Especialização em Direito Tributário - legale.com.br · ANTERIORIDADE E A CF/88 ... dos impostos...
Transcript of Especialização em Direito Tributário - legale.com.br · ANTERIORIDADE E A CF/88 ... dos impostos...
Especialização em Direito Tributário
Princípio de Anterioridade e da
Irretroatividade tributária
Prof. Rafael Antonietti Matthes Doutorando e Mestre em Direito Ambiental - Especialista
em Direito Tributário - MBA em Gestão do Agronegócio - Tecnólogo em Gestão Ambiental -
Professor universitário, consultor e palestrante nas áreas do Dir. Ambiental e Tributário -
Consultor da ONU/PNUD em Sustentabilidade na RIO+20
Princípio da Anterioridade Tributária
INTRODUÇÃO
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei
que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto
na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003)
Princípio da Anterioridade Tributária
INTRODUÇÃO
- “b” – anterioridade anual, ânua, de exercício,
comum e genérica;
- “c” – anterioridade mínima, mitigada,
privilegiada, qualificada ou nonagesimal;
Princípio da Anterioridade Tributária
INTRODUÇÃO
- Com o advento da EC 42/2003 – passou-se a
exigir a aplicação cumulativa das duas vertentes
- Aplica-se para aumento ou criação – e
redução?
- Vide – STF RE – AgR 200.844 – causas de redução
são de pronta incidência.
Princípio da Anterioridade Tributária
INTRODUÇÃO
- Legalidade – extensão semântica do vocábulo
“como” – anterioridade extensão semântica do
vocábulo “quando”
Princípio da Anterioridade Tributária
INTRODUÇÃO
- Eficácia x vigência
- Segurança jurídica: não surpresa – afasta a
tributação de supetão
Princípio da Anterioridade Tributária
CLÁUSULA PÉTREA
- Trata-se de uma inequívoca garantia individual
do contribuinte, implicando que sua violação
produzirá irremissível vício de
inconstitucionalidade – STF – ADIn 939-7.
- Trata-se de um direito fundamental do
contribuinte
Princípio da Anterioridade Tributária
ANTERIORIDADE E ANUALIDADE
- Historicamente, a anualidade vigente sob a
égide da CF/46, indicava que um tributo
somente poderia ser cobrado em cada exercício
se tivesse autorizado pelo orçamento anual.
- Em 1965, a EC 18 suprimiu a anualidade. Em 1967,
ele voltou, porém, foi abolido novamente em
1969.
Princípio da Anterioridade Tributária
ANTERIORIDADE E ANUALIDADE
- Sistemática: nenhum tributo poderia ser exigido
sem que a lei instituidora ou majoradora tivesse
obtido, antecipadamente, a autorização
orçamentária (necessária autorização prévia do
Poder Legislativo por meio da anual previsão do
orçamento).
Princípio da Anterioridade Tributária
ANTERIORIDADE E ANUALIDADE
- Anterioridade é mais branda, pois, na
anualidade, havia necessidade de a lei tributária
ser aprovada pela lei orçamentária, além de
votada pelos congressistas.
- Na anterioridade, a exigência se atém tão
somente ao diferimento da eficácia da lei
independentemente da previsão orçamentária.
Princípio da Anterioridade Tributária
ANTERIORIDADE E ANUALIDADE
- A anualidade não encontra respaldo em nosso
sistema tributário atual – a doutrina, inclusive,
defende a impossibilidade da sobrevivência
deste princípio.
- Há, sim, anualidade no direito financeiro – em
matéria orçamentária, não repercutindo na
criação ou aumento de tributos.
Princípio da Anterioridade Tributária
ANTERIORIDADE E A CF/88
- A previsão nas duas alíneas apontam um átimo
de tempo que deve intermediar a data da lei
instituidora ou majoradora do gravame e a data
da cobrança do tributo.
- As duas regras devem ser cumpridas
cumulativamente, salvo para os casos de
exceção ao princípio, que serão vistos mais para
frente.
Princípio da Anterioridade Tributária
ANTERIORIDADE E A CF/88
- Redução de benefício fiscal – implica na
aplicação da anterioridade – STF AgR no RESP
564.225/RS – afastamento de decretos estaduais
que teriam reduzidos benefícios fiscais de
redução do ICMS – aumento indireto de tributo.
Princípio da Anterioridade Tributária
ANTERIORIDADE E A CF/88
- Revogação de isenção – ????
- Alteração do prazo de pagamento do tributo
deve aguardar a anterioridade???
