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O Presidente do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, MERCADOS, MINIMERCADOS, SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS DE LONDRINA, ARAPONGAS CAMBÉ ARAPONGAS ROLÂNDIA IBIPORÃ E SERTANÓPOLIS – SIEMERC, com sede na Rua Mato Grosso, nº. 47 – Centro – Londrina/PR, inscrito no CNPJ sob o nº 10.429.036/0001-49, e registro sindical número 46212005137 /2011-27 conforme publicação no Diário Oficial da União, página 64 edição do dia 07 de julho de 2015, que ao final subscreve, com fulcro no artigo 8º inciso V da Constituição Federal, no artigo 513 da CLT, e no Estatuto Social do Sindicato, vem respeitosamente apresentar à vossa senhoria a PAUTA DE REIVINDICAÇÃO DA CATEGORIA representada por este sindicato, oriunda da decisão soberana da assembleia geral da categoria, realizada no dia 17 de julho de 2015. Campanha Salarial 2016/2017 JUSTIFICATIVA Declaração Universal dos Direitos Humanos - Artigo 23 - "Todo ser humano tem direito ao trabalho, a livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e a proteção contra o desemprego. Todo ser humano tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure e a sua família uma existência compatível com a dignidade humana." DECLARAÇÃO DA ORGANIZAÇÃOINTERNACIONAL DO TRABALHO SOBRE PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS NO TRABALHO Considerando que a criação da OIT procede da convicção de que a justiça social é

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O Presidente do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, MERCADOS, MINIMERCADOS, SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS DE LONDRINA, ARAPONGAS CAMBÉ ARAPONGAS ROLÂNDIA IBIPORÃ E SERTANÓPOLIS – SIEMERC, com sede na Rua Mato Grosso, nº. 47 – Centro – Londrina/PR, inscrito no CNPJ sob o nº 10.429.036/0001-49, e registro sindical número 46212005137 /2011-27 conforme publicação no Diário Oficial da União, página 64 edição do dia 07 de julho de 2015, que ao final subscreve, com fulcro no artigo 8º inciso V da Constituição Federal, no artigo 513 da CLT, e no Estatuto Social do Sindicato, vem respeitosamente apresentar à vossa senhoria a PAUTA DE REIVINDICAÇÃO DA CATEGORIA representada por este sindicato, oriunda da decisão soberana da assembleia geral da categoria, realizada no dia 17 de julho de 2015.

Campanha Salarial 2016/2017

JUSTIFICATIVA

Declaração Universal dos Direitos Humanos - Artigo 23 - "Todo ser humano tem direito ao trabalho, a livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e a proteção contra o desemprego. Todo ser humano tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure e a sua família uma existência compatível com a dignidade humana."

DECLARAÇÃO DA ORGANIZAÇÃOINTERNACIONAL DO TRABALHO SOBRE PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS NO TRABALHOConsiderando que a criação da OIT procede da convicção de que a justiça social éessencial para garantir uma paz universal e permanente;

Considerando que o crescimento econômico é essencial, mas insuficiente, para assegurar a equidade, o progresso social e a erradicação da pobreza, o que confirma anecessidade de que a OIT promova políticas sociais sólidas, a justiça e instituições democráticas;

Considerando, Considerando, portanto, que a OIT deve hoje, mais do que nunca, mobilizar o conjunto de seus meios de ação normativa, de cooperação técnica e de investigação em todos os âmbitos de sua competência, e em particular no âmbito do emprego, a formação profissional e as condições de trabalho, a fim de que no âmbito de uma estratégia global de

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desenvolvimento econômico e social, as políticas econômicas e sociais se reforcem mutuamente com vistas à criação de um desenvolvimento sustentável de ampla base;

2. Declara que todos os Membros, ainda que não tenham ratificado as convençõesaludidas, têm um compromisso derivado do fato de pertencer à Organização de respeitar, promover e tornar realidade, de boa fé e de conformidade com a Constituição, os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções, isto é:a) a liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito denegociação coletiva;

b) a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;

c) a abolição efetiva do trabalho infantil; e

d) a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação.

O SIEMERC LONDRINA, pautado e sob orientação dos Princípios da boa fé, da Equidade, da igualdade das partes, e na liberdade e autonomia sindical, consubstanciada em nossa Carta Magna, e nas Normas e Convenções da organização Internacional do Trabalho, no firmamento de que a liberdade e a negociação coletiva não só fortalecem os sindicatos enquanto atores sociais no campo das relações do trabalho e do emprego. Juntos podem e devem Construir uma sólida e permanente relação de respeito mútuo aos direitos e garantias individuais e coletivas das categorias profissional e econômica, contribuindo para a construção de um pais solidário e democrático.

Como não poderia deixar de ser, enquanto atores protagonistas da história no campo de suas influências e representação, há dois temas que deverão ser considerados. O primeiro é ter em tela sempre a Declaração do Rio sobre o meio ambiente e desenvolvimento e o segundo a Convenção das na Nações Unidas contra a corrupção, que em seu artigo 10º dispõe que devemos combater a corrupção em todas as suas formas inclusive extorsão e propina. Cientes que a corrupção esfarela os pilares do estado democrático de direito.

Isto posto, afirmamos que o Siemerc é produto de uma longa caminhada que teve inicio em 08 de agosto de 1993. Desta data em diante foram várias iniciativas de fundação do sindicato específico da categoria. Até que 29 de março de 2008 houve nova iniciativa. O Siemerc Lda, escolheu o caminho do embate democrático, elegendo o terreno do campo das ideias, e, teve sucesso, venceu e tornou realidade a iniciativa que teve como marco o ano de 1993. Agora é uma nova etapa. Edificar o sindicato sobre os princípios elencados com firme firmamento da Constituição Federal, no Estado democrático de direito,na liberdade e autonomia sindical, alicerçada na vontade soberana dos trabalhadores da categoria.

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CONSTIUIÇÃO FEDERAL

ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 

É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que

será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

V - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

ARTIGO 7º CONSTIITUIÇÃO FEDERAL

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social.

XXVI -  reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho

CONVENÇÃO 98 DA OIT

PARTE I

CAMPO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

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Definições Art. 1 — 1. A presente Convenção aplica-se a todos os ramos da atividade econômica.. 2. A legislação ou a prática nacionais poderá determinar até que ponto as garantias previstas na presente Convenção são aplicáveis às forças armadas e à polícia. 3. No que se refere à administração pública, a legislação ou a prática nacionais poderão fixar modalidades particulares de aplicação desta Convenção.

Art. 2 — Para efeito da presente Convenção, a expressão ‘negociação coletiva’ compreende todas as negociações que tenham lugar entre, de uma parte, um empregador, um grupo de empregadores ou uma organização ou várias organizações de empregadores, e, de outra parte, uma ou várias organizações de trabalhadores, com fim de: a) fixar as condições de trabalho e emprego; ou

b) regular as relações entre empregadores e trabalhadores; ou

c) regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores, ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez.

OIT - Convenção 154Convenção sobre o incentivo à Negociação Coletiva Artigo 1.º

1. Esta Convenção aplica-se a todos os ramos de atividade econômica.

2. Será definida por leis ou regulamentos nacionais a extensão em que se aplicarão às forças armadas e à polícia as garantias providas nesta Convenção.

