DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · PDF filepertinência temática...

74
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Porto Velho - RO quinta-feira, 20 de agosto de 2015 nº 976 - ano V DOeTCE-RO SUMÁRIO DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES, EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA E OUTROS Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 1 >>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos Pág. 7 Administração Pública Municipal Pág. 20 ATOS DA PRESIDÊNCIA >>Portarias Pág. 72 ATOS DA SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO >>Portarias Pág. 73 Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO VICE-PRESIDENTE Cons. EDILSON DE SOUSA SILVA CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ERNESTO TAVARES VICTORIA PROCURADOR Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares, Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta e Outros Administração Pública Estadual Poder Executivo DECISÃO PROCESSO N.: 01568/15 UNIDADE: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2014 RESPONSÁVEL: FERNANDO LUIZ BRUM PRETTZ C.P.F N. 392.993.680-15 COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA) DECISÃO N. 514/2015 – 1ª CÂMARA EMENTA: Prestação de Contas. Exercício de 2014. Polícia Militar do Estado de Rondônia. Resolução nº 139/2013/TCE-RO. Classe II. Exame Sumário. Princípio da Eficiência. Atendimento às exigências da Instrução Normativa nº 13/TCER-2004. Arquivamento. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas da Polícia Militar do Estado de Rondônia, referente ao exercício de 2014, como tudo dos autos consta. A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, decide: I - Considerar que a Prestação de Contas da Polícia Militar do Estado de Rondônia, exercício de 2014, de responsabilidade do Senhor Fernando Luiz Brum Prettz, na condição de Comandante-Geral da Polícia Militar, foram prestadas de acordo com as exigências dispostas na Instrução Normativa nº 13/TCER-2004; II - Dar cumprimento do dever de Prestar Contas da Polícia Militar, exercício 2014, ao Senhor Fernando Luiz Brum Prettz - Comandante-Geral da Polícia Militar, CPF nº 392.993.680-15; III - Cientificar o responsável de que, nos termos do artigo 4º, § 5º, da Resolução nº 139/2013/TCE-RO, havendo notícias de irregularidade superveniente, esta será apurada em processo de Tomada de Contas ou Tomada de Contas Especial, se for o caso; IV - Dar ciência, via Diário Oficial, do teor desta Decisão aos interessados; e V - Arquivar os autos após a adoção das medidas cabíveis pelo Departamento da 1ª Câmara. Participaram da Sessão o Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA; os Conselheiros-Substitutos FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator) - (em substituição ao Conselheiro Francisco Carvalho da Silva) e OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. Sala das Sessões, 21 de julho de 2015. BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator

Transcript of DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · PDF filepertinência temática...

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

Porto Velho - RO quinta-feira, 20 de agosto de 2015 nº 976 - ano VDOeTCE-RO

SUMÁRIO

DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES, EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA E OUTROS Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 1

>>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos Pág. 7

Administração Pública Municipal Pág. 20

ATOS DA PRESIDÊNCIA >>Portarias Pág. 72

ATOS DA SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO >>Portarias Pág. 73

Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO VICE-PRESIDENTE Cons. EDILSON DE SOUSA SILVA CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ERNESTO TAVARES VICTORIA PROCURADOR

Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares, Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta

e Outros

Administração Pública Estadual

Poder Executivo DECISÃO

PROCESSO N.: 01568/15 UNIDADE: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2014 RESPONSÁVEL: FERNANDO LUIZ BRUM PRETTZ C.P.F N. 392.993.680-15 COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA)

DECISÃO N. 514/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Prestação de Contas. Exercício de 2014. Polícia Militar do Estado de Rondônia. Resolução nº 139/2013/TCE-RO. Classe II. Exame Sumário. Princípio da Eficiência. Atendimento às exigências da Instrução Normativa nº 13/TCER-2004. Arquivamento. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas da Polícia Militar do Estado de Rondônia, referente ao exercício de 2014, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I - Considerar que a Prestação de Contas da Polícia Militar do Estado de Rondônia, exercício de 2014, de responsabilidade do Senhor Fernando Luiz Brum Prettz, na condição de Comandante-Geral da Polícia Militar, foram prestadas de acordo com as exigências dispostas na Instrução Normativa nº 13/TCER-2004;

II - Dar cumprimento do dever de Prestar Contas da Polícia Militar, exercício 2014, ao Senhor Fernando Luiz Brum Prettz - Comandante-Geral da Polícia Militar, CPF nº 392.993.680-15;

III - Cientificar o responsável de que, nos termos do artigo 4º, § 5º, da Resolução nº 139/2013/TCE-RO, havendo notícias de irregularidade superveniente, esta será apurada em processo de Tomada de Contas ou Tomada de Contas Especial, se for o caso;

IV - Dar ciência, via Diário Oficial, do teor desta Decisão aos interessados; e

V - Arquivar os autos após a adoção das medidas cabíveis pelo Departamento da 1ª Câmara.

Participaram da Sessão o Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA; os Conselheiros-Substitutos FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator) - (em substituição ao Conselheiro Francisco Carvalho da Silva) e OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 21 de julho de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator

2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 976 ano V quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. de Contas

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO: 0430/2015-TCER – (Decisão n. 533/2014–2ª Câmara – Proferida nos autos do Processo n. 1.652/2013). ASSUNTO: Tomada de Contas Especial – Convênio n. 279/2012/PGE. UNIDADE: SECEL - Superintendência Estadual dos Esportes, Cultura e Lazer. INTERESSADOS: ELUANE MARTINS SILVA – CPF n. 849.477.802-15 – Ex-Superintendente Estadual de Esportes, Cultura e Lazer; EMANUEL NERI PIEDADE – CPF n. 628.885.152-20 – Ex-Secretário de Estado de Esporte, da Cultura e do Lazer - SECEL; CLEIDIMARA ALVES – CPF n. 312.297.272-72- Ex-Secretaria de Estado do Esporte, da Cultura e do Lazer - SECEL;FRANCISCO LEILSON CELESTINO DE SOUZA – CPF n. 479.374.592-04 – Ex-Secretário de Estado do Esporte, da Cultura e do Lazer – SECEL;GEORGINA ALVES – CPF/MF n. 312.297.272-72 – Presidente da Associação Folclórica Cultural Boi-Bumbá Flor do Campo – CNPJ/MF n. 04.268.771/0001-15; ASSOCIAÇÃO FOLCLÓRIAC CULTURAL BOI-BUMBÁ FLOR DO CAMPO - CNPJ n. 04.268.771/0001-15; RELATOR: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA.

DECISÃO MONOCRÁTICA N. 205/2015/GCWCSC

I – DO RELATÓRIO

1. Trata-se de Pedido de Dilação de Prazo, registrado nesta Corte sob o Protocolo n. 06096, de 2015, subscrito pelo Senhor Emanuel Neri Piedade, Ex-Secretário Estadual de Esportes, Cultura e Lazer –SECEL., parte interessada nos autos em epígrafe, solicitando dilação de prazo por 30 (trinta) dias para apresentar resposta ao Mandado de Audiência, n. 090/2015/2ª-C-SPJ, exarada nos autos do epigrafado processo.

2. Alega o Requerente que recebeu, simultaneamente, quatro mandados, de audiência e citação, para apresentação de defesa, razões e justificativas, todas, relativamente ao período em que exerceu o cargo de Secretário de Estado de Esportes de Cultura e Lazer de Rondônia, no período de 21 de agosto até 5 de dezembro 2012.

3. Ressalta, no entanto, que dada à necessidade de buscar informações e documentos relevantes para ilidir as impropriedades que lhes são imputadas, torna-se imprescindível a dilação de prazo para apresentação de defesa.

4. Sinteticamente, é o que se tinha a relatar.

II. DA FUNDAMENTAÇÃO

5. Verifica-se, prima facie, que o pleito de dilação formulado pelo Requerente fora manejado antes do termo final do prazo concedido, uma vez que notificado em 16 de maio 2015, à fl. n. 395, e o requerimento de dilação foi protocolado nesta Corte de Contas em 1º de junho de 2015.

6. O Mandado de Audiência n. 090/2015-D2ª-C-SPJ, concedeu ao interessado, o Senhor Emanuel Neri Piedade o prazo de 15 (quinze) dias, para que apresentasse, querendo, as razões e justificativas que entendesse necessárias e suficientes para sanar as impropriedades que lhes foram imputadas, pela Unidade Técnica, constantes do Relatório Técnico, juntado, às fls. ns. 524 a 532, do processo em apreço.

7. É cediço que a dilação de prazo é medida excepcional, no entanto, ainda que, a meu sentir, a garantia dos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório tenham sido assegurados ao Requerente, haja vista que devidamente citado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o que entender de direito em prol de sua defesa, reputo razoável o deferimento do pedido formulado.

8. Explico. O Ex-Secretário de Estado de Esportes, de Cultura e do Lazer – SECEL., que é servidor público do Município de Porto Velho-RO., noticia que está diligenciando na busca de elementos probatórios para melhor exercer seu direito ao contraditório e a ampla defesa. Não se desconhece a dificuldade de acesso a documentos públicos internos, que passa a ter o jurisdicionado que deixa o cargo público que antes ocupava na condição de agente.

9. Com efeito, a Lei Federal n. 9.051, de 1995, em seu art. 1º, assevera que o prazo para a Administração Pública, direta ou indireta, fornecer certidões que lhe são requeridas é de 15 (quinze) dias, logo, parece legítimo dilatar, por mais tempo, o prazo outrora fixado, porque verifico motivo relevante que enseja a justa causa.

10. Nesse sentido, entendo plausível o deferimento parcial do pleito, uma vez que formulado por ex-gestor pretendendo que lhe fosse ampliado o prazo por mais 30 dias, contudo, entendo razoável conceder apenas mais 10 (dez) dias, isto porque, desde que protocolou o requerimento de dilação de prazo na data de 1º de junho de 2015 e a presente data já transcorreu mais de 70 (setenta) dias.

11. Ante a natureza pública das questões decididas por este Tribunal de Contas, vige o princípio da busca de verdade real, motivo pelo qual se afigura recomendável, in casu, a dilação requerida, embora que de forma parcial.

12. Dessarte, com fundamento no art. 183, §§ 1º e 2º do CPC, uma vez que a circunstância fática subsume-se à hipótese de justa causa, cuja norma subsidiária possui o seguinte enunciado, in litteris:

Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.

§ 1o Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

§ 2o Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. (Sic) (Grifou-se).

13. Assim, aquilato que, não obstante o requerimento de concessão de mais 30 (trinta) dias de dilação, tenho por razoável conceder o prazo de 10 (dez) dias para o aperfeiçoamento do exercício do direito de defesa e do contraditório, que se concretiza na sua amplitude na contradita das imputações que lhe são formuladas, forte na garantia do due process of law.

14. A despeito do que ora foi deferido, não se revela em novidade no âmbito desta Corte, conforme a remansosa gama de precedentes, de minha lavra, em casos análogos, neste sentido, incorporam as Decisões Monocráticas ns. 337/2013/GCWCSC, 01/2014/GCWCSC, 93/2014/GCWCSC, 112/2014/GCWCSC, dentre outros.

15. Anoto, porque de império hermenêutico constitucional, que a dilação ora deferida tem por desiderato a garantia do direito de defesa que esta Corte está jungida constitucionalmente a assegurar aos seus jurisdicionados, em homenagem ao contraditório e a amplitude defensiva, princípios estes que, nas palavras de Dalmo de Abreu Dallari , “são a garantia da plenitude do direito de defesa, hoje reconhecida como direito humano fundamental e característica necessária de uma ordem jurídica democrática”.

III. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, por entender que o pleito formulado, notadamente, em homenagem ao postulado da amplitude defensiva e ao sagrado direito do contraditório e, em plena sintonia com os precedentes que guardam pertinência temática com o que deduzido pelo defendente, acolho o pleito vertido na peça formal chancelada pelo ex-Secretário de Estado de

3 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 976 ano V quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Esporte de Cultura e Lazer – SECEL., o senhor Emanuel Neri Piedade, e por consectário lógico:

I – DEFIRO o pedido de dilação de prazo parcialmente, por mais até 10 (dez) dias, a contar do primeiro dia após o escoamento do prazo dantes fixado, com fundamento no §2º do art. 183 do CPC c/c art. 286-A do Regimento Interno desta Corte e art. 1º da Lei n. 9.051, de 1995, e ainda, tendo por presente o princípio do formalismo moderado, que deve nortear a atuação das Cortes de Contas, o prazo ora fixado deverá ser extensivo aos demais interessados, conforme o disposto no art. 99-A, da LC n. 154, de 1996 c/c o art. 509, do Código de Processo Civil e 580, do Código de Processo Penal;

II – DETERMINO ao Departamento da 2ª Câmara que adote todas as providências legais necessárias à IMEDIATA CIÊNCIA do Requerente, quanto ao inteiro teor desta Decisão;

III – JUNTE-SE, aos autos este decisum;

IV – SOBRESTE-SE o feito no Departamento da 2ª Câmara até o escoamento do prazo deferido;

V – PUBLIQUE-SE, na forma regimental;

VI – CUMPRA-SE.

Porto Velho-RO., 14 de agosto de 2015.

Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO: 0.623/2015-TCER – (Decisão n. 623/2014–2ª Câmara – Proferida nos autos do Processo n. 1272/2014). ASSUNTO: Tomada de Contas Especial – Originado do procedimento instaurado de Convênio n. 293/PGE/2013 - . UNIDADE: SECEL - Superintendência Estadual dos Esportes, Cultura e Lazer. INTERESSADOS: Eluane Martins Silva – CPF/MF n. 849.477.802-15, Superintendente Estadual do Esporte, da Cultura e do Lazer –SECEL; Grupo Folclórico Recreativo e Cultura “Os Caipiras da Rádio Farol” – CNPJ n. 03.819.623/0001/89, por seu representante legal; Severino Silva Castro – CPF/MF n. 035.953.822-34 - então Presidente do Grupo Folclórico Recreativo e Cultura “Os Caipiras da Rádio Farol. RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.

DECISÃO MONOCRÁTICA N. 202/2015/GCWCSC

1. Analisando os autos deste feito, em análise da Certidão Técnica, encartada, à fl. n. 638, constato que o Senhor Francisco Leilson Celestino de Souza Filho, devidamente citado, à fl. n. 563, deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar defesa, razão pela qual, DECRETO A REVELIA do jurisdicionado, Francisco Leilson Celestino de Souza Filho, o que faço com substrato jurídico no art. 19, do Regimento Interno do TCE-RO e §3º, do art. 12, da Lei Complementar n. 154, de 1996, quanto aos demais responsáveis, todos foram regularmente citados e apresentaram defesa objetivando ilidir as impropriedades que lhes foram imputadas.

2. Ressalto, por oportuno, que correrão em face do jurisdicionado revel, precedentemente referido, os prazos processuais, independentemente de intimação pessoal, exigindo-se a publicação de cada ato, apenas no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas.

3. Com efeito, esclareço, para tanto, que o jurisdicionado, cuja revelia ora é decretada, poderá, doravante, comparecer ao presente processo, para praticarem atos oportunos de cada fase, recebendo-os no estado em que se encontram, sendo vedado, entretanto, apresentar defesa referente a momentos processuais pretéritos.

4. Noutro ponto, considerando as defesas apresentadas pelos demais responsáveis, remetam-se os autos em apreço à Unidade Técnica para que oferte relatório na forma regimental.

5. Depois de elaborado e encartado aos autos em comento o relatório técnico, sejam os mencionados autos encaminhados ao Ministério Público para que apresente seu parecer na forma que entender de direito.

6. Por fim, retornem em conclusão a este Conselheiro-Relator para deliberação.

PUBLIQUE-SE.

JUNTE-SE.

CUMPRA-SE.

Porto Velho-RO., 14 de agosto de 2015.

Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO: 0392/2015-TCER – (Decisão n. 461/2014–2ª Câmara – Proferida nos autos do Processo n. 1.902/2013). ASSUNTO: Tomada de Contas Especial – Convênio n. 003/2012/PGE. UNIDADE: SECEL - Superintendência Estadual dos Esportes, Cultura e Lazer. INTERESSADOS: ELUANE MARTINS SILVA – CPF n. 849.477.802-15 – Ex-Superintendente Estadual de Esportes, Cultura e Lazer; EMANUEL NERI PIEDADE – CPF n. 628.885.152-20 – Ex-Secretário de Estado de Esporte, da Cultura e do Lazer - SECEL; SILFARNI DA SILVA GUEDES – CPF n. 581.946.222-04 – Então Presidente em exercício da FEDERON; EMANUEL ELENO MOURA RAMOS – CPF n. 728.766.892-00 – Então Presidente da FEDERON; FEDERAÇÃO DE QUADRILHAS, BOIS-BUMBÁS E GRUPOS FOLCLÓRICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - CNPJ n. 06.175.777/0001-73; ADVOGADOS: Dr. Marcos Antônio Metchko – OAB/RO n. 1.482; Dr. Marcos Antônio Araújo dos Santos – OAB/RO n. 846; Dr. Paulo Rodrigues da Silva – OAB/SP n. 111.706 e OAB/RO n. 509A; Dr. Eduardo Abílio Kerber Diniz – OAB/RO n. 4.389; Dr. Edson Antônio Sousa Pinto – OAB/RO n. 4.643; Dr. Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli – OAB/RO n. 5.546; RELATOR: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA.

DECISÃO MONOCRÁTICA N. 206/2015/GCWCSC

I – DO RELATÓRIO

1. Trata-se de Pedido de Dilação de Prazo, registrado nesta Corte sob o Protocolo n. 06501, de 2015, subscrito pelo advogado do interessado, o senhor Emanuel Neri Piedade, Ex-Secretário Estadual de Esportes, Cultura e Lazer –SECEL., solicitando dilação de prazo para apresentar resposta ao Mandado n. 185/2015/2ª-C-SPJ, exarada nos autos do epigrafado processo.

2. Alega o Requerente que recebeu, simultaneamente, quatro mandados, de audiência e citação, para apresentação de defesa, razões e justificativas, todas, relativamente ao período em que exerceu o cargo de Secretário de Estado de Esportes de Cultura e Lazer de Rondônia, no período de 21 de agosto até 5 de dezembro 2012.

3. Ressalta, no entanto, que dada à necessidade de buscar informações e documentos relevantes para ilidir as impropriedades que lhes são imputadas, torna-se imprescindível a dilação de prazo para apresentação de defesa.

4 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 976 ano V quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

4. Sinteticamente, é o que se tinha a relatar.

II. DA FUNDAMENTAÇÃO

5. Verifica-se, prima facie, que o pleito de dilação formulado pelo Requerente fora manejado antes do termo final do prazo concedido, uma vez que notificado em 16 de maio 2015, à fl. n. 1.236, e o requerimento de dilação foi protocolado nesta Corte de Contas em 9 de junho de 2015.

6. O Mandado retro referido concedeu ao interessado, o Senhor Emanuel Neri Piedade o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para que apresentasse, querendo, as razões e justificativas que entendesse necessárias e suficientes para sanar as impropriedades que lhes foram imputadas ou que recolha o débito imputado, pela Unidade Técnica, constantes do Relatório Técnico, juntado, às fls. ns. 1.164 a 1.179, do processo em apreço.

7. É cediço que a dilação de prazo é medida excepcional, no entanto, ainda que, a meu sentir, a garantia dos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório tenham sido assegurados ao Requerente, haja vista que devidamente citado para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresentar o que entender de direito em prol de sua defesa, reputo razoável o deferimento do pedido formulado.

8. Explico. O Ex-Secretário de Estado de Esportes, de Cultura e do Lazer – SECEL., que é servidor público do Município de Porto Velho-RO., noticia que está diligenciando na busca de elementos probatórios para melhor exercer seu direito ao contraditório e a ampla defesa. Não se desconhece a dificuldade de acesso a documentos públicos internos, que passa a ter o jurisdicionado que deixa o cargo público que antes ocupava na condição de agente.

9. Com efeito, a Lei Federal n. 9.051, de 1995, em seu art. 1º, assevera que o prazo para a Administração Pública, direta ou indireta, fornecer certidões que lhe são requeridas é de 15 (quinze) dias, logo, parece legítimo dilatar, por mais tempo, o prazo outrora fixado, porque verifico motivo relevante que enseja a justa causa.

10. Nesse sentido, entendo plausível o deferimento parcial do pleito, uma vez que formulado por ex-gestor pretendendo que lhe fosse ampliado o prazo por mais 45 (quarenta e cinco) dias, contudo, entendo razoável conceder apenas mais 10 (dez) dias, isto porque, desde que protocolou o requerimento de dilação de prazo na data de 9 de junho de 2015 e a presente data já transcorreu mais de 2 (dois) meses.

11. Ante a natureza pública das questões decididas por este Tribunal de Contas, vige o princípio da busca de verdade real, motivo pelo qual se afigura recomendável, in casu, a dilação requerida, embora que de forma parcial.

12. Dessarte, com fundamento no art. 183, §§ 1º e 2º do CPC, uma vez que a circunstância fática subsume-se à hipótese de justa causa, cuja norma subsidiária possui o seguinte enunciado, in litteris:

Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.

§ 1o Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

§ 2o Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. (Sic) (Grifou-se).

13. Assim, aquilato que, não obstante o requerimento de concessão de mais 45 (quarenta e cinco) dias de dilação, tenho por razoável conceder o prazo de 10 (dez) dias para o aperfeiçoamento do exercício do direito de defesa e do contraditório, que se concretiza na sua amplitude na contradita das imputações que lhe são formuladas, forte na garantia do due process of law.

14. A despeito do que ora foi deferido, não se revela em novidade no âmbito desta Corte, conforme a remansosa gama de precedentes, de minha lavra, em casos análogos, neste sentido, incorporam as Decisões Monocráticas ns. 337/2013/GCWCSC, 01/2014/GCWCSC, 93/2014/GCWCSC, 112/2014/GCWCSC, dentre outros.

15. Anoto, porque de império hermenêutico constitucional, que a dilação ora deferida tem por desiderato a garantia do direito de defesa que esta Corte está jungida constitucionalmente a assegurar aos seus jurisdicionados, em homenagem ao contraditório e a amplitude defensiva, princípios estes que, nas palavras de Dalmo de Abreu Dallari , “são a garantia da plenitude do direito de defesa, hoje reconhecida como direito humano fundamental e característica necessária de uma ordem jurídica democrática”.

III. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, por entender que o pleito formulado, notadamente, em homenagem ao postulado da amplitude defensiva e ao sagrado direito do contraditório e, em plena sintonia com os precedentes que guardam pertinência temática com o que deduzido pelo defendente, acolho o pleito vertido na peça formal chancelada pelo causídico do Ex-Secretário de Estado de Esporte de Cultura e Lazer – SECEL., o senhor Emanuel Neri Piedade, e por consectário lógico:

I – DEFIRO o pedido de dilação de prazo parcialmente, por mais até 10 (dez) dias, a contar do primeiro dia após o escoamento do prazo dantes fixado, com fundamento no §2º do art. 183 do CPC c/c art. 286-A do Regimento Interno desta Corte e art. 1º da Lei n. 9.051, de 1995, e ainda, tendo por presente o princípio do formalismo moderado, que deve nortear a atuação das Cortes de Contas, o prazo ora fixado deverá ser extensivo aos demais interessados, conforme o disposto no art. 99-A, da LC n. 154, de 1996 c/c o art. 509, do Código de Processo Civil e 580, do Código de Processo Penal;

II – DETERMINO ao Departamento da 2ª Câmara que adote todas as providências legais necessárias à IMEDIATA CIÊNCIA do Requerente e dos advogados constituídos, quanto ao inteiro teor desta Decisão;

III – JUNTE-SE, aos autos este decisum;

IV – SOBRESTE-SE o feito no Departamento da 2ª Câmara até o escoamento do prazo deferido;

V – PUBLIQUE-SE, na forma regimental;

VI – CUMPRA-SE.

Porto Velho-RO., 14 de agosto de 2015.

Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO: 0.593/2015-TCER – (Decisão n. 628/2014–2ª Câmara – Proferida nos autos do Processo n. 1632/2014). ASSUNTO: Tomada de Contas Especial – Originado do procedimento instaurado de Convênio n. 328/PGE/2012 - . UNIDADE: SECEL - Superintendência Estadual dos Esportes, Cultura e Lazer. INTERESSADOS: Eluane Martins Silva – CPF n. 849.477.802-15 – Superintendente Estadual de Esportes, Cultura e Lazer; Emanuel Neri Piedade – CPF n. 628.885.152-20 – Ex-Secretário de Estado; Cleidimara Alves – CPF n. 312.297.272-72- Ex-Secretaria de Estado; Denis Franco Beltramini – CPF n. 005.935.229-20 – Presidente do Centro de Tradições Gaúchas Hélio Ronsani;Centro de Tradições Gaúchas Hélio Ronsani - CNPJ n. 09.271.588/0001-92 – Representado por seu Presidente – Denis Franco Beltramini, ou por quem estatutariamente lhe substitua. RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.

5 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 976 ano V quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

DECISÃO MONOCRÁTICA N. 203/2015/GCWCSC

I – DO RELATÓRIO

1. Trata-se de pedido de dilação de prazo, registrado nesta Corte sob o Protocolo n. 06098/15/TCE/RO, subscrito pelo Senhor Emanuel Neri Piedade, Ex-Secretário Estadual de Esportes, Cultura e Lazer –SECEL -, parte interessada nos autos em epígrafe, solicitando dilação de prazo por 30 (trinta) dias para apresentar resposta ao Mandado de Audiência, n. 137/2015/2ª-C-SPJ, exarada nos autos do epigrafado processo.

2. Alega o Requerente que recebeu simultaneamente quatro mandados de audiência para apresentação de defesa, razões e justificativas, todas, relativamente ao período em que exerceu o cargo de Secretário de Estado de Esportes de Cultura e Lazer de Rondônia, o que ocorreu no período de 21 de agosto de 2012 à 5 de dezembro 2012.

3. Ressalta o Requerente, no entanto, que dada à necessidade de buscar informações e documentos relevantes para ilidir as impropriedades que lhes são imputadas, torna-se imprescindível a dilação de prazo para apresentação de defesa.

4. Sinteticamente, é o que se tinha a relatar.

II. DA FUNDAMENTAÇÃO

5. Verifica-se, prima facie, que o pleito de dilação formulado pelo Requerente fora manejado antes do termo final do prazo concedido, uma vez que notificado em 16 de maio 2015, conforme se pode observar à fl. n. 395, e o requerimento de dilação foi protocolado nesta Corte de Contas em 1º de junho de 2015.

6. O Mandado de Audiência n. 137/2015-D2ª-C-SPJ, concedeu ao interessado, o Senhor Emanuel Neri Piedade o prazo de 15 (quinze) dias, para que apresentasse, querendo, as razões e justificativas que entendesse necessárias e suficientes para sanar as impropriedades que lhes foram imputadas, pela Unidade Técnica, constantes do Relatório Técnico, juntado, às fls. ns. 304 a 310, do processo em apreço.

7. É cediço que a dilação de prazo é medida excepcional, no entanto, ainda que, a meu sentir, a garantia dos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório tenham sido assegurados ao Requerente, visto que devidamente citado para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar o que entendesse de direito em prol de sua defesa, reputo razoável o deferimento do pedido formulado.

8. Explico. O Ex-Secretário de Estado de Esportes, de Cultura e do Lazer – SECEL., que é servidor público do Município de Porto Velho-RO., noticia estar diligenciando na busca de elementos probatórios para melhor exercer seu direito ao contraditório e a ampla defesa, uma vez que reputa necessária a sua defesa. Não se desconhece a dificuldade de acesso a documentos públicos internos, que passa a ter o jurisdicionado que deixa o cargo público que antes ocupava na condição de agente.

9. A Lei Federal n. 9.051 de 1995, em seu art. 1º, assevera que o prazo para a Administração Pública, direta ou indireta, fornecer certidões que lhe são requeridas é de 15 (quinze) dias, logo, parece legítimo dilatar, por mais tempo, o prazo outrora fixado, porque verifico motivo relevante que enseja a justa causa.

10. Nesse sentido, entendo plausível o deferimento parcial do pleito, uma vez que formulado por ex-gestor pretendendo que lhe fosse ampliado o prazo por mais 30 dias, contudo, entendo ser razoável a concessão de apenas mais 10 (dez) dias, isto porque, desde que protocolou o requerimento de dilação de prazo na data de 1º de junho de 2015 e a presente data já transcorreu mais de 70 (setenta) dias.

11. Não é demais assentar que, dada a natureza pública das questões decididas por este Tribunal, vige o princípio da busca de verdade real,

motivo pelo qual se afigura recomendável, in casu, a dilação requerida, embora que de forma parcial.

12. Dessarte, com fundamento no art. 183, §§ 1º e 2º do CPC, uma vez que a circunstância fática subsume-se à hipótese de justa causa, cuja norma subsidiária possui o seguinte enunciado, in litteris:

Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.

§ 1o Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

§ 2o Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

(grifei)

13. Assim, aquilato que, não obstante o requerimento de concessão de mais 30 (trinta) dias de dilação, tenho por razoável conceder o prazo de 10 (dez) dias para o aperfeiçoamento do exercício do direito de defesa e do contraditório, que se concretiza na sua amplitude na contradita das imputações que lhe são formuladas, forte na garantia do due process of law.

14. A despeito do que ora foi deferido, não se revela em novidade no âmbito desta Corte, conforme a remansosa gama de precedentes, de minha lavra, em casos análogos, neste sentido, incorporam as Decisões Monocráticas ns. 337/2013/GCWCSC, 01/2014/GCWCSC, 93/2014/GCWCSC, 112/2014/GCWCSC, dentre outros.

15. Anoto, porque de império hermenêutico constitucional, que a dilação ora deferida tem por desiderato a garantia do direito de defesa que esta Corte está jungida constitucionalmente a assegurar aos seus jurisdicionados, em homenagem ao contraditório e a amplitude defensiva, princípios estes que, nas palavras de Dalmo de Abreu Dallari , “são a garantia da plenitude do direito de defesa, hoje reconhecida como direito humano fundamental e característica necessária de uma ordem jurídica democrática”.

III. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, por entender que o pleito formulado, notadamente, em homenagem ao postulado da amplitude defensiva e ao sagrado direito do contraditório e, em plena sintonia com os precedentes que guardam pertinência temática com o que deduzido pelo defendente, acolho o pleito vertido na peça formal chancelada pelo ex-Secretário de Estado de Esporte de Cultura e Lazer – SECEL -, o Senhor Emanuel Neri Piedade, e por consectário lógico:

I - DEFIRO o pedido de dilação de prazo parcialmente, por mais até 10 (dez) dias, a contar do primeiro dia após o escoamento do prazo dantes fixado, com fundamento no §2º do art. 183 do CPC c/c art. 286-A do Regimento Interno desta Corte e art. 1º da Lei n. 9.051 de 1995, e ainda, tendo por presente o princípio do formalismo moderado, que deve nortear a atuação das Cortes de Contas;

II - DETERMINO ao Departamento da 2ª Câmara que adote todas as providências legais necessárias à IMEDIATA CIÊNCIA do Requerente, quanto ao inteiro teor desta Decisão.

III - JUNTE-SE, aos autos este decisum.

IV - SOBRESTE-SE o feito no Departamento da 2ª Câmara até o escoamento do prazo deferido.

PUBLIQUE-SE, na forma regimental.

6 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 976 ano V quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

CUMPRA-SE.

Porto Velho-RO., 14 de agosto de 2015.

Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO: 1.614/2014-TCER ASSUNTO: Tomada de Contas Especial – n. 130/2011 – Convênio firmado entre o Estado de Rondônia por meio da SECEL e a Associação de Cantores, compositores e Músicos Rondonienses – Artemusic – para a realização do “Festival Canta Rondônia”. INTERESSADOS: Francisco Leilson Celestino de Souza Filho – CPF: 479.374.592-04 - Ex-Secretário de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer - SECEL; Associação dos Cantores Compositores e Músicos de Rondônia – Artmusic CNPJ: 04.695.019/0001-50, representada por seu presidente, o Senhor Vandy Paiva de Amorim, CPF: 325.792.842-49; Gelson Bernardo das Neves, CPF: 614.167.892-00 – Presidente da Comissão de Fiscalização; Roseli Moreira de Araújo, CPF n. 143.121.822-72 – Membro da Comissão de Fiscalização; Janete Aparecida de Oliveira – CPF N. 286.219.992-34 – Membro da Comissão de Fiscalização. UNIDADE: SECEL – Superintendência Estadual dos Esportes, Cultura e Lazer RELATOR: Conselheiro Dr. Wilber Carlos dos Santos Coimbra.

DECISÃO MONOCRÁTICA N. 199/2015/GCWCSC

1. Analisando os autos deste feito, constato que os responsáveis, o Senhor Francisco Leilson Celestino de Souza Filho, e a Senhora Janete Aparecida de Oliveira, devidamente citados deixaram transcorrer o prazo para apresentar defesa sem apresentá-la, conforme se infere da certidão encartada, à fl. n. 2.605, quanto aos demais responsáveis, todos foram regularmente citados e apresentaram defesa, razão pela qual, DECRETO A REVELIA dos jurisdicionados, Francisco Leilson Celestino de Souza Filho, e de Janete Aparecida de Oliveira, com substrato jurídico no art. 19, do Regimento Interno do TCE-RO e §3º, do art. 12, da Lei Complementar n. 154, de 1996.

2. Ressalto, por oportuno, que correrão em face dos jurisdicionados revéis, precedentemente referidos, os prazos processuais, independentemente de intimação pessoal, exigindo-se a publicação de cada ato, apenas no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas.

3. Com efeito, esclareço, para tanto, que os jurisdicionados, cuja revelia ora é decretada, poderão, doravante, comparecer ao presente processo, para praticarem atos oportunos de cada fase, recebendo-os no estado em que se encontram, porém, não poderão, entretanto, apresentar defesa referente a momentos processuais pretéritos que não foram apresentadas, tempestivamente.

4. Noutro ponto, considerando as defesas apresentadas pelos demais responsáveis, remetam-se os autos em apreço à Unidade Técnica para que oferte relatório na forma regimental.

5. Depois de elaborado e encartado aos autos em comento o Relatório Técnica, sejam os mencionados autos encaminhados ao Ministério Público para que apresente seu parecer na forma que entender de direito.

6. Por fim, retornem em conclusão a este Conselheiro-Relator para deliberação.

PUBLIQUE-SE.

JUNTE-SE.

CUMPRA-SE.

Porto Velho-RO., 5 de agosto de 2015.

Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator

DECISÃO

PROCESSO Nº: 3972/2006 INTERESSADA: SOFIA MAGDA AZEVEDO MENEZES RIBEIRO CPF: 250.638.203-87 ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

DECISÃO Nº 696/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Reserva Remunerada de Policial Militar. Ausência do art. 28 da Lei nº 1.063/2002 na fundamentação do Ato. Desnecessidade de retificação. Princípio da razoabilidade. Requisitos legais preenchidos. Legalidade. Registro do ato. Arquivamento. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Ato Concessório de Transferência para a Reserva Remunerada da 2ª Tenente PM, RE 03545-7, Senhora Sofia Magda Azevedo Menezes Ribeiro, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – Considerar legal o Ato de Transferência para a Reserva Remunerada da Senhora Sofia Magda Azevedo Menezes Ribeiro, graduação de 2º Tenente PM, RE 03545-7, pertencente ao quadro de pessoal da Polícia Militar do Estado de Rondônia, por meio do Decreto no 12.284, de 30 de julho de 2006, publicado no Diário Oficial do Estado no 0550, de 7.7.2006 (fl. 31), com fundamento no art. 93, I, do Decreto-Lei no 09-A, de 9 de março de 1982;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do art. 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o art. 37, inciso II, da Lei Complementar no 154/96 e art. 56 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III – Alertar a Polícia Militar do Estado de Rondônia para que cumpra o prazo de 10 dias para encaminhamento dos processos relativos à concessão de transferência à Reserva Remunerada, nos termos do art. 37 da Instrução Normativa no 13/TCER-2004;

IV – Dar conhecimento desta Decisão, via Diário Oficial, ao órgão de origem, informando-o de que o seu inteiro teor encontra-se disponível no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br); e

V – Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento dos autos.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 29 de julho de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara

7 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 976 ano V quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA Procuradora do Ministério Público de Contas

Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO No: 952/2000-TCER (02 volumes) – apensos 4797 e 4798/99; 1038, 1254, 232, 1030, 2131, 1037, 1036, 1035, 1034, 1033, 1032 e 1031/00. UNIDADE: Agência de Defesa Sanitária Agrossilvo-pastoril do Estado - IDARON ASSUNTO: Prestação de Contas – exercício de 1999 RESPONSÁVEIS: Irineu Barbieri – Presidente CPF 928.760.488-68 Advogados: Franco Omar Herrera Alviz – OAB/RO 1228; José D’Assunção dos Santos – OAB/RO 1226; Osvaldo Vieira da Costa – OAB/RO 1735. Luiz Carlos Sorroche – Gerente de Administração e Finanças CPF 370.052.609-10 Advogados: James Nicodemos de Lucena – OAB/RO 973; Antonio Porphirio Pinto dos Santos – OAB/RO 6002. RELATOR: Conselheiro Edilson de Sousa Silva

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. REGULARES COM RESSALVAS. MULTA. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO TEMPORÁRIO.

Considerando que o processo já foi apreciado e julgado, os autos devem ser remetidos ao DEAD para que proceda ao arquivamento temporário, vez que inexistem outras medidas a serem tomadas por esta Corte, que não a de aguardar o resultado das respectivas demandas judiciais.

DM-GCESS-TC 00190/15

Tratam-se os autos sobre a prestação de contas da Agência de Defesa Sanitária Agrossilvopastoril do Estado – IDARON, exercício de 1999, julgada regular com ressalvas através do Acórdão n. 11/2004 (fls. 337/339), ocasião em que se aplicou multa individual a Irineu Barbieri e Luiz Carlos Sorroche, responsáveis pelos fatos apurados e relatados ao longo dos autos, no valor de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais).

Às fls. 383/387 foi acostado requerimento formulado pelo responsável Luiz Carlos Sorroche, através de advogado, objetivando o reconhecimento de prescrição em relação à multa imputada nestes autos (além dos processos ns. 715/92, 71/92, 11/94, 1127/96 e 1400/05), e, por consequência, a emissão de certidão negativa de débito.

É o necessário a relatar.

Decido.

A execução fiscal visando cobrar a multa imposta ao responsável foi ajuizada em 08/02/2008 (processo n. 0039374-56.2008.8.22.0001), em trâmite regular, razão porque inexistem outras medidas a serem tomadas por esta Corte de Contas, que não a de aguardar o resultado da respectiva demanda judicial.

Ante o exposto, considerando que não há providências processuais a serem tomadas por esta Corte, vez que o processo já foi apreciado e julgado, decido:

I – Não conceder a quitação da multa imposta por esta Corte através do Acórdão n. 11/2004 ao responsável Luiz Carlos Sorroche, com base na

prescrição, vez que a execução fiscal visando cobrar a referida multa está em trâmite regular na 1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis (processo n. 0039374-56.2008.8.22.0001), inexistindo outras medidas a serem tomadas por esta Corte de Contas, que não a de aguardar o resultado da respectiva demanda judicial.

II – Dar conhecimento desta decisão, por ofício, ao responsável, através do advogado constituído por meio da procuração de fl. 387.

III – Após, proceder ao encaminhamento dos autos ao Departamento de Acompanhamento de Decisões – DEAD, para que proceda ao arquivamento temporário, pelos motivos expostos no item I.

IV - Ao Departamento da 1ª Câmara para cumprimento, expedindo-se o necessário.

Publique-se. Cumpra-se.

Porto Velho/RO, 19 de agosto de 2015.

Edilson de Sousa Silva Conselheiro Relator

DECISÃO

PROCESSO: 01519/15 UNIDADE: FUNDO ESPECIAL DE MODERNIZAÇÃO E REAPARELHAMENTO DA POLÍCIA MILITAR - FUMRESPOM ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2014 RESPONSÁVEL: FERNANDO LUÍS BRUM PRETTZ C.P.F N. 392.993.680-15 COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR E PRESIDENTE DO FUMRESPOM RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA)

DECISÃO N. 520/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Prestação de Contas. Exercício de 2014. Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento da Polícia Militar - FUMRESPOM. Resolução nº 139/2013/TCE-RO. Classe II. Exame Sumário. Princípio da Eficiência. Atendimento às exigências da Instrução Normativa nº 13/TCER-2004. Arquivamento. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Contas do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento da Polícia Militar, referente ao exercício de 2014, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I - Considerar que a Prestação de Contas do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento da Polícia Militar - FUMRESPOM, exercício de 2014, de responsabilidade do Senhor Fernando Luís Brum Prettz - Comandante-Geral da Polícia Militar e Presidente do FUMRESPOM, foram prestadas de acordo com as exigências dispostas na Instrução Normativa nº 13/TCER-2004;

II - Dar cumprimento do dever de Prestar Contas do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento da Polícia Militar - FUMRESPOM, exercício 2014, ao Gestor, Senhor Fernando Luís Brum Prettz, CPF nº 392.993.680-15;

III - Cientificar o responsável de que, nos termos do artigo 4º, § 5º, da Resolução nº 139/2013/TCE-RO, havendo notícias de irregularidade

8 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 976 ano V quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

superveniente, esta será apurada em processo de Tomada de Contas ou Tomada de Contas Especial, se for o caso;

IV - Dar ciência, via Diário Oficial, do teor desta Decisão aos interessados; e

V - Arquivar os autos após a adoção das medidas cabíveis pelo Departamento da 1ª Câmara.

Participaram da Sessão o Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA; os Conselheiros-Substitutos FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator) - (em substituição ao Conselheiro Francisco Carvalho da Silva) e OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 21 de julho de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. de Contas

DECISÃO

PROCESSO N.: 01512/15 UNIDADE: FUNDO DE APOIO À CULTURA DO CAFÉ EM RONDÔNIA ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2014 RESPONSÁVEL: EVANDRO CÉSAR PADOVANI C.P.F N. 513.485.869-15 SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, DESENVOLVIMENTO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E GESTOR DO FUNDO RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA)

DECISÃO N. 519/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Prestação de Contas. Exercício de 2014. Fundo de Apoio à Cultura do Café em Rondônia - FUNCAFÉ. Resolução nº 139/2013/TCE-RO. Classe II. Exame Sumário. Princípio da Eficiência. Atendimento às exigências da Instrução Normativa nº 13/TCER-2004. Arquivamento. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas do Fundo de Apoio à Cultura do Café em Rondônia, referente ao exercício de 2014, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I - Considerar que a Prestação de Contas do Fundo de Apoio à Cultura do Café em Rondônia - FUNCAFÉ, exercício de 2014, de responsabilidade do Senhor Evandro César Padovani - Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária, Desenvolvimento e Regularização Fundiária e Gestor do Fundo, foram prestadas de acordo com as exigências dispostas na Instrução Normativa nº 13/TCER-2004;

II - Dar cumprimento do dever de Prestar Contas do Fundo de Apoio à Cultura do Café em Rondônia - FUNCAFÉ, exercício 2014, ao Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária, Desenvolvimento e Regularização Fundiária e Gestor do Fundo, Senhor Evandro César Padovani, CPF n° 513.485.869-15;

III - Cientificar o responsável de que, nos termos do artigo 4º, § 5º, da Resolução nº 139/2013/TCE-RO, havendo notícias de irregularidade superveniente, esta será apurada em processo de Tomada de Contas ou Tomada de Contas Especial, se for o caso;

IV - Dar ciência, via Diário Oficial, do teor desta Decisão aos interessados; e

V - Arquivar os autos após a adoção das medidas cabíveis pelo Departamento da 1ª Câmara.

