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Legalidade/Anterioridade Penal
Art. 5º, XXXIX, CF: “Não há crime sem lei
anterior que o defina, nem pena sem prévia
cominação legal".
Legalidade/Anterioridade Penal
- "Em matéria penal, prevalece o dogma da
reserva constitucional de lei em sentido
formal, pois a Constituição da República
somente admite a lei interna como única fonte
formal e direta de regras de direito penal, a
significar, portanto, que as cláusulas de
tipificação e de cominação penais, [...]
Legalidade/Anterioridade Penal
[...] para efeito de repressão estatal, subsumem-
se ao âmbito das normas domésticas de direito
penal incriminador, regendo-se, em
consequência, pelo postulado da reserva de
Parlamento" [STF - RHC 121.835 AgR, rel.
min. Celso de Mello, j. 13-10-2015, 2ª T, DJE de
23-11-2015.].
Vedação Medida Provisória
Art. 62: "Em caso de relevância e urgência, o
Presidente da República poderá adotar medidas
provisórias, com força de lei, devendo submetê-
las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias
sobre matéria:
b) direito penal, processual penal e processual
civil".
Eficácia Temporal Lei Penal
Art. 5º, XL, CF: “A lei penal não retroagirá,
salvo para beneficiar o réu".
A lei penal mais grave aplica-se ao crime
continuado ou ao crime permanente, se a
sua vigência é anterior à cessação da
continuidade ou da permanência (Súmula
711 do STF);
Eficácia Temporal Lei Penal
- Transitada em julgado a sentença
condenatória, compete ao juízo das
execuções a aplicação de lei mais
benigna (Súmula 611 do STF).
Inafiançabilidade e Imprescritibilidade Racismo
Art. 5º, XLII, CF: “A prática do racismo
constitui crime inafiançável e imprescritível,
sujeito à pena de reclusão, nos termos da
lei".
Inafiançabilidade e Imprescritibilidade
Inafiançabilidade e Imprescritibilidade Ação
Grupos Armados Estado Democrático de
Direito
Art. 5º, XLIV, CF: “Constitui crime inafiançável
e imprescritível a ação de grupos armados,
civis ou militares, contra a ordem
constitucional e o Estado Democrático".
Inafiançabilidade e Insuscetibilidade de Graça ou Anistia
Art. 5º, XLIII, CF: “A lei considerará crimes
inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia
a prática da tortura, o tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os
definidos como crimes hediondos, por eles
respondendo os mandantes, os executores e os
que, podendo evitá-los, se omitirem".
Intranscedência da Pena Criminal
Art. 5º, XLV, CF: “Nenhuma pena passará
da pessoa do condenado, podendo a
obrigação de reparar o dano e a decretação
do perdimento de bens ser, nos termos da
lei, estendidas aos sucessores e contra eles
executadas, até o limite do valor do
patrimônio transferido".
Individualização da Pena
Art. 5º, XLVI, CF: “A lei regulará a
individualização da pena e adotará, entre
outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa; d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos";
Individualização da Pena
Art. 5º, XLVII, CF: “Não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra
declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis";
Individualização da Pena
Art. 5º, XLVIII, CF: “A pena será cumprida
em estabelecimentos distintos, de acordo
com a natureza do delito, a idade e o sexo
do apenado";
Humanidade da Pena
Art. 5º, XLIX, CF: “É assegurado aos presos
o respeito à integridade física e moral";
Art. 5º, L, CF: “Às presidiárias serão
asseguradas condições para que possam
permanecer com seus filhos durante o
período de amamentação".
Extradição
Art. 5º, LI, CF: “Nenhum brasileiro será
extraditado, salvo o naturalizado, em caso
de crime comum, praticado antes da
naturalização, ou de comprovado
envolvimento em tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, na forma da
lei";
Extradição
Art. 5º, LII, CF: “Não será concedida
extradição de estrangeiro por crime político
ou de opinião".
Devido Processo Legal
Art. 5º, LIV, CF: “Ninguém será privado da
liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal";
Ação Processual Penal
De Iniciativa Pública
Art. 129: "São funções institucionais do
Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal
pública, na forma da lei".
Ação Processual Penal
De Iniciativa Privada Subsidiária da Pública
Art. 5º, LIX, CF: “Será admitida ação
privada nos crimes de ação pública, se esta
não for intentada no prazo legal".
Fonte Material do Direito Penal
Art. 22: "Compete privativamente à União
legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual,
eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico,
espacial e do trabalho;
P. único: Lei complementar poderá autorizar os
Estados a legislar sobre questões específicas
das matérias relacionadas neste artigo".
Imunidade Parlamentar
Art. 53: "Os Deputados e Senadores são
invioláveis, civil e penalmente, por
quaisquer de suas opiniões, palavras e
votos".
Imunidade Parlamentar
- "Deputado federal. Crime contra a honra.
Nexo de implicação entre as declarações e o
exercício do mandato. Imunidade parlamentar
material. Alcance. Art. 53, caput, da CF. [...] A
verbalização da representação parlamentar
não contempla ofensas pessoais, via
achincalhamentos ou licenciosidade da fala.
[...]
Imunidade Parlamentar
Placita, contudo, modelo de expressão não
protocolar, ou mesmo desabrido, em
manifestações muitas vezes ácidas,
jocosas, mordazes, ou até impiedosas, em
que o vernáculo contundente, [...]
Imunidade Parlamentar
[...] ainda que acaso deplorável no patamar
de respeito mútuo a que se aspira em uma
sociedade civilizada, embala a exposição
do ponto de vista do orador"
[STF - Pet 5.714 AgR, rel. min. Rosa
Weber, j. 28-11-2017, 1ª T, DJE de 13-12-
2017.]
- "(a) A imunidade parlamentar material
cobra, para sua incidência no momento
do recebimento da denúncia, a
constatação, primo ictu occuli, do liame
direto entre o fato apontado como crime
contra a honra e o exercício do mandato
parlamentar, pelo ofensor. [...]
Imunidade Parlamentar
[...] A liberdade de opinião e manifestação
do parlamentar, ratione muneris, impõe
contornos à imunidade material, nos limites
estritamente necessários à defesa do
mandato contra o arbítrio, à luz do princípio
republicano que norteia a CF. [...]
Imunidade Parlamentar
[...] A imunidade parlamentar material,
estabelecida para fins de proteção
republicana ao livre exercício do mandato,
não confere aos parlamentares o direito de
empregar expediente fraudulento, artificioso
ou ardiloso, voltado a alterar a verdade da
informação, [...]
Imunidade Parlamentar
[...] com o fim de desqualificar ou imputar
fato desonroso à reputação de terceiros"
[STF - Pet 5.705, rel. min. Luiz Fux, j. 5-9-
2017, 1ª T, DJE de 13-10-2017.]
Imunidade Parlamentar
- “O mandato parlamentar não implica, por
si só, imunidade. Há de apreciar-se o
nexo entre as ideias expressadas e as
atribuições próprias à representação do
povo brasileiro" [STF - HC 115.397, voto
do rel. min. Marco Aurélio, j. 16-5-2017,
1ª T, DJE de 3-8-2017.].
Imunidade Parlamentar
Art. 228: "São penalmente inimputáveis os
menores de dezoito anos, sujeitos às
normas da legislação especial".
Ininputabilidade Penal Etária