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Coleção Documentos da CNBB

2 - Sou Católico: Vivo a minha Fé

3 - Evangelização da Juventude

84 - Diretório Nacional de Catequese

87 - Diretrizes Gerais da Ação Evangelizadora da Igreja no Brasil

88 - Projeto Nacional de Evangelização: O Brasil na Missão Continental

89 - 20º Plano Pastoral do Secretariado Geral 2009 - 2011

90 - Legislação Complementar ao Código de Direito Canônico para o Brasil sobre a Absolvição Geral (aplicação do cân. 961)

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LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR AO

CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

PARA O BRASIL

SOBRE

A ABSOLVIÇÃO GERAL

(aplicação do cân. 961)

CONFERÊNCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL

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1ª Edição - 2009

COORDENAÇÃO: Comissão Episcopal Pastoral para a LiturgiaCOORDENAÇÃO EDITORIAL: Pe. Valdeir dos Santos GoulartPROJETO GRÁFICO, CAPA E DIAGRAMAÇÃO: Fábio Ney Koch dos Santos REVISÃO: Dom Hugo Cavalcante, OSB Pe. Carlos Gustavo Haas

C748l Conferência Nacional dos Bispos do Brasil / Legislação Complementar ao Código de Di-reito Canônico para o Brasil sobre a Absolvição Geral (aplicação do cân. 961). Brasília, Edições CNBB. 2009.

Legislação Complementar ao Código de Direito Canônico para o Brasil sobre a Absolvi-ção Geral (aplicação do cân. 961).

16 p. : 13,5 x 20,5 cm ISBN: 978-85-60263-71-7 1. Direito Canônico 2. Direito Canônico em geral 3. Sacramento da Reconciliação -

Misericórdia - Absolvição 4. Igreja Católica - Direito Canônico. CDU - D348.01

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Brasília - DF

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S U M Á R I O

DECRETO DA CNBB Nº 01/2009 .............................................................. 7

DECRETO DE RECOGNITIO DA CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO E A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS ........................................ 8

TEXTO DA LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR AO CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO PARA O BRASIL (APLICAÇÃO DO CÂN. 961) ................................ 11

Quanto ao cân. 961, § 1, 2º ...................................................................... 11Quanto ao cân. 964, § 1 ........................................................................... 14Quanto ao cân. 964, § 2 ........................................................................... 14

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D E C R E T O D A C N B B N º 0 1 / 2 0 0 9

Considerando o pedido da Carta Apostólica de João Paulo II, sob forma de “Motu Proprio”, “Misericordia Dei”, solicitando à Conferência Episcopal a atualizacão das normas previstas no cân. 961 do Código de Direito Canônico, relativas à absolvição coletiva, a 43ª Assembleia Geral dos Bispos do Brasil, realizada em Itaici, In-daiatuba, São Paulo, de 09 a 17 de agosto de 2005, aprovou o texto da Legislacão complementar do Cânone 961, § 2, 964, §§ 1 e 2.

Considerando que o texto aprovado foi remetido à Santa Sé, e recebeu a Recognitio da Congregacão para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, no dia 25 de março de 2009, Prot. N. 1412/05/L.

Considerando que com este decreto fi ca revogada a norma anterior referente aos Cânones supra citados

DECRETO

seja promulgada esta nova Legislacão Complementar ao Códi-go de Direito Canônico (aplicação do cân. 961), em conformida-de com o texto anexo.

As referidas normas entram em vigor no dia 14 de setem-bro de 2009, Festa da Exaltação da Santa Cruz.

Brasília, 19 de junho de 2009, Solenidade do Sagrado Coração de Jesus

Dom Geraldo Lyrio Rocha Arcebispo de Mariana

Presidente da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil

Dom Dimas Lara Barbosa Bispo-auxiliar do Rio de Janeiro Secretário Geral da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil

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DECRETO DE RECOGNITIO DA CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO E A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS

Prot. n. 1412/05/L

D I O E C E S I U M B R A S I L I A E

Instante Excellentissimo Domino Geraldo Lyrio Rocha, Episcopo Marianensi, Praesidente Conferentiae Episcoporum Brasiliae, litt eris die 18 mensis augusti 2008 datis, vigore facul-tatum huic Congregationi a Summo Pontifi ce BENEDICTO XVI tributarum, textum normarum de disciplina Sacramenti Paeni-tentiae ad exsequendum Canonem 961, iuxta statuta Litt erarum Apostolicarum Motu Proprio datarum “Misericordia Dei” (n. 6), pro territorio eiusdem Conferentiae exaratarum, prout in adiec-to exstat exemplari, perlibenter probamus seu confi rmamus.