Participaram da Sessão o Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA; os Conselheiros-Substitutos FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator) - (em substituição ao Conselheiro Francisco Carvalho da Silva) e OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 21 de julho de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. de Contas

DECISÃO

PROCESSO N.: 01506/15 UNIDADE: FUNDO PENITENCIÁRIO ESTADUAL - FUPEN ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2014 RESPONSÁVEL: ALESSANDRO MARTINS SANTOS C.P.F N. 698.330.522-15 PRESIDENTE E GESTOR DO FUNDO RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA)

DECISÃO N. 518/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Prestação de Contas. Exercício de 2014. Fundo Penitenciário Estadual - FUPEN. Resolução nº 139/2013/TCE-RO. Classe II. Exame Sumário. Princípio da Eficiência. Atendimento às exigências da Instrução Normativa nº 13/TCER-2004. Arquivamento. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas do Fundo Penitenciário Estadual, referente ao exercício de 2014, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I - Considerar que a Prestação de Contas do Fundo Penitenciário Estadual - FUPEN, exercício de 2014, de responsabilidade do Senhor Alessandro Martins Santos, na condição de Presidente e Gestor do Fundo, foram prestadas de acordo com as exigências dispostas na Instrução Normativa nº 13/TCER-2004;

II - Dar cumprimento do dever de Prestar Contas do Fundo Penitenciário Estadual – FUPEN, exercício 2014, ao Gestor Alessandro Martins Santos, CPF n° 698.330.522-15;

III - Cientificar o responsável de que, nos termos do artigo 4º, § 5º, da Resolução nº 139/2013/TCE-RO, havendo notícias de irregularidade

9 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 976 ano V quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

superveniente, esta será apurada em processo de Tomada de Contas ou Tomada de Contas Especial, se for o caso;

IV - Dar ciência, via Diário Oficial, do teor desta Decisão aos interessados; e

V - Arquivar os autos após a adoção das medidas cabíveis pelo Departamento da 1ª Câmara.

Participaram da Sessão o Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA; os Conselheiros-Substitutos FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator) - (em substituição ao Conselheiro Francisco Carvalho da Silva) e OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 21 de julho de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. de Contas

DECISÃO

PROCESSO N.: 01027/14 INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: EDITAL DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO N. 003/2014/DETRAN/RO RESPONSÁVEIS: ANTÔNIO MANOEL REBELLO CHAGAS C.P.F N. 044.731.752-00 DIRETOR GERAL ADJUNTO MARY VONE VECHE E SILVA C.P.F N. 236.222.702-25 PRESIDENTE DA CPL/DETRAN/RO MARCELO RIBEIRO MARTINS C.P.F N. 803.531.779-20 GERENTE DE TECNOLOGIA ANTÔNIO FRANCISCO DOS SANTOS C.P.F N. 080.269.508-60 PREGOEIRO DA CPLMS/DETRAN/RO UNIDADE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA

DECISÃO N. 507/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA. Constitucional. Administrativo. Edital de licitação. Pregão eletrônico. Menor preço por item. Departamento Estadual de Trânsito. Aquisição de equipamentos de informática. Revogação do certame por ato unilateral da Administração. Possibilidade. Perda do objeto da fiscalização. Ausência de dano ao erário. Não aplicação de multa. Extinção do processo sem resolução de mérito. Compete ao Tribunal de Contas o dever de fiscalizar os atos de que resulte receita ou despesa, competindo-lhe, em especial, a análise da legalidade dos editais de licitação. Contudo, a sua análise resta prejudicada quando constatada a revogação posterior do certame por ato unilateral da Administração e devidamente justificado. Verificando a não ocorrência de dano ao erário, a medida mais adequada é o arquivamento dos autos pela perda do objeto. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do Edital de Licitação na modalidade Pregão Eletrônico n. 003/2014/DETRAN/RO, menor preço por item, deflagrado pelo Departamento de Trânsito do Estado de Rondônia, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I - Declarar a perda do objeto da análise dos presentes autos, em razão da revogação do Edital de Pregão Eletrônico n. 003/2014/DETRAN/RO, deflagrado pelo Departamento Estadual de Trânsito e, consequentemente, julgar extinto o feito, sem resolução do mérito nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil;

II - Dar ciência da presente decisão, via DOeTCE-RO, aos responsáveis, informando-lhes que o voto, em seu inteiro teor, está disponível no sítio deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br); e

III - Determinar que, depois de cumpridas as formalidades necessárias, sejam os autos arquivados.

Participaram da Sessão o Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA (Relator); o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro-Substituto Presidente da Sessão FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro Francisco Carvalho da Silva); a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 21 de julho de 2015.

FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Presidente da Sessão Primeira Câmara EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. de Contas

DECISÃO

PROCESSO N.: 03504/14 INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS RESPONSÁVEL: SOLANGE RAMIRES SALOMÃO GURGACZ, ENTÃO DIRETORA GERAL DO DETRAN – CPF 163.033.772-20 ADVOGADOS: RAFAEL VALENTIN RADUAN MIGUEL OAB/RO 4486 MARGARETE GEIARETA DA TRINDADE OAB/RO 4438 VINÍCIUS VALENTIN RADUAN MIGUEL OAB/RO 4150 UNIDADE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA

DECISÃO N. 506/2015 – 1ª CÂMARA

Ementa. Constitucional. Fiscalização de atos e contratos. Edital de leilão. Designação de leiloeiro. Ausência de irregularidade. É possível a designação de servidor para atuar como leiloeiro, na forma do art. 53 da Lei nº 8.666/93. Assim, ausentes as supostas irregularidades, deve o feito ser julgado improcedente com consequente arquivamento dos autos. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de fiscalização de atos e contratos, instaurada para apurar a ocorrência de possíveis irregularidades na realização do Leilão nº 033/2014 promovido pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

10 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 976 ano V quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

I – Julgar improcedente a notícia de irregularidade apresentada à Ouvidoria deste Tribunal, uma vez que o ato de designação do leiloeiro para o Edital de Leilão nº 033/2014 revestiu-se da forma legal;

II – Dar ciência do teor desta Decisão aos interessados informando-lhes que o relatório conclusivo da Unidade Técnica, o parecer do Ministério Público e o voto, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br), em atenção à sustentabilidade ambiental; e

III – Determinar que, depois de adotadas as providências de praxe, sejam os autos arquivados.

Participaram da Sessão o Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA (Relator); o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro-Substituto Presidente da Sessão FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro Francisco Carvalho da Silva); a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 21 de julho de 2015.

FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Presidente da Sessão Primeira Câmara EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. de Contas

DECISÃO

PROCESSO N.: 00983/12 INTERESSADA: JOCLEIDES LEMES DE OLIVEIRA E OUTRO C.P.F N. 107.336.712 - 68 ASSUNTO: PENSÃO ORIGEM: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - IPERON RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

DECISÃO N. 557/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Pensão mensal por morte. Benefício previdenciário pensional decorrente de falecimento de servidor (em atividade). Fato gerador e condição de beneficiárias devidamente certificados. Reconhecimento administrativo do direito à pensão vitalícia e temporária. Legalidade. Registro. Determinações. Arquivo. Exame sumário. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de pensão por morte, em caráter vitalício da Senhora Jocleides Lemes de Oliveira (cônjuge supérstite), e em caráter temporário de Jociana Lemes de Oliveira (filha), beneficiárias legais do Senhor Joaquim Silverio de Oliveira, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Considerar legal o benefício pensional em caráter vitalício à Senhora Jocleides Lemes de Oliveira (cônjuge supérstite), CPF 107.336.712 - 68, e em caráter temporário a Jociana Lemes de Oliveira (filha), dependentes do ex-servidor Joaquim Silvério de Oliveira, CPF 028.262.162 - 87, falecido em 3.4.2001, que ocupava o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, sob matrícula no 30007308, pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria

de Estado de Finanças, consubstanciado no Ato n. 28/DIPREV/2002, publicado no DOE n. 5.032, de 29.7.2002, com supedâneo no art. 40, § 7°, da Constituição Federal;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 54 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III – Determinar, via ofício, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON que, doravante, observe o prazo para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa no 13/TCERO-2004;

IV – Dar conhecimento, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON – que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, a composição dos proventos não foi analisada nesta oportunidade, mas poderá ser objeto de auditorias e/ou inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

V – Dar ciência desta Decisão, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON e à Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos - SEARH, informando-os de que a Decisão em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

VI – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que, após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram da Sessão o Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 21 de julho de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. de Contas

DECISÃO

PROCESSO N.: 00544/12 INTERESSADO: MARIA ELIZOMAR DE LIMA C.P.F N. 052.077.542-20 ASSUNTO: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ORIGEM: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

DECISÃO N. 556/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Aposentadoria Voluntária. Regra de Transição. Art. 3º EC 47/05. Integral. Paridade. Correção dos proventos. Incorporação de Quintos. Legalidade. Registro. Determinação. Arquivamento. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria da Senhora Maria Elizomar de Lima, como tudo dos autos consta.

11 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 976 ano V quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária por idade, da servidora Maria Elizomar de Lima, CPF 052.077.542-20, ocupante do cargo efetivo de Agente de Controle Externo, Classe II, Referência H, matrícula nº 138, pertencente ao quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, com proventos integrais calculados com base na última remuneração no cargo efetivo e paridade com a remuneração dos servidores ativos, efetuado por meio do Ato Concessório de aposentadoria nº 002/IPERON/TCE-RO, de 17/04/12, publicado no DOE nº 1966, de 02.05.12, com supedâneo no artigo 3º, incisos I, II e III, da Emenda Constitucional nº 47/2005, bem como pela Lei Complementar nº 432/2008;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta egrégia Corte;

III – Após o registro, o Departamento da 1ª Câmara deverá desentranhar dos autos as certidões originais de Tempo de contribuição e de serviço de fls. 22 e 23, substituindo-as por fotocópia, devendo certificar nas originais que o tempo de serviço já foi computado para concessão de aposentadoria, inclusive constando nas certidões o número do registro da aposentadoria, após encaminhe-as à Secretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal de Contas, com a advertência de que as originais ficarão sob sua guarda;

IV – Determinar, via ofício, ao IPERON que promova levantamento sobre o período em que a servidora contribuiu para o RGPS, visando adoção de medidas para compensação previdenciária;

V – Dar conhecimento desta Decisão nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON e à Secretaria de Gestão de Pessoas desta Corte de Contas, informando-os de que a Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

VI – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que, após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram da Sessão o Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 21 de julho de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. de Contas

DECISÃO

PROCESSO N.: 03842/06 INTERESSADA: FÁTIMA GONÇALVES NOVAES C.P.F N. 204.834.902-10 ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

DECISÃO N. 555/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Constitucional e administrativo. Transferência para reserva remunerada. Ato com fulcro no Decreto-Lei nº 09-A/82 e requisitos implementados conforme Lei nº 1.063/2002. Legalidade. Registro concedido. Determinações. Arquivamento. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro, do ato que concedeu a transferência, a pedido, para a reserva remunerada da policial militar 2º SGT PM RE 03751-0, Senhora Fátima Gonçalves Novaes, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Considerar legal o ato de transferência para reserva remunerada da policial militar Fátima Gonçalves Novaes, 2º SGT PM RE 03751-0, CPF nº 204.834.902-10, pertencente ao quadro de pessoal da Polícia Militar do Estado de Rondônia, materializado por meio da Portaria no 132/DP-6 de 14.7.2006, publicada no DOE n. 0562 de 25.7.2006, com espeque no inciso I do art. 92 e inciso I do art. 93, do Decreto-Lei no 09-A, de 9 de março de 1982, combinado com o art. 28 da Lei n. 1.063, de 10 de abril de 2002;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta egrégia Corte;

III – Determinar, via ofício, ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia que, antes do envio dos processos ao IPERON, realize a instrução do procedimento, em tempo hábil, com todos os documentos que o arcabouço normativo requer, em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa no 13/TCERO-2004, submetendo-o à análise e emissão de parecer do setor de controle interno, na forma prevista no artigo 55 do RITCERO;

IV – Dar conhecimento ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON – que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

V – Dar conhecimento desta Decisão nos termos da lei, ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia e à Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON, informando-lhes que o inteiro teor desta decisão está disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br), com o espeque de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e

VI – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que, após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram da Sessão o Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 21 de julho de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator

12 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 976 ano V quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. de Contas

DECISÃO

PROCESSO N.: 02152/09 INTERESSADO: VALMINEI DE FREITAS NEVES C.P.F N. 191.968.652-53 ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

DECISÃO N. 554/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Constitucional e administrativo. Transferência para reserva remunerada. Ato com fulcro no Decreto-Lei nº 09-A/82 e requisitos implementados conforme Lei nº 1.063/2002. Legalidade. Registro concedido. Determinações. Arquivamento. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro, do ato que concedeu a transferência, a pedido, para a reserva remunerada do policial militar 1º SGT PM RE 04279-7, Senhor Valminei de Freitas Neves, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Considerar legal o ato de transferência para reserva remunerada do policial militar Valminei de Freitas Neves, 1º SGT PM RE 04279-7, CPF nº l91.968.652-53, pertencente ao quadro de pessoal da Polícia Militar do Estado de Rondônia, materializado pela Portaria nº 57/DP-6, de 27.2.2009, publicada no DOE nº 1198, de 9.3.2009, desconsiderada e substituída pelo Ato Concessório de Reserva nº 122/IPERON/PM-RO, de 19.11.2013, publicado no DOE nº 2356, de 6.12.2013, com espeque no art. 42 da Constituição Federal, alínea h do inciso IV do art. 50, inciso I do art. 92, inciso I do art. 93, do Decreto-Lei no 09-A, de 9 de março de 1982, c/c o art. 28 da Lei n. 1.063/2002 e LCE Previdenciária nº 432/2008;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Egrégia Corte;

III – Determinar, via ofício, ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia que, antes do envio dos processos ao IPERON, realize a instrução do procedimento, em tempo hábil, com todos os documentos que o arcabouço normativo requer, em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa no 13/TCERO-2004, submetendo-o à análise e emissão de parecer do setor de controle interno, na forma prevista no artigo 55 do RITCERO;

IV – Dar conhecimento ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON – que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

V – Dar conhecimento desta Decisão nos termos da lei, ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia e à Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON, informando-lhes que o inteiro teor desta decisão está disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br), com o espeque de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e

VI – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que, após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram da Sessão o Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 21 de julho de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. de Contas

DECISÃO

PROCESSO N.: 03258/05 INTERESSADO: LUIZ CLÁUDIO DA SILVA SANTANA C.P.F N. 378.941.612-68 ASSUNTO: REFORMA ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

DECISÃO N. 552/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Reforma. Ato sem análise há mais de dez anos da concessão. Registro sem análise do mérito. Arquivamento. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade da legalidade, para fins de registro, do ato que concedeu a reforma do policial militar, soldado PM RE 06068-4, Senhor Luiz Cláudio da Silva Santana, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Determinar o registro do ato de Reforma do policial militar Luiz Cláudio da Silva Santana, Soldado PM RE 06068-4, pertencente ao quadro de pessoal da Polícia Militar do Estado de Rondônia, materializado por meio da Portaria n. 92/DIV INAT, de 20.9.2004, publicada no DOE n. 0116, de 27.9.2004, com espeque no inciso II do art. 96 c/c o art. 101 e seus parágrafos do Decreto-Lei no 09-A, de 9 de março de 1982, sem análise do mérito, por se tratar de concessão consolidada no tempo, com decurso temporal de mais de dez anos, resguardada pelos princípios da segurança jurídica, boa-fé e celeridade processual, consoante precedentes deste Tribunal;

II – Dar conhecimento desta Decisão, nos termos da lei, ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia e ao Superintendente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON, informando-os de que a Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

III – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram da Sessão o Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente da Primeira

13 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 976 ano V quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 21 de julho de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. de Contas

DECISÃO

PROCESSO N.: 00014/07 INTERESSADO: GERALDO CÉZAR RODRIGUES C.P.F N. 727.017.577-20 ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA ÓRGÃO DE ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

DECISÃO N. 551/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Transferência para reserva remunerada. Integrante da Carreira Militar do Ex-Território. Transposição. Quadro da União. Incompetência do TCE/RO. Remessa do Processo ao órgão competente. SAMP/RO. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de transferência para reserva remunerada do Policial Militar 3º SGT PM RE 02539-7, Senhor Geraldo Cézar Rodrigues, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia – SAMP/RO, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União - TCU;

II – Dar conhecimento desta Decisão, via ofício, à Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia/SECEX/RO/TCU; e

III – Dar conhecimento desta Decisão, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON – e ao Comando Geral da Polícia Militar, informando-os de que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br).

Participaram da Sessão o Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 21 de julho de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator

YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. de Contas

DECISÃO

PROCESSO N.: 03224/12 INTERESSADA: TEREZINHA BRAGA DA SILVA C.P.F N. 327.985.551 - 91 ASSUNTO: APOSENTADORIA COMPULSÓRIA ORIGEM: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

DECISÃO N. 550/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Aposentadoria Compulsória pela proporcionalidade da média contributiva do art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal e sem paridade. Legalidade. Registro. Exame Sumário. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria compulsória da Senhora Terezinha Braga da Silva, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria compulsória da servidora Terezinha Braga da Silva, CPF 327.985.551 – 91, ocupante do cargo de Técnico Administrativo-Educacional N1, Classe TAEDN1, Referência 014, matrícula 300004759, pertencente ao quadro de pessoal permanente do Governo do Estado de Rondônia, materializado por meio Ato no 288/IPERON/GOV-RO, de 24.10.2011, publicado no DOE nº 1852, de 9.11.2011, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, com fundamento no artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, bem como pela Lei Complementar no 432/2008;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta egrégia Corte;

III – Determinar, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON – que, observe o prazo para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa no 13/TCERO-2004;

IV – Dar conhecimento ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON – que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

V – Dar ciência desta Decisão, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON e a Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos – SEARH, informando-lhes que à Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

VI – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que, após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram da Sessão o Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR

14 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 976 ano V quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 21 de julho de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. de Contas

DECISÃO PROCESSO N.: 01971/07 INTERESSADO: ANTÔNIO RIBEIRO SOUSA C.P.F N. 801.533.727-53 ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

DECISÃO N. 549/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Transferência para reserva remunerada. Integrante da Carreira Militar do Ex-Território. Transposição. Quadro da União. Incompetência do TCE/RO. Remessa do Processo ao órgão competente. SAMP/RO. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de transferência para reserva remunerada do Policial Militar 3º SGT PM RE 01967-3, Senhor Antônio Ribeiro Sousa, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia – SAMP/RO, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União - TCU;

II – Dar conhecimento desta Decisão, via ofício, à Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia/SECEX/RO/TCU; e

III – Dar conhecimento desta Decisão, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON – e ao Comando Geral da Polícia Militar, informando-os de que a Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br).

Participaram da Sessão o Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 21 de julho de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator

YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. de Contas

DECISÃO

PROCESSO N.: 00853/11 INTERESSADO: JOSÉ FERREIRA SANTIAGO (COMPANHEIRO) C.P.F N. 078.613.702 - 91 ASSUNTO: PENSÃO ORIGEM: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - IPERON RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

DECISÃO N. 547/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Pensão mensal por morte. Benefício previdenciário pensional decorrente de falecimento de servidora (na atividade). Fato gerador e condição de beneficiário devidamente certificado. Reconhecimento administrativo do direito à pensão vitalícia. Legalidade. Registro. Determinações. Arquivo. Exame sumário. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade para fins de registro, do ato concessório de pensão vitalícia, do Senhor José Ferreira Santiago (companheiro), beneficiário legal de Senhora Maria Eunice Pinheiro Chaves, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Considerar legal o ato concessório de pensão mensal em caráter vitalício ao Senhor José Ferreira Santiago (Companheiro), CPF 078.613.702 - 91, beneficiário da ex-servidora Maria Eunice Pinheiro Chaves, CPF 271.811.622 - 68, falecida em 26.7.2010, que ocupava o cargo de Auxiliar de serviços gerais, Classe I, Referência “B”, sob matrícula n. 300014930, pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, materializado por meio do Ato no 335/DIPREV/2010, publicado no DOE n. 1638, de 20.12.2010, com fundamento nos arts. 28, inciso I, § 2°; 30, inciso II; 32, inciso I, alínea “a” e 37, todos da Lei Complementar Estadual no 432/2008, c/c o art. 40, § 7°, inciso II, e § 8º, da Constituição Federal, com redação conferida pela EC n° 41/2003;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar no 154/96 e artigo 54 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III – Dar conhecimento ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON - que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, a composição dos proventos não foi analisada nesta oportunidade, mas poderá ser objeto de auditorias e/ou inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência desta Decisão, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON e à Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos - SEARH, informando-os de que a Proposta de Decisão em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

VI – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram da Sessão o Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente da Primeira

15 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 976 ano V quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 21 de julho de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. de Contas

DECISÃO

PROCESSO N.: 01377/12 INTERESSADA: ORZELINA AUGUSTA DE OLIVEIRA COSTA C.P.F N. 650.020.406 - 91 ASSUNTO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ORIGEM: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

DECISÃO N. 544/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Proventos proporcionais. Base de cálculo: remuneração do cargo efetivo por força do art. 6º-A da EC 41/03, inserido pela EC nº 70/12. Paridade. Legalidade. Registro. Exame Sumário. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria por invalidez da Senhora Orzelina Augusta de Oliveira Costa, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por invalidez da Senhora Orzelina Augusta de Oliveira Costa, CPF 650.020.406 - 91, ocupante do cargo de Técnico Administrativo-Educacional N1, matrícula 300022209, pertencente ao quadro permanente de pessoal civil do Estado de Rondônia, consubstanciado pelo Ato nº 142/IPERON/GOV-RO, de 3.6.2011, publicado no DOE nº 1750 de 9.6.2011, com fundamento no art. 40, § 1º, Inciso I, da Constituição da República, bem como pela Lei Complementar nº 432/2008, com proventos proporcionais, com base, inicialmente, na média aritmética de 80% das maiores remunerações contributivas, e com direito à revisão da base de cálculo pela última remuneração do cargo efetivo, conforme capitulado pela EC 70/2012, e com paridade;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 54 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III – Determinar, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON - que, doravante, observe o prazo para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa nº 13/TCERO-2004;

IV – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON

que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

V – Dar conhecimento desta Decisão, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON e à Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos - SEARH, informando-os de que a Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

VI – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que, após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram da Sessão o Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 21 de julho de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. de Contas

DECISÃO

PROCESSO N.: 01323/12 INTERESSADA: CLEMILDA MARIA GOMES DE MORAES C.P.F N. 408.070.962-53 REPRESENTANTE ASSUNTO: PENSÃO ORIGEM: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

DECISÃO N. 542/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Pensão por morte. Fato gerador e condição de beneficiário devidamente comprovado. Legalidade. Registro. Determinações. Arquivo. Exame sumário. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de pensão por morte, feito em caráter vitalício a Cleverson Divino Gomes Moraes (sobrinho inválido), representado por sua guardiã Clemilda Maria Gomes de Moraes, beneficiário legal da Senhora Crezilda Maria Gomes de Moraes, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Considerar legal o benefício pensional em caráter vitalício a Cleverson Divino Gomes Moraes (sobrinho inválido) representado por sua guardiã Clemilda Maria Gomes de Moraes, CPF 408.070.962-53, mediante a certificação da condição de beneficiário da ex-servidora Crezilda Maria Gomes de Moraes, CPF 179.922.302-72, falecida em 28.9.2003, que ocupava o cargo de professor Nível I, sob matrícula n. 3000019210, lotada na Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, consubstanciado por meio Ato Concessório nº 141/DIPREV, de 25.10.2011, publicado no DOE nº

16 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 976 ano V quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

1852, de 9.11.2011, com arrimo nos artigos 22, § 3º e 23, inciso III, artigo 50, inciso I e 51 da LC nº 228/2000 e LC nº 253/2002 c/c artigo 40, § 7º, inciso II e § 8º, da Constituição Federal/88, com redação conferida pela Emenda Constitucional no 41/03, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 54, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III – Dar conhecimento ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON - que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, a composição dos proventos não foi analisada nesta oportunidade, mas poderá ser objeto de auditorias e/ou inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar conhecimento desta Decisão nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON - e à Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos - SEARH, informando-os de que a Decisão em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br), com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias; e

V – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que, após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram da Sessão o Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 21 de julho de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. de Contas

DECISÃO

PROCESSO N.: 02578/11 INTERESSADA: LUSNEIDE DE SOUZA DA SILVA E OUTRO C.P.F N. 985.551.702 - 49 ASSUNTO: PENSÃO ORIGEM: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - IPERON RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

DECISÃO N. 539/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Benefício previdenciário pensional decorrente de falecimento de servidor (na atividade). Condição de beneficiários e situações fáticas que permitem o recebimento, previamente enunciados em lei. Reconhecimento administrativo do direito à pensão temporária. Legalidade. Registro. Determinações. Arquivamento. Exame sumário. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de pensão de Katiele Maia da Silva (filha) e Agricio Pedro da silva Filho (filho),

representados por sua genitora a Senhora Lusneide de Souza da Silva, beneficiários legais do Senhor Agricio Pedro da Silva, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Considerar legal o benefício pensional em caráter temporário aos filhos Katiele Maia da Silva, CPF 011.377.772-81, e Agricio Pedro da silva Filho, representads por sua genitora a Senhora Lusneide de Souza da Silva, CPF 985.551.702 - 49 dependentes do ex-servidor Agricio Pedro da Silva, CPF 209.027.511-15, falecido em 18.9.2010, que ocupava o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, Classe I, Referência “D”, matrícula 300009556, pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, materializado pelo Ato Concessório nº 055/DIPREV/11, de 16.6.2011, publicado no DOE nº 1758, de 21.6.2011, com supedâneo nos arts. 10, inciso II; 28, inciso I; 30, inciso II; 32, inciso II, alínea “a” e 37, todos da Lei Complementar Estadual no 432/2008, c/c o art. 40, § 7°, inciso II, e § 8º, da Constituição Federal, com redação conferida pela EC n° 41/2003;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 54, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON - que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, a composição dos proventos não foi analisada nesta oportunidade, mas poderá ser objeto de auditorias e/ou inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar conhecimento desta decisão nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON - e à Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos - SEARH, informando-os de que a Decisão em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br), com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias; e

V – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que, após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram da Sessão o Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 21 de julho de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. de Contas

DECISÃO

PROCESSO N.: 00657/11 INTERESSADA: DIVA DE ARRUDA CORREIA E OUTRO C.P.F N. 315.855.742 - 87 ASSUNTO: PENSÃO ORIGEM: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

17 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 976 ano V quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - IPERON RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

DECISÃO N. 538/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Pensão mensal por morte. Benefício previdenciário pensional decorrente de falecimento de servidor (na atividade). Fato gerador e condição de beneficiárias devidamente certificados. Reconhecimento administrativo do direito à pensão vitalícia e temporária. Legalidade. Registro. Determinações. Arquivamento. Exame sumário. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade para fins de registro, do ato concessório de pensão por morte, em caráter vitalício da Senhora Diva de Arruda Correia, (cônjuge supérstite), e em caráter temporário de Patrícia Arruda Correia, filha, beneficiárias legais do Senhor José Petin Correia, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Considerar legal o benefício pensional em caráter vitalício à Senhora Diva de Arruda Correia (cônjuge supérstite), CPF 315.855.742 - 87, e em caráter temporário à Patrícia Arruda Correia (filha), CPF 007.836.112 - 50, dependentes do ex-servidor José Petin Correia, CPF 337.071.549-04, falecido em 8.6.2010, que ocupava o cargo de Técnico Administrativo-Educacional N1, sob matrícula n. 300017981, pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, materializado pelo Ato no 323/DIPREV/2010, publicado no DOE n. 1635, de 15.12.2010, com arrimo nos arts. 28, inciso I, § 2°; 30, inciso II; 32, inciso I, alínea “a” e inciso II, alínea “a” e 37, todos da Lei Complementar Estadual no 432/2008, c/c o art. 40, § 7°, inciso II, e § 8º, da Constituição Federal, com redação conferida pela EC n° 41/2003;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 54 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III – Dar conhecimento, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON – que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, a composição dos proventos não foi analisada nesta oportunidade, mas poderá ser objeto de auditorias e/ou inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas; e

IV – Dar ciência desta Decisão, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON e à Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos - SEARH, informando-os de que a Decisão em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

V – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que, após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram da Sessão o Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 21 de julho de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. de Contas

DECISÃO

PROCESSO N.: 01278/12 INTERESSADA: ALZIRA FELICIANO RAMOS BONFIM (CÔNJUGE) C.P.F N 894.615.252-49 ASSUNTO: PENSÃO ORIGEM: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

DECISÃO N. 537/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Benefício previdenciário pensional decorrente de falecimento de servidor (na atividade). Condição de beneficiária e situações fáticas que permitem o recebimento, previamente enunciados em lei. Reconhecimento administrativo do direito à pensão vitalícia. Legalidade. Registro. Determinações. Arquivamento. Exame sumário. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de pensão por morte em caráter vitalício à Senhora Alzira Feliciano Ramos Bonfim (cônjuge), beneficiária legal do Senhor Nestor Bonfim, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Considerar legal o benefício pensional em caráter vitalício à Senhora Alzira Feliciano Ramos Bonfim (cônjuge), CPF 894.615.252-49, dependente do ex-servidor Nestor Bonfim, CPF 183.486.882-34, falecido em 18.3.2011, que ocupava o cargo de Técnico Administrativo-Educacional N1, matrícula 300007199, pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, materializado pelo Ato Concessório nº 110/DIPREV, de 5.9.2011, publicado no DOE nº 1821, de 21.9.2011, com arrimo nos arts. 28, inciso I; 30, inciso II; 32, inciso I, alínea “a” e 34, todos da Lei Complementar Estadual n. 432/2008, c/c o art. 40, § 7°, inciso II, e § 8º, da Constituição Federal, com redação conferida pela EC n° 41/2003;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 54 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III – Determinar, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON – que, doravante, observe o prazo para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa no 13/TCERO-2004;

IV – Dar conhecimento, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON – que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, a composição dos proventos não foi analisada nesta oportunidade, mas poderá ser objeto de auditorias e/ou inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

V – Dar conhecimento desta Decisão, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON e à Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos -

18 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 976 ano V quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

SEARH, informando-os de que a Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

VI – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que, após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram da Sessão o Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 21 de julho de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. de Contas

DECISÃO

PROCESSO N.: 00013/11 INTERESSADO: VALDOMIRO VIEIRA E OUTROS C.P.F N. 110.453.371 - 53 ASSUNTO: PENSÃO ORIGEM: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

DECISÃO N. 536/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Prestação estatal à família de servidora pública falecida na inatividade. Benefício pensional decorrente de aposentadoria por invalidez. Fato gerador e condição de beneficiários devidamente certificados. Reconhecimento administrativo do direito à pensão vitalícia e temporária. Legalidade. Registro. Determinações. Arquivo. Exame sumário. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de pensão de Senhor Valdomiro Vieira (cônjuge supérstite), e em caráter temporário de Edilaine Fraga Vieira (menor sob guarda), e Daiani Aline Fraga Vieira (filha), beneficiários legais da Senhora Maria Fraga Vieira, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Considerar legal o benefício pensional em caráter vitalício ao Senhor Valdomiro Vieira (cônjuge supérstite), CPF 110.453.371 - 53, e em caráter temporário à Edilaine Fraga Vieira (menor sob guarda), CPF 000.130.752 – 50, e Daiani Aline Fraga Vieira (filha), CPF 008.467.802 – 08, beneficiários da ex-servidora Maria Fraga Vieira, CPF 190.978.162-20, aposentada em 13.12.2006, falecida em 1º.5.2009, que ocupava o cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais – Referência “12”, sob matrícula n. 300003726, pertencente ao quadro de pessoal civil da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, consubstanciado pelo Ato no 294/DIPREV/2010, publicado no DOE n. 1632, de 10.12.2010, com supedâneo nos arts. 28, inciso I, parágrafo único; 30, inciso I; 32, inciso I, alínea “a”, inciso II, alínea “a”, e 37, todos da Lei Complementar Estadual no 432/2008, c/c o art. 40, § 7°, inciso I, e § 8º, da Constituição Federal, com redação conferida pela EC n° 41/2003;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 54, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, a composição dos proventos não foi analisada nesta oportunidade, mas poderá ser objeto de auditorias e/ou inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar conhecimento desta Decisão nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON e à Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos - SEARH, informando-os de que a Decisão em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br), com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias; e

V – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que, após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram da Sessão o Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 21 de julho de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. de Contas

DECISÃO

PROCESSO-e Nº: 1936/2015 INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÃO - SUPEL E DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM – DER ASSUNTO: EDITAL DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO N° 115/2015 (FORMAÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE PEÇAS PARA ATENDER MÁQUINAS PESADAS DAS RESIDÊNCIAS REGIONAIS DO FITHA/DER/RO) RESPONSÁVEIS: MARCIO ROGÉRIO GABRIEL CPF N° 302.479.422-00 SUPERINTENDENTE DA SUPEL VALDENIR GONÇALVES JÚNIOR CPF N° 737.328.502-34 PREGOEIRO DA SUPEL (RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO EDITAL) LIOBERTO UBIRAJARA CAETANO DE SOUZA CPF N° 532.637.740-34 SIDNEY BENARROSH DA COSTA CPF N° 277.137.762-49 GERENTE DE LOGÍSTICA (SUBSCRITOR DO TERMO DE REFERÊNCIA) RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO PAULO CURI NETO)

DECISÃO Nº 653/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Edital de licitação. Pregão Eletrônico n. 115/2015. Registro de preços para futura e eventual aquisição de peças para atender máquinas pesadas das Residências Regionais do FITHA/DER/RO. Certame anulado

19 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 976 ano V quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

pela própria unidade interessada. Perda do objeto. Extinção do feito sem resolução do mérito. Arquivamento. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do Edital da Licitação, na modalidade pregão eletrônico n° 115/2015/ZETA/SUPEL/RO, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO), por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Considerar prejudicada a análise da legalidade do Edital de Licitação na modalidade pregão eletrônico n° 115/2015/ZETA/SUPEL/RO, promovida pelo DER, visando à formação de registro de preços de peças de máquinas pesadas para atender às necessidades das Residências Regionais do FITHA/DER, estimado em R$ 6.887.189,97 (seis milhões, oitocentos e setenta e sete mil, cento e oitenta e nove reais e noventa e sete centavos), em virtude da perda do objeto, ante a anulação da licitação promovida pela própria unidade interessada;

II - Determinar aos senhores Lioberto Ubirajara Caetano de Souza e Sidney Benarroch da Costa, respectivamente, Diretor e Gerente de Logística do DER, bem como aos senhores Márcio Rogério Gabriel e Valdenir Gonçalves Júnior, Superintendente e Pregoeiro da Supel, respectivamente, ou aos que os sucederem, que futura licitação eventualmente deflagrada para atender ao objeto em tela deverá apresentar-se escoimada de todas as falhas evidenciadas no curso da instrução do presente feito, sob pena de aplicação da multa pecuniária prevista no art. 55, IV, da Lei Complementar Estadual n°. 154/96;

III - Dar ciência do teor desta Decisão aos responsáveis nominados no item anterior, via ofício, informando-lhes que o voto, em seu inteiro teor, está disponível no sítio deste Tribunal, (www.tce.ro.gov.br);

IV - Arquivar os autos, depois de cumpridos os trâmites regimentais.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOZA Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 29 de julho de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA Procuradora do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 0633/2012 INTERESSADO: FUNDO ESPECIAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - FEPRAM ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - INSTAURADA PELA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO EM CUMPRIMENTO AO ITEM XV DO ACÓRDÃO N° 47/20 1 1 -2ª CÂMARA, PROFERIDO NO PROCESSO N° 1857/06 RESPONSÁVEIS: AUGUSTINHO PASTORE EX-SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL DE RONDÔNIA CPF N° 400.690.289-15 VALDIR HARMATIUK CPF N° 608.472.559-72

EX-SECRETÁRIO ADJUNTO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL DE RONDÔNIA WILSON BONFIM ABREU CPF N° 113.256.822-68 GERENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DA SEDAM CLETHO MUNIZ DE BRITO COORDENADOR TÉCNICO DA SEDAM CPF N° 441.851.706-53 ANTÔNIO CARLOS VIEIRA EX-COORDENADOR TÉCNICO DA SEDAM CPF N° 243.406.853-72 THIAGO ANTÔNIO MATHIAS FAJARDO CPF N° 285.742.128-14 WALTER DA SILVA CPF N° 054.625.858-10 CLEBSON GONÇALVES DA SILVA CPF N° 591.462.492-49 CARLOS AUGUSTO MENDONÇA DE OLIVEIRA CPF N° 106.752.992-68 ENOCH DE SIQUEIRA C. NETO CPF N° 147.946.672-71 AGNALDO SERRATE CPF N° 149.420.382-00 FLÁVIO DONIN FILHO CPF N° 212.865.068-24 WALMIR ROCHA LIMA CPF N° 272.141.682-00 MARIA AUXILIADORA FONSECA FERREIRA CPF N° 348.580.592-00 NILO FERNANDO ANTUNES MAGALHÃES CPF N° 695.110.807-25 RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO PAULO CURI NETO)

DECISÃO Nº 654/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA PELA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO EM CUMPRIMENTO AO ACÓRDÃO N° 47/2001 -2ª CÂMARA, PROFERIDO POR ESTA CORTE NO PROCESSO N° 1857/2006, QUE TRATA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO FUNDO ESPECIAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO EXERCÍCIO DE 2005. APURAÇÃO DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES CONCERNENTES AO PAGAMENTO DE DIÁRIAS E DE SUPRIMENTO DE FUNDOS, CONCEDIDOS A SERVIDORES DO FEPRAM ENTRE OS IDOS DE 2003 A 2005. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR, REVELADA PELA BAIXA MATERIALIDADE DAS IRREGULARIDADES IDENTIFICADAS. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. SELETIVIDADE DAS AÇÕES DE CONTROLE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Tomada de Contas Especial, instaurada pela Controladoria Geral do Estado, em cumprimento ao item XV do Acórdão n° 47/2011-2ª Câmara, proferido por esta Corte no processo n° 1857/20061, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO), por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Extinguir o presente processo sem a resolução do mérito, em decorrência do lapso transcorrido (fato ocorrido há aproximadamente dez anos) e diante da ausência de interesse de agir (inutilidade da persecução), bem como em atendimento aos princípios da economicidade, duração razoável do processo e seletividade;

II - Determinar ao atual gestor do Fundo Especial de Proteção Ambiental - FEPRAM que proceda a devida regularização de todas as diárias e suprimentos de fundos concernentes aos exercícios de 2003, 2004 e 2005, que se encontram pendentes de regularização contábil junto ao SIAFEM, ressalvando, porém, que tal medida deve se ater apenas as diárias e suprimentos de fundos cujas contas foram regularmente prestadas e homologadas;

20 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 976 ano V quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

III - Determinar ao atual gestor do Fundo Especial de Proteção Ambiental - FEPRAM que, doravante, quando da análise das prestações de contas de diárias e de suprimento de fundos, adote as medidas necessárias visando a regularização dos servidores beneficiários junto ao SIAFEN, sob pena de responsabilidade por eventual omissão;

IV - Dar ciência desta decisão, via Diário Oficial, aos responsáveis identificados no cabeçalho e via ofício ao atual gestor do Fundo Especial de Proteção Ambiental - FEPRAM, informando-lhes que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

V - Arquivar os autos, depois de adotadas as medidas pertinentes.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOZA Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 29 de julho de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA Procuradora do Ministério Público de Contas

Administração Pública Municipal

Município de Alta Floresta do Oeste

ACÓRDÃO

PROCESSO N.: 02870/13 INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: AUDITORIA DE MAPEAMENTO QUANTO AO CUMPRIMENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 131/2009 (LEI DA TRANSPARÊNCIA) PELOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE RONDÔNIA RESPONSÁVEL: VALDOIR GOMES FERREIRA – PREFEITO C.P.F N. 169.941.401-72 UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE RELATOR: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA

ACÓRDÃO N. 073/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Auditoria. Prefeitura Municipal de Alta Floresta do Oeste. Lei Complementar n. 131/2009 – Lei da Transparência. Descumprimento de Decisão. Aplicação de multa diária. Nova determinação. Diante da omissão do gestor da Prefeitura Municipal de Alta Floresta do Oeste no cumprimento integral da Lei Complementar n. 131/2009, é possível a imposição de multa diária ao responsável, com fulcro no art. 461, § 4º, do CPC c/c o art. 286-A do Regimento Interno. Além disso, cabível nova determinação para que cumpra a decisão do Tribunal e adote providências com vistas a adequar as informações constantes no seu Portal da Transparência. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de auditoria realizada pelo corpo técnico desta Corte, que tem por objeto o cumprimento da Lei Complementar n. 131/2009, chamada Lei da Transparência, pelos municípios do Estado de Rondônia, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Declarar não cumprida a determinação constante da Decisão n. 196/2013/GCESS, uma vez que o Prefeito Municipal de Alta Floresta do Oeste, Valdoir Gomes Ferreira, não procedeu à adequação do Portal da Transparência daquele Município às exigências legais, vez que não sanou as seguintes irregularidades, declinadas no relatório técnico de fls. 32/44: disponibilização inadequada de dados referentes à receita, despesa, recursos humanos, falta de clareza nas informações apresentadas, não disponibilização em tempo real das informações de interesse público, do inteiro teor dos contratos firmados, e dos documentos relativos ao PPA, LDO e LOA, das prestações de contas e respectivo parecer prévio, Relatório Resumido da Execução Orçamentária e Relatório de Gestão Fiscal;

II – Aplicar multa ao Prefeito Municipal de Alta Floresta do Oeste, Valdoir Gomes Ferreira, CPF 169.941.401-72, sob a forma de astreintes, fixadas no item II da Decisão n. 196/2013/GCESS, em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento de decisão desta Corte de Contas, com fulcro no art. 461, § 4º, do CPC c/c o art. 286-A do Regimento Interno;

III – Alertar que o valor da multa deverá ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, no Banco do Brasil, agência nº 2757-x, conta corrente nº 8358-5;

IV – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do Acórdão para que o responsável comprove a esta Corte de Contas o recolhimento da multa, observando que o pagamento fora do prazo assinalado terá por efeito a incidência de correção monetária, em conformidade com o disposto no art. 56 da LC n. 154/96;

V – No caso de não haver sido realizado o recolhimento da multa no prazo fixado, certificado o trânsito em julgado, e somente após a emissão do título executivo, deverão os autos ser encaminhados ao Departamento de Acompanhamento de Decisões desta Corte para que requeira a cobrança judicial do valor da multa cominada, remetendo-lhe a documentação para a instrução necessária, na forma do art. 27, II, combinado com o art. 80, inc. III, da Lei Complementar n. 154/96;

VI – Determinar via ofício, que o Prefeito Municipal de Alta Floresta do Oeste, Valdoir Gomes Ferreira, ou quem venha lhe substituir, adote providências com vistas a adequar o Portal da Transparência daquela Prefeitura às exigências legais, de modo a sanar as irregularidades abaixo relacionadas, encaminhando-lhe cópia do relatório de fls. 85/87:

a) Vulneração ao art. 1º e seguintes da IN n. 26/TCE-RO/2010, ao art. 48 e seguintes da LC n. 101/2000, ao art. 8º, “caput’, da Lei n. 12.527/2011, em razão indispor de “Portal da Transparência” de modo a possibilitar a ampla divulgação de informações de interesse público, tal como preconizam as normas infringidas;

b) Descumprimento ao art. 7º, II, da IN n. 26/TCE-RO/2010, c/c o art. 48-A, II, da LC n. 101/2000, arts. 7º, VI, e 8º, “caput’ e § 1º, II, da Lei 12.527/2011 e art. 37, “caput”, da Constituição Federal (princípio da publicidade), por não disponibilizar dados a respeito da receita;

c) Infringência ao art. 7º, I, alíneas “a” a “f”, da IN n. 26/TCE-RO/2010, c/c o art. 48-A, I, da LC n. 101/2000, arts. 7º, VI, da Lei n. 12.527/2011 e art. 37, “caput”, da Constituição Federal (princípio da publicidade), por não disponibilizar dados a respeito da despesa;

d) Infringência aos arts. 3º, incisos I, II e IV, e 8º, “caput” e inciso III, da Lei n. 12.527/2011, c/c os arts. 37, “caput’ (princípios da publicidade e moralidade), e 39, § 6º, da Constituição da República, pela não disponibilização de informações sobre recursos humanos;

e) Infringência ao art. 2º da IN n. 26/TCE-RO/2010 c/c o art. 48, parágrafo único, II, da LC n. 101/2000, art. 5º da Lei n. 12.527/2011 e art. 37, “caput”, da Constituição Federal (princípios da publicidade e da eficiência), em

21 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 976 ano V quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

razão da falta de clareza e detalhamento das informações disponibilizadas posto que inexiste qualquer ajuda, tutorial ou explicação dos dados fornecidos pelo Portal;

f) Infringência ao art. 2º, “caput” e § 2º, II da IN n. 26/TCE-RO/2010, c/c o art. 48, parágrafo único, II, da LC n. 101/2000 e art. 37, “caput”, da Constituição Federal (princípios da publicidade e eficiência), tendo em vista a não disponibilização em tempo real das informações;

g) Descumprimento aos arts. 7º, VI e 8º, §1º, IV da Lei n. 12.527/2011 e ao art. 37, “caput”, da Constituição Federal (principio da publicidade), por não disponibilizar o inteiro teor dos contratos firmados pela municipalidade; e

h) Infringência ao art. 48, “caput”, da LC n. 101/2000, c/c o art. 37, “caput”, da Constituição Federal (princípio da publicidade), em razão de não disponibilizar os documentos relativos ao PPA, LDO e LOA, das prestações de contas e o respectivo parecer prévio do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal.

