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DIREITO DO TRABALHO Prof. Guilherme de Luca Dos contratos de natureza trabalhista Modalidades de Contratos de Emprego Parte 2

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DIREITO

DO TRABALHO

Prof. Guilherme de Luca

Dos contratos de natureza trabalhista

Modalidades de Contratos de Emprego – Parte 2

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Contrato de trabalho e de emprego

- TRABALHO VOLUNTÁRIO

- Lei n° 9.608/1998 – Dispõe sobre o serviço voluntário e

dá outras providências.

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Contrato de trabalho e de emprego

- TRABALHO VOLUNTÁRIO

- Art. 1° Considera-se serviço voluntário, para os fins

desta Lei, a atividade não remunerada prestada por

pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou

a instituição privada de fins não lucrativos que tenha

objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos,

recreativos ou de assistência à pessoa.

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Contrato de trabalho e de emprego

- TRABALHO VOLUNTÁRIO

- Art. 1°

- Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo

empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista

previdenciária ou afim.

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Contrato de trabalho e de emprego

- TRABALHO VOLUNTÁRIO

- Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a

celebração de termo de adesão entre a entidade, pública

ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele

devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

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Contrato de trabalho e de emprego

- TRABALHO VOLUNTÁRIO

- Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser

ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar

no desempenho das atividades voluntárias.

- Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas

deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a

que for prestado o serviço voluntário.

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Contrato de trabalho e de emprego

- ESTAGIÁRIO

- Finalidade: Complementar a formação do estudante por

meio de atividades práticas.

- Possui requisitos caracterizadores da relações de

emprego – legislador exclui da proteção celetista.

- Não se confunde com aprendiz, que é empregado.

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Contrato de trabalho e de emprego

- ESTAGIÁRIO

- Lei n° 11.788/2008

- Art. 1° Estágio é ato educativo escolar supervisionado,

desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à

preparação para o trabalho produtivo de educandos que

estejam freqüentando o ensino regular em instituições de

educação superior, de educação profissional, de ensino

médio, da educação especial e dos anos finais do ensino

fundamental, na modalidade profissional da educação de

jovens e adultos.

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Contrato de trabalho e de emprego

- ESTAGIÁRIO

- Art. 15. A manutenção de estagiários em

desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de

emprego do educando com a parte concedente do estágio

para todos os fins da legislação trabalhista e

previdenciária.

- § 1o A instituição privada ou pública que reincidir na

irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de

receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data

da decisão definitiva do processo administrativo

correspondente.

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Contrato de trabalho e de emprego

- COOPERATIVA

- As pessoas se reúnem em torno de um objetivo comum.

- Há autonomia, autogestão coletiva e independência.

- Art. 442, Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de

atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo

empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes

e os tomadores de serviços daquela.

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Contrato de trabalho e de emprego

- RESIDÊNCIA MÉDICA

- Não gera vínculo de emprego.

- Objetivo: formação profissional do médico.

- Aplicar conteúdo programático não visto em sala de aula.

- Natureza jurídica de pós-graduação.

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Contrato de trabalho e de emprego

- TRABALHO PRISIONAL

- Não gera vínculo empregatício. Objetivo: Ressocialização

do preso.

- Lei n° 7.210/1984.

- Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e

condição de dignidade humana, terá finalidade educativa

e produtiva.

- § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da

Consolidação das Leis do Trabalho.

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Contrato de trabalho e de emprego

- CABO ELEITORAL

- Lei eleitoral n° 9.504/1997 – veda a possibilidade de

vínculo empregatício.