DIÁRIO OFICIAL - Rio de Janeiro2019/08/26  · disposições do Estatuto dos Funcionários...

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Instituído pelo Decreto Executivo nº 01 de 02/01/2019. Prefeitura Municipal de Itaboraí Secretaria de Governo Diário Oficial Eletrônico do Município de Itaboraí| Poder Executivo | Ano I | N° 125 | Segunda-feira, 26 de Agosto de 2019. Sadinoel Oliveira Gomes Souza Prefeito Wanderson Dias Pereira Vice-prefeito Jorge Antônio Santos da Silva Chefia de Gabinete Antônio José de Lima Dias Procurador Geral do Município Joaquim Lopes da Gama Controlador Geral do Município Jorge Antônio Santos da Silva Secretário Municipal de Governo Edvaldo Mendonça Daumas Secretário Municipal de Administração Osório Luis Figueiredo de Souza Secretário Municipal de Educação, Cultura e Turismo Julio César de Oliveira Ambrósio Secretário Municipal de Saúde Edson Neira Brandão Secretário Municipal de Fazenda José Fernando Soares Secretário Municipal de Planejamento Clóvis Raimundo Thome da Silva Neto Secretário Municipal de Obras Estevan Simão de Oliveira Assis Secretário Municipal de Desenvolvimento Social Monica Virgilio Cavalcante Secretária Municipal de Habitação e Políticas Sociais Paloma Martins Mendonça Secretária Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo Luiz Alberto Mendonça Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil Edson Neira Brandão Secretário Municipal de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Sustentável. Jose Carlos Rangel dos Santos Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Integração com o COMPERJ Jose Carlos Rangel dos Santos Secretário Municipal de Trabalho e Renda Clóvis Raimundo Thome da Silva Neto Secretário Municipal de Serviços Públicos Leonidas Oliveira Gomes Souza Secretário Municipal de Esporte, Lazer Luiz Alberto Mendonça Secretário Municipal de Transportes Renato Machado Ferreira Secretário Municipal de Agricultura, Abastecimento e Pesca Leonidas Oliveira Gomes Souza Ouvidoria Geral do Município Andreia da Silva Daumas Presidente do Itaprevi DIÁRIO OFICIAL Lei Complementar: Lei Complementar nº 245, de 23 de agosto de 2019. Dispõe sobre o Plano de Cargos, carreiras, vantagens e vencimentos dos Servido- res Públicos Municipais da Câmara Municipal de Itabo- raí e dá outras providências. O Prefeito do Município de Itaboraí faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancio- na a seguinte, Lei Complementar: Capítulo I Das Disposições Preliminares Art. 1º - Fica estabelecido o Plano de Cargos, Carreiras, Vantagens e Vencimentos dos Ser- vidores Públicos Municipais da Câmara Muni- cipal de Itaboraí, nos termos da presente lei, objetivando organizar os cargos públicos de provimento efetivo em planos de carreira, fun- damentados nos princípios de qualificação profissional, com a finalidade de assegurar a continuidade das ações administrativas no âmbito do Poder Legislativo Municipal. § 1º - O Plano de Cargos é o conjunto de to- dos os cargos, cujos ocupantes incumbem-se da execução das atribuições inerentes ao Poder Legislativo Municipal. § 2º - Aos servidores abrangidos por esta lei, é assegurada isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho. § 3º - Aos servidores da Câmara Municipal, regidos por lei especial, serão aplicadas, as disposições desta lei, no que couber. § 4º - Ficam estabelecidos os seguintes cargos efetivos na estrutura da Câmara Municipal: I – Agente Legislativo; II – Agente Administrativo; III – Agente de Protocolo; IV – Oficial Legislativo; V – Técnico em Contabilidade; VI – Técnico Legislativo; VII – Agente Especial Parlamentar; VIII – Assistente de Comissões; IX – Procurador Assistente; X – Digitador; XI – Telefonista. §5º - Ficam extintos os cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Contabilidade, Técnico de Departamento Pessoal; Agente de Patrimô- nio; Auxiliar de Departamento Pessoal e Co- peira. § 6º - O quantitativo de cada cargo dos servi- dores efetivos estará descrito no Anexo I que acompanha a presente lei. § 7º - Aplicam-se, excepcionalmente, em ca- sos omissos, aos servidores da Câmara, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Itaboraí, confor- me a Lei nº. 502 de 04 de dezembro de 1979, bem como suas eventuais alterações. § 8º - Não se aplicam aos Servidores do Poder Legislativo, vantagens e gratificações concedi- das aos Servidores do Poder Executivo. Art. 2º - Para os efeitos desta lei, o servidor público é o cidadão legalmente investido em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão, que percebe vencimentos ou remu- neração dos cofres municipais e são adotadas as seguintes definições: I – Cargo: É o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor público, identificando-se pelas características de criação por lei, com denominação própria, quantidade de vagas, requisitos, vencimentos específicos e atribuições, carga horária de trabalho e pagamento pelo erário municipal; II - Função: Corresponde às inúmeras tarefas que constituem o objeto dos serviços presta- dos pelo servidor público; III – Classe: É o agrupamento de cargos de mesma denominação e com iguais atribuições e responsabilidades; IV – Grupo de Cargos: É o conjunto de cargos que dizem respeito a atividades profissionais, correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conheci- mento em seu desempenho; V – Carreira: É a distribuição dos cargos públi- cos em grupos administrativos, escalonados nas diferentes referências de vencimento do cargo, o que permite ao servidor progredir no serviço público; VI – Vencimento: É a espécie pecuniária em contrapartida pela prestação de serviços públi- cos, tido como básico, onde são calculadas as vantagens e os adicionais; VII – Referência de Vencimentos: É o indicati- vo do vencimento do servidor junto à Tabela de Progressão do Plano de Carreiras do Qua- dro Efetivo, que percorre a promoção horizon- tal, independente de aperfeiçoamento profissi- onal; VIII – Vantagens pessoais: São as pecúnias de caráter pessoal, tais como os adicionais e outros decorrentes dos direitos do servidor estabelecidos no Regime Jurídico; IX – Vencimentos: É a totalidade das vanta- gens pecuniárias do servidor, ou seja, é a somatória do vencimento e das vantagens pessoais; X – Gratificação: É a concessão de uma vanta- gem transitória em face do exercício de chefia, direção ou assessoramento, bem como, em virtude de encargo previsto nesta lei, a ser estabelecido em percentual; XI – Vencimento Base: É o vencimento inicial para cada cargo, de acordo com a sua deno- minação e especificações; XII – Progressão: Passagem do servidor públi- co estável de uma referência de vencimento para outra de maior valor, atendidos os requisi- tos estabelecidos; Art. 3º - O Plano de Cargos se destina a aten- ATOS DO PREFEITO

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Instituído pelo Decreto Executivo nº 01 de 02/01/2019.

Prefeitura Municipal de Itaboraí

Secretaria de Governo

Diário Oficial Eletrônico do Município de Itaboraí| Poder Executivo | Ano I | N° 125 | Segunda-feira, 26 de Agosto de 2019.

Sadinoel Oliveira Gomes Souza Prefeito

Wanderson Dias Pereira Vice-prefeito

Jorge Antônio Santos da Silva Chefia de Gabinete

Antônio José de Lima Dias Procurador Geral do Município

Joaquim Lopes da Gama Controlador Geral do Município

Jorge Antônio Santos da Silva Secretário Municipal de Governo

Edvaldo Mendonça Daumas Secretário Municipal de Administração

Osório Luis Figueiredo de Souza Secretário Municipal de Educação, Cultura e Turismo

Julio César de Oliveira Ambrósio Secretário Municipal de Saúde

Edson Neira Brandão Secretário Municipal de Fazenda

José Fernando Soares Secretário Municipal de Planejamento

Clóvis Raimundo Thome da Silva Neto Secretário Municipal de Obras

Estevan Simão de Oliveira Assis Secretário Municipal de Desenvolvimento Social

Monica Virgilio Cavalcante Secretária Municipal de Habitação e Políticas Sociais

Paloma Martins Mendonça Secretária Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo

Luiz Alberto Mendonça Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil

Edson Neira Brandão Secretário Municipal de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Sustentável.

Jose Carlos Rangel dos Santos Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Integração com o COMPERJ

Jose Carlos Rangel dos Santos Secretário Municipal de Trabalho e Renda

Clóvis Raimundo Thome da Silva Neto Secretário Municipal de Serviços Públicos

Leonidas Oliveira Gomes Souza Secretário Municipal de Esporte, Lazer

Luiz Alberto Mendonça Secretário Municipal de Transportes

Renato Machado Ferreira Secretário Municipal de Agricultura, Abastecimento e Pesca

Leonidas Oliveira Gomes Souza Ouvidoria Geral do Município

Andreia da Silva Daumas Presidente do Itaprevi

DIÁRIO OFICIAL

Lei Complementar: Lei Complementar nº 245, de 23 de agosto de 2019.

Dispõe sobre o Plano de Cargos, carreiras, vantagens e vencimentos dos Servido-res Públicos Municipais da Câmara Municipal de Itabo-raí e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Itaboraí faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancio-na a seguinte, Lei Complementar: Capítulo I Das Disposições Preliminares Art. 1º - Fica estabelecido o Plano de Cargos, Carreiras, Vantagens e Vencimentos dos Ser-vidores Públicos Municipais da Câmara Muni-cipal de Itaboraí, nos termos da presente lei, objetivando organizar os cargos públicos de provimento efetivo em planos de carreira, fun-damentados nos princípios de qualificação profissional, com a finalidade de assegurar a continuidade das ações administrativas no âmbito do Poder Legislativo Municipal. § 1º - O Plano de Cargos é o conjunto de to-dos os cargos, cujos ocupantes incumbem-se da execução das atribuições inerentes ao Poder Legislativo Municipal. § 2º - Aos servidores abrangidos por esta lei, é assegurada isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho. § 3º - Aos servidores da Câmara Municipal, regidos por lei especial, serão aplicadas, as disposições desta lei, no que couber. § 4º - Ficam estabelecidos os seguintes cargos efetivos na estrutura da Câmara Municipal: I – Agente Legislativo; II – Agente Administrativo; III – Agente de Protocolo; IV – Oficial Legislativo; V – Técnico em Contabilidade; VI – Técnico Legislativo; VII – Agente Especial Parlamentar; VIII – Assistente de Comissões; IX – Procurador Assistente; X – Digitador; XI – Telefonista. §5º - Ficam extintos os cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Contabilidade, Técnico de Departamento Pessoal; Agente de Patrimô-nio; Auxiliar de Departamento Pessoal e Co-peira. § 6º - O quantitativo de cada cargo dos servi-dores efetivos estará descrito no Anexo I que acompanha a presente lei. § 7º - Aplicam-se, excepcionalmente, em ca-sos omissos, aos servidores da Câmara, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Itaboraí, confor-

me a Lei nº. 502 de 04 de dezembro de 1979, bem como suas eventuais alterações. § 8º - Não se aplicam aos Servidores do Poder Legislativo, vantagens e gratificações concedi-das aos Servidores do Poder Executivo.

Art. 2º - Para os efeitos desta lei, o servidor público é o cidadão legalmente investido em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão, que percebe vencimentos ou remu-neração dos cofres municipais e são adotadas as seguintes definições: I – Cargo: É o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor público, identificando-se pelas características de criação por lei, com denominação própria, quantidade de vagas, requisitos, vencimentos específicos e atribuições, carga horária de trabalho e pagamento pelo erário municipal; II - Função: Corresponde às inúmeras tarefas que constituem o objeto dos serviços presta-dos pelo servidor público; III – Classe: É o agrupamento de cargos de mesma denominação e com iguais atribuições e responsabilidades; IV – Grupo de Cargos: É o conjunto de cargos que dizem respeito a atividades profissionais, correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conheci-mento em seu desempenho; V – Carreira: É a distribuição dos cargos públi-cos em grupos administrativos, escalonados nas diferentes referências de vencimento do cargo, o que permite ao servidor progredir no serviço público; VI – Vencimento: É a espécie pecuniária em contrapartida pela prestação de serviços públi-cos, tido como básico, onde são calculadas as vantagens e os adicionais; VII – Referência de Vencimentos: É o indicati-vo do vencimento do servidor junto à Tabela de Progressão do Plano de Carreiras do Qua-dro Efetivo, que percorre a promoção horizon-tal, independente de aperfeiçoamento profissi-onal; VIII – Vantagens pessoais: São as pecúnias de caráter pessoal, tais como os adicionais e outros decorrentes dos direitos do servidor estabelecidos no Regime Jurídico; IX – Vencimentos: É a totalidade das vanta-gens pecuniárias do servidor, ou seja, é a somatória do vencimento e das vantagens pessoais; X – Gratificação: É a concessão de uma vanta-gem transitória em face do exercício de chefia, direção ou assessoramento, bem como, em virtude de encargo previsto nesta lei, a ser estabelecido em percentual; XI – Vencimento Base: É o vencimento inicial para cada cargo, de acordo com a sua deno-minação e especificações; XII – Progressão: Passagem do servidor públi-co estável de uma referência de vencimento para outra de maior valor, atendidos os requisi-tos estabelecidos;

Art. 3º - O Plano de Cargos se destina a aten-

ATOS DO PREFEITO

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ITABORAÍ ANO I N° 125 2

Segunda, 26/08/2019 https://www.itaborai.rj.gov.br

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der aos cargos em geral, cujas respectivas atribuições correspondem ao exercício de trabalhos continuados e indispensáveis à Ad-ministração do Poder Legislativo, podendo os cargos serem de provimento efetivo, em co-missão ou Agente Político.

Capítulo II Do Concurso Público

Art. 4º – O ingresso em cargo público de provi-mento efetivo e outros que a lei determinar, dependerá de prévia habilitação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, dele se dando prévia e ampla publicidade de aber-tura de inscrições, bem como de suas instru-ções, assegurando as mesmas oportunidades para todos, atendidas as exigências de habili-tação profissional na conformidade das leis e regulamentos municipais. §1º - Ninguém poderá ser efetivado ou adquirir estabilidade como funcionário se não prestar e for devidamente aprovado em concurso públi-co. §2º - O concurso será realizado para o provi-mento de cargos vagos, iniciais de carreira ou isolados. Art. 5º – O concurso objetivará avaliar: a) conhecimento e qualificação profissionais; b) condições de sanidade físico-mental.

Art. 6º – As atribuições inerentes aos cargos servirão de base para o estabelecimento dos requisitos a serem exigidos para inscrição no concurso.

Art. 7º – O número de vagas a serem preenchi-das, o grau de instrução exigível, mediante a apresentação do respectivo certificado, e o prazo de validade das provas serão fixados nas instruções reguladoras do concurso, não devendo exceder a 2 (dois) anos após a sua homologação, prorrogável por uma só vez, por igual período. Art. 8º – Além dos requisitos determinados nos regulamentos ou instruções do concurso públi-co, é exigido ainda, para inscrição: I) Nacionalidade brasileira; II) Ser eleitor e estar em dia com suas obriga-ções eleitorais; III) Quitação das obrigações eleitorais; IV) Gozar de boa saúde, comprovada por atestado médico; V) Gozo dos direitos políticos; VI) Idade mínima de 18(dezoito) anos; VII)Nível de escolaridade exigida para o cargo.

Art. 9º – Uma vez realizado o concurso deverá ser homologado no prazo máximo de 06(seis) meses após o fim das avaliações e respectivas classificações.

Art. 10 – Encerradas as inscrições para o con-curso de investidura de qualquer cargo, não se abrirão novas inscrições antes do encerramen-to do concurso anterior. Art. 11 – O servidor adquirirá estabilidade após o transcurso de 02 (dois) anos de efetivo exer-cício no cargo, ressalvados os casos de regu-lar cessão do servidor, hipótese em que o exercício em outro órgão também contará para fins de aquisição de estabilidade. Art. 12 – Aos servidores aprovados em concur-so público posterior à data de publicação desta lei tem-se que durante os 02 (dois) primeiros anos, ou seja, ao longo do estágio probatório,

não será computado tal período para conces-são de nenhum tipo de vantagem ou adicional.

Capítulo III Do Plano De Cargos

Art. 13 - A denominação, o número de vagas e o vencimento base dos servidores efetivos, são definidos no Anexo II desta lei. Parágrafo Único - A descrição, requisitos e carga horária dos servidores efetivos, são definidos no Anexo III desta lei. Art. 14 - Cargo efetivo é aquele para cujo pro-vimento originário é exigida prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, revestido de caráter permanente, que garanta a continuidade do serviço público. Art. 15 - Para os fins desta lei, a estrutura bási-ca dos cargos fundamenta-se na similaridade, classificados de acordo com a natureza profis-sional, pela complexidade de suas funções e escolaridade exigida, constituindo-se dos se-guintes grupos: I – Grupo de Nível Fundamental; II – Grupo de Nível Médio; III – Grupo de Nível Técnico; IV – Grupo de Nível Superior. § 1º - Cargo do Grupo de Nível Fundamental é aquele que abrange as funções cujas tarefas requerem maior esforço físico, menor esforço mental, conhecimento prático do trabalho, e exige para o seu provimento o grau de instru-ção em nível de ensino fundamental completo; § 2º - Cargo do Grupo de Nível Médio é aquele que abrange as funções cujas tarefas reque-rem relativo esforço físico, relativo esforço mental, conhecimento prático do trabalho, e exige para o seu provimento o grau de instru-ção em nível de ensino médio completo; § 3º - Cargo do Grupo de Nível Técnico é aquele que abrange as funções cujas tarefas requerem relativo esforço físico, relativo esfor-ço mental, conhecimento prático do trabalho, e exige para o seu provimento o grau de instru-ção em nível de ensino médio/técnico comple-to; § 4º - Cargo do Grupo de Nível Superior é aquele que abrange as funções cujas tarefas requerem menor esforço físico, maior esforço mental, grau elevado de conhecimento técnico, e exige para o seu provimento o grau de instru-ção em nível de ensino superior completo.

Art. 16 - A mudança, pelo servidor, de cargo, dar-se-á exclusivamente por aprovação em concurso público. Art. 17 - A fixação das referências de venci-mento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I – a natureza, o grau de responsabilidade, a escolaridade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II – os requisitos para a investidura; III – as peculiaridades dos cargos.

Capítulo IV Do Plano De Vencimentos

Art. 18 - Considera-se Plano de Vencimentos a oportunidade proporcionada ao servidor para progredir horizontalmente em referências de vencimentos, através de avanços financeiros em ordem crescente. Art. 19 – A progressão salarial tem início com o vencimento base, atribuído por esta lei a cada

cargo, denominado de Referência “1” na Tabe-la de Progressão do Plano de Carreira do Qua-dro Efetivo, constante do Anexo IV.

Art. 20 – Na linha de progressão horizontal os servidores do quadro de provimento efetivo deterão um vencimento básico ou inicial e mais 19 (dezenove) referências, sendo a 20ª (vigésima) referência o vencimento máximo do cargo. §1º - A Referência “1”, disposta na Tabela de Progressão do Plano de Carreira do Quadro Efetivo em numeral romano, corresponde ao vencimento inicial, ou seja, o básico de cada cargo e a Referência “20” corresponde ao vencimento máximo da carreira. §2º - Entre uma referência e outra haverá um acréscimo de 3,0% (três por cento) nos valo-res, que representa o crescimento na carreira com avanço na Tabela de Progressão do Pla-no de Carreira do Quadro Efetivo. §3º - A progressão horizontal dar-se-á anual-mente, de modo automático, sempre que o servidor completar um ano de atividade no serviço, ou a data de seu enquadramento, conforme o caso, exceto período do estágio probatório. Art. 21 – Para os cargos cujo requisito mínimo é o ensino fundamental completo ou incomple-to, ao servidor que tiver escolaridade superior a exigida será concedido acréscimo remunera-tório na seguinte proporção: a) Se possuir Ensino Médio Completo, 10% (dez por cento); b) Se possuir Graduação em Nível Superior de qualquer área do conhecimento, 30% (trinta por cento); c) Se possuir Curso de Especialização ao Nível de Pós-Graduação, Mestrado ou Douto-rado em qualquer área do conhecimento, 35% (trinta e cinco por cento);

Art. 22 – Para os cargos cujos requisitos míni-mos sejam o ensino médio ou técnico comple-to, ao servidor que tiver escolaridade superior a exigida será concedido acréscimo remunera-tório na seguinte proporção: a) Se possuir Graduação em Nível Superior de qualquer área do conhecimento, 30% (trinta por cento); b) Se possuir Curso de Especialização ao Nível de Pós-Graduação, Mestrado ou Douto-rado em qualquer área do conhecimento, 35% (trinta e cinco por cento); Art. 23 – Para os cargos cujo requisito mínimo é o ensino superior completo, ao servidor que tiver escolaridade superior a exigida será con-cedido acréscimo remuneratório na seguinte proporção: a) Se possuir Curso de Especialização ao Nível de Pós-Graduação, Mestrado ou Douto-rado em qualquer área do conhecimento, 35% (trinta e cinco por cento); Art. 24 – Os acréscimos remuneratórios de que tratam os artigos 21,22 e 23 serão concedidos de imediato, tão logo o servidor comprove o atendimento quanto a escolaridade superior à exigida pelo seu cargo e alcance a referência 13 (treze) da tabela de progressão horizontal.

Capítulo V Do Enquadramento

Art. 25 – Os atuais servidores efetivos da Câ-mara Municipal, nomeados em virtude de con-cursos públicos anteriores a esta lei, bem co-mo, os estabilizados nos termos do artigo 19

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do Ato das Disposições Constitucionais Transi-tórias da Constituição Federal de 1988, serão enquadrados nas categorias funcionais criadas por esta lei. Art. 26 - Os atuais servidores efetivos da Câ-mara Municipal serão devidamente enquadra-dos no Plano de Cargos, Carreiras, Vantagens e Vencimentos, sendo observado, rigorosa-mente, quando do citado enquadramento, o princípio da irredutibilidade de vencimentos e, na hipótese de o vencimento do servidor ficar entre uma referência e outra, optar-se-á pela referência imediatamente posterior. § 1º – O enquadramento será individualizado por servidor, levando-se em conta, inclusive, o respectivo tempo no serviço público no Legis-lativo Municipal, obedecendo ao Princípio da Legalidade, relacionado com aprovação prévia em Concurso Público Municipal e função que exerce, conforme os requisitos exigidos para o cargo, mediante ato concessivo do Presidente da Câmara Municipal de Itaboraí. §2 º - No reenquadramento dos atuais servido-res efetivos contar-se-á como tempo de servi-ço o período correspondente ao estágio proba-tório. §3º - Quando do reenquadramento, se o servi-dor tiver completado no mínimo 6(seis) meses de efetivo exercício do cargo, entre uma refe-rência e outra, será o mesmo enquadrado na referência imediatamente posterior. §4º - A data- base de aniversário para qual-quer fim, passa a ser o primeiro dia do mês subsequente à data de publicação desta Lei. Art. 27 – O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão que na data da publicação desta lei e por ocasião de enquadramento, esteja exercendo função de confiança ou cargo em comissão será enquadrado no cargo efetivo respectivo. Art. 28 – Cabe ao Setor de Pessoal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta lei, realizar o reenquadramento dos ser-vidores públicos desta Casa na Tabela de Progressão, Anexo IV, conforme seus venci-mentos atuais em valor igual ou imediatamente superior, formalizado por ato próprio e de ofício do Chefe do Poder Legislativo Municipal e publicado na forma da lei, passando a vigorar a partir do ato em questão. Parágrafo Único – Na hipótese de o servidor enquadrado discordar de seu novo enquadra-mento, poderá recorrer mediante petição fun-damentada ao Chefe do Poder Legislativo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta), após a publicação do Ato de enquadramento.

