Dissertacao Alexandre Calixto[1]

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    UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGALEXANDRE CALIXTO DA SILVA

    SISTEMAS E REGIMES PENITENCIRIOSNO DIREITO PENAL BRASILEIRO:

    UMA SNTESE HISTRICO/JURDICA

    MARING2009

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    ALEXANDRE CALIXTO DA SILVA

    SISTEMAS E REGIMES PENITENCIRIOSNO DIREITO PENAL BRASILEIRO:

    UMA SNTESE HISTRICO/JURDICA

    Dissertao apresentada ao Curso deMestrado em Direito da UniversidadeEstadual de Maring, como exignciaparcial para obteno do ttulo de Mestrena rea de Direito Penal sob aorientao da Prof. Dr. Luiz Regis Prado.

    MARING2009

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    Catalogao da Publ icao na Fonte. Universidade Estadual de Maring /Biblioteca Central. Diviso de Processamento Tcnico.

    Silva, Alexandre Calixto da.Sistemas e Regimes Penitencirios no Direito Penal Brasileiro:

    Uma Sntese Histrico/Jurdica. / Alexandre Calixto da Silva. Maring:UEM, 2009.

    112f.: 30cm.

    Orientador: Prof. Dr. Luiz Regis PradoDissertao (Mestrado) Universidade Estadual de Maring. Programade Ps-Graduao em Direito. Maring, 2009.

    1. Direito Penal Histria do Direito Penal. 2. Sistemas penitencirios.3. Regimes penitencirios. 4. Sistema carcerrio. 5. Penas de Reclusoe Deteno. I. Silva, Alexandre Calixto da. II. Universidade Estadual deMaring. III. Ttulo.

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    ALEXANDRE CALIXTO DA SILVA

    SISTEMAS E REGIMES PENITENCIRIOSNO DIREITO PENAL BRASILEIRO:

    UMA SNTESE HISTRICO/JURDICA

    Dissertao apresentada ao Curso deMestrado em Direito da UniversidadeEstadual de Maring, como exigncia

    parcial para obteno do ttulo de Mestrena rea de Direito Penal sob aorientao da Prof. Dr. Luiz Regis Prado.

    BANCA EXAMINADORA:

    Membro: _________________________________________Prof. Dr. Luiz Regis Prado (orientador)Universidade Estadual de Maring

    Membro: _________________________________________

    Prof. Dr. Snia Letcia de Mello CardosoUniversidade Estadual de Maring

    Membro: _________________________________________Prof. Dr. Tnia Maria Nava MarchewkaCentro Universitrio de Braslia

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    AGRADECIMENTOS

    Agradeo a Deus, pela concepo da vida e pela oportunidade;

    A todos os meus familiares, sem qualquer distino, diante da profundidadede meus sinceros sentimentos de amor, respeito, gratido e felicidade porexistir em suas vidas, e mais, pelos exemplos de amor, carinho e fora queforam determinantes para que eu pudesse alcanar os objetivos desejados;

    Ao Professor Doutor Luiz Regis Prado, pela grandeza de seu carter, muitoalm de um orientador srio e competente no desenvolvimento destapesquisa, foi e a referncia para meus estudos. Mostrou-se um grandecompanheiro, sempre pronto a esclarecer dvidas e compartilhar seu vastoconhecimento sobre a matria;

    A todos os meus amigos, colegas e professores do mestrado, pelaconvivncia fraterna, e com os quais, de alguma forma, pude dividir minhasansiedades e preocupaes durante esta caminhada;

    Enfim, a todas as pessoas que me apoiaram ao longo desta caminhada paraque este sonho se tornasse realidade.

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    SILVA, Alexandre Calixto da. Sistemas e Regimes Penitencirios no DireitoPenal Brasileiro: Uma Sntese Histrico/Jurdica. 2009. 112 p. Dissertao(Mestrado em Direito) Universidade Estadual de Maring, Maring.

    RESUMO

    Desde o incio da existncia das prises, elas destinavam-se unicamente acustdia dos delinqentes enquanto aguardavam a execuo da pena. Namedida em que a sociedade foi evoluindo, evolui tambm a forma de puniodos criminosos, passando a ser adotada as penas privativas de liberdade,surgindo, ento, maior preocupao com locais mais adequados para essanova finalidade. Dessa forma, trata-se o presente estudo de uma anlisehistrico/jurdica dos sistemas e regimes penitencirios, com especialdestaque do que existe no ordenamento jurdico brasileiro sobre ocumprimento da pena privativa de liberdade, no regime aberto, semi-aberto efechado, passando pela evoluo histrica da pena, conceito, fins,caractersticas, classificao das penas, sistemas penitencirios, penasprivativas de liberdade e os regimes de seu cumprimento, progresso eregresso de regimes, deveres e especialmente direitos do preso garantidosna Lei de Execuo Penal (LEP) durante a execuo da pena privativa deliberdade. Buscou-se diante de uma pesquisa lgica dedutiva utilizando osmais conceituados autores nacionais e estrangeiros e do modelo lgicoindutivo com a observao do tratamento jurdico do cumprimento das penaspor meio dos Tribunais ptrios, elucidar-se os diversos aspectos que cercam oassunto, de forma a contribuir para o estudo da criminologia, especialmentediante dos fins de preveno e retribuio das penas. Para tanto o estudoencontra-se dividido em trs partes a se saber: a primeira aponta para aevoluo da pena privativa de liberdade destacando-se aspectos histricos econceituais; em seguida surgem os sistemas penitencirios com nfase nosistema de Filadlfia, de Auburn, no Sistema Progressivo e Reformatrio; porfim surge a anlise dos regimes penitencirios, partindo-se do mais rgido aomais brando com enfoque ao exame criminolgico e aos direitos e deveresdos apenados diante do que prescreve, especialmente, a Lei de ExecuesPenais.

    Palavras-chave: Lei de execues penais; Sistema penitencirio; Regimepenitencirio; Pena privativa de liberdade.

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    SILVA, Alexandre Calixto da. Sistemas e Regimes Penitencirios no DireitoPenal Brasileiro: Uma Sntese Histrico/Jurdica. 2009. 112 p. Dissertao(Mestrado em Direito) Universidade Estadual de Maring, Maring.

    ABSTRACT

    Since the beginning of the existence of the arrests, them they destined solelythe safekeeping of the delinquents while they waited the execution of thepenalty. In the measure where the society was evolving, the form ofpunishment of the criminals also evolves, passing to be adopted the privativepenalties of freedom, appearing, then, greater concern with adjusted placesmore for this new purpose. About this form, one is the present study of legal ahistorical analysis/of the penitentiary systems and regimes, with specialprominence of what it exists in the Brazilian legal system on the fulfillment ofthe privative penalty of freedom, in the opened regimen, half-open and closed,passing for the historical evolution of the penalty, concept, ends,characteristics, penitentiary, privative penalties of freedom and regimes of itsfulfillment, progression and regression of regimes, guaranteed duties andespecially right classification of the penalties, systems of the prisoner in theLaw of Criminal Executions (LEP) during the execution of the privative penaltyof freedom. One searched of a deductive logical research using ahead themost appraised national and foreign authors and it inductive logical model withthe comment it legal treatment it fulfillment them penalty by means of thenative Courts, to elucidate the diverse aspects that surround the subject, ofform to contribute for the study of the criminology, especially ahead of theends of prevention and repayment of the penalties. For in such a way thestudy one meets divided in three parts if to know: the first one points withrespect to the evolution of the privative penalty of freedom being distinguishedhistorical and conceptual aspects; after that the penitentiary systems withemphasis in the system appear of Philadelphia, of Auburn, in the GradualSystem and Reformatory; finally the analysis appears of regimes penitentiary,breaking itself of most rigid to more with approach to the criminologicalexamination and the rights and duties of the imposed a fine on ones ahead ofwhat it prescribes, especially, the Law of Criminal Executions.

    Key-words: Law of criminal executions; Penitentiary system; Penitentiaryregimen; Privative penalty of freedom.

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    SUMRIO

    INTRODUO............................................................................................................7

    1 DA EVOLUO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE......................................91.1 CONCEITO E FINALIDADE DAS PENAS ........................................................91.2 DISTINO NA DETENO E NA RECLUSO............................................151.3 EVOLUO HISTRICA DA PENA...............................................................19

    1.3.1 O Surgimento das Penas.........................................................................191.3.2 A Vingana Privada .................................................................................241.3.3 A Vingana Divina....................................................................................271.3.4 Vingana Pblica .....................................................................................31

    1.4 APLICAO DA PENA NO BRASIL...............................................................331.4.1 Brasil Colonial ..........................................................................................331.4.2 Perodo Imperial.......................................................................................341.4.3 Brasil Repblica.......................................................................................36

    2 SISTEMAS PENITENCIRIOS..............................................................................402.1 SURGIMENTO................................................................................................402.2 SISTEMA DE FILADLFIA OU BELGA ..........................................................412.3 SISTEMA DE AUBURN ..................................................................................432.4 SISTEMA PROGRESSIVO.............................................................................45

    2.4.1 Sistema Ingls ou Mark System...............................................................452.4.2 Sistema Irlands ......................................................................................462.4.3 Sistema de Montesinos............................................................................472.4.4 Crtica ao Sistema Progressivo................................................................492.4.5 O Sistema Progressivo no Brasil .............................................................50

    2.5 SISTEMA REFORMATRIO..........................................................................522.6 A EVOLUO DAS PENITENCIRIAS NO MUNDO.....................................532.7 AS PENITENCIRIAS NO BRASIL ................................................................57

    3 REGIMES PENITENCIRIOS, DIREITOS E DEVERES DOS APENADOS .........613.1 REGIMES DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE......61

    3.1.1 Regime Fechado......................................................................................613.1.2 Regime Semi-Aberto................................................................................623.1.3 Regime Aberto.........................................................................................633.1.4 Regime Disciplinar Diferenciado..............................................................653.1.5 Regime Especial ......................................................................................683.1.4 Regime Inicial ..........................................................................................693.1.5 Progresso e Regresso de Regime .......................................................71

    3.2 EXAME CRIMINOLGICO.............................................................................743.3 DEVERES DOS APENADOS LEI DE EXECUES PENAIS.....................753.4 DIREITOS DOS APENADOS LEI DE EXECUES PENAIS.....................82

    CONCLUSO .........................................................................................................106

    REFERNCIAS.......................................................................................................108

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    INTRODUO

    O estudo proposto nesta dissertao traz luz a anlise acercados sistemas penitencirios e dos regimes de cumprimento de penas,

    especialmente, da pena privativa de liberdade, quer seja ela deteno, quer

    seja, pela recluso. Diante disso necessrio se faz esclarecer que os sistemas

    penitencirios no se confundem com os regimes penitencirios, posto que,

    enquanto aqueles representam corpos de doutrinas que se realizam por meio

    de formas polticas e sociais constitutivas das prises, estes so as formas de

    administrao das prises e os modos pelos quais se executam as penas,

    obedecendo a um complexo de preceitos legais ou regulamentares.

