dissertação

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RODRIGO CAMPANA TRISTÃO O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO E A RECORRIBILIDADE DAS DECISÕES DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA Dissertação submetida à Universidade Federal de Santa Catarina para a obtenção do grau de Mestre em Direito, sob a orientação do Prof. Dr. Welber Oliveira Barrai. Vila Velha (ES) Junho de 2001

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RODRIGO CAMPANA TRISTOO PRINCPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIRIO E A RECORRIBILIDADE DAS DECISES DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DEDEFESA ECONMICADissertaosubmetidaUniversidadeFederalde Santa Catarina para a obtenodograudeMestre emDireito,sobaorientaodoProf.Dr.Welber Oliveira Barrai.Vila Velha (ES) Junho de 2001Adissertao:0PRINCIPIODAINAFASTABILIDADEEARECORRIBILIDADEDASDECISESDOCONSELHOADMINISTRATIVODE DEFESA ECONMICAElaborada por RODRIGO CAMPANA TRSTOESTADISSERTAOFOIJULGADAEAPROVADAEMSUAFORMAFINAL PORTODOSOSMEMBROSDABANCAEXAMINADORA,PARA OBTENODO TTULO DE MESTRE EM DIREITO.BANCA EXAMINADORA:Professor Orientador:Prof.Dr.Weiber BarraiProf.Dr.SrgioCoordenador do CurIIAGRADECIMENTOSAoProfessorDoutorWelberOliveiraBarrai, exemplodecompetncia,dedicaoeseriedade, que,comoorientador,apoioudecisivae incisivamentearealizaodestetrabalho,atravs deensinamentos,sugesteseobservaessempre pertinenteseesclarecedoras.aosmeuspaisAdaltoeRosalinaeaosmeus irmos,famlia queridaeamada.aosProfessoresDoutoresdaturmaespecial, pelospreciososensinamentos.aamigaDenisepelapacinciaeauxliona reviso dotexto.adorvelPriscila,pelaimensurvel compreenso.aosdiletosamigosdecurso.aosempreamigoecompanheiroEliazerCosta Vieira,peloauxlioeorientaoquedesdeos temposdagraduaoforamdecisivosnaescolhado caminho aser perfilhado.Enfim,atodasaspessoasquecontriburam paraarealizaodestetrabalho,eprincipalmente aDeus,quenosmomentosmaisdifceissempre estevecomigo.LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLASCADE - Conselho Administrativo de Defesa EconmicaCF - Constituio FederalCP - Cdigo PenalCPC - Cdigo de Processo CivilDl- Direito InternacionalDIP - Direito InternacionalPblicoDIPR- Direito InternacionalPrivadoEUA - Estados Unidos da AmricaLICC - Lei deIntroduo ao Cdigo CivilSTF - Supremo TribunalFederalart.- Artigoarts.- Artigosed.- Edioi b i d e m- no mesmo lugari d e m- o mesmoi n- emn.-nmeroo p . c i t . - obra citadaorg.- organizadorp.- pginapp.- pginast.- tomotrad.- traduov.- volumevol.- volumeIVTendooCriadorimpostoseveros limitesintelignciados homens,profundamenteinjusto que nolhestenha,igualmente, limitado a estupidez.AdenauerVSUMRIO RESUMO ABSTRACT INTRODUO1CAPTULOI-PRINCPIODAINAFASTABILIDADEDOPODER JUDICIRIO............................................. 41.1Princpios Constitucionais- Breve Abordagem... 41.2.Espectro Constitucional....................... 141.2.1.Princpio da Segurana Jurdica...... 151.2.2.Princpio da Certeza do Direito....... 161.2.3.Princpio da Legalidade.............. 181.2.4.PrincpiodaAmplaDefesaedoDevido Processo Legal............................... 191.2.5.PrincpiodaInafastabilidadedoPoder Judicirio........... ........................232.0 Poder Judicirio como Instncia de Recurso.... 26CAPTULO II-INFRAES PREVISTAS NA LEI8.884/94.... 372.1.Escoro Histrico............................ 372.1.1.Conceito de Concorrncia............. 4 02.1.2.ObjetivosdasLeisdeDefesada Concorrncia................................. 422.2.A Regulamentao Antitruste Brasileira...... 512.2.1.Dispositivos Constitucionais......... 582.2.2.A Lei n.8.884/94....................63VICAPTULOIII-JURISDIO DOCONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONMICA3.1.Jurisdio:Conceito e Objetivos............ 763.1.1 Conceito............................... 763.1.2.Classificao da Jurisdio.......... 83a)Jurisdio Contenciosa e Voluntria...... 83b)Jurisdio Civil ePenal..................84c)Jurisdio Comum e Especial...... ........ 853.1.3.Objetivos............................. 863.2.CompetnciaAdministrativaeAtividade Vinculada........................................... 933.2.1.Competncia - Aspectos Gerais........ 933.2.1.Competncia Jurisdicional............ 943.2.2.Competncia Legislativa.............. 963.2.3.Competncia Administrativa........... 983.3..Atividade Vinculada do CADE........... 1033.4.OPoderJudicirioeaRecorribilidadedas Decises do CADE................................. 1083.4.1.0PoderJudicirioeoEstadodeDireito Social.......................................1093.4.2.ARecorribilidadedasDecisesdo CADE117CONSIDERAES FINAIS..................................125REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS 129VIIRESUMOOpropsitodopresenteestudoseinserena controvrsiaexistenteentreoprincpioda inafastabilidadedoPoderJudicirioea "jurisdio"doConselhoAdministrativodeDefesa Econmica(CADE).Paratanto,otrabalhoprope umaincursosobreosprincpiosconstitucionais gerais,desembocando,especificamente,noprincpiodaInafastabilidadedoPoderJudicirio, previstonoart.5o,inc.XXXV,daConstituio Federalde1988.Emseguida,faz-seumaanlise dasinfraescontraaordemeconmica,usando comoparadigmaodireitoantitrustenorte- americano,analisando,ainda,aregulamentao constitucionaldamatria,procurandobosquejaro quadrodasleisantitrustebrasileiras.Porfim, sotratadasascaractersticasprincipaisda Jurisdio,vistoqueoCADEconsideradorgo judicante;acompetnciadoCADE;aquestodo PoderJudicirioeadentrando-senopontocentral dadissertao,conclui-sequedasdecisesdo CADEspodemserapreciadaspeloPoder Judicirio,quanto ao aspectoformal.VIIIABSTRACTThepurposeofthystudyistodemonstratethe controversyexistentbetweentheprincipleof "InafastabilidadedoPoderJudicirio"andthe "jurisdictionoftheCADE"(AdministrativeCounsel ofEconomicDefense).Forthat,thestudymakesa incursionabouttheGeneralsPrinciplesofthe Constitution,specificlly,theprincipleof "inafastabilidadedoPoderJudicirio",foreseen inthe1998BrazilianConstitutioninthearticle 5th,XXXV.Afterthat,ananalysisismadeofthe infractionsintheeconomicorder,usingasa paradigmtheAmericanantitrustlaw,analyzing, justaswell,theconstitutionadjustmentofthe subject,lookingfor,withthis,demonstratethe boardoftheantitrustlawsinBrazil.Thelast partisdedicatedtoshowthemajors characteristicsofthejurisdiction,whichthe "CADE"isconsideraorganthatcanexercisethe jurisdiction;thecompetenceoftheCADE;the questionofJudiciarySystemandgoingtothemain pointofthedissertation,wecanconcludethat thedecisionsthataremadeintheCADEcanbe appreciatefortheJudiciarySystem,intheformal aspectofthedecision.INTRODUOOpresentetrabalhobuscatraaroscontornose aguaradiscussosobreacontrovrsiaexistente entreoprincpiodainafastabilidadedoPoder Judicirioea"jurisdio"doConselho Administrativo de Defesa Econmica(CADE).Para alcanar esse objetivo,num primeiro enfoque, sofeitasdigressesarespeitodosprincpios constitucionais,paratornarpossvelcompreendera importnciadosmesmoseseuenquadramento,dentrodo contextodosistema normativocriador doCADE,quelhe confereos t a t u s dergojudicante,comjurisdioem todo o territrio nacional.Solanadasaslinhasgeraisdosprincipais princpios constitucionais geraisreguladores do Estado de Direito,desembocando,especificamente,no Princpio daInafastabilidadedoPoderJudicirio,estatudono art.5,inc.XXXV,da Constituio Federal de1988.Aps,numsegundomomento,analisadaaevoluo histrica da legislao antitruste brasileira,dado que oalvoreceredesenvolvimentodessesistemadecorreram deidiaseexperinciasestrangeiras,sendo aprimoradosprincipalmentecomaexperincianorte- americana,atravs das decises daqueles tribunais.Ainda neste tpico,realizada umaincurso sobre oespectroconstitucionaldaordemeconmicanas ConstituiesBrasileiras,analisando-seosprincpios que permeiam referida ordem,sem ser olvidado,tambm,opapeldalegislaobrasileirareguladoradas infraes da ordem econmica.Somentedepoisdessesenfoquesqueseentrano ponto principaldadissertao-arecorribilidadedas decisesdoCADEeoprincpiodainafastabilidadedo Poder Judicirio.Paratanto,sotratadasascaractersticas principaisdaJurisdio,acompetnciadoCADE,a questo da crise do Poder Judicirio,para,finalmente, desaguarnopontocontroversodadissertao, destacandoorelevodotemaeaguandoadiscusso sobre o mesmo.Pontuarnecessrio,refere-seadelimitaodo temaqueselimitaemanalisarespecificamentea atuaodoCADE,noestendendo-seaanliseaos2demaisrgosadministrativosesomenteaoslimite estabelecidos no ordenamento regulador daquele rgo Nestemister,importanteobservarque PrincpiodaInafastabilidadedoPoderJudicirio analisado no mbito limitado da Atividade Econmica nodetodososramosdaatuaodoEstado1.PRINCPIODAINAFAS TABILIDADEDOPODER JUDICIRIO1.1.PRINCPIOSCONSTITUCIONAIS-BREVE ABORDAGEMEtimologicamente,apalavraprincpioderivado latimp r i n c i p i u m (origem,comeo),que,emsentido vulgar,querexprimircomeodavidaouoprimeiro instante em que pessoas ou coisas comeam a existir.1Nossistemasnormativos,identificam-sedois tiposdenormas:umassosimplesregrasjurdicas,e selimitam aregulamentarahiptese paraaqualforam elaboradas;outrasfuncionamcomoprincpios, suplantando as demais normas.1 SILVA, De Plcido e. Vocabulrio jurdico. So Paulo: Saraiva, 1998, p. 639.4NavisodeKarlLarenz,PrincpiosJurdicosso"p a u t a s d i r e c t i v a s d e n o r m a o j u r d i c a q u e , emv i r t u d ed e s u a p r p r i a f o r a d e c o n v i c o , p od e m j u s t i f i c a rr e s o l u e s j u r d i c a s " 2 .Mendona,contribui ao acrescentar que:Enquantoidiasjurdicasmateriaissomanifestaes especiaisdaidiadeDireito,talcomoesta seapresenta noseugraudeevoluohistrica,algunsdelesesto expressamentedeclaradosnaConstituioounoutras leis;outrospodemserdeduzidosdaregulaolegal,da sua cadeia de sentido,por via deumaanalogia geral ou doretornoratioiegis\algunsforamdescobertose declaradospelaprimeiravezpeladoutrinaepela jurisprudncia,asmaisdasvezesatendendoacasos determinados,nosolucionveisdeoutromodo,eque logoseimpuseramnaconscincia jurdica geral,graas fora de convico a eles inerente.Decisiva permanece a sua referncia de sentido idia de Direito.30 ordenamento jurdico brasileiro um sistema de normascompostoporvriossubsistemasrelacionados entresidasmaisvariadasformasequeconvergem para a Constituio Federal.PaulodeBarrosCarvalho,comentandosobreanaturezadosprincpios,encontraquatroacepessemnticas do termo:a)comonormajurdicadeposioprivilegiadae portadora de valor expressivo;b)comonormajurdicadeposioprivilegiadaque estipula limites objetivos;2 LARENZ, Karl. Metodologiadacinciado direito. Trad. Jos Lamego. 2a ed., Lisboa, Fundao Calouste Gulbenkian, p. 579-580. MENDONA, Maria Luiza Viana Pessoa de. Direito constitucional. Revista da Escota da Magistratura. Escola Paulista de Magistratura. n. 2, 1997. p. 89.5c)comoosvaloresinsertosemregrasjurdicasde posioprivilegiada,masconsiderados independentemente das estruturas normativas;d)comolimiteobjetivoestipuladoemregradeforte hierarquia,tomado,porm,semlevaremcontaa estrutura da norma. 