Documento Guia Analise Projectos
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Este texto foi debatido no SSEEMMIINNRRIIOO SSOOBBRREE IINNVVEESSTTIIGGAAOO CCLLNNIICCAA EE OO PPAAPPEELL DDAASS CCOOMMIISSSSEESS DDEE TTIICCAA PPAARRAA AA SSAADDEE organizado em
29/09/2010 pelas Comisses de tica para a Sade da regio norte e des-tina-se a ser um documento de orientao, sem carcter vinculativo.
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DOCUMENTO-GUIA SOBRE A
ANLISE DE PROJECTOS DE INVESTIGAO CLNICA
POR UMA COMISSO DE TICA PARA A SADE
Mesmo tendo como objectivo o desenvolvimento de conhecimento que possa contribuir
para melhorar a sade das pessoas, a investigao clnica precisa de preencher requisitos
ticos que assegurem que (a) ao contriburem para o bem comum, os seres humanos parti-
cipantes (directamente ou atravs do estudo dos seus dados pessoais) so tratados com
respeito e em segurana; (b) os recursos de sade e investigao so usados de forma racio-
nal; (c) a metodologia para obteno de conhecimento novo cientificamente vlida e
generalizvel.
Entre as normas internacionais classicamente invocadas para validao tica dos estudos de
investigao incluem-se: a Declarao de Helsnquia1, a Conveno sobre os Direitos do
Homem e da Biomedicina2, as orientaes do Council for International Organizations of
Medical Sciences3 e o Guia das Boas Prticas Clnicas (ICH, GCP)4.
Em 2000, Ezekiel et al, propem uma grelha que, respeitando os referidos documentos ti-
cos fundamentais, operacionaliza em sete pontos os requisitos considerados bsicos para a
avaliao tica de uma qualquer investigao clnica5:
1. Relevncia em termos de produo de conhecimento e/ou de ganhos em sade, cor-respondendo a uma pergunta de investigao pertinente, nova e passvel de ser res-pondida e a uma previso de divulgao dos resultados atingidos;
2. Validade cientfica directamente dependente do rigor metodolgico, o que tem sido considerado um dos passos incontornveis da apreciao tica3,6 (porque cincia de
1 World Medical Association. Ethical principles for medical research involving human subjects. Helsinki 1964
(reviso 2008). Disponvel em: http://www.wma.net/en/30publications/10policies/b3/index.html [acedido em 05/05/2010] 2 Conveno para a Proteco dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano Face s Aplicaes da
Biologia e da Medicina: Conveno sobre os Direitos do Homem e da Biomedicina (Conselho da Europa 1997). Resoluo da Assembleia da Repblica n. 1/2001, Dirio da Repblica I Srie A, n 2, 3 de Janeiro de 2001. Disponvel em: http://dre.pt/util/getpdf.asp?s=dip&serie=1&iddr=2001.2A&iddip=20010014 [acedido em 05/05/2010]. 3 Council for International Organizations of Medical Sciences. International Ethical Guidelines for Biomedical
Research Involving Human Subjects. Geneva, Switzerland: CIOMS, 1993. 4 Good Clinical Practice, European Medicines Agency, 2000. Disponvel em:
http://www.ema.europa.eu/docs/en_GB/document_library/Scientific_guideline/2009/10/WC500004343.pdf [acedido em 24/08/2010]. 5 Emanuel EJ, Wendler D, Grady C. What Makes Clinical Research Ethical? JAMA 2000;283:2701-2711
6 Dawson AJ, Yentis SM. Contesting the science/ethics distinction in the review of clinical research. J Med Ethics
2007;33:165167.