    Assim os regimes de penas so determinados pelo mrito do

    condenado e, em sua fase inicial, pela quantidade de pena imposta e pela

    reincidncia. So trs os regimes de cumprimento das penas privativas de

    liberdade: regime fechado, com a execuo em estabelecimento de

    segurana mxima ou mdia; regime semi-aberto, com a execuo emcolnia agrcola, industrial ou estabelecimento similar; regime aberto, com a

    execuo em casa de albergado ou estabelecimento adequado, artigo 33, 1

    do Cdigo Penal.

    Quanto aos sistemas penitencirios, vrios deles existem na

    histria, entretanto, os que mais se sobressaem o sistema de Filadlfia, em

    que se utilizava o isolamento celular absoluto, com passeio isolado dosentenciado em um ptio circular, sem trabalho ou visitas, incentivando-se a

    leitura da Bblia; o sistema auburniano, aplicado na penitenciria da cidade de

    Auburn, no Estado de New York, que mantinha o isolamento noturno, mas

    criou-se o trabalho dos presos, primeiro em suas celas e, posteriormente, em

    comum, porm, havendo a exigncia de absoluto silncio entre os

    condenados, mesmo quando em grupos, o que fez surgir o costume dos

    presos se comunicarem com as mos, prtica que se observa at hoje nas

    prises.

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    E ainda, o sistema progressivo que surgiu na Inglaterra, no

    sculo XIX, levando-se em conta o comportamento e aproveitamento do

    preso, demonstrados pela boa conduta e pelo trabalho, estabelecendo-se trs

    perodos ou estgios no cumprimento da pena, o primeiro deles, perodo de

    prova, constava de isolamento celular absoluto, o outro se iniciava com a

    permisso do trabalho em comum, em silncio, passando-se a outros

    benefcios e o ltimo permitia o livramento condicional. Ainda hoje, o sistema

    progressivo, com certas modificaes, adotado nos pases civilizados,

    inclusive no Brasil.

    Diante destas constataes buscou-se, inicialmente,

    apresentar-se no presente estudo um breve relato sobre a evoluo da pena

    privativa de liberdade, com destaque para a distino entre recluso e

    deteno, a evoluo histrica da pena e sua aplicao no Brasil nos diversos

    perodos da histria, ou seja, no perodo colonial, imperial e republicano.

    Num segundo momento foram abordados os aspectos

    relacionados aos sistemas penitencirios, notadamente com o estudo dosistema de Filadlfia, o sistema Auburn, o sistema progressivo e o sistema

    reformatrio, finalizando-se este captulo com uma abordagem acerca da

    evoluo das penitencirias no Brasil e no mundo.

    Por fim estende-se o ltimo captulo dedicado ao estudo dos

    regimes penitencirios destacando-se o regime fechado, o semi-aberto e o

    aberto, alm de apontar o regime inicial e a possibilidade de progresso ou

    regresso de regimes. Estuda-se ainda, o exame criminolgico e os direitos e

    deveres dos apenas no cumprimento de suas penas, para ento apresentar

    as consideraes finais acerca do estudo.

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    1 DA EVOLUO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

    1.1 CONCEITO E FINALIDADE DAS PENAS

    Semanticamente o valor do vocbulo pena denota uma punio

    imposta a algum como sano a uma conduta malfica. Segundo dicionrios

    da lngua portuguesa, pena aquilo que se faz sofrer a algum por um

    delito cometido; punio, sofrimento, desgraa.1

    Segundo esse conceito, a pena trs consigo uma acepo deretribuio a um delito, a sano aflitiva imposta pelo Estado2, mediante

    ao penal, ao autor de uma infrao penal, como retribuio de seu ato

    ilcito, consistente na diminuio de um bem jurdico3, e cujo fim de evitar

    novos delitos. No obstante deste conceito, tem-se na pena no somente

    como punio, mas algo trivial na sociedade moderna na reparao do injusto

    praticado.4

    Observa-se que a funo e a razo de ser da pena encontram-

    se umbilicalmente vinculadas funo e razo de ser do Direito Penal,

    como instrumento excepcional e subsidirio de controle social, visando

    1 BUENO, Silveira. Minidicionrio da Lngua Portuguesa. 32. ed. compacta. So Paulo: Lisa, 2006, p.743.2 Salienta Edgardo Alberto Donna que: El fundamento obligatorio de las sanciones se confunde comel deber ser, ya que ellas surgen de la voluntad del legislador, que se expresa em uma ley concreta.De manera que se puede decir que El fundamento Del deber ser ES La ley dictada conforme a La

    Constitucin. Com esto, La referencia al Estado de derecho ES ms que obvia. (DONNA, EdgardAlberto. Teora Del Delito y de La Pena. Fundamentacin de ls sanciones penales y de Laculpabilidad. 2. ed. Buenos Aires: Editorial Astrea, 2001. p. 2).3 Bem jurdico, de forma simples, pode ser denominado como sendo as coisas reais ou objetos ideaisdotados de valor, ou seja, coisas materiais e objetos imateriais que, alm de serem o que so,valem; e de maneira mais complexa, seria apresentado de acordo com o substrato, de diferentesformas, por exemplo: objeto psicofsico ou objeto espiritual ideal; ou uma relao jurdica; ou umcomportamento de terceiro. De um ngulo penalstico, portanto, bem jurdico aquele que esteja aexigir uma proteo especial, no mbito das normas do direito penal, por se revelarem insuficientes,em relao a ele, as garantias oferecidas pelo ordenamento jurdico, em outras reas extra-penais(TOLEDO, Francisco de Assis. Princpios bsicos de Direito Penal. 5. ed. So Paulo: Saraiva, 1994.p. 16). Ainda sobre bem jurdico penal imprescindvel consulta obra do professor Luiz Regis Prado(PRADO, Luiz Regis. Bem Jurdico-Penal e Constituio. 3. ed. So Paulo: Revista dos Tribunais,

    2003).4 Nesse sentido: NEVES, Sheilla Maria da Graa Coitinho das. A criminalidade na sociedade ps-moderna: globalizao e tendncias expansionistas do Direito Penal. Revista de Cincias Penais,So Paulo, vol. 5, ano 3, p. 284-303, jul./dez. 2006.

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    proteger bens considerados essenciais vida harmnica em sociedade.5

    a mesma sociedade que pressupe igualdade de direitos e

    respeito ao prximo em sua mais ampla acepo, fomentando-se odesenvolvimento de cada um dos seres humanos que a integram em sua

    plenitude. Sendo mais especfico quanto ao conceito de pena, h que se

    vislumbrar o entendimento de que: A pena a mais importante das

    conseqncias jurdicas do delito. Consiste na privao ou restrio de bens

    jurdicos, com lastro na lei, imposta pelos rgos jurisdicionais competentes

    ao agente de uma infrao penal.6

    Segundo Delmanto:

    A pena, enquanto instituto vinculado ao Direito Penal e ao Direito deExecuo Penal, visa, assim, o futuro. Explica-se: no obstante apunio tenha que se fundamentar na existncia de um fatocriminoso que comprovadamente provou-se ter ocorrido no passado,mediante o devido processo penal, a pena imposta ao infrator da leipenal, e, sobretudo, a sua execuo, tem na ressocializao e naintegrao social do condenado a sua razo de ser.7

    A pena o principal meio que dispe o Estado como reao

    frente aos delitos e as penas. Assim define Esteban Righi:

    El principal mdio de que dispone el Estado como reaccin frente aldelito es la pena, la que concreta uma restriccin de derechos alresponsable, em virtude de uma decisin impuesta em formacoactiva por los rganos competentes de control social. 8

    O referido autor sustenta que:

    [...] pero como se aprecia que para satisfacer algunas exigncias depoltica criminal la pena no es el instrumento adecuado, el ordenjurdico prev adems las llamadas medidas de seguridad, com las

    5 PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 8. ed. So Paulo. Revista dos Tribunais,2008. p. 488. Neste sentido ver outras obras desse autor, como: PRADO, Luiz Regis. Comentrios aoCdigo Penal. Doutrina - Jurisprudncia Selecionada - Conexes Lgicas com os Vrios Ramos doDireito. 4. ed. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2007; PRADO, Luiz Regis. Direito Penal. Parte Geral.2. ed. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2008; PRADO, Luiz Regis. Elementos de Direito Penal. parte

    especial. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.6 PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, op. cit., p. 488.7 DELMANTO, Celso. Cdigo Penal Comentado. 7. ed. So Paulo. Renovar, 2007, p. 123.8 RIGHI, Esteban. Teora de La Pena. Buenos Aires: Hammurabi, 2001. p. 17.

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    que se procura eliminar o paliar situaciones a cuyo respecto no esposible o em todo caso no se considera plausible usar penas. Comoconsecuencia de ello, tradicionalmente el denominado sistema dereacciones penales se integra com eses dos instrumentos,adoptndose um modelo dualista conformado por penas y medidasde seguridad, entre las que se h considerado que existendiferencias esenciales [...] por outra parte, desde hace algn tiempose adimite la necessidad de revalorizar el rol de la vctima, dandolugar a experincias de derecho comparado que incorporan lareparacin del dao al sistema de reacciones, lo que supone laadopcin de uma tercera via al mbito de consecuencias jurdicas deldelito.9

    Ainda note-se que o Direito penal constitui um dos meios de

    controle social existentes nas sociedades atuais. A famlia, a escola, aprofisso, os grupos sociais so tambm meios de controle social, mas

    possuem um carter informal que os distingue de um meio de controle jurdico

    altamente formalizado.10

    sabido que a pena privativa de liberdade recente, e no

    antiga, como pode parecer. No passado a priso era apenas um local para a

    manuteno da custdia dos delinqentes, que esperavam naquele local para

    que fosse executada sua pena (geralmente, de morte). Os locais, ento,

    possuam caractersticas que lhe dessem condies de servirem finalidade

    nica do recolhimento. Era, portanto, uma maneira de se evitarem as fugas.

    Algo semelhante com a priso preventiva ou a priso cautelar da legislao

    atual.

    Ulpiano dizia que o crcere serve para conter os homens, no

    para os castigar. Da, carcer ad continendos homines, non ad puniendoshaberi debet.11 Entretanto, as prises da poca no possuam qualquer

    respeito com a pessoa do criminoso, sendo cumpridas em masmorras e

    poos situadas na parte mais recndita dos castelos.12

    Cuello Caln informa que Luiptrando, Rei dos Longobardos

    9 RIGHI, Esteban, op. cit., p. 17-18.10 MIR PUIG, Santiago. Direito Penal: Fundamentos e teoria do delito. So Paulo: Revista dos

    Tribunais, 2007. p. 33. Sobre o tema ver: BATISTA, Nilo. Notas histricas sobre a teoria do delito noBrasil. Revista de Cincias Penais, So Paulo, vol. 1, ano 1, p. 113-131, jul./dez. 2004.11 MARIANO, Ruiz Funes.A Crise das Prises. So Paulo: Saraiva, 1953. p. 63.12 FERREIRA, Gilberto.Aplicao da Pena. Rio de Janeiro: Forense, 1995. p. 32.

