Dispositivos Lei nº 12.651/2012 - Página de Entrada · de perdas na proteção de topos de morro...
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Retrocesso na Proteção Ambiental
Dispositivos
Lei nº 12.651/2012
Áreas de Preservação Permanente (APPs)
Áreas de Preservação Permanente (APPs)
TOPOS DE MORRO E MONTANHAS
Topos de Morro: art. 4º, inciso IX;
e art. 63.
Alteração de critérios e conceitos
leva, na prática, ao desaparecimento
ou enorme redução da proteção.
Proteção e passivo são ignorados (para
as áreas rurais consolidadas – 22 de
julho de 2008 e artigo 63). Nas parcas
hipóteses em que ainda há alguma
proteção por este tipo de APP não há
exigência de recomposição.
Dispositivos da Lei
Destaques
A vegetação protetiva de topos de morros e montanhas cumpre diferentes
funções ambientais, dentre as quais o aumento da estruturação, da
permeabilidade e da estabilidade do solo, o amortecimento das águas
pluviais, e garante maior infiltração dessas, resultando na recarga de
aquíferos, fundamental para a preservação de nascentes e cursos d’água
(perenes e intermitentes).
Estas áreas devem estar protegidas não só em razão da preservação dos
recursos hídricos, mas pelo seu papel na proteção dos solos, da paisagem e
da biodiversidade.
Em cor verde a APP de topo de morro conforme a Lei nº 4.771/65 e Res. CONAMA nº 303/02.(Área rural de São José dos Campos).
APPs de topo de morro: 720.992502 ha.
Em cor verde a APP de topo de morro delimitada de acordo com a Lei nº 12.651/12.(Área rural de São José dos Campos).
APPs de topo de morro : 6.210987 ha , menos de 1% da área anteriormente protegida.
“Áreas rurais consolidadas”
Ex: Topo de Morro
Consequências financeirasde perdas na proteção de topos de
morro e montanhas emAções de
Desapropriação Indireta.
Parque Estadual de Jacupiranga. Cananéia – SP / Ação de Desapropriação Indireta.
Propriedade possui área total de 539,37 hectares. Área de APPs, em verde, 426 hectares.
Propriedade, possui área total de 539,37 hectares, com o total de APPs de Topo de Morro dentro destes limites, em verde, que equivalem à 272 hectares.
Em linhas vermelhas a altimetria oficial do Est. SP, do IGC, escala 1:10.000.
Não resta nenhuma área de APP de topo de morro, de acordo com a Lei 12.651/12
Considerando a propriedade analisada (objeto de Ação de Desapropriação) temos :
Área Total da propriedade = 539, 37 hectares.
Total de APPs = 426 hectares.Total de APPs de Topo de Morro = 272 hectares
Valor de Mercado para fins de indenização tomando por base os dados mais recentes (junho de 2011) do Instituto de Economia
Agrícola (IEA – Secretaria de Estado da Agricultura) = R$ 1.726,24/hectare.
Área Total sem descontar APPs(539,37 hectares) X Valor IEA (R$ 1.726,24)
= R$ 931.082,00
Área descontando o Total de APPs(539,37 - 426 hectares) X Valor IEA (R$ 1.726,24)
= R$ 195.703,82
Área descontando somente as APPs de Topo de Morro (539,37 – 272 = 267,37 hectares) X Valor IEA (R$ 1.726,24) = R$
461.544,78
Destacando: dentre os 426 hectares de APPs, 272 ou cerca de 64% são APPs de Topo de Morro
Descontando só as APPs de Topo de Morro (272 hectares), o Estado já arcaria com mais que o
dobro do valor em relação à um valor de referência de mercado (com base no IEA/SP),
para fins indenizatórios.
Áreas de Preservação Permanente (APPs)
Nascentes
Nascentes e olhos d’água
perenes: art. 3º inciso XVII,
implicando no 4º, inciso IV.
Exclusão da proteção para nascentes e
olhos d’água intermitentes. Há anistia
para áreas rurais consolidadas, com
recuperação reduzida (faixa de 15
metros).
As diretrizes ameaçam a preservação de
nascentes bem como a proteção dos
recursos hídricos
Dispositivos da Lei Destaques
Legenda
& Nascente
Curso de água perene
Curso de água intermitente
Área de Preservação PermanenteSão José dos Campos, SP. Fonte: IGC (1979)
Legenda
& Nascente
Curso de água perene
Curso de água intermitente
Área de Preservação PermanenteSão José dos Campos, SP. Fonte: IGC (1979)
Legenda
& Nascente
Curso de água perene
Curso de água intermitente
Área de Preservação PermanenteSão José dos Campos, SP. Fonte: IGC (1979)
Áreas de Preservação Permanente (APPs)
Cursos d’água
Conceito de leito regular:
artigo 3º, inciso IX.
