Doc Comercial

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IEFP - ISG

Documentação Comercial Guia do Formando

Ficha Técnica

Colecção MANUAIS PARA APOIO À FORMAÇÃO EM CIÊNCIAS EMPRESARIAIS

Título Documentação Comercial

Suporte Didáctico Guia do Formando

Coordenação e Revisão Pedagógica IEFP – Instituto do Emprego e Formação Profissional - Departamento de Formação Profissional

Coordenação e Revisão Técnica ISG – Instituto Superior de Gestão

Autor Abel Ferreira/ISG

Capa IEFP

Maquetagem ISG

Montagem ISG

Impressão e Acabamento ISG

Propriedade Instituto do Emprego e Formação Profissional, Av. José Malhoa, 11 1099-018 Lisboa

Edição Portugal, Lisboa, Dezembro de 2004

Tiragem 1000 exemplares

Copyright, 2004 Todos os direitos reservados ao IEFP

Nenhuma parte deste título pode ser reproduzido ou transmitido, por qualquer forma ou processo sem o conhecimento prévio, por escrito, do IEFP

ÍNDICE GERAL IEFP

Documentação Comercial Guia do Formando

Índice Geral

I. O DOCUMENTO.............................................................................................................. 1

1. O Que é um Documento? ................................................................................................................................. 4 2. Documentos Escritos ........................................................................................................................................ 5 3. Documentos Normalizados ............................................................................................................................... 9 4. Partes Constitutivas dos Documentos ............................................................................................................ 10 5. Documentos Automáticos ............................................................................................................................... 13 6. Os Documentos como Títulos Executivos ...................................................................................................... 14

• Resumo .................................................................................................................................................... 16

• Questões e Exercícios ............................................................................................................................. 18

• Resoluções............................................................................................................................................... 19

II. DOCUMENTAÇÃO RELATIVA AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.................. 21

1. O aprovisionamento da Empresa.................................................................................................................... 24 2. Processo de Compra....................................................................................................................................... 25 3. Contrato de Fornecimento .............................................................................................................................. 29 4. Nota de Encomenda........................................................................................................................................ 31 5. Guia de Remessa............................................................................................................................................ 33 6. Guia de Transporte ......................................................................................................................................... 34 7. Factura ............................................................................................................................................................ 35 8. Nota de Débito e Nota de Crédito ................................................................................................................... 37 9. Nota de Lançamento....................................................................................................................................... 38 10. Conta Corrente............................................................................................................................................. 39 11. Carta de Reclamação de Créditos............................................................................................................... 40 12. Recibo .......................................................................................................................................................... 41

• Resumo .................................................................................................................................................... 42

• Questões e Exercícios ............................................................................................................................. 43

• Resoluções............................................................................................................................................... 44

III. DOCUMENTAÇÃO REFERENTE AOS TÍTULOS DE CRÉDITO ................................. 45

1. Características dos Títulos de Crédito ............................................................................................................ 48 2. Cheque............................................................................................................................................................ 50 3. Letra ............................................................................................................................................................ 74 4. Livrança........................................................................................................................................................... 94 5. Extracto de Factura ......................................................................................................................................... 99

IEFP ÍNDICE GERAL

Guia do Formando Documentação Comercial

6. Warrant ou Cautela de Penhor ..................................................................................................................... 102 7. Proposta de Desconto................................................................................................................................... 104 8. Proposta de Cobrança .................................................................................................................................. 108

• Resumo.................................................................................................................................................. 109

• Questões e Exercícios ........................................................................................................................... 114

• Resoluções ............................................................................................................................................ 116

IV. DOCUMENTAÇÃO BANCÁRIA ..................................................................................121

1. Abertura de Conta......................................................................................................................................... 124 2. Guia de Depósito .......................................................................................................................................... 127 3. Caderneta de cheques.................................................................................................................................. 131 4. Conta Corrente Bancária e Extracto de Conta ............................................................................................. 132 5. Extracto de Conta ......................................................................................................................................... 136 6. Emissão de cartão bancário ......................................................................................................................... 137

• Resumo.................................................................................................................................................. 138

• Questões e Exercícios ........................................................................................................................... 140

• Resoluções ............................................................................................................................................ 141

V. OUTRA DOCUMENTAÇÃO COMERCIAL ..................................................................145

1. Licenças ........................................................................................................................................................ 148 2. Comércio Internacional ................................................................................................................................. 152 3. Contrato de Seguro e Respectiva Documentação ....................................................................................... 164

• Resumo.................................................................................................................................................. 167

• Questões e Exercícios ........................................................................................................................... 169

• Resoluções ............................................................................................................................................ 170

BIBLIOGRAFIA .................................................................................................................177

GLOSSÁRIO......................................................................................................................179

DOCUMENTAÇÃOCOMERCIAL

I. O DOCUMENTO

I. O DOCUMENTO IEFP

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I 3

Objectivos

No final desta unidade temática, os formandos deverão estar habilitados a:

• Definir o que é um documento e qual a sua estrutura;

• Explicar a importância prática e as consequências legais do correcto preenchimento do documento;

• Distinguir e classificar as diversas modalidades de documentos.

Temas:

1. Noção de documento;

2. Documentos escritos;

3. Documentos normalizados;

4. Partes constitutivas de documentos;

5. Documentos automáticos;

6. Títulos executivos;

• Resumo;

• Questões e Exercícios;

• Resoluções.

IEFP I. O DOCUMENTO

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I 4

1. O QUE É UM DOCUMENTO?

Nos termos da definição legal, documento é

• Qualquer objecto elaborado por uma pessoa com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto.

Trata-se de uma noção muito ampla nos termos da qual qualquer objecto (uma fotografia, um filme, uma gravação de audio, etc.) desde que tendo o fim de reproduzir algo (uma pessoa, uma coisa ou, em termos mais genéricos, um facto), constitui um documento.

Na prática, porém, e para efeitos do nosso estudo, são os documentos escritos os que apresentam maior importância já que é neles que se baseia a maior parte das operações comerciais.

I. O DOCUMENTO IEFP

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2. DOCUMENTOS ESCRITOS

O porquê da necessidade de documentos escritos

A actividade comercial das empresas desenvolve-se, na grande maioria dos casos, através da celebração de contratos.

Isto não significa que as empresas não devam praticar outro tipo de actos, que não sejam contratos; por exemplo, as empresas estão obrigadas ao cumprimento de um certo número de deveres contabilísticos e fiscais e, obviamente, quando preenchem ou entregam os seus registos contabilísticos, ou quando pagam os seus impostos, as empresas não estão a celebrar contratos mas sim a cumprir obrigações.

Trata-se, contudo, de aspectos acessórios e que, apesar de muito importantes, não reflectem o essencial da actividade da empresa: a empresa, por hipótese, dedicar-se-á ao fornecimento de bens alimentares, à produção de calçado, à prestação de serviços de construção civil, e essa, ou outra, será a essência da sua actividade.

No decurso do seu “comércio”, a empresa relaciona-se com fornecedores e com clientes, tornando-se titular de direitos e ficando vinculada a obrigações perante ambos, e a forma adequada de concretizar esse relacionamento é a celebração de contratos.

Ora, como já sabemos, os contratos, em geral, não têm de ser celebrados por forma escrita: quando a lei não exija forma especial, o contrato pode ser celebrado oralmente e sem quaisquer formalidades.

Simplesmente, a forma escrita é a que mais facilita a prova do conteúdo exacto do contrato, pelo que podem existir vantagens na feitura do contrato por escrito mesmo quando tal não seja legalmente obrigatório.

Para além dessas situações, nas quais as empresas recorrem, sem que a isso sejam obrigadas, à elaboração de documentos escritos, existem diversas outras situações relativamente às quais a utilização de forma escrita é obrigatória (é o caso dos contratos de compra e venda de imóvel que devem ser celebrados por escritura pública).

A par destas situações, nas quais as empresas elaboram documentos escritos, ou porque esse procedimento lhes traz vantagens ou porque a tal estão legalmente obrigadas, outras circunstâncias existem nas quais as empresas devem utilizar documentos pré-elaborados: é o que acontece quando a empresa recorre ao cheque, como meio de pagamento, ou à letra, como meio de pagamento ou de financiamento.

Todos estes aspectos serão adiante desenvolvidos.

Neste momento, pretende-se apenas que o Leitor fique ciente de que, independentemente de tal facto resultar ou não de obrigação legal, a elaboração e preenchimento de documentos escritos constitui uma necessidade genérica no desenvolvimento da actividade empresarial.

IEFP I. O DOCUMENTO

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I 6

Quais são as modalidades de documentos escritos?

Face ao exposto, importa conhecer a classificação dos documentos escritos.

Os documentos escritos podem ser

• autênticos;

• particulares;

• autenticados;

Documentos autênticos

Na parte que agora nos interessa, e de acordo com a respectiva definição legal, são documentos autênticos

os documentos elaborados pelos notários, com o respeito por certas formalidades legais, dentro das competências que lhes são atribuídas

Esta noção ficará melhor compreendida com o auxílio de um exemplo já conhecido.

Como se sabe, os contratos de compra e venda de bens imóveis (terrenos, edifícios, etc.) só podem ser celebrados por escritura pública.

Significa isto que as partes no contrato (no caso, compradores e vendedores) devem dirigir-se ao notário para aí declararem a sua vontade de realizar o negócio (vontade de comprar e pagar o preço, por parte do comprador, vontade de vender e de receber o preço, por parte do vendedor).

E, com base nessas declarações de vontade, o notário elabora um documento, a escritura pública, através do qual se prova a existência do contrato de compra e venda.

Ou seja, no nosso exemplo, e de acordo com a definição, o documento autêntico (escritura pública) é elaborado pelo notário, de acordo com as formalidades legais a que está obrigado e dentro das competências que a lei lhe atribui.

Exemplos de outros documentos autênticos são as procurações públicas e os testamentos públicos.

Documentos particulares

São documentos particulares

• todos os documentos que não forem autênticos

• ou seja, todos aqueles que hajam sido elaborados pelas próprias partes e não pelo notário.

I. O DOCUMENTO IEFP

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I 7

Porém, os documento particulares podem ser transformados em documentos autenticados, bastando, para tanto, que as partes confirmem, perante o notário, as suas declarações de vontade.

Documentos autenticados

Nestes termos, são documentos autenticados

• os documentos particulares confirmados pelas partes perante o notário, nos termos prescritos nas leis notariais.

Quais as principais diferenças entre documentos escritos?

A principal relevância da distinção acabada de estudar consiste no valor de prova (valor probatório) dos diferentes tipos de documentos escritos.

Como seria de esperar, em matéria de prova, são os documentos autênticos os que oferecem maior segurança.

Na verdade, os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem e só podem ser postos em causa se se demonstrar que o documento é falso.

Quanto aos documentos particulares, o seu valor probatório será maior ou menor consoante a letra e as assinaturas que nele constam tenham sido ou não reconhecidas perante o notário.

A letra e a assinatura, ou apenas a assinatura, contidas num documento particular consideram-se verdadeiras quando forem reconhecidas presencialmente perante o notário.

Note-se que, neste caso, e ao contrário do que acontece no documento autêntico, o documento não faz prova quanto aos factos nele contidos.

Através do documento com a letra e/ou assinatura reconhecida apenas se prova que a declaração que aquele contém foi realizada por uma determinada pessoa: é a letra e a assinatura que são tidas como verdadeiras, não o conteúdo da declaração realizada.

Porém, nestes casos, se as declarações feitas forem contrárias aos interesses do declarante, a lei entende que o documento faz prova contra ele próprio.

Exemplo: Amílcar escreveu, numa simples folha de papel branco: “devo 100 contos a Bento”; com o reconhecimento notarial da letra e da assinatura verifica-se que Amílcar é, efectivamente, o autor dessa declaração; além disso, ao admitir que tem uma dívida, Amílcar está a admitir um facto contrário aos seus interesses: logo, considera-se que esse facto é verdadeiro.

No caso em que a letra ou assinatura do documento particular não se encontrem reconhecidas, o documento constitui um mero meio de prova, susceptível de ser afastado por qualquer outro tipo de prova (como, por exemplo, a prova testemunhal).

Finalmente, no que respeita aos documentos autenticados, estes têm força de prova igual à dos documentos autênticos mas, aspecto muito importante, não substituem os documentos autênticos quando estes forem legalmente exigidos.

IEFP I. O DOCUMENTO

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I 8

Retomando o exemplo da escritura pública de compra e venda de bem imóvel, um documento particular que contenha o contrato de compra e venda de um edifício, ainda que autenticado por notário, não substitui o documento exigido pela lei: a escritura pública.

Originais e cópias

Nesta matéria, importa ainda distinguir entre documentos originais e cópias.

Esta distinção é diferente da anterior: qualquer documento (autêntico, particular ou autenticado) pode ser apresentado na sua forma original ou através de cópia.

Modalidades de cópias

As cópias podem ser classificadas em graus:

• cópias de 1.º grau as cópias feitas a partir do documento original (também chamadas de cópias imediatas);

• cópias de 2.º (ou 3.º, ou 4.º…) grau, são as cópias feitas, sucessivamente, a partir de outras cópias (cópias mediatas).

As cópias também podem ser classificadas em atenção à sua estrutura material.

Assim, as cópias podem ser fotográficas (são as fotocópias) ou não fotográficas (caso das cópias manuscritas ou dactilografadas).

Como já se disse, podem existir cópias de diferentes graus e com distinta estrutura material relativamente a todas as modalidades de documentos escritos referidos.

Certidões e públicas-formas

As cópias dos documentos particulares têm, em geral, o mesmo valor atribuído aos originais.

Diferentemente, no que respeita às cópias dos documentos autênticos, é necessário distinguir:

• as certidões, e

• as públicas-formas

As certidões são cópias extraídas pelos notários de documentos que se encontram arquivados no respectivo cartório.

Podem ser passadas certidões de originais ou de outras certidões.

As públicas-formas são cópias de documentos que não se encontram arquivados no cartório e que são apresentados ao notário a fim de deles se extraírem cópias autênticas.

Tal como as certidões, também as públicas-formas podem ser passadas a partir de originais e de cópias.

I. O DOCUMENTO IEFP

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3. DOCUMENTOS NORMALIZADOS

A rapidez com que se processam as trocas comerciais, a sua internacionalização, e as exigências das novas tecnologias informáticas têm conduzido a uma crescente normalização da documentação comercial.

No caso dos documentos, fala-se em normalização a propósito do processo técnico de criação de normas que definem condições de elaboração e preenchimento dos documentos.

Os principais objectivos da normalização dos documentos são:

• harmonização de conteúdos;

• prevenção do erro no preenchimento;

• aumento da segurança na circulação.

Os documentos normalizados obedecem a uma idêntica estrutura, conteúdo e dimensão, permitindo, por exemplo, a sua leitura óptica com as naturais vantagens daí resultantes em matéria de processamento e arquivo.

Adiante estudaremos diversos documentos escritos normalizados, com destaque para o cheque e a letra.

IEFP I. O DOCUMENTO

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4. PARTES CONSTITUTIVAS DOS DOCUMENTOS

A estrutura dos documentos está directamente dependente do seu conteúdo, pelo que não existe uma estrutura tipo para os documentos em geral.

Referindo-nos aos documentos mais importantes podemos, ainda assim, identificar um conjunto de elementos típicos.

Contratos

Menções essenciais:

• tipo/designação/nome de contrato;

• identificação das parte

• nome, estado civil e domicilio (no caso das pessoas singulares);

• número, data e local de emissão do Bilhete de Identidade;

• firma ou denominação social e sede (para as pessoas colectivas);

• número de identificação fiscal;

• cláusulas descritivas do negócio contido no contrato;

• local e data da celebração;

• selo;

• assinaturas (sobre o selo; em alguns casos as assinaturas poderão ter de ser notarialmente reconhecidas).

Requerimentos

Menções essenciais:

• tipo de requerimento;

• identificação da entidade a quem o requerimento é dirigido;

I. O DOCUMENTO IEFP

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• identificação do requerente

• nome, estado civil e domicilio (no caso das pessoas singulares);

• número, data e local de emissão do Bilhete de Identidade;

• firma ou denominação social e sede (para as pessoas colectivas);

• número de identificação fiscal;

• descrição precisa do que se requer (quando possível completada com a indicação das normas legais que fundamentam o requerimento);

• local e data do requerimento;

• assinatura precedida da expressão «o requerente».

Actas

Menções essenciais:

• número da acta;

• dia, mês, ano e hora em que se realiza a reunião documentada na acta;

• local da reunião;

• menção das características da reunião (por exemplo, assembleia geral ordinária ou extraordinária);

• nome do presidente da mesa e dos secretários;

• ordem de trabalhos;

• lista de presenças;

• indicação da existência de “quorum”;

• nome dos intervenientes e resumo das suas intervenções;

• resultado de quaisquer votações efectuadas e eventuais declarações de voto proferidas;

• outras menções relativas a outras situações ocorridas no decurso da reunião;

• menção de que a acta foi lida e votada na reunião;

• assinatura do presidente e dos secretários;

• assinatura dos presentes.

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Destruição ou perda de documentos

A lei portuguesa prevê a possibilidade de recuperação dos documentos escritos que por qualquer modo tenham desaparecido.

Este processo de reconstituição do documento é um processo judicial (que deve ser promovido junto do Tribunal).

O interessado na reconstituição do documento terá de descrever o título e justificar, de forma sumária, tanto o interesse que tenha na sua recuperação como os termos em que se deu a destruição, apresentando as necessárias provas.

No caso de os documentos terem sido perdidos, ou desaparecidos, publicar-se-ão avisos, num dos jornais mais lidos da localidade em que se presuma ter ocorrido o facto da perda ou desaparecimento, ou, não havendo aí jornal, num dos que forem mais lidos na localidade, identificando-se o título e convidando-se qualquer pessoa que esteja de posse dele a vir apresentá-lo até ao dia designado para a conferência.

I. O DOCUMENTO IEFP

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5. DOCUMENTOS AUTOMÁTICOS

Em geral, é hoje livremente admitida (e incentivada) a produção automática de documentos através da utilização de meios informáticos.

A única advertência que há a fazer em relação a essa matéria é esta: todos os documentos processados por mecanismos de saída de computador devem conter a expressão «Processado por computador»

Prazo de conservação dos documentos

A regra geral é esta: os comerciantes são obrigados a arquivar a correspondência, os documentos que provarem pagamentos e os livros da sua escrituração mercantil, devendo conservar tudo pelo espaço de 10 anos

É certo que esta regra geral encontra-se hoje afastada em relação a certos domínios específicos.

Mas, precisamente porque se trata da regra geral, em caso de dúvida ou desconhecimento de outra regra que se aplique à situação que o comerciante pretenda ver esclarecida, por uma questão de prevenção deve respeitar-se o prazo de 10 anos.

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6. OS DOCUMENTOS COMO TÍTULOS EXECUTIVOS

Outro dos aspectos que importa mencionar, nesta fase introdutória, é o facto de alguns documentos poderem servir como títulos executivos.

O título executivo é um documento ao qual a lei atribui a característica da exequibilidade.

A boa compreensão deste tema carece de uma explicação prévia.

Nos casos em que a empresa se depare com o incumprimento de um contrato que haja celebrado e, por consequência, com a violação dos seus direitos, em princípio, ela

• deve recorrer aos tribunais pedindo que estes reconheçam a existência do seu direito e condenem a parte do contrato que não cumpriu a cumprir obrigação devida (acção declarativa);

E, só num segundo momento, se ainda assim, a outra parte no contrato continuar a não cumprir é que

• a empresa pede ao Tribunal que pratique os actos necessários à efectiva reconstituição da situação que deveria existir caso não existisse incumprimento (acção executiva).

Exemplo:

2. António vende o seu carro a Bento; António recebe o dinheiro correspondente ao preço da venda mas não entrega a Bento as chaves do carro, continuando a usá-lo como se fosse seu. Bento recorre aos tribunais e, através de uma acção declarativa, pede ao tribunal que reconheça o seu direito ao carro, e a correspondente violação contratual cometida por António. O tribunal emite uma sentença dando razão a Bento. Contudo, e não obstante ter sido condenado a entregar o carro a Bento, o António continua a não cumprir essa obrigação legal, persistindo na violação dos direitos de Bento. Por isso, Bento solicita ao tribunal, agora através de uma acção executiva, que tome as medidas de facto necessárias à realização do seu direito; o tribunal manda apreender o carro e entregá-lo ao seu legítimo dono, o Bento.

Como vimos, numa primeira fase o tribunal limita-se a analisar a questão e a declarar qual a solução legalmente ajustada a esse caso.

Só numa segunda fase, se se mantiver o incumprimento, é que o Tribunal actua no sentido de ver efectivamente reconstituída a legalidade.

No fundo, em termos muito simples, a diferença assinalada é a diferença entre o dizer (acção declarativa) e o fazer (acção executiva).

Isto é assim porque, para poder actuar, o Tribunal necessita que lhe seja apresentado um título executivo, ou seja, um documento do qual conste de forma legalmente inequívoca o dever que está a ser incumprido.

O título executivo típico é a sentença condenatória.

I. O DOCUMENTO IEFP

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I 15

Em momento anterior, o Tribunal condenou um certo sujeito a realizar um certo comportamento o que este não fez; com base no título executivo (a sentença condenatória), o Tribunal pode agora usar os meios legais de que dispõe para obrigar o sujeito em dívida a cumprir as suas obrigações.

Mas, e é aqui que a questão ganha relevância própria para o nosso estudo, para além da sentença condenatória, documento judicial, outros documentos há que constituem títulos executivos.

São eles:

• os documentos autênticos ou autenticados nos quais se constitua ou reconheça uma obrigação;

• em princípio, os documentos particulares, assinados pelo devedor, nos quais se constitua ou reconheça uma dívida em dinheiro, a obrigação de entrega de uma certa coisa ou de prestação de determinado facto;

• outros documentos aos quais a lei atribua força executiva.

Significa isto que, possuindo um documento que seja título executivo, o titular de um certo direito pode ver efectivamente realizado esse direito de forma muito mais célere e menos custosa pois consegue realizá-lo sem passar pela primeira, e morosa, fase da acção declarativa.

E, nestes termos, é óbvio que, sempre que possível, as empresas e os comerciantes em geral deverão procurar acautelar os seus interesses, solicitando aos seus clientes que assumam os respectivos compromissos em documentos que constituam títulos executivos.

Ao longo do nosso estudo iremos encontrar vários documentos extra-judiciais que constituem títulos executivos.

Neste momento limitamo-nos a enunciar, a título de exemplo, alguns deles:

• cheque;

• letra;

• livrança;

• extracto de factura.

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Resumo

Considera-se documento qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto.

De entre estes são os documentos escritos os que apresentam maior importância já que é neles que se baseia a maior parte das operações comerciais.

No decurso do seu “comércio”, a empresa relaciona-se com fornecedores e com clientes, tornando-se titular de direitos e ficando vinculada a obrigações perante ambos, e a forma adequada de concretizar esse relacionamento é a celebração de contratos.

A actividade comercial das empresas desenvolve-se, na grande maioria dos casos, através da celebração de contratos.

Os contratos, em geral, não têm de ser celebrados por forma escrita; simplesmente, a forma escrita é a que mais facilita a prova do conteúdo exacto do contrato, pelo que podem existir vantagens na feitura do contrato por escrito.

Além disso, existem inúmeras situações nas quais a elaboração de documentos escritos é obrigatória.

Por isso, a elaboração e preenchimento de documentos escritos constitui uma necessidade genérica no desenvolvimento da actividade empresarial.

Os documentos escritos podem ser autênticos, particulares ou autenticados.

São autênticos os documentos elaborados, com as formalidades legais, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelos notários.

São particulares todos os documentos que não forem autênticos, ou seja, todos aqueles que hajam sido elaborados pelas próprias partes e não pelo notário.

São documentos autenticados, os documentos particulares confirmados pelas partes perante o notário, nos termos prescritos nas leis notariais.

Como seria de esperar, em matéria de prova, são os documentos autênticos os que oferecem maior segurança.

Na verdade, os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem e só podem ser postos em causa se se demonstrar que o documento é falso.

Quanto aos documentos particulares, o seu valor probatório será maior ou menor consoante a letra e as assinaturas que nele constam tenham sido ou não reconhecidas perante o notário.

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Finalmente, no que respeita aos documentos autenticados, estes têm força de prova igual à dos documentos autênticos mas, aspecto muito importante, não substituem os documentos autênticos quando estes forem legalmente exigidos.

Dos documentos originais podem fazer-se cópias, as quais podem ser classificadas em graus ou em atenção à sua estrutura material.

As cópias dos documentos particulares têm, em geral, o mesmo valor atribuído aos originais.

Diferentemente, no que respeita às cópias dos documentos autênticos, é necessário distinguir as certidões e as públicas-formas.

As certidões são cópias extraídas pelos notários de documentos que se encontram arquivados no respectivo cartório.

As públicas-formas são cópias de documentos que não se encontram arquivados no cartório e que são apresentados ao notário a fim de deles se extraírem cópias autênticas.

Alguma da documentação usada no tráfego comercial é documentação normalizada: as características e as condições de elaboração e preenchimento dos documentos encontram-se pré-determinadas.

Os documentos normalizados obedecem a uma idêntica estrutura, conteúdo e dimensão, permitindo, por exemplo, a sua leitura óptica com as naturais vantagens daí resultantes em matéria de processamento e arquivo.

Todos os documentos processados por mecanismos de saída de computador devem conter a expressão «Processado por computador».

Alguns documentos podem servir como títulos executivos.

O título executivo é um documento ao qual a lei atribui a característica da exequibilidade.

O título executivo típico é a sentença condenatória. Mas outros documentos, extra-judiciais, constituem títulos executivos como é o caso por exemplo, do cheque, da letra, da livrança e do extracto de factura.

No caso de extravio ou destruição de um documento deve promover-se a sua reconstituição judicial através do respectivo processo judicial.

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Questões e Exercícios

1. Defina documento.

2. Diga se os contratos devem ser celebrados por forma escrita.

3. Identifique, explicando as respectivas diferenças, as várias modalidades de documentos escritos.

4. Dê exemplos de documentos autênticos.

5. Explique se os documentos particulares podem ser transformados em documentos autenticados e, em caso afirmativo, qual o procedimento a utilizar.

6. Esclareça qual das modalidades de documentos escritos é mais segura, em termos de prova.

7. Explique a diferença entre cópias de 1.º grau e cópias de 3.º grau.

8. Dê exemplos de classificações de cópias com base na sua estrutura material.

9. Explique o que é uma certidão.

10. Explique o que é uma pública-forma.

11. Explique o que é um documento normalizado.

12. Explique o que é um título executivo.

13. Dê exemplos de documentos que possam ser utilizados como títulos executivos.

14. Explique como proceder em caso de perda ou extravio de um documento escrito.

I. O DOCUMENTO IEFP

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I 19

Resoluções

1. Nos termos da definição legal, documento é

• qualquer objecto elaborado por uma pessoa com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto.

Trata-se de uma noção muito ampla nos termos da qual qualquer objecto (uma fotografia, um filme, uma gravação de audio, etc.) desde que tendo o fim de reproduzir algo (uma pessoa, uma coisa ou, em termos mais genéricos, um facto), constitui um documento.

Na prática, porém, e para efeitos do nosso estudo, são os documentos escritos os que apresentam maior importância já que é neles que se baseia a maior parte das operações comerciais.

2. Sim, pois a forma escrita é a que mais facilita a prova do conteúdo exacto do contrato, pelo que podem existir vantagens na feitura do contrato por escrito mesmo quando tal não seja legalmente obrigatório.

3. Os documentos escritos podem ser

• autênticos;

• particulares;

• autenticados;

4. Os documentos elaborados pelos notários.

5. Os documento particulares podem ser transformados em documentos autenticados, bastando, para tanto, que as partes confirmem, perante o notário, as suas declarações de vontade.

6. Como seria de esperar, em matéria de prova, são os documentos autênticos os que oferecem maior segurança.

Na verdade, os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem e só podem ser postos em causa se se demonstrar que o documento é falso.

Quanto aos documentos particulares, o seu valor probatório será maior ou menor consoante a letra e as assinaturas que nele constam tenham sido ou não reconhecidas perante o notário.

A letra e a assinatura, ou apenas a assinatura, contidas num documento particular consideram-se verdadeiras quando forem reconhecidas presencialmente perante o notário.

Note-se que, neste caso, e ao contrário do que acontece no documento autêntico, o documento não faz prova quanto aos factos nele contidos.

Através do documento com a letra e/ou assinatura reconhecida apenas se prova que a declaração que aquele contém foi realizada por uma determinada pessoa: é a letra e a assinatura que são tidas como verdadeiras, não o conteúdo da declaração realizada.

Porém, nestes casos, se as declarações feitas forem contrárias aos interesses do declarante, a lei entende que o documento faz prova contra ele próprio.

IEFP I. O DOCUMENTO

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7. As cópias podem ser classificadas em graus:

• cópias de 1.º grau as cópias feitas a partir do documento original (também chamadas de cópias imediatas);

• cópias de 2.º (ou 3.º, ou 4.º…) grau, são as cópias feitas, sucessivamente, a partir de outras cópias (cópias mediatas).

8. Assim, as cópias podem ser fotográficas (são as fotocópias) ou não fotográficas (caso das cópias manuscritas ou dactilografadas).

9. As certidões são cópias extraídas pelos notários de documentos que se encontram arquivados no respectivo cartório.

10. As públicas-formas são cópias de documentos que não se encontram arquivados no cartório e que são apresentados ao notário a fim de deles se extraírem cópias autênticas.

11. No caso dos documentos, fala-se em normalização a propósito do processo técnico de criação de normas que definem condições de elaboração e preenchimento dos documentos.

12. O título executivo é um documento ao qual a lei atribui a característica da exequibilidade.

13.

• cheque;

• letra;

• livrança;

• extracto de factura.

14. O interessado na reconstituição do documento terá de descrever o título e justificar, de forma sumária, tanto o interesse que tenha na sua recuperação como os termos em que se deu a destruição, apresentando as necessárias provas.

No caso de os documentos terem sido perdidos, ou desaparecidos, publicar-se-ão avisos, num dos jornais mais lidos da localidade em que se presuma ter ocorrido o facto da perda ou desaparecimento, ou, não havendo aí jornal, num dos que forem mais lidos na localidade, identificando-se o título e convidando-se qualquer pessoa que esteja de posse dele a vir apresentá-lo até ao dia designado para a conferência.

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Objectivos

No final desta unidade temática, os formandos deverão estar habilitados a:

• Identificar e distinguir os actos essenciais do processo de compra e venda;

• Identificar e distinguir os diversos documentos necessários à concretização do processo de compra e venda;

• Realizar o preenchimento dos documentos em causa.

Temas

1. Aprovisionamento da empresa;

2. Processo de compra;

3. Contrato de fornecimento;

4. Nota de encomenda;

5. Guia de remessa;

6. Guia de transporte;

7. Factura;

8. Nota de débito;

9. Nota de crédito;

10. Nota de lançamento;

11. Carta de reclamação de créditos;

12. Recibo;

• Resumo;

• Questões e Exercícios;

• Resoluções.

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1. O APROVISIONAMENTO DA EMPRESA

Atrás, tivemos oportunidade de referir que, no decurso do seu “comércio”, a empresa se relaciona com fornecedores e com clientes, tornando-se titular de direitos e ficando vinculada a obrigações perante ambos.

Vamos agora centrar-nos nas relações estabelecidas a propósito dos chamados contratos de fornecimento.

Seja qual for a sua área de actividade económica, para realizar os seus objectivos a empresa necessitará de certos meios e instrumentos que, quase sempre, lhe serão fornecidos por outrem, precisamente, o seu fornecedor.

Isto significa que a empresa tem de fazer compras ou, numa expressão tecnicamente mais correcta, realizar o seu aprovisionamento.

Porém, para a empresa comercial, esta necessidade, aparentemente simples, de «comprar algo», traduzir-se-á num conjunto mais ou menos vasto de tarefas. No essencial, a empresa deverá

• contactar fornecedores;

• encomendar os bens e serviços de que necessita;

• proceder à respectiva recepção e controlo de qualidade;

• armazenar os produtos em causa, criando e gerindo os seus stocks (existências);

• elaborar e verificar os documentos de controlo das aquisições efectuadas;

• proceder à escrituração e registo contabilísticos das operações realizadas.

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2. PROCESSO DE COMPRA

O processo de compra é

• um conjunto de actos, praticados numa sequência lógica, destinados à obtenção de um fim

O fim é o já referido aprovisionamento.

Os actos são em número variável, dependendo da dimensão da empresa, da forma como ela gere e controla a sua actividade, e do tipo de meios (manuais ou informáticos) usados nessa gestão.

Um ponto merece maior reflexão.

Dissemos que esses actos são praticados numa sequência lógica; isto não significa que todos os actos devam ser praticados precedendo ou seguindo outros: na verdade, o normal é que vários actos, relacionados com funções distintas do aprovisionamento, sejam realizados em simultâneo, mas sempre numa ordem lógica tendo em vista o fim a alcançar.

Vejamos alguns dos actos e decisões implicados na actividade de aprovisionamento.

A primeira decisão refere-se à implementação de uma política de fornecedores e deve ter em conta aspectos tão díspares como a qualidade final do produto a produzir e as necessidades da empresa no curto, médio e longo prazo.

Esta decisão traduzir-se-á em actos de:

• estudo do mercado de fornecedores;

• contacto com potenciais fornecedores (através de consultas, convites a contratar, pedido de apresentação de propostas, etc.);

• criação de sistemas de avaliação e selecção dos fornecedores.

Escolhidos os fornecedores, deverá ser elaborada uma ficha de fornecedor que contenha, pelo menos, a seguinte informação:

• nome, firma ou denominação social;

• sede ou domicílio;

• número de identificação fiscal;

• artigos comercializados ou serviços prestados;

• preços praticados pelo fornecedor;

E procedimento idêntico deverá ser seguido relativamente aos clientes.