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    (713-744) teria baixado um dito determinando que cada juiz tivesse em sua

    cidade um crcere para prender os ladres pelo tempo de um ou dois anos.

    Da mesma forma, Carlos Magno (813) teria determinado que pessoas boni

    generi que tivessem cometido crimes fossem recolhidas priso at que se

    corrigissem.13 No entanto, depreende-se da histria que quem deu origem

    pena privativa de liberdade foi a Igreja, com seu hbito de punir os fiis com a

    pena da penitncia (da penitenciria), realizada nas celas. Ali privado da

    liberdade e isolado de qualquer contato humano, sofrendo e meditando, a

    alma do homem se depura, se regenera e se penitencia.

    No mesmo perodo, comea-se a raciocinar que estava sendo

    desperdiada fora de trabalho a medida que eram aplicadas penas corporais.

    Em razo disto comeou a ser efetuada a priso compulsria de vagabundos

    e mendigos, para que abandonassem o cio e comeassem a produzir. Dessa

    forma, dois fatores fizeram com que surgisse a pena privativa de liberdade: a

    priso para penitenciar; e, o desperdcio de mo-de-obra. E com isto,

    comearam a surgir as prises e os sistemas penitencirios que o objeto

    deste estudo.

    Note-se a existncia de diversas teorias acerca dos fins das

    penas, diante do que descreve Luiz Regis Prado que as:

    Conseqncias jurdicas do delito so reaes jurdicas aplicveis prtica de um injusto punvel. O moderno Direito Penal acolhe, comoconseqncias jurdico-penais do delito, as penas e as medidas desegurana; como conseqncias extrapenais alheias, portanto, culpabilidade ou periculosidade do agente , tem-se os efeitos dacondenao, a responsabilidade civil (material ou moral) derivada daprtica delitiva e a reparao do dano pelo agente.14

    Assim a pena pode ser uma retribuio, ou seja, compensao

    do mal causado pelo crime. decorrente de uma exigncia de justia, seja

    como compensao da culpabilidade, punio pela transgresso do direito,

    13 DOTTI, Ren Ariel. Bases e Alternativas para o Sistema de Penas. Curitiba: Ltero-Tcnica, 1980,p. 5-6.14 PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, op. cit., p. 428.

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    seja como expiao do agente.15

    Nesse sentido existem as teorias absolutas, as teorias relativas

    e as teorias unitrias ou eclticas. Diante das concepes absolutas diz-seque a aplicao da pena decorre de uma necessidade tica, de uma exigncia

    absoluta de justia, sendo eventuais efeitos preventivos alheios sua

    essncia.

    Esclarece Luiz Regis Prado que:

    Para os partidrios das teorias absolutas da pena, qualquer tentativade justific-la por seus fins preventivos (razes utilitrias) comopropunham, por exemplo, os penalistas da Ilustrao implicaafronta dignidade humana do delinqente, j que este seriautilizado como instrumento para a consecuo de fins sociais. Issosignifica que a pena se justifica em termos jurdicos exclusivamentepela retribuio, sendo livre de toda considerao relativa a seus fins(pena absoluta ab effectu). A idia de retribuio em seu sentidoclssico, como, alis, mais conhecida, alm de indemonstrvel, tembase tica e metafsica, despida de racionalidade.16

    Na atualidade, a idia de retribuio jurdica significa que a

    pena deve ser proporcional ao injusto culpvel, de acordo com o princpio de

    justia retributiva. Logo, essa concepo moderna no corresponde a um

    sentimento de vingana social, mas antes equivale a um princpio limitativo,

    segundo o qual o delito perpetrado deve operar como fundamento e limite da

    pena, que deve ser proporcional magnitude do injusto e da culpabilidade.

    As teorias relativas encontram o fundamento da pena na

    necessidade de evitar a prtica futura de delitos (punitur ut ne peccetur) concepes utilitrias da pena. No se trata de uma necessidade em si

    mesma, de servir realizao da Justia, mas de instrumento preventivo de

    garantia social para evitar a prtica de delitos futuros (poena relata ad

    effectum). Isso quer dizer que a pena se fundamenta por seus fins

    preventivos, gerais ou especiais. Justifica-se por razes de utilidade social.17

    15 PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, op. cit., p. 428.16 Ibidem, p. 430.17 Ibidem, p. 430.

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    Diante das explicaes do professor Luiz Regis Prado pode-se

    ver que:

    A preveno geral, tradicionalmente identificada como intimidao temor infundido aos possveis delinqentes, capaz de afast-los daprtica delitiva , modernamente vislumbrada como exemplaridade(conformidade espontnea lei) funo pedaggica ou formativadesempenhada pelo Direito Penal ao editar as leis penais. De outromodo, a concepo preventiva geral da pena busca sua justificaona produo de efeitos inibitrios realizao de condutasdelituosas, nos cidados em geral, de maneira que deixaro depraticar atos ilcitos em razo do temor de sofrer a aplicao de umasano penal. Em resumo, a preveno geral tem como destinatriaa totalidade dos indivduos que integram a sociedade, e se orienta

    para o futuro, com o escopo de evitar a prtica de delitos porqualquer integrante do corpo social. a denominada preveno geralintimidatria, que teve clara formulao em Feuerbach (teoria dacoao psicolgica), segundo a qual a pena previne a prtica dedelitos porque intimida ou coage psicologicamente seusdestinatrios. Como doutrina utilitarista, refuta as bases metafsicasda teoria retributiva, e, nesse sentido, representa um avano.18

    Por fim, as teorias unitrias ou eclticas, as quais buscam

    conciliar a exigncia de retribuio jurdica da pena, mais ou menos

    acentuada, com os fins de preveno geral e de preveno especial. O que se

    observa que a idia de retribuio jurdica, reafirmao da ordem jurdica,

    num sentido moderno e secular da palavra, no desaparece, inclusive se

    firma como relevante para a fixao da pena justa que tem na culpabilidade

    seu fundamento e limite. De certa maneira, conjugam-se expiao

    (compensao da culpabilidade) e retribuio (pelo injusto penal).19

    Destaca o autor citado acima que:

    De acordo com esse direcionamento, assevera-se que a pena justa provavelmente aquela que assegura melhores condies depreveno geral e especial, enquanto potencialmente compreendidae aceita pelos cidados e pelo autor do delito, que s encontra nela(pena justa) a possibilidade de sua expiao e de reconciliao coma sociedade. Dessa forma, a retribuio jurdica torna-se uminstrumento de preveno, e a preveno encontra na retribuiouma barreira que impede sua degenerao. A pena espcie dognero sano penal encontra sua justificao no delito praticado e

    18 PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, op. cit., p. 431.19 Ibidem, p. 436.

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    na necessidade de evitar a realizao de novos delitos. Para tanto, indispensvel que sejajusta, proporcional gravidade do injusto e culpabilidade de seu autor, alm de necessria manuteno daordem social. No se pode admitir a imposio de um nicoparadigma para a matria; muito ao contrrio, exige-se uma espciede soluo de compromisso terico.20

    1.2 DISTINO NA DETENO E NA RECLUSO

    Historicamente diz-se, que apesar de ter contribudo

    decisivamente para eliminar as penas aflitivas, os castigos corporais e as

    mutilaes, no tem a pena de priso correspondido s esperanas decumprimento com as finalidades de recuperao do delinqente, sendo de

    difcil realizao a ressocializao do condenado em um ambiente com tantas

    deficincias, como, a superpopulao, os atentados sexuais, a falta de ensino

    e de profissionalizao e a carncia de funcionrios especializados.

    Existe uma tendncia em abolir-se a diversidade de espcies

    de penas privativas de liberdade, baseada na idia de individualizao da

    pena, conforme o artigo 5, XLVIII, da Carta Magna, que diz que a pena ser

    cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito,

    a idade e o sexo do apenado.

    Mas ainda manteve-se na reforma penal a distino, agora

    quase puramente formal, das penas de recluso e deteno21, espcies de

    penas privativas de liberdade previstas no Cdigo Penal. Enquanto a lei

    anterior estabelecia uma diferena na execuo, consistente no facultativo

    20 PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, op. cit., p. 436-437.21 Art. 33 do CP. A pena de recluso deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. Ade deteno, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferncia a regimefechado. 1 Considera-se: a) regime fechado a execuo da pena em estabelecimento desegurana mxima ou mdia; b) regime semi-aberto a execuo da pena em colnia agrcola,industrial ou estabelecimento similar; c) regime aberto a execuo da pena em casa de albergado ouestabelecimento adequado. 2 As penas privativas de liberdade devero ser executadas em formaprogressiva, segundo o mrito do condenado, observados os seguintes critrios e ressalvadas ashipteses de transferncia a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anosdever comear a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado no reincidente, cuja pena seja

    superior a 4 (quatro) anos e no exceda a 8 (oito), poder, desde o princpio, cumpri-la em regimesemi-aberto; c) o condenado no reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos,poder, desde o incio, cumpri-la em regime aberto. 3 A determinao do regime inicial decumprimento da pena far-se- com observncia dos critrios previstos no art. 59 deste Cdigo.

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    isolamento absoluto por um perodo no superior a trs meses

    exclusivamente para a recluso, a distino cinge-se agora ao disposto no

    artigo 33 do Cdigo Penal, em que se possibilita o cumprimento da pena de

    recluso nos trs regimes, fechado, semi-aberto ou aberto e a de deteno

    apenas nos dois menos severos. Permite-se, porm, no caso de regresso,

    que o condenado a pena de deteno venha a cumpri-la em regime fechado,

    artigo 33 do Cdigo Penal e artigo 118 da Lei de Execuo Penal, Lei n.

    7.210, de 1984.22

    As mulheres esto sujeitas a um regime especial, cumprindo

    pena em estabelecimento prprio, tendo assegurado constitucionalmente o

    direito de permanecer com seus filhos durante o perodo de amamentao,

    artigo 5, L. Alm da mulher, o maior de 60 anos tambm deve ser recolhido a

    estabelecimento prprio e adequado a sua condio pessoal.

    Continua-se a adotar na legislao o sistema progressivo,

    estabelecendo-se que essa progressividade deve ter em conta o mrito do

    condenado, artigo 33, 2 do Cdigo Penal. Em se tratando de regimefechado, o condenado ser obrigatoriamente submetido, no incio do

    cumprimento da pena, a exame criminolgico de classificao para

    individualizao da execuo, artigo 34 do Cdigo Penal e artigo 8 da Lei de

    Execues Penais. O referido exame poder ser efetuado, facultativamente,

    no condenado submetido a regime semi-aberto, artigo 35, caput, do Cdigo

    Penal e artigo 8, pargrafo nico da Lei de Execues Penais.23

    Como visto, a pena pressupe castigo, punio. No obstante

    seu comportamento, conseguiu-se ao longo dos sculos inventar vrias

    formas de aplicar a punio ou pena. Quando se est estudando uma norma

    jurdica nota-se que na sua maioria tem uma punio para quem violar aquela

    regra, punio esta de carter civil ou penal, mas que continua sendo uma

    pena. Desde que se conhece o homem vivendo em sociedade tem-se notcia

    22 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal: Parte Geral Arts. 1 a 120 do CP. 25. ed. rev.e atual. So Paulo: Atlas, 2009, p. 252-253.23 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Parte geral Parte especial. 3. ed. rev.,atual. e ampl. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 371 e ss.