3. Com relação ao serviço público, modalidades especiais de aplicação desta Convenção podem ser estabelecidas por leis ou regulamentos nacionais ou pela prática nacional.

Artigo 2.º

Para os efeitos desta Convenção, o termo "negociação coletiva" compreende todas as negociações que se realizam entre um empregador, um grupo de empregadores ou uma ou mais organizações de empregadores, de um lado, e uma ou mais organizações de trabalhadores, de outro, para:

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a) definir condições de trabalho e termos de emprego; e/ou

b) regular as relações entre empregadores e trabalhadores; e/ou

c) regular as relações entre empregadores ou suas organizações e uma organização de trabalhadores ou organizações de trabalhadores.

Artigo 3.º

1. Onde a lei ou prática nacional reconhece a existência de representantes de trabalhadores, conforme definido no Artigo 3º, alínea b), da Convenção sobre Representantes de Trabalhadores, de 1971, a lei ou a prática nacional pode definir até que ponto será também estendido o termo "negociação coletiva", para os efeitos desta Convenção, a negociações com esses representantes.

2. Quando, nos termos do Parágrafo 1 deste Artigo, a expressão "negociação coletiva" inclui também negociações com representantes dos trabalhadores referidos neste parágrafo, medidas condizentes serão tomadas, quando necessário, para assegurar que a existência desses representantes não seja utilizada para enfraquecer a posição das organizações de trabalhadores .

I - DA PAUTA DE REIVINDICAÇÃO

DA DATA BASE DA CATEGORIA

Por decisão da assembleia geral da categoria, esta fixou sua data base em 1º de maio de cada ano. Desde modo como anteriormente a Convenção Coletiva dos trabalhadores vinham sendo negociadas e firmadas nesta data, e, por experiência já bem sucedida dos sindicatos específicos de empregados do comércio varejista, de mercados e, minimercados e hipermercados, e, especialmente o SIEMERC CURITIBA, que celebra suas convenções desde o ano de 1993, nesta mesma data. Acreditamos ser acertada a decisão dos trabalhadores em seguir o mesmo caminho, fixando sua data base em 1º de maio.

Deste modo, fica mantida a Data Base da categoria profissional, para efeito de Negociações Coletivas da Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2017.

PRINCÍPIO DA ULTRATIVIDADE

Indo ao encontro da Teoria da Ultratividade, o TST ao modificar a redação da Súmula 277, esta ficou assim

SÚMULA 277 - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE.

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As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

Com a alteração dessa súmula, o TST respaldou a Ultratividade, pacificando a ideia de que inexistindo convenção/ negociação coletiva, que é o caso do novel sindicato, as normas da anterior Convenção Coletiva de Trabalho, estenderá sua eficácia até ser substituída por outra, portanto, as cláusulas normativas anteriores convencionadas, além de integrar os contratos individuais de trabalho, também se estendem no tempo até que outra venha substituí-la.

Com isto, resta evidente que a pretensão do Colendo tribunal Superior do Trabalho, é de incentivar a negociação coletiva e a resolução autônoma de conflitos, enfatizando o inciso XXVI do artigo 7º da CF, pois, somente uma nova Convenção Coletiva de Trabalho revogará uma cláusula da Convenção Coletiva anterior (com validez e eficácia), o da mesma forma que ocorrerá com os Acordos Coletivos de Trabalho.

Isto posto, apresentamos nossas reivindicações, como segue:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA – CATEGORIAS ABRANGIDAS: A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comercio varejista de gêneros alimentícios em mercados, minimercados, supermercados e hipermercados, com abrangência territorial em LONDRINA, ARAPONGAS, CAMBÉ, IBIPORÃ, ROLÂNDIA E SERTANÓPOLIS e a correspondente categoria econômica representada pelo SINCOVAL, como também os empregados nas empresas coligadas pertencentes ao mesmo grupo econômico e empresas com atividades econômicas correlatas, as terceirizadas e quarteirizadas bem como as de Mão de Obra Temporária, que laboram nos estabelecimentos de representação das entidades convenentes.

Parágrafo Único: Compreende-se como trabalho terceirizado ou quarteirizado os demonstradores, degustadores, repositores, merchandising e promotores, sendo estes de total responsabilidade do tomador de serviços.

Parágrafo segundo - TRABALHO TERCEIRIZADOS E QUARTEIRIZADOSParágrafo único – As empresas tomadoras de serviços dos trabalhos terceirizados e quarteirizados, responderão de forma subsidiária e solidária, quanto as verbas

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trabalhistas não quitadas pelas empresas prestadoras de serviços ao seu empregado e cujo labor teve como beneficiário a empresa tomadora de serviços, será lhe atribuído, ainda que inexistentes a subordinação e a pessoalidade. Deverá, entretanto, ser limitada ao pagamento de valores referentes ao período em que foi beneficiada por aquela mão-de-obra.

CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO – REAJUSTES E PAGAMENTO

PISO SALARIAL

Aos empregados que já percebem acima do Piso Mínimo Normativo, os salários serão corrigidos em 1º de maio de 2016, com a aplicação de um reajuste de 14%, e deverão em 1º de janeiro de 2017 ser reajustados em mais 2% dois por cento).

Aos empregados admitidos após 1º de maio de 2016 será garantido o reajuste ora pactuado, proporcionalmente ao seu tempo de serviço.

Reajuste Salarial de 14% (doze por cento) linear para todos os salários (pisos e demais) com a aplicação no mês de Maio/2016, obedecendo a proporcionalidade aos empregados que foram admitidos após o mês de Maio de 2015.

CLÁUSULA QUARTA – COMPENSAÇÕES SALARIAIS: A correção salarial ora estabelecida sofrerá a compensação de todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde maio de 2015.

4.1 Não serão compensados os aumentos salariais decorrentes de promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade (Instrução Normativa nº. 4, do TST, alínea XXI).

4.2 As condições de antecipação e reajuste dos salários, aqui estabelecidos englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrente no mês de maio de 2015.

4.3 As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após maio de 2016, serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposições de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes.

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CLÁUSULA QUINTA - SALARIO NORMATIVO: Assegura-se, a partir de 1º de maio de 2016, aos empregados que tenham prestado serviço ao mesmo empregador por 90 (noventa) dias ou mais, os seguintes Pisos Salariais.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO - PISO SALARIAL - PISO SALARIAL MÍNIMO DE INGRESSO: Garantia de remuneração mínima de R$ 1.326,60 (um mil e trezentos e vinte e seis reais e sessenta centavos) aos integrantes da categoria não enquadradas no ítem 5.2 desta cláusula.

5.2 PISOS SALARIAIS PARA AS ATIVIDADES CORRELATAS –

Aos empregados de Copa, Cozinha, Limpeza, Portaria, cobrador, Office-boy ou Entregador asseguram-se o Salário Mínimo Normativo de R$ 1.220,18 (um mil e duzentos e vinte reais e dezoito centavos ) a partir de 1º de maio de 2016.

5.3 Aos empregados do setor de Vigilância (Vigias e Guardas) Auxiliares de Manutenção e Auxiliares de Prevenção de Perdas aplica-se o mesmo Salário Mínimo Normativo previsto na Cláusula 5.2, R$ R$ 1.220,18 (um mil e duzentos e vinte reais e dezoito centavos ) a partir de 1º de maio de 2016.