4Segundotaldescrio,foramobservadasoutras acepes,almde"normas",arespeitodosprincpios constitucionaisgerais,umavezqueestetermo utilizadotambmparaidentificarvaloreselimites objetivos,independentemente da estrutura normativa.Entretanto,taisobservaesseaplicamnotrato dosprincpiosgerais,deformaquealgumasadaptaes devemserelaboradasquandooenfoquesedirigeaos princpiosquetratamdedeterminadosubsistema,como por exemplo o administrativo.No dizer de Roque Antnio Carrazza,Aocontrriodoquepodeparecer aoprimeirosbitode vista,asnormasconstitucionaisnopossuemtodasa mesmarelevncia,jquealgumasveiculamsimples regras,aopassoqueoutras,verdadeirosprincpios.Os princpiossoasdiretrizes,isto,osnortesdo ordenamento jurdico.No semrazo queProsper Weil afirmaquealgumasnormasconstitucionaissomais diretrizes;outras,menos.AConstituio,pois,um conjuntodenormaseprincpiosjurdicos,atuaise vinculantes.54 Curso de direito tributrio. So Paulo: Saraiva, 1998, p. 105.CARRAZZA, Roque Antnio. Cursodedireitoconstitucionaltributrio. So Paulo: Malheiros, 1998, p. 29.6explanao sobre princpio jurdico,e ensina:Princpiojurdicoumenunciadolgico,implcitoou explcito,que,porsuagrandegeneralidade,ocupa posiodepreeminncianosvastosquadrantesdo Direitoe,poristomesmo,vinculademodoinexorvel,o entendimentoeaexplicaodasnormasjurdicasque com ele se conectam.6Avanando,RoqueAntnioCarrazzafazumaDestaforma,nohimportnciaquantoao princpioserimplcitoouexplcito.Deve,sim,o operadordodireito,analisandotodaaarquiteturada estruturajurdica,eaformacomoestinserido determinadoprincpio,identific-loelanar modele nomomentocerto,inclusive,comopressupostode validade de determinadas normas.Osprincpiosjurdicosemsuaexteriorizaose subdividem em P r i n c p i o s A b e r t o s eP r i n c p i o s comf o r m ad e p r o p o s i o j u r d i c a 7.Apesardestadiviso doutrinriae,atcertoponto,aparentemente, facilmenteidentificvel,nofcilvisualizara fronteira entre os primeiros e ossegundos.6 Idem, p . 31.7 Exemplos de princpio,com formade proposio jurdica so aqueles que, embora no estejam explicitados na lei, esto contidos nela quando amesma lei lhes estabelece excees; assim, se na lei no tiver sido feita qualquer exceo e no for o caso de uma lacuna legal, o princpio de aplicao imediata; o caso, por exemplo, do princpio da liberdade contratual e da liberdade de forma que vigem no campo do direito das obrigaes, ao lado do qual se situa o princpioaberto da autonomia da vontade no campo do direito privado; e tambm do princpio nulla poena sinelege e nonbis inidem. MENDONA, op. cit., P. 90.7Portanto,importanteesclarecerqueexistem princpiosquesecolocamemumpatamarmaiselevado queoutros,taiscomo:oPrincpiodaDemocracia,o PrincpiodoEstadoSocialeoPrincpiodoEstadode Direito,os quais contm umaidia jurdica geral.Emumdegrauabaixo,vmosprincpios(na realidadesubprincpios) ,quecontmalgumaespciede previsoeconseqnciajurdica,taiscomo:o princpiodalegalidadedalei,odainafastabilidade do poder judicirio,o da tripartio dos poderes,o da certezadodireitoeodaampladefesaedodevido processo legal.Osprincpiossoencontradosemtodoosistema jurdico,tantoemtermosconstitucionais,comonas leisinfraconstitucionais.Sobreadefiniodeprincpios,oportunaalio de Celso Antnio Bandeira de Mello:Princpiopordefinio,mandamentonucleardeum sistema,verdadeiroalicercedele,definiofundamental queseirradia sobre diferentesnormas,compondo-lhes o espritoeservindodecritrioparasuaexata compreensoeinteligncia,exatamentepordefinira lgica e aracionalidade dosistemanormativono quelhe confereatnicaelhedsentidoharmnico.o conhecimento dos princpios que preside a inteleco das diferentes partes componentes do todo unitrio que h por nome sistema jurdico positivo. 88 Curso de direito administrativo. So Paulo: Malheiros, 2000, p. 747-748PaulodeBarrosCarvalhocontribui,aoafirmar quesolinhasdiretivasqueiluminamacompreensode setoresnormativos,imprimindo-lhescarterdeunidade relativa e servindo de fator de agregaonumdado feixe de normas.Exercem eles uma reao centrpeta, atraindo em torno de siregras jurdicas que caemsob seuraio de influncia e manifestam a fora de sua presena. 9Osprincpios,comoasdemaisnormasjurdicas, estoemconstanterelao.Violarumprincpio significaromperaconsistnciadoordenamento,sendo muitomaisgraveaviolaodoprincpiodoquea transgresso de uma norma.Nota-se,assim,arelevnciadosprincpioseaimportnciadeobserv-los.Aesterespeito,CelsoAntnio Bandeira de Mello incisivo:Violarumprincpiomuitomaisgravequetransgredir uma norma. A desateno ao princpio implica ofensa no apenasaumespecficomandamentoobrigatrio,masa todoosistemadecomandos.amaisgraveformade ilegalidade e inconstitucionalidade, conforme o escalo do princpioviolado,porquerepresentainsurgnciacontra todo o sistema,subverso de seus valores fundamentais, contumliairremissvelaseuarcabouoecorrosode sua estrutura mestra.10SegundooConstitucionalistaJ.J.Gomes Canotilho,osprincpiossonormasqueexigemarealizaode algo,damelhorformapossvel,deacordocomas possibilidadesfticasejurdicas.Osprincpiosno probem,permitemouexigemalgoemtermosdectudo9 CARVALHO, op. cit., p. 106.10 MELLO. op. cit., p. 748.9ounada>;impemoptimizaodeumdireitooudeum bemjurdico,tendoemcontaacreservadopossvel>, ftica ou jurdica.11AConstituiodeveserentendidacomoumaordemaxiolgicadeprincpiosjurdicos,exercendoumafunoordenadora,hajavistaquesalvaguardam valoresfundamentaisdossereshumanos.PauloBonavidesteceoseguinte comentrio sobre aimportncia dos princpios:AConstituiobasicamenteunidade,unidadeque repousasobreprincpios:osprincpiosconstitucionais. Essesnos exprimemdeterminados valoresessenciais -valores polticos ou ideolgicos -seno que informam e perpassamtodaaordemconstitucional,imprimindo, assim,aosistema,umafeioparticular,identificvel, inconfundvel,semaqualaConstituioseriaumcorpo semvida,dereconhecimentoduvidoso,seno impossvel.12Semadentrarnacomplexidadequecaracterizaos critriosdistintivosdosprincpiosedasregras, reporta-se mais uma vez ao pensamento de Canotilho.Esteconsideraregraeprincpiocomoduas espciesdenormas,eafirmaseremosprincpios verdadeirasnormas,distintasemqualidadedasoutras categorias de normas,as regrasjurdicas.Veja-se,segundoosensinamentosdeCanotilho, onde seinsere a distino:11 CANOTILHO, op. cit., p. 534.12 Curso de direito constitucional. So Paulo: Malheiros, 1999, p. 110.10Osprincpiossonormasjurdicasimpositivasdeuma otimizaocompatveiscomvriosgrausde concretizao,consoanteoscondicionalismosfticose jurdicos;asregrassonormasqueprescrevem imperativamenteumaexigncia(impem,permitemou probem)queounocumprida...aconvivnciados princpiosconflitual;aconvivnciaderegras antinmica.Osprincpioscoexistem,asregras antinmicasexcluem-se;2.Consequentementeos princpios,aoconstituremexignciasdeotimizao, permitemobalanceamentodevaloreseinteresses(no obedecem,comoasregras,lgicadotudoounada), consoanteoseupesoeaponderaodeoutros princpioseventualmenteconflitantes;asregrasno deixamespaopara qualquer outra soluo,pois seuma regravale(temvalidade),devecumprir-senaexata medidadesuasprescries,nemmaisnemmenos;3. Emcasodeconflitoentreprincpios,estespodemser objeto de ponderao de harmonizao,pois eles contm apenasexignciasoustandardsque,emprimeira linha(primafacie),devemserrealizados;asregras contmfixaesnormativasdefinitivas,sendo insustentvelavalidadesimultneaderegras contraditrias;4.Osprincpiossuscitamproblemasde validadeepeso(importncia,ponderao,valia);as regras colocam apenas questes de validade (se elas no so corretas devem ser alteradas).13ParaRobertAlexy,osprincpiospodemserclassificados,...comoespciesdogneronorma jurdica juntocoma outraespcienormativa,qualseja,adasregras.Estas sediferenciamdosprincpios,nasuaaplicabilidade,da seguinteforma:enquantoregrassonormasque somentepodemser cumpridas ouno,ouseja,seuma regravlidadeve-secumprirexatamenteoqueela exige,semmaisnemmenos,osprincpiosdeterminam quealgumacoisasejarealizadanamaiormedidado possvel,dentrodaspossibilidadesreaisejurdicas existentes.1413 CANOTILHO. op. cit., p. 167-168.14 Apud CADEMARTORI, Luiz Henrique Urquahart. Discricionariedade administrativa no estado constitucional de direito. Curitiba: Juru, 2001, p. 97/98.ErosRobertoGrauabordaaquestodasdistines queapartamosprincpiosdasregras,afirmando, apriorsticamente,existir uma distino lgica.Usando como paradigma a posio de Dworkin,demonstra que:...asregrasjurdicas,nocomportandoexcees,so aplicveisdemodocompletoounooso,demodo absoluto, no se passando o mesmo com os princpios; osprincpiosjurdicospossuemumadimenso- a dimensodopesoouimportncia -quenocomparece nas regras jurdicas.15Para Dworkin,as normascomuns ou regras valem ou no valem,so antinmicas,numa perspectiva do tudo ou nada,j nocaso dosprincpioso queimportao peso ouosvaloresmateriaisdaquiloqueelespostulam, ocorrendoumacolisoentreeles,prevalecendoode maiorpesonocasoconcreto,nodeixandoooutrode ser utilizado em outra circunstncia.16Assim,osprincpiosdeumacinciasoos alicerces,osfundamentos,osregramentos bsicos que a estruturam.Sonormasgenricas,comintensocontedo axiolgico,que,porserementesinformativos, evidenciam como as normas devem ser interpretadas.Sobreosprincpiosgerais,NorbertoBobbio esclarece que15 Aordem econmica na constituio de1988. So Paulo: Malheiros, 2000, p. 99.16 Apud CADEMARTORI, Luiz Henrique, op. cit. p. 101/102.12Osprincpiosgeraissoapenas,ameuver,normas fundamentaisougeneralssimasdosistema,asnormas mais gerais. A palavra princpios leva a engano, tanto que velha a questo entre os juristas se os princpios gerais so normas.Para mim no h dvida: os princpios gerais sonormascomotodasasoutras.Eestatambma tesesustentadaporCrisafulli.Parasustentarqueos princpiosgeraissonormas,osargumentossodois,e ambosvlidos:antesdemaisnada,sesonormas aquelasdasquaisosprincpiosgeraissoextrados, atravs deumprocedimento de generalizaosucessiva, no se v por que no deva ser normas tambm eles:se abstraio da espcie animalobtenho animais,e no flores ouestrelas.Emsegundolugar,afunoparaqualso extradoseempregadosamesmacumpridapor todas asnormas,isto,afunoderegularumcaso.Ecom quefinalidadesoextradosemcasodelacuna?Para regularumcomportamentono-regulamentado:mas ento servem ao mesmo escopo a que servem as normas expressas. E por que no deveriam ser normas?17Segue-seaquiaanlisedeDworkinsobreas caractersticasdasregrasedosprincpios,devendoo julgadoralicerar-senaquelasnormasparasolucionar oslitgios.Apsesta breveincurso conceituai,analisar-se- oespectroconstitucional.Paratanto,imperiosocitar osprincpiosconstitucionaisgerais,paradepois adentrar-senoPrincpiodaInafastabilidadede apreciaodelesoouameaaadireitopeloPoder Judicirio,pilar deste estudo.17 Teoriadoordenamento jurdico. Trad. Maria Celeste C. J. Santos. Braslia: Editora Universidade de Braslia, 1997, p. 158-159.131.2.ESPECTRO CONSTITUCIONALOquecaracterizaosPrincpiosConstitucionais Gerais a sua funo.ConformeJorgeMiranda,a"aoimediatados princpiosconsiste,em primeirolugar,emfuncionarem comocritriodeinterpretaoedeintegrao,pois so eles que do coerncia geralao sistema."18Assim,osPrincpiosConstitucionaisGerais,tm comoprincipalfunoatuarcomocritriode interpretaoeintegraodetodooordenamento jurdico positivo nacional.Funcionandoosprincpioscomonormas-matrizseus efeitosso,essencialmente,promoveraintegraoda normasdequeso base;em outrasituao,funcionando como princpiosfundamentais do Estado,indicam osfins a queestese properealizar;epor ltimo,definindo ocomportamentodoBrasilcomopessoajurdicade direitointernacional,visaestabelecerasbasesde como elerelacionar-se- com os demais pases e demais organismosinternacionais.1918 Manual de direito constitucional. 