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    das penas e dos castigos que so a exteriorizao da vontade de infringir ao

    condenado o recado dado pela pena, ou seja, no cometa ilcitos. No d

    para imaginar uma pena ou para deixar mais claro, uma culpa pelo ato errado,

    sem um castigo, seno observar-se-ia a completa inutilidade do conceito de

    pena, pois assim, no teria valia nenhuma o Direito Penal no que concerne a

    guarda dos direitos fundamentais da pessoa humana. No havendo punio,

    no h que temer a norma jurdica e nem ao Estado que assim torna-se

    inerte.

    Dado todo o exposto, a diferena entre a pena restritiva de

    liberdade em recluso e deteno diz respeito ao cumprimento da pena, que

    na recluso deve ser em regime fechado, semi-aberto ou aberto, na de

    deteno, admite-se somente em regime semi-aberto ou aberto (art. 33,

    caput, CP). Ainda assim, possvel a transferncia do condenado a pena de

    deteno para o regime fechado, demonstrada a necessidade da medida.

    Observe-se o que tem a dizer sobre recluso e deteno Luiz

    Regis Prado:

    A diferena entre Recluso e deteno meramente quantitativa,com fulcro na maior gravidade da recluso em face da deteno. Aconseqncia da pena privativa de liberdade aplicada influi naseqncia de sua execuo, quando da imposio cumulativa nahiptese de concurso material (art. 69, caput, CP), em relao aoestabelecimento penal de cumprimento da pena (de seguranamxima, mdia e mnima), incapacidade para o exerccio do poderfamiliar, tutela ou curatela (art. 92, II, CP), submisso doa genteinimputvel a tratamento ambulatorial (art. 97, caput, CP), vedao

    da fiana ( art. 323, I, e V, CPP) e decretao da priso preventiva(art. 313, I e II, CPP).24

    H duas espcies distinta de penas privativas de liberdade no

    CP: recluso e deteno. Com as duas grandes mudanas sofridas pelo CP

    (Leis n. 6.416/77 e n. 7.209/84), restaram poucas diferenas entre a pena de

    recluso e a de deteno. A LCP d pena privativa de liberdade aplicvel s

    24 PRADO, Luiz Regis, op. cit., p. 489.

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    contravenes o nome de priso simples.25

    A rejeio de unificao do regime prisional pelo Cdigo de

    1940, manteve a distino da pena privativa de liberdade em recluso edeteno. Acerca do assunto Luiz Regis Prado afirma que:

    Ainda sobre as diferenas entre recluso e deteno temosprimeiramente nos moldes do art. 69 CP, caput, quanto a ordem deexecuo,no caso de aplicao cumulativa de penas de recluso edeteno, executa-se primeiro a de recluso. Na incapacidade doexerccio do ptrio poder (CP, art. 92, II), assim o indivduosubmetido a pena de recluso fica incapacitado ao exerccio doptrio poder, ao passo que a lei nada diz em referncia a pena de

    deteno neste caso.Quanto a possibilidade de substituio dointernamento por tratamento, na medida de segurana (CP, art. 97,caput): se o agente for inimputvel, o juiz determinar sua internao(art. 26). Se todavia, o fato previsto como crime for punvel comdeteno, poder o juiz submet-lo a tratamento ambulatorial. Nalimitao ou no da fiana (CPP, art. 323, I). Nos pressupostos paraa priso preventiva (CPP, art. 313, I e II).26

    No obstante a existncia de robusto movimento propugnando

    a completa eliminao da dualidade de penas privativas de liberdade, o atual

    Cdigo Penal rejeitou, na reforma de 1984, a tendncia de unificao do

    sistema prisional. Manteve, portanto, a distino da pena privativa de

    liberdade em recluso e deteno, de cunho eminentemente formal. O Cdigo

    anterior (1940) redao original consignava que o condenado, no perodo

    inicial de cumprimento da pena de recluso, ficaria sujeito a isolamento diurno

    (facultativo), por tempo no superior a trs meses, desde que o permitissem

    suas condies pessoais (art. 30, 30, caput), o que no ocorria em se tratando

    de pena de deteno. Determinava ainda o cdigo Penal de 1940 a

    separao obrigatria entre os condenados a pena de deteno e aqueles

    sentenciados a recluso (art. 31, caput), alm de vedar a concesso de

    suspenso condicional da pena (sursis) e a escolha do trabalho pelo preso

    quando a pena fosse de recluso (vide arts. 30, 3., e 31, pargrafo

    nico).27

    25 DELMANTO, Celso, op. cit., p. 128.26 PRADO, Luiz Regis, op. cit., p. 560.27 Ibidem, p. 561.

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    Finaliza o autor arrematando que:

    No existe nenhuma distino ontolgica entre as modalidades de

    pena privativa de liberdade. Todavia, a espcie de pena privativa deliberdade aplicada influi na seqncia de sua execuo, quando daimposio cumulativa na hiptese de concurso material (art. 69,caput, CP), e tambm em relao ao estabelecimento penal decumprimento da pena (de segurana mxima, mdia e mnima), incapacidade para o exerccio do poder familiar, tutela ou curatela(art. 92, II, CP), submisso do agente inimputvel a tratamentoambulatorial (art. 97, caput, CP), vedao de fiana (art. 323, I e V,CPP) e decretao da priso preventiva (art. 313, I e II, CPP).28

    Em suma, a nica diferena entre as duas formas de pena o

    regime que pode ser determinado na sentena condenatria. Na recluso, o

    condenado deve cumprir a pena nos regimes fechado, semi-aberto ou aberto.

    Se condenado pena de deteno, s possvel aplicar os regimes semi-

    aberto ou aberto.

    1.3 EVOLUO HISTRICA DA PENA

    1.3.1 O Surgimento das Penas

    Para se analisar aspectos histricos da pena h que se aplicar,

    de incio, especial relevo no trabalho dos juristas que comentam os textos

    romanos luz do direito cannico e do direito local ou estatutrio. Assim,

    desde logo, surgem as escolas dos glosadores (1100-1250) e dos ps-glosadores (1250-1450), que tm como bero a Itlia. Dentre os primeiros,

    merecem referncia Irnrio, fundador da escola dos glosadores; azo, autor de

    Summa codicis; Accursio, autor da compilao Magna Glosa;Guido de

    Suzzara e Rolandino Romanciis, autores das primeiras obras de Direito Penal.

    J entre os ps-glosadores mais preocupados com o Direito comum

    (generalis consuetudo) calha lembrar Alberto Galdino, autor de Tratactus de

    maleficiis; Jacob de Belvisio, autor de pratica criminalis; Bartolo de

    28 PRADO, Luiz Regis, op. cit., p. 561.

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    Sassoferrato e seu discpulo Baldo de Ubaldis.29

    Desde os primrdios da civilizao humana a pena j era parte

    do meio social dos diversos grupos humanos, isto fato. O que no sabido o tempo exato do surgimento da pena, estudiosos de renomado nome no

    conseguiram, ainda, identificar no espao tempo este perodo. Desde o incio

    dos agrupamentos humanos j existia uma maneira de viabilizar a convivncia

    social humana, debaixo de normas disciplinadoras.30 Complementa o autor

    reafirmando que:

    Nessas formas primrias de comunidade, a que falta um rgo queexera a autoridade coletiva, a vigncia das normas resulta do hbitoe a sua obrigatoriedade assenta no temor religioso ou mgico,sobretudo em relao com o culto dos antepassados, cumpridoresdas normas e com certas instituies de fundo mgico ou religioso,como tabu.31

    Ainda sobre o tema, Valdir Sznick diz que:

    Ao longo da histria, as penas foram ento abandonando sua relao

    com a religio onde, juiz e sacerdote se confundiam para atingir ojulgamento por meio de um terceiro desinteressado, imbudo doesprito de justia, no ligado ao sacro, mas ao jurdico.32

    Alguns dos exemplos histricos mais significativos para tal

    evoluo podem ser citados, como o antigo Egito, onde a parte culpada pelo

    pecado (viso religiosa das penas) era aquela que sofria a pena, como o

    falsrio e o ladro que tinham as mos amputadas, conforme cita Valdir

    Sznick, que afirma que as penas mantiveram-se severas tambm nos

    Cdigos de Hamurabi, com a pena de talio, (passo decisivo para a justia

    porque estabeleceu limites, medida que a reao no poderia ultrapassar a

    ao) e no Cdigo de Manu. Na Grcia antiga, Atenas com Dracon teve uma

    legislao mais severa, enquanto a de Slon foi mais humana e suave. Mas

    foi com os Romanos que a pena, inicialmente religiosa, assume sua feio de

    29 Ibidem, p. 74-75.30 MIRABETE, Julio Fabbrini, op. cit., p. 281.31 Ibidem, p. 282.32 SZNICK, Valdir. Penas Alternativas. So Paulo: Leud, 1999. p. 87.

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    vingana, no mais privada, mas estatal devido fortificao e centralizao

    do Estado que pega para si o direito de punir os infratores de suas normas.33

    Para Galdino Siqueira:

    Desde seus primrdios, domina no direito penal dos Romanos aconcepo que d ao crime e pena o carter pblico, isto , o crime considerado como atentado contra a ordem jurdica estabelecida eguardada pelo Estado e a pena como reao do Estado contra ocrime.34

    Sobre os estudos da pena em relao ao povo germnico Luiz

    Regis Prado em sua obra diz que:

    [...] com a crescente interligao dos povos germanos aos romanos,pode-se dividir o direito germnico basicamente em duas fases,sendo que a primeira (poca germnica) ocorreu com a formaodos reinos, e a segunda (poca franca) quando foi institudo umEstado unitrio.35

    Complementa sobre a questo da evoluo da pena na

    sociedade germnica em formao a assertiva de Anbal Bruno que afirma:

    [...] os costumes germnicos utilizavam-se da vingana ou da perdada paz para se resolver os problemas penais. No grupo gentlcio ocriminoso era excludo da proteo jurdica, e com isso poderia serperseguido e assassinado por qualquer pessoa.36

    Cludio Heleno Fragoso afirma tambm que:

    [...] tambm caracterstica do direito germnico a prevalncia, porlongo tempo, do aspecto objetivo do fato delituoso, em contraposioao direito romano da poca clssica, que proclamava o primado doaspecto subjetivo (in maleficiis voluntas expectatur, non exisutus).Atende-se ao dano causado, sem indagar se resultou de culpa, doloou caso fortuito.37

    33 SZNICK, Valdir, op. cit., p. 87-88.34 SIQUEIRA, Galdino. Tratado de Direito Penal: parte geral. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1947. t.

