DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Helder Moura · 2018. 3. 23. · Finalidade:€Atendimento de...

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Ano 2018, Número 051 João Pessoa, sexta-feira, 23 de março de 2018 Página 1 Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.jus.br DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA João Pessoa, Ano 2018, Número 051 Disponibilização: quinta-feira, 22 de março de 2018 Publicação: sexta-feira, 23 de março de 2018 COMUNICADO – PJe O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba comunica aos usuários dos seus serviços que, nos termos da Portaria nº 188/2018- PTRE, o Processo Judicial Eletrônico (PJe) será obrigatório a partir de 8 de abril de 2018 para o ajuizamento e a tramitação de ações da competência originária deste Tribunal nas seguintes classes processuais, em acréscimo às de processamento já exclusivo pelo PJe: Ação Penal (AP), Apuração de Eleição (AE), Consulta (Cta), Embargos à Execução (EE), Execução Fiscal (EF), Inquérito (Inq), Pedido de Desaforamento (PD), Registro de Candidatura (RCand), Revisão Criminal (RvC) e Revisão de Eleitorado (RE). O Tribunal ainda alerta que os arquivos eventualmente incluídos nos processos em tramitação no Sistema PJe deverão ser digitalizados com Reconhecimento Ótico de Caracteres (OCR), nos termos da citada Portaria. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA Romero Marcelo da Fonseca Oliveira Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba Carlos Martins Beltrão Filho Vice-Presidente e Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba Breno Wanderley César Segundo Membro Antônio Carneiro de Paiva Júnior Membro Michelini de Oliveira Dantas Jatobá Membro Paulo Wanderley Câmara Membro Sérgio Murilo Wanderley Queiroga Membro Victor Carvalho Veggi Procurador Regional Eleitoral André Soares Cavalcanti Diretor Geral Secretaria Judiciária Coordenadoria de Registros e Informações Processuais Seção de Registros e Publicações Fone/Fax:(83) 3512-1238 [email protected]

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    Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.jus.br

    DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

    TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA

    João Pessoa, Ano 2018, Número 051 Disponibilização: quinta-feira, 22 de março de 2018

    Publicação: sexta-feira, 23 de março de 2018

    COMUNICADO – PJe

    O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba comunica aos usuários dos seus serviços que, nos termos da Portaria nº 188/2018-PTRE, o Processo Judicial Eletrônico (PJe) será obrigatório a partir de 8 de abril de 2018 para o ajuizamento e a tramitação de ações da competência originária deste Tribunal nas seguintes classes processuais, em acréscimo às de processamento já exclusivo pelo PJe: Ação Penal (AP), Apuração de Eleição (AE), Consulta (Cta), Embargos à Execução (EE), Execução Fiscal (EF), Inquérito (Inq), Pedido de Desaforamento (PD), Registro de Candidatura (RCand), Revisão Criminal (RvC) e Revisão de Eleitorado (RE). O Tribunal ainda alerta que os arquivos eventualmente incluídos nos processos em tramitação no Sistema PJe deverão ser digitalizados com Reconhecimento Ótico de Caracteres (OCR), nos termos da citada Portaria.

    TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA

    Romero Marcelo da Fonseca Oliveira

    Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba

    Carlos Martins Beltrão Filho

    Vice-Presidente e Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba

    Breno Wanderley César Segundo

    Membro

    Antônio Carneiro de Paiva Júnior

    Membro

    Michelini de Oliveira Dantas Jatobá

    Membro

    Paulo Wanderley Câmara

    Membro

    Sérgio Murilo Wanderley Queiroga

    Membro

    Victor Carvalho Veggi

    Procurador Regional Eleitoral

    André Soares Cavalcanti

    Diretor Geral

    Secretaria Judiciária

    Coordenadoria de Registros e Informações Processuais

    Seção de Registros e Publicações

    Fone/Fax:(83) 3512-1238

    [email protected]

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    Sumário

    TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ......................................................................................................2Atos da Presidência ..............................................................................................................................2

    Portarias ........................................................................................................................................2Atos da Diretoria-Geral.........................................................................................................................3

    Decisões Administrativas................................................................................................................3Atos da Secretaria Judiciária .................................................................................................................4

    Documentos Eletrônicos Publicados pelo PJE ..................................................................................4Atos da Secretaria de Gestão de Pessoas ..............................................................................................15

    Portarias.......................................................................................................................................15 CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL ..........................................................................................19 PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ..........................................................................................19ESCOLA JUDICIÁRIA ELEITORAL.......................................................................................................19ZONAS ELEITORAIS .............................................................................................................................19

    2ª Zona Eleitoral.................................................................................................................................19Atos Judiciais - Decisões...............................................................................................................19Atos Judiciais - Despachos............................................................................................................20

    4ª Zona Eleitoral.................................................................................................................................21Atos Judiciais - Sentenças .............................................................................................................21

    8ª Zona Eleitoral.................................................................................................................................25Atos Judiciais - Sentenças .............................................................................................................25

    20ª Zona Eleitoral ...............................................................................................................................26Atos Judiciais - Notas de Foro .......................................................................................................26

    25ª Zona Eleitoral ...............................................................................................................................27Atos Judiciais - Sentenças .............................................................................................................27

    32ª Zona Eleitoral ...............................................................................................................................31Atos Judiciais - Sentenças .............................................................................................................31

    68ª Zona Eleitoral ...............................................................................................................................33Atos Judiciais - Sentenças .............................................................................................................33

    69ª Zona Eleitoral ...............................................................................................................................38Atos Judiciais - Editais..................................................................................................................38

    76ª Zona Eleitoral ...............................................................................................................................49Atos Judiciais - Editais..................................................................................................................49

    TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

    Atos da Presidência

    Portarias

    Portaria

    PORTARIA Nº 207/2018 TRE-PB/PTRE/ASPRE

    João Pessoa, 15 de março de 2018.

    A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições;

    Considerando o art. 3° da Resolução nº 21.009, de 05.03.2002, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução TRE/PB nº 15/2008, e o que consta do PA nº 0001810-16.2018.6.15.8000;

    Considerando, ainda, a remoção do magistrado Ricardo Henriques Pereira Amorim, que se encontrava na titularidade da 68ª Zona Eleitoral -

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    Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.jus.br

    Cajazeiras,

    RESOLVE:

    Designar os juízes de direito, abaixo relacionados, para exercerem as funções de juízes eleitorais das Zonas a seguir elencadas, em obediência ao sistema de rodízio.

    Zona Eleitoral Período Juiz Designado/Qualificação

    29ª Zona - Monteiro 12/03/2018 a 11/03/2020 Andressa Torquato Silva, Juíza de Direito da 3ª Vara Mista da Comarca de Monteiro

    68ª Zona - Cajazeiras 19/03/2018 a 18/03/2020 Francisco Thiago da Silva Rabelo, Juiz Substituto em exercício no Juizado Especial Misto da Comarca de Cajazeiras

    Homologada em Sessão de: 19/03/2018.

    ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA

    PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

    Atos da Diretoria-Geral

    Decisões Administrativas

    DIÁRIAS CONCEDIDAS E PAGAS - 20/03/2018 a 22/03/2018

    Diárias Concedidas

    Número da diária: 0174/2018

    Nome do servidor: INALDO AUGUSTO MOREIRA

    Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO

    Destino(s): BOQUEIRÃO

    Finalidade: Atendimento de chamado do Ocomon: Chamado nº 90583 - 62ª ZE (Boqueirão) - Informo que duas das máquinas fotográficas de kit's biométricos deste cartório não estão funcionando. A imagem não é salva após a mesma ser acionada. Considerando que o fechamento do cadastro nacional encontra-se próximo, solicito que seja procedida uma revisão geral em todos os kit's aqui instalados.

    Período: 20/03/2018 a 20/03/2018

    Concedida em: 20/03/2018

    Quantidade de diárias concedidas: 0,5

    Número da diária: 0157/2018

    Nome do servidor: EXPEDITO GOMES DE ARAÚJO

    Cargo: MOTORISTA OFICIAL

    Destino(s): CATOLÉ DO ROCHA

    Finalidade: Motorista para Werber César Bezerra, que prestará suporte operacional em Catolé do Rocha (36ZE), conforme SD 0156/2018.

    Período: 13/03/2018 a 13/03/2018

    Concedida em: 20/03/2018

    Quantidade de diárias concedidas: 0,5

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    Número da diária: 0156/2018

    Nome do servidor: WERBER CÉSAR BEZERRA

    Cargo: ANALISTA JUDICIÁRIO

    Destino(s): CATOLÉ DO ROCHA

    Finalidade: Restabelecer o funcionamento do Cartório Eleitoral da 36ZE - Catolé do Rocha, após troca de mobiliário a cargo da SEPAT.

