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Paiva Nassar Advogados
______________________________________________________
________________________________________________________________________ Av. Anita Garibaldi, 1913, conj. 07, Ahú
Curitiba – PR CEP: 82200-530
Exmo. Dr. Juiz da Vara do Trabalho de Curi tiba – PR
Marcos Antônio Ribeiro, brasileiro, solteiro, empregada
doméstica, residente e domiciliada à Rua Gerd Claassen, 391, c1,
Butiatuvinha, Curitiba - PR, CEP: 82400-220, CPF 067.065.829-48,
com todo acato e respeito, perante V. Exa., através de sua
advogada legalmente constituída in fine, Elaine Martins de Paiva
Taborda Nassar, com escritório à Av. Anita Garibaldi, 1913, conj.
07, Ahú, Curitiba - PR, CEP: 82200-530, fone 41-3023-8190, vem,
com todo acato e respeito, perante V. Exa., com a finalidade de
propor
Reclamação Trabalhista sob Rito Sumaríssimo
em face de Tania Maria Ferreira de Macedo, pessoa física,
residente e domiciliada à Rua Prof. Ary Nogueira dos Santos, nº
544, Boqueirão, Curitiba – PR, CEP: 81750-280, e
Paiva Nassar Advogados
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Curitiba – PR CEP: 82200-530
André Ferreira Macedo, pessoa física, residente e domiciliado à
Rua Prof. Ary Nogueira dos Santos, nº 544, Boqueirão, Curitiba –
PR, CEP: 81750-280, pelos motivos abaixo aduzidos:
1 – As Condições Gerais de Trabalho da Reclamante
1.1 – Contrato de Trabalho
O reclamante foi admitido em 14 de maio de 2011, para
trabalhar de empregado doméstico, sem anotação em CTPS, com
salário de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) mensais.
Em 12 de dezembro de 2011, o reclamante decidiu por
rescindir o contrato de trabalho pela falta de registro, tendo
recebido R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) a título de verbas
rescisórias.
Em 19 de julho de 2012 o reclamante voltou a trabalhar
para os reclamados, de empregado doméstico, sem registro, com
salário de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) mensais, das
9:00 às 19:00 horas, de segunda a sexta-feira.
Paiva Nassar Advogados
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Em 28 de setembro de 2012, o reclamante foi dispensado
sem justa cauda e sem aviso prévio, tendo recebido o salário
referente ao mês de setembro de 2012, apenas.
2 – Dos Direitos que a autora pleiteia
a)Vínculo de emprego entre as partes , sendo os réus solidários,
de 14 de maio de 2011 a 12 de janeiro de 2012, e de 19 de junho
de 2012 a 28 de outubro de 2012, considerado o aviso prévio
indenizado, via de conseqüência, que a reclamada proceda as
anotações na carteira de trabalho da reclamante, sob pena de
assim ser feito pela secretaria da Vara, pelos fundamentos acima
expostos, bem como, requer seja oficiado o INSS acerca dos
recolhimentos previdenciários ;
b) Declaração de rescisão indireta no período de 14 /05/2011 a
12/01/2012, condenando os réus ao pagamento das dif erenças
de verbas rescisórias , tais como, saldo de salário de 12 dias (R$
300,00), aviso prévio indenizado (R$ 750,00), 8/12 de férias
proporcionais (R$ 500,00), acrescidas de 1/3 (R$ 166,65), 8/12 de
13º salário proporcional (R$ 500,00), já considerado o aviso prévio
indenizado, tendo como base de cálculo a maior remuneração
mensal recebida de R$ 750,00, conforme fundamentação retro, que
é parte integrante deste pedido, deduzido o que pago a tal título,
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são devidas de diferenças de verbas rescisórias o valor de R$
2.216,65 – R$ 750,00 = R$ 1.466,65 (um mil, quatrocentos e
sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos);
c)Referente ao período de 19/06/2012 a 28/10/2012, requer-se o
pagamento das verbas rescisórias , tais como, diferenças
salariais entre o salário pago e o salário mínimo estadual devido
(R$ 247,20), aviso prévio indenizado (R$ 811,80), 4/12 de férias
proporcionais (R$ 270,60), acrescidas de 1/3 (R$ 90,19), 4/12 de
13º salário proporcional (R$ 270,60), já considerado o aviso prévio
indenizado, tendo como base de cálculo a maior remuneração
mensal devida de R$ 811,80, lei estadual anexa, conforme
fundamentação retro, que é parte integrante deste pedido, são
devidas as verbas rescisórias no valor de R$ 1.690,39 (um mil,
seiscentos e noventa reais e trinta e nove centavos);
d)Assistência judiciária gratuita , reconhecendo a reclamante
como pobre na acepção jurídica da palavra, sem condições de
arcar com custas processuais, sob pena de prejudicar a própria
família;
e) Multa do art. 477 da CLT, no valor de R$ 811,80 (oitocentos e
onze reais e oitenta centavos) referente ao segundo período;
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f) Multa do art. 467 da CLT, no valor de R$ 845,19 (oitocentos e
quarenta e cinco reais e dezenove centavos);
g) Juros de mora no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais);
h) Honorários assistenciais , uma vez que a reclamante está
representada por sindicato da categoria, no de R$ 782,10
(setecentos e oitenta e dois reais e dez centavos).
Todos os valores devidos serão apurados por simples
cálculos, em regular liquidação de sentença, sempre com base na
maior remuneração devida de R$ 811,80 mensais. Que sejam
trazidos aos autos os recibos de pagamento, sob as penas do
art.359 do CPC.
3 - Requerimento Final
Requer, finalmente, seja determinada a citação dos
reclamados, para, querendo, contestar a presente, pena de revelia.
Requer a procedência da presente ação, condenando os
reclamados ao pagamento das verbas pleiteadas, tudo na forma do
pedido. Protesta por todas as provas em direito admitidas, inclusive
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depoimento pessoal dos reclamados, ouvida de testemunhas,
juntada de documentos, além de prova pericial, se necessária.
Atribui-se à presente, para fins de alçada, o valor de R$
5.996,13 (cinco mil, novecentos e noventa e seis reais e treze
centavos).
Termos em pede deferimento.
Curitiba, 08 de novembro de 2012.
Elaine Martins de Paiva Taborda Nassar
Advogada OAB/PR 24.464
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