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DECRETO Nº 30.018, DE 17 DE JANEIRO DE 2014. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VERBA DE ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE ALAGOAS QUE ESTEJAM SUBMETIDOS A REGIME DE PLANTÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei Delegada nº 44, de 8 de abril de 2011, e o que consta do Processo Administrativo n° 1206-82/2014, DECRETA: Art. 1º Fica concedida verba de alimentação aos servidores militares do Estado de Alagoas que se encontrem submetidos a regime de plantão (escala de serviço) de 12 (doze) e 24 (vinte e quatro) horas contínuas. § 1º A verba de alimentação terá o valor de R$ 20,00 (vinte reais) por refeição e será lançada, mensalmente, na conta corrente do militar estadual. § 2º O militar estadual fará jus a uma refeição, por cada 12 (doze) horas de serviço, e duas refeições, por cada 24 (vinte e quatro) horas de serviço. § 3º A verba de alimentação terá caráter indenizatório, concessão será feita em pecúnia, isenta de tributos e contribuições previdenciárias, não será cumulável com outras de espécie semelhante e será custeada com recursos do Tesouro Estadual. § 4º O valor destinado à alimentação deverá ser reajustado anualmente. Art. 2º O Comandante de Área, Diretor, Chefe ou Coordenador de órgão de direção e assessoramento superior, órgão de apoio administrativo e órgão de execução da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas, com base na escala de serviço do mês seguinte, deverá encaminhar, até o dia 20 (vinte) de cada mês, ao órgão de orçamento e finanças a relação dos militares estaduais que têm direito a verba de alimentação. § 1º As autoridades previstas no caput deste artigo deverão encaminhar ao órgão de orçamento e finanças, até o dia 5 (cinco) de cada mês, a relação dos militares estaduais contendo o cômputo dos turnos de serviço não executados, referente ao mês anterior e o valor correspondente à verba de alimentação não utilizada, a fim de ser ressarcida ao erário. § 2º O militar estadual deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias, depositar na conta indicada pelo órgão de orçamento e finanças o valor correspondente à verba de alimentação não utilizada. § 3º Em caso de descumprimento do estabelecido no § 2º deste artigo, o valor correspondente à verba de alimentação não utilizada pelo militar estadual será descontada no valor da alimentação devido no mês subsequente. Art. 3º Excepcionalmente, os militares estaduais farão jus à verba de alimentação, quando convocados para atuarem em serviços de interesse da Corporação não previstos em escalas ordinárias, com duração de acordo com o estabelecido no art. 1º deste Decreto. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, caberá ao Diretor, Chefe, Coordenador ou Comandante da Organização Militar Estadual incluir a quantidade de serviço de cada

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militar estadual na relação a ser encaminhada ao órgão de orçamento e finanças de sua Corporação, devidamente justificada, na data prevista no caput do art. 2º deste Decreto. Art. 4º O militar estadual que for cedido, nomeado ou designado para o exercício de cargo ou função de qualquer natureza, ainda que especificado no Quadro Organizacional de sua Corporação, quando prestado junto a órgãos da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não fará jus à verba de alimentação. Art. 5º Ficam outorgados aos Comandantes Gerais das instituições militares do Estado poderes para, mediante instrumento competente, expedir normas orientadoras que se façam necessárias à execução deste Decreto e, dirimir eventuais dúvidas emergentes de sua aplicação. Art. 6º A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ incrementará, mensalmente, o custeio das Corporações militares, no valor correspondente à verba de alimentação paga aos militares estaduais. Art. 7º Esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 17 de janeiro de 2014, 198º da Emancipação Política e 126º da República. TEOTONIO VILELA FILHO Governador DECRETO Nº 30.019, DE 17 DE JANEIRO DE 2014. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VERBA PARA AQUISIÇÃO DE UNIFORME AOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos arts. 4º, III e 10, da Lei Estadual nº 6.456, de 20 de janeiro de 2004, e o que consta do Processo Administrativo nº 1206-83/2014,DECRETA: Art. 1º Fica concedida verba para aquisição de uniforme aos servidores militares do Estado de Alagoas, na condição de Aluno Oficial, Cabo e Soldado. § 1º O Cabo e o Soldado receberão o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), destinando-se à aquisição do uniforme operacional e de educação física, que será lançado na conta corrente do militar estadual, anualmente, no mês de janeiro, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 3º e 7º deste Decreto. § 2º O Aluno Oficial receberá o valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), depois de decorridos 90 (noventa) dias do início do 1º ano do Curso de Formação de Oficiais e, nos lançamentos seguintes, consoante o previsto no § 1º deste artigo, destinando-se à aquisição do uniforme operacional, de passeio e de educação física. § 3º O Soldado do Curso de Formação de Praças receberá o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), depois de decorridos 90 (noventa) dias do início do Curso, destinando-se à aquisição do uniforme operacional e de educação física.

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§ 4º A composição dos uniformes, consoante destinação da verba concedida, será aquela prescrita nos Regulamentos de Uniformes das respectivas Corporações. § 5º A verba para aquisição de uniforme terá caráter indenizatório, não se incorporará ao subsídio e sua concessão será feita em pecúnia, isenta de tributos e contribuições previdenciárias, não será cumulável com outros de espécie semelhante e será custeada com recursos do tesouro estadual. § 6º O valor destinado à aquisição de uniforme deverá ser reajustado anualmente. Art. 2º Caberá ao órgão de gestão de pessoas ou de recursos humanos encaminhar ao órgão de orçamento e finanças da Corporação a relação dos militares estaduais que fazem jus à verba para aquisição de uniforme, com no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência à concessão da verba. Art. 3º O militar estadual, desde a data da ocorrência e enquanto permanecer na respectiva situação, não fará jus à verba para aquisição de uniforme, quando: I – incidir na situação de adido especial; II – estiver em gozo de licença para trato de interesse particular; ou III – for nomeado ou designado para o exercício de cargo ou função não especificado no Quadro Organizacional de sua Corporação. Parágrafo único. Cessados os motivos constantes nos incisos deste artigo, o militar estadual deverá requerer a verba para aquisição de uniforme. Art. 4º Ficam outorgados aos Comandantes Gerais das instituições militares do Estado poderes para, mediante instrumento competente, expedir normas orientadoras que se façam necessárias à execução deste Decreto e, dirimir eventuais dúvidas emergentes de sua aplicação. Art. 5º As Corporações militares ficam autorizadas a continuar adquirindo os uniformes especiais, equipamentos de proteção individual e outras peças básicas e complementares previstas nos seus regulamentos julgadas necessárias à manutenção da uniformidade da tropa. Art. 6º Os uniformes deverão ser adquiridos em estabelecimentos comerciais credenciados, nos termos da Lei Estadual nº 7.108, de 8 de outubro de 2009. Art. 7º O militar estadual que perder ou danificar seus uniformes em qualquer sinistro havido em organização militar ou em razão do serviço militar, ou for transferido para Organização Militar Estadual – OME que exija uso de uniforme diferente, receberá a verba correspondente ao valor do uniforme, após solução de processo administrativo. Art. 8º A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ incrementará o custeio das Corporações militares, no valor correspondente à verba para aquisição de uniforme. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 17 de janeiro de 2014, 198º da Emancipação Política e 126º da República.

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TEOTONIO VILELA FILHO Governador