DO MUNICÍPIO DE GARIBALDI. DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE …

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LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 22 DE AGOSTO DE 2019. DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE GARIBALDI. O PREFEITO MUNICIPAL DE GARIBALDI, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso VI do artigo 69 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: Esta Lei Complementar dispõe sobre o Código de Obras do Município de Garibaldi. Capítulo I DA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL São considerados habilitados para efeito desta Lei Complementar os profissionais formados em curso superior, com a respectiva prova de inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU). § 1º A assinatura do profissional nos projetos, especificações ou cálculos, submetidos à aprovação será obrigatoriamente procedida da indicação da função que o caso lhe couber, tal como: "Autor do Projeto", "Autor do Cálculo" ou "Responsável pela Execução da Obra" e seguida do título e registro profissional com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT). § 2º O responsável técnico responderá técnica e administrativamente pelo projeto elaborado ou pela obra executada. No local das obras deverão ser afixadas as placas dos profissionais intervenientes, placas essas que deverão se submeter às exigências da legislação do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia e Conselho de Arquitetura e Urbanismo. Capítulo II DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO A execução de qualquer edificação será procedida dos seguintes atos administrativos: I - aprovação de projetos; II - licenciamento da construção (obra). Parágrafo único. A aprovação e licenciamento de que tratam os incisos I e II deste artigo poderão ser requeridos de uma só vez, devendo, neste caso, os projetos serem completos em todas as exigências constantes das Seções I e II deste Capítulo. Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º 1/28 LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 32/2019 (http://leismunicipa.is/txpgc) - 09/10/2019 15:06:21

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LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 22 DE AGOSTO DE 2019.

DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRASDO MUNICÍPIO DE GARIBALDI.

O PREFEITO MUNICIPAL DE GARIBALDI, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou eeu, no uso das atribuições que me confere o inciso VI do artigo 69 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Esta Lei Complementar dispõe sobre o Código de Obras do Município de Garibaldi.

Capítulo IDA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

São considerados habilitados para efeito desta Lei Complementar os profissionaisformados em curso superior, com a respectiva prova de inscrição no Conselho Regional deEngenharia e Agronomia (CREA) e Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU).

§ 1º A assinatura do profissional nos projetos, especificações ou cálculos, submetidos àaprovação será obrigatoriamente procedida da indicação da função que o caso lhe couber,tal como: "Autor do Projeto", "Autor do Cálculo" ou "Responsável pela Execução da Obra" eseguida do título e registro profissional com a respectiva Anotação de ResponsabilidadeTécnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT).

§ 2º O responsável técnico responderá técnica e administrativamente pelo projetoelaborado ou pela obra executada.

No local das obras deverão ser afixadas as placas dos profissionais intervenientes,placas essas que deverão se submeter às exigências da legislação do Conselho Regionalde Engenharia e Agronomia e Conselho de Arquitetura e Urbanismo.

Capítulo IIDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

A execução de qualquer edificação será procedida dos seguintes atosadministrativos:

I - aprovação de projetos;

II - licenciamento da construção (obra).

Parágrafo único. A aprovação e licenciamento de que tratam os incisos I e II deste artigopoderão ser requeridos de uma só vez, devendo, neste caso, os projetos serem completosem todas as exigências constantes das Seções I e II deste Capítulo.

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Seção IDa Aprovação do Projeto e Licenciamento

O processo de aprovação do projeto será constituído dos seguintes elementos:

I - requerimento solicitando aprovação do projeto;

II - requerimento solicitando alinhamento;

III - plantas de situação e localização;

IV - plantas baixas dos vários pavimentos;

V - fachada ou fachadas principais;

VI - cortes longitudinais e transversais;

VII - memorial descritivo;

VIII - projeto e dimensionamento do sistema do tratamento de esgoto, atendendo leis enormas técnicas pertinentes;

IX - dimensionamento do volume dos reservatórios de água potável e águas pluviais,atendendo leis e normas técnicas pertinentes;

X - matrícula atualizada do Registro de Imóveis, dos últimos 6 (seis) meses;

XI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de ResponsabilidadeTécnica (RRT) quitadas de projeto e execução das seguintes atividades: arquitetônico,fundações, estrutural, elétrico e hidrossanitário.

§ 1º Os pavimentos e a nomenclatura das unidades autônomas deverão ser ordenadosobedecendo à Norma ABNT NBR 12721 - Avaliação de custos unitários de construção paraincorporação imobiliária e outras disposições para condomínios e edifícios.

§ 2º Os projetos arquitetônicos deverão ser apresentados em escala conveniente,respeitando as normas técnicas de representação gráfica, de acordo com a Norma ABNTNBR 6492 - Representação de projetos de arquitetura, podendo o responsável pela análisesolicitar projeto em outras escalas para melhor compreensão.

§ 3º A escala não dispensará a indicação de cotas, que prevalecerão nos casos dedivergências sobre as medidas tomadas nos desenhos.

§ 4º Em caso de a matrícula não estar em nome do requerente ou possuir mais de um

Art. 5º

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proprietário, deve ser apresentado comprovante de posse ou autorização de construção doproprietário do imóvel.

§ 5º Estão isentos de apresentar projeto e dimensionamento do sistema do tratamento deesgoto e ART/RRT respectiva, as edificações em loteamentos que possuem sistemapróprio de tratamento de esgoto.

§ 6º Quando houver a solicitação do Licenciamento da Obra, além da ART ou RRTdescritas no inciso XI do caput deste artigo, deverão ser entregues a ART ou RRT dosprojetos complementares e de execução de todos os itens.

Uma via do projeto, completo e aprovado, será arquivada no órgão municipalcompetente e as demais serão entregues ao proprietário ou responsável técnico.

Para aprovação de um projeto por parte do departamento competente damunicipalidade, esse deverá ser assinado pelo seu autor ou autores, que deverão serprofissionais habilitados e pelos proprietários.

Os processos relativos a edificações de qualquer natureza, para as quais se tornenecessário o cumprimento das exigências que forem estabelecidas por outros órgãos ouentidades competentes, somente poderão ser aprovados após a análise ou visto dessesórgãos ou entidades, conforme o caso.

O projeto de uma construção será examinado em função da utilização lógica damesma e não apenas pela sua denominação em planta.

Não serão permitidas rasuras nos projetos e/ou correções em tinta vermelha.

Parágrafo único. No caso de não regularização no prazo de 60 (sessenta) dias o processoserá arquivado.