    1. p. 42.35 PRADO, Luiz Regis, op. cit., p. 75.36 Apud PRADO, Luiz Regis, op. cit., p. 76.37 FRAGOSO, Cludio Heleno. Lies de Direito Penal: A nova parte geral. 11. ed. Rio de Janeiro:

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    Destaca Vladir Sznick que: [...] no direito cannico houve uma

    avano no que se referiu as penas, j que havia um repdio por parte da

    igreja as penas degradantes e desumanas38. Sobre o mesmo prisma Galdino

    Siqueira em sua obra tratado de direito penal salienta que: uma vez que esse

    direito foi inspirado em idias de humanidade e piedade, criou-se um sistema

    penal suavizado, incluindo a pena de morte, substituda por penas

    carcerrias.39

    Estabelecida a influncia do Direito da Igreja, acharam-se em

    presena trs construes jurdicas diversas o Direito romano, o germnico

    e o cannico, - que, apesar de representarem graus de evoluo diferentes e

    os mais diferentes princpios fundamentais, concorreram juntos para a

    formao do que se chamou o direito Penal Comum, o Direito Penal regeu a

    prtica da justia punitiva em diversos pases da Europa, durante sculos, na

    idade-mdia e pocas posteriores.

    Apesar de ainda conter, a pena, um carter retributivo, tomou,

    a pena, o sentido de sano legal. A idia de retribuio pelo delito cometidos passou a ser nitidamente superado no sc. XVIII, a partir de 1764 com

    Cesare Beccaria em seu livro Dos delitos e das penas, e mesmo que algumas

    de suas posies j estivessem sido empregadas por Grcio e Montesquieu,

    contribuiu em grande monta para a reforma do Direito Penal e conseqente

    humanizao das penas e prises, em combate crueldade que imperava

    como forma punitiva. Tratou tambm de maneira inovadora a inter-relao

    entre os princpios penais e as penas aplicadas sua poca.40

    Julio Fabbrini Mirabete milita que a partir da disseminao das

    idias de Beccaria, e posteriormente o surgimento das teorias a respeito da

    Forense, 1987. p. 187.38 SZNICK, Valdir, op. cit., p. 97.39 SIQUEIRA, Galdino, op. cit., p. 42.40 Apud SZNICK, Valdir, op. cit., p. 97. Sobre os aspectos histricos dos delitos e das penas no

    sistema internacional, torna-se imperioso uma breve leitura do artigo publicada na Revista deCincias Penais sob a responsabilidade do saudoso professor Luiz Luisi. (LUISI, Luiz. Dos delitos edas penas na obra de Gaetano Filangieri. Revista de Cincias Penais, So Paulo, vol. 2, ano 2, p. 84-96, jan./jun. 2005).

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    natureza e dos fins da pena41 e das escolas penais, com nfase na Escola da

    Defesa Social, de Adolfo Prins e Fillippo Grammatica e mais recentemente

    com a nova Defesa Social de Marc Ancel adotou-se a teoria

    ressocializadora.42

    A pena deve ser considerada til e necessria pelo conjunto dosresultados que visa, e que pode conseguir em maior ou menorescala. proveitosa ainda pelo sentimento, que desperta, dereparao da injustia, ligado ao seu inevitvel sentido retributivo.43

    Anbal Bruno conceitua pena como a sano, consistente na

    privao de determinados bens jurdicos, que o Estado impe contra a prticade fato definido na lei como crime, pode ser classificada doutrinariamente em

    corporais, privativas de liberdade, restritivas de liberdade, pecunirias e

    privativas e restritivas de direitos.44

    As penas corporais podem ser dita aquelas que ofendem

    diretamente a integridade fsica do delinqente. A privativa de liberdade,

    apesar de sua inegvel falncia, a mais empregada na qual a sano penal

    d-se por meio da privao dos condenados sua liberdade de locomoo.

    As penas privativas de liberdade de locomoo como a privativa de liberdade,

    limitam-na. Essas penas que tem como exemplo o banimento e o desterro

    no so aplicadas no ordenamento jurdico brasileiro, e aquelas que ainda os

    so, como a proibio de freqentar determinados lugares, passaram a ser

    requisitos para a concesso do sursis (art. 78, do Cdigo Penal).45

    As penas pecunirias so as que acarretam diminuio do

    patrimnio do condenado. Pode ser dividida em duas modalidades: a multa,

    41 Sobre a punibilidade e os fins da pena ver: CARVALHO, rika Mendes de. Punibilidade e fins dapena. Revista de Cincias Penais, So Paulo, vol. 3, ano 2, p. 123-146, jul./dez. 2005; PRADO, LuizRegis. Teoria dos fins da pena: breves reflexes. Revista de Cincias Penais, So Paulo, vol. 0, ano1, p. 143-158, jan./jun. 2004; ainda: PRADO, Luiz Regis. Do sistema de cominao da multa noCdigo Penal brasileiro. Revista dos Tribunais, So Paulo, vol. 650, dez. 1989; PRADO, Luiz Regis.Multa substitutiva: medida de poltica criminal alternativa. Revista dos Tribunais, So Paulo, ano 84, v.722, dez.1995.42 MIRABETE, Julio Fabbrini, op. cit., p. 287.43 Ibidem, p. 287.44 Ibidem, p. 287.45 Art. 78 do CP. Durante o prazo da suspenso, o condenado ficar sujeito observao e aocumprimento das condies estabelecidas pelo juiz.

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    tipo principal, e o confisco. As penas privativas e restritivas de direitos retiram

    ou diminuem direitos dos condenados. As previstas pelo Cdigo Penal

    dividem-se em: prestao pecuniria, perda de bens e valores, prestao de

    servio comunidade ou entidades pblicas, interdio temporria de direitos

    e limitao de fim de semana (art. 43 do Cdigo Penal).46

    Por outro lado, segundo Bitencourt, a histria do Direito Penal,

    consiste na anlise do direito repressivo de outros perodos da civilizao,

    comparando-o com o Direito Penal vigente.47 O seu estudo de

    inquestionvel importncia, vez que permite um melhor conhecimento do

    Direito vigente, inclusive a exegese que, como refere aquele autor, necessita

    ser contextualizada, posto que a conotao que o Direito Penal assume, em

    determinado momento, somente ser bem entendida quando tiver como

    referncia seus antecedentes histricos.48

    Diante de tais aspectos existe a possibilidade em se dividir

    historicamente a aplicao das penas como forma de vingana, privada,

    divina e pblica.

    1.3.2 A Vingana Privada

    Na poca primitiva, em que o homem vivia da caa e da pesca,

    a punio se apresentava como uma reao impulsiva de vingana pelo

    instinto inconsciente de conservao, variando segundo as circunstncias.Iniciando-se pelo perodo Paleoltico, pode ser datado, grosso modo, de

    500.000 a 10.000 a.C., com suas divises em duas fases, uma mais antiga ou

    Paleoltico Inferior, e outra mais moderna ou Paleoltico Superior, poca essa

    que pelo menos quatro espcies humanas habitaram a terra, passando pelo

    46 Art. 43 do CP. As penas restritivas de direitos so: I - prestao pecuniria; II - perda de bens evalores; III - (VETADO); IV - prestao de servio comunidade ou a entidades pblicas; V -

    interdio temporria de direitos; VI - limitao de fim de semana.47 BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal. 13. ed. So Paulo: Revista dos Tribunais,2008. p. 447.48 Ibidem, p. 447.

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    Neoltico, onde o homem exercia maior domnio sobre o meio do que qualquer

    de seus predecessores, quando se percebe a poligamia dentro da instituio

    familiar. Uma segunda instituio desenvolvida sob forma mais complexa pelo

    homem neoltico, foi a religio.

    Na maior parte, o homem primitivo, no dispunha de um

    sistema permanente de Tribunais, nem fora policial, nem governo com

    poderes coercivos. Os hbitos transformados em costumes, tomavam o lugar

    da lei, promovendo-se a justia por meio da vingana, inexistindo, assim, o

    conceito de crime. A autoridade pblica no chegava a tomar conhecimento

    da existncia dos delitos cometidos, na sua maioria privados. Por esse

    motivo, o assassinato era considerado um simples dano causado famlia da

    vtima, sendo uma prtica comum a aceitao do Wergeld (preo do

    sangue).49

    Como pode ser observado, em todas as sociedades, desde as

    mais remotas, sempre foi legtimo o direito de pagar na mesma moeda,

    retribuir o mal com o mal, devolvendo os agravos e as ofensas tallis e tallis,ou seja, tal a tal (da a palavra talio). A chamada Lei de Talio, olho por olho,

    dente por dente, era aplicada implacavelmente como questo de honra e

    converteu-se em direito das vtimas e de seus familiares.50

    O crime de sangue levava a faida, ou seja, a vingana de

    sangue. No se tratava apenas de represlia ao ato individual, mas de guerra

    de honra entre os cls, a ira no era dirigida ao autor do delito ou agravo, mas

    sim ao cl inimigo. Posteriormente, a faida, passou a ser decidida por meio de

    um contrato de conciliao, que encerrava ou contornava a situao,

    mediante o pagamento de uma composio, ou seja, pelo pagamento de

    multa. O homicdio, sendo considerado uma ao grave de fora era,

    portanto, sujeito a multa. Havia, na composio dos cls, uma permanente e

    sagrada solidariedade. Assim que, por ocasio da perda da paz, o indivduo

    perde a solidariedade do cl, sendo-lhe infligido o exlio, porm no a morte.49 LYRA, Roberto. Direito Penal Normativo. Rio de Janeiro: Konfino, 1975, p. 6.50 Ibidem, p. 6.

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    Era concedido ao criminoso tempo suficiente para que deixasse a

    comunidade, sendo que, extrapolado tal prazo, ou caso retornasse ao cl,

    conseqentemente seria morto.51 Note-se que em todo esse perodo, no h

    qualquer vestgio de um local para a execuo das penas.

    Para os gregos existiam duas espcies de crimes: pblicos: na

    qual se mantinham as penas coletivas, aplicadas a membros da famlia do

    criminoso, como a pena de morte, desterro, expulso da paz (atimia);

    privados: ensejavam apenas a punio do autor, ou, para usar designao

    moderna, surgia a responsabilidade individual.

    J, para os romanos, ensina Ulpiano que aquele que vive

    honestamente no lesa a outrem e d a cada um o que seu, est praticando

    preceitos em conformidade com o Direito.52

    Os romanos construram um grande imprio. Para preserv-lo

    era necessrio um sistema jurdico avanado. Concebeu-se, assim a pax

    romana. Isso explica a monumental obra jurdica construda plos romanos.

    Especificamente com relao ao Direito Penal, em virtude de seu espritoprtico, permaneceram indiferentes especulao filosfica e no elaboraram

    nenhuma teoria sobre o direito de punir, confiando apenas vrias direes,

    sem orientao determinada.

