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1 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO Por: Paula Regina Fernandes da Silva Aires Vieira Orientador Prof. Carlos Leocádio Rio de Janeiro 2013 DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

Por: Paula Regina Fernandes da Silva Aires Vieira

Orientador

Prof. Carlos Leocádio

Rio de Janeiro

2013

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

Apresentação de monografia à AVM Faculdade Integrada

como requisito parcial para obtenção do grau de

especialista em Direito e Processo do Trabalho

Por: Paula Regina Fernandes da Silva Aires Vieira

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AGRADECIMENTOS

Agradeço a Deus, sempre presente em

minha vida, e a minha amiga Ana Luiza,

socióloga e mestranda, que fez nascer em

mim o desejo pela pesquisa acadêmica.

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DEDICATÓRIA

Dedico o presente trabalho aos meus pais,

Georgina e Eudecio, e ao meu marido, Daniel,

grandes incentivadores.

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RESUMO

O presente trabalho é fruto da pesquisa sobre o tema segurança e medicina do

trabalho, fundada na consulta de bibliografias diversas, entre livros, artigos, leis e

decisões contemporâneas proferidas por tribunais.

A intenção deste trabalho é apresentar uma evolução histórica das medidas

protetivas ao trabalhador, principalmente no contexto brasileiro, com destaque à

criação do ministério do trabalho brasileiro e seu papel para efetivação dessas

medidas. Também se pretende revelar a extrema importância das normas

regulamentadoras, aprovadas pelo ministério do trabalhado, na busca de condições

adequadas para o exercício profissional.

Nesse caminho, foi proposta a análise de algumas normas regulamentadoras,

ou simplesmente NR’s como também são conhecidas. Entre elas as que dispõem

sobre insalubridade e periculosidade, a medida que regulamentam a prática de

atividades tão prejudiciais à saúde do trabalhador.

Assim, o presente trabalho tem por obstinação abordar disposições normativas

aptas a implementar bem como resguardar a observação de condições dignas de

trabalho, e conscientizar sobre a importância dessas instruções na busca de uma

adequada interação entre o homem e seu meio ambiente de trabalho, de forma a

garantir àquele condições mínimas à manutenção de seu bem estar e saúde.

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METODOLOGIA

No presente estudo, foi empregada a metodologia pautada, principalmente,

na pesquisa bibliográfica, através da consulta e análise de diversos tipos de

publicações como livros, artigos em revistas eletrônicas, bem como a referência à

legislação e à jurisprudência.

Por outro lado, a pesquisa foi empreendida também através do método

dogmático positivista, vez que a intenção era identificar as diversas formas em que se

apresenta o fenômeno-tema na realidade brasileira e o tratamento conferido a cada

uma delas pelo ordenamento jurídico nacional, sob o ponto de vista específico do

direito positivo brasileiro e com fundamento exclusivo na dogmática desenvolvida

pelos estudiosos que já se debruçaram sobre o tema anteriormente.

Trata-se, ainda, de uma pesquisa aplicada, posto que se dedicou a

produzir conhecimento para aplicação prática, mas também qualitativa, porque

procurou entender a realidade a partir da interpretação e qualificação dos fenômenos

estudados; e descritiva, porque visou obter um resultado puramente descritivo, sem a

pretensão de uma análise crítica e pessoal do tema.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 8

CAPÍTULO I

Histórico da Proteção Jurídica à Saúde do trabalhador e sua Prevenção

através da Segurança e Medicina do Trabalho, no Brasil 11

1.1 – A Evolução da Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador com enfoque

no contexto brasileiro

1.2 – Conceito de Normas Regulamentadoras

1.3 – Processo de Elaboração das Normas Regulamentadoras

1.4 – Classificação

1.4.1 – Normas Regulamentadoras Genéricas

1.4.2 – Normas Regulamentadoras Específicas Transitórias

1.4.3 – Normas Regulamentadoras Específicas Não Transitórias

1.5 – Disposições Gerais (NR-1)

CAPÍTULO II

Da Proteção às Atividades e Operações Insalubres e Perigosas 20

2.1 – Das Atividades Insalubres (NR-15)

2.1.1 – Do Valor Adicional pela Prática da Atividade ou Operação Insalubre

2.2 – Das Atividades Perigosas e sua Base de Cálculo (NR-16)

2.3 – Explosivos (NR-19)

2.4 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis(NR-20)

2.5 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração (NR-22)

2.6 – Caldeiras, Fornos e Compartimentos sob Pressão (NR’s 13 e 14)

2.7 – Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos (NR 10)

CAPÍTULO III

Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho e a Proteção ao Meio

Ambiente do Trabalho. Dos Órgãos de Proteção 40

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3.1 – Dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em

Medicina do Trabalho – SESMT (NR-4)

3.2 – Da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA (NR-5)

3.3 – Dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI (NR-6)

3.4 – Do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO(NR-7)

3.5 – Do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PRRA (NR-9)

3.5.1 – Da Relação entre PPRA e PCMSO

3.6 – Edificações, Iluminação, Ventilação, Conforto Térmico e Condições

Sanitárias (NR’s 8 e 24)

3.7 – Ergonomia (NR-17)

3.8 – Proteção contra Incêndio (NR-23)

3.9 – Sinalização de Segurança (NR-26)

CAPÍTULO III – Da Fiscalização e Das Penalidades (NR-28) 52

3.1 – Documentos Fiscais, Autuação e Multas

3.2 – Fiscalização da Aplicação das Convenções e dos Acordos Coletivos

CONCLUSÃO 56

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 58

BIBLIOGRAFIA CITADA 60

ÍNDICE 62

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INTRODUÇÃO

O interesse pelo tema ora abordado surgiu a partir da curiosidade

em saber como disposições inerentes à proteção ao trabalhador no exercício

de sua atividade poderiam ter eficácia e como seria proposta a fiscalização no

cumprimento de tais medidas.

Assim, o ponto de partida foi focar o estudo no capítulo V da

Consolidação das Leis do Trabalho, intitulado “Da Segurança e Medicina do

Trabalho”, que também constitui o título esta monografia. A partir daí nasceu o

interesse por tratar mais especificamente da matéria normas

regulamentadoras, instrumentos importantíssimos na concretização da

proteção ao trabalhador.

Tais normas são fruto da Portaria nº 3. 214 de 1978, tendo sido

aprovadas pelo Ministério do Trabalho, segundo previsão contida na CLT.

Constituem dispositivos dinâmicos, a medida que passam por revisões

periódicas e recebem atualizações sempre que o órgão competente

compreende necessário. Originalmente, foram aprovadas 28 normas, sendo

hoje 35 normas, entre as quais a mais recente é a de número 36, dedicada ao

trabalho no abate de carnes e seus derivados.

Pelo presente trabalho é apresentada uma perspectiva do histórico

da proteção jurídica à saúde do trabalhador e a prevenção à danos a sua

saúde em um contexto brasileiro, desde a incorporação do conceito de

proteção mínima do homem no exercício de sua profissão com a estipulação

de jornadas de trabalho máximas até a criação e respeito às normas

regulamentadoras.

Enfoque também às atividades ou operações consideradas

insalubres e perigosas, foi devidamente promovido, vez que inerentes ao

trabalho extremamente prejudicial ao homem que, como forma se compensá-

lo, tem por previsão legal direito a percepção de um valor adicional ao executar

certas atividades.

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Destaque também é dado aos organismos que devem ser

constituídos dentro das empresas com o objetivo de determinar situações de

perigo, catalogando-se os riscos que deverão ser alvo de controle por medidas

aptas a elidi-los ou minimizá-los. Entre eles elencamos a utilização de

equipamentos de proteção individual (EPI’s) e a formação da comissão interna

de prevenção de acidentes (CIPA).

Finalmente, é abordado o aspecto da fiscalização, estabelecendo

como a mesma deve ser realizada e quem deve realiza-la, bem como as

medidas que serão aplicadas para coibir as práticas abusivas nas empresas,

inclusive pela elaboração de autos de infração e a imposição de multas.

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CAPÍTULO I

HISTÓRICO DA PROTEÇÃO JURÍDICA À SAÚDE DO

TRABALHADOR E SUA PREVENÇÃO ATRAVÉS DA

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO, NO BRASIL

1.1 – A Evolução da Proteção Jurídica à Saúde do

Trabalhador com enfoque no contexto brasileiro

A primeira referência legal de que temos notícias, no contexto

brasileiro, em relação à inspeção do trabalho, foi revelada por preceitos

contidos no Decreto nº 1.313, de 17 de Janeiro de 1891, “promulgado” pelo

Marechal Manoel Deodoro da Fonseca. Tal decreto visou instituir a fiscalização

permanente dos estabelecimentos fabris que mantivessem funcionários

menores. Entre suas previsões, a relativa à limitação da duração da jornada

dos menores e a proibição do trabalho noturno para os que contassem com

menos de 15 anos. Ressalta-se que o referido instrumento legal abrangeu

apenas às condições atinentes à cidade do Rio de Janeiro, na época Distrito

Federal. Isso porque, naquele momento, a competência para legislar sobre

trabalho cabia aos estados.

Naquela época, revelava-se, ainda que tímida, a preocupação da

preservação da mão de obra infantil, que vinha sendo empregada de forma

desenfreada sem sequer guardar respeito aos padrões de capacidade física e

de saneamento básico. Contudo, ficou evidenciado que as medidas criadas

pela norma dificilmente seriam postas em prática, muito pelo anseio patronal.

No ano de 1918, pelo Decreto nº 3.550, foi criado o Departamento

Nacional do Trabalho, cabendo a este a regulamentação e a fiscalização do

cumprimento de normas entre outras, sobre acidentes de trabalho e trabalho de

mulheres e menores.

Em 1926, com a reforma constitucional, fora incluído o inciso de

número XXVIII ao artigo 34, atribuindo ao Congresso Nacional a competência

privativa para legislar sobre matéria atinente às relações de trabalho, assim

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passando a caber à União o condão de legislar inclusive, sobre normas

relativas à segurança e saúde no trabalho.

Seis anos após, foram criadas as Inspetorias Regionais pelo Decreto

nº 21.690, de 01/08/1932, que as garantiu abrangência estadual. Tais

inspetorias foram mais tarde substituídas pelas Delegacias Regionais do

Trabalho, através do Decreto nº 2.168, de 06/05/1940. Em paralelo, em 1933,

como forma de resguardar as garantias e a regulamentação do trabalho

exercido na navegação, pesca e portos, foi criada a Delegacia do Trabalho

Marítimo, pela edição do Decreto nº 23.259, de 20 de outubro. Esta, extinta em

1997, no governo de Fernando Henrique Cardoso.

Em 1934, pelo Decreto nº 24.637, criou-se a obrigatoriedade da

comunicação dos acidentes de trabalho à autoridade policial, bem como

hipóteses de imposição de multas administrativas pelo então Departamento

Nacional do Trabalho.

Em 12 de janeiro de 1937, o Brasil promulgou o Decreto nº 1.361,

garantindo status de lei ordinária ao texto da Convenção Concernente á

indenização das moléstias profissionais, fruto da 18ª Sessão da Conferência

Geral da Organização Internacional do Trabalho (OIT)1, reunida em Genebra,

em 04 de junho de 1934.

Mais tarde, em 1940, o Decreto nº 1.985, de 19 de janeiro, fixava a

competência para estabelecer normas sobre o trabalho em minas bem como

sua fiscalização ao Ministério da Agricultura.

Em meio a um período mundialmente conturbado, decorrente da

segunda guerra mundial, foi promulgada em 1941, a lei que criou a Justiça do

Trabalho brasileira. Alvo de muitas críticas, como as do deputado Waldemar

Ferreira que afirmava ser a mesma fruto do ideal fascista, muito pela ameaça

comunista ou pelas forças fascistas que tanto se difundiam em diversos

1 A Organização Internacional do Trabalho (OIT) foi criada em 1919, como parte do Tratado de Versalhes, que pôs fim à Primeira Guerra Mundial. Fundada sobre a convicção primordial de que a paz universal e permanente somente pode estar baseadas na justiça social. Tem estrutura tripartite, composta de representantes de governos e de organizações de empregadores e de trabalhadores. É responsável pela formulação e aplicação das normas internacionais do trabalho (convenções e recomendações). As convenções, uma vez ratificadas por decisão soberana de um país, passam a fazer parte de seu ordenamento jurídico. O Brasil está entre os membros fundadores da OIT e participa da Conferência Internacional do Trabalho desde sua primeira reunião. Íntegra do texto, disponível em <http://www.oitbrasil.org.br/content/hist%C3%B3ria>

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Estados, fazendo-os instituir órgãos jurisdicionais e leis de cunho trabalhista.

Como resposta, a Exposição de Motivos da Comissão Elaboradora do Projeto

de Organização da Justiça do Trabalho, em 1938, composta por Oliveira Viana,

Luiz Augusto de Rego Monteiro, Deodato Maia, Oscar Saraiva, Geraldo Faria

Baptista e Halvecio Xavier Lopes2, afirmou que a iniciativa de criação da justiça

de jurisdição especificamente trabalhista no Brasil, fora pautada na observação

das necessidades da sociedade brasileira, sob a ótica social e econômica.

