Documento na integra corrupção inês arruda

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Rua João Brígido, 1260 - Joaquim Távora - CEP: 60135-080 - Fortaleza/CE - Fones: 266.73.00 - www.prece.mpf.gov.br MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO CEARÁ Exmo. Sr. Juiz da ____ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Ceará. Ref. PA n° 0005958-86.2010.4.05.8100 Classe: 194 Representação Criminal Autor: Ministério Público Federal Denunciado: Inês Maria Correa Arruda MANIFESTAÇÃO Nº 7171/2011 (DENÚNCIA) O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República adiante assinado, no uso de suas atribuições legais, vem à presença de V. Exa. oferecer denúncia em face da conduta atribuída a: INÊS MARIA CORREA ARRUDA, brasileira, ex-prefeita do Município de Caucaia (CE), C.P.F. nº 261.745.103-87, residente e domiciliada nesta capital, à Rua Pereira Valente, nº 220, Apto. 1000, Bairro Meireles Cep: 60.160- 250. imputando-lhe a prática da conduta delituosa a seguir descrita e caracterizada: DOS FATOS A acusada INÊS ARRUDA, prefeita do Município de Caucaia (CE) no período de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008, celebrou convênios com a Fundação Nacional de Saúde para a ampliação do Hospital Santa Terezinha, no bairro Jurema. O projeto do referido hospital previa a sua construção em quatro etapas, tendo sido a primeira inaugurada em maio de 2001. O segundo módulo, objeto do convênio nº 3787/2004, no valor de R$ 721.314,00 e o terceiro módulo, objeto do convênio nº 795/2005, no valor de R$ 804.591,69, foram incluídos em um mesmo contrato, assinado no dia 20.06.2005, com a empresa R. SCHUCH CONSTRUÇÕES LTDA, no valor total de R$ 1.409.232,92, com prazo de vigência de 240 dias. Referido contrato fora alterado por quatro vezes, com aditamento nos valores e posteriormente foi concluído, assim como foi confirmada a

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Rua João Brígido, 1260 - Joaquim Távora - CEP: 60135-080 - Fortaleza/CE - Fones: 266.73.00 - www.prece.mpf.gov.br

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO CEARÁ

Exmo. Sr. Juiz da ____ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do

Ceará.

Ref. PA n° 0005958-86.2010.4.05.8100 Classe: 194 – Representação Criminal Autor: Ministério Público Federal Denunciado: Inês Maria Correa Arruda

MANIFESTAÇÃO Nº 7171/2011

(DENÚNCIA)

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República adiante assinado, no uso de suas atribuições legais, vem à presença de V. Exa. oferecer denúncia em face da conduta atribuída a:

INÊS MARIA CORREA ARRUDA, brasileira, ex-prefeita do Município de Caucaia (CE), C.P.F. nº 261.745.103-87, residente e domiciliada nesta capital, à Rua Pereira Valente, nº 220, Apto. 1000, Bairro Meireles Cep: 60.160-250.

imputando-lhe a prática da conduta delituosa a seguir descrita e caracterizada:

DOS FATOS

A acusada INÊS ARRUDA, prefeita do Município de Caucaia (CE) no período de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008, celebrou convênios com a Fundação Nacional de Saúde para a ampliação do Hospital Santa Terezinha, no bairro Jurema.

O projeto do referido hospital previa a sua construção em quatro etapas, tendo sido a primeira inaugurada em maio de 2001. O segundo módulo, objeto do convênio nº 3787/2004, no valor de R$ 721.314,00 e o terceiro módulo, objeto do convênio nº 795/2005, no valor de R$ 804.591,69, foram incluídos em um mesmo contrato, assinado no dia 20.06.2005, com a empresa R. SCHUCH CONSTRUÇÕES LTDA, no valor total de R$ 1.409.232,92, com prazo de vigência de 240 dias.

Referido contrato fora alterado por quatro vezes, com aditamento nos valores e posteriormente foi concluído, assim como foi confirmada a

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realização dos serviços pelo Núcleo de fiscalização do Ministério da Saúde no Estado do Ceará.

O quarto módulo, previsto para funcionar como apoio aos demais, foi objeto do convênio nº 271/2006, no valor de R$ 614.220,00, já tendo sido liberados 438.750,00 mediante repasses do Ministério da Saúde, no período de gestão da ora acusada.

A Fundação Nacional de Saúde entendeu que os objetivos do convênio não haviam sido alcançados, conforme se verifica do MEMO Nº 41/2008/SECAP/DICON E GESTÃO/NE/MS/CE, às fls. 1.190, quando afirmou que “os objetivos somente serão alcançados após conclusão do 4º Bloco do Hospital”.