    A noo de pena prevaleceu entre os romanos como

    intimidao e correo, completada como prmio que atraiu o homem para a

    vida honesta. Nos ltimos tempos assume vrios fins no supremo princpio dadisciplina pblica que chegou a ser o fundamento da lei penal, reconhecendo

    o princpio intimidativo. Para os romanos a pena criminal, passado o perodo

    primitivo, revestia-se de uma funo retributiva, de exemplaridade e, tambm,

    de preveno.53

    51 FRAGOSO, Cludio Heleno, op. cit., p. 26.52 Apud MARIANO, Ruiz Funes.A Crise das Prises. So Paulo: Saraiva, 1953, p. 63.53 FRAGOSO, Cludio Heleno, op. cit., p. 26. Interessante o artigo de autoria da Promotora de Justiade So Luis do Maranho acerca do assunto (CARVALHO, Themis Maria Pacheco de. A ocasio fazo ladro: como previnir a delinqncia atravs do controle situacional. Revista de Cincias Penais,So Paulo, vol. 2, ano 2, p. 179-195, jan./jun. 2005).

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    Tambm cabe assinalar que o Direito Penal romano atingiu um

    grau tcnico-jurdico de elaborao suficiente para distinguir o elemento

    subjetivo da infrao (dolo ou culpa) do fato puramente material. Surgem da

    as noes de crimes dolosos (intencional) e culposos (no intencional).

    No tocante imputabilidade (capacidade subjetiva para sofrer o

    juzo de censura pela prtica de uma conduta delituosa), embora no tenha

    sido desenvolvida uma teoria completa, no se deve esquecer que os juristas

    romanos souberam, em casos especficos, compreender que os menores e os

    doentes mentais no podiam ser capazes de agir com culpabilidade.54 Um

    exemplo constante do Digesto, serve para nos esclarecer a respeito: A ao

    de bens roubados com violncia no poder ser intentada contra um

    impbere que no capaz de dolo ou mal (impuberem qui doli mali capax non

    est).55

    Como se observa, a construo do Direito Penal romano

    fundamentou-se por meio da prtica do justo (ars boni et aequi), aplicada aos

    casos cotidianos. A Antiguidade desconheceu totalmente a privao deliberdade, estritamente considerada como sano penal.

    1.3.3 A Vingana Divina

    Trata-se de um perodo em que a civilizao j se encontrava

    num estgio mais avanado, sendo o poder social exercido em nome de Deus- Estado Teocrtico, bem como a Justia e a punio do crime. Desde a

    Grcia antiga, a lembrar Licurgo que, dava publicidade s leis consultando os

    Orculos, onde era buscada a inspirao para aprovar ou desaprovar os

    textos que lhes eram submetidos.

    54 Sobre a culpabilidade ver: BRANDO, Cludio. Culpabilidade: uma anlise na dogmtica e no

    Direito Penal brasileiro. Revista de Cincias Penais, So Paulo, vol. 1, ano 1, p. 171-184, jul./dez.2004.55 BITENCOURT, Cezar Roberto. Falncia da Pena de Priso. 3. ed. So Paulo: Revista dosTribunais, 2004. p. 14.

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    Nos tempos da vingana privada punia-se com rigor, antes com

    notria crueldade, especialmente quando cometido crimes considerados

    graves, como a traio, o sacrilgio, o adultrio, a pederastia e o incesto, aos

    quais era aplicada a pena de morte pblica. J na vingana divina, embora

    encontrem uma invocao, no encontra-se como fundamento da punio a

    vontade superior. As leis so ditadas em nome de Deus e o legislador invoca

    seu nome e pede sua inspirao para redigi-las.

    Revestido de carter religioso, o cdigo de Hamurabi - texto

    legislativo mais antigo que chegou at os dias de hoje, onde versavam

    decises de equidade inscritas em pedra (2083 a.C.) - protegia a propriedade,

    a famlia, o trabalho e a vida humana. Quanto proteo da famlia, observa

    vrios tipos penais, sendo o adultrio (da mulher) o ilcito mais grave, punido

    com a morte, como tambm no incesto, eram -me e filho - queimados (art.

    157) e, no caso de relaes com a madrasta, seria o filho expulso da casa

    paterna (art. 158). O cdigo defende no ordenamento jurdico penal a pessoa

    humana, sendo que a pena era aplicada mediante a condio social da vtima,

    variando na sua mensurao, de acordo com a classe social do ofendido

    (homens livres e escravos).56

    O Cdigo da ndia, de Manu, tinha por finalidade a purificao

    da alma do criminoso por meio do castigo, para que pudesse alcanar a bem-

    aventurana. Dividia a sociedade em castas, donde provinham direitos e

    deveres: brmanes, guerreiros, comerciantes e lavradores. Era a dos

    brmanes a mais elevada; a ltima, a dos sudras, que nada valiam.57

    O Direito Penal dos hebreus, tambm conhecido como Leis

    Mosaicas - os Dez Mandamentos, ou Declogo, que teriam sido escritas por

    Deus a Moiss, no alto do monte Sinai, e que est contida nos cinco primeiros

    livros da Bblia, quais sejam: Gnese, xodo, Levtico, Nmeros e

    56 O Cdigo de Hamurabi surgiu entre 1792 e 1750 a.C. Compunha-se de 282 artigos, sendo que 33deles se perderam. Foi talhado em grande coluna de pedra e se encontra no Museu do Louvre emParis.57 FERREIRA, Gilberto.Aplicao da Pena. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 8.

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    Deuteronmio, todos atribudos a Moiss, disciplinou a vida dos israelitas.58

    Eram os hebreus o povo que mais prezava pelo respeito vida

    e pela liberdade do semelhante, ainda que delinqente. Portanto, a tendnciapredominante de que a legislao penal dos judeus era francamente rigorosa

    contestvel. Ainda assim, havia distines acentuadas entre as classes

    sociais de ento, porm, fato relevante e, porque no transcendental, da Lei

    Penal Hebraica, a no distino para os culpados dos fatos delitivos, isto ,

    no eram levadas em considerao as condies sociais, polticas ou

    religiosas do culpado. Dava-se nfase para a vingana sagrada, isto , para

    os hebreus, tal vingana tratava-se de um dever, enquanto que a vingana

    pessoal tinha menor relevncia, sendo, ento, tratada como um direito.

    Crime e pecado eram a mesma coisa. O criminoso era punido

    para aplacar a clera divina, que ficara irada com a violao de suas leis e,

    em represlia, castigava o povo. Nesta fase surgiram as penas mais

    desumanas e cruis, oriundas do fanatismo e da paixo religiosa. A

    autoridade religiosa no s punia espiritualmente como se utilizava deviolncia e de penas fsicas. Assim, por exemplo, a pessoa excomungada

    perdia seus bens, era marcada na carne e no rosto, devia ser evitadas plos

    demais membros da sociedade, tinha a casa assinalada para que ningum

    nela adentrasse, bem como atiravam-se pedras nela e em seus familiares.

    Prolongou-se, a vingana divina, desde muitos anos antes de Cristo, ate a

    Revoluo Francesa, motivo pelo qual em muito influenciou no

    desenvolvimento da Cincia Jurdica.

    Note-se que ainda no h meno de qualquer meio de

    encarceramento ou sistema prisional para aplicao de qualquer que seja o

    tipo de pena. A maioria delas, atendendo ao princpio intimidativo, eram

    executadas em praa pblica para que pudessem ser exemplo para a

    comunidade.59

    58 Ibidem, p. 8-9.59 FOUCALT, Michel. Vigiar e Punir: Nascimento da priso. Petrpolis: Vozes, 1987.

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    30

    Importante destacar ainda, em termos de vingana privada, a

    existncia da Inquisio que foi o Tribunal da Igreja Catlica, institudo no

    sculo XIII para perseguir, julgar e punir os acusados de heresia - doutrinas

    ou prticas contrrias s definidas pela Igreja. A Santa Inquisio fundada

    pelo papa Gregrio IX (l 170 - 1241) em sua bula (carta pontifcia)

    Excommunicamus, publicada em 1231. No sculo IV, quando o cristianismo

    se toma a religio oficial do Imprio Romano, os herticos passam a ser

    perseguidos como inimigos do Estado.60

    Na Europa, entre os sculos XI e XV, o desenvolvimento

    cultural e as reflexes filosficas e teolgicas da poca produzem

    conhecimentos que contradizem a concepo de mundo defendida at ento

    pelo poder eclesistico. Paralelamente surgem movimentos cristos, como os

    ctaros, em Albi, e os valdenses, em Lyon, ambos na Frana, que pregam a

    volta do cristianismo s origens, defendendo a necessidade de a Igreja

    abandonar suas riquezas. Em resposta a essas heresias, milhares de

    albigenses so liquidados entre 1208 e 1229. Dois anos depois criada a

    Inquisio.61

    A responsabilidade pelo cumprimento da doutrina religiosa

    passa dos bispos aos inquisidores - em geral franciscanos e dominicanos -,

    sob o controle do papa. As punies variam desde a obrigao de fazer uma

    retratao pblica ou uma peregrinao a um santurio at o confisco de bens

    e a priso em cadeia. A pena mais severa a priso perptua, convertida

    pelas autoridades civis em execuo na fogueira ou forca em praa pblica.

    Em geral, duas testemunhas constituem prova suficiente de culpa.

    Destarte, a primeira vez que as prises em cadeias aparecem

    como simples lugar para a custdia dos acusados, uma vez que, na poca as

    penas de priso perptuas eram convergidas a pena de morte.

    Em 1252, o papa Inocncio IV aprova o uso da tortura como

    60 FRAGOSO, Cludio Heleno, op. cit., p. 29.61 Ibidem, p. 29.

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    mtodo para obter confisso de suspeitos. A condenao para os culpados

    lida numa cerimnia pblica no fim do processo, no chamado auto-de-f. O

    poder arbitrrio da Inquisio volta-se tambm contra suspeitos de bruxaria e

    todo e qualquer grupo hostil aos interesses do papado.62

    Nos sculos XIV e XV, os tribunais da Inquisio diminuem

    suas atividades e so recriados sob forma de uma Congregao da

    Inquisio, mais conhecida como Santo Ofcio. Passam a combater os

    movimentos da Reforma Protestante e as heresias filosficas e cientficas

    sadas do Renascimento.

    1.3.4 Vingana Pblica

    A vingana pblica, separada do perodo anterior (vingana

    divina) pelo advento da Revoluo Francesa, caracteriza-se pela aplicao

    das sanes no interesse da sociedade, visando intimidao, muito embora

    as sanes continuavam severas, desumanas e as garantias processuais

    ainda no haviam sido proclamadas. A pena era concebida, pelo sofista

    Protgoras (Grcia, 490-420 a.C.), como o aspecto prtico da intimidao.

