DO PROCESSO CONSTITUCIONAL 1. 2 CONTEÚDO DO PROCESSO CONSTITUCIONAL a)organização do Poder...
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DO PROCESSO CONSTITUCIONAL
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CONTEÚDO DO PROCESSO CONSTITUCIONAL
a) organização do Poder Judiciário b) competência dos tribunais superioresc) controle da constitucionalidaded) remédios constitucionaise) recursos constitucionais
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ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
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COMPETÊNCIAS DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
a) ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual
b) ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
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c) Presidente da República, Vice-Presidente, membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República pela prática de infração penal comum;
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d) infração penal comum e crime de responsabilidade praticados por ministros de estado, comandantes militares (Marinha, Exército e Aeronáutica) (ressalvada a competência do Senado Federal), membros dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União e chefes de missão diplomática de caráter permanente;
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e) habeas-corpus, sendo paciente os ministros de estado e os Comandantes militares (ressalvada a competência do Senado Federal), os membros dos tribunais superiores e do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
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f) o mandado de segurança e o habeas-data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
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g) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
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h) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
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i) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
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j) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou decorra de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância
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k) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
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l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
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m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
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n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados
o) a ação em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
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p) conflito de competência entre
. Superior Tribunal de Justiça e qualquer tribunal
. tribunais superiores. tribunal superior e qualquer outro tribunal.
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q) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
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r) o mandado de injunção quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do:
. Presidente da República. Congresso Nacional
. Câmara dos Deputados. Senado Federal
. Mesas de uma dessas Casas Legislativas. Tribunal de Contas da União
. Tribunais Superiores. . Supremo Tribunal Federal;
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s) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público.
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COMPETÊNCIA RECURSAL
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RECURSO ORDINÁRIO
a) habeas-corpusb) mandado de segurançac) habeas-datad) mandado de injunção
Obs.: Desde que decidido em única instância por tribunal superior e a decisão seja denegatória
Também cabe esse recurso contra sentença condenatória ou absolutória por crime político.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar recurso extraordinário contra decisão ou sentença em processo
de única ou última instância, quando:
a) contrariar dispositivo da constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei
federal;c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em
face da constituição.d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal
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COMPETÊNCIAS DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
a) por crime comum, os governadores dos estados e do Distrito Federal;
Por crime de responsabilidade, quem julga governador é a Assembléia Legislativa
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b) por crime comum e de responsabilidade:
. Desembargadores dos Tribunais de Justiça;. Membros dos Tribunais de Contas dos Estados e
do Distrito Federal;. Juízes dos Tribunais Regionais (federais,
Eleitorais e do Trabalho);. Membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas
dos Municípios;. Membros do Ministério Público da União que
oficiem perante tribunais;29
c) o mandado de segurança e o habeas data contra ato de Ministro de Estado, comandantes militares ou do próprio Tribunal;
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d) o habeas corpus quando for coator ou paciente:
. Governador de estado;Desembargadores dos tribunais de Justiça;
. Membros dos tribunais de contas dos estados ou municípios
. Juízes dos Tribunais Regionais (federais, eleitorais e do trabalho);
. Membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
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e) habeas corpus contra ato de:
. tribunal sujeito à sua jurisdição;. ministro de estado;
. comandantes militares.
Ressalvada a competência da Justiça Eleitoral
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f) o conflito de competência:
. entre quaisquer tribunais;. entre tribunal e juízes a ele não vinculados;. entre juízes vinculados a tribunais diversos.
Ressalva-se a competência do Supremo Tribunal Federal.
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g) a revisão criminal e as ação rescisória de seus julgados;
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h) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
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i) conflito de atribuições entre:
. autoridades administrativas e judiciárias da União;
. autoridades judiciárias de um estado e administrativas de outro ou do Distrito
Federal;. autoridades judiciárias ou administrativas
do Distrito Federal e as da União;
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j) o mandado de injunção quando a elaboração da norma regulamentadora depender de for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta.
Excetua-se a competência do Supremo Tribunal Federal e da Justiça Militar, Justiça Eleitoral, Justiça do
Trabalho e da Justiça Federal;
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k) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.
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COMPETÊNCIA RECURSAL
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RECURSO ORDINÁRIO
a) habeas corpus de única ou última instância decidido por tribunal regional federal ou tribunal de
justiça, quando denegatória a decisão;
b) mandado de segurança de competência originária de tribunal regional federal ou tribunal de justiça,
quando denegatória a decisão;
c) a ação entre estado estrangeiro ou organismo internacional e município ou pessoa residente ou
domiciliada no Brasil.
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RECURSO ESPECIAL
A decisão de única ou última instância de tribunal regional federal ou tribunal de justiça que:
a) contrariar tratado ou lei federal;
b) negar vigência a tratado ou lei federal;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.