Capítulo VI Das Funções De Confiança

Art. 29 - As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, destinam-se apenas às atribui-ções de direção, chefia e assessoramento. Art. 30 - As funções gratificadas no âmbito da Câmara Municipal de Itaboraí serão definidas pelas siglas DAC – Direção, Assessoramento e Chefia, que se destinam ao exercício de che-fia, direção e assessoramento, não se incorpo-rando, para todos os efeitos, ao vencimento do servidor que as exercer, exceto nos casos dos servidores que possuem incorporação anterior permanecendo a incorporação inclusive para fins de aposentadoria. § 1° - As funções DAC – Direção, Assessora-mento e Chefia – são escalonadas em três

níveis e serão concedidas, a critério, pelo Che-fe do Poder Legislativo aos servidores efetivos, observado o limite de gastos com pessoal. § 2° - Os níveis de que trata o parágrafo anteri-or são remunerados em percentual sobre o vencimento base do servidor em questão, conforme segue abaixo: I – DAC I - pelo exercício de chefia, direção e assessoramento por servidor efetivo que pos-suir Nível Superior ou Curso de Especialização compatível com a atividade e experiência pro-fissional relacionada à mesma – Gratificação de 100% (cem por cento); II – DAC II - pelo exercício de chefia, direção e assessoramento por servidor efetivo que pos-suir ensino médio – Gratificação de 50% (cinquenta por cento); III – DAC III - pelo exercício de chefia, direção e assessoramento por servidor efetivo que possuir ensino fundamental – Gratificação de 25% (vinte e cinco por cento). Art. 31 – Por cada ano de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor anuênio correspondente a 1% (um por cento), calculado sobre seu vencimento bási-co, até o máximo de 40% (quarenta por cento). § 1º – O anuênio previsto neste artigo será devido a partir do mês imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigi-do. § 2º - É devido o anuênio ao servidor efetivo nomeado para ocupar cargo em comissão, caso o mesmo opte por receber o vencimento deste, servindo como base de cálculo, neste caso, o vencimento do cargo efetivo do servi-dor. § 3º - O instituto do Regime Próprio de Previ-dência Social não poderá negar a incorporação de gratificação adquirida anteriormente desde que: a) a incorporação tenha sido adquirida através de processo administrativo e deferida através de Ato do Chefe do Poder Legislativo e; b) o servidor e o Poder legislativo tenham reco-lhido no período da concessão da gratificação bem como da incorporação as contribuições previdenciárias devidas ao Instituto do Regime Próprio da Previdência. § 4º - O servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.

Capítulo VII Do Processo Administrativo Disposições Gerais

Art. 32 - A autoridade que tiver ciência da irre-gularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo discipli-nar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Art. 33 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que conte-nham a identificação e o endereço do denunci-ante e sejam formuladas por escrito, confirma-da a autenticidade. Parágrafo Único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto, não sendo objeto de apuração denún-cias anônimas. Art. 34 - Da sindicância pode resultar:

I - arquivamento do processo; II- aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; III- instauração de processo administrativo. Parágrafo Único - O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, po-dendo ser prorrogado por igual período a crité-rio do Presidente da Câmara Municipal de Itaboraí.

Art. 35 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. Art. 36 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, o Presidente da Câmara Munici-pal de Itaboraí poderá autorizar o afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de remuneração. Parágrafo Único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessa-rão seus efeitos, ainda que não concluído o processo. Art. 37 - O processo administrativo é o instru-mento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre in-vestido. Art. 38 - O processo administrativo será condu-zido pela Comissão Permanente de Processo Administrativo, que se compõe de 03 (três) servidores, designados pelo Presidente da Câmara Municipal de Itaboraí, que indicará entre eles, o seu presidente. Parágrafo Único - A comissão terá como se-cretário, servidor designado pelo presidente. Art. 39 - A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegu-rado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. Parágrafo Único - As reuniões e as audiências da comissão terão caráter reservado. Art. 40 - O processo administrativo se desen-volve nas seguintes fases: I - instauração, com a denúncia, se devida-mente autorizada pelo Presidente da Câmara Municipal de Itaboraí; II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; III - julgamento.

Art. 41 - O prazo para conclusão do processo administrativo não excederá 90 (noventa) dias contados da data de instauração, admitida sua prorrogação por igual prazo, quando as cir-cunstâncias exigirem. § 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. § 2º - As reuniões da comissão serão registra-das em atas que deverão detalhar as delibera-ções adotadas. Art. 42 - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 43 - Os autos da sindicância integrarão o

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processo administrativo como peça informativa da instrução. Parágrafo Único - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitu-lada como ilícito penal, o Presidente da Câma-ra Municipal de Itaboraí encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público e Polícia Fede-ral, independente do andamento do processo administrativo. Art. 44 - Na fase do inquérito, a comissão pro-moverá a tomada de depoimentos, acarea-ções, investigações cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessá-rio, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 45 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. § 1º - O Presidente da Comissão poderá dene-gar pedidos considerados impeditivos, mera-mente protelatórios, ou de nenhum interesse para esclarecimento dos fatos. § 2º - Será indeferido o pedido de prova perici-al, quando a comprovação independer do co-nhecimento especial do perito. Art. 46 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presi-dente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos. Parágrafo Único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imedia-tamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e da hora marcados para a inquisição. Art. 47 - O depoimento será prestado oralmen-te e reduzido a termo, não sendo lícito à teste-munha fazê-lo por escrito. § 1º - As testemunhas serão inquiridas separa-damente; § 2º - Na hipótese de depoimentos contraditó-rios ou que se infirmem, proceder-se-á à aca-reação entre os depoentes.

Art. 48 - Concluída a inquisição das testemu-nhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos. § 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sem-pre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a aca-reação entre eles. § 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las por intermédio do presidente da comissão. Art. 49 - Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicação do servidor, com a es-pecificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. § 1º - O indicado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se lhe vista do pro-cesso na repartição. § 2º - Havendo dois ou mais indiciados, o pra-zo será comum e de 20 (vinte) dias. § 3º - O prazo de defesa poderá ser prorroga-do pelo dobro, para diligências reputadas indis-

pensáveis. Art. 50 - O indiciado que mudar de residência, durante o curso do processo, fica obrigado a comunicar à comissão o lugar em que poderá ser encontrado. Art. 51 - Achando-se o indiciado em lugar in-certo ou não sabido, será citado por edital, publicado em jornal de circulação do municí-pio, para apresentar defesa. Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital. Art. 52 - Considerar-se-á revel o indiciado que regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. § 1º - A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. § 2º - Para defender o indiciado revel, a autori-dade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo igual ou superior ao indiciado. Art. 53 - Apreciada a defesa, a comissão ela-borará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. § 1º - O relatório será sempre conclusivo quan-to à inocência ou a responsabilidade do servi-dor. § 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamento transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Art. 54 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido ao Presidente da Câmara Municipal de Itaboraí para julgamento. Art. 55 - No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, o Presidente da Câmara Municipal de Itaboraí proferirá sua decisão. Art. 56 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando este for contrário à prova dos autos. Parágrafo Único - Quando o relatório da Co-missão contrariar as provas dos autos, o Presi-dente da Câmara Municipal de Itaboraí poderá, motivadamente, aprovar a penalidade propos-ta, abrandá-la ou isentar o servidor da respon-sabilidade. Art. 57 - Verificada a existência de vício insa-nável, o Presidente da Câmara Municipal de Itaboraí declarará a invalidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para instauração de novo processo ou reabertura do mesmo, conforme for o caso. Parágrafo Único - O julgamento fora do prazo legal não implica em nulidade do processo. Art. 58 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remeti-do ao Ministério Público para a instauração da ação penal, ficando translado na repartição. Art. 59 - O servidor que responder o processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente, após a con-clusão do processo e cumprimento da penali-dade, se aplicada. Art. 60 - O processo disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de ofí-

cio, quando se aduzirem fatos novos ou cir-cunstâncias suscetíveis de justificar a inocên-cia do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. § 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do pro-cesso. § 2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respec-tivo curador. Art. 61 - No processo revisional o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 62 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. Art. 63 - O requerimento de revisão do proces-so será dirigido ao Presidente da Câmara Mu-nicipal de Itaboraí, que se autorizar a revisão, encaminhará o pedido à comissão para proce-der à revisão. Art. 64 - A revisão correrá em apenso ao pro-cesso originário. Art. 65 - A comissão terá 60 (sessenta) dias para concluir os trabalhos de revisão. Art. 66 - Aplicam-se aos trabalhos de revisão, no que couber, as normas e procedimentos do processo administrativo. Art. 67 - O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias a contar da data do recebimento do processo revisional concluído pela comissão. Art. 68 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servi-dor, exceto a destituição do cargo em comis-são, que será convertida em exoneração. Parágrafo Único - Da revisão do processo poderá resultar agravamento da pena.

Capítulo VIII Do Processo Por Abandono De Cargo

Art. 69 - Caracterizado o abandono de cargo ou função, o chefe da repartição ou serviço onde tenha exercício o funcionário, comunicará o fato ao Presidente da Câmara Municipal de Itaboraí para a instauração do processo admi-nistrativo. Art. 70 - Instaurado o processo a comissão de processo administrativo providenciará a cita-ção do faltoso por edital de chamamento, com prazo de 30 (trinta) dias, publicado pelo menos três vezes no órgão oficial da Câmara ou jornal de circulação local. Parágrafo Único - O prazo do edital, a que se refere este artigo, começa a correr desde a sua primeira publicação. Art. 71 - Findo o prazo do artigo anterior e não havendo manifestação do faltoso, ser-lhe-á designado defensor, pelo Presidente da Câma-ra Municipal de Itaboraí. Parágrafo Único - O defensor diligenciará na apuração das causas determinantes da ausên-cia ao serviço, tomando as providências ne-cessárias à defesa sob seu encargo, tendo 15 (quinze) dias para apresentá-la, contados da data da ciência de sua designação. Art. 72 - A comissão de processo administrati-

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vo, recebida a defesa, fará a sua apreciação e encaminhará o relatório ao Presidente da Câ-mara Municipal de Itaboraí, propondo, confor-me o caso, a expedição do ato de demissão ou o arquivamento do processo, o que constará da folha de assentamento do funcionário. Art. 73 - Recebido o processo, o Presidente da Câmara Municipal de Itaboraí proferirá a deci-são no prazo de 15 (quinze) dias.

Capítulo IX Dos Cargos Em Comissão

Art. 74 – Os cargos de provimento em comis-são são cargos isolados que se destinam a assessoramento, chefia, direção e administra-ção. § 1º - Os cargos em comissão referentes à Administração da Casa Legislativa serão provi-dos por livre escolha da Presidência da Câma-ra Municipal, por pessoas que reúnam as con-dições necessárias ao serviço público. § 2º - Os cargos em comissão referentes aos Gabinetes Parlamentares serão providos por ato da Presidência da Câmara Municipal em virtude de livre escolha pelos respectivos Vere-adores, aos quais competirá a indicação dos seus assessores e que reúnam as condições necessárias ao serviço público. § 3º - São cargos de Direção: Diretor Geral, Diretor Geral de Recursos Humanos, Diretor Geral de Departamento de Pessoal, Diretor Geral de Finanças, Chefe de Gabinete da Presidência, Procurador Geral e Subprocura-dor Geral. § 4º - São cargos de Chefia: Diretor de Depar-tamento, Sub Diretor de Departamento, Asses-sor Jurídico da Presidência, Secretário Execu-tivo da Mesa Diretora, Secretário Executivo. § 5º - São cargos Administrativos: Assessor Administrativo, Médico, Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Psicólogo e Assessor da Presi-dência. § 6º - São cargos de Assessoramento: Chefe de Gabinete Parlamentar, Sub Chefe de Gabi-nete Parlamentar; Assessor Especial Parla-mentar e Assistente Parlamentar.

Capítulo X Da Estrutura Parlamentar

Art. 75 - Cada gabinete fará jus à designação de 05 (cinco) servidores comissionados, distri-buídos da seguinte forma: a) 01 Chefe de Gabinete Parlamentar; b) 01 Sub Chefe de Gabinete Parlamentar; c) 01 Assessor Especial Parlamentar; d) 02 Assistentes Parlamentares. § 1º - O parlamentar poderá requerer o des-membramento dos cargos, conforme critérios de Ato. § 2º - O parlamentar que pertencer às Comis-sões ou à Mesa Diretora terá direito a mais 2 (dois) Assistentes Parlamentares, não cumula-tivos.

Capítulo XI Da Estrutura Administrativa

Art. 76 – Ficam criadas as seguintes Estrutu-ras: I – Departamento Administrativo; II – Departamento de Assuntos Médicos; III – Departamento Legislativo; IV – Procuradoria Geral; V – Direção Geral; VI – Departamento de Tecnologia e Informa-ção;

VII – Departamento de Recursos Humanos; VIII – Departamento Financeiro; IX – Departamento de Comunicação Social e Expediente; X – Departamento de Almoxarifado; XI – Departamento de Patrimônio; XII – Departamento de Ouvidoria; XIII – Departamento de Licitação; XIV – Departamento de Controle Interno; XV – Departamento de Contabilidade; XVI – Departamento de Comissões; XVII – Presidência; XVIII – Departamento CEMDOC; XIX – Departamento de Arquivo; XX – Departamento CODECON; XXI – Departamento de Biblioteca. Art. 77 – Os Departamentos serão compostos da seguinte forma: I – Os Departamentos previsto nos incisos I, VI, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVIII, XIX, XX e XXI. a) 1(um) Diretor de Departamento b) 1(um) Subdiretor Departamento c) 1(um) Assessor Administrativo II – O Departamento de Assuntos Médicos: a) 1(um) - Diretor de Departamento b) 1(um) - Sub Diretor de Departamento c) 1(um) - Assessor Administrativo d) 2(dois) – Médicos e) 1(um) – Enfermeiro f) 1(um) - Técnico de Enfermagem g) 1(um) - Psicólogo III – O Departamento Legislativo: a) 1(um) - Diretor de Departamento b) 1(um) - Sub Diretor de Departamento c) 1(um) - Assessor Jurídico da Presidência d) 1(um) - Assessor da Presidência e) 1(um) - Secretário Executivo da Mesa Dire-tora IV – Procuradoria Geral: a) 1(um) - Procurador Geral b) 2(dois) - Sub Procuradores Gerais c) 2(dois) - Assessores Administrativos V – Direção Geral: a) 1(um) - Diretor Geral b) 1(um) - Sub Diretor Departamento c) 2(dois) - Assessores Administrativos VI – O Departamento de Recursos Humanos: a) 1(um) - Diretor Geral de Recursos Humanos b) 1(um) - Diretor Geral de Departamento de Pessoal c) 2(dois) - Assessores Administrativos VII – O Departamento Financeiro: a) 1(um) - Diretor Geral de Finanças b) 1(um) - Assessor Administrativo VIII – Presidência: a) 1(um) - Chefe de Gabinete da Presidência b) 1(um) - Assessor Jurídico da Presidência c) 1(um) - Secretário Executivo da Presidência d) (cinco) - Assessores da Presidência e) 10 (dez) - Assessores Administrativos § 1º – A Denominação, simbologia, número de vagas e vencimentos dos cargos em comissão, são definidos no Anexo V desta lei. § 2º - As Atribuições Típicas e Carga Horária dos Cargos em Comissão, são definidos no Anexo VI desta lei. §3º - Ficam extintos os Cargos Gerente Finan-ceiro; Consultor Parlamentar; Secretário Exe-cutivo; Assessor de Comunicação Social; Dire-tor de Divisão, Diretor de Núcleo e Chefe de

Setor. §4º - As gratificações aos servidores comissio-nados serão concedidas conforme necessida-de da Administração Pública, observando os limites de gastos com pessoal. §5º - As gratificações serão concedidas segun-do o nível de escolaridade e capacidade para serviços técnicos, de pesquisa, de representa-ção ou de outros de que a Administração Pú-blica necessite. §6º - As gratificações serão concedidas em percentual a incidir sobre o vencimento do servidor em questão, conforme abaixo: I – se o servidor possuir Nível Superior ou Curso de Especialização compatível com a atividade e experiência profissional relacionada à mesma – Gratificação de 100% (cem por cento); II – se o servidor possuir ensino médio – Grati-ficação de 50% (cinquenta por cento); III – se o servidor possuir ensino fundamental – Gratificação de 25% (vinte e cinco por cento). §7º - O número de cargos comissionados ou função gratificada deverá ser ocupado obriga-toriamente por no mínimo 5% (cinco por cento) dos servidores efetivos. §8º - O Presidente da Câmara Municipal de Itaboraí cuidará para que o preenchimento dos cargos do Quadro de Pessoal Comissionados se dê de forma gradativa, observando o dis-posto no parágrafo §4º, bem como o necessá-rio equilíbrio orçamentário, em especial, os limites preconizados na Lei Complementar Federal 101/2000 – LRF. §9º - Os critérios para posse dos servidores será expedido através de Ato do Chefe do Poder Legislativo. Art. 78 – A nomeação em cargo em comissão acarreta o afastamento do servidor do cargo efetivo de que for titular, ressalvado os casos de acumulação legal. Parágrafo Único – Em caso de nomeação do servidor efetivo para ocupar cargo em comis-são, ser-lhe-á permitido optar entre a remune-ração do cargo efetivo ou em comissão, asse-gurado. Art. 79 – No caso de recair a escolha em servi-dor de órgão público não subordinado a Admi-nistração Pública Municipal, o ato de nomea-ção será precedido de requisição e consumado após a concessão. Parágrafo Único – Caso algum servidor efetivo da Câmara Municipal seja cedido a outro órgão público não subordinado a Administração Pú-blica Municipal, o ônus pela requisição será suportado pelo cessionário, salvo ajuste diver-so por ocasião da cessão.

Capítulo XII Das Vantagens

Art. 80 - Além do vencimento, serão pagas aos servidores, bem como aos Parlamentares, no que couber, as seguintes vantagens, sendo as mesmas concedidas a critério e por Ato do Chefe do Poder Legislativo: I - indenizações; II - gratificações; III - adicionais. Parágrafo Único - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

Das Indenizações Art. 81 - Constituem indenizações ao servidor: I – auxílio-alimentação;

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II - diárias; III – auxílio-transporte; IV – auxílio-creche/educação. Art. 82 - Os valores e critérios das indeniza-ções serão definidos em Ato expedido pela Presidência da Câmara Municipal. Art. 83 - Os valores das indenizações estabele-cidas nos incisos acima serão pagos em pecú-nia. Parágrafo Único – Sobre as verbas indenizató-rias não incidem Imposto de Renda Retido na Fonte e nem contribuições previdenciárias em função do seu caráter indenizatório.

Do Auxílio-Alimentação

Art. 84 - Ao servidor e Agente Político conce-der-se-á auxílio-alimentação, no importe míni-mo diário definido em Ato expedido pela Presi-dência da Câmara Municipal.

Das Diárias

Art. 85 - O servidor ou Agente Político que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventu-al ou transitório para outro ponto do território estadual, nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento. Parágrafo único - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.

Art. 86 - O servidor ou Agente Político que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único - Na hipótese de o servidor ou Agente Político retornar à sede em prazo me-nor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.

Auxílio-Transporte

Art. 87 - Conceder-se-á, mediante Ato expedi-do pela Presidência da Câmara Municipal, auxílio-transporte ao servidor que realizar des-pesas de locomoção com destino ao serviço e para seu retorno ao lar, com ou sem a utiliza-ção de meio próprio, sendo concedido, no mínimo, o importe de duas tarifas municipais diárias e, no máximo, duas tarifas equivalentes ao Bilhete Único Estadual, a depender do des-locamento do servidor.

Do Auxílio-Creche/Educação

Art. 88 - Fica instituído o auxílio-educação, sendo a concessão e critério a serem definidos mediante Ato expedido pela Presidência da Câmara Municipal, a ser pago ao servidor e Agente Político que, comprovadamente, man-tenha filhos ou dependentes, até a idade limite de 24 anos, em estabelecimentos de ensino, sejam eles públicos ou privados, até o Ensino Superior. §1º - O valor do auxílio-educação é fixado em 1 (um) salário mínimo por filho ou dependente, limitados a dois auxílios, e será pago junta-mente com os vencimentos do mês seguinte ao vencido. §2º - O limite de idade que trata o caput não se aplica aos atos concessivos a dependentes com deficiência.

Das Gratificações e Adicionais

Art. 89 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servi-dores e Agentes Políticos as seguintes retribui-ções, gratificações e adicionais: I - gratificação natalina; II - adicional pela prestação de serviço extraor-dinário; III - adicional noturno; IV - adicional de férias;

Da Gratificação Natalina

Art. 90 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor e Agente Político fizer jus no mês de dezembro do ano correspondente, sendo a fração de acordo com o tempo de serviço do servidor e do Agente Público no ano em curso. §1º - Para os servidores e agentes políticos que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A esta gratificação se somará a que corresponder à parte do salário fixo. § 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, a Câmara Municipal pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo servidor e agente político no mês anterior. I – Tratando-se de servidor e agente político que receba salário variável, a qualquer titulo, o adiantamento será calculado na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior aquele em que se realizar o mesmo adiantamento. II – A Câmara Municipal não estará obrigada a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os servidores e agentes políticos. III – A importância que o servidor e o agente político houver recebido a título de adianta-mento será deduzida do valor da gratificação devida. § 3º - As faltas legais e as justificadas ao servi-ço não serão deduzidas para os fins previstos no parágrafo 1º deste artigo. § 4º - As contribuições devidas aos Institutos de Previdência que incidem sobre a gratifica-ção salarial serão descontadas levando-se em conta o seu valor total e sobre este aplicando-se o limite estabelecido na Previdência Social. a) O desconto, na forma deste artigo, incidirá sobre o pagamento da gratificação efetuada no mês de dezembro. § 5º - As faltas não justificadas implicarão na redução proporcional.

Art. 91 - A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

Do Adicional Por Serviço Extraordiná-

rio

Art. 92 - O serviço extraordinário será remune-rado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho do servidor e do Agente Político. Art. 93 - Somente será permitido serviço extra-ordinário para atender a situações excepcio-nais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada. Parágrafo único – A concessão deverá conce-dido através de requerimento administrativo e concedido a critério e por Ato do Chefe do poder Legislativo.

