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Retrocesso na Proteção Ambiental Dispositivos Lei nº 12.651/2012

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Retrocesso na Proteção Ambiental

Dispositivos

Lei nº 12.651/2012

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Áreas de Preservação Permanente (APPs)

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Áreas de Preservação Permanente (APPs)

TOPOS DE MORRO E MONTANHAS

Topos de Morro: art. 4º, inciso IX;

e art. 63.

Alteração de critérios e conceitos

leva, na prática, ao desaparecimento

ou enorme redução da proteção.

Proteção e passivo são ignorados (para

as áreas rurais consolidadas – 22 de

julho de 2008 e artigo 63). Nas parcas

hipóteses em que ainda há alguma

proteção por este tipo de APP não há

exigência de recomposição.

Dispositivos da Lei

Destaques

A vegetação protetiva de topos de morros e montanhas cumpre diferentes

funções ambientais, dentre as quais o aumento da estruturação, da

permeabilidade e da estabilidade do solo, o amortecimento das águas

pluviais, e garante maior infiltração dessas, resultando na recarga de

aquíferos, fundamental para a preservação de nascentes e cursos d’água

(perenes e intermitentes).

Estas áreas devem estar protegidas não só em razão da preservação dos

recursos hídricos, mas pelo seu papel na proteção dos solos, da paisagem e

da biodiversidade.

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Em cor verde a APP de topo de morro conforme a Lei nº 4.771/65 e Res. CONAMA nº 303/02.(Área rural de São José dos Campos).

APPs de topo de morro: 720.992502 ha.

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Em cor verde a APP de topo de morro delimitada de acordo com a Lei nº 12.651/12.(Área rural de São José dos Campos).

APPs de topo de morro : 6.210987 ha , menos de 1% da área anteriormente protegida.

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“Áreas rurais consolidadas”

Ex: Topo de Morro

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Consequências financeirasde perdas na proteção de topos de

morro e montanhas emAções de

Desapropriação Indireta.

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Parque Estadual de Jacupiranga. Cananéia – SP / Ação de Desapropriação Indireta.

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Propriedade possui área total de 539,37 hectares. Área de APPs, em verde, 426 hectares.

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Propriedade, possui área total de 539,37 hectares, com o total de APPs de Topo de Morro dentro destes limites, em verde, que equivalem à 272 hectares.

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Em linhas vermelhas a altimetria oficial do Est. SP, do IGC, escala 1:10.000.

Não resta nenhuma área de APP de topo de morro, de acordo com a Lei 12.651/12

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Considerando a propriedade analisada (objeto de Ação de Desapropriação) temos :

Área Total da propriedade = 539, 37 hectares.

Total de APPs = 426 hectares.Total de APPs de Topo de Morro = 272 hectares

Valor de Mercado para fins de indenização tomando por base os dados mais recentes (junho de 2011) do Instituto de Economia

Agrícola (IEA – Secretaria de Estado da Agricultura) = R$ 1.726,24/hectare.

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Área Total sem descontar APPs(539,37 hectares) X Valor IEA (R$ 1.726,24)

= R$ 931.082,00

Área descontando o Total de APPs(539,37 - 426 hectares) X Valor IEA (R$ 1.726,24)

= R$ 195.703,82

Área descontando somente as APPs de Topo de Morro (539,37 – 272 = 267,37 hectares) X Valor IEA (R$ 1.726,24) = R$

461.544,78

Destacando: dentre os 426 hectares de APPs, 272 ou cerca de 64% são APPs de Topo de Morro

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Descontando só as APPs de Topo de Morro (272 hectares), o Estado já arcaria com mais que o

dobro do valor em relação à um valor de referência de mercado (com base no IEA/SP),

para fins indenizatórios.

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Áreas de Preservação Permanente (APPs)

Nascentes

Nascentes e olhos d’água

perenes: art. 3º inciso XVII,

implicando no 4º, inciso IV.

Exclusão da proteção para nascentes e

olhos d’água intermitentes. Há anistia

para áreas rurais consolidadas, com

recuperação reduzida (faixa de 15

metros).

As diretrizes ameaçam a preservação de

nascentes bem como a proteção dos

recursos hídricos

Dispositivos da Lei Destaques

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Legenda

& Nascente

Curso de água perene

Curso de água intermitente

Área de Preservação PermanenteSão José dos Campos, SP. Fonte: IGC (1979)

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Legenda

& Nascente

Curso de água perene

Curso de água intermitente

Área de Preservação PermanenteSão José dos Campos, SP. Fonte: IGC (1979)

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Legenda

& Nascente

Curso de água perene

Curso de água intermitente

Área de Preservação PermanenteSão José dos Campos, SP. Fonte: IGC (1979)

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Áreas de Preservação Permanente (APPs)

Cursos d’água

Conceito de leito regular:

artigo 3º, inciso IX.