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Outras fichas que contribuem para o controlo das encomendas (e das existências) são

• ficha de controlo das necessidades a curto, médio e longo prazo;

• ficha de controlo de entradas e saídas de armazém;

• ficha de controlo da disponibilidades em stock;

• mapa de aprovisionamento.

O passo seguinte consistirá na execução das encomendas, que tem tradução material num documento fundamental: a nota de encomenda.

A encomenda pode resultar de necessidades identificadas pelo sistema central (informatizado) da empresa, o qual controla os níveis de existências, e/ou, ser traduzida numa requisição feita por um dos serviços ou departamentos da empresa ao serviço encarregue das compras.

Ao conjunto das encomendas efectuadas e das encomendas recebidas, devidamente organizadas de acordo com critérios estabelecidos pela própria empresa, dá-se o nome de carteiras de encomendas.

A etapa seguinte será a recepção dos bens encomendados.

Em princípio, esses bens apresentar-se-ão acompanhados por uma Guia de Remessa elaborada pelo fornecedor e que o comprador deverá assinar, confirmando a boa recepção dos bens.

Caso os bens não se encontrem nas condições acordadas, eles deverão ser, no todo ou em parte, devolvidos ao fornecedor, mencionando-se esse facto na Guia de Remessa.

Ocorrida a boa entrega dos bens, o fornecedor procederá à sua facturação, emitindo a correspondente Factura, a qual deverá ser paga nos termos e prazos acordados.

Com o pagamento da factura, do qual deverá ser emitido Recibo confirmando que a factura se encontra efectivamente liquidada, encerra-se o processo iniciado com a nota de encomenda.

É claro que a situação em que a cada Nota de Encomenda corresponde uma única Factura constitui o exemplo mais simples.

A mesma Nota de Encomenda pode conter bens distintos, com prazos de entrega e condições de pagamento diferenciadas, dando origem a final à emissão de várias facturas.

Se tal ainda não tiver ocorrido, a informação relativa às relações com os fornecedores deverá então ser entregue aos serviços encarregues da função Contabilidade a fim de se realizar os lançamentos da Conta Corrente (que é a forma de apresentar graficamente uma sucessão de actos, neste caso os débitos e créditos existentes entre os comerciantes) e se preparar a documentação necessária ao cumprimento das obrigações fiscais.

Os documentos mencionados, e que a seguir serão estudados em mais pormenor, são de primordial importância na actividade da empresa pois são eles que permitem:

• realizar a gestão e controlo dessa actividade e,

• simultaneamente, cumprir as diversas obrigações legais a que a empresa está adstrita.

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Entre nós não existe ainda normalização destes documentos permitindo-se às empresas e comerciantes individuais conferir-lhes o perfil funcional e o aspecto gráfico que bem entenderem.

Contudo, nesta matéria, existe pelo menos uma limitação importante: a utilização dos documentos tem de ser uniforme até 31 de Dezembro de cada ano, pelo que eles não podem ser alterados durante o ano civil em curso mas apenas no início do seguinte

Já por diversas vezes referimos a importância da documentação comercial para o cumprimento de obrigações legais.

Vejamos agora alguns exemplos dessas obrigações legais

Circulação de mercadorias

Todos os bens em circulação devem ser acompanhados de dois exemplares do documento de transporte.

Para o efeito, considera-se documento de transporte: a factura, a guia de remessa, a nota de venda a dinheiro, a nota de devolução, a guia de transporte ou outros documentos equivalentes.

Os documentos de transporte que não sejam processados por computador deverão conter, impressos tipograficamente, a referência à autorização ministerial relativa à tipografia que os imprimiu bem como os elementos identificativos dessa tipografia (firma, sede, número de identificação fiscal).

As alterações ao local de destino, ocorridas durante o transporte, ou a não aceitação imediata e total dos bens transportados, deverão ser anotadas pelo transportador nos documentos de transporte.

Obrigações fiscais

As transmissões de bens e as prestações de serviços, em geral, estão sujeitas a Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Por essa razão, as empresas e os comerciantes individuais estão sujeitos ao cumprimento de certas obrigações declarativas, como por exemplo:

• declaração de início, alteração e cessação de actividade;

• declarações periódicas de imposto;

• mapas de fornecedores e clientes.

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Tomemos este último exemplo.

Anualmente, as empresas devem remeter aos Serviços do IVA, mapas com a identificação dos seus clientes e fornecedores, dos quais deve constar o montante total das operações realizadas com cada um deles, respectivamente, no ano anterior, desde que superior a 5.000 euros.

Como é óbvio, a informação assim produzida vai ter por base o suporte documental constituído pelos vários documentos acima apresentados.

O que significa que as possíveis incorrecções ou incompletudes que existam no processamento desses documentos vão passar-se para a informação comunicada ao Fisco o que poderá ter graves consequências para a empresa.

Por exemplo, se as facturas dos fornecedores da empresa não estiverem emitidas na forma legal, a empresa não poderá deduzir o IVA pago aos seus fornecedores situação de que resultam grandes prejuízos financeiros.

Por outro lado, caso a Administração Fiscal decida investigar a situação fiscal da empresa contribuinte, são os documentos indicados que vão constituir a prova de que a situação declarada ao Fisco corresponde à realidade.

Obrigação de identificação

A segurança das transacções comerciais depende da correcta identificação de todos os intervenientes no negócio.

Poucas situações existiram mais desagradáveis do que fazer negócio com determinado parceiro comercial que, mais tarde, incumpre o acordado para só nessa altura se descobrir que a entidade com quem pensávamos estar a contratar pura e simplesmente não existia.

Para melhor identificação das empresas, a lei obriga a que em todos os contratos, correspondência, publicações, anúncios e de um modo geral em toda a sua actividade externa, as sociedades comerciais pelo menos, indiquem:

• a firma;

• o tipo de sociedade;

• a sede;

• a conservatória do registo comercial onde se encontram matriculadas;

• o montante do capital social.

Para sua completa segurança, as empresas deveriam sempre solicitar aos seus clientes os seguintes documentos:

• cópia da certidão do registo commercial;

• cópia do cartão de pessoa colectiva;

• referências bancárias quanto à situação patrimonial.

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3. CONTRATO DE FORNECIMENTO

Em termos de documentação, o processo de compra inicia-se com o contrato de fornecimento.

Ora, o conteúdo do contrato de fornecimento é matéria que está para além do nosso estudo.

Na verdade, as empresas devem entregar a responsabilidade pela negociação e redacção de quaisquer contratos a juristas competentes, pelo que essas funções não integram a actividade do Leitor específico a quem este Guia é dirigido.

Contudo, depois de celebrado, o contrato conterá elementos importantes para os processamentos administrativos necessários à concretização e controlo da relação comercial assim estabelecida.

De seguida, vamos referir alguns dos principais desses elementos; antes, porém, não podemos deixar de notar o seguinte:

• qualquer empresa pode ser, simultaneamente, cliente (de um fornecedor) e fornecedora (de um cliente);

• em qualquer contrato de fornecimento ambas as partes envolvidas têm necessidades de escrituração comercial e deveres contabilísticos e fiscais a cumprir;

portanto, a análise documental que vamos fazer é útil para qualquer empresa em ambas as perspectivas (fornecedor e cliente) ainda que, naturalmente, em cada momento e em relação a cada contrato, a empresa, em princípio, só adopte uma dessas perspectivas.

Feita esta precisão, é usual os contratos mencionarem os seguintes elementos, úteis para o processamento do controlo administrativo:

• os elementos de identificação do fornecedor/cliente;

• o objecto do contrato, suficientemente especificado;

• o prazo durante o qual se realizará o fornecimento dos bens ou as prestações de serviços, com indicação das respectivas datas de início e termo;

• as garantias financeiras oferecidas à execução do contrato;

• a forma, os prazos e demais aspectos respeitantes ao regime de pagamentos.

Situação especial: contrato anual de fornecimento

Constituindo o contrato de fornecimento a peça central do processo de compra, ele pode ter por conteúdo diversas modalidades de fornecimento.

Do que até agora se disse, resultaram os termos de uma dessas modalidades: a empresa cliente, conforme as suas necessidades, vai fazendo sucessivas notas de encomenda, cada uma delas traduzindo, em princípio, a existência de um contrato de fornecimento, dos bens de que necessita.

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Mas a par deste sistema pontual de encomendas de quantidades fixas, podem ser celebrados contratos de fornecimento periódico de quantidades variáveis.

Neste segundo caso se inclui o contrato anual de fornecimento.

Exemplo:

1. a sociedade ABC, Lda., é uma empresa de prestação de serviços de consultoria. Os materiais que usa são, essencialmente, os chamados “materiais de escritório” (canetas, papel, tinteiros de impressora, pastas, agrafos, etc.). A ABC celebra com a Papelaria Silvinha um contrato nos termos da qual esta se obriga a, ao longo do ano, proceder a um certo número de entregas de material em conformidade com as necessidades que na altura lhe forem comunicadas pela ABC.

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4. NOTA DE ENCOMENDA

No ponto anterior pressupusemos a existência de um contrato de fornecimento entre fornecedor e cliente.

Na verdade, fruto da celeridade da actividade comercial e da circunstância de os montantes envolvidos nem sempre serem muito significativos, acontece em múltiplos casos existir o fornecimento sem a celebração, ainda que verbal, de qualquer contrato.

Nestas situações tudo se inicia com a nota de encomenda, a qual valerá, juridicamente, como um contrato.

Em qualquer dos casos, quer decorra da prévia celebração de um contrato de fornecimento quer surja como o primeiro acto formalmente praticado pelas partes, a nota de encomenda não é um documento normalizado.

Ou seja, as partes são livres para estipular o conteúdo da nota de encomenda desde que a informação nela contida lhes permita, a ambas, realizar o controlo e gestão da encomenda.

Elementos necessários das notas de encomenda são:

• nome, firma ou denominação social, sede ou domicílio e número de identificação fiscal da empresa que faz a encomenda;

• nome, firma ou denominação social, sede ou domicílio e número de identificação fiscal do fornecedor;

• especificação dos bens, com a indicação das quantidades;

• número e data da encomenda;

• preço dos bens encomendados;

• condições de pagamento;

• data de entrega;

• indicações específicas relacionadas com o transporte dos bens;

• outras indicações julgadas úteis por ambas as partes;

• assinatura da empresa que faz a encomenda.

Em muitos casos, as notas de encomenda apresentam ainda, impressas no verso, as condições gerais de compra que definem os termos do contrato de fornecimento.

O número de cópias de uma nota de encomenda depende, fundamentalmente, da organização das empresas envolvidas.

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Como mero exemplo, a nota de encomenda poderia ser feita em seis exemplares:

• original para o fornecedor;

• cópia a ser devolvida ao comprador, confirmando a recepção da encomenda;

• cópia para o serviço da empresa compradora que fez o pedido de compra;

• cópia para o serviço de recepção das encomendas para que este possa planificar a sua actividade;

• cópia para a contabilidade;

• cópia para arquivo geral.

Neste ponto (tal como acontece, aliás, com os restantes documentos a analisar) existe uma única certeza: no mínimo, os documentos devem existir em duplicado (original e cópia).

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5. GUIA DE REMESSA

A guia de remessa constitui o documento de entrega dos bens a fornecer.

Isto não significa que o Documento de Entrega não se possa apresentar sob outra forma; por exemplo, o fornecedor ao entregar os bens pode solicitar que a recepção dos mesmos lhe seja confirmada na Nota de encomenda.

Ainda assim, a guia de remessa é o documento específico a utilizar para esta finalidade.

Por vezes também se fala em guias de entrega/recepção; trata-se de documentos com a mesma função das guias de remessa e que, portanto, deverão ter o mesmo conteúdo.

As guias de remessa devem conter, pelo menos, os seguintes elementos:

• nome, firma ou denominação social, sede ou domicílio e número de identificação fiscal do remetente;

• nome, firma ou denominação social, sede ou domicílio e número de identificação fiscal do destinatário ou adquirente;

• número e data da guia;

• especificação dos bens, com a indicação das quantidades;

• locais de carga e descarga e data e hora de início do transporte, quando forem utilizadas como documento de transporte.

As guias de remessa serão substituídas por guias ou notas de devolução, quando se trate de devoluções de mercadorias anteriormente transaccionadas entre as mesmas pessoas.

A emissão das guias ou notas de devolução processar-se-á, o mais tardar, no 5.º dia útil seguinte à data da devolução.

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6. GUIA DE TRANSPORTE

A expedição dos bens objecto do contrato de compra e venda pode ser feita:

• pelos próprios vendedores ou compradores;

• por outras pessoas especialmente contratadas para o efeito.

Neste último caso, existirá um contrato de transporte.

A guia de transporte é o documento entregue pelo transportador ao expedidor, através do qual o expedidor prova que entregou ao transportador as coisas a transportar.

A guia de transporte é feita e assinada em duplicado, ficando a cópia na posse do transportador.

O duplicado da guia de transporte deve acompanhar o transportador pois é esse o documento que lhe permite fazer prova da legitimidade que tem para transportar os bens em causa.

A guia de transporte deve conter, pelo menos, as seguintes indicações:

• nome e domicilio (ou firma e denominação) do expedidor;

• nome e domicilio (ou firma e denominação) do transportador;

• nome e domicilio (ou firma e denominação) do destinatário;

• designação da natureza, peso, medida ou número dos objectos a transportar, ou, achando-se estes enfardados ou emalados, da qualidade dos fardos ou malas e do número, sinais ou marcas dos invólucros;

• indicação do lugar no qual deve fazer-se a entrega;

• enunciação da importância do frete, com a declaração de se achar ou não satisfeito, bem como de quaisquer verbas de adiantamentos a que o transportador se houver obrigado;

• determinação do prazo dentro do qual deve efectuar-se a entrega e também, havendo o transporte de fazer-se por caminho de ferro, declaração de o dever ser pela grande ou pequena velocidade;

• fixação da indemnização por que responde o transportador, se a tal respeito tiver havido convenção;

• locais de carga e descarga e data e hora de início do transporte;

• outras cláusulas acordadas entre expedidor e transportador.

Deve realçar-se que todas as questões acerca do transporte serão decididas tendo em consideração o conteúdo da guia de transporte, pelo que o seu verdadeiro e correcto preenchimento é muito importante.

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7. FACTURA

Os fornecedores de bens e serviços são obrigados a emitir uma factura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços realizados.

A factura é, assim, o documento contabilístico de venda enviado pelo vendedor ao cliente.

As facturas devem conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

• os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente;

• os números de identificação fiscal dos sujeitos acabados de mencionar;

• a quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa de imposto aplicável;

nota: as embalagens não efectivamente transaccionadas deverão ser objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução;

• o preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;

• as taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;

Nota: no caso de a operação ou operações às quais se reporta a factura compreenderem bens ou serviços sujeitos a taxas diferentes de imposto, os dados relativos às quantidades, preço, taxas e imposto desses bens ou serviços devem ser indicados separadamente, segundo a taxa aplicável;

• o motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso;

• locais de carga e descarga e data e hora de início do transporte, quando forem utilizadas como documento de transporte.

As facturas podem conter quaisquer outras referências acordadas entre o fornecedor de bens/prestador de serviços e o destinatário/adquirente, bem como quaisquer referências que o emissor da factura entenda dever nelas inscrever.

As facturas são, obrigatoriamente, emitidas por tipografia autorizada ou processadas por computador, e devem ser:

• datadas;

• numeradas sequencialmente;

• processadas em duplicado (ou em triplicado, quando a factura for utilizada como documento de transporte), destinando-se o original ao cliente e a cópia ao arquivo do fornecedor (e, quando exista, o triplicado às entidades fiscalizadoras).

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Além disso, as facturas devem ser emitidas:

• em geral, até ao 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o IVA é devido;

• em caso de pagamentos antecipados, no momento em que o pagamento seja recebido.

O original da factura destina-se ao cliente e a cópia ao arquivo do fornecedor.

Este aspecto é essencial: só mediante a apresentação do original da factura é que o cliente tem direito à dedução do IVA.

Por essa razão, em caso de extravio de uma factura o procedimento correcto é emitir uma nova factura e anular a anterior, referindo expressamente que se trata de factura em substituição e nunca emitir uma 2ª via da factura.

A violação do dever de emitir ou exigir facturas, ou a sua emissão fora de prazo, está sujeita à aplicação de coimas, para além das consequências nefastas que pode ter em sede de relações com a Administração Fiscal.

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8. NOTA DE DÉBITO E NOTA DE CRÉDITO

O documento que titula a venda de um produto é, por definição, a factura.

Porém, em certos casos, pode haver lugar à emissão de Notas de Crédito e de Notas de Débito.

Notas de débito

A aquisição dos bens ou serviços adquiridos pelas empresas, sujeita-as muitas vezes a despesas adicionais, tais como as relacionadas com o transporte da mercadoria, o seu seguro, despesas alfandegárias, etc..

Em muitos casos, estas despesas já estarão incluídas no preço acordado entre as partes.

Porém, pode acontecer que tais despesas não tenham sido previstas.

Nessa situação, não se encontrando incluídas na factura, o fornecedor emitirá uma nota de débito, através da qual cobra ao comprador o montante dessas despesas.

Uma outra situação que pode justificar a emissão de notas de débito é aquela em que a empresa pretende praticar actos não incluídos no seu objecto social.

Pode ocorrer, por exemplo, que uma empresa que se dedica à actividade de fornecimento de bens informáticos, pretendendo renovar o seu mobiliário de escritório, decida vender o mobiliário existente. Trata-se de uma venda de peças de mobília (em 2ª mão), acto que não cabe na previsão do seu objecto social razão pela qual a empresa não pode cobrar o preço através da emissão de factura. Neste caso, o documento apropriado é a nota de débito.

À nota de débito aplicam-se as regras e requisitos estudadas a propósito das facturas.

Notas de crédito

Por sua vez, as notas de crédito são utilizadas para titular um movimento de sentido inverso.

Ou seja, não se trata aqui de debitar (cobrar) uma importância ao comprador mas sim de lhe creditar (devolver) um determinado montante.

A emissão de uma nota de crédito pode, por exemplo, ser justificada pelo facto de, ao emitir a factura o fornecedor se ter esquecido de fazer um desconto por pagamento a pronto e em dinheiro.

Neste caso, a emissão da nota de crédito, a favor do comprador, permitirá regularizar a conta corrente entre ambos.

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9. NOTA DE LANÇAMENTO

Por vezes utiliza-se a expressão «nota de lançamento» no mesmo sentido de nota de crédito ou nota de débito.

Tal identificação não é correcta.

Na verdade, enquanto que as notas de débito e de crédito são documentos que titulam relações entre o fornecedor e o comprador, permitindo a ambos realizar o controlo e gestão da conta corrente, a nota de lançamento é um documento interno.

Através da nota de lançamento o fornecedor, ou o comprador, realiza o lançamento do movimento nela titulado nas fichas ou mapas correspondentes.

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10. CONTA CORRENTE

A conta corrente é, na sua formulação mais simples, uma forma de apresentar graficamente uma sucessão de actos.

A conta corrente não está limitada às relações bancárias: pode existir conta corrente entre quaisquer duas entidades, designadamente entre dois comerciantes [VER PONTO 2.2].

Em geral, a conta corrente pode ter:

• uma mera função de simplificação contabilística;

• uma função de segurança;

• uma função de crédito.

Tem uma função de simplificação porque as partes acordam expressar as relações entre elas existentes sob esta forma.

Tem uma função de segurança, porque permite ao credor satisfazer os seus créditos com base nos seus débitos para com o seu devedor, desde que tanto os créditos como os débitos em causa se encontrem inscritos na conta corrente.

Tem uma função de crédito porque, normalmente, em dado momento uma das partes terá saldo positivo e a outra saldo negativo: uma é credora a outra é devedora.

Em geral, o lançamento de bens diferentes de dinheiro presume-se feito com a cláusula «salva cobrança»: significa isto que esse lançamento só é efectivo depois de ter ocorrido a boa cobrança e a consequente transformação do bem em dinheiro.

Em conclusão, a conta corrente é uma figura essencialmente contabilística que possibilita a gestão e o controlo da relação existente entre o credor (fornecedor) e o devedor (cliente), e vice-versa, a qual se manifesta através dos movimentos de conta (lançamentos a débito e a crédito).

A conta corrente será estudada com pormenor no módulo de Contabilidade Básica.

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11. CARTA DE RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS

Numa situação infelizmente bastante usual entre nós, é bastante frequente os compradores não procederem ao pagamento atempado das facturas na sua posse.

Nestes casos, o fornecedor deve agir de imediato, exigindo ao comprador em falta o cumprimento das suas obrigações.

A forma inicial apropriada para a realização desta diligência é a carta de reclamação de créditos.

Esta carta destina-se a servir de prova da insistência feita pelo que deve sempre ser registada com aviso de recepção

Para o efeito é necessário preencher o impresso de registo, do qual constam os nomes e moradas do remetente e do destinatário da carta, guardando cuidadosamente o talão que lhes será devolvido pelos Correios.

Quanto ao conteúdo da carta propriamente dita esta deve conter:

• nome ou denominação completa e morada ou sede do remetente (o fornecedor);

• nome ou denominação completa e morada ou sede do destinatário (o comprador em falta);

• a indicação de que a carta segue registada com aviso de recepção;

• local e data em que é escrita;

• identificação do assunto da carta com referência ao número da factura;

• exposição dos factos, feita de forma clara, breve e precisa com referência a todos os elementos identificativos da factura que se encontra a pagamento;

• assinatura.

No caso de a carta levar anexo algum documento, deve sempre mencionar-se essa circunstância no próprio texto.

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12. RECIBO

Paga a factura, aquele que pagou (o comprador) tem direito a que lhe seja dada quitação do pagamento.

A quitação é, precisamente,

• o acto pelo qual se comprova que o comprador cumpriu a sua obrigação de pagamento para com o fornecedor

Habitualmente, a propósito da quitação, usa-se a expressão «passar recibo».

Qualquer documento pode constituir recibo de um pagamento. Por exemplo, o fornecedor pode escrever no exemplar da nota de encomenda ou da factura que fica em poder do comprador que a encomenda se encontra paga.

Em muitos casos o próprio exemplar da factura que é enviado ao comprador já contém a indicação de que a mesma servirá de recibo após boa cobrança (trata-se de prática habitual no domínio dos contratos de seguro).

Apesar disso é obviamente possível emitir recibos através de documentos especialmente configurados para esse objectivo.

Esses documentos, que conterão a palavra recibo, deverão conter as mesmas indicações das facturas ou, em alternativa, a referência à factura a cujo pagamento conferem a respectiva quitação.

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Resumo

A empresa, na prossecução da sua actividade, tem de fazer compras, adquirindo bens e serviços ou, numa expressão tecnicamente mais correcta, realizando o seu aprovisionamento.

O aprovisionamento implica a concretização de diversas actividades: contactar fornecedores, encomendar bens e serviços, proceder à respectiva recepção e controlo de qualidade, armazenar os produtos em causa, elaborar e verificar os documentos de controlo das aquisições efectuadas, proceder à escrituração e registo contabilísticos das operações realizadas.

Todos estes actos incorporam o processo de compra.

O processo de compra é um conjunto de actos, praticados numa sequência lógica, destinados à obtenção de um fim.

Para o bom controlo e gestão do processo de compra, e para cumprimento das obrigações legais que lhe estão inerentes (por exemplo, em matéria de circulação de mercadorias, obrigações fiscais ou obrigação de identificação), as empresas devem emitir determinados documentos.

Os mais importantes desses documentos são:

• a nota de encomenda;

• a guia de remessa;

• a guia de transporte;

• a factura;

• a nota de débito;

• a nota de crédito;

• o recibo.

De todos estes, merece destaque a factura, documento contabilístico de venda enviado pelo vendedor ao cliente.

As facturas devem conter, obrigatoriamente, a identificação do seu emitente e a do adquirente dos bens, os números de identificação fiscal de ambos, a quantidade e denominação usual dos bens ou serviços, a taxa de imposto aplicável e o montante do imposto devido.

As facturas são, obrigatoriamente, emitidas por tipografia autorizada ou processadas por computador, e devem ser datadas, numeradas sequencialmente e processadas em duplicado.

Regra geral, as facturas devem ser emitidas até ao 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o IVA é devido.

O original da factura destina-se ao cliente e a cópia ao arquivo do fornecedor.

Em caso de extravio de uma factura deve ser emitida uma nova factura e anulada a anterior; nunca deve ser emitida uma 2ª via da factura.

II. DOCUMENTAÇÃO RELATIVA AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA IEFP

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II 43

Questões e Exercícios

1. Complete as seguintes frases

Todos os bens em circulação devem ser acompanhados de ______________.

Para a sua correcta identificação a lei obriga a que em todos os __________ as sociedades comerciais indiquem ___________________

Para sua completa segurança, as empresas deveriam _____________ aos seus clientes os seguintes documentos ____________________________

A nota de encomenda não é __________________________________

A emissão das guias ou notas de devolução processar-se-á _______________________________ à data da devolução.

A guia de transporte é __________________________ ficando a cópia na posse do _______________.

2. Indique quais são os elementos mais usuais na elaboração dos contratos de fornecimento.

3. Qual o número de exemplares para processamento das notas de encomenda?

4. Explique o que é a guia de transporte.

IEFP II. DOCUMENTAÇÃO RELATIVA AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA

Guia do Formando Documentação Comercial

II 44

Resoluções

1.

• Documento de Transporte.

• Os contratos, correspondência, publicações, anúncios e de um modo geral em toda a sua actividade externa, as sociedades comerciais pelo menos, indiquem:

• a firma;

• o tipo de sociedade;

• a sede;

• a conservatória do registo comercial onde se encontram matriculadas;

• o montante do capital social.

• Para sua completa segurança, as empresas deveriam sempre solicitar aos seus clientes os seguintes documentos:

• cópia da certidão do registo commercial;

• cópia do cartão de pessoa colectiva;

• referências bancárias quanto à situação patrimonial.

• A nota de encomenda não é um documento normalizado.

• A emissão das guias ou notas de devolução processar-se-á, o mais tardar, no 5.º dia útil seguinte à data da devolução.

• A guia de transporte é o documento entregue pelo transportador ao expedidor, através do qual o expedidor prova que entregou ao transportador as coisas a transportar.

2.

• os elementos de identificação do fornecedor/cliente;

• o objecto do contrato, suficientemente especificado;

• o prazo durante o qual se realizará o fornecimento dos bens ou as prestações de serviços, com indicação das respectivas datas de início e termo;

• as garantias financeiras oferecidas à execução do contrato;

• a forma, os prazos e demais aspectos respeitantes ao regime de pagamentos. 3. O número de cópias de uma nota de encomenda depende, fundamentalmente, da organização

das empresas envolvidas.

4. A guia de transporte é o documento entregue pelo transportador ao expedidor, através do qual o expedidor prova que entregou ao transportador as coisas a transportar.

III. DOCUMENTAÇÃO REFERENTE AOS TÍTULOS DE CRÉDITO

DOCUMENTAÇÃOCOMERCIAL

III. DOCUMENTAÇÃO REFERENTE AOS TÍTULOS DE CRÉDITO IEFP

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III 47

Objectivos

No final desta unidade temática, os formandos deverão estar habilitados a:

• Identificar os principais actos respeitantes à utilização de títulos de crédito;

• Distinguir os diversos títulos de crédito e respectivas modalidades;

• Realizar o preenchimento de títulos de crédito;

• Descrever as consequências do incorrecto preenchimento dos títulos de crédito.

Temas:

1. Características dos títulos de crédito;

2. Cheque;

3. Letra;

4. Livrança;

5. Extracto de factura;

6. Warrant ou cautela de penhor;

7. Proposta de desconto (comercial e financeiro);

8. Proposta de cobrança;

• Resumo;

• Questões e Exercícios;

• Resoluções.

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III 48

1. CARACTERÍSTICAS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

Os títulos de crédito são documentos que representam direitos, permitindo ao seu legitimo titular exercer o direito em causa.

Por exemplo, um cheque preenchido com uma determinada quantia representa o direito do portador do cheque a receber essa quantia, permitindo-lhe exercer o seu direito de forma mais fácil e segura do que a que resultaria de idêntico pagamento em dinheiro.

A facilidade, celeridade e segurança na circulação do dinheiro são precisamente os aspectos que mais contribuíram para a grande expansão do recurso aos títulos de crédito.

Os títulos de crédito apresentam determinadas características cuja consideração é importante para a sua correcta compreensão.

As mais importantes dessas características são:

• a literalidade;

• a autonomia;

• a incorporação;

• a legitimação.

Analisemo-las, uma por uma:

A literalidade significa que o conteúdo do direito do titular é o que resulta do que está escrito (palavras e algarismos), no documento.

Ou seja, o título de crédito vale, exclusivamente, pelo que nele se encontra escrito: o direito representado no título corresponde exactamente ao conteúdo do documento escrito em que ele se traduz.

Isto tem a grande vantagem de permitir a qualquer pessoa, que examine o documento, saber exactamente qual é o direito que tem o respectivo titular, sem margem para dúvidas ou diferentes interpretações.

Ou seja, o portador do título de crédito pode exigir da outra parte (o obrigado) aquilo (e só aquilo) que constar do título e a outra parte é obrigada a cumprir com as obrigações que resultem do título (e apenas essas).

Este aspecto, que, evidentemente, confere grande segurança à circulação dos títulos de crédito, só é possível em virtude da autonomia destes.

A referência à autonomia dos títulos de crédito pretende significar que o título, depois de emitido, se torna independente dos factos (créditos, dívidas) que lhe deram origem.

Deste modo, o direito representado no documento é já um novo direito, diferente daquele que originou a emissão do título: é o direito sobre o título, distinto do direito subjacente à emissão do título.

III. DOCUMENTAÇÃO REFERENTE AOS TÍTULOS DE CRÉDITO IEFP

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III 49

Para maior facilidade de entendimento, vamos passar a referir o direito resultante do título de crédito como direito cartular.

É claro que, na maior parte dos casos, o direito (cartular) constante do título corresponde ao direito que levou à sua emissão.

Mas, se existir divergência entre a situação que conduziu à emissão do título e o direito incorporado no título é o documento escrito que vale.

Exemplo:

Alberto deve € 100.000 a João. Por essa razão, Alberto passa um cheque sobre o Banco Típico Português, através do qual emite uma ordem de pagamento, a João, do valor de € 100.000. Note-se que, apesar de o montante ser o mesmo, o direito de João foi alterado já que o devedor da quantia de € 100.000 (com base no cheque) passou a ser o Banco. Além disso, alteraram-se as regras legais aplicáveis à sua situação pois, como veremos, a lei regulamenta de forma específica os aspectos respeitantes à circulação e pagamento dos títulos de crédito (no caso, o cheque).

Em resumo, o portador do título é havido como o legitimo titular do direito nele incorporado, não podendo, em princípio, discutir-se os factos ou relações que originaram a respectiva emissão.

A terceira característica do título de crédito é a incorporação. Já o dissemos, o título representa (incorpora) um direito do seu titular, diferente do direito anterior subjacente à emissão do título.

A consequência mais importante deste facto é esta: o titular do direito cartular só pode exercê-lo se apresentar o título ao obrigado; se o título for destruído, ou se perder, ou por outra forma deixar de existir fisicamente, em princípio, o seu titular não conseguirá exercer o seu direito cartular (dizemos em princípio, porque existe um processo judicial, complexo, que permite ao titular tentar demonstrar a existência do título destruído).

Com tudo o exposto se relaciona ainda a característica da legitimação.

Nos termos da nossa lei, considera-se que o portador do título (aquele que o tem em seu poder) é o titular legitimo do direito cartular. Daqui resulta que, por um lado, o portador do título não tem de provar ser o seu legitimo titular e o obrigado pode cumprir a sua obrigação sem se preocupar em investigar se está perante o verdadeiro titular de um qualquer direito.

O que acabámos de afirmar não significa, antes pelo contrário, que não deva ser perfeitamente identificado o portador do título de crédito. É aspecto que trataremos com pormenor em relação a cada um dos títulos individualmente analisados.

Uma das grandes vantagens resultantes da emissão de títulos de crédito é a possibilidade de os colocar em circulação, transmitindo-os a outros sujeitos com os quais se tem relações comerciais.

Essa circulação pode fazer-se de vários modos diferentes, consoante os títulos sejam:

• nominativos - mencionam sempre o nome do respectivo titular e só podem transmitir-se com o respeito de complexas formalidades jurídicas;

• à ordem - transmissíveis por endosso;

• ao portador - transmissíveis pela mera entrega de mão em mão, sem mais formalidades.

Adiante, quando analisarmos cada um dos vários títulos de crédito em particular, teremos oportunidade de assinalar as diferenças práticas entre estes diversos modos de circulação.

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III 50

2. CHEQUE

Noções gerais

O cheque é um documento escrito que representa:

• uma ordem (mandato);

• dirigida por um cliente/titular da conta ao seu Banco;

• no sentido de o Banco efectuar o pagamento de determinada quantia;

• a um terceiro, ao portador do cheque ou ao próprio titular da conta.

Sacado, sacador e beneficiário

Nos termos da lei, as várias entidades/pessoas envolvidas no processo de emissão e pagamento do cheque têm denominações/nomes específicos:

• ao cliente, que ordena ao Banco o pagamento da quantia referida no cheque, chamamos sacador;

• ao Banco, que realiza o pagamento, chamamos sacado;

• ao beneficiário da ordem de pagamento, aquele a quem o Banco paga, chamamos beneficiário.

Para melhor compreensão destas denominações, devemos procurar entender a noção de saque.

O saque é o

• acto através do qual se cria o título: representa a ordem dada, pelo sacador ao sacado, para pagar uma determinada quantia ao beneficiário (ou à sua ordem).

Convenção/contrato de cheque

O cliente/sacador pode dar a ordem ao Banco/sacado porque entre eles existe um contrato, a chamada convenção de cheque.

Este contrato consta, habitualmente, do formulário utilizado para a abertura da conta bancária [VER

PONTO ] ; é importante assinalar que a entrega de cheques aos clientes é um direito do Banco: a simples abertura de conta não gera o direito dos clientes aos cheques pois existem outros meios de movimentação do dinheiro depositado.