VII – Fixar o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da notificação, na forma do art. 30, I, do Regimento Interno, para o cumprimento do item VI, devendo ser comprovado a esta Corte a adoção das medidas e/ou o resultado no mesmo prazo, alertando ao responsável que o seu descumprimento ocasionará a aplicação de nova multa, sob a forma de astreintes, de caráter coercitivo, com base no art. 461, § 4º, do CPC c/c o art. 286-A, do Regimento Interno, no dobro anteriormente fixado, ou seja, R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, limitado ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de pena pecuniária, de caráter sancionatório, prevista no art. 55 da LC n. 154/95;

VIII - Dar ciência, pelo diário oficial, do teor deste Acórdão ao responsável para os devidos fins de direito, informando-lhe, ainda, que outras peças dos autos e manifestações, em seu inteiro teor, também estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br), em atenção à sustentabilidade ambiental; e

IX - Sobrestar os presentes autos no Departamento da 1ª Câmara desta Corte para o acompanhamento do Acórdão.

Participaram da Sessão o Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA (Relator); o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro-Substituto Presidente da Sessão FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro Francisco Carvalho da Silva); a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 21 de julho de 2015.

FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Presidente da Sessão Primeira Câmara EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. de Contas

Município de Alto Alegre dos Parecis

ACÓRDÃO PROCESSO N.: 02872/13 INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: AUDITORIA DE MAPEAMENTO QUANTO AO CUMPRIMENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 131/2009 (LEI DA TRANSPARÊNCIA) PELOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE RONDÔNIA RESPONSÁVEL: OBADIAS BRAZ ODORICO C.P.F N. 288.101.202-72 PREFEITO UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS

RELATOR: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA

ACÓRDÃO N. 070/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Auditoria. Prefeitura Municipal de Alto Alegre dos Parecis. Lei Complementar n. 131/2009 – Lei da Transparência. Descumprimento de Decisão. Aplicação de multa diária. Nova determinação. Diante da omissão do gestor da Prefeitura Municipal de Alto Alegre dos Parecis no cumprimento integral da Lei Complementar n. 131/2009, é possível a imposição de multa diária ao responsável, com fulcro no art. 461, § 4º, do CPC c/c o art. 286-A do Regimento Interno. Além disso, cabível nova determinação para que cumpra a decisão do Tribunal e adote providências com vistas a adequar as informações constantes no seu Portal da Transparência. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de auditoria realizada pelo corpo técnico desta Corte, que tem por objeto o cumprimento da Lei Complementar n. 131/2009, chamada Lei da Transparência, pelos municípios do Estado de Rondônia, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Declarar não cumprida a determinação constante da Decisão n. 198/2013/GCESS, uma vez que o Prefeito Municipal de Alto Alegre dos Parecis, Obadias Braz Odorico, não procedeu à adequação do Portal da Transparência daquele Município às exigências legais, vez que não sanou integralmente as seguintes irregularidades, declinadas no relatório técnico de fls. 13/23: disponibilização insuficiente de dados relativos à receita, despesa, recursos humanos, inteiro teor dos contratos firmados, dos documentos referentes ao PPA, LDO, LOA, prestações de contas e respectivos pareceres prévios, Relatório Resumido da Execução Orçamentária e Relatório de Gestão Fiscal, além da não disponibilização em tempo real das informações;

II – Aplicar multa ao Prefeito Municipal de Alto Alegre dos Parecis, Obadias Braz Odorico, CPF 288.101.202-72, sob a forma de astreintes, fixadas no item II da Decisão n. 198/2013/GCESS, em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento de decisão desta Corte de Contas, com fulcro no art. 461, § 4º, do CPC c/c o art. 286-A do Regimento Interno;

III – Alertar que o valor da multa deverá ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, no Banco do Brasil, agência nº 2757-x, conta corrente nº 8358-5;

IV – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do Acórdão para que o responsável comprove a esta Corte de Contas o recolhimento da multa, observando que o pagamento fora do prazo assinalado terá por efeito a incidência de correção monetária, em conformidade com o disposto no art. 56 da LC n. 154/96;

V – No caso de não haver sido realizado o recolhimento da multa no prazo fixado, certificado o trânsito em julgado, e somente após a emissão do título executivo, deverão os autos ser encaminhados ao Departamento de Acompanhamento de Decisões desta Corte para que requeira a cobrança judicial do valor da multa cominada, remetendo-lhe a documentação para a instrução necessária, na forma do art. 27, II, combinado com o art. 80, inc. III, da Lei Complementar n. 154/96;

VI – Determinar via ofício, que o Prefeito Municipal de Alto Alegre dos Parecis, Obadias Braz Odorico, ou quem venha lhe substituir, adote providências com vistas a adequar o Portal da Transparência daquela Prefeitura às exigências legais, de modo a sanar as irregularidades abaixo relacionadas, encaminhando-lhe cópia do relatório de fls. 91/94:

a) Descumprimento ao art. 7º, II, da IN n. 26/TCE-RO/2010, c/c o art. 48-A, II, da LC n. 101/2000, arts. 7º, VI, e 8º, “caput” e § 1º, II, da Lei 12.527/2011 e art. 37, “caput”, da Constituição Federal (princípio da publicidade), por não disponibilizar dados a respeito da receita, no que se

22 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 976 ano V quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

refere às datas dos ingressos, aos inscritos na dívida ativa e as providências para reaver os créditos exigíveis;

b) Infringência ao art. 7º, I, alínea “e”, da IN n. 26/TCE-RO/2010, c/c art. 48-A, I, da LC n. 101/2000, arts. 7º, VI, da Lei n. 12.527/2011 e art. 37, “caput”, da Constituição Federal (princípio da publicidade), por não disponibilizar dados a respeito da despesa referentes ao procedimento licitatório que antecedeu a realização da despesa, ou sua dispensa ou inexigibilidade se for o caso;

c) Infringência aos arts. 3º, incisos I, II e IV, e 8º, “caput” e inciso III, da Lei n. 12.527/2011, c/c os arts. 37, “caput” (princípios da publicidade e moralidade), e 39, § 6º, da Constituição da República, pela não disponibilização de informações sobre recursos humanos, não divulgando os ganhos eventuais e indenizações, informações completas a respeito das diárias, o quadro remuneratório dos seus servidores, os quantitativos de servidores efetivos e comissionados;

d) Infringência ao art. 2º da IN n. 26/TCE-RO/2010 c/c o art. 48, parágrafo único, II, da LC n. 101/2000, art. 5º da Lei n. 12.527/2011 e art. 37, “caput”, da Constituição Federal (princípios da publicidade e da eficiência), ante a falta de clareza e detalhamento das informações disponibilizadas, posto que inexiste qualquer ajuda, tutorial ou explicação dos dados fornecidos pelo Portal;

e) Infringência ao art. 2º, “caput” e § 2º, II da IN n. 26/TCE-RO/2010, c/c o art. 48, parágrafo único, II, da LC n. 101/2000 e art. 37, “caput”, da Constituição Federal (princípios da publicidade e eficiência), tendo em vista a não disponibilização em tempo real das informações;

f) Descumprimento aos arts. 7º, VI e 8º, §1º, IV da Lei n. 12.527/2011 e ao art. 37, “caput”, da Constituição Federal (principio da publicidade), por não disponibilizar o inteiro teor dos contratos firmados pela municipalidade; e

g) Infringência ao art. 48, “caput”, da LC n. 101/2000, c/c o art. 37, “caput”, da Constituição Federal (princípio da publicidade), em razão de não disponibilizar os documentos relativos ao PPA, à LDO, à LOA, às prestações de contas e respectivos pareceres prévios, ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, referentes ao exercício de 2015;

VII – Fixar o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da notificação, na forma do art. 30, I, do Regimento Interno, para o cumprimento do item VI, devendo ser comprovado a esta Corte a adoção das medidas e/ou o resultado no mesmo prazo, alertando ao responsável que o seu descumprimento ocasionará a aplicação de nova multa, sob a forma de astreintes, de caráter coercitivo, com base no art. 461, § 4º, do CPC c/c o art. 286-A, do Regimento Interno, no dobro anteriormente fixado, ou seja, R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, limitado ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de pena pecuniária, de caráter sancionatório, prevista no art. 55 da LC n. 154/95;

VIII - Dar ciência, pelo diário oficial, do teor deste Acórdão ao responsável para os devidos fins de direito, informando-lhe, ainda, que outras peças dos autos e manifestações, em seu inteiro teor, também estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br), em atenção à sustentabilidade ambiental; e

IX - Sobrestar os presentes autos no Departamento da 1ª Câmara desta Corte para o acompanhamento do Acórdão.

Participaram da Sessão o Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA (Relator); o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro-Substituto Presidente da Sessão FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro Francisco Carvalho da Silva); a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 21 de julho de 2015.

FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Presidente da Sessão Primeira Câmara EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. de Contas

Município de Alto Alegre dos Parecis

DECISÃO

PROCESSO N.: 01625/15 INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2014 RESPONSÁVEL: SUELY ENEAS DA SILVA ODORICO C.P.F N. 595.645.042-87 SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RELATOR: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA

DECISÃO N. 509/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Prestação de Contas. Análise sumária. Preenchimento formal dos requisitos legais. Resolução 139/2013/TCE-RO. Necessidade-utilidade. Arquivamento. O gestor do Fundo Municipal de Assistência Social de Alto Alegre dos Parecis cumpriu com o seu dever constitucional de encaminhar todos os documentos exigidos pela legislação, a fim de que fosse analisada a regularidade formal da prestação de contas, o que, uma vez presente, impõe o reconhecimento do cumprimento do dever de prestar contas. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Alto Alegre dos Parecis, exercício de 2014, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Considerar cumprida a obrigação do dever de prestar contas dos recursos geridos pelo Fundo Municipal de Assistência Social de Alto Alegre dos Parecis no exercício de 2014, uma vez que a gestora, Suely Eneas da Silva Odorico, apresentou todos os documentos necessários para a regularidade formal – artigo 14 da Instrução Normativa 013/TCE-RO-2004 e parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal -, sem prejuízo de ulteriores irregularidades materiais que possam ser objeto de tomada de contas;

II – Dar ciência, via DOTCE-RO, desta Decisão ao órgão de origem e ao Ministério Público de Contas, informando-os de que o inteiro teor do voto e Acórdão está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em homenagem à sustentabilidade ambiental;

III – Determinar o arquivamento dos presentes autos após os trâmites legais; e

IV – Ao Departamento da 1ª Câmara para cumprimento.

Participaram da Sessão o Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA (Relator); o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro-Substituto Presidente da Sessão FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro Francisco Carvalho da Silva); a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 21 de julho de 2015.

23 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 976 ano V quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Presidente da Sessão Primeira Câmara EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. de Contas

Município de Alvorada do Oeste

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

SECRETARIA DE PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DEPARTAMENTO DO PLENO EDITAL Nº 27/2015 PROCESSO Nº: 3110/2009/TCE-RO UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA DO OESTE ASSUNTO: AUDITORIA AMBIENTAL – 1º SEMESTRE DE 2009 RESPONSÁVEL: RANIERY LUIZ FABRIS

FINALIDADE: NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO

Em cumprimento ao despacho exarado pelo Relator, Conselheiro Valdivino Crispim de Souza, e em razão da não notificação pessoal do Senhor RANIERY LUIZ FABRIS, CPF Nº 420.097.582-34, com base no artigo 22, inciso III, da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 30-C, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, por meio deste Edital, fica NOTIFICADO do item V do Acórdão nº 179/2014-Pleno, o qual determinou o cumprimento ao item III da Decisão nº 32/2014-Pleno, em face das irregularidades descritas no item I, alíneas “a” a “g”, sob pena de incidir na sanção descrita nos itens II e VII da Lei Complementar nº 154/1996, no PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, contados da publicação deste ato.

O interessado, ou representante legalmente constituído, poderá ter vista dos autos, que se encontram sobrestados no Departamento do Pleno, 3º andar, Av. Presidente Dutra, 4229, Bairro Olaria, nesta capital, de segunda a sexta-feira, no horário de 7h30 as 13h30.

Porto Velho, 20 de agosto de 2015.

VERONI PEREIRA LOPES Diretora do Departamento do Pleno

Município de Alvorada do Oeste

ACÓRDÃO

PROCESSO N.: 02924/13 INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: AUDITORIA DE MAPEAMENTO QUANTO AO CUMPRIMENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 131/2009 (LEI DA TRANSPARÊNCIA) PELOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE RONDÔNIA RESPONSÁVEL: RANIERY LUIZ FABRIS C.P.F N. 420.097.582-34 PREFEITO UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA DO OESTE RELATOR: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA

ACÓRDÃO N. 071/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Auditoria. Prefeitura Municipal de Alvorada do Oeste. Lei Complementar n. 131/2009 – Lei da Transparência. Descumprimento de Decisão. Aplicação de multa diária. Nova determinação. Diante da omissão do gestor da Prefeitura Municipal de Alvorada do Oeste no cumprimento integral da Lei Complementar n. 131/2009, é possível a imposição de multa diária ao responsável, com fulcro no art. 461, § 4º, do CPC c/c o art. 286-A

do Regimento Interno. Além disso, cabível nova determinação para que cumpra a decisão do Tribunal e adote providências com vistas a adequar as informações constantes no seu Portal da Transparência. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de auditoria realizada pelo corpo técnico desta Corte, que tem por objeto o cumprimento da Lei Complementar n. 131/2009, chamada Lei da Transparência, pelos municípios do Estado de Rondônia, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Declarar não cumprida a determinação constante da Decisão n. 191/2013/GCESS, uma vez que o Prefeito Municipal de Alvorada do Oeste, Raniery Luiz Fabris, não procedeu à adequação do Portal da Transparência daquele Município às exigências legais, vez que não sanou integralmente as seguintes irregularidades, declinadas no relatório técnico de fls. 08/17: não disponibilização em tempo real das informações, ausência de alguns dados relativos à receita, recursos humanos, do PPA, LDO e LOA, prestações de contas e respectivos pareceres prévios, bem como a falta de clareza e detalhamento das informações exigidas;

II – Aplicar multa ao Prefeito Municipal de Alvorada do Oeste, Raniery Luiz Fabris, CPF 420.097.582-34, sob a forma de astreintes, fixadas no item II da Decisão n. 191/2013/GCESS, em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento de decisão desta Corte de Contas, com fulcro no art. 461, § 4º, do CPC c/c o art. 286-A do Regimento Interno;

III – Alertar que o valor da multa deverá ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, no Banco do Brasil, agência nº 2757-x, conta corrente nº 8358-5;

IV – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do Acórdão para que o responsável comprove a esta Corte de Contas o recolhimento da multa, observando que o pagamento fora do prazo assinalado terá por efeito a incidência de correção monetária, em conformidade com o disposto no art. 56 da LC n. 154/96;

V – No caso de não haver sido realizado o recolhimento da multa no prazo fixado, certificado o trânsito em julgado, e somente após a emissão do título executivo, deverão os autos ser encaminhados ao Departamento de Acompanhamento de Decisões desta Corte para que requeira a cobrança judicial do valor da multa cominada, remetendo-lhe a documentação para a instrução necessária, na forma do art. 27, II, combinado com o art. 80, inc. III, da Lei Complementar n. 154/96;

VI – Determinar via ofício, que o Prefeito Municipal de Alvorada do Oeste, Raniery Luiz Fabris, ou quem venha lhe substituir, adote providências com vistas a adequar o Portal da Transparência daquela Prefeitura às exigências legais, de modo a sanar as irregularidades abaixo relacionadas, encaminhando-lhe cópia do relatório de fls. 71/74:

a) Descumprimento ao art. 7º, II, da IN n. 26/TCE-RO/2010, c/c o art. 48-A, II, da LC n. 101/2000, arts. 7º, VI, e 8º, caput e § 1º, II, da Lei n. 12.527/2011 e art. 37, “caput”, da Constituição Federal (princípio da publicidade), por não disponibilizar dados a respeito das datas dos repasses e das arrecadações das receitas, além da ausência da relação dos inscritos na dívida ativa, e das providências tomadas para reaver os créditos fiscais exigíveis;

b) Infringência aos arts. 3º, incisos I, II e IV, e 8º, “caput” e inciso III, da Lei n. 12.527/2011, c/c os arts. 37, “caput” (princípios da publicidade e moralidade), e 39, § 6º, da Constituição da República, pela disponibilização de informações insuficientes sobre recursos humanos;

c) Infringência ao art. 2º da IN n. 26/TCE-RO/2010 c/c o art. 48, parágrafo único, II, da LC n. 101/2000, art. 5º da Lei n. 12.527/2011 e art. 37, “caput”, da Constituição Federal (princípios da publicidade e da eficiência), ante a falta de clareza e detalhamento das informações disponibilizadas, posto

24 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 976 ano V quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

que inexiste qualquer ajuda, tutorial ou explicação dos dados fornecidos pelo Portal;

d) Infringência ao art. 2º, “caput” e § 2º, II da IN n. 26/TCE-RO/2010, c/c o art. 48, parágrafo único, II, da LC n. 101/2000 e art. 37, “caput”, da Constituição Federal (princípios da publicidade e eficiência), tendo em vista a não disponibilização em tempo real das informações; e

e) Infringência ao art. 48, caput, da LC n. 101/2000, c/c o art. 37, caput, da Constituição Federal (princípio da publicidade), em razão de não disponibilizar em seu Portal da Transparência os documentos relativos ao PPA, LDO, LOA, às prestações de contas e respectivos pareceres prévios.

VII – Fixar o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da notificação, na forma do art. 30, I, do Regimento Interno, para o cumprimento do item VI, devendo ser comprovado a esta Corte a adoção das medidas e/ou o resultado no mesmo prazo, alertando ao responsável que o seu descumprimento ocasionará a aplicação de nova multa, sob a forma de astreintes, de caráter coercitivo, com base no art. 461, § 4º, do CPC c/c o art. 286-A, do Regimento Interno, no dobro anteriormente fixado, ou seja, R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, limitado ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de pena pecuniária, de caráter sancionatório, prevista no art. 55 da LC n. 154/95;

VIII - Dar ciência, pelo diário oficial, do teor deste Acórdão ao responsável para os devidos fins de direito, informando-lhe, ainda, que outras peças dos autos e manifestações, em seu inteiro teor, também estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br), em atenção à sustentabilidade ambiental; e

IX - Sobrestar os presentes autos no Departamento da 1ª Câmara desta Corte para o acompanhamento do Acórdão.

Participaram da Sessão o Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA (Relator); o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro-Substituto Presidente da Sessão FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro Francisco Carvalho da Silva); a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 21 de julho de 2015.

FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Presidente da Sessão Primeira Câmara EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. de Contas

Município de Alvorada do Oeste

DECISÃO

PROCESSO N.: 01903/14 INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ALVORADA DO OESTE ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2013 RESPONSÁVEL: VIVIANE DE CASTRO GUIMARÃES FABRIS C.P.F N. 737.928.372-34 SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RELATOR: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA

DECISÃO N. 508/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Constitucional. Financeiro. Prestação de Contas Anual. Análise sumária. Preenchimento formal dos requisitos legais. Resolução

139/2013/TCE-RO. Necessidade-utilidade. Arquivamento. A gestora cumpriu com o seu dever constitucional de encaminhar todos os documentos exigidos pela legislação, a fim de que fosse analisada a regularidade formal da prestação de contas, o que, uma vez presente, impõe o reconhecimento do cumprimento do dever de prestar contas. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Alvorada do Oeste, exercício de 2013, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Considerar cumprida a obrigação do dever de prestar contas dos recursos geridos pelo Fundo Municipal de Assistência Social de Alvorada do Oeste no exercício de 2013, uma vez que a gestora, Viviane de Castro Guimarães Fabris, apresentou todos os documentos necessários para a regularidade formal – artigo 14 da Instrução Normativa 013/TCE-RO-2004 e parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal, sem prejuízo de ulteriores irregularidades materiais que possam ser objeto de tomada de contas;

II – Determinar, via ofício, ao atual gestor do Fundo Municipal de Assistência Social de Alvorada do Oeste a adoção de providências para prevenir a remessa fora do prazo legal da prestação de contas, na forma da Instrução Normativa 13/2004-TCER;

III – Dar ciência desta Decisão pelo DOeTCE-RO ao órgão de origem e ao Ministério Público de Contas, informando-os que o inteiro teor do voto e acórdão está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em homenagem à sustentabilidade ambiental;

IV – Determinar o arquivamento dos presentes autos após os trâmites legais; e

V – Ao Departamento da 1ª Câmara para cumprimento.

Participaram da Sessão o Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA (Relator); o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro-Substituto Presidente da Sessão FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro Francisco Carvalho da Silva); a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 21 de julho de 2015.

FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Presidente da Sessão Primeira Câmara EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. de Contas

Município de Alvorada do Oeste

DECISÃO

PROCESSO Nº: 0934/2014 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA DO OESTE ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS – RELATÓRIO DA COMISSÃO DE TRANSPOSIÇÃO DE GOVERNO- EXERCÍCIO DE 2012 RESPONSÁVEL: RANIERY LUIZ FABRIS CPF N. 420.097.582-34 PREFEITO DO MUNICIPAL DE ALVORADA DO OESTE

25 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 976 ano V quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

DECISÃO Nº 656/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. RELATÓRIO DA COMISSÃO DE TRANSPOSIÇÃO DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO OESTE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUSA. INCONFORMIDADES LEGAIS IDENTIFICADAS. INEXISTÊNCIA DE DANO FINANCEIRO AO ERÁRIO. INADIMPLIMENTO DA MUNICIPALIDADE COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ALUDIDO ENTE. DÍVIDA PARCELADA. CANCELAMENTO DE RESTOS POR PAGAR. IMPROPRIEDADE JÁ APRECIADA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DO MUNICÍPIO. INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. ANÁLISE PREJUDICADA. DETERMINAÇÕES.

1. O parcelamento de dívida da Municipalidade junto ao Instituto de Previdência do Município demonstra a boa vontade da Administração Pública em adimplir eventual débito; tal situação reclama, com efeito, que os Órgãos de Controle acompanhem o fiel cumprimento dessas obrigações assumidas.

2. A coisa julgada administrativa, implica para esta Corte de Contas, a definitividade dos efeitos de uma decisão que haja tomado, servindo, portanto, noutro giro, de instituto que cumpre uma função de garantia dos administrados e que concerne ao tema da segurança jurídica estratificada já na própria órbita da administração, na medida que se afigura como óbice a uma rediscussão de matéria outrora decidida. (Precedente: STJ - RMS: 19309 MG 2004/0171010-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 3.3.2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25.3.2009). UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da fiscalização instaurada para apurar as supostas irregularidades veiculadas por meio do Relatório da “Comissão de Transposição de Governo”, da Prefeitura Municipal de Alvorada do Oeste, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – DETERMINAR, via ofício, ao atual alcaide do Município de Alvorada do Oeste, o Excelentíssimo Senhor Raniery Luiz Fabris – CPF n. 420.097.582-34 – Prefeito, que adote as providências legais tendentes a solucionar a restrição judicial ao veículo tipo Caminhonete L-200, Sport Hpe, placa NCI 2325, que se encontra apreendido no pátio da Coordenadoria Regional de Trânsito do Município de Alvorada do Oeste (CIRETRAN), objetivando dar-lhe a destinação adequada, além de resguardar o bem público precitado e, como efeito, recompor o patrimônio da Municipalidade, consoante restou fundamentado no bojo do Voto; para tanto, fixo o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da notificação do agente premencionado, sob pena de multa pecuniária prevista no art. 55, IV, LC n. 154, 1996;

II – ORDENAR à Secretaria-Geral de Controle Externo que acompanhe o adimplemento dos débitos parcelados do Município de Alvorada do Oeste, junto ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Alvorada do Oeste (IMPRES), em procedimentos fiscalizatórios vindouros, visando, com isso, aferir se a Municipalidade tem efetuado os repasses devidos ao IMPRES ordinariamente;

III – CONSIDERAR PREJUDICADA a análise da inconformidade relativa ao cancelamento de restos por pagar processados, sem aparente justificativa, no valor de R$ 425.790,27 (quatrocentos e vinte e cinco mil, setecentos e noventa reais e vinte e sete centavos), em homenagem a coisa julgada administrativa, uma vez que tal apontamento já foi apreciado nos autos do Processo n. 1.901/2014-TCER – Prestação de Contas Anuais do Município de Alvorada do Oeste, exercício de 2013, de Relatoria do eminente Conselheiro Edilson de Sousa Silva, conforme restou demonstrado no corpo do Voto;

IV - DAR CIÊNCIA desta Decisão ao Excelentíssimo Senhor Raniery Luiz Fabris – CPF n. 420.097.582-34 – Prefeito do Município de Alvorada do

Oeste, via DOeTCER, na forma do art. 22 da LC n. 154/1996, com redação dada pela LC n. 749, de 16 de dezembro de 2013, e a SGCE, via memorando;

V – PUBLICAR; e

VI – SOBRESTAR OS AUTOS no Departamento da 2ª Câmara desta Corte, para cumprimento das determinações preordenadas nos itens anteriores.

Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator); os Conselheiros-Substitutos ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO) e DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 29 de julho de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA Procuradora do Ministério Público de Contas

Município de Ariquemes

DECISÃO

PROCESSO Nº: 1466/2013 UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARIQUEMES ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2012 RESPONSÁVEL: JOSÉ MÁRCIO LONDE RAPOSO - CPF Nº 573.487.748-49 PREFEITO MUNICIPAL NO PERÍODO DE 1.1 A 31.12.2012 ADVOGADO: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA – OAB/RO 361-B, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA – OAB/RO 4476, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL – OAB/RO603-E RESPONSÁVEIS: LOURIVAL RIBEIRO DE AMORIM – CPF Nº 244.231.656-00 ATUAL PREFEITO ALEXEY DA CUNHA OLIVEIRA – CPF Nº 497.531.342-15 CONTROLADOR-GERAL DO MUNICÍPIO NO EXERCÍCIO 2012 ERIVAN BATISTA DE SOUZA – CPF Nº 219.765.202-82 CONTADOR – CRC/RO 002316/0-0 RELATOR: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA

DECISÃO Nº 134/2015 - PLENO

CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, GASTO COM PESSOAL E REPASSE AO LEGISLATIVO. CUMPRIMENTO DAS REGRAS IMPOSTAS AO FINAL DE MANDADO. SITUAÇÃO FINANCEIRA BRUTA E LÍQUIDA SUPERAVITÁRIA. EXCESSIVA ALTERAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRREGULARIDADES FORMAIS. DETERMINAÇÕES PARA CORREÇÃO E PREVENÇÃO. PRECEDENTES.

O Município observou os limites constitucionais de gastos com a Educação, Saúde, Pessoal, Repasse ao Legislativo, bem como cumpriu com as regras impostas ao fim de mandado.

Também restou observado o equilíbrio das contas públicas, remanescendo apenas irregularidades de caráter formal. Portanto, as contas devem receber parecer prévio favorável à aprovação com ressalvas.

26 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 976 ano V quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Prestação de Contas do Município de Ariquemes, exercício de 2012, de responsabilidade do Senhor José Márcio Londe Raposo, na condição de Prefeito Municipal, como tudo dos autos consta.

O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I - Emitir Parecer favorável à aprovação com ressalvas das contas do Município de Ariquemes, exercício de 2012, de responsabilidade de José Márcio Londe Raposo - Prefeito Municipal, com fulcro no inciso I do artigo 71 da Constituição Federal c/c o inciso VI, do artigo 1º, da Lei Complementar 154/96, em razão das impropriedades abaixo elencadas, excepcionadas, no entanto, as contas da mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal, dos convênios e contratos firmados, além dos atos de ordenação de despesas eventualmente praticados pelo chefe do Poder Executivo, que serão apreciados e julgados em autos apartados e diretamente por este Tribunal:

a) infringência ao artigo 53 da Constituição Estadual, c/c o artigo 5º da IN 019/TCERO/2006, ante a remessa intempestiva dos balancetes relativos aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho;

b) infringência ao artigo 165 da Constituição Federal, c/c o §1º do artigo 1º da LRF por fazer constar na LOA a possibilidade de abertura de créditos adicionais suplementares no percentual de até 60% do valor orçado para o período;

c) cancelamento de créditos da dívida ativa no montante de R$ 235.194,5497, sem demonstrar o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I e II do artigo 14 da LRF;

d) infringência ao parágrafo único do artigo 11 e artigo 13, ambos da LRF, c/c o inciso II do artigo 8º da Instrução Normativa 18/TCERO/2006, ante a ausência do relatório anual especificando as medidas de combate à evasão e à sonegação de tributos de competência municipal;

e) infringência aos artigos 85, 89 e 101 da Lei Federal 4.320/64, pela elaboração incorreta dos anexos 2 (Resumo Geral da Receita) e 10 (Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada), por ter classificado erroneamente no grupo das Receitas Tributárias, Contribuição de Iluminação Pública.

II – Determinar, via ofício, ao atual Prefeito que:

a) adote medidas visando à correção e prevenção da reincidência das irregularidades apontadas no item I, alíneas “a” a “e”, desta Decisão, sob pena das sanções previstas no artigo 55 da Lei Complementar 154/96;

b) em articulação com a Procuradoria-Geral do Município e a Secretaria Municipal de Fazenda, promova os estudos necessários para fim de edição de ato legislativo com vista a permitir a utilização do instrumento de protesto para cobrança de crédito da dívida ativa municipal, nos moldes delineados pela Lei Federal 9.492/1997 e Ato Recomendatório Conjunto expedido em 13 de janeiro de 2014 por esta Corte de Conta, pelo Ministério Público de Contas e pelo Poder Judiciário do Estado de Rondônia;

c) adote medidas capazes de reduzir as despesas de custeio, com o objetivo de melhorar a qualidade dos serviços prestados à população e promover a ampliação dos investimentos no município;

d) exija a atuação efetiva e eficiente do sistema de controle interno, para melhor auxiliar a administração pública municipal, evitando a ocorrência de falhas elencadas ao longo do voto;

e) determine ao órgão de controle interno que proceda análise do cumprimento das diretrizes traçadas nos instrumentos de planejamento

orçamentário (PPA e LDO), de modo a aferir se o orçamento anual concretizou o planejamento previsto.

III – Determinar, via ofício, aos atuais responsáveis pelo controle interno do município, que adotem as medidas abaixo delineadas:

a) promovam suas análises observando o disposto no artigo 74 da Constituição Federal, como também às disposições contidas nos arts. 76 a 80 da Lei Federal 4.320/64;

b) aperfeiçoem a fiscalização no município, promovendo análise aprofundada do cumprimento das diretrizes traçadas nos instrumentos de planejamento orçamentário, de modo a aferir se o orçamento anual concretizou o planejamento previsto;

c) ao tomarem conhecimento de impropriedades, apontadas no item I, alíneas “a” a “e”, desta Decisão, adotem medidas saneadoras e deem imediata ciência a esta Corte, sob pena de não o fazendo estarem sujeitos à responsabilização solidária, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar 154/96;

IV – Determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo a adoção das seguintes medidas:

a) verifique, por ocasião da análise da Prestação de Contas do Município relativa ao exercício de 2016, o cumprimento das determinações contidas no item II desta Decisão;

b) promova análise do cumprimento das diretrizes traçadas nos instrumentos de planejamento orçamentário (PPA, LDO), de modo a aferir se o orçamento anual concretizou o planejamento previsto;

c) ao proceder à análise das prestações de contas anuais verifique se o relatório, parecer e certificado de auditoria do órgão de Controle Interno foram compatíveis com a realidade, sobretudo quando evidenciadas graves irregularidades que comprometam a gestão.

V - Determinar a exclusão da responsabilidade imputada na Decisão em Definição de Responsabilidade 25/2013/GCESS de Erivan Batista de Souza (CPF 219.765.202-82), na condição de Contador; Lourival Ribeiro de Amorim (CPF: 244.231.656-00), na condição de atual Prefeito; Roque Risel Silva da Cunha (CPF: 663.221.972-15), na condição de Controlador Geral no exercício de 2012; e Alexey da Cunha Oliveira (CPF: 497.531.342-15) na condição de Controlador Geral no exercício de 2013, em razão das impropriedades remanescentes a eles atribuídas serem meramente formais, não tendo o condão de macular as contas em alusão;

VI – Dar ciência aos interessados e ao Ministério Público de Contas, informando-os de que o inteiro teor do voto e decisão está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em atenção ao desenvolvimento sustentável; e

VII – Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento – Departamento do Pleno que, ocorrendo o trânsito em julgado, extraia cópia digitalizada dos presentes autos para arquivo da Corte, e após, encaminhe os originais à Câmara Municipal de Ariquemes, para apreciação e julgamento, expedindo-se, para tanto, o necessário.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA (Relator), VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (arguiu suspeição, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil), WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES, os Conselheiros-Substitutos FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA E ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente em exercício PAULO CURI NETO; a Procuradora-Geral Substituta do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 23 de julho de 2015.

27 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 976 ano V quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente em exercício EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral Substituta do Ministério Público de Contas

Município de Ariquemes

PARECER PRÉVIO

PROCESSO Nº: 1466/2013 UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARIQUEMES ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2012 RESPONSÁVEL: JOSÉ MÁRCIO LONDE RAPOSO - CPF Nº 573.487.748-49 PREFEITO MUNICIPAL NO PERÍODO DE 1.1 A 31.12.2012 ADVOGADO: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA – OAB/RO 361-B, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA – OAB/RO 4476, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL – OAB/RO603-E RESPONSÁVEIS: LOURIVAL RIBEIRO DE AMORIM – CPF Nº 244.231.656-00 ATUAL PREFEITO ALEXEY DA CUNHA OLIVEIRA – CPF Nº 497.531.342-15 CONTROLADOR-GERAL DO MUNICÍPIO NO EXERCÍCIO 2012 ERIVAN BATISTA DE SOUZA – CPF Nº 219.765.202-82 CONTADOR – CRC/RO 002316/0-0 RELATOR: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA

PARECER PRÉVIO Nº 8/2015 - PLENO

CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, GASTO COM PESSOAL E REPASSE AO LEGISLATIVO. CUMPRIMENTO DAS REGRAS IMPOSTAS AO FINAL DE MANDADO. SITUAÇÃO FINANCEIRA BRUTA E LÍQUIDA SUPERAVITÁRIA. EXCESSIVA ALTERAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRREGULARIDADES FORMAIS. DETERMINAÇÕES PARA CORREÇÃO E PREVENÇÃO. PRECEDENTES.

O Município observou os limites constitucionais de gastos com a Educação, Saúde, Pessoal, Repasse ao Legislativo, bem como cumpriu com as regras impostas ao fim de mandado.

Também restou observado o equilíbrio das contas públicas, remanescendo apenas irregularidades de caráter formal. Portanto, as contas devem receber parecer prévio favorável à aprovação com ressalvas.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, reunido em Sessão Ordinária realizada em 23 de julho de 2015, dando cumprimento ao disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 31 da Constituição Federal, c/c o artigo 35 da Lei Complementar nº 154/96, apreciando os autos que compõem a Prestação de Contas do Município de Ariquemes, referente ao exercício de 2012, de responsabilidade do Senhor José Márcio Londe Raposo, por unanimidade, nos termos voto do Relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, e

CONSIDERANDO que a presente prestação de contas, consubstanciada nos balanços e demonstrativos contábeis e seus respectivos anexos, reflete a realidade das movimentações orçamentária, financeira e patrimonial;

CONSIDERANDO que o Município observou os limites constitucionais na manutenção e desenvolvimento do ensino, na valorização dos profissionais do magistério, nos gastos com as ações e serviços públicos de saúde, no repasse ao Poder Legislativo e nos gastos com pessoal;

CONSIDERANDO, ainda, que o Chefe do Poder Executivo do Município cumpriu as regras de final mandato;

É DE PARECER que as contas do Município Ariquemes, relativas ao exercício financeiro de 2012, de responsabilidade do Prefeito José Marcio Londe Raposo, ESTÃO em condições de merecer APROVAÇÃO COM RESSALVAS pela Augusta Câmara Municipal, à exceção das Contas da Mesa Câmara Municipal, dos convênios e contratos firmados pelo município em 2012, além dos atos de ordenação de despesas eventualmente praticados pelo Chefe do Poder Executivo, que serão apreciadas e julgadas oportunamente em autos apartados.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA (Relator), VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (arguiu suspeição, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil), WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES, os Conselheiros-Substitutos FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA E ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente em exercício PAULO CURI NETO; a Procuradora-Geral Substituta do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 23 de julho de 2015.

PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente em exercício EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro- Substituto ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral Substituta do Ministério Público de Contas

Município de Ariquemes

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO: 03500/2015/TCE-ROe ASSUNTO: DENÚNCIA AO EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA N. 014/2014 – OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA, PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS E COMERCIAIS NO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES E DISTRITO DO BOM FUTURO. UNIDADE: MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DENUNCIANTE: ROBSON FERREIRA DE SOUZA -CPF n. 714.768.492-34 RESPONSÁVEL: LORIVAL RIBEIRO DE AMORIM, CPF n. 244.231.656-00, PREFEITO MUNICIPAL. LUCIVAN FERREIRA LEITE, CPF n. 929.118. 201-00 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA SOARES, CPF N.. 523.175.101-44, PRESIDENTE DA CPL/PMA RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

DM-GCVCS-TC 00176/15

SUMÁRIO: DENÚNCIA. PESSOA FÍSICA. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES CONTIDAS NO EDITAL N. 014/2014 - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA, PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS E COMERCIAIS NO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES E DISTRITO DO BOM FUTURO. CONHECIMENTO. ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA EM DECORRÊNCIA DA PERDA DE SEU OBJETO, POR TER SIDO A

28 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 976 ano V quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

MATÉRIA TRATADA JÁ APRECIADA POR ESTE TRIBUNAL NOS AUTOS DOS PROCESSOS n.s 00537/2012/TCE/RO, 3585/2013/TCE/RO, 0407/2014/TCE/RO e 2719/2014/TCE/RO. AUTUAÇÃO. CONHECIMENTO. VISTAS AO MPC. ARQUIVAMENTO.

(...)

Ante o exposto, considerando que a matéria objeto desta denúncia já foi devidamente tratada por esta Corte nos autos dos Processos ns. 00537/2012/TCE/RO, 3585/2013/ TCE/RO, 0407/2014/TCE/RO e 2719/2014/TCE/RO, sendo o edital de Concorrência Pública n. 14/2014/CPL/PMA considerado legal na Sessão da 2ª Câmara do dia 11 de fevereiro de 2015, com fundamento no § 1º, do art. 79 do Regimento Interno desta Corte de Contas , DECIDO:

I. Conhecer da Denúncia formulada pelo Senhor Robson Ferreira de Souza, inscrito no CPF n. 714.768.492-34, por preencher os requisitos legais para, no mérito, considerá-la prejudicada, em decorrência da perda de seu objeto, por ter sido a matéria tratada já apreciada por este Tribunal nos autos dos Processos nºs. 00537/2012/TCE/RO, 3585/2013 - TCE-RO, 0407/2014 – TCE/RO e 2719/2014/TCE/RO;

II. Dê-se vistas deste feito ao Ministério Público de Contas e, em sendo este convergente com o entendimento deste Relator, arquivem-se os autos, por falta de interesse de agir, consubstanciado nos critérios de relevância, risco e materialidade, com fulcro nos princípios da economicidade, celeridade, eficiência e economia processual, e no § 1º, do art. 79, da Resolução Administrativa nº 005/96 (Regimento Interno), tendo em conta que os fatos comunicados não se revestiram de materialidade a justificar a atuação da Corte (justa causa), haja vista que o Edital de Concorrência Pública n. 014/CPL/PMA/2014, deflagrada pela Prefeitura Municipal de Ariquemes, para a contratação de empresa para prestação dos serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares e comerciais, convencional e seletiva, da cidade de Ariquemes e Distrito Bom Futuro, ao custo estimado de R$2.720.120,80 (dois milhões, setecentos e vinte mil, cento e vinte reais e oitenta centavos), foi considerado legal por estar em conformidade com o art. 175, da Constituição Federal; Lei Federal n. 8.666/93; Lei Federal n. 8.987/95; Lei Federal n. 9.074/95; Lei Federal n. 11.445/07 e demais normas pertinentes, e foi deflagrado para atender as necessidades de ordem operacional da Administração do Município de Ariquemes;

III. Dar conhecimento desta Decisão, via ofício, ao Senhor ROBSON FERREIRA DE SOUZA, denunciante; ao Senhor LORIVAL RIBEIRO DE AMORIM, PREFEITO MUNICIPAL.– Prefeito do Município de Ariquemes, ao Senhor LUCIVAN FERREIRA LEITE, Secretário Municipal de Meio Ambiente E APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA SOARES, Presidente da CPL/PMA;

IV. Encaminhar os autos ao Departamento da 2ª Câmara para o cumprimento dos itens II e III desta Decisão;

V. Publique-se esta Decisão.

Porto Velho, 18 de agosto de 2015.

CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA RELATOR

Município de Cacaulândia

DECISÃO

PROCESSO Nº: 1638/2011 INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CACAULÂNDIA ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2010 RESPONSÁVEIS: GLEICE MACHADO CPF N° 722.611.612-04 SUPERINTENDENTE PERÍODO DE 1º.1 A 31.5.2010

SILVANA RODRIGUES DE SOUZA ALQUIERI CPF N° 754.125.432-00 SUPERINTENDENTE, PERÍODO DE 1º.6 A 31.12.2010 SARA CARVALHO DOS SANTOS CPF N° 621.320.592-68 CONTADORA FLORIVALDO DA SILVA PEREIRA CPF N° 203.604.102-78 GERENTE ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO PAULO CURI NETO)

ACÓRDÃO Nº 106/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Prestação de Contas. Instituto de Previdência de Cacaulândia - IPC. Exercício de 2010. Taxa administrativa superior ao limite de 2%. Remessa a destempo de balancete. Julgamento pela Irregularidade das Contas. Cominação de multa. Determinações de medidas corretivas. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas, exercício de 2010, do Instituto de Previdência de Cacaulândia - IPC , como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO), por UNANIMIDADE de votos, em:

I - Julgar irregular a prestação de contas do Instituto de Previdência de Cacaulândia, exercício de 2010, com fulcro no art. 16, III, "b", da Lei Complementar n° 154/96, em relação às Senhoras Gleice Machado, Superintendente (período de 01.01 a 31.05.2010) e Silvana Rodrigues de Souza Alquieri, Superintendente (período de 01.06 a 31.12.2010), em razão das seguintes irregularidades:

a) De responsabilidade da Senhora Gleice Machado: envio intempestivo do balancete do mês de dezembro/2010;

b) De responsabilidade das Senhoras Gleice Machado e Silvana Rodrigues de Souza Alquieri: ausência nos autos, com a inscrição "sem movimento " da relação dos devedores inscritos em dívida ativa, e realização de despesa administrativa superior ao limite de 2%, na quantia de R$ 53.131,92.

II - Aplicar multa individual, com fulcro no art. 55, II, da Lei Complementar n° 154/96 c/c os arts. 25, II, e 103, II, do Regimento Interno desta Corte, as Senhoras Gleice Machado, Superintendente (período de 01.01 a 31.05.2010) e Silvana Rodrigues de Souza Alquieri, Superintendente (período de 01.06 a 31.12.2010), no valor de R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinqüenta reais), por realizarem despesas administrativas superiores ao limite de 2%, no valor de R$ 53.131,92;

III - Determinar ao atual Prefeito do Município de Cacaulândia, que, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprove perante esta Corte a adoção de medidas efetivas para o ressarcimento ao Instituto de Previdência dos recursos que excederam os gastos administrativos, no valor de R$ 53.131,92, acrescidos de correção monetária e de juros de mora, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 55, IV, da Lei Complementam0 154/96;

IV - Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da notificação do Acórdão, para que as Senhoras Gleice Machado e Silvana Rodrigues de Souza Alquieri comprovem a esta Corte de Contas os recolhimentos das multas ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, no Banco do Brasil, agência n° 2757-X, conta corrente n° 8358-5, com fulcro no artigo 31, III, "a", do Regimento Interno;

V - Autorizar, acaso não ocorrido o recolhimento das multas mencionadas acima, a emissão de título executivo e a conseqüência cobrança judicial, em conformidade com os artigos 23, III, "b", e 27, II, da Lei Complementar

29 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 976 ano V quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

n° 154/96, sendo que nas multas incidirão apenas a correção monetária (artigo 56 da Lei Complementam0154/96);

VI - Determinar ao atual Gestor do Instituto de Previdência de Cacaulândia a adoção de providências com vistas a:

a) Prevenir a remessa fora do prazo de balancetes mensais e integrar todas as documentações que compõem o processo de prestação de contas;

b) Não realizar despesa administrativa superior ao linde legal de 2%;

c) Empreender tratativas junto ao Regime Geral de Previdência Social com vistas a obter as compensações financeiras a que tem direito; e

d) Garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do Instituto, o que exige a adoção das medidas propugnadas na avaliação atuarial.

VII - Dar ciência, via Diário Oficial, do teor deste Acórdão aos interessados, e via Ofício ao atual Prefeito Municipal de Cacaulândia e ao atual Superintendente do Instituto de Previdência de Cacaulândia, informando-lhes que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

VIII - Sobrestar os autos no Departamento da 2a Câmara para o acompanhamento do cumprimento integral da decisão; e

IX - Arquivar os presentes autos, depois de adotadas as medidas pertinentes.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOZA Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 29 de julho de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA Procuradora do Ministério Público de Contas

Município de Cacoal

DECISÃO

PROCESSO-e Nº: 1027/2015 INTERESSADO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE ESPORTES DE CACOAL ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2014 RESPOSNÁVEL: ROMEU RODRIGUES MOREIRA CPF N° 113.593.582-34 DIRETOR DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE ESPORTES DE CACOAL RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO PAULO CURI NETO)

DECISÃO Nº 647/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Prestação de Contas da Autarquia Municipal de Esportes de Cacoal - Exercício de 2014. Análise Sumária, nos termos da Resolução n°. 139/2013/TCE/RO. Emissão de Quitação do Dever de Prestar Contas. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas, exercício de 2014, da Autarquia Municipal de Esportes de Cacoal, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO), por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Dar quitação do dever de prestar Contas ao senhor Romeu Rodrigues Moreira, Diretor da Autarquia Municipal de Esportes de Cacoal, exercício de 2014, nos termos do art. 70, parágrafo único, da Constituição da República, combinado com o art. 14 da Resolução n° 13/2004 e § 2° do art. 4° da Resolução n° 139/2013;

II - Registrar que, nos termos do §5° do art. 4° da Resolução n°. 139/2013/TCE/RO, havendo "notícias de irregularidade superveniente, esta será apurada em processo de Tomada de Contas ou Tomada de Contas Especial, se for o caso”;

III - Dar ciência desta decisão, via Diário Oficial, ao responsável identificado no cabeçalho, ficando registrado que o Voto e Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

IV - Arquivar os autos após os trâmites legais.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOZA Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 29 de julho de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA Procuradora do Ministério Público de Contas

Município de Cacoal

DECISÃO

PROCESSO-e Nº: 1405/2015 INTERESSADO: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CACOAL ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2014 RESPONSÁVEL: LUIZ CARLOS DE SOUZA PINTO CPF N° 206.893.576-72 PRESIDENTE RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO PAULO CURI NETO)

DECISÃO Nº 650/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Prestação de Contas do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Caçoai - Exercício de 2014. Análise Sumária, nos termos da Resolução n°. 139/2013/TCE/RO. Emissão de Quitação do Dever de Prestar Contas. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas, exercício de 2014, da Autarquia Municipal de Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal, como tudo dos autos consta.

30 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 976 ano V quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO), por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Dar quitação do dever de prestar Contas ao Senhor Luiz Carlos de Souza Pinto - Presidente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Caçoai, exercício 2014, nos termos do art. 70, parágrafo único, da Constituição da República, combinado com o art. 14 da Resolução n° 13/2004 e § 2° do art. 4° da Resolução n° 139/2013;

II - Registrar que, nos termos do §5° do art. 4° da Resolução n°. 139/2013/TCE/RO, havendo "notícias de irregularidade superveniente, esta será apurada em processo de Tomada de Contas ou Tomada de Contas Especial, se for o caso”;

III - Determinar ao Presidente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Caçoai, via ofício, a adoção de providências para prevenir a remessa fora do prazo legal de balancetes, na forma da Instrução Normativa 13/04;

IV - Dar ciência desta decisão, via Diário Oficial, ao responsável identificado no cabeçalho, ficando registrado que o Voto e Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

V - Arquivar os autos após os trâmites legais.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOZA Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 29 de julho de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA Procuradora do Ministério Público de Contas

Município de Castanheiras

DECISÃO

PROCESSO-e Nº: 1739/2015 INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CASTANHEIRAS ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2014 RESPONSÁVEL: FREDIMAR ANTONELO CPF N. 723.496.032-53 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO PAULO CURI NETO)

DECISÃO Nº 643/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Castanheiras - Exercício de 2014. Análise Sumária, nos termos da Resolução n°. 139/2013/TCE/RO. Emissão de Quitação do Dever de Prestar Contas. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas, exercício de 2014, do Fundo Municipal de Saúde de Castanheiras, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO), por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Dar quitação do dever de prestar Contas ao Senhor Fredimar Antonelo - Secretário Municipal de Saúde do Município de Castanheiras, exercício de 2014, nos termos do art. 70, parágrafo único, da Constituição da República, combinado com o art. 14 da Resolução n° 13/2004 e § 2° do art. 4° da Resolução n° 139/2013;

II - Registrar que, nos termos do §5° do art. 4° da Resolução n°. 139/2013/TCE/RO, havendo "notícias de irregularidade superveniente, esta será apurada em processo de Tomada de Contas ou Tomada de Contas Especial, se for o caso”;

III - Dar ciência desta decisão, via Diário Oficial, ao responsável identificado no cabeçalho, ficando registrado que o Voto e Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

IV - Arquivar os autos após os trâmites legais.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOZA Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 29 de julho de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA Procuradora do Ministério Público de Contas

Município de Castanheiras

DECISÃO

PROCESSO-e Nº: 1737/2015 INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CASTANHEIRAS ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2014 RESPONSÁVEL: PAULO TIAGO CASSIANO FEITOSA CPF 922.086.902-06 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO PAULO CURI NETO)

DECISÃO Nº 648/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Prestação de Contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Castanheiras - Exercício de 2014. Análise Sumária, nos termos da Resolução n°. 139/2013/TCE/RO. Emissão de Quitação do Dever de Prestar Contas. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas, exercício de 2014, do Fundo Municipal de Assistência Social de Castanheiras, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto ERIVAN

31 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 976 ano V quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

OLIVEIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO), por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Dar quitação do dever de prestar Contas ao Senhor Paulo Tiago Cassiano Feitosa -- Secretário Municipal de Assistência Social de Castanheiras, exercício de 2013, nos termos do art. 70, parágrafo único, da Constituição da República, combinado com o art. 14 da Resolução n° 13/2004 e § 2° do art. 4° da Resolução n° 139/2013;

II - Registrar que, nos termos do §5° do art. 4° da Resolução n°. 139/2013/TCE/RO, havendo "notícias de irregularidade superveniente, esta será apurada em processo de Tomada de Contas ou Tomada de Contas Especial, se for o caso',

III - Dar ciência desta decisão, via Diário Oficial, ao responsável identificado no cabeçalho, ficando registrado que o Voto e Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br):

IV - Arquivar os autos após os trâmites legais.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOZA Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 29 de julho de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA Procuradora do Ministério Público de Contas

Município de Cerejeiras

DECISÃO

PROCESSO: 2032/2015 UNIDADE: PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS ASSUNTO: ANÁLISE DO EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO N. 21/2015 – FORMAÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL DA FROTA MUNICIPAL RESPONSÁVEIS: AIRTON GOMES C.P.F N. 239.871.629-53 PREFEITO MUNICIPAL ELIANDRO VICTOR ZANCANARO C.P.F N. 873.742.422-04 PREGOEIRO MUNICIPAL LUCIANA BUSSOLARA BARABA C.P.F N. 663.403.102-04 PROCURADORA DO MUNICÍPIO RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA)

DECISÃO N. 523/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Licitação. Edital de Pregão Eletrônico nº 21/2015. Poder Executivo do Município de Cerejeiras. Formação de Registro de Preços para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de gerenciamento de abastecimento de combustível da frota municipal. Irregularidades evidenciadas na análise preliminar. Certame anulado pela

própria Administração Municipal. Perda do objeto. Extinção do feito. Arquivamento. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade do Edital de Licitação, na modalidade Pregão Eletrônico, sob o n. 21/2015, para atender o abastecimento da frota de veículos pertencente à Prefeitura Municipal de Cerejeirasa, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Extinguir o processo, sem exame de mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 286-A do Regimento Interno, diante da anulação, devidamente comprovada nos autos, do certame licitatório relativo ao Edital de Pregão Eletrônico nº 21/2015;

II – Determinar ao Prefeito Municipal, Senhor Airton Gomes, e ao Pregoeiro, Senhor Eliandro Victor Zancanaro, que, nos próximos certames da mesma natureza, adotem medidas visando prevenir as falhas evidenciadas na análise instrutiva dos presentes autos, sob pena de aplicação da sanção prevista no artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar nº 154/96, sem prejuízo de outras cominações legais;

III – Notificar, via ofício, o Prefeito Municipal, Senhor Airton Gomes, e o Pregoeiro, Senhor Eliandro Victor Zancanaro, do teor da determinação contida no item anterior; e

IV – Dar ciência, via Diário Oficial, do teor desta Decisão aos interessados e, após os trâmites regimentais, arquive-se.

Participaram da Sessão o Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA; os Conselheiros-Substitutos FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator) - (em substituição ao Conselheiro Francisco Carvalho da Silva) OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 21 de julho de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. de Contas

Município de Cerejeiras

DECISÃO

PROCESSO Nº: 3841/2014 (PROCESSO DE ORIGEM Nº 2494/2005) UNIDADE: CÂMARA MUNICIPAL DE CEREJEIRAS ASSUNTO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO AO ACÓRDÃO 147/2014-PLENO RECORRENTE: JOSÉ EUGÊNIO DE SOUZA – CPF Nº 107.348.562-53 RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

DECISÃO Nº 140/2015 - PLENO

RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. LEGITIMIDADE DE PARTES. INTERESSE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MANTER INALTERADOS OS TERMOS DO ACÓRDÃO N. 147/2014-PLENO.

32 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 976 ano V quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

1. O Recurso de Reconsideração é cabível e adequado ao caso;

2. Para o regular processamento da via recursal é necessário que o recurso interposto preencha todos os requisitos de admissibilidade que antecede a apreciação do mérito recursal.

3. In casu, os requisitos de admissibilidade não foram preenchidos, uma vez que a presente peça recursal foi protocolizada nesta Corte de Contas, intempestivamente, razão que impõe o não conhecimento do presente recurso;

4. Assim, não se conhece o presente instrumento recursal, uma vez que ausente a tempestividade, um dos requisitos de adminissibilidade recursal, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão n. 147/2014-Pleno.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Recurso de Reconsideração interposto pelo Senhor José Eugênio de Souza, Ex-Prefeito do Município de Cerejeiras, em face do Acórdão nº 147/2014 - Pleno, como tudo dos autos consta.

O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por unanimidade de votos, decide:

I - Não conhecer do Recurso de Reconsideração, interposto pelo Senhor José Eugênio de Souza, uma vez que a peça recursal foi protocolizada nesta Corte, intempestivamente, na data de 21 de novembro de 2014, sendo que o prazo último para a interposição da irresignação seria o dia 24 de outubro de 2014, e, portanto, não preencheu os requisitos de admissibilidade, conforme fundamentação supra, nos termos do art. 31, parágrafo único, da Lei Complementar nº 154, de 1996, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão nº 147/2014-Pleno;

II - Dar conhecimento do teor desta Decisão ao interessado;

III - Publique-se; e

IV - Após, arquivem-se os autos.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator), os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA, FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA E ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente em exercício VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.

Sala das Sessões, 6 de agosto de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente em exercício WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Conselheiro Relator ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador-Geral do Ministério Público de Contas

Município de Chupinguaia

DECISÃO

PROCESSO: 01826/15 UNIDADE: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CHUPINGUAIA ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2014 RESPONSÁVEL: APARECIDO ALVES DOS SANTOS C.P.F N. 592.417.802-15

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E GESTOR DO FUNDO RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA)

DECISÃO N. 515/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Prestação de Contas. Exercício de 2014. Fundo Municipal de Assistência Social de Chupinguaia. Resolução nº 139/2013/TCE-RO. Classe II. Exame Sumário. Princípio da Eficiência. Atendimento às exigências da Instrução Normativa nº 13/TCER-2004. Arquivamento. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Chupinguaia, referente ao exercício de 2014, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I - Considerar que a Prestação de Contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Chupinguaia, exercício de 2014, de responsabilidade do Senhor Aparecido Alves dos Santos, na condição de Secretário Municipal de Assistência Social e Gestor do Fundo, foram prestadas de acordo com as exigências dispostas na Instrução Normativa nº 13/TCER-2004;

II - Dar cumprimento do dever de Prestar Contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Chupinguaia, exercício 2014, ao Gestor Aparecido Alves dos Santos, CPF nº 592.417.802-15;

III - Cientificar o responsável de que, nos termos do artigo 4º, § 5º, da Resolução nº 139/2013/TCE-RO, havendo notícias de irregularidade superveniente, esta será apurada em processo de Tomada de Contas ou Tomada de Contas Especial, se for o caso;

IV - Dar ciência, via Diário Oficial, do teor desta Decisão aos interessados; e

V - Arquivar os autos após a adoção das medidas cabíveis pelo Departamento da 1ª Câmara.

Participaram da Sessão o Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA; os Conselheiros-Substitutos FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator) - (em substituição ao Conselheiro Francisco Carvalho da Silva) e OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 21 de julho de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. de Contas

Município de Chupinguaia

DECISÃO

PROCESSO N.: 01876/15 UNIDADE: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CHUPINGUAIA

33 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 976 ano V quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2014 RESPONSÁVEL: NORMA TECLÂNIA SARAIVA BARROS C.P.F N. 004.710.797-90 SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE E GESTORA DO FUNDO RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA)

DECISÃO N. 512/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Prestação de Contas. Exercício de 2014. Fundo Municipal de Saúde de Chupinguaia. Resolução nº 139/2013/TCE-RO. Classe II. Exame Sumário. Princípio da Eficiência. Atendimento às exigências da Instrução Normativa nº 13/TCER-2004. Arquivamento. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Chupinguaia, referente ao exercício de 2014, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I - Considerar que a Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Chupinguaia, exercício de 2014, de responsabilidade da Senhora Norma Teclânia Saraiva Barros, na condição de Secretária Municipal de Saúde e Gestora do Fundo, foram prestadas de acordo com as exigências dispostas na Instrução Normativa nº 13/TCER-2004;

II - Dar cumprimento do dever de Prestar Contas do Fundo Municipal de Saúde de Chupinguaia, exercício 2014, à Gestora Norma Teclânia Saraiva Barros, CPF nº 004.710.797-90;

III - Cientificar a responsável de que, nos termos do artigo 4º, § 5º, da Resolução nº 139/2013/TCE-RO, havendo notícias de irregularidade superveniente, esta será apurada em processo de Tomada de Contas ou Tomada de Contas Especial, se for o caso;

IV - Dar ciência, via Diário Oficial, do teor desta Decisão aos interessados; e

V - Arquivar os autos após a adoção das medidas cabíveis pelo Departamento da 1ª Câmara.

Participaram da Sessão o Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA; os Conselheiros-Substitutos FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator) - (em substituição ao Conselheiro Francisco Carvalho da Silva) e OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 21 de julho de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. de Contas

Município de Colorado do Oeste

DECISÃO

PROCESSO N.: 01762/15 UNIDADE: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE COLORADO DO OESTE

ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2014 RESPONSÁVEL: MARIA MARLÚCIA DA SILVA C.P.F N. 429.354.821-15 SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E GESTORA DO FUNDO RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA)

DECISÃO N. 516/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Prestação de Contas. Exercício de 2014. Fundo Municipal de Assistência Social de Colorado do Oeste. Resolução nº 139/2013/TCE-RO. Classe II. Exame Sumário. Princípio da Eficiência. Atendimento às exigências da Instrução Normativa nº 13/TCER-2004. Arquivamento. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Colorado do Oeste, referente ao exercício de 2014, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I - Considerar que a Prestação de Contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Colorado do Oeste, exercício de 2014, de responsabilidade da Senhora Maria Marlúcia da Silva, na condição de Secretária Municipal de Assistência Social e Gestora do Fundo, foram prestadas de acordo com as exigências dispostas na Instrução Normativa nº 13/TCER-2004;

II - Dar cumprimento do dever de Prestar Contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Colorado do Oeste, exercício 2014, à Gestora Maria Marlúcia da Silva, CPF n° 429.354.821-15;

III - Cientificar a responsável de que, nos termos do artigo 4º, § 5º, da Resolução nº 139/2013/TCE-RO, havendo notícias de irregularidade superveniente, esta será apurada em processo de Tomada de Contas ou Tomada de Contas Especial, se for o caso;

IV - Dar ciência, via Diário Oficial, do teor desta Decisão aos interessados; e

V - Arquivar os autos após a adoção das medidas cabíveis pelo Departamento da 1ª Câmara.

Participaram da Sessão o Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA; os Conselheiros-Substitutos FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator) - (em substituição ao Conselheiro Francisco Carvalho da Silva) e OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 21 de julho de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. de Contas

Município de Costa Marques

ACÓRDÃO

34 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 976 ano V quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

PROCESSO N.: 02926/13 INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: AUDITORIA DE MAPEAMENTO QUANTO AO CUMPRIMENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 131/2009 (LEI DA TRANSPARÊNCIA) PELOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE RONDÔNIA RESPONSÁVEL: FRANCISCO GONÇALVES NETO C.P.F N. 037.118.622-68 PREFEITO UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES RELATOR: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA

ACÓRDÃO N. 074/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Auditoria. Prefeitura Municipal de Costa Marques. Lei Complementar n. 131/2009 – Lei da Transparência. Descumprimento de Decisão. Aplicação de multa diária. Nova determinação. Diante da omissão do gestor da Prefeitura Municipal de Costa Marques no cumprimento integral da Lei Complementar n. 131/2009, é possível a imposição de multa diária ao responsável, com fulcro no art. 461, § 4º, do CPC c/c o art. 286-A do Regimento Interno. Além disso, cabível nova determinação para que cumpra a decisão do Tribunal e adote providências com vistas a adequar as informações constantes no seu Portal da Transparência. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de auditoria realizada pelo corpo técnico desta Corte, que tem por objeto o cumprimento da Lei Complementar n. 131/2009, chamada Lei da Transparência, pelos municípios do Estado de Rondônia, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Declarar não cumprida a determinação constante da Decisão n. 186/2013/GCESS, uma vez que o Prefeito Municipal de Costa Marques, Francisco Gonçalves Neto, não procedeu à adequação do Portal da Transparência daquele Município às exigências legais, vez que não sanou integralmente as seguintes irregularidades, declinadas no relatório técnico de fls. 07/16: não disponibilização em tempo real das informações exigidas, nem de dados relativos à receita, despesa, recursos humanos, inteiro teor dos contratos firmados, e do PPA, LDO e LOA, das prestações de contas e respectivos pareceres prévios, do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal;

II – Aplicar multa ao Prefeito Municipal de Costa Marques, Francisco Gonçalves Neto, CPF 037.118.622-68, sob a forma de astreintes, fixadas no item II da Decisão n. 186/2013/GCESS, em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento de decisão desta Corte de Contas, com fulcro no art. 461, § 4º, do CPC c/c o art. 286-A do Regimento Interno;

III – Alertar que o valor da multa deverá ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, no Banco do Brasil, agência nº 2757-x, conta corrente nº 8358-5;

IV – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do Acórdão para que o responsável comprove a esta Corte de Contas o recolhimento da multa, observando que o pagamento fora do prazo assinalado terá por efeito a incidência de correção monetária, em conformidade com o disposto no art. 56 da LC n. 154/96;

V – No caso de não haver sido realizado o recolhimento da multa no prazo fixado, certificado o trânsito em julgado, e somente após a emissão do título executivo, deverão os autos ser encaminhados ao Departamento de Acompanhamento de Decisões desta Corte para que requeira a cobrança judicial do valor da multa cominada, remetendo-lhe a documentação para a instrução necessária, na forma do art. 27, II, combinado com o art. 80, inc. III, da Lei Complementar n. 154/96;

VI – Determinar via ofício, que o Prefeito Municipal de Costa Marques, Francisco Gonçalves Neto, ou quem venha lhe substituir, adote providências com vistas a adequar o Portal da Transparência daquela

Prefeitura às exigências legais, de modo a sanar as irregularidades abaixo relacionadas, encaminhando-lhe cópia do relatório de fls. 63/66:

a) Descumprimento ao art. 7º, II, da IN n. 26/TCE-RO/2010, c/c o art. 48-A, II, da LC n. 101/2000, arts. 7º, VI, e 8º, “caput” e § 1º, II, da Lei n. 12.527/2011 e art. 37, “caput”, da Constituição Federal (princípio da publicidade), por não disponibilizar dados a respeito da receita e dos inscritos na dívida ativa, assim como as providências tomadas para reaver os créditos exigíveis;

b) Infringência ao art. 7º, I, alíneas “a” a “f”, da IN n. 26/TCE-RO/2010, c/c o art. 48-A, I, da LC n. 101/2000, arts. 7º, VI, da Lei n. 12.527/2011 e art. 37, “caput”, da Constituição Federal (princípio da publicidade), por não divulgar detalhes a respeito da despesa, como: nota de empenho; liquidação; pagamento; e o número do processo e edital licitatório;

c) Infringência aos arts. 3º, incisos I, II e IV, e 8º, “caput’ e inciso III, da Lei n. 12.527/2011, c/c os arts. 37, “caput” (princípios da publicidade e moralidade), e 39, § 6º, da Constituição da República, pela não disponibilização de maiores informações sobre recursos humanos, sendo elas: o não detalhamento sobre a remuneração dos agentes públicos, e sobre ganhos eventuais e indenizações; a respeito das diárias; e do quadro remuneratório;

d) Infringência ao art. 2º da IN n. 26/TCE-RO/2010 c/c o art. 48, parágrafo único, II, da LC n. 101/2000, art. 5º da Lei n. 12.527/2011 e art. 37, “caput”, da Constituição Federal (princípios da publicidade e da eficiência), ante a falta de clareza e detalhamento das informações disponibilizadas, posto que inexiste qualquer ajuda, tutorial ou explicação dos dados fornecidos pelo Portal;

e) Infringência ao art. 2º, “caput” e § 2º, II da IN n. 26/TCE-RO/2010, c/c o art. 48, parágrafo único, II, da LC n. 101/2000 e art. 37, “caput”, da Constituição Federal (princípios da publicidade e eficiência), tendo em vista a não disponibilização em tempo real das informações;

f) Descumprimento aos arts. 7º, VI e 8º, §1º, IV da Lei n. 12.527/2011 e ao art. 37, “caput”, da Constituição Federal (principio da publicidade), por não disponibilizar o inteiro teor dos contratos firmados pela edilidade; e

g) Infringência ao art. 48, “caput”, da LC n. 101/2000, c/c o art. 37, “caput”, da Constituição Federal (princípio da publicidade), em razão de não disponibilizar em seu Portal da Transparência os documentos relativos ao PPA, LDO, LOA, às prestações de contas e respectivos pareceres prévios, ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal.

VII – Fixar o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da notificação, na forma do art. 30, I, do Regimento Interno, para o cumprimento do item VI, devendo ser comprovado a esta Corte a adoção das medidas e/ou o resultado no mesmo prazo, alertando ao responsável que o seu descumprimento ocasionará a aplicação de nova multa, sob a forma de astreintes, de caráter coercitivo, com base no art. 461, § 4º, do CPC c/c o art. 286-A, do Regimento Interno, no dobro anteriormente fixado, ou seja, R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, limitado ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de pena pecuniária, de caráter sancionatório, prevista no art. 55 da LC n. 154/95;

VIII - Dar ciência, pelo diário oficial, do teor deste Acórdão ao responsável para os devidos fins de direito, informando-lhe, ainda, que outras peças dos autos e manifestações, em seu inteiro teor, também estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br), em atenção à sustentabilidade ambiental; e

IX - Sobrestar os presentes autos no Departamento da 1ª Câmara desta Corte para o acompanhamento do Acórdão.

Participaram da Sessão o Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA (Relator); o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro-Substituto Presidente da Sessão FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro Francisco Carvalho da Silva); a

35 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 976 ano V quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 21 de julho de 2015.

FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Presidente da Sessão Primeira Câmara EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. de Contas

Município de Espigão do Oeste

DECISÃO

PROCESSO N.: 01807/15 UNIDADE: PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2014 RESPONSÁVEL: VEREADOR ELIOTÉRIO VALÉRIO CAMPOS C.P.F N. 454.646.856-34 PRESIDENTE RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA)

DECISÃO N. 522/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Prestação de Contas. Exercício de 2014. Poder Legislativo do Município de Espigão do Oeste. Resolução nº 139/2013/TCE-RO. Classe II. Exame Sumário. Princípio da Eficiência. Atendimento às exigências da Instrução Normativa nº 13/TCER-2004. Arquivamento. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas do Poder Legislativo do Município de Espigão do Oeste, referente ao exercício de 2014, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I - Considerar que a Prestação de Contas do Poder Legislativo do Município de Espigão do Oeste, exercício de 2014, de responsabilidade do Senhor Eliotério Valério Campos, na condição Vereador Presidente, foi apresentada de acordo com as exigências dispostas na Instrução Normativa nº 13/TCER-2004;

II - Dar cumprimento do dever de Prestar Contas do Poder Legislativo do Município de Espigão do Oeste, exercício 2014, ao Gestor Eliotério Valério Campos, CPF n° 454.646.856-34;

III - Cientificar o responsável de que, nos termos do artigo 4º, § 5º, da Resolução nº 139/2013/TCE-RO, havendo notícias de irregularidade superveniente, esta será apurada em processo de Tomada de Contas ou Tomada de Contas Especial, se for o caso;

IV - Dar ciência, via Diário Oficial, do teor desta Decisão aos interessados; e

V - Arquivar os autos após a adoção das medidas cabíveis pelo Departamento da 1ª Câmara.

Participaram da Sessão o Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA; os Conselheiros-Substitutos FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

(Relator) - (em substituição ao Conselheiro Francisco Carvalho da Silva) e OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 21 de julho de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. de Contas

Município de Guajará-Mirim

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 2903/2013 UNIDADE: CÂMARA MUNICIPAL DE GUAJARÁ-MIRIM ASSUNTO: AUDITORIA – CUMPRIMENTO DA LEI DA TRANSPARÊNCIA INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA RESPONSÁVEL: FÁBIO GARCIA DE OLIVEIRA CPF N. 220.254.478-09 PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAJARÁ-MIRIM RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

ACÓRDÃO Nº 111/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. AUDITORIA. CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI DA TRANSPARÊNCIA. INADEQUAÇÕES. NÃOATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA, ANTE A INOBSERVÂNCIA DO ART. 37, “CAPUT”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA LEI COMPLEMENTAR N. 131, DE 2009, DA LEI N. 12.527, DE 2011 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 26/TCE-RO/2010. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÕES CORRETIVAS AO JURISDICIONADO. SOBRESTAMENTO.

1. Observado o descumprimento à base normativa para a materialização do princípio constitucional da publicidade por intermédio de utilização de tecnologia da informação, visando ao aperfeiçoamento da gestão pública e transparência dos atos praticados pela Administração Pública, insertos no art. 37, “caput”, da CF/88, c/c a Lei Complementar n. 131, de 2009, Lei n. 12.527, de 2011 e na Instrução Normativa n. 26/2010-TCER, afetos ao Portal da Transparência, impõe que seja declarada a sua inadequação.

2. Constatado o injustificado descumprimento às normas de regência à espécie, bem como a determinação da Corte de Contas, o responsável torna-se incurso nas sanções previstas no art. 55, incisos II e IV, da Lei Complementar n. 154, de 1996. (Precedente: Processo n. 2.833/2013-TCER, da Relatoria do Eminente Conselheiro Valdivino Crispim de Souza)

3. Determinações ao saneamento das impropriedades evidenciadas. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de auditoria, tendo por escopo o cumprimento da Lei Complementar n. 131, de 2009, pela Câmara Municipal de Guajará-Mirim, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, em:

I – CONSIDERAR INADEQUADO o Portal da Transparência da Câmara Municipal de Guajará-Mirim, por não atender às exigências afetas ao

36 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 976 ano V quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

primado da publicidade insertas no art. 37, caput, da CF/88, à Lei Complementar n. 101 de 200, alterada pela Lei Complementar n. 131, de 2009, Lei n. 12.527, de 2011, e na Instrução Normativa n. 26/2010-TCER, ante a constatação da persistência das seguintes impropriedades:

a) violação ao disposto nas alíneas “a” a “f”, do inciso I, do art. 7º, da IN n. 26/TCE-RO/2010, c/c inciso I, do art. 48-A, da LC n. 101/2000, inciso VI, do arts. 7º, da Lei n. 12.527, de 2011 e “caput”, do art. 37, da Constituição Federal de 1988 (princípio da publicidade), por não disponibilizar dados a respeito da despesa relativos ao processo por meio do qual se realizou a despesa e a modalidade de licitação, ou sua dispensa ou inexigibilidade, e a não apresentação da classificação orçamentária da Câmara Municipal de Guajará-Mirim;

b) infringência aos incisos I, II e IV, do art. 3º, e caput e inciso III, do 8º, da Lei n. 12.527, de 2011, c/c caput, do arts. 37 (princípios da publicidade e moralidade), e § 6º, do art. 39, da Constituição da República, pela não disponibilização de todas as informações exigíveis quanto às diárias, a não divulgação dos quantitativos de cargos efetivos e comissionados, e a ausência do detalhamento exigível quanto a remuneração dos servidores incluindo ganhos eventuais e indenizações, conforme descortinado no bojo do Relatório Técnico, às fls. n. 133 a 136;

c) violação ao art. 2º da IN n. 26/TCE-RO/2010, c/c inciso II, parágrafo único, do art. 48, da LC n. 101, de 2000, art. 5º da Lei n. 12.527, de 2011 e caput, do art. 37, da Constituição Federal (princípios da publicidade e da eficiência), por falta de clareza e detalhamento das informações disponibilizadas no sítio eletrônico, tendo em vista que o glossário existente no Portal, não atende o suficientemente o exigido;

d) infringência ao disposto no inciso II, § 2º e caput, do art. 2º, da IN n. 26/TCE-RO/2010, c/c inciso II, parágrafo único, do art. 48, da LC n. 101 de 2000 e caput, do art. 37, da Constituição Federal (princípios da publicidade e eficiência), tendo em vista a não disponibilização em tempo real das informações, conforme exposto no Relatório Técnico, às fls. n. 133 a 136.

II – MULTAR, mediante sanção pecuniária, o Senhor Fábio Garcia de Oliveira, CPF n. 220.254.478-09, Ex-Presidente da Câmara Municipal de Guajará-Mirim, no importe mínimo legal de R$ 1.620,00 (mil, seiscentos e vinte reais), ante a grave violação a norma legal, a teor impropriedades evidenciadas no item anterior, bem como pelo descumprimento à Decisão Monocrática n. 288/2013/GCWCSC, às fls. n. 73 a 75-v, com espeque no art. 55, II e IV, da LC n. 154, de 1996, c/c art. 103, II e IV, do RITC;

III – FIXAR O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, contados a partir da publicação deste Acórdão no DOeTCE-RO, para que o agente alinhado no item anterior proceda ao recolhimento da multa aplicada, à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas — Conta Corrente n. 8358-5 agência n. 2757-X, Banco do Brasil, na forma do art. 3º, III, da Lei Complementar n. 194, de 1997, devendo, o jurisdicionado, no mesmo prazo prefixado, comprovar a quitação a este Tribunal, nos termos do art. 25 da Lei Complementar n. 154, de 1996, combinado com o art. 30, do RITCE-RO;

IV - AUTORIZAR, após o trânsito em julgado deste Acórdão, e caso não seja comprovado o devido recolhimento do quantum debeatur fixado no item II deste Decisum pelo responsável, no prazo ali assinalado, a cobrança judicial da multa imputada, conforme preceito normativo inserto no art. 27, II, da Lei Complementar n 154, de 1996, c/c art. 36, II, do RITCE-RO;

V – DETERMINAR, via ofício, ao Presidente da Câmara Municipal de Guajará-Mirim, o Excelentíssimo Senhor Paulo Nébio, ou a quem lhe substitua na forma da lei, que adote as providências necessárias à adequação do Portal da Transparência da Câmara Municipal de Guajará Mirim, as exigências afetas ao primado da publicidade insertas no art. 37, caput, da CF/88, c/c a Lei Complementar n. 131, de 2009, Lei n. 12.527, de 2011, e a Instrução Normativa n. 26/2010-TCER, especialmente no que tange ao saneamento das inconformidades evidenciadas no item I deste Acórdão; para tanto, fixo o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da notificação do agente precitado, para que comprove a esta Corte a adoção das medidas intentadas, sob pena de multa na forma do 55 da LC n. 154, de 1996, c/c art. 103 do RITC;

VI – PUBLICAR, na forma regimental; e

VII – SOBRESTAR os autos no Departamento da 2ª Câmara, para adoção e acompanhamento das medidas determinadas.

Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator); os Conselheiros-Substitutos ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO) e DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 29 de julho de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA Procuradora do Ministério Público de Contas

Município de Guajará-Mirim

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 0847/2010 INTERESSADA: IRENE DA SILVA UNIDADE: PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM ASSUNTO: DENÚNCIA DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES REFERENTES AO CONTRATO DE LIXO DO MUNICIPIO DE GUAJARÁ-MIRIM RESPONSÁVEL: JOSÉ MÁRIO DE MELO, EX-PREFEITO MUNICIPAL CPF N° 643.284.577-72 ADVOGADO: AMADEU GUILHERME MATZENBACHER MACHADO - OAB/RO N° 004-B RESPONSÁVEL: ATALÍBIO JOSÉ PEGORINI, EX-PREFEITO MUNICIPAL CPF N° 070.093.641-68 RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

ACÓRDÃO Nº 73/2015 - PLENO

Poder Executivo do Município de Guajará-Mirim. Denúncia. Conhecimento como Representação. Pedido de prorrogação de prazo para apresentação de defesa. Ausência de intimação do responsável quanto ao deferimento. Responsabilidade afastada. Materialidade das infringências à Lei n° 8.666/93. Comprovação. Não aplicação de multa dada as peculiaridades das irregularidades de natureza formal ocorridas em termos aditivos. Contrato findo. Determinação.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Denúncia formulada pela Senhora Irene da Silva, noticiando a existência de possíveis irregularidades no contrato do serviço de coleta de lixo firmado entre o Município de Guajará-Mirim e a Empresa DPZ – Comércio, Serviços, Importação e Exportação Ltda., como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I - Conhecer como Representação, em preliminar, o expediente de fls. 1/2, pelo qual a Senhora Irene da Silva noticiou a esta Corte de Contas ilegalidades na contratação de serviços de coleta de lixo pelo Município Guajará-Mirim e na execução do contrato respectivo, celebrado com a empresa DPZ - Comércio, Serviços, Importação e Exportação Ltda., visto preencher os requisitos próprios de admissibilidade, conforme fundamentação lançada nos itens 11 a 14 do voto, bem como por enquadrar-se no que dispõe o parágrafo primeiro do artigo 113 da Lei n° 8.666/93;

37 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 976 ano V quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

II - Determinar ao Departamento de Documentação e Protocolo a retificação na capa do processo e no sistema de protocolo, substituindo o termo "Denúncia" por "Representação";

III - Afastar a responsabilidade do Senhor José Mário de Melo, Ex-Prefeito do Município de Guajará-Mirim, pelas irregularidades objeto do item III.1. do Relatório Técnico de fls. 1493/1506, tendo em vista a ausência de intimação quanto ao deferimento do pedido de prorrogação do prazo para apresentação de defesa, nos termos da fundamentação constante nos itens 15/19 do Voto;

IV - Julgá-la procedente, quanto ao mérito, em razão da comprovada materialidade das infringências à Lei n° 8.666/93 apontadas no item III.2. do Relatório Técnico de fls. 1493/1506, de responsabilidade do Senhor Atalíbio José Pegorini, Ex-Prefeito do Município de Guajará-Mirim, nos termos da fundamentação contida nos itens 20 a 23 do voto;

V - Deixar de multar o Senhor Atalíbio José Pegorini, Ex-Prefeito do Município de Guajará-Mirim, por se tratar de processo de contratação findo cujas irregularidades formais apuradas não acarretaram danos ao erário e por considerar, ainda: que dos 15 (quinze) termos aditivos celebrados pela Administração Municipal apenas os últimos 4 (quatro) foram celebrados em sua gestão (2009 a 2012); que a ausência de prova de publicação resumida do aditamento ocorreu apenas em relação aos 12º e 14º Termos Aditivos; que as prorrogações não foram realizadas por períodos iguais ao do Contrato apenas nos 14° e 15° Termos Aditivos; as peculiaridades da contração de serviços de coleta de lixo ao longo de aproximadamente 5 (cinco) anos, com a celebração de 15 (quinze) aditamentos; as características do Município de Guajará-Mirim, por seu porte, fatos que autorizam ainda, no caso concreto, seja relevada a ausência de justificativas sobre a permanência das condições vantajosas iniciais e sobre a impossibilidade de competição a ensejar a manutenção da contratação direta para a prestação do serviço em questão nos 4 (quatro) últimos aditamentos;

VI - Determinar ao atual Prefeito do Município de Guajará-Mirim que, por ocasião da deflagração de procedimentos licitatórios vindouros, busque conferir a máxima efetividade aos princípios da publicidade, competitividade, bem corno observe as formalidades postas na legislação de licitações e contratos, sob pena de repetição das infringências identificadas nos autos e consequente responsabilização;

VII - Notificar, via ofício, o Prefeito do Município de Guajará-Mirim, para atendimento à determinação contida no item VI, sob pena, na hipótese de não cumprimento, de sujeitar-se às sanções previstas no artigo 55 da Lei Complementar nº 154/96;

VIII - Dar ciência aos interessados do teor deste Acórdão via Diário Oficial Eletrônico, inclusive para efeito de contagem de prazos recursais, conforme dispõe a Lei Complementar n° 749/13; e

IX - Determinar ao Departamento do Pleno que, adotadas as medidas de praxe, permaneçam os autos naquele Departamento para acompanhamento dos prazos acima fixados.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator), WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA, FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA E ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente em exercício VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.

Sala das Sessões, 6 de agosto de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente em exercício FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator

ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador-Geral do Ministério Público de Contas

Município de Itapuã do Oeste

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 2905/2013 UNIDADE: CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE ASSUNTO: AUDITORIA – CUMPRIMENTO DA LEI DA TRANSPARÊNCIA INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA RESPONSÁVEL: RAIMUNDO BORGES FILHO CPF N. 315.607.502-78 EX-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

ACÓRDÃO Nº 107/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. AUDITORIA. CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI DA TRANSPARÊNCIA. INADEQUAÇÕES. NÃO ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA, ANTE A INOBSERVÂNCIA DO ART. 37, “CAPUT”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA LEI COMPLEMENTAR N. 131, DE 2009, DA LEI N. 12.527, DE 2011 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 26/TCE-RO/2010. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÕES CORRETIVAS AO JURISDICIONADO. SOBRESTAMENTO.

1. Observado o descumprimento à base normativa para a materialização do princípio constitucional da publicidade por intermédio de utilização de tecnologia da informação, visando ao aperfeiçoamento da gestão pública e transparência dos atos praticados pela Administração Pública, insertos no art. 37, “caput”, da CF/88, c/c a Lei Complementar n. 131, de 2009, Lei n. 12.527, de 2011 e na Instrução Normativa n. 26/2010-TCER, afetos ao Portal da Transparência, impõe que seja declarada a sua inadequação.