    Porm, o pensamento no era apenas no sentido da expiao ou de

    intimidao. Apenas servia menos ao seu fim (pena de morte) e no caso do

    incorrigvel seria absurdo a que tivesse o nico fim de reeducao.63

    Para Aristteles, a pena como meio de intimidao pode serconsiderada como inexorvel necessidade social; o povo suporta as normas

    por temor, no infringindo direito por causa da ameaa das leis punitivas.

    Aponta, ainda, como causa que incita prtica de atos delitivos a esperana

    da impunidade, como, tambm, a de poder corromper os magistrados.

    A Revoluo Francesa foi a rebelio poltica e social que

    aconteceu na Frana, de 1789 a 1799. Sob o lema Igualdade, Liberdade e

    62 FRAGOSO, Cludio Heleno, op. cit., p. 29.63 Ibidem, p. 29.

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    32

    Fraternidade, a burguesia se revolta contra a monarquia e, com o apoio

    popular, toma o poder, instaurando a primeira repblica. Os revolucionrios

    acabam com os privilgios da nobreza e do clero e livram-se das instituies

    feudais do Antigo Regime.

    Ao final do sculo XVIII, 98 % da populao francesa pertence

    ao chamado Terceiro Estado, que rene ricos burgueses e camponeses e que

    arcam com pesados impostos para sustentar o rei, a nobreza e o clero, alm

    de sofrer com os abusos do absolutismo de Lus XVI. A burguesia detm o

    poder econmico, mas perde as disputas polticas para os outros Estados

    (Nobreza e Clero) que se aliam nas votaes. Estimulada plos ideais do

    Iluminismo, a burguesia se revolta contra a dominao da minoria.64

    A populao se envolve e as revoltas, em Paris e no interior,

    culminam, em 14 de julho, com a tomada da Bastilha e a Assemblia Nacional

    Constituinte, formada pela bancada do Terceiro Estado (Burguesia) abole em

    04 de agosto de 1789, os direitos feudais ainda existentes e aprova a

    Declarao dos Direitos do Homem e do Cidado.Surgiram, pois, da Revoluo Francesa, os trs princpios

    bsicos do Direito Penal, que foram aceitos por todos os pases civilizados da

    poca: a) no h crime e no h pena sem lei anterior que as defina; b) no

    h crime sem juzo, sem processo e sem julgamento; c) no h crime sem tipo

    (o Estado deve relacionar as condutas proibidas, bem como a pena

    correspondente a cada violao).

    Antes do sculo XVII, a priso era apenas um estabelecimento

    de custdia, em que ficavam detidas pessoas acusadas de crime, espera da

    sentena, bem como doentes mentais e pessoas privadas do convvio social

    por condutas consideradas desviantes (mendigos, prostitutas etc.) ou

    questes polticas. No final do referido sculo, a pena privativa de liberdade

    institucionaliza - se como principal sano penal e a priso passa a ser,

    64 FRAGOSO, Cludio Heleno, op. cit., p. 22.

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    fundamentalmente, o local da execuo das penas.65

    Deixou, assim, de existir o direito de punir66, iniciando o

    Direito Penal sob o aspecto cientfico hoje existente, sendo estudados ocrime, o criminoso e a pena, seus elementos naturais. A vingana deu lugar

    correo, ou recuperao, humanizando-se as penas.

    1.4 APLICAO DA PENA NO BRASIL

    1.4.1 Brasil Colonial

    No Brasil, antes do descobrimento, os costumes penais dos

    indgenas so destitudos de interesse jurdico, o direito era consuetudinrio.

    Esse direito consuetudinrio, nenhuma influncia teve nos descobridores que

    aqui vieram trazendo suas leis.

    Apesar de poca do descobrimento estarem em vigncia asOrdenaes Afonsinas,67 que logo forem substitudas pelas Manuelinas, o

    primeiro Cdigo Penal foi o Livro V das Ordenaes do Rei Filipe II. So as

    Ordenaes Filipinas que foram o primeiro estatuto, pois as anteriores muito

    pouca aplicao aqui poderiam ter, devido s condies prprias da terra.

    As Ordenaes Filipinas68 refletiam o direito penal daqueles

    tempos. Havia a pena de morte, a qual comportava vrias modalidades: mortena forca; a precedida de torturas; a morte para sempre, em que o corpo do

    condenado ficava suspenso, at a putrefao; a morte pelo fogo; aoites;

    degredo para a frica e outros lugares, mutilao de mos, da lngua, etc.

    Quanto ao crime em si, era este confundido com o pecado.

    65 CATO, Yolanda; SUSSEKIND, Elizabeth. Direito dos Presos. Rio de Janeiro: Forense, 1980, p.62-63.66 ALMEIDA, Andr Vincius de. Direito de punir e poder de punir: uma anlise a partir da doutrina dosdireitos subjetivos. Revista de Cincias Penais, So Paulo, vol. 2, ano 2, p. 196-215, jan./jun. 2005.67 FRAGOSO, Cludio Heleno. Lies de Direito..., op. cit., p. 59.68 Ibidem, p. 59.

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    Para o julgamento, entretanto, havia a desigualdade de classe social,

    aplicando o juiz a pena segundo a gravidade do caso e a qualidade da

    pessoa: os nobres, em regra eram punidos com multa; aos de classe inferior,

    os castigos eram mais pesados e humilhantes. A priso, como na Europa, era

    apenas estabelecimento de custdia.

    Foi o Cdigo de mais longa vigncia aqui, de 1603 a 1830. A

    mais importante tentativa de modificao da legislao foi de autoria de

    Pascoal Jos de Melo Freire dos Reis, professor da Universidade de Coimbra,

    que inspirava-se no pensamento dos enciclopedistas. Seus trabalhos jamais

    foram convertidos em lei, pois havia receio, diante dos fatos da Revoluo

    Francesa.69

    1.4.2 Perodo Imperial

    Aps a Proclamao da Independncia, a Lei de 20 de outubro

    de 1823, manda que continuem a ser observadas as Ordenaes, o que

    ocorre at 1830, quando foi sancionado por D. Pedro I o novo Cdigo, projeto

    de Bernardo Pereira de Vasconcelos.

    Esse Cdigo de ndole liberal, inspirava-se no Cdigo francs

    de 1810 e no Napolitano, de 1819, no se submetendo entretanto a nenhum

    deles. Foi um Cdigo original, pela primeira vez contemplando os motivos do

    crime, o que s meio sculo aps seria tentado na Holanda e em outrospases; fatores atenuantes da menoridade, o que era desconhecida nas

    legislaes francesa e napolitana; indenizao do dano ex delicio como

    instituto direito pblico, etc. Apesar de qualidades, apresentava defeitos, como

    por exemplo, no definira a culpa, aludindo apenas ao dolo; homicdio e

    leses corporais por culpa, omisso que veio a ser suprida mais tarde.

    Havia tambm dentre as falhas apresentadas, o tratamento de

    69 FRAGOSO, Cludio Heleno. Lies de Direito..., op. cit., p. 60.

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    desigualdade do escravo, o qual previa as penas de gals e de morte. Outro

    item a ser observado, que o Cdigo continha diversas figuras delituosas,

    representando ofensas religio. Como foi considerado um Cdigo excelente

    para a poca, teve influncia nas legislaes espanhola e latino-americanas.

    Ao Cdigo Penal, seguiu-se o Cdigo de Processo (1832).

    Entretanto, apesar de serem considerados Cdigos brilhantes,

    houve leis de retrocesso, como a de 10 de junho de 1835, a qual dispunha

    que crimes cometidos por escravos contra homens livres seriam julgados por

    um jri, aps um breve processo e que se o mesmo fosse condenado, seria

    executado, sem direito a recurso. Essa lei vigorou at 1886, quando foi

    revogada, passando novamente para o juiz a formao da culpa, que esta

    atribura s autoridades policiais.

    Em suma, a Carta Magna brasileira, outorgada em 25 de marca

    de 1824 por D. Pedro I, acolheu em seu artigo 179 princpios sobre direitos e

    liberdades individuais, alterando, em parte, o sistema penal em vigor. O

    pargrafo 18 do citado dispositivo consignou a imperiosa necessidade deelaborao de um Cdigo Criminal, fundado nas slidas bases da justia e da

    equidade.70

    Em 1827, Bernardo Pereira Vasconcellos e Jos clemente

    Pereira apresentaram, individualmente, um projeto de cdigo Criminal, ambos

    de excelente qualidade. Preferiu-se, no entanto, o de Bernardo Pereira de

    Vasconcellos:

    [...] por ser aquele que, mais amplo ao desenvolvimento dasmximas jurdicas e equitativas, por mais munido na diviso daspenas, cuja prudente variedade muito concorria para a bem reguladadistribuio delas, poderia mais facilmente levar-se a possvelperfeio com menor nmero de retoques acrescentados quelesque j a comisso lhe dera, de acordo com seu ilustre autor.71

    Em 1830, o imperador D. Pedro I sancionou o Cdigo Criminal,

    primeiro Cdigo autnomo da Amrica Latina. Destacava Anbal Bruno que o

    70 PRADO, Luiz Regis, op. cit., p. 117.71 BITENCOURT, Cesar Roberto. Tratado de Direito Penal..., op. cit., p. 46.

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    novo texto fundou-se nas idias de Bentham, Beccaria Mello Freire, no

    Cdigo Penal francs de 1810, Cdigo da Baviera de 1813, no Cdigo

    Napolitano de 1819 e no Projeto de Livingston de 1825. Todavia, no se filiou

    estritamente a qualquer deles, tendo sabido mostrar-se original em mais de

    um ponto.

    Com efeito, o Cdigo Criminal do Imprio surgiu como um dos

    mais bem elaborados, influenciando grandemente o Cdigo Penal Espanhol

    de 1848 e o Cdigo Penal Portugus de 1852, por sua clareza, preciso,

    conciso e apuro tcnico. Dentre as grandes inovaes, no Cdigo consagrou

    o sistema dias-multa em seu art. 55, tido, equivocadamente, como de origem

    nrdica.

    1.4.3 Brasil Repblica

    Em virtude da abolio da escravatura, houve a necessidade

    de reforma na legislao penal. No ltimo ano da repblica, foi incumbido de

    elaborar um projeto de reforma penal o Conselheiro Joo Batista Pereira. O

    novo Cdigo Penal foi aprovado pelo Decreto n. 847, de 11 de outubro de

    1890.72

    O Cdigo foi muito criticado. Era fundamentalmente clssico.

    Tentou suprir lacunas que o antecessor apresentava. Aboliu a pena de morte

    e outras, substituindo por penas mais brandas e criou o regime penitenciriode carter correcional. Neste momento a instituio prisional j lugar para

    execuo e aplicao da pena.

    Por apresentar muitos defeitos e pelo fato de vigorar por muito

    tempo, houve muitas leis extravagantes que o completaram, tomando sua

    pesquisa plos profissionais do Direito, muito rdua.

