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Rua Major Gabriel, nº 768 – Centro – (92) 3212-5082
EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA
ESPECIALIZADA EM CRIMES DE USO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES DACAPITAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Processo nº 0242912-52.2014.8.04.0001
ARTHESON DE LIMA ROCHA, já qualificado nos autos do processo emepígrafe, por intermédio de sua advogada infra-assinada, conforme procuração inclusa, comescritório profissional abaixo referenciado, local onde receberá intimações, mediante Acordode Cooperação Técnica nº 004/2011 do Núcleo de Advocacia Voluntária vemrespeitosamente, à presença de Vossa Excelência requerer O RELAXAMENTO DAPRISÃO DEVIDO O EXCESSO DE PRAZO, nos termos dos Arts. 400 e 648, II, doCPP c/c Art. 5º LXXVIII, LVII e LXVI, da CF, aplicando-se as medidas cautelaresconstantes do Art. 319, CPP, tendo em vista que o Réu foi preso em 12/08/2014 (fls. 101),encontrando-se preso há quase nove meses, sendo que sua audiência está marcada somente
para 05/10/2015, conforme fls.325.
Cabe ressaltar que os outros acusados estão respondendo este processo emliberdade, exceto o Requerente.
A prisão processual ocorre antes do trânsito em julgado da sentença penal
condenatória e tem por fundamento a justiça legal, que por razões de necessidade ouconveniência, obriga o particular, enquanto membro da comunidade, a se submeter arestrições e sacrifícios individuais, para possibilitar ao Estado prover o bem comum, suaúltima e principal finalidade.
Trata-se de prisão cautelar, provisória, medida excepcional, tomada no curso doinquérito policial ou do processo penal, com a finalidade de garantir a elucidação dos fatos, aordem pública e, em caso de condenação, a aplicação da lei penal. Tem, portanto, finalidade
preventiva e só se justifica no ordenamento pátrio, quando decretada no poder de cautela do juiz e for necessária para uma eficiente prestação jurisdicional.
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Por outro lado, a exacerbação dessa providência excepcional, principalmente por
meio da manutenção do preso provisório encarcerado por mais tempo que o legalmente previsto, ou seja, o excesso de prazo na prisão, avilta o princípio constitucional.
Ora, por se tratar de medida limitadora de liberdade individual, só pode serutilizada em último caso e em estrita observância ao ordenamento jurídico, sob pena deflagrante desrespeito à dignidade humana, ao princípio da inocência e à legislação processual
penal, que estabelece prazos para cumprimento dos atos processuais no caso de acusado preso.
Nesse particular, os Pactos e Convenções Internacionais, entre eles, a Declaração
Americana dos Direitos Humanos e o Pacto de San José da Costa Rica, asseguram ao acusado preso o julgamento rápido, não se admitindo dilações indevidas.
Sobre o assunto, Julio Fabbrini Mirabete ensina:
A questão assume maior relevância quando se trata de réu queestá preso pelo processo, pois os prazos legais, nessa hipótese,devem ser observados com rigor, sob pena de configurar, contra oréu, verdadeiro constrangimento. A prisão do réu, além do prazoestabelecido para o término da instrução, constitui
constrangimento ilegal reparável por via do habeas corpus. (Nessesentido: RT 514/433, 521/347, 530/412.)
É entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná que são de 198 dias o prazo parao encerramento da instrução criminal dos processos relacionados aos crimes de tráfico dedrogas, conforme decisão a seguir:
"... em se tratando de crime previsto na Lei 11.343/06, caracteriza o
excesso de prazo para a formação da culpa a manutenção do réu
preso por mais de 198 (cento e noventa e oito) dias , pois se somados
os prazos processuais estabelecidos nos artigos 50 a 59 da Lei
11.343/06, verifica-se que são 186 (cento e oitenta e seis) dias para a
conclusão da instrução criminal. Outrossim, o escrivão tem 02 (dois)
dias para o cumprimento de cada um dos 06 (seis) atos pelos quais é
responsável, conforme o artigo 799 do Código de Processo Penal.
Desta forma, necessário adicionar aos 186 (cento e oitenta e seis)
dias os prazos do escrivão, ou seja, 12 (doze) dias, totalizando 198
(cento e noventa e oito) dias, senão vejamos:."