Cursos d’água naturais
perenes e intermitentes
excluídos os efêmeros:
art. 4º, inciso I.
A proteção vale para os cursos d’água
naturais.
Muitos cursos d’água objeto de retificações,
canalizações ou desvios poderão ser tratados
como “não naturais”. Muitas áreas terão forte
diminuição do que se considera curso d’água,
sobretudo em áreas urbanas.
A identificação dos cursos efêmeros exigirá
esforços suplementares de instrução, e
ampliará a margem de erro. As cartografias
oficiais não identificam, via de regra, os
cursos d’água efêmeros.
Corre-se o risco de confundir intermitência
com efemeridade.
DestaquesDispositivos da Lei
Áreas de Preservação Permanente (APPs)
Cursos d’água
Conceito de leito regular:
artigo 3º, inciso IX.
Cursos d’água naturais
perenes e intermitentes
excluídos os efêmeros: art.
4º, inciso I.
O referencial de medição é a borda da calha
regular, o que implica na desconsideração do
leito maior sazonal.
A proteção das várzeas fica prejudicada.
A faixa de passagem de inundação prevista
para as áreas urbanas fica sem dispositivo de
aplicação.
O referencial equivocado deste tipo de APP
implica negativamente nas obrigações de
recomposição estabelecidas no artigo 61-A
para áreas rurais.
O próprio leito dos rios será tomado, muitas
vezes, como APP a ser recomposta.
Nos imóveis rurais de até 15 módulos fiscais
será permitida a aquicultura.
Dispositivos da Lei Destaques
Leito
Regular
NOVA APP
VÁRZEA
A Várzea para além da nova APP
DEIXA DE SER APP
Sem proteção
contra o
Assoreamento
Áreas de Preservação Permanente (APPs)
Reservatórios Artificiais
Reservatórios artificiais decorrentes de
barramento/represamento de cursos
d’água naturais: art. 4º, inciso III.
O Art. 5º estabelece que na implantação de
reservatório d’água artificial destinado a
geração de energia ou abastecimento público,
é obrigatória a aquisição, desapropriação ou
instituição de servidão administrativa pelo
empreendedor das Áreas de Preservação
Permanente criadas em seu entorno,
conforme estabelecido no licenciamento
ambiental, observando-se a faixa mínima de
30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem)
metros em área rural, e a faixa mínima de 15
(quinze) metros e máxima de 30 (trinta)
metros em área urbana.
Dispositivos da Lei Destaques
Áreas de Preservação Permanente (APPs)
Reservatórios artificiais
Reservatórios artificiais decorrentes de
barramento/represamento de cursos
d’água naturais: art. 4º, inciso III.
As faixas de proteção se torna mínima.
Há enorme perda de área protegida com
o novo critério adotado.(os critérios eram
dados pela Resolução Conama 302/02).
A comunidade científica considera a
necessidade de uma faixa mínima de
proteção de 100 metros, o que não
ocorrerá na prática.
Não há obrigação de recomposição
fixada dentro da faixa entre a cota
máxima normal e a máxima maximorum.
Art. 62. Para os reservatórios
artificiais de água destinados a
geração de energia ou abastecimento
público que foram registrados ou
tiveram seus contratos de concessão
ou autorização assinados
anteriormente à Medida Provisória no
2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a
faixa da Área de Preservação
Permanente será a distância entre o
nível máximo operativo normal e a
cota máxima maximorum.
Dispositivos da Lei Destaques
Ortofoto de 2007 da EMPLASA, a APP de 100 m no entorno do reservatório, em amarelo, com 81,90 ha. Observa-se, em cor mais clara, faixa entre as cotas Máxima Operacional de 623 metros e Máxima
Maximorum de 625,80 metros, contida na APP de 100 metros da represa, com uma diferença altimétrica de 2,80 metros. Faixa esta em que a vegetação não se desenvolve.
Ortofoto de 2007 da EMPLASA, a APP no entorno do reservatório, em verde, com a área aproximadamente 7,39 ha, que correspondente a faixa entre as cotas Máxima Operacional de 623 metros e Máxima
Maximorum de 625,80 metros.