    Período: 13/03/2018 a 13/03/2018

    Concedida em: 20/03/2018

    Quantidade de diárias concedidas: 0,5

    Diárias Pagas

    Nenhuma diária paga para este período

    Atos da Secretaria Judiciária

    Documentos Eletrônicos Publicados pelo PJE

    Processo 0600008-72.2018.6.15.0000

    TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA

    PRESTAÇÃO DE CONTAS (11531) - Processo nº 0600008-72.2018.6.15.0000 - João Pessoa - PARAÍBA

    RELATOR: SERGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA

    REQUERENTE: P-SOL, TARCIO HOLANDA TEIXEIRA, MARCOS ANTONIO DA SILVA

    Advogados do(a) REQUERENTE: VINICIUS RAMON FERNANDES SOARES - PB23031, KADYDJA MENEZES DA ROCHA BARRETO - PB24020, ALEXANDRE SOARES DE MELO - PB11512 Advogados do(a) REQUERENTE: VINICIUS RAMON FERNANDES SOARES - PB23031, KADYDJA MENEZES DA ROCHA BARRETO - PB24020, ALEXANDRE SOARES DE MELO - PB11512 Advogado do(a) REQUERENTE:

    DESPACHO

    Tratam os autos de PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DE CONTAS NÃO PRESTADAS formulado pelo PARTIDO SOCIALISTA E LIBERDADE –PSOL, por seu Diretório Estadual da Paraíba, referente ao Exercício Financeiro de 2014.

    A Coordenadoria de Registros e Informações Processuais –CRIP, através da Seção de Contas Eleitorais e Partidárias –SECEP, ao analisar a documentação apresentada, àluz da Resolução TSE n.º 21.841/2004, da Orientação Técnica ASEPA n.º 2 e da Portaria TSE n.º 107/2015, constatou as irregularidades descritas em seu Relatório Preliminar de Exame (ID 20099), tendo, em razão disso, sugerido, nos termos do art. 34, §3º, da Resolução TSE n.º 23.464/20151, a intimação do órgão partidário para complementar a mencionada documentação.

    Isto posto, DETERMINO, nos termos do art. 34, §3º, da RTSE n.º 23.464/2015, que se intime o Partido Socialista e Liberdade –PSOL, por seu órgão estadual na Paraíba, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, proceda àcomplementação da documentação mencionada pela Seção de Contas Eleitorais e Partidárias –SECEP em seu Relatório Preliminar de Exame.

    Providências a cargo da Secretaria Judiciária.

    Cumpra-se.

    João Pessoa, 20 de março de 2018.

    Sérgio Murílo Wanderley Queiroga

    Juiz Federal - Relator

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    Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.jus.br

    1 §3º Verificada a ausência de qualquer das peças previstas no art. 29 desta resolução, a unidade técnica deve informar o fato ao Juiz ou Relator, para que o órgão partidário e os responsáveis sejam intimados a complementar a documentação no prazo de 20 (vinte) dias.

    Processo 0600012-12.2018.6.15.0000

    TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA

    PETIÇÃO (1338) - Processo nº 0600012-12.2018.6.15.0000 - João Pessoa - PARAÍBA

    RELATOR: CARLOS MARTINS BELTRAO FILHO

    REQUERENTE: PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL

    Advogado do(a) REQUERENTE:

    REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA, RICARDO VIEIRA COUTINHO, JOAO AZEVEDO LINS FILHO

    Advogados do(a) REQUERIDO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA - PB10631, LUCIO LANDIM BATISTA DA COSTA - PB24005-B Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO BRITO FERREIRA - PB9672 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO BRITO FERREIRA - PB9672

    D E C I S ÃO

    A Procuradoria Regional Eleitoral, através do seu procurador, ajuizou Ação Inibitória, com pedido de tutela de urgência liminar, em face do ESTADO DA PARAÍBA, do Sr. Governador do Estado, RICARDO VIEIRA COUTINHO e do Sr. JOÃO AZEVEDO LINS FILHO, Secretário de Infra-Estrutura, Recursos Hídricos, do Meio Ambiente e da Ciência e Tecnologia, com base nos arts. 497 e 300 do Código de Processo Civil e no §4º do art. 73 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).

    Alegou o autor na petição inicial, que o Governo do Estado da Paraíba vem fazendo uso das reuniões plenárias do Orçamento Democrático de 2018, para fins de alavancar a pré-candidatura do Sr. JOÃO AZEVEDO LINS FILHO ao Governo do Estado.

    Afirmou o Ministério Público Eleitoral que o início das reuniões plenárias do Orçamento Democrático de 2018, diferente dos anos de 2016 e de 2017, foi antecipado para o mês de fevereiro e que, durante os referidos eventos, há inaugurações de obras e a distribuição de benefícios àpopulação, com a presença do PROGRAMA EMPREENDER PARAÍBA em suas 17 plenárias, cujo cronograma divulgado pelo Governo do Estado indica o dia primeiro de fevereiro e a data de 19 de abril como o seu final.

    Aduziu que a ação social referida conta com a presença de secretários de Estado e de outras autoridades políticas, com a participação da população e que tem ampla divulgação na mídia.

    Nos eventos realizados nos municípios de Itaporanga, Sousa e Cajazeiras (dias 01, 02 e 03 de fevereiro do ano em curso), continua o procurador, além de um ato realizado em 16 de dezembro de 2017, os programas institucionais têm servido para repassar àpopulação, uma mensagem de continuidade administrativa, com a presença do Sr. JOÃO AZEVEDO, pré-candidato ao cargo de governador do Estado da Paraíba.

    Em referência ao evento realizado no dia 16 de dezembro de 2017, durante a liberação de cerca de R$ 6,6 milhões em crédito para cerca de mil empreendedores e na presença do secretário em epígrafe, o Sr. Governador destacou a necessidade de continuidade administrativa do projeto implantado e executado pelo seu governo. Reproduzo o áudio do evento, anexada àpetição inicial:

    Áudio –04'06'': (…) E em 2019, se Deus quiser, vai ter outro companheiro, outra pessoa, meus queridos companheiros, meu querido João Azevedo, no meu lugar, para poder tocar esse projeto e, ao mesmo tempo, continuar fazendo as coisas boas, positivas, que o povo precisa. (destaquei)

    Acrescentou ainda o autor da ação que, no evento realizado em Itaporanga, no dia 01 de fevereiro do ano em curso, coube ao secretário JOÃO AZEVEDO LINS FILHO apresentar as realizações da atual administração pública estadual - áreas da Educação, Saúde, Infraestrutura, EMPRENDER, desenvolvimento social e segurança pública -, mesmo que presentes os titulares de outras pastas e o próprio governador.

    No dia seguinte, em evento promovido em Sousa, narra a petição inicial que ficou mais evidente a tentativa de referir-se

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    àcontinuidade administrativa e ao apoio do eleitorado em torno de um nome para a sucessão do segundo promovido. Reproduzo trecho da fala do Sr. Governador, destacado pelo Ministério Público:

    Áudio –04'53'': (…) No próximo ano, talvez eu esteja aqui com um companheiro que dá satisfação e alegria de poder presenciar uma plenária do orçamento democrático. Com certeza o povo vai optar, vai escolher pela continuidade das grandes políticas que estão mudando o Estado da Paraíba e uma delas, se não a principal, éo direito do povo de poder se manifestar, dialogar, reivindicar, fiscalizar e cobrar ao governo do Estado da Paraíba.

    Aúdio –18'41'': (…) Quero cumprimentar aquele que vai fazer a apresentação exatamente das coisas que aconteceram ao longo desses sete anos e ao longo do último ano, que é, na minha opinião, o melhor quadro da administração pública existente no Estado da Paraíba. Com ele eu aprendi muita coisa. Com ele eu confiei muito dentro desse governo. Confiei todo o setor de obra; toda a contratação do setor de obra. E olhe que estou falando em 9 bilhões de obra. Nove bilhões. E tudo aquilo que a gente põe a mão acontece. Não tem nada que seja dito que não acontece. Eu estou me referindo ao meu parceiro, secretário João Azevedo (aplausos).

    Áudio –24'30'': (…) Não fui eu (…) não foi Ricardo, pessoa, pessoa gente, que simplesmente fez 1.500 km de adutoras, nem 2.480 km de estradas. Quem fez isso foi o projeto político que eu apenas represento. No meu lugar, se Deus quiser, teremos outra pessoa, com a mesma característica, com a mesma vontade, com a mesma dedicação, para garantir as (inaudível) do povo e trazer (inaudível).

    Áudio –434'30'': (…) só quem pode garantir o orçamento democrático para o futuro não sou eu. Só quem pode garantir éo povo. Vocês sabem qual éa fórmula. A fórmula énão permitir que aqueles que não apostam na participação popular tomem os espaços daqueles que construíram toda essa coisa maravilhosa, que fez história, que faz história, e se Deus quiser, (inaudível) para fazer as mudanças necessárias para o nosso estado.

    Logo após o discurso do Governador, o secretário JOÃO AZEVEDO LINS FILHO dá início àapresentação das realizações do Governo.