2. ed., Coimbra: Coimbra Editora, 1983, p. 199.19 Cf. Silva, op. cit., p. 110.14Apsestebreveintrito,adentra-se,especificamenteemalgunsprincpiosqueinteressamao tema em discusso.1.2.1.Princpio da Segurana JurdicaEsteprincpioseutilizado preceitojurdicode modoracionaleobjetivo,masdirigidoampliaode um valorespecfico,qualseja,o decoordenar ofluxo dasinteraesinternas humanas,no sentido de propagar nacomunidadeosentimentodeprevisibilidadequanto aos efeitos jurdicos da regulao da conduta.Talprincpio,busca,assim,tranqilizaros cidados,abrindoespaoparaoplanejamentodeaes futuras,cujadisciplinajurdicaconhecem,confiantes queestonomodopeloqualaaplicaodasnormasdo direito se realiza.Concomitantemente,acertezadotratamento normativodosfatosjconsumados,dosdireitos adquiridosedaforadacoisajulgadalhesda garantiadopassado.Essabidireionalidade p a s s a d o / f u t u r o fundamentalparaqueseestabeleao clima de segurana dasrelaes jurdicas.15Desnecessrioesclarecerqueaseguranadas relaesjurdicasindissociveldovalorj u s t i a ,postoque,casoestevalorsejaabandonadonohaver comoseconcretizaraseguranajurdica,emrazode seguranaestarsempreligadaaumacondio psicolgica,poisnorepresentaestado,esim sensao20.1.2.2.Princpio da Certeza Do Direitoumsobreprincpioqueestacimadeoutros primadosequeregetodaequalquerporodeordem jurdica.Assim,comovalorimprescindveldoordenamento, nohavendoordemjurdicanosvriossubsistemas,nas diversasinstituiesenomagodecadaunidade normativa,pormaisinsignificantequeseja,haver rupturadaestruturajurdicadoEstado,vezqueest intimamente ligada segurana jurdica.A certezadodireito,emboraestando naesferada deontologia,quase escapando realidade da vida,posto queestnumelevadonvelfilosfico,algoquese situanaprpriaraizdodever-ser,sendoincompatvel imagin-la sem determinao especfica.20 Art. 5o - inc. XXVI - a lei no prejudicar o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a16NodizerdePaulodeBarrosCarvalho,verifica-sequeNasentenadeummagistrado,quepefimauma controvrsia,seriaabsurdofigurarmosumjuzode probabilidade,emqueoatojurisdicionaldeclarasse, como exemplificaLourivalVilanova,que A possivelmente deverepararodanocausadoporatoilcitoseu.No sentenciar,dizomestre,ouestatuir,compretensode validade,ocertumnoconflitodecondutas.Eaindaque consideremosasobrigaesalternativas,emqueo devedor pode optar pela prestao A,B ou C,sobreuma delashderecair,enfaticamente,suaescolha,como imperativo inexorvel da certeza jurdica. Substanciando a necessidadeprementedaseguranadoindivduo,o sistemaempricododireitoelegeacertezacomo postuladoindispensvelparaaconvivnciasocial organizada.21Esteprincpioimplcito,nosendoencontrado deformadeclaradaem nenhumtextoconstitucional,mas semprese busca realiz-lo.A palavra"certeza"notem umsignificadoapenas sinttico,masdeveserentendidacomoosentidode "previsibilidade",de tal modo que os destinatrios dos comandosjurdicos ho de poder organizar suascondutas na conformidade dos teores normativos existentes.coisa julgada.21 CARVALHO, op. cit., p. 107.171.2.3.Princpio da Legalidade0princpiodalegalidadenotaessencialao EstadodeDireito.abasedoEstadoDemocrticode Direito,constituindo-seemseguranajurdicae social.ParaquesejaconsideradoEstadoDemocrticode Direitonecessriosubordinar-seConstituioe fundar-senalegalidadedemocrtica.Sujeita-seao impriodaleiquerealizeoprincpiodaigualdadee da justia no pela sua generalidade,mas pela busca em igualizao das condies dossocialmente desiguais.Toda a sua atividadefica sujeita lei,entendida comoexpressoda vontadegeral,quessematerializa num regimedediviso de poderesem queelaseja o ato formalmentecriadopelosrgosderepresentao popular,deacordocomo.processolegislativo estabelecido na Constituio.nessesentidoquesedeveentenderaassertiva dequeoEstado,ouoPoderPblico,ouos administradores,nopodemexigirqualquerao,nem imporqualquerabsteno,nemmandartampoucoproibir nada aos administrados,seno em virtude delei.Esteprincpioestconsagrado noart.5o,II,da Constituio,segundooqualningumserobrigadoa fazerou deixardefazeralgumacoisasenoem virtude de lei.1.2.4.DireitodaAmplaDefesaedoDevidoProcesso LegalAleinoestabeleceumconceitodeampladefesa, nemmesmolhedumadefinioemtermosdecontedo mnimo.TalPrincpioencontra-seestampadona ConstituiodaRepblicanoart.5,incisoLV:"aos l i t i g a n t e s ,emp r o c e s s o j u d i c i a l oua d m i n i s t r a t i v o , e a o s a c u s a d o s emg e r a l s o a s s e g u r a d o s oc o n t r a d i t r i o e aa m p l a d e f e s a , como s m e i o s er e c u r s o s ae l ai n e r e n t e s ; " . Assim,cabebuscar-seento,nadoutrina, a extenso dosseuslimites.NavisodeAlbertoXavier,odireitoampla defesajestinserido nodevido processolegal,cuja finalidadeabuscadeumprocessojustonaformada leiem quese d ao particular o direito deconhecer os fatose preparar a sua defesa,tanto no que tange a ser ouvidocomo naapresentaode provasemconfrontocom asacusaesquelhesofeitas.Manifesta-seassimo jurista:19Odireitodeampladefesareveste,hoje,anaturezade um direito de audincia (audi alteram partem),nos termos doqualnenhumatoadministrativosuscetveldeproduzir conseqncias desfavorveis para o administradopoder serpraticadodemododefinitivosemqueaestetenha sido dada a oportunidade de apresentar as razes (fatos e provas)queacharconvenientesdefesadosseus interesses.[-]O direito de defesa ou direito de audincia um direito de participao procedimental, que pressupe a atribuio ao particular doestatuto jurdicodepartenoprocedimento administrativo,comvistadefesadeinteresses prprios.22De Plcido e Silvaassim conceitua defesa:Derivado do latimdefensa, aplicado emsentido amplo, paraindicar todos osmeios queassistema cada pessoa para contrapor-seaos ataques dirigidos suapessoa ou a seusbens,emvirtudedosquaisope justarepulsas ofensas fsicas ou jurdicas, pelos mesmos intentados.Natcnicaprocessual,pordefesaentende-setoda produodefatosoudeduodeargumentos apresentadaporumapessoaemoposioaopedidoou alegadopor outrem,numa causa ouacusao.Compe- se,assim,dealegaesqueprocuramdestruiras pretensesdeoutrem,ouanularasacusaes,quando so imputadas a algum.23Observa-se que,nessa conceituao,ainda no est inseridaaexpresso"ampla",e,mesmoassim,porsi s,a defesa j deforma plena.Quando o preceitofoi22 XAVIER, Alberto. Dolanamento - teoriageraldoatodoprocedimentoedo processo tributrio. Rio de Janeiro, 1997, p. 161-162.23 SILVA, op. cit., p. 245.20institudonaConstituioFederalcomo"ampla",ficou claroqueoConstituintequeriaquesedesseatodo demandado,qualquer quefosse a esfera,a maior forma e oportunidadededefesaquesepossaconcederauma pessoa sob acusao.PontesdeMiranda,comentandoarespeitodotema preleciona:...trata-sededireitosubjetivo(constitucional)dedefesa. Delanascedireitoconstitucionaladefender-seouater tidodefesa;emconseqnciadisso,nulooprocesso em que no se assegura ao ru a defesa, ainda que tenha o juiz aplicado alguma lei.24Ressalta Nelson Nery Costaqueodireitode plena defesa no se mostra pelo que ocorre durante o processo ou no processo,mas de um rito previamente estabelecido noqualassaneslegaiseascondiesparaquea defesasejaamplaejustaestejamtambm antecipadamente definidas.25Noseconcebequesepossafazeraampladefesa semaexistnciadocontraditrio,postoqueambos estointimamentevinculados.Aesserespeitose manifestaOdeteMedauar,afirmandoquenopodehaver limitaes produodedefesatendentecontradio dasquesteslevantadaspelaacusao,tantoqueo24 MIRANDA, Francisco Cavalcante Pontes de. Comentrios constituio de1967.com a Emenda n.1 de1969. 3. ed., So Paulo: Revista dos Tribunais, 1973, Tomo V, p. 233.05Processo administrativo e suas espcies,ed. Forense. Rio de Janeiro, 1997, p. 15-17.21textoconstitucionaltrazaexpresso"como s m e i o s e r e c u r s o s ae l a i n e r e n t e s ".26AindacomrespeitoaoPrincpiodaAmplaDefesa, deformaincisivadestacaamesmajuristaalgumasde suascaractersticasfundamentais:a) carterprviodadefesaousuaanterioridadeem relao ao ato decisrio;b) desnecessidadedeprevisododireitodedefesaem leiou demais normas;c) possibilidadedeopopelaautodefesaoupela defesa tcnica;d) obrigatoriedade da formao geral;e) possibilidade da produo de provas.27Na viso de Maral Justen Filho,pouca utilidade teriaum procedimento em que no fosse previstaalivremanifestaodetodososinteressados, comdireitoaparticipaoativaevedaoaatuao unilateraldeumadaspartes.Enfim,oprocedimentono consistenaobservnciaformalistadeumritual.Nose compadececomoEstadoDemocrticoainstituiode procedimento com perfil arbitrrio ou prepotente.280autoraindaconsideracomoinerenteampla defesa:26 Aprocessualidadenodireitoadministrativo, ed. Revista dos Tribunais, So Paulo, 1993, p. 115/12027 MEDAUAR, Id. Ibdem.28 Ampladefesaeconhecimentodearguiesdeinconstitucionalidadeeilegalidadeno processo administrativo. So Paulo: Revista Dialtica de Direito Tributrio, n. 25, 1998.22a)a transparncia da atividade administrativa;b)ainstaurao do contraditrio;c)aimparcialidade do julgador;d)alimitao da defesa;e)a motivao completa e minudente da deciso.Devidamenteanalisadaesta basedoutrinria,elenca- se,ento,umconjuntoderequisitos,quenoestando presentes,deixam seriamente comprometida a efetividade do princpio em discusso.Pode-se,ento,enumerar:a) existncia de um rito previsto em lei;b) previso de comunicao dos atos processuais;c) instaurao do contraditrio;d) ilimtao na apresentao de provas ;e) julgamentoporjulgadorimparcialemotivaoda deciso ;f) recorribilidade das decises.1.2.5.PrincpiodaInafastabilidadedoPoder JudicirioOPrincpiodaInafastabilidadedeapreciaode leso ou ameaa a direito pelo Poder Judicirio,tambm chamadodeprincpiodaacessibilidadeamplaaoPoder Judicirio,estprevistonoinc.XXXV,doart.5da Constituio Federal,com a seguinte redao"Al e i n o23e x c l u i r daa p r e c i a o doP o d e r J u d i c i r i o l e s o ou ameaaad i r e i t o " .Trata-sedecomandoconstitucional dequeoPoderJudicirioBrasileirocuidacomgrande relevncia.0princpiodaacessibilidadeamplaaoPoder JudicirionasceucomaConstituiode1946,que possua umaredao quaseidnticaatual:"Al e i n op o d e r e x c l u i r daa p r e c i a o doP o d e r J u d i c i r i oq u a l q u e r l e s o i n d i v i d u a l " .Pontes de Miranda,contudo, observacom muitoacertoqueesteprincpioj poderia sertidocomo presentenaConstituiode1891,porque naverdadeestavaimplcitonasistemticaento adotada.29Esteprincpiosignificaquenenhuminteressado poder ser excludo de buscar o Poder Judicirio para a resoluodequaisquercontrovrsiasquesurjamda aplicao de qualquer lei.0Princpio,queconstituiumadasgarantias constitucionaisdemaiorrelevo,entendido tradicionalmentecomoqueomonopliodaJurisdio cabe ao Poder Judicirio30.29 Apud Bastos Celso Ribeiro e Martins, Ives Gandra. Comentriosconstituiodo brasil: promulgada em 5 de outubro de1988. V. 2, So Paulo: Saraiva, 1989, p. 170.30 Sobre a mutao do conceito de jurisdio nas sociedades complexas,conferir BARRAL, Welber. Aarbitrageme seus mitos(resposta ao juizSilvaSalvador). Revista da Escola Paulista da Magistratura, p. 149.24Comesseprincpio,aConstituioampliouo direitodeacessoaoPoderJudicirioantesmesmoda lesoserconcretizada,possibilitandoaprovocaoda atividadejurisdicionalquandopresenteasimples ameaadedireitos,valedizer,individuaisou coletivos.O art.5o,XXXV,da Constituio Federal,consagra odireitodeinvocaraatividadejurisdicionalcomo direito pblicosubjetivo.Noseasseguraaapenaso direitodeao.Invocar ajurisdio paraatutelade direitotambmdireitodaquelecontraquemseage, contra quem se prope a ao.Garante-se a plenitude da defesa,agoramaisincisivamenteasseguradanoinc.LV do mesmo artigo.31Umamanifestaosobreatemticaemapreo encontra-se em Liebman,quando prescreve queO Poder de agir em juzo e o de defender-se de qualquer pretenso de outremrepresentam a garantia fundamental dapessoaparaadefesadeseusdireitose competema todosindistintamente,pessoafsicaoujurdica,italianos (brasileiros)eestrangeiros,comoatributoimediatoda personalidadeepertencemporissocategoriados denominados direitos cvicos.3231 Art. 5o, inc. LV - aos litigante, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral so assegurados o contraditrio e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.32 Apud: SILVA, op. cit.,432.25importantefrisarque,deacordocomagarantia constitucional,assegura-seaplenitudedadefesa,com aadequadaeefetivaprestaojurisdicional, assegurada atravs da manifestao do Poder Judicirio.1 . 