O prazo para a primeira análise dos projetos pela Secretaria Municipal de Obrasserá de 45 (quarenta e cinco) dias, incluindo-se nesse o tempo necessário parademarcação do alinhamento.

Parágrafo único. O prazo estipulado no caput deste artigo será acrescido do tempo quedecorrer entre a notificação das exigências e o seu cumprimento.

Uma vez aprovado o projeto, o departamento competente da Prefeitura faráentrega, à parte interessada, de cópia do mesmo, mediante o pagamento das taxascorrespondentes.

Seção IIDa Validade, da Revalidação e da Prorrogação da Aprovação e Licenciamento

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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Os projetos aprovados e/ou licenciados terão sua validade por 3 (três) anos, desdeque inalterada a normatização respectiva à época da aprovação.

§ 1º No caso de alteração na legislação que normatiza o setor, o prazo para início da obraserá de 2 (dois) anos.

§ 2º Para os efeitos do presente Código, uma edificação será considerada como iniciadaquando constatada o início da execução de sua fundação com base no projeto aprovado.

O alinhamento fornecido terá a validade de 2 (dois) anos a partir da data dodeferimento do mesmo.

Seção IIIDa Modificação de Projeto Aprovado

Deve ser requerida a aprovação para as alterações de projeto a serem efetuadasapós o licenciamento da obra.

As modificações que não impliquem em aumento de área, não alterem a formaexterna da edificação e nem o projeto hidrossanitário, independem de pedido delicenciamento da construção.

Seção IVDa Isenção de Projetos ou de Licença

Independem da aprovação de projeto e solicitação de licença os seguintes serviçosde obras:

I - serviços de pintura;

II - reparos no revestimento de edificações;

III - reparos internos e substituição de aberturas em geral;

IV - consertos e pavimentações de passeio, desde que obedeçam a normatização vigente;

V - serviços de reparos e substituições de revestimentos de muros, impermeabilização deterraços, substituições de telhas, de calhas e condutores em geral, construções de calçadasno interior dos terrenos edificados e muros de divisa.

Seção VDas Obras Parciais

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

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Nas obras de reforma, reconstrução ou acréscimo, os projetos serão apresentadoscom indicações precisas e convencionadas a critério de profissional, da maneira apossibilitar a perfeita identificação das partes a conservar, demolir ou acrescer.

Capítulo IIIDAS PENALIDADES

Seção IDas Infrações

Verificado o cometimento de qualquer das infrações previstas neste Código será oinfrator:

I - notificado a regularizar a situação, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias e máximo de 60(sessenta) dias;

II - os prazos a que se refere o inciso I poderão ser diminuídos em caso de risco pessoal ouao patrimônio;

III - lavrado a notificação, o notificado terá até 10 (dez) dias úteis para apresentar defesa,por escrito, ao Departamento de Fiscalização, e a partir do protocolo da defesa, o prazopara regularizar a situação será suspenso até o seu julgamento, que deve acontecer em, nomáximo, 5 (cinco) dias úteis;

IV - findo o prazo da notificação e não tendo sido eliminada a causa motivadora o infratorserá multado.

Parágrafo único. Imposta a multa, será dado conhecimento da mesma ao infrator no localda infração, em seu endereço residencial ou comercial, ou na inexistência destes por editalpúblico.

O proprietário será considerado infrator, independente de outras infraçõesestabelecidas por Lei, quando:

I - iniciar uma construção ou obra sem a necessária licença;

II - ocupar o prédio sem a necessária vistoria e "habite-se";

III - as obras forem executadas em flagrante desacordo com o projeto aprovado elicenciado;

IV - não tiverem sido tomadas as medidas de segurança cabíveis.

O proprietário e/ou o responsável técnico pela execução serão consideradosinfratores, independente de outras infrações estabelecidas por Lei, quando:

Art. 18

Art. 19

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I - não forem obedecidos os nivelamentos e alinhamentos estabelecidos, de acordo com oprojeto aprovado;

II - as obras forem executadas em flagrante desacordo com o projeto aprovado e licenciadoou forem falseadas cotas e indicações do projeto ou qualquer elemento do processo;

III - não tiverem sido tomadas as medidas de segurança cabíveis.

Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto, em 3 (três) vias, sendo aprimeira protocolizada no órgão municipal competente, a segunda disponibilizada aoinfrator e a terceira mantida na fiscalização, devendo conter:

I - data e hora em que foi verificada a infração;

II - local da infração;

III - nome do infrator;

IV - número de documento de identificação do infrator;

V - endereço do infrator;

VI - assinatura do infrator ou de um responsável;

VII - base legal;

VIII - penalidade aplicada, se for o caso;

IX - prazo de regularização, se for o caso.

§ 1º A recusa desses em assinar o auto deverá ser registrada no respectivo auto, sendodisponibilizada ao autuado a sua respectiva via.

§ 2º Constitui forma válida de autuação aquela que se fizer por outros meios em Direitoadmitidos.

Seção IIDas Multas

A multa será aplicada pelo órgão municipal competente, em vista do auto deinfração.

§ 1º O infrator poderá apresentar defesa escrita referente ao valor da multa, no prazo de 10(dez) dias contados do recebimento da autuação.

Art. 22

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§ 2º O valor da multa deverá ser recolhido em guia própria a ser expedida pelo órgãomunicipal competente.

As multas serão impostas entre os valores limites de 12 (doze) a 1.152 (um mil ecento e cinquenta e duas) URMs - Unidades de Referência Municipal e sua gradação far-se-á, tendo em vista:

I - maior em menor gravidade da infração;

II - suas circunstâncias;

III - antecedentes do infrator.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e será dobradaa cada nova reincidência, até o máximo de 10 (dez) vezes o seu valor.

Seção IIIDos Embargos

As obras em andamento serão embargadas, quando:

I - estiverem sendo executadas sem o alvará de licenciamento nos casos em que fornecessário;

II - for desrespeitado o respectivo projeto em qualquer de seus elementos essenciais;

III - não forem observadas as indicações de alinhamento ou nivelamento fornecidas pelodepartamento competente;

IV - estiverem sendo executadas sem responsável técnico;

V - o profissional responsável sofrer suspensão ou cassação de carteira pelo ConselhoRegional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo(CAU);

VI - estiver em risco sua estabilidade, oferecendo perigo para pessoas ou edificações emseu entorno.

