DISPOSIÇOES ACERCA DA PRISAO CIVIL DO DEVEDOR DE...

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1 DISPOSIÇOES ACERCA DA PRISAO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS PROVISIONS CONCERNING THE DEBTOR'S CIVIL PRISON FOOD RENATO CESAR SILVA DUARTE ALUNO DE DIREITO DA FACULDADE UNICESP/PROMOVE. Resumo: O objetivo deste trabalho é trazer uma nova ideia sobre a prisão do devedor de alimentos, observando parâmetros legais, sócias e econômicos. Para isso, foram feitas, ao longo de tempo desse trabalho, algumas observações com a participações em salas de audiências, debates sobre o tema, a nova jurisprudência que vem se formando. No referencial teórico foram discutidos os conceitos, doutrina, a norma legal diante do caso concreto. Como resultado, as observações levaram a discutir sobre a real necessidade de prisão do devedor de alimentos que ora se mostra como uma única saída para satisfação do alimentado, ponto esse que não se discutiu ao avaliar o caso concreto. Contudo verifica-se certa arbitrariedade na decretação da medida cerceadora em outros casos. Palavras-chave: prisão, alimentos, dignidade da pessoa humana. Abstract: The objective of this work is to bring a new idea about the arrest of the maintenance debtor, observing legal, partners and economic parameters. For this, they have been made over time of this work, some observations with interests in courtrooms, debates on the subject, the new law that has been forming. In theoretical concepts were discussed, doctrine, the legal rule on the case. As a result, observations led to argue about the real need for prison maintenance debtor who now appears as a single output to satisfy the feed point that this was not discussed in assessing the case. However, there is a certain arbitrariness in the decree of cerciadora as in other cases. Keywords: prison, food, dignity of the human person SUMÁRIO: Introdução. 1. Conceito de Alimentos, previsão constitucional, infraconstitucional e leis esparsas. 1.1.Conceito e classificação. 1.2.Quanto a natureza. 1.2.1. Alimentos naturais. 1.2.2. Alimentos civis. 1.3.Quanto a causa jurídica. 1.4. Quanto a finalidada.1.5. Quanto ao momento da prestação. 1.6. Quanto a modalidade da obrigação. 1.7. Natureza jurídica. 1.8. Pressupostos básicos da

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1

DISPOSIÇOES ACERCA DA PRISAO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS

PROVISIONS CONCERNING THE DEBTOR'S CIVIL PRISON FOOD

RENATO CESAR SILVA DUARTE

ALUNO DE DIREITO DA FACULDADE UNICESP/PROMOVE.

Resumo: O objetivo deste trabalho é trazer uma nova ideia sobre a prisão do devedor de

alimentos, observando parâmetros legais, sócias e econômicos. Para isso, foram feitas, ao longo

de tempo desse trabalho, algumas observações com a participações em salas de audiências,

debates sobre o tema, a nova jurisprudência que vem se formando. No referencial teórico foram

discutidos os conceitos, doutrina, a norma legal diante do caso concreto. Como resultado, as

observações levaram a discutir sobre a real necessidade de prisão do devedor de alimentos que

ora se mostra como uma única saída para satisfação do alimentado, ponto esse que não se

discutiu ao avaliar o caso concreto. Contudo verifica-se certa arbitrariedade na decretação da

medida cerceadora em outros casos.

Palavras-chave: prisão, alimentos, dignidade da pessoa humana.

Abstract: The objective of this work is to bring a new idea about the arrest of the maintenance

debtor, observing legal, partners and economic parameters. For this, they have been made over

time of this work, some observations with interests in courtrooms, debates on the subject, the

new law that has been forming. In theoretical concepts were discussed, doctrine, the legal rule

on the case. As a result, observations led to argue about the real need for prison maintenance

debtor who now appears as a single output to satisfy the feed point that this was not discussed

in assessing the case. However, there is a certain arbitrariness in the decree of cerciadora as in

other cases.

Keywords: prison, food, dignity of the human person

SUMÁRIO: Introdução. 1. Conceito de Alimentos, previsão constitucional,

infraconstitucional e leis esparsas. 1.1.Conceito e classificação. 1.2.Quanto a

natureza. 1.2.1. Alimentos naturais. 1.2.2. Alimentos civis. 1.3.Quanto a causa

jurídica. 1.4. Quanto a finalidada.1.5. Quanto ao momento da prestação. 1.6. Quanto

a modalidade da obrigação. 1.7. Natureza jurídica. 1.8. Pressupostos básicos da

Titulo em

português, TNR,

12, em negrito.

Subtítulo

em inglês,

TNR, 10,

em negrito. Nome

completo,

TNR, 10,

em

negrito.

Destaques da biografia acadêmica do autor, TNR, 8, sem negrito, máximo de 50

palavras. Ex.: aluno do Curso de Direito, pós-graduado em Direito do Estado,

integrante do Grupo de Pesquisa Direitos Fundamentais e Políticas Públicas,

bolsista de iniciação à pesquisa científica, etc.

TNR, 12,

sem

negrito,

espaço

simples,

máximo

de 250

palavras.

Marg

em

super

ior:

2,5

cm.

TEMPLATE DE ARTIGO PARA

SUBMISSÃO À REVISTA JURÍDICA

VIRTÙ: DIREITO E HUMANISMO

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obrigação. 1.8.1. Necessidade. 1.8.2. Possibilidade. 1.8.3. Proporcionalidade. 1.9.

Característica da obrigação de alimentos. 1.9.1. Direito personalíssimo. 1.9.2.

Solidariedade. 1.9.3. Reciprocidade. 1.9.4. Alternatividade da prestação. 1.9.5.

Periocidade. 1.9.6. Pensão alimentícia como dívida de valor. 1.9.7. Ausência de

solidariedade. 1.9.8. Divisibilidade. 1.9.9. Inalienabilidade. 1.9.10. Irrepetibilidade.

2. Aspectos processuais inerentes a prisão civil do alimentante inadimplente. 2.1. Do

título executivo. 2.2. Da inadimplência da obrigação de alimentar. 2.3 Legitimação.

2.4. Competência. 3. Da prisão do devedor de alimentos e suas controvérsias.

Conclusão. Referências bibliográficas.

INTRODUÇÃO

Este estudo objetiva trazer esclarecimentos acerca da prisão do devedor de alimentos no

tocante a normas legais, jurisprudenciais e normas esparsas, doutrinas, processo de execução e

outros pontos controversos.