3 - 0PODER JUDICIRIO COMO INSTNCIA DE RECURSOAteoriadaSeparaodosPoderessurgiucoma formulao feita por Montesquieu quando escreveu que:ExistememcadaEstadotrstiposdepoder:opoder legislativo,opoder executivodascoisasquedependem dodireitodasgenteseopoder executivodaquelasque dependemdo direito civil.Comoprimeiro,oprncipe ou omagistradocrialeisporumtempoouparasempree corrigeouanulaaquelasqueforamfeitas.Como segundo,elefazapazouaguerra,enviaourecebe embaixadas,instauraasegurana,previneinvases. Comooterceiro,elecastigaoscrimes,oujulgaas querelasentreparticulares.Chamaremosaesteltimo poder de julqar e ao outro simplesmente poder executivo do Estado.3,5Entojsefalava na necessidadedesedividire distinguirasfunesdoEstado,emexecutiva, legislativa e judiciria.Nosdiasatuais,em plenofuncionamentodosditos Estados Modernos,alm da diviso dosPoderes do Estado paraevitararbtriodedeterminadosgovernantes,33 MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Baron de. Oespritodasleis. 2. ed., Trad. Cristina Muracho, So Paulo; Martins Fontes, 2000, p. 364-365.26surgemaindaoutrosorganismos.FeuRosacomentaa teoria da separao34 e a respeito ensina:Verifica-se que ao lado ou acima dos trs Poderes funciona ativamentenoEstadomoderno,eespecialmentenos regimesdemocrticos,aopiniopblica.Oclamorpblico obrigaoExecutivoaagir,oLegislativoafazerleiseo Judicirio a absolver ou condenar. O que d maior ou menor relevncia a um fato -e at mesmo a um crime - o clamor pblico.AnovaConstituionesseparticular muitoclaraentida. Noaceitouconceito tradicionaldeEstadodivididoemtrs Poderes. Abriu o leque. Aumentou a participao da opinio pblica nos trs Poderes,fortaleceuo Tribunalde Contas,o MinistrioPblico,ossindicatos,osveculosde comunicao,ospartidospolticoseasassociaes representativasdasociedade,criou,enfim,mecanismosde pressoedecontroleforadaquelesqueoutroracabiam exclusivamente aos trs Poderes.3534 Na concepo terica clssica, a separao dos Poderes tem as seguintes caractersticas fundamentais: 1) o presidente da Repblica e osministros (Executivo) no podem ser chamados perante o Congresso (Legislativo) para prestar contas de suas decises administrativas, ou seja, dos atos polticos do governo; 2) o Executivo no tem iniciativa de leis. Esta compete exclusivamente ao Legislativo. O Executivo s tem o direito de veto; 3) o Executivo no pode dissolver o Legislativo; 4) os parlamentares (deputados e senadores) no podem exercer cargos no Executivo nem no Judicirio. Tampouco tm qualquer ingerncia na nomeao de membros do Executivo e do Judicirio; 5) o Legislativo no pode aprovar voto de desconfiana do Governo; 6) nem o Executivo nem o Legislativo tm qualquer ingerncia nas decises do Judicirio. O Judicirio goza de toda independncia nos seus julgamentos.[...]Entre ns essa apregoada separao ficou basicamente assim: 1) os ministros podem ser chamados perante o Legislativo; 2) o presidente da Repblica tem a iniciativa de leis, dividindo-a com o Legislativo; 3) o Executivo no pode dissolver o Parlamento; 4) os parlamentares s podem ser processados pelo Judicirio mediante prvia licena. Mas a negativa de licena suspende a prescrio enquanto durar o mandato; 5) os parlamentares podem exercer cargo no Executivo. Tm a ingerncia na nomeao de membros do Executivo e do Judicirio, aprovando ou rejeitando as indicaes feitas pelo chefe do Executivo; 6) o Legislativo no pode aprovar votos de desconfiana; 7) o Executivo e o Legislativo no tm ingerncia nas decises do Judicirio. Tm - sim - na escolha de seus membros. FEU ROSA, Antonio Jos Miguel. Direitoconstitucional. So Paulo: Saraiva, 1998, p. 209/210.35 FEU ROSA, op. cit. p. 209.27AatualConstituioFederal,emseuart.2o, afirma:"SoP o d e r e s daU n i o , i n d e p e n d e n t e s e h a r m n i c o s e n t r e s i , oL e g i s l a t i v o , oE x e c u t i v o eo J u d i c i r i o " .Esta separao significa mais distino defunes doqueisolamento,pois,narealidade,oEstado unssono,ouseja,um entecompostodepartes,masque devidamenteinterligadas,em busca de um bem comum para asociedade,numexercciosinergticodesuas atividades,apresentam um resultado melhor.Emdeterminadosmomentos,umpoderpoderealizar atividadesquesoconsideradascomosendodeoutro.O queimporta que o exerccio precpuo,por excelncia, atinenteacadaumdentrodesuareadeatuao. Assim,CabeaoExecutivo,administrardeforma executiva;aoLegislativo,legislarefiscalizaros atosdoExecutivoe,aoJudicirio,aplicaralei, decidindo demandasjudiciais delides.Mas,comojdito,noraroerevela-seat mesmonecessrioqueospoderesLegislativoe Judiciriopratiquematosadministrativos,tantona gestodeseusfuncionrios,quantonadeseus patrimnios.Pode,poroutrolado,oLegislativo28exerceratividadejudicante,comoocasodo julgamentodoPresidentedaRepblica36.Tambmo Executivo,aoproferirdecretos,leisdelegadase outrosinstrumentosnormativos,legislaemrease assuntosespecficos.Mastudoistodeveocorrerde formalegalenumasinergiaparaqueotodoseja harmnico e haja bem estar e pazsocial.0JudiciriooterceiroPoderdoEstadoFederal Brasileiro,previstopelaConstituionosarts.92a 126,sendooresponsvelpelo monopliojurisdicional, funcionando como instncia de recurso.Faz-senecessriopontuar,sobreosignificado dotermoinstncia.Emsentidoliteral,instncia querdizersolicitarinsistentementealgumacoisa, pedirrepetidamente.Nalinguagemjurdica, encontram-se duas acepes para a palavra.Em sentido geral,significaacursodoprocesso,ocaminharda marchaprocessual,desdeoinciodademandaatsua conclusoatravsdojulgamentofinal.Emsentido restrito,significaograudehierarquiajudiciria, o grau de jurisdio ou competncia.OPoderJudicirioencontra-se,conformea demanda,inseridonaprimeiraounasegunda36 Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da Repblica nos crimes de responsabilidade.29instncia,cumprindooseudeverdeadministradorda justia atravs da soluo dascontrovrsias.Ento,cabeaoJudicirio,tendoemvistao previstonoart.5o,XXXV,daConstituioFederal, apreciar as decises da Administrao e dostribunais administrativos.Michel Temer admite o controlejurisdicional das decisesdeentesadministrativos,tecendoos seguintes comentrios:A definitividade traomarcante da jurisdio.Deriva dopreceitoinsculpidonoart.5o,XXXV,daCF.Por foradelequeasoluodelitgios,pela Administrao,pormaiscapazesquesejamosseus tribunais,nosodefinitivas.Qualquerdopovo, qualquer rgo pblico,qualquer tribunal administrativo poderdizerodireitoquedeveseraplicado dirimncia de uma controvrsia.No estar, contudo,exercendo a jurisdio no sentido rigorosamentecientficoquelheemprestaa Constituio, ao atribu-la ao Poder Judicirio.quetaisdecisespoderoserlevadas,sempre,ao Judicirio, para que ali, escoados os recursos, se opere a definitividade da deciso.De outro lado,ainda que a partelitigante noExecutivo ou Legislativo veja a inexistncia de direito que alicerce suapretenso,aindaqueseutilizedetodosos recursosadministrativosbuscandoamparoparasuas razes,nemassimpodemtaisrgosdoPoder, utilizando-sedafora,compeliroparticularafazer,a no fazer,apagar,entregar ouanoentregar.Sao Judicirio se confere tal competncia.3737 Elementos de direito constitucional. 14. ed., So Paulo: Malheiros, 1999, p. 168-169.30Acrescenta-se,ainda,que no seconfunde mrito administrativocommritodadeciso.Nomrito administrativoanalisadaaoportunidade, conveninciaeaeficinciadoatoda Administrao, ficando fora do controle judicirio.QuantooportunidadeaAdministraoverifica seomomentodeintervirquandodaocorrnciado fato.QuantoaconveninciaaAdministraoverifica se est de acordo ou necessrio a interveno.NoqueconcerneaEficincia,quea Administraotmquetrabalharemproldos administrados,visandoaproporumaconvivncia harmoniosaepacficadentrodosditamesdo ordenamentojurdico,comoporexemploaLei antitrustebrasileira,queatribuiaoCADE,a competnciadeanalisarasinfraesordem econmica.SegundoMello,oprincpiodaeficinciaalgo desejvel,sendojuridicamentededifcilcontrolee intimamenteligadoaoprincpiodalegalidade, tratando-sedeumafacetadoprincpioda"boa administrao",advindo do Direito Italiano.3838MELLO,op.cit.p.92.Naanlisedadecisosoanalisadososseus motivos determinantes e osseusfundamentos,ficando, amesma,passvelderevisojudicial.Especificamente,sobreadistinoemapreo, oportuna a manifestao de Hely Lopes Meirelles:Omritoadministrativodoato,infensoareviso judicial,comoexamedeseusmotivosdeterminantes, semprepassveisdeverificaoemjuzo. Exemplificando:oJudicirionopoderdizerda convenincia,oportunidadeejustiadaaplicaode umapenalidadeadministrativa,maspoderedever sempreexaminarseuscabimentoearegularidade formal de sua imposio.39AcompetnciadoPoderJudiciriolimita-seao controledalegalidadeedalegitimidadedoato.A legalidadesignificaaconsonnciadoatocomalei querege,ealegitimidadesignificaqueoatodeve ser praticadodeacordocoma moraladministrativae com os direitos coletivos.AoPoderJudiciriopermitidoperquirirtodos osaspectosdalegalidadeelegitimidadepara descobrirepronunciaranulidadedoato administrativoondeelaseencontre,esejaqualfor oartifciodaencubra.0quenosepermiteao Judiciriopronunciar-sesobreomrito administrativo,ouseja,sobreaconvenincia,39 Direito administrativo brasileiro. So Paulo: Malheiros, 1998, p. 578.32oportunidade,eficinciaoujustiadoato,porque, seassimagisse,estariaemitindopronunciamentode administrao,e no de'jurisdio judicial.0 mrito administrativo,relacionando-secomconveninciasdo Governooucomelementostcnicos,refogeaombito doPoderJudicirio,cujamissoadeaferira conformaodoatocomaleiescrita,ou,nasua falta,com os princpios gerais do Direito.40DiPietro assevera que,alm de examinar os atos dequalquernaturezadaAdministraoPblicasobo aspectodalegalidade,oPoderJudiciriopode examin-los tambm sob o enfoque da moralidade(arts. 5,inciso LXXIII,e37 da CF/88).41Aindaquantoaocontrolejurisdicionaldosmotivos,da finalidade e da causa dos atos praticadospela Administrao,Caio Tcito escreveu queSeinexisteomotivo,ousedeleoadministrador extraiu conseqncias incompatveis com o princpio do Direitoaplicado,oatosernuloporviolaode legalidade.No somenteoerrode direito como oerro defatoautorizamaanulaojurisdicionaldoato administrativo.Negaraojuizaverificaoobjetivada matriadefato,quandoinfluentenaformaodoato administrativo,serconverteroPoderJudicirioem meroendossantedaautoridadeadministrativa, substituir ocontrole dalegalidadeporumprocesso de referenda extrnseco.As violaes mais audaciosas legalidade,afetando a finalidadedacompetnciadoadministradorou alicerando-seemmotivofalsoouidneo,somente40 MEIRELLES, op. cit., p. 578.41 Direito administrativo. So Paulo: Atlas, 1998, p. 493.33podem ser aferidas mediante conhecimento judicial dos trmites do ato censurado.42Sobreocontrolejudicialdadiscricionariedade administrativa,BandeiradeMello,fazumaanlise dosprincpiosdaproporcionalidadeerazoabilidade43,afirmando que:Fcilver-se,pois,queoprincpiodarazoabilidade fundamenta-senosmesmopreceitosquearrimam constitucionalmenteosprincpiosdalegalidade(art.5o,II,37 e 84)e da finalidade(os mesmo emais o art.5o, LXIX,nos termos j apontados).Noseimaginequea