Evidente que o crescimento econômico brasileiro, principalmente no setor

industrial, pela já desenfreada exposição dos trabalhadores às jornadas de

trabalho excessivas, em condições laborais precárias, sem garantias mínimas

instituídas e com remuneração desproporcional, fora a verdadeira justificativa

para a criação da justiça do trabalho.

Posteriormente, em 1º de maio de 1943, Getúlio Vargas, pelo

Decreto-Lei nº 5.452, promulgara a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),

que com toda certeza, veio atender ao anseio da sociedade civil, bem como

forneceu sentido à existência da justiça especializada recentemente instituída.

Verdadeira compilação, trouxe em seu escopo um vasto compêndio

de direitos e garantias aos trabalhadores em várias áreas de atuação. Seu

principal objetivo era regulamentar as relações individuais e coletivas de

trabalho.

Contudo, a princípio, por uma regulamentação modesta, a redação

original do art. 200 da CLT, sob o título “DAS OUTRAS MEDIDAS ESPECIAIS

DE PROTEÇÃO – Seção XV” apenas trazia em seu texto um alerta sobre os

padrões de escadas a serem utilizados pelos trabalhadores, considerado

posteriormente um requisito de edificação.

Paralelamente, a Constituição Federal de 1967, transformou os

Conselhos Regionais do Trabalho, à época no número de 8 (oito), nos

primeiros Tribunais Regionais do Trabalho, assim considerados pelas regiões

respectivas do Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul,

2 As informações que serviram de base para a elaboração do presente parágrafo foram extraídas do sítio eletrônico do TST, pelo artigo intitulado A Justiça do Trabalho entre dois Extremos – Reflexos Sobre Sua Instalação. FRANCO, Raquel Veras. Disponível em < http://www.tst.jus.br/historia-da-justica-do-trabalho#_ftn10>

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Bahia, Pernambuco, Ceará e Pará3. Pela Carta Magna de 1967, os conselhos

que antes eram administrativos e figuravam como órgãos de mediação e

resolução de conflitos na seara trabalhista, passaram a contar com uma

estrutura judicializada.

Também em 1967, pelo Decreto-Lei nº 229, o art. 200, da CLT

sofreu sua primeira alteração, vindo a preconizar a promoção aos empregados

de treinamento no manuseio de equipamentos de combate a incêndio oferecido

pelos empregadores.

Percebendo que tal alteração não era o bastante para prever

situações extremamente importantes na adoção de medidas preventivas à

segurança e à saúde do trabalhador, em 1977, pela Lei nº 6.514, de 22 de

dezembro, o art. 200 foi alvo de considerável reformulação, ganhando novo

caput, além de 8 (oito) incisos e um parágrafo. Este passou a vigorar

direcionando ao ministério do trabalho a competência na aprovação de

disposições complementares às normas tratadas pelo Capítulo V da

Consolidação Celetista, de maneira a atender as peculiaridades de cada

atividade ou setor de trabalho, em especial as elencadas nos incisos do artigo

em cotejo.

Assim, em 1978, pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho, do Ministério

do Trabalho, foram aprovadas as normas regulamentadoras, nos moldes do

capítulo V, título II, da Consolidação Trabalhista. Também conhecidas pela

sigla NR’s nascendo em um conjunto com 28 (vinte oito) disposições, dirigidas

algumas à situações gerais e outras à questões mais pontuais.

3 Em 1975, pela Lei nº 6.241, foram criados o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, compreendendo o estado do Paraná, localizado em Curitiba. Em 1981, foram criados mais três TRT’s, pelas respectivas regiões: 10ª Região – Distrito Federal, em Brasília (atendendo o DF e Tocantis; 11ª Região – Manaus (atendendo Amazonas e Roraima); e, 12ª Região – Santa Catarina, em Florianópolis. Em 1985, criou-se o TRT da 13ª Região – João Pessoa, na Paraíba. Em 1986, surgem dois TRT’s: o da 14ª – Porto Velho, no Acre, mas com jurisdição em Rondônia; e, o da 15ª Região – Campinas, em São Paulo. Em 1988, o TRT da 16ª – São Luís, no Maranhão. Ainda, por determinação da CRFB de 1988, foram criados mais 8 (oito) Tribunais Regionais do Trabalho, para os demais estados federados que ainda não o possuíam. Assim, em 1989: 17ª Região – Vitória, no Espírito Santo; em 1989, 18ª Região – Goiânia, em Goiás. Em 1991: 19ª Região – Maceió, em Alagoas; em 1989, 20ª Região – Aracaju, em Sergipe; 21ª Região – Natal, no Rio Grande do Norte; e, 22ª Região – Teresina, no Piauí. Em 1992: 23ª Região – Cuiabá, Mato Grosso; e, 24ª Região – Campo Grande, Mato Grosso do Sul. Todos submetidos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

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1.2 – Conceito de Normas Regulamentadoras

As normas regulamentadoras, também conhecidas apenas pela sigla

NR’s são disposições de observância obrigatória por todo o empregador, seja

ele público ou privado, no exercício das atividades trabalhistas inerentes a

qualquer contrato de emprego que seja regido pelas normas contidas na

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

São disposições orientadas à prática de medidas direcionadas à

segurança e medicina do trabalho, com o objetivo de assegurar adequadas

condições ao exercício das atividades laborativas, sempre visando garantir a

proteção à saúde e higiene dos trabalhadores.

As NR’s têm por ponto basilar a CLT, que em cujo Título II, Capítulo

V, Seção I, pelo art. 155 e seguintes, dispôs que ao órgão nacional de

competência em matéria de segurança e medicina do trabalho caberia a

criação das respectivas normas de observância geral em todos os locais de

trabalho. E, mais a frente, pelo art. 200, esclarece que essa competência

legislativa cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Já pelo art. 157, dispõe-se que cabe aos empregadores providências

para a observância e cumprimento das normas relativas à higiene e saúde no

trabalho, bem como a instrução aos seus empregados e a facilitação à

fiscalização pela autoridade competente.

Assim, as normas regulamentadoras foram inicialmente aprovadas

em 8 de junho de 1978, pela Portaria nº 3.214, do então apenas Ministério do

Trabalho, sendo publicada no diário oficial da União em 06 de julho do mesmo

ano. A esta época a Portaria contava com 28 títulos ou NR’s, que tentavam

revelar os requisitos técnicos e legais que minimamente pudessem garantir

aspectos de segurança e saúde ocupacional.

Atualmente, contamos com 35 normas regulamentadoras, tendo sido

a mais recente introduzida pela Portaria nº 555, de 18 de abril, publicada no

DOU em 19 de abril do presente ano (2013), sob o número 36, tratando da

segurança e saúde nas empresas de abate e processamento de carnes e

derivados.

Cabe observar que a NR nº 27 foi revogada pela Portaria nº 262, de

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29 de maio de 2008, e tratava sobre o registro profissional do técnico de

segurança do trabalho no ministério do trabalho.

1.3 – Processo de Elaboração das Normas

Regulamentadoras

As normas regulamentadoras, como anteriormente citado,

nasceram, assim por se dizer, em 18 de abril de 1979, pela aprovação da

Portaria 3.214, pelo Ministério do Trabalho. Na época não havia uma comissão

tripartite permanente, o que não garantia um processo de elaboração tão

transparente e democrático.

Influenciado pelo sistema já adotado pela Organização Internacional

do Trabalho (OIT), o ministério do trabalho, em 1996, criou a Comissão

Tripartite Paritária Permanente (CTPP), pela Portaria nº 2, de 10 de abril, do

MET. À CTPP foi atribuído o objetivo de participação no processo de revisão e

elaboração de regulamentação na área de saúde e segurança do trabalho,

como preconiza seu art. 1º.

Sua composição, tripartidária, é composta por 15 membros, sendo 5

(cinco) representantes do ministério do trabalho, indicados pelo secretário de

segurança e saúde do trabalho, 5 (cinco) representantes dos empregadores,

indicados por confederações e federações, e 5 (cinco) representantes dos

trabalhadores, indicados pela força sindical, confederações e a Central Única

dos Trabalhadores (CUT). Escolhidos nos moldes da Portaria nº 2/1996, são

posteriormente nomeados pela Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho

(SSST).

Ressalta-se que a motivação para a criação da presente comissão

baseou-se na preocupação em se ouvir a sociedade civil sobre os assuntos

relativos à segurança e saúde do trabalho.

Convém mencionar que suas atualizações são periodicamente

revistas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), resultando em um

processo dinâmico, de forma a buscar sempre uma proximidade com as

necessidades vivenciadas no contexto laboral. Suas reuniões são realizadas

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periodicamente, com uma média de 4 (quatro) sessões por ano, onde são

postos em pauta, entre outros, a discussão de assuntos relativos à composição

de comissões e grupos, bem como a elaboração e alteração de normas

regulamentadoras.

1.4 – Classificação

As normas regulamentadoras são elencadas por assunto, sugerindo

uma espécie de classificação por matéria. No todo, revelam uma verdadeira

compilação de medidas de grande relevância para a manutenção da saúde e

bem estar dos trabalhadores através da busca de um meio ambiente do

trabalho minimamente adequado.

Pelos ensinamentos do professor Flavio de Oliveira Nunes4, de

acordo com seu alcance, as normas regulamentadoras de segurança e saúde

no trabalho se classificam em normas regulamentadoras genéricas, normas

regulamentadoras específicas transitórias e normas regulamentadoras

específicas não transitórias, como veremos:

1.4.1 – Normas Regulamentadoras Genéricas

As normas regulamentadoras genéricas recebem esse nome por

trazerem em seu escopo temas gerais acerca de segurança e saúde no

ambiente de trabalho. Geralmente são aprovadas pela Secretaria de Saúde no

Trabalho (SST), sendo de observância obrigatória em diferentes setores

econômicos.

Essas normas podem ser elencadas pelas Nr’s pelos números e

respectivos títulos como: 01 – Disposições Gerais; 02 – Inspeção Prévia; 03 –

Embargo e Interdição; 04 – SESMT: Serviço Especializado em Segurança e

Medicina do Trabalho; 05 – CIPA: Comissão Interna de Prevenção de

4 NUNES. Flavio de Oliveira. Segurança e Saúde no Trabalho. Esquematiza. Normas Regulamentadoras de 01 a 09 e 28. São Paulo: Método, 2012, p. 3.

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Acidentes; 06 – EPI: Equipamentos de Proteção Individual; 07 – PCMSO:

Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional; 08 – Edificações; 09 –

PPRA: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais; 15 – Atividades e

Operações Insalubres; 16 – Atividade e Operações Perigosas; e, 28 –

Fiscalização e Penalidades.

1.4.2 – Normas Regulamentadoras Específicas

Transitórias

Quanto às normas regulamentadoras específicas transitórias, estas

dizem respeito às normas que cuidam de temas específicos relativos à

segurança e saúde no trabalho, não estando seu campo de aplicação restrito a

determinado setor econômico. Sua observância também é obrigatória por todas

as empresas. Podemos elencá-las como sendo: 10 – Segurança em

Instalações e Serviços em Eletricidade; 11 – Transporte, Movimentação,

Armazenagem e Manuseio de Materiais; 12 – Segurança no Trabalho em

Máquinas e Equipamentos; 13 – Caldeiras e Vasos de Pressão; 14 – Fornos;

17 – Ergonomia e Anexos I (operadores de checkout) e II (trabalho em tele

atendimento/telemarketing); 19 – Explosivos; 20 – Combustíveis Líquidos e

Inflamáveis; 21 – Trabalho a Céu Aberto; 23 – Proteção Contra Incêndio; 24 –

Condições Sanitárias dos Locais de Trabalho; 25 – Resíduos Industriais; 26 –

Sinalização de Segurança; 33 – Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços

Confinados; 35 – Trabalho em Altura.

1.4.3 – Normas Regulamentadoras Específicas Não

Transitórias

Já as normas regulamentadoras específicas não transitórias são as

que tratam de temas específicos inerentes à segurança e saúde no trabalho,

sendo sua aplicação restrita a um setor econômico específico. Dessas forma,

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revelam-se as seguintes Nr’s: 18 – Condições e Meio Ambiente do Trabalho na

Indústria da Construção; 22 – Trabalhos Subterrâneos; 29 – Segurança e

Saúde no Trabalho Portuário; 30 – Segurança e Saúde no Trabalho na

Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura; 32 –

Segurança e Saúde nos Serviços de Saúde; 34 – Condições e Meio Ambiente

do Trabalho na Indústria da Construção Naval; 36 – Segurança e Saúde no

Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados

1.5 – Disposições Gerais (NR-1)

Entre as normas regulamentadoras, sendo algumas analisadas no

presente trabalho, merece destaque a NR de nº 1. Isto porque como o seu

título sugere, apresenta disposições variadas sobre a aplicação das demais

normas regulamentadoras, servindo de norte às demais normas, como também

estabelecendo conceitos genéricos.

Ressalta-se que, originalmente a NR nº 1, limitava-se a estabelecer

o campo de aplicação das normas regulamentadores, por suas disposições

gerais. Sob este título são elencados os direitos e deveres do governo, dos

empregadores e dos trabalhadores. Seu fundamento legal está previsto nos art.

154 e seguintes da CLT.