Nos termos desse contrato, os fundos encontram-se depositados no Banco o qual permite ao cliente que realize a respectiva movimentação através de um meio específico: a emissão de cheques.

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III 51

Este acordo entre o Banco e o cliente pode ser expresso mas, na maior parte dos casos, é tácito: no momento da abertura de conta na instituição bancária, o Banco coloca à disposição do cliente uma caderneta de cheques, acto que tem subjacente a possibilidade de emissão dos mesmos.

Adiante estudaremos em mais pormenor as relações que se estabelecem entre o Banco e os seus clientes.

Neste ponto, o aspecto que importa salientar é o que se prende com o facto de o Banco colocar fundos à disposição do seu cliente. Significa isto que o Banco tem uma provisão ao dispor do cliente, a qual pode resultar, por exemplo e para citar apenas duas das situações mais comuns:

• da existência de um depósito à ordem que o Banco se obrigou a restituir ao cliente de acordo com as instruções deste (designadamente através da emissão de cheques);

• da existência de um crédito, concedido pelo Banco ao cliente, em termos que admitam a emissão de cheques.

O cheque como instrumento de pagamento

Como é do conhecimento comum, o cheque constitui um importante meio de pagamento, que tem merecido a confiança dos agentes comerciais.

Porém, alguns factos recentes têm abalado a confiança que os comerciantes depositam no cheque como instrumento de pagamento.

Em primeiro lugar, tem sido verificada, em Portugal, nos últimos anos, a emissão de um elevado número de cheques sem provisão (vulgarmente conhecidos como «cheques sem cobertura» ou «cheques carecas»).

Mas verifica-se, igualmente, que a maior percentagem desses cheques é emitida por pessoas que são reincidentes nessa prática (ou seja, que já anteriormente emitiram cheques sem provisão).

Ora, o controlo da identidade destes indivíduos está ao fácil alcance das empresas e comerciantes: o Banco de Portugal emite uma listagem dos titulares de cheques que infringem a lei, listagem essa que pode ser solicitada pelos comerciantes ao seu Banco.

Além disso, as instituições de crédito que fornecerem impressos de cheques a sujeitos que, por terem emitido cheques sem provisão, estejam inibidos do uso do cheque, ficam obrigadas a pagar qualquer cheque emitido por esses sujeitos através do impresso por elas fornecido.

Por outro lado, o incorrecto tratamento jornalístico de algumas decisões judiciais recentes veio contribuir para criar na opinião pública, em geral, e nos comerciantes, em particular, a ideia de que teria havido uma despenalização da emissão de cheques sem provisão, ou seja, que essa prática teria deixado de constituir crime.

Isto não corresponde à verdade.

Apenas deixou de ser punida como crime a emissão de cheques sem provisão pós-datados (os cheques emitidos com data posterior à da sua entrega ao tomador).

Nota: por vezes, as pessoas usam a expressão «cheques pré-datados» para se referirem aos cheques pós-datados; a primeira expressão é incorrecta já que os cheques não são pré-datados

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III 52

(a data da emissão não é anterior à data da entrega do cheque), são pós-datados (a data da emissão é posterior à data da entrega do cheque)

Esta descriminalização do cheque pós-datado tem uma razão de ser.

Na verdade, nos últimos anos vinha ocorrendo que muitos cheques eram emitidos, não apenas como meio de pagamento imediato de uma dívida já existente mas, como instrumentos de garantia penal do pagamento de dívidas futuras.

Esta situação agravou-se com a generalização da oferta de crédito ao consumidor, em especial nas grandes superfícies comerciais (hiper-mercados e supermercados):

Exemplo:

17. Os consumidores são levados a adquirir bens para a compra dos quais não possuem meios de pagamento imediato pelo que, para concretização do pagamento, entregam cheques com datas posteriores à da sua emissão; para os comerciantes, estes cheques (pós-datados) funcionavam, não como meio de pagamento imediato mas, como garantia de que na data escrita no cheque o consumidor teria o dinheiro para pagar a dívida.

O excessivo optimismo dos consumidores, quanto à sua capacidade de reunir os fundos necessários para garantir a provisão das suas contas bancárias no momento em que o cheque fosse apresentado ao Banco, levou a um aumento muito grande do número de cheques sem provisão e, consequentemente, de processos crime.

Com a despenalização dos cheques pós-datados, os comerciantes sabem que não podem (não devem) aceitar estes cheques como garantia já que, desaparecendo a ameaça de punição criminal, os cheques retomam a sua natureza de meros meios de pagamento.

Assim, a credibilidade, e a utilidade, do cheque, enquanto meio de pagamento, mantém-se intacta, desde que os beneficiários da ordem de pagamento contida no cheque tomem algumas precauções elementares.

Acrescente-se que, nos termos das determinações do Banco de Portugal, obrigatórias para todas as instituições de crédito, se encontram em vigor as seguintes medidas tendentes a conferirem confiança ao cheque como meio de pagamento:

• os Bancos estão obrigados a pagar, não obstante a falta ou insuficiência de provisão, qualquer cheque de montante igual ou inferior a € 62,35;

• os Bancos só podem fornecer módulos de cheques aos clientes que preencherem as condições estabelecidas pelo Banco de Portugal e pela legislação aplicável;

• os Bancos são obrigados a recusar a atribuição de módulos de cheques aos clientes que emitam cheques sem provisão;

• a rescisão da convenção de cheque abrange todos titulares da conta sacada.

os Bancos que violem o dever de rescisão da convenção de cheque, ficam obrigados a pagar qualquer cheque que, nessa circunstância, seja emitido desde que tenha sido por eles fornecido.

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Documento normalizado

Além de escrito, o cheque é um documento normalizado.

Significa isto que, à semelhança do que veremos acontecer com as letras e as livranças, a estrutura, o conteúdo e as dimensões dos cheques são obrigatoriamente iguais para todos os seus impressos, existindo apenas diferenças quanto ao aspecto gráfico (cor, tipos de letra, símbolos, etc.) escolhido por cada entidade bancária.

Dito isto, vejamos quais são os modelos de cheque que se encontram em vigor em Portugal:

FRENTE DO CHEQUE EM EUROS

(i)

Figura 1

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III 54

VERSO DO CHEQUE EM EUROS

Figura 2

Menções obrigatórias

Enquanto documento normalizado, o cheque deve conter, obrigatoriamente, certas indicações escritas.

Vamos passar a enunciar esses elementos com o auxílio de um exemplo: o Sr. José Silva e Silva, titular de uma conta no Banco Típico Português, vai emitir um cheque a favor da Sra. Maria Silva e Silva, no valor de cem mil contos.

Com base neste exemplo, enumeremos as menções obrigatórias:

• a palavra «cheque», inserida no próprio texto e expressa na língua empregue para a sua redacção (no nosso caso, o português);

€ Banco Típico Português Agência de Lisboa

Pague por este cheque

a utilizar em EUROS

Figura 3

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III 55

• a ordem, pura e simples, de pagar uma determinada quantia;

€ Banco Típico Português Agência de Lisboa

Pague por este cheque

a utilizar em EUROS

José Silva e Silva 498.797,90

a quantia de

EUROS Quatrocentos e noventa e oito mil, setecentos e noventa e sete Euros e noventa Centimos. ----------------------

Figura 4

Nota: nos novos cheques, o montante é escrito em quadrículas pré-definidas para o efeito (segundo a regra um algarismo por cada quadrícula); depois de escrito o montante, as quadrículas restantes devem ser inutilizadas através de um traço.

• o nome de quem deve pagar: o sacado (trata-se do Banco no qual o sacador tem conta aberta);

€ Banco Típico Português Agência de Lisboa

Figura 5

• a indicação do lugar no qual o pagamento se deve efectuar (em geral, indicado do lado direito em relação ao nome do sacado);

€ Banco Típico Português Agência de Lisboa

Figura 6

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III 56

• a indicação da data em que o cheque é passado;

Assinatura(s) Local de Emissão _______________________

Ano Mês Dia

1998 11 11

Figura 7

nota: nos novos cheques, a data é escrita em quadrículas pré-definidas para o efeito (segundo a regra um algarismo por cada quadrícula), pela ordem Ano, Mês e Dia.

• a indicação do lugar no qual o cheque é passado;

Assinatura(s) Local de Emissão Lisboa

Ano Mês Dia

. .

Figura 8

• a assinatura de quem passa o cheque (sacador); a assinatura deve ser sempre idêntica à que consta da ficha de assinatura de cliente existente no Banco;

Assinatura(s) Local de Emissão _______________________

José Silva e Silva Ano Mês Dia

. .

Figura 9

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III 57

Como vimos, as menções obrigatórias não têm todas a mesma natureza, devendo distinguir-se entre

• menções que já se encontram impressas no cheque fornecido pelo Banco: palavra «cheque», ordem pura e simples de pagamento, nome do sacado, local de pagamento;

• menções que devem ser completadas pelo sacador: montante do pagamento, data e local de emissão, identificação do beneficiário, assinatura do sacador.

Paralelamente às menções obrigatórias, existem outras igualmente importantes em termos de segurança ou de facilidade de processamento dos cheques, as quais, por essas razões, deverão igualmente constar dos cheques.

Simplesmente, enquanto que a ausência de alguma das menções obrigatórias impossibilita o pagamento do cheque, a falta das menções facultativas, em geral, não tem efeitos na circulação do cheque.

Finalmente, para além das menções obrigatórias, que o cheque deverá conter para que o Banco aceite pagá-lo, deve ainda ter-se em conta que o cheque não pode estar rasurado e deve encontrar-se em bom estado de conservação por forma a permitir a sua leitura óptica.

Menções facultativas

Vamos estudar as seguintes menções facultativas:

• designação do beneficiário do cheque;

• transmissão do cheque;

• nome do sacador;

• número de conta do sacador.

Designação do beneficiário

No que se refere à designação do beneficiário, pode verificar-se uma de três situações possíveis:

• o cheque contém o nome do beneficiário, pessoa a quem deve ser pago, caso em que se fala de cheque à ordem;

à ordem de

Maria Silva e Silva Figura 10

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III 58

• o cheque não contém o nome do beneficiário, encontrando-se em branco o espaço correspondente, ou contém a menção «ao portador»: em ambos os casos, fala-se em cheque ao portador;

à ordem de

Figura 11

à ordem de

Ao portador

Figura 12

• o cheque contém o nome do beneficiário, pessoa a quem deve ser pago, seguido da indicação «não à ordem»: trata-se do cheque nominativo;

à ordem de

Maria Silva e Silva (não à ordem)

Figura 13

Analisemos, de forma muito sucinta as diferenças entre estes três tipos de cheques.

No caso do cheque ao portador, qualquer pessoa que se apresente no Banco munida do cheque tem direito ao pagamento da quantia nele inscrita.

No cheque à ordem, o beneficiário encontra-se devidamente identificado pelo sacador, pelo que o Banco só pagará o cheque após apresentação da respectiva identificação (normalmente, o Bilhete de Identidade).

A particularidade do cheque nominativo reside no facto de a cláusula «não à ordem» significar que o sacador não permite a sua transmissão por endosso, só podendo ser pago pelo Banco ao beneficiário cujo nome consta do cheque.

Assim, o cheque à ordem pode ser transmitido por endosso e o cheque nominativo não pode ser transmitido por endosso.

Das três modalidades apresentadas, o mais seguro é o cheque nominativo, seguido do cheque à ordem. O cheque ao portador apresenta riscos evidentes pois, em caso de extravio ou furto, o beneficiário corre o risco de outrem receber o dinheiro que lhe era devido.

Note-se, ainda assim, que é prática normal dos Bancos exigirem a assinatura (habitualmente no verso do cheque) aos apresentantes de cheque ao portador de modo a permitir a sua posterior identificação.

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III 59

Além disso, em certos casos, os Bancos podem exigir dos portadores do cheque um recibo, assinado e selado, do valor do cheque.

Ainda no que se refere aos beneficiários do cheque, cabe recordar que o próprio sacador pode ser beneficiário do cheque.

E isto

• quer se trate de cheque com indicação do nome do beneficiário (o próprio nome do sacador);

à ordem de

José Silva e Silva

Figura 14

• quer se trate de cheque ao portador.

Transmissão do cheque: o endosso

O cheque, à semelhança dos outros títulos de crédito, pode ser transmitido.

Se não contiver a indicação do nome do beneficiário (cheque ao portador), o cheque pode ser transmitido através da simples entrega, feita pelo portador, ao novo beneficiário.

Se contiver a indicação do nome da pessoa a quem deve ser pago (cheque à ordem), o cheque só pode ser transmitido através do endosso.

O endosso é, precisamente,

• o acto de transmissão de um título de crédito.

Recorde-se que o cheque nominativo não pode ser transmitido por endosso e acrescente-se que a menção «não à ordem» pode ser introduzida não apenas pelo sacador mas por qualquer endossante, sempre com o mesmo efeito: a partir do momento em que essa menção surja no cheque, este deixa de poder ser endossado.

Havendo endosso, devemos distinguir entre:

• o endossante - o beneficiário do cheque que, através do endosso, o transmite a outra pessoa;

• o endossado - a pessoa que, através do endosso, se torna no novo beneficiário do cheque.

No exemplo que temos vindo a utilizar, o Sr. José Silva e Silva passa um cheque, no valor de cem mil contos, sobre o Banco Típico Português, à Sra. Maria Silva e Silva.

No caso em que esta, beneficiária do cheque, pretenda transmiti-lo a outrem, por exemplo ao Sr. Pedro Silva e Silva, deverá proceder à escrita do endosso, habitualmente no verso do cheque, como se mostra na figura seguinte.

Tal como a ordem de pagamento originalmente contida no cheque, a nova ordem de pagamento (endosso) deve ser pura e simples, considerando-se como não escrita qualquer condição a que as partes pretendam subordinar a eficácia do endosso.

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III 60

Além disso, o endosso constitui uma nova ordem de pagamento do valor originalmente constante do cheque; o endosso parcial, aquele em que se pretenda que ao novo beneficiário apenas seja paga parte da quantia inscrita no cheque, é nulo.

Por último, e quanto a este ponto, deve ainda referir-se que não existe um número limite de endossos: o cheque pode ser transmitido tantas vezes quantas as que os seus sucessivos beneficiários entenderem (devendo ter-se em atenção prazo de oito dias para a sua apresentação).

r a s i v u o r a s s o d n e

)a e r A a t s e D o r t n e D (

Pague-se ao Sr. Pedro Silva e Silva ou à sua ordem Maria Silva e Silva

É favor não escrever nem carimbar neste espaço Figura 15

Modalidades do endosso

O endosso pode ser:

• endosso completo;

• endosso em branco (ou incompleto).

No endosso completo, o endossante indica o nome do beneficiário do endosso precedido da expressão «pague-se a».

Pague-se ao Sr. Pedro Silva e Silva ou à sua ordem Maria Silva e Silva

Figura 16

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III 61

No endosso em branco, o beneficiário limita-se a assinar no local do endosso ou a escrever a declaração de endosso «pague-se a»

asodn

asodne

a s o d n

a s o d n

Maria Silva e Silva

Figura 17

Em qualquer dos casos, o endossante é responsável (garante) o pagamento do cheque.

Nome e número de conta do sacador

Apesar de não serem obrigatórias, está hoje vulgarizada a inscrição destas menções nos cheques fornecidos pelos Bancos.

O nome do sacador aparece na parte superior esquerda do cheque, por baixo do nome do sacado e ao lado esquerdo da referência «pague por este cheque a utilizar em…».

€ Banco Típico Português Agência de Lisboa

Pague por este cheque

a utilizar em EUROS

José Silva e Silva Figura 18

O número de conta consta da parte inferior do cheque, ladeado pelas referências à zona interbancária e ao número do cheque.

Z. interbancária Número de conta Número de cheque Importância Tipo

12345678901+

É favor não escrever nem carimbar neste espaço

Figura 19

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III 62

Prazo de apresentação a pagamento

O cheque deve ser apresentado a pagamento no prazo legalmente estabelecido, o qual, no caso de cheque passado em Portugal sobre Banco português, é de oito dias.

Deve notar-se que o cheque é sempre pagável à vista, ou seja, no momento da sua apresentação a pagamento.

Esta questão relaciona-se com os chamados cheques pós-datados (aqueles que são emitidos com uma data posterior à da sua entrega ao tomador).

O sacador e o tomador do cheque podem acordar no seu preenchimento com uma data posterior à da emissão do cheque (por exemplo, o cheque é emitido em 5 de Janeiro com data de 5 de Fevereiro), habitualmente para permitir ao sacador reunir os fundos suficientes para pagar a quantia em causa ao beneficiário do cheque.

Simplesmente, o tomador do cheque não é obrigado a esperar pela data escrita no cheque para proceder à sua apresentação ao Banco.

A partir do momento da emissão do cheque este pode ser apresentado ao Banco e o Banco, sacado, pagá-lo-á, independentemente da data nele inscrita.

Revogação do cheque

Decorrido o prazo de apresentação a pagamento (os mencionados oito dias) o cheque pode ser revogado, caso em que já não será pago.

Contudo, se o sacador não revogar o cheque, o Banco, sacado, continua obrigado a proceder ao respectivo pagamento.

Exemplo:

1. Alberto passa um cheque sobre o Banco Típico Português, através do qual emite uma ordem de pagamento a João do valor de € 100.000. O cheque tem a data de 2 de Janeiro de 1998. João esquece-se de movimentar o cheque. A partir de dia 10, não havendo movimentação do cheque, Alberto pode revogá-lo; porém, como não o fez, no dia 12 o João apresenta-se no Banco e este é obrigado a pagar-lhe o valor do cheque.

Naturalmente, se após a revogação o Banco pagar o cheque ficará, depois, obrigado a repor a importância incorrectamente movimentada da conta do cliente.

Ao contrário da revogação, a morte do sacador ou a sua incapacidade superveniente não prejudicam a validade ou a eficácia do cheque, o qual continua a poder ser movimentado.

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III 63

Suspensão do pagamento do cheque

Importa distinguir revogação e suspensão do cheque.

A suspensão do pagamento opera na sequência de uma ordem, dada pelo sacador ao seu Banco, de não pagamento de um determinado cheque.

Por exemplo, sabendo, ou receando, que o cheque se extraviou (ou foi perdido ou furtado), o sacador dá instruções, necessariamente escritas, para que o cheque não seja pago.

Assim,

• a suspensão tem efeitos imediatos e impede o pagamento do cheque até se verificar que ele se encontra na posse do seu legítimo portador,

• a revogação anula a ordem de pagamento e só produz efeitos a partir do final do prazo de apresentação (oito dias).

Pagamento do cheque

Mandato puro e simples

Já por diversas vezes nos referimos à ordem dada pelo sacador como uma «ordem pura e simples de pagamento».

Com esta expressão pretendemos significar que o cheque vale como ordem de pagamento que não está sujeita a qualquer género de condições.

Na verdade, se as partes decidirem acrescentar no cheque qualquer cláusula para além das menções obrigatórias ou facultativas previstas na lei, essa cláusula tem-se por não escrita: o Banco irá ignorá-la.

Quantia determinada

Como também se disse, o pagamento é de quantia determinada.

Mas o sacador deve escrever a quantia em dois locais distintos do cheque, em algarismos e por extenso, situação que pode conduzir a divergências entre o valor fixado em algarismos e o valor fixado por extenso.

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III 64

Imagine-se, por hipótese, que o Sr. José Silva, pretendendo passar um cheque no valor de cem milhões de escudos escreve, sucessivamente

€ Banco Típico Português Agência de Lisboa

Pague por este cheque

a utilizar em EUROS

José Silva e Silva € 100.000

a quantia de EUROS Cem mil euros ----------------------

Figura 20

Nestes casos, a lei manda considerar o valor fixado por extenso: no nosso exemplo, o cheque passado pelo Sr. José Silva valeria como ordem de pagamento de 100.000 (os cem mil euros que constam do texto).

Local de pagamento

Dissemos que o cheque deve ser pago no local nele impresso: trata-se, normalmente, do lugar no qual o sacador abriu a conta no Banco em questão.

Porém, hoje em dia, essa referência perdeu alguma importância pois, mercê das novas tecnologias ao seu dispor, os Bancos estão aptos a pagar um cheque em qualquer dos vários estabelecimentos/balcões da sua rede comercial.

No nosso exemplo, o Sr. José Silva e Silva abrira a sua conta na agência de Lisboa do Banco Típico Português mas esse facto não impedia que a beneficiária do cheque, a Sra. Maria, o apresentasse a pagamento em qualquer balcão do BTP.

Pagamento do cheque - instruções especiais

De seguida, vamos estudar um segundo conjunto de menções facultativas que, aparecendo inscritas no cheque, têm como fim principal aumentar a segurança da circulação do cheque e que, nessa medida, alteram as circunstâncias do seu pagamento:

• cruzamento;

• levar em conta;

• cheque visado.

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III 65

Cruzamento

O cheque é cruzado quando na sua face aparecem desenhados no canto superior direito, dois traços paralelos e transversais, como a seguir se mostra:

Figura 21

Se não houver nada escrito entre os dois traços paralelos, diz-se que estamos perante um cruzamento geral.

Mas no cheque pode ser inscrito um cruzamento especial: neste caso, além dos dois traços paralelos e transversais, aparecerá entre eles a designação do nome de um Banco.

Figura 22

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III 66

O cruzamento no cheque significa que este só pode ser pago pelo Banco a um seu cliente ou a outro Banco.

Explicando melhor, o portador de um cheque cruzado apenas poderá receber a quantia inscrita no cheque em uma de duas hipóteses:

• se o portador é cliente do Banco sacado, o cheque será pago, após identificação pessoal e conferência das assinaturas por comparação com a ficha de abertura de conta;

• se não é cliente do Banco sacado, deverá depositar o cheque no seu Banco, numa conta à sua ordem, após o que o seu Banco apresentará o cheque a pagamento ao Banco sacado.

Nestes termos, através do cruzamento aumentou-se a segurança da circulação do cheque pois este será sempre depositado antes de ser pago, assim se garantindo que só será pago ao seu legítimo portador.

Essa segurança resulta ainda acrescida no caso do cheque com cruzamento especial.

Ao indicar, entre os traços, o nome de um Banco onde o portador tem conta, o sacador obriga a que o cheque seja depositado nesse Banco, só depois podendo ser movimentado.

Naturalmente, se o Banco designado entre os traços for o próprio Banco sacado, voltamos à situação anterior: o cheque poderá ser pago directamente ao cliente do Banco ou então terá de ser depositado.

Exemplo:

1. António entrega a Bento um impresso de cheque, sacado sobre o Banco Lusitano, no qual, entre dois traços paralelos e transversais, escreveu «Banco Expresso»; o Bento tem conta aberta no Banco Expresso; ao agir assim, o António garante que o seu Banco, Lusitano, apenas poderá pagar o valor inscrito no cheque ao Banco Expresso, razão pela qual o Bento terá, necessariamente, de depositar o cheque na sua conta do Banco Expresso.

Acrescente-se, por último, que o cruzamento não pode ser inutilizado pelo que, no caso de, depois de cruzado o cheque, o sacador ou o portador pretenderem voltar atrás nessa decisão, deverão de proceder à emissão de novo cheque.

Levar em conta

Os cheques podem igualmente conter a expressão «levar em conta», escrita pelo sacador em qualquer local na face do cheque (desde que de forma legível e sem esconder as restantes menções).

Por uma questão de facilidade é habitual a expressão «levar em conta» surgir inscrita no canto superior esquerdo do cheque, muitas vezes colocada entre dois traços paralelos (o que também não é obrigatório).

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III 67

Figura 23

A consequência da inscrição «levar em conta» é esta: o cheque tem de ser obrigatoriamente depositado na conta do seu beneficiário e só então o dinheiro será creditado na sua conta (a qual, por sua vez, ele poderá movimentar emitindo cheques ou realizando transferências bancárias).

Assim, neste caso, o cheque não poderá ser pago em numerário pois o sacado só poderá movimentar o respectivo valor depois de o mesmo ter sido lançado na sua conta bancária.

Mais uma vez, a segurança na circulação do cheque resulta reforçada pois será sempre possível determinar o percurso feito pelo cheque e identificar o seu depositante.

Cheque visado

O cheque visado é um meio de garantir o pagamento e pode ser utilizado pelo sacador quando essa garantia lhe seja pedida (é comum a solicitação de cheques visados, pelos mais diversos tipos de comerciantes, quando o montante em causa ultrapasse determinado valor).

Assim, a pedido do sacador, o Banco, ao visar o cheque, garante a existência da provisão necessária para o seu pagamento.

Na verdade, o cheque visado é imediatamente debitado na conta do sacador pelo que a verba correspondente fica cativa até à apresentação do cheque pelo seu legitimo portador.

A fim de proceder ao pedido do visto, o sacador deve dirigir-se ao seu Banco e preencher o impresso próprio, o qual assinará (sempre com assinatura idêntica à que consta da sua ficha de assinaturas).

Obviamente, o cheque a visar deve apresentar-se correctamente preenchido, designadamente com a inscrição clara de todas as menções obrigatórias exigidas.

O Banco, sacado, procede ao visto do cheque, através da aposição do carimbo apropriado acompanhada da assinatura de dois funcionários bancários com poderes para o acto.

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III 68

Em princípio, na frente do cheque será carimbada a expressão «cheque visado» e no verso do cheque inscrito número de código do visto concedido pelo Banco, acompanhado das referidas assinaturas.

Recusa de pagamento

Se o portador do cheque o apresentar a pagamento, dentro do referido prazo de oito dias, e o Banco lhe recusar o pagamento, abrem-se diversas hipóteses.

Naturalmente, e convém esclarecê-lo, estamos a admitir que a recusa do Banco é justificada.

Aliás, sendo certo que o Banco sacado é obrigado a pagar, não obstante a falta ou insuficiência de provisão, qualquer cheque emitido de montante não superior a 12.500$, o Banco pode sempre, mesmo nesses casos, recusar justificadamente o pagamento do cheque por motivo diferente da falta ou insuficiência de provisão.

Para o efeito constituem, nomeadamente, justificação de recusa de pagamento a existência de sérios indícios de falsificação, furto, abuso de confiança ou apropriação ilegítima do cheque.

Em conclusão, o Banco tem o direito (e o dever) de recusar o pagamento do cheque quando se deparar com alguma irregularidade, designadamente:

• falta de uma menção legalmente obrigatória;

• falta de correspondência da assinatura do sacador com o original constante da ficha de assinaturas de cliente;

• falta de provisão na conta do sacador (com a excepção atrás referida).

A recusa de pagamento tem de ser verificada através de:

• protesto formal por falta de pagamento, realizado perante o notário (Protesto Notarial);

• declaração do Banco sacado, datada e inscrita no cheque, em como «o cheque não tem provisão»;

• declaração equivalente de uma câmara de compensação.

Os cheques devolvidos, em caso de falta de provisão, podem ser re-apresentados ao Banco se, consultado o sacador, este der indicação nesse sentido.

Caso não consiga obter o pagamento do cheque, o portador deverá accionar o sacador.

Para o efeito, necessita apresentar um documento comprovativo da falta de pagamento.

A declaração do Banco, feita aquando da devolução do cheque ao seu portador, é o meio mais comum de provar a falta de pagamento.

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III 69

De posse desse, ou outro, meio de prova da falta de pagamento, o beneficiário tem um prazo de seis meses, contados a partir do fim do prazo de apresentação, para accionar o sacador.

De novo, esta questão deve ser conjugada com a do prazo de apresentação de oito dias.

Assim, se o beneficiário não apresentar o cheque a pagamento nesse prazo, ele perde o direito ao Protesto Notarial ou à declaração do Banco sacado.

Por fim, e com as consequências que já se conhecem, o cheque é também um título executivo.

Regularização do pagamento

Verificada a falta de pagamento do cheque apresentado para esse efeito, nos termos legais em vigor, a instituição de crédito notificará o sacador para, no prazo de 30 dias consecutivos, proceder à regularização da situação.

A referida notificação conterá:

• a indicação do termo do prazo e do local para a regularização da situação;

• a advertência de que a falta de regularização da situação implica;

• a rescisão da convenção de cheque e consequente proibição de emitir novos cheques sobre a instituição sacada;

• proibição de celebrar ou manter convenção de cheque com outras instituições de crédito;

• a inclusão na listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco.

Chama-se a atenção para o facto de estas notificações:

• serem feitas por meio de carta registada expedida para o último domicílio declarado às instituições de crédito sacadas;

• se presumirem feitas, salvo prova em contrário, no terceiro dia posterior ao do registo;

• se considerarem realizadas mesmo que o notificando recuse receber a carta ou não se encontre no domicílio indicado.

A regularização do pagamento pode fazer-se:

• mediante depósito na instituição de crédito sacada, à ordem do portador do cheque;

• mediante o pagamento, directamente ao portador do cheque, comprovado perante a instituição de crédito sacada;

• do valor do cheque e dos juros moratórios calculados à taxa legal em vigor acrescida de 10 pontos percentuais.

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III 70

Rescisão do contrato de cheque

Já o dissemos: os Bancos têm um dever de rescisão do contrato de cheque.

Por regra, os Bancos devem rescindir qualquer contrato que atribua o direito de emissão de cheques, a quem, por motivo da sua utilização indevida, revele pôr em causa o espírito de confiança que deve presidir à circulação do cheque.

Presume-se que põe em causa o espírito de confiança que deve presidir à circulação do cheque quem, verificada a falta de pagamento do cheque apresentado para esse efeito, não proceder à regularização da situação.

No caso das contas com mais de um titular, a rescisão do contrato de cheque é, em princípio, extensiva a todos os co-titulares, mas poderá ser posteriormente anulada relativamente aos que demonstrem ser alheios aos factos que motivaram a rescisão.

Da rescisão do contrato de cheque resultam inúmeras consequências; o sacador fica sujeito à:

• proibição de emitir novos cheques;

• devolução, no prazo de 10 dias úteis, dos módulos de cheque fornecidos e não utilizados;

• A instituição de crédito que haja rescindido a convenção de cheque não pode celebrar nova convenção dessa natureza com o mesmo cliente antes de decorridos dois anos a contar da data da decisão de rescisão da convenção, salvo autorização especial concedida pelo Banco de Portugal.

Por outro lado, os sujeitos que tenham sido sancionados com a rescisão de convenção de cheque são incluídas numa listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco, a comunicar pelo Banco de Portugal a todas as instituições de crédito.

E a inclusão nessa listagem determina para qualquer outra instituição de crédito a imediata rescisão de convenção de idêntica natureza, bem como a proibição de celebrar nova convenção de cheque, durante os dois anos seguintes, contados a partir da data da decisão de rescisão da convenção.

Enquanto se mantiver a rescisão da convenção de cheque, em princípio, o Banco não pode fornecer ao infractor novos impressos de cheque.

Contudo, mantendo-se a sua relação com o Banco, ele pode movimentar as contas de depósito de que seja titular através de:

• a emissão de cheques avulsos visados para realização de pagamentos;

• a emissão de cheques avulsos para levantamentos de numerários;

devendo ser facultados ao sacador os impressos exclusivamente necessários para estes efeitos.

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III 71

Em qualquer caso, desde que a conta sacada num cheque disponha de provisão para o efeito, o facto de o sacador figurar na listagem difundida pelo Banco de Portugal, não permite aos Bancos recusar o pagamento do cheque apresentado.

Crime de emissão de cheque sem provisão

Além das consequências ao nível da convenção de cheque, a emissão de cheque sem provisão constitui, igualmente, um crime.

O procedimento criminal contra o infractor depende de queixa a apresentar pelo portador a quem o pagamento do cheque haja sido recusado com fundamento em falta de provisão.

A queixa deve conter:

• a indicação dos factos constitutivos da obrigação subjacente à emissão;

• a indicação da data de entrega do cheque ao tomador;

• a indicação dos respectivos elementos de prova.

Nota: quando falte algum destes elementos, o queixoso será notificado para, no prazo de 15 dias, proceder à sua indicação.

Nos termos da lei, existe crime de emissão de cheque sem provisão quando:

• alguém, causando prejuízo patrimonial ao tomador do cheque ou a terceiro, emitir e entregar a outrem cheque para pagamento de quantia superior a 12 500$ que não seja integralmente pago por falta de provisão ou por irregularidade do saque;

• alguém, causando prejuízo patrimonial ao tomador do cheque ou a terceiro, antes ou após a entrega a outrem de cheque sacado pelo próprio ou por terceiro;

levantar os fundos necessários ao seu pagamento;

proibir à instituição sacada o pagamento desse cheque, encerrar a conta sacada;

ou, por qualquer modo, alterar as condições da sua movimentação, assim impedindo o pagamento do cheque;

• alguém, causando prejuízo patrimonial ao tomador do cheque ou a terceiro, endossar cheque que recebeu, conhecendo as causas de não pagamento integral atrás referidas.

Como também já sabemos não existe crime quando o cheque seja emitido com data posterior à da sua entrega ao tomador (cheque pós-datado).

Em princípio, a pena de prisão aplicável pode ir até 3 anos.

Nos casos mais graves, em que o cheque emitido seja de valor elevado (actualmente, mais de € 2.992,79) a pena de prisão poderá chegar aos 5 anos.

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III 72

A sentença pode condenar o infractor na interdição do uso de cheque caso em que será comunicada ao Banco de Portugal o qual, por sua vez, informa todas as instituições de crédito.

A sentença que condenar em interdição do uso de cheque deve ordenar ao condenado que restitua às instituições de crédito que lhos forneceram todos os módulos de cheques que tiver em seu poder.

Pratica um crime de desobediência quem não devolver os impressos de cheque em seu poder.

Pratica um crime de desobediência qualificada quem emitir cheques enquanto durar a interdição fixada na sentença.

O condenado em interdição do uso de cheque poderá ser reabilitado judicialmente se, pelo menos por um período de dois anos depois de cumprida a pena principal, se tiver comportado por forma que torne razoável supor que não cometerá novos crimes da mesma natureza.