5.4 Aos empregados que trabalhem nas demais funções, excluídas as indicadas nos itens anteriores, como: Operadores de Caixa, Repositor, Balconista, asseguram-se o Salário Mínimo Normativo R$ 1.266,54 (um mil e duzentos e sessenta e seis e cincoenta e quatro centavos) ficando devido a partir de 1º de maio de 2016.

5.5 Aos Aprendizes fica assegurado o salário mínimo regional do Estado do Paraná, conforme previsto na Lei 10.097/00 que revoga o Art. 80 da CLT.

CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA MÍNIMA AO COMISSIONADOS: Aos empregados comissionados, com 90 (noventa) dias ou mais, trabalhando ao mesmo empregador, caso as comissões não alcancem o valor correspondente, assegura-se um Salário R$ 1.100,00 ( hum mil e cem reais ) ficando devido a partir de 1º de maio de 2016.

CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS: As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, relativamente ao mês de maio de 2016, poderão ser pagas juntamente com o salário do mês de junho de 2016, sem qualquer ônus para o empregador.

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CLÁUSULA OITAVA – COMISSIONADOS: Aos empregados Comissionados será fornecido mensalmente o valor de suas vendas, a base de cálculo, para o pagamento das férias, 13º salário, DSR, e verbas rescisórias considerar-se á a média das comissões dos últimos 12 meses, atualizando se pela inflação mês a mês os valores das comissões Parágrafo primeiro: Para a correção acima citada, levar-se á em conta a inflação acumulada no mês de competência, e não no mês do recebimento dos salários.

Parágrafo Segundo - As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, relativamente ao mês de maio de 2016, poderão ser pagas juntamente com o salário do mês de agosto de 2016, sem qualquer ônus para o empregador.

Parágrafo terceiro -A inclusão da parcela salarial correspondente ao repouso salarial remunerado (Lei 605/49) nos percentuais de comissão, o cálculo do valor do repouso semanal remunerado será feito mediante a divisão total das comissões percebidas no mês, pelo número de dias efetivamente trabalhados, multiplicando-se o resultado pelo número de domingos e feriados do mês correspondente.

Parágrafo quarto: O Comissionado não é responsável pela inadimplência dos compradores nas vendas a prazo, não podendo haver qualquer desconto nas comissões, depois destas comissões já terem sido pagas, desde que o empregado tenha efetivado as vendas de acordo com as regras da empresa, e esta venda não tenha sido cancelada no prazo legal.

Parágrafo quinto - A média das comissões e repouso recai sobre as mesmas para cálculos das férias, 13º (décimo terceiro) salário, aviso prévio e verbas rescisórias deverão ser apurados com base nos 12 (doze) últimos salários variáveis percebidos, da seguinte forma: a parte variável dos salários dos comissionistas será corrigida monetariamente pela aplicação do INPC, mês a mês, acumulada no período, ou outro índice que vier a substituí-lo. 

Parágrafo sexto : GESTANTE COMISSIONISTA: fica avençado entre as partes que a remuneração da empregada comissionista, no período de licença maternidade ou, na hipótese de pagamento de indenização substitutiva, corresponderá à média das comissões dos 12 (doze) últimos meses antecedentes à licença ou período contratual, atualizada monetariamente, cujo critério de atualização deve ser o estabelecido na cláusula anterior. 

É obrigatória a anotação em Carteira de Trabalho dos percentuais de comissões.

Fica vedado qualquer desconto na remuneração do empregado vendedor a título de diferença de remarcação efetuado no estabelecimento, seja no código denominado adiantamento, seja qualquer outro código.

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CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO: As empresas fornecerão aos empregados mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente, holerite de pagamento ou contracheques discriminando as importâncias da remuneração, os respectivos descontos e as importâncias depositadas no FGTS.

CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO: O pagamento dos salários inclusive comissões, deverá ocorrer obrigatoriamente até o quinto dia útil o mês subseqüente, facultando-se as empresas a concessão de antecipação (vale), a qual deverá ser paga até o 20º (vigésimo) dia de cada mês.

Parágrafo Primeiro: As empresas que não efetuarem o pagamento em espécie deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para o percebimento junto ao Banco, dentro da jornada de atendimento bancário, incluindo-se o horário de refeição.

Parágrafo Segundo: No caso de erro na folha de pagamento ou adiantamento de salário, a empresa se obriga a reembolsar a respectiva diferença no prazo de três dias.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL: Em caso de falecimento do empregado em decorrência de morte natural, as empresas pagarão ao conjunto de dependentes reconhecidos pela Previdência Social, a título de Auxílio Funeral, o valor de 01 (um) salário do maior Piso Normativo da Categoria, e em caso de falecimento do empregado em decorrência de Acidente de Trabalho ou de Percurso, as empresas pagarão ao conjunto de dependentes reconhecidos pela Previdência Social, as empresas pagarão todas as despesas ocorridas com o funeral, e mais três salários nominais do falecido aos sucessores.

P.único - As empresas que mantêm Seguro de Vida em Grupo, ou Planos de Benefícios Complementares, por elas inteiramente custeados, estarão isentas desta cláusula. No caso do seguro de vida estipular indenização inferior ao garantido por esta cláusula, as empresas cobrirão a diferença.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA: Aos empregados que exerçam a função de Operador de Caixa farão jus mensalmente a uma remuneração a titulo de Quebra de Caixa no valor equivalente a 10% (Dez por cento) do Maior Salário Normativo da Categoria.Parágrafo Único: As empresas que não praticam o desconto das eventuais Quebras de Caixa ficam desobrigadas do cumprimento da presente cláusula.

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A conferência de caixa será feita na presença do operador responsável ao final de sua jornada de trabalho.

Os operadores de caixa, cujo término da jornada coincida com o horário de fechamento do estabelecimento, e a conferência não for possível no mesmo dia, a conferência do caixa dar-se-á na primeira hora do dia seguinte também com a presença do operador de caixa ou de outro colega de trabalho convocado para acompanhar a conferência. Não adotando a empresa os procedimentos estabelecidos acima, o operador de caixa não terá responsabilidade pelos erros verificados, bem como por eventual diferenças apuradas.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS: Deverá ser pago na proporção de 150 % (cento e cinquenta por cento) o trabalho em domingos e feriados não compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que para este o empregador não estabeleça outro dia (Enunciado 140 do TST).

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – GRATIFICAÇÃO: As empresas abrangidas por este instrumento normativo e estabelecidas na base territorial do Sindicato, que comercializem eletrodomésticos, eletroeletrônicos e confecções, pagarão um adicional a título de gratificação ao empregado que exerça suas atividades exclusivamente nestes dois setores, equivalente a 10% (dez por cento) do respectivo salário. Fica, entretanto ressalvado que o empregado não fará jus a esta gratificação caso a empresa opte pelo pagamento de comissão sobre as vendas realizadas pelo funcionário que trabalha neste setor, quando a soma da remuneração obtida pelo empregado ao final de cada mês, seja superior ao salário base acrescida pela gratificação em questão.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO: Serão anotadas na Carteira de Trabalho as funções exercidas, alterações de salário e percentuais de comissões, transferência e mudança de Razão Social.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES CONTRATUAIS: Para a prestação do serviço de homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho prevista no Art. 477 da CLT, ficam convencionados a exigência da apresentação da documentação conforme dispõe a Instrução Normativa do MTPS/SNT nº. 2 de 12/03/1992 (DOU de 16/03/1992), bem como a Instrução Normativa nº.15 de 14/07/10 (DOU 15/07/10), que são: 05 vias do TRCT, 05 vias do THRCT, CTPS com data de baixa e atualizada, Formulário do Seguro Desemprego, cópia do aviso prévio, extrato atualizado do FGTS, guia do recolhimento rescisório do FGTS, demonstrativo do trabalhador de recolhimento FGTS rescisório, Chave de identificação do FGTS, Atestado do exame médico demissional e comprovante do pagamento das verbas rescisórias cujo descumprimento acarretara em circunstância impeditiva da

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homologação e os 6 (seis ) últimos cartões ponto dos meses anteriores ao desligamento do empregado.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA: No caso de denúncia do Contrato por Justa Causa, o empregador indicará por escrito a falta grave cometida pelo empregado, especificando a alínea do Art. 482 da CLT.