Na primeira parte tem-se os aspectos formais quanto a legalidade, o direito de pleitear, em

como conceito, classificação, etc.

A segunda parte traz o aspecto processual, da ação de alimentos, quem é parte legitima para

propor a ação, órgão competente, execução de alimentos, da prisão, como único método de

garantir, a satisfação da obrigação.

A última parte do estudo traz uma nova visão sobre os pontos controvertidos da prisão do

devedor de alimentos e seu aspecto processual, em meio a críticas do autor deste trabalho, mas

também com o olhar no novo código de processo civil que entrará em vigor no próximo ano.

1 . C ON CE ITO DE ALI ME NTO S, PR E V IS ÃO CO NST IT UC IO NA L,

I N FR A CO NST IT UC IO N AL E LEIS ES PA RS AS .

1.1.Conceito e classificação

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O conceito de alimentos, do latim alimentum (de alo, nutrir), corresponde basicamente às

substâncias de propriedades nutritivas para o corpo animal ou vegetal, ou seja, o que mantém

“a existência de uma pessoa ou coisa”.1

O conceito de alimentos é bastante amplo, guardando em sua essência básica tudo aquilo

que é necessário à sobrevivência de qualquer ser humano.

A obrigação alimentar tem sua origem em Roma, sendo que no princípio os alimentos

eram considerados como caridade, piedade, possuindo então um valor moral2. Posteriormente

é que os alimentos passaram a ser regulados por lei, tornando-se uma obrigação decorrente do

parentesco.

A expressão “alimentos” vem adquirindo dimensão cada vez mais abrangente. Em seu

sentido amplo, engloba tudo que é necessário para que um indivíduo sobreviva com dignidade,

dispondo o juiz de poder discricionário para quantificar o seu valor. O alargamento do conceito

de alimentos levou a doutrina a distinguir alimentos civis e naturais.

A classificação dos alimentos segundo Cahali (2009)3 é dividida pela doutrina em vários

critérios, sendo o mais usual na seguinte forma: quanto à sua natureza, quanto a causa jurídica,

quanto à finalidade, quanto ao momento de prestação e quanto à modalidade de prestação.

1.2.Quanto à natureza

1.2.1.Alimentos naturais

Tem-se como alimentos naturais aqueles indispensáveis à sobrevivência, sem os quais é

impossível que alguém subsista. Sendo Alimentos Naturais o gênero, temos como sua espécie

a alimentação, o vestuário, saúde, habitação, educação etc.

1 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Processo Civil. V. II. 3ª.ed. Editora Forense, Rio de Janeiro, 2002,

p. 457.

2 AZEVEDO, Álvaro Villaça. Prisão Civil por Dívida. 2ª.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000,

pp.134-135.

3 CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p.18.

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Na visão de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (2008)4, os alimentos

naturais são destinados à estrita manutenção de vida do alimentando.

Por sua vez, Araken de Assis (2009)5, em sua obra entitulada de Manual de Execução,

afirma que os alimentos naturais compreendem as notas mínimas da obrigação.

Maria Berenice Dias (2007) aduz que, quem, culposamente dá origem à situação de

necessidade faz jus a alimentos naturais, isto é, percebe somente o que basta para sua

subsistência. “De qualquer modo, mesmo quando são limitados os alimentos ao indispensável

à sobrevivência, as necessidades educacionais não podem ser excluídas, assim como um

mínimo razoável ao lazer e ao atendimento das necessidades intelectuais” 6.

1.2.2.Alimentos civis

Os alimentos civis são aqueles destinados a manter a qualidade de vida do alimentado, de

modo a preservar o mesmo padrão e status social do alimentante.

Também denominados de côngruos, são concedidos, em regra, pelos julgadores e

consistem nas prestações em espécie ou in natura, direcionadas para a subsistência daquele que

não possui condições de prover por si só o seu sustento. Por sua vez, também se destinam a

manter a condição social de quem os pleiteia e atender às carências de ordem intelectual e

moral, sendo mensurados em consonância com a possibilidade do devedor.

Nesse sentido, dispõe o artigo 1.694 do Código Civil de 2002:

4 MARINONI, Luis Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.Curso de Processo Civil. V.2. 2.ed.São Paulo: Editora

Revista dos Tribunais.2008, p.386.

5 ASIS, Araken. Manual de Execução. 12ª.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 984.

6 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4ª.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 452.

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“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos

outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a

sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação

(BRASIL, 2002).”

1.3. Quanto à causa jurídica

Quanto à motivação dos alimentos cumpre dizer que podem ser determinados por Lei de

acordo com a vontade das partes ou em decorrência de um delito.

Os alimentos definidos com base numa obrigação legal são considerados como legítimos e

decorrem, geralmente, de uma obrigação.

Yussef Cahali (2009) estabelece que são aqueles que se devem por direito de sangue (ex

iure sanguinis), por um vínculo parentesco ou relação de natureza familiar, ou em decorrência

do matrimônio; afirma ainda que, são legítimos, assim chamados por derivarem ex dispositione

iure, inserem-se no Direito de Família7.

Por sua vez os alimentos decorrentes da vontade humana tidos como voluntários são os

que constituem em decorrência de uma declaração de vontade inter vivos ou mortis causa,

resultantes ex dispositione hominis8, também chamados de obrigacionais, ou prometidos, ou

deixados, prestam-se em razão de contrato ou de disposição de última vontade, pertencem ao

Direito das Obrigações ou ao Direito das Sucessões em que se regulam os negócios jurídicos

que lhes servem de fundamento.

Relativamente aos alimentos decorrentes de delitos é consequência da prática de ato ilícito

por alguma pessoa, analisada sob o prisma da responsabilidade civil. Recebem também a

denominação de indenizativos.

7 CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 20.

8 Idem. p.20.

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Consoante lição de Cahali (2009), estabelece que a obrigação ex delicto representa uma

forma de indenização do dano9.

Temos como exemplo clássico dos alimentos decorrentes de delito, aqueles originados por

consequência de acidente automobilístico, no qual o cônjuge supérstite irá pleitear os alimentos

daquela cuja culpa foi preponderante no evento fatídico.