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CAPÍTULO II

DA PROTEÇÃO ÀS ATIVIDADES E OPERAÇÕES

INSALUBRES E PERIGOSAS

2.1 - Das Atividades Insalubres

Para começar, ressaltamos que insalubridade se refere a tudo aquilo

que não é salubre, ou seja, que não é saudável, no sentido que oferece risco à

saúde do trabalhador.

Destaca Demis Melo5, em sua obra Manual de meio ambiente do

Trabalho, o conceito de Nilson de Oliveira Nascimento6, sobre insalubridade:

A palavra insalubridade é originada do latim e tem o significado daquilo que não é saudável, que é nocivo à saúde, que pode provocar doenças. O significado comum empregado ao vocábulo não discrepa do que estatui o art. 189, da CLT para conceituar insalubridade. (NASCIMENTO apud MELO, 2010, p. 17).

Para Valentin Carrion7:

(...) são insalubres as atividades ou operações que exponham a pessoa humana a agentes nocivos à saúde (a lei anterior dizia, com menor propriedade, que possam originar doenças); termina o legislador especificando que a exposição dos agentes nocivos deverá ser ‘acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos’. Trata-se de mais um valioso elemento de referência a ser considerado pelas perícias e os julgados. (CARRION, 2007, p. 184).

Nesse sentido, as citações anteriores conjugam com a redação do

art. 189, da CLT, que, indo um pouco além, expõe os critérios de limite de

tolerância em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de

exposição ao mesmo.

5 MELO, Demis Roberto Correia de. Manual de Meio Ambiente do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2010, p. 17. 6 NASCIMENTO, Nilson de Oliveira. Manual do trabalho do menor. São Paulo: Ltr, 2003, p. 78. Apud MELO, Demis Roberto Correia de. Manual de Meio Ambiente do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2010, p. 17. 7 CARRION, Valentin. Comentários à CLT. 32ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 184.

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A lei, contudo, não define quais são essas atividades insalubres,

delegando ao Ministério do Trabalho e Emprego a tarefa de elencar tais

atividades, por intermédio de normas regulamentadoras, conforme preceitua o

art. 190, da CLT.

Não obstante a delegação ao MTE quanto à determinação das

atividades que devam ser consideradas insalubres (também conforme Súmula

nº 194, do STF), ficou também elencado como sua função a estipulação de

critérios caracterizadores, dos limites de tolerância à exposição dos respectivos

agentes nocivos, a fixação de meios de proteção, como da fixação do tempo

máximo do contato entre o empregado e o agente agressivo.

O ministério do trabalho dispõe sobre as atividades insalubres por

meio de portarias que auxiliam na regulamentação do que foi definido por sua

norma regulamentadora de nº 15. Por esta, são considerados agentes nocivos

à saúde do trabalhador: agentes físicos, como calor, frio, pressão, radiações

ionizantes; agentes químicos, poeira, gases; e, agentes biológicos, entre eles,

bactérias, fungos, vírus e bacilos. Este rol é exemplificativo, podendo existir

outros agentes que possam vir a fazer parte desta classificação.

Assim, ressalta-se que, muito embora, a norma regulamentadora nº

15 especifique as condições e a presença de agentes, sejam eles físicos,

químicos e biológicos, que possibilitam a determinação de atividades ou

operações insalubres, a mera presença destes não é suficiente a caracterizar a

insalubridade, isto porque fundamental a identificação também dos critérios

quantitativo e qualitativo.

Pelo critério quantitativo, o ministério do trabalho deve estabelecer

limites de tolerância, em razão de sua natureza e intensidade, e tempo de

exposição dos trabalhadores aos agentes que podem oferecer riscos e estão

elencados nas normas.

Pelo aspecto qualitativo, podemos nos referir à qualidade do agente,

vez que presente no ambiente e considerado danoso. Assim, a análise de

submissão a este deve ser feita pela utilização de critérios técnicos de higiene

industrial e pela observância de fatores como o posto de trabalho ocupado, a

função desempenhada, bem como o tempo de exposição, a forma de contato

com o agente e o tipo de proteção usada.

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Importante, mencionar que qualquer um dos critérios, por si só, não

vem a caracterizar uma atividade como insalubre, sendo fundamental que os

três critérios, a presença do agente, em quantidade acima da tolerada e sua

qualidade agressiva, coexistam para que se possa configurar a insalubridade.

Neste diapasão, destaco trecho extraído da obra Manual de Meio

Ambiente do Trabalho8:

“Não obstante, observa-se que a norma estabeleceu três critérios para caracterização da insalubridade, a saber: a presença de agente nocivo assim reconhecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, avaliação quantitativa e qualitativa dos agentes inerentes à atividade.” (MELO, 2010, p.19)

Nesse sentido, nada mais adequado do que também se resguardar

o contato com o agente nocivo no trabalho executado em caráter intermitente,

nos moldes da Súmula 47, do TST, uma vez que os critérios para a

caracterização da atividade ou operação insalubre possam ser revelados na

permanência do trabalho desempenhado.

Cabe destacar que, para que uma atividade seja considerada

insalubre, primeiramente ela deve ser inspecionada por perito, conforme dita o

item 15.1.4, da NR-15. Este profissional deve ser competente e devidamente

registrado junto ao MTE, como preza o art. 195, da CLT; geralmente é um

médico ou um engenheiro do trabalho, como declara a Orientação

Jurisprudencial nº 165, da SDI-1, do TST, que deverá visitar o local onde a

atividade é desempenhada. Após a confecção do respectivo laudo, este deverá

ser avaliado pelo ministério do trabalho que poderá aprovar a atividade ou

operação como sendo insalubre, também devendo definir os limites a sua

exposição e adotar medidas de proteção para que não sejam causados danos

à saúde dos empregados. A atividade passará a constar do rol oficial elaborado

pelo órgão ministerial, conforme sugere a Orientação Jurisprudencial nº 4, I, da

Seção de Dissídios Individuais (SDI), do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Podem da mesma forma, as empresas e os sindicatos requererem ao MTE a

realização de perícia com a finalidade de delimitar atividades insalubres em

seus estabelecimentos.

8 MELO, Demis Roberto Correia de. Manual de Meio Ambiente do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2010, p. 19.

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Nesse sentido, o entendimento sobre a necessidade de aprovação

da atividade como insalubre pelo órgão competente também é reforçado pela

Súmula nº 460, do Supremo Tribunal Federal (STF) que preconiza não bastar a

perícia, ainda que judicial, para a percepção do adicional de insalubridade,

sendo indispensável o enquadramento da atividade pelo ministério do trabalho.

Nos moldes do art. 196, da CLT, passando a gerar efeitos pecuniários a partir

da data de inclusão nos quadros aprovados pelo MTE.

2.1.1 - Do Valor Adicional pela Prática da Atividade ou

Operação Insalubre

A caracterização e enquadramento da atividade ou operação como

prejudicial à saúde do trabalhador, estando acima dos limites estabelecidos nas

NR’s, a princípio, garante a todo empregado a percepção de um percentual,

denominado adicional de insalubridade que, nos moldes do art. 192, da CLT,

poderá variar, de acordo com o grau do risco, entre 10% (dez por cento), 20%

(vinte por cento) e 40% (quarenta por cento). Importante destacar que, o

referido artigo declara que o cálculo deve ser feito “sobre o salário mínimo”,

apesar da vedação introduzida pela Súmula Vinculante nº 4, do STF, publicada

em 09 de maio de 2008, vedando a utilização do salário mínimo como

indexador de base de cálculo de vantagens para servidores públicos ou para

empregados.

Nesse sentido, o TST, através da maioria de votos de seus

ministros, após a promulgação da referida súmula vinculante, passou adotar, o

entendimento que seria inconstitucional utilizar o salário mínimo como base de

cálculo para o adicional, bem como preconiza o art. 7º, inciso IV, da CRFB. O

Supremo Trabalhista chegou a modificar a redação de sua Súmula nº 228,

passando a constar “salário básico” em substituição a “salário mínimo” – o que

por analogia, também foi considerado para o adicional de periculosidade.

Contudo, ocorre que, apesar de tal vedação, o próprio Supremo

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declarou9 não ser possível a adoção de outra base de cálculo para o adicional,

senão o salário mínimo, antes da edição de lei ou celebração de convenção

coletiva de trabalho (CCT) que venha a regulamentar o adicional de

insalubridade, assim suspendendo a alteração introduzida na Súmula 228, do

TST, referente à nova base de cálculo. Neste sentido, tornou o então

Enunciado nº 17, do TST em Súmula nº 1710, deixando clara a necessidade da

existência do instrumento normativo a viabilizar a adoção de outra base de

cálculo, seja através de uma lei, convenção coletiva ou sentença normativa.

A previsão supralegal do adicional de insalubridade está presente na

Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), em seu art. 7º, inciso

XXIII.

Cabe uma ressalva quanto ao alcance do presente adicional que

não é conferido aos servidores públicos. O dispositivo constitucional, pelo art.

7º, fala em “empregados”. Quanto aos servidores, existe seção específica na

CRFB, destinada à administração pública, a partir do art. 37, alterado pela

Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, que também modificou

radicalmente o art. 40, excluindo a previsão de aposentadora diferenciada para

os servidores em exercício de atividades insalubres. Por esse motivo, passou-

se a considerar a competência plena de todos os entes federativos para legislar

sobre a presente matéria no alcance de seus servidores.

Ainda, a percepção do adicional não pressupõe direito adquirido

9 A declaração foi feita por decisão em liminar na Reclamação Constitucional (Rcl nº 6266) apresentada pela Confederação Nacional das Indústrias (CNI), no dia 11.07.2008, perante o Supremo Tribunal Federal com o objetivo de suspender liminarmente a eficácia da Súmula 228 do TST. A CNI alegou que a súmula do TST afronta a Súmula Vinculante nº 4, editada pelo STF. Para o Ministro Gilmar Mendes, a argumentação “afigura-se plausível”. Através do presente instrumento jurídico próprio, o STF, em 15.07.2008 deferiu a liminar, suspendendo a aplicação da Súmula 228, do TST, na parte em que passou a mencionar “salário básico”. Assim destacamos trecho da decisão: "... com base no que ficou decidido no RE 565.714/SP e fixado na Súmula Vinculante nº 4, este Tribunal entendeu que não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade. Logo, à primeira vista, a nova redação estabelecida para Súmula nº 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo adicional de insalubridade sem base normativa". <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2629349> 10 A Súmula nº 17 foi restaurada pela Resolução do TST nº 121/2003, em 21.11.2003, pelo texto: “Adicional de Insalubridade: O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado.” Antes, era conhecida por Enunciado nº 17 (cancelado em 12.05.1994, pela Resolução nº 29/1994, do TST).

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nem muito menos ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial, já que com a

eliminação do agente nocivo deixará de existir razão para o pagamento do

percentual – o que é preconizado pela Súmula nº 248, do TST. O mesmo

ocorre pela neutralização desse mesmo agente agressivo, pela adoção de

medidas competentes à conservação do ambiente de trabalho dentro dos

limites de tolerância e pela utilização de equipamentos de proteção individual

que possam garantir esse contato tolerável, conforme dispõe o art. 191, da

CLT. Frise-se que quanto aos chamados EPI’s, não basta a orientação para

sua utilização, mas sim seu uso efeito, como veremos mais a frente.

A Súmula nº 8011, do TST, declara que o fornecimento de EPI’s

elimina a insalubridade, o que no entanto, é rebatido pela Súmula nº 28912,

também do TST. Está última, declara que além do fornecimento dos EPI’s

devem ser empregados esforços para a eliminação ou diminuição da

nocividade, estando entre as medidas a relativa ao uso efetivo dos

equipamentos.

Cabe às Delegacias Regionais do Trabalho a notificação das

empresas, fixando prazos para que medidas sejam adotadas a fim de se atingir

a eliminação ou neutralização da insalubridade.

Momento oportuno para se destacar a efetiva utilização dos EPI’s,

pois que com a eliminação do fator agressivo, de forma a que se possa garantir

a integridade física e a saúde do trabalhador, nos moldes do art. 194, da CLT,

cessará o direito a percepção do adicional de insalubridade. Também, não fará

mais jus ao acréscimo o empregado que for transferido de posto ou função que

não mais acarrete o contato nocivo.

Evidente que a melhor alternativa para os trabalhadores em geral,

seria não ter qualquer tipo de contato com agentes agressivos, sobretudo no

11 TST Enunciado nº 80 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Eliminação da Insalubridade - Aparelhos Protetores - Adicional de Insalubridade: A eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, exclui a percepção do adicional respectivo. 12 Súmula 289, TST, antigo Enunciado nº 289 - Res. 22/1988, DJ 24.03.1988 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Fornecimento do Aparelho de Proteção do Trabalho - Adicional de Insalubridade: O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

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decorrer de suas atividades profissionais. Contudo, em alguns casos, o que se

pode fazer é minimizar a exposição através de medidas de segurança e a

utilização de equipamentos desenvolvidos especialmente para minimizar a

vulnerabilidade ao agente agressivo.