17.1 – Em caso de demissão de trabalhadores que gozam da Estabilidade Provisória como, Cipeiro, Representante Sindical, Membros da Comissão de Conciliação Prévia e do Conselho Curador do FGTS, Gestante, Dirigente Sindical, Acidentados no Trabalho com afastamento acima de 15(quinze dias), suas Rescisões do Contrato de Trabalho serão feitas obrigatoriamente nos termos do artigo 477 da CLT.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MEMBROS COMPONENTES DA CIPA REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS: As empresas deverão encaminhar anualmente, para o Sindicato obreiro cópias das Atas de Eleição e de Posse dos membros titulares e suplentes eleitos conforme previsto na NR 5 (5.14.1)

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÂNCIA: O contrato de experiência somente terá validade se expressamente celebrado com data do início e término com a assinatura do empregado sobre a referida data, devendo ser anotado na CTPS e entregue cópia do contrato ao empregado, tendo como prazo máximo 90 (noventa) dias.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO: O Empregador mediante celebração de Acordo Coletiva de Trabalho, com o Sindicato Profissional, poderá celebrar contratos de trabalho por prazo determinado, nos termos da Lei nº. 9.601/98.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO INFORMAL: O Sindicato Profissional e Patronal, caso tenham conhecimento da existência de trabalhadores sem registro em CTPS, convocarão imediatamente as empresas para acertarem estas irregularidades sob pena do enquadramento das mesmas no inciso II do §3º do Artigo 297 da Lei Nº. 9.983, de 14 de julho de 2000.Relações de Trabalho � Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - UTILIZAÇÃO DE INTERNET E CORREIO ELETRÔNICO(E-MAIL): Fica ajustado que os “softwares” para computadores, tais como internet e correio eletrônico (email), disponibilizados pelas empresas á seus empregados para execução de suas atividades, somente deverão ser utilizados para esta finalidade, ficando caracterizado incontinência de conduta o acesso a “sites”

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pornográficos bem como o envio de material desta natureza através de equipamentos de propriedade da empresa.

Parágrafo Primeiro: Para a verificação da boa utilização das “ferramentas virtuais” citadas no caput desta cláusula, será permitido as empresas o controle e o monitoramento dos acessos a internet e correio eletrônico (e-mail) em equipamentos utilizados a serviço da empresa, não podendo em qualquer momento ser alegado violação de correspondência ou invasão de privacidade e/ou intimidade.

Parágrafo Segundo: A empresa fica obrigada a certificar e dar ciência por escrito aos empregados das condições previstas nesta cláusula.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES E EPI (EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL: Exigido ou necessário o uso de uniforme, o custo será responsabilidade do empregador, vedada qualquer forma de desconto salarial, e os EPIs são de responsabilidade da empresa, sendo o fornecimento gratuito de todos os equipamentos de proteção individual exigidos por lei, ficando obrigatório o uso do mesmo.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DEFICIENTES FÍSICOS: As empresas que tenham entre 100 a 200 empregados terão que reservar 2% (dois por cento) do quadro funcional para pessoas com deficiência física, de 201 a 500 empregados 3% (três por cento), de 501 a 1000 empregados 4% (quatro por cento). Acima de 1000 empregados a reserva será de 5% (cinco por cento), conforme determina Lei 8.213/91 Art. 93 e Portaria 1.199 MTE de 28/10/2003.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DE GESTANTE: A gestante gozara de garantia de emprego, ficando protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, até 180 (cento e oitenta ) dias após o término da Licença Maternidade.

Parágrafo Único: O pedido de demissão da gestante somente terá validade se o Termo de Rescisão Contratual for homologado no Sindicato, observando-se o art. 500 da CLT..CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE: É expressamente vedado o trabalho da mulher gestante e do trabalhador menor em atividades insalubres e perigosas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADOS EM FASE DE APOSENTADORIA: Ao empregado com um mínimo de 10 (dez) anos de trabalho na empresa e que na vigência do contrato de trabalho comprovar através de certidão expedida pelo INSS,

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estar no máximo 12 (doze) meses para adquirir o direito à aposentadoria, na hipótese de sua despedida imotivada, por iniciativa da empresa, ficará assegurado o reembolso dos valores por ele pagos a título de contribuição previdenciária, enquanto não obtiver outro emprego ou até que seja aposentado, sempre com base no limite do último salário percebido na empresa. O direito ao reembolso será assegurado por um período máximo de 12 (doze) meses, contados da data da comunicação da eminência da aposentadoria, não fazendo jus ao mesmo direito o empregado que se demitir, ou passar a perceberauxilio enfermidade ou se aposentar por invalidez.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO: Aos Técnicos especializados em Medicina e Segurança no Trabalho é vedado o exercício de outras funções ou atividades Profissionais durante o horário de sua atuação na empresa.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO: As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinquenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR4, poderão estar desobrigadas de indicar médico coordenador em decorrência de negociação coletiva. As empresas com mais de 10 (dez) empregados e com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR4, poderão estar desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador em decorrência de negociação coletiva, assistida por Profissional do Órgão Regional competente em Segurança e Saúde do Trabalho. As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR4, o exame médico demissional será obrigatoriamente realizado até a data da homologação desdeque o último exame médico ocupacional tenha sido realizado a mais de 135 (cento e trinta e cinco) dias, e 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR4.Compete a todas as empresas formular e desenvolver um Programa de Risco de Acidentes de Trabalho em Acordo Coletivo Homologado pela Superintendência Regional do Trabalho do Paraná.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA: CAPACITAÇÃO PARA OS EMPREGADOS QUE ATUAM EM ÁREAS DE RISCO: As empresas quando forem convidadas pela Comissão de Segurança e Saúde do Trabalhador do Sindicato dos Empregados deverão comparecer nas reuniões que forem convocadas.Parágrafo Primeiro – As partes pactuam que será criada uma Comissão Permanente de Segurança e Saúde do Trabalhador, no sentido de cumprir e fazer cumprir a NR 12 do M.T.E.

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Parágrafo Segundo A Comissão Permanente terá como objetivo debater além da aplicação da NR 12 as demais Normas regulamentadoras relativas à Segurança e Saúde dos Trabalhadores.

Parágrafo Terceiro – Eventualmente as partes poderão se socorrer da mediação da Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, como apoiador das iniciativas dos convenentes.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONFERÊNCIA DE CAIXA: A conferência de caixa será feita na presença do Operador responsável. Sendo este impedido de acompanhá-la, não terá responsabilidade pelos erros verificados, salvo recusa injustificada à conferência. No caso de impossibilidade por doença ou força maior, a conferência do caixa será feita na presença de outro Operador de Caixa e do Gerente ou do Encarregado da frente de caixa.