A sentença que conceder a reabilitação é igualmente comunicada ao Banco de Portugal para informação a todas as instituições de crédito.

A quem for condenado por crime de emissão de cheque sem provisão podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

• interdição do uso de cheque;

Nota: a interdição do uso de cheque terá a duração mínima de seis meses e a duração máxima de seis anos.

• publicidade da decisão condenatória.

Nota: as despesas relativas à publicidade da decisão condenatória correm são pagas pelo condenado; a publicidade faz-se através de publicação de divulgação corrente na área do domicílio do infractor e do ofendido, bem como através da afixação de edital, por período não inferior a um mês; o anúncio conterá a indicação dos elementos da infracção e sanções aplicadas, bem como a identificação do infractor.

As pessoas colectivas são solidariamente responsáveis pelo pagamento das multas e indemnizações em que sejam condenados os seus representantes nos casos em que estes tenham agido nessa qualidade e no interesse dos representados.

A responsabilidade criminal pode extinguir-se pela regularização da situação, efectuada no prazo de 30 dias consecutivos, nos termos já indicados.

Além disso, quando o montante do cheque seja pago, com total reparação dos prejuízos causados, fora do prazo mencionado mas até ao início da audiência de julgamento do processo crime, a pena do infractor poderá ainda ser especialmente atenuada.

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III 73

Dever de cuidado

O cliente deve guardar com o maior cuidado os impressos de cheque ainda não preenchidos já que a utilização indevida dos mesmos poderá colocá-lo numa situação de grave responsabilidade inclusivamente criminal.

Apesar de o Banco ter a obrigação de verificar, com o necessário cuidado, as assinaturas constantes do cheque, a demonstração de que houve falta de cuidado por parte do cliente pode conduzir à sua responsabilização ou, pelo menos, à desresponsabilização do Banco.

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III 74

3. LETRA

Noção

A letra é um documento escrito que representa:

• uma ordem (mandato);

• dada por uma pessoa (sacador);

• a uma outra pessoa (sacado);

• no sentido de esta realizar a um tomador/beneficiário (que pode ser um terceiro ou o próprio sacador, ou à sua ordem);

• o pagamento de determinada quantia;

• em determinada data.

A letra é o mais utilizado dos títulos de crédito, depois do cheque.

Mas existem alguns aspectos a ter em conta na distinção entre a letra e o cheque:

• no cheque, o sacado é sempre o Banco no qual o sacador tem o dinheiro depositado;

• na letra, o sacado pode ser qualquer entidade com a qual o sacador mantenha relações.

Além disso, existe uma inversão no que respeita ao sacador:

• no cheque, o sacador era o devedor de certa quantia, o qual dava ordem ao seu Banco para que pagasse, ao credor, esse montante;

• na letra, o sacador é o credor de certa quantia, o qual ordena ao seu devedor que lhe pague esse montante.

Sujeitos da letra

Assim, no que respeita aos sujeitos intervenientes na emissão da letra, identificamos:

• sacador - o credor, pessoa que dá a ordem de pagamento ou, numa expressão tecnicamente mais correcta, a pessoa que saca a letra;

• sacado - o devedor, pessoa a quem é dada a ordem de pagar a quantia mencionada na letra;

• tomador - a pessoa a quem, ou à ordem de quem, a letra deve ser paga (e que pode ser o próprio sacador);

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III 75

• portador;

em sentido técnico, a pessoa que apresenta a letra a pagamento;

em sentido mais genérico, qualquer pessoa que, em certo momento, tem a letra em seu poder.

E, podemos já antecipá-lo, também em relação à letra, quando exista endosso, poderemos falar em:

• endossante - é a pessoa que transfere os seus direitos sobre a letra, por meio do endosso;

• endossado - é a pessoa a quem são transmitidos os direitos sobre a letra, por meio do endosso.

Vantagens da utilização da letra

As principais vantagens da utilização de letra são:

• a letra, tal como o cheque, constitui título executivo (prova a existência de um crédito);

• antes da data de vencimento, o portador da letra pode realizar o seu desconto num Banco, transformando o título de crédito na importância em dinheiro correspondente ao seu crédito;

• o sacador (credor) pode transmitir a letra, utilizando-a para pagar as suas próprias dívidas.

Deve notar-se que, ao contrário do que por vezes se pensa, a letra pode ser utilizada por quaisquer pessoas, e não necessariamente por comerciantes, como instrumento de crédito.

Modelos de letra

À semelhança do cheque, a letra é um documento escrito e normalizado, apto a ser processado através de meios informáticos.

A adesão de Portugal à União Económica e Monetária, a par da evolução tecnológica entretanto verificada ao nível do tratamento de documentos, conduziu recentemente à criação de novos modelos de letra, que possibilitam a emissão de letras em euros, bem como à reformulação dos modelos anteriormente existentes.

A adopção dos novos impressos ocorreu em 1 de Janeiro de 1999.

Entretanto, os impressos ainda existentes que não obedeciam aos requisitos agora em vigor poderão continuar a ser utilizados até 31 de Dezembro de 1999.

Para além das letras de utilização geral, é permitido às empresas emitirem as suas próprias letras (letras de emissão particular) em impressos selados pela Imprensa Nacional - Casa da Moeda, que contenham estampadas, por qualquer forma, as iniciais ou firmas das pessoas ou sociedades, ou a designação das casas ou estabelecimentos a que respeitarem.

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III 76

Menções obrigatórias

Enquanto documento normalizado, a letra deve conter, obrigatoriamente, certas indicações escritas:

• a palavra «letra», escrita no próprio texto do documento e expressa na língua utilizada na redacção deste (no nosso caso, o português);

NO SEU VENCIMENTO PAGARÁ(ÃO) V. EXA.(S) POR ESTA ÚNICA VIA DE LETRA A

Figura 24

• a ordem, pura e simples, de pagar uma determinada quantia;

NO SEU VENCIMENTO PAGARÁ(ÃO) V. EXA.(S) POR ESTA ÚNICA VIA DE LETRA A nós ou à nossa ordem a quantia de três milhões

de euros

Figura 25

Nota: nas novas letras, o montante é escrito em quadrículas pré-definidas para o efeito (segundo a regra um algarismo por cada quadrícula); depois de escrito o montante, as quadrículas restantes devem ser inutilizadas através de um traço.

• o nome de quem deve pagar (ou seja, do sacado);

Exmo. Sr. Bruno Lopes

Rua Branca, Prédio Encarnado, 111

2795 237 LINDA A VELHA

NOME E MORADA DO SACADO

Figura 26

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III 77

• a indicação do lugar no qual o pagamento se deve efectuar;

LOCAL DE PAGAMENTO / DOMICILIAÇÃO

00009809 8333333555666

(NIB - N.º IDENTIFICAÇÃO BANCÁRIA)

Banco Típico Português

(BANCO/LOCALIDADE)

Figura 27

• a indicação da data em que a letra deverá ser paga;

SAQUE N.º OUTRAS REFERÊNCIAS VENCIMENTO (ANO) (MÊS) (DIA)

16 1999,01,05

Figura 28

Nota: nas novas letras, a data é escrita em quadrículas pré-definidas para o efeito (segundo a regra um algarismo por cada quadrícula), pela ordem Ano, Mês e Dia.

• o nome do tomador/beneficiário (ou seja, da pessoa à qual, ou à ordem da qual, a letra deverá ser paga);

NO SEU VENCIMENTO PAGARÁ(ÃO) V. EXA.(S) POR ESTA ÚNICA VIA DE LETRA A nós ou à nossa ordem a quantia de rês

milhões de euros

Figura 29

NO SEU VENCIMENTO PAGARÁ(ÃO) V. EXA.(S) POR ESTA ÚNICA VIA DE LETRA A Sr. Pedro Silva ou à sua ordem a

quantia de três milhões de euros

Figura 30

• a indicação da data e lugar nos quais a letra foi emitida;

LOCAL E DATA DE EMISSÃO (ANO) (MÊS) (DIA) IMPORTÂNCIA (EM EUROS)

Lisboa, 1998,10,12 € 3.000.000

Figura 31

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III 78

• a assinatura de quem emite a letra (sacador);

PortugalCar, A Gerência

ASSINATURA DO SACADOR > António Vilar

Figura 32

Como vimos, a propósito da análise dos modelos de letra, estas já contêm as seguintes indicações:

• referência de «local e data de emissão (ano, mês, dia)», para preenchimento;

• referência à «importância, em escudos ou em euros, consoante o caso», para preenchimento;

• referência ao «saque nº ...», para preenchimento;

• referência ao «vencimento (ano, mês, dia)», para preenchimento;

• referência ao «valor», para preenchimento;

• a expressão «No seu vencimento, pagará(ão) V. Exª por esta única via de letra a...», para completar;

• referência ao «local de pagamento/domiciliação (banco/localidade)», para preenchimento;

• referência ao «NIB (número de identificação bancária)», para preenchimento;

• espaço para a assinatura do sacador;

• referência ao «número de contribuinte do sacado», para preenchimento;

• referência ao «aceite nº...», para preenchimento;

• referência ao «nome e morada do sacado», para preenchimento;

• referência (junto à margem esquerda, centrado e em posição vertical) ao «Aceite», para preenchimento e assinatura;

• referência ao «nome e morada ou carimbo do sacador, bem como o respectivo número de contribuinte», para preenchimento;

• (no canto superior esquerdo) a representação da estampilha fiscal, em formato reduzido, levando em rodapé o valor da taxa respectiva, em algarismos;

• (imediatamente à direita do rectângulo do vencimento), uma letra, que corresponderá ao código do escalão da selagem.

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III 79

Em princípio, a falta de alguma das menções obrigatórias tem como consequência a impossibilidade de a letra funcionar como título executivo.

Contudo, há que atentar nas seguintes situações especiais:

• quando a letra não contém a data do pagamento, considera-se que se trata de uma letra pagável à vista (ou seja, no momento da sua apresentação);

• quando a letra não contém o local do pagamento, considera-se que a mesma deverá ser paga no local designado ao lado do nome do sacado;

• quando a letra não contém a indicação do local da emissão, considera-se que a letra foi emitida no local designado junto ao nome do sacador.

Assim, retomando o ponto, a ausência de qualquer das menções obrigatórias (com excepção das acabadas de referir) tem como efeito a impossibilidade de a letra funcionar como título executivo, o que significa que a letra não poderá ser usada para intentar directamente uma acção executiva.

Mas a letra continua a valer como documento no qual se faz prova (ou uma das provas possíveis) da existência de um crédito e de uma dívida.

À semelhança do que vimos acontecer com o cheque, também no caso da letra o saque não pode ser sujeito a qualquer tipo de condição.

Como consequência, se o documento não apresentar uma ordem, pura e simples, de pagamento, ele não será qualificado como letra.

Imposto de selo

A letra está sujeita a imposto de selo.

Mas, porque a letra é um documento normalizado, o selo já se encontra incluído no próprio impresso de letra.

Assim, quando pretenda emitir uma letra, o sacador deve adquirir um impresso que corresponda ao montante da mesma, nos termos da tabela actualmente em vigor.

Enunciadas as menções obrigatórias, vamos agora exemplificar o preenchimento da letra, partindo da seguinte situação:

Exemplo:

1. A PortugalCar, empresa que se dedica ao comércio de automóveis, vende ao Sr. Bruno Lopes um carro novo pelo preço de 3 milhões de escudos. No momento da celebração do contrato, o Sr. Bruno Lopes não dispõe desta quantia pelo que a PortugalCar lhe propõe emitir uma letra que o Sr. Bruno Lopes aceitará, comprometendo-se a pagá-la na data acordada entre ambos (5 de Janeiro de 1999).

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III 80

SELO NOME E MORADA OU CARIMBO DO SACADOR LOCAL E DATA DE EMISSÃO (ANO) (MÊS) (DIA) IMPORTÂNCIA (EM ESCUDOS)

PortugalCar, Comércio de Automóveis, Lisboa, 1998,10,12 € 3.000.000 Rua Amarela, Edifício Cinzento, 123 1250 127 LISBOA SAQUE N.º OUTRAS REFERÊNCIAS VENCIMENTO (ANO) (MÊS) (DIA)

16 1999,01,05 N.º CONTRIBUINTE DO SACADOR VALOR

123 456 789 Transacção comercial: n/ factura n.º 22, de 12/10/98 e t i e c a

BrunoLopes

LOCAL DE PAGAMENTO / DOMICILIAÇÃO

00009809 8333333555666

(NIB - N.º IDENTIFICAÇÃO BANCÁRIA)

NO SEU VENCIMENTO PAGARÁ(ÃO) V. EXA.(S) POR ESTA ÚNICA VIA DE

LETRA A nós ou à nossa ordem a quantia de três milhões de EUROS PortugalCar, A Gerência

Banco Típico Português ASSINATURA DO SACADOR > António Vilar (BANCO/LOCALIDADE)

Exmo. Sr. Bruno Lopes

N.º CONTRIBUINTE DO SACADO ACEITE N.º

Rua Branca, Prédio Encarnado, 111

987 654 321 22 2795 237 LINDA A VELHA

NOME E MORADA DO SACADO

É favor não escrever nem carimbar neste espaço

Figura 32

Menções facultativas

As menções facultativas são aquelas que devem constar da letra mas cuja ausência não invalida a sua existência como título executivo:

• nome e morada do sacador;

• número de contribuinte do sacador;

• número de contribuinte do sacado;

• número do saque;

• valor;

• aceite;

• número do aceite;

• aval;

• endosso;

• cláusula à ordem.

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III 81

Vamos agora analisar os aspectos específicos mais importantes respeitantes a algumas destas menções

Valor

O valor representa, no preenchimento da letra, o motivo que conduziu à sua emissão.

VALOR

Transacção comercial: n/ factura n.º 22, de 12/10/98

Figura 33

Conforme resulta do exemplo ilustrado, quando existam relações comerciais subjacentes à emissão da letra, é usual inscrever-se no seu «valor» a expressão «transacção comercial».

Deste modo, para efeitos fiscais, afirma-se que o título de crédito em causa está a ser utilizado como meio de pagamento de uma certa obrigação e não como meio de aplicação de capitais.

Aceite

No nosso exemplo inicial, fizemos referência a «uma letra que o Sr. Bruno Lopes aceitará».

Também já dissemos que, através da letra, o sacador dá uma ordem de pagamento ao sacado, a favor de alguém que pode ser o próprio sacador ou uma terceira pessoa.

Nestes termos, havendo saque, há uma ordem dada ao sacado mas não há, ainda, um compromisso do sacado no sentido de acatar essa ordem.

O aceite é, precisamente, o acto do sacado pelo qual este se compromete a pagar a letra na data constante da letra.

Com o aceite, o sacado passa a aceitante ou, numa outra expressão, a obrigado cambiário: ele assumiu o compromisso de pagar a quantia inscrita na letra, na data do seu vencimento.

Como vimos, a expressão «aceite» já consta da letra.

Para dar o seu «aceite» a única coisa que o sacado tem de fazer é assinar por baixo da palavra «aceite», assinando transversalmente no lado esquerdo da letra (podendo datar a assinatura): através dessa assinatura, o sacado manifesta a sua concordância com o saque contido na letra, tornando-se aceitante.

E t i e c a

O S N E U P R O B L

Figura 34

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III 82

O aceite da letra não é obrigatório (não devemos perder de vista que nos encontramos em sede de menções facultativas).

Mas, o portador da letra tem o direito de a apresentar ao aceite; o que significa isto?

Significa que, até à data do vencimento da letra, o seu portador pode solicitar ao sacado que a assine, aceitando-a.

Esta possibilidade só não existirá nos casos em que o próprio sacador tenha designado a letra como «não aceitável», inscrevendo essa expressão no documento.

A cláusula «letra não aceitável», ou «aceite proibido», não significa que a letra não possa ser aceite mas apenas que o sacador não se responsabiliza (não dá garantia) quanto à realização do aceite.

Por outro lado, se é certo que o sacador pode não se responsabilizar pelo aceite ele nunca pode não se responsabilizar pelo pagamento da letra já que qualquer cláusula nesse sentido se considera como não escrita.

Na hipótese de o sacado não pagar a letra, o sacador, que colocou a letra em circulação, é sempre responsável pelo seu pagamento.

A lei obriga a que algumas letras sejam obrigatoriamente apresentadas ao aceite:

• letras pagáveis a certo termo de vista;

• letras pagáveis no domicilio de terceiro.

mas, apesar de a obrigatoriedade da apresentação ao aceite se resumir a estes casos, o aceite da letra é uma prática normal.

Em geral, a letra pode ser apresentada ao sacado para aceite até ao dia do seu vencimento.

Contudo, nos casos em que a apresentação ao aceite é obrigatória, em princípio, o prazo para a apresentação da letra é de um ano a contar da data da sua emissão.

Apresentada a letra para aceite, o sacado pode:

• recusar o aceite (basta, por exemplo, que não concorde com a existência da dívida);

• solicitar que a letra lhe volte a ser apresentada no dia seguinte.

O aceite pode ser:

• completo;

• incompleto.

sendo que

• o aceite completo, é aquele no qual o sacado assina a letra por baixo da expressão aceite (ou outra com idêntico significado);

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III 83

• o aceite incompleto, é aquele no qual o sacado se limita a assinar a letra na sua face, em qualquer local.

Apesar de não existir nenhuma diferença quanto às consequências práticas dos dois aceites, para evitar dúvidas é preferível que o aceite seja completo.

Na falta do aceite, o sacador fica obrigado a fazer prova da dívida que motivou a emissão da letra.

Existindo a dívida, se o sacado se recusa a aceitar a letra, o portador, ou o sacador, pode protestar a letra por falta de aceite.

O protesto por falta de aceite constitui a reacção legalmente prevista contra a recusa de aceite.

Naturalmente, este protesto é feito contra o sacador e não contra o sacado.

Recorde-se que foi o sacador quem, através do saque, colocou a letra em circulação, garantindo que a mesma seria paga; o sacado que não tenha aceite a letra não assumiu qualquer responsabilidade no seu pagamento.

A falta de aceite prejudica a circulação das letras.

Na verdade, sabendo os comerciantes (e as instituições bancárias) que estas letras podem originar complexos problemas jurídicos, evitam aceitar a sua transmissão.

Por último, esclareça-se que, à semelhança do saque, o aceite é puro e simples, não podendo ser sujeito a condição.

O condicionamento do aceite terá como consequência a inexistência do mesmo, considerando-se a letra como não aceite.

Questão diferente é a de saber se o aceite tem de ser total ou parcial: no nosso sistema, o aceite pode ser parcial.

Aval

Através do aceite, aumenta-se a confiança na letra e respectiva circulação.

Na verdade, caso a letra seja transmitida, os sucessivos portadores sabem que, através do aceite, o sacado se comprometeu a pagar a letra, ou seja, a cumprir a ordem de pagamento dada pelo sacador.

Porém, podem existir casos em que a mera assinatura do sacado e, portanto, a sua garantia pessoal de que pagará a letra, não é suficiente para levar o tomador a criar essa confiança.

Nestes casos, pode recorrer-se ao aval.

O aval constitui uma garantia de que, no seu vencimento, a letra será paga.

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III 84

Concretizando melhor, e conforme já estudámos no módulo de Legislação Comercial, o aval é uma garantia pessoal de pagamento, dada por um terceiro, assumindo o compromisso de que o pagamento, total ou parcial, do título de crédito será efectuado.

De forma mais resumida, pode dizer-se que o avalista se responsabiliza pelo pagamento da letra; e, por essa razão, fica constituída uma garantia suplementar que vai facilitar a circulação do título de crédito.

O aval pode ser dado por qualquer pessoa mas, como é óbvio, ele oferece ainda mais segurança se o dador do aval/avalista for um Banco.

Além disso, o aval pode ser dado:

• a qualquer dos intervenientes na letra;

• ao próprio sacador.

Quando o avalista não indique a pessoa a favor de quem dá o aval, considera-se que este é dado em benefício do sacador, principal responsável pelo pagamento da letra.

O aval pode ser:

• completo;

• em branco ou incompleto.

O aval completo é formalizado através da escrita da expressão «bom para aval» (ou outra equivalente) inscrita em qualquer local da letra mas, habitualmente, no seu verso ou por baixo da assinatura do avalado.

O aval incompleto é aquele no qual o avalista se limita a assinar a letra e tem de ser, obrigatoriamente, escrito na frente da letra.

Tal como o saque e o aceite, o aval não pode ser sujeito a qualquer tipo de condição.

O condicionamento do aval conduz à sua inexistência prática: tudo se passa como se não existisse aval.

Cláusula «à ordem»

A letra pode ser emitida com as cláusulas:

• «à ordem»;

• «não à ordem».

Se a letra contiver a cláusula «à ordem», o seu beneficiário pode transmitir a letra por endosso, em termos idênticos aos estudados para o cheque, passando a assumir a qualidade de endossante.

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III 85

Em princípio, a cláusula «à ordem» não tem de estar escrita no título: a letra é, por natureza, um título de crédito à ordem.

Se a letra contiver a cláusula «não à ordem», não poderá ser transmitida por endosso.

Pelas suas características e pela própria natureza da letra, como título de crédito dotado de grande circulabilidade, salvo situações muito especiais, é aconselhável que a letra seja «à ordem» pois esse facto, possibilitando a sua transmissão, permite:

• a utilização da letra para o pagamento de dívidas diferentes daquela que estava subjacente à sua emissão;

• a realização de capital por via do desconto bancário da letra;

• Cláusula «ao portador».

A letra nunca pode ser emitida ao portador, já que a indicação do nome do tomador/beneficiário constitui uma menção obrigatória.

Transmissão da letra por endosso

Através do endosso transmitem-se os direitos sobre a letra.

Em termos idênticos aos que estudámos aquando da análise do cheque, o endosso da letra pode ser:

• endosso completo;

• endosso em branco (ou incompleto).

Recordando o que então se disse:

• no endosso completo, o endossante indica o nome do beneficiário do endosso precedida da expressão «pague-se a»;

• no endosso em branco, o beneficiário limita-se a assinar no local do endosso ou a escrever a declaração de endosso «pague-se a».

Em qualquer dos casos, para que haja endosso:

• este tem de ser escrito no verso da letra ou em folha anexa ligada a esta;

• tem de ser assinado pelo endossante;

• a letra tem de ser entregue ao endossatário.

Chegados a este ponto devemos assinalar algumas diferenças em relação ao regime do cheque.

O portador de uma letra com endosso incompleto pode:

• completar o endosso com a indicação do seu nome ou do nome de outra pessoa;

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III 86

• voltar a endossar a letra (com endosso completo ou incompleto);

• entregar a letra a uma outra pessoa sem escrever qualquer menção na letra;

Em termos práticos, o endosso traduz duas novas situações:

• uma nova ordem, dada pelo endossante ao sacado, de acordo com a qual o sacado deverá pagar a quantia em causa já não ao endossante mas sim a uma outra pessoa (o endossatário) ou à sua ordem;

• uma nova garantia, dada pelo endossante, de que, no caso de o sacado não aceitar a letra ou não realizar o seu pagamento, o endossante assumirá essa responsabilidade.

Ou seja, na realidade, o endosso é um novo saque.

Tal como vimos acontecer com o saque, o aceite e o aval, também o endosso não pode ser sujeito a qualquer tipo de condição:

• o endosso tem de ser puro e simples (o endosso condicionado tem-se como não escrito);

• o endosso tem de ser total (o endosso feito por quantia inferior à da importância da letra é nulo).

• Obrigações do endossante

Em princípio, o endossante garante:

• o aceite da letra;

• o pagamento da letra.

Mas o endossante pode:

• escrever a cláusula «letra não aceitável» ou «aceite proibido», significando que não se responsabiliza pelo aceite;

• proibir novo endosso, significando que não se responsabiliza pelo pagamento da letra aos futuros endossatários.

Uma nota final quanto a este ponto apenas para acrescentar que é prática habitual dos comerciantes entregarem as letras a um Banco para que esta proceda à sua cobrança no momento do vencimento.

Nestes casos, a letra é endossada ao Banco e do endosso deverá constar a cláusula «valor à cobrança».

A cláusula «valor à cobrança» (ou as equivalentes «valor a cobrar» ou «por procuração»), impede o Banco de transmitir a letra a não ser na qualidade específica de procurador, pois ele não é proprietário da letra mas sim mero representante do verdadeiro proprietário.

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III 87

Letra em branco

A letra pode ser emitida sem que se preencham todos os seus espaços: fala-se, neste caso, em «letra em branco».

A «letra em branco» é uma letra incompleta quanto ao seu preenchimento.

A letra nunca pode ser passada totalmente em branco: dela devem constar, pelo menos, a palavra «letra» e o saque.

Obviamente, a letra terá de ser preenchida antes de apresentada a pagamento, por forma a que, nesse momento, dela constem as menções obrigatórias legalmente exigidas.

Este preenchimento posterior da letra deve obedecer aos termos anteriormente combinados entre as partes envolvidas no chamado pacto de preenchimento. Este pacto de preenchimento não tem de ser celebrado por escrito mas é aconselhável que assim se faça: por razões de segurança, a forma escrita é a que permite a melhor prova quanto aos exactos termos do acordo.

A violação do pacto de preenchimento não pode ser oposta ao portador da letra que não tenha intervido nesse pacto.

Pagamento da letra

Por fim, quer se tenha mantido na posse do sacador ou do tomador, quer haja sido transmitida através de um ou mais endossos, a letra deverá ser paga.

Analisemos agora os aspectos mais importantes desse pagamento.

Montante

De novo à semelhança do que já sabemos acontecer com o cheque, importa realçar que, também na letra, o montante do saque deve surgir escrito em algarismos e por extenso.

No caso de divergência entre o valor fixado em algarismos e o valor fixado por extenso, prevalece o valor fixado por extenso.

Se, numa hipótese pouco habitual, o montante aparecer escrito, por extenso ou em algarismos, mais do que uma vez, prevalece a indicação de valor mais baixo.

Juros

O sacador pode estipular a obrigação de pagamento de juros a cargo do sacado.

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Neste caso, há que distinguir duas situações:

• nas letras sacadas à vista ou a certo termo de vista, a estipulação dos juros (incluindo a referência à sua taxa) deve ser autónoma e escrita no texto da letra;

• nas letras sacadas com data certa ou a certo termo de data, os juros serão obrigatoriamente inseridos no montante do saque e qualquer estipulação em contrário será inválida e de nenhum efeito.

Ou seja, só pode haver estipulação autónoma de juros nas letras sacadas à vista ou a certo termo de vista.

Para que a estipulação de juros seja válida é ainda necessário que, no próprio título, seja fixada a taxa de juro.

No que se refere à contagem dos juros, esta é feita a partir da data de emissão da letra, salvo se outra for a data convencionada pelas partes.

Vencimento

A data na qual a letra se vence é a data a partir da qual pode ser exigido o seu pagamento.

O vencimento da letra pode ser:

• à vista;

• a termo ou prazo de vista;

• a termo de data ou, simplesmente, a prazo;

• em dia fixo.

Vejamos cada um destes casos, em pormenor:

• Letra à vista

A letra é pagável no dia em que for apresentada e deve ser apresentada a pagamento no prazo de um ano, a contar da data da sua emissão, salvo estipulação em contrário produzida pelo sacador ou por endossante.

Para o efeito, a letra deve conter a expressão «à vista pagará», conforme a figura.

SAQUE N.º OUTRAS REFERÊNCIAS VENCIMENTO (ANO) (MÊS) (DIA)

_______________

Figura 35

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III 89

• Letra a certo termo de vista

A letra vence-se no fim do prazo nela indicado, contado desde a data do aceite ou do protesto por falta de aceite (recorde-se que estas letras são obrigatoriamente apresentadas ao aceite).

Para o efeito, a letra deve conter a expressão «a um mês ou outro prazo de vista pagará», conforme a figura.

SAQUE N.º OUTRAS REFERÊNCIAS VENCIMENTO (ANO) (MÊS) (DIA)

a um mês de vista

Figura 36

• Letra a certo termo de data

O vencimento da letra ocorre no fim do prazo nela estabelecido, o qual se conta a partir da data da sua emissão.

Para o efeito, a letra deve conter a expressão «a um mês ou outro prazo da data pagará», conforme a figura.

SAQUE N.º OUTRAS REFERÊNCIAS VENCIMENTO (ANO) (MÊS) (DIA)

a um mês de data

Figura 37

• Letra a pagar em dia fixo

O vencimento da letra ocorre no exacto dia nela estabelecido.

Para o efeito, a letra deverá conter uma expressão do género «aos quinze dias do mês de Novembro de 1998 pagará», conforme a figura.

SAQUE N.º OUTRAS REFERÊNCIAS VENCIMENTO (ANO) (MÊS) (DIA)

1998.11.15

Figura 38

Apresentação a pagamento

As letras pagáveis em dia fixo, a certo termo de data ou a certo termo de vista, devem ser apresentadas a pagamento no dia do vencimento ou num dos dois dias úteis seguintes.

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III 90

Exemplo:

• Se o vencimento ocorre no dia 1, 5ª feira, a letra deverá ser apresentada a pagamento nesse dia ou na 6ª feira ou 2ª feira seguintes.

Exemplo:

• Se o vencimento ocorre no dia 1, domingo, a letra deverá ser apresentada a pagamento no primeiro dia útil seguinte, 2ª feira, ou nos dois dias úteis seguintes, 3ª e 4ª feira

O portador da letra não pode recusar o seu pagamento parcial e é obrigado a passar recibo desse pagamento.

• Regras de contagem do prazo

O dia em que se inicia a contagem do prazo não se conta.

Exemplo:

• Uma letra datada de 1 de Fevereiro e sacada a dez dias de data, vence-se no dia 11 de Fevereiro (dia 1 + 10 dias)

O vencimento de letra sacada a um ou mais meses (ou anos) de data ou de vista será na data correspondente do mês em que o pagamento se deve efectuar.

Mas, se nesse mês não houver data correspondente, o vencimento será no último dia desse mês.

Exemplo:

• Uma letra sacada a três meses de data, no dia 23 de Agosto, tem o seu vencimento no dia 23 de Novembro (data correspondente do terceiro mês subsequente)

Exemplo:

• Uma letra sacada a seis meses de vista e aceite no dia 31 de Maio de 1999 tem o seu vencimento no dia 30 de Novembro (não havendo data correspondente, pois não existe o dia 31 de Novembro, o vencimento ocorre no último dia do sexto mês seguinte)

Quando a letra é sacada a um ou mais meses e meio de data ou de vista, contam-se primeiro os meses inteiros e só depois os períodos de quinze dias.

Exemplo:

• Uma letra sacada a três meses e meio de data, e sacada no dia 20 de Dezembro, vence-se no dia 4 de Abril (os primeiros três meses terminam no dia 20 de Março e a contagem dos quinze dias seguintes no dia 4 de Abril)

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III 91

• Se o vencimento for fixado para o princípio, meados ou fim de um certo mês, entende-se que o vencimento ocorre, respectivamente, no primeiro dia, no dia quinze ou no último dia desse mês

Exemplo:

• Uma letra sacada para pagamento no “início do mês de Março de 1998”, vence-se no dia 1 de Março

As expressões “oito dias” ou “quinze dias” entendem-se como prazos de oito e quinze dias efectivos e não como prazos de uma ou duas semanas

Exemplo:

• Uma letra datada de 1 de Fevereiro e sacada a “oito dias de data”, vence-se no dia 9 de Fevereiro

A expressão “meio mês” significa um prazo de quinze dias, a expressão “duas semanas” equivale a um prazo de “catorze dias”.

Exemplo:

• Uma letra datada de 1 de Fevereiro e sacada a “meio mês de data”, vence-se no dia 16 de Fevereiro

A expressão “meio ano” significa um prazo de seis meses de calendário.

Exemplo:

• Uma letra sacada a “meio ano de vista” e aceite no dia 31 de Maio de 1999 tem o seu vencimento no dia 30 de Novembro

• Quem deve pagar a letra?

O principal obrigado ao pagamento da letra é o aceitante.

Na falta do aceitante, e quando a letra haja circulado através de endosso, o principal obrigado ao pagamento é o sacador.

Nos casos em que, havendo aceitante, o obrigado principal se recuse a pagar a letra, o seu o legitimo portador pode exigir o pagamento de qualquer um dos restantes obrigados cambiários, chamados obrigados de regresso (sacador, tomador e qualquer endossante)

• A “reforma” da letra

Pode ocorrer que, atingida a data do vencimento da letra, o principal responsável pelo seu pagamento (em princípio, o aceitante), não disponha dos fundos necessários para realizar esse pagamento.

Nesta situação, ele tem a possibilidade de solicitar aquilo que tradicionalmente se chama a “reforma” da letra (trata-se, na verdade, de linguagem tecnicamente incorrecta por razões que não faria sentido trazer para este Guia).

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III 92

Esta “reforma” da letra é a operação pela qual se realiza a substituição de uma letra por uma outra, com os mesmos intervenientes mas de montante igual ou inferior à inicial.

A letra substituída é a letra “reformada” e a nova letra a letra “de reforma”.

Como também acabámos de mencionar, a “reforma” pode ser:

• total - o devedor não realiza qualquer pagamento pelo que a letra é integralmente substituída por uma nova letra contendo direitos e obrigações exactamente iguais à anterior;

• parcial - o devedor entrega parte da quantia que estava obrigado a pagar pelo que o montante da nova letra corresponderá à diferença entre o valor inicial a pagar e o efectivamente pago.

Múltiplas vias de letra

Neste ponto ainda devemos acrescentar que a letra pode ser emitida em vários exemplares.

Neste caso fala-se em várias vias (exemplares) da mesma letra, as quais serão numeradas com a indicação 1ª via, 2ª via, 3ª via, etc.

Paga qualquer uma das vias da letra, considera-se extinta a obrigação de pagamento pelo que desaparece a obrigação de pagar qualquer uma das restantes vias, as quais são anuladas.

Protesto por falta de pagamento

Já estudámos o protesto por falta de aceite.

Nesse tipo de protesto, que deve ser feito nos prazos da apresentação ao aceite, reage-se contra a recusa de aceite.