Para o professor Sérgio Pinto Martins, a questão relativa à

exposição vai além do que se é possível fazer. Nas palavras do ilustre

professor “Para o empregador, muitas vezes é melhor pagar o ínfimo adicional

de insalubridade do que eliminar o elemento nocivo à saúde do trabalhador,

que demanda incentivos13”. Conclui o citado autor que, para completar, forma-

se uma espécie de ciclo vicioso onde o empregado, muitas vezes mal

remunerado, se submete a atividade insalubre na expectativa de gozar de uma

remuneração maior, atendendo assim a expectativa empresarial.

Ainda, a Súmula nº 139, do TST, declara que o adicional de

insalubridade integra a remuneração do empregado, servindo para base de

cálculo à indenização enquanto existir a situação ainda que de risco, que

exponha o trabalhador ao contato com o agente agressivo.

2.2 - Das Atividades Perigosas e sua Base de Cálculo

As atividades ou operações perigosas estão previstas no art. 193, da

CLT, que ali as conceitua. Pela definição legal, são todas as atividades ou

operações que, por sua natureza ou método de execução do trabalho,

impliquem o contato permanente do trabalhador com substâncias inflamáveis,

explosivas ou energia elétrica, ou ainda relativas às atividades desempenhadas

por profissionais de segurança pessoal ou patrimonial que ofereçam risco de

roubos ou outras espécies de violência físicas, promovendo risco acentuado.

Podemos extrair da definição legalista três pressupostos básicos

para a caracterização da periculosidade, quais sejam: o contato com

inflamáveis, explosivos, energia elétrica ou o exercício nas atividades de

segurança pessoa e patrimonial; a permanência; e, o oferecimento de risco

13 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho, 22ª edição. São Paulo: Atlas, 2006, p. 636.

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acentuado.

Tais atividades estão descritas na Nr nº 16, sob os itens 1 e 2,

respectivamente tratando sobre explosivos e inflamáveis. Neste segundo item

fora incluída a previsão relativa à radiação ionizante ou radioativa pela Portaria

nº 3.393/87 que trataremos adiante.

Apesar da delimitação normativa, em 20 de setembro de 1985, pela

Lei nº 7.369, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, foi instituído o contato

com a energia elétrica como sendo mais um fato gerador de periculosidade,

fazendo-se previsão do adicional também neste caso. Contudo, a citada lei foi

revogada em 8 de dezembro de 2012, pela edição da Lei nº 12.740, que

promoveu a alteração do texto do art. 193, da CLT, para passar a constar neste

a expressão “energia elétrica” em seu inciso I. Oportunidade que também

aproveitou para classificar como agente agressor “roubos ou outras espécies

de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou

patrimonial”, como menciona o inciso II, deste mesmo artigo.

Contudo, a classificação de outro agente nocivo, em 1987, trouxe

grande polêmica ao mundo jurídico. Não pela atividade em si, mas pela forma

como foi incluída no rol de agentes periculosos. Isso porque o ministério do

trabalho, através da Portaria n.º 3.393 – MTE, de 17.12.1987, na usurpação de

competência para o instrumento normativo, classificou como fator agressor, as

radiações ionizantes e as substâncias radioativas, nesse sentido indo além do

que preconizava o art. 193, da CLT, onde são elencados os agentes nocivos à

determinação da atividade. Em 2002, a Portaria nº 496 - MTE revogou o

polêmico instrumento normativo de 87, considerando este um ato ilegal e

ressaltando que no ano de 1994 a Secretaria de Segurança e Saúde no

Trabalho (SSST), havia publicado a Portaria de nº 4, classificando as radiações

ionizantes e radioativas como sendo fato gerador à insalubridade, promovendo

alteração ao anexo 5, da Nr nº 15.

No entanto, pela Portaria nº 518 – MTE, de 04.04.2003, mais uma

vez as atividades exercidas com exposição às radiações ionizantes e às

substâncias radioativas voltaram a ser consideradas para a periculosidade.

Esta portaria fez menção ao “Quadro de Atividades e Operações Perigosas”,

seu anexo, aprovado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).

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O fundamento para a incorporação do fator agressor é revelado pela

redação do §1º, do art. 193, da CLT, que faz previsão da percepção do

adicional em trabalhos realizados em condições insalubres. Por esta portaria,

fora atribuído o prazo de 60 (sessenta) dias para que a Secretaria de Inspeção

do Trabalho fizesse a revisão das Nr’s pertinentes, em especial a de nº 16 e a

inclusão de normas específicas de segurança para atividades na área nuclear,

considerados os aspectos de radioproteção, e de acordo com as resoluções

adotadas pelo órgão técnico (CNEN), como dispõe o art. 9º, caput e inciso I, do

Decreto nº 2.210, de 22 de abril de 1997 e o parágrafo único do art. 200 da

CLT.

Muito embora a intenção do ministério do trabalho tenha sido a

proteção do trabalhador, cabe mencionar que não há previsão legal que

ampare as atividades com radiação ionizante e substâncias radioativas como

sendo aptas a gerar o adicional de periculosidade.

Salienta o professor Sérgio Pinto Martins14, que mesmo a

Convenção nº 115, da Organização Mundial do Trabalho (OIT), no Brasil

aprovado pelo Decreto Legislativo nº 2, de 07.04.1964 e promulgado pelo

Decreto nº 62.151, de 19.01.1968, não faz previsão sobre a percepção de um

adicional de periculosidade.

Destaca ainda o professor que o inciso VI ou o parágrafo único, do

art.200 da CLT não estabelece a possibilidade da fixação do adicional por

perigo ou qualquer outro motivo, não assistindo razão o estabelecimento por

portaria, que não é norma legislativa nem muito menos tem natureza de lei.

Nítida se revela a violação ao princípio da legalidade, pelo art. 5º, inciso II, da

CRFB, já que não há instrumento normativo com natureza de lei que eleve

radiação ionizante ou substâncias radioativas à agente agressor como

caracterizador de atividades perigosas, como também há usurpação de

competência, já que à União cabe regulamentar a presente matéria, nos

moldes do art. 22, inciso I, da Carta Magna.

Sobre essa discussão tão polêmica a cerca do instrumento capaz de

eleger uma substância ou modo de exposição em condições de trabalho

caracterizados como perigosos, existe um Projeto de Lei de nº 658/2003, da 14 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2006., P. 636.

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autoria de Antonio Carlos de Mendes Thame, então deputado federal. Nesse

Projeto de Lei, ou simplesmente PL, como também é conhecido, estão

apensados outros dois, de nºs 1.248/2003 (da autoria de Jaques Wagner,

então ministro do Trabalho) e 1.294/2003 (da autoria de Alceu Collares, ex-

governador do Rio Grande do Sul).

O PL 658/2003, sugere que a redação do caput do art. 193, da CLT,

passe a vigorar da seguinte forma:

“art. 193 São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo órgão competente do Poder Executivo, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato com inflamáveis, explosivos, radiações ionizantes ou substâncias radioativas. ( NR)”.15

Ocorre que o relator, o deputado Carlos Santana, indeferiu o pleito

sob o argumento de que após o prazo para emendas transcorrer in albis, não

haveria porque se admitir a presente redação, vez que a Portaria nº 518/2003,

já havia cuidado bem do assunto.

Cabe aqui destacar: “Ante o exposto, temos que a Portaria nº 518,

de 4 de abril de 2003, já contempla o disposto no Projeto de Lei nº 658, de

2003, razão pela qual somos pela sua rejeição.”16

Apesar de não nos caber críticas no presente trabalho,

imprescindível, diante de um trabalho digno de uma pesquisa acadêmica,

comentar o contrassenso no voto do ilustre deputado Carlos Santana, vez que,

como já destacamos, não cabe à portaria ou a qual instrumento normativo

administrativo criar direitos que a lei não o fez.

Após o apensamento dos PL’s 1.248 e 1.294, ambos de 2003, o

relator da CTASP, novamente se pronunciou sobre a questão, apresentando

substitutivo aos textos, para a inserção de um parágrafo terceiro ao art. 193, da

CLT, nos seguintes moldes: “§ 3º As atividades e operações realizadas em

contato permanente com radiações ionizantes ou substâncias radioativas 15 Projeto de Lei nº 658, de 03 de abril de 2003, de autoria do então deputado e ex-governador do Rio Grande do Sul, Antonio Carlos de Mendes Thame. <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=109848&ord=1> 16 Parecer de 03.07.2003, deputado Carlos Santana- relator da Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público (CTASP) <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=145354&filename=Tramitacao-PL+658/2003>

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asseguram ao trabalhador o adicional de periculosidade de que trata o § 1º

deste artigo.”17

Posteriormente, justificou o deputado Santana que, as atividades

concernentes ao manuseio de substâncias radioativas e quanto às radiações

ionizantes, estão mais propensas ao caráter insalubre, pela exposição

inevitável e agressiva ao organismo, ainda que paulatinamente. Já as

consideradas perigosas, poderiam trazer um risco, não necessariamente um

dano.18

Respeitosamente cabe mais uma crítica, posto que apesar de

entender que a proposta de alteração do art. 193, da CLT, traz uma hipótese

de insalubridade, considera digno resguardar as condições ora apresentadas

pela inserção de um parágrafo no dispositivo que cuida de situações de

periculosidade.

Submetido à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania

(CCJC), também fora bem aceito pelo relator Antonio Carlos Biscaia, que votou

pela sua aprovação, em 29.04.200419, o que foi ratificado, por unanimidade em

deliberação ordinária.

A título de informação, esclarece-se que o PL nº 658/2003 encontra-

se paralisado desde 20.04.2007, após ter sido indeferido requerimento de

desarquivamento. Desde então, encontrando-se na Mesa Diretora da Câmara

dos Deputados aguardando deliberação sobre recurso apresentado em

julho/2004, pelo deputado Miguel de Souza para que o Projeto fosse levado ao

Plenário, nos moldes do art. 132, §2º combinado com o art. 144, caput, do

RICD20, conforme parecer terminativo de comissão.

17 Parecer de 28.08.2003, deputado Carlos Santana- relator da Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público (CTASP), após apensamento dos PL 1248/2003 e 1294/2003. Este parece foi submetido à reunião deliberativa ordinária da CTASP, sendo aprovado por unanimidade em 01.10.2003. <h ttp://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=158762&filename=Tramitacao-PL+658/2003> 18 Idem à nota 13. 19 Submetido à Comissão de Constituição e Justiça e da Cidadania (CCJC), teve o parecer do relator Antonio Carlos Biscaia, pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste, do Substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, do PL 1248/2003 e do PL 1294/2003, apensados, em 29.04.2004. <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=214121&filename=Tramitacao-PL+658/2003> 20 Regimento Interno da Câmara dos Deputados. <http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/legislacao/Constituicoes_Brasileiras/regimento-interno-da-camara-dos-deputados>

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31

Há ainda, um Projeto de Lei do Senado (PLS), sob o nº 97 de 02 de

abril de 2003, que sugere a alteração do §1º, do art. 193, passando a constar

com a seguinte redação:

“§ 1º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.” (NR)21

Tal alteração promoveria a elevação do percentual de 30% (trinta

por cento) para 50% (cinquenta por cento), considerada pelo senador

Humberto Costa como uma alteração negativa, visto que poderia vir a causar

reflexos macroeconômicos negativos sobre os setores essenciais às pessoas

de baixa renda.22

Por derradeiro, ressaltamos um trecho do parecer do relator:

“O acréscimo do adicional de periculosidade, que já é de 30% (trinta por cento), tenderá a ser repassado aos preços praticados ou às tarifas públicas. Ocorre que a maior parte dos beneficiários do adicional de periculosidade trabalha com inflamáveis (transporte de combustíveis, postos de gasolina etc) e com energia elétrica (eletricitários), daí a preocupação decorrente da expansão deste adicional nos preços e tarifas públicas. Assim, não se pode pretender dar com uma mão e se retirar com a outra, uma vez que o incremento de custo em setores essenciais como os de energia e de combustíveis praticamente anularia o rendimento líquido auferido com tal incremento percentual do adicional de periculosidade.” (COSTA, 2011)23

Atualmente, o PLS nº 97/2003, encontra-se no gabinete do relator da

matéria, Humberto Costa, desde 11.04.2012, para reexame do relatório. O

presente relator teria votado pela rejeição do Projeto em junho/20011, e

quando levada à 12ª reunião da Comissão de Assuntos Sociais, em abril/2012,

foi retirada de pauta por pedido do mesmo parlamentar sob o fundamento de

21 Projeto de Lei do Senado nº 97/2003, da autoria do senador Paulo Paim. Encontra-se com a relatora da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) desde 11.04.2012. <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=110249&tp=1> 22 Parecer perante o PLS nº 97/2003, pelo RELATOR da Comissão de Assuntos Sociais, senador HUMBERTO COSTA, em junho/2011. <http://legis.senado.leg.br/mateweb/arquivos/mate-pdf/92926.pdf> 23 idem ao 18.