O agente fiscal lavrará, na hipótese de ocorrência citada no art. 25 deste Código, oauto de embargo da obra, dando ciência ao proprietário ou responsável técnico dasprovidências exigíveis para prosseguimento da obra.

O embargo só será levantado após o cumprimento de todas as exigênciasconsignadas no respectivo auto.

Art. 24

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Seção IVDa Interdição de Prédios ou Dependência

Um prédio ou qualquer de suas dependências poderá ser interditado, em qualquertempo, com impedimento de sua ocupação, quando oferecer iminente perigo de caráterpúblico.

A interdição prevista no art. 28 deste Código será imposta por escrito, após vistoriaefetuada pelo departamento competente.

Parágrafo único. Não atendida a interdição e não interposto recurso ou indeferido este,tomará o Município as providências cabíveis.

Seção VDa Demolição

A demolição total ou parcial de prédio ou dependências será imposta nos seguintescasos:

I - quando a obra for clandestina, entendendo-se por tal a que for executada sem alvará delicença, ou prévia aprovação do projeto e licenciamento da construção;

II - quando executados sem observância do alinhamento ou nivelamento fornecido ou comdesrespeito com projetos aprovados nos seus elementos essenciais;

III - quando julgada com risco iminente de caráter público, e o proprietário não quiser tomaras providências que o Município determinar para a sua segurança;

IV - quando for verificada, por vistoria técnica, a impossibilidade de sanar asirregularidades.

A demolição não será imposta, nos casos dos incisos I e II do caput do art. 30 desteCódigo, se o proprietário provar que a obra preenche os requisitos regulamentares ou quepossa sofrer modificações que permitam satisfazer as exigências aplicáveis, bem comodispondo-se a fazer tais modificações.

Parágrafo único. Tratando-se de obra julgada em risco, aplicar-se-á ao caso o disposto noCódigo de Processo Civil.

Capítulo IVDAS OBRAS PÚBLICAS

De acordo com o que estabeleça a Lei Federal nº 125, de 3 de dezembro de 1935,

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Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

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não poderão ser executadas, sem licença do Município, devendo obedecer asdeterminações do presente Código, ficando entretanto isentas de pagamento deemolumentos, as seguintes obras:

I - construção de edifícios públicos;

II - obras de qualquer natureza em propriedade da União e do Estado;

III - obras a serem realizadas por instituições oficiais ou para estatais - Instituto dePrevidência, Caixas ou Associações - quando para sua sede própria;

IV - templos.

O processamento do pedido de licença para obras públicas será feito compreferência sobre quaisquer outros processos.

O pedido de licença será feito por meio de ofícios dirigidos ao Prefeito Municipalpelo órgão interessado, devendo esse ofício ser acompanhado do projeto completo da obraa ser executada.

§ 1º Os projetos deverão ser assinados por profissional legalmente habilitado, sendo aassinatura seguida de indicação do cargo, quando se tratar de servidor que deva por forçado mesmo executar a obra, e no caso de não ser servidor o profissional responsáveldeverá satisfazer as disposições do presente Código.

§ 2º Quaisquer exigências em relação à licença solicitada serão feitas diretamente pelodepartamento competente, por meio de ofício à autoridade que a tiver solicitado.

§ 3º A licença fornecida será sem prazo de validade.

Os contratantes ou executantes das obras públicas estão sujeitas ao pagamentodas licenças relativas ao exercício da respectiva profissão a não ser que se trate defuncionário que deva executar as obras em função de seu cargo.

As obras pertencentes à municipalidade ficam sujeitas, na sua execução, àobediência das determinações, qualquer que seja a repartição que as execute ou sob cujaresponsabilidade elas estejam.

As infrações das disposições do presente Código sujeitarão o administrador oucontratante das obras ou quem as houver determinado, à multa correspondente, semprejuízo de embargo das obras.

Capítulo VDAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS A TERRENOS

Seção I

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Art. 34

Art. 35

Art. 36

Art. 37

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Dos Terrenos Não Edificados

Os terrenos não edificados serão mantidos limpos, capinados e drenados, podendoo Município determinar o aterro daqueles que não tiverem meios de fácil escoamento deágua.

Os terrenos não edificados, situados em logradouros providos de pavimentação,serão obrigatoriamente fechados, nas respectivas testadas, por meio de muro de bomaspecto, cerca viva ou metálica, não podendo ser arame farpado.

§ 1º Na Zona Urbana, a altura mínima de muro, considerado o nível de passeio, deverá serde 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) em caso de terrenos ao nível ou abaixo dopasseio, não podendo ultrapassar 3 m (três metros) de altura.

§ 2º Na Zona de que trata o § 1º deste artigo será dispensada a construção do muroquando o terreno baldio drenado para ser utilizado como recanto privado ou público dedesporto ou recreação infantojuvenil.3º A vegetação deverá ser mantida permanentemente em bom estado e convenientementeaparada no alinhamento.4º Pela falta de conservação das cercas vivas fechadas terrenos não edificados, poderá oMunicípio determinar a substituição do sistema de fechamento.

Seção IIDos Terrenos Edificados

Os particulares que quiserem vedar os recuos para jardim poderão fazê-lo desdeque não sejam tais recuos em logradouros onde a vedação for explicitamente proibida, nasseguintes condições:

I - as vedações nas divisas laterais e de frente, quando executadas com materiais opacos,como concreto ou alvenaria, não poderão ter alturas superiores a 2,20 m (dois metros evinte centímetros), desconsiderando altura de contenções;

II - a altura destas vedações poderá ser completada até o máximo de 3 m (três metros)com materiais que possibilitem a visualização do interior do terreno, como grades, vidros,telas ou similares.

Seção IIIDos Muros de Proteção

O Município poderá exigir dos proprietários a construção de muros de arrimo e deproteção sempre que o nível do terreno for superior ou inferior ao do logradouro público ouquando os lotes apresentarem desnível que possa ameaçar a segurança das edificações e

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Art. 39

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a estabilidade das vias públicas.

Parágrafo único. O Município exigirá a execução das providências necessárias, quando nosterrenos, em consequência de enxurradas ou água de infiltração, se verificar oarrastamento de terras com prejuízo para limpeza dos logradouros.

Capítulo VIDAS OBRIGAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS DURANTE A SITUAÇÃO DAS OBRAS

Seção IDo Destino do Alvará e do Projeto Aprovado

A fim de comprovar o licenciamento da obra para os efeitos de fiscalização o alvaráserá mantido no local da obra junto ao projeto aprovado.