Princípio da Anterioridade Tributária
ANTERIORIDADE E A CF/88
- Súmula Vinculante 50
- Norma legal que altera o prazo de recolhimento
de obrigação tributária não se sujeita ao
princípio da anterioridade.
Princípio da Anterioridade Tributária
ANTERIORIDADE E A CF/88
- O entendimento de que a redução rechaça a
aplicação da anterioridade alcança todas as
espécies tributárias.
- Exemplo: em 20/03/2016, Presidente da
República editou MP reduzindo a alíquota da
contribuição social a cargo de empresas
destinadas à seguridade social. Quando passa a
valer?
Princípio da Anterioridade Tributária
ANTERIORIDADE ANUAL
- Os entes políticos não podem cobrar no mesmo
exercício financeiro em que tenha sido
publicada a lei majoradora ou instituidora do
tributo.
- Exercício financeiro: ano fiscal.
Princípio da Anterioridade Tributária
ANTERIORIDADE ANUAL
Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que ocorra a sua
publicação os dispositivos de lei, referentes a
impostos sobre o patrimônio ou a renda: I - que
instituem ou majoram tais impostos; II - que definem
novas hipóteses de incidência; III - que extinguem
ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de
maneira mais favorável ao contribuinte, e
observado o disposto no artigo 178.
Princípio da Anterioridade Tributária
ANTERIORIDADE ANUAL
- Para vários doutrinadores, esse comando se
encontra revogado. Pois:
- A) a anterioridade não se refere apenas a
impostos sobre a renda e patrimônio;
- B) a anterioridade não se refere apenas a
impostos, mas sim sobre todos os tributos;
- C) não se refere à entrada em vigor, mas sim à
sua eficácia.
Princípio da Anterioridade Tributária
ANTERIORIDADE ANUAL
- Concursos aceitam esse artigo como vigente.
- Cuidado: deve-se, então, interpretar, conforme
ordenamento vigente.
- Cuidado: inciso III – STF entende que a isenção
revogada pode ser imediatamente exigível.
- Cuidado: isenção onerosa – art. 178, CTN.
Princípio da Anterioridade Tributária
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL
- Foi incorporado pela EC 42/03
- Deve sempre aguardar 90 dias.
Princípio da Anterioridade Tributária
REGRA CUMULATIVA
- Exemplo 1: Lei majorou tributo em 15/12/2016.
- Exemplo 2: Lei majorou tributo em 15/10/2016.
- Exemplo 3: Lei majorou tributo em 10/08/2016.
Princípio da Anterioridade Tributária
EXCEÇÕES À ANTERIORIDADE ANUAL
Art. 150 (...) § 1º A vedação do inciso III, b, não se
aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II,
IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se
aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II,
III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo
dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
Princípio da Anterioridade Tributária
EXCEÇÕES À ANTERIORIDADE ANUAL
Lista: II, IE, IPI, IOF, IEG, Emp. Compulsórios de
Calamidade Pública e Emp. Compulsórios de
Guerra Externa.
Justificativa: seja pela extrafiscalidade, seja pela
emergencialidade.
Princípio da Anterioridade Tributária
EXCEÇÕES À ANTERIORIDADE ANUAL
Com o advento da EC 33/01: novos tributos foram
incorporados à lista – CIDE-Combustíveis e ICMS-
Combustíveis.
Justificativa: extrafiscalidade.
Princípio da Anterioridade Tributária
EXCEÇÕES À ANTERIORIDADE ANUAL
CIDE-Combustíveis – tributo federal instituído pela
Lei 10.336/01, para promover a tributação
extrafiscal nas atividades ligadas a combustíveis.
Trata-se de uma exceção à LEGALIDADE e à
ANTERIORIDADE ANUAL (arts 149, §2º, II e 177, §4º, I,
“b”, CF).
Incide sobre atividades de importação ou
comercialização de petróleo ou derivados, gás
natural e álcool combustível.
Princípio da Anterioridade Tributária
EXCEÇÕES À ANTERIORIDADE ANUAL
ICMS-Combustíveis – tributo ESTADUAL instituído
para promover a tributação extrafiscal nas
atividades ligadas a combustíveis. Trata-se de uma
exceção à LEGALIDADE e à ANTERIORIDADE ANUAL
(art. 155, §4º, IV, “c” CF).
Princípio da Anterioridade Tributária
EXCEÇÕES À ANTERIORIDADE ANUAL
ICMS-Combustíveis – tributo ESTADUAL instituído
pela Lei 10.336/01, para promover a tributação
extrafiscal nas atividades ligadas a combustíveis.