- A empresa deverá oferecer assento com encosto apropriado ao empregado, conforme a NR da portaria 3214/78

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – As empresas, sob pena de aplicação da cláusula septuagésima terceira devem observar e cumprir os parâmetros e diretrizes mínimas estabelecidas quanto ás condições de trabalho dos operadores de checkout, visando à prevenção dos problemas de saúde e segurança relacionados ao trabalho, conforme a NR 17 da Portaria 3214/78.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA: EMPREGADOS EM FORMAÇÃO UNIVERSITÁRIA: As empresas subsidiarão integralmente a todos os empregados, os custos decorrentes de formação escolar (ensino médio, superior, pós-graduação, mestrado e/ou doutorado), bem como, aperfeiçoamento profissional, relacionados com a sua atividade econômica.Parágrafo Único: As partes pactuam que os benefícios instituídos nesta cláusula não possuem caráter salarial e por isso não integram a remuneração consoante artigo 458 § 2º Inciso II da CLT.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA: Fica vedada a prorrogação da jornada de trabalho dos empregados estudantes que comprovarem a situação de regularidade escolar no período noturno, além das 18h00min (dezoito horas), respeitando a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE: Serão abonadas as faltas do empregado estudante e vestibulando, nos dias em que estiver realizando provas, exames e vestibular, desde que comprovadamente decorrerem de

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prestação de exames na cidade em que trabalhe. Fica esclarecido que somente será abonado o horário da realização de provas, exames e vestibular, incluindo tempo razoável para o deslocamento do local onde prestou o exame até a empresa.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO CONTRA A GRIPE “A” (H1N1) E OUTRAS DOENÇAS: Em cumprimento e recomendação das autoridades da saúde pública, quanto a prevenção de acometimento da Gripe “A”, e sob o risco de contaminação de varias outras formas de moléstias infectocontagiosas, com vista a saúde dos empregados e clientes, devendo seguir as seguintes recomendações

a-) Disponibilizar nos banheiros álcool em gel concentração 70% (setenta por cento) em quantidade suficiente para higienização das mãos dos empregados, terceirizados e clientes em todos os estabelecimentos e no local do evento;

b-) Disponibilizar nos banheiros, destinados aos clientes ou empregados, sabão liquido e toalha de papel descartável para higienização das mãos; e

c-) Evitar aglomeração de clientes e empregados em ambientes fechados sem ventilação adequada.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA: Assegura-se a todos os empregados um intervalo diário de 15(quinze) minutos para lanche e descanso, que serão computados como tempo de serviço na jornada, salvo se o empregado já possuir jornada reduzida por Lei.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - O custo de deslocamento dos trabalhadores para homologação das rescisões do contrato de trabalho correrão ás expensas do empregados.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTROLE DE FREQUENCIA DE HORÁRIO: Nas empresas com mais de 10 (dez) empregados será utilizado obrigatoriamente livro ou cartão ponto, no qual o empregado pessoalmente deverá registrar sua frequência.

Parágrafo Primeiro: Com base no disposto no artigo 2º da Portaria de nº 373 de 25/02/2011, do Ministério do Trabalho, decidem manter a título de Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho.

Parágrafo Segundo: Para a adoção do Sistema Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho alternativo deverá ser observado o Art. 3º da Portaria 373 de 25/02/2011, a qual não admite: I – restrições à marcação do ponto; II – marcação automática do ponto; III – exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada; e IV – alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. Adicionalmente este

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sistema alternativo também ; I – está disponível no local de trabalho; II permite a identificação de empregador e empregado; e III – possibilita, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADOS: Serão aceitos, para fins de justificar e abonar as faltas, os Atestados Médicos e Odontológicos fornecidos pelos Profissionais Médicos ou Dentistas da Previdência Social, Postos de Saúde do Município ou da Entidade Sindical Profissional signatária deste instrumento normativo.

Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido entre as partes que a mãe ou o pai terá abonada as faltas ao serviço, a razão de 06 (seis) dias por ano, para acompanhamento de enfermidade ou tratamento à saúde de seus filhos menores, mãe e ou pai idoso desde que justificada a ausência com o atestado ou declaração do médico.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO: Faculta-se ás empresas a adoção do sistema de compensação de horas de trabalho, denominado “Banco de Horas”, Lei nº. 9.601/98, nos termos do Art. 59, § 2º, da CLT, pelo qual poderá ser dispensado o acréscimo de salário se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 90 (noventa) dias à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, desde que não sejaultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, devendo para isto, obrigatoriamente manter acordos com o Sindicato Profissional, sendo vedado o Acordo Individual para compensação de horário de trabalho Súmula nº 85. As empresas, independentemente do regime de compensação, adequarão às Jornadas de Trabalho aos limites legais.

A jornada de trabalho do empregado poderá ser prorrogada e compensada, observando-se o seguinte:

a) As prorrogações da jornada de trabalho diária e semanal serão efetuadas de acordo com a legislação vigente.

b) Faculta-se às empresas a adoção do sistema de compensação de horas de trabalho em número não excedente a 2 (duas) horas extras diárias e no limite máximo de 30 (trinta) horas extras mensais, mediante acordo individual escrito, entre empregado e empregador.c) As horas objeto da presente prorrogação serão compensadas dentro de 90 (noventa dias ) dias após as horas laboradas.

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d) Os empregados comissionistas que fizerem compensação de jornada, terão estas horas pagas com base no valor do descanso semanal remunerado.

e) Acima do limite mencionado no “item b” só será permitido mediante acordo coletivo de trabalho.

f) - A utilização do Banco de Horas não impede a realização de trabalho extraordinário, nem a este prejudica, sendo mantida e respeitada à eficácia da compensação.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO INTRAJORNADA: Nos Termos do Art. 71 da CLT, assegura-se aos empregados com jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, o intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO: Conforme Lei de Nº. 10.101/00 e a Medida Provisória Nº. 388/07, fica permitido o trabalho em domingos e feriados desde que respeitados os termos das cláusulas 13ª e 58ª desta CCT. O repouso semanal remunerado devera coincidir pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho bem como as cláusulas da presente CCT.

Poderá mediante acordo coletivo de trabalho que as empresas estabeleçam a jornada de trabalho dos integrantes da Categoria Profissional de segunda a sábado, no período compreendido entre as 05h00 e 24h00, e aos domingos no período das 07h00 às 22h00, desde que respeitada o limite de jornada diário de no máximo 8 ( oito) horas normal e 2 ( horas ) extraordinária. A não observância ao disposto desta cláusula será passível de multa prevista na cláusula septuagésima terceira da CCT.

Parágrafo Único: As empresas que quiserem adotar a jornada de trabalho alternativa para seus funcionários, distinta à prevista na Convenção Coletiva de Trabalho, deverão propor acordos coletivos ao Sindicato Profissional respeitada à Convenção Coletiva de Trabalho e Termos Aditivos vigentes, apresentando vantagens e assegurando benefícios aos empregados, que justifiquem tal procedimento.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA: Assegura-se a todos os empregados que trabalharem na empresa mais de 90 (noventa) dias e terem trabalhado em dias de domingos e feriados, o direito a título de Abono de Produtividade o valor equivalente a 15% (quinze por cento) do maior Piso Normativo da categoria, de acordo com o seu enquadramento, a ser pago até o dia 20 de dezembro do ano em curso.