Do Adicional Noturno

Art. 94 - O serviço noturno, prestado em horá-rio compreendido entre 19 (dezenove) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segun-dos. Parágrafo único - A concessão deverá conce-dido através de requerimento administrativo e concedido a critério e por Ato do Chefe do poder Legislativo.

Do Adicional De Férias

Art. 95 - Ao servidor, por ocasião das férias, será pago um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. Parágrafo único - No caso de o servidor efetivo exercer função de direção, chefia ou assesso-ramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

Capítulo XIII Das Férias

Art. 96 - O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máxi-mo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. § 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exer-cício. § 2º - As férias poderão ser parceladas em até duas etapas, mediante Ato expedido pela Pre-sidência da Câmara Municipal, desde que assim requeridas pelo servidor e no interesse da administração pública. Art. 97 - O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 5º (quinto) dia útil após início do respectivo período. § 1° - É facultado ao servidor requerer 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência e a concessão a critério do interesse da administração pública. § 2° - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias. § 3º - O servidor exonerado do cargo efetivo perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito, sendo tal direito es-tendido aos servidores comissionados segun-do critérios de conveniência e oportunidade por parte da Presidência da Câmara Municipal. § 4º - A indenização será calculada com base na média dos valores mensais correspondente ao período aquisitivo.

Capítulo XIV Das Licenças Disposições Preliminares

Art. 98 - Conceder-se-á licença: I - para tratamento de saúde; II - por motivo de doença em pessoas da famí-lia; III - para as gestantes; IV - para serviço militar obrigatório; V - para o trato de interesse particular; VI - ao funcionário casado, para acompanhar o cônjuge servidor público, em viagem a serviço; VII - em caráter especial; VIII - paternidade, em virtude de nascimento de filho do funcionário.

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Art. 99 - As licenças referidas nos Incisos I, II e III do artigo anterior serão concedidas pelo órgão médico oficial competente, pelo prazo por ele indicado e, na impossibilidade, por médico particular que assista o servidor, no prazo igualmente assinalado pelo profissional de saúde. Art. 100 – Para as licenças referidas nos Inci-sos I, II e III de até 90 (noventa) dias, a inspe-ção será feita por médico do órgão. Parágrafo Único – Quando assim não for pos-sível, serão admitidos laudos de outros médi-cos oficiais ou ainda, excepcionalmente, ates-tado passado por médico particular, com laudo descritivo e firma reconhecida, sem prejuízo do posterior exame por médico designado pelo Chefe do Poder Legislativo. Art. 101 – Ocorrendo à hipótese de laudo ou atestado gracioso ou de má-fé, serão respon-sabilizados na esfera administrativa, o médico e o funcionário, e considerado como de faltas ao serviço o período de afastamento, devendo a autoridade que adotar a medida administrati-va cientificar à autoridade jurídica ou policial, para medidas cabíveis. Art. 102 – A licença pode ser prorrogada a pedido. Parágrafo Único – O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo de licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho denegatório. Art. 103 – O funcionário não poderá permane-cer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, salvo nos casos previstos nos Incisos IV e VI do artigo 98 desta Lei. Parágrafo Único – Excetua-se ainda do prazo estabelecido neste artigo a licença para trata-mento de saúde quando o funcionário for con-siderado recuperável para o exercício da fun-ção pública, a juízo da junta médica.

Da Licença Para Tratamento De Saú-de

Art. 104 – A licença com remuneração integral para tratamento de saúde será concedida a pedido do funcionário ou do seu representante legal. § 1º - Em todos os casos, é indispensável a inspeção médica, que será realizada pelo ór-gão médico oficial competente e, quando ne-cessário, no local onde se encontrar o funcio-nário. § 2º - No curso da licença o funcionário se absterá de atividade remunerada, sob pena de interrupção imediata da mesma, com perda total do vencimento e demais vantagens. § 3º - O funcionário não poderá recusar-se à inspeção médica sob pena de suspensão do pagamento do vencimento e das vantagens até que a mesma se realize.

Art. 105 – Considerado apto em inspeção mé-dica, o funcionário reassumirá o cargo ou fun-ção, apurando-se como faltas, a partir da data da inspeção médica, os dias de ausência ao serviço. Parágrafo Único – No curso da licença poderá o funcionário requerer inspeção médica, caso se considere em condições de reassumir o exercício.

Da Licença Para Tratamento De Doen-ça Em Pessoa Da Família

Art. 106 – Desde que atestado ser indispensá-vel a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, ao funcionário será concedida licen-ça com vencimento. § 1º - Consideram-se pessoas da família para efeitos da licença que trata o caput desse arti-go, os ascendentes, os descendentes, cônju-ge, ou qualquer pessoa que viva às expensas do funcionário ou em sua companhia, e conste no seu assentamento pessoal individual no Poder Legislativo, como seu conjugue ou de-pendente. § 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do servidor, até 90 (noventa) dias, podendo daí em diante, mediante parecer de junta médica ou, na falta, de médico parti-cular que assista o caso, ser prorrogada com os seguintes descontos: a) com 1/3 (um terço) do salário quando exce-dente a 90 (noventa) dias e não ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias; b) com 2/3 (dois terços) do salário quando excedente a 180 (cento e oitenta) dias e não ultrapassar 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias; c) sem remuneração a partir dos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;

Licença A Funcionária Gestante

Art. 107 – À funcionária gestante será concedi-da, mediante inspeção médica, licença mater-nidade, nos termos da lei. Art. 108 – Pelo nascimento de filho, adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de ado-ção, a servidora pública, comissionada ou efetiva, integrante dos quadros do Poder Le-gislativo do Município de Itaboraí, terá direito a licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos. §1º - A licença maternidade será prorrogável, no prazo de aleitamento materno, por no míni-mo 30 (trinta) e no máximo 90 (noventa) dias mediante a apresentação de laudo médico circunstanciado emitido ou ratificado pelo ser-viço de perícia médica oficial do Município. §2º - A licença e prorrogações serão concedi-das sem prejuízo da remuneração integral.

Da Licença Para Serviço Militar Obri-gatório

Art. 109 – Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos de segurança nacional será concedida licença com vencimento integral. § 1º - A licença será concedida à vista de do-cumento oficial que prove a incorporação. Art. 110 – Ao funcionário desincorporado con-ceder-se-á prazo não excedente a 3 (três) dias, para que assuma o exercício, sem perda de vencimento.

Licença Paternidade

Art. 111 – Pelo nascimento de filho, adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de ado-ção, o servidor público, comissionado ou efeti-vo, integrante dos quadros do Poder Legislati-vo do Município de Itaboraí, terá direito a licen-ça paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração integral.

Da Licença Para O Tratamento De Interesses Particulares

Art. 112 – Depois de estável, o funcionário poderá requerer licença sem vencimento, para tratar de interesses particulares. Parágrafo Único – O requerente aguardará em exercício a concessão da licença. Art. 113 – A licença não perdurará por tempo superior a 2 (dois) anos contínuos, e outra só poderá lhe ser concedida depois de 2 (dois) anos do término da anterior. Art. 114 – O funcionário poderá, a qualquer tempo, desistir da licença.

Da Licença Ao Funcionário Casado

Art. 115 – O servidor casado com funcionário civil, militar, federal, estadual ou municipal, ou servidor de autarquia, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público, terá licença sem vencimento para acompanhar o cônjuge que for servir em outro lugar do território nacional ou no estrangeiro. § 1º - A licença dependerá de pedido previa-mente instruído que deverá ser renovado de 2 (dois) em 2 (dois) anos. § 2º - Finda a causa da licença, o funcionário deverá reassumir o exercício dentro de 3 (três) dias, a partir dos quais a sua ausência será computada como falta ao serviço. Art. 116 – Independente do regresso do cônju-ge, o funcionário poderá reassumir o exercício a qualquer tempo.

Da Licença Especial

Art. 117 – Após cada quinquênio de efetivo exercício, ao servidor que requerer, conceder-se-á licença especial de 3 (três) meses com todos os vencimentos e demais vantagens inerentes ao seu cargo ou função. § 1º - Para a concessão da licença que trata este artigo, serão observadas as seguintes normas: a) somente será contado o tempo de serviço público na Câmara Municipal de Itaboraí; b) O tempo de serviço será apurado em dias e convertido em anos, sem qualquer arredonda-mento. § 2º - No computo do quinquênio será deduzi-do o ano em que o funcionário: a) houver sofrido pena, ainda que convertida em multa; b) houver tido mais de 5 (cinco) faltas, não justificadas; c) houver gozado licença para trato de interes-se pessoal ou funcionário casado, para acom-panhar o cônjuge servidor público, em viagem a serviço; d) houver atraso não justificado de 30 minutos em 30 dias ou mais no período de um ano.

Art. 118 – Em se tratando de acumulação per-mitida, se o exercício de cargo for ininterrupto até completar-se o quinquênio, o funcionário poderá ser licenciado nos dois cargos, simulta-neamente ou isoladamente. Art. 119 – O funcionário em gozo de licença especial, poderá a qualquer momento, reassu-mir o exercício do cargo, conforme interesse da administração. Art. 120 – O direito para licença especial não poderá ser acumulado e deverá ser gozado em um prazo máximo de até 02 (dois) anos.

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Capítulo XV Das Concessões

Art. 121 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço, com a juntada de documento comprobatório: I - por 1 (um) dia, para doação de sangue; II - pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias; III - por 15 (quinze) dias consecutivos a contar da data do evento em razão de: a) casamento ou união estável; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmãos e sogros. IV – por 2 (dois) dias correspondentes ao ani-versário do servidor, a contar da data do even-to. Art. 122 – Ao servidor público civil do Poder Legislativo Municipal, fica assegurado direito à redução, em 50% (cinquenta por cento), da carga horária de trabalho, enquanto responsá-vel legal por pessoa com deficiência, que re-queira atenção permanente. § 1º - Para os fins desta Lei, entende-se por deficiência, cuja pessoa requeira atenção per-manente, as situações de deficiência física, sensorial ou mental, nas quais a presença de responsável seja indispensável à complemen-tação do processo terapêutico ou à promoção de melhor integração do paciente à sociedade. § 2º – A comprovação da deficiência, como definida no “caput” deste artigo, dependerá de inspeção médica e reconhecimento em laudo conclusivo expedido ou homologado pelos Órgãos competentes do Estado. § 3º – Na impossibilidade de realização da inspeção prevista no parágrafo anterior, serão admitidos laudos de outros médicos oficiais ou ainda, excepcionalmente, atestado passado por médico particular, com firma reconhecida, sem prejuízo do posterior exame por médico designado pela Administração. Art. 123 - A responsabilidade legal do servidor por outra pessoa decorre de parentesco, ado-ção, tutela, curatela ou outra modalidade de relacionamento prevista na legislação. Art. 124 - Compete à Presidência da Casa Legislativa, comprovado o atendimento aos requisitos previstos nesta lei, conceder a redu-ção de carga horária dos servidores. Art. 125 - O ato de redução da carga horária deverá ser renovado periodicamente, não podendo sua validade estender-se por mais de 90 (noventa dias), nos casos de necessidade temporária, ou por mais de 02 (dois) anos, nos casos de necessidade permanente. Art. 126 - A redução de carga horária se extin-guirá com a cessação do motivo que a houver determinado, independentemente de qualquer ato extintivo da Autoridade Pública. Art. 127 – Poderá ser concedido, mediante Ato expedido pela Presidência da Câmara Munici-pal, horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, indepen-dentemente de compensação de horário, con-forme interesse da Administração Pública. § 1º - Também será concedido, mediante Ato expedido pela Presidência da Câmara Munici-pal, horário especial ao servidor com deficiên-cia, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial ou profissional particular

devidamente credenciado no órgão de classe, independentemente de compensação de horá-rio. § 2º - As disposições do parágrafo anterior são extensivas, mediante Ato expedido pela Presi-dência da Câmara Municipal, ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com defici-ência física, nos termos da lei.

Capítulo XVI Das Disposições Finais

Art. 128 – É vedado o pagamento de qualquer espécie de vencimento que não esteja de acor-do com o proposto nesta lei, respondendo os autores por crime de responsabilidade. §1º - O servidor perderá vencimento ou remu-neração: I – o vencimento ou remuneração quando designado para servir à autarquia, sociedade economia mista, fundação ou outro estabeleci-mento de serviço público; II – o vencimento ou remuneração do dia em que não comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou moléstia devidamente comprovados; III – o vencimento ou remuneração quando no exercício de mandato eletivo remunerado, federal ou estadual, ou no caso do mandato municipal, quando este for incompatível com suas atividades funcionais; IV – um terço do vencimento ou remuneração durante o afastamento por motivo de pronúncia por crime comum, denúncia por crime funcio-nal ou por crime de reclusão com direito a diferença com correção monetária segundo os índices da unidade fiscal do município, se absolvido; V – dois terços do vencimento ou remunera-ção, durante o período de afastamento em virtude de condenação, por decisão definitiva a pena que não resulte em demissão. Art. 129 – Os reajustes dos valores constantes da Tabela de Progressão respeitarão a data-base estipulada nesta lei, sendo veiculado por meio de lei.

Art. 130 – O horário de funcionamento da Câ-mara Municipal de Itaboraí será de 09:00 às 17:00h, com horário de atendimento ao público das 10:00h às 16:00h, de segunda a sexta-feira, sendo concedido intervalo de 01 (uma) hora para almoço aos servidores da Casa. § 1º - As sessões Legislativas Ordinárias acon-tecerão as terças e quintas feiras a partir das 11:00 h. § 2º - As reuniões das Comissões Ordinárias acontecerão as quartas feiras a partir das 09:00 h.

Art. 131 – Os recursos necessários para aten-der às despesas decorrentes desta lei são os constantes nas dotações orçamentárias do Poder Legislativo, consignadas na Lei Orça-mentária Municipal, sendo providenciada a criação das rubricas previstas nesta lei nas respectivas peças orçamentárias em vigor. Art. 132 – Fica reservado 5% (cinco por cento), no máximo, dos cargos efetivos para pessoas com deficiência, cujos requisitos serão explici-tados em edital para o concurso, se for o caso. Art. 133 – São partes integrantes desta lei os Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII. Art. 134 - É vedado ao servidor prestar serviço sob a direção imediata do cônjuge ou parente até o segundo grau, salvo em função de confi-ança ou de livre escolha, não podendo, nesse

caso, exceder de 2 (dois) o seu número. Art. 135 - O Poder Legislativo, mediante con-vênio com o ITAPREVI, estabelecerá a prote-ção de seus funcionários assegurando-lhes assistência na aposentadoria. Art. 136 - São isentos de taxas os requerimen-tos, certidões e outros papéis que, na ordem administrativa, interessarem à qualidade do servidor público, ativo ou inativo. Art. 137 - Nos dias úteis, só por determinação do Chefe do Poder Legislativo poderá deixar de funcionar a Câmara Municipal de Itaboraí ou ser suspenso o expediente. Art. 138 – Fica autorizado a critério do interes-se da Administração Pública, ao Chefe Do Poder Legislativo, mediante Ato, atualizar os valores constantes da Tabela de Progressão do Plano de Carreira, bem como na Tabela dos servidores Comissionados, todas as vezes que houver alteração do valor nominal do ven-cimento básico, reposição salarial ou recompo-sição de perda do poder aquisitivo. Art. 139 - Os proventos de inatividade serão revistos sempre que se modificarem os venci-mentos dos funcionários em atividade. Art. 140 – Fica estabelecido o primeiro dia do mês subsequente a data da publicação desta lei, em cada ano, como a data-base dos servi-dores do Legislativo Municipal. Art. 141 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as dispo-sições em contrário que tratem de cargos, carreiras, vantagens e vencimentos dos Servi-dores Públicos Municipais da Câmara Munici-pal de Itaboraí, em especial as Leis Comple-mentares nº. 68/2008 e 125/2011, respeitados os direitos adquiridos. Itaboraí, 23 de agosto de 2019. Sadinoel Oliveira Gomes Souza - Prefeito

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Anexo I Servidores Efetivos

Cargos Simbologia Quantidade

Agente Legislativo AL 10

Agente Administrativo AA 12

Agente Protocolo AP 02

Agente Especial Parlamentar AEP 03

Digitador D 01

Oficial Legislativo OL 06

Técnico em Contabilidade TC 01

Técnico Legislativo TL 06

Telefonista T 02

Procurador Assistente PA 02

Assistente de Comissões ASC 03

Anexo II Servidores Efetivos

Da Denominação, do Número de Vagas, do vencimento Base

Cargos Simbologia Quantidade Valor Referencia 1

Agente Legislativo AL 10 R$ 1.097,80

Agente Administrativo AA 12 R$ 1.413,51

Agente Protocolo AP 02 R$ 1.260,47

Agente Especial Parlamentar AEP 03 R$ 4.180,00

Digitador D 01 R$ 2.860,00

Oficial Legislativo OL 06 R$ 2.860,00

Técnico em Contabilidade TC 01 R$ 2.860,00

Técnico Legislativo TL 06 R$ 2.860,00

Telefonista T 02 R$ 1.413,51

Procurador Assistente PA 02 R$ 4.180,00

Assistente de Comissões ASC 03 R$ 3.080,00

Anexo III Servidores Efetivos

Da descrição das atividades, Dos Requisitos para investidura e Carga Horária.

Cargos Atribuições, Requisitos e Carga Horária.

Agente Legislativo - Cargo efetivo, que tem como atribuição típica; Serviços Administrativos, principalmente no processo legislativo, junta-mente com a Mesa Diretora e a Presidência. Nível Médio. Carga Horária Semanal: 40hs

Agente Administrativo - Cargo efetivo, que tem como atribuição típica; Serviços Administrativos, principalmente na operacionalização e admi-nistração da Câmara Municipal de Itaboraí. Nível Médio. Carga Horária Semanal: 40hs.

Agente de Protocolo - Cargo efetivo, que tem como atribuição típica; Serviços Administrativos, principalmente nos serviços de Protocolo Geral, Nível Médio. Carga Horária Semanal: 40hs

Agente Especial Parlamentar - Cargo efetivo, que tem como atribuição típica; Serviços Administrativos, principalmente o serviço especial de auxiliar os vereadores em seus projetos, Nível Superior. Carga Horária Semanal: 40hs

Assistente de Comissões - Cargo efetivo, que tem como atribuição típica; Serviços Administrativos, principalmente o serviço especial de auxiliar as comissões permanentes e provisórias, Nível Superior. Carga Horária Semanal: 40hs

Digitador - Cargo efetivo, que tem como atribuição típica; Serviços Administrativos, principalmente de digitar os documentos da Câmara Municipal de Itaboraí, Nível Médio. Carga Horária Semanal: 40hs

Oficial Legislativo - Cargo efetivo, que tem como atribuição típica; Serviços Administrativos, principalmente de comunicação de documentos. Nível Médio. Carga Horária Semanal: 40hs

Técnico em Contabilidade - Cargo efetivo, que tem como atribuição típica; Serviços Administrativos, principalmente de assessoramento na contabilidade e Orçamento da Câmara Municipal de Itaboraí, Nível Médio. Carga Horária Semanal: 40hs

Técnico Legislativo - Cargo efetivo, que tem como atribuição típica; Serviços Administrativos, principalmente de assistência técnica aos vereadores da Câmara Municipal de Itaboraí, Nível Médio Carga Horária Semanal: 40hs

Telefonista - Cargo efetivo, que tem como atribuição típica; Serviços Administrativos, principalmente de telefonista da Câmara Municipal de Itaboraí, Nível Médio. Carga Horária Semanal: 40hs

Procurador Assistente - Cargo efetivo, que tem como atribuição típica; Serviços Jurídicos e administrativos, principalmente de assessora-mento jurídico, auxiliando o Procurador Geral do Poder Legislativo, Nível Superior. Carga Horária Semanal: 30hs

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Anexo IV Servidores Efetivos Progressão Vertical

Cargo Referência Valores

Agente Legislativo

(AL)

1 R$ 1.097,80

2 R$ 1.130,73

3 R$ 1.164,65

4 R$ 1199,59

5 R$ 1.235,58

6 R$ 1.272,65

7 R$ 1.310,83

8 R$ 1.350,15

9 R$ 1.390,66

10 R$ 1.432,38

11 R$ 1.475,35

12 R$ 1.519,61

13 R$ 1.565,20

14 R$ 1.612,15

15 R$ 1.660,52

16 R$ 1.710,33

17 R$ 1.761,64

18 R$ 1.814,49

19 R$ 1.868,93

20 R$ 1.924,99

Cargo Referência Valores

Agente Administrativo

(AA)

1 R$ 1.413,51

2 R$ 1.455,91

3 R$ 1.499,59

4 R$ 1.544,58

5 R$ 1.590,91

6 R$ 1.638,64

7 R$ 1.687,80

8 R$ 1.738,43

9 R$ 1.790,59

10 R$ 1.844,30

11 R$ 1.899,63

12 R$ 1.956,62

13 R$ 2.015,32

14 R$ 2.075,78

15 R$ 2.138,06

16 R$ 2.202,20

17 R$ 2.268,26

18 R$ 2.336,31

19 R$ 2.406,40

20 R$ 2.478,59

Cargo Referência Valores

Agente De Protocolo

(AP)

1 R$ 1.260,47

2 R$ 1.298,28

3 R$ 1.337,23

4 R$ 1.377,34

5 R$ 1.418,67

6 R$ 1.461,23

7 R$ 1.505,06

8 R$ 1.550,21

9 R$ 1.596,72

10 R$ 1.644,62

11 R$ 1.693,96

12 R$ 1.744,78

13 R$ 1.797,12

14 R$ 1.851,04

15 R$ 1.906,57

16 R$ 1.963,77

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Cargo Referência Valores

Agente De Protocolo

(AP)

17 R$ 2.022,68

18 R$ 2.083,36

19 R$ 2.145,86

20 R$ 2.210,24

Cargo Referência Valores

Digitador

(D)

1 R$ 2.860,00

2 R$ 2.945,80

3 R$ 3.034,17

4 R$ 3.125,19

5 R$ 3.218,95

6 R$ 3.315,52

7 R$ 3.414,98

8 R$ 3.517,43

9 R$ 3.622,96

10 R$ 3.731,65

11 R$ 3.843,60

12 R$ 3.958,90

13 R$ 4.077,67

14 R$ 4.200,00

15 R$ 4.326,00

16 R$ 4.455,78

17 R$ 4.589,46

18 R$ 4.727,14

19 R$ 4.868,95

20 R$ 5.015,02

Cargo Referência Valores

Técnico Em Contabilidade

(TC)