Cursos d’água naturais

perenes e intermitentes

excluídos os efêmeros:

art. 4º, inciso I.

A proteção vale para os cursos d’água

naturais.

Muitos cursos d’água objeto de retificações,

canalizações ou desvios poderão ser tratados

como “não naturais”. Muitas áreas terão forte

diminuição do que se considera curso d’água,

sobretudo em áreas urbanas.

A identificação dos cursos efêmeros exigirá

esforços suplementares de instrução, e

ampliará a margem de erro. As cartografias

oficiais não identificam, via de regra, os

cursos d’água efêmeros.

Corre-se o risco de confundir intermitência

com efemeridade.

DestaquesDispositivos da Lei

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Áreas de Preservação Permanente (APPs)

Cursos d’água

Conceito de leito regular:

artigo 3º, inciso IX.

Cursos d’água naturais

perenes e intermitentes

excluídos os efêmeros: art.

4º, inciso I.

O referencial de medição é a borda da calha

regular, o que implica na desconsideração do

leito maior sazonal.

A proteção das várzeas fica prejudicada.

A faixa de passagem de inundação prevista

para as áreas urbanas fica sem dispositivo de

aplicação.

O referencial equivocado deste tipo de APP

implica negativamente nas obrigações de

recomposição estabelecidas no artigo 61-A

para áreas rurais.

O próprio leito dos rios será tomado, muitas

vezes, como APP a ser recomposta.

Nos imóveis rurais de até 15 módulos fiscais

será permitida a aquicultura.

Dispositivos da Lei Destaques

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Leito

Regular

NOVA APP

VÁRZEA

A Várzea para além da nova APP

DEIXA DE SER APP

Sem proteção

contra o

Assoreamento

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Áreas de Preservação Permanente (APPs)

Reservatórios Artificiais

Reservatórios artificiais decorrentes de

barramento/represamento de cursos

d’água naturais: art. 4º, inciso III.

O Art. 5º estabelece que na implantação de

reservatório d’água artificial destinado a

geração de energia ou abastecimento público,

é obrigatória a aquisição, desapropriação ou

instituição de servidão administrativa pelo

empreendedor das Áreas de Preservação

Permanente criadas em seu entorno,

conforme estabelecido no licenciamento

ambiental, observando-se a faixa mínima de

30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem)

metros em área rural, e a faixa mínima de 15

(quinze) metros e máxima de 30 (trinta)

metros em área urbana.

Dispositivos da Lei Destaques

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Áreas de Preservação Permanente (APPs)

Reservatórios artificiais

Reservatórios artificiais decorrentes de

barramento/represamento de cursos

d’água naturais: art. 4º, inciso III.

As faixas de proteção se torna mínima.

Há enorme perda de área protegida com

o novo critério adotado.(os critérios eram

dados pela Resolução Conama 302/02).

A comunidade científica considera a

necessidade de uma faixa mínima de

proteção de 100 metros, o que não

ocorrerá na prática.

Não há obrigação de recomposição

fixada dentro da faixa entre a cota

máxima normal e a máxima maximorum.

Art. 62. Para os reservatórios

artificiais de água destinados a

geração de energia ou abastecimento

público que foram registrados ou

tiveram seus contratos de concessão

ou autorização assinados

anteriormente à Medida Provisória no

2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a

faixa da Área de Preservação

Permanente será a distância entre o

nível máximo operativo normal e a

cota máxima maximorum.

Dispositivos da Lei Destaques

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Ortofoto de 2007 da EMPLASA, a APP de 100 m no entorno do reservatório, em amarelo, com 81,90 ha. Observa-se, em cor mais clara, faixa entre as cotas Máxima Operacional de 623 metros e Máxima

Maximorum de 625,80 metros, contida na APP de 100 metros da represa, com uma diferença altimétrica de 2,80 metros. Faixa esta em que a vegetação não se desenvolve.

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Ortofoto de 2007 da EMPLASA, a APP no entorno do reservatório, em verde, com a área aproximadamente 7,39 ha, que correspondente a faixa entre as cotas Máxima Operacional de 623 metros e Máxima

Maximorum de 625,80 metros.

