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JUNHO / 2020 DO AFASTAMENTO PARA CAPACITAÇÃO DOCENTE DO IFMS

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JUNHO / 2020

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INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL IFMS

Endereço: Rua Ceará, 972 - Campo Grande - MS CEP: 79.021-000

CNPJ: 10.673.078/0001-20

IDENTIFICAÇÃO

REGULAMENTO DO AFASTAMENTO PARA CAPACITAÇÃO DOCENTE DO IFMS

Classificação documental: 010.2

Proponente: PRÓ-REITORIA DE PESQUISA, INOVAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO

Elaborado por: PRÓ-REITORIA DE PESQUISA, INOVAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO; DIREÇÃO DE GESTÃO DE PESSOAS E COMISSÃO PERMANENTE DE PESSOAL DOCENTE

Data de publicação:

TRAMITAÇÃO

COLÉGIO DE DIRIGENTES

Processo n°: 23347.006013.2020-29.

Relator: Matheus Bornelli de Castro.

Discussão: 21ª Reunião Ordinária.

Data da reunião: 21/05/2020.

Registro: Resolução nº 3, de 8 de junho de 2020

CONSELHO SUPERIOR

Processo n°: 23347.006013.2020-29.

Relator: Griscele Souza de Jesus.

Discussão: 36ª Reunião Ordinária.

Data da reunião: 25/06/2020.

Aprovação: Resolução n° 55, de 05 de agosto de 2020.

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IFMS · REGULAMENTO · AGOSTO / 2020 5 DE 14

SUMÁRIO

CAPÍTULO I DOS CONCEITOS E DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS ............................................................ 6

CAPÍTULO II DO EDITAL DE AFASTAMENTO ................................................................................... 7

CAPÍTULO III DOS CRITÉRIOS DE AFASTAMENTO E DA ATRIBUIÇÃO DE PONTOS ......................... 9

CAPÍTULO IV DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO E DOS RECURSOS ..................................................... 9

CAPÍTULO V DO EFETIVO AFASTAMENTO .................................................................................... 10

CAPÍTULO VI DO ACOMPANHAMENTO DAS ATIVIDADES ............................................................ 11

CAPÍTULO VII DAS PENALIDADES .................................................................................................. 13

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ..................................................................................... 13

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REGULAMENTO DO AFASTAMENTO PARA CAPACITAÇÃO DOCENTE DO IFMS

Dispõe sobre as normas internas para a concessão de

afastamento em razão de capacitação para servidores

docentes do Instituto Federal de Educação, Ciência e

Tecnologia de Mato Grosso do Sul (IFMS), tendo como

base a Lei nº 8.112/90, a Lei nº 11.907/2009, a Lei nº

12.269/2010, a Lei nº 12.772/2012, o Decreto nº

9.991/2019 e a Instrução Normativa nº 201 de 2019 do

Ministério da Economia/Secretaria Especial de

Desburocratização, Gestão e Governo Digital, Secretaria

de Gestão e Desempenho de Pessoal.

CAPÍTULO I

DOS CONCEITOS E DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Considera-se como capacitação, para efeito deste regulamento, os cursos de

Pós-Graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) e estágios de Pós-Doutorado.

§ 1º Os cursos de pós-graduação nacionais devem ser reconhecidos ou recomendados

pela Capes.

§ 2º Os cursos de pós-graduação realizados em instituições estrangeiras deverão ser

revalidados por instituições nacionais em programas de pós-graduação reconhecidos ou

recomendados pela Capes.

§ 3º Os procedimentos e custos relacionados à revalidação serão de responsabilidade

do servidor.

Art. 2º É permitido a concorrência em Edital para afastamento, independente do

tempo ocupado no cargo ou na instituição, assegurados os direitos e vantagens a que faz jus para

participação de programas de pós-graduação stricto sensu.

Art. 3º Os afastamentos para curso de pós-graduação stricto sensu observarão os

seguintes prazos máximos:

I - Mestrado: até 24 (vinte e quatro) meses;

II - Doutorado: até 48 (quarenta e oito) meses; e

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III - Pós-doutorado: até 12 (doze) meses.

Art. 4º O servidor docente ocupante de qualquer cargo de função gratificada ou não

gratificada, que se afastar para capacitação em programas de pós-graduação stricto sensu, deverá

solicitar a dispensa da função.