Áreas de Preservação Permanente (APPs)
Reservatórios artificiais
Reservatórios artificiais não decorrentes
do barramento/represamento de cursos
d’água naturais: art. 4º, §1º; e menores
que 1 hectare: art. 4º, §4º.
Não há mais faixa de proteção.
Dispositivos da Lei Destaques
não sofrerão ASSOREAMENTO...?
Art.4° § 4º - LAGOS E AÇÚDES MENORES QUE 1 (um)
hectare dispensados de faixa de proteção.....
Áreas de Preservação Permanente (APPs)
Manguezais e Restingas
Manguezais: art. 4º, inciso VII;
e art. 8º
O Artigo 8º, item abre franco espaço para,
locais onde a função ecológica dos manguezais
esteja “comprometida” – para fins de
regularização fundiária de interesse social –
áreas urbanas consolidadas – baixa renda.
Dispositivos da Lei Destaques
Áreas de Preservação Permanente (APPs)
Lagos e lagoas naturais
Lagos e lagoas naturais:
art. 4º, inciso II.
A proteção se mantém com faixa mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto
para o corpo d’água com até 20 (vinte)
hectares de superfície, cuja faixa marginal
será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
Há anistia para áreas rurais consolidadas
com recuperação reduzida (faixas variantes –
escadinha) em face do tamanho da
propriedade.
Dispositivos da Lei Destaques
Áreas de Preservação Permanente (APPs)
Veredas
Veredas, art.4, item XI
Alteração de critério – 50 metros a partir
do espaço “permanente” brejoso e
encharcado cria ampla margem de
equívoco ao órgão licenciador. Nem todo
o ambiente em questão permanece
permanentemente encharcado
Há anistia para áreas rurais
consolidadas com recuperação reduzida
(faixas variantes – escadinha) em face
do tamanho da propriedade.
Dispositivos da Lei Destaques
Áreas de Preservação Permanente (APPs)
Encostas ou parte destas
Encostas ou parte destas
com declividade superior a
45°: art. 4º, inciso V;
e art. 63º
Critério se mantém, mas proteção e
passivo são ignorados (para as áreas
rurais consolidadas – 22 de julho de
2008 e artigo 63).
Não há exigência de recomposição
Dispositivos da Lei Destaques
Áreas de Preservação Permanente (APPs)
Bordas de Tabuleiros ou chapadas
Bordas de Tabuleiros
ou chapadas: artigo 4º,
inciso VIII; art. 63º
Critério se mantém, mas proteção e
passivo são ignorados (para as áreas
rurais consolidadas – 22 de julho de
2008 e artigo 63). Não há exigência de
recomposição.
Dispositivos da Lei Destaques
Áreas de Preservação Permanente (APPs)Área de altitude superior a 1.800
metros
Área de altitude superior a
1.800 metros, art. 4, inciso X;
art. 63º
Critério se mantém, mas proteção e
passivo são ignorados (para as áreas
rurais consolidadas – 22 de julho de
2008 e artigo 63).
Não há exigência de recomposição.
Dispositivos da Lei Destaques
APPs - Situações de excepcionalidades
• Todas as modalidades de APPs do artigo 4º da Lei12.651/12 tiveram as possibilidades de intervençãoampliadas em face do aumento do rol deexcepcionalidades definidas pelo artigo 3º (utilidadepública, interesse social e baixo impacto).
• Com base no texto da Lei, não é exigida acomprovação de inexistência de alternativastecnológicas e locacionais nas hipóteses explicitadasenvolvendo estas excepcionalidades.
Aspectos conceituais de implicações negativas
Lei 12.651/2012
ANISTIA GERAL Área rural consolidada(art.3º, item IV): área de imóvel rural comocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações,benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste últimocaso, a adoção do regime de pousio;
Os dispositivos relativos ao saneamento de passivos ambientais de APPsexigem recuperação reduzida de Apps (“escadinha” : art.61-A, 61-B e61-C), sem embasamento científico e ficaram restritos às modalidadesenvolvendo cursos d’água naturais nascentes e olhos d’água perenes,lagos e lagoas naturais e veredas. Há também perdas em razão doart.63.
Conceito de pequena propriedade rural ou posse rural familiar (art. 3º, item V)
Pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os
assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006;
O conceito foi alterado, agregando também a figura do empreendedor (pessoa jurídica). A legislação anterior definia um tamanho de até trinta hectares para a
pequena propriedade rural no Estado de São Paulo. A dimensão desta área corresponde agora à medida de até 04 módulos fiscais (que varia de município a
município, definido por Instrução Normativa do INCRA). Os módulos fiscais variam amplamente (Estado de São Paulo: entre 5 e 40 hectares). Nos municípios de Cunha, Natividade da Serra, São Luis do Paraitinga, Redenção da Serra, o módulo fiscal é de
40 hectares o que leva a uma “pequena propriedade” de 160 hectares.