    Finalmente, no evento realizado na cidade de Cajazeiras, realizado no dia 03 de fevereiro, o Governador assim se pronunciou, continua a narrativa do autor:

    Áudio –13'20'': (…) Eu quero abraçar o meu parceiro –pra mim éo melhor quadro politico, éo melhor quadro administrativo que a Paraíba gerou.. trabalhou comigo desde a prefeitura, entende de Cachoeira dos Índios até Cabedelo, me ensinou muita coisa ao longo dessa caminhada, e éo (ininteligível) condutor de fato dessas centenas e centenas de obras de barreiros que estão por dentro da Paraíba, que éo companheiro João Azevedo (João Azevedo aplaudido de pé)..

    Áudio –24'41': (…) foi impossível fazer tudo o que era necessário, mas eu tenho consciência enorme de que o próximo ciclo de governo, aquele que irá me suceder, aquele que no dia 1º de janeiro estará assumindo o governo do estado, sendo na mesma direção, com a mesma ideia, o mesmo comportamento ético, o mesmo compromisso com o povo, vai pegar uma Paraíba bastante construída. (negritei)

    Áudio 29'11'': (…) vem muito mais coisa por aí (…) ainda anunciaremos investimentos importantes (…) a adutora, o IPC e a Ciretran. Essas três obras, o dinheiro está separado, está guardado (…) quando o próximo (inaudível –uma pessoa da plateia fala 'João Azevedo') assumir, se Deus quiser, né...continua esse processo todo...quando ele assumir, vai ter o quê? (…) ter todas essas obras pagas, até a mais cara delas, como a adutora transparaíba curimataú, que vai levar as águas do São Francisco, que hoje chegam a Boqueirão.

    Áudio –30'48'': (…) a Paraíba está nos trilhos, como se diz. A Paraíba está dando exemplo ao Brasil, mas épreciso que a gente abra, abra a nossa consciência, reflita sobre isso e garanta a proteção de tudo isso. Vocês sabem, todo mundo sabe, como isso foi difícil de construir. Eu sei como foi difícil...eu sei como forças atacaram quem estava quebrando privilégios.

    Em seguida, o secretário JOÃO AZEVEDO LINS FILHO, repetindo as reuniões anteriores, falou cerca de vinte e cinco minutos e faz uma explanação das obras realizadas nas diversas áreas.

    Na ótica do procurador regional eleitoral, o conteúdo constante nos áudios demonstra que as reuniões populares para o debate do Orçamento Democrático de 2018 tem servido para promover o Sr. JOÃO AZEVEDO LINS FILHO, como sendo a pessoa indicada para a sucessão da atual administração pública estadual, ainda que a mensagem não seja expressa ou verbalizada, mas os discursos do Governador e a presença e participação do secretário, evidenciam o fato.

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    Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.jus.br

    Na concepção do autor da ação, “o discurso mantido, passando a necessidade de continuidade administrativa e a promoção da imagem de determinado pré-candidato” favorece o Sr. JOÃO AZEVEDO, aliado do Governador, “consubstanciando-se em evidente uso da máquina pública de forma a desequilibrar as eleições”.

    Acrescentou também, que “as referidas circunstâncias quando conjugadas –a) promoção de eventos institucionais em pleno ano eleitoral; b) discursos sustentando a necessidade de continuidade administrativa; c) a presença de pretendo pré-candidato apoiado pelo atual Governador do Estado, atuando ativamente na entrega de benefícios/materiais e na apresentação das realizações de governo -, representam uma possível caracterização de abuso de poder político e econômico (art. 22, XIV, da LC nº 64/90), uso promocional de programas e atividade institucionais - PROGRAMA EMPREENDER e ORÇAMENTO DEMOCRÁTICO –(art. 73, I e IV da Lei das Eleições) com finalidade eleitoral, qual seja, favorecer o pré-candidato JOÃO AZEVEDO LINS FILHO.

    Entendeu o representante ministerial que, no presente caso, há presença de probabilidade do direito, corroborado pela documentação acostada e embasada nos artigos 5º, inciso LV; 14, §9º; 37 da Constituição Federal; art. 73, incisos I e IV da Lei das Eleições e art. 22 da Lei das Inelegibilidades.

    Aduziu ainda que o periculum in mora também está presente ante a necessidade urgente de se suspender as atividades mencionadas, a fim de impedir dano irreparável àlegitimidade e normalidade das eleições e o equilíbrio no pleito, principalmente quando as atividades estão sendo realizadas em ano eleitoral.

    Ao final, requereu a concessão de medida liminar (tutela inibitória de urgência), “inaudita altera pars”, para que seja determinado aos requeridos a suspensão imediata das próximas etapas do Orçamento Democrático 2018, incluindo o Programa EMPREENDER e a distribuição de benefícios e materiais diversos, até, pelo menos, o período de desincompatibilização previsto no art. 1º, II, 'a', 12, c/c art. 1/, III, ambos da LC n. 64/90 (quando o secretário se afastará de suas funções a fim de viabilizar sua candidatura), sob pena de responsabilização criminal (art. 347 do Código Eleitoral), cível e administrativa (art. 400, parágrafo único do CPC).

    No mérito, requereu que fosse determinado aos promovidos a não efetuarem as próximas etapas do Orçamento Democrático 2018, incluindo o Programa EMPREENDER e a distribuição de benefícios e materiais diversos.

    Como pedido alternativo, requereu o Ministério Público Eleitoral que seja suspensa a entrega de benefícios e materiais diversos e da concessão de créditos do Programa EMPREENDER durante o Orçamento Democrático 2018.

    Em despacho de 22 de fevereiro do presente ano, a eminente Juíza desta Corte, Dra. Michellini de Oliveira Dantas Jatobá, declinou da competência examinar o pedido, ao argumento de que a matéria era da esfera da Corregedoria Regional Eleitoral.

    Em 23 de fevereiro, na condição de Corregedor Regional Eleitoral em substituição, o Dr. Antônio Carneiro de Paiva Júnior indeferiu o pedido, ao argumento de que não estava presente a fumaça do bom direito

    No dia 27 do mesmo mês de fevereiro, o Ministério Público Eleitoral agravou da decisão, na forma do art. 177 do Regimento Interno do Tribunal. No recurso, o recorrente alegou que não defendeu a impossibilidade de exercício regular das atividades administrativas ou a realização de eventos institucionais em ano eleitoral, tampouco o pedido de suspensão de algumas etapas dos programas sociais fundamentou-se na mera presença de determinado agente público nos atos de sua execução.

    Rebateu ainda a premissa utilizada na decisão acerca da vantagem natural dos candidatos que exercem função pública em face dos demais competidores e que a própria Lei das Eleições, em seu art. 73, §4º, prevê a possibilidade de suspensão da conduta vedada a qualquer tempo e citou precedentes do TSE que, na sua ótica, reforçam o seu pedido de concessão de tutela de urgência com pedido de liminar.

    Ao final, requereu a reconsideração da decisão monocrática ou, caso mantida, que o agravo seja submetido àapreciação do plenário desta Corte Regional Eleitoral.

    Conclusos, éo relatório, DECIDO.

    Inicialmente, entendo que o ESTADO DA PARAÍBA deve ser excluído do polo passivo da ação, considerando que eventual

  • Ano 2018, Número 051 João Pessoa, sexta-feira, 23 de março de 2018 Página 8

    responsabilidade no campo eleitoral, se houver, deve ser imputada ao seu agente maior, no caso, o Sr. GOVERNADOR DE ESTADO, que já figura na petição inicial como um dos autores da conduta apontada como ilícita.

    Na jurisprudência do TSE, épacífico o entendimento segundo o qual a pessoa jurídica de direito público não pode figurar no polo passivo das ações eleitorais, isto porque a Lei Eleitoral responsabiliza apenas os seus agentes (art. 73, caput da Lei 9.504/1997) e art. 22, XIV da Lei das Inelegibilidades). Ademais, as sanções previstas na Lei Eleitoral são: inelegibilidade, multa e cassação de registro ou diploma, nenhuma delas passíveis de serem aplicadas àpessoa jurídica de direito público.

    Determino, pois, a exclusão do ESTADO DA PARAÍBA, do polo passivo da ação, determinando-se a reautuação dos autos.

    Para Luiz Guilherme Marinoni, a tutela inibitória tem finalidade de obstar a prática, a repetição ou a continuidade de algum ilícito, independente do dano. Cito:

    A tutela inibitória éprestada por meio de ação de conhecimento, e assim não se liga instrumentalmente a nenhuma ação que possa ser dita 'principal'. Trata-se de 'ação de conhecimento' de natureza preventiva, destinada a impedir a prática, a repetição ou a continuação do ilícito.

    ...

    A ação inibitória se volta contra possibilidade do ilícito, ainda que se trate de repetição ou continuação. Assim, évoltada para o futuro, e não para o passado. De modo que nada tem a ver com o ressarcimento do dano e, por consequência, com os elementos para a imputação ressarcitória –os chamados elementos subjetivos, culpa ou dolo.

    Além disso, essa ação não requer nem mesmo a probabilidade do dano, contentando-se com a simples probabilidade de ilícito (ato contrário ao direito)…

    Assim, por exemplo, se há um direito que exclui em fazer, ou uma norma definindo que algo não pode ser feito, a mera probabilidade de ato contrário ao direito –e não de dano –ésuficiente para a tutela jurisdicional inibitória…

    Nas lições de Marcos Ramayna Blum de Moraes e Amilton Augusto Kufa, no denominado período “pré-campanha”, surgem condutas factuais que exigem de uma maior garantia da eficiência da jurisdição eleitoral, preservando-se o equilíbrio, não no período de propaganda político-eleitoral, mas antes mesmo do dia 16 de agosto e até mesmo antes do prazo de realização das convenções partidárias.

    A legislação eleitoral respalda a possibilidade de suspensão imediata de condutas ilícitas –art. 73, §4º da Lei das Eleições e art. 22, I, alinea 'b' da LC 64/90.

    Ainda que assim não o permitisse, os artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil autorizam a medida.

    A jurisprudência do TSE épacífica a utilização da medida requerida pelo Ministério Público Eleitoral.

    Em relação ao pedido de concessão de tutelar liminar, pronuncio-me sobre os dois requisitos da tutela de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.

    Quanto ao fummus boni juris:

    Àprimeira vista, poderia ter-se a impressão que com a entrada em vigor da Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015, que criou a figura jurídica da “pré-candidatura”, houvesse a possibilidade de não mais haver limites a quem pretende disputar a eleição. Desde que não haja pedido expresso de voto, tudo seria possível antes do dia 15 de agosto do ano da eleição.

    Ledo engano. A exaltação das qualidades pessoais de pré-candidatos e a menção àpretensa candidatura, na forma como está

  • Ano 2018, Número 051 João Pessoa, sexta-feira, 23 de março de 2018 Página 9

    Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.jus.br

    autorizada no art. 36-A da Lei 9.504/1997, estão restritos às seguintes situações fáticas previstas na Lei: participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet; participação na realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando as eleições.

    Prevê ainda o permissivo legal a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos na realização de prévias partidárias e em debates, na divulgação de atos parlamentares, na divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, incluindo-se as redes sociais, bem como em reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou de meio de comunicação ou do próprio partido, para divulgação de ideias, objetivos e propostas (negritei).

    Não éeste o caso dos autos, que trata de reuniões plenárias do Orçamento Democrático Estadual 2018, que éuma política adotada pelo Governo do Estado da Paraíba, executada pela Secretaria de Planejamento, Orçamento, Gestão e Finanças, através de Secretaria Executiva específica, a do Orçamento Democrático.

    Conforme consta no portal oficial do Governo do Estado, a Secretaria Executiva do Orçamento Democrático convida o cidadão a participar das decisões sobre a melhor forma de aplicação do dinheiro público em suas obras e serviços, o que afasta a hipótese prevista no aludido dispositivo legal, que prevê as reuniões de iniciativa da sociedade civil.

    Reforça o argumento de desvio de finalidade das reuniões plenárias do Orçamento Participativo, o seguinte:

    1. A antecipação do cronograma da realização das plenárias alusivas ao Orçamento Democrático 2018 para o mês de fevereiro, comparado aos anos anteriores: o de 2016, teve início em 17 de março e terminou em 28 de maio; o de 2017, começou em 07 de abril e findou em 03 de junho.

    Como o secretário e ora promovido, Sr. JOÃO AZEVEDO LINS FILHO, precisará se afastar seis meses antes do pleito para concorrer efetivamente ao cargo, a conclusão éque o cronograma das reuniões plenárias do ORÇAMENTO DEMOCÁRITO ESTADUAL 2018 foi alterado levando em consideração o calendário eleitoral.

    2. O conteúdo dos pronunciamentos feitos pelo Sr. Governador, nos quais há constantes referências ànecessidade de “continuidade administrativa” nos programas institucionais, através do atual secretário e pré-candidato ao Governo, que tem sido sempre o escolhido para apresentar, àpopulação, as ações realizadas pela administração pública estadual.

    3. O fato dos discursos não se limitarem às ações administrativas ou programas institucionais, mas resvalarem para o debate político-eleitoral, quando alude à“posse do próximo” dar continuidade ao processo” de investimentos e obras realizadas até agora.

    4. Quando o Sr. Governador, em um dos discursos, pede àpopulação que “abra a consciência “, “reflita” e “garanta a proteção de tudo isso” e quando se refere a “outras forças”, numa clara alusão aos adversários políticos, o que foge àfinalidade administrativa dos programas e ações da administração pública estadual.

    Destaco, nos discursos do Sr. Governador, as passagens que fazem alusão àpromoção pessoal do pré-candidato àsucessão estadual, o Sr. JOÃO AZEVEDO, apontado pelo Governador como “o melhor quadro político, o melhor quadro administrativo que a Paraíba já gerou” e ainda “aquele que irá me suceder, aquele que no 1º dia de janeiro está assumindo o governo do estado, sendo na mesma direção, com a mesma ideia, o mesmo comportamento ético, o mesmo compromisso com o povo, vai pegar uma Paraíba bastante construída.” - destaquei (Trecho do discurso proferido pelo Governador na cidade de Cajazeiras).

    Com a devida venia àdecisão agravada, não se questiona o exercício da atividade típica da administração pública estadual. Se éverdade que, em ano eleitoral, os serviços públicos não devem sofrer descontinuidade, por outro lado, a legislação eleitoral não permite o gestor usar tais serviços para a promoção de qualquer agente público, muito menos quando este se apresenta como pré-candidato e principalmente quando este, em sucessivos eventos públicos, éexaltado enfaticamente em suas qualidades de administrador e apontado pelo próprio Governador como o seu sucessor.

    Diferente da decisão vergastada, entendo que não se trata de meros indícios de prática de propaganda eleitoral antecipada. Mais do que isso, há fortes indícios de uso da máquina administrativa em benefício do secretário de Planejamento, haja vista que as repetidas exaltações feitas ao pré-candidato foram feitas durante as reuniões plenárias de programas de Governo –EMPREENDER PARAÍBA e

  • Ano 2018, Número 051 João Pessoa, sexta-feira, 23 de março de 2018 Página 10

    ORÇAMENTO DEMOCRÁTICO 2018 - , portanto, com forte teor de violação ao princípio da impessoalidade, tal como previsto no art. 74 da Lei das Eleições.

    Écerto que épróprio do jogo político o fato dos gestores tirarem proveito da exposição de sua imagem em eventos públicos. Porém, énecessário que tais eventos se restrinjam às ações administrativas de Governo e não venham a assumir a conotação de verdadeiros comícios eleitorais.

    Se até mesmo o presidente, os governadores ou prefeitos, quando candidatos àreeleição, devem estar submetidos às restrições da legislação eleitoral em geral - artigo 73 da Lei das Eleições (condutas vedadas) e art. 22 da Lei Complementar 64/90 (abuso de poder político, econômico e uso indevido dos meios de comunicação), quanto mais os seus secretários, que se apresentem como pré-candidatos àsucessão.

    O fato de a legislação eleitoral somente vedar a presença de candidatos em inaugurações de obras públicas três meses antes da eleição, não significa que ela avaliza a presença de pré-candidato em reuniões onde o povo debate com o poder público, a elaboração do Orçamento Estadual, máxime quando o pré-candidato aparece mais do que as próprias ações do Governo, em completa violação ao princípio da impessoalidade.

    No mais, o precedente invocado pela decisão recorrida não se aplica ao caso concreto, haja vista que narra a instalação de gabinete itinerante, programa através do qual um prefeito, candidato àreeleição, juntamente com seus secretários, percorre diversos municípios com a finalidade de atender demandas sociais, próximo àcampanha eleitoral.

    O caso concreto não cuida de reeleição, pois o Sr. Governador está impedido legalmente de concorrer a um terceiro mandato consecutivo. Trata-se de um secretário de Planejamento que tem sido apontado como o pré-candidato preferido pelo Governador e que, nas reuniões plenárias do Orçamento Democrático Estadual, tem sido exageradamente exaltado e aplaudido, utilizando-se de ações, serviços e programas do ente estatal para tornar-se conhecido como o mais preparado e, se eleito, transformar-se na “longa manus” do atual governante, como consta em discurso do segundo promovido:

    “(…) E em 2019, se Deus quiser, vai ter outro companheiro, outra pessoa, meus queridos companheiros, meu querido João Azevedo, no meu lugar, para poder tocar esse projeto e, ao mesmo tempo, continuar fazendo as coisas boas, positivas, que o povo precisa. “(Trecho do discurso do governador proferido em 16.12.2017)

    “(….) No próximo ano, talvez eu esteja aqui com um companheiro que dá satisfação e alegria de poder presenciar uma plenária do orçamento democrático. Com certeza o povo vai optar, vai escolher pela continuidade das grandes políticas que estão mudando o Estado da Paraíba e uma delas, se não a principal, éo direito do povo de poder se manifestar, dialogar, reivindicar, fiscalizar e cobrar ao governo do Estado da Paraíba.” (Trecho do discurso do governador proferido na plenária realizada em Sousa, dia 02.02.2018).

    Na plenária realizada na cidade de Cajazeiras, o governador foi mais direto em seu discurso:

    “(…) Eu quero abraçar o meu parceiro –pra mim éo melhor quadro político, éo melhor quado administrativo que a Paraíba gerou (…) trabalhou comigo desde a prefeitura, entende de Cachoeira dos índios até Cabedelo, me ensinou muita coisa ao longo dessa caminhada, e éo (inintelígivel) condutor de fato dessas centenas e centenas de obras de barreiros que estão por dentro da Paraíba, que éo companheiro João Azevedo.

    (…) foi impossível fazer tudo o que era necessário, mas eu tenho consciência enorme de que o próximo ciclo de governo, aquele que irá me suceder, aquele que no dia 1º de janeiro estará assumindo o governo do estado, sendo na mesma direção, com a mesma ideia, o mesmo comportamento ético, o mesmo compromisso com o povo, vai pegar uma Paraíba construída.”

    Neste exame superficial, vislumbro afronta aos princípios da normalidade e legitimidade do pleito de outubro de 2018 –art. 14, §9º da Constituição Federal - e ao princípio constitucional da igualdade =- art. 5º, caput da CF/1988 - que deve existir entre os pré-candidatos, considerando que outros que assim se apresentam não têm as mesmas oportunidades do atual secretário de Planejamento.

    Na prova que acompanha a petição inicial, vislumbro indícios veementes de uso da máquina administrativa estadual em prol do promovido JOÃO AZEVEDO, que apontam para uma forte probabilidade de repetição da conduta ilícita eleitoral nas futuras reuniões plenárias.

  • Ano 2018, Número 051 João Pessoa, sexta-feira, 23 de março de 2018 Página 11

    Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.jus.br

    Quanto ao periculum in mora

    Das 17 reuniões plenárias previstas para o primeiro semestre de 2018, já ocorreram onze, havendo seis ainda para serem realizadas: Campina Grande (Escola Nezinha Cunha Lima), João Pessoa (Espaço Cultural), Solânea (Ginásio Adauto Pereira Silva), Cuité (Ginásio Waldemir Alves de Lima), Guarabira (Ginásio Soares 'O PORTUGUESÃO') e Mamanguape (Ginásio da Escola Técnica), respectivamente, dias 23 e 24 de março e 13, 14, 18 e 19 de abril.

    Há forte probabilidade, portanto, da conduta dos promovidos se repetirem nas próximas seis reuniões plenárias do Orçamento Democrático Estadual 2018, o que demanda a atuação firme da Justiça Eleitoral a fim de evitar danos futuros para o processo eleitoral que se aproxima, sob pena de, não o fazendo, pôr em risco alguns princípios sensíveis do Direito Eleitoral brasileiro.

    Entretanto, a doutrina admite a possibilidade de o juiz se desvincular do pedido e conceder um resultado prático equivalente ao solicitado pelo autor no pedido de tutela inibitória e ainda aplicar a medida executiva que lhe parecer necessária e idônea para a prestação efetiva da tutela jurisdicional. Nesse mesmo sentido, entende o professor Luiz Guilherme Marinoni:

    (…) Assim, no caso de ação inibitória destinada a impedir a prática ou a repetição do ilícito (comissivo ou omissivo), ou mesmo a continuação de um agir ilícito, o juiz tem o poder de conceder o que foi pedido pelo autor, ou algo que, vindo em sua substituição, seja efetivo ou proporcional, considerando-se os direitos do autor e do réu.

    Por outro lado, o juiz pode determinar medida executiva diversa da requerida, seja a ação inibitória ou de remoção do ilícito. O seu poder, nesse caso, novamente deverá atender àregra da proporcionalidade.

    Desse modo, entendo desnecessária a suspensão das atividades programadas, como requerido pelo Ministério Público Eleitoral, haja vista que se trata de ato de Governo já em execução em exercícios anteriores. Não são as reuniões plenárias em si mesmas que têm tisnado a legislação eleitoral, mas os discursos do Sr. Governador de Estado que exaltam as ações e a pessoa do pré-candidato ao Governo, desviando a finalidade dos programas institucionais –PROGRAMA EMPREENDER PARAÍBA e ORÇAMENTO DEMOCRÁTICO 2018.

    ISSO POSTO, fulcrado no artigo 178 do Regimento Interno do TRE/PB, RECONSIDERO A DECISÃO que apreciou o pedido de liminar e, com base nos arts. 300 e 497 do Código de Processo Civil, CONCEDO EM CARÁTER LIMINAR, o pedido de concessão de tutela inibitória requerido pela Procuradoria Regional Eleitoral, para determinar as seguintes providências:

    1. Que o Sr. secretário de Planejamento e pré-candidato ao Governo do Estado, Sr. JOÃO AZEVEDO LINS FILHO, SE ABSTENHA DE SE FAZER PRESENTE ÀS REUNIÕES PLENÁRIAS DOS PROGRAMAS EMPRENDER PARAÍBA e ORÇAMENTO 2018, ATÉ O DIA 07 DE ABRIL DE 2018, sob pena de, em caso de descumprimento desta ordem judicial, pagar multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), na proporção de cada reunião plenária, além de incidir no tipo penal descrito no artigo 347 do Código Eleitoral).

    2. Que o Sr. Governador de Estado, RICARDO VIEIRA COUTINHO, SE ABSTENHA DE FAZER QUALQUER REFERÊNCIA ÀSUA SUCESSÃO OU COMO FORMA DE EXALTAR O PRÉ-CANDIDATO JOÃO AZEVEDO LINS FILHO, NAS REUNIÕES PLENÁRIAS DOS PROGRAMAS EMPREENDER PARAÍBA e ORÇAMENTO DEMOCRÁTICO 2018, sob pena de, em caso de descumprimento da desta ordem judicial, pagar multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), na proporção de cada reunião plenária, além de incidir no tipo penal descrito no art. 347 do Código Eleitoral.

    Intimem-se, imediatamente, por mandado, os promovidos –Sr. Governador do Estado, RICARDO VIEIRA COUTINHO e o Sr. Secretário de Planejamento, JOÃO AZEVEDO LINS FILHO -, para cumprimento imediato da decisão, considerando que, conforme cronograma oficial do Governo do Estado, a próxima plenária está prevista para se realizar amanhã, em Campina Grande.

    Efetivada a intimação dos promovidos, publique-se no Diário da Justiça Eletrônico.

    Pessoa, 22 de março de 2018.

  • Ano 2018, Número 051 João Pessoa, sexta-feira, 23 de março de 2018 Página 12

    In “Tutela Inibitória e tutela de remoção do ilícito”. Disponível em https://www.abdpc.org.br Visitado em 22.03.2018.

    In “Tutela provisória de urgência pode ser aplicada na Justiça Eleitoral.” Disponível em https://conjur.com.br Visitado em 21.03.2018.

    “Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar àJustiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (Vide Lei nº 9.504, de 1997)

    (...)

    b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo àrepresentação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente;”

    “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    §2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    §3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”

    “Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, éirrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.”

    Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção àpretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; ou (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    V - a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015

    VII - campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do §4o do art. 23 desta Lei. (Incluído dada

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    Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.jus.br

    pela Lei nº 13.488, de 2017)

    Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes àadministração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

    II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

    III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

    IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

    a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

    b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

    c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

    d) a nomeação ou contratação necessária àinstalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

    e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

    VI - nos três meses que antecedem o pleito:

    a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

    b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

    c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

    VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior àeleição.

    VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

    §1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.

    §2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes àprópria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.

    §3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.

    §4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará

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    os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

    §5º No caso de descumprimento do inciso VI do caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o agente público responsável, caso seja candidato, ficará sujeito àcassação do registro. §5o Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos I, II, III, IV e VI do caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito àcassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 1999)

    §5o Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no §10, sem prejuízo do disposto no §4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito àcassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    §6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.

    §7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.

    §8º Aplicam-se as sanções do §4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.

    §9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no §4º, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.

    §10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    §11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o §10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    §12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    §13. O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar àJustiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (Vide Lei nº 9.504, de 1997)

    I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências:

    a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível;

    b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo àrepresentação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente;

    c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito desta lei complementar;

    II - no caso do Corregedor indeferir a reclamação ou representação, ou retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la perante o Tribunal, que resolverá dentro de 24 (vinte e quatro) horas;

    III - o interessado, quando for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias;

    IV - feita a notificação, a Secretaria do Tribunal juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao representado, bem como a prova da entrega ou da sua recusa em aceitá-la ou dar recibo;

    V - findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação;

    VI - nos 3 (três) dias subseqüentes, o Corregedor procederá a todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes;

    VII - no prazo da alínea anterior, o Corregedor poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito;

    VIII - quando qualquer documento necessário àformação da prova se achar em poder de terceiro, inclusive estabelecimento de crédito, oficial ou privado, o Corregedor poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito ou requisitar cópias;

    IX - se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, o Juiz poderá expedir contra ele mandado de prisão e instaurar processo s por crime de desobediência;

    X - encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo

  • Ano 2018, Número 051 João Pessoa, sexta-feira, 23 de março de 2018 Página 15

    Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.jus.br

    comum de 2 (dois) dias;

    XI - terminado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Corregedor, no dia imediato, para apresentação de relatório conclusivo sobre o que houver sido apurado;

    XII - o relatório do Corregedor, que será assentado em 3 (três) dias, e os autos da representação serão encaminhados ao Tribunal competente, no dia imediato, com pedido de inclusão incontinenti do feito em pauta, para julgamento na primeira sessão subseqüente;

    XIII - no Tribunal, o Procurador-Geral ou Regional Eleitoral terá vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas, para se pronunciar sobre as imputações e conclusões do Relatório;

    XIV - julgada procedente a representação, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 3 (três) anos subseqüentes àeleição em que se verificou, além da cassação do registro do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico e pelo desvio ou abuso do poder de autoridade, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e processo-crime, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;

    XIV –julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes àeleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    XV - se a representação for julgada procedente após a eleição do candidato serão remetidas cópias de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral, para os fins previstos no art. 14, §§10 e 11 da Constituição Federal , e art. 262, inciso IV, do Código Eleitoral . (Revogado pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    XVI –para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    Parágrafo único. O recurso contra a diplomação, interposto pelo representante, não impede a atuação do Ministério Público no mesmo sentido.

    “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito àvida, àliberdade, àigualdade, àsegurança e àpropriedade, nos termos seguintes: (…)”

    Tutel“a provisória de urgência pode ser aplicada na Justiça Eleitoral.” Disponível em https://conjur.com.br Visitado em 21.03.2018.

    “Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, éirrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.”

    “Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços àsua execução:

    Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.”

    Atos da Secretaria de Gestão de Pessoas

    Portarias

    PORTARIA Nº 214/2018 TRE-PB/PTRE/DG/SGP/CODES/SAS

    O Secretário de Gestão de Pessoas do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, no uso de suas atribuições e considerando a Portaria Nº 120/2011 – DG/SGP, com fundamento na Lei nº 8.112 de 11/12/1990.

    RESOLVE,

    Conceder licença aos servidores descritos na tabela abaixo.

    Allan William Lucena de Oliveira

    SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS

  • Ano 2018, Número 051 João Pessoa, sexta-feira, 23 de março de 2018 Página 16

    Servidor Situação Matrícula Nº de dias A partir de

    ALESSANDRA RÉGIA FERREIRA DE OLIVEIRA ALMEIDA TRE-PB 316 3 19/03/18

    ALEXANDRE JOSÉ LUIZ NEGROMONTE FILHO TRE-PB 601 2 18/01/18

    ALINE CORRÊA DOS SANTOS TRE-PB 458 2 21/02/18

    ALTINO CAMILO DE SOUSA NETO TRE-PB 318 1 19/01/18

    ALTINO CAMILO DE SOUSA NETO TRE-PB 318 1 22/01/18

    ALTINO CAMILO DE SOUSA NETO TRE-PB 318 2 01/02/18

    ALTINO CAMILO DE SOUSA NETO TRE-PB 318 1 15/02/18

    ALTINO CAMILO DE SOUSA NETO TRE-PB 318 1 02/03/18

    ANA KARLA ESMERALDO GUIMARÃES TRE-PB 8 3 16/01/18

    ANA KARLA ESMERALDO GUIMARÃES TRE-PB 8 4 19/01/18

    ANA KARLA ESMERALDO GUIMARÃES TRE-PB 8 2 22/02/18

    ANA KARLA FARIAS LIMA DE MORAIS TRE-PB 9 1 19/02/18

    ANÁLIA EUGÊNIA MARINHO XAVIER DE MORAES TRE-PB 461 3 08/01/18

    ANÁLIA EUGÊNIA MARINHO XAVIER DE MORAES TRE-PB 461 4 16/01/18

    ANÁLIA EUGÊNIA MARINHO XAVIER DE MORAES TRE-PB 461 5 25/01/18

    ANDRÉ BRAGA CAPIM DE MIRANDA TRE-PB 320 3 01/03/18

    ANDRÉ BRAGA CAPIM DE MIRANDA TRE-PB 320 2 04/03/18

    ANDRÉ CABRAL TELES TRE-PB 507 1 06/03/18

    ANDRÉ VIEIRA QUEIROZ TRE-PB 560 9 25/01/18

    ANDREA CHAVES DE SOUZA TRE-PB 629 30 21/02/18

    ANDRÉA SANTOS LUCENA DE MEDEIROS TRE-PB 512 03 19/02/18

    ANDRÉA SANTOS LUCENA DE MEDEIROS TRE-PB 512 2 22/02/18

    ANNA PAULA MENDES MORAES TRE-PB 12 2 26/02/18

    ARISTÂNIA KELLY LAURENTINO DA SILVA GONÇALVES TRE-PB 596 2 15/01/18

    BÁRBARA MELO DELGADO TRE-PB 584 2 25/01/18

    CECÍLIA DA COSTA SILVA TRE-PB 16 12 12/01/18

    CHARLES ELIAS FERREIRA DE OLIVEIRA TRE-PB 219 8 02/03/18

    CHARLYS DE ALMEIDA FERREIRA TRE-PE 30916864 6 04/02/18

    CIBELE FONSECA BISSIGO E SOUSA TRE-PB 213 1 12/03/18

    CLÁUDIA CARMEM SANTOS SALLES TRE-PB 327 2 19/02/18

    CRISTIANA TARGINO FALCÃO FARIAS TRE-PB 167 1 25/01/18

    CRISTIANA TARGINO FALCÃO FARIAS TRE-PB 167 10 30/01/18

    DAYSELENE DANTAS DE OLIVEIRA TRE-PB 410 1 05/02/18

    DÉBORA DE SÁ ARAÚJO THÉ TRE-MG 990144 1 19/01/18

    DÉBORA DE SÁ ARAÚJO THÉ TRE-MG 990144 1 26/01/18

    DÉBORA DE SÁ ARAÚJO THÉ TRE-PB 990144 1 16/02/18

    DÉBORA DE SÁ ARAÚJO THÉ TRE-MG 990144 7 23/02/18

    DÉBORA DE SÁ ARAÚJO THÉ TRE-MG 990144 3 12/03/18

    DEMÉTRIUS JOSÉ PEREIRA DE MELO TRE-PB 144 3 28/02/18

    DIANA TAVARES DE LIRA AMORIM TRE-RS 30920977 1 26/01/18

    DIANA TAVARES DE LIRA AMORIM TRE-RS 30920977 1 31/01/18

    DULCIANE DE MENDONÇA COSTA TRE-PB 565 2 18/01/18

    DULCIANE DE MENDONÇA COSTA TRE-PB 565 2 20/02/18

    DULCIANE DE MENDONÇA COSTA TRE-PB 565 2 27/02/18

    DULCIANE DE MENDONÇA COSTA TRE-PB 565 1 01/03/18

    DULCIANE DE MENDONÇA COSTA TRE-PB 565 1 12/03/18

    EDILZA VICENTE DA SILVA UFPB 335411 1 31/01/18

    EDUARDO RANGEL RIBEIRO TRE-PB 179 1 21/02/18

    ELSA SIQUEIRA CAMPOS CANTALICE DE OLIVEIRA TRE-PB 169 1 23/02/18

    FABIANA BIONE MAIA DE ALMEIDA FERREIRA POLARI TRE-PB 330 1 09/03/18

    FRANCISCA OLIVEIRA MOTA TRE-PB 444 7 30/01/18

    FRANCISCA OLIVEIRA MOTA TRE-AL 444 1 05/02/18

    FRANCISCA OLIVEIRA MOTA TRE-PB 444 2 05/03/18

    FRANCISCO BENTO DA SILVA FILHO TRE-PB 571 3 05/03/18

    FRANCISCO BENTO DA SILVA FILHO TRE-PB 571 2 08/03/18

  • Ano 2018, Número 051 João Pessoa, sexta-feira, 23 de março de 2018 Página 17

    Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.jus.br

    GERLUCE LEMOS DE LUNA BARACHO TRE-PB 603 2 08/02/18

    GERLUCE LEMOS DE LUNA BARACHO TRE-PB 603 1 16/03/18

    GERMANA CLÁUDIA COSTA RAMOS GUEDES TRE-PB 128 2 15/02/18

    GIANCARLO GONÇALVES DE ABREU TRE-PB 380 2 06/02/18

    GLEIDSON CASTELO BRANCO MAGALHÃES TRE-PB 404 2 01/02/18

    GLEIDSON CASTELO BRANCO MAGALHÃES TRE-PB 404 1 21/02/18

    HÉLIO LIMA CORREIA TRE-PB 27 5 16/03/18

    HERBERT SHIONE NUNES MARINHO TRE-CE 79903 1 29/01/18

    IARA CÉLIA NÓBREGA PEREIRA DA SILVA TRE-PB 177 5 22/01/18

    IARA CÉLIA NÓBREGA PEREIRA DA SILVA TRE-PB 177 1 09/03/18

    IUSKA KYVIA DANTAS GOMES TRE-PB 592 1 21/02/18

    IUSKA KYVIA DANTAS GOMES TRE-PB 592 1 09/03/18

    IVANA LÍGIA FRANÇA DE SOUSA HOLANDA ALCE 82 1 25/01/18

    JADILSON COSMO DA SILVA TRE-PB 32 60 19/02/18

    JAINARA MARIA SOARES FERREIRA TRE-PB 504 1 19/12/17

    JAIZA EVARISTO FERREIRA DA SILVA TRE-PB 33 3 23/01/18

    JAÍZA EVARISTO FERREIRA DA SILVA TRE-PB 33 1 28/02/18

    JAMES KEILLER PEREIRA CHAVES TRE-PB 34 2 12/03/18

    JEAN MENDES NOBREGA TRE-PB 334 1 13/03/18

    JEANNE PEREIRA DE OLIVEIRA TRE-PB 530 1 08/02/18

    JENNER MARTINS LEITE NETO TRE-PB 436 10 31/12/99

    JENNER MARTINS LEITE NETO TRE-PB 436 30 08/02/18

    JOANNA FELICIANO TEIXEIRA DE OLIVEIRA TRE-PB 625 3 12/03/18

    JOÉLIA MOREIRA SUASSUNA TRE-PB 543 2 25/01/18

    JOÉLIA MOREIRA SUASSUNA TRE-PB 543 9 01/02/18

    JOÉLIA MOREIRA SUASSUNA TRE-PB 543 10 21/02/18

    JOSÉ ALVES DE ALMEIDA FILHO TRE-PB 559 5 22/01/18

    JOSÉ FÁBIO DE LIMA SOARES TRE-SP 990592 1 25/01/18

    JOSÉ FLÁVIO NOGUEIRA DE SOUTO TRE-PB 42 4 30/01/18

    JOSÉ VINÍCIUS VELOSO ALVES TRE-PB 202 2 15/02/18

    JOSELITO AGRA DE ANDRADE LIMA TRE-PB 431 4 24/01/18

    JOSELITO AGRA DE ANDRADE LIMA TRE-PB 431 6 28/01/18

    JOSELITO AGRA DE ANDRADE LIMA TRE-PB 431 1 19/02/18

    JÚLIO CESAR CRUZ DE OLIVEIRA TRE-PB 42 28 01/02/18

    KARLYELÂNDIA ROLIM DE SOUZA TRE-PA 30905074 1 19/01/18

    KÁTIA KALINE DE QUEIROZ CARVALHO TRE-PB 337 3 31/01/18

    KÁTIA MEDEIROS BORGES DE LIMA TRE-PB 614 2 23/01/18

    KÁTIA MEDEIROS BORGES DE LIMA TRE-PB 314 1 22/02/18

    KÁTIA MEDEIROS BORGES DE LIMA TRE-PB 614 2 27/02/18

    LARISSA MORAES DE ANDRADE LIRA TRE-PB 338 2 01/02/18

    LÍGIA MARIA MEIRA TOSCANO PEREIRA TRE-PB 190 1 20/02/18

    LUCIANA AGUIAR GUIMARÃES FERREIRA TRE-RJ 9200038 5 05/02/18

    LUCIANA DE LOURDES MELO FERREIRA NORAT TRE-PB 233 1 23/01/18

    MÁRCIA DE SOUSA JAGUARIBE BRASILEIRO TRE-PB 417 1 20/02/18

    MÁRCIA MARIA PEREIRA GOMES COZZI TRE-PB 340 2 25/01/18

    MÁRCIA MARIA PEREIRA GOMES COZZI TRE-PB 340 1 15/02/18

    MÁRCIA VALDENICE PEREIRA DO NASCIMENTO TRE-PB 511 01 31/01/18

    MÁRCIO LOPES DE FIGUEIREDO TRE-PB 345 30 11/01/18

    MARCOS CÉSAR LOPES SILVA TRE-PB 230 2 01/03/18

    MARCUS CHRISTIANUS BEZERRA VIEIRA TRE-PB 631 7 15/02/18

    MARCUS CHRISTIANUS BEZERRA VIEIRA TRE-PB 631 16 22/02/18

    MARCUS CHRISTIANUS BEZERRA VIEIRA TRE-PB 631 5 12/03/18

    MARIA ANTONIETA MORAES TORRES DE MELLO TRE-PE 990153 1 23/01/18

    MARIA BERENICE SOARES DE MORAES TRE-PB 254 1 14/03/18

    MARIA CECILIA SOUTO CANTALICE TRAJANO TRE-PB 342 1 16/02/18

    MARIA CECILIA SOUTO CANTALICE TRAJANO TRE-PB 342 1 19/02/18

    MARIA CECILIA SOUTO CANTALICE TRAJANO TRE-PB 342 2 26/02/18

  • Ano 2018, Número 051 João Pessoa, sexta-feira, 23 de março de 2018 Página 18

    MARIA CECILIA SOUTO CANTALICE TRAJANO TRE-PB 342 1 09/03/18

    MARIA CRISTINA SCHRODER HAILLIOT TRE-RS 30920228 2 01/03/18

    MARIA CRISTINA SCHRODER HAILLIOT TRE-RS 30920228 2 08/03/18

    MARIA CRISTINA SCHRODER HAILLIOT TRE-PB 30920228 5 10/03/18

    MARIA DAS GRAÇAS NÓBREGA E MELO PEREIRA TRE-PB 124 3 31/01/18

    MARIA DAS GRAÇAS NÓBREGA E MELO PEREIRA TRE-PB 124 2 19/02/18

    MARIA DIVA DE MEDEIROS TRE-PE 30916884 2 06/02/18

    MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO CAVALCANTE DE OLIVEIRA TRE-PB 575 1 29/01/18

    MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO CAVALCANTE DE OLIVEIRA TRE-PB 575 1 07/03/18