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32

reexame.24

Não poderíamos deixar de mencionar o entendimento que vem

sendo adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que não obstante ao

contrassenso jurídico vem prezando pela efetividade da norma administrativa,

fundando-se em uma “delegação legislativa”. Senão vejamos:

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - RADIAÇÃO IONIZANTE (por violação ao artigo 193 da CLT e 5º, II, da CF/88, além de divergência jurisprudencial). "A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, 'caput', e inciso VI, da CLT" (Orientação Jurisprudencial nº 345 da SBDI-1). Recurso de revista não conhecido. (RR-96500-60.2003.5.04.0011 Data de Julgamento: 28/04/2010, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/05/2010.)25

Com relação aos empregados em postos de revenda de

combustíveis, estes foram amparados nos moldes da Súmula nº 21226, do

Supremo Tribunal Federal (STF), bem cômoda Súmula nº 39, do TST27. Neste

mesmo sentido tem se firmado o entendimento do TST, o que se revela

24 Andamento do procedimento relativo ao PLS 97/2003. <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=56227> 25 Decisão consultada e disponível em: <http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=RR%20-%2096500-60.2003.5.04.0011&base=acordao&rowid=AAANGhAA+AAAJUgAAB&dataPublicacao=14/05/2010&query=radiacoes%20and%20ionizantes> 26 STF Súmula nº 212 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 104. Adicional de Serviço Perigoso - Empregado de Posto de Revenda de Combustível Líquido - Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido. <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_201_300> 27 Súmula nº 39 do TST - PERICULOSIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955). Precedentes: ERR 3530/1969., Ac. TP 1090/1970 - Min. Jeremias Marrocos DJ 15.12.1970 - Decisão unânime; RR 230/1958., Ac. TP 55/1959 - Min. Hildebrando Bisaglia DJ 02.07.1959 - Decisão por maioria; RR 1544/1959., Ac. 2ª T 1944/1959 - Min. Oscar Saraiva DJ 05.04.1960 - Decisão por maioria; RR 3530/1969., Ac. 3ªT 526/1970 - Min. Arnaldo Lopes Sussekind DJ 24.06.1970 - Decisão por maioria. Histórico: Redação original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973 <http://www.tst.jus.br/sumulas>

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33

bastante plausível já que o trabalho exercido em um posto de combustível se

tem o contato com inflamáveis. Sendo considerado o perigo ainda que a

exposição se dê por tempo reduzido, mas se forma periódica. Assim vejamos:

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. Ao contrário do que decidiu o Tribunal -a quo-, esta Corte Superior entende que o contato habitual com área de risco, ainda que por reduzido tempo, caracteriza exposição intermitente, nos termos da Súmula 364, I, do TST. Assim, a permanência habitual e intermitente do reclamante na área de risco, caracteriza situação de periculosidade apta a ensejar a percepção do referido adicional. (RR - 5-32.2010.5.03.0044. Data de Julgamento: 10/04/2013, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2013. )28

Ainda, quanto ao tempo de exposição, a Súmula nº 364, do TST,

esclarece que o adicional será devido pela exposição permanente ou de forma

intermitente, desde que o contato, ainda que por tempo parcial, seja habitual e

não fruto de um fortuito que eventualmente aconteceria29. Também as Súmulas

nºs 132 e 361, ambas do TST, amparam o trabalhador, no que diz respeito à

integração para cálculo de indenização e horas extras e quanto à intermitência

do serviço dos eletricitários. Ainda, a Orientação Jurisprudencial nº 347, SDI-I,

do TST, garante a percepção do adicional para profissionais cabistas,

instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia

quando expostos ao contato com sistema elétrico de potência.30 Nessa esteira,

28 Decisão consultada e disponível em: <http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=RR%20-%205-32.2010.5.03.0044&base=acordao&rowid=AAANGhAAFAAAJa8AAR&dataPublicacao=12/04/2013&query=bomba%20and%20de%20and%20gasolina> 29 Súmula nº 364, TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova redação ao item I) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003) 30 OJ nº 347, SDI – I, TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. LEI Nº 7.369, DE 20.09.1985, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 93.412, DE 14.10.1986. EXTENSÃO DO DIREITO AOS CABISTAS, INSTALADORES E REPARADORES DE LINHAS E APARELHOS EM EMPRESA DE TELEFONIA (DJ 25.04.2007). É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de

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34

destaca Sergio P. Martins que o contato permanente que preceitua o art. 193

da CLT, deve ser entendido como contato diário.31

Quanto aos efeitos pecuniários ao adicional de periculosidade, estes

só serão percebidos da inclusão das atividades no quadro aprovado pelo

ministério do trabalho, após a respectiva perícia realizada por engenheiro ou

médico do trabalho.

Apesar de ser perfeitamente possível o exercício de uma atividade

profissional ao mesmo tempo insalubre e perigoso, o §2º do art. 193 da CLT,

deixa claro não ser possível a percepção concomitante dos adicionais de

insalubridade e periculosidade, devendo o empregado optar pelo recebimento

de um dos dois. Na prática, observa-se que a escolha dependerá do percentual

correspondente ao grau definido para à insalubridade e o salário básico do

empregado, já que diferente da insalubridade, a periculosidade tem por base

de cálculo deste último. A exceção é revelada para eletricitários que pela OJ nº

279, da SDI-I, do TST, prevê que a base de cálculo será fixada “sobre o

conjunto de parcelas de natureza salarial”.32

No que tange à eliminação ou neutralização da periculosidade,

importante é ressaltar que o direito do empregado ao adicional cessará pelo

advento da eliminação. Contudo, diferente do que ocorre com as atividades

insalubres, nas perigas para que o risco cesse seria necessário se extinguir a

própria atividade, isto porque o risco é sempre inerente ao exercício da função.

Nesses termos, não há como eliminar um risco sempre eminente de ocorrer,

mas que, no entanto, senão ocorrer não gera qualquer dano físico para o

trabalhador. Assim, conclui Demis Melo33: “...deve a empregadora retirar de seu

meio ambiente o agente agressivo, mudando seu parque industrial, caso

contrário deverá continuar efetuando tal pagamento porquanto perdurar o

agente em seu meio ambiente.” suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência. <http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_SDI_1/n_s1_341.htm#TEMA347> 31 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 22ª edição. São Paulo: Atlas, 2003, p. 637. 32 OJ nº 279, da SDI-I, do TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 7.369/85, ART. 1º. INTERPRETAÇÃO (DJ 11.08.2003). O adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial. <http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_SDI_1/n_s1_261.htm#TEMA279> 33 MELO, Demis Roberto Correia de. Manual de Meio Ambiente do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2010, p.49.

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Frise-se que enquanto que o adicional de insalubridade visa

compensar o trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde, que lhes

causam danos imediatos ou paulatinos, o adicional de periculosidade está

condicionado à situações de riscos de acidentes no exercício da atividade pelo

qual o trabalhador está sempre exposto, mas que na maioria das vezes nem

chegam efetivamente a acontecer. No entanto, caso venham a ocorrer, podem

acabar com a vida do emprego ou mutilá-lo.

2.3 – Explosivos (NR-19)

Aos explosivos é dedicada a Nr nº 19, que em seu item 1.1

apresenta sua conceituação. Segundo a norma, explosivo é o “material ou

substância que, quando iniciada, sofre decomposição muito rápida em produtos

mais estáveis, com grande liberação de calor e desenvolvimento súbito de

pressão”.34

A presente norma, com base no art. 200, inciso II da CLT,

estabelece disposições inerentes ao armazenamento, depósito, manuseio e

transporte dos explosivos. Há ainda, legislação específica tratando sobre o

tema, em especial o Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados

(R-105) do Exército Brasileiro, aprovado pelo Decreto n.º 3.665, de 20 de

novembro de 2000. É o exército quem deve emitir o Título de Registo (TR) que

deve ser portado por todas as empresas que fabricam explosivos.

Não é por demais ressaltar que o trabalho com explosivos é fato

gerador ao adicional de periculosidade pelo risco claramente evidenciado no

exercício profissional.

Para garantir a segurança, devem ser adotadas várias medidas

entre elas: construir o depósito em terreno firme, seco, a salvo de inundações e

não-sujeito à mudança frequente de temperatura ou ventos fortes e não deverá

ser constituído de extrato de rocha contínua. Ainda, devem ser afastadas de

centros povoados, rodovias, ferrovias, obras de arte importantes, habitações

34 Nr nº 19, MTE, vide item 19.1.1 <http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D302E6FAC013032FD75374B5D/nr_19.pdf>

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isoladas, oleodutos, linha-tronco de distribuição de energia elétrica, água e

gás.35

As distâncias mínimas para a construção do depósito estão fixadas

nas tabelas do Anexo II, da presente norma regulamentadora. Ressalta-se que

essa norma acaba por fazer referência a várias outras, vez que para atender às

medidas de prevenção precisa conjugar condutas para garantir um ambiente

de trabalho seguro.

2.3 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis

e Combustíveis (NR-20)

O trabalho com líquidos combustíveis e inflamáveis é descrito pela

norma regulamentadora nº 20 do TEM, e tem por fundamento legal o art. 200,

inciso II, da CLT.

A NR-20, em seu item 3.1, define como gás liquefeito de petróleo

(GLP) o produto constituído, predominantemente, pelo hidrocarboneto propano,

propeno, butano e buteno.

Contudo, a definição de liquido inflamável e liquido combustível

depende do aspecto legal em questão. Sob o ponto de vista legalista, pela NR

20, o ponto de fulgor (PF) é a referência principal para caracterizar um

determinado líquido como inflamável ou combustível.

Para a norma, líquido inflamável é todo produto que possua ponto de

fulgor igual ou inferior a 60ºC. Gases inflamáveis são aqueles que inflamam

com ar a 20°C e a uma pressão padrão de 101,3 kPa. Já líquido combustível é

todo produto que possua ponto de fulgor superior a 60ºC e menor ou igual a

93,3ºC.36 Cabe apenas esclarecer que ponto de fulgor diz respeito à

35 Legislação Comentada: NR 19 – Explosivos. Serviço Social da Indústria. Departamento Regional da Bahia: Bahia, 2008. <https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&cad=rja&ved=0CC0QFjAA&url=http%3A%2F%2Fpro-sst1.sesi.org.br%2Fportal%2Flumis%2Fportal%2Ffile%2FfileDownload.jsp% 3FfileId%3D8A90152A2A15F2A8012A3D46339E569E&ei=SAP8UZyAJojY9ATosIHIDQ&usg=AFQjCNFO8TnTydPnbj98VXsylz7pQ5Boug&sig2=D6SVOzLMhqVfCuV1MRmwpA> 36 Legislação Comentada: NR 20 - Líquidos Combustíveis e Inflamáveis. Serviço Social da Indústria. Departamento Regional da Bahia: Bahia, 2008.

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temperatura na qual a substância começa a vaporizar apresentando-se

inflamável.

Ressalta-se que a norma regulamentadora tenta se bastante ampla

no amparo às atividades inerentes aos inflamáveis e combustíveis, discorrendo

em seu item 2 sua abrangência.

2.4 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração

(NR-22)

A segurança e saúde ocupacional do trabalhador na mineração é o

objetivo almejado pelo NR-22 que no seu contexto tenta se mostrar abrangente

ao ponto de tentar prever os perigos inerentes a todas as atividades ligadas à

mineração, buscando adequar a organização do ambiente de trabalho em vista

a manter propriamente a saúde e segurança daqueles que ali laboram.

A norma conta com 37 itens que entre eles destacamos os relativos

a proteção contra poeira mineral, sistemas de comunicação, operações com

explosivos e acessórios, prevenção de explosão de poeiras inflamáveis em

minas subterrâneas de carvão e a criação da comissão interna de prevenção

de acidentes na mineração (CIPAMIN).

Cabe também destaque à sua aplicação, disposta pelo item 2.1 que

estabelece seu campo como: minerações subterrâneas, minerações a céu

aberto; garimpos, no que couber; beneficiamentos minerais; e, pesquisa

mineral.

Além disso, para o trabalho realizado em minas e subsolo, o

legislador achou por bem estabelecer uma faixa etária, considerando a idade

mínima de 21 anos e a máxima de 50 anos. Ainda, para a jornada de trabalho

<https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&ved=0CC0QFjAA&url=http%3A%2F%2Fpro-sst1.sesi.org.br%2Fportal%2Flumis%2Fportal%2Ffile%2FfileDownload.jsp%3FfileId%3D8A90152A2A15F2A8012A3D5ED29573C7&ei=PDj8UfCjNYqy9gTB-oDIBw&usg=AFQjCNGI1fA9ouchTSfeGTakiJSHx0MPXw&sig2=Vowo0D-hbs-pytXKjH0xaA&bvm=bv.50165853,d.eWU>

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diária fixou que a mesma não deve exceder 6 (seis) horas, não ultrapassando

36 (trinta e seis) horas semanais, conforme dispõe o art. 293, da CLT, o que

ainda pode ser reduzido, consideradas as condições locais de insalubridade e

os métodos e processos do trabalho adotado. Há ainda, a previsão de

intervalos de 15 (quinze) minutos a cada 3 (três) horas consecutivas de

trabalhos, minutos esses que serão computados à jornada de trabalho.

Trata-se de um trabalho nitidamente insalubre, capaz de gerar danos

à saúde do empregado. Pelas peculiaridades das atividades desempenhadas,

bem como o local de trabalho diferenciado, a norma prevê, entre outras

providências, o fornecimento pelas empresas exploradoras de minas,

alimentação adequada à natureza do trabalho, de acordo com as instruções

estabelecidas pela SSMT e aprovadas pelo Ministro do Trabalho.