As obras deverão ser executadas de acordo com o projeto aprovado.

Seção IIDos Andaimes e Tapumes Subseção I Dos Andaimes

Os andaimes sobre o passeio público deverão satisfazer às Normas vigentes e asseguintes condições:

I - apresentarem perfeitas condições de segurança em seus diversos elementos;

II - respeitarem 30 cm (trinta centímetros) para garantir a abertura da porta de veículos;

III - preservarem efetivamente a proteção das árvores, de aparelhos de iluminação pública,dos postes e de qualquer outro dispositivo existente, sem prejuízo de funcionamento dosmesmos.

§ 1º No caso deste artigo serão postas em prática todas as medidas necessárias paraproteger o trânsito de pedestres abaixo ou ao lado do andaime e para impedir a queda demateriais.

§ 2º O emprego de andaimes é permitido, desde que esse satisfaça as condições da NR 18- Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção, suas alterações,normas pertinentes ao tema e determinações do Ministério do Trabalho.

Subseção II Dos Tapumes

O emprego de tapumes é permitido, desde que esse satisfaça as condições da NR18, suas alterações, normas pertinentes ao tema e determinações do Ministério do

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Art. 44

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Trabalho.

Quando o tapume estiver sobre o passeio público deverá ocupar, no máximo, ametade da largura do passeio.

Quando for tecnicamente indispensável para a execução da obra a ocupação demaior área de passeio, deverá o responsável requerer ao Município a devida autorização,justificando o motivo alegado.

Parágrafo único. Quando houver mobiliário urbano ou vegetação, ou em casos especiais, oMunicípio poderá permitir a construção de tapumes avançados ou recuados, garantindofaixa livre destinada ao trânsito de pedestres.

Seção IIIDa Conservação e da Limpeza dos Logradouros e da Proteção às Propriedades

Durante a execução das obras, deverão ser colocadas em prática todas asmedidas necessárias para a manutenção da limpeza e conservação no seu entorno.

Nenhum material poderá permanecer no logradouro público senão o temponecessário para sua descarga e remoção, salvo quando se destinar a obras a seremexecutadas no próprio logradouro ou muro de alinhamento.

Seção IVDas Obras Paralisadas

Ocorrendo paralisação de obra, o tapume e o barracão de obra, instalados sobre opasseio público deverão ser recuados para o alinhamento do terreno, no prazo estabelecidopelo órgão municipal competente e o passeio deverá ser desobstruído, pavimentado elimpo.

Seção VDas Demolições

A demolição de qualquer edificação só poderá ser executada sob supervisão deresponsável técnico legalmente habilitado, mediante a devida licença ambiental.

§ 1º Em qualquer demolição, o profissional responsável ou o proprietário, conforme o caso,porá em prática todas as medidas necessárias e possíveis para garantir a segurança dosoperários e do público, das benfeitorias de logradouro e das propriedades vizinhas.

§ 2º O departamento competente poderá, sempre que julgar conveniente, estabelecerhorários dentro do qual uma demolição deva ou possa ser feita.

Art. 46

Art. 47

Art. 48

Art. 49

Art. 50

Art. 51

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§ 3º A Certidão de Demolição será expedida pelo departamento competente, mediante adeclaração do proprietário e do profissional responsável e a devida ART e RRT.

Capítulo VIIDA CARTA DE HABITAÇÃO

Uma obra será considerada concluída quando estiver em condições de serhabitada.

Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que tenha sido procedida a vistoriapelo órgão competente e expedida a Carta de Habitação.

Após a conclusão das obras deverá ser requerida a vistoria competente, num prazomáximo de 120 (cento e vinte) dias.

§ 1º O requerimento de vistoria será sempre assinado pelo proprietário e pelo responsáveltécnico.

§ 2º O requerimento de vistoria deverá ser acompanhado de:

I - cópia do Alvará de Construção;

II - ART dos elevadores, quando houver, fornecido pela empresa instaladora;

III - cópia do documento de vistoria do sistema do tratamento de efluentes;

IV - cópia do Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio (APPCI).

Se por ocasião da vistoria for constatado que a edificação não foi construída,aumentada, reconstruída ou reformada de acordo com o projeto aprovado, o proprietárioserá autuado de acordo com as disposições deste Código e intimado a legalizar as obrascaso as alterações possam ser aprovadas, ou fazer a demolição ou as modificaçõesnecessárias para repor a obra de conformidade com o projeto aprovado.

Parágrafo único. As infrações de que dispõe o caput deste artigo importarão em multa aoproprietário ou ao responsável técnico pela execução, de acordo com o art. 7º desteCódigo.

Solicitada a vistoria e verificado que a obra foi executada conforme projetoaprovado, a Prefeitura fornecerá a Carta de Habitação em 2 (duas) vias, num prazomáximo de 20 (vinte) dias, a contar da data em que foi protocolizado o requerimento.

Parágrafo único. Se o prédio se localizar com frente para uma via pavimentada, o passeiofronteiro deverá também estar pavimentado para a obtenção da Carta de Habitação, deacordo com as normas que regulam a matéria.

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Art. 53

Art. 54

Art. 55

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Será concedido "habite-se" parcial nos seguintes casos:

I - quando se tratar de prédio composto de apartamentos e/ou lojas e/ou escritórios em quecada um puder ser utilizado independentemente e desde que concluídas as áreas de usocomum que possibilitem o acesso à unidade, assim como as instalações de prevençãocontra incêndio;

II - quando se tratar de mais de uma economia construída no mesmo lote;

III - quando se tratar de fábricas ou depósitos e desde que possuam os sanitários e asinstalações preventivas contra incêndio que permitam seu funcionamento.

Capítulo VIIIDOS ELEMENTOS DA CONSTRUÇÃO

Seção IDos Elementos Construtivos e dos Materiais de Construção

O responsável técnico e o proprietário são os responsáveis pela escolha e pelacorreta utilização dos materiais e elementos construtivos, estruturais ou não, de acordo comas Normas Técnicas Brasileiras relativas a resistência ao fogo, isolamento térmico,isolamento e condicionamento acústico, resistência estrutural, durabilidade eimpermeabilidade.

As estruturas de fundação ou outras estruturas deverão ficar inteiramente dentrodos limites do lote ou terreno e garantir, na sua execução, a segurança das pessoas e dasedificações vizinhas, de forma a evitar, obrigatoriamente, quaisquer danos a logradourospúblicos e instalações de serviços.

