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DOAÇÃO GRATUITA DE TECIDOS, ÓRGÃOS E PARTES DO CORPO HUMANO LEI N. 9434/97

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DOAÇÃO GRATUITA DE TECIDOS, ÓRGÃOS

E PARTES DO CORPO HUMANO

LEI N. 9434/97

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A doação pode ser em vida ou “post

mortem” para transplante e tratamento.

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Para os efeitos da lei de remoção de

órgãos, não estão entre os tecidos: sangue,

esperma e óvulo.

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Quais são órgãos ou tecidos que podem ser

transplantados?

• Coração

• Rim

• Fígado

• Pulmão

• Pâncreas

• Intestino

• Córnea

• Medula óssea

• Pelo

• Ossos

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Art. 3º da Lei n. 9.434/97

A retirada “post mortem” de tecidos,

órgãos ou partes do corpo humano

destinados a transplante ou tratamento

deverá ser precedida de diagnóstico de morte

encefálica, constatada e registrada por dois

médicos não participantes das equipes de

remoção e transplante, mediante a utilização

de critérios clínicos e tecnológicos definidos

por resolução do Conselho Federal de

Medicina (Resolução CFM n. 1.480/97)

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Os prontuários médicos serão mantidos

nos arquivos das instituições por um período

mínimo de cinco anos.

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É permitido o acompanhamento de

médico da família no ato da comprovação e

da morte encefálica.

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Art. 4º da Lei n. 9.434/97

A retirada de tecidos, órgãos e partes do

corpo de pessoas falecidas para transplantes

ou outra finalidade terapêutica, dependerá da

autorização do cônjuge ou parente maior de

idade, obedecida a linha sucessória, reta ou

colateral, até o segundo grau inclusive

firmada em documento subscrito por duas

testemunhas presentes à verificação da

morte.

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Art. 5º da Lei n. 9.434/97

A remoção “post mortem” de tecidos,

órgãos ou partes do corpo de pessoa

juridicamente incapaz poderá ser feita desde

que permitida expressamente por ambos os

pais, ou por seus responsáveis legais.

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Após o transplante, o cadáver será

recomposto condignamente para ser

entregue aos parentes aos parentes ou

responsáveis legais para o sepultamento.

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Art. 9º da Lei n. 9.434/97

É permitida à pessoa juridicamente capaz

dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e

partes do próprio corpo vivo, para fins

terapêuticos ou para transplantes em cônjuge

ou parentes consanguíneos até o quarto grau,

ou em qualquer outra pessoa, mediante

autorização judicial, dispensada esta em

relação à medula óssea.

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Não é permitida a remoção “post

mortem” de tecidos órgãos ou partes do

corpo de pessoas não identificadas.

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A doação de pessoa viva deverá

autorizar, preferencialmente e por escrito e

diante de testemunhas, especificamente o

tecido, órgão ou parte do corpo objeto da

retirada.

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A doação poderá ser revogada pelo

doador ou pelos responsáveis legais a

qualquer momento antes de sua

concretização.

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O indivíduo juridicamente incapaz

poderá fazer doação nos casos de

transplante de medula óssea, desde que haja

consentimento de ambos os pais ou seus

responsáveis legais e autorização judicial e o

ato não oferecer risco à saúde.

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É vedada à gestante dispor de tecidos,

órgãos ou partes de seus corpo vivo, exceto

quando se tratar de doação de tecido para ser

utilizado em transplante de medula óssea e o

ato não oferecer risco à sua saúde ou ao feto.

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O autotransplante depende apenas do

consentimento do próprio indivíduo, registrado

em seu prontuário médico ou, se ele for

juridicamente incapaz, de um de seus pais ou

responsáveis legais.

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É garantido a toda mulher o acesso a

informações sobre as possibilidades e os

benefícios da doação voluntária de sangue do

cordão umbilical e placentário durante o

período de consultas pré-natais e no

momento da realização do parto

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O transplante ou enxerto só se fará com oconsentimento expresso do receptor, assiminscrito em lista única de espera, apósaconselhamento sobre a excepcionalidade e osriscos do procedimento.

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Nos casos em que o receptor seja

juridicamente incapaz ou cujas condições de

saúde impeçam ou comprometam a manifestação

válida da sua vontade, o consentimento de que

trata este artigo será dado por um de seus pais ou

responsáveis legais.

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A inscrição em lista única de espera não confere ao

pretenso receptor ou à sua família direito subjetivo a

indenização, se o transplante não se realizar em decorrência

de alteração do estado de órgãos, tecidos e partes, que lhe

seriam destinados, provocado por acidente ou incidente em

seu transporte.

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Art. 11. É proibida a veiculação, através de qualquer meio de

comunicação social de anúncio que configure:

a) publicidade de estabelecimentos autorizados a realizar

transplantes e enxertos, relativa a estas atividades;

b) apelo público no sentido da doação de tecido, órgão ou parte

do corpo humano para pessoa determinada identificada ou não,

ressalvado o disposto no parágrafo único;

c) apelo público para a arrecadação de fundos para o

financiamento de transplante ou enxerto em beneficio de particulares.

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É obrigatório, para todos os estabelecimentos

de saúde notificar, às centrais de notificação,

captação e distribuição de órgãos da unidade

federada onde ocorrer, o diagnóstico de morte

encefálica feito em pacientes por eles atendidos.

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Morte Encefálica = morte cerebral (dois

médicos)

Doação de órgãos = não pode haver

mutilação

Assinar o TCI

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Transplante autoplástico: retirada do tecido da própria pessoa.

Consentimento do próprio indivíduo.

Transplante heteroplástico: de uma pessoa para outro.

O transplante heteroplástico divide-se em:

a) homóloga: mesma espécie

b) Heteróloga: espécies diferentes (xenotransplantes)

A retirada do órgão e do tecido deve ser autorizada pela família e

assinada por duas testemunhas.

Patologista: identifica a “causa mortis”

Retirou o órgão: o corpo deve ser necropsiado – direito do morto

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ÓRGÃOS IMPORTANTES

• Central de Notificação, Captação e Distribuição de

Órgãos e Tecidos (CNDO)

• Departamento de Informática do SUS – Órgão da

Secretaria Executiva do Ministério da Saúde

• Aliança Brasileira pela Doação de Órgãos e Tecidos

• Associação Brasileira de Transplante de Órgãos

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CASO PRÁTICO

• Fábio de Sousa precisa fazer um

transplante de parte do fígado. Sua

cunhada Helena da Silva colocou-se à

disposição para doar parte de seu fígado.

Como advogado de Helena proponha a

ação cabível.