1.4. Quanto à finalidade

Esta por sua vez diz respeito à efetividade, podendo ser definidos, incidentalmente, por

meio de concessão liminar ou na sentença que resolve os processos. Registra-se que essa

definição pode ocorrer tanto nas Ações de Alimentos propriamente ditas quanto nas Ações

Revisionais ou Exoneratórias.

Esse momento da definição dos alimentos traz consigo certa relevância em determinados

procedimentos, pois o quanto antes houver o provimento judicial concedendo a prestação do

suporte alimentar, menor o risco da parte fragilizada na relação passar por transtornos no seu

sustento.

Nesse sentido, Maria Berenice Dias (2007) fazendo menção a providencial Lei de Violência

Doméstica afirma que:

“Com o advento da Lei Maria da Penha, a fixação de alimentos provisórios

ou provisionais pode ser deferida a título de medida protetiva de urgência.

Diante de um episódio de violência doméstica e familiar contra a mulher,

precedido de registro da ocorrência perante a autoridade policial, havendo

solicitação de medida protetiva, expediente será encaminhado ao Juizado de

9 Idem. p.22.

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Violência Doméstica e Familiar contra Mulher no prazo de 48 horas. Em igual

prazo o magistrado deverá decidir” (11.340/2006)10.

1.5 Quanto ao momento da prestação.

O tempo da prestação dos alimentos diz respeito ao à efetividade da prestação, ou seja, a

materialização do fornecimento ao alimentando.

De acordo com Cahali (2007) divide-se em futura ou preaterita, sendo a primeira inerente

às prestações decorrentes de sentença judicial, cujo termo seja acordado entre as partes, se

estabelecendo um termo a quo do vencimento da primeira parcela11.

Os alimentos praeterita dizem respeito a prestações anteriores à sentença judicial ou acordo

inter-partes.

1.6 . Quanto à modalidade da obrigação

Por sua vez, a modalidade da prestação alimentar divide-se em própria e imprópria, sendo

a primeira relativa ao fornecimento dos alimentos destinados ao sustento e manutenção das

necessidades vitais ao alimentando, enquanto a segunda se destina ao fornecimento dos meios

idôneos à aquisição de bens necessários à subsistência.

10 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4ª.ed.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 488.

11 CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 26.

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1.7.natureza jurídica

Sendo os alimentos imprescindíveis à sobrevivência de qualquer ser humano traz ínsito em

sua prestação o vínculo obrigacional decorrente, na maioria das vezes, do poder familiar.

Poderão, também, os alimentos determinados em decorrência de ato ilícito serem

estabelecidos contratualmente ou estipulado em testamento.

Em complemento à definição da natureza jurídica podemos colacionar a ilustre

manifestação da Dra. Maria Berenice Dias (2007, p. 451) que assim define:

“A natureza jurídica dos alimentos está ligada à origem da obrigação. O dever

dos pais de sustentar os filhos deriva do poder familiar. A Constituição Federal

reconhece a obrigação dos pais de ajudar, criar e educar os filhos menores

(CF, art.220). A Constituição também afirma que os maiores devem auxiliar

em amparar os pais na velhice, carência e enfermidade. É obrigação alimentar

que repousa na solidariedade familiar entre os parentes em linha reta, e que se

estende infinitamente. Na linha colateral, vai somente até o quarto grau de

parentesco. O encargo alimentar decorrente do casamento e da união estável

tem origem no dever de mútua assistência, que existe durante a convivência e

persiste mesmo depois de rompido o vínculo afetivo. Cessada a vida em

comum, a obrigação de assistência cristaliza-se na modalidade de pensão

alimentícia. Basta que um do par não consiga prover a própria subsistência e

o outro tenha condições de lhe prestar o auxílio. A obrigação persiste até

depois de dissolvida a sociedade conjugal pelo divórcio. Ainda que não seja

pressuposto para a fixação dos alimentos, a separação do casal – quer em

benefício dos filhos, quer em favor de um dos cônjuges -, necessário impedir

que a fixação do encargo vise a obter vantagens de ordem fiscal, uma vez que

o valor dos alimentos é dedutível do imposto de renda.”

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Assim, pode-se deduzir que a Natureza Jurídica dos alimentos está vinculada à obrigação,

tendo como origem uma ordem legal, acordo de disposição voluntária ou indenizatória, sendo

esta última decorrente da responsabilidade civil por ato ilícito.

1.8.Pressupostos básicos da obrigação alimentar

Conforme já mencionado, a obrigação alimentar possui sua origem básica na relação

decorrente do poder familiar, podendo, também, vir a ser definida em situação decorrente de

ato culposo, estipulação contratual ou testamentária.

A legislação atual é diferente do Código Civil de 1916, o qual perpetuou uma injustiça sem

tamanho às crianças e adolescentes havidos de relação extraconjugal, conhecidos como filhos

ilegítimos, os quais não podiam buscar a própria identidade, tampouco os meios necessários de

proverem seu sustento. Essa injustiça foi superada com a edição da Lei n.º 883/1949.12

Relativamente ao pressuposto básico para definição dos alimentos, encontramos no art.

1.694, § 1º, do Código Civil de 2002 a definição clara sobre o tema, surgindo, então, o binômio

fundamental da necessidade e possibilidade:

Art. 1694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir, uns aos

outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com

sua condição social, inclusive para atender necessidades de sua educação.

§ 1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do

reclamante e dos recursos da pessoa obrigada13.

1.8.1. Necessidade

12 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4ª.ed.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 447.

13 BRASIL. Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em 19 nov 2015.

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Surgindo a necessidade da prestação dos alimentos o segundo pressuposto denominado

necessidade será aferido pelo magistrado, de modo a garantir a subsistência do credor,

garantindo as condições mínimas para que não venha ficar em risco quanto as prementes

necessidades vitais.

O artigo 1.695 do Código Civil de 2002 dispõe a respeito da necessidade, estabelecendo de

forma sucinta àqueles que por ventura careçam de contribuição daquele que possua condição

de lhe suprir os alimentos.

No dizer de Yussef Said Cahali (2007, p. 512), o pressuposto da necessidade do alimentando

somente se descaracteriza:

“se referidos bens de que é titular se mostram hábeis para ministrar-lhe

rendimento suficiente a sua mantença; ou não se mostra razoável exigir-lhe a

conversão de tais bens em valores monetários capazes de atender os reclamos

vitais do possuidor”.