Neste momento, vamos conhecer uma segunda modalidade de protesto: o protesto por falta de pagamento.

O protesto por falta de pagamento é o meio de reacção contra a falta de pagamento da letra e, em geral, deve ser feito num dos dois dias úteis seguintes à data do vencimento da letra.

No caso especial das letras pagáveis à vista, o protesto faz-se, obrigatoriamente, no prazo de apresentação a pagamento, em princípio, de um ano a contar da sua emissão.

Os protestos são feitos no cartório notarial da área do domicilio indicado na letra para o aceite ou para o pagamento.

Em qualquer dos casos, o protesto é um acto indispensável para o posterior exercício judicial dos direitos do portador da letra frente aos obrigados de regresso.

• Situações de dispensa de protesto

Nos casos em que já tenha sido feito o protesto por falta de aceite não é necessário fazer o protesto por falta de pagamento.

Além disso, existem cláusulas de dispensa de protesto.

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O sacador, o avalista ou um endossante podem escrever na letra a cláusula «sem despesas», «sem protesto» ou outra equivalente.

Em princípio, esta cláusula dispensa o portador de fazer o protesto por falta de aceite ou por falta de pagamento; porém, há que distinguir conforme a cláusula tenha sido escrita pelo sacador ou por outro obrigado:

• se a cláusula for escrita pelo sacador, o portador fica dispensado do protesto em relação a todos aqueles que hajam assinado a letra;

• se a cláusula for escrita pelo avalista ou endossante, o portador só fica dispensado do protesto em relação a quem escreveu a cláusula.

O protesto ainda é dispensado nos casos em que, na letra, apenas tenham intervido o sacador e o aceitante já que este último deve sempre pagar a dívida em causa ao sacador independentemente de mais formalidades.

A partir daqui, tendo ficado formalmente garantido o exercício dos direitos do portador da letra, este deve recorrer aos serviços de jurista especializado na matéria para a efectiva concretização desses direitos, tendo especialmente em atenção que os prazos para procedimento, nestes casos, são muito reduzidos.

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III 94

4. LIVRANÇA

À semelhança do cheque e da letra, trata-se de um documento escrito e normalizado, comprovativo da existência de uma dívida, apto a ser processado através de meios informáticos.

A adesão de Portugal à União Económica e Monetária, a par da evolução tecnológica entretanto verificada ao nível do tratamento de documentos, conduziu recentemente à criação de novos modelos de livrança, que possibilitam a sua emissão em euros, bem como à reformulação dos modelos anteriormente existentes.

A adopção dos novos impressos ocorreu em 1 de Janeiro de 1999.

Entretanto, os impressos ainda existentes que não obedeciam aos requisitos agora em vigor poderão continuar a ser utilizados até 31 de Dezembro de 1999.

A livrança é muito semelhante à letra.

Na verdade, as diferenças entre ambos os títulos de crédito resume-se quase a isto:

• a letra é emitida por um sacador que dá uma ordem ao sacado no sentido de este pagar uma quantia determinada ao beneficiário ou à sua ordem;

• a livrança é emitida por uma pessoa que promete pagar a outrem, ou à sua ordem, uma quantia determinada.

Resumindo, enquanto que:

• a letra é uma ordem de pagamento;

• a livrança é uma promessa de pagamento.

A principal utilização da livrança ocorre no meio bancário.

É habitual o uso da livrança como garantia de cumprimento de empréstimos bancários de curto prazo.

Sujeitos da livrança

A propósito da livrança vamos usar terminologia ligeiramente diferente da que estudámos a propósito do cheque e da letra.

Assim, no que respeita aos sujeitos intervenientes na emissão da livrança, identificamos:

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III 95

• subscritor/emitente - a pessoa que emite a livrança, prometendo proceder ao seu pagamento;

• tomador/beneficiário - a pessoa a quem, ou à ordem de quem, a livrança deve ser paga;

• portador

em sentido técnico, a pessoa que apresenta a livrança a pagamento,

em sentido mais genérico, qualquer pessoa que, em certo momento, tem a livrança em seu poder,

E também em relação à livrança, quando exista aval ou endosso, falaremos em avalista, endossante e endossatário.

Apenas não encontraremos referência ao aceitante pois na livrança não existe a figura do aceite.

Menções obrigatórias

Enquanto documento normalizado, a livrança deve conter, obrigatoriamente, certas indicações escritas.

SELO $ BANCO LOCAL E DATA DE EMISSÃO VENCIMENTO IMPORTÂNCIA

TÍPICO (ANO) (MÊS) (DIA) (ANO) (MÊS) (DIA)

PORTUGUÊS _________,_____-_____-_____ _____-_____-_____ ____________

VALOR

NO SEU VENCIMENTO PAGAREI/EMOS POR ESTA ÚNICA VIA DE

LIVRANÇA A _________________________________________________

______________________________________________________________

LIVRANÇA N.º ASSINATURA DOS SUBSCRITORES >

__________________________ __________

LOCAL DE PAGAMENTO / DOMICILIAÇÃO ______________________________________________________________

____________________________________ ______________________________________________________________

(BANCO/LOCALIDADE) ______________________________________________________________

____________________________________ NOME E MORADA DOS SUBSCRITORES

(NIB - número de identificação bancária)

É favor não escrever nem carimbar neste espaço

Figura 39

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III 96

A palavra «livrança», escrita no próprio texto do documento e expressa na língua utilizada na redacção deste (no nosso caso, o português).

LIVRANÇA N.º ASSINATURA DOS SUBSCRITORES >

__________________________ __________

LOCAL DE PAGAMENTO / DOMICILIAÇÃO _________________________________________________________

____________________________________ _________________________________________________________

Figura 40

A promessa, pura e simples, de pagar uma determinada quantia.

NO SEU VENCIMENTO PAGAREI/EMOS POR ESTA ÚNICA VIA DE LIVRANÇA A

_________________________________________________

____________________________________________________________

Figura 41

O nome da pessoa a quem, ou à ordem de quem, a livrança deve ser paga.

SELO € BANCO LOCAL E DATA DE EMISSÃO VENCIMENTO IMPORTÂNCIA

TÍPICO (ANO) (MÊS) (DIA) (ANO) (MÊS) (DIA)

PORTUGUÊS _________,_____-_____-_____ _____-_____-_____ ___________

Figura 42

A indicação do lugar no qual o pagamento se deve efectuar.

LOCAL DE PAGAMENTO / DOMICILIAÇÃO ________________________________________________________

____________________________________ ________________________________________________________

(BANCO/LOCALIDADE) _________________________________________________________

____________________________________ NOME E MORADA DOS SUBSCRITORES

(NIB - número de identificação bancária)

Figura 43

A indicação da data em que a livrança deverá ser paga.

SELO € BANCO LOCAL E DATA DE EMISSÃO VENCIMENTO IMPORTÂNCIA

TÍPICO (ANO) (MÊS) (DIA) (ANO) (MÊS) (DIA)

PORTUGUÊS _________,_____-_____-_____ _____-_____-_____ ____________

Figura 44

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III 97

A assinatura de quem emite a livrança.

LIVRANÇA N.º ASSINATURA DOS SUBSCRITORES >

__________________________ __________

Figura 45

Em princípio, a falta de alguma das menções obrigatórias tem como consequência a impossibilidade de a livrança funcionar como título executivo.

Contudo, há que atentar nas seguintes situações especiais:

• quando a livrança não contém a data do pagamento, considera-se que se trata de uma livrança pagável à vista (ou seja, no momento da sua apresentação);

• quando a livrança não contém o local do pagamento, considera-se que a mesma deverá ser paga no local em que foi emitida;

• quando a letra não contém a indicação do local da emissão, considera-se que a letra foi emitida no local designado junto ao nome do subscritor.

Assim, retomando o ponto, a ausência de qualquer das menções obrigatórias (com excepção das acabadas de referir) tem como efeito a impossibilidade de a livrança funcionar como título executivo, o que significa que a livrança não poderá ser usada para intentar directamente uma acção executiva.

Mas a livrança continua a valer como documento no qual se faz prova (ou uma das provas possíveis) da existência de um crédito e de uma dívida.

Menções facultativas

As menções facultativas são aquelas que devem constar da livrança mas cuja ausência não invalida a sua existência como título executivo:

• nome e morada do subscritor;

• número da livrança;

• valor (motivo que originou a emissão da livrança).

Regime: remissão geral

O regime jurídico aplicável às livranças é o mesmo que estudámos para as letras, com três diferenças essenciais em matéria de:

• imposto de selo;

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III 98

• protesto;

• renovação da livrança;

Analisemos essas diferenças.

Imposto de selo

A tabela aplicável à selagem das livranças é distinta da apresentada a propósito das letras.

Protesto

O protesto, na livrança, só é um acto necessário e indispensável, no caso de a livrança ter sido endossada.

Em princípio, o portador da letra pode sempre, nos três anos seguintes ao seu vencimento, accionar judicialmente os subscritores e seus avalistas.

No caso de a livrança Ter sido endossada, a situação poderá assumir contornos distintos; a questão é complexa pelo que se aconselha o recurso a jurista especializado na matéria.

Renovação da livrança

À semelhança da letra, também no caso da livrança pode ocorrer que, na falta de possibilidade de realizar o pagamento, o subscritor solicite a sua substituição por outra de igual ou menor montante.

A única diferença reside no facto de aqui não se falar em “reforma” mas sim, correctamente, em renovação da livrança.

Remissão geral

Nos termos da lei, são aplicáveis às livranças todas as disposições legais relativas às letras, desde que a situação em análise seja idêntica.

Exemplo:

• Não se aplicam à livrança as regras respeitantes ao aceite pois na livrança essa figura não existe; mas, caso ocorra o endosso da livrança ser-lhe-ão aplicáveis as regras respeitantes ao endosso das letras.

Face ao exposto, qualquer situação de dúvida respeitante ao preenchimento ou clausulado de uma livrança deve ser resolvido com base nas regras enunciadas aquando do estudo da letra, para o qual se remete.

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III 99

5. EXTRACTO DE FACTURA

Noção

O extracto de factura é um título de crédito, à ordem, representativo do crédito proveniente de uma venda comercial a prazo, realizada entre comerciantes.

A sua importância é, actualmente, bastante reduzida.

Ainda assim, devemos fazer-lhe uma referência, necessariamente breve, pois a emissão do extracto de factura é obrigatória:

• nos contratos de venda mercantil celebrados entre comerciantes domiciliados no continente e nas ilhas adjacentes;

• em todos os casos em que a referida transacção comercial não seja titulada por meio de uma letra.

O extracto de factura é emitido pelo vendedor e aceite pelo comprador.

Em resultado desse aceite, o comprador compromete-se a pagar, ao vendedor ou à sua ordem, no prazo entre ambos estabelecido, a quantia correspondente ao preço da compra efectuada.

Exemplo:

• A sociedade XPTO fornece materiais de construção civil; no âmbito dessa actividade, forneceu à sociedade ABC uma encomenda de algumas centenas de sacos de cimento; porém, a ABC não pode realizar o pagamento imediato da encomenda, pelo que a XPTO aceita emitir um extracto de factura que a ABC, através do aceite, se compromete a pagar no prazo entre ambas acordado.

Menções obrigatórias

O extracto de factura é um título executivo de crédito.

Porém, para valer como tal é necessário que dele constem as seguintes menções obrigatórias:

• número de ordem da factura;

• data de emissão;

• nome e domicilio do vendedor;

• nome e domicilio do comprador;

• saldo liquido da factura original;

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III 100

• numero do copiador e respectivos fólios;

• lugar onde deve ser pago;

• data do pagamento;

• assinatura do vendedor.

Celebrada uma compra e venda mercantil, no acto da entrega da mercadoria, são emitidos, em simultâneo, a factura e o extracto da factura.

A factura fica na posse do comprador.

O extracto da factura fica na posse do vendedor.

Em seguida, o vendedor apresenta o extracto de factura ao comprador para que este proceda ao aceite.

Aceite

A apresentação para aceite pode ser feita:

• pessoalmente, ou

• pelo correio, em carta registada,

no prazo de oito dias a contar da data da emissão.

Se o comprador aceitar o extracto deve devolvê-lo, no prazo de

• oito dias, se ambos o comprador e o vendedor tiverem estabelecimento no continente ou na mesma ilha;

• vinte e cinco dias, se assim não acontecer.

Neste caso o vendedor deve acusar a recepção do aceite

• no prazo de cinco dias, se lhe foi apresentado através de carta registada,

• imediatamente, se lhe foi presente pessoalmente.

Se o comprador recusar o aceite pode

• justificar, por escrito, a recusa,

• devolver o título sem apresentar qualquer justificação

mas, em qualquer dos casos, está sempre obrigado a devolver o extracto ao vendedor, nos mesmos prazos atrás referidos.

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III 101

Regime: remissão geral

Os extractos de factura são, no essencial, títulos semelhantes às letras, pelo que, tal como vimos acontecer com as livranças, são-lhes genericamente aplicáveis todas as regras que estudámos a propósito das letras.

Existem, contudo, algumas diferenças a ter em conta em matéria de:

• selagem;

• pagamento;

• reforma;

• protesto.

Imposto de selo

O extracto de factura é selado na Imprensa Nacional - Casa da Moeda pela taxa de € 0,01.

Quando exceda o valor de € 2,5, a taxa aplicável é de 6 ‰.

Pagamento

O extracto de factura, preenchido e aceite, deve ser apresentado a pagamento no dia do vencimento.

O pagamento deve ser efectuado nos cinco dias seguintes, incluindo domingos e dias feriados.

“Reforma”

Os extractos de factura não podem ser “reformados” (renovados), mas podem ser substituídos por letras em condições a acordar entre as partes.

Protesto

Decorridos vinte dias a contar da data fixada para o aceite, sem que o aceite tenha sido dado, pode ser apresentado protesto por falta de aceite.

Se o comprador não tiver devolvido o extracto enviado para aceite, o protesto é obrigatório.

Decorrido o prazo de pagamento de cinco dias, sem que o pagamento se tenha concretizado, pode ser apresentado protesto por falta de pagamento.

Tendo havido aceite, o protesto só constitui acto necessário e obrigatório nos casos em que tenha existido endosso.

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III 102

6. WARRANT OU CAUTELA DE PENHOR

Noção

O warrant é um título executivo de crédito que representa:

• um crédito e (a correspondente dívida);

• uma constituição de penhor que garante esse crédito.

Neste ponto convém recordar o que já aprendemos, no Guia de Legislação Comercial, a propósito do penhor.

Como então se disse, através do penhor confere-se a um credor o direito à satisfação do seu crédito (e dos juros, se os houver), com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel, ou outros direitos não susceptíveis de hipoteca.

Assim, retomando a definição de warrant apresentada, é possível explicar que a existência do warrant implica:

• a existência de um crédito (e correspondente dívida);

• a garantia desse crédito através do penhor de certas mercadorias, depositadas em armazéns especiais (armazéns autorizados pelo Governo a emitir warrants, os chamados armazéns-gerais).

E, deste modo, melhor se compreenderá que o warrant possa ser designado pela expressão portuguesa cautela de penhor: na verdade, o warrant é o documento que garante a existência, em depósito, de uma determinada mercadoria, permitindo ao seu titular a obtenção de um crédito.

Exemplo:

• A empresa agrícola BT deposita 5000 toneladas de cereais num armazém geral, em Lisboa; de seguida, a empresa solicita ao armazém que se digne emitir um título no qual confirma a existência do depósito do cereal; munida do título, o warrant, a empresa dirige-se ao seu Banco onde procede ao desconto bancário do mesmo, assim obtendo crédito em numerário.

Procedimentos

Como acabámos de ver, o interessado na obtenção de um crédito deve, em primeiro lugar, solicitar ao armazém onde tem depositada a mercadoria a emissão de um título que certifique a existência dessa mercadoria em depósito.

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III 103

O armazém emite então o warrant ou cautela de penhor e, simultaneamente, um segundo documento denominado conhecimento de depósito.

Ambos os documentos devem conter:

• o nome, estado civil (no caso de pessoa singular) ou tipo de sociedade (no caso de pessoa colectiva), e o domicilio ou sede do depositante;

• o lugar do depósito;

• a natureza e a quantidade da mercadoria depositada, com indicação das características necessárias à sua perfeita identificação.

e ser acompanhados de documento comprovativo do cumprimento de todas as obrigações fiscais e de seguro relativas às mercadorias em causa.

Os dois documentos têm funções diferentes:

• o warrant, garante a obtenção de crédito;

• o conhecimento de depósito, assegura a circulação (virtual, não efectiva) das mercadorias ou géneros que se encontram no armazém, através da simples transmissão do documento.

Ambos os documentos podem ser transmitidos por endosso.

Quando se transmita o warrant e o conhecimento de depósito, o endossado torna-se proprietário das mercadorias.

Quando se transmita apenas o warrant, o endossado passa, apenas, a ter um direito de penhor sobre as mercadorias.

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III 104

7. PROPOSTA DE DESCONTO

Contrato de desconto

O contrato de desconto pode ser descrito como uma operação bancária na qual

• a quantia inscrita num título de crédito ainda não vencido,

• é paga ao portador do título,

• diminuída dos juros até ao vencimento e das comissões a que houver lugar,

• aceitando o portador transferir o título, mediante endosso (preenchido ou em branco), para o Banco.

Também se pode dizer que é o contrato através do qual

• o titular de um crédito o cede a um banco,

• tornando-se o Banco titular do crédito que cobrará no seu vencimento,

• e recebendo o cedente, em troca, antecipadamente, o respectivo valor, deduzido do correspondente juro (prémio) e outras despesas.

Em resumo, o contrato de desconto representa um meio de antecipação do pagamento de um título de crédito, mediante o pagamento de uma certa importância.

Exemplo:

• Carlos é o legítimo portador de uma letra de € 1.000.000, com vencimento em 1 de Abril do ano 2000; necessitando de dinheiro, Carlos entrega a letra ao seu Banco, através de endosso, em troca daquele montante deduzido do valor cobrado pelo Banco.

Nestes termos, o contrato de desconto pressupõe a existência de um negócio subjacente (por exemplo, a emissão de uma letra, de uma livrança ou de um extracto de factura).

Em termos estatísticos, contudo, a operação de desconto incide sobretudo sobre letras e livranças.

Para efeitos do nosso estudo, e para melhor compreensão do mesmo, vamos passar a falar em entidade cedente para referir a pessoa que apresenta o título ao Banco, solicitando o respectivo desconto.

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III 105

O contrato de desconto bancário tem natureza formal, para cuja validade e prova é exigida:

• a entrega ao Banco dos títulos de crédito a descontar;

• a existência de um escrito que contenha a assinatura da entidade cedente, embora tal escrito possa ter a natureza de documento particular.

Esse documento é a proposta de desconto.

Processamento da proposta de desconto

O processo de desconto inicia-se com o estabelecimento de contactos entre a entidade que pretende o financiamento e o funcionário responsável do Banco (por exemplo, o gerente de conta).

Como é óbvio, a entidade cedente deve ter conta aberta no balcão ou agência do Banco onde se dirige para apresentar a proposta de desconto.

Na sequência desses contactos será elaborada uma proposta (escrita) de desconto, a qual, mais tarde, ao ser aprovada pelo Banco, se transforma num contrato de desconto.

Impresso

Não existe um impresso único, normalizado, de proposta de desconto: cada instituição bancária dispõe do seu próprio modelo.

Ainda assim, é possível precisar que a proposta deve ser subscrita pelo cedente (entidade que pede o desconto bancário) dela podendo constar, pelo menos, as seguintes informações:

• a data da proposta;

• o nome e assinatura do cedente (o portador da letra que a entrega ao Banco);

• o número de conta do cedente;

• a data dos títulos de crédito a descontar (também chamados efeitos);

• o montante dos títulos;

• as datas de vencimentos dos títulos;

• o nome do sacado;

• os nomes e moradas de todos os intervenientes nos títulos;

• o local de pagamento dos títulos;

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III 106

• a indicação da ordem na sucessão dos endossos.

Podendo ainda constar (sempre conforme as solicitações do Banco):

• o plano de pagamentos;

• o plano de “reformas” a efectuar;

• os nomes dos fiadores exigidos pelo banco.

Apresentada a proposta, esta será presente à aprovação do escalão do Banco (chefe de agência, subgerente, gerente de filial, etc.) competente, em razão do montante em causa, para a concessão do crédito.

Aprovada a proposta, em princípio, o montante acordado será de imediato creditado na conta da entidade cedente.

Encargos

Conforme referimos inicialmente, a operação de desconto está sujeita a encargos.

Designadamente, a entidade cedente, terá de pagar:

• juros;

• comissão de cobrança e/ou outras.

Juros

No caso das letras, o Banco cobrará os juros antecipadamente, em relação à data do vencimento da letra, no momento em que a importância seja posta à disposição do cedente.

Ou seja, quando o dinheiro é depositado na conta da entidade cedente já lhe foi deduzida a importância relativa aos juros e comissão.

Existe cobrança de juros antecipados no desconto de letras, extractos de factura e warrants.

No caso das livranças, o Banco apenas cobrará os juros na data do vencimento da livrança, ou seja, posteriormente à entrega do dinheiro ao cedente.

• Cálculo dos juros

Normalmente, os juros são calculados de acordo com a fórmula:

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III 107

Juros = C x n x t

365 x 100

Na qual,

• C representa a importância do título

• n representa o tempo, contado em dias, que decorrerá entre a concessão do crédito e a data de pagamento da letra (segundo dia útil posterior ao vencimento)

• t representa a taxa de juro aplicada no Banco em causa

Em qualquer caso, deve solicitar, junto do Banco, os esclarecimentos necessários para a correcta identificação do modo de cálculo dos juros.

Comissões de cobrança

Na operação de desconto, o Banco toma posse do título.

Na data do vencimento, o Banco, que entretanto pagou o montante do título à entidade cedente, terá de proceder à sua cobrança, situação que lhe acarreta despesas.

Por essa razão, o banco pode cobrar à entidade cedente as chamadas comissões de cobrança.

Além disso, todo o processo de desconto origina custos administrativos, razão pela qual o Banco pode cobrar à entidade cedente uma comissão de desconto (ou outra equivalente).

Antes de realizar a proposta de desconto perante um determinado Banco, a entidade cedente deve procurar informar-se dos preços praticados pelas diversas entidades bancárias para este tipo de serviços.

Desconto financeiro e desconto comercial

Compreendida a questão dos encargos que recaem sobre as operações de desconto, será mais fácil entender a distinção que agora vamos fazer entre desconto financeiro e desconto comercial.

No desconto financeiro (ou matemático), o Banco paga à entidade cedente o valor correspondente à diferença entre o valor do título (deduzido dos encargos do desconto) e os juros a pagar pelo cedente

No desconto comercial (ou bancário), o Banco paga à entidade cedente o valor correspondente à diferença entre o valor nominal do título e os juros a pagar pelo cedente

Normalmente, o desconto feito pelos Bancos é o desconto comercial (o qual lhes é, obviamente mais favorável).

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III 108

8. PROPOSTA DE COBRANÇA

Aquando do estudo da letra, tivemos oportunidade de referir que este título de crédito podia conter a cláusula «valor para cobrança» [VER PONTO 3.2.3] e ser entregue a um Banco que se encarregaria da respectiva operação de cobrança.

Nesta situação, e ao contrário do que acontecia com a operação de desconto, o Banco não concede qualquer crédito ao cliente, limitando-se a prestar-lhe um serviço pelo qual cobrará uma comissão.

A operação de cobrança inicia-se com a redacção de uma proposta de cobrança, a qual deve ser acompanhada pelos títulos (efeitos) a cobrar pelo Banco.

A proposta de cobrança, redigida em impresso fornecido pelo Banco, inclui obrigatoriamente os seguintes elementos:

• número da conta e nome do balcão onde se apresenta a proposta;

• nome e morada (ou denominação e sede) do titular da conta;

• data da proposta;

• a data dos títulos de crédito a cobrar (também chamados efeitos);

• o montante dos títulos;

• as datas de vencimentos dos títulos;

• o nome do sacado;

• os nomes e moradas de todos os intervenientes nos títulos;

• o local de pagamento dos títulos;

• a indicação da ordem na sucessão dos endossos;

• assinatura do cedente (entidade que pede a cobrança).

Recebida a proposta, o Banco confirmará os dados, codificará (para efeitos internos e de lançamento em conta corrente) a operação, e procederá, nos prazos previstos, à cobrança.

Após o que entregará ao cedente o valor do efeito cobrado, creditando essa importância na sua conta.

A cobrança de comissões e eventuais despesas dará lugar à emissão de um Aviso de débito, a entregar ao cliente, e ao correspondente movimento de débito na sua conta bancária.

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III 109

Resumo

Os títulos de crédito são documentos que representam direitos, permitindo ao seu legitimo titular exercer o direito em causa, e que se caracterizam pela sua literalidade, autonomia, incorporação e legitimação.

O cheque é um documento escrito que representa uma ordem de pagamento.

O cliente (sacador) ordena ao seu Banco (sacado) que realize o pagamento da quantia referida no cheque ao beneficiário.

À ordem dada pelo sacador ao sacado, para pagar uma determinada quantia ao beneficiário (ou à sua ordem), chamamos saque.

A possibilidade de emitir cheques resulta do contrato de cheque, nos termos do qual o Banco permite que os fundos do cliente que se encontram depositados sejam movimentados através da emissão de cheques.

O Banco tem uma provisão ao dispor do cliente, a qual pode resultar, por exemplo, da existência de um depósito à ordem ou da existência de um crédito concedido pelo Banco ao cliente

O cheque constitui um importante meio de pagamento, que tem merecido e deve continuar a merecer a confiança dos agentes comerciais.

O cheque não é um meio de garantia, como resulta claro da não criminalização dos cheques pós-datados.

O cheque é um documento normalizado: a estrutura, o conteúdo e as dimensões dos cheques são obrigatoriamente iguais para todos os seus impressos, existindo apenas diferenças quanto ao aspecto gráfico escolhido por cada entidade bancária.

Existem hoje dois modelos de cheque normalizados: cheque em ESCUDOS e cheque em EUROS.

Enquanto documento normalizado, o cheque deve conter, obrigatoriamente, certas indicações escritas: a palavra «cheque», a ordem, pura e simples, de pagar uma determinada quantia, o nome

de quem deve pagar, a indicação do lugar no qual o pagamento se deve efectuar, a data em que o cheque é passado, o lugar no qual o cheque é passado, a assinatura de quem passa o cheque.

O cheque pode ser à ordem (contém o nome do beneficiário), ao portador (não contém o nome do beneficiário ou contém a menção «ao portador»), ou nominativo (contém o nome do beneficiário seguido da indicação «não à ordem»).

Das três modalidades apresentadas, o mais seguro é o cheque nominativo, seguido do cheque à ordem. O cheque ao portador apresenta riscos evidentes pois, em caso de extravio ou furto, o beneficiário corre o risco de outrem receber o dinheiro que lhe era devido.

O cheque pode ser transmitido.

Se não contiver a indicação do nome do beneficiário (cheque ao portador), o cheque pode ser transmitido através da simples entrega.

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III 110

Se contiver a indicação do nome da pessoa a quem deve ser pago (cheque à ordem), o cheque só pode ser transmitido através do endosso.

O endosso é, precisamente, o acto de transmissão de um título de crédito.

Tal como a ordem de pagamento originalmente contida no cheque, a nova ordem de pagamento (endosso) deve ser pura e simples.

O endosso pode ser completo ou em branco (ou incompleto)

O cheque deve ser apresentado a pagamento no prazo legalmente estabelecido de, para a generalidade dos casos, oito dias.

O cheque é sempre pagável no momento da sua apresentação a pagamento.

Decorrido o prazo de apresentação a pagamento (os mencionados oito dias) o cheque pode ser revogado, caso em que já não será pago.

Em certos casos, o sacador pode também ordenar a suspensão do pagamento do cheque.

O cheque pode ser cruzado quando na sua face se desenharem, no canto superior direito, dois traços paralelos e transversais.

O cruzamento no cheque significa que este só pode ser pago pelo Banco a um seu cliente ou a outro Banco.

Através do cruzamento aumenta-se a segurança da circulação do cheque pois este será sempre depositado antes de ser pago.

Os cheques podem igualmente conter a expressão «levar em conta», caso em que o cheque passa a ter de ser obrigatoriamente depositado na conta do seu beneficiário.

O cheque visado é aquele em que, a pedido do sacador, o Banco garante a existência da provisão necessária para o seu pagamento.

O cheque visado é imediatamente debitado na conta do sacador pelo que a verba correspondente fica cativa até à apresentação do cheque pelo seu legitimo portador.

O Banco tem o direito (e o dever) de recusar o pagamento do cheque quando se deparar com alguma irregularidade, designadamente, falta de uma menção legalmente obrigatória, falta de correspondência da assinatura do sacador com o original constante da ficha de assinaturas de cliente, falta de provisão na conta do sacador.

Nestes casos, o sacador deve regularizar a situação nos prazos legais, sob pena de, não o fazendo, poder ser rescindida a convenção de cheque e ficar proibido de emitir novos cheques.

A emissão de cheque sem provisão constitui crime (salvo nos casos dos cheques pós-datados.

O cliente deve guardar com o maior cuidado os impressos de cheque ainda não preenchidos já que a utilização indevida dos mesmos poderá colocá-lo numa situação de grave responsabilidade, inclusivamente criminal.

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III 111

A letra é o mais utilizado dos títulos de crédito, depois do cheque e, tal como o cheque, é um título executivo.

Trata-se de um documento escrito e normalizado, apto a ser processado através de meios informáticos, que representa uma ordem de pagamento dada por uma pessoa (sacador) a uma outra pessoa (sacado), no sentido de beneficiar um tomador (que pode ser um terceiro ou o próprio sacador, ou à sua ordem).

Enquanto que no cheque, o sacado é sempre o Banco no qual o sacador tem o dinheiro depositado, na letra, o sacado pode ser qualquer entidade com a qual o sacador mantenha relações.

Enquanto documento normalizado, a letra deve conter, obrigatoriamente, certas indicações escritas: a palavra «letra», a ordem, pura e simples, de pagar uma determinada quantia, o nome de quem deve pagar, a indicação do lugar no qual o pagamento se deve efectuar, a indicação da data em que a letra deverá ser paga, o nome do tomador/beneficiário (ou seja, da pessoa à qual, ou à ordem da qual, a letra deverá ser paga), a indicação da data e lugar nos quais a letra foi emitida, a assinatura de quem emite a letra (sacador)

A letra está sujeita a imposto de selo.

Havendo saque, há uma ordem dada ao sacado mas não há, ainda, um compromisso do sacado no sentido de acatar essa ordem.

O aceite da letra, que não é obrigatório, é, precisamente, o acto do sacado pelo qual este se compromete a pagar a letra na data constante da letra.

O portador da letra tem o direito de a apresentar ao aceite, salvo nos casos de letras que contenham a indicação «não aceitável», «letra não aceitável» ou «aceite proibido».

Na hipótese de o sacado não pagar a letra, o sacador, que colocou a letra em circulação, é sempre responsável pelo seu pagamento.

A letras pagáveis a certo termo de vista e as letras pagáveis no domicilio de terceiro são obrigatoriamente apresentadas ao aceite.

O aceite pode ser completo (o sacado assina a letra por baixo da expressão aceite) ou incompleto (o sacado limita-se a assinar a letra na sua face, em qualquer local).

O protesto por falta de aceite constitui a reacção legalmente prevista contra a recusa de aceite.

O aval constitui uma garantia de que, no seu vencimento, a letra será paga; o avalista responsabiliza-se pelo pagamento da letra.

O aval pode ser dado a qualquer dos intervenientes na letra ou ao próprio sacador (quando o avalista não indique a pessoa a favor de quem dá o aval, considera-se que este é dado em benefício do sacador).

O aval pode ser completo (formalizado através da escrita da expressão «bom para aval») ou incompleto (o avalista limita-se a assinar a letra).

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III 112

Em princípio, a letra é um título «à ordem» mas pode conter uma cláusula «não à ordem», caso em que não poderá ser transmitida por endosso.

A letra nunca pode ser emitida ao portador, já que a indicação do nome do tomador/beneficiário constitui uma menção obrigatória.

Através do endosso transmitem-se os direitos sobre a letra.

O endosso pode ser completo (o endossante indica o nome do beneficiário do endosso precedida da expressão «pague-se a») ou em branco (o beneficiário limita-se a assinar no local do endosso ou a escrever a declaração de endosso «pague-se a»)

O endossante da letra garante o aceite da letra e o pagamento da letra, excepto se se desobrigar através de inscrição da cláusula «letra não aceitável» ou proibir novo endosso.

A letra pode ser emitida sem que se preencham todos os seus espaços: fala-se, neste caso, em «letra em branco»: letra incompleta quanto ao seu preenchimento.

A letra nunca pode ser passada totalmente em branco: dela devem constar, pelo menos, a palavra «letra» e o saque.

O sacador pode estipular a obrigação de pagamento de juros a cargo do sacado mas só pode haver estipulação autónoma de juros nas letras sacadas à vista ou a certo termo de vista.

O vencimento da letra pode ser à vista, a termo ou prazo de vista, a termo de data ou em dia fixo

As letras pagáveis em dia fixo, a certo termo de data ou a certo termo de vista, devem ser apresentadas a pagamento no dia do vencimento ou num dos dois dias úteis seguintes.

O portador da letra não pode recusar o seu pagamento parcial e é obrigado a passar recibo desse pagamento.

A “reforma” da letra é a operação pela qual se realiza a substituição de uma letra por uma outra, com os mesmos intervenientes mas de montante igual ou inferior à inicial.

O protesto por falta de pagamento é o meio de reacção contra a falta de pagamento da letra e, em geral, deve ser feito num dos dois dias úteis seguintes à data do vencimento da letra.

Salvo nas situações de dispensa de protesto, o protesto é um acto indispensável para o posterior exercício judicial dos direitos do portador da letra.

A livrança é um documento escrito e normalizado, comprovativo da existência de uma dívida, apto a ser processado através de meios informáticos.