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PG. 2
m qualidade pode ter graves implicaes ticas) e inclui obrigatoriamente a defini-o explcita dos seguintes itens7,8,9,10:
a) Objectivos claros, atingveis, precisos e mensurveis, definidos sempre no incio do projecto e determinantes do seu desenho;
b) Desenho vivel e adequado ao objectivo definido, podendo ser: i) Observacionais dividindo-se estes em descritivos (de que so exemplo os
inquritos e os estudos de prevalncia) vs. analticos; por sua vez, os estudos
analticos podem ser de coorte (retrospectivos vs. prospectivos) ou de caso-
controlo; os estudos observacionais podem ainda dividir-se em transversais
(incidindo sobre um nico corte temporal) ou longitudinais (estudando vrios
cortes de temporais);
ii) Experimentais, de que exemplo o ensaio clnico (pode ser controlado, alea-
torizado e cego ou duplamente cego)11;
c) Local (ou locais) e horizonte temporal em que decorrer o estudo;
d) Populao em estudo: critrios de incluso do grupo de elementos pessoas ou no
sobre quem se colocou a pergunta de investigao e a quem se aplicam os seus
resultados (e critrios de emparelhamento nos estudos de caso-controlo). Se no for
possvel estudar toda a populao, definir ainda:
i) O tipo de amostragem: aleatria (simples, sistemtica, estratificada) vs. no
aleatria (de convenincia, acidental, consecutiva);
ii) A dimenso da amostra e de que modo se procedeu para assegurar a sua
representatividade12;
iii) Mtodo de recrutamento dos participantes;
e) Variveis: descrio clara do que se vai medir e de como as variveis sero operacio-
nalizadas (quanto mais subjectivas forem, mais compreensiva deve ser a operaciona-
lizao).
f) Mtodo vlido de colheita de dados, especificando todos os contactos, gestos, medi-
es e exames complementares que excedam os decorrentes dos habituais cuidados
e necessidades de sade do participante. Os dados podem ser colhidos por:
i) Observao directa dos fenmenos;
ii) Registo fotogrfico / audiovisual;
7 Associao Portuguesa de Mdicos de Clnica Geral. Investigao Passo a Passo perguntas e respostas
essenciais para a investigao clnica. Lisboa, 2008. 8 Pina A. Investigao e Estatstica com o EpiInfo. Gabinete de Investigao e Estatstica Delegao Regional
do Algarve do Instituto da Droga e Toxicodependncia. 2005. Disponvel em http://www.saudepublica.web.pt/03-investigacao/031-epiinfoinvestiga/dimenso.htm [acedido em 05/05/2010]. 9 Melo M. Elementos Bsicos de um Estudo de Investigao. Rev Port Clin Geral 1998;15:30-3.
10 Elm E, et al. The Strengthening the Reporting of Observational Studies in Epidemiology (STROBE) statement:
guidelines for reporting observational studies. J Clin Epidemiology 2008; 61:344-9. 11
A apreciao tica dos ensaios clnicos , por imposio legal, da estrita responsabilidade da Comisso de tica para a Investigao Clnica (CEIC) 12
Consultar, por exemplo, http://www.saudepublica.web.pt/03-investigacao/031-epiinfoinvestiga/dimenso.htm
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iii) Uso de escalas ou questionrios (ministrados por inquiridor, pessoalmente ou
por telefone, ou de auto-preenchimento, annimos ou no), sempre que pos-
svel previamente validados e, quando no existam validados, respeitando as
respectivas regras de elaborao e validao;
iv) Recolha de dados secundrios, isto , previamente colhidos por terceiros;
g) Plano de anlise estatstica capaz, incluindo suporte para criao da base de dados,
mtodo para lidar com dados em falta, definio do intervalo de confiana nos estu-
dos observacionais em que foi utilizada uma amostra e os testes de inferncia esta-
tstica e de anlise bi- e multi-variada a usar nos estudos analticos;
h) Plano de minimizao de potenciais vieses.