Diferentemente do exercício de outras profissões, as atividades

desempenhadas em subsolo estão protegidas por preceito legal que prevê que

a prorrogação da jornada dependerá de prévia licença de autoridade

competente em matéria de higiene, segurança e medicina do trabalho, ainda

que haja disposição em convenção ou acordo coletivo.

2.5 – Caldeiras, Fornos e Compartimentos sob Pressão

(NR’s-13 e 14)

As caldeiras, fornos, equipamentos e recipientes de pressão estão

dispostos no art. 187 da CLT, que preconiza a implementação de norma

regulamentadora pelo ministério do trabalho. Por sua vez o MTE, estabeleceu

duas normas regulamentadoras, as de nº 13, tratando de caldeiras e vasos de

pressão, e a de nº 14, cuidando dos fornos.

As caldeiras devem ser periodicamente inspecionadas por

engenheiro ou empresa especializada, devidamente registrados junto ao

ministério do trabalho, sendo o art. 188, do compêndio trabalhista.

Apesar da NR 14 nada mencionar, é prática também a inspeção

periódica de fornos, visto a preocupação com sua adequada conservação e

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manutenção.

2.6 – Campos Elétricos, Magnéticos e

Eletromagnéticos (NR-10)

Nos moldes do art. 180 da consolidação das leis trabalhistas,

somente profissional qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar

instalações elétricas, devendo estar familiarizados com métodos de socorro

para casos de acidentes por choque térmico, como preconiza o art. 181, da

CLT.

A norma regulamentadora nº 10, estabelece em seu escopo várias

medidas, além de requisitos e condições mínimas a fim de garantir a segurança

dos trabalhadores em redes elétricas. A proteção disposta na norma abrange

fases como a geração, a transmissão, a distribuição e o consumo, entre outras.

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CAPÍTULO III

MEDIDAS PREVENTIVAS DE MEDICINA DO TRABALHO

E DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE

DO TRABALHO

3.1 – Dos Serviços Especializados em Engenharia de

Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT (NR-4)

O serviço especializado em engenharia de segurança e em medicina

do trabalho (SESMT), criado pelo art. 162 da CLT e regulamentado pela NR-4,

é de organismo de suma importância para adequada conduta das medidas

necessárias a manter a saúde e o bem estar do trabalhador em seu contexto

profissional. Pela estipulação do item 4.1 sua instalação na empresa é

obrigatória, devendo ser formado por profissionais especializados, entre

engenheiros, médicos, enfermeiros, técnicos de segurança e auxiliares de

enfermagem, que deverão variar em quantidade e qualidade de acordo com o

número de funcionários empregados e o grau de risco das atividades

praticadas, definido pela CNAE37. Estes profissionais deverão ser contratos

como empregados, nos moldes do item 4.4.2.

Contudo, uma vez que a obrigatoriedade para instalação do serviço

especializado pode não existir, a norma faculta às empresas que não

preencherem os requisitos para sua formação compulsória de, ainda que por

mera liberalidade, criarem o serviço objetivando a assistência ao seu

empregado, como dispõe o item 4.14 da norma. Sendo que neste caso o

profissional poderá ser terceirizado, não necessariamente mantendo vínculo

empregatício com a empresa.

37 CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, onde toda empresa ou instituição legalmente constituída possui necessariamente uma CNAE, que define, entre outras, o seu grau de risco na atividade desempenhada que pode variar de 1 a 4. V. NUNES. Flavio de Oliveira. Segurança e Saúde no Trabalho. Esquematiza. Normas Regulamentadoras de 01 a 09 e 28. São Paulo: Método, 2012, p. 46.

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O SESMT deve ser registrado junto à Secretaria Regional do

Trabalho e Emprego (SRTE), por solicitação dirigida à DRT correspondente,

mediante o fornecimento dos dados elencados no item 4.17 da NR. Sendo sua

atuação avaliada semestralmente, por comissão constituída por membro do

próprio serviço sendo representantes da empresa, por membros do sindicato

da categoria e integrantes da SRTE. Podendo essa periodicidade variar de

acordo com previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

As atribuições do SESMT estão dispostas no item 4.12 da NR.

Importante ressaltar que a competência do serviço especializado está

intimamente ligado ao seu objetivo de promover a saúde e a proteção à

integridade física do trabalho inserido em seu ambiente de trabalho.

3.2 – Da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

– CIPA (NR-5)

A constituição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

(CIPA) é obrigatória, como preconiza as instruções do ministério do trabalho

contidas na Nr nº 5 e pelo art. 163, da CLT.

Entre os objetivos da CIPA estão os de observar e relatar as

condições de risco vivenciadas pelos trabalhadores nos ambientes de trabalho,

de modo a solicitar a realização de medidas que visem a reduzir, quando senão

eliminar, os riscos existentes, ou ainda neutralizá-los. Para tanto, devem

sempre ser levados às reuniões da CIPA a ocorrência de acidentes na

empresa em vista de se implementar medidas que possam prevenir

acontecimentos idênticos.

Essa comissão tem importância crucial para os empregados, a

medida que se utiliza de prescrição legalista enquanto órgão de existência

compulsória, de acordo com o número de funcionários de um estabelecimento

e de do setor econômico, na busca de um meio ambiente laborativo adequado

à prestigiar a saúde e segurança dos trabalhadores.

A compulsoriedade da comissão e o número de seus membros, bem

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42

como o agrupamento se setores econômicos para dimensionamento da CIPA

são apresentados nos quadros anexos da respectiva norma. Sendo certo que a

previsão para sua fixação acontecerá a partir de 20 (vinte) funcionários e do

tipo de atividade desempenhada.

De acordo com a NR-5, a CIPA deve ser composta por

representantes do empregador e dos empregados, sendo estes últimos, tanto

titulares quanto suplentes eleitos por voto secreto, pela participação de todos

os interessados, ainda que não sejam sindicalizados. O quadro da comissão

compõe-se por um presidente, escolhido pelo empregador, um vice-presidente,

eleito pelos empregados. Sendo o mandato de um ano para todos, podendo

haver apenas uma reeleição e uma recondução, respectivamente.

Entre algumas prerrogativas inerentes à comissão estão a realização

de reuniões ordinárias mensais, reuniões extraordinárias em casos de

denúncia de situações de risco, ocorrência de acidentes e solicitação expressa

de uma das representações, também a promoção de treinamento para os

membros da CIPA, com foco, principalmente, em estudo do ambiente, das

condições de trabalho e dos riscos decorrentes do processo produtivo, noções

sobre acidentes e doenças do trabalho, metodologia de investigação e análise

de acidentes e doenças profissionais, entre outras. Ressalta-se, a título de

informação que a CIPA nas empresas rurais é descrita pela norma

regulamentadora nº 3 da Portaria nº 3.067/1988.

3.3 – Dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI

(NR-6)

Conforme nos revela o art. 191, da CLT, a utilização de

equipamentos de proteção individual é um dos meios capaz de neutralizar ou

reduzir as agressões e riscos inerentes ao exercício profissional considerada

nas atividades insalubres.

Pelo item 6.1, da norma regulamentadora nº 6, equipamento

individual de proteção é “todo dispositivo ou produto de uso individual utilizado

pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a

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segurança e a saúde no trabalho”38 Entre eles, podemos citar os protetores

auriculares, capacetes, máscaras, botas, óculos e vestimentas adequadas à

atividade.

A implementação dos equipamentos individuais é estimulada pelo

ministério do trabalho que através da Nr nº 6, incentiva a inserção dos

mesmos, bem como a conscientização dos empregados seja realizada pelas

empresas, já que estas tem um papel fundamental na instalação de medidas

capazes a gerar um meio ambiental laboral adequado, e quem sabe até sadio.

Cabe mencionar que em relação aos trabalhadores rurais a previsão

foi feita na Nr nº 4 da Portaria nº 3.067/88, do MTE.

Pelo diploma trabalhista (art. 166 da CLT), o empregador estará

obrigado a fornecer aos seus empregados, de maneira gratuita, equipamento

de proteção individual, em feito estado de conversação e capaz de elidir o

agente agressor os o apto a diminuir os riscos inerentes à atividade.

Quando obrigadas, as empresas devem manter um Serviço

Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho

(SESMT) que recomendará ao empregador o EPI adequado. Quando a

empresa estiver desobrigada de manter o SESMT, tal tarefa caberá à

Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). Estes equipamentos

serão adquiridos pela empresa que deverá atendar para a Certificação de

Aprovação (CA) fornecida aos mesmos pelo ministério do trabalho, nos moldes

da lei.

Assim, para se garantir que esses equipamentos sejam capazes de

cumprir sua finalidade de proteção aos trabalhadores, diminuindo ou

eliminando agressões bem como diminuindo os riscos inerentes ao exercício

profissional, o MTE, elenca vários requisitos que devem ser cumpridos. A

começar pelos fabricantes dos equipamentos que devem ser cadastrados no

órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho e

ficar atentos para possíveis alterações introduzidas pelo ministério.

Neste cenário, o empregado não está isento, vez que constitui seu

38 Nr nº 6, MTE vide item 6.1 <http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D36A2800001388130953C1EFB/NR-06%20(atualizada)%202011.pdf>

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dever a observância da adequada utilização dos equipamentos,

responsabilizando-se inclusive por sua guarda e conservação. Ainda, deve se

dirigir ao empregador para substituição dos mesmos de forma periódica, em

vista de proceder a sua higienização e manutenção.

Logicamente que, em se tratando de EPI’s adequados a elidir o fator

insalubre, os empregadores devem ficar atentos quanto à fiscalização da

efetiva utilização dos equipamentos, posto que, como já mencionado, podem

requerer perícia ao ministério do trabalho a fim de se constatar a eliminação da

insalubridade extinguindo assim o adicional antes proveniente naquele

estabelecimento.

3.4 – Do Programa de Controle Médico de Saúde

Ocupacional – PCMSO (NR-7)

O programa de controle médico de saúde ocupacional (PCMSO) é

instrumento obrigatório às empresas, nos moldes da NR-7. A adoção do

presente programa tem por objetivo a promoção e preservação da saúde do

conjunto dos seus trabalhadores, constituindo parte integrante de um conjunto

vasto de iniciativas que devem ser tomadas pela empresa no campo da saúde

dos trabalhadores.

No caso do PCMSO, a aplicação deste independe do número de

trabalhadores admitidos, bem como se serão terceirizados ou não. O que

importa é que todos os trabalhadores que tiverem seus contratos de trabalho

regidos pelas normas celetistas deverão ser inseridos no programa, conforme

preceituam os arts. 168 e 169 da CLT.

A coordenação do programa deve caber a um médico especialista

em medicina do trabalho (quando este existir na localidade) que realizará os

exames ou, na impossibilidade, encarregará a realização destes. Uma crítica é

feita por Flavio de Oliveira Nunes, em sua obra Segurança e Saúde no

Trabalho39, ao constatar que a NR-7 declara que ao médico caberá a

39 NUNES. Flavio de Oliveira. Segurança e Saúde no Trabalho. Esquematiza. Normas Regulamentadoras

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coordenação e não necessariamente a elaboração do programa, podendo-se

assim entender que o PCMSO poderá ser elaborado pela empresa. Contudo a

norma também elenca algumas exceções, desobrigando a coordenação do

programa por médico especialista; em alguns casos declarando nem precisar

de médico. Esta última hipótese poderá ser elidida com base em laudo

conclusivo de auditor fiscal do trabalho que demonstre que as condições

ambientais de trabalho em determinada empresa, possam oferecer riscos à

saúde e à integridade física do trabalhador, assim passando a considerar

imprescindível a participação de um médico coordenador. O mesmo poderá ser

previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

E suma, o PCMSO deve considerar, na sua composição, aspectos

inerentes ao indivíduo e à coletividade onde se insere, privilegiando o

instrumental clínico-epidemiológico, como sugere o item 7.2.2, na análise da

relação ente sua saúde e a execução de seu trabalho.

3.5 – Do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais

– PRRA (NR-9)

O programa de prevenção de riscos ambientais (PPRA) está previsto

na NR-9, que o obriga a todos os empregadores que contratem trabalhadores

pelo regime celetista, com a finalidade de preservar a saúde e a integridade

física do trabalhador. Sua realização é compulsória, independendo do número

de funcionários ou do grau de risco, é deve ser materializada por meio da

antecipação, reconhecimento, avaliação e controle da ocorrência de riscos

ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho. Nesse

sentido, também se considera a proteção do meio ambiente e de recursos

naturais.

Clara se revela a integração entre o trabalhador e o meio ambiente

onde exerce seu trabalho. Assim, pode-se dizer que há uma influência direta e

mútua entre estes, motivo para se considerar ambos, trabalhador e meio

de 01 a 09 e 28. São Paulo: Método, 2012, p. 119.

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ambiente para a elaboração do presente programa de prevenção. Há a

necessidade de se reconhecer e avaliar os riscos existentes no local de

trabalho, para que diante disso, possa-se estabelecer medidas preventivas,

tanto de cunho individual como coletivo.

A norma nº 9, estabelece conceituação acerca do que sejam riscos

ambientais, em seu item 9.1.5, declarando serem agentes físicos, químicos e

biológicos que existam no ambiente laborativo, que devido a sua natureza,

concentração, tempo de exposição e intensidade sejam capazes de lesionar à

saúde do trabalhador.