Enquanto que a letra é uma ordem de pagamento, a livrança é uma promessa de pagamento.

São sujeitos intervenientes na emissão da livrança o subscritor/emitente (pessoa que emite a livrança) e o tomador (pessoa a quem, ou à ordem de quem, a livrança deve ser paga).

E também em relação à livrança, quando exista aval ou endosso, falaremos em avalista, endossante e endossatário.

III. DOCUMENTAÇÃO REFERENTE AOS TÍTULOS DE CRÉDITO IEFP

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III 113

Apenas não encontraremos referência ao aceitante pois na livrança não existe a figura do aceite.

Enquanto documento normalizado, a livrança deve conter, obrigatoriamente, certas indicações escritas: a palavra «livrança», a promessa, pura e simples, de pagar uma determinada quantia, o nome da pessoa a quem, ou à ordem de quem, a livrança deve ser paga, a indicação do lugar no qual o pagamento se deve efectuar, a indicação da data em que a livrança deverá ser paga, a assinatura de quem emite a livrança.

O regime jurídico aplicável às livranças é idêntico ao regime das letras, com três diferenças essenciais em matéria de imposto de selo, protesto e renovação da livrança.

O extracto de factura é um título de crédito, à ordem, representativo do crédito proveniente de uma venda comercial a prazo, realizada entre comerciantes.

Dele devem constar as seguintes menções obrigatórias: número de ordem da factura, data de emissão, nome e domicilio do vendedor, nome e domicilio do comprador, saldo liquido da factura original, numero do copiador e respectivos fólios, lugar onde deve ser pago, data do pagamento e assinatura do vendedor.

Os extractos de factura são, no essencial, títulos semelhantes às letras, pelo que, tal como vimos acontecer com as livranças, são-lhes aplicáveis as regras que estudámos relativamente às letras. Existem, contudo, algumas diferenças a ter em conta em matéria de selagem, pagamento, reforma e protesto.

O warrant é um título executivo de crédito que representa um crédito e uma constituição de penhor que garante esse crédito, ou seja, um documento que garante a existência, em depósito, de uma determinada mercadoria, permitindo ao seu titular a obtenção de um crédito.

Em simultâneo com a emissão do warrant (que garante a obtenção de crédito), é emitido o conhecimento de depósito (que assegura a circulação das mercadorias).

O contrato de desconto é o contrato através do qual o titular de um crédito o cede a um banco, tornando-se o Banco titular do crédito que cobrará no seu vencimento, e recebendo o cedente, em troca, antecipadamente, o respectivo valor, deduzido do correspondente juro (prémio) e outras despesas.

O contrato de desconto pressupõe a existência de um negócio subjacente (por exemplo, a emissão de uma letra, de uma livrança ou de um extracto de factura).

A operação de desconto está sujeita a encargos (juros, comissão de cobrança e/ou outras).

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III 114

Questões e Exercícios

1. Indique as características dos títulos de crédito

2. Distinga, quanto aos seus efeitos, cheque à ordem, cheque ao portador e cheque nominativo.

3. O endosso parcial é válido?

4. Quantas vezes pode um cheque ser endossado?

5. O cheque deve ser apresentado a pagamento no prazo de ___________________.

6. O cheque é sempre _______________, ou seja _________________________________

7. Um cheque foi emitido no dia 2 de Fevereiro, com data de 8 de Fevereiro. A partir de que data pode o seu portador apresentá-lo ao banco para pagamento?

8. Distinga, quanto aos seus efeitos, suspensão e revogação do cheque.

9. O Sr. Aníbal vai emitir um cheque para pagar uma dívida ao Sr. Belmiro mas pretende que o cheque seja obrigatoriamente depositado no Banco. O que deve fazer?

10. Explique o que é um cheques visado.

11. O Banco sacado é obrigado a pagar, não obstante a falta ou insuficiência de provisão, qualquer cheque emitido de montante não superior a _____________.

12. A recusa de pagamento do cheque tem de ser verificada através de ___________________________________.

13. Se o beneficiário do cheque não o a pagamento no prazo de ____________, ele perde o direito a ______________________________.

14. Quais os elementos que deve conter a queixa apresentada em caso de emissão de cheque sem provisão?

15. Distinga cheque e letra.

16. Quais são as consequências do não preenchimento da referência «data do pagamento» na letra?

17. Caso não pretenda responsabilizar-se pelo aceite da letra, o que deve fazer o sacador?

18. Distinga aceite completo e incompleto

19. Qual o significado da cláusula «não à ordem» exarada numa letra?

20. Explique porque não podem existir letras ao portador.

21. Qual o significado da cláusula «valor a cobrar» exarada numa letra?

III. DOCUMENTAÇÃO REFERENTE AOS TÍTULOS DE CRÉDITO IEFP

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III 115

22. As letras pagáveis em dia fixo, a certo termo de data ou a certo termo de vista, devem ser apresentadas a pagamento _____________________________ ou _________________________.

23. O protesto por falta de pagamento é ___________________________ da letra e, em geral, deve ser feito ______________________________ do vencimento da letra.

24. Qual o significado da cláusula «sem despesas» exarada numa letra?

25. Distinga warrant e conhecimento de depósito.

IEFP III. DOCUMENTAÇÃO REFERENTE AOS TÍTULOS DE CRÉDITO

Guia do Formando Documentação Comercial

III 116

Resoluções

1. As mais importantes dessas características são:

• a literalidade;

• a autonomia;

• a incorporação;

• a legitimação.

2. No caso do cheque ao portador, qualquer pessoa que se apresente no Banco munida do cheque tem direito ao pagamento da quantia nele inscrita.

No cheque à ordem, o beneficiário encontra-se devidamente identificado pelo sacador, pelo que o Banco só pagará o cheque após apresentação da respectiva identificação (normalmente, o Bilhete de Identidade).

A particularidade do cheque nominativo reside no facto de a cláusula «não à ordem» significar que o sacador não permite a sua transmissão por endosso, só podendo ser pago pelo Banco ao beneficiário cujo nome consta do cheque.

3. O endosso parcial, aquele em que se pretenda que ao novo beneficiário apenas seja paga parte da quantia inscrita no cheque, é nulo.

4. Não existe um número limite de endossos: o cheque pode ser transmitido tantas vezes quantas as que os seus sucessivos beneficiários entenderem (devendo ter-se em atenção prazo de oito dias para a sua apresentação).

5. O cheque deve ser apresentado a pagamento no prazo legalmente estabelecido, o qual, no caso de cheque passado em Portugal sobre Banco português, é de oito dias.

6. O cheque é sempre pagável à vista, ou seja, no momento da sua apresentação a pagamento.

7. A partir do momento da emissão do cheque este pode ser apresentado ao Banco e o Banco, sacado, pagá-lo-á, independentemente da data nele inscrita, ou seja, dia 2 de Fevereiro.

8. A suspensão do pagamento opera na sequência de uma ordem, dada pelo sacador ao seu Banco, de não pagamento de um determinado cheque.

Por exemplo, sabendo, ou receando, que o cheque se extraviou (ou foi perdido ou furtado), o sacador dá instruções, necessariamente escritas, para que o cheque não seja pago.

Assim,

• a suspensão tem efeitos imediatos e impede o pagamento do cheque até se verificar que ele se encontra na posse do seu legítimo portador;

• a revogação anula a ordem de pagamento e só produz efeitos a partir do final do prazo de apresentação (oito dias).

III. DOCUMENTAÇÃO REFERENTE AOS TÍTULOS DE CRÉDITO IEFP

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III 117

9. Emitir um cheque cruzado.

10. O cheque visado é um meio de garantir o pagamento e pode ser utilizado pelo sacador quando essa garantia lhe seja pedida (é comum a solicitação de cheques visados, pelos mais diversos tipos de comerciantes, quando o montante em causa ultrapasse determinado valor).

Assim, a pedido do sacador, o Banco, ao visar o cheque, garante a existência da provisão necessária para o seu pagamento.

11. O Banco sacado é obrigado a pagar, não obstante a falta ou insuficiência de provisão, qualquer cheque emitido de montante não superior a 12.500$.

12. A recusa de pagamento tem de ser verificada através de:

• protesto formal por falta de pagamento, realizado perante o notário (Protesto Notarial);

• declaração do Banco sacado, datada e inscrita no cheque, em como «o cheque não tem provisão»;

• declaração equivalente de uma câmara de compensação.

13. Se o beneficiário não apresentar o cheque a pagamento nesse prazo, ele perde o direito ao Protesto Notarial ou à declaração do Banco sacado.

14. A queixa deve conter:

• a indicação dos factos constitutivos da obrigação subjacente à emissão;

• a indicação da data de entrega do cheque ao tomador;

• a indicação dos respectivos elementos de prova.

Nota: quando falte algum destes elementos, o queixoso será notificado para, no prazo de 15 dias, proceder à sua indicação.

15. Mas existem alguns aspectos a ter em conta na distinção entre a letra e o cheque:

• no cheque, o sacado é sempre o Banco no qual o sacador tem o dinheiro depositado;

• na letra, o sacado pode ser qualquer entidade com a qual o sacador mantenha relações.

Além disso, existe uma inversão no que respeita ao sacador:

• no cheque, o sacador era o devedor de certa quantia, o qual dava ordem ao seu Banco para que pagasse, ao credor, esse montante;

• na letra, o sacador é o credor de certa quantia, o qual ordena ao seu devedor que lhe pague esse montante.

16. Quando a letra não contém a data do pagamento, considera-se que se trata de uma letra pagável à vista (ou seja, no momento da sua apresentação).

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III 118

17. Significa que, até à data do vencimento da letra, o seu portador pode solicitar ao sacado que a assine, aceitando-a.

Esta possibilidade só não existirá nos casos em que o próprio sacador tenha designado a letra como «não aceitável», inscrevendo essa expressão no documento.

A cláusula «letra não aceitável», ou «aceite proibido», não significa que a letra não possa ser aceite mas apenas que o sacador não se responsabiliza (não dá garantia) quanto à realização do aceite.

18.

• o aceite completo, é aquele no qual o sacado assina a letra por baixo da expressão aceite (ou outra com idêntico significado);

• o aceite incompleto, é aquele no qual o sacado se limita a assinar a letra na sua face, em qualquer local.

Apesar de não existir nenhuma diferença quanto às consequências práticas dos dois aceites, para evitar dúvidas é preferível que o aceite seja completo.

19. Se a letra contiver a cláusula «não à ordem», não poderá ser transmitida por endosso.

20. Pelas suas características e pela própria natureza da letra, como título de crédito dotado de grande circulabilidade, salvo situações muito especiais, é aconselhável que a letra seja «à ordem» pois esse facto, possibilitando a sua transmissão, permite:

• a utilização da letra para o pagamento de dívidas diferentes daquela que estava subjacente à sua emissão;

• a realização de capital por via do desconto bancário da letra;

• Cláusula «ao portador».

A letra nunca pode ser emitida ao portador, já que a indicação do nome do tomador/beneficiário constitui uma menção obrigatória.

21. A cláusula «valor à cobrança» (ou as equivalentes «valor a cobrar» ou «por procuração»), impede o Banco de transmitir a letra a não ser na qualidade específica de procurador, pois ele não é proprietário da letra mas sim mero representante do verdadeiro proprietário.

22. As letras pagáveis em dia fixo, a certo termo de data ou a certo termo de vista, devem ser apresentadas a pagamento no dia do vencimento ou num dos dois dias úteis seguintes.

23. O protesto por falta de pagamento é o meio de reacção contra a falta de pagamento da letra e, em geral, deve ser feito num dos dois dias úteis seguintes à data do vencimento da letra.

III. DOCUMENTAÇÃO REFERENTE AOS TÍTULOS DE CRÉDITO IEFP

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III 119

24. Em princípio, esta cláusula dispensa o portador de fazer o protesto por falta de aceite ou por falta de pagamento; porém, há que distinguir conforme a cláusula tenha sido escrita pelo sacador ou por outro obrigado:

• se a cláusula for escrita pelo sacador, o portador fica dispensado do protesto em relação a todos aqueles que hajam assinado a letra;

• se a cláusula for escrita pelo avalista ou endossante, o portador só fica dispensado do protesto em relação a quem escreveu a cláusula.

25. O warrant é um título executivo de crédito que representa:

• um crédito e (a correspondente dívida);

• uma constituição de penhor que garante esse crédito.

Os dois documentos têm funções diferentes:

• o warrant, garante a obtenção de crédito;

• o conhecimento de depósito, assegura a circulação (virtual, não efectiva) das mercadorias ou géneros que se encontram no armazém, através da simples transmissão do documento.

IV. DOCUMENTAÇÃO BANCÁRIA

DOCUMENTAÇÃOCOMERCIAL

IV. DOCUMENTAÇÃO BANCÁRIA IEFP

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IV 123

Objectivos

No final desta unidade temática, os formandos deverão estar habilitados a:

• Identificar os principais actos respeitantes à relação comercial que se estabelece entre os Bancos e os seus clientes;

• Identificar e distinguir os diversos documentos relacionados com a relação comercial bancária;

• Realizar o preenchimento dos documentos em causa.

Temas

1. Ficha de abertura de contas;

2. Guia de depósito;

3. Caderneta de cheques;

4. Conta corrente;

5. Extracto de conta;

6. Emissão de cartão bancário;

• Resumo;

• Questões e Exercícios;

• Resoluções.

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IV 124

1. ABERTURA DE CONTA

Contrato de abertura de conta

Aquilo a que habitualmente chamamos “abertura de conta” pode ser considerado na sua dupla natureza de

• contrato, e

• acto efectivo de abertura de conta.

A abertura de conta é

• o contrato, celebrado entre o Banco e o seu cliente, que está na origem de todas as subsequentes operações bancárias entre ambos desenvolvidas.

No momento da abertura de conta o cliente é confrontado com um formulário do qual constam

• condições gerais, e

• condições especiais.

As condições gerais respeitam à abertura, à movimentação, à manutenção e ao encerramento das contas.

As condições especiais referem-se a certos actos ou negócios específicos como, por exemplo:

• depósito inicial (quando o haja, já que a conta pode ser aberta sem depósito na sequência da concessão de crédito pelo Banco);

• contrato de cheque;

• emissão de cartões (de débito e de crédito);

• concessão de crédito por descobertos em conta.

Quando não concorde com alguma das cláusulas apresentadas pelo Banco o cliente deve apresentar as suas razões e tentar obter, por acordo, que a cláusula seja retirada ou que passe a ter uma redacção diferente (a cláusula terá de ser escrita no contrato).

Para além da assinatura do contrato, o cliente terá ainda de preencher uma ficha de abertura de conta.

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IV 125

Ficha de abertura de conta

O aspecto essencial da ficha de abertura de conta reside no facto de esta conter, para além dos dados pessoais dos titulares da conta, as suas assinaturas escritas em local perfeitamente determinado.

A importância deste aspecto está no facto de essa assinatura (e só essa) passar a ser válida para todas as comunicações e actos que o cliente preste perante o Banco e, designadamente, para a assinatura de cheques.

Naturalmente que este procedimento determina a identificação, aliás obrigatória, do cliente.

Para o efeito, devem ser apresentados,

• no caso das pessoas singulares

o bilhete de identidade (ou documento equivalente) e o cartão de contribuinte

• no caso das pessoas colectivas

escritura de constituição da sociedade (ou documento equivalente)

certidão do registo comercial confirmativa da inexistência de alterações ao pacto social (ou confirmativa do teor dessas alterações)

acta de nomeação dos administradores competentes para abrirem e movimentarem a conta (se a identidade dos mesmos não resultar do pacto social)

cartão de pessoa colectiva

o bilhete de identidade (ou documento equivalente) e o cartão de contribuinte das pessoas que obrigam a sociedade

Em conclusão, é através da ficha de abertura de conta que se determina:

• a identidade dos titulares da conta;

• o tipo de conta;

• as condições especiais de movimentação da conta, caso existam;

• o desenho da assinatura original dos titulares da conta (sem a qual não é possível realizar a sua movimentação).

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IV 126

Modalidades de conta

Em primeiro lugar, a conta pode ser:

• individual - aberta em nome de uma única pessoa (singular ou colectiva);

• colectiva - aberta em nome de diversas pessoas (singulares ou colectivas).

Por sua vez, a conta colectiva pode ser:

• solidária - qualquer dos titulares pode, pessoal e isoladamente, movimentar a conta;

• conjunta - só pode ser movimentada com a assinatura de todos os seus titulares;

• mista - alguns dos titulares podem movimentar a conta, pessoal e isoladamente, enquanto que outro titulares só o podem fazer em conjunto com outros.

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IV 127

2. GUIA DE DEPÓSITO

O depósito bancário

O depósito bancário aparece habitualmente, mas não obrigatoriamente, associado à abertura de conta.

Através do depósito, o cliente entrega os seus fundos à guarda de um determinado Banco e recebe, em contrapartida, uma remuneração (o juro) que dependerá do tipo de depósito efectuado.

É a diferença entre o total dos depósitos bancários e os créditos que o Banco tenha sobre o cliente que nos dá o saldo da conta corrente bancária.

É importante distinguir:

• o depósito de dinheiro;

• o depósito de valores.

Quando o cliente entenda, por razões de segurança, guardar no Banco um determinado bem (jóias, objectos de arte, uma colecção de moedas, títulos nominativos, outros documentos, etc.), ele pretende que lhe seja devolvido exactamente esse bem.

E o Banco, naturalmente, não pode usar esse mesmo bem na sua actividade.

Diferentemente, quando o cliente deposita uma determinada soma em dinheiro, apenas pretende que, quando assim o entender, lhe seja devolvida igual importância em dinheiro: ele não espera, por exemplo, que lhe sejam devolvidas exactamente as mesmas notas ou cheques que depositou.

Neste caso, o Banco pode utilizar o capital depositado pelos clientes na sua própria actividade.

O nosso estudo refere-se exclusivamente ao depósito em dinheiro.

Modalidades de depósito

Os depósitos podem ser:

• à ordem;

• com pré-aviso;

• a prazo;

• a prazo não mobilizáveis;

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IV 128

• em regime especial.

Analisemo-los.

Nos depósitos à ordem, o dinheiro depositado pode ser retirado pelo cliente em qualquer momento.

Em princípio, os depósitos à ordem vencem juros anualmente, a taxas bastante baixas. Note, contudo, que os Bancos não são obrigados a pagar juros pelos depósitos à ordem.

Nos depósitos com pré-aviso, o cliente só pode retirar o seu dinheiro após o decurso de um período de pré-aviso acordado com o Banco.

Nos depósitos a prazo, o cliente apenas pode movimentar o seu dinheiro no fim do prazo acordado; em certas situações os Bancos podem autorizar o levantamento antecipado do dinheiro mas, nesse caso, o cliente será obrigado a pagar as correspondentes taxas de mobilização (importâncias cobradas pelo Banco em virtude do reembolso antecipado do dinheiro depositado).

Em princípio, só pode realizar depósitos a prazo o cliente que já possua, no mesmo Banco, um depósito à ordem.

O depósito a prazo pode ser realizado directamente ou por via de transferência de fundos da conta à ordem.

A remuneração (juro) do depósito a prazo depende do prazo e das características do depósito (designadamente, de ser mobilizável antecipadamente ou não).

Os depósitos a prazo não mobilizáveis são, precisamente, aqueles nos quais não se admite a antecipação do levantamento em relação ao prazo previsto.

Além destes, podem ainda existir depósitos com um regime diferente (regime especial) desde que autorizados pelo Banco de Portugal.

Exemplos de depósitos com regime especial são:

• contas poupança-habitação;

• contas poupança-reformados;

• contas poupança-condomínio;

• contas de emigrantes.

Guia de depósito

Para cada uma das modalidades de depósito indicadas pode existir uma diferente guia de depósito.

A guia de depósito é:

IV. DOCUMENTAÇÃO BANCÁRIA IEFP

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IV 129

• o documento, impresso em duplicado, através do qual o cliente realiza a entrega do dinheiro ao Banco;

e do qual constam, obrigatoriamente, pelo menos as seguintes menções

• número da conta e nome do balcão onde se efectua o depósito;

• nome e morada (ou denominação e sede) do titular da conta;

• data do depósito;

• número, balcão de origem, número de conta e montante dos cheques depositados, se for caso disso;

• montante total dos cheques depositados, se for caso disso;

• valor em numerário a depositar;

• montante total do depósito escrito em algarismos e por extensor;

• assinatura do depositante.

O cliente fica sempre com o duplicado da guia de depósito, o qual, depois de correctamente autenticado pelo Banco, funciona como comprovativo da realização do depósito.

No caso específico dos depósitos a prazo (mobilizáveis ou não mobilizáveis), o Banco é ainda obrigado a entregar ao cliente um outro documento: trata-se do título nominativo representativo da existência do depósito e do qual devem Constar:

• o valor do depósito, em algarismos e por extensor;

• o prazo por que foi constituído o depósito e a data do vencimento;

• as condições em que o depósito pode ser mobilizado antes do vencimento, se for caso disso;

• a taxa de juro convencionada, incluindo a taxa aplicável nas situações de reembolso antecipado, se for caso disso;

• a forma e o calendário do pagamento dos juros;

• as condições em que o depósito pode ser renovado, se for caso disso.

Nos depósitos a prazo em que seja admitida a mobilização antecipada, o cliente que pretenda realizá-la deverá preencher e assinar o correspondente impresso do qual constará a expressão

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IV 130

«solicitamos a liquidação antecipada para a data de ___/____/____, do nosso Depósito a Prazo n.º _____________, no montante de ____________€, constituído em ____/_____/_____», ou outra equivalente

Transferência bancária

O depósito bancário pode ser realizado através de uma transferência bancária.

Na sua forma mais simples, a transferência bancária é uma mera deslocação de fundos de uma conta bancária para outra conta bancária.

Mas, podem igualmente existir transferências bancárias internacionais, caso em que os fundos são transferidos de um Banco nacional para um Banco no estrangeiro.

Em qualquer dos casos, as transferências bancárias podem traduzir pagamentos ou cobranças.

Nos pagamentos, o cliente manda pagar uma determinada dívida através da sua conta bancária.

Nas cobranças, o cliente realiza os seus créditos através da conta bancária.

Exemplo destas situações é o pagamento mediante transferência bancária das facturas de fornecimento de água, electricidade ou telefone: através da transferência bancária a entidade fornecedora do serviço realiza a cobrança e o cliente concretiza o pagamento.

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IV 131

3. CADERNETA DE CHEQUES

A matéria respeitante ao cheque encontra-se já suficientemente estudada.

Neste momento importa apenas realçar alguns aspectos.

Em princípio, com a abertura de conta, o Banco entrega ao cliente um conjunto de cheques sob a forma de:

• módulos individuais numerados em sequência;

• livro/caderneta contendo um determinado número de cheques (e seus duplicados) em páginas de três cheques cada.

A entrega de módulos individuais constitui a prática normal relativamente aos clientes particulares.

A entrega do livro/caderneta constitui a prática normal relativamente aos clientes comerciais (empresas, individuais ou colectivas), o que lhes permite um controlo mais efectivo e imediato (através dos duplicados que mantêm na sua posse) do seu movimento de emissão de cheques.

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IV 132

4. CONTA CORRENTE BANCÁRIA E EXTRACTO DE CONTA

Noção

Já sabemos que, em geral, o lançamento em conta corrente de bens diferentes de dinheiro se presume feito com a cláusula «salva cobrança»: significa isto que esse lançamento só é efectivo depois de ter ocorrido a boa cobrança e a consequente transformação do bem em dinheiro.

Este problema não se põe no caso específico da conta corrente bancária, pois nesta os movimentos são sempre em dinheiro.

Pela sua própria natureza, a conta corrente bancária implicaa emissão contínua de saldos (sempre que ocorra qualquer movimento na conta do cliente), sob a forma de extractos de conta.

Em princípio, o saldo é sempre favorável ao cliente ou, na pior das hipóteses, igual a zero.

Nos casos em que o saldo se altere e passe a ser favorável ao Banco entramos no campo da concessão de crédito [VER PONTO SEGUINTE].

Em conclusão, a conta corrente é uma figura essencialmente contabilística que possibilita a gestão e o controlo da relação existente entre o Banco e o cliente, a qual se manifesta através dos movimentos de conta (lançamentos a débito e a crédito).

Concessão de crédito em conta

Já vimos que o Banco pode conceder crédito aos seus clientes através da operação de desconto de títulos de crédito.

Vamos agora analisar, numa perspectiva mais geral, os modos de concessão de crédito.

Fala-se em abertura de crédito para significar a situação na qual o Banco coloca ao dispor de um seu cliente, por certo período de tempo, os capitais necessários, ou até determinado limite, para provir ao auxílio financeiro deste.

No respeito pela lei, os Bancos têm a liberdade de ajustar com cada cliente as condições que melhor se adaptem ao caso concreto em análise, atendendo às garantias que lhe são oferecidas pelo cliente e assim definindo o crédito que este merece.

Normalmente, a concessão de crédito implica o preenchimento de fichas respeitantes a dados relativos ao património e rendimentos dos clientes, podendo ainda os Bancos solicitar demonstrações fiscais e contabilísticas que confirmem a veracidade das informações produzidas.

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IV 133

Crédito em conta

A primeira modalidade a referir é a do crédito em conta.

Nesta forma de concessão de crédito o Banco coloca à disposição do cliente, através da sua conta bancária, um determinado montante que o cliente poderá usar, ou não, de acordo com as condições acordadas

Tradicionalmente esta situação dependia de um pedido expresso feito pelo cliente.

Hoje em dia, porém, fruto da grande competitividade e da política comercialmente agressiva das instituições de crédito, tornou-se prática corrente os Bancos disponibilizarem certas verbas (não muito elevadas) aos seus melhores clientes, independentemente de qualquer pedido por parte destes.

Em qualquer dos casos, naturalmente, a utilização do crédito implicará o pagamento de um certo valor (o juro) ao Banco.

• Crédito em conta corrente

Normalmente, o crédito em conta é um crédito de conta corrente.

Ou seja, o Banco disponibiliza os fundos na conta bancária do cliente e este procede à sua utilização, movimentando livremente os fundos de acordo com as suas necessidades e até ao limite da importância estipulada pelo Banco.

No limite, se o cliente não chegar a usar esses fundos, ele poderá não ter de pagar qualquer remuneração ao Banco (se bem que, nesse caso, normalmente ser-lhe-á pedida uma comissão de imobilização do capital).

A concessão deste tipo de crédito poderá ou não ficar dependente da prestação de garantias pelo cliente.

Nos casos em que a concessão de crédito parta da iniciativa do Banco tais garantias não deverão ser pedidas já que o crédito é concedido com base na confiança de que o cliente se mostrou merecedor perante o Banco (é o caso das chamadas contas-ordenado).

Já nos casos de solicitação de crédito por parte do cliente (e, designadamente, a partir de certos montantes de crédito), é normal que lhe seja solicitada uma garantia (por exemplo, a emissão de uma livrança em branco).

Além disso, o Banco pode ainda exigir a assinatura de outras pessoas ou entidades (avalistas ou fiadores) por forma a melhor acautelar a reposição do crédito concedido.

Caso utilize o crédito (no todo ou em parte), o cliente deverá depois devolvê-lo, no prazo acordado, acrescido dos juros devidos ao Banco.

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IV 134

Em princípio, esse reembolso deve ocorrer numa única operação; mas, em certos casos o Banco pode aceitar que a devolução do capital se faça em “prestações”.

• Crédito em conta empréstimo

A concessão de crédito pode ter por base a celebração de um contrato de mútuo no qual se estipula um montante fixo de capital a emprestar e um plano financeiro dos pagamentos (incluindo a referência da taxa de juros) a realizar pelo cliente.

A principal diferença desta forma de concessão de crédito decorre do facto de, ao contrário do que acontecia com a conta corrente, o cliente não poder movimentar livre e directamente a conta.

Não é o cliente que decide, em cada momento, qual o montante a utilizar ou, inclusivamente, a não utilização do capital; é o Banco que lhe entrega o capital o qual terá de ser reembolsado nas condições e prazos previstos, independentemente de ser utilizado ou não.

Esta forma de crédito está, praticamente sempre, sujeita a garantias (designadamente, hipotecas de bens imóveis).

Normalmente, o reembolso é feito em “prestações”/amortizações, mensais (é o mais habitual), trimestrais ou semestrais.

• Crédito por descoberto bancário (autorizado)

Referimos atrás que, em princípio, o saldo da conta bancária é sempre favorável ao cliente ou, na pior das hipóteses, igual a zero.

Quando assim não acontece, e o saldo é negativo, dá-se o chamado descoberto: os fundos do cliente não são suficientes para cobrir os débitos realizados na conta.

Esta situação constituirá, na maior parte dos casos, uma ilegalidade: o cliente não pode (não deve) utilizar dinheiro que não tem.

Porém, em certos casos, o descoberto pode ser autorizado.

O crédito a descoberto, apesar de poder estar previsto logo no contrato de abertura de conta, dependerá, em regra, de uma decisão do Banco, face ao caso concreto.

Assim, o Banco autoriza o cliente a realizar débitos em valor superior ao saldo existente na conta, com a condição de no prazo acordado (normalmente, muito curto) o cliente repor o dinheiro em falta.

Exemplo:

O Sr. António, comerciante de electrodomésticos, recebeu um cheque no valor de € 200.000, em pagamento de um televisor. No mesmo dia, o Sr. António necessita pagar aos seus fornecedores o montante de € 150.000. O Sr. António consulta o seu saldo de conta o qual é, naquele momento, de € 100.000; mas o Sr. António sabe que vai fazer um depósito de € 200.000 (o que passará o seu saldo para € 300.000) e, por essa razão, emite ele próprio um cheque no valor de € 150.000 para pagar aos seus fornecedores. Entretanto, ao depositar o cheque de € 200.000 é informado de que este não tem provisão. Por causa dessa nova

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IV 135

circunstância o Sr. António sabe que, no momento em que os fornecedores apresentarem o seu cheque ao Banco, o saldo da sua conta não será suficiente. Ele telefona para o Banco, explica a situação e pede que lhe autorizem o descoberto durante alguns dias por forma a regularizar a situação sem ficar mal visto perante os fornecedores. O Banco autoriza o descoberto de € 50.000 que o Sr. António deverá repor no prazo de 15 dias.

O crédito a descoberto pode ser remunerado ou não. Tudo depende da decisão do Banco que tem o direito de cobrar juros mas, em muitos casos, tratando-se de situações excepcionais ou de clientes especiais, poderá não o fazer.

Crédito por assinatura

Por vezes os Bancos são solicitados por alguns clientes a emitirem declarações que aumentem a confiança e a credibilidade que o mercado concede a estes clientes.

Nestes casos, ao menos num momento inicial, o Banco não entrega quaisquer fundos ao cliente, limitando-se a “emprestar-lhe” o seu bom nome.

Nessa situação pode ser emitido (citamos apenas os mais relevantes):

• aval bancário;

• garantia bancária;

• declaração de capacidade financeira.

Recordando o que se disse a propósito do aval nas letras, é fácil compreender o aval bancário. Trata-se de um caso específico de aval (de um qualquer título de crédito) em que o avalista é o Banco.

Como também já havíamos mencionado, o aval do Banco confere ao título uma maior credibilidade (e circulabilidade) pois o seu desconto bancário fica muito facilitado pela circunstância de um dos obrigados ser uma entidade que, sem dúvida, cumprirá com o pagamento.

O aval é dado nos termos já estudados a propósito da letra.

A garantia bancária é solicitada através do preenchimento de um impresso fornecido pelo Banco.

Através dela o crédito concede um crédito eventual: o Banco garante que se o seu cliente não cumprir uma certa obrigação, ele, Banco, cumpri-la-á.

A título de exemplo, a garantia bancária é muito usada na celebração de contratos de empreitadas: se o empreiteiro não cumprir o plano de trabalhos acordado, ficando obrigado a indemnizar a outra parte, o pagamento do montante dessa indemnização está garantido pelo Banco (através da garantia bancária).

Na declaração de capacidade financeira, o Banco emite uma declaração confirmando a situação patrimonial do seu cliente, num determinado momento, mas não se responsabiliza por qualquer pagamento a efectuar pelo cliente.

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IV 136

5. EXTRACTO DE CONTA

Extracto de conta

O extracto de conta é o documento que o Banco envia ao cliente, para efeitos de conferência, e no qual inscreve todos os movimentos realizados na conta durante um determinado período.

O cliente deve proceder à análise cuidada do extracto, contactando o Banco em caso de dúvida ou reclamação.

Normalmente os documentos de extracto contêm, no verso, uma cláusula do tipo «as reclamações relativamente aos movimentos lançados no extracto de conta, devem ser apresentadas no prazo de x dias contados da data de recepção do extracto» ou equivalente.

Na falta de reclamação dentro do prazo previsto, os movimentos constantes do extracto consideram-se consolidados, circunstância que, no caso de erro, pode causar graves problemas ao cliente.

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IV 137

6. EMISSÃO DE CARTÃO BANCÁRIO

Generalidades

O contrato de emissão de cartões bancários pode constar do próprio formulário de abertura de conta ou, o que é mais normal, de formulário autónomo, com diferentes cláusulas conforme o tipo de cartão que estiver em causa.

O cartão bancário assume-se, em primeiro lugar, como um importante meio de pagamento, nessa medida se afirmando como futuro e provável sucessor natural dos cheques.

O cartão bancário consiste num rectângulo de plástico, normalizado, com 86 por 54 mm e 0,76 mm de espessura que, para além dos elementos identificativos do Banco emissor, identifica o nome e o número do cliente e deve ser por este assinado no verso (nalguns casos, o cartão apresenta no verso a fotografia do cliente).

O cartão bancário é ainda constituído por uma faixa magnética (no seu verso), na qual se encontram inseridos elementos como:

• o nome do cliente;

• o número de conta ;

• o PIN (no inglês original, personal identification number, o PIN constitui o código de acesso, composto por 4 números, conhecido apenas do cliente e que este deve memorizar pois sem o PIN o cartão não funcionará nas máquinas automáticas).