As coberturas deverão ser feitas de modo a impedir o despejo de águas pluviaisnos terrenos vizinhos e logradouros públicos, devendo estas ser canalizadas e ter seuscondutores ligados a sarjetas, a sistemas de esgotamento de águas pluviais ou à caixa decaptação.

Seção IIDas Paredes

As paredes das edificações em geral deverão ser executadas em materiaisadequados, respeitando as legislações e normas pertinentes ao assunto, em especial aNorma ABNT NBR 15575 - Edificações habitacionais - Desempenho.

Seção III

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Art. 58

Art. 59

Art. 60

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Das Fachadas

As fachadas poderão ter saliências não computáveis no Índice de Aproveitamento eTaxa de Ocupação, desde que formem molduras ou motivos arquitetônicos ou lajestécnicas e não constituam área de piso, contanto que não avancem sobre o passeiopúblico.

Nenhum elemento móvel, como folha de porta, portão, grade ou assemelhadopoderá projetar-se além dos limites de alinhamento, em altura inferior a 2,20 m (doismetros e vinte centímetros).

Seção IVDas Sacadas e Corpos Avançados

Nas fachadas construídas no alinhamento não serão permitidos a construção desacadas e corpos avançados sobre o passeio público.

§ 1º Para a fachada afastada do alinhamento em consequência do recuo regulamentar paraajardinamento a altura desse balanço será de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros)em relação ao nível do passeio.

§ 2º A projeção máxima do balanço será de 50 % (cinquenta por cento) do recuo frontal.

§ 3º Não será permitido a construção de sacadas em balanço sobre os recuos laterais efundos.

Seção VDas Marquises e Toldos

Somente na Zona do Centro Histórico será permitida a construção de marquisessobre o passeio público, obedecendo as seguintes condições:

I - não excedam à largura do passeio público, deduzida de 50 cm (cinquenta centímetros);

II - não apresentem qualquer de seus elementos estruturais ou decorativos, cotas inferioresa 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros) em relação ao passeio público;

III - não prejudiquem a arborização, a iluminação pública e não ocultem placas deindicação e sinalização oficiais de logradouros públicos;

IV - sejam providas de dispositivos que impeçam a queda das águas sobre o passeiopúblico.

Art. 62

Art. 63

Art. 64

Art. 65

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Nas demais Zonas, é permitido a construção de marquise sobre o recuo frontal,limitada a 50 % (cinquenta por cento), tendo como base de medida o próprio recuo.

A colocação de toldos será permitida sobre o passeio público e afastamento frontal,desde que obedecidas as seguintes condições:

I - serem engastados na edificação, não podendo haver colunas de apoio sobre o passeiopúblico;

II - terem balanço máximo de 2 m (dois metros), ficando no mínimo 50 cm (cinquentacentímetros) do meio-fio;

III - não possuírem elementos abaixo de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros) emrelação ao nível do passeio público;

IV - serem de estrutura leve, removível a qualquer tempo, mediante solicitação do órgãomunicipal competente.

Seção VIDas Escadas e Rampas

O dimensionamento das escadas e rampas deverá observar normas técnicaspertinentes como:

I - Norma ABNT NBR 9077 - Saídas de Emergência para Edifícios;

II - Norma ABNT NBR 14718 - Guarda-Corpos para Edificação;

III - Norma ABNT NBR 9050 - Acessibilidade para Edificações, Mobiliário, Espaços eEquipamentos Urbanos;

IV - leis e exigências referentes ao Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio (PPCI).

Nas escadas de uso secundário e eventual como para mezaninos, porões, adega,sótãos ou similares, será permitida a largura mínima de 60 cm (sessenta centímetros).

Seção VIIDas Chaminés

As chaminés de qualquer espécie serão dispostas de maneira que o fumo, fuligem,odores estranhos ou resíduos que possam expelir, não incomodem os vizinhos, ou então,serem dotados de aparelhos eficientes que evite tais inconvenientes.

Parágrafo único. O Município poderá, quando julgar conveniente, determinar a modificaçãodas chaminés existentes ou o emprego de dispositivos fumívoros, qualquer que seja a

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altura das mesmas a fim de ser cumprido o que dispõe o caput deste artigo.

Capítulo IXDOS COMPARTIMENTOS

SEÇÃO ÚNICADA CLASSIFICAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS

Os compartimentos das edificações habitacionais deverão prever no mínimo adisponibilidade de espaço para colocação e utilização dos móveis e equipamentos-padrão,bem como espaços para circulação listados nas tabelas da Norma ABNT NBR 15575.

Para efeito do presente Código, o destino dos compartimentos não seráconsiderado apenas pela sua denominação em planta, mas também pela sua finalidadelógica decorrente da sua disposição no projeto.

Os compartimentos são classificados em:

I - compartimentos de permanência prolongada noturna;

II - compartimento de permanência prolongada diurna;

III - compartimento de utilização transitória;

IV - compartimento de utilização especial.

São compartimentos de permanência prolongada noturna os dormitórios.

São compartimentos de permanência diurna as salas de jantar de estar, de visitas,de música, de jogos, de costura, de estudo, de leitura, salas e gabinetes de trabalho,cozinhas, copas e comedores.

São compartimentos de utilização transitória os vestíbulos, halls, corredores,passagens, caixas de escadas, gabinetes sanitários, vestiários, despensas, depósitos elavanderias de uso doméstico.

São compartimentos de utilização especial aqueles que pela sua destinaçãoespecífica não se enquadram nas demais classificações.

Capítulo XDOS VÃOS DE ILUMINAÇÃO E DA VENTILAÇÃO

Salvo banheiros e lavabos que poderão ser ventilados através de dutos oumecanicamente e cozinhas, áreas de serviço que poderão apresentar ventilação através de

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poços de luz abertos na cobertura, todo o compartimento deve ter aberturas para o exterior.

A ventilação nos compartimentos de utilização transitória ou especial deverá seguiras Normas legais vigentes, sendo de responsabilidade do proprietário e do responsáveltécnico pela obra.

Capítulo XIDOS PRÉDIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS

As edificações residenciais, comerciais e industriais, além das disposições dopresente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:

I - ter, no pavimento térreo, caixa receptora de correspondência;

II - ter lixeiras, localizadas dentro da área do terreno, conforme normas da SecretariaMunicipal de Meio Ambiente.