1 R$ 2.860,00

2 R$ 2.945,80

3 R$ 3.034,17

4 R$ 3.125,19

5 R$ 3.218,95

6 R$ 3.315,52

7 R$ 3.414,98

8 R$ 3.517,43

9 R$ 3.622,96

10 R$ 3.731,65

11 R$ 3.843,60

12 R$ 3.958,90

13 R$ 4.077,67

14 R$ 4.200,00

15 R$ 4.326,00

16 R$ 4.455,78

17 R$ 4.589,46

18 R$ 4.727,14

19 R$ 4.868,95

20 R$ 5.015,02

Cargo Referência Valores

Agente Especial Parlamentar

(AEP)

1 R$ 4.180,00

2 R$ 4.305,40

3 R$ 4.434,56

4 R$ 4.567,59

5 R$ 4.704,62

6 R$ 4.845,76

7 R$ 4.991,13

8 R$ 5.140,87

9 R$ 5.295,09

10 R$ 5.453,95

11 R$ 5.617,57

12 R$ 5.786,09

13 R$ 5.959,68

14 R$ 6.138,47

15 R$ 6.322,62

16 R$ 6.512,30

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Cargo Referência Valores

Agente Especial Parlamentar

(AEP)

17 R$ 6.707,67

18 R$ 6.908,90

19 R$ 7.116,17

20 R$ 7.329,65

Cargo Referência Valores

Tecnico Legislativo

(TL)

1 R$ 2.860,00

2 R$ 2.945,80

3 R$ 3.034,17

4 R$ 3.125,19

5 R$ 3.218,95

6 R$ 3.315,52

7 R$ 3.414,98

8 R$ 3.517,43

9 R$ 3.622,96

10 R$ 3.731,65

11 R$ 3.843,60

12 R$ 3.958,90

13 R$ 4.077,67

14 R$ 4.200,00

15 R$ 4.326,00

16 R$ 4.455,78

17 R$ 4.589,46

18 R$ 4.727,14

19 R$ 4.868,95

20 R$ 5.015,02

Cargo Referência Valores

Oficial Legislativo

(OL)

1 R$ 2.860,00

2 R$ 2.945,80

3 R$ 3.034,17

4 R$ 3.125,19

5 R$ 3.218,95

6 R$ 3.315,52

7 R$ 3.414,98

8 R$ 3.517,43

9 R$ 3.622,96

10 R$ 3.731,65

11 R$ 3.843,60

12 R$ 3.958,90

13 R$ 4.077,67

14 R$ 4.200,00

15 R$ 4.326,00

16 R$ 4.455,78

17 R$ 4.589,46

18 R$ 4.727,14

19 R$ 4.868,95

20 R$ 5.015,02

Cargo Referência Valores

Procurador Assistente

(PA)

1 R$ 4.180,00

2 R$ 4.305,40

3 R$ 4.434,56

4 R$ 4.567,59

5 R$ 4.704,62

6 R$ 4.845,76

7 R$ 4.991,13

8 R$ 5.140,87

9 R$ 5.295,09

10 R$ 5.453,95

11 R$ 5.617,57

12 R$ 5.786,09

13 R$ 5.959,68

14 R$ 6.138,47

15 R$ 6.322,62

16 R$ 6.512,30

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ITABORAÍ ANO I N° 125 13

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Instituído pelo Decreto Executivo nº 01 de 02/01/2019. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MUNICIPIO DE ITABORAI 28741080000155

Cargo Referência Valores

Procurador Assistente

(PA)

17 R$ 6.707,67

18 R$ 6.908,90

19 R$ 7.116,17

20 R$ 7.329,65

Cargo Referência Valores

Telefonista

(T)

1 R$ 1.413,51

2 R$ 1.455,91

3 R$ 1.499,59

4 R$ 1.544,58

5 R$ 1.590,91

6 R$ 1.638,64

7 R$ 1.687,80

8 R$ 1.738,43

9 R$ 1.790,59

10 R$ 1.844,30

11 R$ 1.899,63

12 R$ 1.956,62

13 R$ 2.015,32

14 R$ 2.075,78

15 R$ 2.138,06

16 R$ 2.202,20

17 R$ 2.268,26

18 R$ 2.336,31

19 R$ 2.406,40

20 R$ 2.478,59

Cargo Referência Valores

Assistente De Comissões

(ASC)

1 R$ 3.080,00

2 R$ 3.172,00

3 R$ 3.267,57

4 R$ 3.365,59

5 R$ 3.466,56

6 R$ 3.570,56

7 R$ 3.677,68

8 R$ 3.788,01

9 R$ 3.901,65

10 R$ 4.018,70

11 R$ 4.139,26

12 R$ 4.263,43

13 R$ 4.391,34

14 R$ 4.523,08

15 R$ 4.658,77

16 R$ 4.798,53

17 R$ 4.942,48

18 R$ 5.090,76

19 R$ 5.243,48

20 R$ 5.400,79

Anexo V Servidores Comissionados

Da Denominação e do Número de Vagas

Cargos Simbolo Quantidade Valor

Diretor Geral DG 1 01 R$ 13.200,00

Chefe de Gabinete da Presidência CG 1 01 R$ 13.200,00

Procurador Geral da Câmara PG 1 01 R$ 13.200,00

Diretor Geral de Finanças DGF 1 01 R$ 8.000,00

Assessor Jurídico da Presidência AJ 1 02 R$ 5.720,00

Assessor Especial da Presidência AEP 1 03 R$ 3.630,00

Assessor da Presidência AP 1 35 R$ 1.815,00

Assistente Parlamentar AP 4 70 R$ 1.210,00

Diretor de Departamento DD 2 25 R$ 5.720,00

Chefe de Gabinete Parlamentar CGP 19 R$ 3.800,00

Sub Chefe de Gabinete Parlamentar CGA 19 R$ 2.800,00

Sub Diretor de Departamento SDD 25 R$ 3.800,00

Assessor Administrativo AA 70 R$ 1.600,00

Médico MED 02 R$ 10.000,00

Enfermeiro ENF 02 R$ 3.800,00

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Cargos Simbolo Quantidade Valor

Técnico de Enfermagem T. ENF 05 R$ 1.800,00

Psicólogo PSI 02 R$ 3.800,00

Secretário Executivo da Mesa Diretora S. EXEC 01 R$ 8.000,00

Sub Procurador Geral SPG1 02 R$ 8.000,00

Diretor Geral de Recursos Humanos DGRH 01 R$ 8.000,00

Diretor Geral de Pessoal DGP 01 R$ 8.000,00

Secretário Executivo SE 01 R$ 3.800,00

Assessor Especial Parlamentar AEP2 19 R$ 1.800,00

Anexo VI Cargos em Comissionados

Atribuições Típicas e Carga Horária

Diretor Geral, Símbolo DG 1 - tem como atribuição típica: controlar e normatizar as atividades administrativas, financeiras e patrimoniais da Câmara; coordenar, planejar, supervisionar e controlar os trabalhos de apoio administrativo à atividade legislativa da Câmara ; dar cumpri-mento às diretrizes planos e projetos concernentes às suas áreas de atuação; lavrar os termos de posse dos vereadores e manter atualiza-dos os respectivos registros e documentos; coordenar, orientar e fiscalizar as atividades de expediente, protocolo, arquivo, almoxarifado e serviços gerais: fornecer, mediante autorização expressa do Presidente, certidões de atos, contratos e decisões solicitadas por qualquer munícipe que tenha legitimo interesse , observando o prazo ; ter sob sua guarda e responsabilidade o termo de compromisso e posse de Prefeito e Vice Prefeito, bem como as respectivas declarações de bens; planejar supervisionar e controlar os serviços administrativos da Câmara, de acordo com as normas e diretrizes emanadas da Mesa Diretora, providenciar a abertura, registro, controle, arquivamento e de-sarquivamento de processo; manter atualizado os registros de controle dos processos e informar sobre o andamento dos mesmos quando solicitado; receber, controlar e distribuir a correspondência encaminhada à Câmara; expedir a correspondência da Câmara, coordenar, orien-tar e fiscalizar os serviços de Núcleos. Não é exigida dedicação exclusiva, desde que compatível com a carga horária. Carga Horária Sema-nal: 30h.

Chefe de Gabinete da Presidência, Símbolo CG 1 – tem como atribuição típica: tomar as providencias relativas ao expediente, à representa-ção social e às audiências do Presidente, prestar assistência ao Presidente da Câmara em suas relações politico administrativas com as demais Câmaras , a Prefeitura, órgãos e entidades públicas e privadas, associações de classe e organizações representativas da sociedade, preparar, expedir, registrar e fazer publicar os atos do Presidente da Câmara; providenciar a execução de medidas que assegurem a ordem e a segurança da Câmara; praticar outros atos que lhe sejam cometidos pelo Presidente da Câmara. Não é exigida dedicação exclusiva, desde que compatível com a carga horária. Carga Horária Semanal: 30h.

Procurador Geral da Câmara, Símbolo PG 1 - tem como atribuição típica: exercer representação jurídica da Câmara, proporcionar o assesso-ramento jurídico aos órgãos da Câmara; participar de inquérito administrativo e dar-lhe orientação jurídica conveniente; elaborar minutas padrão de contratos e convênios em que for parte a Câmara; emitir pareceres sobre o teor dos contratos apresentados à Câmara; organizar e manter atualizado o arquivo de certidões das decisões proferidas nos processos em que a Câmara for parte ou interessada; manter atuali-zada a coletânea das Leis Municipais , bem como a legislação federal e estadual, orientar e fiscalizar as atividades da Procuradoria Jurídica. Não é exigida dedicação exclusiva, desde que compatível com a carga horária. Carga Horária Semanal: 20h.

Diretor Geral Financeiro, Símbolo DGF 1 – tem como atribuição típica: efetuar pagamentos das despesas processadas e autorizadas; res-ponsabilizar-se pela guarda de valores, talões de cheque, recibos e documentos de sua competência; manter atualizados os registros de contas a pagar e de movimentação das contas bancárias; participar da elaboração da proposta orçamentária da Câmara; providenciar as prestações de contas da Tesouraria para que sejam encaminhadas, em tempo hábil, ao Tribunal de Contas; elaborar o termo de conferencia de caixa; programar o movimento de contas a pagar e os saldos da contas bancárias ; realizar o recolhimento dos tributos e encargos soci-ais, dentro dos prazos estabelecidos; participar na emissão do demonstrativo financeiro da Câmara; executar a critério superior, outros en-cargos semelhantes. Não é exigida dedicação exclusiva, desde que compatível com a carga horária. Carga Horária Semanal: 30h.

Assessor Jurídico da Presidência, Símbolo AJ 1 - tem como atribuição típica: assessor o Presidente da Câmara em suas atribuições; quan-do determinado pelo Presidente da Câmara, substituir o Procurador Geral em seus eventuais impedimentos; quando solicitado durante au-sência do Procurador Geral, reportar ao Presidente o desenvolvimento dos trabalhos da Procuradoria , nos assuntos de interesse da Presi-dência. Não é exigida dedicação exclusiva, desde que compatível com a carga horária. Carga Horária Semanal: 30h.

Assessor Especial da Presidência - Símbolo AEP 1 – tem como atribuição típica: prestar assessoria ao Presidente da Câmara em matéria legislativa; emitir pareceres sobre anteprojetos, projetos, resoluções, e sobre estudos sob o aspecto legislativo; realizar pesquisas e estudos técnicos nas diversas áreas do conhecimento para subsidiar a elaboração de projetos, objetivando o aperfeiçoamento das técnicas legislati-vas; realizar estudos e atender a consultas sobre assuntos estritamente vinculados ao exercício do mandato legislativo, no âmbito da Câma-ra Municipal; redigir minutas de pronunciamento do Presidente da Câmara; manter estreito entrosamento com o centro de Documentação e Biblioteca e com a Diretoria de Apoio Legislativo, com vistas a uma efetiva interação de atividades; manter contato com os órgãos de comu-nicação; organizar e manter cadastro dos órgãos da administração pública, de seus respectivos titulares além de todos os dados à comuni-cação da Câmara com os mesmos, assessorar a Mesa Diretora nas sessões solenes, sessões especiais, seminários, recepções, exposições e demais eventos da Câmara; participar da elaboração do boletim informativo da Câmara.. Carga Horária Semanal: 40h.

Assessor Especial Parlamentar, Símbolo AEP2 - tem como atribuição típica: assessorar o vereador em matéria legislativa: emitir pareceres sobre anteprojetos, projetos e resoluções; realizar pesquisas e estudos técnicos nas diversas áreas do conhecimento, para subsidiar a elabo-ração de projetos, objetivando o aperfeiçoamento do vereador na técnica legislativa; realizar estudos sobre assuntos estritamente vinculados ao exercício do mandato legislativo, manter atualizado o cadastro de dados necessários à comunicação do vereador com os órgãos da Admi-nistração Pública em geral. Carga Horária Semanal: 40h.

Assessor da Presidência AP 1 – tem como atribuição típica: prestar assessoria ao Presidente da Câmara em matéria legislativa; realizar pesquisas e estudos técnicos nas diversas áreas do conhecimento para subsidiar a elaboração de projetos; realizar estudos e atender a consultas sobre assuntos estritamente vinculados ao exercício do mandato legislativo; organizar e manter atualizado cadastro dos órgãos da administração pública, de seus respectivos titulares além de todos os dados necessários à comunicação da Câmara com os mesmos; as-sessorar a Mesa Diretora nas sessões solenes, sessões especiais, seminários, recepções, exposições e demais eventos da Câmara. Carga Horária Semanal: 40h.

Assistente Parlamentar, Símbolo AP 4 – tem como atribuição típica: prestar assessoria ao vereador no âmbito das Comissões, assessorar o vereador na elaboração de proposições e pronunciamentos; preparar matérias referentes a pronunciamentos e proposições do vereador, acompanhar e informar ao vereador sobre prazos e providencias das proposições em tramitação na Câmara; exercer outras atividades corre-latas. Carga Horária Semanal: 40h.

Diretor de Departamento, Símbolo DD 2 – tem como atribuição típica: coordenar, planejar, supervisionar e controlar os trabalhos de apoio administrativo às atividades da Câmara; zelar pelo cumprimento das diretrizes, planos e projetos concernentes às suas áreas de atuação. Não é exigida dedicação exclusiva, desde que compatível com a carga horária. Carga Horária Semanal: 30h.

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Sub Diretor de Departamento, Símbolo SDD – tem como atribuição típica: coordenador, supervisionar e controlar os trabalhos de apoio admi-nistrativo, reportando-se diretamente ao diretor de Departamento ao qual esteja subordinado; zelar pelo cumprimento das metas e diretrizes concernentes às suas áreas de atuação. Carga Horária Semanal: 40h.

Assessor Administrativo, Símbolo AA – tem como atribuição típica: supervisionar e controlar os trabalhos de apoio administrativo, reportando-se diretamente ao Diretor de Departamento a que estiver subordinado; zelar pelo cumprimento das metas e diretrizes concernentes às suas áreas de atuação. Carga Horária Semanal: 40h

Chefe de Gabinete Parlamentar CGP - tem como atribuição típica: tomar as providencias relativas ao expediente, à representação social e às audiências do Vereador, prestar assistência ao parlamentar em suas relações político administrativas com as demais autoridades e a popula-ção, praticar outros atos que lhe sejam cometidos pelo Vereador. Carga Horária Semanal: 30h.

Sub Chefe de Gabinete Parlamentar CGA - tem como atribuição típica: assessorar o chefe de gabinete em suas atividades, substituindo-o em suas ausências e impedimentos. Carga Horária Semanal: 40h.

Médico MED - tem como atribuição típica : prestar assistência médica, de urgência e de ambulatório, efetuar inspeção de saúde de natureza regulamentar e legal, tais como exames de capacidade física e mental, para fins de admissão, concessão de licença para tratamento de saúde, justificação de faltas e aposentadorias por invalidez; efetuar inspeções de saúde de natureza periódica e ocupacionais; exercer as atribuições administrativas necessárias ao controle dos processos que nela transitarem, do material e dos medicamentos; requisitar o materi-al necessário ao seu funcionamento. Não é exigida dedicação exclusiva, desde que compatível com a carga horária. Carga Horária Semanal: 20h.

Enfermeiro ENF – Atividade a realização de ações relacionadas aos cuidados assistenciais diretos de enfermagem, atender as solicitações do chefe do Departamento que estiver subordinado. Não é exigida dedicação exclusiva, desde que compatível com a carga horária. Carga Horária Semanal: 30h.

Técnico de Enfermagem TENF - Orientar e executar o trabalho técnico de assistência de enfermagem, trabalhar em conformidade com as normas e procedimentos de biossegurança, atender as solicitações do chefe do Departamento que estiver subordinado. Não é exigida dedi-cação exclusiva, desde que compatível com a carga horária. Carga Horária Semanal: 30h.

Psicólogo PSI - Procede ao estudo e análise dos processos intrapessoais e das relações interpessoais, possibilitando a compreensão do comportamento humano individual e de grupo, no âmbito das instituições de várias naturezas, onde quer que se deem estas relações. Aplica conhecimento teórico e técnico da psicologia, com o objetivo de identificar e intervir nos fatores determinantes das ações e dos sujeitos. Não é exigido dedicação exclusiva, desde que compatível com a carga horária. Carga Horária Semanal: 30h.

Secretário Executivo da Mesa Diretora SEXEC - Tem como atribuição típica auxiliar a mesa Diretora em todos os seus atos, principalmente nas questões administrativas. Nível Médio. Não é exigido dedicação exclusiva, desde que compatível com a carga horária. Carga Horária Semanal: 30h.

Sub Procurador SPG - Tem como atribuição típica; Serviços Jurídicos e administrativos, principalmente de assessoramento jurídico, auxilian-do o Procurador Geral do Poder Legislativo e o substituindo. Nível Superior. Não é exigido dedicação exclusiva, desde que compatível com a carga horária. Carga Horária Semanal: 30h.

Diretor Geral Recursos Humanos DGRH – Tem como atribuição típica os serviços administrativos referentes ao Recursos Humanos. Não é exigido dedicação exclusiva, desde que compatível com a carga horária. Carga Horária Semanal: 30h.

Diretor Geral De Pessoal DGP - Tem como atribuição típica os serviços administrativos referentes ao Pessoal. Não é exigido dedicação ex-clusiva, desde que compatível com a carga horária. Carga Horária Semanal: 30h.

Secretário Executivo - SE - Tem como atribuição típica o assessoramento administrativo ao Presidente. Nível Médio. Não é exigido dedica-ção exclusiva, desde que compatível com a carga horária. Carga Horária Semanal: 30h.

Anexo VII Organograma

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ITABORAÍ ANO I N° 125 16

Segunda, 26/08/2019 https://www.itaborai.rj.gov.br

Instituído pelo Decreto Executivo nº 01 de 02/01/2019. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MUNICIPIO DE ITABORAI 28741080000155

Extrato de Termo de Ajustamento de Con-duta: Processo Ação Civil Pública nº 9919-12.2018.819.0023, 1ª Vara Cível de Itaboraí/RJ - Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, firmado em 09/08/2019, cujas PARTES são MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – MPRJ, como COMPROMI-TENTE, PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, CNPJ/MF nº 33.000.167/0001-01, como COMPROMISSÁRIA; o ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ERJ, COMPROMITENTE em relação à PETROBRAS e COMPROMIS-SÁRIO em relação ao MPRJ; e o INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE – INEA, COM-PROMITENTE em relação à PETROBRAS e COMPROMISSÁRIO em relação ao MPRJ. OBJETO: chegar a um acordo sobre a integra-lidade dos pedidos feitos na ACP 9919-12.2018.819.0023 do Comperj, havendo o ajustamento de conduta com aquelas obriga-ções as quais a COMPROMISSÁRIA não cum-priu ainda ou são por meio do presente TAC alteradas, além dos seguintes pedidos: ACP 0009884-52.2018.8.19.0023 (Inquérito Civil nº 95/2011) pedidos 4.2.1, 4.4.4, 4.3.1, 4.3.2, 10, ACP 0009859-39.2018.8.19.0023 (Inquérito Civil nº 102/2011) pedidos 4.3, 4.4.4, 4.4.5, 10, ACP 0009869-83.2018.8.19.0023 (Inquérito Civil nº 01/2013) pedidos 4.2.3.a, 4.2.3b, 4.2.3c, 4.2.3d, 10 e ACP 0009897-51.2018.8.19.0023 (Inquérito Civil nº 106/2010), pedidos C.3f, C8, C9, C10, C11, C12, C14, C16, 10. OBRIGAÇÕES das PAR-TES: A COMPROMISSÁRIA PETROBRAS deverá: apresentar, em 16 meses, Estudo Hídrico Complementar com vistas a avaliar alternativas de águas de reuso para o Com-perj, devendo tal estudo abordar possíveis soluções para o suprimento de água para to-dos os processos industriais do COMPERJ, inclusive para a UPGN e Trem 1; depositar a importância de R$ 2.500.000,00, no prazo de 150 dias contados da homologação do TAC, em conta específica a ser indicada pelo INEA ou pela SEAS, para elaboração de um Plano de Segurança Hídrica pelo Estado do Rio de Janeiro, que deverá contemplar capítulo espe-cífico acerca do abastecimento da região do Leste Fluminense, incluindo a avaliação da Barragem de Guapiaçu e alternativas para abastecimento da região, com regular análise das alternativas locacionais e tecnológicas, visando à indicação de uma opção que atenda à demanda hídrica esperada; depositar no INEA ou na SEAS, em duas contas específi-cas ,respectivamente, as importâncias (i) R$ 98.642.130,83 para atender à finalidade de término das obras de esgotamento sanitário em Itaboraí e Maricá, incluindo escopo adicio-nal; e (ii) R$ 131.952,702,96 para ações de execução do reforço hídrico da região, sendo que ambos os valores serão sempre deposita-dos em 3 parcelas trimestrais iguais e sucessi-vas, contados da homologação do TAC, sendo a primeira parcela em 60 dias contados da homologação do instrumento; a título de atuali-zação monetária dos valores para esgotamen-to sanitário e reforço hídrico, depositar, no prazo de 60 dias contados da homologação do TAC, a importância de R$ 30.753.172,38, que será utilizada da seguinte maneira: (a) R$ 13.744.020,00 para gerenciamento das ações de execução do reforço hídrico da região e (b) R$ 12.903.617,28 para gerenciamento das obras de esgotamento sanitário e o saldo re-manescente de (c) R$ 4.105.535,10, será de-positado em 60 dias contados da homologação do TAC, será utilizado como medida compen-

satória para fortalecimento das ações de licen-ciamento e fiscalização ambiental no COM-PERJ; a PETROBRAS poderá utilizar a outor-ga já existente do Rio Guandu para forneci-mento de água para a UPGN e utilidades ne-cessárias à sua operação, enquanto não for possível o fornecimento de água de reuso, que depende da conclusão do Estudo Hídrico Com-plementar e da implementação da solução apontada pelo referido Estudo conforme condi-ções ali estabelecidas; em relação à LP FE013990: no prazo de 30 dias contados da homologação do TAC, apresentar projeto da estrada de acesso que ligará a área à RJ 116 (condicionante 6.9); apresentar o Plano Logís-tico de Transporte (condicionante 6.16), apre-sentar o inventário, incluindo registro fotográfi-co, das vias principais, secundárias e margi-nais que foram utilizadas (condicionante 6.17); apresentar o estudo de projeções populacio-nais apresentado no Anexo 2 da Parte 1 do PBA (condicionante 6.20), no prazo de 120 dias contados da homologação do TAC, apre-sentar comparativo de alterações do projeto de tratamento de efluentes (condicionante 7.4), em relação à condicionante 7.9: (i) apresentar estudo regional de caracterização hidrogeoló-gica e determinação de fluxos de água subter-rânea, em 30 dias contados da homologação do TAC, (ii) realizar estudo de “background geoquímico” complementando as informações dos estudos já existentes no prazo de 24 me-ses contados da homologação do TAC; (iii) atualizar Cenário Hidroquímico e Avaliação com base na Res. CONAMA 420/2009, em 24 meses contados da homologação do TAC; (iv) considerar como condicionante da licença de operação a realização de monitoramento analí-tico ao longo de dois ciclos hidrogeológicos durante 24 meses; em relação à condicionante 7.11, apresentar ao MPRJ o Estudo Conceitual de Terraplenagem e de Macrodrenagem, em 30 dias contados da homologação do TAC; em relação à condicionante 7.12, apresentar os estudos geológicos da região, levantamento geotécnico do terreno que consta do Estudo Conceitual de Terraplenagem e de Macrodre-nagem e desenhos, no prazo de 30 dias conta-dos da homologação do TAC; em relação à condicionante 8.1, apresentar o programa de monitoramento de Qualidade da Água, em 30 dias contados da homologação do TAC; (ii) apresentar os relatórios de monitoramento já realizados em 2015 e os demais relatórios dos monitoramentos realizados com a retomada das obras em 2018, no prazo de 60 dias conta-dos da homologação do TAC; (iii) executar novas medidas mitigadoras adicionais e medi-das de recuperação ambiental, caso seja ne-cessário, para redução das concentrações das substâncias mencionadas na Res. CONAMA 357/2005 e/ou medidas compensatórias dentro da área intermuros do COMPERJ, ações estas que serão consideradas como condicionantes da licença de operação; em relação à condicio-nante 8.3, (i) apresentar o Programa de Moni-toramento da Biota Aquática, em 30 dias da homologação do TAC; (ii) dar continuidade ao Programa de Monitoramento da Biota Aquática e aos Relatórios de acompanhamento com conclusões técnicas de avaliação dos parâme-tros de monitoramentos da Biota Aquática até a emissão da LO da UPGN; (iii) apresentar trimestralmente os relatórios, a partir de 3 meses da homologação do TAC; em relação à condicionante 8.4 celebrar Termo de Compro-misso de Restauração Florestal – TCRF com a INEA/SEAS para dar quitação à obrigação de restaurar 5.005,8 hectares de vegetação; no prazo de 60 dias contados da assinatura do