1.8.2. Possibilidade

A possibilidade está vinculada diretamente à capacidade financeira daquele obrigado em

prover os alimentos, pois possuindo condições, mesmo que mínimas de prestá-los, deverá

contribuir para a mantença das necessidades básicas daquele que lhe guarde dependência.

Não possuindo condições suficientes para prover os alimentos, sem prejuízo do próprio

sustento, fica então desobrigado.

1.8.3. Proporcionalidade

Relativamente à proporcionalidade, pode se dizer que está intimamente ligada à

possibilidade do alimentante em arcar com a obrigação alimentar, sendo importante um estudo

da viabilidade econômica do devedor, ajustando-se às necessidades do credor.

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É entendido como o parâmetro que define o ponto de equilíbrio na relação alimentante e

alimentado, permitindo a efetividade da contribuição, respeitando-se a necessidade do

alimentado e a possibilidade do alimentante.

Como bem leciona Youssef Cahali (2007, p. 443) a respeito da proporcionalidade, se constitui:

“na determinação do quantum, há de se ter em conta as condições sociais da

pessoa que tem direito aos alimentos, a sua idade, saúde e outras

circunstâncias particulares de tempo e de lugar, que influenciam na própria

medida; tratando-se de dependente, as aptidões, preparação e escolha de uma

profissão, atendendo-se ainda, que a obrigação de sustentar a prole compete a

ambos genitores; com relação a esposa, preconiza-se a concessão de

alimentos, na quantidade necessária a manter a sua condição social

equivalente àquela que mantinha por ocasião da vida em comum, e o padrão

de vida da sociedade conjugal que se desconstituiu, embora se tenha de

reconhecer que, na atualidade, “em razão da separação do casal, a mulher terá

de entender dever se adaptar a ter uma nova realidade, não podendo se exigir

permanência do status quo ante, com o mesmo padrão de vida que suportaria

se separada não fosse do cônjuge.”

Assim, exsurge dos fatores necessidade possibilidade e proporcionalidade a base

fundamental para definição do patamar dos alimentos, respeitando-se as condições particulares

de cada parte envolvida na relação, sobretudo, a parte que depende dos alimentos.

1.9.Características da obrigação de alimentos

1.9.1.Direito personalíssimo

Essa característica se relaciona ao fato de o Direito dos Alimentos não poder ser transferidos

deliberadamente, tampouco por ordem judicial a outrem, pois seu provimento visa preservar a

vida de quem os recebe.

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Como bem especifica Maria Berenice Dias (2007), a pensão alimentar é impenhorável uma

vez que garante a subsistência do alimentado14. Trata-se de direito que se destina a prover o

sustento de pessoa que não dispõe de seus próprios meios e recursos para se manter,

inadmissível que credores privem o alimentado dos recursos de que necessita para assegurar a

própria sobrevivência.

Por sua vez, Youssef Cahali (2007) menciona que o aludido princípio se vincula a um direito

da personalidade, assim, representa um direito inato tendente a assegurar a sobrevivência,

integridade física do ser humano15.

1.9.2.Solidariedade

Partindo da premissa que a solidariedade não se presume (BRASIL, 2002, art. 265), foi

pacificado na doutrina e na jurisprudência que o dever de prestar os alimentos não era solidário,

mas sim subsidiário e de caráter complementar, pois está condicionado às possibilidades de

cada um dos obrigados.

Observa Maria Berenice Dias (2007) que, em caso de existir mais de um obrigado, cada um

responde pelo encargo que lhe foi imposto, não havendo responsabilidade em relação à

totalidade da dívida alimentar16.

Na concepção de Cahali (2007, p. 119), além de reiterar sobre a inadmissibilidade da

ocorrência da solidariedade, cita como exemplo a seguinte proposição:

“Pode acontecer que haja diversos devedores postos no mesmo plano, como,

por exemplo, vários filhos obrigados à prestação alimentícia em benefício do

genitor comum; ou do neto necessitado perante dois avós em condições de

14 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4ª.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 452.

15 CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 49.

16 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4ª.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 453.

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fornecer-lhe alimentos; ou pode acontecer que vários obrigados pertençam a

categorias ou graus diferentes, como no caso da esposa diante de seu cônjuge,

seu filho ou seu genitor.”

1.9.3. Reciprocidade

Conforme estatui o art. 1694 do Código Civil a obrigação alimentar é recíproca entre os

cônjuges e companheiros, dispondo no art. 1696 do mesmo diploma legal a extensão aos

parentes.

Daí, há que se considerar que é mútuo o dever de assistência a depender das necessidades

de um e das possibilidades do outro. Como bem especifica Maria Berenice Dias (2007), o credor

alimentar de hoje pode vir, em momento futuro, a se tornar devedor, vice e versa. Aduz,

ainda, que a reciprocidade tem fundamento no dever de solidariedade17.

Já Cahali (2007), faz uma importante observação no que diz respeito à reciprocidade, fazendo

referência ao artigo 1.700 do Código Civil de 2002, esclarece que:

“a obrigação de prestar os alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na

forma do art. 1694, entende-se, por óbvio, que o sucessor, na obrigação

alimentar, não desfruta do direito à reciprocidade: a remissão ao art. 1694, por

certo, diz respeito à necessidade do alimentário dos meios para viver de modo

compatível com sua condição social18.”

Maria Berenice Dias (2007), por sua vez, afirma que, em regra, os alimentos são pagos em

dinheiro, dentro de uma determinada periodicidade. Podem, no entanto, ser alcançados in

natura com a concessão de hospedagem e sustento sem prejuízo do direito à educação19.

17 Idem, p. 454.

18 CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 110.

19 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4ª.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 456.

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1.9.4. Alternatividade da prestação

Há previsão no código de 1916 cujo teor do preterido art. 403, caput, disciplinava que “a

pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe em casa

hospedagem e sustento”20.

Essa regra permanece no atual diploma civil constando da redação do vigente art. 1.701,

caput, que: “a pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe

hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à educação, quando

menor” (BRASIL, 2002).

Percebe-se um que houve por parte do legislador pátrio um aprimoramento do dispositivo

do Código de 1916, principalmente pelo conteúdo do art. 1701, § único, dispondo que

“Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação”

(BRASIL, 2002).

Com efeito, ao analisar a faculdade de opção do alimentante disposta no código civil de

1916 percebe-se que o intuito era ensejar ao alimentante o modo menos gravoso de

cumprimento da obrigação.