correojudicialbaseadanaviolaodoprincpioda razoabilidadeinvadeomritodoatoadministrativo, istoocampodeliberdadeconferidopelalei Administraoparadecidir-sesegundoumaestimativa da situao e critrios de conveninciae oportunidade. Talnoocorreporqueasobreditaliberdade liberdadedentrodalei,valedizer,segundoas possibilidadesnelacomportadas.Umaprovidncia desarrazoada,consoantedito,nopodeserhavida como comportada pela lei.Logo, ilegal: desbordante dos limites nela admitidos....atosdesproporcionaissoilegaise,porisso, fulminveispeloPoderJudicirio,que,sendo provocado,deverinvalid-losquandoimpossvel anular unicamente a demasia, o excesso detectado.Emrigor,o princpio daproporcionalidadeno seno facetadoprincpiodarazoabilidade.Mereceum destaque prprio,umareferncia especial,para te4r-se maiorvisibilidadedafisionomiaespecficadeumvcio quepodesurdireentremostra-sesobestafeiode desproporcionalidade do ato, salientando-se, destarte, a possibilidadedecorreojudicialarrimadaneste fundamento 4442 Apud MELLO, op. cit., p. 766.43 Sobre o conceituao dosprincpios da proporcionalidade e razoabilidade conferir: CADEMARTORI, Luiz Henrique U. op. cit. p. 113-121, MELLO, op. cit. p.79-82.44 Idem p. 80-81.34Portanto,osprincpiosdarazoabilidade/proporcionalidadepodemserutilizados comoparmetrosparaaferiodocontroleda atividade discricionria administrativa.LuizHenriqueCademartori,apsamplaanlisedosprincpiosdaproporcionalidadeerazoabilidade,afirmaqueajurisprudnciabrasileiratemreiteradamente,osaceitadocomocritriosparajulgamento dos atos discricionrios,concluindo que:Emprimeirolugar,osprincpiosdarazoabilidadee proporcionalidade,emboranoexpressosdeforma literalnaConstituio,configuram-sedentrodo ordenamentojurdico,comoparmetrosnecessriose permanentesdeponderaoracionalaorientar todae qualqueratividadeestatal,sejaelalegislativa, administrativooujudicial.Emsegundolugarecomo decorrnciadaprimeiraconcluso,entende-seque estes princpios constitucionais implcitos podemincidir, de forma imediata, em casos concretos, sendo que aqui, asuaoperatividadenodependedeoutrasnormas, postoqueincidemdeformadecisivaeautnomana soluodeconflitoslevadosviajudicialou administrativa.45Dentrodestecontexto,retorna-semaisumavezas digressesfeitas por Bandeira de Mello:Finalmente,esteprocederdoJudicirionoeliminaa discricionariedadeenempode faz-lo,pena deagravo prprialei.Deveras:perquiriojudicialnunca assistiriralmdoslimitesdesignificao objetivamentedesentranhveisdanormalegal, conquantovalendo-sedesassombradamentedasvias mencionadas.O campo de apreciao meramente subjetiva -seja por conter-senointeriordassignificaesefetivamente45CADEMARTORI,Luiz HenriqueU.op.cit.p.130.35possveisdeumconceitolegalfluidoeimpreciso,seja por dizer com a simples convenincia e oportunidade de umato- permaneceexclusivodoadministradore indevassvelpelo juiz,semoquhaveriasubstituio deumpelooutro,adizer,invasodefunesquese poriastestilhascomoprprioprincpioda independnciadosPoderes,consagradonoart.2oda Lei Maior.46Portanto,ocampodeatuaodoJudicirio cinge-seaocontroledalegalidadedoatopraticado pela Administrao.Assim,emsentidoamplo,compete aoPoderJudicirioanalisartodasasdecises, administrativaseeconmicasquandohouverlesoou ameaa a direito,atuando na resoluo dos conflitos, quando provocado.46MELLO,op.cit.p.774.362.INFRAESCONTRAAORDEMECONOMICA BRASILEIRA2.1.ESCORO HISTORIOAordemeconmicabrasileiranorteadapelo princpio da livreiniciativa,pilar constitucional que dita osfins que referida ordem persegue.Segundo Modesto Carvalhosa,oslimitesimpostos ao princpiodalivreiniciativa,querdeordem positiva, quandooEstadocondicionaaatividades vetorializaespropostasnosplanoseconmicos globais,setoriaisouregionais,visandoao desenvolvimentonacionalejustiasocial47,quer47 Nas palavras de Eros Roberto Grau, justiasocial, inicialmente, quer significar superao das injustias na repartio, a nvel pessoal, do produto econmico. Com o37negativa,quandooEstadoexerceasfunesde controle,colocandolimiteslivreiniciativa,afim dequenosedesenvolvacontrariamenteaosinteresses sociaistambmerigidosemprincpiosdeordem econmica(harmonia esolidariedade entre as categorias ecossociais de produo e a absteno de abuso de poder econmico),devem ser entendidosrestritivamente.48AConstituioFederalemseuartigo173,4o, estabeleceque:"Aleireprimiroabusodopoder econmicoqueviseadominaodosmercados,a eliminaodaconcorrnciaeoaumentoarbitrriodos lucros."O Poder Econmico aquele que uma pessoa jurdica tematravsdeseusrepresentantesoudaquelesquea conduzem,emrazodesuaexpressividadeeconmicaou tcnica,possam interferir no mercado em que atua.Joabusodopodereconmico,verifica-sena medidaemque,atravsdaqueleatuar,aEmpresa, interferindonomercado,domina-o,elimineaconcorrncia ou aumenta,arbitrariamente,o lucro.passar do tempo, contudo, passa a conotar cuidados, referidos repartio do produto econmico, no apenas inspirados em razes micro, porm macroeconmicas: as correes na injustia da repartio deixam de ser apenas uma imposio tica, passando a consubstanciar exigncia de qualquer poltica econmica capitalista. Aordem econmica na constituio de1988. 5. ed., So Paulo: Malheiros, 2000, p. 249.48 Aordem econmica na constituio de1969. So Paulo: RT, 1972, p. 140.38Arepressoaoabusodopodereconmicobuscaa preservaodoprincpiodalivreiniciativa, objetivandoarealizaododesenvolvimentodopase da justia social.AgamemnonMagalhes,mentordaLeiAntitruste Brasileira,salientaqueoPoderEconmicoderivada possedosmeiosdeproduo.Quandohconcentrao dessesmeiosde produo nasmosdeumaempresa ou de umgrupodeempresas,impossibilitandoqueoutros possamtambmdelesdispor,ocorreoabusodepoder econmico.49Conforme Joo Bosco Leopoldino da Fonseca,a ordem econmicapodeserdefinidacomo"aqueleconjuntode princpiosestabelecidospelaConstituioequetem porobjetivofixarosparmetrosdaatividade econmica,coordenandoaatuaodosdiversossujeitos que pem em prtica aquela mesma atividade."50Conforme Daniele Anonni:poder-se-iadefinirordemeconmicacomoaquele conjuntodeprincpiosestabelecidospelaConstituioem seuttuloVII(artigos170a192),eque tempor objetivos fixar osparmetrosdaatividadeeconmica,coordenando a atuao dos diversos sujeitos que pe em prtica aquela mesma atividade. 5149 Apud SHIEBER, Benjamin M. Abuso do poder econmico. So Paulo: RT, 1966, p. 3.50 FONSECA. Joo Bosco Leopoldino da. Lei de proteo a concorrncia:comentrios a lei antitruste. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 86.51 A jurisdio doCADE.RevistadeDireitoEconmicoInternacional, n. 04, 1997. p. 3. Disponvel na Iternet. www.ccj.ufsc.br/~iri.39Comefeito,agnesedeumaLeiantitruste52 exatamenteparasuprimirasfalhasexistentesno mercado,ampliandoaconcorrnciaeproporcionandoo direito de todos concorrerem.Aleideproteoconcorrnciatemcomo finalidadeaprevenoearepressodasinfraes contraaordemeconmica,acompanhandoosditames constitucionaisdeliberdadedeiniciativa(art.170, caput) ,soberanianacional(art.170,inc.I),livre concorrncia(art.170,inc.IV),funosocialda propriedade(art.170,inc.III),defesados consumidores(art.17 0,inc.V)e represso ao abuso do poder econmico(art.173,4o).2.1.1.Conceito de ConcorrnciaEtimologicamente,concorrnciaderivadolatim "concorrentia",de"concurrere"(disputar,pretender, combater,contribuir)53,significando,porm,uma disputa em condiesisonmicas,democrticas.Shieberresumiuoconceitodeconcorrnciano campoeconmico,asseverandoqueestacaracterizada^ A denominao legislao antitruste ou lei de proteo concorrncia designa o emaranhado de regras destinadas a apurar as diferentes modalidades de abuso do poder econmico, protegendo o funcionamento do mercado.^ SILVA, op. cit., p. 193.40pelalutaentrediversasempresasparaconseguir maior infiltraonomercado,emsetratandodevendedores, ou uma maiore melhor oferta,nocaso doscompradores. exatamenteestalutaquealeiantitrusteprocura proteger e amparar.54Outrossim,faz-senecessrioestabelecera diferenaentreconcorrnciadeslealeprticas anticoncorrenciais.Barraienfatizaqueadistino implica duasreas de estudos:o Direito dasPatentese oDireitodaConcorrncia.Destaforma,por concorrnciadeslealdeve-secompreenderaes atentatriasaprivilgioslegaisdeumprodutor. Abrange,assim,o uso do nome e da marca,a publicidade ilcitaeacpiadepatentes.Jasprticas anticoncorrenciaissoaquelasatentatriasao funcionamentodomercado.Oqueseprotegeaquio livreacessodosconcorrentesao mercado,uminteresse decarterpblico,.quesecontrapeaosentido privatistapreceptvelnarepressoconcorrncia desleal.5554 SHEEBER, op. cit., p. 61.5:1 BARRAL, Welber. Aconcorrncia e a ordem jurdica comunitria. Dissertao de Mestrado. Florianpolis, 1993, p. 61-62.41DaporqueaConstituioatualcontemplaoprincpio da Livre Concorrncia como um dos norteadores daordemeconmica.TercioSampaioFerrazJnior,em expressarefernciaaoprincpioemexame,admoesta que:"Alivreconcorrnciadequefalaaatual Constituiocomoumdosprincpiosda ordemeconmica(art.170,IV)noado mercadoconcorrencialoitocentistade estruturaatomsticaefluida,isto, exigncia estrita de pluralidade deagentes einflunciaisoladaedominadoradeumou unssobreoutros.Trata-se,modernamente, deumprocessocomportamentalcompetitivo queadmitegradaestantodepluralidade quantodefluidez.esteelemento comportamental-acompetitividade-que definealivreconcorrncia.A competitividadeexige,porsuavez, descentralizao decoordenao com baseda formaodospreos,oquesupelivre iniciativaeapropriaoprivadadosbens deproduo.Nestesentido,alivre concorrnciaformadetutelado consumidor,namedidaemquecompetitividadeinduza uma distribuio de recursosa misbaixopreo.Deum pontode vistapoltico,alivreconcorrncia garantia de oportunidadesiguaisa todosos agentes,ouseja,umaformade desconcentraodepoder.Porfim,deum ngulosocial,a competitividade deve gerar extratosintermediriosentregrandese pequenosagenteseconmicos,comogarantia de uma sociedade mais equilibrada."562.1.2.Objetivo das Leis de Defesa da Concorrncia5756 Apud: GRAU, op. cit., p. 236.,7 Nesse sentido, conferir ampla e exaustiva anlise feita por FORGIONI, Paula A. Os fundamentos do antitruste. So Paulo: RT, 1988. p. 149-170.420objetivo principalbuscado pelasleisdedefesacdaconcorrnciaolivreacessodosconcorrentesno mercado.Sobreesteobjetivo,oportunaaposiode Lus Cabral de Moncada:"0objetivodasleisdedefesadaconcorrncia o deassegurar uma estrutura ecomportamentoconcorrenciaisdosvrios mercadosno pressupostodequeomercado livreque,selecionandoosmaiscapazes, lograorientaraproduoparaossetores susceptveisdegarantirumamelhor satisfaodasnecessidadesdosconsumidorese,aomesmotempo,amais eficienteafetaodosrecursoseconmicos disponveis,quecomoquemdiz,osmais baixoscustosepreos.Aconcorrncia assimencaradacomoomelhorprocessode fazer circular e orientarlivremente a mais completainformaoeconmica,querao nveldoconsumidor,queraonvelde produtores,assimesclarecendoasrespectivaspreferncias.porissoquea suadefesaumobjectivodepoltica econmica." 