- 24 (vinte e quatro) horas para ser comunicado ao juiz
competente a prisão em flagrante, remetendo-lhe cópia do auto
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lavrado, do qual fará vista o órgão do Ministério Público
(art.50);
- 60 (sessenta dias) para a conclusão do inquérito (art.51, caput
e parágrafo único);
- 10 (dez) dias para o oferecimento da denúncia (art.54, III);
- 10 (dez) dias para a apresentação da defesa prévia (art.55);
- 05 (cinco) dias para o juiz decidir acerca do recebimento ou
não da denúncia (art.55, §4º);
- 10 (dez) dias para a apresentação do preso, se o juiz entender
necessário (art. 55, §5º);
- 90 (noventa) dias para a realização da audiência de instrução
e julgamento (art. 56, §2º) e
- 12 (doze) dias para o cumprimento dos atos do escrivão
(art.799, CPP)
Em sentido oposto, outros julgados do Tribunal de Justiça do Paraná estabelecem
ser de 252 dias o prazo para encerramento da instrução dos processos de tráfico de drogas,mediante invocação do art.10 da Lei de Crimes Hediondos, para considerar a contagem emdobro na hipótese. Neste sentido, observa-se a seguinte decisão:
HABEAS CORPUS - ART. 33 DA LEI 11.343/06(TRÁFICO DE ENTORPECENTES) - ARGÜIÇÃO DECONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DEPRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA
- PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃOCRIMINAL NA LEI 11.343/06 É DE 126 DIAS,CONTADOS EM DOBRO POR DETERMINAÇÃO DALEI 8.072/90 - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTOILEGAL - ORDEM DENEGADA. A nova Lei de Tóxico (nº
11.343/06), estipula a partir do seu artigo 50, que é de 126 dias
o prazo para o encerramento da instrução processual. Contudo,
encontra-se em pleno vigor o artigo 10 da Lei dos Crimes
Hediondos. Tal dispositivo determina que a contagem dos
prazos deva ser feita em dobro. Sendo assim, o prazo, que
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inicialmente seria de 126 dias, na verdade, é de 252 dias, e no
caso, sequer atingido". (TJPR, 5ª Câmara Criminal, Rel. Des.Eduardo Fagundes, Habeas Corpus n.º 461529-0, julg. em07/02/08).
A ausência de consenso quanto ao excesso de prazo na formação da culpa, como já havia alertado o processualista Luiz Flávio Gomes, continua presente na nova Lei deDrogas, em virtude das "muitas variáveis previstas na Lei nova: duplicação de prazo paraencerramento do inquérito policial, fase de diligências determinada pelo juiz antes dorecebimento da denúncia, instauração do incidente de dependência toxicológica, sentença forade audiência (10 dias) etc..." (Lei de Drogas Comentada artigo por artigo: Lei 11.343/2006, de
23.08.2006/Luiz Flavio Gomes coordenação 2. edição, São Paulo, Editora: Revista dosTribunais, 2007, p.58).
De qualquer modo, independentemente do entendimento que vier a ser pacificado por nossos Tribunais, relevante lembrar que os prazos legais não são peremptórios, admitindodilações quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade daação penal, a pluralidade de acusados ou a necessidade de se deprecar a realização de atos dainstrução.
Indispensável, entretanto, a observância aos limites da razoabilidade, em atenção
ao art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim aos princípios da necessidadee da dignidade da pessoa humana.
Em se tratando do prazo para o fim da instrução processual, seja 198 ou 252 diascomo entendem os Tribunais, sob qualquer enfoque, no caso em comento, já ultrapassou emuito estes prazos.
Todavia, há quem não admita a ocorrência de constrangimento ilegal por excessode prazo, por entender que o preso provisório deve suportar os excessos porque teria cometidoum crime. Ora, primeiramente não se pode esquecer que o preso provisório é inocente, uma
vez que apenas está sendo acusado de praticar um crime, sem sentença condenatóriatransitada em julgado.
Ademais, o excesso de prazo na prisão provisória é tão repudiado que o próprioSupremo Tribunal Federal editou a Súmula 697, permitindo o relaxamento da prisão
processual por excesso de prazo mesmo no caso de crime hediondo. Isto porque a vedação àliberdade provisória não tem força suficiente para elidir a ilegalidade proveniente do excessode prazo da prisão cautelar.