Todavia, com advento da lei de alimentos essa regra foi substancialmente modificada,

cabendo de acordo com a nova norma passar pelo crivo da anuência do credor, não ficando essa

deliberação judicial restrita ao arbítrio do magistrado.

Youssef Cahali (2007) bem anota sobre o referente princípio, aduzindo que:

“com a inovação trazida pelo art. 25 da Lei de Alimentos, a delegação de

escolha antes reconhecida ao juiz passara a ser condicionada à anuência do

alimentando capaz, assim, preservada a liberdade pessoal do alimentando,

20 BRASIL. Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Código Civil dos Estado Unidos do Brasil. Disponível em

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L3071.htm>. Acesso em 22 nov 2015.

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aquela opção teria deixado de ser a benefício do devedor, passando a ser

benefício do credor, sendo aquela inovação descartada pelo parágrafo único

do art. 1701 do atual Código, que assegura ao juiz competência plena para

fixar a forma de cumprimento da prestação, segundo seu prudente arbítrio, em

função das circunstâncias.21”

1.9.5. Periodicidade

Conforme leciona Youssef Cahali (2007) a obrigação alimentar quando não cumprida sob

forma de acolhimento na casa, hospedagem e sustento do alimentando, se cumpre sob a forma

de uma quantia em dinheiro, em gêneros ou por meio de rendimento de bens, conforme as

circunstâncias.22

Refere-se ao aludido princípio o fato da continuidade da prestação alimentar, pois enquanto

persistir os pressupostos necessidade e possibilidade, a medida que impõe é a contribuição

periódica dos alimentos, cessando tão somente quando sobrevier algum motivo determinante

que justifique o encerramento da contribuição.

Como bem observado por Maria BereniceDias (2007) as estipulações da periodicidade é

indicado às partes, podendo ajustar que os pagamentos das parcelas ocorram num lapso

semanal, quinzenal, mensal e até semestral23.

1.9.6. Pensão alimentícia como dívida de valor.

Dispõe o aludido princípio, a respeito da atualização monetária da dívida alimentar, pois,

incorrendo o devedor em inadimplência, impõe-se a correção do valor executado.

21 CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 112.

22 Idem, p.114.

23 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4ª.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 460.

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Tal princípio também decorre de modo a se evitar que o valor recebido a título de alimentos,

fique defasado diante de surtos inflacionários, ou qualquer outro fator que desvalorize os

alimentos.

Nesse sentido, afirma Youssef Cahali (2007, p. 115) que:

“tanto na doutrina como na jurisprudência tornou-se pacífico o entendimento

de que os alimentos(mesmo se decorrentes de atos ilícitos) representam caso

típico de dívida de valor, admitida em lei a revisional, mesmo quando as partes

tiverem acordado em sentido diverso.”

Contudo, esse princípio da atualidade denota certas discrepâncias se levarmos em conta a

base de cálculo dos alimentos, pois é mais garantido ao credor o recebimento das parcelas

quando fixados sobre os vencimentos do devedor.

Por sua vez, em caso de trabalhador autônomo ou situação distinta que não se permita o

desconto direto na fonte pagadora, o índice adotado é o salário mínimo.

Malgrado a Constituição Federal vedar expressamente a vinculação de qualquer valor ao

salário mínimo (CF, art. 7º, IV), essa premissa encontra ressalva quando o assunto é alimentos.

Assevera Maria Berenice Dias (2007) que diante do ganho real da moeda brasileira essa

fixação com base no salário mínimo, que outrora não era vista com bons olhos, passou a ganhar

força, tendo os Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul, de modo surpreendente, dado

preferência à adoção do salário mínimo em relação a outros índices de fixação do quantum da

prestação alimentícia24.

1.9.7. Ausência de solidariedade

24 Idem, p.461.

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Da leitura do art. 265, do Código Civil de 2002, constata-se que a solidariedade não se

presume, resulta de lei ou da vontade das partes.

Nesse sentido, arrazoa Cahali (2007) que: ressalta-se que “a dívida alimentar não é solidária,

mas conjunta dos obrigados. Daí, porém, não se infere a existência de litisconsórcio necessário,

já que a natureza conjunta da obrigação é instituída em favor do alimentando [...]”25.

Continuando a sua lição, Cahali (2007, p. 136) afirma que:

“basta que se considera que a ação de alimentos poderá ser proposta contra

apenas uma das várias pessoas obrigadas à sua prestação, assumindo o

demandado integralmente a lide, embora só possa ser condenado a final a

contribuir na proporção dos respectivos recursos, sem responsabilidade pelo

total necessitado remanescente”.

No entanto, esse entendimento de que a obrigação alimentar não é solidária se contrapõe

ao estipulado no art. 12 do estatuto do Idoso, instituído pela lei n.º 10.741/2003 que assim

dispõe: “a obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores”26.

1.9.8. Divisibilidade

Leva-se em conta que a obrigação alimentar não pode ser solidária, mas conjunta,

subentende-se, então, que ela é divisível.

Um exemplo notável do aludido princípio decorre do fato de um genitor em avançada

idade, dependendo da contribuição de vários filhos, poderá cominar a estes uma contrapartida

25 CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 123.

26 BRASIL. Lei 10.741 de 1 de outubro de 2003. Dispõe sobre o estatuto do idoso e dá outras providências.

Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.741.htm>. Acesso em 20 nov 2015.

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individual de modo a unificar os alimentos em um valor digno a prover o sustento do

necessitado.

Noutro ponto de vista pode-se observar o fato de um genitor de vários filhos ser

demandado na contribuição de um patamar individual a cada alimentando, sendo

pormenorizado a incidência, tendo em vista a necessidade individual de cada credor.

Assim, essa divisibilidade logrará êxito atuar sempre quando de um lado estiver vários

dependentes ou credores dedicados a receber ou contribuir, respectivamente.

1.9.9. Inalienabilidade

Os alimentos não podem ser objeto de transação sob pena de prejudicar a subsistência

do credor.27

Decorre desse princípio o fato da obrigação alimentar; não pode ser dada em

convencionada no que se refere ao valor das prestações atuais e futuras, não podendo, em caso

de credor ainda menor, o representante legal abrir mão de valores significativamente relevantes,

passando toda e qualquer decisão pelo crivo judicial, bem como do Ministério Público.