Trata-se de uma exceção à LEGALIDADE e à
ANTERIORIDADE ANUAL (art. 155, §4º, IV, “c” CF).
Princípio da Anterioridade Tributária
EXCEÇÕES À ANTERIORIDADE ANUAL
Lista definitiva – II, IE, IPI, IOF, IEG, Emp. Compulsórios
de Calamidade Pública, Emp. Compulsórios de
Guerra Externa, ICMS-Combustíveis e CIDE-
Combustíveis.
Princípio da Anterioridade Tributária
EXCEÇÕES À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL
Art. 150 (...) § 1º A vedação do inciso III, b, não se
aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II,
IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se
aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II,
III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo
dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
Princípio da Anterioridade Tributária
EXCEÇÕES À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL
Lista: II, IE, IR, IOF, IEG, Empréstimos compulsórios de
calamidade pública e guerra externa e as
alterações na BC do IPTU e do IPVA.
Justificativas: extrafiscalidade e emergencialidade.
Quadros 1 e 2.
Princípio da Anterioridade Tributária
Quadro relativo ao respeito das duas regras:
ISS, IPTU, ITBI, ICMS (Comum), IPVA , ITCMD, IGF, ITR,
Impostos Residuais, Taxas, CM, Emp. Comp. De
investimento público e Contribuições (salvo a
Contribuição Social Previdenciária).
Princípio da Anterioridade Tributária
Anterioridade e o prazo especial para as
Contribuições Social-Previdenciárias (art. 195, §6º):
§ 6º As contribuições sociais de que trata este
artigo só poderão ser exigidas após decorridos
noventa dias da data da publicação da lei que as
houver instituído ou modificado, não se lhes
aplicando o disposto no art. 150, III, "b“.
Modificação que cause aumento – lembrar da
Súmula Vinculante 50.
Princípio da Anterioridade Tributária
Anterioridade e a EC 32/01
- Art. 62, §2º - permite a utilização de MP em
matéria tributária;
- § 2º Medida provisória que implique instituição ou
majoração de impostos, exceto os previstos nos
arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no
exercício financeiro seguinte se houver sido
convertida em lei até o último dia daquele em
que foi editada.
- Exceções: II, IE, IOF, IPI e IEG.
- A regra se aplica apenas aos impostos.
- Ou seja, a necessidade de conversão em lei até
o último dia do ano da edição do MP não se
aplica: a) II, IE, IOF, IPI e IEG; b) Taxas, CM e CIDEs
– aplica-se a anterioridade, independentemente
da conversão; c) EC – Não são objeto de MP; d)
Cont. Social - Previdenciárias – 90 dias da regra
especial fluem a partir da edição original da MP.
- Demais impostos que respeitam a regra do artigo
62, §2º, CF:
- Respeita não só o ano seguinte, quanto também
noventa dias. Muito cuidado!!!
- Conta-se da data da publicação ou da
conversão?
-
Questão discutida – STF tem entendimento que
seja da publicação da MP.
- Exemplos páginas 128 e 129.
- ANTERIORIDADE ESPECIAL E A MP
De acordo com o STF, o prazo deverá fluir a partir
da edição da MP (aumento ou modificação).
De acordo com o STF, no entanto, o prazo será de
90 dias a partir da conversão em lei, se, e somente
se, houver alteração SIGNIFICATIVA no texto
originário (conversão parcial).
-Casos práticos – fls. 133/134/135
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA
Fundamento Jurídico:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantiasasseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aosEstados, ao Distrito Federal e aos Municípios (...): III -cobrar tributos: a) em relação a fatos geradoresocorridos antes do início da vigência da lei que oshouver instituído ou aumentado.
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA
Decorre do postulado da segurança jurídica e tem como objetivo impedir que novas leis tributem fatos ocorridos antes de sua vigência.
Exceções (art. 106, CTN):
Lei meramente interpretativa;Lei mais benéfica em matéria de infração.
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 105. A legislação tributária aplica-seimediatamente aos fatos geradores futuros e aospendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrênciatenha tido início mas não esteja completa nos termosdo artigo 116.
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:a) quando deixe de defini-lo como infração;b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA
O fato gerador do IR é considerado continuado oupendente. Neste caso, havendo alteração legislativadurante o ano, a nova lei deverá ser respeitada?Qualquer tentativa de aplicar nova lei, nestes casos,violará a irretroatividade. Súmula 584, STF não foirecepcionada pela CF/88.