A fim de se confirmar a conclusão da obra “e ainda sobre seu efetivo funcionamento e aptidão para operar como unidade de saúde”, este órgão ministerial requereu a V.Exª. que determinasse a realização de Perícia pela Polícia Federal, que redundou no laudo de fls. 1267/1280, cuja conclusão foi a seguinte:

“(...) Relatórios do Tribunal de Contas dos Municípios (documentos XII e XIII) informam que, relativo ao 4º módulo do Hospital Santa Terezinha, foram realizadas quatro medições e pagos R$ 358.873,28 à empresa Casulo Consultoria Projetos e Construções Ltda (Notas fiscais 48, 53, 62 e 67), sendo o último pagamento liquidado em 03/12/2008. Antes, fora realizada a licitação tipo Tomada de Preços nº 014/2008-CELOSE/SGPS e assinado o Contrato nº 0505022/2008-SAUDE. Verifica-se, das informações levantadas, que o repasse federal supera o valor das notas fiscais em R$ 79.876,72, a preços de março de 2008 (data de abertura da TP nº 014/2008)

Este módulo, ao contrário dos demais, encontra-se inacabado (aproximadamente 30% concluído), prejudicando o funcionamento do restante do Hospital Santa Terezinha. Assim reconhece a própria Prefeitura de Caucaia, ao justificar pendências relativas aos módulos 2 e 3, apontadas pelo Ministério da Saúde, através de ofício de 15/12/2008 (docuemnto XI), informando que “os objetivos só poderão ser atingidos, quando da conclusão do 4º e último bloco, que está avançado em sua construção. Trata-se do bloco de apoio decisivo ao funcionamento dos blocos já construídos”.

(...)

O hospital Santa Terezinha, no Bairro Jurema, em Caucaia/CE, cujo projeto foi aprovado pelo Ministério da Saúde, atualmente funciona com os seus módulos 1, 2 e 3 implantados, prestando à comunidade, segundo sua Diretoria Geral, Sra. Rita de Cássia Saunders de Castro, serviços ambulatoriais (incluídas pequenas cirurgias), de emergência clínico pediátrica e como maternidade, sua principal vocação.

A Unidade de saúde, entretanto, apresenta problemas em serviços dependentes da conclusão do módulo 4 como lavanderia, cozinha/refeitório, almoxarifados e, principalmente, na coleta e controle de saída do lixo hospitalar.

Ressalte-se que a inauguração dos módulos 2 e 3 em maio de 2009 só foi possível após adaptações realizadas pela atual administração municipal, vide o refeitório, a cozinha e a precária situação do lixo hospitalar, acumulado sem qualquer proteção.

Para funcionar adequadamente, sem adaptações provisórias, e sem colocar em risco a população usuária do equipamento (caso do lixo),

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será necessária a pronta finalização das obras do módulo 4, a construção do muro de entorno sul e a devida limpeza dos fundos do terreno do hospital”(grifo nosso)

Verifica-se, portanto, no laudo pericial de fls. 1267/1280, que o quarto módulo do Hospital Santa Terezinha ficou inacabado, comprometendo, assim, o funcionamento dos outros três primeiros módulos dele dependentes.

Tais conclusões da Perícia da Polícia Federal encontram-se corroboradas pelas fotografias de fls. 1277/1278.

Constata-se, inequivocamente, que a obra ficou inacabada e que o módulo não concluído comprometeu e compromete até hoje o funcionamento regular dos outros três módulos que haviam sido concluídos, não satisfazendo as especificações do convênio firmado para conclusão da quarta etapa.

Tenho que, sem justa causa, a acusada, no ano de 2008, deixou de aplicar corretamente os recursos que lhe foram repassados, deixando inconclusas as obras da quarta etapa da ampliação daquele complexo hospitalar. Não há, no entanto, indícios que apontem no sentido da apropriação indevida daqueles valores ou de parte deles.

DA TIPIFICAÇÃO

Considerando que os atos praticados ocorreram durante a

vigência do mandato da ora denunciada, que se deu no período de 1º.01.2005 a 31.12.2008, aplica-se o Decreto-Lei n.º 201/67.

Por haver deixado de aplicar corretamente os recursos que foram repassados à municipalidade, no ano de 2008, tem-se que a denunciada incorreu nas condutas previstas no art. 1º, inciso III, do DL 201/67, que dispõe:

“Art. 1º. São crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: …............................ III - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas.”

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer

a esse douto Juízo Federal:

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a) a notificação prévia da acusada para apresentar sua defesa,

no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 2.º, I, do Decreto-Lei n.º

201/67;

b) o recebimento da presente denúncia, determinando-se a

citação da acusada para os atos processuais pertinentes;

c) a juntada das certidões de distribuição de processos

criminais nessa Seção Judiciária e na Justiça Estadual, relativas ao

denunciado;

d) a oitiva das testemunhas adiante arroladas;

e) ao final, a condenação da acusada pela prática dos crimes

ora imputados.

Considerando que a pena cominada para o crime em abstrato

é de três meses a três anos de detenção, proponho desde logo a

suspensão condicional do processo pelo prazo de três anos, devendo ser

impostas, além das condições legais obrigatórias, a seguinte: prestação

de serviços comunitários, durante os seis primeiros meses do período de

prova, por quatro horas semanais, em entidade assistencialista a ser

indicada pelo juízo criminal.

E. deferimento.

Fortaleza, 08 de julho de 2011

MÁRCIO ANDRADE TORRES Procurador da República

Rol de testemunhas:

1- RICARDO IBIAPINA LIMA, brasileiro, nascido em 02/02/1961, C.P.F. 187.856.033-68, residente na Rua 02, 173, Conjunto Pe. Romualdo, Cep: 61.601-313, Itambé, Caucaia (CE);

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2- RITA DE CÁSSIA SAUNDERS DE CASTRO, Diretora Geral do Hospital Santa Terezinha, brasileira, nascida em 06.06.1955, C.P.F. 170.452.823-20, residente na rua Tabelião Petrônio de Paula Sales, nº 125, Cep: 61.621-230, Jardim Icaraí, Caucaia (CE);