3. Seleco justa da populao do estudo, por um lado, com critrios de incluso e
excluso em funo dos objectivos cientficos do mesmo e no de privilgios, da sua
maior vulnerabilidade ou potencial para condicionar os resultados; por outro lado,
grupos populacionais includos nos objectivos do estudo mas com caractersticas que
os tornem mais vulnerveis a riscos graves da investigao devem ser explicitamente
excludos;
4. Razo risco-benefcio favorvel, sendo assegurado que, de acordo com o conheci-
mento cientfico preexistente, se minimizou o risco, se maximizou o benefcio (social
ou cientfico) decorrente da investigao (no sendo aceitvel a incluso nesta razo
de quaisquer benefcios que no sejam produto da prpria investigao);
5. Reviso independente do protocolo zelando pelo correcto enquadramento de even-
tuais conflitos entre os legtimos interesses dos participantes, da cincia e dos inves-
tigadores (em conduzir investigao de boa qualidade, em a conduzir em tempo til,
em obter financiamento, em propulsionar a sua carreira, etc.). No nosso pas esta
reviso independente uma inerncia das Comisses de tica para a Sade (assim
como da Comisso de tica para a Investigao Clnica, no caso dos ensaios clnicos) e
tem tambm a capacidade de tranquilizar os potenciais participantes quanto
dimenso tica do estudo para o qual so convidados a participar;
6. Garantia de consentimento informado, esclarecido e livre pelos participantes, asse-
gurando que s participam se assim o desejarem, se a investigao estiver de acordo
com os seus valores e interesses (o que implica a veiculao de informao precisa
acerca dos objectivos, mtodos, riscos e benefcios esperados) e que a recusa em
participar no interferir com os cuidados de sade a receber. O consentimento
requerido no s para a participao directa na investigao (mediante assinatura de
documento), como tambm para que sejam identificados como potenciais partici-
pantes ou para que sejam acedidos os respectivos dados de sade (mediante assina-
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PG. 4
tura de documento escrito ou dado verbalmente ao profissional de sade que os
referenciar ao investigador).
7. Respeito pelos participantes em todas as fases do estudo, assegurando:
a) a privacidade e a confidencialidade dos seus dados clnicos;
b) o direito dos participantes recrutados a mudar de ideias e abandonar a investigao
sem qualquer penalizao e sem obrigatoriedade de justificarem um eventual aban-
dono (embora seja recomendvel que o faam!);
c) a informao sobre novos dados (por exemplo sobre riscos ou benefcios) eventual-
mente conhecidos no curso da investigao;
d) cuidados (e eventualmente suspenso da investigao) aos participantes que expe-
rimentem reaces adversas ou agravamento do seu estado de sade;
e) a informao sobre o novo conhecimento gerado pela investigao para a qual con-
triburam.
Os princpios ticos subjacentes a estes requisitos incluem:
1. Uso responsvel e racional dos recursos (finitos) para investigao, canalizando-os
para projectos com potencial para melhorar a sade o bem-estar das populaes, o
conhecimento cientfico ou a aplicabilidade de determinada interveno.
2. A no explorao dos seres humanos participantes, poupando-os quer a riscos, quer
a sobrecargas infrutferas ou desproporcionadas para os benefcios (sociais ou cient-
ficos) que se esperam obter. Mesmo no implicando intervenes ou propriamente
riscos para a sade, toda a investigao realizada a partir de instituies de prestao
de cuidados representa uma sobrecarga para os participantes (que, no raro, so
pessoas doentes ou de algum modo vulnerveis), assim como para os profissionais
que a trabalham.
3. A igualdade e justia no tratamento, bem como no assumir de riscos e benefcios da
investigao.
4. A beneficncia ou a obrigao moral de agir em prol do benefcio do outro;
5. A no-maleficncia ou o dever de no prejudicar o outro;
6. A autonomia das pessoas, respeitando as suas opes, valores e interesses, quer
sobre o seu corpo, quer sobre os seus registos de sade.
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PG. 5
INSTRUO DE PROCESSO PARA AUTORIZAO DE UMA INVESTIGAO
O(s) investigador(es) deve(m) organizar um processo documental que ser, juntamente com
o requerimento de autorizao para a realizao do estudo, entregue entidade com poder
decisrio para a sua autorizao (Conselho de Administrao, Conselho Directivo, Director
Executivo, Coordenador de Unidade, Director de Servio, etc.), a quem cabe, se assim o
entender, solicitar Parecer Comisso de tica para a Sade.
Nas instituies de sade que dispem de comisso cientfica (como, por exemplo, o Gabine-
te Coordenador da Investigao do Centro Hospitalar do Porto) o pedido de autorizao de
estudos de investigao clnica poder ter outros trmites e condicionalismos.