In textu imprimendo mentio fi at de approbatione seu confi r-matione ab Apostolica Sede concessa. Eiusdem insuper textus im-pressi duo exemplaria ad hanc Congregationem transmitt antur.

Contrariis quibuslibet minime obstantibus.Ex aedibus Congregationis de Culto Divino et Disciplina

Sacramentorum, die 25 martii 2009.

(Antonius Card. Cañizares Llovera) Praefectus

(+ Albertus Malcolmus Ranjith) Archiepiscopus a Secrets

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À S D I O C E S E S D O B R A S I L

Por solicitação do Excelentíssimo Senhor Dom Geraldo Lyrio Rocha, Arcebispo de Mariana, Presidente da Conferên-cia dos Bispos do Brasil, com carta do dia 18 do mês de agosto de 2008, em conformidade com as faculdades concedidas a esta Congregação, pelo Sumo Pontífi ce Bento XVI, relativa ao tex-to para o cumprimento das normas da disciplina do Sacramen-to da Penitência, cânon 961, conforme determinação da Carta Apostólica em forma de Motu Proprio “Misericordia Dei” (n. 6), dada para o território de sua Conferência, conforme consta do exem-plar enviado, de muito boa vontade aprovamos e confi rmamos.

No texto a ser impresso, faça-se menção da aprovação e confi rmação concedida pela Sé Apostólica. Além disso, sejam en-viados a esta Congregação dois exemplares do texto impresso.

Sejam revogadas quaisquer disposição contrárias.Da Sede da Congregação do Culto Divino e Disciplina dos

Sacramentos, no dia 25 de março de 2009.

(Antonius Card. Cañizares Llovera) Prefeito

(+ Albertus Malcolmus Ranjith) Arcebispo Secretário

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L E G I S L A Ç Ã O C O M P L E M E N T A R A O

C Ó D I G O D E D I R E I T O C A N Ô N I C O

P A R A O B R A S I L ( a p l i c a ç ã o d o c â n . 9 6 1 )

Quanto ao cân. 961, § 1, 2º

O juízo em cada caso concreto, se ocorrem as condições requeridas pelo cân. 961, §1, 2º, não compete ao confessor, mas ao Bispo diocesano, o qual não poderá permitir a absolvição co-letiva sem prévia confi ssão individual (cf. MD 5), a não ser em situações de grave necessidade, “situações que, objetivamente, são excepcionais” (MD 4, 2, a), ou seja, “quando, tendo-se em conta o número de penitentes, não há à disposição abundância de confessores para ouvirem devidamente as confi ssões de cada um, dentro de um tempo conveniente, de modo que os peniten-tes, sem culpa própria, sejam forçados a fi car muito tempo sem a graça sacramental ou sem a sagrada comunhão; não se con-sidera, porém, necessidade sufi ciente, quando não pode haver confessores à disposição, só por motivo de grande afl uência de penitentes, como pode acontecer, em alguma grande festa ou peregrinação” (cân. 961, § 1, 2º) ou como se poderia verifi car em localidades de vasta extensão territorial habitadas por “comu-nidades de fi éis isolados, onde o sacerdote só pode passar uma ou poucas vezes ao ano” (MD 4, 2, a e cân. 961, § 2).

Além do prescrito nos cân. 960-963, o Bispo diocesano de-verá considerar o seguinte:

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1. A absolvição coletiva é meio extraordinário que não pode substituir pura e simplesmente a confi ssão individual e íntegra com absolvição, único meio ordinário de reconci-liação com Deus e com a Igreja (cf. MD 1, a).