TAC, com pagamento em 2 parcelas, sendo a primeira em 60 dias após a homologação do TAC e a segunda em março de 2020, moneti-zando pelo mecanismo financeiro as obriga-ções ali descritas; estando autorizado a SEAS/INEA a utilizar 10% dos valores do TCRF com a finalidade de planejamento, implementação e monitoramento necessários para ações decor-rentes do TCRF; ecomo medida compensató-ria adicional de reflorestamento, plantar e mo-nitorar 400 hectares no intramuros do Comperj na margem do rio Macacu, sendo 170 hectares em APP até 30/12/2021; executar ações para promover a condução da regeneração natural em área de estágio médio de até 100 hectares no intramuros do Comperj até 30/12/2021; e plantar e monitorar 60 hectares de áreas estra-tégicas para a formação de corredores na bacia Guapi-Macacu, além de manter os 100 hectares já plantados, por meio do projeto de Responsabilidade Social Guapiaçu Grande Vida até 30/12/2021; em relação à condicio-nante 8.5, apresentar o Plano de Monitoramen-to da Biota Terrestre, no prazo de 30 dias con-tados da homologação do TAC; em relação à condicionante 8.6, apresentar o programa de monitoramento da evolução demográfica e das demandas de serviços públicos na região do entorno do COMPERJ, bem como os boletins elaborados sobre os dados dos municípios e apresentar estudo de evolução demográfica da Área Diretamente Afetada – ADA, atualizado até 2017, até 30/06/2021; em relação às condi-cionantes 8.7 e 10, Apresentar a relação de participantes do programa de qualificação profissional voltado à população da região do entorno do Complexo, no prazo de 90 dias, contados da homologação do TAC; em relação à condicionante 8.9, apresentar os 42 relató-rios relativos ao Programa de Comunicação Social, no prazo de 60 dias, contados da ho-mologação do TAC em CD eletrônico; em relação à condicionante 11, (i) apresentar os relatórios do Plano de Monitoramento Epidemi-ológico realizado até 2014, no prazo de 60 dias da homologação do TAC, (ii) Atualizar o Plano de Monitoramento Epidemiológico até o ano de 2017, até 30/06/2021; em relação à condicio-nante 12, apresentar os produtos gerados do Programa de Valorização Cultural, no prazo de 90 (noventa) dias contados da homologação do TAC; em relação à condicionante 13, apre-sentar o Cap. 7.7. do PBA, da Urbanização, referente ao Plano de Monitoramento da Evo-lução Demográfica e das Demandas por servi-ços públicos na ADA, bem como os resultados obtidos, no prazo de 60 dias da homologação do TAC; em relação à condicionante 13.4, depositar a importância de R$ 1.000.000, em conta judicial a ser destinada às ações de fortalecimento das atividades de fiscalização e licenciamento do Município de Itaboraí, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da homologação do TAC; em relação à condicio-nante 14, apresentar o contrato com o SENAI para prestação de serviços técnicos especiali-zados para realização de eventos de sensibili-zação e capacitação para habilitação de em-presas para prestação de serviços de gestão de resíduos sólidos e fornecimento de areia, no prazo de 30 (trinta) dias da homologação do TAC, em relação à condicionante 15, apresen-tar os relatórios, o convênio, as fotos e dados da operação da Rede Hidrometeorológica contendo estações pluviométricas, fluviométri-cas e meteorológicas, no prazo de 30 dias da homologação do TAC, em relação à condicio-nante 24, apresentar os relatórios nos quais constem as ações de apoio aos hortos existen-tes na área de influência do COMPERJ, para a

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produção de mudas destinadas aos projetos de recomposição vegetal, em 90 (noventa) dias contados da homologação do TAC; em relação à condicionante 27, apresentar ao MPRJ as Autorizações e Outorgas obtidas até o momento relacionadas à captação de água, no prazo de atendimento de 30 dias contados a partir da homologação do TAC; em relação à condicionante 28, apresentar o Projeto Execu-tivo do sistema de drenagem, no prazo de 30 dias da homologação do TAC; em relação à condicionante 30.2, apresentar comprovantes de pagamento, carta e publicação no DOERJ do TC do Parque Águas, no prazo de 30 dias contados da homologação do TAC; em relação à condicionante 30.4, apresentar Estudo de Vazão Ecológica, em até 500 (quinhentos) dias da homologação do TAC; em relação à LI IN001540: em relação à condicionante 5, reali-zar e apresentar revisão da Análise de Riscos (Trem 1 e UPGN), no prazo de 600 dias conta-dos da homologação do TAC; e Plano de Res-posta a Emergência do COMPERJ atualizado, da fase de implantação, este no prazo de 60 dias contados da homologação do TAC; em relação às condicionantes 13, 14, 16 e 26: (i) 14 - Manter atualizado o Plano de Ação de Emergência – PAE; (ii) 16 - Remeter relatório que evidencie que dotou a Unidade com recur-sos que permitam a inspeção periódica dos tanques, tubulação, acessórios e equipamen-tos, bem como a supervisão e o controle per-manente das condições operacionais, no prazo de 60 dias antes do início da operação da UPGN; (iii) realizar estudo para avaliação quanto à dimensão do grupo de combate a focos de incêndios e o tempo de respostas às emergências, no prazo de 180 dias após a homologação do TAC; em relação à condicio-nante 17, (i) apresentar projeto de tratamento de efluentes líquidos industriais e sanitários da fase de operação visando ao reuso dos efluen-tes, sempre que possível; (ii) esclarecer, ainda, qual será a composição do efluente final e se as mudanças que ocorreram, ou ocorrerão, no projeto da ETDI em 60 sessenta) dias conta-dos da homologação do TAC; em relação à condicionante 34, comprovar, no prazo de 60 dias contados da homologação do TAC, o repasse de recursos realizados até o momento para fins de construção de sistemas de esgota-mento sanitário em Itaboraí e Maricá, bem assim apresentar os convênios celebrados com a SEAS e a Fundação Bio-Rio; sendo que eventual saldo de recursos decorrente de valo-res previstos na unificação das condicionantes 32 e 34 e ainda não utilizados deverão ser depositados em conta a ser indicada pelo INEA; em relação à LI IN021327: em relação à condicionante 13, apresentar o Projeto Execu-tivo de Urbanização licenciado pelo INEA, no prazo de 60 dias contados da homologação do TAC; em relação à condicionante 19, apresen-tar Manifestos e Plano de Gerenciamento de Efluentes, no prazo de 60 dias contados da homologação do TAC; em relação à condicio-nante 21, implementar, em continuidade ao já realizado, o Programa de Monitoramento dos Manguezais, no prazo de 500 dias da homolo-gação do TAC; em relação à condicionante 23, implementar, em continuidade ao feito, o Plano de monitoramento da biota aquática dos rios Macacu e Caceribu, até a emissão da Licença de Operação da UPGN, a partir de 60 dias da homologação do TAC; em relação à condicio-nante 29, manter o programa de manejo, res-gate e monitoramento da fauna terrestre na ADA, por, no mínimo, dois anos após o início da fase de operação, a partir de 500 dias da homologação do TAC; em relação à condicio-

nante 31, apresentar a atualização do plano do acompanhamento epidemiológico e sanitário no estabelecimento da correlação entre os impactos gerados pelo COMPERJ com os possíveis incrementos e/ou decréscimos das doenças pré-existentes, até 30/06/2021; em relação à condicionante 32: (i) apresentar a atualização do plano de monitoramento da evolução demográfica e das demandas de serviços públicos na região do COMPERJ; (ii) uma matriz “DE PARA”, no caso da população residente na AID; (iii) Taxas de Imigração; (iv) com base na PEA formal, calcular, também, a pendularidade; (v) seletividade migratória para a população total residente e para a PEA, em 300 dias contados da homologação do TAC; (vi) apresentar os relatórios do Plano de Moni-toramento da Evolução Demográfica e das Demandas de Serviços Públicos na Região do COMPERJ, em 60 dias contados da homolo-gação do TAC; em relação à condicionante 45: (i) apresentar os produtos gerados do Progra-ma de Valorização Cultural, contemplando, dentre outros: (i) livro com os resultados da pesquisa sobre o Patrimônio Cultura do Leste Fluminense; (ii) Relatório Final do Programa de Capacitação em educação Patrimonial e ar-queologia do Vale do Macacu; (iii) Documento de aprovação pelo Inepac do Projeto Executivo de Consolidação das Ruínas do Convento São Boaventura, no prazo de 90 dias contados da homologação do TAC; em relação à LP IN001543:em relação à condicionante 5: (i) comprovar, por meio de relatórios do PGA, a elaboração e execução do Projeto de remoção de vegetação; (ii) apresentar o projeto executi-vo da rodovia que permita o deslocamento da fauna ao longo dos seus trechos, no prazo de 90 dias da homologação do TAC; em relação à condicionante 6.7: (i) apresentar o cronograma de desapropriações que se fizeram necessá-rias à implantação da rodovia; (ii) apresentar planilha com todas as desapropriações feitas, se foram consensuais ou judiciais, quais os valores pagos nos imóveis e se houve diver-gência entre o valor avaliado pela PETRO-BRAS e o utilizado pelo Juízo nos casos judici-ais, no prazo de 300 dias contados da homolo-gação do TAC; em relação à LI IN016106: em relação à condicionante 17, combater os pro-cessos erosivos dos aterros e da coleta e con-dução de águas superficiais, de forma a evitar os processos erosivos nos taludes de aterro e nas encostas adjacentes, evitando-se, com isso, o carreamento de partículas sólidas para o corpo receptor; em relação à condicionante 33, apresentar ao MPRJ os relatórios do Plano de Supressão da Vegetação enviados ao INEA, no prazo de 90 dias contados da homo-logação do TAC; em relação à condicionante 34, apresentar comprovação no prazo de 30 dias após a homologação do TAC de contrata-ção de profissional habilitado para supervisio-nar trabalhos de supressão de vegetação; em relação à LP IN019084: apresentar relatório técnico sobre a integridade dos sistemas de drenagem implantados e sobre ajustes neces-sários à melhoria da drenagem, bem como indicar as soluções de revestimento da Estrada UHOS, no prazo de 150 dias contados da vistoria no local; implementar as ações de melhoria constantes do relatório técnico da UHOS citado no item anterior, no prazo de até 500 dias contados da data da aprovação do relatório pelo GATE; caso não seja possível executar as ações de melhoria constante do relatório técnico dentro do prazo de vigência do TAC, por questões de segurança pública, esta obrigação deverá ser repactuada entre MPRJ e PETROBRAS, sendo acordada nova

obrigação com a finalidade e valor semelhan-tes; efetuar a transferência não onerosa ao Município de São Gonçalo da acessão na propriedade do imóvel de São Gonçalo consis-tente em prédio denominado Centro de Inte-gração, onde era realizada a capacitação labo-ral, cujo custo de construção foi de cerca de R$ 20 milhões, como medida compensatória pela não destruição da Estrada UHOS, no prazo de 260 dias contados da homologação do TAC; apoiar financeiramente a SEAS com a importância de R$ 1 milhão, no prazo de 120 dias contados da homologação do TAC, para que seja elaborado pela SEAS/INEA estudo de controle de cheias da Bacia Hidrográfica do Rio Alcântara; em relação àLI IN020319: com-provar o cumprimento do TCCA nº 10/2012, no que tange à responsabilidade de depositar o valor estipulado no documento, corresponden-te ao licenciamento ambiental do Píer e da Via Especial de Acesso para Transporte dos Gran-des Equipamentos do COMPERJ (Via UHOS), no prazo de 60 dias contados da homologação do TAC; em relação às condicionantes 21 e 23, apresentar relatórios fotográficos, que comprovem que implantou dispositivos de proteção aos pedestres e sinalização para veículos, de modo a minimizar o risco de ocor-rência de acidentes durante a realização das obras futuras; no prazo de 60 dias contados do início das obras futuras; em relação às condici-onantes 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 52, 53, 54, 58, 59, 60 e 61: comprovar o atendimento das condicionantes por meio do Relatório Consolidado relativo ao Plano de Salvamento, Resgate e Monitoramento da fauna terrestre, no prazo de 30 dias contados da homologação do TAC; quanto ao Risco Ambiental: (i) promover a revisão do Estudo de Análise de Risco (EAR), para a Refinaria Trem 1 e a UPGN, em relação à prevenção de aci-dentes operacionais no prazo de 600 dias da homologação do TAC; (ii) promover e executar Planos de Ação de Emergência; (iii) comprovar por meio de relatório fotográfico que foi dispo-nibilizado kit de mitigação e contenção de possíveis vazamentos para a via de acesso ao COMPERJ (Estrada Convento) para Brigada Militar, no prazo de 60 dias da homologação do TAC; executar as seguintes novas medidas reparatórias, mitigadoras e compensatórias complementares: quanto à alteração da quali-dade do ar: implantar, no prazo de 150 dias contados da homologação do TAC, as princi-pais recomendações propostas na reavaliação da AAE, a saber: (i) dar continuidade ao moni-toramento da qualidade do ar e parâmetros meteorológicos; (ii) implantar monitoramento contínuo de emissões de fontes fixas; (iii) prio-rizar a utilização do gás natural como combus-tível; (iv) revisar Projeto de Sistema de Detec-ção e Controle de Vazamentos desde o início da operação; e (v) Elaborar Plano de Emer-gência para Episódios Críticos de Poluição do Ar até a obtenção da LO da UPGN; em relação ao dano decorrente do crescimento urbano desordenado: apresentar estudo de evolução demográfica atualizado da Área Diretamente Afetada – ADA, atualizado até 2017, respeita-do o termo final de 30/06/2021;a pagar indeni-zações às pessoas da comunidade local de Sambaetiba, Itaboraí, eventual, direta ou indi-retamente atingidas pelos danos ambientais, urbanísticos e à saúde causados em razão do abalo e dos danos estruturais nas casas por força do fluxo intenso de veículos pesados nas ruas suportado pelos moradores antes da construção da Estrada de Acesso ao COM-PERJ, o que será definido em posterior fase de liquidação incluindo-se, além da área delimita-

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ITABORAÍ ANO I N° 125 18

Segunda, 26/08/2019 https://www.itaborai.rj.gov.br

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da no mapa em anexo, também os três seguin-tes moradores: (i) Sr. Catalino José Nunes, (ii) Sra. Ângela Maria Venâncio Peixoto; e (iii) Sra. Marly Maria da Conceição; colaborar financei-ramente com o poder público municipal, na elaboração e execução do Plano Municipal de Mobilidade Urbana, integrado aos planos dire-tores dos Municípios de Itaboraí e São Gonça-lo, mediante o depósito em duas contas cor-rentes específicas vinculadas ao Juízo, num valor total de R$ 1,5 milhão, sendo que R$ 1 milhão será de Itaboraí e R$ 500 mil de São Gonçalo, no prazo de 150 dias contados da homologação do TAC; colaborar financeira-mente com o poder público municipal, na ela-boração e execução do Plano de Habitação dos Municípios de Itaboraí e São Gonçalo, considerando a execução de programas de regularização fundiária AEIS ou ZEIS, , medi-ante o depósito de R$ 750 mil, sendo R$ 500 mil para Itaboraí e R$ 250 mil para São Gonça-lo, no prazo de 150 dias contados da homolo-gação do TAC; apoiar financeiramente o po-der público municipal, no prazo de 200 dias contados da homologação do TAC, na elabo-ração e execução dos Planos Municipais de Saneamento Básico (PMSBs) dos Municípios de Itaboraí e São Gonçalo, mediante depósito em duas contas judiciais específicas de R$ 70 milhões da seguinte forma: para Itaboraí R$ 60 milhões e para São Gonçalo R$ 10 milhões, para execução de obras previstas nos respecti-vos Planos Municipais de Saneamento Básico ou nos TACs sobre saneamento básico firma-dos com o MPRJ; apoiar financeiramente o Município de Itaboraí na realização dos Proje-tos Socioambientais no valor total de R$ 8 milhões a ser depositado em conta judicial específica, no prazo de 180 dias contados da homologação do TAC; apoiar financeiramente a SEAS no valor total de R$ 3 milhões para viabilizar o apoio técnico e financeiro para elaboração e execução do PET-Leste ou outro projeto que tenha o mesmo escopo de mitigar os impactos da expansão regional urbana, a ser depositado em conta judicial específica, no prazo de 180 dias contados da homologação do TAC; depositar, no prazo de 200 dias conta-dos da homologação do TAC, em conta judici-al, o valor de R$ 3 milhões, com escopo de viabilizar obras de recuperação do prédio do DRM (situado na Rua Marechal Deodoro, 351, Centro, Niterói) para que seja possível acomo-dar o Comando de Polícia Ambiental (CPAM) do Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de contribuir com a segurança pública e ambi-ental da região do entorno do COMPERJ. A COMPROMISSÁRIA INEA deverá: fiscalizar diretamente o cumprimento das condicionantes das licenças ambientais do Comperj contem-pladas no presente TAC; realizar o gerencia-mento das obras de esgotamento sanitário e reforço hídrico, bem como a realizar a fiscaliza-ção ambiental de todo o empreendimento e ações decorrentes desse TAC com os recur-sos disponibilizados pela COMPROMISSADA PETROBRAS; apresentar informações refe-rentes às ações realizadas a partir da quitação do termo de compensação ambiental TCCA Nº 03/2010, relativo à Licença de Instalação da Unidade Petroquímica Básica – UPB e Áreas de Apoio Industrial e Administrativo; apresen-tar informações referentes às ações realizadas a partir da quitação do termo de compensação ambiental TCCA n° 01/2011 correspondente à construção da Estrada de Acesso Principal, relativo à aplicação de R$ 1.093.116,71; apre-sentar informações referentes às ações reali-zadas a partir da quitação do termo de com-promisso de compensação ambiental TCCA Nº

10/2012, correspondente à implantação do Píer e Via Especial de Acesso para Transporte dos Grandes Equipamentos do COMPERJ (Via UHOS), quitado em maio/2013; apresentar informações referentes às ações realizadas a partir dos pagamentos já efetuados pela PE-TROBRAS dos valores oriundos das condicio-nantes 32 e 34 da LI IN001540, bem como se obriga(m) a apresentar novas informações sobre os pagamentos complementares na forma da cláusula segunda item 3 deste TAC, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de cada parcela faltante a ser paga; apresentar informações referentes às ações realizadas a partir dos pagamentos já efetuados pela PE-TROBRAS em relação às condicionantes 35 e 30.2 da LI IN001540, referentes ao Parque Natural Municipal Águas de Guapimirim. O COMPROMISSÁRIO ERJ deverá: regular a fiscalização do INEA e da PETROBRAS para o cumprimento das obrigações objeto do presen-te TAC, bem como das obrigações estabeleci-das em todo processo de licenciamento ambi-ental do empreendimento em tela, seja na fase anterior à emissão das licenças, seja na fase de fiscalização do cumprimento das condicio-nantes das licenças. O valor total estimado do TAC é de R$ 814.550.501,69, sendo que des-se valor R$ 770.522.920,03 são obrigações de pagar e o restante são obrigações de fazer, com vigência até 30/12/2021, podendo ser prorrogado mediante ajuste entre as partes. Assinam: Tiago Gonçalves Veras Gomes pelo MPRJ, Wilson José Witzel pelo Estado do Rio de Janeiro, Ana Lúcia de Souza Santoro pela Secretaria de Estado do Ambiente e Sustenta-bilidade do Rio de Janeiro, Cláudio Barcelos Dutra pela Presidência do INEA, Alexandre Cruz pela Diretoria de Licenciamento Ambien-tal do INEA e Roberto da Cunha Castello Bran-co pela PETROBRAS. A íntegra do TAC origi-nal assinado pode ser acessada pelo link https://www.mprj.mp.br/home/-/detalhe-noticia/visualizar/75201 Portaria: Pt n.º 1679/2019. O Secretário Municipal De Administração, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Decreto n.º 76, de 11 de setembro de 2009, Resolve: Con-ceder Licença Especial ao (a) servidor (a) Vicente José Ribeiro, Contínuo, matrícula nº 1645, lotado (a) no (a) Secretaria Municipal de Administração, pelo período de 03 (três) me-ses, com início em 07/10/2019 e término em 05/01/2020, referente ao período aquisitivo de 2005/2015 (excluindo-se os anos de 2007 e 2008 em que teve mais de 5 (cinco) faltas não justificadas, bem como exclusão dos anos de 2011, 2012 e 2013 em que o servidor usufruiu de licença sem vencimento) de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos do Municí-pio de Itaboraí (Lei n.º 1.392/96). Processo n.º 2426/2017. Edvaldo Mendonça Daumas - Se-cretário Municipal de Administração. Pt n.º 1680/2019. O Secretário Municipal De Administração, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Decreto n.º 76, de 11 de setembro de 2009, Resolve: Con-ceder Licença Especial ao (a) servidor (a) Cristina de Souza Baptista, Auxiliar de Enfer-magem, matrícula nº 3334, lotado (a) no (a) Secretaria Municipal de Saúde, pelo período de 03 (três) meses, com início em 01/08/2019 e término em 30/10/2019, referente ao período aquisitivo de 2006/2011 de acordo com o Esta-tuto dos Funcionários Públicos do Município de Itaboraí (Lei n.º 1.392/96). Processo n.º