Decreto Federal 7830/2012 – artigo 2º:
•IV - área de remanescente de vegetação nativa - área com vegetaçãonativa em estágio primário ou secundário avançado de regeneração; (oartigo 67 da Lei 12.651/2012: só será considerado remanescente aquelavegetação primária ou em estágio avançado)
• V - área degradada - área que se encontra alterada em função deimpacto antrópico, sem capacidade de regeneração natural;
•VI - área alterada - área que após o impacto ainda mantém capacidadede regeneração natural;
•VII - área abandonada - espaço de produção convertido para o usoalternativo do solo sem nenhuma exploração produtiva há pelo menostrinta e seis meses e não formalmente caracterizado como área depousio;
•VIII - recomposição - restituição de ecossistema ou de comunidadebiológica nativa degradada ou alterada a condição não degradada, quepode ser diferente de sua condição original;
Reserva Legal
Reserva Legal
Amplas dispensas de Reserva Legal
em áreas rurais.
Dispositivos da Lei Destaques
Artigo 12:
§ 6º Os empreendimentos de abastecimento
público de água e tratamento de esgoto não
estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.
§ 7º Não será exigido Reserva Legal relativa
às áreas adquiridas ou desapropriadas por
detentor de concessão, permissão ou
autorização para exploração de potencial de
energia hidráulica, nas quais funcionem
empreendimentos de geração de energia
elétrica, subestações ou sejam instaladas
linhas de transmissão e de distribuição de
energia elétrica.
§ 8º Não será exigido Reserva Legal relativa
às áreas adquiridas ou desapropriadas com o
objetivo de implantação e ampliação de
capacidade de rodovias e ferrovias.
Reserva Legal
Tal diretriz levará a enormes perdas
de áreas protegidas e já foi
explicitamente refutada pela
comunidade científica.
Dispositivos da Lei Destaques
Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de
Preservação Permanente no cálculo do
percentual da Reserva Legal do imóvel, desde
que:
§ 3º O cômputo de que trata o caput aplica-se
a todas as modalidades de cumprimento da
Reserva Legal, abrangendo a regeneração, a
recomposição e a compensação.
Reserva Legal
O uso de exóticas e sua exploração
econômica na Reserva Legal assim como
a compensação no mesmo bioma já foram
explicitamente refutadas pela comunidade
científica.
Dispositivos da Lei Destaques
Art. 66 O proprietário ou possuidor de imóvel
rural que detinha, em 22 de julho de 2008,
área de Reserva Legal em extensão inferior ao
estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua
situação, independentemente da adesão ao
PRA, adotando alternativas, como aquelas
definidas nos parágrafos 3º e 6º.
Propriedade
RESERVA
MESMO BIOMA!!!
Reserva LegalAlém da dispensa da recomposição da
Reserva Legal para propriedades de até
04 módulos fiscais, o remanescente de
vegetação existente em 22 de julho de
2008 mencionado no dispositivo, por força
do conceito de remanescente do Decreto
7830/2012 (vegetação primária e em
estágio avançado), configura lesão ainda
maior, pois os demais remanescentes
serão desconsiderados.
Dispositivos da Lei Destaques
Art. 67. Nos imóveis rurais que detinham, em
22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro)
módulos fiscais e que possuam remanescente
de vegetação nativa em percentuais inferiores
ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será
constituída com a área ocupada com a
vegetação nativa existente em 22 de julho de
2008, vedadas novas conversões para uso
alternativo do solo.
Fonte: Apresentação do Dr. Sergius Gandolfi (LERF/ESALQ/USP)
As perdas/prejuízos e o retrocesso na proteção ambiental para as APPs e Reserva Legal ilustradas são refutadas pela
comunidade científica, havendo elementos técnico-científicos disponíveis, bem como várias publicações para demonstrar o seu significado lesivo em face dos processos ecológicos essenciais e do meio ambiente ecologicamente
equilibrado.
•Fonte das imagens demonstrativas: Apresentações feitas pelo Ministério Público de São Paulo na Câmara e no Senado Federal , e na Rio + 20; Apresentação feita pelo Prof.Dr. Sergius Gandolfi