Art. 5º Os Diretores Gerais, Cogep/Digep/SCPPD, deverão informar no início do

semestre via comunicado interno, o possível número de vagas como forma de dar isonomia ao

processo de afastamento.

CAPÍTULO II

DO EDITAL DE AFASTAMENTO

Art. 6º O edital de afastamento deverá ser publicado pelo menos uma vez ao ano e

será elaborado pela Diretoria de Gestão de Pessoas (Digep) e Pró-Reitoria responsável pela pós-

graduação, assessorada pela Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD) e ratificado pela

Reitoria do IFMS.

Parágrafo único. Para programas de mestrado e doutorado oriundos de cooperação

e/ou convênio interinstitucional, o afastamento do servidor docente será regido por instrução de

serviço própria, condicionado ao número de vagas para afastamento ainda disponível nos campi.

Art. 7º A Digep e a Coordenação de Gestão de Pessoas dos campi (Cogep) serão

responsáveis pelo recebimento e arquivamento de toda a documentação exigida em edital de

afastamento docente para capacitação de pós-graduação stricto sensu.

Art. 8º Para a definição do quadro de vagas para o afastamento, o Diretor-Geral do

Campus, com o auxílio da Cogep/Digep e assessoramento da SCPPD (Subcomissão Permanente de

Pessoal Docente), levará em consideração:

I - O quantitativo resultante da previsão de retorno de docentes e os retornos já

realizados; e

II - O quantitativo total de docentes em exercício, considerando para tanto o número

de servidores licenciados por motivo de saúde e maternidade.

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III - A Lei 12.425/2011 que altera a Lei 8.745/93 e coloca que o número total de

professores substitutos não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de docentes efetivos

em exercício na instituição federal de ensino.

Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser alterado o número de vagas durante a

realização do edital, antes do término do prazo para recebimento das inscrições, caso alguma das

hipóteses mencionadas nos incisos I e II do caput acarretem modificação no quantitativo de vagas

disponíveis para afastamento, fato a que se dará publicidade por meio de retificação no edital,

para ciência dos concorrentes.

Art. 9º Não será concedido afastamento para nível inferior ou igual àquele que o

docente já possui.

Parágrafo único. Poderá ser concedido afastamento para estágio de pós-doutorado

para docentes que já tenham realizado o referido estágio com afastamento concedido pelo IFMS,

desde que atendido o disposto no Art. 21 deste regulamento e haja interesse da administração ou

vagas remanescentes no edital.

Art. 10 As áreas dos Programas stricto sensu para o afastamento deverão estar

previstas no Plano de Desenvolvimento de Pessoal (PDP) do IFMS para o exercício da publicação

do edital, em conformidade com o Decreto nº 9.991 de 2019.

Parágrafo único. A definição das áreas será feita pelas Direções-Gerais dos Campi com

o apoio das SCPPD, de acordo com o cronograma a ser informado pela Digep.

Art. 11 O edital, seus anexos e demais publicações pertinentes, incluindo o resultado

final com a pontuação de cada candidato será disponibilizada na central de seleção do site do

IFMS.

§ 1º Será disponibilizada, para consulta pessoal do respectivo candidato, a pontuação

obtida em cada critério de pontuação.

§ 2º O período de vigência do resultado será definido no edital de abertura.

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CAPÍTULO III DOS CRITÉRIOS DE AFASTAMENTO E DA ATRIBUIÇÃO DE PONTOS

Art. 12 A Digep e a Pró-Reitoria responsável pela pós-graduação, assessoradas pela

CPPD, serão responsáveis por elaborar edital com as normas de seleção para afastamento

observando, além de outros, os seguintes critérios:

I - Correlação com as áreas de desenvolvimento de seu cargo e órgão de exercício;

II - Tempo de efetivo exercício no IFMS como professor EBTT; e

III - Avaliações de desempenho individual do docente.

Art. 13 Os critérios de pontuação e seus respectivos valores e itens de composição

serão estabelecidos pela Pró-reitoria responsável pela pós-graduação e Digep, assessorados pela

CPPD.

Parágrafo único: A tabela com a pontuação dos itens de que trata o caput deste artigo

fará parte do Edital de afastamento.

Art. 14 Ocorrendo empate na pontuação final prevalecerá, como critério de

desempate, sucessivamente:

I - Maior tempo de efetivo exercício como Professor EBTT no IFMS;

II - Maior idade, conforme a Lei 10.471/2003.

Art. 15 Os documentos comprobatórios referentes aos critérios gerais de afastamento

serão definidos em edital específico.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO E DOS RECURSOS

Art. 16 Será definida pela Reitoria uma comissão de avaliação, a qual será composta

por servidores da Pró-reitoria responsável pela Pós-Graduação, Digep, CPPD e, caso haja

necessidade, de outros setores.

Art. 17 O edital deverá prever a possibilidade de recursos com o prazo mínimo de 02

(dois) dias úteis.

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CAPÍTULO V DO EFETIVO AFASTAMENTO

Art. 18 Para a efetivação do afastamento, o docente aprovado no edital deverá

entregar, à Cogep do campus em que estiver lotado, entre outros documentos definidos em edital,

o comprovante de matrícula em curso de pós-graduação stricto sensu, ou carta de aceite em

estágio pós-doutoral, para a abertura de processo de solicitação do benefício.

Art. 19 O início do afastamento é computado a partir da data fixada na portaria de

concessão do benefício, publicada pela Reitoria do IFMS.

§ 1º A data de início do afastamento, a ser fixada na portaria citada no caput, será

estabelecida pela Digep/Propi e levará em consideração o período necessário para a contratação

e início de efetivo exercício de professor substituto, quando houver a necessidade do mesmo.

§ 2º O período de afastamento concedido será vinculado a data de previsão do término

apresentada pela Coordenação do Programa de Pós-graduação de onde o docente estiver

realizando sua capacitação, respeitando o limite dos incisos I, II e III do Art. 3º deste regulamento.

Art. 20 Poderá ser solicitada prorrogação do afastamento para mestrado e doutorado,

desde que justificado pela coordenação do programa de pós-graduação de onde o docente estiver

realizando sua capacitação.

§ 1º A prorrogação somente será possível nos casos em que o período do afastamento

fixado na portaria de concessão do benefício for inferior ao limite máximo estabelecido nos incisos

I, II e III do Art. 3º deste regulamento.

§ 2º O tempo da prorrogação será definido a partir de documento emitido pelo

programa de pós-graduação a que o servidor estiver vinculado com a previsão de nova data para

a defesa, respeitado o limite máximo da data em que o afastamento do mesmo atingir o prazo

estabelecido nos incisos I, II e III do Art. 3º deste regulamento.

§ 3º O pedido de prorrogação deverá ser encaminhado à Propi com parecer da CPPD e

anuência da Direção-Geral do Campus em que o docente estiver lotado, com antecedência de no

mínimo 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data limite do afastamento fixada na portaria de

concessão do benefício.

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§4º Excepcionalmente, na hipótese de necessidade de prorrogação dos prazos

máximos de afastamento de que tratam os incisos I, II e III do caput do Art. 3º, o docente poderá

utilizar a licença capacitação, caso o servidor faça jus à licença.

Art. 21 Após o retorno às atividades, o docente beneficiado pelo afastamento deverá

permanecer no exercício de suas funções no IFMS por um período no mínimo igual ao do

afastamento concedido.

Art. 22 A concessão de licenças a gestantes e a adotantes, licença-paternidade, assim

como as por motivo de doença em pessoa da família, atividades políticas, tratamento de saúde e

acidentes em serviço, implica na suspensão da contagem para o período estabelecido para o

afastamento para pós-graduação stricto sensu ou pós-doutorado, devendo o servidor formalizar

imediatamente o requerimento de suspensão ao setor de Gestão de Pessoas da unidade,

anexando a documentação comprobatória da licença.

Parágrafo único. Os impedimentos por motivo de doença em pessoa da família,

tratamento da própria saúde e acidentes em serviço devem ser comprovados por meio de

atestados médicos, homologados por perícia ou junta médica oficial, conforme o caso.

CAPÍTULO VI DO ACOMPANHAMENTO DAS ATIVIDADES

Art. 23 Como forma de acompanhamento, é dever do docente afastado entregar à

Cogep do campus, ao final de cada semestre, documentação comprobatória de realização das

atividades inerentes à sua capacitação.