A jornada de trabalho de segunda-feira a sábado será das 8h00 às 22h00.

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b) A jornada em domingos e feriados será das 8h00 às 22 h00, (até as 22:00hs) com no mínimo 1h00 (uma) hora para repouso e alimentação.c) O trabalho em domingos deverá ter folga compensatória na semana imediatamente seguinte, sob pena dessas horas trabalhadas serem consideradas como extraordinárias, com acréscimo de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor da hora normal.

d) As horas extras nestes dias serão remuneradas com o adicional de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor da hora normal, podendo, serem imediatamente compensadas ou incluídas em Banco de Horas nos limites legais estabelecidos nesta Convenção Coletiva de Trabalho.

e) Para cada empregado, o trabalho em domingos será alternado.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FERIAS PROPORCIONAIS: As férias proporcionais serão pagas conforme disposto na súmula 261 do TST

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA NÃO REMUNERADA: As empresas com contingente maior que vinte empregados por estabelecimento concederão licença remunerada aos Dirigentes Sindicais eleitos, e no exercício de seu mandato, para participação em Reuniões, Assembleias, Conferências, Congressos e Simpósios, licença que será solicitada pela Entidade Sindical, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, não sendo superior a 10 (dez) dias por ano.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA SAÚDE - SIEMERC SAÚDE: Os convenentes acordam que no prazo de noventa dias contados da data desta Convenção Coletiva de Trabalho, iniciarão a implantação de um Sistema de Saúde Ambulatorial que atenderá a todos os trabalhadores abrangidos por este Instrumento Coletivo, mediante apresentação de Projeto e a aprovação do mesmo pela entidade patronal.

Assistência Social – Todo trabalhador que sofrer acidente ou for acometido de doença do trabalho terá direito à assistência médica exames laboratoriais, médicos e transporte individual até o devido restabelecimento para o trabalho.

Parágrafo único - Nos casos em que o trabalhador necessite se locomover para realizar tratamentos relativos à doença ocupacional mesmo antes de ser diagnosticada efetivamente a doença, sendo este tratamento recomendado por médicos habilitados, a Ca empregadora arcará com todas as despesas médicas e de transporte.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - REEMBOLSO DE MEDICAMENTOS: Em caso de acidente de trabalho sofrido pelo empregado, as empresas deverão

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reembolsar 100% (cem por cento) do valor dos medicamentos prescritos por médicos, e necessários para o seu tratamento, mediante apresentação de nota fiscal.CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA: A empresa com mais de 50 empregados deverá ter em seu quadro funcional profissional capacitado da área de saúde, enfermeiro ou técnico de enfermagem, a fim de prestar atendimento de primeiros socorros.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - BASE TERRITORIAL: A Convenção Coletiva de Trabalho ora ajustada será aplicada aos contratos individuais de trabalho dos empregados vinculados ao Sindicato dos Empregados no Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios em Mercados, Minimercados, Supermercados e Hipermercados de Londrina, Arapongas, Cambé, Ibiporã, Rolândia e Sertanópolis.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CÂMARA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO: As partes pactuam que no decorrer do prazo de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, será instituída por prazo indeterminado a Câmara de Conciliação Prévia, os moldes da Lei 9.958/2000 - artigos 625 A a 625 H da CLT.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - RECONHECIMENTO MÚTUO DA CATEGORIA: As partes convenentes, Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios em Mercados, Minimercados, Supermercados e Hipermercados de Londrina, Arapongas, Cambé, Ibiporã, Rolândia E Sertanópolis e Sindicato Dos Empregados No Comércio De Londrina os representados, abrangidos pelo presente Instrumento Normativo reconhecem uns aos outros como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias econômicas e profissional.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - EMPRESAS CONCORDATÁRIAS – FALIDAS: As empresas concordatárias e, em recuperação judicial, que comprovarem dificuldades econômicas fica facultado a negociação com a Entidade Sindical dos Empregados na Câmara de Conciliação Prévia, as condições para o pagamento de salários, índices de correção salarial e de eventuais haveres rescisórios.

44.1 – Fica vedado negociação individual com trabalhadores, bem como quaisquer espécies de acordos e tratos com empregados e, se celebrados estes serão nulos.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS: As empresas ficam obrigadas a encaminhar ao Sindicato Profissional uma cópia de sua RAIS – Relação Anual de Informações Sociais, contendo a relação dos empregados e

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salários correspondentes, no prazo de trinta dias da entrega do referido documento ao órgão oficial competente.

Parágrafo Único: O não cumprimento da presente cláusula será objeto de ação de cumprimento do Instrumento Normativo por via judicial.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - GUIAS DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA: As empresas obrigatoriamente remeterão para a Entidade Sindical até o dia 10 de maio de cada ano, cópias das guias de recolhimento da Contribuição Sindical, descontada dos salários dos empregados no mês de março, anexando a essas a relação nominal com os valores descontados de cada um individualmente.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS: Defere-se a afixação na empresa, de quadro de avisos do Sindicato Patronal e Profissional, para comunicados de interesse dos empregados, bem como editais de Convocação, sendo vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo a moral e aos bons costumes.Parágrafo Único: As empresas permitirão que o Sindicato Profissional, após comunicação oficial, tenha o acesso livre nas lojas em local previamente agendado entre as partes, para a afixação de cartazes em editais e distribuição de boletim informativo de interesse de toda a categoria e site.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, EDUCACIONAL,QUALIFICAÇÃO,FORMAÇÃO PROFISSIONAL:

a) Os empregadores representados pelo Sindicato Patronal contribuirão para o Fundo de Assistência Social, Educacional e de Qualificação e Formação Profissional mantido pelo Sindicato obreiro, o valor equivalente a 0,40% do total da folha de pagamento, considerado o salário nominal sem adicionais, que será pago mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta e guia específica que será fornecida pelo Instituto de Desenvolvimento e Apoio Social dos Empregados no Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios em Mercados, Minimercados, Supermercados e Hipermercados do Estado do Paraná - INSTIEMERC.

b) Fica assegurado o direito a todos os empregados das empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho a participar de todas as atividades e eventos realizados de forma gratuita.

c) Será prioridade atividades de formação, qualificação e requalificação dos trabalhadores. Será fornecido certificado de participação a todos os que frequentarem as atividades.

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d) Para efeito de garantia de cumprimento desta cláusula, as empresas deverão remeter mensalmente ao Sindicato Profissional cópia (resumo) da folha de pagamento. Sendo que pelo descumprimento ficam os infratores obrigados, ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) do maior Salário Normativo da categoria por empregado na empresa e, deverá ser revertida ao Fundo de Qualificação e Formação Profissional da Categoria.

e) Em fiel observância da Convenção 98 da OIT, em nenhuma hipótese será permitida a interferência, ou intervenção das empresas na aplicação dos recursos oriundos desta cláusula, senão para o fim que se destina.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CHEQUES DEVOLVIDOS: Os empregados não sofrerão desconto salarial de cheques devolvidos recebidos na função de Operador de Caixa, Fiscal de Caixa ou Cobrança desde que cumprida às normas ou regimento interno da empresa, expressas em documento firmado pelo empregado.