    Em 1932, o Des. Vicente Piragibe reuniu toda essa legislao

    72 FRAGOSO, Cludio Heleno. Lies de Direito..., op. cit., p. 62.

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    37

    em um s Cdigo, o qual passou a se chamar Consolidao das Leis Penais,

    pelo Decreto n. 22.213, de 14 de dezembro de 1932. Diferentemente da

    poca do Imprio, a doutrina foi aprimorando-se, em virtude da quase

    totalidade dos crimes passar a ser julgado pelo juiz singular, e no mais pelo

    Tribunal do Jri. Entretanto, logo no incio da vigncia do Cdigo, j surgia a

    idia de reforma.

    Aps apresentao de vrios projetos que no lograram xito,

    finalmente aps o golpe de 10 de novembro de 1937, Alcntara Machado foi

    designado para elaborar um Projeto de Cdigo Penal. Pelo fato de o Projeto

    receber inmeras crticas, passou por uma Comisso Revisora, composta por

    Nelson Hungria, Vieira Braga, Narclio de Queiroz, Roberto Lira e Costa e

    Silva. O Projeto, entretanto, no foi convertido em lei. O atual Cdigo,

    promulgado em 7 de dezembro de 1940, pelo Decreto-Lei n. 2.848, em vigor

    desde 1 de janeiro de 1942, resulta dos trabalhos da Comisso Revisora.73

    O lapso de tempo dentre a promulgao e sua vigncia foi mais

    de um ano. Tal fato deveu-se devido necessidade conhec-lo, comotambm tempo hbil para que se elaborasse o novo Cdigo de Processo, o

    qual foi transformado em lei pelo Decreto-lei n. 3.689, de 3 de outubro de

    1941. Ambos os estatutos foram precedidos de Leis de Introduo. Como

    complemento contemporneo e complementar do Cdigo Penal, tem-se a Lei

    das Contravenes Penais (Decreto-lei n. 3.688, de 3 de outubro de1941).74

    Dentre as leis que modificaram o Cdigo Penal em vigor,

    merecem referncia a Lei n. 6.416, de 24.5.77 e a Lei n. 7.209, de 11.7.84,

    que instituiu uma nova parte geral.

    Objetivando a substituio do Cdigo Penal de 1940, solicitou-

    se a Nelson Hungria um anteprojeto de cdigo penal. Foi revisado e

    promulgado pelo Decreto-lei n. 1.004, de 21.10.69, retificado pela Lei n. 6.016

    de 31.12.73. O Cdigo Penal de 1969, teve sua vigncia at final revogao

    73 FRAGOSO, Cludio Heleno, op. cit., p. 63.74 Ibidem, p. 65.

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    pela Lei n. 6.578, de 11.10.78.

    Por fora da Lei n. 7.209/84, surgiu uma nova estrutura penal

    atingindo a parte Geral do Cdigo Penal. Lei baseada num anteprojeto,elaborado por juristas como: Miguel Reale Jnior, Serrano Neves, Ren Ariel

    Dotti, Hlio Fonseca e Rogrio Lauria. A partir dessa formulao surge A Lei

    de Execuo Penal n. 7.210.

    As maiores modificaes inovaes introduzidas dizem respeito

    disciplina normativa da omisso, ao surgimento do arrependimento

    posterior, nova estrutura sobre o erro, ao excesso punvel alargado a todos

    os casos de excluso de antijuridicidade, ao concurso de pessoas, s novas

    formas de penas e extino de penas acessrias e a abolio de grande pare

    das medidas quanto a periculosidade presumida.

    Atualmente, no campo penal, em matria legislada, tem-se:o

    Cdigo Penal, com a parte Geral introduzida ela Lei n. 7.209/84; a Parte

    Especial prevista pelo Decreto-lei n. 2.848 (cdigo de 1940); a Lei de

    execues Penais (Lei n.7.210 e um grande nmero de leis esparsas, como arelativa ao abuso de autoridade (Lei n. 4.898/65), a falimentar (Decreto-lei n.

    7.661), a de economia popular (Lei n. 1.521), a lei sobre preconceito (Lei

    n.7.716), a de imprensa (Lei n. 5.250-revogada), o Cdigo Eleitoral (Lei n.

    4737), o Cdigo Florestal (Lei n. 4.771), a Lei de contravenes penais

    (Decreto-lei n. 3.688), a dos crimes hediondos (Lei n. 8.072), a dos direitos do

    consumidor (Lei n. 8.078), etc.75

    Mais recentemente, a Lei n. 8.069, Estatuto da Criana e do

    Adolescente que manteve a inimputabilidade penal para menores de 18 anos,

    criou figuras tpicas criminais quando o menor sujeito passivo e estabeleceu

    alguns casos para agravamento da pena

    A Lei n. 8.666/93, que revoga o artigo 355 do Cdigo Penal, lei

    essa que trata das licitaes. Tambm a lei 8.930/94, que trata de crimes

    hediondos. E ainda as novas legislaes penais especiais como a Lei n.

    75 COSTA, lvaro Mayrink da. Direito Penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991, v. 1, t. 1.

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    9.034/95 relativa as organizaes criminosas; a Lei n. 9.279/96 que instituiu o

    Cdigo de Propriedade Industrial; a Lei n. 9.294/96, referente restrio e uso

    de produtos como o cigarro e bebidas alcolicas; a Lei 9.296/96 sobre a

    interceptao telefnica; a Lei n.9.434/97, sobre o transplante de rgos; a Lei

    n. 9.437/97 relativa ao porte de armas; a Lei n. 9.455/97 referente a crimes de

    tortura; a Lei n. 9.503/97 que versa sobre crimes de trnsito; a Lei n. 9.613/98

    que legisla a lavagem de valores; e a Lei n. 9.609/98, que regulamenta a

    proteo intelectual ao programa de computador.76

    76 BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito..., op. cit.

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    2 SISTEMAS PENITENCIRIOS

    2.1 SURGIMENTO

    A forma geral de uma aparelhagem para tomar indivduos

    dceis e teis, por meio de um trabalho preciso sobre o corpo, criou a

    instituio priso antes que a lei a definisse como pena.77

    A aplicao da pena de priso, como sano autnoma

    demorou muito a surgir na histria do direito penal, prevalecendo at ento,com raras excees, sua imposio como fase preliminar das penas

    corporais, principalmente a de morte.78

    Em Bridewell, por volta do ano de 1552, protestantes se

    utilizaram de um velho castelo para alojar vagabundos e mendigos, cujo

    empreendimento em 1575 passou a chamar-se House of Correction e inspirou

    o legislador em 1576 a determinar que os outros condados tambm tivessem

    um estabelecimento daquela espcie. A Holanda, que no possua galeras,

    criou o seu estabelecimento prisional em 1595 para homens e em 1598 para

    mulheres. Em 1656 foi a vez da Frana levantar o seu crcere para deter

    vagabundos e miserveis. Na Itlia, por iniciativa do Papa Clemente XI,

    construdo em 1703 o Hospcio de So Miguel, que se destinava tambm a

    menores delinqentes.79

    A esta altura o alvo da represso penal abandona as penascorporais e d lugar ao controle disciplina e correo. Surgiram, pois, trs

    sistemas prisionais de relevante importncia para os estudos atuais: o sistema

    de Filadlfia ou Belga; o sistema de Auburn e o sistema Ingls ou

    Progressivo, alm do sistema reformatrio.

    imperativo que se saiba que no se pode confundir sistema

    77 FOUCALT, Michel. Vigiar e Punir: Nascimento da priso. Petrpolis: Vozes, 1987, p. 34.78 MUAKAD, Irene Batista. Pena Privativa de Liberdade. So Paulo: Atlas, 1996, p. 42.79 FRAGOSO, Cludio Heleno. Lies de Direito..., op. cit., p. 298.

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    penitencirio e regimes penitencirios que dentre outras maneiras de se

    distinguirem um deles a maneira concernente a execuo. De primeiro,

    preciso esclarecer que os sistemas penitencirios no se confundem com os

    regimes penitencirios, posto que, enquanto aqueles representam corpos de

    doutrinas que se realizam por meio de formas polticas e sociais constitutivas

    das prises estes so as formas de administrao das prises e os modos

    pelos quais se executam as penas, obedecendo a um complexo de preceitos

    legais ou regulamentares.80

    2.2 SISTEMA DE FILADLFIA OU BELGA

    Iniciado em 1790, com a influncia dos Quakers, no presdio de

    Waimut Street Jail, no estado da Pensilvnia, EUA, criou-se o sistema de

    Filadlfia, que posteriormente foi adotado na Blgica.

    Consistia, tal sistema, em o sentenciado permanecer em

    isolamento constante (Solitary sistem), sem trabalho ou visitas, permitindo-se,

    apenas, passeios pelo ptio celular e leitura da Bblia como estmulo ao

    arrependimento. O trabalho era proibido, para que a energia e todo o tempo

    do preso fossem utilizados na instruo escolstica e servios religiosos,

    acreditando-se ser esta a forma mais fcil de domnio sobre os criminosos.

    Posteriormente, este sistema foi atenuado, adotando-se o Separate system,

    em que o preso poderia receber visitas de funcionrios do presdio, diretores

    do estabelecimento, mdicos, religiosos, pastores ou sacerdotes. Realizava

    algumas tarefas e, por um dispositivo especial, assistia dali mesmo ao ofcio

    religioso e aula, quando necessitasse de instruo.81

    Com o passar do tempo, o sistema evolui no sentido de

    permitir, para os detentos de crimes de menor potencial ofensivo, durante o

    dia, o trabalho em comum, porm, totalmente em silncio.

    80 PRADO, Luiz Regis, op. cit., p. 557.81 MUAKAD, Irene Batista, op. cit., p. 43-44.

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    Esse sistema comea, ento, a chamar a ateno de

    estudiosos do assunto por ser completamente diferente de qualquer outra

    priso conhecida. Foi entendida de forma a substituir as penas de morte pelo

    recolhimento perptuo.

    No incio a preocupao era apenas em separar os presos de

    acordo com o sexo, a idade, a gravidade do delito, apenas para resolver

    alguns problemas como a promiscuidade que imperava dentro do sistema

    carcerrio vigente.

    Somente aps alguns anos preocupou-se com a estrutura

    prisional. Coube, ento aos arquitetos planejarem a forma mais adequada da

    referida estrutura para que evitassem as fugas dos presos que contidos,

    subjugados intimidados at o aniquilamento, no deveriam tornar a

    delinqir.82 Foi tambm adotado por outras instituies dentre elas destacam-

    se a priso de Pttsburgh, Westem Penitenciary e Cherry Hill, Estern

    Penitenciary.

    Esse sistema de isolamento foi elogiado em virtude daseparao individual, que impedia a corrupo dos condenados, do conluio

    para as fugas ou movimentos de rebelados, pela dispensa de pessoal tcnico

    e pequeno nmero de guardas, pelo efeito intimidativo que exercia sobre os

    delinqentes e para a coletividade, e pela facilidade em manter-se a higiene.

    Apesar disso e alm de constituir-se num progresso a vista do

    que havia at ento, o Sistema de Filadlfia, que se baseava na segregao eno silncio, foi muito criticado pela sua severidade e porque no levava

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