1.9.10. Irrepetibilidade

Um dos princípios mais significantes e mitigados diz respeito à irrepetibilidade dos

alimentos, no qual se presta a providência à ressarcir àquele que pagou alguma quantia que não

era devida.

Como bem especifica Maria Berenice Dias (2007), da irrepetibilidade pode-se deduzir

que:

27 CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p.123.

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“como se trata de verba que serve para garantir a vida, destina-se à aquisição

de bens de consumo para assegurar a sobrevivência. Assim, inimaginável

pretender que sejam devolvidos. Esta verdade é tão evidente que até é difícil

sustentá-la. Não há como argumentar o óbvio. Provavelmente por esta lógica

ser inquestionável é que o legislador não se preocupou sequer em inseri-la na

lei. Daí que o princípio da irrepetibilidade é por todos aceito, mesmo não

constando no ordenamento jurídico. ”

2 . AS PE CT OS PR O CESS U AIS I NE RE NTES À PR IS ÃO C IV IL DO

A LI ME NT A NTE IN A D IMPL E NT E

1.10. Do título executivo

O direito a alimentos está consignado na Constituição Federal, no art. 5º, inciso, LXVII,

bem como nos artigos 16 a 18 da Lei 5.748/68 - lei de alimentos -, constando que se por ventura

o devedor alimentar incorrer em inadimplência, pode o credor se valer da execução que faz

referência os artigos 732 a 735 do CPC.

A obrigação alimentar pode constituir-se judicialmente, por decisão ou sentença ou

extrajudicialmente: por escritura pública ou outro documento assinado pelo devedor, por

documento assinado pelo devedor e por duas testemunhas e por instrumento de transação

referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados transatores

(CPC 585, II).28

28 BRASIL. Lei nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869.htm>. Acesso em 25 nov 2015.

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O CPC dedica atenção diferenciada à execução do crédito alimentar. Essa modalidade de

crédito dispõe de vários meios executórios. Nesse contexto, cabe definir qual espécie de título

- judicial ou extrajudicial - irá embasar a ação executória especialmente no âmbito do meio da

coerção.

Estabelecidos judicialmente, os alimentos são exigíveis desde o momento em que são

fixados. Estipulados em acordo extrajudicial, são devidos desde o momento em que o acordo

foi firmado, independentemente da homologação judicial.

As sentenças, definitivas ou não, dão ensejo à fase de cumprimento. Extinta a execução

dos títulos executivos judiciais, o adimplemento das obrigações impostas por sentença foi

substituído por mecanismo mais ágil que dispensa nova ação, nova citação, não comporta os

embargos etc. (CPC 475-I).29

Importante destacar que não somente as sentenças são passíveis de execução, mas também,

as decisões interlocutórias que fixam os alimentos provisórios ou provisionais.

Desde que a liquidação seja necessária, adverte-se que a “execução por alimentos possui

regras próprias, inconfundíveis com as da execução comum; discriminação do juiz para, de

ofício, apurar o montante dos rendimentos do devedor”30, a fim que, feita a liquidação prévia,

prossiga a execução por quantia certa; incidência dos arts. 10 e 20 da Lei 5.478/1968.31

Constituído o título executivo a dívida assume liquidez e certeza de modo a autorizar o

prosseguimento dos atos inerentes à sua exigibilidade compulsória, só comportando a sua

desconstituição por via de embargos acolhidos por sentença.

29 DIAS, MARIA BERENICE. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007,

p. 497.

30 CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009,p.706.

31 BRASIL. Lei n. 5.478/68 de 25 de julho de 1968. Dispõe sobre a ação de alimentos e dá outras providências.

Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5478.htm>. Acesso em 19 nov 2015.

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Ressalta-se ainda, segundo Yussef Said Cahali (2007), “sendo necessária a liquidação da

sendo necessária a liquidação da sentença que fixa os alimentos, a execução se guiará por regras

próprias, inconfundíveis com as da execução comum”32.

Registra-se com efeito que o título que poderá enseja a prisão do devedor trata-se daquele

definido judicialmente por meio de sentença ou decisão interlocutória.

1.11. Da inadimplência da obrigação alimentar

A execução da prestação alimentícia decorre do atraso da prestação alimentar, que por sua

vez, decorre da sentença judicial que definiu os alimentos, ou seja, esta é o título judicial que

será levado a juízo para tentar reaver o crédito suprimido pelo obrigado na relação alimentar.

Assim, o inadimplemento injustificado da obrigação alimentar é o fator preponderante que

enseja o provimento jurisdicional executório, de modo a compelir o executado a solver a

obrigação sob pena de repercutir a dívida sobre o seu patrimônio, bem como ser-lhe decretada

a prisão civil.

Embora o devedor possa trazer aos autos uma justificativa plausível, de modo a tentar

explicitar os motivos da desídia na prestação dos alimentos, é indubitável que essas razões

devem ser de grande relevância, de maneira a permitir que o eventual desfalque imposto ao

credor alimentício possa ser de igual relevância ao fato que embasa as justificativas.

Dentre as causas que às vezes socorrem na sua insolvência tem-se a de enfermidades ou

situação de premente pobreza, fatores preponderantes que impedem a prestação dos alimentos

ao tempo devido.

1.12. Legitimação

Outro fator importante na relação processual da execução dos alimentos, trata-se dos

legitimados à promover a execução do título.

32 CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009,p.707.

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22

Conforme nos ensina Cahali33, “A execução alimentar só pode iniciar com provocação da parte,

no sentido de que não cabe ao juízo nenhuma determinação no sentido de ser a mesma

instaurada.

Afirma ainda o renomado autor que: “Aquele que se legitima para ação de alimentos

também se legitima para sua execução, as questões pertinentes à legitimidade para o processo

da ação, repetem-se igualmente em sede de execução.34

Geralmente, o que se pode inferir é que cabe ao responsável legal pelo infante ou

adolescente, intentar a ação de execução.

No tocante aos alimentos devidos por maiores capazes, é conferido a ele o direito de

postular os valores devidos.

Caso que remonta cuidado se trata dos alimentos devido aos idosos, certamente se

acometido de alguma enfermidade ou incapacidade, haverá de ser promovido por seu curador,

a que é conferida a responsabilidade do encargo.