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Áreas de Preservação Permanente (APPs)

Reservatórios artificiais

Reservatórios artificiais não decorrentes

do barramento/represamento de cursos

d’água naturais: art. 4º, §1º; e menores

que 1 hectare: art. 4º, §4º.

Não há mais faixa de proteção.

Dispositivos da Lei Destaques

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não sofrerão ASSOREAMENTO...?

Art.4° § 4º - LAGOS E AÇÚDES MENORES QUE 1 (um)

hectare dispensados de faixa de proteção.....

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Áreas de Preservação Permanente (APPs)

Manguezais e Restingas

Manguezais: art. 4º, inciso VII;

e art. 8º

O Artigo 8º, item abre franco espaço para,

locais onde a função ecológica dos manguezais

esteja “comprometida” – para fins de

regularização fundiária de interesse social –

áreas urbanas consolidadas – baixa renda.

Dispositivos da Lei Destaques

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Áreas de Preservação Permanente (APPs)

Lagos e lagoas naturais

Lagos e lagoas naturais:

art. 4º, inciso II.

A proteção se mantém com faixa mínima de:

a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto

para o corpo d’água com até 20 (vinte)

hectares de superfície, cuja faixa marginal

será de 50 (cinquenta) metros;

b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

Há anistia para áreas rurais consolidadas

com recuperação reduzida (faixas variantes –

escadinha) em face do tamanho da

propriedade.

Dispositivos da Lei Destaques

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Áreas de Preservação Permanente (APPs)

Veredas

Veredas, art.4, item XI

Alteração de critério – 50 metros a partir

do espaço “permanente” brejoso e

encharcado cria ampla margem de

equívoco ao órgão licenciador. Nem todo

o ambiente em questão permanece

permanentemente encharcado

Há anistia para áreas rurais

consolidadas com recuperação reduzida

(faixas variantes – escadinha) em face

do tamanho da propriedade.

Dispositivos da Lei Destaques

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Áreas de Preservação Permanente (APPs)

Encostas ou parte destas

Encostas ou parte destas

com declividade superior a

45°: art. 4º, inciso V;

e art. 63º

Critério se mantém, mas proteção e

passivo são ignorados (para as áreas

rurais consolidadas – 22 de julho de

2008 e artigo 63).

Não há exigência de recomposição

Dispositivos da Lei Destaques

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Áreas de Preservação Permanente (APPs)

Bordas de Tabuleiros ou chapadas

Bordas de Tabuleiros

ou chapadas: artigo 4º,

inciso VIII; art. 63º

Critério se mantém, mas proteção e

passivo são ignorados (para as áreas

rurais consolidadas – 22 de julho de

2008 e artigo 63). Não há exigência de

recomposição.

Dispositivos da Lei Destaques

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Áreas de Preservação Permanente (APPs)Área de altitude superior a 1.800

metros

Área de altitude superior a

1.800 metros, art. 4, inciso X;

art. 63º

Critério se mantém, mas proteção e

passivo são ignorados (para as áreas

rurais consolidadas – 22 de julho de

2008 e artigo 63).

Não há exigência de recomposição.

Dispositivos da Lei Destaques

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APPs - Situações de excepcionalidades

• Todas as modalidades de APPs do artigo 4º da Lei12.651/12 tiveram as possibilidades de intervençãoampliadas em face do aumento do rol deexcepcionalidades definidas pelo artigo 3º (utilidadepública, interesse social e baixo impacto).

• Com base no texto da Lei, não é exigida acomprovação de inexistência de alternativastecnológicas e locacionais nas hipóteses explicitadasenvolvendo estas excepcionalidades.

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Aspectos conceituais de implicações negativas

Lei 12.651/2012

ANISTIA GERAL Área rural consolidada(art.3º, item IV): área de imóvel rural comocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações,benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste últimocaso, a adoção do regime de pousio;

Os dispositivos relativos ao saneamento de passivos ambientais de APPsexigem recuperação reduzida de Apps (“escadinha” : art.61-A, 61-B e61-C), sem embasamento científico e ficaram restritos às modalidadesenvolvendo cursos d’água naturais nascentes e olhos d’água perenes,lagos e lagoas naturais e veredas. Há também perdas em razão doart.63.