2014/2016. Edvaldo Mendonça Daumas - Se-cretário Municipal de Administração. Pt n.º 1681/2019. O Secretário Municipal De Administração, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Decreto n.º 76, de 11 de setembro de 2009, Resolve: Con-ceder Exoneração a Pedido ao (a) servidor (a) Renata Azevedo De Souza Bezerra, Professor (a) Coord. Pedagógico, matrícula nº 30.583, lotado (a) na Secretaria Municipal de Educa-ção, Cultura e Turismo, com efeito retroativo a contar de 06/08/2019, de acordo com o Estatu-to dos Funcionários Públicos do Município de Itaboraí (Lei n.º 1.392/96). Processo n.º 3109/2019. Edvaldo Mendonça Daumas - Se-cretário Municipal de Administração. Pt n.º 1682/2019. O Secretário Municipal De Administração, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Decreto n.º 76, de 11 de setembro de 2009, Resolve: Con-ceder Exoneração a Pedido ao (a) servidor (a) Marina Antonia Ribeiro Rabello, Professor (a) Educação Infantil, matrícula nº 23.277, lotado (a) na Secretaria Municipal de Educação, Cul-tura e Turismo, com efeito retroativo a contar de 05/08/2019, de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Itaboraí (Lei n.º 1.392/96). Processo n.º 3080/2019. Edvaldo Mendonça Daumas - Secretário Muni-cipal de Administração. Pt n.º 1683/2019. O Secretário Municipal De Administração, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Decreto n.º 76, de 11 de setembro de 2009, Resolve: Con-ceder Exoneração a Pedido ao (a) servidor (a) Francimar Barbosa Dos Santos, Professor (a) Docente II, matrícula nº 8432, lotado (a) na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo, com efeito retroativo a contar de 29/07/2019, de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Itaboraí (Lei n.º 1.392/96). Processo n.º 2946/2019. Edvaldo Mendonça Daumas - Secretário Muni-cipal de Administração. Pt n.º 1684/2019. O Secretário Municipal De Administração, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Decreto n.º 76, de 11 de setembro de 2009, Resolve: Con-ceder Exoneração a Pedido ao (a) servidor (a) Adriana De Menezes, Professor (a) Docente II, matrícula nº 13.047, lotado (a) na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo, com efeito retroativo a contar de 29/07/2019, de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Itaboraí (Lei n.º 1.392/96). Processo n.º 2945/2019. Edvaldo Mendonça Daumas - Secretário Municipal de Administração. Pt n.º 1685/2019. O Secretário Municipal De Administração, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Decreto n.º 76, de 11 de setembro de 2009, Resolve: Con-ceder Exoneração a Pedido ao (a) servidor (a) Sirlane Silva Freitas, Professor (a) Docente II, matrícula nº 13.365, lotado (a) na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo, com efeito retroativo a contar de 29/07/2019, de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Itaboraí (Lei n.º 1.392/96). Processo n.º 2940/2019. Edvaldo Mendonça Daumas - Secretário Municipal de Administração. Pt n.º 1686/2019. O Secretário Municipal De Administração, no uso de suas atribuições

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ITABORAÍ ANO I N° 125 19

Segunda, 26/08/2019 https://www.itaborai.rj.gov.br

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legais que lhe são conferidas pelo Decreto n.º 76, de 11 de setembro de 2009, Resolve: Con-ceder Exoneração a Pedido ao (a) servidor (a) Mariana Sousa Dias, Professor (a) Docente I, matrícula nº 22.817, lotado (a) na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo, com efeito retroativo a contar de 22/07/2019, de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Itaboraí (Lei n.º 1.392/96). Processo n.º 2819/2019. Edvaldo Mendonça Daumas - Secretário Municipal de Administração. Pt n.º 1687/2019. O Secretário Municipal De Administração no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Decreto n.º 44/2010, de 10 de junho de 2010, Resolve: Conceder o Cancelamento a pedido, a partir de 08/07/2019, da Licença sem Vencimento concedida através da PT 3994/2017 publicada em 05/08/2017 no Jornal Diário do Leste, ed. 1776, ao (a) servidor (a) Cláudia Amanda Du-tra Leite, Assistente Social, matrícula n.º 29.730, lotado (a) na Secretaria Municipal Saúde, de acordo com o Estatuto dos Funcio-nários Públicos do Município de Itaboraí (Lei n.º 1.392/96). Processo n.º 2188/2017. Edval-do Mendonça Daumas - Secretário Municipal de Administração. Pt n.º 1688/2019. O Secretário Municipal De Administração, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Decreto n.º 76, de 11 de setembro de 2009, Resolve: Con-ceder Licença Especial ao (a) servidor (a) Vanessa Tavares de Souza, Agente Adminis-trativo Escolar, matrícula nº 29.285, lotado (a) no (a) Secretaria Municipal de Educação, Cul-tura e Turismo, pelo período de 03 (três) me-ses, com início em 28/08/2019 e término em 26/11/2019, referente ao período aquisitivo de 2013/2018 de acordo com o Estatuto dos Fun-cionários Públicos do Município de Itaboraí (Lei n.º 1.392/96). Processo n.º 2278/2019. Edval-do Mendonça Daumas - Secretário Municipal de Administração. PT n° 1689/2019. O Prefeito Municipal de Ita-boraí, no uso de suas atribuições legais, na forma do art. 120,II, e tendo em vista o dispos-to no art. 103, V, ambos da Lei Orgânica do Município de Itaboraí, resolve: designar a partir de 01/08/2019, Marcelo André da Silva Garcia, para responder pela Diretoria de Fiscalização de Posturas, da Secretaria Municipal de Fa-zenda, conforme Lei Complementar 165/2019. Sadinoel Oliveira Gomes Souza - Prefeito Municipal.

Contrato: Contratos SMS por tempo determinado cele-brado entre a Prefeitura Municipal de Itaboraí e as partes abaixo elencadas, para atender a necessidade temporária de excepcional inte-resse público, visando à contratação para a Secretaria Municipal de Saúde, nos termos da Lei Municipal nº 1.683/2001, alterada pelas Leis nº 1.815/2003, nº 1.883/2004 e Lei Com-plementar nº 106/2010: *Função: Medico Cardiologista. Valor mensal: R$ 6.000; prazo de 29/07/2019 a 31/12/2019 – Angelo Alves Boaretto; *Função: Supervisor. Valor mensal: R$ 2.000,00: prazo de 05/08/2019 a 31/12/2019 – Aureo Julio Pereira ; *Função: Nutricionista. Valor mensal: R$

1.980,00: prazo de 02/08/2019 a 31/12/2019 – Bianca da Silva de Melo ; *Função: Técnico de Enfermagem PEMJOF. Valor mensal: R$ 1.350,00: prazo de 05/08/2019 a 31/12/2019 – Bruna Andrade Albuquerque; *Função: Assistência Social: R$ 2.475,00: prazo de 07/08/2019 a 31/12/2019 – Claudia Regina da Silva Bomfim Gonçalves; *Função: Enfermeiro PSF. Valor mensal: R$ 2.475,00: prazo de 01/08/2019 a 31/12/2019 – Cristiane da Costa Pinto Cesario; *Função: Motorista. Valor mensal: R$ 1.980,00: prazo de 01/08/2019 a 28/09/2019 – Maria José Aguiar Pereira; *Função: Técnico Enfermagem PEMVJOF. Valor mensal: R$ 1.350,00: prazo de 01/08/2019 a 31/12/2019 – Daniele Pereira Macedo Carneiro; *Função: Administrativo/Recepção. Valor men-sal: R$ 1.350,00: prazo de 01/08/2019 a 31/12/2019 – Evandro da Silva; *Função: Administrativo/Arquivo. Valor mensal: R$ 1.350,00: prazo de 01/08/2019 a 31/12/2019 – Francisco Eduardo de Sousa Cordeiro; *Função: Motorista. Valor mensal: R$ 1.980,00: prazo de 01/08/2019 a 31/12/2019 – Jean Carlos Silveira; *Função: Aux. Administrativo. Valor mensal: R$ 1.500,00: prazo de 06/08/2019 a 31/12/2019 – Jorge de Oliveira Vasconcellos; *Função: Nutricionista CAPS. Valor mensal: R$ 1.980,00: prazo de 01/08/2019 a 31/12/2019 – Kennya do Carmo Fernandes de Farias; *Função: Nutricionista NASF. Valor mensal: R$ 2.475,00: prazo de 16/07/2019 a 31/12/2019 – Naihara Rodrigues da Cunha; *Função: Coordenação Imunológico e Rede Frios. Valor mensal: R$ 3.800,00: prazo de 01/08/2019 a 31/12/2019 – Norma Sueli de Oliveira Paiva; *Função: Supervisor Administrativo. Valor mensal: R$ 2.800,00: prazo de 01/08/2019 a 31/12/2019 – Ruhanny Paola de Assis Pereira; *Função: Médico PSF. Valor mensal: R$ 4.500,00: prazo de 17/07/2019 a 31/12/2019 – Suzy Yoshiko Handa; *Função: Técnico de Enfermagem PSF. Valor mensal: R$ 1.350,00: prazo de 03/08/2019 a 31/12/2019 – Wescley da Costa Teixeira; Termo Aditivo: 02º Termo Aditivo ao Contrato de locação de imóvel FME nº 014/2017 que entre si celebram o Município de Itaboraí, como Locatário e Wil-son Vianna de Silva, como Locador(a). Objeto: O(a) locador(a) obriga-se a manter a locação do imóvel edificado na Rua D - Quadra: 04 - Lote: 14: Jardim Marambaia (7º Distrito) - Ita-boraí – RJ. Prazo: 12 (doze) meses, com Início em 01/08/2019 e Término em 31/07/2020. Valor: o valor mensal R$ 6.495,75 (seis mil quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos) perfazendo o valor total do contrato em R$ 77.949,00 (setenta e sete mil novecentos e quarenta e nove reais). Processo Administrativo nº 314/2017. Instrumento de aditamento ao contrato tempo determinado para atender a necessidade tem-porária de excepcional interesse público. Pelo presente instrumento, como Contratante a Prefeitura Municipal de Itaboraí, e como Con-tratados dos Servidores Qualificados, ajustam o seguinte: 1. As partes acima qualificadas firmaram em 11/03/2019 o Contrato Por Tem-po Determinado no qual ajusta término do Contrato. 2. Considerando a alteração no valor

bruto, a contar de 01/08/2019 e função, entre os contratantes, de alterar a cláusula 2.ª do contratado Andrei Pereira dos Santos, mat 41.150, e passa, a partir desta data a prevale-cer o seguinte: A cláusula 8ª terá a seguinte redação: pela execução da prestação dos serviços pelo contrato, em função do presente instrumento, o contratante pagará em contra-prestação ao contrato, mensalmente a contar de 01/08/2019 o valor bruto global de R$ 5.250,00 (Cinco mil duzentos e cinquenta re-ais). 3. Ficam ratificadas todas as demais cláu-sulas e condições do contrato ora alterado. Instrumento de aditamento ao contrato tempo determinado para atender a necessidade tem-porária de excepcional interesse público. Pelo presente instrumento, como Contratante a Prefeitura Municipal de Itaboraí, e como Con-tratados dos Servidores Qualificados, ajustam o seguinte: 1. As partes acima qualificadas firmaram em 02/04/2018 o Contrato Por Tem-po Determinado no qual ajusta término do Contrato. 2. Considerando a alteração no valor bruto, a contar de 01/08/2019 e função, entre os contratantes, de alterar a cláusula 2.ª do contratado Eduardo Henrique Caffaro, mat 40.310, e passa, a partir desta data a prevale-cer o seguinte: A cláusula 8ª terá a seguinte redação: pela execução da prestação dos serviços pelo contrato, em função do presente instrumento, o contratante pagará em contra-prestação ao contrato, mensalmente a contar de 01/08/2019 o valor bruto global de R$ 7.000,00 (Sete mil reais). 3. Ficam ratificadas todas as demais cláusulas e condições do contrato ora alterado. Rescisão contratual Unilateral: Pelo presente termo de Rescisão contratual Unilateral Sms, fica rescindido, a partir de 23/08/2019, o contrato por tempo determinado, por excepcionalidade, celebrado entre esta municipalidade e o (a) Senhor (a) Marcelo da Costa Soares, CPF 037.149.017-01 e a cartei-ra de identidade 09.725.304-1 tendo sido con-tratado (a) em 13/06/2018 para o cargo de Técnico de Manutenção contrato, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, tudo em con-formidade com a cláusula 2.ª, parágrafo 2.º do aludido contrato. Itaboraí, 22/08/2019. Julio César de Oliveira Ambrosio - Sec. Mun. Saú-de. Pelo presente termo de Rescisão contratual Unilateral Sms, fica rescindido, a partir de 22/08/2019, o contrato por tempo determinado, por excepcionalidade, celebrado entre esta municipalidade e o (a) Senhor (a) Caroline Oliveira Duarte, CPF 116.443.477-25 e a car-teira de identidade 20.147.664-5 tendo sido contratado (a) em 05/06/2019 para o cargo de Enfermeiro, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, tudo em conformidade com a cláusula 2.ª, parágrafo 2.º do aludido contrato. Itaboraí, 22/08/2019. Julio César de Oliveira Ambrosio - Sec. Mun. Saúde. Pelo presente termo de Rescisão contratual Unilateral Sms, fica rescindido, a partir de 01/08/2019, o contrato por tempo determinado, por excepcionalidade, celebrado entre esta municipalidade e o (a) Senhor (a) Barbara Cristina Nunes Areas, CPF 079.082.177-02 e a carteira de identidade 11.067.395-1 tendo sido contratado (a) em 20/05/2019 para o cargo de Fonoaudiólogo, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, tudo em conformidade com a cláu-sula 2.ª, parágrafo 2.º do aludido contrato.

SECRETARIAS

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Instituído pelo Decreto Executivo nº 01 de 02/01/2019. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MUNICIPIO DE ITABORAI 28741080000155

Itaboraí, 05/08/2019. Julio César de Oliveira Ambrosio - Sec. Mun. Saúde. Pelo presente termo de Rescisão contratual Unilateral Sms, fica rescindido, a partir de 01/08/2019, o contrato por tempo determinado, por excepcionalidade, celebrado entre esta municipalidade e o (a) Senhor (a) Carla Cristi-na Portela de Jesus, CPF 095.117.317-00 e a carteira de identidade 11.977.771-2 tendo sido contratado (a) em 31/05/2019 para o cargo de Assistente Social, lotada na Secretaria Munici-pal de Saúde, tudo em conformidade com a cláusula 2.ª, parágrafo 2.º do aludido contrato. Itaboraí, 05/08/2019. Julio César de Oliveira Ambrosio - Sec. Mun. Saúde. Pelo presente termo de Rescisão contratual Unilateral Sms, fica rescindido, a partir de 07/08/2019, o contrato por tempo determinado, por excepcionalidade, celebrado entre esta municipalidade e o (a) Senhor (a) Elayne Soa-res Rosa, CPF 081.249.007-01 e a carteira de identidade 12.175.431-1 tendo sido contratado (a) em 11/05/2019 para o cargo de Enfermeiro, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, tudo em conformidade com a cláusula 2.ª, parágrafo 2.º do aludido contrato. Itaboraí, 07/08/2019. Julio César de Oliveira Ambrosio - Sec. Mun. Saúde. Pelo presente termo de Rescisão contratual Unilateral Sms, fica rescindido, a partir de

01/08/2019, o contrato por tempo determinado, por excepcionalidade, celebrado entre esta municipalidade e o (a) Senhor (a) Francisca Elma da Silva, CPF 382.758.133-87 e a cartei-ra de identidade 93025009036 tendo sido con-tratado (a) em 31/12/2018 para o cargo de Supervisor Administrativo, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, tudo em conformidade com a cláusula 2.ª, parágrafo 2.º do aludido contrato. Itaboraí, 05/08/2019. Julio César de Oliveira Ambrosio - Sec. Mun. Saúde. Pelo presente termo de Rescisão contratual Unilateral Sms, fica rescindido, a partir de 01/08/2019, o contrato por tempo determinado, por excepcionalidade, celebrado entre esta municipalidade e o (a) Senhor (a) Leandro Cruz Cassimiro, CPF 074.254.117-76 e a car-teira de identidade 11.448.308-4 tendo sido contratado (a) em 11/03/2019 para o cargo de Técnico de Enfermagem, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, tudo em conformidade com a cláusula 2.ª, parágrafo 2.º do aludido contrato. Itaboraí, 05/08/2019. Julio César de Oliveira Ambrosio - Sec. Mun. Saúde. Pelo presente termo de Rescisão contratual Unilateral Sms, fica rescindido, a partir de 01/08/2019, o contrato por tempo determinado, por excepcionalidade, celebrado entre esta municipalidade e o (a) Senhor (a) Pedro Henri-que de Moraes Pessoa Araújo, CPF 123.432.557-84 e a carteira de identidade

21.904.621-6 tendo sido contratado (a) em 29/01/2018 para o cargo de Medico Clinico, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, tudo em conformidade com a cláusula 2.ª, parágrafo 2.º do aludido contrato. Itaboraí, 08/08/2019. Julio César de Oliveira Ambrosio - Sec. Mun. Saúde. Pelo presente termo de Rescisão contratual Unilateral Sms, fica rescindido, a partir de 01/08/2019, o contrato por tempo determinado, por excepcionalidade, celebrado entre esta municipalidade e o (a) Senhor (a) Renata de Oliveira Araújo, CPF 044.191.347-47 e a car-teira de identidade 10.735.741-0 tendo sido contratado (a) em 03/09/2018 para o cargo de Coordenador, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, tudo em conformidade com a cláu-sula 2.ª, parágrafo 2.º do aludido contrato. Itaboraí, 05/08/2019. Julio César de Oliveira Ambrosio - Sec. Mun. Saúde. Ato de Dispensa de Licitação e Ratifico: Processo n.º 1513/2017. Em favor da empresa Santa Luzia Engenharia e Construções Ltda. O valor da contratação é de R$ 2.885.077,44 (dois milhões, oitocentos e oitenta e cinco mil, setenta e sete reais e quarenta e quatro centa-vos). Fundamentado nos termos do artigo 24, inciso XI, e artigo 26, da Lei nº. 8.666/93.

Ata de Reunião

N.Ref

Folha 1 de 1

Data 29 de Maio de 2019

Local Prefeitura Municipal de Itaboraí- Salão Nobre Assunto Comitê Gestor -

Participantes

José Carlos Rangel Dos Santos- SEMDEIC

Marcelo André da Silva Garcia- SEMDEIC

Ricardo Gonçalves da Silva Júnior -SEMDEIC

Zileia Barbosa dos Santos- SEMDEIC

Humberto Daniel De Mattos Silva- SEMDEIC

Gilmar Fernandes Dantas- FAZENDA

Fernando Barreto- SEBRAE

Alessandro Rodrigues De Oliveira- A.CONTABILISTAS

Juliana Ventura e Silva Marinonio-SEBRAE

Item Assuntos tratados

1 A reunião teve início com a servidora Ziléia Barbosa dos Santos -SEMDEIC, lendo a última ATA da reunião do dia 24 de Abril de 2019, onde todos ouviram e posteriormente assinaram e rubricaram suas respectivas páginas .

3 A sr ª Juliana Ventura e Silva (SEBRAE) esteve presente na reunião e formalizou a sua indicação pelo Sebrae no COMITÊ GESTOR. Apresentando um documento de sua indicação e de seu suplente , o Srº Fernando Scheider Barreto, documento esse assinado pelo Presidente do Sebrae , o Srº Antonio Florencio de Queiroz Júnior .

4 O Srº Alessandro Rodrigues De Oliveira A.CONTABILISTAS expôs algumas dificuldades e fez alguns questionamentos sobre algumas taxas iniciais , que estão demorando a sairem , ate 30 dias (DAM)

5 O Srº Ricardo Gonçalves da Silva Júnior ( SEMDEIC) esclareceu algumas dúvidas sobre o CAMOB

6 O Srº Alessandro Rodrigues De Oliveira-A.CONTABILISTAS , fez vários questionamentos sobre dificuldade de adquirir uma licença.

7 O Srº Ricardo Gonçalves da Silva Júnior ( SEMDEIC) sugeriu nas próximas reuniões a participação de outras secretarias e seus respec-tivos secretário envolvidos no processo da emissão das licenças.(Licença ambiente e inexigibilidade por exemplo)

9 Ficou marcado para o dia 21 de Agosto (quarta-feira) as 14;00, a próxima reunião do COMITÊ, que será realizada na Prefeitura Munici-pal no Salão Nobre.

Ata de Reunião:

Nada mais, tendo a acrescentar a reunião foi encerrada .