Modalidades de cartões bancários

A distinção fundamental faz-se entre:

• cartões de levantamento;

• cartões de crédito.

Cartão de levantamento

O cartão de levantamento é utilizado nas máquinas automáticas ATM (automated teller machine, no inglês original, terminais de pagamento automático ou TPA, em português), as mais habituais entre nós e que além dos levantamentos permitem realizar outras operações, e CD (cash dispenser), apenas para levantamentos.

O cartão é simplesmente introduzido na ranhura da máquina, após o que as instruções para O momento inicial da relação entre o Banco e o cliente ocorre no momento da abertura de conta.

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IV 138

Resumo

A abertura de conta é o contrato, celebrado entre o Banco e o seu cliente, que está na origem de todas as subsequentes operações bancárias entre ambos desenvolvidas.

O contrato de abertura de conta contém condições gerais, respeitantes à abertura, movimentação, manutenção e encerramento das contas, e condições especiais, relativas a actos ou negócios específicos (depósitos, contrato de cheque, emissão de cartões, concessão de crédito, etc.).

No momento da abertura de conta, é preenchida a ficha de abertura de conta a qual contém a identidade dos titulares da conta, a menção do tipo de conta, as condições de movimentação da conta e o desenho da assinatura original dos titulares.

As contas bancárias podem ser individuais ou colectivas (e estas solidárias, conjuntas ou mistas.

Por sua vez os depósitos bancários podem ser à ordem, com pré-aviso, a prazo, a prazo não mobilizáveis e em regime especial.

Para cada uma das modalidades de depósito indicadas pode existir uma diferente guia de depósito.

A guia de depósito é o documento, impresso em duplicado, através do qual o cliente realiza a entrega do dinheiro ao Banco e do qual constam, obrigatoriamente, as menções necessárias à identificação do titular e do tipo de depósito

O cliente fica sempre com o duplicado da guia de depósito, o qual, depois de correctamente autenticado pelo Banco, funciona como comprovativo da realização do depósito.

No caso específico dos depósitos a prazo (mobilizáveis ou não mobilizáveis), o Banco é ainda obrigado a entregar ao cliente um outro documento: trata-se do título nominativo representativo da existência do depósito

A movimentação das contas pode ser feita, por exemplo, através de transferência bancária que é uma deslocação de fundos de uma conta bancária para outra conta bancária.

As transferências bancárias podem ser usadas para realizar tanto pagamentos como cobranças.

Outra forma de movimentar a conta é a emissão de cheques que o Banco entrega ao cliente sob a forma de conjuntos de módulos individuais ou de livros de cheques.

A conta pode ainda ser movimentada por intermédio de cartão bancário (de levantamento ou de crédito).

O cartão bancário, importante meio de pagamento, é constituído por um rectângulo de plástico, normalizado, o qual contém os dados identificativos do cliente.

A emissão do cartão, de levantamento ou de crédito, está dependente do preenchimento de um pedido de adesão feito pelo cliente e obriga (pelo menos no caso do cartão de crédito) ao pagamento de uma anuidade.

IV. DOCUMENTAÇÃO BANCÁRIA IEFP

Documentação Comercial Guia do Formando

IV 139

Em caso de extravio, furto, roubo ou falsificação, o cliente deve informar imediatamente o Banco, através de telefone de linha permanente e, logo de seguida, através de fax.

Os movimentos na conta bancária são controlados através da conta corrente bancária, figura contabilística que possibilita a gestão e o controlo da relação existente entre o Banco e o cliente.

Em princípio, o saldo da conta corrente é sempre favorável ao cliente ou, na pior das hipóteses, igual a zero.

O Banco pode conceder crédito aos seus clientes através das modalidades de crédito em conta (crédito em conta corrente, crédito em conta empréstimo, crédito por descoberto bancário autorizado) ou de crédito por assinatura (aval bancário, garantia bancária, declaração de capacidade financeira).

IEFP IV. DOCUMENTAÇÃO BANCÁRIA

Guia do Formando Documentação Comercial

IV 140

Questões e Exercícios

1. O depósito de uma jóia é um depósito _____________ enquanto que o depósito de € 10.000 em notas de banco é um depósito ____________________.

2. Distinga os depósitos com pré-aviso e os depósitos a prazo não mobilizáveis.

3. Explique o que é a conta corrente.

4. Distinga crédito em conta, crédito em conta corrente e crédito em conta empréstimo.

5. No descoberto bancário o saldo da conta bancária é ______________ ao ________________ .

6. Qual é a principal diferença entre cartões de levantamento e cartões de crédito?

IV. DOCUMENTAÇÃO BANCÁRIA IEFP

Documentação Comercial Guia do Formando

IV 141

Resoluções

1. o depósito de valores;

o depósito de dinheiro.

2. Nos depósitos com pré-aviso, o cliente só pode retirar o seu dinheiro após o decurso de um período de pré-aviso acordado com o Banco.

Os depósitos a prazo não mobilizáveis são, precisamente, aqueles nos quais não se admite a antecipação do levantamento em relação ao prazo previsto.

3. O lançamento em conta corrente de bens diferentes de dinheiro se presume feito com a cláusula «salva cobrança»: significa isto que esse lançamento só é efectivo depois de ter ocorrido a boa cobrança e a consequente transformação do bem em dinheiro.

Este problema não se põe no caso específico da conta corrente bancária, pois nesta os movimentos são sempre em dinheiro.

Pela sua própria natureza, a conta corrente bancária implicaa emissão contínua de saldos (sempre que ocorra qualquer movimento na conta do cliente), sob a forma de extractos de conta.

Em princípio, o saldo é sempre favorável ao cliente ou, na pior das hipóteses, igual a zero.

Nos casos em que o saldo se altere e passe a ser favorável ao Banco entramos no campo da concessão de crédito.

Em conclusão, a conta corrente é uma figura essencialmente contabilística que possibilita a gestão e o controlo da relação existente entre o Banco e o cliente, a qual se manifesta através dos movimentos de conta (lançamentos a débito e a crédito).

4. A primeira modalidade a referir é a do crédito em conta.

Nesta forma de concessão de crédito o Banco coloca à disposição do cliente, através da sua conta bancária, um determinado montante que o cliente poderá usar, ou não, de acordo com as condições acordadas

Tradicionalmente esta situação dependia de um pedido expresso feito pelo cliente.

Hoje em dia, porém, fruto da grande competitividade e da política comercialmente agressiva das instituições de crédito, tornou-se prática corrente os Bancos disponibilizarem certas verbas (não muito elevadas) aos seus melhores clientes, independentemente de qualquer pedido por parte destes.

Em qualquer dos casos, naturalmente, a utilização do crédito implicará o pagamento de um certo valor (o juro) ao Banco.

• Crédito em conta corrente

Normalmente, o crédito em conta é um crédito de conta corrente.

IEFP IV. DOCUMENTAÇÃO BANCÁRIA

Guia do Formando Documentação Comercial

IV 142

Ou seja, o Banco disponibiliza os fundos na conta bancária do cliente e este procede à sua utilização, movimentando livremente os fundos de acordo com as suas necessidades e até ao limite da importância estipulada pelo Banco.

No limite, se o cliente não chegar a usar esses fundos, ele poderá não ter de pagar qualquer remuneração ao Banco (se bem que, nesse caso, normalmente ser-lhe-á pedida uma comissão de imobilização do capital).

A concessão deste tipo de crédito poderá ou não ficar dependente da prestação de garantias pelo cliente.

Nos casos em que a concessão de crédito parta da iniciativa do Banco tais garantias não deverão ser pedidas já que o crédito é concedido com base na confiança de que o cliente se mostrou merecedor perante o Banco (é o caso das chamadas contas-ordenado).

Já nos casos de solicitação de crédito por parte do cliente (e, designadamente, a partir de certos montantes de crédito), é normal que lhe seja solicitada uma garantia (por exemplo, a emissão de uma livrança em branco).

Além disso, o Banco pode ainda exigir a assinatura de outras pessoas ou entidades (avalistas ou fiadores) por forma a melhor acautelar a reposição do crédito concedido.

Caso utilize o crédito (no todo ou em parte), o cliente deverá depois devolvê-lo, no prazo acordado, acrescido dos juros devidos ao Banco.

Em princípio, esse reembolso deve ocorrer numa única operação; mas, em certos casos o Banco pode aceitar que a devolução do capital se faça em “prestações”.

• Crédito em conta empréstimo

A concessão de crédito pode ter por base a celebração de um contrato de mútuo no qual se estipula um montante fixo de capital a emprestar e um plano financeiro dos pagamentos (incluindo a referência da taxa de juros) a realizar pelo cliente.

A principal diferença desta forma de concessão de crédito decorre do facto de, ao contrário do que acontecia com a conta corrente, o cliente não poder movimentar livre e directamente a conta.

Não é o cliente que decide, em cada momento, qual o montante a utilizar ou, inclusivamente, a não utilização do capital; é o Banco que lhe entrega o capital o qual terá de ser reembolsado nas condições e prazos previstos, independentemente de ser utilizado ou não.

Esta forma de crédito está, praticamente sempre, sujeita a garantias (designadamente, hipotecas de bens imóveis).

Normalmente, o reembolso é feito em “prestações”/amortizações, mensais (é o mais habitual), trimestrais ou semestrais.

5. O saldo é negativo, dá-se o chamado descoberto: os fundos do cliente não são suficientes para cobrir os débitos realizados na conta.

6. O cartão de levantamento é utilizado nas máquinas automáticas ATM (automated teller machine, no inglês original, terminais de pagamento automático ou TPA, em português), as mais

IV. DOCUMENTAÇÃO BANCÁRIA IEFP

Documentação Comercial Guia do Formando

IV 143

habituais entre nós e que além dos levantamentos permitem realizar outras operações, e CD (cash dispenser), apenas para levantamentos.

O cartão é simplesmente introduzido na ranhura da máquina, após o que as instruções para O momento inicial da relação entre o Banco e o cliente ocorre no momento da abertura de conta.

O cartão de crédito permite realizar outras operações que não apenas levantamentos.

V. OUTRA DOCUMENTAÇÃO COMERCIAL

DOCUMENTAÇÃOCOMERCIAL

V. OUTRA DOCUMENTAÇÃO COMERCIAL IEFP

Documentação Comercial Guia do Formando

V 147

Objectivos

No final desta unidade temática, os formandos deverão estar habilitados a:

• Identificar a documentação comercial avulsa relacionada com o comércio internacional e com o contrato de seguro;

• Identificar e distinguir as diversas modalidades de documentos em causa;

• Realizar o preenchimento dos referidos documentos.

Temas

1. Licenças;

2. Comércio internacional;

3. Contrato de seguro e respectiva documentação;

• Resumo;

• Questões e Exercícios;

• Resoluções.

IEFP V. OUTRA DOCUMENTAÇÃO COMERCIAL

Guia do Formando Documentação Comercial

V 148

1. LICENÇAS

O Estado português garante aos cidadãos e às empresas o direito de acesso à actividade económica.

Esta afirmação, verdadeira, não significa, porém, que o direito de acesso à actividade económica não conheça limites.

Temos de distinguir: por um lado, existe um direito genérico de acesso à generalidade das actividades económicas, por outro lado, é preciso avaliar se o exercício de certa actividade, em determinado momento, num específico local e em determinadas circunstâncias, deve ser permitido.

E isto porque muitas actividades económicas podem por em causa interesses relevantes dos cidadãos (ambiente, saúde, segurança, etc.).

É por essa razão que certas actividades económicas, apesar da permissão genérica do seu exercício, estão sujeitas a licenciamento.

Nestes termos, e neste âmbito, o licenciamento é

o acto necessário através do qual a Administração Pública autoriza um particular ou uma empresa a desenvolver determinada actividade

Vamos analisar alguns aspectos específicos dos processos de licenciamento; no entanto, podemos desde já antecipar a ideia de que

• as restrições concretas opostas ao exercício da actividade económica em certas circunstâncias são bastante superiores em relação às actividades industriais do que relativamente às actividades comerciais ou de serviços

Actividades económicas dependentes de

Licenciamento específico

Existem limitações ao exercício das seguintes actividades que podem ser genéricas:

• actividade industrial, em geral;

• actividade comercial, em geral;

ou específicas como, por exemplo, quanto à:

• actividade seguradora;

• actividade bancária;

• actividade farmacêutica.

V. OUTRA DOCUMENTAÇÃO COMERCIAL IEFP

Documentação Comercial Guia do Formando

V 149

Concentremo-nos nas limitações genéricas.

Licenciamento industrial

O licenciamento da actividade industrial incide sobretudo sobre a instalação, alteração e laboração de estabelecimentos industriais.

Entende-se por estabelecimento industrial todo o local onde seja exercida, principal ou acessoriamente por conta própria ou de terceiros, qualquer actividade industrial, independentemente da sua dimensão, do número de trabalhadores, equipamento ou outros factores de produção.

Naturalmente que, para compreendermos a noção de estabelecimento industrial, teremos de saber quando existe actividade industrial. A resposta é formal pois actividade industrial é qualquer actividade que conste da tabela de classificação das actividades industriais para efeito de licenciamento industrial (actualmente a tabela aprovada pela Portaria 744-B/93, de 18 de Agosto).

Para efeitos do licenciamento industrial, cada estabelecimento é classificado de acordo com uma classe correspondente ao grau de risco que se considera existir para o homem e para o ambiente do exercício da actividade industrial que nele vai ser exercida.

Nestes termos, as actividades industriais são distribuídas pelas classes A, B, C e D.

Os estabelecimentos de classe A e B só podem ser instalados em zonas industriais ou parques industriais ou, em qualquer caso, sempre fora de zonas residenciais.

Além disso, os estabelecimentos de classe A (mas já não os estabelecimentos de classe B), devem dispor de uma zona envolvente protectora, nos termos a definir pelo EIA (estudo de impacte ambiental) ou pela entidade emissora de certidão de localização.

Na verdade, a instalação destes estabelecimentos só é possível depois de emitida a respectiva certidão de aprovação de localização.

Essa emissão é da responsabilidade da Câmara Municipal, quando a área em causa esteja abrangida por Plano de Urbanização, Plano de Pormenor, Alvará de Loteamento ou Parque Industrial, e da CCR - Comissão de Coordenação Regional, nos restantes casos.

Os estabelecimentos de classe C só podem ser instalados em locais apropriados para o efeito e devidamente isolados dos prédios de habitação.

Os estabelecimentos de classe D podem ser instalados em quaisquer prédios desde que fique assegurado o seu isolamento em relação ao resto do prédio e ainda desde que, e apenas se, a actividade desenvolvida for compatível com o uso a que o prédio se encontra destinado.

A instalação dos estabelecimentos da classe D está dependente da concessão de licença de ocupação a passar pela Câmara Municipal.

IEFP V. OUTRA DOCUMENTAÇÃO COMERCIAL

Guia do Formando Documentação Comercial

V 150

A indicação das classes dos estabelecimento industriais consta da tabela de classificação das actividades industriais para efeito de licenciamento industrial.

A título exemplificativo podemos indicar os seguintes

• Estabelecimentos da classe A

extracção de petróleo bruto e gás natural

fabricação de produtos farmacêuticos de base

• Estabelecimentos da classe B

refinação de óleos e gorduras

indústria do açúcar

• Estabelecimentos da classe C

produção de azeite

fabricação de alimentos dietéticos

• Estabelecimentos da classe D

tecelagem de fios por processos manuais

fabricação manual e calçado

A instalação, alteração e laboração dos estabelecimentos industriais das classes A e B, e em certos casos também da C, está sujeita a prévia autorização, conforme parecer positivo de entidades como a DRE - Delegação Regional do Ministério da Economia, DGE - Direcção-Geral de Energia, DRA - Direcção Regional de Agricultura ou o IPPAA - Instituto de Protecção de Produção Agroalimentar.

A instalação, alteração e laboração dos estabelecimentos industriais da classe D apenas fica sujeita à apresentação do projecto de instalação eléctrica, quando exigível.

O pedido de licenciamento (a preencher em impresso de modelo próprio) é apresentado pelo industrial à entidade coordenadora competente nos termos da tabela de classificação das actividades industriais para efeito de licenciamento industrial.

O pedido deve ser acompanhado de documento comprovativo da aprovação de localização e do estudo de impacte ambiental, se exigível nos termos da respectiva lei.

As condições e exigências colocadas pela Administração são integradas na licença a conceder.

A laboração nos estabelecimentos das classes A, B e C só pode iniciar-se depois de terminadas as instalações e após apresentação do pedido de vistoria à entidade coordenadora.

V. OUTRA DOCUMENTAÇÃO COMERCIAL IEFP

Documentação Comercial Guia do Formando

V 151

A autorização de laboração de qualquer estabelecimento industrial onde se exerça uma actividade agro-alimentar no qual seja utilizada matéria-prima de origem animal ficará dependente de licença sanitária a passar pela Direcção-Geral da Pecuária

É objecto de registo obrigatório, para efeitos de cadastro industrial:

• a instalação de todos os estabelecimentos industriais;

• o encerramento, reabertura e transferência de local dos estabelecimentos industriais instalados;

• a alteração da actividade industrial desenvolvida.

Licenciamento comercial

Algumas situações específicas de estabelecimentos comerciais e de serviços estão sujeitas a licenciamento (ao qual, em alguns casos, se chama alvará).

É o caso de:

• indústria hoteleira e similar e do alojamento turístico em geral;

• instalação de grandes superfícies comerciais;

• instalação de farmácias;

• actividade de construção civil;

• actividades de transporte público de mercadorias;

• agências de viagem e de turismo;

• mediação imobiliária;

• cedência de trabalhadores temporários;

• instalação de creches.

Assim, a regra nesta matéria é a de que previamente ao desenvolvimento de qualquer actividade comercial, a empresa deve efectuar uma consulta à Câmara Municipal da área em que pretende instalar o estabelecimento, a fim de averiguar se a actividade a desenvolver se encontra sujeita a processo especial de licenciamento da respectiva exploração

É objecto de registo obrigatório, para efeitos de cadastro dos estabelecimentos comerciais:

• abertura do estabelecimento comercial;

• encerramento do estabelecimento;

• alteração da actividade económica exercida no estabelecimento;

• mudança do titular do estabelecimento.

IEFP V. OUTRA DOCUMENTAÇÃO COMERCIAL

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V 152

2. COMÉRCIO INTERNACIONAL

Declarações e licenças

Incluem-se na noção de comércio externo as operações de compra e venda, e armazenamento e transporte de bens ou mercadorias, realizadas entre sujeitos situados em dois países diferentes

As operações de comércio externo relativas a certos produtos e para certos países, podem estar sujeitas a licenciamentos a conceder pela Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais mediante preenchimento de impresso a adquirir na Imprensa Nacional - Casa da Moeda.

Além disso, no caso de certas exportações para países exteriores à União Europeia, poderá ser necessário obter um certificado bancário que ateste o pagamento de uma caução de exportação.

Assim, no caso de pretenderem desenvolver operações de comércio externo, designadamente exportações, as empresas devem sempre consultar esta entidade, bem como o ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal, com o fim de conhecerem o regime jurídico que os abrange.

As operações de importação e exportação podem implicar autorizações alfandegárias para a transferência internacional de certos produtos para certos países.

Em qualquer caso poderão sempre ser-lhe solicitados documentos como os que a seguir se enunciam:

• ordem de embarque;

• comprovativo de pagamento do seguro de transporte ou de mercadorias;

• comprovativo de pagamento de taxas aduaneiras;

• autorizações especiais (por exemplo, para exportação de alimentos ou medicamentos);

• guia de entrega de documentos;

• factura de venda;

• documento de transporte;

• declaração de exportação.

Por isso, a empresa deve sempre contactar a Direcção-Geral das Alfândegas, obtendo informação sobre os documentos necessários a apresentar para o comércio, e Estado de destino, que pretende realizar.

Por fim, há que atentar nos aspectos fiscais das exportações e importações.

V. OUTRA DOCUMENTAÇÃO COMERCIAL IEFP

Documentação Comercial Guia do Formando

V 153

Por exemplo, as aquisições intra-comunitárias de bens estão sujeitas a um regime especial de IVA.

Antes de realizar qualquer operação de comércio exterior solicite, directamente ou através de representante legal, informação prévia vinculativa sobre o seu enquadramento fiscal.

A informação é solicitada por escrito ao director-geral das Contribuições e Impostos, devendo o pedido ser acompanhado da identificação do requerente e da descrição dos factos cuja qualificação se pretende.

Comércio internacional - cláusulas contratuais

O universo dos contratos internacionais constitui um mundo rico na diversidade dos tipos de contratos que podem ser celebrados entre as partes e das fórmulas de garantias estipuladas para defesa do seu cumprimento.

Não vamos entrar nesse mundo que estaria sempre fora dos objectivos e pressupostos deste Guia.

Não é pensável, face à complexidade e importância daquilo que está em causa num contrato internacional, que uma empresa celebre um tal contrato sem a assistência de um jurista especializado na matéria.

O que interessa ao Leitor específico deste Guia são os aspectos directamente relacionados com a compreensão da documentação comercial inerente aos contratos celebrados.

Ora, neste âmbito, apresentam particular importância os Incoterms.

INCOTERMS

Os INCOTERMS foram publicados, em 1990, pela Câmara de Comércio Internacional (CCI) e, no essencial, são cláusulas comerciais internacionalmente aceites através das quais se determinam, de forma simples, as regras relativas ao risco e aos custos subjacentes aos contratos de comércio internacional.

A importância dos INCOTERMS deriva do facto de se tratar da única terminologia do género que é aceite em Tribunal no caso de sobrevir um litigio relativo a um contrato de comércio internacional.

A sua criação tem origem numa necessidade simples: a existência de transacções internacionais implica um correcto entendimento entre os importadores e exportadores de diferentes países, nacionalidades e línguas.

IEFP V. OUTRA DOCUMENTAÇÃO COMERCIAL

Guia do Formando Documentação Comercial

V 154

Para a boa condução destes negócios, não é possível que aspectos como a:

• responsabilidade pelos custos de transporte;

• responsabilidade pela realização e pagamento de seguros;

• responsabilidade pelo pagamento de taxas de alfândega;

se mantenham na indefinição; estas questões têm de estar resolvidas desde o início.

A inscrição de algum dos INCOTERMS no documento de encomenda ou de venda, define as condições da operação comercial, determinando a quem compete o pagamento das despesas e o risco do transporte.

A grande questão coloca-se no facto de os INCOTERMS serem representados por siglas, que por sua vez representam as expressões originais em inglês publicadas pela CCI, razão pela qual a sua presença na documentação comercial pode criar sérias dificuldades ao operador situado em Portugal.

Passemos, pois, à sua análise.

Os INCOTERMS estão divididos em quatro categorias: E, F, C e D (na ordem estabelecida pela CCI), sendo que cada categoria representa um diferente grau de responsabilidades e custos para o exportador/vendedor.

Vejamos, de forma sucinta, quais são essas categorias e responsabilidades.

• Categoria E

Regra geral:

• O vendedor coloca a mercadoria à disposição do comprador nas suas instalações CLÁUSULAS

EXW (Ex work)

aplicável a qualquer meio de transporte

• O vendedor cumpre a sua obrigação ao colocar as mercadorias à disposição do comprador nas suas (do vendedor) próprias instalações; o comprador assume todos os riscos e custos do transporte da mercadoria desde as instalações do vendedor até às suas próprias instalações

V. OUTRA DOCUMENTAÇÃO COMERCIAL IEFP

Documentação Comercial Guia do Formando

V 155

Categoria F

Regra geral:

• O vendedor entrega a mercadoria a um transportador escolhido pelo comprador CLÁUSULAS

FCA (Free Carrier)

aplicável a qualquer meio de transporte

• O vendedor cumpre a sua obrigação ao colocar as mercadorias à disposição do transportador escolhido pelo comprador no local acordado; o comprador assume todos os riscos e custos do transporte da mercadoria, a partir desse ponto.

• FAS (Free Alongside Ship)

aplicável apenas a transporte marítimo

• O vendedor cumpre a sua obrigação ao colocar as mercadorias à disposição do transportador no porto escolhido para o embarque da mercadoria; o comprador assume todos os riscos e custos do transporte da mercadoria, a partir desse ponto.

• FOB (Free on Board)

aplicável apenas a transporte marítimo

• O vendedor cumpre a sua obrigação ao colocar as mercadorias à disposição do transportador no interior do navio que transportará a mercadoria; o comprador assume todos os riscos e custos do transporte da mercadoria, a partir desse ponto.

• Categoria C

Regra geral:

• O vendedor contrata o transporte da mercadoria mas os riscos de extravio ou de avaria posteriores à entrega da mercadoria bem como os custos adicionais recaem sobre o comprador cláusulas

• CFR (Cost and Freight)

aplicável apenas a transporte marítimo

• O vendedor cumpre a sua obrigação pagando os custos e o frete inerentes ao transporte da mercadoria até ao porto de destino; mas o risco pela perda ou deterioração dos bens corre por conta do comprador tal como quaisquer outras despesas devidas a factos ocorridos depois do embarque da mercadoria

IEFP V. OUTRA DOCUMENTAÇÃO COMERCIAL

Guia do Formando Documentação Comercial

V 156

• CIF (Cost, Insurance and Freight)

aplicável apenas a transporte marítimo

• O vendedor cumpre a sua obrigação pagando os custos, o frete e o seguro inerentes ao transporte da mercadoria até ao porto de destino; mas o vendedor apenas está obrigado a realizar o seguro da mercadoria pelo valor mínimo legalmente admitido, o que poderá não ser suficiente para cobrir todos os danos que a mercadoria possa sofrer

• CPT (Carriage Paid to)

aplicável a qualquer meio de transporte

• O vendedor cumpre a sua obrigação pagando os custos e o frete inerentes ao transporte da mercadoria até ao porto de destino; mas o risco pela perda ou deterioração dos bens corre por conta do comprador tal como quaisquer outras despesas devidas a factos ocorridos depois do embarque da mercadoria

• CIP (Carriage and Insurance Paid To)

aplicável a qualquer meio de transporte

• O vendedor cumpre a sua obrigação pagando os custos, o frete e o seguro inerentes ao transporte da mercadoria até ao porto de destino; mas o vendedor apenas está obrigado a realizar o seguro da mercadoria pelo valor mínimo legalmente admitido, o que poderá não ser suficiente para cobrir todos os danos que a mercadoria possa sofrer

• Categoria D

Regra geral:

• O vendedor suporta todos os gastos e riscos necessários para fazer chegar a mercadoria ao país de destino

CLÁUSULAS

• DAF (Delivered At Frontier)

aplicável a qualquer meio de transporte

• O vendedor cumpre a sua obrigação com a entrega da mercadoria na fronteira do país convencionado (em princípio, o país do comprador mas tem de existir referência escrita especificando o nome do país), mas antes da alfândega; o comprador responsabiliza-se pelo desalfandegamento das mercadorias

• DES (Delivered Ex Ship)

aplicável apenas a transporte marítimo

V. OUTRA DOCUMENTAÇÃO COMERCIAL IEFP

Documentação Comercial Guia do Formando

V 157

• O vendedor cumpre a sua obrigação quando o barco que transporta a mercadoria chegar ao país convencionado (em princípio, o país do comprador mas tem de existir referência escrita especificando o nome do país), mas antes da alfândega; o comprador responsabiliza-se pelo desalfandegamento das mercadorias

• DEQ (Delivered Ex Quay - duty paid)

aplicável apenas a transporte marítimo

• O vendedor cumpre a sua obrigação quando o barco que transporta a mercadoria chegar ao país convencionado (em princípio, o país do comprador mas tem de existir referência escrita especificando o nome do país), e após ter procedido ao desalfandegamento das mercadorias, assumindo assim a totalidade das despesas; caso as partes pretendam que o vendedor se responsabilize pelo desembarque mas não pelo pagamento das taxas alfandegárias então deverão usar a cláusula «DEQ - duty unpaid»

• DDU (Delivered Duty Unpaid)

aplicável a qualquer meio de transporte

• O vendedor cumpre a sua obrigação entregando a mercadoria no lugar convencionado do país de destino, mas não é responsável pelas despesas de desalfandegamento das mercadorias, assumindo apenas os custos do transporte posterior quando necessário

• DDP (Delivered Duty Paid)

aplicável a qualquer meio de transporte

• O vendedor cumpre a sua obrigação entregando a mercadoria no lugar convencionado do país de destino, sendo responsável por todas as despesas necessárias para atingir esse objectivo

Transporte internacional de mercadorias

Contrato de transporte

O contrato de transporte é aquele pelo qual alguém se obriga a conduzir pessoas ou coisas de um local para outro, mediante o pagamento de uma retribuição

O transporte pode ser:

• terrestre - por estrada (transporte rodoviário) ou por caminho de ferro (transporte ferroviário);

• por água - por rio (transporte fluvial) ou por mar (transporte marítimo);

• aéreo.

A retribuição do transporte tem nomes diferentes conforme se trate de transporte

IEFP V. OUTRA DOCUMENTAÇÃO COMERCIAL

Guia do Formando Documentação Comercial

V 158

marítimo ou de transporte terrestre. Assim:

• no transporte terrestre, a retribuição chama-se porte;

• no transporte marítimo, a retribuição chama-se frete.

O transporte de mercadorias implica normalmente a existência de três intervenientes:

• expedidor - aquele que pretende enviar a mercadoria e por isso encarrega outrem do seu transporte;

• transportador - aquele que efectua o transporte;

• destinatário - o destinatário dos bens transportados.

Quando seja celebrado por escrito, o contrato de transporte é, no âmbito nacional, representado pela guia de transporte.

Declaração de expedição

Já em matéria de transporte internacional de mercadorias por terra, o documento fundamental a considerar é a declaração de expedição, por meio da qual se estabelece o próprio contrato de transporte (o qual, contudo, não é prejudicado pela falta, irregularidade ou perda da declaração).

A declaração de expedição deve conter as seguintes indicações:

• lugar e data em que é preenchida;

• nome e endereço do expedidor;

• nome e endereço do transportador;

• lugar e data do carregamento da mercadoria;

• lugar previsto da entrega da mercadoria;

• nome e endereço do destinatário;

• denominação corrente da natureza da mercadoria e modo de embalagem, e, quando se trate de mercadorias perigosas, a sua denominação geralmente aceite;

• número de volumes, marcas especiais e números;

• peso bruto da mercadoria ou quantidade expressa de outro modo;

• despesas relativas ao transporte (preço do transporte, despesas acessórias, direitos aduaneiros, e outras despesas que venham a surgir a partir da conclusão do contrato até à entrega);

• instruções exigidas para as formalidades aduaneiras e outras;

V. OUTRA DOCUMENTAÇÃO COMERCIAL IEFP

Documentação Comercial Guia do Formando

V 159

• indicação de que o transporte fica sujeito ao regime estabelecido na Convenção relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias;

Quando for caso disso, a declaração de expedição conterá ainda as seguintes indicações:

• proibição de transbordo;

• despesas que o expedidor toma a seu cargo;

• valor da quantia a receber no momento da entrega da mercadoria;

• valor declarado da mercadoria e quantia que representa o juro especial na entrega;

• instruções do expedidor ao transportador no que se refere ao seguro da mercadoria;

• prazo combinado, dentro do qual deve efectuar-se o transporte;

• lista dos documentos entregues ao transportador.

Conhecimento de carga

Anteriormente estudámos alguns aspectos relativos à guia de transporte [VER PONTO ] e à declaração de expedição.

Designadamente, aprendemos que a guia de transporte é o documento entregue pelo transportador ao expedidor, através do qual o expedidor prova que entregou ao transportador as coisas a transportar

Aprendemos igualmente a distinção entre transporte terrestre, marítimo e aéreo.

Ora bem, quando o transporte é marítimo a guia de entrega tem um nome específico: chama-se o conhecimento de carga.

Analisemos o respectivo processamento.

O carregador/expedidor deve entregar ao transportador uma declaração de carga, da qual constem os seguintes elementos:

• natureza da mercadoria e eventuais cuidados especiais de que a mesma careça;

• marcas principais necessárias à identificação da mercadoria;

• número de volumes ou de objectos e respectiva quantidade e peso;

• tipo de embalagem e acondicionamento da mercadoria;

• porto de carga e de descarga;

• data.

IEFP V. OUTRA DOCUMENTAÇÃO COMERCIAL

Guia do Formando Documentação Comercial

V 160

Por sua vez, ao receber a mercadoria para embarque, o transportador deve entregar ao carregador um recibo, o conhecimento de carga, com a menção expressa «para embarque».

O conhecimento de carga só é válido se emitido por quem tenha a qualidade de transportador marítimo.

O conhecimento de carga contém todas as menções escritas na declaração de carga e ainda indicação sobre:

• o acondicionamento e o estado aparente da mercadoria;

• o nome do navio transportador;

• quaisquer outros elementos que considere relevantes.

Já depois de iniciado o transporte marítimo, o transportador deve:

• ou entregar ao carregador um novo conhecimento de carga de acordo com o que determinarem os tratados e convenções internacionais aplicáveis ao caso,

• ou exarar no conhecimento de carga anteriormente entregue a expressão «carregado a bordo» e a data do embarque.

O conhecimento de carga é negociável, pois pode ser transmitido nos mesmos termos que os títulos de crédito e, designadamente, por endosso.

Nestes termos, o conhecimento de carga pode ser:

• nominativo - o conhecimento não pode ser transmitido;

• à ordem - o tipo mais comum de conhecimento, pois permite a transmissão por endosso e não implica grandes riscos em caso de perda ou extravio;

• ao portador - qualquer pessoa que se apresente no porto de destino munida do conhecimento pode proceder ao levantamento da mercadoria.

Comprovativos de origem

A propósito dos documentos relacionados com o contrato de compra e venda aprendemos que os bens em circulação devem ser acompanhados por um documento de transporte.

Trata-se de uma regra geral que, contudo, não se aplica a todos os bens.