Capítulo XIIDOS COMÉRCIOS E SERVIÇOS

Seção IDos Prédios Comerciais e de Serviços

As edificações destinadas a comércio e serviços, além das disposições legaispertinentes deverão satisfazer as seguintes condições:

I - ter pé-direito livre mínimo de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros);

II - ter instalações preventivas contra incêndio de acordo com as disposições vigentes;

III - será tolerado para estabelecimentos que possuam área de até 50 m² (cinquenta metrosquadrados) de área útil, apenas um gabinete sanitário, acessível de acordo com a NormaABNT NBR 9050;

IV - quando a área for igual ou superior a 50 m² (cinquenta metros quadrados) de área útil,serão obrigatórios sanitários separados para cada sexo, acessível de acordo com a NormaABNT NBR 9050;

V - ter hidrômetros individualizados;

VI - ter caixa receptora de correspondência;

VII - garantir acessibilidade.

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Seção IIDas Galerias Comerciais

As edificações destinadas a galerias comerciais e similares, além das disposiçõeslegais pertinentes, deverão satisfazer as disposições específicas estabelecidas para osmesmos pelos órgãos competentes, especialmente a legislação federal e estadual,cabendo ao responsável técnico o licenciamento do projeto nessas instâncias, previamentea aprovação de projeto junto ao órgão municipal competente, quando necessário.

Capítulo XIIIDOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, ASILOS, ESCOLAS E SIMILARES

As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares, clínicas, asilos,orfanatos, albergues, escolas e similares, além das disposições legais pertinentes, deverãosatisfazer as disposições específicas estabelecidas pelos órgãos competentes,especialmente a legislação federal e estadual, cabendo ao responsável técnico olicenciamento do projeto nessas instâncias, previamente a aprovação de projeto junto aoórgão municipal competente, quando necessário.

Capítulo XIVDAS EDIFICAÇÕES PARA AUDITÓRIOS, CINEMAS E TEATROS

As edificações destinadas a Auditórios, Cinemas e Teatros, além das disposiçõesdo presente Código que lhes forem aplicáveis, devem atender as seguintes condições:

I - ter instalações sanitárias, devidamente separadas, na proporção mínima de 1 (um)sanitário masculino, com 2 (dois) boxes, 2 (dois) lavatórios e 3 (três) mictórios e 1 (um)sanitário feminino, com 3 (três) boxes e 3 (três) lavatórios para cada 200 (duzentos)lugares, sendo que, acima deste, o número de equipamentos sanitários deverá seguir aproporcionalidade mínima;

II - seguir normas de acessibilidade e do PPCI;

III - ter tratamento acústico adequado;

IV - ter ventilação permanente, podendo ser por meio natural ou mecânico.

Os projetos arquitetônicos deverão ser acompanhados de detalhes explicativos dadistribuição de poltronas, localidades e visibilidade.

Os teatros deverão satisfazer ainda as seguintes condições:

I - ter camarins para ambos os sexos, com acesso direto do exterior e independente da

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parte destinada ao público;

II - ter os camarins instalações sanitárias privativas, para ambos os sexos.

Capítulo XVDOS TEMPLOS

As construções destinadas a templos, além das disposições do presente Códigoque lhes forem aplicáveis, deverão:

I - seguir normas de acessibilidade e do PPCI;

II - ter tratamento acústico adequado;

III - ter vãos que permitam ventilação permanente;

IV - ter instalações sanitárias, devidamente separadas, apresentando, no mínimo, 1 (um)conjunto sanitário masculino e 1 (um) feminino.

Capítulo XVIDAS EDIFICAÇÕES PARA GINÁSIOS POLIESPORTIVOS

As edificações destinadas a ginásios esportivos, além das demais disposiçõeslegais pertinentes, deverão satisfazer as seguintes condições:

I - seguir normas de acessibilidade e do PPCI;

II - ter vãos que permitam ventilação permanente;

III - ter instalações sanitárias públicas, separados por sexo, com:

a) masculino: mínimo de 2 (duas) bacias sanitárias, 2 (dois) lavatórios e 2 (dois) mictórios;b) feminino: mínimo de 2 (duas) bacias sanitárias e 2 (dois) lavatórios;

IV - ter vestiários, separados por sexo e com as seguintes instalações sanitárias mínimas,privativas dos mesmos:

a) masculino: mínimo de 2 (duas) bacias sanitárias, 2 (dois) lavatórios, 2 (dois) mictórios e4 (quatro) chuveiros;b) feminino: mínimo de 2 (duas) bacias sanitárias, 2 (dois) lavatórios e 4 (quatro) chuveiros.

Parágrafo único. Em estabelecimentos de ensino poderão ser dispensadas as instalaçõessanitárias destinadas ao público e aos atletas, uma vez havendo a possibilidade de uso dossanitários existentes, acessíveis e adequadamente localizados.

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Capítulo XVIIDAS EDIFICAÇÕES PARA SEDES SOCIAIS E SIMILARES

As edificações destinadas a sedes sociais, recreativas, desportivas, culturais esimilares, além das disposições legais pertinentes, deverão satisfazer as seguintescondições:

I - seguir Normas de acessibilidade e do PPCI;

II - ter tratamento acústico adequado, conforme funções de uso, de acordo com a NormaABNT NBR 12179 - Tratamento acústico em recintos fechados;

III - ter vãos que permitam ventilação permanente.

Capítulo XVIIIDAS FÁBRICAS EM GERAL E DAS OFICINAS

As edificações destinadas a fábricas em geral e oficinas, além das disposiçõesdeste Código que lhes forem aplicáveis, deverão:

I - seguir Normas de acessibilidade e do PPCI;

II - ter instalações sanitárias seguindo as especificações da NR 24 - Condições sanitáriasde conforto nos locais de trabalho;

III - ter vestiários separados por sexo.

Capítulo XIXDOS DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

Deverão atender aos preceitos do PPCI.

Devem atender às restrições para a liberação de atividades por meio dos órgãosFederais e Estaduais que tratam da matéria.

Capítulo XXDAS GARAGENS E ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS

Seção IDas Garagens

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As edificações destinadas a garagens, tanto para uso particular individual ou de usocoletivo, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:

I - seguir normas de acessibilidade e do PPCI;

II - ter pé-direito livre de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros);

III - deve garantir a segurança dos usuários, através de ventilação permanente, sendotoleradas formas naturais ou forçadas.

Os locais de estacionamento (Box) deverão apresentar a dimensão mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) por 5 m (cinco metros).