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Ata de Registro de Preços: Ata de Registro de Preços nº 07/2019 No dia 21 de agosto de 2019, a Secretaria Municipal de Obras, órgão da Prefeitura Muni-cipal de Itaboraí, com sede na Avenida 22 de Maio, 7071, Venda das Pedras, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Mi-nistério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 28.741.080/0001-55, neste ato representado por seu Secretário Clóvis Raimundo Thomé da Silva Neto, portador do documento de identida-de nº 1990.10.2595, órgão expedidor CREA, inscrito no CPF/MF sob o nº 793.369.307-53, devidamente autorizado a firmar este acordo nos termos do Decreto Municipal n.º 60/2015, doravante denominado Órgão Gerenciador, em face da classificação das propostas de preços no Pregão Presencial n.º 013/19 - PMI, para Sistema de Registro de Preços, tendo como fundamento a Ata de Julgamento e classifica-ção das propostas de preços, Resolve registrar os preços para “Conjunto De Procedimentos Necessários Objetivando o Registro de Preços Para Futuras Aquisições de Materais e Equipamentos Para Manutenção de Vias, nos Termos Da Legislação Vigente, Especialmente, A Lei Nº 8666/93 e o Decreto

Municipal 60/15", da(s) empresa(s) Artelagos Artefatos de Concreto Ltda, neste ato representada por Marcos Chaves Coelho Junior, brasileiro, solteiro, engenheiro de produção RG 214901696 e CPF 117.082.967-86. A presente Ata de Registro de Preços será utilizada pelo órgão gerenciador conforme previsto no Edital do Pregão Presencial n.º 013/19 - PMI. Tendo sido cumpridas todas as formalidades legais e nada mais havendo a constar, deu-se por encerrado os trabalhos lavrando esta Ata que vai assinada pelo Secretário Municipal, bem como pelo(s) representante(s) da(s) empresa(s) com preços registrados. A Administração não se obriga a contratar os bens registrados, somente fazendo conforme a necessidade. O Edital e seus anexos, bem como a proposta de preços da licitante vencedora fará parte integrante da presente Ata de Registro de Preços, independente de transcrição. Poderá utilizar-se da Ata de Registro de Preços, órgãos ou entidades da Administração que não tenham participado do certame licitatório, conforme Decreto Municipal n.º 60/2015. Cláusula Primeira - Do Objeto - O objeto da presente Ata de Registro de Preços consiste em um “Conjunto de Procedimentos

Necessários Objetivando o Registro de Preços Para Futuras Aquisições de Materais e Equipamentos para Manutenção de Vias, nos Termos Da Legislação Vigente, Especialmente, A Lei Nº 8666/93 e o Decreto Municipal 60/15", com preços inscritos nesta ata, conforme as especificações constantes da Proposta Comercial referente ao Edital de Pregão Presencial N.º 13/19 – PMI e demais anexos, que constituem parte integrante desta, Ata de Registro de Preços independente de transcrição. Cláusula Quarta - Da Vigência da Ata de Re-gistro de Preços - O prazo de validade da Ata de Registro de Preços será de 12 (doze) me-ses, contados de sua assinatura. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para o servi-ço pretendido, ou contratação direta nos casos previstos em lei, assegurada preferência ao fornecedor beneficiário do registrado em igual-dade de condições. Fornecedor: Artelagos Artefatos de Concreto Ltda. - CNPJ.: 39.845.656/0001-40 - Endereço: Rodovia RJ 124, KM 34,5 - Cerâmica - CEP: 28.970-000

Natureza de despesas: 44.90.51.00.00 Licitado

Item Descrição Unid. Quant. Marca Valor Unit. Valor Total

6 Galeria Tecnica Pre-Fabricada de Concreto Armado: Dimensões internas de 2,00x1,50m (BXH) .

m 100 ARTELAGOS R$ 3.500,00 R$ 350.000,00

7 Galeria Tecnica Pre-Fabricada de Concreto Armado: Dimensões internas de 2,50x1,50m (BXH) .

m 100 ARTELAGOS R$ 4.110,00 R$ 411.000,00

Total: R$ 761.000,00

Itaboraí, 21 de agosto de 2019. Secretaria Municipal de Obras - Clóvis Raimundo Thomé da Silva Neto - Matrícula n.º 35.909 Artelagos Artefatos de Concreto Ltda. - Marcos Chaves Coelho Junior - Procurador

Edital de Notificação de Lançamentos Fiscais:

EDITAIS

PROCESSO CONTRIBUINTE FISCAL TRIBUTO LANÇAMENTO DAM VALOR

(EM REAIS)

SF 2901/2014 ADAIR DOS SANTOS NAZARETH 9778 ISS 9177 015840/2018 2371,76

SF 2901/2014 ADAIR DOS SANTOS NAZARETH 9778 TX 11275 015841/2018 112,03

SF 3297/2014 ADARCI CARLOS BENTO 9778 ISS 9224 004123/2019 464,99

SF 3297/2014 ADARCI CARLOS BENTO 9778 TX 11326 004124/2019 66,60

SF 3297/2014 ADARCI CARLOS BENTO 9778 ISS 9225 004125/2019 617,99

SF 3297/2014 ADARCI CARLOS BENTO 9778 TX 11327 004126/2019 73,84

SF 3297/2014 ADARCI CARLOS BENTO 9778 ISS 9226 004127/2019 617,99

SF 3297/2014 ADARCI CARLOS BENTO 9778 TX 11328 004128/2019 73,84

SF 3297/2014 ADARCI CARLOS BENTO 9778 ISS 9227 004129/2019 617,99

SF 3297/2014 ADARCI CARLOS BENTO 9778 TX 11329 004130/2019 73,84

SF 3297/2014 ADARCI CARLOS BENTO 9778 ISS 9228 004131/2019 617,99

SF 3297/2014 ADARCI CARLOS BENTO 9778 TX 11330 004132/2019 73,84

SF 3297/2014 ADARCI CARLOS BENTO 9778 ISS 9229 004133/2019 617,99

SF 3297/2014 ADARCI CARLOS BENTO 9778 TX 11331 004134/2019 73,84

SF 3297/2014 ADARCI CARLOS BENTO 9778 ISS 9230 004135/2019 617,99

SF 3297/2014 ADARCI CARLOS BENTO 9778 TX 11332 004136/2019 73,84

SF 3297/2014 ADARCI CARLOS BENTO 9778 ISS 9231 004137/2019 617,99

SF 3297/2014 ADARCI CARLOS BENTO 9778 TX 11333 004138/2019 73,84

SF 3297/2014 ADARCI CARLOS BENTO 9778 ISS 9232 004139/2019 617,99

SF 3297/2014 ADARCI CARLOS BENTO 9778 TX 11334 004140/2019 73,84

SF 3297/2014 ADARCI CARLOS BENTO 9778 ISS 9233 004141/2019 617,99

SF 3297/2014 ADARCI CARLOS BENTO 9778 TX 11335 004142/2019 73,84

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ITABORAÍ ANO I N° 125 22

Segunda, 26/08/2019 https://www.itaborai.rj.gov.br

Instituído pelo Decreto Executivo nº 01 de 02/01/2019. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MUNICIPIO DE ITABORAI 28741080000155

PROCESSO CONTRIBUINTE FISCAL TRIBUTO LANÇAMENTO DAM VALOR

(EM REAIS)

SF 3314/2014 AGOSTINHO JOSE MEIRA 9778 ISS 9246 004425/2019 947,53

SF 3314/2014 AGOSTINHO JOSE MEIRA 9778 TX 11348 004426/2019 89,43

SF 3326/2014 ALAIDES MARTINS GARCIA 9778 ISS 9260 004431/2019 495,59

SF 3326/2014 ALAIDES MARTINS GARCIA 9778 TX 11362 004432/2019 68,05

SF 3326/2014 ALAIDES MARTINS GARCIA 9778 ISS 9261 004433/2019 526,19

SF 3326/2014 ALAIDES MARTINS GARCIA 9778 TX 11363 004434/2019 69,50

SF 4002/2014 ALCEDINO GUIMARAES 9778 ISS 9345 002287/2019 1019,32

SF 4002/2014 ALCEDINO GUIMARAES 9778 TX 11442 002291/2019 92,82

SF 3214/2014 ALTIVA INACIO SILVEIRA 9778 ISS 9217 004107/2019 1218,61

SF 3214/2014 ALTIVA INACIO SILVEIRA 9778 TX 11319 004108/2019 102,25

SF 2894/2014 AMARO DA SILVA MACHADO 9778 ISS 9173 015572/2018 991,07

SF 2894/2014 AMARO DA SILVA MACHADO 9778 TX 11271 015573/2018 91,49

SF 3395/2014 ANA MARIA SARDINHA DA SILVA 9778 ISS 9276 004526/2019 359,06

SF 3395/2014 ANA MARIA SARDINHA DA SILVA 9778 TX 11378 004527/2019 61,59

SF 2979/2014 ANTONIO RODRIGUES DE CARVALHO 9778 ISS 9211 003910/2019 5288,10

SF 2929/2014 BRAZ PASSOS DA FONSECA 9778 ISS 9180 015469/2018 2881,13

SF 2929/2014 BRAZ PASSOS DA FONSECA 9778 TX 11278 015470/2018 126,48

SF 2929/2014 BRAZ PASSOS DA FONSECA 9778 ISS 9181 015471/2018 4099,33

SF 2929/2014 BRAZ PASSOS DA FONSECA 9778 TX 11279 015472/2018 161,05

SF 3026/2014 CACILDA FERREIRA DOS SANTOS DA COSTA 9778 ISS 9213 004093/2019 3164,27

SF 3026/2014 CACILDA FERREIRA DOS SANTOS DA COSTA 9778 TX 11315 004094/2019 134,52

SF 4011/2014 CLAUDIUS A. RIBEIRO DE ALMEIDA 9778 ISS 9349 002323/2019 1244,11

SF 4011/2014 CLAUDIUS A. RIBEIRO DE ALMEIDA 9778 TX 11446 002324/2019 103,46

SF 3305/2014 DERLY JOSE CALETTI 9778 ISS 9242 004352/2019 947,53

SF 3305/2014 DERLY JOSE CALETTI 9778 TX 11344 004353/2019 105,85

SF 3305/2014 DERLY JOSE CALETTI 9778 ISS 9243 004354/2019 1294,72

SF 3305/2014 DERLY JOSE CALETTI 9778 TX 11345 004355/2019 105,85

SF 3020/2014 EDUARDO FERREIRA SILVA 9778 ISS 9212 004091/2019 3890,09

SF 3020/2014 EDUARDO FERREIRA SILVA 9778 TX 11314 004092/2019 155,12

SF 4004/2014 ELIZABETH VIEIRA DOS SANTOS 9778 ISS 9347 002305/2019 726,27

SF 4004/2014 ELIZABETH VIEIRA DOS SANTOS 9778 TX 11444 002306/2019 78,96

SF 4066/2014 GERALDO CASSIANO FILHO 9778 ISS 9387 003344/2019 1271,58

SF 4066/2014 GERALDO CASSIANO FILHO 9778 TX 11485 003345/2016 104,76

SF 4066/2014 GERALDO CASSIANO FILHO 9778 ISS 9388 003346/2019 3536,99

SF 4066/2014 GERALDO CASSIANO FILHO 9778 TX 11486 003347/2019 145,10

SF 3557/2014 GUMERCINDO FERNANDES 9778 ISS 9314 002993/2019 923,99

SF 3557/2014 GUMERCINDO FERNANDES 9778 TX 11415 002994/2019 98,31

SF 3295/2014 HERONDINA CORREA 9778 ISS 9221 004116/2019 1339,84

SF 3295/2014 HERONDINA CORREA 9778 TX 11323 004117/2019 107,98

SF 3295/2014 HERONDINA CORREA 9778 ISS 9222 004118/2019 1339,84

SF 3295/2014 HERONDINA CORREA 9778 TX 11324 004119/2019 107,98

SF 3298/2014 HILDA GULART FEREIRA 9778 ISS 9234 004171/2019 461,06

SF 3298/2014 HILDA GULART FEREIRA 9778 TX 11336 004172/2019 66,42

SF 3298/2014 HILDA GULART FEREIRA 9778 ISS 9235 004173/2019 1173,11

SF 3298/2014 HILDA GULART FEREIRA 9778 TX 11337 004209/2019 100,10

SF 3298/2014 HILDA GULART FEREIRA 9778 ISS 9236 004210/2019 1173,11

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ITABORAÍ ANO I N° 125 23

Segunda, 26/08/2019 https://www.itaborai.rj.gov.br

Instituído pelo Decreto Executivo nº 01 de 02/01/2019. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MUNICIPIO DE ITABORAI 28741080000155

PROCESSO CONTRIBUINTE FISCAL TRIBUTO LANÇAMENTO DAM VALOR

(EM REAIS)

SF 3298/2014 HILDA GULART FEREIRA 9778 TX 11338 004211/2019 100,10

SF 3222/2014 IG. EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS -CABUCU 9778 ISS 9218 004109/2019 3355,53

SF 3222/2014 IG. EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS -CABUCU 9778 TX 11320 004110/2019 139,95

SF 3327/2014 ILSON FRANCA 9778 ISS 9262 004457/2019 211,95

SF 3327/2014 ILSON FRANCA 9778 TX 11364 004458/2019 54,64

SF 3997/2014 JOAQUIM RODRIGUES 9778 ISS 9341 003768/2019 409,48

SF 3997/2014 JOAQUIM RODRIGUES 9778 TX 11438 003769/2019 63,98

SF 3997/2014 JOAQUIM RODRIGUES 9778 ISS 9342 003770/2019 2732,70

SF 3997/2014 JOAQUIM RODRIGUES 9778 TX 11439 003773/2019 122,27

SF 2976/2014 JOEL PEREIRA FAIAL 9778 ISS 9207 003810/2019 1182,91

SF 2976/2014 JOEL PEREIRA FAIAL 9778 TX 11309 003811/2019 100,56

SF 2947/2014 JORGE TEIXEIRA DO NASCIMENTO 9778 ISS 9200 018372/2018 2350,18

SF 2947/2014 JORGE TEIXEIRA DO NASCIMENTO 9778 TX 11302 018373/2018 111,42

SF 2927/2014 JOSE BENEDITO SEBASTIAO 9778 ISS 9178 015842/2018 2304,40

SF 2927/2014 JOSE BENEDITO SEBASTIAO 9778 TX 11276 015843/2018 110,12

SF 3296/2014 JOSE CARLOS XAVIER 9778 ISS 9223 004121/2019 994,61

SF 3296/2014 JOSE CARLOS XAVIER 9778 TX 11325 004122/2019 91,65

SF 4061/2014 JOSE DA COSTA CARDOSO FILHO 9778 ISS 9385 003249/2019 639,57

SF 4061/2014 JOSE DA COSTA CARDOSO FILHO 9778 TX 11483 003250/2019 74,86

SF 2978/2014 JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA MATOS 9778 ISS 9209 003897/2019 2504,29

SF 2978/2014 JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA MATOS 9778 TX 11311 003898/2019 281,48

SF 2978/2014 JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA MATOS 9778 ISS 9210 003899/2019 1272,58

SF 2978/2014 JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA MATOS 9778 TX 11312 003908/2019 164,84

SF 2978/2014 JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA MATOS 9778 TX 11313 003913/2019 194,79

SF 3293/2014 JOSE FORTUNADO DOS REIS SOBRINHO 9778 ISS 9219 004112/2019 2919,06

SF 3293/2014 JOSE FORTUNADO DOS REIS SOBRINHO 9778 TX 11321 004113/2019 127,56

SF 3293/2014 JOSE FORTUNADO DOS REIS SOBRINHO 9778 ISS 9220 004114/2019 9029,65

SF 3293/2014 JOSE FORTUNADO DOS REIS SOBRINHO 9778 TX 11322 004115/2019 300,97

SF 2934/2014 JOSE TEODORO DA SILVA 9778 ISS 9184 017371/2018 3597,47

SF 2934/2014 JOSE TEODORO DA SILVA 9778 TX 11282 017373/2018 146,81

SF 3313/2014 JOSINO DE ARAUJO MARTINS 9778 ISS 9244 004421/2019 588,57

SF 3313/2014 JOSINO DE ARAUJO MARTINS 9778 TX 11346 004422/2019 72,45

SF 3313/2014 JOSINO DE ARAUJO MARTINS 9778 ISS 9245 004423/2019 2919,06

SF 3313/2014 JOSINO DE ARAUJO MARTINS 9778 TX 11347 004424/2019 127,56

SF 4067/2014 LEONIDIA BARBARA DE JESUS ALVES 9778 ISS 9389 003348/2019 329,64

SF 4067/2014 LEONIDIA BARBARA DE JESUS ALVES 9778 TX 11487 003349/2019 60,20

SF 4067/2014 LEONIDIA BARBARA DE JESUS ALVES 9778 ISS 9390 003350/2019 4125,49

SF 4067/2014 LEONIDIA BARBARA DE JESUS ALVES 9778 TX 11488 003351/2019 161,80

SF 4067/2014 LEONIDIA BARBARA DE JESUS ALVES 9778 ISS 9391 003352/2019 786,29

SF 4067/2014 LEONIDIA BARBARA DE JESUS ALVES 9778 TX 11489 003353/2019 81,80

SF 2946/2014 LEVI CHAVES NUNES 9778 ISS 9197 017869/2018 1300,61

SF 2946/2014 LEVI CHAVES NUNES 9778 TX 11299 017870/2018 106,13

SF 2946/2014 LEVI CHAVES NUNES 9778 ISS 9198 017871/2018 826,11

SF 2946/2014 LEVI CHAVES NUNES 9778 TX 11300 017872/2018 83,68

SF 2946/2014 LEVI CHAVES NUNES 9778 ISS 9199 017874/2018 826,11

SF 2946/2014 LEVI CHAVES NUNES 9778 TX 11301 017875/2018 83,68

Page 24: DIÁRIO OFICIAL - Rio de Janeiro2019/08/26  · disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Itaboraí, confor-me a Lei nº. 502 de 04 de dezembro de

ITABORAÍ ANO I N° 125 24

Segunda, 26/08/2019 https://www.itaborai.rj.gov.br

Instituído pelo Decreto Executivo nº 01 de 02/01/2019. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MUNICIPIO DE ITABORAI 28741080000155

PROCESSO CONTRIBUINTE FISCAL TRIBUTO LANÇAMENTO DAM VALOR

(EM REAIS)

SF 3315/2014 LOURDES DA SILVA CORDEIRO 9778 ISS 9247 004429/2019 627,40

SF 3315/2014 LOURDES DA SILVA CORDEIRO 9778 TX 11349 004430/2019 74,29

SF 2939/2014 LUIZ PEREIRA DA COSTA 9778 ISS 9188 017618/2018 888,68

SF 2939/2014 LUIZ PEREIRA DA COSTA 9778 TX 11290 017620/2018 86,64

SF 4029/2014 MAIZA DE OLIVEIRA MENSES PASSOS 9778 ISS 9367 003001/2019 927,91

SF 4029/2014 MAIZA DE OLIVEIRA MENSES PASSOS 9778 TX 11465 003002/2019 88,50

SF 4029/2014 MAIZA DE OLIVEIRA MENSES PASSOS 9778 ISS 9368 003003/2019 927,91

SF 4029/2014 MAIZA DE OLIVEIRA MENSES PASSOS 9778 TX 11466 003005/2019 88,50

SF 4029/2014 MAIZA DE OLIVEIRA MENSES PASSOS 9778 ISS 9369 003006/2019 927,91

SF 4029/2014 MAIZA DE OLIVEIRA MENSES PASSOS 9778 TX 11467 003007/2019 88,50

SF 4029/2014 MAIZA DE OLIVEIRA MENSES PASSOS 9778 ISS 9370 003008/2019 927,91

SF 4029/2014 MAIZA DE OLIVEIRA MENSES PASSOS 9778 TX 11468 003009/2019 88,50

SF 4029/2014 MAIZA DE OLIVEIRA MENSES PASSOS 9778 ISS 9371 003010/2019 927,91

SF 4029/2014 MAIZA DE OLIVEIRA MENSES PASSOS 9778 TX 11469 003011/2019 88,50

SF 3299/2014 MARIA ALVES DE FIGUEREDO 9778 ISS 9237 004212/2019 6597,18

SF 3299/2014 MARIA ALVES DE FIGUEREDO 9778 TX 11339 004213/2019 231,94

SF 3300/2014 MARIA ALVES DE FIGUEREDO 9778 ISS 9238 004338/2019 1378,28

SF 3300/2014 MARIA ALVES DE FIGUEREDO 9778 TX 11340 004339/2019 109,80

SF 2941/2014 MARIA JOSE CALESTRO CRAVINO 9778 ISS 9190 017755/2018 803,94

SF 2941/2014 MARIA JOSE CALESTRO CRAVINO 9778 TX 11292 017757/2018 82,64

SF 2941/2014 MARIA JOSE CALESTRO CRAVINO 9778 ISS 9191 017758/201 829,84

SF 2941/2014 MARIA JOSE CALESTRO CRAVINO 9778 TX 11293 017759/2018 83,86

SF 3551/2014 MARIA JULIA FERREIRA 9778 ISS 9306 002991/2019 947,53

SF 3551/2014 MARIA JULIA FERREIRA 9778 TX 11407 002992/2019 89,43

SF 2932/2014 MAURIZIO AMENDOLA 9778 ISS 9183 017345/2018 2301,14

SF 2932/2014 MAURIZIO AMENDOLA 9778 TX 11281 017346/2018 110,02

SF 2943/2014 MERCANTIL URBANIZADORA ITABORAI S/A 9778 TX 11295 017855/2018 107,24

SF 3346/2014 MERCANTIL E URBANIZADORA ITABORAI S/A 9778 ISS 9274 004522/2019 115,83

SF 3346/2014 MERCANTIL E URBANIZADORA ITABORAI S/A 9778 TX 11376 004523/2019 50,09

SF 3346/2014 MERCANTIL E URBANIZADORA ITABORAI S/A 9778 ISS 9275 004524/2019 1186,84

SF 3346/2014 MERCANTIL E URBANIZADORA ITABORAI S/A 9778 TX 11377 004525/2019 100,75

SF 3550/2014 MERCANTIL E URBANIZADORA ITABORAI S/A 9778 ISS 9305 002988/2019 2507,11

SF 3550/2014 MERCANTIL E URBANIZADORA ITABORAI S/A 9778 TX 11406 002989/2019 115,87

SF 3996/2014 MERCANTIL E URBANIZADORA ITABORAI S/A 9778 ISS 9339 003760/2019 712,14

SF 3996/2014 MERCANTIL E URBANIZADORA ITABORAI S/A 9778 TX 11437 003761/2019 78,29

SF 3996/2014 MERCANTIL E URBANIZADORA ITABORAI S/A 9778 ISS 9340 003762/2019 853,37

SF 3996/2014 MERCANTIL E URBANIZADORA ITABORAI S/A 9778 TX 11496 003766/2019 84,97

SF 4032/2014 MERCANTIL E URBANIZADORA ITABORAI S/A 9778 ISS 9373 003146/2019 9697,60

SF 4032/2014 MERCANTIL E URBANIZADORA ITABORAI S/A 9778 TX 11471 003147/2019 319,92

SF 4033/2014 MERCANTIL E URBANIZADORA ITABORAI S/A 9778 ISS 9374 003201/2019 1035,21

SF 4033/2014 MERCANTIL E URBANIZADORA ITABORAI S/A 9778 TX 11472 003203/2019 93,58

SF 4059/2014 MERCANTIL E URBANIZADORA ITABORAI S/A 9778 ISS 9384 003247/2019 658,20

SF 4059/2014 MERCANTIL E URBANIZADORA ITABORAI S/A 9778 TX 11482 003248/2019 75,74

SF 4061/2014 MERCANTIL E URBANIZADORA ITABORAI S/A 9778 ISS 9386 003252/2019 1303,94

SF 4061/2014 MERCANTIL E URBANIZADORA ITABORAI S/A 9778 TX 11484 003254/2019 106,29

SF 2936/2014 MERCANTIL E URBANIZADORA ITABORAI S/A 9778 ISS 9185 017379/2018 712,14

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ITABORAÍ ANO I N° 125 25

Segunda, 26/08/2019 https://www.itaborai.rj.gov.br

Instituído pelo Decreto Executivo nº 01 de 02/01/2019. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MUNICIPIO DE ITABORAI 28741080000155