Em um rol exemplificativo, a norma elenca como agentes físicos:

ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações

ionizantes, radiações não ionizantes, o infrassom e o ultrassom. Como agentes

químicos, poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores. Ainda, como

agentes biológicos: bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários e vírus.

Evidente a relação que guarda com as atividades insalubres, à

medida que faz referência aos seus agentes nocivos encontrados nos anexos

da norma regulamentadora nº 15.

A elaboração do PPRA deve ser periódica, no mínimo anual, feita

sob a coordenação de um profissional dos Serviços Especializados em

Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), conforme descrevem as

atribuições estabelecidas para a gerência do programa. Por sua vez, a

elaboração bem como, a implementação, o acompanhamento e a avaliação do

PPRA poderão ser feitos pelos SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas

contratadas pelo empregador no caso das empresas que não possuírem o

serviço especializado.

Observação deve ser feita em relação ao item 9.3.1.1, vez que este

fala apenas em contratação de pessoa capaz, sem especificar sua qualificação,

que em uma visão legalista significa dizer que a pessoa contratação não

precisa ter escolaridade específica para desempenhar o papel proposto.

Contudo é fundamental que o profissional escolhido tenha conhecimento bem

delineado da atividade então desempenhado, posto que do seu trabalho serão

extraídas considerações que poderão melhor em muito o efetivação de

medidas preventivas à ocorrência de acidentes e agressões pela interação

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entre o meio ambiente e o trabalhador.

3.5.1 – Da Relação entre PPRA e PCMSO

A relação vislumbrada entre o programa de prevenção de riscos

ambientais e o programa de controle médico de saúde ocupacional é

importantíssima, a medida que pela elaboração do PPRA, pode-se chegar a

um PCMSO mais eficaz. Será do programa de prevenção de riscos ambientais

que o médico coordenador tomará conhecimento dos riscos a que estão

expostos os trabalhadores no exercício de determinada função e em

determinado meio.

Dessa forma, o médico ao elaborar o PCMSO terá condições de

direcionar a análise quanto à saúde do trabalhador, pela realização de exames

mais específicos que possam ser direcionados aos fatores de risco

constatados/apurados no PPRA. Da análise desses critérios, poderá melhor

considerar a aptidão ou inaptidão do empregado para determinada atividade.

3.6 – Edificações, Iluminação, Ventilação, Conforto

Térmico e Condições Sanitárias (NR’s 8 e 24)

Às edificações é dedicada a NR-8, que em seu escopo estabelece

critérios mínimos para o estabelecimento de uma unidade de trabalho. Já a

norma consolidada faz referência em seus arts. 170 a 178. Os requisitos

técnicos mínimos, assim considerados, têm por objetivo garantir a segurança e

o conforto dos trabalhadores, ou seja, garantir condições dignas para o

adequado exercício profissional, resguardando de riscos que definitivamente

podem e devem ser eliminados do dia-a-dia laboral, posto que depende sobre

maneira de adaptações ao meio físico disponibilizado ao desempenho da

atividade.

Em síntese, a norma nº 8, elenca disposições mínimas a serem

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atendidas pelas empresas que dizem respeito à nivelamento de piso, abrigo da

isolação de direta como da chuva, instalações de rampas e escadas que

atendam à padrões técnicos, medidas de proteção contra incêndios,

preferencialmente com ventilação natural e com altura mínima entre o piso e o

teto, estabelecida de acordo com a postura municipais, entre outras.

Quanto à altura mínima, a CLT ao estabelecer em seu art. 170, a de

3 (três) metros, traz mais a frente, no art. 171 uma exceção, admitindo sua

redução desde que sejam assegurados o conforto e iluminação adequados,

tudo previamente aprovado pelo órgão do ministério do trabalho competente

em matéria de segurança e saúde no trabalho.

Pelo art. 175, da consolidação trabalhista, temos a indicação dos

requisitos mínimos quanto ao conforto térmico e a iluminação no ambiente

profissional. Sendo esta última apresenta com rigor técnico na NBR nº 5.413,

norma brasileira registrada no Inmetro.

Ainda, para garantir o mínimo de bem estar e dignidade ao

trabalhador foi também estabelecido, através da NR-24 os requisitos para as

instalações sanitárias que precisam ser separadas por sexo, contando com

chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais, bem como, contar com

refeitórios fornecidos com água potável e boas condições de limpeza.

Tais medidas visam garantir o mínimo de segurança e conforto, em

termos de infraestrutura das edificações, de forma a promover o bem estar

daqueles que ali permanecem durante a jornada de trabalho.

3.7 – Ergonomia (NR-17)

A ergonomia é uma ciência que estuda as interações entre seres

humanos e outros elementos de um determinado sistema, inclusive a relação

estabelecida entre o trabalhador e seu meio ambiente profissional,

principalmente sob um aspecto psicofisiológico. É tema regulamentado pela

NR-17, do MTE.

Originalmente, a NR-17 atinha-se a dispor sobre aspectos inerentes

à iluminação, ruído e temperatura, tendo sido alvo de críticas, já que não

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impusera nenhuma imposição às empresas de observância de critérios

mínimos sobre a organização e o modo de produção.

O movimento gerado pela Associação de Profissionais de

Processamento de Dados (APPD nacional) impulsionou a conscientização em

relação a uma preocupação mais ergonômica, despertando o ministério do

trabalho a convocar a sociedade civil a debater sobre o tema, trazendo a lume

sugestões aos problemas então abordados.

Como consequência, constatou o ministério do trabalho a

necessidade de regulamentar a matéria, incumbindo a equipe de fiscalização

das empresas em processamento de dados da DRT/SP que produzisse nova

redação à NR-17, que pudesse abranger as mais diversas situações de

trabalho. 40

Nesse sentido, aspecto ergonômico deve ser considerado como um

dos mais importantes para análise e prevenção dos riscos inerentes ao dia-a-

dia dos trabalhadores que estão condicionados principalmente a movimentos

repetitivos como digitadores e operadores de caixa.

Outros enfoques que também devem ser levados em conta são os

relativos ao meio ambiente e trabalho, por fatores intrínsecos e extrínsecos.

Assim, objetivando a adoção de ações que garantam muito além do bem estar

do trabalhador, mas sim o conforto proveniente de condições dignas para

efetivação da atividade laborativa.

Cabe frisar que a norma regulamentadora nº 17 serve a fixar

providências a serem tomadas pelo empregador em vista de se alcançar um

ambiente de trabalho propício às tarefas que deverão ser desempenhadas,

levando-se em consideração a capacidade laborativa de um trabalhador em

condições adequadas, em uma escala de produção plausível.

3.8 – Proteção contra Incêndio (NR-23)

40 Na pesquisa para a elaboração do tópico, foi consultado o documento intitulado “Manual de Aplicação da Norma Regulamentadora nº 17”, MTE: Brasília, 2002. Disponível em <http://www2.mte.gov.br/seg_sau/pub_cne_manual_nr17.pdf>

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No que diz respeito à proteção contra incêndio, a NR-23 expõe as

práticas mínimas que devem ser adotadas por toda empresa. Entre elas, deve

haver adequação estrutural dos estabelecimentos que devem contar com

saídas de emergência de fácil acesso por todos e que deverão está sempre

destrancadas. Ainda, imprescindível a indicação de sinalização das respectivas

saídas, bem como a preferência para a adoção de portas corta fogo.

Ressalta-se que a informação é fundamento. Por esse motivo, é

dever do empregador promover o acesso de todos os funcionários aos

conhecimentos de utilização dos equipamentos de combate ao incêndio,

evacuação dos espaços e modo de operação dos dispositivos de alarmes

existentes.

3.9 – Sinalização de Segurança (NR-26)

Por constituir tema de abrangência ampla, no que diz respeito a sua

utilização em todos os estabelecimentos de trabalho na realização de diversas

atividades, considera-se de suma importância a observação dispendida à

sinalização de segurança, prevista no art. 200, inciso VIII da CLT e na norma

regulamentadora nº 26.

Nesse sentido, óbvio considerá-la nas práticas de prevenção e

combates de riscos e acidentes. A intenção da norma é sem dúvida, fornecer

informação rápida e bem acessível a todos, de maneira a facilitar o

visualização, entre outras, de saídas de emergência, alarmes e equipamentos

de segurança.

Entre as ferramentas empregadas pelo normativo está o uso das

cores que podem variar, nos moldes da NBR 7.195-95, da ABNT41, indicando

em uma tubulação o transcurso de substâncias líquidas ou gasosas42, por

exemplo.

41 <http://www.sesmt.com.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=69&Itemid=66> 42 v. NR-26, MTE

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CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

4.1 – Da Fiscalização, Autuação e Multa

O conceito de fiscalização tem sua origem proveniente da Inglaterra.

Segundo Martins (2006) 43, teria surgido com a promulgação do Althorp’s Act,

de 183344. Destaca ainda o autor que pelo art. 427 do Tratado de Versalhes de

1919, aos Estados caberia estabelecer um serviço para inspecionar a aplicação

de leis e regulamentos de proteção aos trabalhadores. Também entre as

recomendações da OIT estão a da instalação de serviços de inspeção do

trabalho em fábricas e oficinas o quanto antes e a fiscalização da aplicação de

leis e regulamentos para a proteção dos trabalhadores nas atividades laborais.

Entre outras disposições normativas internacionalmente aplicadas,

merecem destaque a Convenção OIT nº 81/1947, sobre a inspeção do

trabalho, a Convenção OIT nº 82/1947, sobre inspeção do trabalho em

empresas de minerais e de transporte, a Convenção OIT nº 85, sobre inspeção

de trabalho em território metropolitano, a Convenção OIT nº 110/1958, sobre

fiscalização do trabalho na agricultura e a Convenção OIT nº 155/1981, que

cuidou das condições do meio ambiente do trabalho.

No Brasil, a ideia de inspeção na seara trabalhista, surgiu após a

criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, em 1930. A proposta

inicial se limitou a fiscalizar a aplicação das leis ao contexto laborativo, zelando

pela efetiva aplicação das disposições legalistas. Àquela época, já existiam

inspetores do trabalho encarregados pela fiscalização, realização de inquéritos,

bem como fazer a coleta de dados estatísticos sobre doenças profissionais e

podendo propor medidas de prevenção e combate aos riscos.

A Consolidação das Leis Trabalhistas dispõe ao assunto os arts. 626

43 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 22ª ed. São Paulo: Atlas, 2006. P. 642. 44 Trata-se de dispositivo legal, mas conhecido como “Lei do Senhor Althorp” aprovada em 1833 dispondo sobre a redução da jornada de trabalho semanal. Mesmo com a redução continuara largamente excessivo. Menção à lei disponível em <http://www.victorianweb.org/history/workers2.html>

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a 634. Ainda, pelos arts. 201 a 204 da CLT prevê a possibilidade de aplicação

de multas às empresas desconformes. Também pela norma regulamentadora

nº 28, cuidou o ministério do trabalho de regulamentar a matéria atinente à

fiscalização e às penalidades relativas ao cumprimento de disposições sobre

segurança e saúde no trabalho que, originalmente nascida em 1977, passou

por considerável alteração em 1992, pela Portaria n.º 7, de 05 de outubro do

MTE.

Anteriormente, ainda em 1965, o Decreto-Lei nº 55.841, de 15 de

março, aprovara o Regulamento da Inspeção do Trabalho (RIT), modificado por

algumas vezes e que atualmente se encontra revogado pelo Decreto nº

4.552/2002, de 27 de dezembro que aprovou o atual regulamento de inspeção

do trabalho.

Em 1971, a Portaria nº 3.158/71, dispôs sobre a obrigatoriedade

para os empregadores de manterem livro de inspeção do trabalho, de acordo

com o modelo aprovado por portaria ministerial. Essa mesma portaria, fez

previsão de que cabe ao fiscal do trabalho prestar orientações técnicas e

esclarecimentos à empresa, estando em vigor até a elaboração do presente

trabalho.

Nesses moldes, a organização interna da fiscalização do trabalho é

exercida por auditores-fiscais do trabalho que poderão ser especialistas em

legislação do trabalho, segurança do trabalho ou saúde no trabalho. Bem como

sendo também composto por agentes de higiene e segurança do trabalho, em

funções auxiliares de inspeção do trabalho. Importante ressaltar que pela

previsão do arts. 21, inciso XXIV, da CRFB/88, a competência para realizar a

inspeção do trabalho é privativa à União, devendo ser apenas exercida por

agentes públicos federais. Esses agentes são também chamados de fiscal do

trabalho, agente fiscal, auditor-fiscal do trabalho ou inspetor do trabalho,

salienta Martins (2006)45. Podendo exercer função interna ou externa às DRT’s;

àquelas compreendem funções relativas à movimentação do fundo de garantia

e à assistência nas rescisões contratuais; já está última, de maneira ativa na

fiscalização nos estabelecimentos das empresas.

Pela Portaria nº 546, de 11 de março de 2010, aprovada pelo 45 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 22ª ed. São Paulo: Atlas, 2006. P. 644.