Os corredores de circulação devem ter largura mínima de 3 m (três metros), sendoque os corredores com áreas de manobra deverão ter largura mínima de 5 m (cincometros).

As edificações destinadas a garagens comerciais - aquelas destinadas à locaçãode espaços para estacionamento e guarda de veículos - deverão ter instalação sanitária naproporção de 1 (um) conjunto de bacia sanitária, lavatório, mictório e chuveiro para cadagrupo de 10 (dez) pessoas ou fração, de permanência efetiva na garagem.

Seção IIDo Abastecimento de Veículos

A instalação de dispositivos para abastecimento de combustível deverá seguir asnormas e legislação vigente, atendendo as restrições para liberação da atividade pelosórgãos federais e estaduais que tratam da matéria.

Capítulo XXIDAS INSTALAÇÕES EM GERAL

Seção IDas Instalações Hidrossanitárias

As edificações abastecíveis pela rede pública de distribuição de água deverão serdotadas de instalações hidráulicas obedecendo às Normas Técnicas sobre o assunto.

As instalações e a reservação de água potável devem atender a normatização daABNT, além de atender também as instalações preventivas contra incêndio deconformidade com a legislação vigente.

Os projetos hidrossanitários dos condomínios em geral e prédios com mais de 2(duas) unidades autônomas, quer sejam residenciais, comerciais, de prestação de serviços

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Art. 94

Art. 95

Art. 96

Art. 97

Art. 98

Art. 99

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ou industriais, deverão prever a instalação de hidrômetros individuais de consumo de água.

Reservatórios de águas pluviais serão exigidos de acordo com o disposto noPlano Diretor.

Subseção Única Das Instalações para Escoamento de Águas Pluviais e de Infiltração

As edificações construídas sobre linhas divisórias ou no alinhamento do lotedevem ter os equipamentos necessários para não lançarem água sobre o terrenoadjacente ou sobre o logradouro público.

O escoamento das águas pluviais do terreno para as sarjetas dos logradourospúblicos deve ser feito através de condutores sob os passeios ou canaletas com grade deproteção.

Em caso de obra o proprietário do terreno fica responsável pelo controle globaldas águas superficiais, efeitos de erosão ou infiltrações, respondendo pelos danos aosvizinhos, aos logradouros públicos e à comunidade, pelo assoreamento e poluição debueiros e de galerias.

Seção IIDas Instalações Elétricas

As edificações deverão ser providas de instalações elétricas, calculadas eexecutadas de acordo com as normas vigentes e as disposições da ABNT que lhes foremaplicáveis.

Seção IIIDas Instalações de Elevadores

Em todos os casos em que for obrigatória a instalação de elevadores, serãoobedecidas as Normas Brasileiras e as disposições deste Código que lhe forem aplicáveis.

Serão obrigatoriamente servidas por elevadores as edificações com mais de doispavimentos.

Parágrafo único. Não será exigida a instalação de elevadores em residências unifamiliares,casas geminadas, sobrados, residências com 2 (duas) economias, sobrelojas e mezaninos.

Edificações com até 2 (dois) pavimentos poderão ser atendidas por elevadores,rampas, plataformas elevatórias ou similares de acordo com as normas de acessibilidadevigentes.

O dimensionamento dos elevadores, em número e capacidade, dependerá sempre

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do cálculo de tráfego, regulamentado em Norma.

Capítulo XXIIDISPOSIÇÕES GERAIS

A numeração das edificações, bem como das economias distintas dando para avia pública no pavimento térreo será designada pelo departamento competente daPrefeitura Municipal.

§ 1º É obrigatória a colocação de placa de numeração que deverá ser fixada em lugarvisível, no muro de alinhamento, na fachada ou em qualquer parte entre o muro doalinhamento e a fachada.

§ 2º O departamento competente, quando julgar conveniente ou for requerido pelosrespectivos proprietários e provada sua absoluta necessidade, poderá designar numeraçãopara lotes de terrenos que estiverem perfeitamente murados em todas as suas divisas.

§ 3º Caberá também ao departamento competente a numeração de habitações em lotes defundos.

A numeração dos apartamentos, salas, escritórios ou economias distintas, internasde uma mesma edificação deverá constar no projeto, sendo de responsabilidade doprojetista a sua definição.

Os casos omissos, as dúvidas suscitadas na aplicação deste Código e aspropostas de alteração serão resolvidos pelo departamento competente.

As disposições do presente Código, relativas às instalações de água e esgotodevem seguir as disposições presentes no Plano Municipal de Saneamento.

Capítulo XXIIIDISPOSIÇÕES FINAIS

Os processos administrativos protocolizados anteriormente à data de entrada emvigor desta Lei Complementar, serão examinados de acordo com a legislação vigente àépoca de seu protocolo, facultado ao requerente a opção pela análise com base nesta LeiComplementar, sendo que processos com mais de 6 (seis) meses de tramitação deverãoser analisados por esta Lei Complementar.

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 1.352, de 23 de dezembro de 1975, nº 3.483, de 19 de abril de 2016 e nº 4.987, de 22 dejunho de 2017.

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Art. 112

Art. 113

Art. 114

Art. 115

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Capítulo XXIVDAS DEFINIÇÕES PARA OS EFEITOS DO PRESENTE CÓDIGO, DEVERÃO SER

ADMITIDAS AS SEGUINTES DEFINIÇÕES:

I - ACRÉSCIMO OU AUMENTO: Ampliação de área(s) construída(s) de uma edificaçãoexistente ou em fase de construção;

II - ÁGUA: termo genérico designativo do plano ou do pano do telhado;

III - ALINHAMENTO: linha legal, informada pelo Município, que serve de limite entre o lotee o logradouro público, existente ou projetado;

IV - ALVARÁ: documento, expedido pelas autoridades competentes, que autoriza aexecução de obras sujeitas à fiscalização municipal;

V - ANDAIME: estruturas provisórias necessárias à execução de trabalhos em lugareselevados, destinadas a suster os materiais e operários durante a execução ou reforma deuma obra e que atenda aos requisitos de segurança ao público e trabalhadores;

VI - APARTAMENTO: unidade residencial, hoteleira ou assemelhada, autônoma ou não,servida por espaços de usos comuns em edificação de ocupação residencial, de serviços,de hospedagem ou serviços de saúde ou institucionais;

VII - APROVAÇÃO DO PROJETO: ato administrativo oriundo do exame do projeto e suaconcordância com leis vigentes que precede o licenciamento da construção;

VIII - ÁREA: medida de uma superfície, dada em m² (metros quadrados);

IX - ÁREA CONDOMINIAL: é a soma de todas as áreas de uso comum, incluindocirculações horizontais e verticais;

X - ÁREA CONSTRUÍDA: é a soma das áreas de todos os pavimentos de uma edificação,incluindo sacadas e terraços;

XI - ÁREA PRINCIPAL: área através da qual se efetua a iluminação e ventilação decompartimentos de permanência prolongada;

XII - ÁREA SECUNDÁRIA: área através da qual se efetua a iluminação e ventilação decompartimentos de permanência transitória;

XIII - ÁREA ÚTIL: superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes.