2. Todos aqueles que, em razão do encargo, têm cura de almas, estão obrigados a estabelecer horários favoráveis, fi xos e frequentes, para facilitar aos fi éis o acesso à confi s-são individual (cf. cân. 986 § 1 e MD 1, b e 2) levando em conta, de modo particular, o aumento do pedido para o Sacramento nos períodos fortes do ano litúrgico: Advento, Natal, Quaresma, Páscoa, até a Solenidade da Santíssima Trindade.

3. Os ministros não poderão, sem culpa própria, recorrer a esse meio extraordinário de reconciliação, ao menos que, no caso concreto, o Bispo diocesano:

A) tenha julgado que se trate de grave necessidade (cân. 961, § 1, 2º), em conformidade com as especifi cações do Motu Proprio Misericordia Dei, 4, 2, a-f;

B) tenha concedido previamente e por escrito a sua autori-zação pessoal (cf. MD 5).

4. Insistindo na obrigação de se aproximar o quanto antes da confi ssão individual, antes de receber nova absolvição geral, deve-se levar em conta que o recurso, mesmo repeti-do, a essa forma extraordinária de reconciliação, não pode legitimar-se a menos que uma justa causa se imponha (cf. MD 8).

5. Para dar licitamente a absolvição coletiva, fora do perigo de morte, não basta que, em vista do número de peniten-tes, os confessores sejam insufi cientes para atendê-los na forma devida, em espaço de tempo razoável. Requer-se, além disso, que sem a absolvição coletiva, esses fi éis, sem

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culpa própria, permaneceriam, por mais de um mês, pri-vados do perdão sacramental ou da comunhão (cf. MD 4, 2, b, c, d).

6. Não constitui sufi ciente necessidade, a mera grande afl u-ência de penitentes, não só em ocasiões de uma festa sole-ne ou de uma peregrinação, nem mesmo por turismo ou outras razões semelhantes devidas à crescente mobilidade das pessoas (cf. MD 4, 2, f).

7. Além das situações em que estão presentes simultanea-mente as duas inseparáveis condições, sobre as quais se refere o n. 4 desta legislação complementar, não poderá ser dada a absolvição coletiva.

8. A absolvição sacramental coletiva seja precedida de adequada catequese e preparação comunitária, não omitindo a advertência aos fi éis acerca das condições para receberem validamente a absolvição, ou seja, de que esses devem estar dispostos e com o propósito de, no tempo devido, confessar-se individualmente dos pe-cados graves que naquele momento não puderam con-fessar (cf. MD 7, a).

9. É importante promover a celebração comunitária da Pe-nitência conforme o Rito para a reconciliação de vários penitentes com confi ssão e absolvição individuais pois a celebração do Sacramento desta maneira manifesta mais claramente a natureza eclesial da penitência (cf. Introdu-ção Geral do Ritual da Penitência, 22-30).

10. É importante suscitar nos fi éis a disposição para a contri-ção do coração e reconciliação com Deus, mediante um ato de arrependimento, assim que houver consciência de pecado grave, antes mesmo de procurar o Sacramento da Reconciliação.

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11. O ato penitencial, na celebração eucarística, não realiza a reconciliação sacramental.

12. Não podem receber validamente a absolvição os peniten-tes que vivam em estado habitual de pecado grave e não queiram mudar a própria situação (MD 7, c).

Quanto ao cân. 964, § 1

O lugar próprio para ouvir confi ssões sacramentais é a igreja ou o oratório (cân. 964, § 1), deixando, porém, claro que razões de ordem pastoral podem justifi car as celebrações do Sacramento em outros lugares (MD 9, a, com referência ao cân. 964, § 3).

Quanto ao cân. 964, § 2

A sede apropriada para ouvir confi ssões é, normalmente, o confessionário tradicional ou um outro recinto conveniente, expressamente preparado para essa fi nalidade e munido de grade fi xa entre o penitente e o confessor, permitindo assim aos fi éis, e aos mesmos confessores, que o desejem, seu livre uso (cf. MD 9, b). Tal sede apropriada deve ser situada em lugar deter-minado, claramente indicado, de modo que os fi éis se sintam convidados à prática do Sacramento da Penitência.

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