PROCESSO CONTRIBUINTE FISCAL TRIBUTO LANÇAMENTO DAM VALOR

(EM REAIS)

SF 2936/2014 MERCANTIL E URBANIZADORA ITABORAI S/A 9778 TX 11283 017380/2018 78,29

SF 2892/2004 MERCANTIL URBANIZADORA ITABORAI S/A 9778 ISS 9170 015578/2018 388,49

SF 2892/2004 MERCANTIL URBANIZADORA ITABORAI S/A 9778 TX 11268 015579/2018 62,99

SF 2893/2014 MERCANTIL URBANIZADORA ITABORAI S/A 9778 ISS 9171 015567/2018 321,99

SF 2893/2014 MERCANTIL URBANIZADORA ITABORAI S/A 9778 TX 11269 015568/2018 59,84

SF 2893/2014 MERCANTIL URBANIZADORA ITABORAI S/A 9778 ISS 9172 015569/2018 2677,45

SF 2893/2014 MERCANTIL URBANIZADORA ITABORAI S/A 9778 TX 11270 015570/2018 120,70

SF 2928/2014 MERCANTIL URBANIZADORA ITABORAI S/A 9778 ISS 9179 015848/2018 7852,65

SF 2928/2014 MERCANTIL URBANIZADORA ITABORAI S/A 9778 TX 11277 015849/2018 267,57

SF 2930/2014 MERCANTIL URBANIZADORA ITABORAI S/A 9778 ISS 9182 015850/2018 3026,95

SF 2930/2014 MERCANTIL URBANIZADORA ITABORAI S/A 9778 TX 11280 015851/2018 130,62

SF 2937/2014 MERCANTIL URBANIZADORA ITABORAI S/A 9778 ISS 9186 017381/2018 528,54

SF 2937/2014 MERCANTIL URBANIZADORA ITABORAI S/A 9778 TX 11284 017382/2018 69,61

SF 2940/2014 MERCANTIL URBANIZADORA ITABORAI S/A 9778 ISS 9189 017623/2018 2654,24

SF 2940/2014 MERCANTIL URBANIZADORA ITABORAI S/A 9778 TX 11291 017624/2018 120,05

SF 2942/2014 MERCANTIL URBANIZADORA ITABORAI S/A 9777 ISS 9192 017843/2018 1109,55

SF 2942/2014 MERCANTIL URBANIZADORA ITABORAI S/A 9777 TX 11294 017844/2018 97,09

SF 2943/2014 MERCANTIL URBANIZADORA ITABORAI S/A 9777 ISS 9193 017854/2018 1324,15

SF 2945/2014 MERCANTIL URBANIZADORA ITABORAI S/A 9778 ISS 9195 017862/2018 2654,24

SF 2945/2014 MERCANTIL URBANIZADORA ITABORAI S/A 9778 TX 11297 017863/2018 120,05

SF 2945/2014 MERCANTIL URBANIZADORA ITABORAI S/A 9778 ISS 9196 017864/2018 3533,72

SF 2945/2014 MERCANTIL URBANIZADORA ITABORAI S/A 9778 TX 11298 017865/2018 145,00

SF 2948/2014 MERCANTIL URBANIZADORA ITABORAI S/A 9778 ISS 9201 018376/2018 1020,11

SF 2948/2014 MERCANTIL URBANIZADORA ITABORAI S/A 9778 TX 11303 018377/2018 92,86

SF 3301/2014 MILTOM DOS REIS 9778 ISS 9239 004340/2019 2761,47

SF 3301/2014 MILTOM DOS REIS 9778 TX 11341 004343/2019 123,09

SF 4050/2014 NADINEI DE DEOCLECIANO DOS SANTOS 9778 ISS 9375 003210/2019 3654,69

SF 4050/2014 NADINEI DE DEOCLECIANO DOS SANTOS 9778 TX 11473 003212/2019 148,44

SF 2887/2014 NAIR XAVIER DE SOUZA 9778 ISS 9162 002713/2019 3071,09

SF 2887/2014 NAIR XAVIER DE SOUZA 9778 TX 11260 002714/2019 131,87

SF 2977/2014 NELCY PARREIRA DA SILVA 9778 ISS 9208 003813/2019 2336,45

SF 2977/2014 NELCY PARREIRA DA SILVA 9778 TX 11310 003820/2019 111,03

SF 3998/2014 NILMA MARIA DA COSTA 9778 ISS 9343 003792/2018 2352,79

SF 3998/2014 NILMA MARIA DA COSTA 9778 TX 11440 003793/2019 111,49

SF 2955/2014 NILSON AMORIM DE SOUZA 9778 ISS 9206 003806/2019 623,87

SF 2955/2014 NILSON AMORIM DE SOUZA 9778 TX 11308 003808/2019 74,12

SF 3999/2014 NIRALDO ROLIM MORAES 9778 ISS 9344 003794/2019 1018,14

SF 3999/2014 NIRALDO ROLIM MORAES 9778 TX 11441 003795/2019 92,77

SF 3543/2014 PEDRO HUCHE VIEIRA 9778 ISS 9298 002718/2019 217,83

SF 3543/2014 PEDRO HUCHE VIEIRA 9778 TX 11399 002719/2019 54,91

SF 3543/2014 PEDRO HUCHE VIEIRA 9778 ISS 9299 010146/2019 426,54

SF 3543/2014 PEDRO HUCHE VIEIRA 9778 TX 11400 010148/2019 64,79

SF 3150/2014 TAGIBA INACIO PEREIRA 9778 ISS 9216 004104/2019 1104,45

SF 3150/2014 TAGIBA INACIO PEREIRA 9778 TX 11318 004105/2019 96,85

SF 2899/2014 TEREZINHA DE SOUZA ALVES 9778 ISS 9176 015838/2018 5001,70

SF 2899/2014 TEREZINHA DE SOUZA ALVES 9778 TX 11274 015839/2018 186,66

Page 26: DIÁRIO OFICIAL - Rio de Janeiro2019/08/26  · disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Itaboraí, confor-me a Lei nº. 502 de 04 de dezembro de

ITABORAÍ ANO I N° 125 26

Segunda, 26/08/2019 https://www.itaborai.rj.gov.br

Instituído pelo Decreto Executivo nº 01 de 02/01/2019. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MUNICIPIO DE ITABORAI 28741080000155

PROCESSO CONTRIBUINTE FISCAL TRIBUTO LANÇAMENTO DAM VALOR

(EM REAIS)

SF 3544/2014 VALDEMAR JOSE DA SILVA 9778 ISS 9300 002723/2019 731,76

SF 3544/2014 VALDEMAR JOSE DA SILVA 9778 TX 11404 002724/2019 79,22

SF 3558/2014 VANIA BAIER DA SILVA 9778 ISS 9315 002997/2019 486,56

SF 3558/2014 VANIA BAIER DA SILVA 9778 TX 11416 002998/2019 67,62

SF 2949/2014 VICENTE SIQUEIRA BARRETO 9778 ISS 9202 018382/2018 2359,99

SF 2949/2014 VICENTE SIQUEIRA BARRETO 9778 TX 11304 018383/2018 111,70

SF 3545/2014 VIEIRA IRMAOS E COMPANHIA LTDA 9778 ISS 9301 002725/2019 3533,00

SF 3545/2014 VIEIRA IRMAOS E COMPANHIA LTDA 9778 TX 11402 002726/2019 378,90

SF 3547/2014 VIEIRA IRMAOS E COMPANHIA LTDA 9778 ISS 9302 002728/2019 3533,00

SF 3547/2014 VIEIRA IRMAOS E COMPANHIA LTDA 9778 TX 11403 002729/2019 378,90

SF 3328/2014 VIRGINIO URBANO DE ARAGAO 9778 ISS 9263 004520/2019 1241,76

SF 3328/2014 VIRGINIO URBANO DE ARAGAO 9778 TX 11365 004521/2019 103,34

SF 3549/2014 WALTER MARTINS DA COSTA 9778 ISS 9304 002730/2019 3128,30

SF 3549/2014 WALTER MARTINS DA COSTA 9778 TX 11405 002731/2019 133,50

Ficam os contribuintes, acima identificados, notificados dos Lançamentos Fiscais e Intima-dos a comparecerem no Departamento de Fiscalização Tributária – DEFIS, localizado na Rua Dr° Fidélis Alves, 101, Centro, Itaboraí –

RJ, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta Notificação para recolherem ou impugnarem os referidos crédi-tos tributários acrescidos, se cabível, da atuali-zação monetária, juros de mora e multa de

mora, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. Fundamentação Legal: Art. 564, II, da Lei Complementar n° 33/2003. Atenciosamente, Edson Neira Brandão - Secretário Municipal de Fazenda - Mat. 18.353

PROCESSO CONTRIBUINTE CPF OU CNPJ FISCAL TRIBUTO LANÇAMENTO DAM VALOR

(EM REAIS)

SF 1901/2008 ANTONIO CLAUDIO ANTUNES 57249440730 15980 TX 6393 021018/2018 130,60

SF 2032/2008 ANTONIO CLAUDIO ANTUNES 380925737-00 15980 TX 12083 003639/2018 753,20

SF 4406/2008 ANTONIO CLAUDIO ANTUNES 018522417-21 15980 TX 7872 0020403/2018 204,35

SF 1057/2009 AUGUSTO JOSE TEIXEIRA FILHO 106678287-03 18353 ISS 8291 012762/2016 7523,75

SF 1728/2009 CONCELIR NASCIMENTO DA SILVA 043954527-79 15980 TX 10728 006246/2016 265,38

SF 2289/2009 CONCELIR NASCIMENTO DA SILVA 006469947-19 15807 TX 12520 10190/2018 936,38

SF 2289/2009 CONCELIR NASCIMENTO DA SILVA 006469947-19 15807 ISS 10672 010193/2018 7242,40

SF 2289/2009 CRISTIANE FIGUEIREDO DE OLI-VEIRA DOS SANTOS

006469947-19 15807 ISS 10673 010194/2018 249,08

SF 1219/2010 CRISTIANE FIGUEIREDO DE OLI-VEIRA DOS SANTOS

015681957-02 18353 TX 10369 004766/2018 968,77

SF 5621/2010 EDEILSON SIQUEIRA DA SILVA 561744387-91 18353 ISS 1891 172378/2011 12304,99

SF 5621/2010 EFIGENIA DA SILVA 561744387-91 18353 TX 2904 172379/2011 2524,14

SF 8998/2010 FAB RODRIGUEZ ME MATRIZ 046803950001-71 128 TX 35275 017912/2017 1201,84

SF 8998/2010 FAB RODRIGUEZ ME MATRIZ 046803950001-71 128 TX 35274 017913/2017 1360,35

SF 8998/2010 FAB RODRIGUEZ ME MATRIZ 046803950001-71 128 TX 35276 017915/2017 1618,36

SF 8998/2010 FAB RODRIGUEZ ME MATRIZ 046803950001-71 128 ISS 18886 017916/2017 242,91

SF 8998/2010 FAB RODRIGUEZ ME MATRIZ 046803950001-71 128 ISS 18887 017918/2017 25927,78

SF 4208/2011 FAB RODRIGUEZ ME MATRIZ 072927817-48 15980 TX 12168 010066/2017 154,16

SF 8702/2011 FAB RODRIGUEZ ME MATRIZ 378119917-72 15807 TX 12402 019435/2017 394,58

SF 8810/2011 FAB RODRIGUEZ ME MATRIZ 366345657-91 15807 TX 12598 021892/2018 371,21

SF 9855/2011 FERNANDO FERREIRA DE MELLO JUNIOR

306359697-34 15469 TX 15211 008381/2018 5308,62

SF 9855/2011 FERNANDO FERREIRA DE MELLO JUNIOR

306359697-34 15469 ISS 15212 008383/2018 12593,36

SF 9855/2011 FERNANDO FERREIRA DE MELLO JUNIOR

306359697-34 15469 TX 15228 008384/2018 369,52

SF 10021/2011 HENRIQUE DE FREITAS MONTEI-RO

177680807-00 15469 TX 15200 006315/2018 2129,57

SF 10021/2011 HENRIQUE DE FREITAS MONTEI-RO

177680807-00 15469 ISS 15201 006316/2018 249,08

SF 10021/2011 HENRIQUE DE FREITAS MONTEI-RO

177680807-00 15469 ISS 15202 006317/2018 9124,70

Edital de Notificação de Lançamentos fiscais

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ITABORAÍ ANO I N° 125 27

Segunda, 26/08/2019 https://www.itaborai.rj.gov.br

Instituído pelo Decreto Executivo nº 01 de 02/01/2019. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MUNICIPIO DE ITABORAI 28741080000155

PROCESSO CONTRIBUINTE CPF OU CNPJ FISCAL TRIBUTO LANÇAMENTO DAM VALOR

(EM REAIS)

SF 12078/2011 ILDEFONSO CHAVES HOLLANDA 419950405-25 128 TX 35437 012800/2018 853,80

SF 12078/2011 ILDEFONSO CHAVES HOLLANDA 419950405-25 128 ISS 19111 012801/2018 127,87

SF 12078/2011 JEANE DE ANDRADE PEREIRA 419950405-25 128 ISS 19112 012802/2018 5528,47

SF 1637/2012 JOAO SEVERINO DE SOUZA 545991307-10 15807 TX 12488 006787/2018 326,24

SF 1637/2012 JOSE ALVES PATRÍCIO JUNIOR 545991307-10 15807 TX 12486 006795/2018 986,63

SF 1637/2012 JOSE ALVES PATRÍCIO JUNIOR 545991307-10 15807 ISS 10616 006796/2018 249,08

SF 1637/2012 JOSE ANTONIO DE AZEVEDO SAN-TOS

545991307-10 15807 ISS 10617 006797/2018 13225,70

SF 2144/2012 JOSE ANTONIO DE AZEVEDO SAN-TOS

641802717-53 15807 TX 11794 018673/2017 686,22

SF 2144/2012 JOSE ANTONIO DE AZEVEDO SAN-TOS

641802717-53 15807 ISS 10007 018674/2017 603,38

SF 2144/2012 JOSE RICARDO ARAUJO JIQUIRI-ÇA

641802717-53 15807 ISS 10008 018675/2017 124,70

SF 2144/2012 JOSE RICARDO ARAUJO JIQUIRI-ÇA

641802717-53 15807 ISS 10009 018676/2017 124,70

SF 7316/2012 JULIO CESAR SOUZA DA SILVA 037287097-00 15807 ISS 10760 018601/2018 900,33

SF 12291/2012 JULIO CESAR SOUZA DA SILVA 046803950001-71 128 TX 35271 017560/2017 1583,79

SF 12291/2012 KMI CONSTRUTORA LTDA 046803950001-71 128 TX 35272 017562/2017 2391,79

SF 12291/2012 KMI CONSTRUTORA LTDA 046803950001-71 128 ISS 18880 017563/2017 124,70

SF 12291/2012 KMI CONSTRUTORA LTDA 046803950001-71 128 ISS 18881 017564/2017 55968,50

SF 14187/2012 KMI CONSTRUTORA LTDA 531553357-34 15807 TX 12517 009255/2018 356,79

SF 14187/2012 KMI CONSTRUTORA LTDA 531553357-34 15807 ISS 10664 009256/2018 531,17

SF 14187/2012 KMI CONSTRUTORA LTDA 531553357-34 15807 ISS 10665 009257/2018 249,08

SF 15548/2012 KMI CONSTRUTORA LTDA 113601450001-10 18353 ISS 4161 204216/2012 43329,58

SF 15548/2012 KMI CONSTRUTORA LTDA 113601450001-10 15469 TX 14922 015889/2017 123,37

SF 15488/2012 KMI CONSTRUTORA LTDA 113601450001-10 18353 ISS 4169 204203/2012 43329,58

SF 15488/2012 LEILA RABELO COSTA 113601450001-10 18353 TX 12239 012956/2017 1871,84

SF 15488/2012 LUCAS CORREA DIAS 113601450001-10 15807 ISS 10335 012957/2017 124,70

SF 15498/2012 LUCAS CORREA DIAS 113601450001-10 15980 TX 12168 006609/2017 560,50

SF 15501/2012 LUCAS CORREA DIAS 113601450001-10 18353 ISS 4165 204206/2012 43329,58

SF 15501/2012 MANOEL FERNANDES DA SILVA 113601450001-10 15469 TX 14908 015178/2017 123,37

SF 18542/2012 MANOEL FERNANDES DA SILVA 751499157-34 15469 TX 14865 012819/2017 909,99

SF 18542/2012 MANOEL FERNANDES DA SILVA 751499157-34 15469 ISS 14866 012821/2017 124,70

SF 18542/2012 MANOEL FERNANDES DA SILVA 751499157-34 15469 ISS 14867 012822/2017 124,70

SF 19535/2012 MANOEL FREIRE DOS SANTOS 015802347-12 15807 TX 12462 005017/2018 383,81

SF 19535/2012 MANOEL FREIRE DOS SANTOS (PROC SF 10313/2010)

015802347-12 15807 ISS 10572 005020/2017 127,87

SF 21006/2012 MARIA ANTONIA RIBEIRO DE SOU-ZA RODRIGUES

148560570001-00 15807 TX 15807 000976/2018 2004,72

SF 21006/2012 MAURA MARIA DA CONCEIÇÃO 148560570001-00 15807 ISS 10550 000977/2018 127,87

SF 20252/2012 MAURA MARIA DA CONCEIÇÃO 076041287-18 15807 TX 12471 005688/2018 420,25

SF 20252/2012 MAURA MARIA DA CONCEIÇÃO 076041287-18 15807 ISS 10584 005689/2018 249,08

SF 20252/2012 MECEP PARTICIPAÇÕES SOCIE-TÁRIAS SA

076041287-18 15807 ISS 10583 005690/2018 870,35

SF 2913/2013 MECEP PARTICIPAÇÕES SOCIE-TÁRIAS SA

157945207-87 128 TX 35298 000181/2018 5712,29

SF 2913/2013 MERCANTIL E URBANIZADORA ITABORAI SA

157945207-87 128 ISS 18905 000182/2018 124,70

SF 2913/2013 MERCANTIL E URBANIZADORA ITABORAI SA

157945207-87 128 ISS 18906 000183/2018 18200,33

SF 13702/2013 MITRA ARQUIODIOCESANA DE NITEROI PARÓQUIA SÃO PEDRO APOSTOLO

222465767-68 15468 TX 15160 005090/2018 796,06

SF 13702/2013 MOZART JOSE MATOS FRANÇA 222465767-68 15468 ISS 15161 005091/2018 249,08

SF 13702/2013 MOZART JOSE MATOS FRANÇA 222465767-68 15468 ISS 15162 005092/2018 1262,74

SF13767/2013 MOZART JOSE MATOS FRANÇA 019102957-28 128 TX 35292 019420/2017 677,08

SF13767/2013 NEIDE FERREIRA PAIVA 019102957-28 128 TX 35293 019421/2017 671,33

SF12783/2013 RAFAEL DE ALMEIDA * 9778 ISS 8845 011026/2016 6479,48

Page 28: DIÁRIO OFICIAL - Rio de Janeiro2019/08/26  · disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Itaboraí, confor-me a Lei nº. 502 de 04 de dezembro de

ITABORAÍ ANO I N° 125 28

Segunda, 26/08/2019 https://www.itaborai.rj.gov.br

Instituído pelo Decreto Executivo nº 01 de 02/01/2019. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MUNICIPIO DE ITABORAI 28741080000155

PROCESSO CONTRIBUINTE CPF OU CNPJ FISCAL TRIBUTO LANÇAMENTO DAM VALOR

(EM REAIS)

SF 12783/2013 RAFAEL DE ALMEIDA * 9778 TX 10931 011027/2016 228,60

SF 0298/2014 RAFAEL DE ALMEIDA 112792037-57 9777 ISS 7269 011695/2015 2943,66

SF 0298/2014 RODOLFO SIQUEIRA NUNES 112792037-57 9777 TX 9205 011697/2015 124,38

SF 2760/2014 RODOLFO SIQUEIRA NUNES 677541477-34 128 TX 35414 009202/2018 966,06

SF 2760/2014 RODOLFO SIQUEIRA NUNES 677541477-34 128 ISS 19081 009203/2018 292,26

SF 7166/2014 RODOLFO SIQUEIRA NUNES 301479950053-00 128 TX 35243 016493/2017 3476,75

SF 9205/2014 ROSILENE DA SILVA MOREIRA 049932804-32 15807 TX 12463 005685/2018 654,22

SF 9205/2014 SELY DO NASCIMENTO ARAUJO 049932804-32 15807 ISS 10574 005686/2018 10183,68

SF 9205/2014 STELIO BUENO DE AZEVEDO SIL-VA

049932804-32 15807 ISS 10573 005687/2018 249,08

SF 0025/2015 TATIANE DA SLVA ALVARENGA * 9778 ISS 7159 013523/2015 3200,75

SF 0025/2015 TATIANE DA SLVA ALVARENGA * 9778 TX 9100 013524/2015 131,68

SF 0732/2015 TIAGO TAVARES DOS REIS 89463749772 15980 ISS 8421 002612/2016 5263,25

SF 0256/2008 TELEMAR NORTE LESTE S/A 330001180001-79 18353 TX 11103 012849/2016 76,20

SF 0732/2015 UBIRAJARA DA SILVA TAVARES 89463749772 15980 TX 10668 002616/2016 644,71

SF 0751/2015 UBIRAJARA DA SILVA TAVARES 068444537-95 15807 TX 12571 017136/2018 1681,38

SF 0751/2015 VALNIR NOVIS DE MENEZES 068444537-95 15807 ISS 10756 017137/2018 249,08

SF 8224/2017 VALNIR NOVIS DE MENEZES 010344437-80 15469 TX 15302 018600/2018 382,84

SF 3801/2018 VALNIR NOVIS DE MENEZES 551712577-87 15469 ISS 15303 015976/2018 4407,31

Ficam os contribuintes, acima identificados, notificados dos Lançamentos Fiscais e INTI-MADOS a comparecerem no Departamento de Fiscalização Tributária – DEFIS, localizado na Rua Dr° Fidélis Alves, 101, Centro, Itaboraí – RJ, no prazo de 30 (trinta) dias contados da

data da publicação desta Notificação para recolherem ou impugnarem os referidos crédi-tos tributários acrescidos, se cabível, da atuali-zação monetária, juros de mora e multa de mora, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.

Fundamentação Legal: Art. 564, II, da Lei Complementar n° 33/2003. Atenciosamente, Edson Neira Brandão - Se-cretário Municipal de Fazenda - Mat. 18.353