2. Constatado o injustificado descumprimento às normas de regência à espécie, bem como a determinação da Corte de Contas, o responsável torna-se incurso nas sanções previstas no art. 55, Inciso II e IV, da Lei Complementar n. 154, de 1996. (Precedente: Processo n. 2.833/2013-TCER, da Relatoria do Eminente Conselheiro, Dr. Valdivino Crispim de Souza)

3. Determinações ao saneamento das impropriedades evidenciadas. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da auditoria, tendo por escopo o cumprimento da Lei Complementar n. 131, de 2009, pela Câmara Municipal de Itapuã do Oeste, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, em:

I – CONSIDERAR INADEQUADO o Portal da Transparência da Câmara Municipal de Itapuã do Oeste, por não atender às exigências afetas ao primado da publicidade insertas no art. 37, caput, da CF/88, à Lei Complementar n. 101 de 200, alterada pela Lei Complementar n. 131, de 2009, Lei n. 12.527, de 2011, e na Instrução Normativa n. 26/2010-TCER, ante a constatação da persistência das seguintes impropriedades:

a) infringência aos incisos I, II e IV, do art. 3º, e caput e inciso III, do 8º, da Lei n. 12.527, de 2011, c/c caput, do arts. 37 (princípios da publicidade e moralidade), e §6º, do art. 39, da Constituição da República, pela disponibilização de informações incompletas sobre recursos humanos, como ausência de informações mais detalhadas sobre a remuneração dos servidores e sobre as indenizações e ganhos eventuais dos agentes públicos, sobre todos os itens das diárias, e a inexistência de quadro

38 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 976 ano V quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

remuneratório dos servidores públicos, conforme descortinado no bojo do Relatório Técnico, às fls. n. 71 a 74;

b) violação ao art. 2º da IN n. 26/TCE-RO/2010, c/c inciso II, parágrafo único, do art. 48, da LC n. 101, de 2000, art. 5º da Lei n. 12.527 de 2011 e caput, do art. 37, da Constituição Federal (princípios da publicidade e da eficiência), por falta de clareza e detalhamento das informações disponibilizadas no sítio eletrônico, ante a inexistência de qualquer ajuda, tutorial ou explicação dos dados fornecidos pelo Portal;

c) infringência ao disposto no inciso II, §2º e caput, do art. 2º, da IN n. 26/TCE-RO/2010, c/c inciso II, parágrafo único, do art. 48, da LC n. 101 de 2000 e caput, do art. 37, da Constituição Federal (princípios da publicidade e eficiência), tendo em vista a não disponibilização em tempo real das informações, conforme exposto no Relatório Técnico, às fls. n. 71 a 74;

d) descumprimento aos arts. 7º, VI e 8º, §1º, IV da Lei n. 12.524 de 2011 e ao art. 37, caput, da Constituição Federal (princípio da publicidade), por não disponibilizar o inteiro teor dos contratos firmados pelo Legislativo Municipal de Itapuã do Oeste; e

e) infringência ao disciplinado no caput do art. 48 da LC n. 101 de 2000, c/c caput, do art. 37, da Constituição Federal de 1988 (princípio da publicidade), em razão de não disponibilizar em seu Portal da Transparência os documentos relativos ao PPA, LDO, LOA, Relatório de Gestão Fiscal, documentos relativos à prestação de contas conforme exaustivamente descortinado no Relatório confeccionado pelo Corpo Instrutivo desta egrégia Corte de Contas.

II – MULTAR, mediante sanção pecuniária, o Senhor Raimundo Borges Filho, CPF n. 315.607.502-78, Presidente da Câmara Municipal de Itapuã do Oeste, à época, no importe mínimo legal de R$ 1.620,00 (mil, seiscentos e vinte reais), ante a grave violação a norma legal, a teor impropriedades evidenciadas no item anterior, bem como pelo descumprimento à Decisão Monocrática n. 281/2013/GCWCSC, às fls. n. 27 a 29-v, com espeque no art. 55, II e IV, da LC n. 154, de 1996, c/c art. 103, II e IV, do RITC;

III – FIXAR O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, contados a partir da publicação deste Acórdão no DOeTCE-RO, para que o agente alinhado no item anterior proceda ao recolhimento da multa aplicada, à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas — Conta Corrente n. 8358-5 agência n. 2757-X, Banco do Brasil, na forma do art. 3º, III, da Lei Complementar n. 194, de 1997, devendo o jurisdicionado, no mesmo prazo prefixado, comprovar a quitação a este Tribunal, nos termos do art. 25 da Lei Complementar n. 154, de 1996, combinado com o art. 30, do RITCE-RO;

IV - AUTORIZAR, após o trânsito em julgado deste Acórdão, e caso não seja comprovado o devido recolhimento do quantum debeatur fixados no item II deste Decisum pelo responsável, no prazo ali assinalado, a cobrança judicial da multa imputada, conforme preceito normativo inserto no art. 27, II, da Lei Complementar n 154, de 1996, c/c art. 36, II, do RITCE-RO;

V – DETERMINAR, via ofício, ao Presidente da Câmara Municipal de Itapuã do Oeste, o Excelentíssimo Senhor Wellington Nogueira, ou a quem lhe esteja substituindo na forma da lei, que adote as providências necessárias à adequação do Portal da Transparência da Câmara Municipal de Itapuã do Oeste, as exigências afetas ao primado da publicidade insertas no art. 37, caput, da CF/88, c/c a Lei Complementar n. 131, de 2009, Lei n. 12.527, de 2011, e a Instrução Normativa n. 26/2010-TCER, especialmente no que tange ao saneamento das inconformidades evidenciadas no item I deste Acórdão; para tanto, fixo o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da notificação do agente precitado, para que comprove a esta Corte a adoção das medidas intentadas, sob pena de multa na forma do 55 da LC n. 154, de 1996, c/c art. 103 do RITC;

VI – PUBLICAR, na forma regimental; e

VII – SOBRESTAR os autos no Departamento da 2ª Câmara, para adoção e acompanhamento das medidas determinadas.

Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator); os Conselheiros-Substitutos ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO) e DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 29 de julho de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA Procuradora do Ministério Público de Contas

Município de Jaru

DECISÃO

PROCESSO: 01299/08 INTERESSADO: CARLOS MAGNO DOS SANTOS C.P.F N. 138.606.316-91 ASSUNTO: APOSENTADORIA MUNICIPAL UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JARU RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA)

DECISÃO N. 517/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Análise da legalidade de ato sujeito a registro junto à Corte de Contas. Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Jaru. Aposentadoria Voluntária. Proventos integrais. Paridade e extensão de vantagens. Legalidade. Registro. Determinações. Arquivamento. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de análise, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria do Senhor Carlos Magno dos Santos, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária, com proventos integrais, do Senhor Carlos Magno dos Santos, no cargo de Assistente Administrativo, Matrícula nº 127, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal Civil da Poder Executivo do Município de Jaru, efetuada por meio da Resolução nº 017/GS/2007, de 5.11.2007, retificada pela Resolução nº 001/2013, de 31.1.2013, devidamente publicado, com fundamento no artigo 6°, incisos I, II, III e IV, da EC n° 41/2003, c/c o art. 2° da EC n° 47/2005 e art. 118, inciso I, II, III e IV da Lei Municipal n° 850/GP/2005, determinando seu registro nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96 c/c o artigo 56 do Regimento Interno-TCE-RO;

II - Determinar ao atual Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Jaru que, doravante, na forma prevista no artigo 55 do Regimento Interno/TCE-RO, submeta previamente os processos de Aposentadoria ao órgão de Controle Interno para emissão de Parecer quanto à legalidade dos referidos atos; cientificando-o de que o citado documento é imprescindível nos processos concernentes a atos de pessoal e que a inobservância a essa exigência poderá ensejar a aplicação de multa ao responsável na forma da Lei;

39 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 976 ano V quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

III – Determinar ao atual Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Jaru que, caso ainda não tenha feito, cesse o pagamento dos proventos relacionados à aposentadoria do Senhor Carlos Magno dos Santos, em razão do seu falecimento;

IV - Dar ciência, via Diário Oficial, do teor desta Decisão aos interessados;

V – Notificar, via ofício, o atual Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Jaru, para atendimento dos itens II e III, cientificando-o de que a notificação diz respeito apenas ao cumprimento da decisão nos itens especificados, não estando sua ciência vinculada à contagem do prazo para interposição de recurso, uma vez que esse se dá pela publicação da decisão no Diário Oficial eletrônico desta Corte, conforme Lei Estadual nº 749/2013; e

VI - Arquivar os autos após o cumprimento das formalidades legais exigíveis.

Participaram da Sessão o Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA; os Conselheiros-Substitutos FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator) - (em substituição ao Conselheiro Francisco Carvalho da Silva) e OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 21 de julho de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. de Contas

Município de Jaru

DECISÃO

PROCESSO N.: 01301/08 INTERESSADO: JOÃO NILSON DIAS C.P.F N. 209.692.529-00 ASSUNTO: APOSENTADORIA MUNICIPAL UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JARU RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA)

DECISÃO N. 513/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Análise da legalidade de ato sujeito a registro junto à Corte de Contas. Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Jaru. Aposentadoria por invalidez. Proventos integrais. Moléstia grave. Lei Municipal. Retificação. Legalidade. Registro. Determinações. Arquivamento. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de análise, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria por invalidez, do Senhor João Nilson Dias, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, do Senhor João Nilson Dias, no cargo de Motorista de Veículo Pesados, Matrícula nº 234, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal Civil do Poder Executivo do Município de Jaru, efetuada por meio da por meio da Resolução nº 018/GS/2007, de 4.12.2007, retificada pela Resolução nº 003/2014, de 3.7.2014, devidamente publicados, com fundamento no art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal/88, com redação dada pela EC nº 41/03, c/c os arts. 62, § 1º e 63, § 1º da Lei Municipal nº 850/GP/2005, determinando seu registro nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96 c/c o artigo 56 do Regimento Interno-TCE-RO;

II - Determinar ao atual Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Jaru que, doravante, na forma prevista no artigo 55 do Regimento Interno/TCE-RO, submeta previamente os processos de Aposentadoria ao órgão de Controle Interno para emissão de Parecer quanto à legalidade dos referidos atos; cientificando-o de que o citado documento é imprescindível nos processos concernentes a atos de pessoal e que a inobservância a essa exigência poderá ensejar a aplicação de multa ao responsável na forma da Lei;

III – Dar ciência, via Diário Oficial, do teor desta Decisão aos interessados;

IV – Notificar, via Ofício, o atual Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Jaru, para atendimento do item II, cientificando-o de que a notificação diz respeito apenas ao cumprimento da decisão no item especificado, não estando sua ciência vinculada à contagem do prazo para interposição de recurso, uma vez que esse se dá pela publicação da decisão no Diário Oficial eletrônico desta Corte, conforme Lei Estadual nº 749/2013; e

V - Arquivar os autos após o cumprimento das formalidades legais exigíveis.

Participaram da Sessão o Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA; os Conselheiros-Substitutos FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator) - (em substituição ao Conselheiro Francisco Carvalho da Silva) e OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 21 de julho de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. de Contas

Município de Ji-Paraná

DECISÃO

PROCESSO N.: 03603/07 (APENSOS PROCESSOS N. 03623/07; 03000/08 E 01443/09) INTERESSADOS: GERALDA RODRIGUES CLEMENTE E OUTROS C.P.F N. 615.411.502-44 ASSUNTO: EXAME DA LEGALIDADE DOS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL RESPONSÁVEL: JOSÉ DE ABREU BIANCO

40 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 976 ano V quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

C.P.F N. 136.097.269-20 EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ UNIDADE: PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA)

DECISÃO N. 511/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Poder Executivo do Município de Ji-Paraná. Registro de atos. Admissão de Pessoal. Legalidade. Registro. Determinações. Arquivamento. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade dos Atos de Admissão de Pessoal, decorrentes de Concurso Público, deflagrado pelo Poder Executivo do Município de Ji-Paraná, por meio do Edital nº 001/2006, publicado no DOE nº 432, de 11.1.2006, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I - Considerar legais os atos de admissão, no Quadro do Poder Executivo do Município de Ji-Paraná, em decorrência de aprovação em Concurso Público, deflagrado por meio do Edital nº 001/2006, publicado no DOE nº 432, de 11.1.2006, por estar em conformidade com a Instrução Normativa nº 013/TCER/2004, bem como nas demais normas aplicáveis à matéria; e determinar seu registro nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “a”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso I, da Lei Complementar nº 154/96, dos seguintes servidores:

Nome CPF Cargo Data Posse

Geralda Rodrigues Clemente 615.411.502-44 Agente Comunitário de Saúde 8.1.2007

Marlene Gonzaga de Oliveira 795.883.792-53 Agente Comunitário de Saúde 9.1.2007

Pedro Augusto Paula do Carmo 071.290.247-39 Enfermeiro 16.2.2007

Álvaro Alaim Hoffmann 485.696.582-49 Médico – Clínico Geral 30.3.2006

Abrahim Merino Chamma 389.944.612-72 Médico – Clínico Geral 31.3.2006

Caroline Fidelis Romero de Souza 572.049.772-20 Médico – Clínico Geral 31.3.2006

Patrícia Gonçalves Maia 776.941.802-00 Instrutor de Cursos Artísticos - artesanato

3.4.2006

Wagner Humberto Martins dos Santos 385.612.202-87 Odontólogo – Especialista Bucomaxiofacia

29.3.2006

Aldenise Braga Pontes 484.422.242-20 Agente Comunitário de Saúde 9.5.2006

Cirléia Gatti da Silva 832.281.522-00 Agente Comunitário de Saúde 20.4.2006

Cristina Rocha 659.244.016-34 Agente Comunitário de Saúde 18.4.2006

Damares Ribas de Souza 709.622.272-34 Agente Comunitário de Saúde 4.5.2006

Dalva Alves de Souza 615.323.122-53 Agente Comunitário de Saúde 25.4.2006

Daniele Veloso Fernandes 933.809.172-49 Agente Comunitário de Saúde 4.5.2006

Denise Aparecida Soares 719.825.822-00 Agente Comunitário de Saúde 25.4.2006

Francielle Leandra Soares 523.507.622-20 Agente Comunitário de Saúde 12.4.2006

Franklim dos Santos Norte 651.849.472-72 Agente Comunitário de Saúde 25.4.2006

Félix dos Santos Norte 910.431.902-87 Agente Comunitário de Saúde 26.4.2006

41 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 976 ano V quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Geraldo Aparecido Gonçalves Ferreira 470.287.932-49 Agente Comunitário de Saúde 20.4.2006

Igor de Jesus Lima 658.489.262-04 Agente Comunitário de Saúde 20.4.2006

Ivani Pereira da Silva Pinto 819.504.202-30 Agente Comunitário de Saúde 18.4.2006

João Paulo Tavares 681.196.822-20 Agente Comunitário de Saúde 8.5.2006

Josiane Aparecida Biava 768.153.742-20 Agente Comunitário de Saúde 19.4.2006

Lucimara dos Santos Gomes Ferreira 518.072.972-68 Agente Comunitário de Saúde 20.4.2006

Lucinéia Soares de Aredes Neves 289.586.322-91 Agente Comunitário de Saúde 9.5.2006

Leuda Inácio de Morais 530.448.862-87 Agente Comunitário de Saúde 20.4.2006

Luziene Barbosa da Silva 805.207.742-72 Agente Comunitário de Saúde 18.4.2006

Maria Mônica Bezerra 322.829.152-91 Agente Comunitário de Saúde 20.4.2006

Mireth Nantes Medeiros

957.639.612-34

Agente Comunitário de Saúde

20.4.2006

Nilzete de Souza Gera 655.620.542-72 Agente Comunitário de Saúde 27.4.2006

Olzina Batista Leão Souza 421.363.902-49 Agente Comunitário de Saúde 9.4.2006

Roberta de Arruda Dernei 772.250.152-49 Agente Comunitário de Saúde 25.4.2006

Camile Cristina Salvador Ferronato 721.134.052-53 Enfermeira 26.9.2006

Danielly dos Santos Ramalho 039.787.449-96 Enfermeira 19.9.2006

Joicen Silene Piva 409.223.402-34 Médico – Clínico Geral 17.7.2006

Louize Souza Pereira 777.329.522-00 Instrutor de Atividades Musicais – Teclado

6.9.2006

Zélia Luiz Pinto Gomes 647.854.322-68 Agente Comunitário de Saúde Saúde – Linha 7

31.1.2007

Valcir de Souza 780.875.892-20 Agente Comunitário de Saúde 27.9.2006

Adriana Oliveira Vieira Valadares 723.020.032-68 Agente Comunitário de Saúde 23.11.2006

Gilcineide de Brito Aleixo 648.558.482-04 Agente Comunitária de Saúde 12.12.2006

Jéssica Correa de Souza 854.894.092-15 Agente Comunitário de Saúde 23.11.2006

Adriana Oliveira Cortês 369.456.172-20 Médico – Clínico Geral 17.4.2006

Alexandre Fiorini Gomes 163.489.518-55 Médico – Clínico Geral 6.4.2006

Giane Ellen Borgio Barbosa 663.073.412-20 Instrutor de Atividades Musicais – Canto e Coral

13.4.2006

Joelson Dias da Silva 478.639.192-15 Instrutor de Cursos Artísticos 6.4.2006

José Orlando Marques Gomes 143.089.592-68 Instrutor de Atividades Musicais- Guitarra 17.4.2006

Keila Barbosa da Silva 600.640.212-20 Instrutor de Cursos Artísticos – Artesanato

25.4.2006

42 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 976 ano V quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Marla Silvia Strelin 560.105.830-04 Enfermeiro 18.4.2006

Paulo César Nunes Rodrigues 690.334.042-49 Instrutor de Atividades Musicais – Violão 13.4.2006

Juliana Jorgino de Brito 261.152.042-91 Médico – Clínico Geral 17.4.2006

Everton Alexandre Vidigal 026.051.339-31 Médico – Clínico Geral 12.6.2006

Jorge Antônio de Oliveira Trubian 456.930.480-04 Médico – Neurologista 1.6.2006

Alessandra Martins Barbosa 619.932.272-15 Agente Comunitário de Saúde 20.4.2006

Cleicinia Oliveira de Souza 859.711.202-63 Agente Comunitário de Saúde 20.4.2006

Cristiani Lima de Oliveira

665.251.952-68

Agente Comunitário de Saúde

9.5.2006

Estevão Oliveira Vieira 848.274.082-20 Agente Comunitário de Saúde 20.4.2006

Janete Leite de Oliveira 422.739.002-87 Agente Comunitário de Saúde 24.4.2006

Lúcia Betsaida Cardoso da Silva 585.586.406-53 Agente Comunitário de Saúde 4.5.2006

Lucinéia de Souza 409.316.922-53 Agente Comunitário de Saúde 19.4.2006

Maria Aparecida da Silva 422.034.732-15 Agente Comunitário de Saúde 13.4.2006

Neusa Aparecida Santiago 456.794.952-87 Agente Comunitário de Saúde 18.4.2006

Sônia Machado de Azevedo 685.611.802-34 Agente Comunitário de Saúde 2.5.2006

Vanilza Batista da Silva Teixeira 731.932.162-91 Agente Comunitário de Saúde 12.4.2006

Vera Alves de Souza 963.033.102-06 Agente Comunitário de Saúde 13.4.2006

Anderson Santos de Oliveira 792.299.135-53 Instrutor de Atividades Musicais – Percussão

6.4.2006

Andressa Floriano de Lima 800.781.092-72 Instrutor de Atividades Musicais – Piano 6.4.2006

Charles Winter Pereira Fontinele 890.037.562-87 Instrutor de Atividades Musicais – Cordas Friccionadas

6.4.2006

Edmilson Almeida Costa 386.653.952-53 Instrutor de Cursos Artísticos – Sopro 6.4.2006

Elisiane de Paula Tonoli 282.089.698-77 Enfermeira 10.4.2006

Felipe Luciano da Silva Ribeiro 042.728.729-40 Enfermeiro 3.4.2006

Francisco Carlos dos Reis 161.751.822-00 Instrutor de Cursos Artísticos – Interpretação

6.4.2006

Gilson Sales Santos Fabrício 741.216.185-72 Instrutor de Atividades Musicais – Contra Baixo

6.4.2006

Luciano de Melo Gadelha 594.939.252-34 Enfermeiro 6.4.2006

Maria Carolina Giarola 524.604.362-20 Instrutora de Atividades Musicais - Teclado

3.4.2006

Nei de Lima 350.053.862-20 Instrutor de Atividades Musicais – Percussão

11.4.2006

Patrícia Cristina Perazzoli Marcon 824.648.982-87 Instrutor de Cursos Artísticos – Ballet Clássico

6.4.2006

43 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 976 ano V quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Remberto Javier Chavarria Ponce 526.776.722-00 Médico – Clínico Geral 11.4.2006

Rodolfo Pereira Fontinele 794.150.082-53 Instrutor de Cursos Artísticos – Corda Friccionadas

6.4.2006

Ronaldo Barbosa 711.261.042-72 Instrutor de Atividades Musicais – Cavaquinho

6.4.2006

Sônia Ferreira de Castro 409.327.292-15 Instrutor de Cursos Artísticos – Pintura em Tecido

10.4.2006

Tiago Alessandro de Lima 269.106.368-21 Médico – Clínico Geral 6.4.2006

Rodrigo Zipparro 269.943.618-61 Médico – Clínico Geral 10.5.2006

Tatty Fofano Berno Fiorini Gomes 940.918.896-20 Médico – Clínico Geral 1.6.2006

Justo Nelson Silvestre 421.041.062-49 Médico – Clínico Geral 9.5.2006

Lucélia Figueiredo Nunes da Cunha 583.548.591-34 Instrutor de Cursos Artísticos – Pintura em tela

25.5.2006

José Luiz Teran Morales 874.732.327-20 Médico – Clínico Geral 31.5.2006

Camilla Cristina da Silva 824.821.282-34 Enfermeiro 24.4.2006

Eder Hollen Dias 584.543.572-20 Médico –Clínico Geral 25.5.2006

Aline Moreira Almeida 600.554.052-15 Médico – Clínico Geral 25.5.2006

Marcos Henrique Bitencourt Rodrigues 595.529.992-00 Médico – Clínico Geral 5.3.2008

José de Jesus Ahumada Molina 003.487.279-50 Médico – Clínico Geral 1.6.2006

Benedito Carlos da Silva 097.227.939-34 Médico – Clínico Geral 26.6.2006

II - Dar ciência, via Diário Oficial, do teor desta Decisão aos interessados; e

III - Arquivar os autos depois de cumpridos os trâmites legais.

Participaram da Sessão o Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA; os Conselheiros-Substitutos FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator) - (em substituição ao Conselheiro Francisco Carvalho da Silva) e OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 21 de julho de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. de Contas

Município de Ji-Paraná

ACÓRDÃO

PROCESSO N.: 02906/13 INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

ASSUNTO: AUDITORIA DE MAPEAMENTO QUANTO AO CUMPRIMENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 131/2009 (LEI DA TRANSPARÊNCIA) PELOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE RONDÔNIA RESPONSÁVEL: JESUALDO PIRES FERREIRA JUNIOR C.P.F N 042.321.878-63 PREFEITO UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE JI-PARANÁ RELATOR: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA

ACÓRDÃO N. 068/2015 – 1ª CÂMARA

44 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 976 ano V quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

EMENTA: Auditoria. Prefeitura Municipal de Ji-Paraná. Lei Complementar n. 131/2009 – Lei da Transparência. Descumprimento de Decisão. Aplicação de multa diária. Nova determinação. Diante da omissão do gestor da Prefeitura Municipal de Ji-Paraná no cumprimento integral da Lei Complementar n. 131/2009, é possível a imposição de multa diária ao responsável, com fulcro no art. 461, § 4º, do CPC c/c o art. 286-A do Regimento Interno. Além disso, cabível nova determinação para que cumpra a decisão do Tribunal e adote providências com vistas a adequar as informações constantes no seu Portal da Transparência. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de auditoria realizada pelo corpo técnico desta Corte, que tem por objeto o cumprimento da Lei Complementar n. 131/2009, chamada Lei da Transparência, pelos municípios do Estado de Rondônia, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Declarar não cumprida a determinação constante da Decisão n. 199/2013/GCESS, uma vez que o Prefeito Municipal de Ji-Paraná, Jesualdo Pires Ferreira Junior, não procedeu à adequação do Portal da Transparência daquele Município às exigências legais, vez que não sanou integralmente as seguintes irregularidades, declinadas no relatório técnico de fls. 33/45: não disponibilização em tempo real das informações exigidas, nem dos dados relativos à receita, recursos humanos, inteiro teor dos contratos firmados, e dos pareceres prévios das prestações de contas apresentadas pela municipalidade, além da falta de clareza e detalhamento das informações disponibilizadas;

II – Aplicar multa ao Prefeito Municipal de Ji-Paraná, Jesualdo Pires Ferreira Junior, CPF 042.321.878-63, sob a forma de astreintes, fixadas no item II da Decisão n. 199/2013/GCESS, em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento de decisão desta Corte de Contas, com fulcro no art. 461, § 4º, do CPC c/c o art. 286-A do Regimento Interno;

III – Alertar que o valor da multa deverá ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, no Banco do Brasil, agência nº 2757-x, conta corrente nº 8358-5;

IV – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do Acórdão para que o responsável comprove a esta Corte de Contas o recolhimento da multa, observando que o pagamento fora do prazo assinalado terá por efeito a incidência de correção monetária, em conformidade com o disposto no art. 56 da LC n. 154/96;

V – No caso de não haver sido realizado o recolhimento da multa no prazo fixado, certificado o trânsito em julgado, e somente após a emissão do título executivo, deverão os autos ser encaminhados ao Departamento de Acompanhamento de Decisões desta Corte para que requeira a cobrança judicial do valor da multa cominada, remetendo-lhe a documentação para a instrução necessária, na forma do art. 27, II, combinado com o art. 80, inc. III, da Lei Complementar n. 154/96;

VI – Determinar via ofício, que o Prefeito Municipal de Ji-Paraná, Jesualdo Pires Ferreira Junior, ou quem venha lhe substituir, adote providências com vistas a adequar o Portal da Transparência daquela Prefeitura às exigências legais, de modo a sanar as irregularidades abaixo relacionadas, encaminhando-lhe cópia do relatório de fls. 86/89:

a) Descumprimento ao art. 7º, II, da IN n. 26/TCE-RO/2010, c/c o art. 48-A, II, da LC n. 101/2000, arts. 7º, VI, e 8º, “caput” e § 1º, II, da Lei n. 12.527/2011 e art. 37, “caput”, da Constituição Federal (princípio da publicidade), por disponibilizar dados insuficientes a respeito da receita, além da ausência da relação dos inscritos na dívida ativa e das providências tomadas para reaver os créditos fiscais exigíveis;

b) Infringência aos arts. 3º, incisos I, II e IV, e 8º, “caput” e inciso III, da Lei nº 12.527/2011, c/c os arts. 37, “caput” (princípios da publicidade e moralidade), e 39, § 6º, da Constituição da República, pela não disponibilização de informações detalhadas sobre recursos humanos, além

de ausência de informações completas a respeito das diárias e viagens; e indisponibilidade do quadro remuneratório de seus agentes e do número de cargos comissionados e efetivos;

c) Descumprimento ao art. 2º da IN n. 26/TCE-RO/2010 c/c o art. 48, parágrafo único, II, da LC n. 101/2000, art. 5º da Lei n. 12.527/2011 e art. 37, “caput”, da Constituição Federal (princípios da publicidade e da eficiência), ante a falta de clareza e detalhamento das informações disponibilizadas, posto que a ajuda, tutorial ou explicação dos dados fornecidos pelo Portal são insuficientes;

d) Infringência ao art. 2º, “caput” e § 2º, II da IN n. 26/TCE-RO/2010, c/c o art. 48, parágrafo único, II, da LC n. 101/2000 e art. 37, “caput”, da Constituição Federal (princípios da publicidade e eficiência), tendo em vista a não disponibilização em tempo real das informações;

e) Descumprimento aos arts. 7º, VI e 8º, §1º, IV da Lei n. 12.527/2011 e ao art. 37, “caput”, da Constituição Federal (principio da publicidade), por não disponibilizar o inteiro teor dos contratos firmados pela municipalidade; e

f) Infringência ao art. 48, “caput”, da LC n. 101/2000, c/c o art. 37, “caput”, da Constituição Federal (princípio da publicidade), em razão de não disponibilizar os documentos relativos às prestações de contas e respectivos pareceres prévios, ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária, e ao Relatório de Gestão Fiscal;

VII – Fixar o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da notificação, na forma do art. 30, I, do Regimento Interno, para o cumprimento do item VI, devendo ser comprovado a esta Corte a adoção das medidas e/ou o resultado no mesmo prazo, alertando ao responsável que o seu descumprimento ocasionará a aplicação de nova multa, sob a forma de astreintes, de caráter coercitivo, com base no art. 461, § 4º, do CPC c/c o art. 286-A, do Regimento Interno, no dobro anteriormente fixado, ou seja, R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, limitado ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de pena pecuniária, de caráter sancionatório, prevista no art. 55 da LC n. 154/95;

VIII - Dar ciência, pelo diário oficial, do teor deste Acórdão ao responsável para os devidos fins de direito, informando-lhe, ainda, que outras peças dos autos e manifestações, em seu inteiro teor, também estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br), em atenção à sustentabilidade ambiental; e

IX - Sobrestar os presentes autos no Departamento da 1ª Câmara desta Corte para o acompanhamento do Acórdão.

Participaram da Sessão o Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA (Relator); o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro-Substituto Presidente da Sessão FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro Francisco Carvalho da Silva); a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 21 de julho de 2015.

FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Presidente da Sessão Primeira Câmara EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. de Contas

Município de Ji-Paraná

ACÓRDÃO

45 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 976 ano V quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

PROCESSO N.: 01530/11 INTERESSADA: FUNDAÇÃO CULTURAL DE JI-PARANÁ ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO 2010 RESPONSÁVEIS: REGINA MARIA MALTA DA SILVA VILAS BOAS C.P.F N. 454.370.928-49 PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL LUIZ CARLOS NAZARÉ NASCIMENTO C.P.F N. 382.095.194-68 CONTADOR CRC/RO: 2515/O-3 RELATOR: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA

ACÓRDÃO N. 065/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Constitucional. Financeiro. Prestação de contas anual. Impropriedades de natureza formal. Regularidade com ressalvas. Determinações. Considerando o equilíbrio das contas e que as irregularidades constatadas são de caráter formal, não refletindo diretamente no resultado Patrimonial, Financeiro e Orçamentário da Fundação, as presentes contas devem ser julgadas regulares com ressalvas. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas da Fundação Cultural de Ji-Paraná, referente ao exercício de 2010, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Julgar regular com ressalvas, nos termos do inciso II do artigo 16 da Lei Complementar 154/96, a Prestação de Contas da Fundação Cultural de Ji-Paraná, exercício de 2010, de responsabilidade de Regina Maria Malta da Silva Vilas Boas, na qualidade de Presidente, em razão das seguintes irregularidades:

a) infringência à alínea “a” do inciso III do artigo 15 da Instrução Normativa 13/TCERO/04, por encaminhar o relatório circunstanciado incompleto, vez que não contempla o exame comparativo em relação aos últimos três exercícios, em termos qualitativos e quantitativos das ações planejadas no PPA, LDO e LOA e das ações efetivamente realizadas;

b) infringência aos artigos 85, 102, 103 e 104 da Lei Federal 4.320/64 ante a elaboração incorreta dos balanços orçamentário, financeiro e demonstração das variações patrimoniais; e

c) infringência aos artigos 85, 90, 91 e 102 da Lei Federal 4.320/64, ante o registro incorreto da despesa autorizada no balanço orçamentário, vez que não foi considerado o valor referente à suplementação de dotações orçamentárias.

II – Conceder quitação a Regina Maria Malta da Silva Vilas Boas, no tocante às presentes contas, nos termos do artigo 18 da Lei Complementar Estadual 154/96 c/c o parágrafo único do artigo 24 do Regimento Interno deste Tribunal;

III - Determinar a exclusão de responsabilidade, imputada na Decisão em Definição de Responsabilidade 012/2014/GCESS, de Luiz Carlos Nazaré Nascimento (CPF: 382.095.194-68), na condição de Contador, em razão de as impropriedades remanescentes a ele atribuídas serem meramente formais, não tendo o condão de macular as contas em alusão;

IV – Determinar, via ofício, ao atual gestor da Fundação que:

a) adote medidas necessárias à prevenção da reincidência da irregularidade apontadas no item I, sob pena de aplicação das sanções previstas no artigo 55, da Lei Complementar Estadual 154/96; e

b) determine ao setor responsável de contabilidade, que promova rigorosa auditoria nos lançamentos contábeis antes de processar o encerramento

do exercício e de elaborar as peças contáveis para evitar inconsistências técnicas, e que quando das correções dos demonstrativos, estes sejam republicados a fim de dar cumprimento às exigências legais contidas no “caput” do artigo 37 da Constituição Federal.

V - Dar ciência, via DOeTCE-RO, aos interessados e ao Ministério Público de Contas, informando-os de que o inteiro teor do Voto e deste Acórdão está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em atenção ao desenvolvimento sustentável; e

VI – Após a adoção das medidas cabíveis pela Secretaria de Processamento e Julgamento – Departamento da 1ª Câmara, arquivem-se os autos.

Participaram da Sessão o Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA (Relator); o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro-Substituto Presidente da Sessão FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro Francisco Carvalho da Silva); a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 21 de julho de 2015.

FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Presidente da Sessão Primeira Câmara EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. de Contas

Município de Ji-Paraná

DECISÃO

PROCESSO N.: 02606/11 INTERESSADO: RAFAEL NOGUEIRA E OUTROS C.P.F N. 197.411.892 - 49 ASSUNTO: PENSÃO ORIGEM: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO UNIDADE GESTORA: FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

DECISÃO N. 541/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Benefício previdenciário pensional decorrente de falecimento de servidora (na atividade). Condição de beneficiários e situações fáticas que permitem o recebimento, previamente enunciados em lei. Reconhecimento administrativo do direito à pensão vitalícia e temporária. Legalidade. Registro. Determinações. Arquivo. Exame sumário. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade para fins de registro, do ato concessório de pensão por morte, em caráter vitalício ao Senhor Rafael Nogueira (cônjuge supérstite), e em caráter temporário aos filhos Caio Fábio Lima de Oliveira, Shelda Caroline Lima de Oliveira, e Ailton Romão Lima da Conceição, beneficiários legal da Senhora Rita Lima de Almeida Nogueira, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Considerar legal o benefício pensional em caráter vitalício ao Senhor Rafael Nogueira (cônjuge supérstite), CPF 197.411.892 - 49, e em caráter temporário aos filhos Caio Fábio Lima de Oliveira, CPF 024.780.022 - 80, Shelda Caroline Lima de Oliveira, CPF 024.780.082 11, e Ailton Romão

46 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 976 ano V quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Lima da Conceição, CPF 012.128.102 – 79, dependentes da ex-servidora Rita Lima de Almeida Nogueira, CPF 386.390.682 - 91, falecida em 12.4.2011, que ocupava o cargo de Copeira, Ref. 008-A, sob cadastro n. 270, pertencente ao quadro de pessoal civil do Município de Ji-Paraná, materializado pela Portaria n. 204/2011, de 7.6.2011, publicada no Diário Oficial do Município de Ji-Paraná sob nº 1100, de 13.6.2011, com supedâneo Capítulo II, Seção II e do Capítulo V, Seção VIII e seus respectivos artigos da Lei Previdenciária Municipal n. 1403/2005, combinado com o artigo 40, § 7º, incisos I e II, da Constituição da República, com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 41/2003;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 54, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III – Determinar, nos termos da lei, ao Fundo de Previdência Social do Município de Ji-Paraná – F.P.S. que, doravante, observe o prazo para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa no 13/TCERO-2004;

IV – dar conhecimento ao gestor do Fundo de Previdência Social do Município de Ji-Paraná – FPS, que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, a composição dos proventos não foi analisada nesta oportunidade, mas poderá ser objeto de auditorias e/ou inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

V – Dar conhecimento desta decisão nos termos da lei, ao Fundo de Previdência Social do Município de Ji-Paraná – FPS e à Secretaria Municipal de Administração de Ji-Paraná, informando-os de que a Proposta de Decisão em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br), com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias; e

VI – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que, após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram da Sessão o Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 21 de julho de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. de Contas

Município de Ji-Paraná

DECISÃO

PROCESSO Nº: 2533/2009 INTERESSADO: EULER ESTEVES DA CRUZ CPF Nº 195.520.336-91 ASSUNTO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ UNIDADE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ ORIGEM: FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

DECISÃO Nº 695/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Aposentadoria por Invalidez Permanente. Patologias incapacitantes previstas em lei. Ingresso no cargo efetivo na vigência da EC nº 41/2003. Proventos integrais com base na média aritmética simples. Atendimento aos requisitos legais e constitucionais para a concessão. Legalidade. Registro do Ato. Arquivamento. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Aposentadoria por invalidez do Senhor Euler Esteves da Cruz, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria por Invalidez Permanente, com proventos integrais com base na médica aritmética simples, ao Senhor Euler Esteves da Cruz, ocupante do cargo de Agente de Vigilância, cadastro n. 10.072, pertencente ao quadro permanente de pessoal civil do Município de Ji-Paraná, materializado por meio da Portaria n. 058/09, de 10 de junho de 2009, publicado no Diário Oficial do Município de Ji-Paraná nº 604, de 12 de junho de 2009, com fundamento no art. 40, §1º, inciso I, combinado com os parágrafos 3º e 17 da Constituição da República, com redação dada pela EC nº 41/2003 e com o artigo 29, parágrafos 1º e 6º, inciso I, da Lei Municipal Previdenciária nº 1.403, de 20.7.2005;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar n. 154/96 e do artigo 56 do Regimento Interno desta Egrégia Corte;

III - Determinar ao gestor do Fundo de Previdência Social de Ji-Paraná (F.P.S.) que, doravante, observe o prazo de 10 dias para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa n. 13/TCERO-2004;

IV - Dar conhecimento ao gestor do Fundo de Previdência Social de Ji-Paraná (F.P.S.) que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

V – Dar conhecimento desta Decisão, via Diário Oficial, ao órgão de origem, informando-o de que o seu inteiro teor encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br); e

VI – Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento dos autos.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 29 de julho de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA Procuradora do Ministério Público de Contas

47 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 976 ano V quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Município de Machadinho do Oeste

DECISÃO

PROCESSO N.: 02246/12 INTERESSADO: JOSÉ LIZARDO NUNES C.P.F N. 050.215.418-70 ASSUNTO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ORIGEM: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

DECISÃO N. 545/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Doença grave listada em lei. Proventos integrais. Base de cálculo: média aritmética das 80% maiores remunerações contributivas. Legalidade. Registro. Exame Sumário. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria por invalidez, do Senhor José Lizardo Nunes, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais decorrente de doença grave do Senhor José Lizardo Nunes, CPF 050.215.418-70, ocupante do cargo de Motorista de Veículos Leves, Classe “B”, Referência “B”, matrícula 4511-2, pertencente ao quadro permanente de pessoal civil do município de Machadinho D’Oeste - RO, consubstanciado por meio da Portaria nº 002/2012 de 1º.3.2012, publicada no DOE nº 1926, de 1º.3.2012, com supedâneo no artigo 40, § 1º, inciso I, CF/88, com redação determinada pela EC nº 41/2003, c/c art. 14, parágrafo único, da Lei Municipal nº 689/2005 e Lei nº 800/2007;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Egrégia Corte;

III – Dar conhecimento ao gestor do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais do Município de Machadinho D’Oeste - IMPREV – que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar conhecimento desta Decisão nos termos da lei, ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Machadinho do Oeste - IMPREV e à Secretaria Municipal de Administração de Machadinho do Oeste, informando-os de que a Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

V – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que, após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram da Sessão o Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 21 de julho de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. de Contas

Município de Ministro Andreazza

ACÓRDÃO

PROCESSO N.: 01585/11 INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MINISTRO ANDREAZZA ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2010 RESPONSÁVEIS: JOÃO EDIS DE OLIVEIRA C.P.F N. 409.126.042-04 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE JOSÉ ODAIR COMPER C.P.F N. 307.113.122-49 CONTROLADOR INTERNO GENIVAN DE SOUZA C.P.F N. 419.379.612-49 TÉCNICO EM CONTABILIDADE RELATOR: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA

ACÓRDÃO N. 075/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Constitucional. Financeiro. Prestação de contas anual. Impropriedades de natureza formal. Regularidade com ressalvas. Determinações. O déficit orçamentário do exercício foi lastreado pelo superávit financeiro do exercício anterior. Ademais, o déficit orçamentário, per si, não configura desequilíbrio das contas, não ensejando, portanto, a sua reprovação. Precedentes. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ministro Andreazza, referente ao exercício de 2010, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Julgar regular com ressalvas, nos termos do inciso II do artigo 16 da Lei Complementar Estadual 154/96, a prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde de Ministro Andreazza, exercício de 2010, de responsabilidade de João Edis de Oliveira, Secretário Municipal de Saúde, em razão das seguintes impropriedades:

a) envio intempestivo da prestação ode contas e do balancete do mês de dezembro de 2010, em infringência ao art. 52, alínea “a” e art. 53 da Constituição Estadual; art. 14, inciso II da IN 13/2004-TCER e art. 5º da Instrução Normativa 19/2006-TCER;

b) ausência dos anexos TC 10-A e 10-B, em infringência à alínea “c” do inciso II do art. 14 da IN 13/2004-TCER; e

c) ausência dos anexos IX (Demonstrativo da despesa por órgãos e funções), X (Comparativo da receita orçada com a arrecadada) e XVI (Demonstrativo da dívida fundada), em infringência ao inciso II do art. 14 da IN 13/2004-TCER.

II – Conceder quitação ao Senhor João Edis de Oliveira, no tocante às presentes contas, nos termos do art. 18 da Lei Complementar Estadual 154/96 c/c o parágrafo único do art. 24 do Regimento Interno deste Tribunal;

48 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 976 ano V quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

III - Determinar a exclusão da responsabilidade imputada na Decisão em Definição de Responsabilidade n. 56/2014 dos Senhores José Odair Comper e Genivan de Souza, na condição de Controlador Interno e Técnico em Contabilidade do Fundo Municipal de Saúde, respectivamente, em razão de as impropriedades remanescentes a eles atribuídas serem meramente formais, não tendo o condão de macular as contas em alusão; e

IV – Determinar, via ofício, ao atual gestor do Fundo que:

a) adote medidas necessárias à prevenção da reincidência das irregularidades apontadas no item I, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 55 da Lei Complementar Estadual 154/96; e

b) proceda ao encerramento das contas de resultado do exercício, escrituradas no sistema de compensação no Balanço Patrimonial, em observância ao art. 105 da Lei Federal 4.320/64.

V - Dar ciência deste Acórdão aos interessados e ao Ministério Público de Contas, informando-os de que o inteiro teor do voto e do Acórdão está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em atenção ao desenvolvimento sustentável; e

VI – Após a adoção das medidas cabíveis pela Secretaria de Processamento e Julgamento – Departamento da 1ª Câmara, arquivem-se os autos.

Participaram da Sessão o Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA (Relator); o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro-Substituto Presidente da Sessão FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro Francisco Carvalho da Silva); a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 21 de julho de 2015.

FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Presidente da Sessão Primeira Câmara EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. de Contas

Município de Ministro Andreazza

DECISÃO

PROCESSO-e Nº: 1690/2015 INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2014 RESPONSÁVEL: ROMILSON PEREIRA VEREADOR PRESIDENTE CPF 478.780.962-87 RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO PAULO CURI NETO)

DECISÃO Nº 645/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Prestação de Contas da Câmara Municipal de Ministro Andreazza - Exercício de 2014. Análise Sumária, nos termos da Resolução n°. 139/2013/TCE/RO. Emissão de Quitação do Dever de Prestar Contas. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas, exercício de 2014, da Câmara Municipal de Ministro Andreazza, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO), por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Dar quitação do dever de prestar Contas ao Senhor Romilson Pereira - Vereador Presidente da Câmara Municipal de Ministro Andreazza, exercício 2014, nos termos do art. 70, parágrafo único, da Constituição da República, combinado com o art. 14 da Resolução n° 13/2004 e § 2° do art. 4° da Resolução n° 139/2013;

II - Registrar que, nos termos do §5° do art. 4° da Resolução n°. 139/2013/TCE/RO, havendo "notícias de irregularidade superveniente, esta será apurada em processo de Tomada de Contas ou Tomada de Contas Especial, se for o caso;

III - Determinar ao Vereador Presidente da Câmara de Ministro Andreazza, via ofício, a adoção de providências para prevenir a remessa fora do prazo legal de balancetes, na forma da Instrução Normativa 13/04;

IV - Dar ciência desta decisão, via Diário Oficial, ao responsável identificado no cabeçalho, ficando registrado que o Voto e Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

V - Arquivar os autos após os trâmites legais.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOZA Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 29 de julho de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA Procuradora do Ministério Público de Contas

Município de Ministro Andreazza

DECISÃO

PROCESSO-e Nº: 1688/2015 INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DE MINISTRO ANDREAZZA ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2014 RESPONSÁVEL: ELENILDA AGEZISLAU DE SOUZA SERING CPF 360.195.502-49 SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO PAULO CURI NETO)

DECISÃO Nº 649/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Prestação de Contas do Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Ministro Andreazza - Exercício de 2014. Análise Sumária, nos termos da Resolução n°. 139/2013/TCE/RO. Emissão de Quitação do Dever de Prestar Contas. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas, exercício de 2014, do Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Ministro Andreazza, como tudo dos autos consta.

49 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 976 ano V quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO), por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Dar quitação do dever de prestar Contas à Senhora Elenilda Agezislau de Souza Sering - Secretária Municipal de Assistência Social, nos termos do art. 70, parágrafo único, da Constituição da República, combinado com o art. 14 da Resolução n° 13/2004 e § 2° do art. 4° da Resolução n° 139/2013;

II - Registrar que, nos termos do §5° do art. 4° da Resolução n°. 139/2013/TCE/RO, havendo "notícias de irregularidade superveniente, esta será apurada em processo de Tomada de Contas ou Tomada de Contas Especial, se for o caso”;

III - Dar ciência desta decisão, via Diário Oficial, ao responsável identificado no cabeçalho, ficando registrado que o Voto e Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

IV - Arquivar os autos após os trâmites legais.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOZA Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 29 de julho de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA Procuradora do Ministério Público de Contas

Município de Mirante da Serra

DECISÃO

PROCESSO N.: 04925/12 INTERESSADA: IOLANDA MARQUES DO NASCIMENTO C.P.F N. 595.448.052-49 ASSUNTO: PENSÃO ORIGEM: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE MIRANTE DA SERRA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

DECISÃO N. 546/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Pensão por morte. Fato gerador e condição de beneficiário devidamente comprovado. Legalidade. Registro. Determinações. Arquivo. Exame sumário. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de pensão por morte, em caráter vitalício da Senhora Iolanda Marques do Nascimento (cônjuge), beneficiária legal do Senhor Francisco Marques do Nascimento, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Considerar legal o benefício pensional em caráter vitalício à Senhora Iolanda Marques do Nascimento (cônjuge), CPF 595.448.052-49, mediante a certificação da condição de beneficiária do ex-servidor Francisco Marques do Nascimento, CPF 525.316.609-25, falecido em 13.6.2012, que ocupava o cargo de agente de portaria e vigilância, sob matrícula no 12, lotado na Câmara Municipal de Mirante da Serra, consubstanciado por meio da Portaria n. 048/SERRA PREVI, de 30.7.2012, publicada no DOM nº 0749, de 1.8.2012, com arrimo no art. 40, §§ 2º e 7º, inciso II, § 12, da Constituição Federal/88, com redação conferida pela Emenda Constitucional no 41/03, c/c art. 7º, I, art. 30, II, 31, I, art. 45, todos da Lei Municipal nº 393/07, artigos 176, 178, II, alínea “a”, ambos da Lei Municipal nº 030/93, e artigo 15, II, da Lei Federal 8.213/91;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 54, inciso II do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III – Determinar, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Mirante da Serra – SERRA PREVI - que, doravante, observe o prazo para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa no 13/TCERO-2004;

IV – Dar conhecimento ao gestor do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Mirante da Serra – SERRA PREVI - que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, a composição dos proventos não foi analisada nesta oportunidade, mas poderá ser objeto de auditorias e/ou inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

V – Dar conhecimento desta Decisão, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Mirante da Serra – SERRA PREVI e à Secretaria Municipal de Administração, informando-os de que a Decisão em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br), com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias; e

VI – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que, após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram da Sessão o Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 21 de julho de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. de Contas

Município de Monte Negro

ACÓRDÃO

PROCESSO N.: 01962/13 (APENSO PROCESSO N. 04339/12)

50 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 976 ano V quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE MONTE NEGRO ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2012 RESPONSÁVEIS: ADIMA DE SOUZA RAMOS C.P.F N. 571.521.369-04 SECRETÁRIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL VINÍCIUS JOSÉ DE OLIVEIRA PERES ALMEIDA C.P.F N. 678.753.942-87 CONTROLADOR INTERNO CLÁUDIA ANDREIA GOMES ARAÚJO C.P.F N. 000.132.242-71 CONTADORA RELATOR: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA

ACÓRDÃO N. 064/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Constitucional. Financeiro. Prestação de contas anual. Impropriedades de natureza formal. Regularidade com ressalvas. Determinações. 1. O déficit orçamentário do exercício foi lastreado pelo superávit financeiro do exercício anterior. Ademais, o déficit orçamentário, per si, não configura desequilíbrio das contas, não ensejando, portanto, a sua reprovação. Precedentes. 2. O parecer e certificado anual de auditoria foram elaborados de forma inconclusiva, deixando de pugnar pela regularidade ou não das contas. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Monte Negro, referente ao exercício de 2012, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Julgar regular com ressalvas, nos termos do inciso II do artigo 16 da Lei Complementar Estadual 154/96, a Prestação de Contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Monte Negro, exercício de 2012, de responsabilidade de Adima de Souza Ramos, Secretária Municipal de Desenvolvimento Social, em razão das seguintes impropriedades:

a) envio intempestivo do balancetes do mês de janeiro de 2012, em infringência ao art. 53 da Constituição Estadual c/c o art. 5º da Instrução Normativa 19/06-TCER; e

b) por apresentar o parecer e certificado de auditoria emitido pelo órgão de controle interno inconclusivos, em infringência aos arts. 37, “caput” (princípios da legalidade e eficiência), 70 e 74 todos da Constituição Federal.

II – Conceder quitação a Adima de Souza Ramos, no tocante às presentes contas, nos termos do art. 18 da Lei Complementar Estadual 154/96 c/c o parágrafo único do art. 24 do Regimento Interno deste Tribunal;

III - Determinar a exclusão da responsabilidade imputada na Decisão em Definição de Responsabilidade 50/2013 de Vinícius José de Oliveira Peres Almeida e Cláudia Andreia Gomes Araújo, na condição de Controlador Interno e Contadora do Fundo Municipal de Assistência Social, respectivamente, em razão de as impropriedades remanescentes a eles atribuídas serem meramente formais, não tendo o condão de macular as contas em alusão;

IV – Determinar, via ofício, ao atual gestor do Fundo que adote medidas necessárias à prevenção da reincidência das irregularidades apontadas no item I, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 55 da Lei Complementar Estadual 154/96;

V - Determinar, via ofício, aos atuais responsáveis pelo controle interno que ao emitirem relatório, parecer e certificado sobre as contas do Fundo Municipal de Assistência Social o façam de forma conclusiva, pugnando pela regularidade ou não das contas, em cumprimento arts. 37, “caput” (princípios da legalidade e eficiência), 70 e 74 todos da Carta Magna, sob

pena das cominações previstas no art. 55 da Lei Complementar Estadual 154/96;

VI - Dar ciência deste Acórdão aos interessados e ao Ministério Público de Contas, informando-os que o inteiro teor do voto e acórdão está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em atenção ao desenvolvimento sustentável; e

VII – Após a adoção das medidas cabíveis pela Secretaria de Processamento e Julgamento – Departamento da 1ª Câmara, arquivem-se os autos.

Participaram da Sessão o Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA (Relator); o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro-Substituto Presidente da Sessão FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro Francisco Carvalho da Silva); a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 21 de julho de 2015.

FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Presidente da Sessão Primeira Câmara EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. de Contas

Município de Nova Brasilândia do Oeste

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO No: 4758/2012-TCER UNIDADE: Câmara Municipal de Nova Brasilândia do Oeste INTERESSADO: Valdomiro Antunes de Souza CPF 327.306.592-34 ASSUNTO: Parcelamento de multa – Acórdão n. 201/1999 RELATOR: Conselheiro Edilson de Sousa Silva

EMENTA: PARCELAMENTO. MULTA. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADIMPLEMENTO NECESSÁRIO.

Considerando que a correção monetária apenas recompõe o valor real da dívida e os juros moratórios representam uma penalidade pelo atraso no cumprimento da obrigação, necessário o seu adimplemento por parte do responsável.

DM-GCESS-TC 00192/15

Tratam-se os autos de parcelamento de multa formulado por Valdomiro Antunes de Souza, decorrente do item II do Acórdão n. 201/1999 (proc. n. 1021/1997-TCER), que ao julgar irregular a Prestação de Contas da Câmara Municipal de Nova Brasilândia do Oeste, imputou débito e multa a diversos responsáveis.

O requerente obteve a concessão do parcelamento da multa através da Decisão Monocrática n. 120/2013/GCESS (fls. 40/41), nestes termos:

[...] Pelo exposto, concedo o parcelamento do débito imposto ao requerente, constante do item II, do acórdão 201/99 - 1ª Câmara, no valor de R$ 7.788,03 (sete mil, setecentos e oitenta e oito reais e três centavos), a ser parcelado em 25 (vinte e cinco) vezes de R$ 311,52 (trezentos e onze reais e cinquenta e dois centavos), atualizadas e acrescidas de correção monetária e de demais consectários legais, nos termos do art. 34

51 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 976 ano V quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

do Regimento Interno, com redação dada pela resolução 63/TCE-RO-2010, c/c o art. 1º, da resolução 64/TCE-RO-2010.

Vieram aos autos cópia dos comprovantes de recolhimento da multa às fls. 47, 49/50, 54, 58, 72, 75, 78, 80, 83, 85, 88, 92, 95, 98, 100, 103 e 105.

À fl. 110 o responsável requere a baixa de sua responsabilidade em razão do recolhimento integral do débito.

O corpo técnico (fls. 115/116), examinando os documentos juntados aos autos, verificou que remanesce um saldo devedor no valor de R$ 2.663,73, referente à aplicação de atualização monetária e juros de mora.

É o relatório.

Decido.

O requerente obteve a concessão do parcelamento (Decisão n. 120/2013/GCESS, fls. 40/41) em 25 (vinte e cinco) vezes de R$ 311,52, acrescida de correção monetária e de demais consectários legais.

Não obstante ter procedido ao pagamento da totalidade do valor principal do débito, objeto do parcelamento concedido por esta Corte, o requerente não observou a determinação de aplicação da correção monetária e juros de mora, restando um saldo a ser adimplido no montante de R$ 2.663,73, conforme demonstrativo à fl. 114.

A correção monetária visa atualizar o valor da prestação pecuniária principal, integrando-a, recompondo o valor da moeda, a fim de amenizar os efeitos da inflação.

De acordo com a Resolução n. 1282/10 do Conselho Federal de Contabilidade, a atualização monetária representa “tão somente o ajustamento dos valores originais para determinada data, mediante a aplicação de indexadores ou outros elementos aptos a traduzir a variação do poder aquisitivo da moeda nacional em um dado período”.

Já os juros de mora destinam-se a compensar o retardamento ou o inadimplemento de uma obrigação, limitado a 1% ao mês, ou 12% ao ano, nos termos do art. 4063 do Código Civil, c/c o art. 161, § 1º4 do CTN e art. 5º5 da Lei de Usura (Dec. 22.626/33).

Assim, considerando que a correção monetária apenas recompõe o valor real da dívida e os juros moratórios representam uma penalidade pelo atraso no cumprimento da obrigação, necessário o seu adimplemento por parte do responsável.

Isto posto, determino:

I – Que se proceda à notificação do requerente, por ofício, para que efetue o recolhimento do saldo devedor de R$ 2.663,73 (dois mil, seiscentos e sessenta e três reais e setenta e três centavo) ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, agência 2757-x, conta corrente 8358-5, encaminhando o comprovante a esta Corte de Contas no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da decisão, ou requeira novo parcelamento no mesmo prazo.

II – Advirta o requerente de que o não atendimento à determinação ensejará a expedição do respectivo título executivo e adoção das medidas administrativas e judiciais para cobrança.

III - Ao Departamento da 1ª Câmara para cumprimento, expedindo-se o necessário.

Publique-se. Cumpra-se.

Porto Velho/RO, 19 de agosto de 2015.

Edilson de Sousa Silva Conselheiro Relator

Município de Nova Brasilândia do Oeste

ACÓRDÃO

PROCESSO N.: 02851/13 INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: AUDITORIA DE MAPEAMENTO QUANTO AO CUMPRIMENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 131/2009 (LEI DA TRANSPARÊNCIA) PELOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE RONDÔNIA RESPONSÁVEL: GERSON NEVES C.P.F N. 272.784.761-00 PREFEITO UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA DO OESTE RELATOR: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA

ACÓRDÃO N. 067/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Auditoria. Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia do Oeste. Lei Complementar n. 131/2009 – Lei da Transparência. Descumprimento de Decisão. Aplicação de multa diária. Nova determinação. Diante da omissão do gestor da Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia no cumprimento integral da Lei Complementar n. 131/2009, é possível a imposição de multa diária ao responsável, com fulcro no art. 461, § 4º, do CPC c/c o art. 286-A do Regimento Interno. Além disso, cabível nova determinação para que cumpra a decisão do Tribunal e adote providências com vistas a adequar as informações constantes no seu Portal da Transparência. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de auditoria realizada pelo corpo técnico desta Corte, que tem por objeto o cumprimento da Lei Complementar n. 131/2009, chamada Lei da Transparência, pelos municípios do Estado de Rondônia, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Declarar não cumprida a determinação constante da Decisão n. 187/2013/GCESS, uma vez que o Prefeito Municipal de Nova Brasilândia do Oeste, Gerson Neves, não procedeu à adequação do Portal da Transparência daquele Município às exigências legais, vez que não sanou as seguintes irregularidades, declinadas no relatório técnico de fls. 03/12: disponibilização inadequada de dados referentes à receita e recursos humanos, e ausência do inteiro teor dos contratos firmados;

II – Aplicar multa ao Prefeito Municipal de Nova Brasilândia, Gerson Neves, CPF 272.784.761-00, sob a forma de astreintes, fixadas no item II da Decisão n. 187/2013/GCESS, em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento de decisão desta Corte de Contas, com fulcro no art. 461, § 4º, do CPC c/c o art. 286-A do Regimento Interno;

III – Alertar que o valor da multa deverá ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, no Banco do Brasil, agência nº 2757-x, conta corrente nº 8358-5;

IV – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do Acórdão para que o responsável comprove a esta Corte de Contas o recolhimento da multa, observando que o pagamento fora do prazo assinalado terá por efeito a incidência de correção monetária, em conformidade com o disposto no art. 56 da LC n. 154/96;

V – No caso de não haver sido realizado o recolhimento da multa no prazo fixado, certificado o trânsito em julgado, e somente após a emissão do título executivo, deverão os autos ser encaminhados ao Departamento de Acompanhamento de Decisões desta Corte para que requeira a cobrança judicial do valor da multa cominada, remetendo-lhe a documentação para a

52 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 976 ano V quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

instrução necessária, na forma do art. 27, II, combinado com o art. 80, inc. III, da Lei Complementar n. 154/96;

VI – Determinar via ofício, que o Prefeito Municipal de Nova Brasilândia, Gerson Neves, ou quem venha lhe substituir, adote providências com vistas a adequar o Portal da Transparência daquela Prefeitura às exigências legais, de modo a sanar as irregularidades abaixo relacionadas, encaminhando-lhe cópia do relatório de fls. 85/87 e Parecer n. 0071/2015-GPSUMM, fls. 105/108:

a) Descumprimento ao art. 7º, II, da IN n. 26/TCE-RO/2010, c/c o art. 48-A, II, da LC n. 101/2000, arts. 7º, VI, e 8º, “caput” e § 1º, II, da Lei n. 12.527/2011 e art. 37, “caput”, da Constituição Federal (princípio da publicidade), por não disponibilizar a relação dos inscritos na dívida ativa, e as providências tomadas para reaver os créditos fiscais exigíveis;

b) Infringência aos arts. 3º, incisos I, II e IV, e 8º, “caput” e inciso III, da Lei n. 12.527/2011, c/c os arts. 37, “caput” (princípios da publicidade e moralidade), e 39, § 6º, da Constituição da República, por disponibilizar informações incompletas sobre recursos humanos quanto às diárias, e omissão do quantitativo de servidores comissionados e efetivos, e ausência do quadro remuneratório;

c) Infringência ao art. 2º da IN n. 26/TCE-RO/2010 c/c o art. 48, parágrafo único, II, da LC n. 101/2000, art. 5º da Lei n. 12.527/2011 e art. 37, “caput”, da Constituição Federal (princípios da publicidade e da eficiência), ante a falta de clareza e detalhamento das informações disponibilizadas, visto que inexiste qualquer ajuda, tutorial ou explicação dos dados fornecidos pelo Portal;

d) Descumprimento aos arts. 7º, VI e 8º, §1º, IV da Lei n. 12.527/2011 e ao art. 37, “caput”, da Constituição Federal (principio da publicidade), por não disponibilizar o inteiro teor dos contratos firmados pela edilidade; e

f) Infringência ao art. 48, “caput”, da LC n. 101/2000, c/c o art. 37, “caput”, da Constituição Federal (princípio da publicidade), em razão de não disponibilizar em seu Portal da Transparência os documentos relativos ao Relatório de Gestão Fiscal e pareceres prévios das prestações de contas.

VII – Fixar o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da notificação, na forma do art. 30, I, do Regimento Interno, para o cumprimento do item VI, devendo ser comprovado a esta Corte a adoção das medidas e/ou o resultado no mesmo prazo, alertando ao responsável que o seu descumprimento ocasionará a aplicação de nova multa, sob a forma de astreintes, de caráter coercitivo, com base no art. 461, § 4º, do CPC c/c o art. 286-A, do Regimento Interno, no dobro anteriormente fixado, ou seja, R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, limitado ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de pena pecuniária, de caráter sancionatório, prevista no art. 55 da LC n. 154/95;

VIII - Dar ciência, pelo diário oficial, do teor deste Acórdão ao responsável para os devidos fins de direito, informando-lhe, ainda, que outras peças dos autos e manifestações, em seu inteiro teor, também estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br), em atenção à sustentabilidade ambiental; e

IX - Sobrestar os presentes autos no Departamento da 1ª Câmara desta Corte para o acompanhamento do Acórdão.

Participaram da Sessão o Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA (Relator); o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro-Substituto Presidente da Sessão FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro Francisco Carvalho da Silva); a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 21 de julho de 2015.

FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Presidente da Sessão Primeira Câmara

EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. de Contas

Município de Nova Brasilândia do Oeste

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO: 3305/2010 UNIDADE: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Nova Brasilândia D’Oeste - Nova Previ ASSUNTO: Tomada de Contas Especial - convertida por força da Decisão nº 363/2011 – 1ªCâmara RESPONSÁVEIS: Elizete Teixeira de Souza - Superintendente do Instituto NOVA PREVI, exercício de 2010 CPF nº 422.142.892-91 Cavalcante & Araújo Ltda. CNPJ nº 07.198.442/0001-33 Representante legal Rui Luiz Cavalcante CPF nº 191.808.532-34 RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva

EXTRATO DA DM-GCFCS-TC 00221/15

EMENTA: Tomada de Contas Especial. Convertida por força da Decisão nº 363/2011-1ªCâmara. Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Nova Brasilândia D’Oeste. Contratação de empresa especializada para prestar serviços de cadastramento da unidade gestora (Nova Previ) no Sistema COMPREV (Compensação Previdenciária). Pagamento sem regular liquidação da despesa. Serviços não realizados. Determinações para complementação dos serviços.

/.../

12. Por todo exposto, decido:

I – Determinar ao atual gestor do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Nova Brasilândia D’Oeste – Nova Previ que notifique a empresa Cavalcante & Araújo Ltda., alterada a razão social para Rui Luiz Cavalcante & Cia Ltda. e por último para Cavalcante & Cia Ltda.-ME, atendendo pelo nome fantasia de Cristal Assessoria, para que execute, no prazo de 90 (noventa) dias contados da notificação, o levantamento de processos para compensação previdenciária, requerendo sua efetivação junto ao órgão competente, cumprindo integralmente o objeto do Contrato nº 006/2010 (Processo Administrativo nº 78/2010), sob pena de ser condenado ao ressarcimento integral dos valores pagos pelo Instituto de Previdência, além de aplicação de multa nos termos do art. 55 da LC nº 154/96;

II - Fixar o prazo 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, para que o responsável pelo Instituto de Previdência comprove junto a esta Corte de Contas, a efetiva notificação da empresa contratada para complementação dos serviços objeto do Contrato nº 006/NOVAPREVI/2010;

III – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento definitivo dos serviços, para que o atual Gestor do Instituto Nova Previ comprove junto a esta Corte de Contas a complementação dos serviços pela empresa contratada;

IV - Notificar, via Ofício, o atual Gestor do Instituto Nova Previ para atendimento dos itens I, II e III, sob pena de tornar-se sujeito as sanções insertas no art. 55, da Lei Complementar nº 154/1996, além de responder solidariamente pelo suposto dano ao erário estadual;

V – Notificar, via ofício, a empresa Cavalcante & Araújo Ltda., alterada a razão social para Rui Luiz Cavalcante & Cia Ltda. e por último para Cavalcante & Cia Ltda.-ME, atendendo pelo nome fantasia de Cristal

53 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 976 ano V quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Assessoria, para que tome conhecimento de que a não complementação dos serviços, objetos do Contrato nº 006/NOVAPREVI/2010, a tornará devedora do valor integral do referido contrato, acrescidos de juros e atualização monetária desde a data de sua assinatura;

VI – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, depois de adotadas as providências de praxe, permaneçam os autos sobrestados naquele departamento para acompanhamento das determinações.

Porto Velho, 19 de agosto de 2015.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator

Município de Nova Mamoré

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 2899/2013 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ ASSUNTO: AUDITORIA – CUMPRIMENTO DA LEI DA TRANSPARÊNCIA RESPONSÁVEL: LINDOMAR CARLOS CÂNDIDO CPF N. 653.409.902-06 PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

ACÓRDÃO Nº 109/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. AUDITORIA. CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI DA TRANSPARÊNCIA. INADEQUAÇÕES. NÃO ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA, ANTE A INOBSERVÂNCIA DO ART. 37, “CAPUT”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA LEI COMPLEMENTAR N. 131, DE 2009, DA LEI N. 12.527, DE 2011 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 26/TCE-RO/2010. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÕES CORRETIVAS AO JURISDICIONADO. SOBRESTAMENTO.

1. Observado o descumprimento à base normativa para a materialização do princípio constitucional da publicidade por intermédio de utilização de tecnologia da informação, visando ao aperfeiçoamento da gestão pública e transparência dos atos praticados pela Administração Pública, insertos no art. 37, “caput”, da CF/88, c/c a Lei Complementar n. 131, de 2009, Lei n. 12.527, de 2011 e na Instrução Normativa n. 26/2010-TCER, afetos ao Portal da Transparência, impõe-se a declarada de sua inadequação.

2. Constatado o injustificado descumprimento às normas de regência à espécie, bem como a determinação da Corte de Contas, o responsável torna-se incurso nas sanções previstas no art. 55, incisos II e IV, da Lei Complementar n. 154, de 1996. (Precedente: Processo n. 2.833/2013-TCER, da Relatoria do Eminente Conselheiro, Valdivino Crispim de Souza)

3. Determinações ao saneamento das impropriedades evidenciadas. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da auditoria instaurada por esta Corte com a finalidade precípua de analisar o cumprimento ou não da Lei da Transparência, Lei Complementar n. 131 de 2009, que determina às unidades da federação que disponibilizem informações, pormenorizadas e em tempo real acerca da execução orçamentária e financeira, junto à Câmara Municipal de Nova Mamoré, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, em:

I – CONSIDERAR INADEQUADO o Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Nova Mamoré, por não atender às exigências afetas ao primado da publicidade insertas no art. 37, caput, da CF/88, c/c a Lei Complementar n. 131, de 2009, Lei n. 12.527, de 2011, e na Instrução Normativa n. 26/2010-TCER, ante a constatação da persistência das seguintes impropriedades:

a) infringência ao art. 7º, II, da IN nº 26/TCE-RO/2010, c/c art. 48-A, II, da LC nº 101/2000, arts. 7º, VI, e 8º, “caput” e § 1º, II, da Lei 12.527/2011 e art. 37, “caput”, da Constituição Federal (princípio da publicidade), por não disponibilizar detalhamentos a respeito da receita, no que tange aos repasses recebidos do Executivo Municipal, consoante o exposto no item 3.1.2, alínea “c”, do relatório técnico, às fls. ns. 132 a 135-v;

b) infringência aos arts. 3º, incisos I, II e IV, e 8º, “caput” e inciso III, da Lei nº 12.527/2011, c/c arts. 37, “caput” (princípios da publicidade e moralidade), e 39, § 6º, da Constituição da República, pela não disponibilização de mais informações sobre recursos humanos, sendo elas: o não detalhamento sobre a remuneração dos agentes públicos, e sobre ganhos eventuais e indenizações; mais informações sobre as diárias; e a não divulgação do quadro remuneratório, conforme detalhamento constante do item 3.1.2, alínea “e”, do relatório técnico, às fls. n. 132 a 135-v;

c) infringência ao art. 2º da IN nº 26/TCE-RO/2010, c/c art. 48, parágrafo único, II, da LC nº 101/2000, art. 5º da Lei nº 12.527/2011 e art. 37, caput, da Constituição Federal (princípios da publicidade e da eficiência), em face da impropriedade apontada no item 3.1.2, alínea “f”, do presente relatório, relativo à falta de clareza e detalhamento das informações disponibilizadas, viso que inexiste qualquer ajuda, tutorial ou explicação dos dados fornecidos pelo Portal; e

d) infringência ao art. 2º, “caput” e § 2º, II, da IN nº 26/TCE-RO/2010, c/c art. 48, parágrafo único, II, da LC nº 101/2000 e art. 37, “caput”, da Constituição Federal (princípios da publicidade e eficiência), tendo em vista a não disponibilização em tempo real das informações, conforme exposto no item 3.1.2, alínea “g”, do relatório;

II – MULTAR, mediante sanção pecuniária, o Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Nova Mamoré, o Senhor Lindomar Carlos da Silva – CPF n. 653.409.902-06, no importe mínimo legal de R$ 1.620,00 (mil, seiscentos e vinte reais), ante a grave violação a norma legal, a teor impropriedades evidenciadas no item anterior, bem como pelo descumprimento à Decisão Monocrática n. 243/2013/GCWCSC, às fls. n. 75 a 80, com fundamento no art. 55, II e IV, da LC n. 154, de 1996, c/c art. 103, II e IV, do RITC;

III – FIXAR O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, contados a partir da publicação deste Acórdão no DOeTCE-RO, para que o agente alinhado no item anterior proceda ao recolhimento da multa aplicada, mediante depósito ao do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas — Conta Corrente n. 8358-5 agência n. 2757-X, Banco do Brasil, na forma do art. 3º, III, da Lei Complementar n. 194, de 1997, devendo, o jurisdicionado, no mesmo prazo prefixado, comprovar a quitação a este Tribunal, nos termos do art. 25 da Lei Complementar n. 154, de 1996, combinado com o art. 30, do RITCE-RO;

IV - AUTORIZAR, após o trânsito em julgado deste Acórdõa, e caso não seja comprovado o devido recolhimento do quantum debeatur fixado no item II deste Decisum pelo responsável, no prazo ali assinalado, a cobrança judicial da multa imputada, conforme preceito normativo inserto no art. 27, II, da Lei Complementar n 154, de 1996, c/c art. 36, II, do RITCE-RO;

V – DETERMINAR, via ofício, ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Nova Mamoré, o Senhor Lindomar Carlos Cândido, ou a quem lhe esteja substituindo na forma da lei, que adote as providências necessárias à adequação do Portal da Transparência da Câmara Municipal de Nova Mamoré, as exigências afetas ao primado da publicidade insertas no art. 37, caput, da CF/88, c/c a Lei Complementar n. 131, de 2009, Lei n. 12.527, de 2011, e a Instrução Normativa n. 26/2010-TCER, especialmente no que tange ao saneamento das inconformidades evidenciadas no item I deste Acórdão; para tanto, fixo o prazo de 60

54 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 976 ano V quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

(sessenta) dias, contados a partir da notificação do agente precitado, para que comprove a esta Corte a adoção das medidas intentadas, sob pena de multa na forma do 55 da LC n. 154, de 1996, c/c art. 103 do RITC;

VI – PUBLICAR, na forma regimental; e

VII – SOBRESTAR os autos no Departamento da 2ª Câmara, para adoção e acompanhamento das medidas determinadas.

Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator); os Conselheiros-Substitutos ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO) e DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 29 de julho de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA Procuradora do Ministério Público de Contas

Município de Novo Horizonte do Oeste

DECISÃO

PROCESSO N.: 01390/12 INTERESSADO: EMERSON CAVALCANTE DE FREITAS E OUTROS C.P.F N. 327.313.962 - 53 ASSUNTO: PENSÃO ORIGEM: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE NOVO HORIZONTE DO OESTE RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

DECISÃO N. 543/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Benefício previdenciário pensional decorrente de falecimento de servidora (em atividade). Condição de beneficiários e situações fáticas que permitem o recebimento, previamente enunciados em lei. Reconhecimento administrativo do direito à pensão vitalícia e temporária. Legalidade. Registro. Determinações. Arquivo. Exame sumário. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de pensão por morte, em caráter vitalício do Senhor Emerson Cavalcante de Freitas (cônjuge supérstite), e em caráter temporário aos filhos Remerson Cavalcante de Freitas Campos e Emerson Cavalcante de Freitas Júnior, beneficiários legais da Senhora Regina Emilia de Campos Cavalcante, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Considerar legal o benefício pensional em caráter vitalício ao Senhor Emerson Cavalcante de Freitas (cônjuge supérstite), CPF 327.313.962 - 53, e em caráter temporário aos filhos Remerson Cavalcante de Freitas Campos e Emerson Cavalcante de Freitas Júnior, dependentes da ex-servidora Regina Emilia de Campos Cavalcante, CPF 575.205.692 - 68, falecida em 30.5.2011, que ocupava o cargo de Professora Magistério Nível I, sob matrícula no 141, pertencente ao quadro de pessoal civil do Município de Novo Horizonte do Oeste, consubstanciado na Portaria no

009/IPSNH/2011, de 17.10.2011, publicada no DOE nº 1841, de 20.10.2011, com supedâneo no art. 40, § 7º, inciso II, da Constituição da República, com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 41/2003 c/c art. 74 a 79 da Lei no 8.213/91 e Lei Municipal n. 486/2006;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 54, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III – Determinar, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Novo Horizonte do Oeste que, doravante, observe o prazo para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa n. 13/TCERO-2004;

IV – Dar conhecimento ao gestor do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Novo Horizonte do Oeste que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, a composição dos proventos não foi analisada nesta oportunidade, mas poderá ser objeto de auditorias e/ou inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

V – Dar conhecimento desta Decisão nos termos da lei, ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Novo Horizonte do Oeste e à Secretaria Municipal de Administração, informando-os de que a Decisão em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br), com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias; e

VI – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que, após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram da Sessão o Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 21 de julho de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. de Contas

Município de Novo Horizonte do Oeste

DECISÃO

PROCESSO-e Nº: 1691/2015 INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2014 RESPONSÁVEL: EDELMA SOUZA LIMA CPF N° 658.581.152-68 SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO PAULO CURI NETO)

DECISÃO Nº 646/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Prestação de Contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Novo Horizonte do Oeste - Exercício de 2014. Análise Sumária, nos

55 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 976 ano V quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

termos da Resolução n°. 139/2013/TCE/RO. Emissão de Quitação do Dever de Prestar Contas. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas, exercício de 2014, do Fundo Municipal de Assistência Social de Novo Horizonte do Oeste, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO), por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Dar quitação do dever de prestar Contas à Senhora Edelma Souza Lima - Secretária de Assistência Social do município de Novo Horizonte do Oeste, exercício de 2014, de acordo com o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República, combinado com o art. 14 da Resolução n° 13/2004 e § 2° do art. 4° da Resolução n° 139/2013;

II - Registrar que, nos termos do §5° do art. 4° da Resolução n°. 139/2013/TCE/RO, havendo "notícias de irregularidade superveniente, esta será apurada em processo de Tomada de Contas ou Tomada de Contas Especial, se for o caso”;

III - Dar ciência desta decisão, via Diário Oficial, à responsável identificada no cabeçalho, ficando registrado que o Voto e Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

IV - Arquivar os autos após os trâmites legais.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOZA Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 29 de julho de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA Procuradora do Ministério Público de Contas

Município de Ouro Preto do Oeste

DECISÃO

PROCESSO N.: 02241/12 INTERESSADA: JOVENTINA FRANCISCA RIBEIRO C.P.F N. 300.365.422 - 53 CÔNJUGE SUPÉRSTITE ASSUNTO: PENSÃO ORIGEM: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

DECISÃO N. 540/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Benefício previdenciário pensional decorrente de falecimento de servidor (em atividade). Condição de beneficiária e situações fáticas que permitem o recebimento, previamente enunciados em lei. Reconhecimento

administrativo do direito à pensão vitalícia. Legalidade. Registro. Determinações. Arquivo. Exame sumário. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de pensão por morte em caráter vitalício da Senhora Joventina Francisca Ribeiro (cônjuge supérstite), beneficiária legal do Senhor José Marcelino Ribeiro, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Considerar legal o benefício pensional em caráter vitalício à Senhora Joventina Francisca Ribeiro (cônjuge supérstite), CPF 300.365.422 - 53, beneficiária do ex-servidor José Marcelino Ribeiro, CPF 409.299.066 - 91, falecido em 30.11.2011, que ocupava o cargo de Agente de Portaria e Vigilância, Padrão NP 03, Classe C, matrícula 300007199, pertencente ao quadro de pessoal civil do Município de Ouro Preto do Oeste, materializado pela Portaria no 1542/G.P./IPSM/2012, de 25.1.2012, publicada no DOM sob Edição nº 620, de 27.1.2012, nos termos capitulados no art. 40, § 7°, inciso II, da Constituição Federal, com redação conferida pela EC n° 41/2003 c/c o art. 8º, inciso I, art. 35, inciso II, alínea “a”, art. 49, inciso II, e art. 50, inciso I, da Lei Municipal no 1.153/2006;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 54 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III – Dar conhecimento, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto do Oeste - IPSM – que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, a composição dos proventos não foi analisada nesta oportunidade, mas poderá ser objeto de auditorias e/ou inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar conhecimento desta Decisão nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto do Oeste - IPSM e à Secretaria Municipal de Administração, informando-os de que a Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

V – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram da Sessão o Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 21 de julho de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. de Contas

Município de Parecis

ACÓRDÃO

PROCESSO N.: 02857/13

56 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 976 ano V quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: AUDITORIA DE MAPEAMENTO QUANTO AO CUMPRIMENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 131/2009 (LEI DA TRANSPARÊNCIA) PELOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE RONDÔNIA RESPONSÁVEL: LUIZ AMARAL DE BRITO C.P.F N. 638.899.782-15 PREFEITO UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARECIS RELATOR: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA

ACÓRDÃO N. 066/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Auditoria. Prefeitura Municipal de Parecis. Lei Complementar n. 131/2009 – Lei da Transparência. Descumprimento de Decisão. Aplicação de multa diária. Nova determinação. Diante da omissão do gestor da Prefeitura Municipal de Parecis no cumprimento integral da Lei Complementar n. 131/2009, é possível a imposição de multa diária ao responsável, com fulcro no art. 461, § 4º, do CPC c/c o art. 286-A do Regimento Interno. Além disso, cabível nova determinação para que cumpra a decisão do Tribunal e adote providências com vistas a adequar as informações constantes no seu Portal da Transparência. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de auditoria realizada pelo corpo técnico desta Corte, que tem por objeto o cumprimento da Lei Complementar n. 131/2009, chamada Lei da Transparência, pelos municípios do Estado de Rondônia, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Declarar não cumprida a determinação constante da Decisão n. 193/2013/GCESS, uma vez que o Prefeito Municipal de Parecis, Luiz Amaral de Brito, não procedeu à adequação do Portal da Transparência daquele Município às exigências legais, vez que não sanou as seguintes irregularidades, declinadas no relatório técnico de fls. 03/12: disponibilização inadequada de dados referentes à receita, despesa e recursos humanos, e ausência do inteiro teor dos contratos firmados e dos documentos relativos ao PPA, LDO, LOA, prestações de contas com os respectivos pareceres prévios;

II – Aplicar multa ao Prefeito Municipal de Parecis, Luiz Amaral de Brito, CPF 638.899.782-15, sob a forma de astreintes, fixadas no item II da Decisão n. 193/2013/GCESS, em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento de decisão desta Corte de Contas, com fulcro no art. 461, § 4º, do CPC c/c o art. 286-A do Regimento Interno;

III – Alertar que o valor da multa deverá ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, no Banco do Brasil, agência nº 2757-x, conta corrente nº 8358-5;

IV – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do Acórdão para que o responsável comprove a esta Corte de Contas o recolhimento da multa, observando que o pagamento fora do prazo assinalado terá por efeito a incidência de correção monetária, em conformidade com o disposto no art. 56 da LC n. 154/96;

V – No caso de não haver sido realizado o recolhimento da multa no prazo fixado, certificado o trânsito em julgado, e somente após a emissão do título executivo, deverão os autos ser encaminhados ao Departamento de Acompanhamento de Decisões desta Corte para que requeira a cobrança judicial do valor da multa cominada, remetendo-lhe a documentação para a instrução necessária, na forma do art. 27, II, combinado com o art. 80, inc. III, da Lei Complementar n. 154/96;

VI – Determinar via ofício, que o Prefeito Municipal de Parecis, Luiz Amaral de Brito, ou quem venha lhe substituir, adote providências com vistas a adequar o Portal da Transparência daquela Prefeitura às exigências legais, de modo a sanar as irregularidades abaixo relacionadas, encaminhando-lhe cópia do relatório de fls. 104/107:

a) Descumprimento ao art. 7º, II, da IN n. 26/TCE-RO/2010, c/c o art. 48-A, II, da LC n. 101/2000, arts. 7º, VI, e 8º, caput e § 1º, II, da Lei n. 12.527/2011 e art. 37, “caput”, da Constituição Federal (princípio da publicidade), por não disponibilizar dados suficientes a respeito da receita, e diante da ausência da relação dos inscritos na dívida ativa, e das providências tomadas para reaver os créditos fiscais exigíveis;

b) Infringência ao art. 7º, I, alíneas “a” a “f”, da IN n. 26/TCE-RO/2010, c/c o art. 48-A, I, da LC n. 101/2000, art. 7º, VI, da Lei n. 12.527/2011 e art. 37, “caput”, da Constituição Federal (princípio da publicidade), ante a inadequada divulgação de informações relativas à despesa, com apresentação de valores globais e não disponibilização de detalhes em todas as despesas apresentadas;

c) Infringência aos arts. 3º, incisos I, II e IV, e 8º, “caput” e inciso III, da Lei n. 12.527/2011, c/c os arts. 37, “caput” (princípios da publicidade e moralidade), e 39, § 6º, da Constituição da República, pela não disponibilização de informações detalhadas sobre recursos humanos, apresentando informações insuficientes no que tange à disponibilização de informações sobre a remuneração, ganhos eventuais e indenizações e o não fornecimento do quadro remuneratório de seus agentes;

d) Descumprimento ao art. 2º da IN n. 26/TCE-RO/2010 c/c o art. 48, parágrafo único, II, da LC n. 101/2000, art. 5º da Lei n. 12.527/2011 e art. 37, “caput”, da Constituição Federal (princípios da publicidade e da eficiência), ante a falta de clareza e detalhamento das informações disponibilizadas posto que inexiste qualquer ajuda, tutorial ou explicação dos dados fornecidos pelo Portal;

e) Infringência ao art. 2º, “caput” e § 2º, II da IN n. 26/TCE-RO/2010, c/c o art. 48, parágrafo único, II, da LC n. 101/2000 e art. 37, “caput”, da Constituição Federal (princípios da publicidade e eficiência), tendo em vista a não disponibilização em tempo real das informações;

f) Vulneração dos arts. 7º, VI, e 8º, § 1º, IV, da Lei n. 12.527/2011 e art. 37, “caput”, da Constituição Federal (princípio da publicidade), por não disponibilizar o inteiro teor dos contratos firmados pela municipalidade; e

g) Infringência ao art. 48, “caput”, da LC n. 101/2000, c/c o art. 37, caput, da Constituição Federal (princípio da publicidade), em razão de não disponibilizar em seu Portal da Transparência os documentos relativos ao PPA, LDO, LOA, e prestações de contas com os respectivos pareceres prévios.

VII – Fixar o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da notificação, na forma do art. 30, I, do Regimento Interno, para o cumprimento do item VI, devendo ser comprovado a esta Corte a adoção das medidas e/ou o resultado no mesmo prazo, alertando ao responsável que o seu descumprimento ocasionará a aplicação de nova multa, sob a forma de astreintes, de caráter coercitivo, com base no art. 461, § 4º, do CPC c/c o art. 286-A do Regimento Interno, no dobro anteriormente fixado, ou seja, R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, limitado ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de pena pecuniária, de caráter sancionatório, prevista no art. 55 da LC n. 154/95;

VIII - Dar ciência, pelo diário oficial, do teor deste Acórdão ao responsável para os devidos fins de direito, informando-lhe, ainda, que outras peças dos autos e manifestações, em seu inteiro teor, também estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br), em atenção à sustentabilidade ambiental; e

IX - Sobrestar os presentes autos no Departamento da 1ª Câmara desta Corte para o acompanhamento do Acórdão.

Participaram da Sessão o Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA (Relator); o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro-Substituto Presidente da Sessão FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro Francisco Carvalho da Silva); a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

57 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 976 ano V quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Sala das Sessões, 21 de julho de 2015.

FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Presidente da Sessão Primeira Câmara EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. de Contas

Município de Parecis

DECISÃO

PROCESSO N.: 02858/13 INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: AUDITORIA DE MAPEAMENTO QUANTO AO CUMPRIMENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 131/2009 (LEI DA TRANSPARÊNCIA) PELOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE RONDÔNIA RESPONSÁVEL: ADALBERTO AMARAL DE BRITO C.P.F n. 390.163.742-72 PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARECIS UNIDADE: CÂMARA MUNICIPAL DE PARECIS RELATOR: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA

DECISÃO N. 510/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Auditoria. Câmara Municipal de Parecis. Lei Complementar n. 131/2009 – Lei da Transparência. Descumprimento de Decisão. Dificuldades técnicas na Câmara Municipal. Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não aplicação de multa. Nova determinação. A finalidade da multa coercitiva (astreintes) consiste em compelir o responsável ao cumprimento efetivo da obrigação (de fazer ou não fazer). No caso em comento, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não há que se aplicar a multa coercitiva, vez que o responsável não foi omisso no cumprimento das obrigações determinadas, mas sim, por razões alheias à sua vontade, não foi possível dar cumprimento integral à norma. Não obstante, cabível nova determinação para que o edil Presidente cumpra a decisão do Tribunal e adote providências com vistas a adequar as informações constantes no seu Portal da Transparência. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de auditoria realizada pelo corpo técnico desta Corte, que tem por objeto o cumprimento da Lei Complementar n. 131/2009, chamada Lei da Transparência, pela Câmara Municipal de Parecis, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Declarar não cumprida a determinação constante do Acórdão n. 34/2014-1ª Câmara, uma vez que o Presidente da Câmara Municipal de Parecis, Adalberto Amaral de Brito, não procedeu à adequação do Portal da Transparência daquela Casa de Leis às exigências legais, vez que não sanou integralmente as seguintes irregularidades, declinadas no relatório técnico de fls. 03/12: disponibilização incompleta de dados relativos a recursos humanos, não disponibilização do inteiro teor dos contratos firmados, nem dos documentos relativos ao PPA, LDO, LOA e prestações de contas;

II – Deixar de aplicar multa ao Presidente da Câmara Municipal de Parecis, Adalberto Amaral de Brito, sob a forma de astreintes, fixadas no item VI do Acórdão n. 34/2014-1ª Câmara, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, posto que, apesar de ter envidado esforços para fazer cumprir a decisão desta Corte, a Câmara Municipal enfrentou várias dificuldades de ordem técnica que impediram sua efetivação, conforme justificativa de fls. 51/53;

III – Determinar via ofício, que o Presidente da Câmara Municipal de Parecis, Adalberto Amaral de Brito, ou quem venha lhe substituir, adote providências com vistas a adequar o Portal da Transparência daquela Casa de Leis às exigências legais, de modo a sanar as irregularidades e abaixo relacionadas, encaminhando-lhe cópia do relatório técnico de fls. 98/101:

a) Infringência aos arts. 3º, incisos I, II e IV, e 8º, “caput” e inciso III, da Lei n. 12.527/2011, c/c os arts. 37, “caput” (princípios da publicidade e moralidade), e 39, § 6º, da Constituição da República, pela não disponibilização de informações detalhadas sobre recursos humanos, além de ausência do quadro remuneratório de seus agentes e do quantitativo de cargos efetivos e comissionados;

b) Infringência ao art. 2º da IN n. 26/TCE-RO/2010 c/c o art. 48, parágrafo único, II, da LC n. 101/2000, art. 5º da Lei n. 12.527/2011 e art. 37, “caput”, da Constituição Federal (princípios da publicidade e da eficiência), ante a falta de clareza e detalhamento das informações disponibilizadas posto que inexiste qualquer ajuda, tutorial ou explicação dos dados fornecidos pelo Portal;

c) Infringência ao art. 2º, “caput” e § 2º, II da IN n. 26/TCE-RO/2010, c/c o art. 48, parágrafo único, II, da LC n. 101/2000 e art. 37, “caput”, da Constituição Federal (princípios da publicidade e eficiência), tendo em vista a não disponibilização em tempo real das informações;

d) Descumprimento aos arts. 7º, VI e 8º, §1º, IV da Lei n. 12.527/2011 e ao art. 37, “caput”, da Constituição Federal (principio da publicidade), por não disponibilizar o inteiro teor dos contratos firmados pela edilidade; e

e) Infringência ao art. 48, caput, da LC n. 101/2000, c/c o art. 37, “caput”, da Constituição Federal (princípio da publicidade), em razão de não disponibilizar os documentos relativos ao PPA, LDO, LOA e prestações de contas e respectivos pareceres prévios.

IV – Fixar o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da notificação, na forma do art. 30, I, do Regimento Interno, para o cumprimento do item III, devendo ser comprovado a esta Corte a adoção das medidas e/ou o resultado no mesmo prazo, alertando ao responsável que o seu descumprimento ocasionará a aplicação de multa, de caráter sancionatório, prevista no art. 55 da LC n. 154/95;

V – Autorizar a cobrança judicial da multa imposta no item II do Acórdão n. 34/2014-1ª Câmara, nos termos do art. 27, II e 56 da LC n. 154/95, c/c o art. 36, II do Regimento Interno e art. 3º, III da LC n. 194/97;

VI - Dar ciência, pelo diário oficial, do teor desta Decisão ao responsável para os devidos fins de direito, informando-lhe, ainda, que outras peças dos autos e manifestações, em seu inteiro teor, também estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br), em atenção à sustentabilidade ambiental; e

VII - Sobrestar os presentes autos no Departamento da 1ª Câmara desta Corte para o acompanhamento do Acórdão.

Participaram da Sessão o Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA (Relator); o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro-Substituto Presidente da Sessão FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro Francisco Carvalho da Silva); a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 21 de julho de 2015.

FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Presidente da Sessão Primeira Câmara EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator

58 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 976 ano V quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. de Contas

Município de Pimenteiras do Oeste

DECISÃO

PROCESSO N.: 01645/15 UNIDADE: PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS DO OESTE ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2014 RESPONSÁVEL: VEREADOR MARCOS ANTÔNIO PIRES C.P.F N. 326.936.302-82 PRESIDENTE RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA)

DECISÃO N. 521/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Prestação de Contas. Exercício de 2014. Poder Legislativo do Município de Pimenteiras do Oeste. Resolução nº 139/2013/TCE-RO. Classe II. Exame Sumário. Princípio da Eficiência. Atendimento às exigências da Instrução Normativa nº 13/TCER-2004. Arquivamento. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas do Poder Legislativo do Município de Pimenteiras do Oeste, referente ao exercício de 2014, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I - Considerar que a Prestação de Contas do Poder Legislativo do Município de Pimenteiras do Oeste, exercício de 2014, de responsabilidade do Senhor Marcos Antônio Pires, na condição Vereador Presidente, foi apresentada de acordo com as exigências dispostas na Instrução Normativa nº 13/TCER-2004;

II - Dar cumprimento do dever de Prestar Contas do Poder Legislativo do Município de Pimenteiras do Oeste, exercício 2014, ao Gestor Marcos Antônio Pires, CPF n° 326.936.302-82;

III - Cientificar o responsável de que, nos termos do artigo 4º, § 5º, da Resolução nº 139/2013/TCE-RO, havendo notícias de irregularidade superveniente, esta será apurada em processo de Tomada de Contas ou Tomada de Contas Especial, se for o caso;

IV - Dar ciência, via Diário Oficial, do teor desta Decisão aos interessados; e

V - Arquivar os autos após a adoção das medidas cabíveis pelo Departamento da 1ª Câmara.

Participaram da Sessão o Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA; os Conselheiros-Substitutos FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator) - (em substituição ao Conselheiro Francisco Carvalho da Silva) e OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 21 de julho de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator

YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. de Contas

Município de Pimenteiras do Oeste

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 1461/2013 (APENSO N. 0088/2012) INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE PIMENTEIRAS DO OESTE/RO ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2012 RESPONSÁVEIS: ANTÔNIO MARCOS PIRES CPF N° 326.936.302-82 VEREADOR PRESIDENTE VALTEIR GOMES DE OLIVEIRA CPF N° 470.801.912-20 VEREADOR EUCRIDES MUNIZ DE OLIVEIRA CPF N° 580.718.061-53 VEREADOR GILMAR CAVALCANTE PAULA CPF N° 654.717.922-20 VEREADOR ARGEMIRO FERNANDES LEITE FILHO CPF N° 469.662.852-34 VEREADOR EUGÊNIO SERRAM CPF N° 350.224.692-00 VEREADOR VALCILENE SILVA BRITO CPF N° 631.748.552-68 VEREADOR VOLMIR RECH CPF N° 479.004.662-15 VEREADOR WANDERLEI LOURENÇO DA COSTA CPF N° 237.907.092-04 VEREADOR OSMIR ANTÔNIO DOS SANTOS CPF N° 733.963.202-63 VEREADOR ADVOGADO: JORGE AUGUSTO PAGLIOSA ULKOWSKI, OAB/RO N° 1.458 RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO PAULO CURI NETO)

ACÓRDÃO Nº 105/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Prestação de Contas. Câmara Municipal de Pimenteiras do Oeste. Exercício de 2012. Equilíbrio Econômico-Financeiro da Gestão. Cumprimento dos limites constitucionais e da LRF. Intempestividade de remessa de balancetes. Julgamento Regular com Ressalva. Determinação de medida corretiva. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas, exercício de 2012, da Câmara Municipal de Pimenteiras do Oeste, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO), por UNANIMIDADE de votos, em:

I - Julgar regulares com ressalva, em razão da remessa a destempo dos balancetes de janeiro, março, maio, julho, setembro e dezembro/2012, as contas da Câmara Municipal de Pimenteiras do Oeste, do exercício de 2012, de responsabilidade do Senhor Antônio Marcos Pires, Vereador Presidente, nos termos do artigo 16, II, da Lei Complementar n° 154/96, concedendo-lhe quitação, na forma do art. 24, parágrafo único, do Regimento Interno;

59 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 976 ano V quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

II - Determinar ao atual Gestor da Câmara Municipal de Pimenteiras do Oeste a adoção de providências para prevenir a remessa fora do prazo legal de balancetes, sob pena de julgamento irregular das contas futuras, nos termos do artigo 16, §1°, da Lei Complementar n° 154/96;

III - Dar ciência, via Diário Oficial, do teor deste Acórdão aos interessados, e via Ofício ao atual Presidente da Câmara Municipal de Pimenteiras do este, informando-lhes que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

IV - Arquivar os presentes autos, depois de adotadas as medidas devidas.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOZA Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 29 de julho de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA Procurador do Ministério Público de Contas

Município de Porto Velho

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO No: 2916/2015-TCER INTERESSADO: Carlos Hermínio da Silva Pamplona CPF 190.342.027-04 UNIDADE: Prefeitura Municipal de Porto Velho ASSUNTO: Parcelamento de multa – Proc. 2070/2007-TCER - Acórdão n. 012/2015-1ªCâmara RELATOR: Conselheiro Edilson de Sousa Silva

EMENTA: PARCELAMENTO. MULTA.

Estando os autos em conformidade com a legislação que rege a matéria, é de se deferir o parcelamento.

DM-GCESS-TC 00191/15

Cuidam estes autos de solicitação de parcelamento de multas, formulado por Carlos Hermínio da Silva Pamplona, relativo aos itens II e IV do Acórdão n. 12/2015-1ª Câmara, decorrente do Processo n. 2070/2007-TCER, que julgou ilegal, sem pronúncia de nulidade, o Contrato n. 090/PGM/2006, celebrado entre o Município de Porto Velho através da Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito e a empresa Imagem e Som Comércio Ltda., cominando multa a diversos responsáveis.

O requerente juntou ao caderno processual os documentos de fls. 02/05 e requereu o parcelamento das multas no maior número de parcelas possíveis, nos termos da Resolução n. 64/TCE-RO-2010.

O Departamento de Acompanhamento de Decisões, em atendimento ao art. 2°-A, inciso II, da Resolução n. 64/TCE-RO-2010, por meio do memorando circular acostado à fl. 07, solicitou informações aos Departamentos do Pleno, 1ª e 2ª Câmaras, quanto à existência de parcelamento de débito ou multa inadimplido ou em atraso em nome do requerente, assim como a emissão de Título Executivo referente a este processo.

As respostas sobrevieram à unanimidade para informar que não constam processos de parcelamento de débito ou multa inadimplido em nome de Carlos Hermínio da Silva Pamplona, nem tampouco emissão de Certidão de Título Executivo, conforme fls. 08/10.

Os demonstrativos de débito referentes ao Acórdão n. 12/2015-1ª Câmara foram juntados à fl. 15.

Em atenção ao Provimento n. 03/2013 do Ministério Público de Contas, não houve manifestação do douto Parquet.

É o necessário relatório.

Sob o aspecto da formalidade, verifico que os autos estão acompanhados dos documentos previstos na legislação que rege a matéria.

Embora o valor das multas tenha sido atualizado conforme demonstrativos de débito à fl. 15, verifico que o ofício n. 542/2015/D1ªC-SPJ (fl. 02), que comunicou o responsável acerca do julgamento do processo n. 2070/2007-TCER, notificou-o a recolher as multas consignadas a contar do recebimento daquela notificação.

O ofício foi recebido pelo responsável em 10/07/2015, e o pedido de parcelamento foi encaminhado a esta Corte em 14/07/2015, logo, as multas não deverão sofrer nesta oportunidade a incidência de correção monetária.

Nos termos do art. 1º da Resolução n. 64/TCE-RO-2010 (alterado pela Resolução n. 168/2014/TCER-RO), o parcelamento pode se dar em no máximo 36 (trinta e seis) parcelas, que não poderão ser inferiores à metade do salário mínimo vigente à época do pedido, e levando-se em consideração que a partir de 1º de janeiro de 2015 o salário mínimo é de R$ 788,00, cada parcela deve ser superior a R$ 394,00.

Assim, considerando que as multas estão fixadas em R$ 1.620,00, totalizando R$ 3.240,00, pode ser concedido o parcelamento em 08 (oito) vezes de R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais), como requerido.

Pelo exposto, decido:

I - Conceder o parcelamento das multas impostas a Carlos Hermínio da Silva Pamplona (itens II e IV do Acórdão n. 12/2015-1ª Câmara), da importância de R$ 3.240,00 (três mil, duzentos e quarenta reais), em 08 (oito) parcelas de R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais), devidamente atualizadas e acrescidas de correção monetária e de demais consectários legais , nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com redação dada pela Resolução n. 170/2014/TCE-RO, c/c o art. 1º, da Resolução n. 64/TCE-RO-2010.

II – Remeta-se o presente feito ao Departamento da 1ª Câmara para que proceda à notificação do requerente no sentido de:

a) Adverti-lo, com fulcro no art. 27, I, da Lei Complementar n. 154/96, que as parcelas devem ser recolhidas à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas – FDI/TCER, no Banco do Brasil, Agência n. 2757-X, conta corrente nº. 8358-5, na forma do art. 3º, inciso III, da Lei Complementar 194/97;

b) Cientificá-lo de que o vencimento da primeira parcela se dará em 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, e as demais parcelas em 30 (trinta) dias após o vencimento da primeira, conforme art. 5º, § 1º, inciso II, “a”, da Resolução n. 64/TCE-RO-2010;

c) Cientificá-lo de que no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data do recolhimento de cada parcela, encaminhe a este Tribunal cópia autenticada do comprovante do respectivo pagamento, conforme o art. 5º, § 1º, inciso II, “b”, da Resolução n. 64/TCE-RO-2010.

60 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 976 ano V quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

d) Alertá-lo que na falta de recolhimento de qualquer parcela ou a ausência de encaminhamento do respectivo comprovante de pagamento no prazo fixado nesta decisão, salvo justa causa devidamente comprovada nos autos, importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 6º, da Resolução n. 64/TCE-RO-2010.

III - Na hipótese de descumprimento desta decisão, fica desde logo autorizada a cobrança judicial, nos termos do art. 36, inciso II, do Regimento Interno.

IV – Sobrestejam-se os presentes autos no Departamento da 1ª Câmara para acompanhamento do feito.

P.R.I.C.

Porto Velho, 19 de agosto de 2015.

Edilson de Sousa Silva Conselheiro Relator

Município de Porto Velho

DECISÃO

PROCESSO N.: 02864/11 INTERESSADO: PEDRO VIEIRA DA SILVA C.P.F N. 221.009.382 - 15 ASSUNTO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ORIGEM: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

DECISÃO N. 558/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Doença grave prevista no rol legal. Proventos calculados com base na última remuneração. Paridade e extensão de vantagens. Legalidade. Registro. Arquivo. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria por invalidez, do Senhor Pedro Vieira da Silva, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por invalidez permanente, decorrente de doença grave listada em lei, com proventos integrais, do Senhor Pedro Vieira da Silva, que ocupava o cargo de Motorista I, cadastro nº 41033-2, lotado na Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, materializado por meio do Decreto nº 9.704, de 15.2.2005, publicado no Diário Oficial nº 2509, de 28.2.2005, com supedâneo no art. 40, §1º, inciso I, da Constituição Federal c/c art. 28, §§ 1º, 6º e 7º da Lei Complementar nº 146/2002;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 54 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III – Dar conhecimento ao gestor do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão

analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar conhecimento desta Decisão nos termos da lei, ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM, e à Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, informando-os de que a Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

V – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que, após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram da Sessão o Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 21 de julho de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. de Contas

Município de Porto Velho

DECISÃO

PROCESSO N.: 01386/08 INTERESSADA: MARIA IRACEMA DE OLIVEIRA SILVA C.P.F N. 106.719.942-04 ASSUNTO: APOSENTADORIA COMPULSÓRIA ORIGEM: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

DECISÃO N. 553/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Aposentadoria Compulsória. Proventos proporcionais. Base de Cálculo: Média Aritmética simples de 80% das maiores remunerações contributivas e sem paridade. Legalidade. Registro. Exame Sumário. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria compulsória da Senhora Maria Iracema de Oliveira Silva, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria compulsória da servidora Maria Iracema de Oliveira Silva, CPF 106.719.942-04, ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo, matrícula n. 164971, lotada na Secretaria Municipal de Educação, pertencente ao quadro efetivo de pessoal do Município de Porto Velho, materializado por meio da Portaria n. 1584/DRH/DICA/SEMAD, de 8.10.2007, publicada no DOM n. 3128, de 11.10.2007, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, com fundamento no artigo 40, §1º, inciso II, da Constituição Federal, com redação dada pelas Emendas Constitucional n. 20/98 e n. 41/03 e art. 32 da Lei Complementar Municipal n. 227/05;

61 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 976 ano V quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Egrégia Corte;

III – Determinar, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – que, observe o prazo para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa no 13/TCERO-2004;

IV – Dar conhecimento ao gestor do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

V – Dar ciência desta Decisão, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho e à Secretaria Municipal de Administração, informando-os de que a Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

VI – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que, após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram da Sessão o Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 21 de julho de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. de Contas

Município de Porto Velho

DECISÃO

PROCESSO N.: 04458/09 INTERESSADA: MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO RAMOS C.P.F N. 058.638.212-72 ASSUNTO: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE ORIGEM: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

DECISÃO N. 548/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Aposentadoria Voluntária por Idade. Proventos proporcionais. Base de Cálculo: Média Aritmética simples de 80% das maiores remunerações contributivas e sem paridade. Legalidade. Registro. Exame Sumário. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria da Senhora Maria de Lourdes do Nascimento Ramos, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária por Idade, da servidora Maria de Lourdes do Nascimento Ramos, CPF 058.638.212-72, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviço de Saúde, Classe B, Referência 01, Cadastro 280967, pertencente ao quadro de funcionários públicos do Município de Porto Velho, lotada na Secretaria Municipal de Saúde/SEMUSA/EST, efetuado por meio da Portaria n. 2065/SEMAD/CMRH/DICAS, de 01.12.09, publicada no DOM nº 3.649, de 03.12.09, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados de acordo com a média aritmética de 80% das maiores remunerações, com supedâneo no artigo 40, § 1º, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, com redação dada pela emenda Constitucional nº 41/03;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Egrégia Corte;

III – Dar conhecimento ao gestor do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM – que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência desta Decisão, via DOeTCE-RO, ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM e à Secretaria Municipal de Administração, informando-os de que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

V – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que, após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram da Sessão o Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 21 de julho de 2015.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. de Contas

Município de Porto Velho

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO N.: 0225/2013-TCER. ASSUNTO: Tomada de Contas Especial - Convênio n. 030/PGM/2012. UNIDADE: Prefeitura Municipal de Porto Velho-RO. RESPONSÁVEIS: Roberto Eduardo Sobrinho - CPF n. 006.661.088-54 – Ex-Prefeito do Município de Porto Velho-RO.; Klebson Luiz Lavor e Silva - CPF n. 348.826.262-68 - Ex-Presidente da EMDUR; Cleidimara Alves – CPF n. 312.297.272-72 - Ex-Secretária Municipal de Esporte e Laser de Porto Velho-RO.; Cricélia Fróes Simões - CPF n. 711.386.509-78 – Ex-Controladora-Geral do Município de Porto Velho-RO.;

62 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 976 ano V quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

José Lopes de Castro – CPF n. 659.617.577-49 – Procurador do Município de Porto Velho-RO.; ADVOGADOS: Dr. Rochilmer Mello da Rocha Filho, OAB/RO n. 635; Dr. Marcelo Lessa Pereira, OAB/RO n. 1.501; Dr. Jaime Pedrosa dos Santos Neto, OAB/RO n. 4.315; Dr. Nilton Barreto Lino de Moraes, OAB/RO n. 3974. Dr. Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado, OAB/RO n. 004-B; Dr. Diego de Paiva Vasconcelos, OAB/RO n. 2.013; Dr. Márcio Melo Nogueira, OAB/RO n. 2827; Dr. Eudes Costa Lustosa, OAB/RO n. 3431; Dra. Mayra Marinho Miarelli, OAB/RO n. 4963; Dr. Allan Monte de Albuquerque, OAB/RO n. 5177; Dra. Andiara Afonso Figueira, OAB/RO n. 3143. INTERESSADOS: Empresa de Desenvolvimento Urbano de Porto Velho-RO. – EMDUR-, representada por seu Diretor-Presidente; Município de Porto Velho-RO., representado por sua Procuradoria-Geral ou pelo Prefeito. RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.

DECISÃO MONOCRÁTICA N. 213/2015/GCWCSC

Considerando o teor da Certidão, às fls. n. 859, que, por sua vez, atesta o decurso do prazo legal sem apresentação de manifestação/justificativa por parte dos Senhores Roberto Eduardo Sobrinho - CPF n. 006.661.088-54, Ex-Prefeito do Município de Porto Velho-RO., Mário Sérgio Leiras Teixeira - CPF n. 645.741.052-91, Ex-Presidente da EMDUR, e Mirton Moraes de Souza – CPF n. 204.404.482-04, Procurador-Geral do Município de Porto Velho-RO., na condição de interessado, DECRETO A REVELIA dos jurisdicionados premencionados, com substrato jurídico no art. 19, do Regimento Interno do TCE-RO e §3º, do art. 12, da Lei Complementar n. 154, de 1996.

Ressalto, por oportuno, que correrá em face dos jurisdicionados revéis, alhures citados, os prazos processuais, independentemente de suas intimações pessoais, exigindo-se tão somente a publicação de cada ato, apenas no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas.

Com efeito, esclareço, para tanto, que os jurisdicionados, cujas revelias ora são decretadas, poderão, doravante, ingressarem no presente processo, para praticarem atos oportunos de cada fase, recebendo-o no estado em que se encontra, porém, não poderão suscitar defesas pretéritas não apresentadas tempestivamente.

Após, à Secretaria-Geral de Controle Externo para manifestação na forma da lei de regência da espécie versada.

Publique-se.

Junte-se.

Cumpra-se.

Porto Velho-RO., 18 de agosto de 2015.

CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator

Município de Porto Velho

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO N.: 0226/2013-TCER. ASSUNTO: Tomada de Contas Especial - Convênio n. 059/PGM/2012. UNIDADE: Prefeitura Municipal de Porto Velho-RO. RESPONSÁVEIS: Roberto Eduardo Sobrinho - CPF n. 006.661.088-54 – Ex-Prefeito do Município de Porto Velho-RO.; Klebson Luiz Lavor e Silva - CPF n. 348.826.262-68 - Ex-Presidente da EMDUR;

Boris Alexander Gonçalves de Souza – CPF n. 135.750.072-68 - Ex-Secretário Municipal de Planejamento e Gestão; Cricélia Fróes Simões - CPF n. 711.386.509-78 – Ex-Controladora-Geral do Município de Porto Velho-RO.; José Lopes de Castro – CPF n. 659.617.577-49 – Procurador do Município de Porto Velho-RO.; ADVOGADOS: Dr. Rochilmer Mello da Rocha Filho, OAB/RO n. 635; Dr. Marcelo Lessa Pereira, OAB/RO n. 1.501; Dr. Jaime Pedrosa dos Santos Neto, OAB/RO n. 4.315; Dr. Nilton Barreto Lino de Moraes, OAB/RO n. 3974. Dr. Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado, OAB/RO n. 004-B; Dr. Diego de Paiva Vasconcelos, OAB/RO n. 2.013; Dr. Márcio Melo Nogueira, OAB/RO n. 2827; Dr. Eudes Costa Lustosa, OAB/RO n. 3431; Dra. Mayra Marinho Miarelli, OAB/RO n. 4963; Dr. Allan Monte de Albuquerque, OAB/RO n. 5177; Dra. Andiara Afonso Figueira, OAB/RO n. 3143.. INTERESSADOS: Empresa de Desenvolvimento Urbano de Porto Velho-RO. – EMDUR-, representada por seu Diretor-Presidente; Município de Porto Velho-RO., representado por sua Procuradoria-Geral ou pelo Prefeito. RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.

DECISÃO MONOCRÁTICA N. 211/2015/GCWCSC

Considerando o teor da Certidão, às fls. n. 729, que, por sua vez, atesta o decurso do prazo legal sem apresentação de manifestação/justificativa por parte do Senhor Roberto Eduardo Sobrinho - CPF n. 006.661.088-54, Ex-Prefeito do Município de Porto Velho-RO., DECRETO A REVELIA do jurisdicionado premencionado, com substrato jurídico no art. 19, do Regimento Interno do TCE-RO e § 3º, do art. 12, da Lei Complementar n. 154, de 1996.

Ressalto, por oportuno, que correrá em face do jurisdicionado revel, alhures citado, os prazos processuais, independentemente de sua intimação pessoal, exigindo-se tão somente a publicação de cada ato, apenas no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas.

Com efeito, esclareço, para tanto, que o jurisdicionado, cuja revelia ora é decretada, poderá, doravante, ingressar no presente processo, para praticar atos oportunos de cada fase, recebendo-o no estado em que se encontra, porém, não poderá suscitar defesas pretéritas não apresentadas, tempestivamente.

Após, à Secretaria-Geral de Controle Externo para manifestação na forma da lei de regência da espécie versada.

Publique-se.

Junte-se.

Cumpra-se.

Porto Velho-RO., 18 de agosto de 2015.

CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator

Município de Porto Velho

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO N.: 0088/2013-TCER. ASSUNTO: Tomada de Contas Especial - Convênio n. 025/PGM/2011. UNIDADE: Prefeitura Municipal de Porto Velho-RO. RESPONSÁVEIS: Roberto Eduardo Sobrinho - CPF n. 006.661.088-54 – Ex-Prefeito do Município de Porto Velho-RO.; Mário Sérgio Leiras Teixeira - CPF n. 645.741.052-91 – Ex-Presidente da EMDUR;

63 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 976 ano V quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Sérgio Luiz Pacífico - CPF n. 360.312.672-68 – Ex-Secretário Municipal de Planejamento e Gestão; Cricélia Fróes Simões - CPF n. 711.386.509-78 – Ex-Controladora-Geral do Município de Porto Velho-RO. e Jefferson de Souza - CPF n. 420.696.102-68 – Procurador do Município de Porto Velho-RO.; ADVOGADOS: Dr. Rochilmer Mello da Rocha Filho, OAB/RO n. 635; Dr. Marcelo Lessa Pereira, OAB/RO n. 1.501; Dr. Jaime Pedrosa dos Santos Neto, OAB/RO n. 4.315; Dr. Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado, OAB/RO n. 004-B; Dr. Diego de Paiva Vasconcelos, OAB/RO n. 2.013; Dr. Márcio Melo Nogueira, OAB/RO n. 2827; Dr. Eudes Costa Lustosa, OAB/RO n. 3431; Dra. Mayra Marinho Miarelli, OAB/RO n. 4963; Dr. Allan Monte de Albuquerque, OAB/RO n. 517; Dra. Andiara Afonso Figueira, OAB/RO n. 3143. INTERESSADOS: Empresa de Desenvolvimento Urbano de Porto Velho-RO. – EMDUR-, representada por seu Diretor Presidente e Município de Porto Velho-RO., representado por sua Procuradoria Geral ou pelo Prefeito. RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.

DECISÃO MONOCRÁTICA N. 215/2015/GCWCSC

Considerando o teor da Certidão, às fls. n. 1.022, que, por sua vez, atesta o decurso do prazo legal sem apresentação de manifestação/justificativa por parte dos Senhores Roberto Eduardo Sobrinho - CPF n. 006.661.088-54, Ex-Prefeito do Município de Porto Velho-RO., e Mário Sérgio Leiras Teixeira - CPF n. 645.741.052-91, Ex-Presidente da EMDUR, DECRETO A REVELIA dos jurisdicionados premencionados, com substrato jurídico no art. 19, do Regimento Interno do TCE-RO e § 3º, do art. 12, da Lei Complementar n. 154, de 1996.

Ressalto, por oportuno, que correrá em face dos jurisdicionados revéis, alhures citados, os prazos processuais, independentemente de suas intimações pessoais, exigindo-se tão somente a publicação de cada ato, apenas no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas.

Com efeito, esclareço, para tanto, que os jurisdicionados, cujas revelias ora são decretadas, poderão, doravante, ingressarem no presente processo, para praticarem atos oportunos de cada fase, recebendo-o no estado em que se encontra, porém, não poderão suscitar defesas pretéritas não apresentadas tempestivamente.

Após, à Secretaria-Geral de Controle Externo para manifestação na forma da lei de regência da espécie versada.

Publique-se.

Junte-se.

Cumpra-se.

Porto Velho-RO., 18 de agosto de 2015.

CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator

Município de Porto Velho

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO N.: 0090/2013-TCER. ASSUNTO: Tomada de Contas Especial - Convênio n. 062/PGM/2011. UNIDADE: Prefeitura Municipal de Porto Velho-RO. RESPONSÁVEIS: Roberto Eduardo Sobrinho - CPF n. 006.661.088-54 – Ex-Prefeito do Município de Porto Velho-RO.; Mário Sérgio Leiras Teixeira - CPF n. 645.741.052-91 – Ex-Presidente da EMDUR;

Miriam Saldaña Peres - CPF n. 152.033.362-53 – Ex-Secretária Municipal de Desenvolvimento Socioeconômico e Turismo; Cricélia Fróes Simões - CPF n. 711.386.509-78 – Ex-Controladora-Geral do Município de Porto Velho-RO. e Jefferson de Souza - CPF n. 420.696.102-68 – Procurador do Município de Porto Velho-RO.; ADVOGADOS: Dr. Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado, OAB/RO n. 004-B; Dr. Diego de Paiva Vasconcelos, OAB/RO n. 2.013; Dr. Márcio Melo Nogueira, OAB/RO n. 2827; Dr. Eudes Costa Lustosa, OAB/RO n. 3.431; Dra. Mayra Marinho Miarelli, OAB/RO n. 4.963; Dr. Allan Monte de Albuquerque, OAB/RO n. 5.177; Dra. Andiara Afonso Figueira, OAB/RO n. 3143. INTERESSADOS: Empresa de Desenvolvimento Urbano de Porto Velho/RO. – EMDUR-, representada por seu Diretor Presidente e Município de Porto Velho-RO., representado por sua Procuradoria Geral ou pelo Prefeito. RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.

DECISÃO MONOCRÁTICA N. 209/2015/GCWCSC

Considerando o teor da Certidão, às fls. n. 878, que, por sua vez, atesta o decurso do prazo legal sem apresentação de manifestação/justificativa por parte dos Senhores Roberto Eduardo Sobrinho - CPF n. 006.661.088-54, Ex-Prefeito do Município de Porto Velho-RO., Mário Sérgio Leiras Teixeira - CPF n. 645.741.052-91, Ex-Presidente da EMDUR, e Miriam Saldaña Peres - CPF n. 152.033.362-53 – Ex-Secretária Municipal de Desenvolvimento Socioeconômico e Turismo, DECRETO A REVELIA dos jurisdicionados premencionados, com substrato jurídico no art. 19, do Regimento Interno do TCE-RO e §3º, do art. 12, da Lei Complementar n. 154, de 1996.

Ressalto, por oportuno, que correrá em face dos jurisdicionados revéis, alhures citados, os prazos processuais, independentemente de suas intimações pessoais, exigindo-se tão somente a publicação de cada ato, apenas no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas.

Com efeito, esclareço, para tanto, que os jurisdicionados, cujas revelias ora são decretadas, poderão, doravante, ingressarem no presente processo, para praticarem atos oportunos de cada fase, recebendo-o no estado em que se encontra, porém, não poderão suscitar defesas pretéritas não apresentadas tempestivamente.

Após, à Secretaria-Geral de Controle Externo para manifestação na forma da lei de regência da espécie versada.

Publique-se.

Junte-se.

Cumpra-se.

Porto Velho-RO., 18 de agosto de 2015.

CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator

Município de Porto Velho

DECISÃO

PROCESSO Nº: 2318/2009 INTERESSADO: MANOEL RAIMUNDO PINTO DE SOUZA CPF Nº 286.315.282-34 ASSUNTO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (PROVENTOS INTEGRAIS) UNIDADE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO

64 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 976 ano V quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO – IPAM RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

DECISÃO Nº 694/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Aposentadoria por Invalidez Permanente. Patologias incapacitantes previstas em lei. Ingresso no cargo efetivo antes da vigência da EC nº 41/2003. Proventos integrais com base na última remuneração (EC nº 70/2012). Atendimento aos requisitos legais e constitucionais para a concessão. Legalidade. Registro do Ato. Arquivamento. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Aposentadoria por invalidez do Senhor Manoel Raimundo Pinto de Souza, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria por Invalidez Permanente, com proventos integrais com base na última remuneração e paridade, ao Senhor Manoel Raimundo Pinto de Souza, ocupante do cargo de Agente de Operador de Máquinas Pesadas, cadastro n. 644750, pertencente ao quadro permanente de pessoal civil do Município de Porto Velho/RO, consubstanciado por meio da Portaria nº 1061/SEMAD/CMRH/DICAS, de 18 de maio de 2009, publicado no Diário Oficial do Município nº 3.516, de 21.5.2009, com fundamento no art. 40, §1º, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 41/2003;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar no 154/96 e do artigo 56 do Regimento Interno desta egrégia Corte.

III - Determinar ao gestor do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM que, doravante, observe o prazo de 10 dias para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa n. 13/TCERO-2004;

IV - Dar conhecimento ao gestor do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM de que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

V – Alertar o gestor do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM para que se abstenha de proceder à inclusão de efeitos futuros aos Atos Concessórios de benefícios, os quais devem vigorar efetivamente a partir da data da publicação;

VI – Dar conhecimento desta Decisão, via Diário Oficial, ao órgão de origem, informando-o de que o seu inteiro teor encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br); e

VII – Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento dos autos.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 29 de julho de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA Procuradora do Ministério Público de Contas

Município de Rolim de Moura

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 1062/2014 INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ROLIM DE MOURA ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2013 RESPONSÁVEIS: IVONETE ALVES CHALEGRA CPF N° 933.193.558-72 SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE CÉLIO ROBERTO CANDIL CPF N° 029.856.639-70 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE (INTERINO) MARLENE APARECIDA COVIAQUE DA SILVA CPF N° 307.673.182-34 CONTADORA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO PAULO CURI NETO)

ACÓRDÃO Nº 104/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Prestação de Contas. Fundo Municipal de Saúde de Rolim de Moura. Exercício de 2013. Julgamento Regular com Ressalva. Intempestividade de remessa de balancetes. Determinação de medida corretiva. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas, exercício de 2013, do Fundo Municipal de Saúde de Rolim de Moura, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO), por UNANIMIDADE de votos, em:

I - Julgar regulares com ressalva, em razão da remessa a destempo dos balancetes dos meses de janeiro a dezembro de 2013, as contas do Fundo Municipal de Saúde de Rolim de Moura, do exercício de 2013, de responsabilidade da Senhora IVONETE ALVES CHALEGRA, Secretária Municipal de Saúde e do Senhor CÉLIO ROBERTO CANDIL, Secretário Municipal de Saúde (Interino), nos termos do artigo 16, II, da Lei Complementar n° 154/96, concedendo-lhes quitação, na forma do art. 24, parágrafo único, do Regimento Interno;

II - Determinar ao atual Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Rolim de Moura a adoção de providências para prevenir a remessa fora do prazo legal de balancetes mensais, sob pena de julgamento irregular das contas futuras, nos termos do artigo 16, III, §1°, da Lei Complementar n° 154/96;

III - Determinar ao atual Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Rolim de Moura, com base no relatório do Controle Interno, a adoção de providências com vistas a:

i. Instituir uma forma de aferição e controle de consumo de combustível e peças por veículo;

ii. Adquirir velocímetros, odômetros e horímetros;

65 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 976 ano V quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

iii. Manter uma maior quantidade de materiais no almoxarifado disponíveis para a clientela, a fim de manter a máquina administrativa em pleno funcionamento;

iv. Remeter todos os materiais ao almoxarifado ao invés de serem diretamente enviados aos setores de consumo, a fim de efetuar os controles legais;

v. Manter o percentual legal de despesa com pessoal;

vi. Não autorizar a realização de dispêndio, sem que este não se enquadre como despesa em saúde;

vii. Verificar se as ações de investimentos com recursos próprios, ou as despesas delas decorrentes, estão consignadas no PPA e na LDO;

viii. Garantir, ao cabo de cada exercício, o equilíbrio orçamentário e financeiro das contas públicas;

ix. Obedecer ao Cronograma de Desembolso;

x. Depositar as contrapartidas dos convênios, no momento do repasse dos recursos;

xi. Encaminhar todos os processos formalizados para análise da Secretaria de Controle Interno antes de efetuar os pagamentos, a fim de garantir a legalidade, a eficiência e eficácia dos procedimentos; e

xii. Obedecer rigorosamente as fases da despesa (autorização do ordenador, licitação, empenhamento, liquidação e pagamento nessa ordem);

IV — Dar ciência, via Diário Oficial, do teor desta decisão aos interessados, e via Ofício ao atual Secretário Municipal de Saúde de Rolim de Moura, informando-lhes que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

V - Arquivar os presentes autos, depois de adotadas as medidas devidas.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOZA Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 29 de julho de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA Procuradora do Ministério Público de Contas

Município de Rolim de Moura

DECISÃO

PROCESSO-e Nº: 1880/2015 INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ROLIM DE MOURA ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2014 RESPONSÁVEL: CLEBERSON DOS SANTOS ARAÚJO CPF 669.616.532-00

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO PAULO CURI NETO)

DECISÃO Nº 651/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Prestação de Contas do Fundo de Assistência Social de Rolim de Moura - Exercício de 2014. Análise Sumária, nos termos da Resolução n°. 139/2013/TCE/RO. Emissão de Quitação do Dever de Prestar Contas. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas, exercício de 2014, do Fundo Municipal de Assistência Social de Rolim de Moura, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO), por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Dar quitação do dever de prestar Contas ao Senhor Cleberson dos Santos Araújo - Secretário Municipal de Assistência Social de Rolim de Moura, exercício de 2014, nos termos do art. 70, parágrafo único, da Constituição da República, combinado com o art. 14 da Resolução n° 13/2004 e § 2° do art. 4° da Resolução n° 139/2013;

II - Registrar que, nos termos do §5° do art. 4° da Resolução n°. 139/2013/TCE/RO, havendo "notícias de irregularidade superveniente, esta será apurada em processo de Tomada de Contas ou Tomada de Contas Especial, se for o caso”;

III - Dar ciência desta decisão, via Diário Oficial, ao responsável identificado no cabeçalho, ficando registrado que o Voto e Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

IV - Arquivar os autos após os trâmites legais.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOZA Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 29 de julho de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA Procuradora do Ministério Público de Contas

Município de Santa Luzia do Oeste

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO: 0292/2015 - TCE-RO INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA DO OESTE ASSUNTO: PARCELAMENTO DE MULTA - QUITAÇÃO E BAIXA DE RESPONSABILIDADE - ACÓRDÃO N°171/2014 - PLENO. RESPONSÁVEL: SOFIA JULIANA DE ALMEIDA MYCZKOVSKI - EX- SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CPF: 908.747.225-00. RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

66 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 976 ano V quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

DM-GCVCS-TC 00177/15

SUMÁRIO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA DO OESTE. ACÓRDÃO N°171/2014 – PLENO. IRREGULARIDADES. IMPUTAÇÃO DE MULTA A SENHORA SOFIA JULIANA DE ALMEIDA MYCZKOVSKI. PARCELAMENTO DA MULTA. PAGAMENTO. QUITAÇÃO E BAIXA DE RESPONSABILIDADE. APENSAR AO PRINCIPAL.

(...)

Por todo o exposto, considerando a análise dos autos feita por esta Relatoria, pelas razões acima expostas, não há nada que obste a concessão da quitação da multa e baixa de responsabilidade em favor da Senhora SOFIA JULIANA DE ALMEIDA MYCZKOVSKI - CPF: 908.747.225-00. Posto isto, amparado nas Resoluções nº 105/2012 e artigo 35 do Regimento Interno desta Corte, prolato a seguinte DECISÃO MONOCRÁTICA:

I. Dar quitação e baixa de responsabilidade de SOFIA JULIANA DE ALMEIDA MYCZKOVSKI - CPF: 908.747.225-00, na qualidade de Ex- Secretária Municipal de Educação e Cultura de Santa Luzia do Oeste, referente a multa consignada no item III do Acordão nº 171/2014-PLENO, no valor original de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais) cujo montante atualizado corresponde à R$ 1.281,21 (um mil, duzentos e oitenta e um reais e vinte e um centavos), a qual foi recolhida à Conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, no Banco do Brasil, Agência nº 2757X, Conta Corrente nº 8358-5 na forma do artigo 26 da Lei Complementar n° 154/96 combinado com artigo 35 do Regimento Interno desta Corte de Contas, com nova redação dada pelo artigo 1º, da Resolução nº 105/2012/TCE-RO;

II. Encaminhar os autos à Secretaria de Processamento e Julgamento, para que adote medida de baixa de responsabilidade em favor da Senhora SOFIA JULIANA DE ALMEIDA MYCZKOVSKI - CPF: 908.747.225-00;

III. Após, apensar estes autos ao processo que deu origem a multa (Proc.4514/2012/TCE-RO), em observância ao artigo 7º da Resolução nº 64/2010/TCE-RO, com nova redação dada pela Resolução nº 168/2014/TCE-RO.

IV. Dê-se conhecimento desta Decisão a interessada por meio de Publicação no Diário Oficial do Estado de Rondônia, informando-o que o inteiro teor desta Decisão está disponível no site www.tce.ro.gov.br;

V. Publique-se a presente Decisão.

Porto Velho, 19 de agosto de 2015.

Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Relator

Município de São Felipe do Oeste

DECISÃO

PROCESSO Nº: 1698/2006 INTERESSADO: CARLOS MANUEL DINIZ TOMAZ ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA

DECISÃO Nº 674/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA. LEGALIDADE. DETERMINAÇÃO DE REGISTRO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Ato de Transferência para a reserva remunerada do MAJOR PM RE 03602-5, Carlos Manuel Diniz Tomaz, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – Considerar legal o ato de reserva remunerada do Senhor CARLOS MANUEL DINIZ TOMAZ, MAJOR PM RE 03602-5, inscrito no CPF sob nº 446.737.607-00 e RG nº 5.100.391 SSP-RO, pertencente ao quadro de pessoal da Polícia Militar do Estado de Rondônia, consubstanciado no Decreto nº 8772, de 15 de junho de 1999, publicado no DOE nº 4.267 de 17 de junho de 1999;

II - Determinar o registro do ato nesta Corte, sem análise de mérito, nos termos delineados na alínea “b” do inciso III do art. 49 da Constituição do Estado de Rondônia, c/c o inciso II, do art. 37, da Lei Complementar nº 154/96 e inciso II, do art. 54 do Regimento Interno, desta Corte de Contas, considerando ainda, o teor da Certidão exarada pelo Conselho Superior de Administração, de 8.11.2010.

III - Determinar ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia que, doravante, adote as medidas necessárias com a finalidade de instruir os demais procedimentos necessários ao registro dos atos de pessoal, com todos os documentos que o arcabouço normativo requer, conforme prescreve a Instrução Normativa nº 013/2004-TCER, haja vista, que a ausência desses documentos tem contribuído para diminuir a celeridade da apreciação dos processos nesta Corte de Contas, sob pena de sanção, na forma da Lei Complementar nº 154/96;

IV - Determinar ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia que, doravante, remeta a esta Corte de Contas, cópia do Parecer do respectivo Órgão de Controle Interno sobre a legalidade dos referidos atos, conforme prescreve o artigo 55 do Regimento Interno desta Corte;

V – Alertar o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia sobre a necessidade da implantação do Controle Interno no referido Órgão, em disposição aos artigos 31, 70 e 74, da Constituição Federal, artigo 76 da Lei Complementar nº 4320/64, artigo 54, parágrafo único e artigo 59 da Lei Complementar nº 101/00, artigos 46 e 51 da Constituição Estadual, assim como artigos 46, 47, 48 e 49 da Lei Orgânica e artigo 55 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

VI – Dar ciência desta Decisão ao Órgão de origem, informando-lhe que o Voto, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br), bem como que em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos não foram analisados nesta oportunidade, mas poderão ser objeto de auditorias e/ou inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas; e

VII - Arquivar os autos após o cumprimento das formalidades legais exigíveis.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO); o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 29 de julho de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator

67 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 976 ano V quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA Procuradora do Ministério Público de Contas

Município de São Francisco do Guaporé

ACÓRDÃO

PROCESSO N.: 02928/13 INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: AUDITORIA DE MAPEAMENTO QUANTO AO CUMPRIMENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 131/2009 (LEI DA TRANSPARÊNCIA) PELOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE RONDÔNIA RESPONSÁVEL: GISLAINE CLEMENTE C.P.F N. 711.079.322-20 PREFEITA UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ RELATOR: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA

ACÓRDÃO N. 072/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Auditoria. Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé. Lei Complementar n. 131/2009 – Lei da Transparência. Descumprimento de Decisão. Aplicação de multa diária. Nova determinação. Diante da omissão da gestora da Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé no cumprimento integral da Lei Complementar n. 131/2009, é possível a imposição de multa diária ao responsável, com fulcro no art. 461, § 4º, do CPC c/c o art. 286-A do Regimento Interno. Além disso, cabível nova determinação para que cumpra a decisão do Tribunal e adote providências com vistas a adequar as informações constantes no seu Portal da Transparência. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de auditoria realizada pelo corpo técnico desta Corte, que tem por objeto o cumprimento da Lei Complementar n. 131/2009, chamada Lei da Transparência, pelos municípios do Estado de Rondônia, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Declarar não cumprida a determinação constante da Decisão n. 184/2013/GCESS, uma vez que a Prefeita Municipal de São Francisco do Guaporé, Gislaine Clemente, não procedeu à adequação do Portal da Transparência daquele Município às exigências legais, vez que não sanou as seguintes irregularidades, declinadas no relatório técnico de fls. 03/12: disponibilização inadequada de dados referentes à receita, despesa e recursos humanos, ausência do inteiro teor dos contratos firmados e dos documentos referentes ao PPA, LDO e LOA, prestações de contas e respectivos pareceres prévios, Relatório Resumido da Execução Orçamentária e Relatório de Gestão Fiscal;

II – Aplicar multa à Prefeita Municipal de São Francisco do Guaporé, Gislaine Clemente, CPF 711.079.322-20, sob a forma de astreintes, fixadas no item II da Decisão n. 184/2013/GCESS, em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento de decisão desta Corte de Contas, com fulcro no art. 461, § 4º, do CPC c/c o art. 286-A do Regimento Interno;

III – Alertar que o valor da multa deverá ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, no Banco do Brasil, agência nº 2757-x, conta corrente nº 8358-5;

IV – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do Acórdão para que a responsável comprove a esta Corte de Contas o recolhimento da multa, observando que o pagamento fora do prazo assinalado terá por efeito a incidência de correção monetária, em conformidade com o disposto no art. 56 da LC n. 154/96;

V – No caso de não haver sido realizado o recolhimento da multa no prazo fixado, certificado o trânsito em julgado, e somente após a emissão do título executivo, deverão os autos ser encaminhados ao Departamento de Acompanhamento de Decisões desta Corte para que requeira a cobrança judicial do valor da multa cominada, remetendo-lhe a documentação para a instrução necessária, na forma do art. 27, II, combinado com o art. 80, inc. III, da Lei Complementar n. 154/96;

VI – Determinar via ofício, que a Prefeita Municipal de São Francisco do Guaporé, Gislaine Clemente, ou quem venha lhe substituir, adote providências com vistas a adequar o Portal da Transparência daquela Prefeitura às exigências legais, de modo a sanar as irregularidades abaixo relacionadas, encaminhando-lhe cópia do relatório de fls. 61/64:

a) Descumprimento ao art. 7º, II, da IN n. 26/TCE-RO/2010, c/c o art. 48-A, II, da LC n. 101/2000, arts. 7º, VI, e 8º, “caput” e § 1º, II, da Lei n. 12.527/2011 e art. 37, “caput”, da Constituição Federal (princípio da publicidade), por não disponibilizar dados a respeito da receita, no que se refere às datas dos ingressos, aos inscritos na dívida ativa e as providências para reaver os créditos exigíveis;

b) Infringência ao art. 7º, I, alínea “e”, da IN n. 26/TCE-RO/2010, c/c o art. 48-A, I, da LC n. 101/2000, arts. 7º, VI, da Lei n. 12.527/2011 e art. 37, “caput”, da Constituição Federal (princípio da publicidade), por não disponibilizar dados a respeito da despesa referentes ao procedimento licitatório que antecedeu a realização da despesa, ou sua dispensa ou inexigibilidade se for o caso;

c) Infringência aos arts. 3º, incisos I, II e IV, e 8º, “caput” e inciso III, da Lei n. 12.527/2011, c/c os arts. 37, “caput” (princípios da publicidade e moralidade), e 39, § 6º, da Constituição da República, pela não disponibilização de informações sobre recursos humanos, não divulgando os ganhos eventuais e indenizações, informações completas a respeito das diárias, o quadro remuneratório dos seus servidores, os quantitativos de servidores efetivos e comissionados;

d) Infringência ao art. 2º da IN n. 26/TCE-RO/2010 c/c o art. 48, parágrafo único, II, da LC n. 101/2000, art. 5º da Lei n. 12.527/2011 e art. 37, “caput’, da Constituição Federal (princípios da publicidade e da eficiência), ante a falta de clareza e detalhamento das informações disponibilizadas posto que inexiste qualquer ajuda, tutorial ou explicação dos dados fornecidos pelo Portal;

e) Infringência ao art. 2º, “caput” e § 2º, II da IN n. 26/TCE-RO/2010, c/c o art. 48, parágrafo único, II, da LC n. 101/2000 e art. 37, “caput’, da Constituição Federal (princípios da publicidade e eficiência), tendo em vista a não disponibilização em tempo real das informações; e

f) Infringência ao art. 48, “caput”, da LC n. 101/2000, c/c o art. 37, caput, da Constituição Federal (princípio da publicidade), em razão de não disponibilizar os documentos relativos ao PPA, à LDO, à LOA, às prestações de contas e respectivos pareceres prévios, ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, referentes ao exercício de 2015.

VII – Fixar o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da notificação, na forma do art. 30, I, do Regimento Interno, para o cumprimento do item VI, devendo ser comprovado a esta Corte a adoção das medidas e/ou o resultado no mesmo prazo, alertando à responsável que o seu descumprimento ocasionará a aplicação de nova multa, sob a forma de astreintes, de caráter coercitivo, com base no art. 461, § 4º, do CPC c/c o art. 286-A, do Regimento Interno, no dobro anteriormente fixado, ou seja, R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, limitado ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de pena pecuniária, de caráter sancionatório, prevista no art. 55 da LC n. 154/95;

VIII - Dar ciência, pelo diário oficial, do teor deste Acórdão à responsável para os devidos fins de direito, informando-lhe, ainda, que outras peças dos autos e manifestações, em seu inteiro teor, também estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br), em atenção à sustentabilidade ambiental; e

68 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 976 ano V quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

IX - Sobrestar os presentes autos no Departamento da 1ª Câmara desta Corte para o acompanhamento do Acórdão.

Participaram da Sessão o Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA (Relator); o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro-Substituto Presidente da Sessão FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro Francisco Carvalho da Silva); a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 21 de julho de 2015.

FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Presidente da Sessão Primeira Câmara EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. de Contas

Município de São Francisco do Guaporé

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO: 1.081/2011 ASSUNTO: Denúncia – Cumprimento de Decisão. RESPONSÁVEL: Excelentíssima Senhora Gislaine Clemente, CPF n. 298.853.638-40, Prefeita do Município de São Francisco do Guaporé-RO. UNIDADE: Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé-RO. RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.

DECISÃO MONOCRÁTICA N. 204/2015/GCWCSC

I – DO RELATÓRIO

1. Trataram os presentes autos sobre denúncia interposta perante esta Corte de Contas pelo Senhor Antônio Barbosa dos Santos - na qualidade de cidadão, nos termos do art. 50, caput, da Lei Complementar n. 154, de 1996, c/c art. 80 do RITC - noticiando a ocorrência de ilicitudes atinente à situação funcional de alguns servidores da Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé-RO., cujo julgamento havido na Sessão Plenária do dia 25 de julho de 2013, consubstanciou-se no Acórdão n. 62/2013-Pleno, às fls. ns. 122 a 123, nos seguintes termos:

[...]

ACÓRDÃO N° 62/2013 - PLENO

Denúncia. Disfunção irregular de servidores pertencentes aos quadros do Município de São Francisco do Guaporé. Auditoria levada a efeito pela Secretaria-Geral de Controle Externa no município. Impropriedades sanadas. Denúncia conhecida e considerada procedente. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Denúncia interposta pelo Senhor Antônio Barbosa dos Santos acerca de supostas ilicitudes tocantes à situação funcional de alguns servidores da Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por unanimidade de votos, em:

I - Conhecer da Denúncia oferecida pelo Senhor Antônio Barbosa dos Santos, uma vez que foram preenchidos os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos aplicáveis à espécie versada, insculpidos no artigo 50, caput, da Lei Complementar Estadual n° 154/96, combinado com

o artigo 80 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;

II - No mérito, considerar procedente, a vertente Denúncia, deixando, todavia, de sancionar o responsável, vez que adotou todas as medidas necessárias ao saneamento das impropriedades detectadas durante a instrução processual do feito em testilha, consoante fora demonstrado no bojo do Voto;

III - Afastar o sigilo dos autos, incidentes na espécie versada por força do comando normativo inserto no artigo 50, §1°, da Lei Complementar n°154/96, combinado com o artigo 79, §12, do Regimento Interno desta Corte, uma vez que a matéria vazada no vertente feito não se amolda às situações protetivas previstas pelo artigo 5°, LX, da Constituição Federal e pelo artigo 155, I e II, do Código de Processo Civil, impondo-se, por consequência, a publicitação deste, a teor do preceptivo constante no artigo 52, §1°, da Lei Complementar n° 154/96, combinado com o artigo 82, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte;

IV - Determinar à atual Administração Municipal de São Francisco do Guaporé que:

a) No prazo de 210 (duzentos e dez) dias, a contar da notificação pessoal da Excelentíssima Prefeita - Senhora Gislaine Clemente, promova a realização de concurso público para provimento do cargo de agente comunitário de saúde, caso ainda não o tenha realizado, consoante entendimento jurisprudencial desta Corte (Acórdãos n° 62/2010 – 1ª Câmara, 99/2007 – 2ª Câmara, 39/2004, 40/2004); e

b) Regularize imediatamente a situação da servidora Cléria Coelho Passos, cujo vínculo temporário, se ainda persistir, já perdura por mais de 4 (quatro) anos, o que afronta às regras constitucionais vigentes e ao assente entendimento deste Tribunal, conforme foi dissertado no bojo do Voto.

V - Dar ciência aos agentes públicos infracitados, informando-lhes que este Acórdão, o Voto e Parecer do Ministério Público de Contas, estão disponíveis no sitio eletrônico do Tribunal de Contas (http://www.tce.ro.gov.br/):

a) Ao interessado/denunciante, Senhor Antônio Barbosa dos Santos;

b) Ao Responsável, Senhor jairo Borges Faria - Ex-Prefeito de São Francisco do Guaporé; e

c) À Administração Municipal de São Francisco do Guaporé, nas pessoas da atual Prefeita e do Procurador-Geral do Município.

VI - Publicar na forma regimental; e

VII - Sobrestar os autos no Departamento do Pleno, para adoção e acompanhamento das medidas determinadas no vertente decisum. (sic) (grifou-se)

2. Abstrai-se do item IV, alínea "a", do Acórdão supramencionado, ordem desta Corte no sentido de que a Municipalidade realizasse, no prazo de 210 (duzentos e dez dias), concurso público para provimento efetivo do cargo de agente comunitário de saúde; não obstante, às fls. n. 146 dos autos em epígrafe, certificou o Departamento da SPJ que decorreu o prazo precitado, sem que fosse cumprida a determinação inserta no item IV, alínea "a", do Acórdão alhures grafado, motivo pelo qual se converteu o vertente feito em diligência, a fim de que a Municipalidade de que se cuida informasse quais providências foram adotadas tendentes ao cumprimento do que foi determinado pelo Tribunal de Contas, a teor da Decisão Monocrática n. 39/2015/GCWCSC, às fls. ns. 148 a 149-v, ipisis verbis:

[...]

III - DO DISPOSITIVO

69 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 976 ano V quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Ante o exposto, pelos fundamentos aquilatados em linhas precedentes, com espeque no princípio da razoabilidade, converto o feito em diligência, para o fim de:

I - DETERMINAR à Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé/RO., na pessoa de sua Prefeita, a Senhora Gislaine Clemente, e/ou quem lhe esteja substituindo na forma da lei, que, no prazo de 15 (quinze) dias, constados a partir da notificação, apresente informações acerca de quais providências Foi empregado visando ao cumprimento do que determinado por meio do item IV do Acórdão n. 62/2013-Pleno (fls. ns. 122 a 123), atinente à ordem de realização de concurso público para provimento, efetivo, do cargo de agente comunitário de saúde, caso ainda não houvesse sido realizado, devendo, para tanta, fazer juntar documentos comprobatórios das medidas adotadas para tal Fim;

II - ALERTAR ao agente público alinhado no item anterior, que o não-atendimento injustificado da medida que ora se determina, poderá resultar em sanção pecuniária, a ser apurado em procedimento próprio, na forma do regramento cogente insculpido no art. 55, IV, da LC n. 154 de 1996;

III - NOTIFICAR a gestora alinhada no item 1 deste Decisum, encaminhando-lhe, para tanto, cópia desta Decisão e do Acórdão n. 62/2013-Pleno (fls. ns. 122 a 123), para conhecimento pleno;

IV - PUBLIQUE-SE, na forma regimental;

V - JUNTE-SE e

VI - SOBRESTEM-SE os presentes autos, no Departamento do Pleno, para o acompanhamento do prazo a que alude o item !desta Decisão.

À ASSISTÊNCIA DE GABINETE, a fim que CUMPRA as determinações insertas nos itens IV e V, da parte dispositiva da presente Decisão, REMETENDO, após, os autos ao Departamento do Pleno, para cumprimento das demais medidas ordenadas neste Decisum. (sic) (grifos no original)

3. Apesar disso, tem-se, às fls. ns. 155, Certidão expedida pelo Departamento da SPJ circunstanciado que decorreu o prazo fixado na Decisão Monocrática acima mencionada, sem que a jurisdicionada, a Senhora Gislaine Clemente, na qualidade de Chefe do Poder Executivo Municipal, tenha se manifestado acerca de qual providências teria eventualmente adotado objetivando o cumprimento da determinação emanada por esta Corte, por meio do item IV, alínea "a", do Acórdão n. 62/2013-Pleno, às fls. ns. 122 a 123.

4. Diante disso, o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Substituto, o Dr Davi Dantas da Silva, dando prevalência ao princípio da razoabilidade, prevalência ao princípio da razoabilidade, converteu os vertentes autos em novel diligência, a fim de que a Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé-RO., na pessoa de sua Prefeita, a Excelentíssima Senhora Gislaine Clemente, prestasse as devidas informações/esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca de quais providências foram ou não empregadas pela Municipalidade tendentes ao cumprimento do que determinado por meio do item IV, alínea "a", do Acórdão n. 62/2013-Pleno, às fls. ns. 122 a 123, sob pena de multa, fazendo juntar, inclusive, para tanto, documentos comprobatórios das eventuais medidas adotadas, a teor da Decisão Monocrática n. 112/2015/GCWCSC, às fls. ns. 157 a 159. Veja-se:

[...]

III - DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, pelos fundamentos aquilatados em linhas precedentes, com espeque no princípio da razoabilidade, converto o feito em diligência, para o fim de:

I - DETERMINAR à Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé/RO., na pessoa de sua Prefeita, a Senhora Gislaine Clemente,

e/ou quem lhe esteja substituindo na forma da lei, que, no prazo de 15 (quinze) dias, constados a partir da notificação, apresente informações acerca de quais providências foi empregado visando ao cumprimento do que determinado por meio do item IV, alínea "a”, do Acórdão n. 62/2013-Pleno, às fls. ns. 122 a 123, atinente à ordem de realização de concurso público para provimento, efetivo, do cargo de agente comunitário de saúde, caso ainda não houvesse sido realizado, devendo, para tanto, fazer juntar documentos comprobatórios das medidas eventualmente adotadas para tal fim;

II - ALERTAR ao agente público alinhado no item anterior, que o não-atendimento injustificado da medida que ora se determina, poderá resultar em sanção pecuniária, a ser apurado em procedimento próprio, na forma do regramento cogente insculpido no art. 55, IV, da LC n. 154, de 1996;

III - NOTIFICAR a gestora alinhada no item I deste Decisum, encaminhando-lhe, para tanto, cópia desta Decisão e do Acórdão n. 62/2013-Pleno, às fls. ns. 122 a 123, para conhecimento pleno;

IV - PUBLIQUE-SE, na forma regimental;

V - JUNTE-SE e

VI - SOBRESTEM-SE os presentes autos, no Departamento do Pleno, para o acompanhamento do prazo a que alude o item I desta Decisão. (sic) (grifos no original)

5. Com efeito, o Departamento do Pleno expediu o Ofício n. 00582/2015/DP-SPJ, às fls. n. 163, a Excelentíssima Senhora Gislaine Clemente, Prefeita do Município de São Francisco do Guaporé-RO., a fim de notificá-la acerca do teor da Decisão alhures grafada.

6. Observa-se, todavia, no AR, às fls. n. 164, por meio do qual se encaminhou o ofício notificatório precitado, que quem o recebeu foi agente diversa da Excelentíssima Senhora Gislaine Clemente, no caso, a Senhora Jessica Teodoro de Oliveira.

7. Apesar disso, ato seguinte, certificou o Departamento do Pleno, às fls. n. 165, que transcorreu o prazo fixado no mencionado ofício “sem que fosse interposta qualquer espécie de documento, quanto ao cumprimento da Decisão Monocrática n. 112/2015/GCWCSC”.

8. Assim, vieram os autos conclusos para deliberação.

É o relatório.

II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

9. É dos autos que esta Corte de Contas ao julgar os vertentes autos, determinou, por meio do item IV, alínea "a", do Acórdão n. 62/2013-Pleno, às fls. ns. 122 a 123, que o Município de São Francisco do Guaporé-RO., representado na pessoa de sua Excelentíssima Prefeita, a Senhora Gislaine Clemente, realizasse, no prazo de 210 (duzentos e dez dias), concurso público para provimento efetivo do cargo de agente comunitário de saúde, devendo comprovar a este Tribunal às providências eventualmente adotadas tendentes ao cumprimento do que determinado.

10. Destaco que, em face da inércia da Municipalidade, a determinação alhures mencionada foi reiterada por meio das Decisões Monocráticas ns. 39/2015/GCWCSC e 112/2015/GCWCSC, respectivamente, às fls. ns. 148 a 149-v e 157 a 159.

11. Mesmo após isso, o Departamento do Pleno desta Corte atestou que decorreu o prazo fixado (15 dias), sem que a Municipalidade de São Francisco do Guaporé-RO., presentada na pessoa de sua Excelentíssima Prefeita, a Senhora Gislaine Clemente, apresentasse qualquer documentação ou informação com vistas à comprovação do que determinado pela Corte, por intermédio do Acórdão prefalado, consoante se infere da Certidão, às fls. n. 165.

70 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 976 ano V quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

12. Não obstante, observo que o derradeiro ofício notificatório n. 00582/2015/DP-SPJ, às fls. n. 163, endereçado a Municipalidade de que se cuida, na pessoa da sua Excelentíssima Prefeita, a Senhora Gislaine Clemente, remetido via AR, às fls. n. 164, foi recebido por pessoa diversa, in casu, a Senhora Jessica Teodoro de Oliveira, conforme assinatura aposta no AR prefalado.

13. Disso decorre, com efeito, a impossibilidade de se asserir, com o acerto jurídico que se espera, se o jurisdicionado em tela, a Excelentíssima Senhora Gislaine Clemente– Prefeita do Município de São Francisco do Guaporé-RO., tenha efetivamente tomado conhecimento da determinação exarada por esta Corte, por intermédio da Decisão Monocrática n. 112/2015/GCWCSC, às fls. ns. 157 a 159.

14. A par disso, mostrando ser despiciendo tecer maiores digressões sobre assunto, no ponto, ante a objetividade que o presente caso requer, há de converter o presente processo em diligência, objetivando a notificação, pessoal, da Excelentíssima Prefeita do Município de São Francisco do Guaporé-RO., a Senhora Gislaine Clemente, a fim de que preste as devidas informações, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca de quais providências foram empregadas tendentes ao cumprimento do que determinado por meio do item IV, alínea "a", do Acórdão n. 62/2013-Pleno, às fls. ns. 122 a 123, fazendo juntar documentos comprobatórios das eventuais medidas adotadas, sob pena de multa pecuniária prevista no art. 55, IV, da LC n. 154, de 1996.

III - DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, pelos fundamentos aquilatados em linhas precedentes, com espeque no princípio da razoabilidade, converto o presente feito em nova diligência, e, por consequência, DECIDO:

I - DETERMINAR à Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé/RO., na pessoa de sua Prefeita, a Excelentíssima Senhora Gislaine Clemente - CPF n. 298.853.638-40 -, e/ou quem lhe esteja substituindo na forma da lei, que, no prazo de 15 (quinze) dias, constados a partir da notificação, apresente informações acerca de quais providências foram ou não eventualmente empregadas pela Municipalidade, com vistas ao cumprimento do que determinado por meio do item IV, alínea "a”, do Acórdão n. 62/2013-Pleno, às fls. ns. 122 a 123, atinente à ordem de realização de concurso público para provimento, efetivo, do cargo de agente comunitário de saúde, caso ainda não houvesse sido realizado, devendo, para tanto, fazer juntar documentos comprobatórios das medidas adotadas para tal fim;

II - ALERTAR ao agente público alinhado no item anterior, que o não-atendimento injustificado da medida que ora se determina, poderá resultar em sanção pecuniária, a ser apurado em procedimento próprio, na forma do regramento cogente insculpido no art. 55, IV, da LC n. 154, de 1996;

III – NOTIFICAR, a gestora alinhada no item I deste Decisum, pessoalmente, via ofício, a ser entregue por AR em mãos próprias, encaminhando-lhe, para tanto, cópia desta Decisão e do Acórdão n. 62/2013-Pleno, às fls. ns. 122 a 123, para conhecimento pleno;

IV - PUBLIQUE-SE, na forma regimental;

V - JUNTE-SE e

VI - SOBRESTEM-SE os presentes autos, no Departamento do Pleno, para o acompanhamento do prazo a que alude o item I desta Decisão.

À ASSISTÊNCIA DE GABINETE, a fim que CUMPRA as determinações insertas nos itens IV e V, da parte dispositiva da presente Decisão, REMETENDO, após, os autos ao Departamento do Pleno, para cumprimento das demais medidas ordenadas neste Decisum.

Porto Velho, RO., 14 de agosto de 2015.

CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator

Município de São Miguel do Guaporé

DECISÃO

PROCESSO Nº: 1281/2014 (APENSOS N. 4560/2012 E 1108/2013) INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2013 RESPONSÁVEL: MARCO ANTÔNIO FERREIRA CPF N° 251.215.022-49 VEREADOR PRESIDENTE RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO PAULO CURI NETO)

DECISÃO Nº 652/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Prestação de Contas da Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé - Exercício de 2013. Análise Sumária, nos termos da Resolução n°. 139/2013/TCE/RO. Emissão de Quitação do Dever de Prestar Contas. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas, exercício de 2013, da Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO), por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Dar quitação do dever de prestar Contas ao Senhor Marco Antônio Ferreira — Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, exercício de 2013, nos termos do art. 70, parágrafo único, da Constituição da República, combinado com o art. 14 da Resolução n° 13/2004 e § 2° do art. 4° da Resolução n° 139/2013;

II - Registrar que, nos termos do §5° do art. 4° da Resolução n°. 139/2013/TCE/RO, havendo "notícias de irregularidade superveniente, esta será apurada em processo de Tomada de Contas ou Tomada de Contas Especial, se for o caso;

III - Determinar à unidade jurisdicionada, via ofício, que adote providências no sentido de prevenir a reincidência das falhas formais detectadas neste processo, quais sejam, remessa intempestiva dos RGFs, bem como a falta de publicação de um deles e o envio a destempo dos balancetes, sob pena de responsabilização por descumprimento de determinação do Tribunal, na forma regimental;

IV - Dar ciência desta decisão, via Diário Oficial, ao responsável identificado no cabeçalho, ficando registrado que o Voto e Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

V - Arquivar os autos após os trâmites legais.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOZA Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 29 de julho de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator

71 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 976 ano V quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA Procuradora do Ministério Público de Contas

Município de Seringueiras

ACÓRDÃO

PROCESSO N.: 02916/13 INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: AUDITORIA DE MAPEAMENTO QUANTO AO CUMPRIMENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 131/2009 (LEI DA TRANSPARÊNCIA) PELOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE RONDÔNIA RESPONSÁVEL: ARMANDO BERNARDO DA SILVA C.P.F N. 157.857.728-41 PREFEITO UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SERINGUEIRAS RELATOR: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA

ACÓRDÃO N. 069/2015 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Auditoria. Prefeitura municipal de seringueiras. Lei complementar n. 131/2009 – lei da transparência. Descumprimento de decisão. Aplicação de multa diária. Nova determinação. Diante da omissão do gestor da Prefeitura Municipal de Seringueiras no cumprimento integral da Lei Complementar n. 131/2009, é possível a imposição de multa diária ao responsável, com fulcro no art. 461, § 4º, do CPC c/c o art. 286-A do Regimento Interno. Além disso, cabível nova determinação para que cumpra a decisão do Tribunal e adote providências com vistas a adequar as informações constantes no seu Portal da Transparência. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de auditoria realizada pelo corpo técnico desta Corte, que tem por objeto o cumprimento da Lei Complementar n. 131/2009, chamada Lei da Transparência, pelos municípios do Estado de Rondônia, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Declarar não cumprida a determinação constante da Decisão n. 189/2013/GCESS, uma vez que o Prefeito Municipal de Seringueiras, Armando Bernardo da Silva, não procedeu à adequação do Portal da Transparência daquele Município às exigências legais, vez que não sanou integralmente as seguintes irregularidades, declinadas no relatório técnico de fls. 12/21: não disponibilização completa de dados relativos à receita, recursos humanos, nem do inteiro teor dos contratos firmados, além da falta de clareza e detalhamento das informações apresentadas e não disponibilização em tempo real das informações;

II – Aplicar multa ao Prefeito Municipal de Seringueiras, Armando Bernardo da Silva, CPF 157.857.728-41, sob a forma de astreintes, fixadas no item II da Decisão n. 189/2013/GCESS, em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento de decisão desta Corte de Contas, com fulcro no art. 461, § 4º, do CPC c/c o art. 286-A do Regimento Interno;

III – Alertar que o valor da multa deverá ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, no Banco do Brasil, agência nº 2757-x, conta corrente nº 8358-5;

IV – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do Acórdão para que o responsável comprove a esta Corte de Contas o recolhimento da multa, observando que o pagamento fora do prazo assinalado terá por efeito a incidência de correção monetária, em conformidade com o disposto no art. 56 da LC n. 154/96;

V – No caso de não haver sido realizado o recolhimento da multa no prazo fixado, certificado o trânsito em julgado, e somente após a emissão do título executivo, deverão os autos ser encaminhados ao Departamento de Acompanhamento de Decisões desta Corte para que requeira a cobrança judicial do valor da multa cominada, remetendo-lhe a documentação para a

instrução necessária, na forma do art. 27, II, combinado com o art. 80, inc. III, da Lei Complementar n. 154/96;

VI – Determinar via ofício, que o Prefeito Municipal de Seringueiras, Armando Bernardo da Silva, ou quem venha lhe substituir, adote providências com vistas a adequar o Portal da Transparência daquela Prefeitura às exigências legais, de modo a sanar as irregularidades abaixo relacionadas, encaminhando-lhe cópia do relatório de fls. 86/89:

a) Descumprimento ao art. 7º, II, da IN n. 26/TCE-RO/2010, c/c o art. 48-A, II, da LC n. 101/2000, arts. 7º, VI, e 8º, “caput” e § 1º, II, da Lei 12.527/2011 e art. 37, “caput”, da Constituição Federal (princípio da publicidade), por não disponibilizar dados a respeito dos inscritos na dívida ativa e nem as providências tomadas para reaver os créditos exigíveis;

b) Infringência aos arts. 3º, incisos I, II e IV, e 8º, “caput” e inciso III, da Lei nº 12.527/2011, c/c os arts. 37, “caput” (princípios da publicidade e moralidade), e 39, § 6º, da Constituição da República, pela não disponibilização de maiores informações sobre recursos humanos, o não detalhamento da remuneração dos agentes públicos, bem como ausência de informações sobre ganhos eventuais e indenizações; todas as informações sobre as diárias e a não divulgação do quadro remuneratório;

c) Infringência ao art. 2º da IN n. 26/TCE-RO/2010 c/c o art. 48, parágrafo único, II, da LC n. 101/2000, art. 5º da Lei n. 12.527/2011 e art. 37, “caput”, da Constituição Federal (princípios da publicidade e da eficiência), ante a falta de clareza e detalhamento das informações disponibilizadas, uma vez que não há qualquer ajuda, tutorial ou explicação dos dados fornecidos pelo Portal;

d) Infringência ao art. 2º, caput e § 2º, II da IN n. 26/TCE-RO/2010, c/c art. 48, parágrafo único, II, da LC n. 101/2000 e art. 37, “caput”, da Constituição Federal (princípios da publicidade e eficiência), tendo em vista a não disponibilização em tempo real das informações; e

e) Descumprimento aos arts. 7º, VI e 8º, §1º, IV da Lei n. 12.527/2011 e ao art. 37, “caput”, da Constituição Federal (principio da publicidade), por não disponibilizar o inteiro teor dos contratos firmados.

VII – Fixar o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da notificação, na forma do art. 30, I, do Regimento Interno, para o cumprimento do item VI, devendo ser comprovado a esta Corte a adoção das medidas e/ou o resultado no mesmo prazo, alertando ao responsável que o seu descumprimento ocasionará a aplicação de nova multa, sob a forma de astreintes, de caráter coercitivo, com base no art. 461, § 4º, do CPC c/c o art. 286-A, do Regimento Interno, no dobro anteriormente fixado, ou seja, R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, limitado ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de pena pecuniária, de caráter sancionatório, prevista no art. 55 da LC n. 154/95;

VIII - Dar ciência, pelo diário oficial, do teor deste Acórdão ao responsável para os devidos fins de direito, informando-lhe, ainda, que outras peças dos autos e manifestações, em seu inteiro teor, também estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br), em atenção à sustentabilidade ambiental; e

IX - Sobrestar os presentes autos no Departamento da 1ª Câmara desta Corte para o acompanhamento do Acórdão.

Participaram da Sessão o Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA (Relator); o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro-Substituto Presidente da Sessão FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro Francisco Carvalho da Silva); a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 21 de julho de 2015.

FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Presidente da Sessão Primeira Câmara

72 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 976 ano V quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. de Contas

Município de Theobroma

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO: 03939/2014 - TCE-RO INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA ASSUNTO: PARCELAMENTO DE MULTA - QUITAÇÃO E BAIXA DE RESPONSABILIDADE - ITEM I DA DECISÃO EM DDR N° 054/GCVCS/2014 e MANDATO DE CITAÇÃO Nº 164/2014/D2ªC-SPJ PROFERIDO NOS AUTOS N°1512/2009/TCE-RO. RESPONSÁVEL: JOSÉ FERNANDES NETO – VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA - CPF: 127.508.912-72. RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

DM-GCVCS-TC 00178/15

SUMÁRIO: CÂMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA. DECISÃO EM DDR N° 054/GCVCS/2014. CITAÇÃO Nº 164/2014/S2ªC-SPJ. IRREGULARIDADES. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO AO SENHOR JOSÉ FERNANDES NETO. PARCELAMENTO. PAGAMENTO. QUITAÇÃO.

(...)

Por todo o exposto, considerando a análise dos autos feita por esta Relatoria, pelas razões acima expostas, não há nada que obste a concessão da quitação do débito em favor do Senhor JOSÉ FERNANDES NETO - CPF: 127.508.912-72. Posto isto, amparado nas Resoluções nº 105/2012 e artigo 35 do Regimento Interno desta Corte, prolato a seguinte DECISÃO MONOCRÁTICA:

I. Dar quitação e baixa de responsabilidade de JOSÉ FERNANDES NETO - CPF: 127.508.912-72, na qualidade de Vereador da Câmara Municipal de Theobroma, referente ao débito consignada no item I da DECISÃO em DDR n° 054/GCVCS/2014 e MANDATO DE CITAÇÃO Nº 164/2014/D2ªC-SPJ proferido nos autos do processo n° 1512/2009/TCE-RO, no valor original de R$ 2.025,00 (dois mil, vinte e cinco reais) cujo montante atualizado corresponde à R$ 2.910,91 (dois mil, novecentos e dez reais e noventa e um centavos), o qual foi recolhida aos cofres do Município na forma do artigo 26 da Lei Complementar n° 154/96 combinado com artigo 35 do Regimento Interno desta Corte de Contas, com nova redação dada pelo artigo 1º, da Resolução nº 105/2012/TCE-RO;

II. Juntar cópia desta Decisão ao processo principal (1512/2009/TCE-RO), com o fim de subsidiar a instrução e posterior apreciação das Contas da Câmara Municipal de Theobroma exercício 2008;

III. Após, apensar estes autos ao processo que deu origem ao débito (Proc. 1512/2009/TCE-RO), em observância ao artigo 7º da Resolução nº 64/2010/TCE-RO, com nova redação dada pela Resolução nº 168/2014/TCE-RO;

IV. Dê-se conhecimento desta Decisão ao interessado por meio de Publicação no Diário Oficial do Estado de Rondônia, informando-o que o inteiro teor desta Decisão está disponível no site www.tce.ro.gov.br;

V. Encaminhar os autos ao Departamento da 2ª Câmara para cumprimento desta Decisão;

VI. Publique-se a presente Decisão.

Porto Velho, 19 de agosto de 2015.

Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Relator

Atos da Presidência

Portarias

PORTARIA Portaria n. 663, 18 de agosto de 2015.

O CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 187, inciso XXVII do Regimento Interno, e considerando o Memorando n. 238/2015/SPJ, de 14.8.2015,

Resolve:

Art. 1º Convocar o Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, cadastro n. 467, para, no período de 19 a 21.8.2015, substituir o Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, cadastro n. 479, em razão de viagem do Conselheiro.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO CONSELHEIRO PRESIDENTE

PORTARIA

Portaria n. 664, 18 de agosto de 2015.

O CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 187, inciso XXVII do Regimento Interno, e considerando o Memorando n. 238/2015/SPJ, de 14.8.2015,

Resolve:

Art. 1º Convocar o Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, cadastro n. 467, para, no período de 27 a 28.8.2015, substituir o Conselheiro PAULO CURI NETO, cadastro n. 450, em razão de viagem do Conselheiro.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO CONSELHEIRO PRESIDENTE

PORTARIA

Portaria n. 667, 18 de agosto de 2015.

O CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o inciso VI, artigo 66 da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o Memorando n. 135/2015/GP, de 17.8.2015,

Resolve:

Art. 1º Designar o servidor ODAILTON KNORST RIBEIRO, Assessor Jurídico, cadastro n. 990152, para, no período de 19 a 23.8.2015, substituir o servidor JOÃO DIAS DE SOUSA NETO, Auditor de Controle Externo, cadastro n. 301, no cargo em comissão de Assessor Jurídico Chefe, nível TC/CDS-6, em razão de viagem do titular, nos termos do inciso III, artigo 16 da Lei Complementar n. 68/92.

73 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 976 ano V quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO CONSELHEIRO PRESIDENTE

Atos da Secretaria-Geral de Administração e Planejamento

Portarias

SUPRIMENTO DE FUNDOS

Portaria nº. 61 de 05 de agosto de 2015.

Concede Suprimento de Fundos.

O SECRETÁRIO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso I, alínea “b” da Portaria nº. 130, de 9.1.2012, publicada no DOE TCE-RO nº. 116 – ano II, de 9.1.2012, e considerando o que consta do Processo nº. 0090/15 resolve:

Art. 1º. Conceder Suprimento de Fundos em regime de adiantamento ao servidor MANOEL AMORIM DE SOUZA, FG 1 - ASSISTENTE DE GABINETE, cadastro nº 92, na quantia de R$ R$ 3.000,00 (três mil reais).

CÓDIGO PROGRAMÁTICO NATUREZA DE

DESPESA

VALOR

(R$)

01.122.1265.2981.0000 3.3.90.30 1.000,00

01.122.1265.2981.0000 3.3.90.36 500,00

01.122.1265.2981.0000 3.3.90.39 1.500,00

Art. 2º. O prazo de aplicação do adiantamento será no período de 07/08/2015 a 28/08/2015, que será utilizado para cobrir despesas com manutenção dos ar-condicionados e prestação de serviços à Regional de Vilhena/Ro, com apresentação da prestação de contas dentro dos 5(cinco) dias subsequentes do término do prazo de aplicação.

Art. 3º A Divisão de Contabilidade – DIVCONT do Departamento de Finanças – DEFIN efetuará os registros referentes à caracterização da responsabilidade do agente e as conferências da documentação comprobatória da aplicação.

Art. 4º Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 07/08/2015.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário Geral de Administração e Planejamento

SUPRIMENTO DE FUNDOS

Portaria nº. 57 de 03 de agosto de 2015.

Concede Suprimento de Fundos.

O SECRETÁRIO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso I, alínea “b” da Portaria nº. 130, de 9.1.2012, publicada no DOE TCE-RO nº. 116 – ano II, de 9.1.2012, e considerando o que consta do Processo nº. 0100/15 resolve:

Art. 1º. Conceder Suprimento de Fundos em regime de adiantamento ao servidor OSMARINO DE LIMA, MOTORISTA, cadastro nº 163, na quantia de R$ R$ 2.000,00 (dois mil reais).

CÓDIGO PROGRAMÁTICO NATUREZA DE

DESPESA

VALOR

(R$)

01.122.1265.2981.0000 3.3.90.30 1.000,00

01.122.1265.2981.0000 3.3.90.39 1.000,00

Art. 2º. O prazo de aplicação do adiantamento será no período de 02/08/2015 a 08/08/2015, que será empregado para cobrir despesas com abastecimento (se necessário) e manutenção do veículo L200 Triton, placa NDP-4777 (OHV-5241), que será utilizado para condução do servidor do Tce-Ro Márcio Alber de Oliveira, o qual irá realizar serviço de manutenção e correção de falhas nos equipamentos de som das Secretarias Regionais, com apresentação da prestação de contas dentro dos 5(cinco) dias subsequentes do término do prazo de aplicação.

Art. 3º A Divisão de Contabilidade – DIVCONT do Departamento de Finanças – DEFIN efetuará os registros referentes à caracterização da responsabilidade do agente e as conferências da documentação comprobatória da aplicação.

Art. 4º Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 02/08/2015.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário Geral de Administração e Planejamento

PORTARIA

Portaria n. 658, 18 de agosto de 2015.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 - ano IV, de 2.6.2014, e considerando o Memorando n. 65/2015/GABEOS, de 10.8.2015 e Despacho do Conselheiro Presidente de 14.8.2015,

Resolve:

Art. 1º Exonerar a servidora LUCIANA COMERLATTO cadastro n. 990678, do cargo em comissão de Assistente de Gabinete, nível TC/CDS-2, para o qual fora nomeada mediante Portaria n. 112, de 4.2.2015, publicada no DOeTCE-RO n. 850 - ano V, de 9.2.2015.

Art. 2º Nomear a servidora LUCIANA COMERLATTO, cadastro n. 990678, para exercer o cargo em comissão de Assessor do Auditor, nível TC/CDS-5, previsto na Lei Complementar 799, de 25.9.2014, em virtude de exoneração ocorrida em 20.7.2015, mediante Portaria n. 611, de 30.7.2015, publicada no DOeTCE-RO n. 962 - ano V, de 30.7.2015.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 17.8.2015.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

PORTARIA

Portaria n. 659, 18 de agosto de 2015.

74 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 976 ano V quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 - ano IV, de 2.6.2014, e considerando o Memorando n. 67/2015/GABEOS, de 12.8.2015 e Despacho do Conselheiro Presidente de 14.8.2015,

Resolve:

Art. 1º Nomear JARDEL DA SILVA MAIA, sob cadastro n. 990692, para exercer o cargo em comissão de Assistente de Gabinete, nível TC/CDS-2, previsto na Lei Complementar n. 799, de 25.9.2014, em virtude de exoneração ocorrida em 17.8.2015, mediante Portaria n. 658, de 18.8.2015.

Art. 2º Lotar no Gabinete do Auditor Erivan Oliveira da Silva.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 17.8.2015.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO