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  • 1O TRABALHO DE FECHO DE CONTAS DO EXERCCIO DE 2009

    O TRABALHO DE FECHO DE CONTASDO EXERCCIO DE 2009

  • 2 O TRABALHO DE FECHO DE CONTAS DO EXERCCIO DE 2009

  • 3O TRABALHO DE FECHO DE CONTAS DO EXERCCIO DE 2009

    Abril/2010

    TEMAS: 1 - ASPECTOS DE LEGISLAO COMERCIALDr. Jorge Manuel Teixeira da Silva - ROC

    2 - ASPECTOS CONTABILSTICOS/FISCAISDr. Jorge Manuel Teixeira da Silva - ROC

    3 - ASPECTOS FISCAIS DO FECHO DE CONTAS DE 2009

    3.1 - APURAMENTO DO LUCRO TRIBUTVELDr. Joaquim Alexandre O. Silva

    3.2 - DETERMINAO DA MATRIA COLECTVELDr. Joaquim Alexandre O. Silva

    3.3 - CLCULO DO IMPOSTODr. Joaquim Alexandre O. Silva

    3.4 - BENEFCIOS FISCAISDr. Joaquim Alexandre O. Silva

    3.5 - AMORTIZAES E REINTEGRAESDr. Joaquim Alexandre O. Silva

    3.6 - PROVISES/AJUSTAMENTOSDr. Joaquim Alexandre O. Silva

    3.7 - DIFERIMENTOSDr. Joaquim Alexandre O. Silva

    3.8 - AJUDAS DE CUSTO E SUBSDIO DE DESLOCAESDr. Joaquim Alexandre O. Silva

    3.9 - DISSOLUO E LIQUIDAO DE SOCIEDADESDr. Joaquim Alexandre O. Silva

    3.10 - DECLARAES MOD. 22 E SEUS ANEXOS

    4 - INVENTRIO PERMANENTEDrs. Jorge Manuel Teixeira da Silva - ROC e Antnio Rodrigues Neto - ROC, Doc. Ens. Sup.

    5 - IMPOSTOS DIFERIDOSDr. Jorge Manuel Teixeira da Silva - ROC

    6 - PROPOSTA DE PLANO DE CONTAS - TRANSIO PARA SNCDr. Jorge Manuel Teixeira da Silva

    7 - A ADOPO PELA PRIMEIRA VEZ DAS NORMAS DE CONTABILIDADE E RELATO FINANCEIRODr. Antnio Rodrigues Neto

  • 4 O TRABALHO DE FECHO DE CONTAS DO EXERCCIO DE 2009

    Abril/2010

    TtuloO Trabalho de Fecho de Contas do Exerccio de 2009

    AutoresDr. Jorge Manuel Teixeira da SilvaDr. Antnio Rodrigues NetoDr. Joaquim Alexandre Silva

    EdioAPECA - Associao Portuguesa das Empresas de Contabilidade e Administrao

    Depsito Legaln. 135371/99

    ISBN: 978-989-8095-09-1

    Execuo GrficaTipografia do Ave, S.A. - Vila do Conde

  • 5O TRABALHO DE FECHO DE CONTAS DO EXERCCIO DE 2009

    AGRADECIMENTO

    A APECA ASSOCIAO PORTUGUESA DAS EMPRESAS DE CONTABILIDADEE ADMINISTRAO agradece aos Exmos. Senhores Dr. Jorge Manuel Teixeira da Silva,Dr. Antnio Neto e Dr. Joaquim Alexandre Silva, a permisso para a publicao dos presentes

    trabalhos.

    PROIBIDA A REPRODUO, TOTAL OU PARCIAL DESTES TEXTOS (EXCEPTODOCUMENTOS OFICIAIS) SEM AUTORIZAO ESCRITA DOS AUTORES E EDITOR.

  • 6 O TRABALHO DE FECHO DE CONTAS DO EXERCCIO DE 2009

  • 7O TRABALHO DE FECHO DE CONTAS DO EXERCCIO DE 2009

    NDICE

    PGINA1. PARTEASPECTOS DA LEGISLAO COMERCIAL 111 - Introduo 132 - Obrigaes Especiais dos Comerciantes 143 - Os Livros dos Comerciantes 164 - Os Documentos de Prestao de Contas e o dever de relatar a gesto e apresentar contas 215 - Convocatrias das Assembleias Gerais 366 - Perda de metade do capital 387 - Deliberaes dos Scios 408 - Deliberaes sobre as Contas 419 - rgos de Administrao e Fiscalizao 43

    10 - Distribuio de Bens aos Scios 4611 - Lucros No Distribuveis 4612 - As Entidades Sujeitas a Reviso Legal 47

    2. PARTEASPECTOS CONTABILSTICOS E FISCAIS 511 - Alguns Aspectos Contabilsticos 572 - A Imagem Verdadeira e Apropriada 603 - O Trabalho de Fim de Ano Propriamente Dito 64

    3.1 - Disponibilidades 643.2 - Dvidas de e a Terceiros 653.3 - Estado e Outros Entes Pblicos 663.4 - Acrscimos e Diferimentos 683.5 - Provises / Ajustamentos 713.6 - Existncias 733.7 - Imobilizaes 823.8 - Custos com Pessoal 893.9 - Contabilizao das Operaes de Locao Financeira 893.10 - Locao de Imveis Cujo Contrato foi Celebrado at 31 de Dezembro de 1993 e Implicaes Fiscais no Ano

    da Opo de Compra (no Locatrio) 944 - Alguns Aspectos Fiscais Relacionados com o Fecho de Contas de 2009 96

    4.1 - Criao de Emprego para Jovens 964.2 - Mais e Menos-Valias Fiscais 1044.3 - O Regime dos Pagamentos por Conta e Pagamentos Especiais por Conta 1114.4 - Benefcios Fiscais Interioridade 116

    5 - Anexos 1195.1 - Programa de Trabalho para Encerramento de Contas de 2009 1195.2 - Concluso 1215.3 - Outros Anexos 121

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    3. PARTE3 - ASPECTOS FISCAIS DO FECHO DE CONTAS DE 2009 1433.1 - Apuramento do Lucro Tributvel 1453.2 - Determinao da Matria Colectvel 1753.3 - O Clculo do Imposto 1853.4 - Benefcios Fiscais 1993.5 - Amortizaes e Reintegraes 2333.6 - Provises/Ajustamentos 2393.7 - Diferimentos 2473.8 - Ajudas de custo e subsdio de Deslocaes 2513.9 - Dissoluo e Liquidao de Sociedades 259

    3.10 - Declarao Modelo 22 e seus anexos 271

    4. PARTEINVENTRIO PERMANENTE 297

    0 - Introduo 299

    1 - Critrios Valorimtricos Aplicveis s Existncias 300

    1.1 - Plano Oficial de Contabilidade 300

    I - Enquadramento 300

    II - Valorimetria 301

    1.2 - Cdigo do IRC 303

    1.2.1 - Aspectos Gerais 303

    1.2.2 - Obras de Carcter Plurienal 303

    2 - Do Dec. Lei n. 44/99 de 12 de Fevereiro e do Dec. n. 77/03 de 23 de Abril ao DL n. 158/09 de 13/7 (S.N.C.) 305

    3 - Consequncias da no implementao do Sistema de Inventrio Permanente 310

    4 - Breves Noes de Contabilidade Analtica 312

    4.1 -Custos, Gastos, Despesas, Pagamentos e Proveitos, Receitas, Recebimentos 312

    4.2 - Os Custos e as Funes da Empresa 312

    4.3 - Custos dos Produtos e Custos do Perodo 312

    4.4 - O Custo e os Produtos 313

    4.4.1 - Componentes do Custo Industrial 313

    4.4.2 - A Hierarquia dos Custos 313

    4.5 - Custos Fixos e Variveis 313

    4.6 - Mtodos de Apuramento de Custos 314

    I - Mtodo Directo 314

    II - Mtodo Indirecto ou de Custos por Processos 314

    PGINA

  • 9O TRABALHO DE FECHO DE CONTAS DO EXERCCIO DE 2009

    4.7 - Sistemas de Custeio 3144.7.1 - Momentos do Clculo 3144.7.2 - Tratamento dos Custos 314

    4.7.2.1 - Custeio por Absoro ou Custeio Racional 3154.7.2.2 - Custeio Varivel 315

    4.8 - Determinao do Custo dos Resduos, Sub-produtos e Co-Produtos 3154.8.1 - Custos dos Resduos 3164.8.2 - Sub-produtos 3164.8.3 - Co-Produtos 316

    4.9 - Repartio e Imputao dos Custos 3164.10 - Custos Reais, Custos Bsicos? 318

    5 - Custeio por Absoro versus Custeio Varivel 3195.1 - Descrio dos Sistemas 319

    5.1.1 - Custeio por Absoro 3195.1.2 - Custeio Varivel 320

    6 - Planificao Contabilstica 3206.1 - Formas de Articulao 320

    I - Monista Radical 320II - Sistema nico Diviso 321III- Sistema Duplo Contabilstico 321IV- Sistema Duplo Misto 323

    6.2 - Plano de Contas Propostos 323I - Proposta de Plano de Contas de Contabilidade Analtica para Empresas de Construo Civil 324II - Proposta de Plano de Contas de Contabilidade Analtica para Outras Empresas Industriais 325

    7 - Exemplos Prticos em Sistema de Inventrio Permanente 3257.1 - Empresa Comercial 3257.2 - Exemplo Prtico Sistema Dualista 326

    8 - Demonstrao dos Resultados por Funes 328Bibliografia 330

    5. PARTEIMPOSTOS DIFERIDOS 3311 - Relaes entre Contabilidade e Fiscalidade 333

    1.1 - Normas Contabilsticas e Normas Fiscais 3331.2 - Diferenas entre o Lucro Tributvel e o Lucro Contabilstico 3341.3 - Diferenas Permanentes ou Definitivas 3341.4 - Diferenas Temporrias 334

    1.4.1 - Diferenas Temporrias Tributveis 3351.4.2 - Diferenas Temporrias Dedutveis 336

    PGINA

  • 10 O TRABALHO DE FECHO DE CONTAS DO EXERCCIO DE 2009

    2 - Natureza do Imposto sobre Lucros. Os Mtodos de Contabilizao 3362.1 - O Imposto s/ os Lucros Gasto do Exerccio ou Distribuio de Resultados 3362.2 - Mtodos de Contabilizao 338

    2.2.1 - Mtodo do Imposto a Pagar 3382.2.2 - Mtodos de Contabilizao dos Efeitos Tributrios 338

    2.2.2.1 - O Mtodo do Diferimento 3382.2.2.2 - Mtodo da Dvida 338

    2.2.2.2.1 - Mtodo de Dvida Baseado na Demonstrao de Resultados 3392.2.2.2.2 - Mtodo da Dvida Baseado no Balano 341

    2.2.2.3 - O Mtodo do Valor Lquido de Imposto 3413 - Reconhecimento e Mensurao dos Activos e Passivos por Impostos Diferidos 3414 - Tratamento Contabilstico dos Impostos Diferidos 3435 - Prejuzos Fiscais 345

    5.1 - O Regime Fiscal dos Prejuzos 3455.2 - Tipos de Reporte de Prejuzos Fiscais 3455.3 - Natureza de Direito de Compensao de Perdas Fiscais 3455.4 - O Clculo e Contabilizao de Efeito Tributrio da Compensao 346

    6 - Apresentao e Divulgao e Regime Transitrio 3466.1 - Apresentao 3466.2 - Divulgao 3466.3 - Disposies Transitrias 348

    7 - Concluses 3488 - Exemplos Prticos - Principais situaes em Portugal 350

    8.1 - Exemplo de Diferena Temporria Tributvel 3508.2 - Exemplos de diferenas temporrias dedutveis 3528.3 - Ajustamentos de dvidas a receber 3538.4 - Exemplos de diferenas temporrias tributveis 3558.5 - Regime Transitrio 3598.6 - Prejuzos Fiscais 3608.7 - Contratos de Construo 361

    9 - Bibliografia 365

    6. PARTEPROPOSTA DE PLANO DE CONTAS ADAPTADO AO IVA, INCLUINDO TRANSIO DO POC PARA SNC 367

    7. PARTEA ADOPO PELA PRIMEIRA VEZ DAS NORMAS DE CONTALILIDADE E RELATO FINANCEIROBREVES NOTAS PARA UMA MELHOR COMPREENSO DO NCRF N. 3. 435

    PGINA

  • 11O TRABALHO DE FECHO DE CONTAS DO EXERCCIO DE 2009

    1. PARTE

    ASPECTOS DA LEGISLAO COMERCIALRELACIONADA COM O TRABALHO DE FECHO

    DE CONTAS DE 2009

    Por: DR. JORGE MANUEL TEIXEIRA DA SILVAREVISOR OFICIAL DE CONTAS

    Fevereiro de 2007

  • 12 O TRABALHO DE FECHO DE CONTAS DO EXERCCIO DE 2009

    NOTA: A NUMERAO DOS ARTIGOS DO CDIGO DO IRC, REFERIDA NESTA 3. PARTE DO TRABALHODE FECHO DE CONTAS 2009, REFERE-SE NUMERAO EM VIGOR EM 31.12.2009. O CDIGO DOIRC FOI RENUMERADO COM EFEITOS A PARTIR DE 1/1/2010, POR FORA DA SUA ADAPTAOAO SISTEMA DE NORMALIZAO CONTABILSTICA.

  • 13O TRABALHO DE FECHO DE CONTAS DO EXERCCIO DE 2009

    ASPECTOS DA LEGISLAO COMERCIAL RELACIONADACOM O TRABALHO DE ENCERRAMENTO DAS CONTAS DE 2009

    1 A exposio deste ponto 1) segue, na sua parte inicial, de perto a obra Lies de Direito Comercial 12. Edio, Rei dos Livros.

    1 - INTRODUO 1

    I) QUEM COMERCIANTE1. As pessoas que tendo capacidade para praticar actos de

    comrcio, fazem deste profisso, e2. As sociedades comerciais (art. 13. do Cdigo Comercial).Portanto, os requisitos para a qualificao so: No caso de Comerciantes Individuais:

    a) Ter capacidade Comercial.b) Exercer a profisso de comrcio.d) Exercer o comrcio em nome prprio.

    No caso de Sociedades Comerciais, para que ela tenha aqualificao de comerciante necessrio:a) Ter um objecto comercial: Prtica de actos de comr-

    cio.b) Adoptar um tipo de forma referido no n. 2 do art. 1. do

    Cdigo das Sociedades Comerciais: Sociedade em nome colectivo. Sociedade por quotas. Sociedades annimas. Sociedades em comandita. Sociedade unipessoal por quotas.

    Quanto responsabilidade dos scios, as sociedades comer-ciais podem classificar-se em:a) Sociedades de responsabilidade ilimitada (em nome colectivo);b) Sociedades de responsabilidade limitada (annimas e por

    quotas plurais e unipessoais);c) Sociedades de responsabilidade mista (em comandita, sim-

    ples e por aces).Esta classificao auxilia-nos a distinguir as sociedades co-merciais umas das outras. Isto porque a responsabilidade dosscios uma caracterstica fundamental a atender, e podemesmo dizer-se que, volta dela, gira toda a organizao dassociedades.Para comprovar este facto, basta-nos considerar que o nomepelo qual toda a sociedade designada no exerccio do comr-cio a sua firma deve dar sempre a conhecer a responsabili-dade que os scios tomam pelas obrigaes assumidas pelasociedade. (sobre os requisitos da firma ver art. 10. do C.S.C.)Neste sentido, nas sociedades em nome colectivo, a firma deveincluir a expresso e Companhia ou qualquer outra que indi-que a existncia de outros scios, como seja e Sucessores(art. 177. do C.S.C.); nas sociedades por quotas, a firma deveincluir, em todos os casos, as palavras responsabilidade limi-tada ou simplesmente limitada (Lda.), nos termos doart. 200. do C.S.C.; nas sociedades, annimas, a firma deveincluir a expresso Sociedade Annima ou simplesmente asiniciais S.A., de acordo com preceituado no art. 275. do C.S.C.;nas sociedades em comandita, a firma formada pelo nome oufirma de um, pelo menos, dos scios comanditados e o adita-mento em Comandita ou Comandita, em Comandita porAces ou Comandita por aces (art. 467. do C.S.C.).O Decreto-Lei n. 257/96 de 31 de Dezembro, veio permitir acriao de sociedades unipessoais por quotas, tendo adita-

    do ao Cdigo das Sociedades Comerciais os arts. 270.-A, 270.--B, 270.-C, 270.-D, 270.-E, 270.-F e 270.-G. (ver alteraesintroduzidas ao art. 270.-D pelo Dec. Lei n. 36/2001 de 14/3).A este tipo de sociedades aplicam-se, salvo as excepes pre-vistas no n. 5 do art. 270-A do C.S.C., as normas que regulamas sociedades por quotas, excepto as que pressupem a plura-lidade dos scios.A sociedade unipessoal por quotas constituda por um nicoscio, pessoa singular ou colectiva, que titular da totalidadedo capital social (n. 1 do art. 270.-A do C.S.C.).A firma destas sociedades deve ser formada pela expressosociedade unipessoal ou pela palavra unipessoal limitadaou unipessoal Lda..Pode tal tipo de sociedades resultar de: constituio inicial com um nico scio, transformao da sociedade por quotas com vrias quotas

    cujo nmero de scios se reduz a um, transformao de EIRL (Estabelecimento Individual de Res-

    ponsabilidade Limitada).Por outro lado o scio da sociedade unipessoal por quotaspode modificar esta sociedade em sociedade por quotas pluralatravs de diviso e cesso de quota ou aumento de capitalcom entrada de novo scio.Importa referir ainda, outros aspectos caracterizadores destenovo tipo de sociedade: uma pessoa singular s pode ser scia de uma nica socie-

    dade unipessoal por quotas; uma sociedade por quotas no pode ter como nico scio

    uma sociedade unipessoal por quotas; nas sociedades unipessoais por quotas o scio nico que

    exerce as competncias da assembleia geral, e as suas delibe-raes por si tomadas devem constar de acta por ele assinada;

    os negcios entre o scio nico e a sociedade unipessoalpor quotas devem ser autorizados atravs da escritura daconstituio, e devem observar a forma escrita;

    os documentos de que constam os negcios jurdicos entreo scio e a sociedade, devem ser patenteados conjunta-mente com o relatrio de gesto e os documentos de presta-o de contas, podendo ser consultados por qualquer inte-ressado na sede social;

    a violao das normas referidas sobre negcios entre o s-cio e a sociedade, implica a sua nulidade e responsabilizailimitadamente o scio.

    De referir ainda que a sociedade unipessoal por quotas umapessoa colectiva, e portanto sujeita a tributao do rendimen-to em sede do IRC. O mesmo no acontece em relao ao EIRL(Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada),que sendo um patrimnio autnomo destacado do patrimnioparticular do comerciante, est sujeito a tributao do rendi-mento em sede de IRS.Depois desta breve referncia s sociedades unipessoais porquotas, importa analisar a responsabilidade dos scios nosdiversos tipos de sociedades. Assim:

  • 14 O TRABALHO DE FECHO DE CONTAS DO EXERCCIO DE 2009

    Comerciantes em nome individual (ou singulares): o nome completo ou abreviado.

    Firma propriamente dita, ou razo social: nomes de todos os scios, ou de um ou mais scios, com oaditamento explicativo da espcie de sociedade C.a, Ct.a, Lda. conforme se trate de soc. em nomecolectivo, em comandita, ou por quotas.

    Denominao social ou particular: uma palavra ou conjunto de palavras que dem a conhecer, quantopossvel, o objecto da sociedade, e o aditamento Lda. ou S.A., conforme se trate de sociedade por quotas ouannimas.

    SociedadesComerciais

    Modo deconstituioda firma

    FIRMA 2

    Caracteresda firma 3

    Todo o comerciante, singular ou sociedade, ser designado, no exerccio do seu comrcio, sob um nomecomercial, que constituir a sua firma.

    A firma deve dar a conhecer, no s a pessoa ou pessoas que exercem o comrcio ou o negcio explorado,mas tambm a responsabilidade que essas pessoas tomam pelas suas obrigaes mercantis. E, assim, osaditamentos obrigatrios: C.a, Ct.a, Lda., S.A..

    Todo o comerciante, com legtimo direito ao uso da sua firma, pode impedir que outro adopte uma igual outo semelhante que se preste a confuso.

    Obrigatoriedade

    Verdade ousinceridade

    Exclusivismo

    Sociedades em nome colectivoA responsabilidade de todos os scios perante as dvidas dasociedade subsidiria, solidria e ilimitada.Diz-se subsidiria porque os scios respondem pelas dvidassociais depois de executado todo o patrimnio da prpria so-ciedade; s no caso de insuficincia patrimonial das socieda-des que os scios so pessoalmente responsveis. solidria porque os credores da sociedade, depois de execu-tados os bens sociais, podem exigir totalidade ou a qualquerdos scios, o pagamento das dvidas da sociedade. No casodo credor exigir o pagamento a um dos scios, este ter direitode regresso contra os outros scios.A responsabilidade ilimitada porque os scios respondem,no caso de insuficincia patrimonial da sociedade, com todoo seu patrimnio pessoal, pelas dvidas sociais (art. 175.C.S.C.).

    Sociedades por quotasA responsabilidade dos scios perante as dvidas da socie-dade igualmente subsidiria e solidria, mas limitada.Subsidiria e limitada, mas pode estabelecer-se no contratosocial que um ou mais scios respondem solidariamentecom a sociedade at determinado montante para alm dasua quota, ou estabelecer-se que determinado scio res-ponde, para alm do valor da sua quota, at certo montan-te, mas subsidiariamente com a sociedade. Isto significaque pode haver scios que respondam em montante maiselevado que outros, mas mesmo assim a responsabilidadeser sempre limitada (arts. 197. n. 3 e 198. n. 1 do C.S.C.).

    Sociedades unipessoais por quotasA responsabilidade do scio nico subsidiria e limitada.Contudo a no observncia das regras sobre os negciosjurdicos entre o scio e a sociedade unipessoal por quo-tas, implica a nulidade dos negcios e responsabiliza ilimi-tadamente o scio (n. 4 do art. 270.-F do C.S.C.)

    Sociedades annimasSo caracterizadas por a responsabilidade de cada scio (ac-cionista) se limitar ao valor nominal das suas aces. Por ou-tras palavras: s a sociedade responsvel pelas suas dvidas

    e cada scio responde individual e exclusivamente para com asociedade pelo valor da sua entrada (art. 271. do C.S.C.).

    Sociedades em comanditaNo domnio da responsabilidade dos scios, tem como carac-tersticas o facto de existirem dois tipos de scios: os comandi-tados, que assumem a responsabilidade por dvidas nos mes-mos termos dos scios das sociedades em nome colectivo, eos comanditrios, que respondem apenas pela sua entrada,mas no pelas dvidas da prpria sociedade (art. 465. do C.S.C.).Estas sociedades compreendem dois tipos: as sociedades emcomandita simples e as sociedades em comandita por aces(art. 465. n. 3 do C.S.C.).

    2 - OBRIGAES ESPECIAIS DOS COMERCIANTESNos termos do art. 18. do Cdigo Comercial, os comerciantesso especialmente obrigados a:1. - A adoptar uma firma;2. - A ter escriturao mercantil;3. - A fazer inscrever no registo os actos a ele sujeitos;4. - A dar balano e a prestar contas.Estas obrigaes, que impendem sobre os comerciantes, soos meios de que a lei se serve para garantir o exerccio docomrcio em condies de equilbrio e segurana.Quais ento os fins primrios que se pretende atingir? Sofundamentalmente trs:a) distinguir claramente os comerciantes uns dos outros, bem

    como os seus estabelecimentos e os seus produtos;(Isto consegue-se pela regulamentao da firma, nome deestabelecimento, marcas, etc.).

    b) dar a conhecer, em qualquer altura, a situao econmica efinanceira do comerciante, e fazer a prova das suas opera-es;(Alcana-se este objectivo por meio da escriturao, balan-o e prestao de contas).

    c) dar publicidade a certos actos importantes que podem in-fluir na vida mercantil dos comerciantes.(O registo comercial satisfaz esta necessidade).

    Teceremos breves notas sobre estas obrigaes especiais doscomerciantes j que elas servem de introduo aos temasabordados mais frente.

    2 Extrado de pg. 114 e seguintes de Lies de Direito Comercial.3 No caso das Sociedades Unipessoais por quotas, a firma deve ser formada pela expresso Sociedade Unipessoal ou pela palavra Unipessoal antes da palavra

    Limitada ou abreviatura Lda..

  • 15O TRABALHO DE FECHO DE CONTAS DO EXERCCIO DE 2009

    J que estamos a tratar, embora a ttulo de introduo, de uma obrigao dos comerciantes, que a de ter escriturao mercantil,parece pertinente aqui abordar quais os livros obrigatrios para os comerciantes e qual o perodo mximo de atraso em que taislivros podem estar.

    4 Extrado de pg. 114 e seguintes de Lies de Direito Comercial.5 Extrado de pg. 114 e seguintes de Lies de Direito Comercial.

    Distinoda firmaquanto aoutrasdesignaes

    Individualiza ocomerciante

    Individualizam oestabelecimento

    Individualizam oproduto

    Nome com que o comerciante, em nome individual ou sociedade, exerce o seucomrcio.

    Serve para designar e tornar conhecido um estabelecimento.

    Serve tambm para identificar um estabelecimento e torn-lo conhecido.

    Marcas industriais Servem para o industrial, o agricultor ou artfice assinalar osseus produtos, distinguindo-os de outros idnticos ou semelhantes.

    Marcas comerciais Servem para o comerciante assinalar os produtos do seucomrcio ainda que seja o produtor.

    Firma

    Nome deestabelecimentoInsgnia deestabelecimento

    Marcas

    REGISTO COMERCIAL 4

    Caractersticas da publicidade que se exprime principalmente numa garantia para todos que contratam com os comerciantes.Organizao de um cadastro dos comerciantes cadastro completo das sociedades comerciais, e dos comerciantes em nome

    individual, dado que o registo das suas firmas obrigatrio assim como dos factos mais importantes a eles respeitantes.Conhecimento dos actos mais importantes que podem condicionar a actividade mercantil pois que obrigatria a

    inscrio desses actos.Efeito fundamental do registo Os factos jurdicos sujeitos a registo s produziro efeitos contra terceiros desde a data

    do registo, e pela ordem por que este se ache feito.

    1. - Depsito de DocumentosMatrcula

    2. - InscriesAverbamentos

    3. - Publicaes legais

    Registo provisrio S produz efeitos durante certo tempo (6 meses), no fim do qual caduca, se no for convertido emdefinitivo. Tem lugar este registo para os actos que s mais tarde venham a realizar-se, ou quando haja dvidas sobre alegalidade dos documentos apresentados, e tambm no caso de falta de quaisquer formalidades ou do pagamento dequaisquer impostos, etc..

    Registo definitivo Realizado na generalidade dos casos sempre que se no verifiquem as circunstncias especiais que dolugar ao registo provisrio.

    Importnciado registoe suasvantagens

    mbito doregisto -factos queabrange

    Modalidadesdo registo

    O princpio do sigilo Nenhuma autoridade, juzo ou tribunal pode mandar investigar se o comerciante tem ou no os seuslivros devidamente arrumados (salvo Finanas, casos do art. 43. do Cdigo Comercial e violao do direito a informaodos scios).

    Fiscalizao para efeitos fiscais por parte dos servios de Finanas, que tm a faculdade de proceder aexames escrita dos comerciantes, para averiguarem sobre a regularidade no pagamento dos vrios impos-tos.

    Exibio (da escrita) abrange os livros comerciais por inteiro, isto , torna pblica toda aescriturao do comerciante. feita no tribunal e s admissvel em casos especiais: falncia,sucesso universal e comunho ou sociedade.

    Exame ( escrita) sempre parcial e diz respeito a pontos restritos que procuram esclarecer--se, designadamente os lanamentos efectuados em certa data e em certos livros. feitosempre no escritrio do prprio comerciante e na sua presena ou e quem represente (casoPeritagens).

    Sigilo daescriturao a regra eas excepes Excepes Prova nos

    tribunaisque revesteduasformas:

    Livros obrigatrios para as sociedades: obrigatrio apenas o livro de actas (art. 31. do Cd. Comercial).Livros facultativos Ficam ao arbtrio do comerciante e podem revestir as mais variadas espcies, nomeadamente os livros:

    Caixa, Compras, Vendas, Armazm, Clientes, Fornecedores, Depsitos em Bancos, etc..

    Livroscomerciais

    Registo das operaes do comerciante permitindo determinar em qualquer momento (e, como regra, no fim de cada ano)a sua situao econmico-financeira e apurar os resultados (lucros ou prejuzos) do exerccio.

    Possibilidade de fazer prova, em tribunal, a favor ou contra o prprio comerciante, assim constituindo uma garantia daactividade mercantil.

    Carcter obrigatrio que funciona, no s no interesse do prprio comerciante, como tambm das pessoas que com elecontratam, e, at, no interesse geral.

    ESCRITURAO MERCANTIL 5

    Vantagensdaescriturao

  • 16 O TRABALHO DE FECHO DE CONTAS DO EXERCCIO DE 2009

    3 - OS LIVROS DOS COMERCIANTESPara alm da escriturao auxiliar efectuada de forma manualou informatizada os comerciantes so obrigados a possuirlivros obrigatrios, no s pela legislao comercial mastambm pela legislao fiscal.Este um dos pontos onde a legislao comercial comple-mentada pela legislao fiscal. Vejamos ento, e utilizando tam-bm alguma terminologia fiscal, quais os livros obrigatriospara os comerciantes.

    I) SUJEITOS PASSIVOS EM NOME SINGULARNos termos do art. 28. do CIRS, a determinao dos rendi-mentos empresariais e profissionais faz-se:a) Com base na aplicao das regras decorrentes do regime

    simplificado; oub) Com base na contabilidade organizada.Pela sua importncia, e dadas as alteraes introduzidaspelo O.E de 2007 e de 2008 nesta matria, pensamos no serdescabida a transcrio integral dos art. 28. e 31. do Cdi-go do IRS:

    Artigo 28.Formas de determinao dos rendimentos empresariais

    e profissionaisRENDIMENTOS EMPRESARIAIS RENDIMENTOS

    PROFISSIONAIS REGIME SIMPLIFICADODE TRIBUTAO OPO TRIBUTAO CAT. A

    1 - A determinao dos rendimentos empresariais e profis-sionais, salvo no caso da imputao prevista no artigo20., faz-se: (Redaco dada pela Lei n. 109-B/2001, de27 de Dezembro - OE)a) Com base na aplicao das regras decorrentes do

    regime simplificado;b) Com base na contabilidade.

    2 - Ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitospassivos que, no exerccio da sua actividade, notenham ultrapassado no perodo de tributao imedia-tamente anterior qualquer dos seguintes limites:[Redaco dada pelo Decreto-Lei n. 211/2005, de 7 deDezembro]a) Volume de vendas: 30.000.000$ ( 149.739,37);b) Valor ilquido dos restantes rendimentos desta cate-

    goria: 20.000.000$ ( 99.759,58).3 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplifica-

    do podem optar pela determinao dos rendimentos combase na contabilidade. [Redaco dada pelo Decreto--Lei n. 211/2005, de 7 de Dezembro]

    4 - A opo a que se refere o nmero anterior deve ser for-mulada pelos sujeitos passivos: [Redaco dada pelaLei n. 53-A/2006, de 29 de Dezembro - OE]a) Na declarao de incio de actividade;b) At ao fim do ms de Maro do ano em que pretendem

    alterar a forma de determinao do rendimento, me-diante a apresentao de declarao de alteraes.[Redaco dada pela Lei n. 53-A/2006, de 29 deDezembro - OE]

    5 - O perodo mnimo de permanncia em qualquer dos re-gimes a que se refere o n. 1 de trs anos, prorrogvel

    por iguais perodos, excepto se o sujeito passivo comu-nicar, nos termos da alnea b) do nmero anterior, aalterao do regime pelo qual se encontra abrangido.[Redaco dada pela Lei n. 53-A/2006, de 29 deDezembro - OE]

    6 - Cessa a aplicao do regime simplificado apenas quan-do algum dos limites a que se refere o n. 2 for ultrapas-sado em dois perodos de tributao consecutivos ou seo for num nico exerccio em montante superior a 25%desse limite, caso em que a tributao pelo regime decontabilidade organizada se faz a partir do perodode tributao seguinte ao da verificao de qualquerdesses factos. [Redaco dada pela Lei n. 64-A/2008,de 31 de Dezembro - OE].

    7 - Os valores de base necessrios para o apuramento dorendimento tributvel so passveis de correco pelaDireco-Geral dos Impostos nos termos do artigo 39.,aplicando-se o disposto no nmero anterior quando severifiquem os pressupostos ali referidos.

    8 - Se os rendimentos auferidos resultarem de servios pres-tados a uma nica entidade, excepto tratando-se de pres-taes de servios efectuadas por um scio a uma socie-dade abrangida pelo regime de transparncia fiscal, nostermos da alnea b) do n. 1 do artigo 6. do Cdigo doIRC, o sujeito passivo pode optar pela tributao deacordo com as regras estabelecidas para a categoria A,mantendo-se essa opo por um perodo de trs anos.[Redaco dada pela Lei n. 64-A/2008, de 31 de De-zembro - OE].

    9 - Sempre que, da aplicao dos indicadores de base tc-nico-cientfica a que se refere o n. 1 do artigo 31., sedetermine um rendimento tributvel superior ao que re-sulta dos coeficientes estabelecidos no n. 2 do mesmoartigo, ou se registe qualquer alterao ao montantemnimo de rendimento previsto na parte final do mesmonmero, com excepo da que decorra da actualizaodo valor da retribuio mnima mensal, pode o sujeitopassivo, no exerccio da entrada em vigor daqueles in-dicadores ou da alterao do referido montante mni-mo, optar, no prazo e nos termos previstos na alnea b)do n. 4, pelo regime da contabilidade organizada, ain-da que no tenha decorrido o perodo mnimo de per-manncia no regime simplificado. [Redaco dada pelaLei n. 53-A/2006, de 29 de Dezembro - OE]

    10 - No exerccio de incio de actividade, o enquadramentono regime simplificado faz-se, verificados os demais pres-supostos, em conformidade com o valor anual de provei-tos estimados, constante da declarao de incio de ac-tividade, caso no seja exercida a opo a que se refereo n. 3 do presente artigo. [Redaco dada pela Lein. 53-A/2006, de 29 de Dezembro - OE]

    11 - Se, tendo havido cessao de actividade, esta for reini-ciada antes de 1 de Janeiro do ano seguinte quele emque se tiverem completado 12 meses, contados da datada cessao, o regime de determinao dos rendimentosempresariais e profissionais a aplicar o que vigorava data da cessao. (Aditado pela Lei n. 32-B/2002, de30 de Dezembro - OE)

    12 - O referido no nmero anterior no prejudica a possibi-lidade de a DGCI autorizar a alterao de regime, a

  • 17O TRABALHO DE FECHO DE CONTAS DO EXERCCIO DE 2009

    requerimento dos sujeitos passivos, quando se verifiqueter havido modificao substancial das condies doexerccio da actividade. (Aditado pela Lei n. 32-B/2002,de 30 de Dezembro - OE)

    13 - Exceptuam-se do disposto no n. 11 as situaes em queo reincio de actividade venha a ocorrer depois de ter-minado o perodo mnimo de permanncia. [Redacodada pela Lei n. 53-A/2006, de 29 de Dezembro OE.A proposta de Lei do Oramento de Estado de 2010,prev que os dois parmetros de incluso no regime sim-plificado em IRS, passa apenas a um, referindo a pro-posta de alterao ao n. 2 do art. 28. do CIRS, queFicam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitospassivos, que, no exerccio da sua actividade, no te-nham ultrapassado o perodo de tributao imediata-mente anterior, um montante anual ilquido de rendi-mentos desta categoria de 150.000 euros.

    Artigo 31.Regime Simplificado

    CIRS - REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAO INDICADORES OBJECTIVOS COEFICIENTE

    DAS VENDAS1 - A determinao do rendimento tributvel resulta da apli-

    cao de indicadores objectivos de base tcnico-cien-tfica para os diferentes sectores da actividade econ-mica. [Redaco dada pela Lei n. 32-B/2002, de 30 deDezembro - OE]

    2 - At aprovao dos indicadores mencionados no n-mero anterior, ou na sua ausncia, o rendimento tribu-tvel obtido adicionando aos rendimentos decorren-tes de prestaes de servios efectuadas pelo scio auma sociedade abrangida pelo regime da transparn-cia fiscal, nos termos da alnea b) do n. 1 do artigo 6.do Cdigo do IRC, o montante resultante da aplicaodo coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercado-rias e de produtos e do coeficiente de 0,70 aos restantesrendimentos provenientes desta categoria, excluindo avariao de produo, com o montante mnimo igual ametade do valor anual da retribuio mnima mensal.[Redaco dada pela Lei n. 53-A/2006, de 29 de De-zembro - OE]

    3 - O rendimento colectvel objecto de englobamento etributado nos termos gerais.

    4 - Em lista aprovada por portaria do Ministro das Finan-as so determinados os indicadores a que se refere on. 1 e, na ausncia daqueles indicadores, so estabe-lecidos, pela mesma forma, critrios tcnicos que, pon-derando a importncia relativa de concretas compo-nentes dos custos das vrias actividades empresariais eprofissionais, permitam proceder correcta subsunodos proveitos de tais actividades s qualificaes con-tabilsticas relevantes para a fixao do coeficiente apli-cvel nos termos do n. 2.

    5 - Para os efeitos do disposto no n. 2, aplica-se aos servi-os prestados no mbito de actividades hoteleiras e si-milares, restaurao e bebidas, bem como ao montantedos subsdios destinados explorao, o coeficiente de0,20 a indicado.(***) [Redaco dada pela Lei n. 67-A/2007, de 31 deDezembro - OE]

    6 - Aos rendimentos da categoria B cujo valor no excedametade do valor total dos rendimentos brutos engloba-dos do prprio titular ou do seu agregado, so aplic-veis as regras de determinao do rendimento previstasno artigo 30., desde que, no respectivo ano, no ultra-passem qualquer um dos seguintes limites:(*) [Redaco dada pela Lei n. 109-B/2001, de 27 deDezembro - OE]a) Metade do valor anual do salrio mnimo nacional

    mais elevado, tratando-se dos rendimentos previstosnas alneas b) e c) do n. 1 do artigo 3. e outrosrendimentos referidos nas alneas a) a g) do n. 2 domesmo artigo;

    b) O valor anual do salrio mnimo nacional mais eleva-do, tratando-se de vendas, isoladamente ou em conjun-to com os rendimentos referidos na alnea anterior.

    7 - Os subsdios ou subvenes no destinados explora-o sero considerados, para efeitos do disposto nosn.OS 1 e 2, em fraces iguais, durante cinco exerccios,sendo o primeiro o do recebimento do subsdio.(**) [Aditado pela Lei n. 109-B/2001, de 27 de Dezem-bro - OE]

    8 - Cessando a aplicao do regime simplificado no de-curso do perodo referido no nmero anterior, as frac-es dos subsdios ainda no tributadas, sero imputa-das, para efeitos de tributao, ao ltimo exerccio deaplicao daquele regime. [Aditado pela Lei n. 109-B//2001, de 27 de Dezembro - OE]

    9 - Para efeitos do clculo das mais-valias referidas na al-nea c) do n. 2 do artigo 3., so utilizadas as quotasmnimas de amortizao, calculadas sobre o valordefinitivo, se superior, considerado para efeitos deliquidao de imposto municipal sobre as transmissesonerosas de imveis. [Redaco dada pelo Decreto-Lein. 287/2003, de 12 de Novembro](***) A alterao introduzida pela presente lei no n. 5do artigo 31. do Cdigo do IRS aplica-se aos exerc-cios de 2006 e seguintes. [n. 2 do artigo 45. da Lein. 67-A/2007, de 31 de Dezembro]

    Tambm, para 2003 e seguintes aplica-se o princpio daespecializao dos exerccios para todos os sujeitos passi-vos do IRS (por fora do n. 6 do art. 3. do CIRS). Assim: Sujeitos passivos com rendimento apurado com base na

    contabilidade: aplica-se o disposto no art. 18. do CIRC;

    Sujeitos passivos de IRS Regime simplificado: Os rendimentos ficam sujeitos a tributao desde o mo-

    mento em que se torna obrigatria, para efeitos de IVA,a emisso de factura ou documento equivalente, ouno sendo obrigatria a sua emisso, desde o momen-to do pagamento ou colocao disposio dos res-pectivos titulares.

    Para efeitos de apuramento do lucro tributvel em IRS, noregime simplificado, os subsdios no destinados explora-o, sero considerados em fraces iguais, durante cincoexerccios, sendo o primeiro o do recebimento do subsdio.Caso, no decurso deste perodo, cesse a aplicao do regimesimplificado, as fraces do subsdio ainda no tributadas,sero dadas a tributar no ltimo exerccio de aplicao doregime simplificado.

  • 18 O TRABALHO DE FECHO DE CONTAS DO EXERCCIO DE 2009

    ainda importante referir que por fora do aditamento doart. 36-A ao CIRS, pelo Oramento de Estado de 2003, quan-do o sujeito passivo tiver o seu lucro tributvel determinadocom base na contabilidade, e tiver subsdios no destinados explorao, e passe ao regime simplificado, a parte dossubsdios ainda no tributados, ser imputada na sua tota-lidade, ao ltimo exerccio de aplicao do regime da con-tabilidade.

    I - a) SEM ESCRITA ORGANIZADATendo sido revogado o art. 111. do CIRS, a questo dosregistos a efectuar pelos sujeitos passivos enquadrados noregime simplificado de IRS, foi tratada no art. 107. do CIRS.Dada a renumerao de que foram objecto os cdigos doIRS, IRC e EBF, tal matria vem tratada no art. 116. docdigo do IRS, que reza:1 - Os titulares dos rendimentos da categoria B so obriga-

    dos:a) A escriturar os livros a que se referem as alneas a), b) e

    c) do n. 1 do artigo 50. do Cdigo do IVA, no caso deno possurem contabilidade organizada; e

    b) A evidenciar em separado no respectivo livro de registoas importncias respeitantes a reembolsos de despesasefectuadas em nome e por conta do cliente, as quais,quando devidamente documentadas, no influenciam adeterminao do rendimento, quando no possuam con-tabilidade organizada.

    2 - Sem prejuzo do disposto no nmero anterior, os sujeitospassivos que exeram actividades agrcolas, silvcolasou pecurias devem possuir ainda os seguintes elemen-tos de escrita:

    a) Livro de registo do movimento de produtos, gado e ma-teriais;

    b) Livro de registo de imobilizaes.3 - Os livros referidos no nmero anterior podem ser substi-

    tudos pelos livros e demais elementos de escrita exigi-dos pelo sistema adoptado na Rede de Informao deContabilidades Agrcolas (RICA) ou pelas listagens doSistema Gestagro, independentemente de os sujeitos pas-sivos estarem integrados na referida rede.

    4 - A escriturao dos livros referidos na alnea a) do n. 1obedece s seguintes regras: [Redaco dada pela Lein. 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE]

    a) Os lanamentos devero ser efectuados no prazo mxi-mo de 60 dias; [Redaco dada pela Lei n. 109-B/2001,de 27 de Dezembro - OE]

    b) As importncias recebidas a ttulo de proviso, adian-tamento ou a qualquer outro destinadas a custear des-pesas da responsabilidade dos clientes devem ser regis-tadas em conta corrente e escrituradas no respectivolivro, sendo consideradas como receita no ano posteri-or ao da sua recepo, sem contudo exceder a apresen-tao da conta final relativa ao trabalho prestado;

    c) Os lanamentos devem ser sempre suportados por docu-mentos comprovativos.

    5 - Os titulares dos rendimentos referidos nas alneas h) e i)do n. 2 do artigo 3. ficam dispensados do cumprimentodas obrigaes previstas no n. 1.

    6 - Os titulares de rendimentos da categoria B que, no sen-

    do obrigados a dispor de contabilidade organizada,possuam, no entanto, um sistema de contabilidade quesatisfaa os requisitos adequados ao correcto apura-mento e fiscalizao do imposto podem no utilizar oslivros referidos no presente artigo. [Redaco dada peloDecreto-Lei n. 238/2006, de 20 de Dezembro]

    Estes livros so:a) O livro de registo de compras de mercadorias e ou o livro

    de registo de matrias primas e de consumo,b) Livro de registo de vendas de mercadorias e ou o livro de

    registo de produtos fabricados;c) Livro de registo de servios prestados.

    Contudo no podemos ignorar que uma coisa o IRS outra o IVA. Assim sendo, para os sujeitos passivos de IRS quesejam simultaneamente sujeitos passivos de IVA, mantem-sea obrigatoriedade de escriturao dos livros referidos no c-digo do IVA.Vejamos ento:

    REGIME ESPECIAL DE ISENOPensamos que no caso de sujeitos passivos sujeitos ao regi-me especial de iseno os livros exigidos so os exigidos peloart. 116 do CIRS, ou seja, os livros mod. N.OS 1, 2, 3, 4 e 5 paraefeitos de IVA.Nos termos do art. 50. no n. 3 do cdigo do IVA, permitidoaos sujeitos passivos no obrigados a possuir contabilidadeorganizada que, no entanto, disponham de um sistema de

    PEQUENOS RETALHISTASN. 2 do art. 65. do CIVA e CIRC. n. 29/90 da D.G.C. Impostosa) - Livro de registo de compras, vendas e servios

    prestados ...................................................................b) - Livro de registo de despesas gerais e operaes

    ligadas a bens de investimentos ..............................N. 1 do art. 50.c) - Livro de registo de existncias de mercadorias,

    etc. .............................................................................

    Mod. 10

    Mod. 11

    Mod. 7

    LIVROS OBRIGATRIOS(IVA )

    SUJEITOS PASSIVOS EM NOME SINGULARIVA

    N. 1 do art. 50.REGIME NORMAL

    a) - Livro de registo de compras de mercadorias .....Livro de registo de compras de matrias-primas ede consumo ..............................................................

    b) - Livro de registo de vendas de mercadorias .........Livro de registo de produtos fabricados ...............

    c) - Livro de registo de servios prestados .................d) - Livro de registo de despesas e de operaes li-

    gadas a bens de investimento ...................................e) - Livro de registo de mercadorias, matrias-primas

    e consumo, de produtos fabricados e outras exis-tncias data de 31 de Dezembro de cada ano .....

    Mod. 1

    Mod. 2Mod. 3Mod. 4Mod. 5

    Mod. 6

    Mod. 7

  • 19O TRABALHO DE FECHO DE CONTAS DO EXERCCIO DE 2009

    contabilidade que possibilite o correcto apuramento e fiscali-zao do imposto, a substituio por este dos livros de registoprevistos para efeitos de IVA... Esta possibilidade de substitui-o dos livros de registo tambm vlida para efeitos de IRS.

    Tal possibilidade est j prevista, como vimos, na redaco doart. 116. n. 6. do cdigo do IRS, dada pelo Oramento deEstado de 2002 (Lei n. 109-B/2001 de 27/12).

    I - b) COMERCIANTES EM NOME INDIVIDUALC/ ESCRITA ORGANIZADA

    So obrigados a possuir contabilidade organizada segundo oPlano Oficial de Contabilidade, e nos termos da lei comercial,que permita o apuramento e o controlo do seu rendimentotributvel: Aqueles que exeram a ttulo individual qualquer activida-

    de comercial, industrial ou agrcola, e que na mdia dos trsltimos anos, hajam realizado um volume de negcios supe-rior a 30.000 contos (art. 5. do Dec. Lei n. 410/89 que apro-vou o POC);

    Os sujeitos passivos que por ela tenham optado; Os sujeitos passivos de IRS que no perodo de tributao

    imediatamente anterior tenham ultrapassado na sua activi-dade, quaisquer dos seguintes limites:a) volume de vendas : 149 739,37 euros;b) valor lquido dos restantes rendimentos: 99 759,58 euros.

    (art. 28. do CIRS).

    Para os sujeitos passivos de IRS com escrita organizada, re-cente alterao introduzida ao cdigo comercial, pelo Dec. Lein. 76-A/2006 de 29/3, no existem os livros obrigatrios paraos comerciantes em nome individual com escrita organizada.

    II) SOCIEDADES COMERCIAISii - a) - O Regime SimplificadoDe acordo com o art. 53. do cdigo do IRC,

    1 - Ficam abrangidos pelo regime simplificado de determina-o do lucro tributvel os sujeitos passivos residentesque exeram, a ttulo principal, uma actividade de nature-za comercial, industrial ou agrcola, no isentos nemsujeitos a algum regime especial de tributao, com ex-cepo dos que se encontrem sujeitos reviso legal decontas, que apresentem, no exerccio anterior ao da apli-cao do regime, um volume total anual de proveitos nosuperior a 30.000.000$ ( 149.639,37) e que no optem peloregime de determinao do lucro tributvel previsto naseco II do presente captulo.

    2 - No exerccio do incio de actividade, o enquadramentono regime simplificado faz-se, verificados os demais pres-supostos, em conformidade com o valor total anual deproveitos estimado, constante da declarao de incio deactividade, caso no seja exercida a opo a que se refereo nmero anterior.

    3 - O apuramento do lucro tributvel resulta da aplicao deindicadores de base tcnico-cientfica definidos para osdiferentes sectores da actividade econmica, os quaisdevem ser utilizados medida que venham a ser aprova-dos.

    4 - Na ausncia de indicadores de base tcnico-cientfica ou

    at que estes sejam aprovados, o lucro tributvel, semprejuzo do disposto no n. 11, o resultante da aplica-o do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de merca-dorias e de produtos e do coeficiente de 0,45 ao valordos restantes proveitos, com excluso da variao deproduo e dos trabalhos para a prpria empresa, com omontante mnimo igual ao valor anual do salrio mnimonacional mais elevado. [Redaco dada pela Lei n. 60-A/2005, de 30 de Dezembro - OE]

    5 - Em lista aprovada por portaria do Ministro das Finanasso determinados os indicadores a que se refere o n. 3 e,na ausncia daqueles indicadores, so estabelecidos, pelamesma forma, critrios tcnicos que, ponderando a im-portncia relativa de concretas componentes dos custosdas vrias actividades empresariais e profissionais, per-mitam proceder correcta subsuno dos proveitos detais actividades s qualificaes contabilsticas relevan-tes para a fixao do coeficiente aplicvel nos termos don. 4.

    6 - Para os efeitos do disposto no n. 4, aplica-se aos servi-os prestados no mbito de actividades hoteleiras e si-milares, restaurao e bebidas, bem como ao montantedos subsdios destinados explorao, o coefi-cientede 0,20 a indicado. (*) [Redaco dada pela Lei n. 67-A//2007, de 31 de Dezembro - OE]

    7 - A opo pela aplicao do regime geral de determinaodo lucro tributvel deve ser formalizada pelos sujeitospassivos:a) Na declarao de incio de actividade;b) Na declarao de alteraes a que se referem os arti-

    gos 110. e 111., at ao fim do 3. ms do perodo detributao do incio da aplicao do regime.

    8 - A opo referida no nmero anterior vlida por um pe-rodo de trs exerccios, findo o qual caduca, excepto seo sujeito passivo manifestar a inteno de a renovar pelaforma prevista na alnea b) do nmero anterior. (Redac-o dada pela Lei n. 109-B/2001, de 27 de Dezembro -OE)

    9 - O regime simplificado de determinao do lucro tribut-vel mantm-se, verificados os respectivos pressupos-tos, pelo perodo mnimo de trs exerccios, prorrogvelautomaticamente por iguais perodos, salvo se o sujeitopassivo comunicar, pela forma prevista na alnea b) don. 7, a opo pela aplicao do regime geral de determi-nao do lucro tributvel. (Redaco dada pela Lein. 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)

    10 - Cessa a aplicao do regime simplificado quando o limitedo total anual de proveitos a que se refere o n. 1 forultrapassado em dois exerccios consecutivos ou se ofor num nico exerccio em montante superior a 25% des-se limite, caso em que o regime geral de determinao dolucro tributvel se aplica a partir do exerccio seguinte aoda verificao de qualquer desses factos.

    11 - Os valores de base contabilstica necessrios para oapuramento do lucro tributvel so passveis de correc-o pela Direco-Geral dos Impostos nos termosgerais sem prejuzo do disposto na parte final do nmeroanterior. (**)

  • 20 O TRABALHO DE FECHO DE CONTAS DO EXERCCIO DE 2009

    12 - Em caso de correco aos valores de base contabilsticareferidos no nmero anterior por recurso a mtodos indi-rectos, de acordo com o artigo 90. da lei geral tributria, aplicvel, com as necessrias adaptaes, o dispostonos artigos 52. a 57..

    13 - As entidades referidas na alnea b) do n. 1 do artigo 6.so abrangidas pelo disposto no presente artigo apli-cando-se, para efeitos do disposto no n. 4, os coefi-cientes previstos no n. 2 do artigo 31. do Cdigo doIRS.

    14 - Sempre que, da aplicao dos indicadores de base tcni-co-cientfica a que se refere o n. 3, se determine um lucrotributvel superior ao que resulta dos coeficientes esta-belecidos no n. 4, ou se verifique qualquer alterao aomontante mnimo de lucro tributvel previsto na partefinal do mesmo nmero, com excepo da que decorra daactualizao do valor da retribuio mnima mensal, podeo sujeito passivo, no exerccio da entrada em vigor da-queles indicadores ou da alterao do referido montantemnimo, optar, no prazo e nos termos previstos na alneab) do n. 7, pela aplicao do regime geral de determina-o do lucro tributvel, ainda que no tenha decorrido operodo mnimo de permanncia no regime simplificado.[Redaco dada pela Lei n. 67-A/2007, de 31 de Dezem-bro - OE]

    15 - Para efeitos do disposto nos n.OS 1, 4 e 10, aos valores aprevistos deve adicionar-se o valor do ajustamento po-sitivo a que se refere o n. 2 do artigo 58.-A. (Aditadopelo Decreto-Lei n. 287/2003, de 12 de Novembro)

    16 - O montante mnimo do lucro tributvel previsto na partefinal do n. 4 no se aplica: [Aditado pela Lei n. 67-A//2007, de 31 de Dezembro - OE]a) Nos exerccios de incio e de cessao de actividade;

    [Aditada pela Lei n. 67-A/2007, de 31 de Dezembro -OE]

    b) Aos sujeitos passivos que se encontrem com proces-sos no mbito do Cdigo da Insolvncia e da Recupe-rao de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n. 53//2004, de 18 de Maro, a partir do exerccio da instau-rao desse processo e at ao exerccio da sua conclu-so; [Aditada pela Lei n. 67-A/2007, de 31 de Dezem-bro - OE]

    c) Aos sujeitos passivos que no tenham auferido pro-veitos durante o respectivo perodo de tributao etenham entregue a declarao de cessao de activi-dade a que se refere o artigo 33. do Cdigo do IVA.[Aditada pela Lei n. 67-A/2007, de 31 de Dezembro -OE]

    O art 72. do OE/2009 (Lei n. 64-A/2008 de 31-12-2009), veiocriar um regime de suspenso do regime simplificado de IRC,que se traduz, no seguinte:

    1 - No permitido aos sujeitos passivos de IRC optar pelatributao com base no regime simplificado previsto noart. 53. do cdigo do IRC, a partir de 1 de Janeiro de2009.

    2 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplifica-do de determinao do lucro tributvel, cujo perodo devalidade ainda esteja em curso no primeiro dia do pero-

    do de tributao referido no nmero anterior, podem op-tar por uma das alternativas seguintes:a) Renunciar ao regime pelo qual estavam abrangidos,

    passando a ser tributados pelo regime geral de deter-minao do lucro tributvel a partir do perodo de tri-butao que se inicie em 2009, inclusive;

    b) Manter-se no regime simplificado de determinao dolucro tributvel at ao final do perodo de trs exercci-os ainda a decorrer, excepto se deixarem de verificaros respectivos pressupostos, ou se ocorrer algumadas situaes previstas no n. 10. do art. 53. do CIRC,caso em que cessa definitivamente a aplicao daque-le regime nos termos a contemplados.A renncia a que se refere a alnea a) do n. anteriordeve ser manifestada na declarao peridica de ren-dimentos (Mod. 22), relativa ao perodo que se inicieno ano de 2009, mediante indicao do regime geral.

    Resumindo:

    OE 2009 - IRC

    Regime Simplificado

    Artigo 53. do CIRC

    Suspenso do regime simplificadoOs sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificadode determinao do lucro tributvel, cujo perodo de vali-dade ainda esteja em curso em 2009. podem optar por umadas alternativas: Renunciar ao regime simplificado, passando a ser tribu-

    tados pelo regime geral de determinao do lucro tribu-tvel a partir de 2009;ou

    Manter-se no regime simplificado at final do perodode trs exerccios que esteja a decorrer, excepto se deixa-rem de se verificar os respectivos pressupostos ou seocorrer alguma das situaes previstas no n. 10 do arti-go 53. do CIRC.

    Suspenso do regime simplificado

    Decises a tomar j?

    A renncia ao regime simplificado manifestada na decla-rao peridica de rendimentos modelo 22 relativa ao pe-rodo de tributao que se inicie no ano de 2009, medianteindicao do regime geral;Ou seja, no h lugar apresentao de declarao dealteraes

    4 REGIMES DE TRIBUTAO DOS RENDIMENTOS

    GeralIsenodefinitiva

    Isenotemporria

    Reduode taxa Simplificado

    Transparnciafiscal

    Grupos desociedades NIF da sociedade dominante

    1 X 3 4 5 6 7 8 9

    ii - b) - Livros ObrigatriosOs livros obrigatrios para as sociedades por quotas, em nomecolectivo e em comandita simples, fruto de recente alteraointroduzida ao art. 31. do cdigo comercial, pelo Dec. Lei n. 76--A/2006 de 29/3, ficaram reduzidos apenas ao livro de actas.

  • 21O TRABALHO DE FECHO DE CONTAS DO EXERCCIO DE 2009

    Para as Sociedades Annimas, so: Registo de emisso de valores mobilirios (art. 43. do

    cdigo de valores mobilirios e Port. 290/2001 de 25/5 noselado)

    Livro de registo de obrigaes (no selado)

    Livros de actas para: Assembleia Geral (selado) Conselho de Administrao (selado) Conselho fiscal (selado)

    De acordo com o n. 2 do art. 31. do cdigo comercial, oslivros de actas podem ser constitudos por folhas soltas, nu-meradas sequencialmente e rubricadas pela administrao, oupelos membros do rgo social a que respeitam, ou quando,existam pelo secretrio da sociedade ou pelo presidente damesa da assembleia geral da sociedade, que lavram igualmenteos termos de abertura e de encerramento, devendo as folhassoltas ser encadernadas depois de utilizadas.

    De acordo com o artigo 59. do cdigo do imposto de selo, nopodem ser legalizados os livros sujeitos a imposto de seloenquanto no for liquidado o respectivo imposto nem efectua-da a meno a que obriga o n. 4 do artigo 23., que se traduz nameno do valor do imposto e da data da liquidao, de prefe-rncia na folha onde efectuado o termo de abertura ou deencerramento, liquidando-se imposto de selo, por cada folha,de 0,50.

    ATRASO NA ESCRITURAO MERCANTIL

    Para efeitos de IVA, os registos devem ser efectuados aps aemisso dos respectivos documentos e at apresentao dasdeclaraes peridicas se enviadas dentro do prazo legal ouat ao fim desse prazo, se essa obrigao no tiver sido cum-prida (art. 48. CIVA).Assim os sujeitos passivos do regime normal mensal poderoter a sua escriturao atrasada cerca de 40 dias, enquanto queos sujeitos passivos do regime normal trimestral, podem ter asua escriturao atrasada, at apresentao da respectivadeclarao peridica.Se se tratar de sujeitos passivos do regime especial dos peque-nos retalhistas, a sua escriturao no pode andar atrasadamais que 30 dias (n. 1 art. 65. CIVA).Vejamos agora a situao perante os impostos sobre o rendi-mento:

    I.R.S. Sujeitos passivos sem contabilidade organizada:

    Nos termos da alnea a) do n. 4 do art. 116. do CIRS, noso permitidos atrasos superiores a sessenta dias no regis-to das receitas. Assim o prazo previsto no Cdigo do IVA,no vlido para o IRS.

    Sujeitos passivos com contabilidade organizada:O regime aplicvel o das entidades sujeitas a IRC.

    I.R.C.Nos termos do n. 4 do art. 115. do CIRC, no so permiti-dos atrasos na execuo da contabilidade superiores a no-venta dias, contados do ltimo dia do ms a que respeitamas operaes.

    Nestes casos, para os sujeitos passivos de IVA, os noventadias no funcionam porque, os prazos para efeitos de IVAso diferentes, como j vimos. Os sujeitos passivos comcontabilidade organizada, do regime normal mensal do IVA,no podem manter a escrita atrasada mais de 40 dias (termodo prazo legal para envio ao SIVA da declarao peridica).

    Para evitar toda esta confuso, deveriam ser harmonizadasas respectivas legislaes que regulam o atraso da escritu-rao, o que at agora no aconteceu.

    O regime das penalidades aplicveis ao atraso na escri-turao vem referido no art. 121. do Regime Geral dasdas Infraces Tributrias (RGIT) aprovado pelo Dec. Lein. 15/2001 de 5/7.

    Assim, a no organizao da contabilidade de harmonia comas regras da normalizao contabilstica, bem como o atrasona execuo da contabilidade, na escriturao dos livros ouna elaborao de outros elementos de escrita, ou de regis-tos, por perodo superior ao previsto na lei fiscal, quandono sejam punidos como crime ou contra-ordenao maisgrave, so punidos:

    - Pessoas singulares - Pessoas colectivas-no caso de dolo: 50 euros a 1750 euros; 100 a 3 500 euros

    -negligncia: 50 a 875 euros. 100 a 1750 euros

    4 - OS DOCUMENTOS DE PRESTAO DE CONTASE O DEVER DE RELATAR A GESTO E APRESEN-TAR CONTAS

    A Lei n. 394-B/94 de 27/12, veio permitir que mediante requeri-mento dirigido ao Ministro das Finanas, as empresas comsede ou direco efectiva em Portugal, adoptem um perodoanual de tributao diferente do coincidente com o ano civil. ODec. Lei. n. 328/95 de 9/12, veio alterar vrios artigos do cdi-go das sociedades comerciais, no sentido de harmonizar a Leifiscal com a Lei das sociedades comerciais.

    Contudo, e de acordo com a circular n. 12/97 de 7/8 da Direc-o Geral dos Impostos, a adopo do exerccio anual diferen-te do ano civil, ao abrigo do disposto na alnea i) do art. 9. doCdigo das Sociedades Comerciais, aditada pelo Decreto-Lein. 328/95, de 9/12, no se reflecte automaticamente no domniodo imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC).De acordo com a circular referida, as sociedades que preten-dam adoptar um perodo de tributao diferente do ano civildevem efectuar o requerimento previsto no n. 3 do artigo 8.do cdigo do IRC, o qual s poder ser deferido, nos termosdesta disposio, quando existam razes de interesse econ-mico que justifiquem aquela adopo.

    Recente alterao introduzida pelo Dec. Lei n. 111/2005 de 7//12, vem permitir, sem dependncia de qualquer autorizao,que, as pessoas colectivas com sede ou direco efectiva emterritrio portugus, que nos termos da legislao aplicvelsejam obrigadas consolidao de contas, possam adoptarum perodo de tributao diferente do ano civil.

    O relatrio de gesto, as contas do exerccio e os demais docu-mentos de prestao de contas devem ser apresentados aorgo competente e por este apreciados, salvo nos casos pre-vistos na lei, no prazo de trs meses a contar da data de en-

  • 22 O TRABALHO DE FECHO DE CONTAS DO EXERCCIO DE 2009

    cerramento de cada exerccio anual, ou no prazo de cinco me-ses a contar da mesma data quando se trate de sociedades quedevam apresentar contas consolidadas ou que apliquem o m-todo da equivalncia patrimonial.

    As contas compreendem os seguintes documentos, conformerefere o Plano Oficial de Contabilidade e Directrizes Contabils-ticas:

    O balano,

    A demonstrao de resultados por naturezas,

    A demonstrao de resultados por funes (ver DirectrizContabilstica n. 20, Dec. Lei n. 44/99 de 12/2 e Dec. Lein. 79/2003 de 23/4),

    O anexo,

    A demonstrao de fluxos de caixa (ver Directriz Contabils-tica n. 14 e Dec. Lei n. 79/2003 de 23/4).O Dec. Lei n. 79/2003 de 23 de Abril6, veio tornar obriga-tria: a adopo do sistema de inventrio permanente na con-

    tabilizao das existncias, a elaborao da demonstrao de resultados por fun-

    es, a elaborao da demonstrao de fluxos de caixa, a realizao de contagens fsicas com vista ao inventrio

    das existncias.

    Se bem que o balano, a demonstrao de resultados por natu-rezas e o anexo ao balano e demonstrao de resultados sode elaborao obrigatria para as entidades s quais obriga-tria a aplicao do POC, a demonstrao de fluxos de caixa e ademonstrao de resultados por funes no de obrigaoautomtica.

    Em relao s trs demonstraes financeiras sempre obri-gatrias, importante ainda referir a existncia de peasmais desenvolvidas e peas sintcticas ou menos desen-volvidas.

    Assim, uma entidade s fica obrigada, num determinado exer-ccio, elaborao de balano analtico, demonstrao de re-sultados analtica e anexo ao balano e demonstrao deresultados mais desenvolvido, se nos dois anos anterioresultrapassou dois dos trs parmetros referidos no art. 262. docdigo das sociedade comerciais.7

    Deixa de ser obrigada elaborao dessas peas desenvolvi-das a partir do exerccio seguinte quele em que, aps doisexerccios consecutivos no ultrapassou dois dos trs limitesreferidos.

    Quanto elaborao da demonstrao de resultados por fun-es e da demonstrao de fluxos de caixa, existe obrigaopara as entidades a quem seja aplicvel o POC, a partir dosegundo ano seguinte quele em que se ultrapassar dois dos

    trs limites referidos no art. 262. do cdigo das sociedadescomerciais, contando o primeiro ano em 2000. A ttulo de exem-plo, se no ano de 2000 ou 2001 forem ultrapassados dois dostrs limites referidos, a obrigao existe a partir do exerccio de2003, inclusive.

    Enquanto, que para a obrigao de elaborao da demonstra-o de resultados por funes, ela pode existir j em 2005, seem 2003 os referidos limites forem ultrapassados, o mesmo sepode passar com a obrigao da demonstrao dos fluxos decaixa . Por fora do art 5. do Dec. Lei n. 79/2004, a obrigaode elaborar a demonstrao de fluxos de caixa aplica-se aosexerccios que se iniciarem em, ou aps 1 de Janeiro de 2003,devendo para as entidades existentes o perodo de dispensaser contado a partir de 1 de Janeiro de 2000. Portanto, para asentidades existentes, em 2005 existir, a obrigao de elabora-o da demonstrao de fluxos de caixa, se em 2003 tiver ultra-passado dois dos trs limites do art. 262 do C.S.C..

    As regras de obrigao da adopo do sistema de inventriopermanente so idnticas s referidas. Isto , a sua obrigaoexiste, se num ano forem ultrapassados dois de trs limites doart. 262. do cdigo das sociedades comerciais, somente a par-tir do segundo ano seguinte. A ttulo de exemplo, se em 2001,os referidos limites foram ultrapassados, j em 2003 era obriga-tria a contabilizao das existncias pelo sistema de invent-rio permanente.

    Quanto s situaes em que deixam de ser obrigatrias asexigncias do Dec. Lei n. 79/2004, importa referir o seguinte:

    uma vez obrigatria a adopo do sistema de inventriopermanente, a obrigao cessa sempre que durante trs anosconsecutivos deixem de observar-se dois dos trs parme-tros referidos. A obrigao cessa a partir do ano seguinte aotermo daquele perodo;

    A obrigao de inventariao fsica das existncias, umaobrigao permanente;

    Em relao demonstrao de resultados por funes e demonstrao de fluxos de caixa, parece-me que uma vezcados na obrigao, no mais se poder sair dela. Isto oque se depreende do citado normativo, que apenas estabe-lece regras para o abandono da obrigatoriedade da adpo-o do sistema de inventrio permanente.

    As contas anuais devem ser elaboradas com um objectivoprioritrio:

    Dar uma imagem verdadeira e apropriada da posio finan-ceira e dos resultados das operaes da empresa.

    Em traos muito largos consegue-se obter a tal imagem ver-dadeira e apropriada, quando na elaborao das contas soobservados os chamados princpios contabilsticos geralmenteaceites (ver cap. IV do POC), e a informao financeira possuideterminadas caractersticas qualitativas (nomeadamente acomparabilidade, fiabilidade e a relevncia).

    6 Este normativo que alterou o Dec. Lei n. 44/99 de 12/2 e o Plano Oficial de Contabilidade, eliminou do POC a obrigatoriedade da elaborao da demonstrao de origem eaplicao de fundo.

    7 Estes parmetros so: Total do balano: 1.500.000 euros; Total de vendas lquidas e outros proveitos: 3.000.000 euros; nmero de trabalhadores empregados em mdia duranteo exerccio: 50.

  • 23O TRABALHO DE FECHO DE CONTAS DO EXERCCIO DE 2009

    So diversos os utilizadores das Demonstraes Financeiras,nomeadamente, Fisco, Bancos, Credores, Pblico em Geral,etc..

    Assim sendo, vejamos quais os documentos a elaborarem relao ao exerccio de 2009, para dar satisfao aospedidos de alguns utilizadores das contas:

    DIRECO GERAL DAS CONTRIBUIESE IMPOSTOS:

    DECLARAO PERIDICA DE RENDIMENTOS Mod. 22 do IRC

    A declarao Mod. 22 de IRC, servir apenas para efectuar aliquidao do imposto e ter um anexo A para clculo da derra-ma (que a partir de 2007 incide sobre o lucro tributvel e nosobre a colecta como anteriormente), e um anexo B para clcu-lo do lucro tributvel no caso do regime simplificado de deter-minao do lucro tributvel.

    De acordo com o art. 112. do Cdigo de IRC:

    1 - A declarao peridica de rendimentos (Mod. 22) deveser enviada, anualmente, por transmisso electrnica dedados, at ao ltimo dia do ms de Maio, independente-mente de esse dia ser til ou no til. [Redaco dadapelo Decreto-Lei n. 292/2009, de 13 de Outubro]

    2 - Relativamente aos sujeitos passivos que, nos termos dosn.OS 2 e 3 do artigo 8., adoptem um perodo de tributaodiferente do ano civil, a declarao deve ser enviada atao ltimo dia do 5. ms seguinte data do termo desseperodo, independentemente de esse dia ser til ou notil, prazo que igualmente aplicvel relativamente aoperodo mencionado na alnea d) do n. 4 do artigo 8..[Redaco dada pelo Decreto-Lei n. 292/2009, de 13 deOutubro]

    3 - No caso de cessao de actividade nos termos do n. 5 doartigo 8., a declarao de rendimentos relativa ao perodode tributao em que a mesma se verificou deve serenviada at ao 30. dia seguinte ao da data da cessao,independentemente de esse dia ser til ou no til, apli-cando-se igualmente este prazo ao envio da declaraorelativa ao perodo de tributao imediatamente anterior,quando ainda no tenham decorrido os prazos menciona-dos nos n.OS 1 e 2. [Redaco dada pelo Decreto-Lein. 292/2009, de 13 de Outubro]

    4 - As entidades que no tenham sede nem direco efectivaem territrio portugus, e que neste obtenham rendimen-tos no imputveis a estabelecimento estvel a situado,so igualmente obrigadas a enviar a declarao mencio-nada no n. 1, desde que relativamente aos mesmos nohaja lugar a reteno na fonte a ttulo definitivo. [Redac-o dada pelo Decreto-Lei n. 292/2009, de 13 de Outubro]

    5 - Nos casos previstos no nmero anterior, a declaraodeve ser enviada:a) Relativamente a rendimentos derivados de imveis, ex-

    ceptuados os ganhos resultantes da sua transmissoonerosa, a ganhos mencionados na alnea b) do n. 3do artigo 4., e a rendimentos mencionados nos n.OS 3)e 8) da alnea c) do n. 3 do artigo 4., at ao ltimo diado ms de Maio do ano seguinte quele a que os mes-

    mos respeitam, ou at ao 30. dia posterior data emque tenha cessado a obteno dos rendimentos, inde-pendentemente de esse dia ser til ou no til; [Redac-o dada pelo Decreto-Lei n. 292/2009, de 13 de Outu-bro]

    b) Relativamente a ganhos resultantes da transmissoonerosa de imveis, at ao 30. dia posterior data datransmisso, independentemente de esse dia ser tilou no til; [Redaco dada pelo Decreto-Lei n. 292//2009, de 13 de Outubro]

    c) Relativamente a incrementos patrimoniais derivadosde aquisies a ttulo gratuito, at ao 30. dia posterior data da aquisio, independentemente de esse diaser til ou no til. [Redaco dada pelo Decreto-Lein. 292/2009, de 13 de Outubro]

    6 - Quando for aplicvel o regime especial de tributao dosgrupos de sociedades:a) A sociedade dominante deve enviar a declarao pe-

    ridica de rendimentos relativa ao lucro tributvel dogrupo apurado nos termos do artigo 70.; [Redacodada pelo Decreto-Lei n. 292/2009, de 13 de Outubro]

    b) Cada uma das sociedades do grupo, incluindo a socie-dade dominante, deve enviar a sua declarao peridi-ca de rendimentos na qual seja determinado o impostocomo se aquele regime no fosse aplicvel. [Redacodada pelo Decreto-Lei n. 292/2009, de 13 de Outubro]

    7 - Nos casos de eliminao da dupla tributao econmicados lucros distribudos, o sujeito passivo deve integrar,no processo de documentao fiscal, a declarao confir-mada e autenticada pelas autoridades fiscais competen-tes do Estado membro da Unio Europeia de que resi-dente a entidade que distribui os lucros de que esta seencontra nas condies de que depende a aplicao doque nele se dispe.

    8 - No caso de eliminao da dupla tributao econmicados lucros distribudos, se a deteno da participaodeixar de se verificar antes de completado o perodo deum ano a mencionado, deve corrigir-se a deduo emconformidade com o disposto no nmero anterior, semprejuzo da considerao do crdito de imposto por duplatributao internacional a que houver lugar. A correco aque se refere o n. 9 do artigo 51. deve ser efectuadaatravs do envio da declarao de substituio, no prazode 60 dias a contar da data da verificao do facto que adeterminou, independentemente de esse dia ser til ouno til, relativa a cada um dos perodos de tributao emque j tenha decorrido o prazo de envio da declaraoperidica de rendimentos. [Redaco dada pelo Decreto--Lei n. 292/2009, de 13 de Outubro]

    9 - Sempre que no se verifique o requisito temporal estabe-lecido na parte final do n. 11 do artigo 88., para efeitos datributao autnoma a prevista (So tributados autono-mamente, taxa de 20%, os lucros distribudos por enti-dades sujeitas a IRC a sujeitos passivos que beneficiamde iseno total ou parcial, abrangendo, neste caso, osrendimentos de capitais, quando as partes sociais a querespeitam os lucros no tenham permanecido na titulari-dade do mesmo sujeito passivo, de modo ininterrupto,durante o ano anterior data da sua colocao disposi-

  • 24 O TRABALHO DE FECHO DE CONTAS DO EXERCCIO DE 2009

    o e no venham a ser mantidas durante o tempo neces-srio para completar esse perodo.), o sujeito passivodeve enviar a declarao de rendimentos no prazo de 60dias a contar da data da verificao do facto que a deter-minou, independentemente de esse dia ser til ou notil. [Redaco dada pelo Decreto-Lei n. 292/2009, de 13de Outubro]

    10 - Os elementos constantes das declaraes peridicas de-vem, sempre que for caso disso, concordar exactamentecom os obtidos na contabilidade ou nos registos de escri-turao, consoante o caso.

    INFORMAO EMPRESARIAL SIMPLIFICADA

    A publicao no Dirio da Repblica, no dia 17 de Janeiro de2007, do Dec.-Lei n. 8/2007, veio criar a Informao Empresa-rial Simplificada (I.E.S.), uma medida interministerial do Sim-plex, promovida pelo Ministrio da Justia.

    O IES uma nova forma de entrega electrnica e desmateriali-zada de informaes de natureza contabilstica, fiscal e esta-tstica, que as empresas devem entregar a quatro entidadesdistintas.

    Assim, as empresas estavam sujeitas prestao anual daseguinte informao:1 - a prestao de contas junto da Conservatria do Registo

    Comercial;2 - entrega da declarao anual de informao contabilstica e

    fiscal, junto da administrao fiscal;3 - a entrega e elementos estatsticos relacionados com as

    contas anuais, junto do Instituto Nacional de Estatstica;4 - a entrega de informao estatstica ao Banco de Portugal.

    Com a IES, as empresas passam agora (j em 2007, relativa-mente aos elementos contabilsticos e outros de 2006) a cum-prir estas quatro obrigaes num nico momento, j no emformato de papel, mas atravs da Internet, por via do preen-chimento de formulrios electrnicos nicos.

    A IES poder assim ser entregue no site das declaraeselectrnicas ou num site especfico da IES (www.ies.gov.pt).

    Com a entrega da IES, devem ser igualmente entregues asseguintes declaraes: A declarao anual de informao contabilstica e fiscal

    prevista no art. 113. do cdigo do IRS, quando respeitem apessoas singulares que no sejam titulares de EIRL;

    A declarao anual de informao contabilstica e fiscal eos mapas recapitulativos de clientes e fornecedores paraefeitos de IVA;

    A declarao anual de informao sobre o imposto de selo.

    A IES apresentada anualmente, nos seis meses posterioresao termo do exerccio econmico, considerando-se como datade apresentao a da respectiva submisso por via electr-nica.

    Sempre que a IES, constitua, por fora de obrigao legal, oregisto de prestao de contas, ser cobrada uma taxa domontante de 85 euros (art. 13-E da Portaria 1416-A/2006 de19.12, alterada pela portaria n. 562/2007 de 30/7).

    Os anexos que dele fazem parte integrante do modelo declara-tivo da informao empresarial simplificada (IES), so: Folha de Rosto-IES-declarao anual; Anexo A IRC Informao empresarial simplificada (enti-

    dades residentes que exercem a ttulo principal, actividadede natureza comercial, industrial ou agrcola, entidades noresidentes com estabelecimento estvel);

    Anexo A1 IRC Informao empresarial simplificada (en-tidades residentes que exercem a ttulo principal, activi-dade de natureza comercial, industrial ou agrcola contasconsolidadas modelo no oficial);

    Anexo B IRC Informao empresarial simplificada (em-presas do sector financeiro-Dec.Lei n. 298/92 de 31/12);

    Anexo B1 IRC Informao empresarial simplificada (em-presas do sector financeiro-Dec.Lei n. 298/92 de 31/12 contas consolidadas modelo no oficial);

    Anexo C IRC Informao empresarial simplificada (em-presas do sector segurador-Dec. Lei n. 94-B/98 de 17/4);

    Anexo C1 IRC Informao empresarial simplificada(empresas do sector segurador-Dec. Lei n. 94-B/98 de17/4 contas consolidadas modelo no oficial);

    Anexo D IRC Informao empresarial simplificada (en-tidades residentes que no exercem a ttulo principal, acti-vidade comercial ou agrcola);

    Anexo E Elementos contabilsticos e fiscais (entidadesno residentes sem estabelecimento estvel);

    Anexo F Benefcios fiscais; Anexo G IRC Regimes especiais (sociedades e outras

    entidades sujeitas ao regime da transparncia fiscal); Anexo H IRC Operaes com no residentes; Anexo I IRS Informao empresarial simplificada (sujei-

    tos passivos de IRS com contabilidade organizada).

    Para controlo de IVA: Anexo L IVA Elementos contabilsticos e fiscais; Anexo M IVA Operaes realizadas em espao diferen-

    te da sede; Anexo N IVA Regimes especiais; Anexo O IVA Mapa recapitulativo de clientes; Anexo P IVA Mapa recapitulativo de fornecedores.

    Para controlo do imposto de selo: Anexo Q Imposto de selo Elementos contabilsticos e

    fiscais.

    Informao estatstica: Anexo R Informao estatstica Informao empresarial

    simplificada (entidades residentes que exeram a ttulo prin-cipal, actividade comercial, industrial ou agrcola, entida-des no residentes com estabelecimento estvel e EIRL);

    Anexo S Informao estatstica Informao empresarialsimplificada (empresas do sector financeiro-Dec. Lei n. 298//92 de 31/12);

    Anexo T Informao estatstica Informao empresarialsimplificada (empresas do sector segurador-Dec. Lei n. 94--B/98 de 17/4);

  • 25O TRABALHO DE FECHO DE CONTAS DO EXERCCIO DE 2009

    No que toca ao IRS, e de acordo com a Portaria n. 1632/2007de 31 de Dezembro, ficam obrigados ao envio da declaraoMod. 3 por via electrnica:1. Os sujeitos passivos da categoria B, cujos rendimentos

    so determinados com base na contabilidade;2. Os Sujeitos passivos da categoria B, no regime simplifi-

    cado, quando o montante ilquido dos rendimentos sejasuperior a 10.000,00 , e no resulte da prtica de actosisolados.

    So em ambos os casos, obrigados a apresentar a DeclaraoModelo 3 dos anos 2001 e seguintes por internet.Para os restantes sujeitos passivos de IRS, o envio por inter-net facultativo.Se as declaraes forem enviadas por internet, cada declara-o considera-se apresentada na data em que submetida, sobcondio de correco de eventuais erros no prazo de 30 dias.Findo este prazo, se no forem corrigidos os erros detectados,a declarao considerada sem efeito.Importa ainda referir, que o Dec. Lei n. 17/2004 de 15 de Janei-ro, regulamentado pela Port. n. 51/2004 de 16/1, introduziualteraes quanto ao prazo de entrega do Anexo J, agora Mod.10 de IRS, declarao anual, procedendo sua autonomiza-o. Atravs da Portaria n. 16-B/2008 de 9 de Janeiro, apro-vada a declarao Mod. 10 de IRS e respectivas instrues depreenchimento (comunicao de rendimentos e retenes),declarao esta a apresentar at 28 de Fevereiro de 2008.Assim: Ficam obrigados ao envio, por transmisso electrnica de

    dados, da declarao Mod. 10: todos os sujeitos passivos de IRC, ainda que isentos,

    subjectiva ou objectivamente; sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos em-

    presariais ou profissionais.As pessoas singulares, que no tendo auferido rendimentosempresariais ou profissionais, estejam obrigados a cumpriresta obrigao declarativa podero optar pelo envio atravsde Internet ou em suporte de papel.No que toca ao IVA e a ttulo meramente informativo, a decla-rao peridica deve ser enviada por transmisso electrnicade dados, nos seguintes prazos:a) At ao dia 10 do 2. ms seguinte quele a que respeitam as

    operaes, no caso de sujeitos passivos com um volumede negcios igual ou superior a 650.000 no ano civil ante-rior;

    b) At ao dia 15 do 2. ms seguinte ao trimestre do ano civila que respeitam as operaes, no caso de sujeitos passi-vos com um volume de negcios inferior a 650.000 no anocivil anterior.