XIV - BALANÇO: avanço a partir de certa altura da edificação ou parte dela sobre osalinhamentos ou recuos previstos ou sobre pavimentos inferiores;

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XV - BANDEJA: andaime, em balanço, com o fim de evitar a queda de materiais nasadjacências do prédio;

XVI - BEIRAL: prolongamento de cobertura que sobressai das paredes externas;

XVII - CARTA DE HABITAÇÃO: documento fornecido pela municipalidade autorizando aocupação da edificação;

XVIII - CLARABOIA: abertura no teto ou forro de uma edificação, com vedação translúcida;

XIX - COMPARTIMENTO: cada um dos ambientes internos de uma edificação;

XX - CORREDOR OU CIRCULAÇÃO: parte da edificação que liga diversas dependênciasentre si;

XXI - COTA: indicação ou registro numérico de dimensões;

XXII - DEMOLIÇÃO: destruição, arrasamento, desmonte de uma edificação;

XXIII - DEGRAU: cada um dos pisos onde se assenta o pé ao subir ou descer uma escada;

XXIV - DIVISA: linha que separa um lote do outro;

XXV - ECONOMIA: unidade autônoma de uma edificação;

XXVI - EMBARGO: ato administrativo que determina a paralisação de uma obra;

XXVII - ESCADA: elemento de construção formado por uma sucessão de, no mínimo, trêsdegraus;

XXVIII - ESPECIFICAÇÕES: descrição dos materiais e serviços empregados na edificação;

XXIX - FACHADA: elevação das paredes externas de uma edificação;

XXX - FACHADA PRINCIPAL: fachada voltada para o logradouro público;

XXXI - FUNDAÇÕES: conjunto dos elementos da construção que transmitem ao solo ascargas da edificação;

XXXII - FORRO: nome que se dá ao material de acabamento dos tetos doscompartimentos;

XXXIII - GABARITO: medida que limita ou determina largura de logradouros e altura deedificações;

XXXIV - GABINETE: compartimento de permanência prolongada diurna, um tanto isoladodo serviço geral dos outros compartimentos, destinado a trabalhos particulares;

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XXXV - GALPÃO: edificação fechada total ou parcialmente em pelo menos três de suasfaces;

XXXVI - GALERIA: pavimento parcial intermediário entre o piso e o forro de umcompartimento e de uso exclusivo deste;

XXXVII - GALERIA PÚBLICA: passeio coberto por uma edificação;

XXXVIII - HALL: dependência de uma edificação que serve de ligação entre os outroscompartimentos;

XXXIX - JIRAU: o mesmo que galeria;

XL - LARGURA DA RUA: distância entre os alinhamentos de uma rua;

XLI - LAVANDERIA: oficina ou compartimento para lavagem de roupas;

XLII - LICENCIAMENTO DE CONSTRUÇÃO: ato administrativo que concede licença eprazo para início e término de uma edificação;

XLIII - LOTE: porção de terreno que faz frente ou testada para um logradouro público,descrita e legalmente assegurada por uma prova de domínio;

XLIV - MARQUISE: balanço constituindo coberturas;

XLV - MEIO-FIO: bloco de cantaria ou concreto que separa o passeio da caixa de rodagem;

XLVI - MEMORIAL DESCRITIVO: descrição completa dos serviços a executar;

XLVII - MOBILIÁRIO URBANO: coleção de artefatos implantados no espaço público dacidade, de natureza utilitária ou de interesse urbanístico, paisagístico, simbólico ou cultural.

XLVIII - PARAPEITO: resguardo de pequena altura de madeira, ferro ou alvenaria desacadas, terraços e galerias;

XLIX - PASSEIO: parte do logradouro público destinado ao trânsito de pedestres;

L - PATAMAR: superfície intermediária entre dois lances de escadas;

LI - PAVIMENTO: plano que divide a edificação no sentido da altura; conjunto dedependências situadas no mesmo nível, compreendida entre dois pisos consecutivos;

LII - PÉ-DIREITO: distância vertical entre os pisos e o forro de um compartimento;

LIII - PÉRGOLA OU CARAMANCHÃO: construção de caráter decorativo para suporte de

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planta, sem constituir cobertura;

LIV - PLATIBANDA: coroamento de uma edificação, formada pelo prolongamento dasparedes externas acima do forro;

LV - POÇO DE VENTILAÇÃO: área livre de pequena dimensão, destinada a ventilar,compartimentos de utilização especial;

LVI - PORÃO: espaço situado entre o solo e o pavimento térreo de uma edificação;

LVII - RECONSTRUÇÃO: restabelecimento parcial ou total de uma edificação;

LVIII - REFORMA: alteração da edificação em suas partes essenciais visando melhorarsuas condições;

LIX - REPAROS: serviços executados em uma edificação com a finalidade de melhoraraspectos e duração, sem modificar suas formas internas ou externas em seus elementosessenciais;

LX - SALA DE ESTAR: compartimento de permanência prolongada diurna, destinada areuniões, descanso e também ordinariamente à recepção de visitas;

LXI - SALA DE JANTAR: compartimento de permanência prolongada diurna destinada àsrefeições principais;

LXII - SALIÊNCIA: elemento orçamental da edificação que avança além dos planos dasfechadas, molduras, friso;

LXIII - SOBRELOJA: pavimento da loja e de uso exclusivo da mesma;

LXIV - SOLEIRA: parte de baixo de um vão de porta, situada ao nível do chão;

LXV - SÓTÃO: espaço situado entre o forro e a cobertura, aproveitável como dependênciasde uso comum de uma edificação.

GABINETE DO PREFEITO DE GARIBALDI, aos 22 dias do mês de agosto de 2019.

Antonio CettolinPrefeito

Registre-se e publique-se

Márcia Piacentini LocatelliSecretária SMA

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