    MARIA DO SOCORRO DE ALENCAR GADELHA TRE-PB 279 3 19/02/18

    MARIA GORETI PEREIRA NUNES DA SILVA TRE-PB 54 10 31/01/18

    MARIA GORETI PEREIRA NUNES DA SILVA TRE-PB 54 1 26/02/18

    MARIA HELENA DE OLIVEIRA SANTANA TRE-PB 242 5 22/01/18

    MARIA POMPÉIA LINS PORCIÚNCULA PEREIRA TRE-PB 383 3 08/01/18

    MARLUCE ACYOMAN MOURA COSTA DE CARVALHO TRE-PB 149 15 26/01/18

    MARLUCE ACYOMAN MOURA COSTA DE CARVALHO TRE-PB 149 22 15/02/18

    MARLUCE ACYOMAN MOURA COSTA DE CARVALHO TRE-PB 149 1 09/03/18

    MIRIAM RAMOS NEVES TRE-PB 62 1 07/02/18

    MYRNA FORMIGA MARROCOS CORREIA TRE-PB 612 1 13/03/18

    NILSON MOREIRA NUNES TRE-PB 361 1 19/01/18

    NIRALICE DE PONTES RIBEIRO TRE-PB 391 3 07/02/18

    ONIELE OLIVEIRA DAS NEVES DEODATO TRE-PB 471 1 16/01/18

    ONIELE OLIVEIRA DAS NEVES DEODATO TRE-PB 471 2 21/02/18

    PAULO RENATO DE MEDEIROS NÓBREGA TRE-PB 425 1 02/03/18

    RAISSE FERNANDES BARBOSA TRE-PB 491 12 08/01/18

    RAQUEL CABRAL CORDEIRO TRE-PB 553 2 08/01/18

    RAUL TEIXEIRA CAVALCANTI TRE-PB 459 25 08/01/18

    RAYSA NATIENE DE ARAÚJO RODRIGUES CAMPOS TRE-PB 579 15 05/03/18

    REGINA FILLOL GIANELLO TRT 2ª 70670 12 08/01/18

    REGINA FILLOL GIANELLO TRT 2ª 70670 14 01/02/18

    RENATA CAVALCANTI DE SANTANA TRE-PB 377 1 09/02/18

    RENATA CAVALCANTI DE SANTANA TRE-PB 377 1 12/03/18

    RINALDO SILVA DE PAIVA TRE-PB 351 1 01/02/18

    ROBERTO VIEIRA CORREIA TRE-PB 143 1 02/03/18

    ROBSON CARDOSO MARINHO TRE-PB 151 19 18/01/18

    ROBSON CARDOSO MARINHO TRE-PB 151 4 06/02/18

    RÔMULO SOARES POLARI FILHO TRE-PB 556 38 08/01/18

    RÔMULO SOARES POLARI FILHO TRE-PB 556 31 15/02/18

    ROSELENE LEMOS CARNEIRO TRE-PB 354 30 30/01/18

    ROSELENE LEMOS CARNEIRO TRE-PB 354 1 12/03/18

    SÉRGIO CARVALHO DOS SANTOS UFCG 990584 1 08/01/18

    SÉRGIO LEAL WORTMANN JÚNIOR TRE-PB 418 10 18/01/18

    SERGIO LEAL WORTMANN JÚNIOR TRE-PB 418 6 28/01/18

    SERGIO LEAL WORTMANN JÚNIOR TRE-PB 418 5 05/02/18

    SILMA LEDA SAMPAIO DE ALBUQUERQUE TRE-PB 261 1 22/02/18

    SILVINO CAMELO LONDRES TRE-PB 265 1 02/02/18

    SILVINO CAMELO LONDRES TRE-PB 265 1 23/02/18

    SILVINO CAMELO LONDRES TRE-PB 265 1 05/03/18

    SILVINO CAMELO LONDRES TRE-PB 265 1 07/03/18

    SORAYA BEZERRA CAVALCANTI NORAT TRE-PB 386 5 26/02/18

    SYLVIO ROGÉRIO SOARES DO NASCIMENTO TRE-PB 206 1 23/02/18

    SYLVIO ROGÉRIO SOARES DO NASCIMENTO TRE-PB 206 2 15/03/18

    THIAGO DE SOUSA FIGUEIREDO TRE-PB 311 1 21/02/18

    TIAGO SILVA DOS SANTOS TRE-PB 623 8 26/01/18

    TIAGO SILVA DOS SANTOS TRE-PB 623 31 27/02/18

    TICIANE TRINDADE LEITE LEITÃO TRE-PB 464 1 07/03/18

    TICIANE TRINDADE LEITE LEITÃO TRE-PB 551 3 12/03/18

  • Ano 2018, Número 051 João Pessoa, sexta-feira, 23 de março de 2018 Página 19

    Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.jus.br

    VALÉRIA MEDEIROS ARAÚJO AIRES TRE-PB 276 2 25/01/18

    VALMIR JUBERT TRE-PB 312 1 16/02/18

    VALMIR JUBERT TRE-PB 312 1 23/02/18

    VALNIA LIMA VERAS MARIANI ALVES TRE-PB 359 1 01/03/18

    VERA LÚCIA DUARTE LIMA TRE-PB 464 1 05/03/18

    WAGNER ANDRÉ DE OLIVEIRA TRE-PB 451 1 07/02/18

    WALBER VIEGAS DA SILVA TRE-PB 314 1 15/02/18

    WELLINGTON DA SILVA ALVES TRE-PB 568 1 02/03/18

    WELLINGTON DA SILVA ALVES TRE-PB 568 1 14/03/18

    YTALO FARIAS SOUTO TRE-PB 597 26 08/01/18

    ZENEIDE BEZERRA DE OLIVEIRA UFPB 990343 1 10/01/18

    CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL

    (NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)

    PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL

    (NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)

    ESCOLA JUDICIÁRIA ELEITORAL

    (NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)

    ZONAS ELEITORAIS

    2ª Zona Eleitoral

    Atos Judiciais - Decisões

    DECISÃO

    NOTA DE FORO Nº 072/2018

    PETIÇÃO N.º 1063-72.2016.6.15.0002

    Protocolo: 111.112/2016

    Peticionário: Juízo da 2ª ZE de Santa Rita/PB

    Requerido: EDSON SEVERINO DA SILVA

    DECISÃO

    (...)

    Isto posto, e verificando a inexistência de qualquer irregularidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Eleitoral, decido pelo arquivamento do presente feito.

    Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

  • Ano 2018, Número 051 João Pessoa, sexta-feira, 23 de março de 2018 Página 20

    P.R.I.

    Santa Rita-PB, em 19 de Março de 2018.

    Ana Flávia de Carvalho Dias

    Juíza Eleitoral

    DECISÃO

    NOTA DE FORO Nº 073/2018

    PETIÇÃO N.º 1048-06.2016.6.15.0002

    Protocolo: 111.133/2016

    Peticionário: Juízo da 2ª ZE de Santa Rita/PB

    Requerido: JOÃO EVANGELISTA DA SILVA

    DECISÃO

    (...)

    Isto posto, e verificando a inexistência de qualquer irregularidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Eleitoral, decido pelo arquivamento do presente feito.

    Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

    P.R.I.

    Santa Rita-PB, em 19 de Março de 2018.

    Ana Flávia de Carvalho Dias

    Juíza Eleitoral

    Atos Judiciais - Despachos

    PRESTAÇÃO DE CONTAS

    PUBLICAÇÃO Nº 071/2018

    Prestação de Contas nº 41-08.2018.6.15.0002

    Interessado: MARIA JOSE ALEXANDRE DO NASCIMENTO

    Advogado: DIEGO CABRAL MIRANDA– OAB/PB Nº17069

    D E S P A C H O

    Vistos, etc.

    IntIme-se a candidata, através de seu advogado, sobre o parecer técnico de fls 49/50, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, nos termos do §4º da Resolução TSE nº 23.463/2015, abra-se vista ao Ministério Público Eleitoral. Após, conclusos para julgamento.

  • Ano 2018, Número 051 João Pessoa, sexta-feira, 23 de março de 2018 Página 21

    Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.jus.br

    Santa Rita-PB, 15 de março de 2018.

    Ana Flávia de Carvalho Dias

    Juíza Eleitoral

    4ª Zona Eleitoral

    Atos Judiciais - Sentenças

    PUBLICAÇÃO/INTIMAÇÃO DE SENTENÇA

    Processo Nº: 22-98.2015.6.15.0004 – Classe 25

    Natureza:Prestação de Contas Anual - Exercício 2014

    Interessado: Diretório Municipal do Partido Democrático Trabalhista (PDT) no Município de Sobrado/PB

    Interessado: José Marcone de Matos Lima - Presidente

    Interessado: Antonio José do Nascimento – Tesoureiro

    Advogado: Rêmulo Barbosa Gonzaga OAB n.º 11.033

    S E N T E N Ç A

    PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL EXERCÍCIO 2014 – INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - REGULARIDADE – PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL – APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

    Vistos, etc

    Trata-se de prestação de contas anual de partido político, referente ao exercício financeiro de 2014, apresentada pelo Diretório Municipal do Partido da Democrático Trabalhista (PDT) em Sobrado/PB.

    A agremiação apresentou suas contas anuais em 18/05/2015, fora do prazo determinado, conforme art. 32 da Lei nº 9.096/1995 c/c o art. 28 da Resolução TSE nº 23.464/2015.

    Analisado os autos, verifico que se trata de prestação de contas sem movimentação financeira.

    Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pelo julgamento das contas anuais do partido político como Aprovadas com Ressalvas. (fls. 61/62).

    É o Relatório.

    DECIDO.

    Como se sabe, entrou em vigor a Resolução nº 23.464/2015 que trata do rito a ser observado nas prestações de contas anuais de partido. Normativo Eleitoral que deve ser aplicado de imediato por dispor de matéria processual.

    Dessa forma, toma a presente prestação de contas como declaração de ausência de movimentação financeira prevista no art. 32, parágrafo

  • Ano 2018, Número 051 João Pessoa, sexta-feira, 23 de março de 2018 Página 22

    4º, da Lei 9.096/95, alterado pela Lei 13.165/2015.

    ISTO POSTO, em harmonia com o entendimento Ministerial e pelos fatos expostos, mais o que dos autos consta e princípios de direitos aplicáveis à espécie, julgo como APROVADAS COM RESSALVAS as contas do Diretório Municipal do Partido Democrático Trabalhista (PDT) em Sobrado/PB, referente ao exercício financeiro de 2014.

    Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

    Transitada em julgado, arquive-se, observadas as devidas cautelas.

    Sapé/PB, 21 de março de 2018.

    Renan do Valle Melo Marques

    Juiz Eleitoral

    PUBLICAÇÃO/INTIMAÇÃO COLETIVA DE SENTENÇAS

    Processo Nº: 85-55.2017.6.15.0004 – Classe 25

    Natureza: Prestação de Contas - Eleições 2016

    Interessado: Diretório Municipal do Partido Democrático Trabalhista (PDT) no município de Mari/PB

    Interessado: Margareth Martins de Paiva - Presidente

    Interessado: João Serafim da Silva Neto - Tesoureiro

    Advogado: André Vasconcelos Miranda Rocha OAB n.º 18.740

    Processo Nº: 93-32.2017.6.15.0004 – Classe 25

    Natureza: Prestação de Contas - Eleições 2016

    Interessado: Diretório Municipal do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) no município de Riachão do Poço/PB

    Interessado: José Constancio Sobrinho - Presidente

    Interessado: Maria do Ceu da Silva Ferreira - Tesoureira

    Advogado: Ronaldo Torres Soares Filho OAB n.º 17.324

    S E N T E N Ç A

    PRESTAÇÃO DE CONTAS – Relatório Final – Parecer Favorável do Ministério Público Eleitoral – Julgamento – Regularidade – Inteligência da Resolução nº 23.463/2015.

    Submetida a prestação de contas, referente as eleições municipais, ao crivo do analista especialmente designado, foi apresentado relatório sugerindo a sua