CLÁUSULA - ASSENTO NO LOCAL DE TRABALHO: O empregador, havendo condições técnicas, autorizará a utilização de assentos apropriados para uso dos empregados nos momentos de pausa no atendimento ao público.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - EMPREGADO SUBSTITUTO: O empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, terá direito o igual salário do empregado de menor salário na função, não considerado vantagens pessoais (Instruçãonº. 1/TST).

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - AVISO PRÉVIO: O empregado que manifestar que não é do seu interesse o cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador, poderá liberar-se de cumpri-lo, percebendo os dias trabalhados no período, desde que cumprido o enunciado 276 do TST.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA: AVISO PRÉVIO E MÉDIA DE VARIÁVEIS (HORAS EXTRAS) O pedido de demissão do empregado que optar pelo não cumprimento do aviso prévio, em razão de outro emprego, não desobriga o empregador de pagar o respectivo valor.Parágrafo primeiro: É direito do empregado nos casos de pedido de demissão, optar pelo cumprimento do aviso prévio. Fica facultado a empresa discordar do cumprimento do aviso prévio e, nestes casos fica obrigado a indenizar o saldo de salário 30 (trinta dias) bem como seus reflexos como Férias, 13º Salário e FGTS.

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Parágrafo segundo: Em caso do empregado pedir seu imediato desligamento, se eximindo do cumprimento do aviso prévio, este poderá descontar o equivalente a 30 (trinta) dias do trabalhador, conforme prevê a CLT, sendo vedado o desconto das média de variáveis relativas ás horas extras laboradas durante o contrato de trabalho.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTOS SALARIAIS: Os empregadores integrantes da categoria econômica abrangida por esta Convenção Coletiva de Trabalho poderão descontar em folha de pagamento, débitos efetuados a título de assistência médica, vale-farmácia, exames laboratoriais, prêmios de seguros, mensalidades de associações de empregados e outros que revertam em benefício do empregado ou de seus dependentes, desde que por ele expressamente autorizados.

SEXAGÉSIMA TERCEIRA- MENSALIDADE DO SINDICATO PROFISSIONAL: As empresas se obrigam a efetuar o desconto das mensalidades dos associados do Sindicato Profissional, bem como a efetuar o repasse das importâncias descontadas até 05 (cinco) dias após o desconto, sob pena de pagamento de multa conforme o artigo 600 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT).

SEXAGÉSIMA QUARTA - DA AMAMENTAÇÃO: As empresas concederão às empregadas que estiverem em período de amamentação, licença de 00:30 (trinta minutos) em cada período de trabalho em prejuízo de seus vencimentos, até o período de 06 (seis) meses.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - ADMISSÃO DE MENORES: É vedado o trabalho do menor de dezoito anos, nas atividades consideradas perigosas, insalubres, bem como naquelas funções que exijam a manipulação de valores e numerários.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA – APRENDIZ: As empresas encaminharão ao Sindicato Profissional, a relação dos Aprendizes, enquadrados na Lei 10.097 de 19/12/2000, bem como a razão social das Instituições e Entidades, credenciamento no Conselho da Criança e do Adolescente, onde os mesmos estão se profissionalizando.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE: Os empregadores concederão vale transporte aos empregados que o utilizem, em valor mensal nunca inferior ao oficialmente cobrado pelas empresas transportadoras, multiplicado pelo número de 2(dois) e pelo número de dias úteis no mês. O vale transporte será concedido também na hipótese de trabalho em outros dias.

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Parágrafo Único: Faculta-se o pagamento em dinheiro do vale transporte até o quinto dia útil de cada mês, ou na folha de pagamento.

As empresas da categoria econômica concederão vale transporte aos empregados que utilizem meio de transporte coletivo, em valor mensal nunca inferior ao oficialmente cobrado pelas empresas de transporte, multiplicado pelo número de passagens necessárias por dia e pelo número de dias úteis no mês, inclusive na hipótese de trabalho em outros dias.

Será fornecido para os trabalhadores transporte, municipal e intermunicipal, de ida e volta do local de trabalho, de forma gratuita. Exceto se o transporte for coletivo, urbano e regular, em ônibus de linha, onde o transporte poderá ser custeado por vale transporte, com desconto de no máximo de 1% do salário;

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA – FERIADOS: Os empregadores concederão folga absoluta aos seus empregados nos seguintes feriados 1º de janeiro, Domingo de Páscoa, 1º de Maio e 25 de dezembro, exceto aqueles que trabalhem no setor de Segurança, Manutenção, Limpeza e Vigilância Patrimonial.

Não haverá expediente e nem trabalho para os empregados nos seguintes dias: 1º de janeiro (Ano Novo), Domingo de Páscoa, 1º de maio, Dia das Mães, Dia dos Pais e 25 de dezembro (Natal), e nas datas comemorativas ao aniversário dos municípios que compõem a base do sindicato profissional.

Ajustam as partes que o feriado municipal comemorado no dia 20/11/2014, dia da consciência negra, será permitida a jornada de trabalho, em horário normal, dos supermercados, hipermercados, mercados e minimercado, até o trânsito em julgado das ações que tramitam na justiça discutindo a legalidade do ato municipal que instituiu referido feriado, caso confirmado o feriado municipal fica proibido a jornada de trabalho.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA – REVERSÃO SALARIAL- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS: Por expressa e soberana deliberação da assembleia geral extraordinária da categoria profissional dos empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios em mercados, minimercados, supermercados e hipermercados de Londrina, Arapongas, Cambé, Ibiporã, Rolândia e Sertanópolis, realizada na sede do sindicato no dia 17 de julho de 2015, conforme publicação feita no jornal, JORNAL DE LONDRINA, edição do dia 14 de julho, página, 21, onde foram convocados todos os integrantes da categoria, associados ou não, onde soberanamente autorizando o desconto da taxa de reversão-contribuição assistencial de todos os integrantes da categoria, em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS EM MERCADOS,

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MINIMERCADOS, SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS, de Londrina, Arapongas, Cambé, Ibiporã, Rolândia e Sertanópolis, . Frise se que o desconto previsto se fará pelo estrito e fiel interesse dos trabalhadores da categoria profissional, e, que terá como destino a o financiamento das atividades sindicais, principalmente as atividades voltadas para a assistência aos integrantes da classe e viabilização das negociações dos acordos e das convenções coletivas de trabalho.

a) As empresas descontarão do salário dos seus empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a título de Reversão salarial- Taxa de Contribuição Assistencial, conforme definido pela Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato Profissional, 5% ( cinco por cento) incidente sobre os salários do mês de agosto e 5% ( cinco por cento) novembro de 2016.

b) O percentual fixado abrange toda a remuneração do trabalhador, tais como salário fixo, comissões, descanso semanal remunerado e horas extras.

c) O desconto ora estabelecido deverá ser repassado pelas empresas ao Sindicato Profissional até o dia 10 de outubro de 2015, através de depósito bancário efetuado na conta do Sindicato Profissional, o qual fornecerá as competentes guias para o devido recolhimento. Em caso de não ser feito o devido recolhimento na data aprazada, o empregador arcará com a incidência da multa de estabelecida no artigo 600 da CLT, e da cláusula penal, exceto se houver oposição do trabalhador, conforme previsto nesta CCT.c. c) será efetuado o desconto dos novos empregados admitidos na empresa, após a data base - 1º de maio de 2016, comprazo de recolhimento de 30( trinta ) dias, salvo se tenha recolhido no emprego anterior.

d) Fica assegurado a todos os trabalhadores, associados ou não o seu livre e espontâneo direito de se opor ao desconto da Contribuição Assistencial, cuja manifestação deverá ser feita pessoalmente, individualmente, por escrito e de próprio punho, de forma individuali8zada e identificada nos 10(dez) primeiros dias do mês do referido desconto de acordo com o Edital de Notificação publicado em jornal de grande circulação da base do Sindicato obreiro, salvo se o empregado for analfabeto.

e) O Sindicato obreiro para garantir a ampla publicidade do direito do empregado, comunicará a categoria por meio de panfletos e boletins e site.e) O exercício do direito de oposição deverá ser feito junto à secretaria do Sindicato Profissional situada na Rua Mato Grosso nº 47, em Londrina-Pr, nos horários das 08h30 à 11h30 e das 13h30 às 16h30.