58Porisso,objetivandorepudiarasprticas anticoncorrenciais,emergemasleisdedefesada concorrncia.0ProfessorespanholJaimeVillegasCayonelenca quatroobjetivosfundamentaisperseguidospela legislao de defesa da concorrncia:"0primeiroaproteodasliberdades polticaseindividuaisempermitira qualquercidado^escolherdentrevrios empresrioscompetidoresparaseunegcio58 Direito Econmico, 2.ed., Coimbra ed., 1986, p. 313.43ouprofisso,evitandoquegrandeparteda populaodependaparaseutrabalhoda tolernciadeummesoEstadoquandoassume opapeldenicoempresrionumaeconomia do tipo comunista.Osegundoprotegertodosconsumidores para que os produtossejam de boa qualidade e tenham preosrazoveis.Oterceirocontribuircomamxima eficinciaeconmicamediantedecises tomadaslivremente pelosempresrios,num ambienteregidopelacompetncia,ao invsdedecisesimpostaspor monopolistasprivadoseporfuncionrios do Estado.Oquartoutilizarmelhoraivestidae iniciativaindividuais,oferecendomaioresoportunidadesdeparticiparna atividadeeconmica,otalentoeas energias do conjunto da populao."59Conformesedenota,oprimeiroobjetivocitado pelo professora proteodasliberdadespolticase individuaisapartirdomomentoemquesepermitea qualquer cidado escolher entre vriosfornecedores que competem no mercadoaquelequemelhorseadequaaoseu negcio ou profisso.59 a) a proteo das liberdades polticas e individuais, na medida em que permitem ao consumidor optar entre concorrentes, evitando, assim, dependncia mera tolerncia de um grupo monopolista; b) a proteo do consumidor quanto boa qualidade dos produtos e aos preos razoveis; c) contribuir para a mxima eficincia econmica, mediante decises livremente tomadas pelos empresrios, sob a gide da concorrncia, e no sob imposies de monoplios; d) a melhor utilizao da investida e da iniciativa individuais, oferecendo maiores oportunidades de participao na atividade econmica. Apud: FRANCESCHINI, Jos Incio Gonzaga. Introduoaodireitodaconcorrncia. So Paulo: Malheiros, 1996, p. 16.44Evita-se,assim,quegrandepartedapopulao estejapresaaumnicogrupodetentordomonoplio, situao semelhante ao de um estado comunista.Osegundodizrespeitoproteodos consumidores,garantindoboaqualidadeepreos razoveis dos produtos.Oterceiroobjetivoseriaodacontribuio,no sentidoem queempresriosmaiscompetentesconseguem ummelhorestabelecimentonomercado,deformamais convincentedoquesefossepeladecisesimpostaspor monopolistas privados ou por funcionrios de governo.Porltimo,JaimeVillegasasseveraquea legislaodedefesadaconcorrnciaobjetivatambm, amelhorutilizaodacapacidadedeinvenoe iniciativaindividual,proporcionandomaioresoportunidadesdeparticipaodostalentosedo conhecimentodoconjuntodapopulaonaatividade econmica.Franceschinisalientaqueasleischamadas"antitruste":"vinculam-seconstitucionalmenteaoconhecidotrinmiodominaodemercado, eliminaodaconcorrnciaeaumento arbitrriodelucros.Afinalidadeda legislaodedefesadaconcorrncia, portanto,unvoca,qualseja,adefesae viabilizaodoprincpioda"livre concorrncia"(art.170,incisoIV),no podendo,portanto,serutilizadapelo45Estadoparaalcanarobjetivosdiversos. Impe-se,alis,oentendimento,mxime diantedofatodequeafinalidadesocial deumaleifundamentalsua interpretao(art.5,da LeideIntroduo ao Cdigo Civil).Alegislaoantitrustenovisaproteger agenteseconmicosunitariamenteconsiderados,maspreservaromercadocomo instituiodecoordenaodasdecises ' econmicas,adequadaaomododeproduo capitalista."60Ento,o queseprocura protegercom acriao de leisantitrustealiberdadedaconcorrnciaea liberdadedeiniciativa,defendendoaordemeconmica dentrodalegalidade,e,conseqentemente,sustentando a concorrncia.SegundoBarrai,paraconcretizarseusobjetivos, aslegislaesantitrustesguiam-seporduasgrandes tendncias,quaissejam,aslegislaesrestritivase as proibitivas.61Asprimeirascaracterizam-sepelarestriodas prticasanticoncorrencias,pormasadmitemquando pautadas por objetivossociais ou de extrema relevncia econmica.Assegundas,aocontrrio,noadmitem qualquerprticaanticoncorrencial,sendodenatureza60 op. cit., p. 19-24.61Aconcorrnciaeaordemjurdicacomunitria.DissertaodeMestrado. Florianpolis, 1993, p. 65.46penal,bastandoqueoatopraticadosesubsumaao arqutipo legal para restar configura infrao.Segundo Franceschini,geralmente divide-se em trs grandes escolasa determinao da abrangncia dasleis concorrenciais,emrazodaimportnciamanifestadaem sua aplicao.62Aprimeiraescola,deorigemaliengena,a Tradicionalista,tambmconhecidacomoestruturalista. Paraestaescola,adefesadaconcorrnciaencarada deformaautopoit ica63,ouseja,comoumfimemsi mesma,atravsdeum processocujo objetivoreprimir condutademercadomonopolista,garantindovrias opesdeprodutoseproporcionandoumproteoaos consumidoresqueestejamacimadacompetio.O conceitocentraldessateoriaodequeovalor primordialaserprotegidoseriaodaconcorrnciaem si mesma,e no a eficincia.A segunda Escola,tambm de origem aliengna, a chamadaescoladeChicago.Estaescolapregaqueas leisantitrustetmporfinalidadeumdirecionamento paraamelhoriadaeficinciaeconmica.Portanto,as62 FRANCESCHINI, op. cit. p. 16-19.63 Sobre as aplicaes do termo autopoiese, conferir CADEMARTORI, Srgio. Estado dedireitoelegitimidadeumaabordagemgarantista.Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999, p. 162-165.47condutas das empresass seriam contrrias competio sereduzissemaeficincia,sendoelasasrazes determinantesdasestruturasdasempresas.Paraesta escola,aconcentraoeconmicageraoprincpioda eficincia,excetonoscasosemquedelaresulte reduo da produo.Porsuavez,aterceirateoriaaproximando-se maisdasposies"administrativistas"e"econmicas" doDireitodaConcorrncia,etemcomofundamentoa integraodoregimejurdicodaconcorrncias medidaspolticaseconmicasestatais.Estateoria encontraeconosgovernoslatino-americanos, principalmente no Brasile na Argentina.A ProfessoraIzabel Vaztece o seguinte comentriosobre a teoria em apreo:"Importaacentuaraafinidadeentreo Direito Econmico eas mediadasde poltica econmica,quequeladisciplinaincumbe regulamentar.Estaobservaoseimpe, porquea concorrnciaempresarialpressupe umcertograudeliberdade,quenoseria compatvelcomumaintervenoestatal muitoabrangenteemuitoprofunda.A mdia exatadaatuaodoEstadonodomnio econmicos podeser adequadamenteaferida pelaanlisedaspolticaspblicas,entre asquaisseincluia"polticajurdicada concorrncia" .6464Apud FRANCESCHLNI,op.cit.p.19.0marcodarepressodopodereconmicoquenorteoutodasaslegislaeshodiernasfoioS h e r ma nA c t 65norte-americano,datadode1889,quevisava, precipuamente,combatert r u s t e s .Barrai assevera que:"duasgrandestendnciasinfluenciamas atuaislegislaesantitruste,classificando-asemp r o i b i t i v a s eas r e s t r i t i v a s .Naprimeira,deorientao norte-americana,asprticasanticoncorrenciaisso d e p e r s iproibidas, noseadmitindoqualqueraoatentatria aolivrejogodeforasnomercado.O segundo tipo delegislao visarestringir asprticasanticoncorrenciais,maspode admiti-lasem prolde outrosobjetivos mais relevantes.Aceita-se,porexemplo,a colaboraoentreempresasqueindiqueem evoluotecnolgica.Normalmente,a licitude destasexcees examinada por um rgoadministrativo,queasregistrae publiciza" .66Alegislaobrasileirasofreugrandeinfluncia danorte-americana,sendoaplicadaaodireito antitrustebrasileiroa"RegradaRazo",desenvolvida65 Shieber salienta que o Direito Antitruste Norte-Americano tem um duplo valor para o Brasil. O primeiro de carter gerai, proveniente do fato de que a legislao federal norte-americana, proibindo restries da concorrncia e monoplios, data de 2 de julho de 1890, quando foi promulgado o Sherman Act, e que desde esto esta lei foi aperfeioada e vigorosamente executada pelo governo do Estados Unidos da Amrica. Nessa lei o que se visava precipuamente, era combater qualquer restrio ao comrcio interestadual e, tambm evitar que se formassem monoplios. O segundo valor seria o nexo mais direto com a legislao brasileira, servindo como fonte para a exegese da primeira legislao antitruste brasileira, op. cit. p. 15-18. Sobre o mesmo assunto, consultem-se: BARRAL, Aconcorrnciaeaordem jurdicacomunitria. Dissertao de Mestrado. Florianpolis,1993, p. 64; MEIRELES, op. cit. p. 525; Joo Bosco Leopoldino da Fonseca, Direito econmico. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 8.66 Aconcorrnciaeaordemjurdicacomunitria.DissertaodeMestrado. Florianpolis, 1993, p. 65.49pelostribunaisdaquelepas,significandoqueosatos ou condutas previstosem leisomentesero punidoscaso sejam praticadoscomintenodedominaodo mercado, ou seja,praticadossem tica e desarrazoadamente.0artigoIodoS h e r ma n A ct prescreviaqueera ilcito"todoequalquercontrato,combinaonaforma detrusteouqualqueroutraforma,ouconspiraoem restriodotrficooucomrcioentreosEstados,ou com as naes estrangeiras...".Shiebersalientaquearegradarazooriginou-se deumdebatesobreainterpretaodadaexpresso "todoequalquercontrato",inseridanoart.Iodo S h e r ma n A ct , que,inicialmente,porserliteral, abrangia todos os contratos de restrio ao comrcio.Maistarde,atravsdo processoS t a n d a d O i l Coo fNewj e r s e y v . U n i d e t S t a t e s ,221U . S . 1( 1 9 1 1 ) , a Suprema Corte Norte-Americana criou a"Regra da Razo", afastandoainterpretaoliteral.Comefeito,foi acrescentada a palavra"desarrazoada"ao art.Ioda Lei Sherman,considerandoilcito"Todoequalquer contrato,combinaosobaformadetrusteou qualquer outraformaouconspiraoem(desarrazoada)restrio50dotrficooucomrcioentreosEstados,oucomas naes estrangeiras."67Porestasrazes,osTribunaisNorte-Americanos aplicama"RegradaRazo"noscontratos desarrazoveis,analisando,casoacaso,ograude razoabilidade presente nessescontratos.Por isso,segundo Farjat,somente ocorre" a b u s o d ep o d e r e c o n m i c o q u a n d o d e s a r r a z o a d o s f r e n t e a o mome nt o c o m e r c i a l emq u e s o p r a t i c a d o s ,ous e j a , q u a n d oe x e r c i d o s a e t i c a m e n t e ,v i s a n d o ad o m i n a o dom e r c a d ocomi n t e n e s m o n o p o l s t i c a s ." 6S2.2.A REGULAMENTAO ANTITRUSTE BRASILEIRAAprimeiraleiantitrustebrasileirafoio Decreto-Lein .869,de18denovembrode1938.De natureza penal,elefoielaborado por Nelson Hungriae inspirado noCdigoPenalArgentino,naspropostasda ComissodeReformadoDireitoPenaldaAlemanhaena legislao e jurisprudncia norte-americanas.69Mencionado autor,ao comentar o aludido decreto,67 SHIEBER, op. cit., p. 72-7568 Apud BARRAL, Welber. Aconcorrnciaeaordem jurdicacomunitria. Dissertao de Mestrado. Florianpolis, 1993, p. 67.69 Franceschini assevera que este decreto via os delitos econmicos como delitos contra o Estado, op., cit., p. 8.51consideracrimecontraaeconomiapopulartodoofato querepresenteumdanoefetivooupotencialao patrimniodeumindefinidonmerodepessoas.As entidadescriminaisqueeledefinepodemserassim classificadas:a)monoplio;b) artifcios, fraudes e abusos contra a economia popular; c) usura (pecuniria e real).70Estedecretotipificoucomocrimescontraa economia popular algumas prticas anticoncorrenciais.TendosidoeditadooDecreto-Lein.7.666,de28 dejunhode1945,deautoriadeAgamenonMagalhes enquantoMinistrodaJustia,umafortetendncia protecionistafoiimplantada,apartirdomomentoem quesetentouimputarcarteradministrativo repressoeconmica.Apartirdeento,asprticas anticoncorrenciais brasileirasimpregnaram uma natureza administrativa.0Decretosupramencionadofaziadistinoentre atoscontrrios aointeresse nacionale atos nocivos ao interessepblico71.Osprimeirosincluam' osacordos70 Dos crimes contra a economia popular. Rio de Janeiro, 1939, p. 17.71 Diogenes Gaspariniassevera que: interesse pblico o que se refere a toda a sociedade. o interesse do todo social, da comunidade considerada por inteiro. Ao contrrio do particular, o que se assenta em fato ou direito de proveito coletivo ou geral. Est, pois, adstrito a todos os fatos e a todas as coisas que se entendam de benefcio comum ou para proveito geral, ou que se imponham para uma necessidade coletiva. Direito administrativo. 4. ed., Saraiva: So Paulo. 1995, p. 10.Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello,O interesse pblico deve ser conceituado como o interesse resultante do conjunto dos interesses que os indivduos pessoalmente tm quanto considerados em sua qualidade de membros da sociedade pelo simples fato de o serem. op. cit., p. 59.Maria Sylvia Zanella di Pietro, salienta que esteprincpio est presente tanto no momento da elaborao da lei como no momentoda sua execuo em concreto pela Administrao Pblica. Ele inspira o legislador e vincula a autoridade administrativa em toda a sua atuao. Direito administrativo. 9. ed.. So Paulo: Atlas, 1998, p. 62.52entreempresascomoobjetivodeelevarpreos, restringiraconcorrnciaouinfluenciaracriaode monoplios;atosconcentracionistaseretenode estoquesquepudessemresultamempreoselevados, restrio concorrncia ou criao de um monoplio e a paralisaototalouparcialdeempresasquepudesse resultaremelevaodepreosoudesempregoem massa.(art.Io)Taisatoseramconsideradosnocivosaointeresse pblico quando envolvessem indstrias blicas,bsicas, empresaseditoriaisejornalsticas,derdioou teledifusooudedivulgaodepublicidade,ouquando delesparticipassemempresasestrangeirasouqualquer empresavinculadaat r u s t e s oucartisformadosno exterior.Referidodecretoinstituiu,ainda,ocontrole prviodosatosdeconcentraoeconmicaempreendidos por estabelecimentos bancrios,empresas dossetores de alimentos,seguros e capitalizao,de rdio,televiso e editoras,material blico,minerao,instrumentos de trabalho,concessionriasdeserviospblicos, transportes,tecidosecalados,enfim,todosos setoresconsideradosimportantesparaaeconomia nacional.Previu,igualmente,ocontroleprviode53todososacordosrestritivosdaconcorrncia.(art. 5) . 72Parafiscalizar,investigar ereprimir as prticas proibidaserealizarocontroleprviodosacordose atosdeconcentrao,foicriadooCADE-Conselho AdministrativodeDefesadaEconomia,sendoextintoao final de1945.Tal Conselho se constitua numa entidade autnomacompersonalidadejurdicaprpria, diretamentesubordinadoPresidnciadaRepblica,e composto pelo Procurador-Geralda Repblica,um Diretor Geralerepresentantesdealgunsministrios,classes produtorasedistribuidoras,almdeumtcnicode comprovadaidoneidadeecompetnciaemmatria econmica, (arts.19 e 20) 73Maistarde,porm,Agamenon Magalhesinterveio de formadecisivaparaquefosseinseridanotextoda72 Art. 5o Os atos referidos no art. Io sero considerados nocivos ao interesse pblico quando:a) envolverem indstrias blicas, indstrias bsicas, empresas editoriais, jornalsticas, de rdio e teledifuso ou de divulgao e publicidade; b) deles participarem empresas estrangeiras; c) resultarem da ao de empresas nacionais ou estrangeiras, notoriamente vinculados a coalizes, trusts ou cartis, ajustados no estrangeiro. Legislao federalemarginlia.LEX,ColetniadeLegislao, Ano IX, 1945, p. 219- 225.73Art. 19. A fim de dar cumprimento ao disposto neste decreto-lei fica criada a Comisso Administrativa de Defesa Econmica (C. A. D. E.), rgo autnomo, com personalidade jurdica prpria, diretamente subordinado ao Presidente da Repblica. Pargrafo nico. A C. A. D. E. ter sede e fro na Capital da Repblica e ser representada, nos atos judiciais ou extrajudiciais, pelo seu Presidente.Art. 20. A C. A. D. E. ser presidida pelo Ministro da Justia e Negcios e compor-se-: a) do Procurador Geral da Repblica; b) do Diretor Geral da C. A. D. E.; c) de um representante do Ministrio do Trabalho, Indstria e Comrcio; d) de um representante do Ministrio da Fazenda; e) de um representante das classes produtoras e distribuidoras; f) de um tcnico em economia de comprovada idoneidade e competncia.54Constituiode1946normaqueconsagrassealiberdade domercadocontraoabusodopodereconmico,e,em 1948,apresentouumprojetodeleiquenologrou qualquer xito,terminando arquivado.Shieber assevera que ostraos maisimportantesdo Projeto122-1948,encaminhadopeloDeputadoAgamemnon Magalhes Cmara Federalem abrildo mesmo ano,foram adefiniodosabusosdopodereconmico,o estabelecimento de um rgo especializado,o CADE,para administrar alei,eainclusodacompetnciadoCADE aopoderdelegitimaracordosemrestrioda concorrncia.74NavignciadaConstituiode1946,foram promulgadas duasleis antitruste.A primeira,datada de dezembrode1951,foiaLein.1.521,denatureza penal,quenosemostroumuitoeficaznocombate atuaosutildopodereconmico,atmesmoporuma questocultural,poisoBrasilnotinhaqualquer tradio de punir empresrios.Asegundasurgiuem1962,denominadaLein. 4.137,depoisdeumatramitaodequaseseisanosno CongressoNacionaldeumantigoprojetodeAgamenon Magalhes.74SHIEBER,op.cit.,p.9.55ComaConstituiode1967,atravsdaalterao introduzidapelaEmendan.1de1969,arepressoao abusodopodereconmicofoielevadacategoriade princpio da ordem econmica(artigo 160) 75.Umanovaformataofoidadaaoabusodopoder econmicopelaConstituiode1988,queprogramoua suarepressoparaalei(artigo173,pargrafo3o), promovendoalivreconcorrnciadignidadede princpiodaordemeconmica(artigo170) .Essanova abordagemconstitucionaldeslocouoenfoqueatento dado concorrncia do campo da represso ao estmulo aoeconmica,visandoresultadosvantajososparao mercado.%Privilegiou-se,comisso,aliberdadede concorrncia,que agora constituifator determinante da polticaeconmicanacondiodeprincpioideolgico da ordem econmica constitucional.Essenovoenfoqueestavaareclamarmodificaesno regimedaconcorrncia,sendonecessria,aparda funo repressiva,uma atuao preventiva do Estado.75 Art. 160. A ordem econmica e social tm por fim realizar o desenvolvimento nacional e a justia social, com base nos seguintes princpios: I - liberdade de iniciativa; II - valorizao do trabalho como condio da pessoa humana; III - funo social da sociedade; IV - harmonia e solidariedade entre as categorias sociais de produo; V - represso ao acuso de poder econmico, caracterizado pelo domnio dos mercados a eliminao da concorrncia e o aumento arbitrrio dos lucros; VI - expanso das oportunidades de emprego produtivo. Constituio da Repblica Federativa do Brasil, de 24 de janeiro de 1967, com a redao dada pela Emenda Constitucional n. 1, de 17 de outubro de 1969, 9. ed., Braslia, 1984, p. 165.56Por outro lado,a natureza penalqueseimprimiu Lein.4.137/62,queemseuart.876 ,recriouoCADE, dando-lhejurisdiosobretodooterritrionacional, tornavadifciloenquadramentodasvariadascondutas adotadaspelosagenteseconmicosmedidaemqueas transaescomerciaisemqueseenvolviamganhavam maior complexidade.A Lei n.8.137/90,seguida pela Lei n.8.158/91, ambas promulgadascom base no dispositivo encontrado no art.173,,4daConstituioFederalde1988, antecederamaatualLein. 8.884/94.0primeiro arqutipolegal,emplenovigor,tornounovamente tpicasasaescontrriasordemeconmica, definindooscrimescontraaordemtributria, econmicaerelaesdeconsumo.NocaptuloII, estabelece as condutas que constituem infrao contra a ordem econmica(art.4 ) 77 .76 Art. 8o criado o Conselho Administrativo de Defesa Econmica (CADE), com sede no Distrito Federal e jurisdio em todo o Territrio Nacional, diretamente vinculado Presidncia do Conselho de Ministros, com a incumbncia de apurar e reprimir os abusos dopodereconmico,nostermosdestalei.Disponvelnainternet http://www.mj.gov.br/sde/dpde/leis/lei%204.13 7_62.htm77 Art. 4 Constitui crime contra a ordem econmica: I - abusar do poder econmico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrncia mediante: a) ajuste ou acordo de empresas; b) aquisio de acervos de empresas ou cotas, aes, ttulos ou direitos; c) coalizo, incorporao, fuso ou integrao de empresas; d) concentrao de aes, ttulos, cotas, ou direitos em poder de empresa, empresas coligadas ou controladas, ou pessoas fsicas; e) cessao parcial ou total das atividades da empresa; f) impedimento constituio, funcionamento ou desenvolvimento de empresa concorrente. II - formar acordo, convnio, ajuste ou aliana entre ofertantes, visando: a) fixao artificial de preos ou quantidades vendidas ou produzidas; b) ao controle570segundo,alm deinstituirnormasparaadefesa daconcorrncia,criouaSecretariadeDireito Econmico.78AleivigentetransformouoantigoConselhonuma autarquiaaorevogarasleisn.4.137/62en. 8.158/91,fixandotodasasregrasparaoprocedimento administrativo anticoncorrencial.Abordar-se-,agora,osdispositivosconstitucionaisreferentesaocontroledaOrdem Econmica,bemcomo,ainserodestesnareferida ordem.2.2.1.DispositivosConstitucionaisAtadcadade1930,prevaleciaoprincpio soberanodalivreconcorrncia,devidoraridadede prticas definveis como anticoncorrenciais.regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; c) ao controle, em detrimento da concorrncia, de rede de distribuio ou de fornecedores. III - discriminar preos de bens ou de prestao de servios por ajustes ou acordo de grupo econmico, com o fim de estabelecer monoplio, ou de eliminar, total ou parcialmente, a concorrncia; IV - aambarcar, sonegar, destruir ou inutilizar bens de produo ou de consumo, com o fim de estabelecer monoplio ou de eliminar, total ou parcialmente, a concorrncia; V - provocar oscilao de preos em detrimento de empresa concorrente ou vendedor de matria-prima, mediante ajuste ou acordo, ou por outro meio fraudulento; VI- vender mercadorias abaixo do preo de custo, com o fim de impedir a concorrncia; VII- elevar, sem justa causa, os preos de bens ou servios, valendo-se de monoplio natural ou de fato. Pena - recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa. Disponvel na Internet www.senado.gov.br.78 Disponvel na Internet www.senado.gov.br58Barraiorienta que,aolongo dos anostrinta,este princpiopassouaserquestionado.Porumlado,pela indstriaflorescente,vtimacontumazdeprticas anticoncorrenciaisdesetorestradicionaisede competidoresestrangeiros.Deoutrolado,pela intervenodoEstado,querecepcionavaconcepesda Europa fascista.79AConstituiode1934jtraziaestatendncia, prevendo no art.115c a p u tque,Art.115.Aordemeconmicadeveriaserorganizada conformeosprincpiosdajustiaeasnecessidadesda vidanacional,demodoquepossibiliteatodosexistncia digna.Dentrodesseslimites,garantidaaliberdade econmica. Washington Pelusio Albinode Souza salienta que"Em verdade,estefoium dosperodosmais frteisdalegislaoeconmica.Pormeio dedecretos-leissuficientementefundamentados,foramlanadasasbasesda passagemdoLiberalismodasCartas anterioresparaoNeoliberalismodas posteriores,que,assim,seimplantavano pas,inicialmentecomtendnciaestatizante e regulamentadora."80Nahistriaconstitucionalbrasileira,observa-se queficouacargodeleiordinriareprimirtodae qualquer forma de abuso de poder econmico.79 BARRAL, Welber. Aconcorrnciaeaordemjurdicacomunitria. Dissertao de Mestrado. Florianpolis, 1993. p. 80.80 Primeiras linhas de direito econmico. 