O processo deve incluir:
1. Protocolo de investigao, com:
a) Ttulo: descritivo e objectivo.
b) Identificao completa do(s) investigador(es) responsvel(is) e entidade(s) de ori-
gem, quando aplicvel.
c) Curriculum vitae do(s) investigador(es) - formato curto
d) Introduo: justificando o estudo, enunciando a questo clnica que o desenca-
deou e a respectiva pertinncia com base numa reviso bibliogrfica adequada (res-
pondendo ao requisito n 1 Relevncia).
e) Metodologias (respondendo a cada um dos pontos do requisito 2 Validade Cient-
fica)
f) Recursos / oramento / protocolo financeiro e origem de eventuais financiamen-
tos. (*)
g) Cronograma.
2. Os formulrios, escalas (com declarao das respectivas validaes para a populao por-
tuguesa, se houver, ou justificao, no caso contrrio) ou documentos de recolha de dados a
utilizar, se aplicvel. (*)
3. O modelo de Consentimento Informado (*) que deve conter a meno a que feito em
duplicado (uma via para o investigador, uma via para quem consente). O modelo deve cons-
tar de duas partes distintas, consagrando um compromisso entre partes:
a) A primeira parte assinada pelo investigador que pede o consentimento, cujo nome
dactilografado estar junto da assinatura, deve incluir:
i) ttulo e descrio sumria de objectivos, mtodos e enquadramento acadmicos, com
meno da escola e do(s) orientador(es), se for o caso;
ii) garantia formal de confidencialidade e de ocultao da identidade dos participantes;
iii) reconhecimento do direito do participante a revogar o consentimento e abandonar o
estudo, em qualquer altura e sem quaisquer prejuzos assistenciais ou outros;
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iv) informao sumria sobre o financiamento do estudo e sobre custos e incmodos, ou
a ausncia deles, por parte dos participantes (mencionando especificamente se h ou
no compensao por despesas de deslocao);
b) A segunda parte destinada declarao de consentimento e assinatura da pessoa
que consente, a qual s recolhida depois de dadas as informaes e de aposta a assinatura
do investigador.
4. Modelo de declarao de compromisso para outros investigadores ou colaboradores na
investigao, se aplicvel, destinada a documentar o seu envolvimento nas garantias de con-
fidencialidade dadas pelo investigador principal. (*)
5. Modelo de declarao a assinar por profissionais de sade que referenciem participantes
aos investigadores, onde se garanta que essa referenciao foi feita com autorizao, ainda
que verbal, dos participantes, ultrapassando assim o problema da revelao de diagnsticos
a terceiros, mas no isentando os investigadores de informar claramente cada participante e
de recolher o respectivo consentimento informado, livre e esclarecido. (*)
6. Identificao do Elo de ligao (para as investigaes que sejam da responsabilidade de
profissionais exteriores instituio) - profissional da equipa de sade do doente, nomea-
damente seu mdico ou seu enfermeiro, conhecedor, pela inerncia das suas funes assis-
tenciais, dos dados pessoais do doente que acompanha. (*)
7. Declarao(es) do(s) orientador(es) cientfico(s) ou pedaggico(s), caso se trate de estu-
do realizado em ambiente acadmico. (*)
8. Declarao do Director de Servio/Unidade sobre as condies logsticas e humanas que
assegurem a realizao da investigao em condies ticas adequadas. (*)
9. Cpia da notificao Comisso Nacional de Proteo de Dados sobre criao de bases de
dados, especialmente em estudos de coorte, e compromisso de s dar incio ao estudo
depois de resposta favorvel dessa entidade. (*)
10. Declarao do investigador sobre a propriedade de dados e resultados do estudo e sobre
a disponibilidade de publicao dos resultados finais, em especial quando haja, para alm do
investigador, a figura do promotor. (*)
11. Declarao de compromisso do investigador para a entrega CES do Relatrio final e de
relatrios anuais da evoluo da investigao, devendo a CES notificar a instituio onde
decorre o estudo (e a escola, se aplicvel) na eventualidade do no cumprimento.
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(*) Os investigadores que considerem que as condies especficas do estudo pretendido podem
dispensar a entrega dos documentos assinalados devero justificar a sua ausncia da documentao
que acompanha o requerimento.