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ministério do trabalho, foi disciplinada a forma de atuação da Inspeção do

Trabalho, a elaboração do planejamento da fiscalização, a avaliação de

desempenho funcional dos Auditores Fiscais do Trabalho, sendo consideradas

outras providências. Esta portaria revogou a de nº 3.311, de 1989 que tinha por

objeto estabelecer princípios norteadores ao programa de desenvolvimento do

Sistema Federal de Inspeção do Trabalho entre outras providências.

No exercício de fiscalização o auditor deve apurar se a

irregularidade constatada deve ser considerada sanável ou insanável. Sendo a

irregularidade determinada como sanável, o agente fiscal fixará um prazo para

que a empresa regularize a questão. Contudo, se for considerada insanável, o

auto de infração deverá ser lavrado em duplicata, onde será especificados os

motivos e fundamentos legais para a realização da autuação. Como também,

será concedido um prazo de 10 (dez) dias contados da data de notificação para

que seja apresentado o respectivo recurso, como direito de defesa,

constitucionalmente garantido, ou seja, recolhida a multa imposta diretamente.

Sendo que esta multa poderá ser reduzida em 50% (cinquenta por cento), caso

seja paga nesses 10 (dias) subsequentes à notificação, nos moldes do art. 636,

§6º da CLT.

Pelo art. 511, da Lei nº 7.855/89, as multas impostas poderão ser

majoradas a um grau máximo, nos seguintes termos:

Art. 5º As multas previstas na legislação trabalhista serão, quando for o caso, e sem prejuízo das demais cominações legais, agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência a ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios a seu alcance para cumprir a lei.

Destacamos que independente do fato gerador para a confecção do

auto de infração, a multa, enquanto sanção administrativa, revela um condão

tanto disciplinar quanto punitivo. Isso posto que, a medida que é imposta ao

empregador está revelando ao mesmo a imperatividade da norma que precisa

ser respeitada na busca de condições minimamente estabelecidas para as

relações de trabalho dignas.

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4.2 – Da Aplicação de Convenções e Acordos

Coletivos e a Respectiva Fiscalização

Pelo inciso XXIV, do art. 21, da Lei Magna, foi constitucionalmente

disposto que cabe à União a organização, manutenção e execução da

inspeção do trabalho. Assim, deve-se buscar o entendimento sobre o que

abrange a indicada inspeção. Para tanto, destacamos a redação do art. 1º, do

Decreto nº 4.552/2002, que aprovou o regulamento de inspeção do trabalho.

Senão vejamos:

Art. 1o O Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, a cargo do Ministério do Trabalho e Emprego, tem por finalidade assegurar, em todo o território nacional, a aplicação das disposições legais, incluindo as convenções internacionais ratificadas, os atos e decisões das autoridades competentes e as convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho, no que concerne à proteção dos trabalhadores no exercício da atividade laboral.

Por este artigo, evidente o papel do órgão federal na inspeção de

cunho trabalhista, em vistas de assegurar o respeito e o cumprimento das

disposições normativas resguardando as prerrogativas fixadas até mesmo em

convenções e acordos coletivos.

Ratificando esse entendimento, a Convenção 81, internalização

assumindo o status de lei nacional, deve exercer a fiscalização para assegurar

a aplicação de disposições legais inerentes ao trabalho e à proteção dos

trabalhadores. Mas a frente, por seu art. 27 ressaltando que ao termo

disposições legais compreendem também sentenças arbitrais e contratos

coletivos, vez que possuidores de força normativa.

Assim, podemos concluir que é perfeitamente possível e legalmente

prevista a fiscalização das convenções e acordos coletivos de trabalho por

agentes federais, denominados auditores fiscais uma vez que estes possuem

competência definida por norma.

Quanto à norma coletiva, seja ela uma convenção ou acordo,

declara o art. 614, §1º da CLT que basta seu depósito na DRT para que passe

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a ter vigência. Depósito esse que também pode ser chamado de registro, como

considerada o próprio ministério do trabalho46.

Na verdade, o depósito se destina ao consequente registro e

arquivamento junto ao órgão competente, bem como tem por objetivo a

verificação dos requisitos formais exigidos para a celebração e a publicidade

que deve ser dada a tais atos. Por este procedimento tais instrumentos

coletivos passam a ser difundidos e reconhecidos como norma entre as partes

celebrantes, capaz de gerar efeitos e de também ser alvo da fiscalização do

ministério do trabalho através de seus agentes.

Salienta Martins:

Logo, o descumprimento da convenção coletiva importa transgressão do próprio ordenamento jurídico, já que o inciso XXIV, do art. 7º, da Constituição reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho. (MARTINS, 2006, p.649)

Assim, as normas coletivas, para que mantenham um caráter eivado

de efetividade, deve seguir as orientações trazidas pela consolidação

trabalhista, em vista de serem consideradas como fonte de direito do trabalho,

aptas a regulamentar condutas e especificar garantias, sempre guardando

como parâmetro a lei, não podendo nunca estipular de forma contrária a esta.

46 Por consulta ao texto Registro de Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, TEM. Disponível em <http://www3.mte.gov.br/dep_registro/default.asp>

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CONCLUSÃO

Sem sombra de dúvidas, o estudo ora proposto sempre será de

grande importância a medida que cuida de tema extremamente relevante, seja

para o mundo jurídico como para o contexto social.

Pode-se perceber que com o desenvolvido econômico,

principalmente no período pós-revolução industrial, houve uma busca

desenfreada por mão de obra barata. Para operar as máquinas não era preciso

muito conhecimento, apenas disposição para a execução de tarefas

mecânicas, por vezes incessantes. Os empresários de valiam da procura de

muitos operários que, ainda que por uma remuneração ínfima e condições

precárias de trabalhos, se submetiam as desmandos dos patrões.

Tal situação perdurou por longe tempo, vez que não se tinham

disposições mínimas que descrevessem medidas de proteção a serem

obrigatoriamente adotadas pelos empresários.

Contudo, o passar do tempo revelou que escalas de trabalho

excessivas, visando apenas o alcance da satisfação empresarial na obtenção

de uma produção elevada, estavam ocasionando acidentes de trabalho que em

muitos casos chegavam a gerar o óbito de trabalhadores.

Realmente o despertar para a importância da preservação do

homem na execução de seu trabalho só ganhou força quando se começou a

valorizar o trabalhador como ser humano, pela aplicação de princípios

teorizados há tempos como a dignidade da pessoa humana e valores trazidos

à baila pela Organização Internacional do Trabalho, entre eles o da a não

escravidão e o combate ao trabalho em condições penosas.

Esse resgate de valores tão primordiais trouxe à tona a necessidade

de se estabelecer meios de fiscalização na defesa da segurança e saúde do

trabalhador. Nasceu aí, um desejo por condições dignas de trabalho, capazes

de gerar um estado que vai além da manutenção de saúde do operário. O

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objetivo a ser alcançado deve ser seu bem estar e satisfação, pela interação

adequada com o meio ambiente profissional.

Nesse sentido, podemos constatar que as normas regulamentadoras

são dispositivos aptos a fixar medidas de proteção mínima que devem ser

rigorosamente seguidas pelas empresas. Também o caráter tripartite que é

conferido à comissão responsável pela elaboração e revisão das normas serve

a resguardar o equilíbrio dos interesses

O trabalhador, antes de tudo, deve ser respeito, sendo garantido a

este a limitação de jornada de trabalho, adequada a sua capacidade laborativa.

Como também, devem ser empregadas medidas que elidam, neutralizem ou

diminuam os riscos que possam ser inerentes à própria atividade e ao local de

trabalho.

Essa busca deve ser persistente e contínua. Os agentes

viabilizadores das ferramentas de fiscalização precisam atuar de maneira muito

atenta, levando em conta o dinamismo socioeconômico, avanços tecnológicos

e científicos e toda a influência que possuam ocasionar sobre os métodos de

produção e seus desdobramentos sobre os trabalhadores.

Nesse sentido, imprescindível a observação dos normativos pelas

empresas, bem como a conscientização do trabalhador e do seu papel que,

antes de tudo, deve ser ativo e constante nesse contexto. A participação do

trabalhador na comissão interna de prevenção de acidentes, por exemplo,

constitui uma ação fundamental para o exercício da democracia no ambiente

laborativo, sempre em busca do equilíbrio na relação empregador-empregado.

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BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

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Medicina do Trabalho.3ª ed. São Paulo: Editora Método, 2011;

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Editora Ltr, 2010;

NUNES. Flavio de Oliveira. Segurança e Saúde no Trabalho. Esquematiza. Normas

Regulamentadoras de 01 a 09 e 28. São Paulo: Método, 2012;

SÜSSEKIND, Arnaldo Lopes ; TEIXEIRA, João de Lima F; et al. Instituições de direito

do trabalho. 22ª ed. atualizada por Arnaldo Süssekind e João de Lima Teixeira Filho.

São Paulo: LTr, 2005. 2 v.

CARRION, Valentin. Comentários à CLT. 32ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007;

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho, 22ª ed. São Paulo: Atlas, 2006;

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Disponível em <http://www2.mte.gov.br/seg_sau/pub_cne_manual_nr17.pdf> acesso

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BIBLIOGRAFIA CITADA

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2-

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410_02.pdf> Portaria nº2/1996, MTE.

3-<http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portariamte59_2008.htm> Portaria

59/2008 (em EPI).

4-

<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=140935&fil

ename=LegislacaoCitada+-PL+1248/2003> Anexos ao Projeto de Lei nº 1248/2003.

5-

<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=120775

> Projeto de Lei nº 1294/2003.

6-

<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=109848

&ord=1> Projeto de Lei nº 658/2003

7-<http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-

permanentes/ctasp/documentos/relatorios-de-atividades/relatorios-2002-a-2011/2003>

8-

<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=119722

>

9-<http://www2.camara.leg.br/atividade-

legislativa/legislacao/Constituicoes_Brasileiras/regimento-interno-da-camara-dos-

deputados> Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

10-<http://www.sigaseguranca.com.br/arquivos_legislacoes/portaria518-040403.pdf>

Portaria nº 518/2003, GM/TEM.

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11-http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12740.htm#art3 Lei

nº 12.740/2012, sobre a inclusão da energia elétrica e de roubos ou violências físicas

na atividade profissional de segurança.

12-Convenção nº 81, OIT <http://portal.mte.gov.br/fisca_trab/convencao-n-81-de-

oit.htm>

13-Portaria nº 546/2010 <http://portal.mte.gov.br/legislacao/portaria-n-546-de-11-03-

2010.htm>

13-BRASÍLIA. Portaria nº 3.311/1989, MTE

<http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812C12AA70012C13AF3CB32E03/p_19891

129_3311.pdf>

14-Lei nº 7.855/89 <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7855.htm>

15-Decreto 4.552/02 <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4552.htm>

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ÍNDICE

FOLHA DE ROSTO 2

AGRADECIMENTO 3

DEDICATÓRIA 4

RESUMO 5

METODOLOGIA 6

SUMÁRIO 7

INTRODUÇÃO 9

CAPÍTULO I - Histórico da Proteção Jurídica à Saúde do trabalhador e sua

Prevenção através da Segurança e Medicina do Trabalho, no Brasil 11

1.6 – A Evolução da Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador com enfoque no

contexto brasileiro 11

1.7 – Conceito de Normas Regulamentadoras 15

1.8 – Processo de Elaboração das Normas Regulamentadoras 16

1.9 – Classificação 17

1.9.1 – Normas Regulamentadoras Genéricas 17

1.9.2 – Normas Regulamentadoras Específicas Transitórias 18

1.9.3 – Normas Regulamentadoras Específicas Não Transitórias 18

1.10 – Disposições Gerais 19

CAPÍTULO II - Da Proteção às Atividades e Operações Insalubres e

Perigosas 20

2.1 – Das Atividades Insalubres (NR-15) 20

2.1.1 – Do Valor Adicional pela Prática da Atividade ou Operação Insalubre 23

2.2 – Das Atividades Perigosas e sua Base de Cálculo (NR-16) 26

2.3 – Explosivos (NR-19) 35

2.4 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis (NR-20)

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2.5 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração (NR-22) 37

2.6 – Caldeiras, Fornos e Compartimentos sob Pressão (NR’s 13 e 14) 38

2.7 – Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos (NR 10) 39

CAPÍTULO III – Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho e a Proteção ao

Meio Ambiente do Trabalho. Dos Órgãos de Proteção 40

3.1 – Dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do

Trabalho – SESMT (NR-4) 40

3.2 – Da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA (NR-5) 41

3.3 – Dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI (NR-6) 42

3.4 – Do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO (NR-7)

44

3.5 – Do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PRRA (NR-9) 45

3.5.1 – Da Relação entre PPRA e PCMSO 47

3.6 – Edificações, Iluminação, Ventilação, Conforto Térmico e Condições Sanitárias

(NR’s 8 e 24) 47

3.7 – Ergonomia (NR-17) 48

3.8 – Proteção contra Incêndio (NR-23) 49

3.9 – Sinalização de Segurança (NR-26) 50

CAPÍTULO IV – Da Fiscalização e Das Penalidades (NR-28) 51

4.1 – Documentos Fiscais, Autuação e Multas 51

4.2 – Fiscalização da aplicação das Convenções e dos Acordos Coletivos 54

CONCLUSÃO 56

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 58

BIBLIOGRAFIA CITADA 60

ÍNDICE 62