Quanto ao representante do Ministério Público, ressalvada a legitimação extraordinária ou

anômala que lhe foi outorgada pela Lei 8.560/92, nas condições que ela estabelece.35

1.13. Competência

Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 575, inciso II, a respeito da competência,

in verbis: “Art. 575 – A execução, fundada em título judicial, processar-se-á, perante: II – o

juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição” (BRASIL, 1973).

Da leitura do artigo 108 do CPC, podemos constatar que a competência para se promover

a execução é do juízo no qual foi prolatada a sentença a ser executada.

33 CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p.710.

34 Idem, p. 710.

35 Idem, p .711.

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Todavia, da redação do art.100, inciso II, do CPC, se deduz que o alimentado goza de foro

privilegiado, tratando-se o foro competente para processamento e julgamento do pleito

executório, o do seu domicílio.

Com efeito, informa-se, ainda, pela competência da execução no Brasil, mesmo quando o

alimentante resida no exterior, é o que se depreende do artigo 88, inciso II do CPC.

Outro ponto controvertido tem-se na vedação da competência dos Juizados Especiais,

constando a vedação disposta na Lei 9.099/95, art. 3º, § 2º. Tal fato decorre da criação dos

Juizados Especiais de Violência Doméstica, sendo que, por ocasião da definição das medidas

protetivas com fulcro na Lei 11.340/03 (Lei Maria da Penha), o juiz de modo reiterado tem

definidos os alimentos provisionais.

3 . DA PRIS ÃO C IV IL DO D E VE DOR D E A LI ME NT OS E S UAS

C O NT RO VÉ RSI AS

Como há de se notar, a prisão do devedor de alimentos encontra-se entranhada nas

maiorias das decisões do judiciário. Contudo, a prisão do devedor deve ser a última ratio, uma

vez que está em jogo o direito à liberdade do alimentando contra o perigo de vida para o

alimentado.

Diante da norma legal o alimentado pode requerer ao judiciário a intimação do

alimentante, caso o mesmo não tenha efetuados os pagamentos aos quais está obrigado a

cumprir. Mas há uma controvérsia nesse ponto: o alimentado ou seu representante legal pode

ou deve esperar 3 messes para executar a sentença, porém isso soa mais como vingança do que

a verdadeira intenção do alimentado.

Todavia, não existe óbice no ordenamento jurídico que impeça que o alimentado

provoque o judiciário a fim de obter resposta do porquê do atraso, mesmo que esse atraso seja

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de um mês ou dois. Conforme preceitua a Carta Maior em seu art 5º, inciso XXXV: a lei não

excluirá da apreciação do judiciário lesão ou ameaça a direito.

Ora se a carta máxima traz em seu escopo um direito imutável, não pode o judiciário se

eximir de apreciar o caso concreto.

Visto que a obrigação de alimentar encontra-se como uma garantia a fim de dar

subsistência e prover as necessidades básicas do alimentado, ora se o alimentado ficou um ou

dois meses sem sua pensão, como então arguir o perigo de vida ao alimentado, então se for

decretada a prisão do alimentando durante o período de prisão cessa-se o perigo? Observa-se

aqui uma inquerência no ordenamento jurídico.

Portanto, segundo o STF, no Brasil só é permitida a prisão civil de devedor de alimentos:

presume-se que a necessidade de sobrevivência do alimentado (direito à vida) prevalece sobre

o direito à liberdade do devedor-alimentante.

Diante do enunciado do tribunal pátrio, é correto afirmar que durante o período que o

alimentante permanece preso cessa-se o perigo de vida? Ora uma vez decretada a prisão, o

alimentado ficará entregue à própria sorte. Então faz-se, necessário que juiz do caso avalie a

real necessidade da decretação da medida.

Observando caso concreto, o juiz poderá avaliar o que será mais vantajoso para o

alimentado, o alimentando e para o próprio estado (quanto observado a economia estatal), feita

a avaliação por parte do juiz da causa, poderá ele decretar a medida segregadora , que em

muitas das vezes cumprida com arbitrariedade e truculência pelas autoridades policias, que

considera a prisão civil como prisão criminal, tratando o preso como se ele tivesse cometido

crime hediondo, e mesmo que fosse preso criminal, suas garantias constitucionais devem ser

observadas, de outro modo o juiz da causa, poderá aplicar outra sanção mas adequada ao caso

concreto.

Quanto a economia estatal, um preso custa ao estado cerca de R$3.000,00 por mês, então

torna-se muito oneroso decretar a medida cerceadora a um inadimplente que deve cerca de

R$500,00, ou seja, é razoável que se arrume outro modo para que a obrigação seja obtida.

Alguns tribunais têm se manifestado favoráveis à mudança de regime prisional do fechado para

o semiaberto, a fim de que o alimentando possa garantir por meio do trabalho o cumprimento

da obrigação.

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Hipoteticamente, imagine que um indivíduo deixe de cumprir sua obrigação e o

alimentado o execute, a medida segregadora será imposta, porém o executado ao tomar

conhecimento do fato, foge para outro estado, ora com medo de ser preso pois não tem

condições de pagar a obrigação, ora por pura irresponsabilidade, pergunta-se agora: quando

será cumprida tal medida? Tal medida só será cumprida se o alimentando se envolver em algum

caso onde demande de sua parte um comparecimento às autoridades policias ou judiciárias, do

contrário, ele ficará sem cumprir sua obrigação e o alimentado ficará entregue à própria sorte.

Essa é uma falha do sistema, poderia ser facilmente sanada com a mitigação da norma,

que impõe aos magistrados certa inércia diante do caso concreto. Tal norma está disposta nos

arts 655 do CPC, com isso torna-se mister em certos casos tirar o cabresto do magistrado, onde

ele poderia decretar o sequestro de bens, via bacenjud ou renajud, com intento de fazer aparecer

o alimentando e trazer um alento de esperança ao alimentado, impondo a punição ou sanção

mais adequada.

Quanto à mitigação da norma segue a mesma linha do ordenamento jurídico trabalhista

em que o magistrado tem liberdade para conceder ex-officio a penhora de bens, bloqueio de

contas, com fim de garantir direito aos trabalhadores, por se tratarem tais verbas de caráter

alimentar.

Ora se as normas trabalhistas são tão veementes na defesa do trabalhador quanto aos seus

direitos rescisórios, porque então a norma civil trata o direito aos alimentos de forma tão nescia,

e impõe regras ao magistrado? Afirma-se, ainda, que a mitigação da norma se faz necessária.