    No entanto, nos termos do art. 29. do CIVA, para alm daobrigao do pagamento do imposto, os sujeitos passivosreferidos na alnea a) do n. 1 do artigo 2. so obrigados, semprejuzo do previsto em disposies especiais, a:a) Entregar, segundo as modalidades e formas prescritas na

    lei, uma declarao de incio, de alterao ou de cessaoda sua actividade;

    b) Emitir uma factura ou documento equivalente por cada trans-misso de bens ou prestao de servios, tal como vmdefinidas nos artigos 3. e 4. do presente diploma, bem

    como pelos pagamentos que lhes sejam efectuados antesda data da transmisso de bens ou da prestao de servi-os;

    c) Enviar mensalmente uma declarao relativa s operaesefectuadas no exerccio da sua actividade no decurso dosegundo ms precedente, com a indicao do imposto de-vido ou do crdito existente e dos elementos que serviramde base ao respectivo clculo;

    d) Entregar uma declarao de informao contabilstica efiscal e anexos respeitantes aplicao do Decreto-Lein. 347/85, de 23 de Agosto, e dos regimes especiais previs-tos em legislao complementar a este diploma, relativoss operaes efectuadas no ano anterior, os quais fazemparte integrante da declarao anual a que se referem osCdigos do IRC e do IRS;

    e) Entregar um mapa recapitulativo com identificao dos su-jeitos passivos seus clientes, donde conste o montantetotal das operaes internas realizadas com cada um delesno ano anterior, desde que superior a 25.000, o qual parte integrante da declarao anual a que se referem osCdigos do IRS e do IRC;

    f) Entregar um mapa recapitulativo com a identificao dossujeitos passivos seus fornecedores, donde conste o mon-tante total das operaes internas realizadas com cada umdeles no ano anterior, desde que superior a 25.000, o qual parte integrante da declarao anual a que se referem osCdigos do IRS e do IRC;

    g) Dispor de contabilidade adequada ao apuramento e fiscali-zao do imposto;

    h) Enviar, por transmisso electrnica de dados, a declarao,os anexos e os mapas recapitulativos a que se referem asalneas d), e) e f) at ao dia 15 de Julho ou, em caso deadopo de um perodo de tributao em sede de IRC dife-rente do ano civil, at ao 15. dia do 7. ms posterior datado termo desse perodo, independentemente de esse diaser til ou no til. [Redaco dada pelo Decreto-Lein. 292/2009, de 13 de Outubro]

    i) Indicar na declarao recapitulativa a que se refere a alneac) do n. 1 do artigo 23. do Regime do IVA nas Transac-es Intracomunitrias, nos prazos e condies previstosno artigo 30. desse Regime, as prestaes de servios efec-tuadas a sujeitos passivos que tenham noutro Estado mem-bro da Comunidade a sede, um estabelecimento estvel ou,na sua falta, o domiclio, para o qual os servios so pres-tados, quando tais operaes sejam a tributveis. Estaobrigao entra em vigor em 1/1/2010 .

    Nos termos do art. 30. do RITI, na sua1 - A declarao recapitulativa referida na alnea c) do n. 1

    do artigo 23. deve ser enviada, por transmisso electr-nica de dados, nos seguintes prazos:a) At ao dia 20 do ms seguinte quele a que respeitam

    as operaes, no caso dos sujeitos passivos abrangi-dos pela alnea a) do n. 1 do artigo 41. do Cdigo doIVA;

    b) At ao dia 20 do ms seguinte ao final do trimestrecivil a que respeitam as operaes, no caso dos sujei-tos passivos abrangidos pela alnea b) do n. 1 doartigo 41. do Cdigo do IVA.

    2 - No obstante o disposto na alnea b) do n. 1, os sujeitos

  • 26 O TRABALHO DE FECHO DE CONTAS DO EXERCCIO DE 2009

    Os documentos so os seguintes:

    Acta da reunio ou assembleia de aprovao, quando legalmente exigida, ou declarao justificativade no aprovao no prazo legal

    Anexo ao balano e demonstrao de resultados

    Balancetes analticos antes e aps o apuramento de resultados da seguradora ou banco domstico,das sucursais, e consolidado

    Balancetes sintticos antes e aps o apuramento dos resultados do exerccio

    Contratos ou outros documentos que definem as condies estabelecidas para os pagamentosefectuados a no residentes

    Documentos comprovativos das retenes efectuadas ao sujeito passivo (1)(n. 3 do artigo 114. do CIRS)

    Documentos comprovativos dos crditos incobrveis

    Inventrio de ttulos e participaes financeiras

    Listagem dos donativos atribudos nos termos do Estatuto do Mecenato (Decreto-Lei n. 74/99, de 16de Maro)

    Mapa de modelo oficial das mais-valias e menos-valias fiscais

    Mapa de modelo oficial relativo aos contratos de locao financeira

    Mapa de modelo oficial das reintegraes e amortizaes contabilizadas

    Mapa de modelo oficial do movimento das provises

    Mapa de provises, partes 1, 2 e 3 (anexo instruo n. 91/96-BNPP n. 1, de 17 de Junho de 1996)

    Mapa demonstrativo da aplicao do art. 19. do CIRC (obras de carcter plurianual)

    Mapa de apuramento do lucro tributvel por regimes de tributao

    Mapa dos ajustamentos de consolidao

    Nota explicativa com definio do critrio de imputao de custos comuns sucursal financeiraexterior

    Relatrio e contas anuais de gerncia e parecer do conselho fiscal ou do conselho geral e documentaode certificao legal de contas, quando legalmente exigidos

    Outros documentos mencionados nos Cdigos ou em legislao complementar cuja entrega estejaprevista conjuntamente com a declarao de rendimentos

    DOSSI FISCAL

    IRSDocumentos IRC

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    Instituiesfinanceiras eseguradoras

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    Instituiesfinanceiras eseguradoras

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    Instituiesfinanceiras

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    Instituiesfinanceiras

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    Portarian. 359/2000

    (4.10.2)

    passivos a referidos devem enviar a declarao recapitu-lativa at ao dia 20 do ms seguinte quele a que respei-tam as operaes, quando o montante total das opera-es referidas na alnea c) do n. 1 do artigo 23., duranteo trimestre civil em curso ou em qualquer dos quatro tri-mestres civis anteriores, seja superior a 100.000.

    O DOSSI FISCALEm termos de apresentao de documentos, no so entreguescom as declaraes referidas quaisquer documentos (exceptopara as empresas objecto de acompanhamento pela InspecoTributria, que integrem um cadastro especial ou estejam sujei-tas ao regime de tributao dos grupos de sociedades).

    Contudo, por fora dos arts. 129. do Cdigo do IRS e 121. doCdigo do IRC, so os sujeitos passivos obrigados a organi-zar um processo de documentao fiscal, at ao termo do pra-zo para apresentao da declarao anual e que devero con-servar em boa ordem durante 10 (dez) anos. A este processochama-se vulgarmente Dossi Fiscal.

    A composio desse Dossi Fiscal consta da Portaria doMinistro das Finanas n. 359/1999 de 20 de Junho cujo con-tedo consideramos insuficiente.

    De acordo com o referido normativo, os documentos internosque integram o processo de documentao fiscal podem sermantidos em suporte de papel ou em disquete.

  • 27O TRABALHO DE FECHO DE CONTAS DO EXERCCIO DE 2009

    A nossa proposta de dossi fiscal mais completo a seguinte:DOSSI FISCAL A ORGANIZAR E ARQUIVAR RELACIONADO COM A MOD. 22 DO IRC E DECLARAO ANUAL

    SIM NO N/A SIM NO N/A

    1 Balano;2 Demonstrao resultados por natureza;3 Anexo;4 D. fluxos de caixa (se exigvel);5 Dem. Resultados por funes (se exigvel);6 Relatrio de gesto;7 Acta de aprovao de contas;8 Certificao legal das contas (se exigvel);9 Relatrio e parecer do conselho fiscal ou

    do fiscal nico (se exigvel);10 Fotocpia do Mod. 22 e respectivo anexo

    A, B e C;11 Balancetes do razo e analticos antes e

    depois dos lanamentos rectificao eapuramento dos resultados do exerccio;

    12 Mapas de amortizaes;13 Mapas de provises;14 Mapa das mais e menos-valias fiscais;15 Mapas relativos ao regime transitrio dos

    contratos de locao financeira, Aluguerde Longa Durao (se aplicvel);

    16 Documentos comprovativos de crditosincobrveis;

    17 Cartas de Advogados e Certides do Tri-bunal relacionadas com a constituio deprovises;

    18 Discriminao e respectivos clculos dasvariaes patrimoniais positivas e negati-vas quer tenham ou no relevncia fiscal;

    19 No caso de imputao de lucros em virtu-de de transparncia fiscal, documentosemitidos que comprovem os rendimentose outros elementos;

    20 Dossi de cartas comprovativas do es-foro de cobrana no caso das provi-ses para cobranas duvidosas;

    21 Extractos de todos os movimentos e con-tas do exerccio;

    22 Fotocpia da acta do exerccio anterior nocaso de existirem gratificaes por aplica-o de resultados pagas no exerccio emapa donde conste os totais das gratifi-caes processadas no ano;

    23 Resumo das amortizaes no aceitescomo custos;

    24 Discriminao das provises no dedu-tveis;

    25 Discriminao das realizaes de utilida-de social e donativos dedutveis e nodedutveis;

    26 No caso de eliminao ou atenuao dadupla tributao econmica (art. 46.CIRC), discriminao dos clculos efec-tuados e//ou rendimentos;

    27 Resumo do acrscimo dos 40% das amor-tizaes de bens reavaliados;

    28 Discriminao dos clculos sobre a reali-zao das reservas de reavaliao;

    29 Clculos da tributao autnoma relacio-nada com:

    29.1 - Despesas de representao; (10%)29.2 - Viaturas ligeiras de passageiros e mis-

    tas; (10% ou 20%)- Despesas confidenciais - 50%.- Pagamentos a off-shore- Ajudas de custo (5%)

    30 Clculos relacionados com o aluguer deviaturas de passageiros ou mistas semcondutor (CIRC 24/91 de DGI);

    31 Clculo relacionado com o leasing de via-turas ligeiras de passageiros e imveis(contratos celebrados at 31/12/1993 CIRC 7/91 do DGI);

    32 Certides de inexistncia de dvidas paraos efeitos dos arts. 1. e 12. do EBF.;

    33 Documentao relacionada com as obri-gaes dos mecenas de acordo com oart. 66. do EBF:1) Cpia do despacho conjunto que reconhe-

    ceu a qualidade de entidade beneficiria;2) Recibo de entidade beneficiria ou docu-

    mento que justifique a atribuio efectivaquela entidade e caso aplicvel, e que deveconter:

    a) A qualidade jurdica da entidade benefici-ria;

    b) O normativo legal onde se enquadra, bemcomo, se for caso disso, a identificao dodespacho necessrio ao reconhecimento;

    c) O montante do donativo em dinheiro, quan-do este seja de natureza monetria;

    d) A identificao dos bens, no caso de dona-tivos em espcie.

    3) Documento constante do dossi fiscal, ondese evidencie o clculo do benefcio fiscal,de modo a justificar os valores inscritos noanexo F da declarao anual;

    4) Declarao da entidade beneficiria de queo donativo foi concedido sem contraparti-das, conforme a interpretao que lhe dadapelo Circular n. 2/2004 de 20/01/2004.

    34 Relao das correces positivas e nega-tivas relativas a exerccios anteriores;

  • 28 O TRABALHO DE FECHO DE CONTAS DO EXERCCIO DE 2009

    SIM NO N/A

    35 Mapas demonstrativos dos clculos rela-cionados com obras de carcter pluria-nual;

    35.1 - Circular 5/90 do DGI;

    35.2 - Directriz contabilstica n. 3;

    36 Mapa de apuramento do lucro tributvelpor regimes de tributao;

    37 Mapa de controlo do reinvestimento dosvalores de realizao no caso de mais-va-lias fiscais com tributao diferida nostermos do art. 45. do CIRC;- Mapa - Regime de 2000- Mapa - Regime 2001,- Mapa - Regime 2002 e seguintes- Mapa - Regime transitrio.

    38 Informaes sobre preos de transfern-cia n. 6 do art. 58. do CIRC Port.1446-C/2001 de 21/12 (ver nota no finaldeste quadro) 8

    38-A Mapas justificativos dos seguintes acrs-cimos no Q 07:L251 - Correces relativas a preos de trans-

    fernciaL252 - Pagamentos a no residentes sujeitos a

    regime fiscal privilegiadoL253 - Imputao de lucros de sociedades no

    residentes sujeitas a um regime fiscalprivilegiado

    L254 - SubcapitalizaoL255 - Juros de suprimentosL256 - Despesas com combustveisL257 - Diferenas do art. 58.-A do CIRCL258 - Valores de documentos com NIF inv-

    lido ou inexistenteL270 - Ajustamentos de activos no dedu-

    tveis ou excessivos.L271 - Impostos diferidosL216, 274, 275 e 276 - demonstrao de valo-

    res a acrescer relacionados com mais--valias fiscais.

    39 Nota discriminativa e justificativa dosacrscimos ou dedues nas linhas embranco (C 225 e C 237) do Q 07 do Mod.22;

    40 Fotocpias da declarao de IES (Infor-mao Empresarial Simplificada) suporteinformtico;

    41 Inventrio das existncias no final do exer-ccio e notas discriminativas sobre os cri-trios valorimtricos utilizados;

    42 Discriminao dos custos comuns erespectivos clculos no caso do Q 07 doanexo D;

    43 Discriminao e clculos de