Note-se que a súmula tem embasamento constitucional porque o art. 5º, LXV, da
Carta Magna impõe a imediata soltura do acusado submetido à prisão ilegal.
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Este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal:
Ementa: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUSSUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 121,§ 2º, II E III, DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZONA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTOILEGAL CONFIGURADO.
Restando caracterizado o evidente excesso de prazo,
desprovido de justificativa razoável, o réu deve ser posto emliberdade. Habeas corpus concedido.
STJ. HC 41538/PI, Ministro FELIX FISCHER, QuintaTurma, DJ 23.05.2005 p. 322.
Ementa: LIMINAR - ALCANCE - CO-RÉUS - ARTIGO580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
A interpretação teleológica do artigo 580 do Código deProcesso Penal é conducente à aplicação de benefíciooutorgado a co-réu no bojo do habeas corpus, inclusive nocampo da liminar.
PRISÃO - EXCESSO DE PRAZO.
O Estado há de se aparelhar, objetivando o desfecho doprocesso criminal em tempo hábil. Uma vez configurado oexcesso de prazo da preventiva, cabe afastá-la, evitando-secom isso verdadeira transformação em cumprimentoprecoce de pena.
STF. HC 84181/RJ, Relator Min. MARCO AURELIO,Primeira Turma, DJ 13.08.2004, P. 276.
Em que pese o entendimento acima, alguns Juízos não coíbem o excesso de prazo,nem de ofício, mediante requerimento da defesa ou em sede de habeas corpus, seja pelo juiz
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competente ou pelo respectivo tribunal, causando sério gravame aos presos provisórios, seja
do ponto de vista processual, seja moral.
Tal complacência apenas serve para que em mais de uma oportunidade, no mesmo processo, o acusado se submeta ao gravame de permanecer preso mais tempo do quedetermina a lei, uma vez que via de regra os prazos são extrapolados, seja na conclusão doinquérito policial, no oferecimento da denúncia e/ou no término da instrução criminal.
Tal regra é um absurdo inominável e não pode prevalecer, sob pena de incentivara desobediência à própria lei.
É óbvio que os prazos foram previstos pelo legislador para serem obedecidos e
apenas em casos excepcionalíssimos é que podem ser excedidos. O que não pode ocorrer é aexceção – extrapolar o prazo legal – se tornar rotina e, consequentemente, a regra.
Ademais, é importante frisar que os princípios da eficiência, celeridade eeconomia processual devem ser observados em todos os processos, mas especialmentenaqueles em que uma liberdade individual está sendo restringida em prol da coletividade. Nãose discute que o interesse público prevalece sobre o privado quando se decreta uma prisão
provisória, contudo, a preponderância de tal interesse encontra seu limite na lei, e não podeser invocado eternamente.
É igualmente absurdo utilizar reiteradamente as já velhas e surradas justificativasde excesso de processos, de trabalho, complexidade da causa ou número de acusados, postoque a desorganização e morosidade da justiça não podem servir de fundamento para
prejudicar um cidadão inocente. Ademais, existem mecanismos legais hábeis para resolver parte desses problemas, como o desmembramento dos processos e a concentração de atos processuais em audiências.
Por outro lado, poder-se-ia argumentar que muitas vezes o excesso de prazo écausado pela defesa, que requer inúmeras diligências, precatórias, etc. Nesse caso,evidentemente não há que se falar em constrangimento ilegal. Contudo, uma ressalva deve serfeita quanto às diligências: a depender do rito processual, em regra são requeridas na respostaa acusação (art. 396-A do CPP) ou como no caso em questão, na defesa prévia (art.55, § 1 daLei de Drogas). Ora, nada impede, por exemplo, que os requerimentos feitos em alegações
preliminares sejam realizados enquanto se faz a oitiva das testemunhas, vez que geralmenteum não depende do outro.
Diante do exposto, requer a defesa à concessão do RELAXAMENTO DAPRISÃO DEVIDA O EXCESSO DE PRAZO, nos termos dos Arts. 400 e 648, II, do CPPc/c Art. 5º LXXVIII, LVII e LXVI, da CF, aplicando-se as medidas cautelares
constantes do Art. 319, CPP, tendo em vista que o Réu encontra-se preso desde 12/08/2014.
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Nestes Termos, pede deferimento.
Manaus, 15 de maio de 2015.
GORETH CAMPOS RUBIM
OAB/AM nº 8.542
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