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Paiva Nassar Advogados ______________________________________________________ ________________________________________________________________________ Av. Anita Garibaldi, 1913, conj. 07, Ahú Curitiba – PR CEP: 82200-530 Exmo. Dr. Juiz da Vara do Trabalho de Curitiba – PR Marcos Antônio Ribeiro, brasileiro, solteiro, empregada doméstica, residente e domiciliada à Rua Gerd Claassen, 391, c1, Butiatuvinha, Curitiba - PR, CEP: 82400-220, CPF 067.065.829-48, com todo acato e respeito, perante V. Exa., através de sua advogada legalmente constituída in fine, Elaine Martins de Paiva Taborda Nassar, com escritório à Av. Anita Garibaldi, 1913, conj. 07, Ahú, Curitiba - PR, CEP: 82200-530, fone 41-3023-8190, vem, com todo acato e respeito, perante V. Exa., com a finalidade de propor Reclamação Trabalhista sob Rito Sumaríssimo em face de Tania Maria Ferreira de Macedo, pessoa física, residente e domiciliada à Rua Prof. Ary Nogueira dos Santos, nº 544, Boqueirão, Curitiba – PR, CEP: 81750-280, e

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________________________________________________________________________ Av. Anita Garibaldi, 1913, conj. 07, Ahú

Curitiba – PR CEP: 82200-530

Exmo. Dr. Juiz da Vara do Trabalho de Curi tiba – PR

Marcos Antônio Ribeiro, brasileiro, solteiro, empregada

doméstica, residente e domiciliada à Rua Gerd Claassen, 391, c1,

Butiatuvinha, Curitiba - PR, CEP: 82400-220, CPF 067.065.829-48,

com todo acato e respeito, perante V. Exa., através de sua

advogada legalmente constituída in fine, Elaine Martins de Paiva

Taborda Nassar, com escritório à Av. Anita Garibaldi, 1913, conj.

07, Ahú, Curitiba - PR, CEP: 82200-530, fone 41-3023-8190, vem,

com todo acato e respeito, perante V. Exa., com a finalidade de

propor

Reclamação Trabalhista sob Rito Sumaríssimo

em face de Tania Maria Ferreira de Macedo, pessoa física,

residente e domiciliada à Rua Prof. Ary Nogueira dos Santos, nº

544, Boqueirão, Curitiba – PR, CEP: 81750-280, e

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André Ferreira Macedo, pessoa física, residente e domiciliado à

Rua Prof. Ary Nogueira dos Santos, nº 544, Boqueirão, Curitiba –

PR, CEP: 81750-280, pelos motivos abaixo aduzidos:

1 – As Condições Gerais de Trabalho da Reclamante

1.1 – Contrato de Trabalho

O reclamante foi admitido em 14 de maio de 2011, para

trabalhar de empregado doméstico, sem anotação em CTPS, com

salário de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) mensais.

Em 12 de dezembro de 2011, o reclamante decidiu por

rescindir o contrato de trabalho pela falta de registro, tendo

recebido R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) a título de verbas

rescisórias.

Em 19 de julho de 2012 o reclamante voltou a trabalhar

para os reclamados, de empregado doméstico, sem registro, com

salário de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) mensais, das

9:00 às 19:00 horas, de segunda a sexta-feira.

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Em 28 de setembro de 2012, o reclamante foi dispensado

sem justa cauda e sem aviso prévio, tendo recebido o salário

referente ao mês de setembro de 2012, apenas.

2 – Dos Direitos que a autora pleiteia

a)Vínculo de emprego entre as partes , sendo os réus solidários,

de 14 de maio de 2011 a 12 de janeiro de 2012, e de 19 de junho

de 2012 a 28 de outubro de 2012, considerado o aviso prévio

indenizado, via de conseqüência, que a reclamada proceda as

anotações na carteira de trabalho da reclamante, sob pena de

assim ser feito pela secretaria da Vara, pelos fundamentos acima

expostos, bem como, requer seja oficiado o INSS acerca dos

recolhimentos previdenciários ;

b) Declaração de rescisão indireta no período de 14 /05/2011 a

12/01/2012, condenando os réus ao pagamento das dif erenças

de verbas rescisórias , tais como, saldo de salário de 12 dias (R$

300,00), aviso prévio indenizado (R$ 750,00), 8/12 de férias

proporcionais (R$ 500,00), acrescidas de 1/3 (R$ 166,65), 8/12 de

13º salário proporcional (R$ 500,00), já considerado o aviso prévio

indenizado, tendo como base de cálculo a maior remuneração

mensal recebida de R$ 750,00, conforme fundamentação retro, que

é parte integrante deste pedido, deduzido o que pago a tal título,

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são devidas de diferenças de verbas rescisórias o valor de R$

2.216,65 – R$ 750,00 = R$ 1.466,65 (um mil, quatrocentos e

sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos);

c)Referente ao período de 19/06/2012 a 28/10/2012, requer-se o

pagamento das verbas rescisórias , tais como, diferenças

salariais entre o salário pago e o salário mínimo estadual devido

(R$ 247,20), aviso prévio indenizado (R$ 811,80), 4/12 de férias

proporcionais (R$ 270,60), acrescidas de 1/3 (R$ 90,19), 4/12 de

13º salário proporcional (R$ 270,60), já considerado o aviso prévio

indenizado, tendo como base de cálculo a maior remuneração

mensal devida de R$ 811,80, lei estadual anexa, conforme

fundamentação retro, que é parte integrante deste pedido, são

devidas as verbas rescisórias no valor de R$ 1.690,39 (um mil,

seiscentos e noventa reais e trinta e nove centavos);

d)Assistência judiciária gratuita , reconhecendo a reclamante

como pobre na acepção jurídica da palavra, sem condições de

arcar com custas processuais, sob pena de prejudicar a própria

família;

e) Multa do art. 477 da CLT, no valor de R$ 811,80 (oitocentos e

onze reais e oitenta centavos) referente ao segundo período;

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f) Multa do art. 467 da CLT, no valor de R$ 845,19 (oitocentos e

quarenta e cinco reais e dezenove centavos);

g) Juros de mora no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais);

h) Honorários assistenciais , uma vez que a reclamante está

representada por sindicato da categoria, no de R$ 782,10

(setecentos e oitenta e dois reais e dez centavos).

Todos os valores devidos serão apurados por simples

cálculos, em regular liquidação de sentença, sempre com base na

maior remuneração devida de R$ 811,80 mensais. Que sejam

trazidos aos autos os recibos de pagamento, sob as penas do

art.359 do CPC.

3 - Requerimento Final

Requer, finalmente, seja determinada a citação dos

reclamados, para, querendo, contestar a presente, pena de revelia.

Requer a procedência da presente ação, condenando os

reclamados ao pagamento das verbas pleiteadas, tudo na forma do

pedido. Protesta por todas as provas em direito admitidas, inclusive

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depoimento pessoal dos reclamados, ouvida de testemunhas,

juntada de documentos, além de prova pericial, se necessária.

Atribui-se à presente, para fins de alçada, o valor de R$

5.996,13 (cinco mil, novecentos e noventa e seis reais e treze

centavos).

Termos em pede deferimento.

Curitiba, 08 de novembro de 2012.

Elaine Martins de Paiva Taborda Nassar

Advogada OAB/PR 24.464

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