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f) Não serão aceitas oposições coletivas, e as encaminhadas via AR, que serão consideradas nulas.g) É taxativamente vedado ao empregador ou seus prepostos assim considerados os gerentes e os integrantes dos departamentos financeiros/de RH/Pessoal/Gestão de recursos humanos a adoção de quaisquer procedimentos visando induzir ou coagir, os empregados em proceder a oposição aos descontos, com o intuito de enfraquecer o sindicato obreiro, sendo também lhes vedado fornecer modelos para serem copiados, fornecimento de transporte etc, isto sob pena de crime contra a organização sindical.

g) As oposições que demonstrarem coação dos empregadores no desconto da Contribuição Assistencial serão objeto de Ação Judicial Penal.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA - CESTA BÁSICA: As empresas concederão a titulo de benefício uma cesta básica no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por mês em espécie ou em alimentos à todos os seus empregados que tenham salário mensal de até 2% ( dois por cento) Piso Normativo da categoria, sem considerar os adicionais como horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, Salário Família, etc.

Parágrafo primeiro - As empresas que não fornecerem alimentação no local de trabalho fornecerá diariamente “Ajuda Alimentação”, mediante fornecimento de Vale-refeição no valor de R$ 20,00 (vinte reais), em número igual aos dias em que trabalhar .

Parágrafo segundo: A ajuda alimentação prevista no caput será mantida durante o gozo de férias, licença-maternidade, afastamento por acidente de trabalho ou doença laboral.

Parágrafo terceiro: Não é devido o pagamento da Ajuda Alimentação no caso de aviso prévio indenizado, nem o desconto correspondente do valor creditado.

Parágrafo quarto: As partes pactuam que os benefícios instituídos nesta cláusula não possuem caráter salarial e por isso não integram a remuneração, devendo a sua concessão ser feita dentro dos dispositivos legais que regulam o PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA – CRECHE: As empresas que em seus estabelecimentos tiverem mais de 30 mulheres com idade superior à 16 (dezesseis) anos, estão obrigadas a cumprir e fazer cumprir as exigências previstas no § 1º do art.389 da CLT, podendo ser suprida por meio de creche localizada nas dependências da própria empresa ou em outros locais, contratados mediante

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convênio entre a empresa e entidades públicas ou privadas, conforme § 2º do indigitado dispositivo legal, e as despesas delas decorrentes ficará integralmente às expensas do empregado.Parágrafo Único: As empresas poderão se valer do disposto da Portaria nº 3.296/1986, Ministério do Trabalho e Emprego, que autoriza o empregador a substituir a obrigação contida no parágrafo 1º do art. 389, da CLT pelo reembolso creche.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA– AUXÍLIO EDUCAÇÃO INFANTIL OU AUXÍLIO “BABÁ”: As empresas em vista do que dispõe o artigo 389 da CLT, substituirá a exigência nele constante, com o pagamento de auxílio educação infantil ou auxílio “babá”, com base no que dispõe a Portaria MTB nº. 3.296, de 3 de setembro de 1986, observadas as condições que seguem.

Parágrafo Primeiro: O empregado que tenha filhos (naturais ou adotivos) com idade de até 83 (oitenta e três) meses, matriculados em instituições de educação infantil ou sob os cuidados de outra pessoa de sua livre escolha, fará jus ao valor mínimo mensal de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), para cada filho, pago diretamente em folha de salários ou a título de reembolso, mediante apresentação do correspondente recibo emitido por pessoa física ou jurídica.

Parágrafo Segundo - Este benefício também será adotado em relação a filhos portadores de necessidades especiais, independente da faixa etária, desde que incapaz de exercer qualquer atividade profissional a ser atestada por autoridade médica.

Parágrafo Terceiro: Os signatários convencionam, para todos os efeitos legais, que a concessão do benefício previsto nesta cláusula não constitui salário in natura ou indireto, não integrando a remuneração do(a) empregado(a) para quaisquer efeitos.Parágrafo Quarto: Quando ambos os cônjuges forem empregados na mesma empresa ou em outra que também tenha o benefício definido nesta cláusula, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a comunicarem por escrito, à empresa na qual cônjuge deverá receber o benefício.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA: Ausências Legais – As ausências a que aludem os inícios I, II, III do art. 473 da CLT, por força do presente Acordo ou Convenção ficam assim ampliados:

a) - de dois para quatro dias úteis consecutivos no caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que comprovadamente viva sob dependência econômica do trabalhador;

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b) - de três para cinco dias úteis de trabalho consecutivos, em razão de casamento;

c) - cinco dias úteis para licença paternidade a ser gozada na primeira quinzena de vida da criança;

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUARTA - ELEIÇÃO FORO: As partes signatárias da presente CCT, elegem o FORO da Justiça do Trabalho e Londrina-Pr, para dirimir controvérsias e ou eventuais dúvidas ou divergências na aplicação do presente instrumento coletivo.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUINTA – PENALIDADE: O descumprimento de quaisquer das clausulas da presente CCT importa em multa de 30% (trinta por cento) do maior Piso Normativo, sendo 20% em favor empregado e 10% em favor do sindicato obreiro

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEXTA – RESOLUÇÃO DE CONFLITOS-RENEGOCIAÇÃO: Fica constituída a Comissão Paritária de resolução de conflitos e de Renegociação e ou de Negociação Permanente para inclusão de novas Cláusulas ou de solução de divergências da aplicação da presente Convenção Coletiva ou de Leis e Portarias. Ficam abertas permanentemente as possibilidades de renegociação, desde que a prática indique essa necessidade.

PRINCÍPIO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA

Este princípio tem como fundamento o Princípio da Paz Social, que é um dos Princípios corolários da OIT. ( CV.98.-1544 OIT) A negociação coletiva trata das condições e do contrato de trabalho de trabalho. Como toda negociação, esta tem por finalidade a pacificação de um conflito em potencial, o apaziguamento de ânimos contraditórios. As partes devem negociar sempre em clima de paz, buscando o entendimento pautado pelo diálogo e a boa fé. Neste espectro caminha o Princípio da Paz Social e da convivência harmônica. Assegurado pelo diálogo social contemplado pelo Estado Democrático de Direito. Por isto, nenhum pacto deve ser feito sob sob coação, erro ou outros

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vícios de consentimento. Razão que o Princípio da Igualdade deve prevalecer na mesa de negociação, estabelecendo que toda e qualquer NEGOCIAÇÃO COLETIVA deve ter como marco a cidadania dos representados.

Joel Aparecido Caetano PRESIDENTE