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Concurso de pessoas

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DIRITO PENALCONCURSO DE PESSOASCONCEITO: Nmero plural de pessoas concorrendo para o mesmo eventoCLASSIFICAO DO DELITO DE CONCURSO DE PESSOAS1) Concurso eventual (monossubjetivo): Pode ser cometido por uma ou vrias pessoas, ex: 121, 155, 157, 213 etcElementar do tipo

2) Concurso necessrio (plurissubjetivo): S pode ser praticado por nmero plural de agentes. 2.1) De condutas paralelas (as vrias condutas auxiliam mutualmente) ex: 288 2.2) De condutas contrapostas (As condutas so praticadas umas contra as outras) Ex: 137 2.3) De condutas convergentes (As condutas se encontram e desse modo nasce o crime) ex: 235 bigamia

DELITO DE CONCURSO EVENTUAL

PODE SER PRATICADO:1) UMA S PESSOA (AUTOR)2) NMERO PLURAL DE PESSOAS (AUTOR + PARTCIPE / VRIOS AUTORES = COAUTORES)

AUTOR: O seu conceito depende da teoria adotada.

1) Teoria restritiva (objetiva): Autor aquele que realiza a conduta descrita no tipo penal. Ex: Autor quem mata, quem subtrai, quem constrange.2) Teoria extensiva (subjetiva/unitria): Todos que de alguma forma colaboram para a pratica do fato, so considerados autores.3) Teoria do domnio do fato: Autor quem tem o domnio de final do fato, tem poder de deciso. No necessariamente quem pratica o ncleo do fato.

ATENO: S tem aplicao nos delitos dolosos.A teoria do domnio do fato tem base na teoria finalista. Traz as seguintes consequncias: a) autor aquele que, possuindo todo o domnio da conduta, pratica diretamente o fato. (Autor direto ou executor)b) Tambm autor aquele que, mesmo no praticando diretamente o fato, possui uma atividade indispensvel no plano global. (Autor ou coautor funcional)c) Autor tambm aquele que se vale de um terceiro (Agente instrumento) para executar o fato tambm autor (Autor mediato)

COAUTOR: Nmero plural de autores.Perguntas de concursosCOAUTOR SUCESSIVO: A regra que todos os coautores iniciem juntos a empreitada criminosa. Mas pode acontecer que algum ou um grupo adira subjetivamente a conduta criminosa depois de ter comeado o iter criminis. POSSIVEL COAUTORIA EM CRIMES DE MO PRPRIA? CRIME COMUM: a) O tipo penal no exige qualidade ou condio especial do agente. b) Admite coautoria e participao. Exemplo: Homicdio, furto etc. CRIME PRPRIO: a) O tipo penal exige qualidade ou condio especial do agente. b) Admite a coautoria e participao. Exemplo: peculato, corrupo etc.

CRIME DE MO PRPRIA: a) O tipo penal exige qualidade ou condio especial do agente. b) S admite participao, no possvel coautoria. Delito de conduta infungvel, ou seja, ningum pode praticar por voc. Exemplo: Falso testemunho.A advogado, induz a testemunha B a mentir em juzo.Nesse caso o STJ e o STF tem decidido que o advogado coautor do falso testemunho, admitiram coautoria em delito de mo prpria. STJ/STF ADOTARAM A TEORIA DO DOMINIO DO FATO

PARTCIPE: O coadjuvante do crime. (Fato determinado praticado por autor conhecido e individualizado)ESPCIES: a) Partcipe MoralINDUZIR: Fazer nascer a ideia.INSTIGAR: Reforar a ideia j existente.

b) Partcipe MaterialAUXILIAR: Emprestar uma arma.