Em recente decisão, a 4ª turma do STJ proferiu sentença admitindo a possibilidade de

negativação do nome do alimentando no cadastro de maus pagadores, observando o novo CPC

que entrará em vigor no ano 2016.

Existe ainda inúmeros julgados que seguiram a mesma linha da não prisão, observando

as peculiaridades do caso concreto, levando também em consideração a possibilidade de que o

pagamento se torna maior no regime semiaberto do que no regime fechado, trazendo, assim, a

satisfação do alimentado sem denegrir a dignidade a pessoa do alimentando.

Ainda existem controvérsias quanto ao processo de execução da referida ação,

imaginemos um caso hipotético no qual uma pessoa demande contra o genitor ou genitora com

a finalidade de que pague os alimentos, tudo decorre de forma normal onde há um acordo ou

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sentença estipulando o valor a ser pago e tal pagamento será feito por meio de desconto em

folha.

Contudo, tal pagamento é descontado e não repassado, logo, quem será o

responsabilizado? Tal responsabilidade do pagamento recai sobre aquele que está alheio aos

fatos, ou seja, o alimentando.

Ora se o magistrado da causa oficiou o órgão pagador para promover o desconto, porque

então importunar o alimentando com uma intimação pedindo esclarecimentos sobre o não

pagamento, sob pena de prisão. Caso o mesmo não apresente contestação no prazo estipulado,

tal atitude e um tanto estranha.

Visto que o magistrado ordenou que o desconto fosse promovido pelo órgão pagador,

então, tal responsabilidade deve recair sobre o órgão pagador ou empresa responsável pelo

pagamento, conforme o art. 22º parágrafo único da lei de alimentos:

Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajude

o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente

acordada, fixada ou majorada, e ou se recusa, ou procrastina a executar ordem

de descontos em folha de pagamento, expedida pelo juiz competente.

De modo que, neste contexto, o único responsável pelo atraso dos pagamentos é o órgão

pagador, porque cabe a ele promover o desconto, não importando que motivo o levou a atrasar

ou suspender ou procrastinar o pagamento, o que não se pode é intimar alguém que está alheio

aos fatos ou sequer tem controle sobre a folha de pagamento do órgão, independentemente de

qualquer fato, pagamento tem que ser cumprido conforme sentença ou acordo judicial

homologada em juízo competente.

Contudo existe uma certeza ao intimar o alimentando para prestar esclarecimentos sobre

algo que ele desconhece, tendo ele a pensão descontada em sua folha de pagamento, conflita

com o art 5ª inciso X da carta maior no ponto que trata sobre a honra e imagem da pessoa.

Ademais, os maiores responsáveis por esse desmando são defensores preguiçosos, advogados

relaxados, e até mesmo juízes desatentos, que sequer olham o processo para se inteirarem dos

fatos ou de quem está obrigado a fazer o pagamento, ou promover o desconto, pode ser também

que em tempos tecnológicos, o contrl C e contrl V esteja operando a pleno vapor.

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CONCLUSÃO

Diante das características do Direito nota-se que são de sua natureza as contradições e

as controvérsias quanto ao momento da prisão civil, quando o que está em jogo é o direito à

vida de um lado, e do outro o direito à liberdade, visto que os dois são garantias constitucionais.

No presente estudo, difícil foi traçar um posicionamento quanto ao momento, já que está

entranhada no ordenamento jurídico a prisão pelo não pagamento de alimentos.

Entretanto, necessário se fez tal posicionamento no presente estudo.

Quanto à prisão, conclui-se que é parte inestimável do processo quando o alimentante

se furta de todo modo ao pagamento da obrigação que lhe foi imposta pelo judiciário, em que

o único intuito do alimentante é o de atingir sua ex-companheira ou parentes, sendo nesse último

caso uma abominação. Nesse ponto, tal medida é muito eficaz, e tem de ser usados todos os

recursos legais para o cumprimento da obrigação, contudo há de ser observado os direitos

constitucionais do executado.

Referente a não prisão, observando o caso concreto de suma importância, em que o

magistrado analise as condições mais favoráveis para satisfação da obrigação sem ferir o direito

do alimentando, nem o do alimentado, quando da impossibilidade financeira de pagamento da

dívida alimentar é notória (visto que mais de 5% da população está abaixo da linha de pobreza

segundo dados do IBGE), não há porque se decretar a prisão de alguém que não possua

condições de honrar com sua obrigação, trazendo assim ao estado uma carga excessiva quanto

ao custo do sistema carcerário e todo seu aparato para manutenção do mesmo.

No que se refere a execução, a mitigação da norma é de uma enorme importância. É

também de suma importância que todos que participem do processo: defensores, advogados e

juízes, tenham também a obrigação legal, moral e ética de tratar os casos, não de forma

uniforme, mas com um olhar mais humanitário e individualizado, tratando cada caso como um

caso novo, observando as peculiaridades de cada um.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Tribunais, 2000.

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BRASIL. Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em

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BRASIL. Lei 10.741 de 1 de outubro de 2003. Dispõe sobre o estatuto do idoso e dá outras

providências. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.741.htm>.

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BRASIL. Lei n. 5.478/68 de 25 de julho de 1968. Dispõe sobre a ação de alimentos e dá

outras providências. Disponível em

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5478.htm>. Acesso em 19 nov 2015.

BRASIL. Lei nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil.

Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869.htm>. Acesso em 25 nov

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DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias.4.ed.São Paulo: Revista dos

Tribunais, 2007.

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pobreza-aumenta-pela-primeira-vez-em-dez>. Acesso em 25 nov 2015.

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Processo Civil. V. II. 3ª.ed. Editora Forense, Rio

de Janeiro, 2002.

Regras básicas para citações:

No corpo do texto, até três linhas, devem

estar contidas entre aspas duplas (“...”),

fonte TNR, tamanho 12. Com quatro

linhas ou mais, fonte TNR, tamanho 11,

em parágrafo autônomo com recuo de 4

cm.

Observar especificidades das técnicas de

citação direta e indireta (paráfrase), bem

como do sistema de chamada autor, data

e página (ex.: Aragão, 2014, p. 34).

Cuidado para não cometer plágio.

Termos em língua estrangeira:

Em itálico.

Título sem numeração, em negrito, alinhamento centralizado, fonte TNR,

tamanho 14.

Margem

esquerda:

2,5 cm.

Margem

direita:

2,5 cm.