Art. 24 São documentos obrigatórios e comprobatórios de acompanhamento que

deverão ser encaminhados para a Cogep pelo docente afastado:

I - Atestado semestral de matrícula;

II - Relatório semestral de atividades de afastamento a ser protocolado e entregue na

Cogep do campus de origem, conforme modelo disponibilizado pela Pró-Reitoria responsável pela

pós-graduação.

§1º Após o recebimento, a Cogep solicitará Parecer da SCPPD e a Notificação de Ciência

da Dirge do campus quanto à situação do docente afastado.

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§2º De posse desses documentos, a Cogep encaminhará cópia à Digep e à Pró-Reitoria

responsável pela pós-graduação.

§3º O não atendimento ao disposto no caput, dentro do prazo estabelecido em edital,

implicará no cancelamento do afastamento concedido, não impedindo que se aplique o disposto

no Art. 30.

Art. 25 O servidor docente, mesmo que esteja em afastamento, deve possibilitar a

comunicação institucional, acessando com frequência o e-mail e outros meios de contato

institucionais, não podendo alegar desconhecimento de comunicações realizadas por esses

recursos.

Art. 26 Os afastamentos poderão ser interrompidos, a qualquer tempo, a pedido do

servidor ou no interesse da administração, condicionado à edição de ato da Reitoria que concedeu

o afastamento.

§ 1º A interrupção do afastamento a pedido do servidor motivada por caso fortuito ou

força maior não implicará ressarcimento ao erário, desde que comprovada a efetiva participação

ou aproveitamento da capacitação de pós-graduação no período transcorrido da data de início do

afastamento até a data do pedido de interrupção.

§ 2º As justificativas e a comprovação da participação ou do aproveitamento serão

avaliadas pela Digep e Pró-Reitoria responsável pela pós-graduação, com o assessoramento da

CPPD.

Art. 27 O servidor deve comprovar a participação efetiva na ação que gerou seu

afastamento para participação em ações de desenvolvimento no prazo de até 30 dias contados da

data de retorno às atividades no IFMS, devendo apresentar ao setor de Gestão de Pessoas da

unidade:

I - ata de defesa e certificado ou documento equivalente que comprove a participação;

II - relatório de atividades desenvolvidas; e

III - cópia de trabalho de conclusão de curso, monografia, dissertação, tese ou relatório

de pós-doutorado, com assinatura do orientador, quando for o caso.

§ 1º Como documento equivalente ao certificado, nos termos do inciso I do caput deste

artigo, pode ser aceita declaração do programa de pós-graduação atestando as atividades

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realizadas nos casos previstos no inciso II do art. 27 da Instrução de Serviço nº 01/2020-

Digep/RT/IFMS.

§ 2º O servidor que se beneficiar da licença para capacitação de forma parcelada deve

apresentar o documento de que trata o inciso II deste artigo ao final de cada período, e os demais

documentos comprobatórios ao término da última parcela da licença.

§ 3º O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeita o servidor ao

ressarcimento dos gastos com seu afastamento ao IFMS, na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES

Art. 28 O servidor que abandonar ou não concluir a pós-graduação ressarcirá o gasto

com seu afastamento ao IFMS, na forma da legislação vigente, ressalvado o disposto nos § 1º e §

2º do Art. 26.

Art. 29 Caso o docente venha a solicitar exoneração, aposentadoria, ou seja demitido

do cargo exercido no IFMS, de acordo com as hipóteses previstas nos Art. 127 e 132 da Lei nº

8.112/90, antes de cumprido o período de permanência igual ao tempo referente ao período

afastado, o docente deverá ressarcir o erário público federal, na forma estabelecida no artigo 47

da Lei 8.112/90, dos gastos com seu aperfeiçoamento.

Art. 30 Caso o docente não obtenha o título que justificou seu afastamento no período

previsto, salvo nas hipóteses comprovadas de caso fortuito ou força maior, deverá ressarcir o

erário público federal, na forma estabelecida no artigo 47 da Lei 8.112/90, dos gastos com seu

aperfeiçoamento , garantidos o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31 Os casos omissos serão analisados pela Digep e Pró-Reitoria responsável pela

pós-graduação, assessorada pela CPPD e homologados pela Reitoria.

Art. 32 Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, MS, 05 de agosto de 2020.

Elaine Borges Monteiro Cassiano

Reitora do IFMS

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