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Conceito de pequena propriedade rural ou posse rural familiar (art. 3º, item V)

Pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os

assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006;

O conceito foi alterado, agregando também a figura do empreendedor (pessoa jurídica). A legislação anterior definia um tamanho de até trinta hectares para a

pequena propriedade rural no Estado de São Paulo. A dimensão desta área corresponde agora à medida de até 04 módulos fiscais (que varia de município a

município, definido por Instrução Normativa do INCRA). Os módulos fiscais variam amplamente (Estado de São Paulo: entre 5 e 40 hectares). Nos municípios de Cunha, Natividade da Serra, São Luis do Paraitinga, Redenção da Serra, o módulo fiscal é de

40 hectares o que leva a uma “pequena propriedade” de 160 hectares.

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Decreto Federal 7830/2012 – artigo 2º:

•IV - área de remanescente de vegetação nativa - área com vegetaçãonativa em estágio primário ou secundário avançado de regeneração; (oartigo 67 da Lei 12.651/2012: só será considerado remanescente aquelavegetação primária ou em estágio avançado)

• V - área degradada - área que se encontra alterada em função deimpacto antrópico, sem capacidade de regeneração natural;

•VI - área alterada - área que após o impacto ainda mantém capacidadede regeneração natural;

•VII - área abandonada - espaço de produção convertido para o usoalternativo do solo sem nenhuma exploração produtiva há pelo menostrinta e seis meses e não formalmente caracterizado como área depousio;

•VIII - recomposição - restituição de ecossistema ou de comunidadebiológica nativa degradada ou alterada a condição não degradada, quepode ser diferente de sua condição original;

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Reserva Legal

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Reserva Legal

Amplas dispensas de Reserva Legal

em áreas rurais.

Dispositivos da Lei Destaques

Artigo 12:

§ 6º Os empreendimentos de abastecimento

público de água e tratamento de esgoto não

estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.

§ 7º Não será exigido Reserva Legal relativa

às áreas adquiridas ou desapropriadas por

detentor de concessão, permissão ou

autorização para exploração de potencial de

energia hidráulica, nas quais funcionem

empreendimentos de geração de energia

elétrica, subestações ou sejam instaladas

linhas de transmissão e de distribuição de

energia elétrica.

§ 8º Não será exigido Reserva Legal relativa

às áreas adquiridas ou desapropriadas com o

objetivo de implantação e ampliação de

capacidade de rodovias e ferrovias.

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Reserva Legal

Tal diretriz levará a enormes perdas

de áreas protegidas e já foi

explicitamente refutada pela

comunidade científica.

Dispositivos da Lei Destaques

Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de

Preservação Permanente no cálculo do

percentual da Reserva Legal do imóvel, desde

que:

§ 3º O cômputo de que trata o caput aplica-se

a todas as modalidades de cumprimento da

Reserva Legal, abrangendo a regeneração, a

recomposição e a compensação.

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Reserva Legal

O uso de exóticas e sua exploração

econômica na Reserva Legal assim como

a compensação no mesmo bioma já foram

explicitamente refutadas pela comunidade

científica.

Dispositivos da Lei Destaques

Art. 66 O proprietário ou possuidor de imóvel

rural que detinha, em 22 de julho de 2008,

área de Reserva Legal em extensão inferior ao

estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua

situação, independentemente da adesão ao

PRA, adotando alternativas, como aquelas

definidas nos parágrafos 3º e 6º.

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Propriedade

RESERVA

MESMO BIOMA!!!

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Reserva LegalAlém da dispensa da recomposição da

Reserva Legal para propriedades de até

04 módulos fiscais, o remanescente de

vegetação existente em 22 de julho de

2008 mencionado no dispositivo, por força

do conceito de remanescente do Decreto

7830/2012 (vegetação primária e em

estágio avançado), configura lesão ainda

maior, pois os demais remanescentes

serão desconsiderados.

Dispositivos da Lei Destaques

Art. 67. Nos imóveis rurais que detinham, em

22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro)

módulos fiscais e que possuam remanescente

de vegetação nativa em percentuais inferiores

ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será

constituída com a área ocupada com a

vegetação nativa existente em 22 de julho de

2008, vedadas novas conversões para uso

alternativo do solo.

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Fonte: Apresentação do Dr. Sergius Gandolfi (LERF/ESALQ/USP)

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As perdas/prejuízos e o retrocesso na proteção ambiental para as APPs e Reserva Legal ilustradas são refutadas pela

comunidade científica, havendo elementos técnico-científicos disponíveis, bem como várias publicações para demonstrar o seu significado lesivo em face dos processos ecológicos essenciais e do meio ambiente ecologicamente

equilibrado.

•Fonte das imagens demonstrativas: Apresentações feitas pelo Ministério Público de São Paulo na Câmara e no Senado Federal , e na Rio + 20; Apresentação feita pelo Prof.Dr. Sergius Gandolfi