4. ed. So Paulo: LTR, 1999, p. 233.59A Constituio Federalde1937regulava os"crimes contraaeconomiapopular",equiparando-osaoscrimes praticadoscontraoEstado.0art.141dareferida Constituio estabelecia que,Art141-Aleifomentaraeconomiapopular, assegurando-lhegarantiasespeciais.Oscrimescontraa economiapopularsoequiparadosaoscrimescontrao Estado,devendoaleicominar-lhespenasgravese prescrever-lhes processos e julgamentos adequados sua pronta e segura punio. AConstituioFederalde1946jsepreocupavacomaquestodoabusodopodereconmico,estabelecendo que"Art.148.Aleireprimirtodaequalquer formadeabusodepodereconmico, inclusiveasuniesouagrupamentosde empresasindividuaisousociais,sejaqual for anatureza,quetenham porfim dominar mercados nacionais,eliminar a concorrncia e aumentar arbitrariamente oslucros."Almdeordenarquealeireprimissetodae qualquerformadeabusodepodereconmico,a ConstituioestabeleciaqueaOrdemEconmicateria comosupedneoparaseorganizaraobservnciaao princpiodaJustiaSocial,almdeconciliara liberdadedeiniciativacomavalorizaodotrabalho humano.Seguindo a tradio das anteriores,a Constituio Federal de1967,com a redao da Emenda Constitucional60de1969,prevafinalidadebuscadapelaOrdem Econmica:"Art.160.Aordemeconmicaesocialtem porfim realizar o desenvolvimento nacional eajustiasocial,com basenosseguintes princpios:V-repressoaoabusodopodereconmico, caracterizadopelodomniodosmercados,a eliminaodaconcorrnciaeaumento arbitrrio doslucros."PontesdeMiranda,comentandooartigoreferido, diz que no preceito deve ser considerado qualquer poder econmico,mesmonosetratandodepropriedade81. Destaforma,atosimplesdiretor,ougerente,ou representante,ouqualqueroutroempregadodeuma empresa que no possua bens ou aes a ela ligados,mas que possa de alguma forma tomar decisese atuar na sua vidaeconmicaapontodeabusardelescomoobjetivo dedominarmercados,eliminarconcorrnciaeaumentar, arbitrariamente,oslucros,praticaabusodopoder econmico.Continuando,Pontes de Miranda,vendo a forma como oslegisladoresordinriosatacamasmltiplasformas pelasquaisalivreconcorrnciaseconverteempoder81 MIRANDA, Francisco Cavalcante Pontes de. Comentrios constituio de 1967 com a emenda n. 1 de1969. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 48-52.61eliminador da concorrncia,afirma que o abuso de podereconmico consiste em:a)dominar osmercadosnacionais;entenda-se:ficar em situaodepoderimporpreodemodeobra,de matria prima, ou de produto, ou de regular, a seu talante, as ofertas;b)eliminaraconcorrncia;leia-se:sebemquea Constituiode1967seja,atcertoponto, intervencionista,mantmaconvicodequedevemser livres as ofertas e as procuras; por isso mesmo, toda ao ousriedeaesque,emvezdeserparaobter, lealmente,osmercados,sesirvadaeliminaoda concorrncia, lhe parece nociva;c)perceberlucroarbitrrio.Olucroarbitrriopunvel segundo a Constituio de1967,ainda quando no caiba napunibilidadedausuraouseja figuraespecial,para os casos omissos ou menos caracterizados.82A Constituio Federalatualtrata,no Ttulo VII,daOrdemEconmicaeFinanceira,apresentando,noCaptuloI,umroldeprincpiosqueinformamnossaordem econmica,e no artigo 170,IV,estabelece que"AOrdemeconmica,fundadanavalorizao dotrabalhohumanoenalivreiniciativa, temporfimasseguraratodosexistncia digna,conformeosditamesdajustia social,observados osseguintes princpios:IV -livre concorrncia.."Em outra passagem,especificamente no4odo art. 173,aConstituioFederalseexpressanoseguinte sentido:S2Idem p. 51.62"Art.173.4.aLeireprimiroabusodepoder econmicoquevisedominaodos mercados, eliminao da concorrncia eao aumento arbitrrio de lucros."Observa-sequeaConstituioatualrelevoua ordemeconmica,tratandodamatriaemttulo independente,ampliando e valorizando o tratamento dado quelaordememrelaoaoadotado pelasconstituies anteriores.2.2.2.A Lei n .8.884/94Seguindoadeterminaoconstitucional,editou-se aLein.4.137,de10desetembrode1962, regulamentandooart.148daConstituioFederalde 1946.TalLei considerava como abuso do poder econmico " e l e v a r s e mj u s t a c a u s a o s p r e o s n o s c a s o s d em o n o p l i o n a t u r a l oud e f a t o , comoo b j e t i v o d ea u m e n t a r a r b i t r a r i a m e n t e o s l u c r o s s e ma u m e n t a r a p r o d u o " (art.2o,inc.II).ALeisupradescritacriouoCADE(Conselho AdministrativodeDefesaEconmica),umrgo fiscalizadoreexecutor,comatarefadeestabelecer normas de represso ao abuso do poder econmico.Comefeito,mencionadaLeifoirevogada expressamente pelaatualLein.8.884,de11dejunho'/63de1994,queregulamentaoart.173,4,da Constituio Federal de1988.Hodiernamente,arepressoaoAbusodePoder EconmicoreguladapelaLein.8.884/94,que inseriuvriosmudanasnaOrdemEconmica.Deve-se chamaraatenoparaofatodequereferidalei estabeleceumaregulamentaodecarteradministrativo,ao contrrio de algumas anteriores,que tinham natureza penal.Com oadventoda Lein.8.8 84,de14dejunho de1994,oCADE(ConselhoAdministrativodeDefesa Econmica)foiremodelado,ganhandoautonomiaecompetncia,sendo vinculado ao Ministrio da Justia e transformadoemautarquia,apresentandocomoobjetivo primordial garantir a liberdade de concorrncia.Especificamentenoinciodoart.3o,aLei supracitada estabelece que o CADE rgo judicante com JurisdioemtodooTerritrioNacional.Neste sentido,oCADEbuscadisciplinaromercado,no intervindo,mas conduzindo asrelaes existentes e que venhamaexistirdentrodecertoslimites,nointuito depreservaraordemeconmicaeevitarosabusos contra a mesma definidos no artigo 20 da Lei8884/94.ALein.8.884/94,quedisciplinaocontrole sobreaprevenoearepressosinfraescontraa64ordemeconmica,transformouoCADEemautarquia.0novo mecanismoestdivididoem novettulos,dispondo noTtuloV,sobreasinfraescontraaordem econmica.AfinalidadedaLein.8884/94,segundooartigo Io,reprimir asinfraescontra a ordem econmica,e orientadapelosditamesconstitucionaisdeliberdade deiniciativa,livreconcorrncia,funosocialda propriedade,defesadosconsumidoreserepressoao abusodopodereconmico,sendoacoletividadea titulardosbensjurdicosporelaprotegidos.Deste modo,apreservaodosprincpiosconstitucionais norteadoresdaOrdemEconmicaquealeibusca proteger.ComoadventodaLei8.884/94,olegislador procurouestabeleceruma maior garantialiberdadede concorrncia,visando estruturar o prprio mercado.Segundo assevera Fbio Ulhoa Coelho,"Arigor,alegislaoantitrustevisa tutelaraprpriaestruturaodomercado. Nosistemacapitalista,aliberdadede iniciativaeadecompetioserelacionam comaspectosfundamentaisdaestrutura econmica.Odireito,nocontexto,deve coibirasinfraescontraaordem econmicacomvistasagarantiro funcionamentodolivremercado.Claroque, aozelarpelasestruturasfundamentaisdo sistemaeconmicodeliberdadedemercado, odireitodaconcorrnciaacabarefletindo noapenassobreosinteressesdos65empresriosvitimadospelasprticas lesivasconstituioeconmica,como tambmsobreosdosconsumidores, trabalhadorese,atravsdageraode riquezaseaumentodostributos,os interessesdaprpriasociedadeem geral. "83Oobjetojurdicoarepressosinfraes econmicas,preocupando-seolegisladoremgarantir amplamenteospreceitosconstitucionais,sendoque qualqueratividadeeconmicadevesassentarnesses preceitos.0TtuloV(Dasinfraesdaordemeconmica), estdividoemtrscaptulos.0primeirotratadas disposiesgerais(art.15-19);osegundodas infraes(art.20e21)eoterceiroversasobreas penas(art.23-27).Nasdisposiesgerais,encontram-seossujeitos ativosdasaesprevistasnaLeiquepodemsofreras sanes nela estabelecidas.Oartigo 15 afirma que a Lei aplicada s pessoas fsicas ou jurdicasde direito pblico ou privado,bem comoaquaisquerassociaesdeentidadesoupessoas, constitudasdefatooudedireito,aindaque temporariamente,comousemresponsabilidadejurdica,83 Direitoantitrustebrasileiro:comentrioslein.8.884/94. So Paulo: Saraiva, 1995, p. 5.66mesmoqueexeramatividadesobregimedemonoplio legal.Observa-se que a Lei deveser aplicada mesmo em se tratandodemonopliolegal(art.15),sendoque caracterizadooabusodepodereconmicopor determinadacondutadedeterminadaempresa,comopor exemploelevaoarbitrriadoslucros(art.20,inc. Ill) ,estadeveserpunida.Infere-seoalargamento dadopelolegislador,queconsiderasujeitoativo qualquer pessoa fsica ou jurdica que exerce atividade econmica de acordo ou contra a Lei.Outrossim,oart.2 oestabeleceombitode aplicaodaLei,prevendoduashiptesesemquea mesma podeser aplicada:a primeira,quandoainfrao praticada no todo ou em parte no territrio nacional; asegunda,queainfraoproduzaoupossaproduzir efeitos no Brasil,ainda que parcialmente.Outropontoimportanteaquelepertinente responsabilidadesolidriaprevistanaLei,que consideraaresponsabilidadedaempresaea responsabilidadeindividualdeseusdirigentesou administradores,solidariamente.(art.16).ALeiem exameconsagrouexpressamentearesponsabilidade objetivadaempresaemsuaatuaonomercado,nose67cogitandoanalisaroelementosubjetivodacondutado agente econmico,se agiu ou no com culpa.Neste ponto,elainova a responsabilidade objetiva empresaumarevoluo,maisacentuadaapso reconhecimentopeloCdigodoConsumidorda responsabilidadeobjetivanasrelaesdoconsumo atravsdoprodutooudoservio.Assim,acondutada empresanomercadosecaracterizapelaobjetividade, impessoalidadeeracionalidade,enoporcritrios subj etivos.Comefeito,aconcorrnciaconstituifator preponderantenaatuaodoagenteeconmico, prevalecendonomercadoaracionalidadedasdecises econmicas,quesoavaliadasdeformaimplacvelpelo embate entre a oferta e procura.Nojogodaconcorrncia,todososcompetidores conhecemperfeitamenteasregrasedominamocampoda disputa.Aempresatudofar,ebemsabeoquefaz, para obterlucro mximo;empreender aes prprias de competidoraparaganharaprefernciadoconsumidor, vencendo o concorrente.Aempresanotomadecisesconformecritrios ticos,esimeconmicos,racionais;nosedeixa governar pela vontade dos acionistas,mas pela tica de68seusdirigentes;notemintenes,masumobjetivo nico,qualseja,amaiordiferenapossvelentreos custostotais e a receita total,o lucro.Suas relaes sedesenvolvemnomercadodamaneiramaisimpessoal possvel;suasaesenvolvemriscoesuarecompensa sertantomaiorquantomaisaltofororiscoemque tenha incorrido.Socaracterizadoscomoinfraoosatossob qualquerformamanifestado,quetenhamporobjetoou possam produzir efeitos anticoncorrenciais.Essesatosseconsubstanciamemcondutas horizontaiseverticais.Asprimeirassopraticadas entreconcorrentes,como ocaso docartel,oucontra concorrentes.Asprticasverticais,porseuturno,afetam agenteseconmicosqueatuamem diferentesestgiosda produo.ocaso,porexemplo,deumaprticaque envolva um produtor e seu fornecedor.Exemplificando,imaginenummercadodegrandes unidadesprodutivas,trsempresasdepequeno portese associamparatraarumaestratgiacomumdevendade seusprodutos,noresultandodessauniouma participaoagregadacapazdeameaaraposiodas demais concorrentes.Essa associao no ter um objeto69anticoncorrencial,porqueisoladamentenotraz qualquerdanopotencialaomercado.Pelocontrrio, referida prticafavorvelaconcorrncia,porqueas empresasassociadasbuscamsetornar maiscompetitivas emummercadodominadoporgrandesempresas,noqual dispemdeumpequenoespao.Dessaunioresultar paraomercadoumamaioreficcianaatividade concorrencial.Portanto,casoacondutasesubsumaaotipo previstonaLei,estaalargouo meiodeaautoridade coibiroabusoaopodereconmico,punindotantoa pessoafsicaquantoapessoajurdica,individualou conjuntamente.Asinfraescontraaordemeconmicaesto previstasnoart.20daLein. 8.884/94,coma seguinte redao:Art.20:Constituem infrao contra a ordem econmica,independentementedeculpaos atossobqualquerformamanifestados,que tenhamporobjetooupossamproduziros seguinteefeitos,aindaquenosejam alcanados:I-limitar,falsear,oude qualquer forma prejudicaralivreconcorrnciaoualivre iniciativa;II-dominarmercadorelevantedebensou servios;III- aumentar arbitrariamente oslucros;70IV-exercerdeformaabusivaposio dominante.Daleituradodispositivo,observa-sequeoc a p u tampliativo,oquenoquerdizerqueostiposso abertos.Observa-se ainda que quatro formas de abuso de poder econmico esto previstas no artigo supracitado.Aprimeiraserialimitar,falsear,oude qualquerformaprejudicaralivreconcorrnciaoua livreiniciativa.Limitarseriaimpedirqueoutras empresastenhamacessoaatividadequeestsendo produzida.Falsearseriacamuflarapraticaque restringeaconcorrnciaoulivreiniciativa,com contratoscomaparentelegalidade.Prejudicarseria incorrer em qualquer prtica empresarialatentatria s estruturasdomercado,mesmoquenolimitativase falseadoras dessas estruturas.84Asegundaformadeabusodepoder econmicoseria dominar mercadorelevantedebensouservios.Mercado relevantedeterminadosetordemercadoondesero analisadasascondutasdasempresasnadisputadesse mercado.84COELHO,op.,cit.p.56.Apesardoinci