Diretoria de Qualidade Ambiental Coordenação Geral de Gestão da Qualidade Ambiental
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Diretoria de Qualidade AmbientalCoordenação Geral de Gestão da Qualidade Ambiental
Coordenação de Avaliação da Qualidade AmbientalSuperintendência do Ibama no Ceará
CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE
POLUIDORAS
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Fundamentos legais
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais
Lei 6.938/81 - Art. 17, inciso I (Redação da Lei 7.804/89 – Política Nacional do Meio Ambiente)
Instrução Normativa Ibama nº 06/2013
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Quem é obrigado a se cadastrar? - Art. 2º IN
06/2013
Pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais: aquelas relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, e também aquelas que, por força de normas específicas, estejam sujeitas a controle e fiscalização ambientais.
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Quem é obrigado a se cadastrar? - Art. 10º IN 06/2013
Pessoas físicas e jurídicas que se dediquem, isolada ou cumulativamente:
I - a atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, nos termos do art. 2º, inciso I;
II - à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente;
III - à extração, produção, transporte e comercialização de produtos e subprodutos da fauna e flora.
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Enquadramento Lei 6938/81 – Anexo VIII: 26 categorias
com definição do Potencial Poluidor e Grau de Utilização (pequeno / médio/ alto)
Instrução Normativa 06/2013: Anexo I
descreve detalhes sujeitos à inscrição no CTF, informando se a referida descrição é ou não sujeita ao pagamento de TCFA.
O enquadramento é declarado pela pessoa inscrita no momento do seu cadastramento no CTF/APP, sujeito à auditagem do Ibama.
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Dados obrigatórios para inscrição no CTF
I - Identificação da pessoa inscrita e do declarante;
II - atividades potencialmente poluidoras desenvolvidas;
III – data de início de atividades desenvolvidas; e
IV - no caso de pessoa jurídica, coordenadas geográficas e declaração de porte.
Havendo omissão de qualquer dos dados, o registro não será concluído.
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Inscrição no CTF
A inscrição é individualizada do estabelecimento matriz e de cada estabelecimento filial, se houver.
No caso de pool de empresas, cada CNPJ do pool deverá se inscrever.
A pessoa inscrita responde na forma da lei pela veracidade e atualização das informações declaradas.
O Ibama inscreverá de ofício, no CTF/APP, a pessoa física e jurídica que não proceda à devida inscrição, nos termos do art. 10 (In 06/13).
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Relatórios do CTF
NOVA IN do RAPP – nº 03/2014 Entrega de relatórios em 2014 – a partir de
1º abril até 31 de maio. Novos formulários – “Art. 9º - Os dados e
informações exigidos, assim como as formas e metodologias para sua medição e registro, são estabelecidos de acordo com a atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais, com o porte (no caso de pessoas jurídicas), com as características produtivas, com os volumes de geração e emissão de poluentes, efluentes líquidos, emissões atmosféricas e resíduos sólidos ou outro critério técnico.”
Relatórios de anos anteriores – permaneceram no sistema, tal qual anteriormente.
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TCFA: Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental
Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais." (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000).
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TCFA: Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental
Valores: Anexo IX Lei nº 10.165/2000 – taxa é trimestral
Definida a partir do:– porte da empresa e,– Potencial de poluição (Pp) ou Grau
de Utilização (Gu) – Anexo VIII Estabelecimento paga apenas uma
taxa (pelo valor mais elevado) não importando em quantas categorias está cadastrado.
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TCFA: Valores em reais
Potencial de Poluição / Grau de Utilização de Recursos Naturais
Pessoa Física
Microempresa Empresa de Pequeno Porte
Empresa de Médio Porte
Empresa de Grande Porte
Pequeno ---- ---- 112,50 225,00 450,00
Médio ---- ---- 180,00 360,00 900,00
Alto ---- 50,00 225,00 450,00 2.250,00
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Recadastramento Art. 46 In 06/2013
Esgotaram-se todos os prazos, entretanto, o usuário que ainda não se cadastrou, poderá fazê-lo.
Cadastros não recadastrados – auditagem prioritária.
O recadastramento é realizado pela internet. Não é preciso comparecer ao Ibama.
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Obrigatoriedade - Cadastro Técnico Federal
Lei nº 6938/1981 Art. 17-I. As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 e que não estiverem inscritas nos respectivos cadastros até o último dia útil do terceiro mês que se seguir ao da publicação desta Lei incorrerão em infração punível com multa de:
I – R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
II – R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
III – R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
IV – R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
V – R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte. (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
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Obrigatoriedade - Cadastro Técnico Federal
Decreto 6.514/2008 - Art. 76. Deixar de inscrever-se no Cadastro Técnico Federal de que trata o art.17 da Lei 6.938, de 1981:Multa de:
I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física;
II - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa;
III - R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte;
IV - R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte; e
V - R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte.
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Relatório de Atividades da Lei 10.165/2000
Lei nº 6938/1981 - Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei.
§ 1º O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo Ibama, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização.
§ 2º O descumprimento da providência determinada no § 1o sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência desta.
Decreto 6.514/2008 - Art. 81. Deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos exigidos pela legislação ou, quando aplicável, naquele determinado pela autoridade ambiental:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
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Acordo de Cooperação Técnica IBAMA/ SEMACE
I) Assinado em Julho de 2012 – Semace recebe 60% da TCFA devida, paga ao IBAMA.
II) Ibama e SEMACE passam a compartilhar a gestão das inscrições no CTF das empresas cearenses. - Fortalecimento do SISNAMA
III) Fase atual: concluída a harmonização da tabela de atividades que são licenciadas pela SEMACE com as atividades passíveis de cadastramento no CTF.
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Obrigada!!!!!Obrigada!!!!!
Ana Carina Fernandes Ometto Ana Carina Fernandes Ometto SchneiderSchneider
Coordenadora do Núcleo de Qualidade Ambiental Coordenadora do Núcleo de Qualidade Ambiental
IBAMA - SUPES/CEIBAMA - SUPES/CE
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Setor de Atendimento ao Público/ Setor de Atendimento ao Público/ SUPES -CESUPES -CE
Tel: 3307-1126Tel: 3307-1126
Horário: 07:30 às 11:30 e 13:30 às Horário: 07:30 às 11:30 e 13:30 às 17:3017:30