É, por exemplo, o que se passa

• com os filmes e material publicitário destinados à exibição e exposição nas salas de espectáculos cinematográficos, quando para o efeito tenham sido enviados pelas empresas distribuidoras, ou

• com a maioria dos bens provenientes de retalhistas, sempre que tais bens se destinem a

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consumidores finais que previamente os tenham adquirido

nota: as empresas e comerciantes deverão informar-se, junto da sua associação de classe ou dos serviços competentes da Administração Pública, sobre as obrigações legais relativas à circulação das mercadorias relacionadas com a sua actividade

Nestes casos, em que é dispensado o documento de transporte a prova da proveniência e destino dos bens faz-se mediante a apresentação de qualquer documento comprovativo da natureza e quantidade dos bens, com indicação da proveniência e destino.

É a este documento, com estas indicações que se dá o nome de comprovativo de origem.

Transitário

Dá-se o nome de empresas transitárias às sociedades comerciais que, tendo por objecto a prestação de serviços a terceiros, no âmbito da planificação, controle, coordenação e direcção das operações necessárias à execução das formalidades e trâmites exigidos na expedição, recepção e circulação de bens ou mercadorias, se encontrem licenciadas para o efeito pela Administração Pública

Constituem direitos do transitário:

• praticar todos os actos para que estiver mandatado;

• exercer o direito de retenção sobre mercadorias ou valores que lhe sejam confiados como garantia do pagamento de créditos de que seja titular relativamente a serviços prestados ao dono desses bens;

• assumir, em nome próprio ou em nome do cliente ou destinatário dos bens sobre que incida a respectiva prestação de serviços, toda e qualquer forma de defesa dos interesses correspondentes;

• exercer, em geral, quaisquer outras funções inerentes à prestação de serviços de transitário;

Os preços cobrados pelos transitários não abrangem:

• direitos, emolumentos, impostos ou taxas cobradas pelas administrações fiscais, alfandegárias, portuárias, terminais ou outros;

• despesas com encerados, reparações, embalagens ou reembalagens, armazenagem, estacionamentos, paralizações, quando imputáveis às mercadorias, fragatagem, transportes locais, manuseamento de carga;

• ou quaisquer outras de carácter acessório a menos que isso seja expressamente previsto na respectiva proposta contratual, e só se aplicam a volumes cuja natureza, peso e dimensões sejam tidos como normais pelos transportadores, de acordo com as regulamentações vigentes, ficando, por outro lado, sujeitos às condições locais, portuárias e outras.

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O cliente deverá emitir, por escrito, instruções completas para cada expedição, pormenorizando-as de acordo com o contrato de compra e venda aplicável, não sendo admitidas instruções de carácter geral ou permanente senão em casos previamente definidos ou estipulados.

Aquando da recepção dos documentos emitidos pelo transitário, o cliente deve examiná-los cuidadosamente e assinalar imediatamente os eventuais erros ou divergências a fim de que o transitário possa efectuar em tempo as necessárias rectificações.

A falta de conferência ou da sua pronta comunicação desobrigam o transitário de qualquer responsabilidade relativa aos prejuízos daí resultantes.

O transitário só se obriga a promover as formalidades junto das associações, juntas, repartições oficiais, consulares ou outras que concretamente lhe sejam solicitadas pelo cliente.

Todas as operações relativas à movimentação das coisas, sejam ou não mercadorias objecto de serviço, correm sempre por conta e risco dos respectivos proprietários.

Crédito documentário

O comércio internacional, pela própria natureza das distâncias envolvidas, implica para os comerciantes um conjunto de riscos superiores aos que decorrem do comércio interno.

O crédito documentário, instrumento de crédito por assinatura, constitui um modo de ultrapassar esses riscos.

Para a sua melhor compreensão, devemos analisá-lo, sucessivamente, na perspectiva das exportações e na perspectiva das importações.

Exportações

Nesta perspectiva, o crédito documentário constitui:

• um instrumento de crédito por via do qual;

• um exportador (o beneficiário do crédito);

• dispõe de um compromisso escrito de um Banco no exterior (Banco emitente) e, em certos casos de um compromisso do seu próprio banco (Banco confirmador), de que

• o produto da venda efectuada lhe será liquidado, desde que cumpra os termos e condições estabelecidos.

Assim, através do crédito documentário, o exportador assegura o recebimento do produto das exportações realizadas, praticamente anulando o risco do incumprimento da outra parte contratante.

Isto permite-lhe realizar a prestação de serviços ou o fornecimento dos bens com a garantia inicial de que a mesma lhe será paga.

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Além disso, munido de tal garantia, ser-lhe-á mais fácil obter ele próprio o crédito de que necessite, na prática antecipando as receitas das exportações.

Importações

Nesta perspectiva, o crédito documentário constitui:

• um instrumento de crédito por via do qual,

• a pedido e de acordo com instruções de um seu cliente (o ordenador),

• um Banco (o emitente) se responsabiliza,

• pelo pagamento de um determinado montante a um exportador estrangeiro (o beneficiário),

• fazendo uso dos serviços de outro Banco (o notificador),

• desde que sejam cumpridos os termos e condições estabelecidos.

Nestes casos, a emissão do crédito documentário tem como objectivo primordial satisfazer a exigência do exportador o qual, naturalmente, pretende ver garantida por um Banco a liquidação de mercadorias ou serviços vendidos a importadores de outro país.

Para o importador a principal vantagem reside no facto de saber que o Banco apenas realizará o pagamento caso o beneficiário haja cumprido todos os termos e condições estabelecidos, sinal de que o negócio se cumpriu de forma correcta.

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3. CONTRATO DE SEGURO E RESPECTIVA DOCUMENTAÇÃO

O contrato de seguro é o contrato através do qual uma das partes (a Seguradora) se obriga a pagar à outra parte (o Segurado) ou a terceiro (o Beneficiário), mediante uma prestação previamente fixada (o prémio), uma indemnização no caso de ocorrência de determinado sinistro

Provavelmente, esta definição de contrato de seguro não lhe parece suficientemente perceptível.

Se assim é, isso tem a ver com o facto de a linguagem específica da actividade seguradora, e presente nos documentos relacionados com o contrato de seguro, ser tecnicamente muito precisa mas bastante hermética.

Essa é, aliás, a principal justificação para a dificuldade com que tantas pessoas se defrontam ao tentar interpretar a documentação dos seguros.

Para facilitar a tarefa vamos avançar definindo, um por um, vários intervenientes no contrato e os diversos documentos com ele relacionados.

Em primeiro lugar devemos tentar compreender as necessidades que estiveram na origem do aparecimento do contrato de seguro.

No seu quotidiano as pessoas estão sujeitas a riscos (na sua vida, na sua integridade física e saúde, nos seus bens, na sua actuação em relação a terceiros); como se diz no aforismo popular «…o acidente espreita…».

Em muitos casos, a ocorrência do acidente constituiria um facto irreparável pois as pessoas não teriam meios financeiros para voltar a repor a situação tal como ela existia antes do acidente (pressupondo que isso era possível o que, para alguns acidentes não corresponde à verdade).

O seguro é, precisamente, uma forma de transferir os riscos para outra entidade (a Seguradora), a qual garante o pagamento de indemnizações na eventualidade da ocorrência de determinadas situações

Ou seja, o contrato de seguro é o contrato que define as garantias a cargo da Seguradora, bem como os riscos que se encontram cobertos e os riscos que se encontram excluídos.

E, já o dissemos, o contrato de seguro é celebrado entre duas partes: o Tomador do seguro e a Seguradora. Vejamos mais em pormenor quem são os intervenientes na relação de seguro:

• tomador de seguro - entidade que celebra o contrato com a seguradora e é responsável pelo pagamento do prémio;

• seguradora - entidade legalmente autorizada a exercer a actividade seguradora;

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• segurado - pessoa no interesse da qual o contrato é celebrado ou a pessoa cuja vida, saúde ou integridade física se segura;

• beneficiário - pessoa a favor de quem reverte a prestação da seguradora decorrente de um contrato de seguro.

Das noções apresentadas destacam-se dois aspectos.

Por um lado, surgem duas noções ainda não explicadas: prémio e prestação; já as analisaremos.

Por outro lado, percebe-se agora melhor a diferença entre tomador de seguro, segurado e beneficiário.

Exemplo:

4. A empresa ABC (tomador do seguro) celebra um contrato com a Seguradora da Linha, no sentido de proteger os seus trabalhadores em caso de acidente de viação mortal; entre os trabalhadores encontra-se Bento (segurado) o qual declara que, em caso de lhe ocorrer tal eventualidade, a beneficiária do seguro deverá ser a sua prima, Etelvina (beneficiária)

É claro que nada impede que as qualidades de tomador de seguro, segurado e beneficiário se reúnam numa mesma pessoa: é o que acontece quando alguém celebra um seguro de incêndio para protecção da sua própria casa.

Esclarecido este ponto, vejamos agora o que significam as expressões prémio e prestação. Quais são as obrigações das partes no contrato de seguro? Pois, precisamente, o Tomador do seguro fica obrigado ao pagamento dos prémios do seguro e a Seguradora fica obrigada ao pagamento de indemnizações ou prestações por eventuais sinistros.

Logo, teremos:

• prémio - preço que o Tomador do seguro paga pelo serviço que a Seguradora lhe presta;

• prestação - montante a pagar pela Seguradora ao Beneficiário do contrato de seguro, no caso do risco se concretizar.

E estamos esclarecidos quanto à terminologia utilizada pelos contratos de seguro.

Resta averiguar do processamento documental do contrato.

O processo inicia-se com a emissão de uma proposta - documento escrito subscrito pelo cliente que pretende adquirir o seguro; trata-se de um impresso fornecido pela própria Seguradora e que deve ser preenchido na totalidade sem rasuras, traços ou omissões.

No caso dos seguros individuais em que o tomador seja uma pessoa física, se decorrerem 15 dias após a recepção da proposta de seguro sem que a seguradora tenha feito qualquer notificação ao proponente, considera-se o contrato celebrado nos termos propostos.

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V 166

De qualquer modo, trata-se de uma situação rara; o normal é o contrato ser celebrado, presencialmente, entre ambas as partes.

Celebrado o contrato de seguro este será, então, composto:

• pela proposta inicial;

• pela apólice;

• e pelas (eventuais) actas adicionais.

A apólice é constituída pelo conjunto de documentos que constituem a expressão escrita do contrato, ou seja, as Condições Gerais, Condições Particulares e Condições Especiais aplicáveis.

E o que são estas novas condições? Vejamos:

• condições gerais - conjunto de cláusulas que definem e regulamentam as obrigações genéricas relativas a uma modalidade de seguro (e, portanto, aplicáveis a todos os segurados);

• condições particulares - conjunto de cláusulas que têm por base os elementos individuais necessários à elaboração do contrato contidos na proposta de seguro; as condições particulares indicam, entre outros aspectos, quem é o segurado e o beneficiário, o capital seguro, o montante do prémio, franquia, etc.);

• condições especiais - conjunto de cláusulas que esclarece, altera ou complementa as disposições contidas nas condições gerais.

Nota: as condições especiais apenas vigoram quando esse facto for expressamente referenciado nas Condições Particulares.

Mas, ainda falta referir que são actas adicionais - os documentos emitidos pela seguradora que formalizam as alterações ao contrato de seguro (e que passam a fazer parte integrante da apólice).

Tudo visto, devemos ainda mencionar os seguintes documentos:

• certificado de seguro - documento que, de forma imediata, comprova a existência do seguro; incluem um número restrito de indicações e destinam-se a ser substituídos pela apólice logo que esta seja emitida;

• aviso de pagamento - a Seguradora é obrigada a avisar o tomador do seguro, por escrito, até 10 dias antes da data em que o prémio é devido, indicando essa data e o valor a pagar; do aviso de pagamento têm de constar, obrigatoriamente, as consequências da falta de pagamento do prémio, nomeadamente a data a partir da qual o contrato é anulado (na falta de pagamento do prémio na data indicada nos respectivos avisos, o Tomador do seguro deverá proceder ao pagamento no prazo de 60 dias após aquela data; se não o fizer, o contrato será automaticamente anulado);

• meios de prova - em caso de sinistro, o Tomador terá de fornecer à Seguradora provas documentais do montante dos prejuízos; isto significa que, na maior parte dos casos, lhe serão solicitadas as facturas de compra dos objectos sinistrados, as quais, portanto, deverá manter na sua posse.

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V 167

Resumo

Certas actividades económicas, apesar da permissão genérica do seu exercício, estão sujeitas a licenciamento.

O licenciamento é o acto necessário através do qual a Administração Pública autoriza um particular ou uma empresa a desenvolver determinada actividade.

O licenciamento da actividade industrial incide sobretudo sobre a instalação, alteração e laboração de estabelecimentos industriais.

Para efeitos do licenciamento industrial, cada estabelecimento é classificado de acordo com uma classe correspondente ao grau de risco que se considera existir para o homem e para o ambiente do exercício da actividade industrial que nele vai ser exercida.

O pedido de licenciamento (a preencher em impresso de modelo próprio) é apresentado pelo industrial à entidade coordenadora competente nos termos da tabela de classificação das actividades industriais para efeito de licenciamento industrial.

O pedido deve ser acompanhado de documento comprovativo da aprovação de localização e do estudo de impacte ambiental, se exigível nos termos da respectiva lei.

É objecto de registo obrigatório, para efeitos de cadastro industrial: a instalação de todos os estabelecimentos industriais; o encerramento, reabertura e transferência de local dos estabelecimentos industriais instalados; a alteração da actividade industrial desenvolvida.

Algumas situações específicas de estabelecimentos comerciais e de serviços estão sujeitas a licenciamento (ao qual, em alguns casos, se chama alvará). Previamente ao desenvolvimento de qualquer actividade comercial, a empresa deve efectuar uma consulta à Câmara Municipal da área em que pretende instalar o estabelecimento, a fim de averiguar se a actividade a desenvolver se encontra sujeita a processo especial de licenciamento da respectiva exploração

É objecto de registo obrigatório, para efeitos de cadastro dos estabelecimentos comerciais: abertura do estabelecimento comercial; encerramento do estabelecimento; alteração da actividade económica exercida no estabelecimento; mudança do titular do estabelecimento.

As operações de comércio externo relativas a certos produtos e para certos países, podem estar sujeitas a licenciamentos a conceder pela Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais mediante preenchimento de impresso a adquirir na Imprensa Nacional - Casa da Moeda.

Por isso, a empresa deve sempre contactar a Direcção-Geral das Alfândegas, obtendo informação sobre os documentos necessários a apresentar para o comércio, e Estado de destino, que pretende realizar.

Os INCOTERMS são cláusulas comerciais internacionalmente aceites através das quais se determinam, de forma simples, as regras relativas ao risco e aos custos subjacentes aos contratos de comércio internacional.

A importância dos INCOTERMS deriva do facto de se tratar da única terminologia do género que é aceite em Tribunal no caso de sobrevir um litigio relativo a um contrato de comércio internacional.

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V 168

A inscrição de algum dos INCOTERMS no documento de encomenda ou de venda, define as condições da operação comercial, determinando a quem compete o pagamento das despesas e o risco do transporte.

O contrato de transporte é aquele pelo qual alguém se obriga a conduzir pessoas ou coisas de um local para outro, mediante o pagamento de uma retribuição.

O transporte pode ser terrestre, por água, aéreo.

Quando seja celebrado por escrito, o contrato de transporte é, no âmbito nacional, representado pela guia de transporte.

Já em matéria de transporte internacional de mercadorias por terra, o documento fundamental a considerar é a declaração de expedição.

Quando o transporte é marítimo a guia de entrega tem um nome específico: chama-se o conhecimento de carga.

O conhecimento de carga só é válido se emitido por quem tenha a qualidade de transportador marítimo.

Comprovativo ou certificado de origem é qualquer documento comprovativo da natureza e quantidade dos bens transportados, com indicação da proveniência e destino.

As transitárias realizam prestação de serviços no âmbito das operações de comércio internacional.

O crédito documentário é um instrumento de crédito por assinatura que, no plano das exportações, assegura o recebimento do produto das exportações realizadas e, no plano das importações, garante que o pagamento apenas será realizado caso o negócio se tenha cumprido de forma correcta.

O contrato de seguro é o contrato que define as garantias a cargo da Seguradora, bem como os riscos que se encontram cobertos e os riscos que se encontram excluídos.

O seguro é, precisamente, uma forma de transferir os riscos para outra entidade (a Seguradora), a qual garante o pagamento de indemnizações na eventualidade da ocorrência de determinadas situações

O contrato de seguro é composto pela proposta inicial, pela apólice e pelas (eventuais) actas adicionais.

A apólice é constituída pelo conjunto de documentos que constituem a expressão escrita do contrato, ou seja, as Condições Gerais, Condições Particulares e Condições Especiais aplicáveis.

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Questões e Exercícios

1. Diga o que entende por estabelecimento industrial

2. Diga o que entende por actividade industrial

3. Identifique, explicando as diferenças, as várias classes de estabelecimentos industriais.

4. Os estabelecimentos de classe __________ só podem ser instalados em _________________________ ou, em qualquer caso, sempre ______________________.

5. Os estabelecimentos de classe ________ só podem ser instalados em ______________________ para o efeito e devidamente ______________________.

6. A instalação dos estabelecimentos da classe _____ está dependente da concessão de ___________________ a passar pela Câmara Municipal.

7. Enuncie exemplos de estabelecimentos comerciais e/ou de serviços sujeitos a licenciamento.

8. Explique o que são Incoterms.

9. Qual o significado da cláusula FOB (Lisboa)?

10. Qual o significado da cláusula DAF (Espanha)?

11. Defina contrato de transporte.

12. Distinga porte e frete.

13. Distinga guia de transporte, declaração de expedição e conhecimento de carga.

14. O conhecimento de carga pode ser ________________, _______________, ou ___________________.

15. Explique o que é o transitário.

16. Distinga, quanto aos seus efeitos, as duas modalidades de crédito documentário.

17. Defina contrato de seguro.

18. Distinga tomador de seguro, segurado e beneficiário.

19. Distinga condições gerais, condições particulares e condições especiais do contrato de seguro

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V 170

Resoluções

1. Entende-se por estabelecimento industrial todo o local onde seja exercida, principal ou acessoriamente por conta própria ou de terceiros, qualquer actividade industrial, independentemente da sua dimensão, do número de trabalhadores, equipamento ou outros factores de produção.

2. A resposta é formal pois actividade industrial é qualquer actividade que conste da tabela de classificação das actividades industriais para efeito de licenciamento industrial (actualmente a tabela aprovada pela Portaria 744-B/93, de 18 de Agosto).

3. Nestes termos, as actividades industriais são distribuídas pelas classes A, B, C e D.

Os estabelecimentos de classe A e B só podem ser instalados em zonas industriais ou parques industriais ou, em qualquer caso, sempre fora de zonas residenciais.

Além disso, os estabelecimentos de classe A (mas já não os estabelecimentos de classe B), devem dispor de uma zona envolvente protectora, nos termos a definir pelo EIA (estudo de impacte ambiental) ou pela entidade emissora de certidão de localização.

Na verdade, a instalação destes estabelecimentos só é possível depois de emitida a respectiva certidão de aprovação de localização.

Essa emissão é da responsabilidade da Câmara Municipal, quando a área em causa esteja abrangida por Plano de Urbanização, Plano de Pormenor, Alvará de Loteamento ou Parque Industrial, e da CCR - Comissão de Coordenação Regional, nos restantes casos.

Os estabelecimentos de classe C só podem ser instalados em locais apropriados para o efeito e devidamente isolados dos prédios de habitação.

Os estabelecimentos de classe D podem ser instalados em quaisquer prédios desde que fique assegurado o seu isolamento em relação ao resto do prédio e ainda desde que, e apenas se, a actividade desenvolvida for compatível com o uso a que o prédio se encontra destinado.

A instalação dos estabelecimentos da classe D está dependente da concessão de licença de ocupação a passar pela Câmara Municipal.

A indicação das classes dos estabelecimento industriais consta da tabela de classificação das actividades industriais para efeito de licenciamento industrial.

4. Os estabelecimentos de classe A e B só podem ser instalados em zonas industriais ou parques industriais ou, em qualquer caso, sempre fora de zonas residenciais.

5. Os estabelecimentos de classe C só podem ser instalados em locais apropriados para o efeito e devidamente isolados dos prédios de habitação.

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6. A instalação dos estabelecimentos da classe D está dependente da concessão de licença de ocupação a passar pela Câmara Municipal.

7. A título exemplificativo podemos indicar os seguintes

• Estabelecimentos da classe A

extracção de petróleo bruto e gás natural

fabricação de produtos farmacêuticos de base

• Estabelecimentos da classe B

refinação de óleos e gorduras

indústria do açúcar

• Estabelecimentos da classe C

produção de azeite

fabricação de alimentos dietéticos

• Estabelecimentos da classe D

tecelagem de fios por processos manuais

fabricação manual e calçado

8. Os INCOTERMS foram publicados, em 1990, pela Câmara de Comércio Internacional (CCI) e, no essencial, são cláusulas comerciais internacionalmente aceites através das quais se determinam, de forma simples, as regras relativas ao risco e aos custos subjacentes aos contratos de comércio internacional.

9. FOB (Free on Board)

aplicável apenas a transporte marítimo

• O vendedor cumpre a sua obrigação ao colocar as mercadorias à disposição do transportador no interior do navio que transportará a mercadoria; o comprador assume todos os riscos e custos do transporte da mercadoria, a partir desse ponto.

• Categoria C

Regra geral:

• O vendedor contrata o transporte da mercadoria mas os riscos de extravio ou de avaria posteriores à entrega da mercadoria bem como os custos adicionais recaem sobre o comprador cláusulas

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V 172

10. DAF (Delivered At Frontier)

aplicável a qualquer meio de transporte

• O vendedor cumpre a sua obrigação com a entrega da mercadoria na fronteira do país convencionado (em princípio, o país do comprador mas tem de existir referência escrita especificando o nome do país), mas antes da alfândega; o comprador responsabiliza-se pelo desalfandegamento das mercadorias

11. O contrato de transporte é aquele pelo qual alguém se obriga a conduzir pessoas ou coisas de um local para outro, mediante o pagamento de uma retribuição

12. O transporte pode ser:

• terrestre - por estrada (transporte rodoviário) ou por caminho de ferro (transporte ferroviário);

• por água - por rio (transporte fluvial) ou por mar (transporte marítimo);

• aéreo.

A retribuição do transporte tem nomes diferentes conforme se trate de transporte marítimo ou de transporte terrestre. Assim:

• no transporte terrestre, a retribuição chama-se porte;

• no transporte marítimo, a retribuição chama-se frete.

13. Quando seja celebrado por escrito, o contrato de transporte é, no âmbito nacional, representado pela guia de transporte.

Já em matéria de transporte internacional de mercadorias por terra, o documento fundamental a considerar é a declaração de expedição, por meio da qual se estabelece o próprio contrato de transporte (o qual, contudo, não é prejudicado pela falta, irregularidade ou perda da declaração).

A declaração de expedição deve conter as seguintes indicações:

• lugar e data em que é preenchida;

• nome e endereço do expedidor;

• nome e endereço do transportador;

• lugar e data do carregamento da mercadoria;

• lugar previsto da entrega da mercadoria;

• nome e endereço do destinatário;

• denominação corrente da natureza da mercadoria e modo de embalagem, e, quando se trate de mercadorias perigosas, a sua denominação geralmente aceite;

• número de volumes, marcas especiais e números;

V. OUTRA DOCUMENTAÇÃO COMERCIAL IEFP

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V 173

• peso bruto da mercadoria ou quantidade expressa de outro modo;

• despesas relativas ao transporte (preço do transporte, despesas acessórias, direitos aduaneiros, e outras despesas que venham a surgir a partir da conclusão do contrato até à entrega);

• instruções exigidas para as formalidades aduaneiras e outras;

• indicação de que o transporte fica sujeito ao regime estabelecido na Convenção relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias;

Quando for caso disso, a declaração de expedição conterá ainda as seguintes indicações:

• proibição de transbordo;

• despesas que o expedidor toma a seu cargo;

• valor da quantia a receber no momento da entrega da mercadoria;

• valor declarado da mercadoria e quantia que representa o juro especial na entrega;

• instruções do expedidor ao transportador no que se refere ao seguro da mercadoria;

• prazo combinado, dentro do qual deve efectuar-se o transporte;

• lista dos documentos entregues ao transportador.

Anteriormente estudámos alguns aspectos relativos à guia de transporte e à declaração de expedição.

Designadamente, aprendemos que a guia de transporte é o documento entregue pelo transportador ao expedidor, através do qual o expedidor prova que entregou ao transportador as coisas a transportar

Aprendemos igualmente a distinção entre transporte terrestre, marítimo e aéreo.

Ora bem, quando o transporte é marítimo a guia de entrega tem um nome específico: chama-se o conhecimento de carga.

Analisemos o respectivo processamento.

O carregador/expedidor deve entregar ao transportador uma declaração de carga, da qual constem os seguintes elementos:

• natureza da mercadoria e eventuais cuidados especiais de que a mesma careça;

• marcas principais necessárias à identificação da mercadoria;

• número de volumes ou de objectos e respectiva quantidade e peso;

• tipo de embalagem e acondicionamento da mercadoria;

• porto de carga e de descarga;

• data.

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V 174

Por sua vez, ao receber a mercadoria para embarque, o transportador deve entregar ao carregador um recibo, o conhecimento de carga, com a menção expressa «para embarque».

O conhecimento de carga só é válido se emitido por quem tenha a qualidade de transportador marítimo.

O conhecimento de carga contém todas as menções escritas na declaração de carga e ainda indicação sobre:

• o acondicionamento e o estado aparente da mercadoria;

• o nome do navio transportador;

• quaisquer outros elementos que considere relevantes.

Já depois de iniciado o transporte marítimo, o transportador deve:

• ou entregar ao carregador um novo conhecimento de carga de acordo com o que determinarem os tratados e convenções internacionais aplicáveis ao caso,

• ou exarar no conhecimento de carga anteriormente entregue a expressão «carregado a bordo» e a data do embarque.

O conhecimento de carga é negociável, pois pode ser transmitido nos mesmos termos que os títulos de crédito e, designadamente, por endosso.

Nestes termos, o conhecimento de carga pode ser:

• nominativo - o conhecimento não pode ser transmitido;

• à ordem - o tipo mais comum de conhecimento, pois permite a transmissão por endosso e não implica grandes riscos em caso de perda ou extravio;

• ao portador - qualquer pessoa que se apresente no porto de destino munida do conhecimento pode proceder ao levantamento da mercadoria.

14. O conhecimento de carga pode ser:

• nominativo - o conhecimento não pode ser transmitido;

• à ordem - o tipo mais comum de conhecimento, pois permite a transmissão por endosso e não implica grandes riscos em caso de perda ou extravio;

• ao portador - qualquer pessoa que se apresente no porto de destino munida do conhecimento pode proceder ao levantamento da mercadoria.

15. Dá-se o nome de empresas transitárias às sociedades comerciais que, tendo por objecto a prestação de serviços a terceiros, no âmbito da planificação, controle, coordenação e direcção das operações necessárias à execução das formalidades e trâmites exigidos na expedição, recepção e circulação de bens ou mercadorias, se encontrem licenciadas para o efeito pela Administração Pública.

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V 175

16.

Exportações

Nesta perspectiva, o crédito documentário constitui:

• um instrumento de crédito por via do qual;

• um exportador (o beneficiário do crédito);

• dispõe de um compromisso escrito de um Banco no exterior (Banco emitente) e, em certos casos de um compromisso do seu próprio banco (Banco confirmador), de que

• o produto da venda efectuada lhe será liquidado, desde que cumpra os termos e condições estabelecidos.

Assim, através do crédito documentário, o exportador assegura o recebimento do produto das exportações realizadas, praticamente anulando o risco do incumprimento da outra parte contratante.

Isto permite-lhe realizar a prestação de serviços ou o fornecimento dos bens com a garantia inicial de que a mesma lhe será paga.

Além disso, munido de tal garantia, ser-lhe-á mais fácil obter ele próprio o crédito de que necessite, na prática antecipando as receitas das exportações.

Importações

Nesta perspectiva, o crédito documentário constitui:

• um instrumento de crédito por via do qual,

• a pedido e de acordo com instruções de um seu cliente (o ordenador),

• um Banco (o emitente) se responsabiliza,

• pelo pagamento de um determinado montante a um exportador estrangeiro (o beneficiário),

• fazendo uso dos serviços de outro Banco (o notificador),

• desde que sejam cumpridos os termos e condições estabelecidos.

Nestes casos, a emissão do crédito documentário tem como objectivo primordial satisfazer a exigência do exportador o qual, naturalmente, pretende ver garantida por um Banco a liquidação de mercadorias ou serviços vendidos a importadores de outro país.

Para o importador a principal vantagem reside no facto de saber que o Banco apenas realizará o pagamento caso o beneficiário haja cumprido todos os termos e condições estabelecidos, sinal de que o negócio se cumpriu de forma correcta.

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17. O contrato de seguro é o contrato através do qual uma das partes (a Seguradora) se obriga a pagar à outra parte (o Segurado) ou a terceiro (o Beneficiário), mediante uma prestação previamente fixada (o prémio), uma indemnização no caso de ocorrência de determinado sinistro

18.

• tomador de seguro - entidade que celebra o contrato com a seguradora e é responsável pelo pagamento do prémio;

• seguradora - entidade legalmente autorizada a exercer a actividade seguradora;

• segurado - pessoa no interesse da qual o contrato é celebrado ou a pessoa cuja vida, saúde ou integridade física se segura;

• beneficiário - pessoa a favor de quem reverte a prestação da seguradora decorrente de um contrato de seguro.

19.

• condições gerais - conjunto de cláusulas que definem e regulamentam as obrigações genéricas relativas a uma modalidade de seguro (e, portanto, aplicáveis a todos os segurados);

• condições particulares - conjunto de cláusulas que têm por base os elementos individuais necessários à elaboração do contrato contidos na proposta de seguro; as condições particulares indicam, entre outros aspectos, quem é o segurado e o beneficiário, o capital seguro, o montante do prémio, franquia, etc.);

• condições especiais - conjunto de cláusulas que esclarece, altera ou complementa as disposições contidas nas condições gerais.

BIBLIOGRAFIA IEFP

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Bibliografia

AAVV, Estudos de direito comercial, organização da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (prefácio de José Dias Marques), Coimbra, Almedina, 1989

CARDOSO, J. Pires, Noções de Direito Comercial, 12ª ed., Rei dos Livros, Lisboa, 1992

CORDEIRO, António Menezes, Manual de Direito Bancário, Almedina, Coimbra, 1998

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GLOSSÁRIO IEFP

Documentação Comercial Guia do Formando

179

Glossário

A Aceite Acto pelo qual o sacado se obriga a pagar a letra, passando de sacado a aceitante.

Assinatura Nome do respectivo autor escrito no fim de um documento com a sua própria letra, de modo característico e invariável e na forma habitual com que a pessoa se identifica.

C Cheque Instrumento de pagamento e de compensação que consiste numa ordem dada pelo sacador a um sacado que é sempre uma instituição financeira (v.g., Banco).

Cheque visado Impresso de cheque que contém o «visto» do Banco confirmando a existência da provisão necessária ao seu pagamento.

Conta corrente Representação numérica, e contabilística, com funções de controlo dos movimentos (créditos e débitos) e operações realizadas entre duas pessoas ou entidades, com indicação permanente do saldo.

Crédito Operação mediante a qual alguém concede a outrem a disponibilidade efectiva do seu capital em troca de uma prestação futura, em princípio, idêntica à primeira.

D Depósito bancário Operação através da qual o Banco recebe o dinheiro de pessoas ou entidades, com o objectivo de o guardar e podendo utilizá-lo no exercício do seu comércio.

Direito de regresso Direito que tem o portador da letra de exigir dos obrigados de regresso o pagamento da letra (quando, não o tenha obtido do sacado).

E Efeito comercial Qualquer título negociável que represente um determinado crédito (v.g., letra, livrança, warrant, etc.).

F Factura Relação completa de bens e mercadorias vendidas, com indicação dos respectivos preços e de outras menções legalmente obrigatórias.

Firma Nome utilizado pelo comerciante para exercer o seu comércio e assinar os necessários documentos.

I Incoterms Termos comerciais, expressos através de abreviaturas, generalizadamente reconhecidos e utilizados no domínio do comércio internacional.

L Letra Instrumento de crédito e circulação que consiste numa ordem de pagamento dada pelo sacador ao sacado.

Livrança Instrumento de crédito e circulação que consiste numa promessa de pagamento feita pelo subscritor ao tomador.

M Mandato (nos títulos de crédito) Ordem de pagamento, que deve ser incondicional.

Mora Atraso no cumprimento de uma obrigação.

O Obrigado cambiário A pessoa ou entidade que subscreveu o título de crédito nele assumindo qualquer responsabilidade (v.g., sacador, aceitante, endossante, avalista).

Obrigado de regresso Qualquer obrigado cambiário, com excepção do aceitante e seu avalista, contra o qual se exerce o direito de regresso.

Operação bancária Negócio ou transacção efectuada em que seja sujeito interveniente um Banco.

IEFP GLOSSÁRIO

Guia do Formando Documentação Comercial 180

P Portador (do título de crédito) A pessoa ou entidade que se apresenta munido do título de crédito.

Prazo de caducidade Prazo que não se interrompe nem se suspende.

Prazo de prescrição Prazo que pode ser suspenso ou interrompido nos termos e casos previstos na lei.

Protesto Acto cambiário, concretizado num documento autêntico, nos termos do qual se comprova a recusa de pagamento (ou de aceite) de um título de crédito.

Provisão Conjunto de fundos disponíveis na conta bancária do sacador do cheque. geradas. (fornecedores, estado ou outros credores).

S Selo de verba Meio de pagamento que consiste no averbamento pela entidade competente do valor de imposto a pagar. T Terceiro Qualquer pessoa ou entidade estranha à sucessão de actos cambiários. W Warrant Em sentido amplo, a cautela de penhor e o conhecimento de depósito de mercadorias ou bens depositados nos Armazéns Gerais; em sentido estrito (jurídico), apenas as cautelas de penhor.