DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · A Escola Nacional de Saúde Pública Sérgio...
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UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
GESTÃO DE ENSINO NA ENSP: A APLICABILIDADE DAS
LEGISLAÇÕES EDUCACIONAIS E A RELAÇÃO COM AS
AGÊNCIAS REGULADORAS DO ENSINO
Por: Adriana Coimbra Buin Lins
Orientador
Prof. William Rocha
Rio de Janeiro
2015
DOCUMENTO PROTEGID
O PELA
LEI D
E DIR
EITO AUTORAL
2
UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
GESTÃO DE ENSINO NA ENSP: A APLICABILIDADE DAS
LEGISLAÇÕES EDUCACIONAIS E A RELAÇÃO COM AS
AGÊNCIAS REGULADORAS DO ENSINO
Apresentação de monografia à AVM Faculdade
Integrada como requisito parcial para obtenção do
grau de especialista em Direito e Legislação
Educacional.
Por: Adriana Coimbra Buin Lins.
3
AGRADECIMENTOS
Agradeço a Deus pela vida, saúde e
direcionamento, que me oportunizaram
as escolhas que fiz. Aos amigos,
família e colegas de trabalho por
compartilharem aprendizado útil à vida.
5
RESUMO
A diversidade educacional no Brasil, no que se referem principalmente
as instituições que ofertam cursos de Pós-graduação Lato Sensu, trouxe
algumas mudanças na legislação de ensino, como: a regulação através do
credenciamento de instituições públicas e privadas para oferta de cursos desta
categoria e o surgimento de diversas Resoluções e Pareceres, que nos levam
a refletir sobre algumas questões como qualidade de ensino, a chancela das
agências reguladoras, a missão das Instituições de Ensino, Pesquisa e das
Escolas de Governo.
Chancela não é sinônimo de qualidade, mas quando a instituição busca
qualidade educacional mergulha em estudos sobre educação, incluindo-se
nestes estudos as legislações educacionais.
Este estudo reúne algumas discussões sobre o ensino de pós-
graduação, com ênfase nos cursos Lato Sensu, e apresenta aos que buscam
qualificação profissional esclarecimentos sobre o valor da certificação, assim
como subsídios para diferenciar uma instituição que oferta cursos em
descumprimento a legislação educacional em vigor das que não são
contempladas pela legislação.
A Gestão de Ensino na ENSP aqui tratada se restringirá as ações
acadêmicas administrativas que impactam nas pedagógicas, mas que não
serão abordadas neste trabalho.
6
METODOLOGIA
A metodologia adotada para este estudo foi do tipo pesquisa descritiva e
explicativa. Em sua dimensão de pesquisa descritiva destaca legislações e
portarias do Ministério da Educação, Ministério da Saúde e das Escolas de
Governo, textos e estudos sobre a pós-graduação. No âmbito geral explicativa,
por sua vez tem como base aprofundar conceitos e dar explicações a pesquisa
descritiva, com a finalidade de apresentar o histórico de Legislações de Ensino
de Pós-Graduação, Resoluções, Pareceres e Normas Técnicas do Conselho
Nacional de Educação sobre o credenciamento das instituições, com destaque
para o credenciamento especial e “reexame do Parecer CNE/CES nº 238, de
7/8/2009, que dispõe sobre a revogação das normas para o credenciamento
especial de instituições não educacionais, na modalidade presencial e a
distância, para a oferta de cursos de especialização”.
Conforme proposta da metodologia geral deste projeto de pesquisa, os
dados coletados foram descritos, tratados e analisados. Esta proposta abordou
planejamento e organização da pesquisa; seleção e caracterização de leis e
processos de credenciamento ou não de instituições de pós-graduação Lato
Sensu.
O universo desta pesquisa foi a Escola Nacional de Saúde Pública
Sérgio Arouca /ENSP, as instituições educacionais ou não que ofertam cursos
de Pós-Graduação Lato Sensu, credenciados ou não, no Rio de Janeiro,
públicas ou privadas.
As amostras dessa pesquisa foram algumas das unidades da FIOCRUZ
localizadas no Rio de Janeiro.
Os instrumentos utilizados para colher as informações foram consultas a
legislações, regulamentos de ensino, pesquisas bibliográficas, pesquisa
documental e observação direta sobre os processos de credenciamento da
ENSP. A coleta de dados foi obtida através de consultas a livros, revistas,
jornais, sites na Internet e Intranet.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 08
CAPÍTULO I - Breve Histórico da Pós-Graduação no Brasil 11
CAPÍTULO II - O Ensino na ENSP 16
CAPÍTULO III – A ENSP enquanto Escola de Governo em Saúde 19
CAPÍTULO IV – MEC e CAPES 20
CAPÍTULO V – Gestão de Ensino Lato Sensu na ENSP 21
CAPÍTULO VI – A ENSP e o Direito Educacional 22
CONCLUSÃO 26
ANEXOS 28
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 31
BIBLIOGRAFIA CITADA 33
ÍNDICE 38
FOLHA DE AVALIAÇÃO 39
8
INTRODUÇÃO
A Escola Nacional de Saúde Pública Sérgio Arouca (ENSP) é uma
unidade técnico-científica da Fundação Oswaldo Cruz, criada pela Lei 2312 de
1954, com objetivo de formar pessoal técnico especializado na área de Saúde.
Desde então oferta cursos, classificados por seus Regimentos, como de:
atualização, aperfeiçoamento, especialização, residência, além de mestrados e
doutorados. É um estabelecimento de ensino público, mas que não se
enquadra nas opções de credenciamento destacadas no Art. 12 do Decreto Nº
5773, de 9 de maio de 2006. De acordo com sua organização e prerrogativas
acadêmicas, a ENSP não é faculdade, centro universitário ou universidade, a
ENSP é uma Escola de Governo em Saúde, que segundo consta no Portal da
escola:
“Foi concebida em 1996, como uma reorientação
estratégica da política, da gestão e dos programas de
ensino no âmbito do Lato Sensu e de Cooperação com o
Sistema Único de Saúde, para a formação de quadros,
produção de conhecimento e apoio técnico para a gestão
do SUS.”
Os profissionais ligados a gestão de ensino precisam estar atentos às
legislações, mas com compreensão da história da educação e da instituição. É
importante entender o contexto político, além da missão institucional, para que
de forma crítica e coletiva possam contribuir no enfrentamento dos desafios
pedagógicos acadêmicos administrativos institucionais.
Tomando por base a informação disponível no site do MEC, em
perguntas frequentes sobre pós-graduação:
“Desde a edição da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, não se tem feito distinção formal
entre especialização e aperfeiçoamento, ao contrário,
essas denominações têm sido admitidas como
semelhantes por estarem citadas no inciso III, Art. 44, da
9
LDB, agrupadas na mesma categoria – cursos de pós-
graduação.
Contudo, cursos de aperfeiçoamento destinam-se a
profissionais que estejam no exercício de uma
determinada ocupação (correlacionada com a formação
acadêmica de origem na graduação), que pode até não
significar uma profissão, mas cargo ou função (Parecer
CNE/CES nº 263/2006 e Parecer CNE/CES nº 254/2002).
Assim, cursos de pós-graduação destinados ao
aperfeiçoamento profissional visam à melhoria de
desempenho numa específica ocupação, a fim de atender
às exigências do contexto em que esta se insere. Dessa
forma, o curso de aperfeiçoamento oferecido como tipo
de pós-graduação deve assumir sua condição de degrau
na escala do processo de educação continuada e não
equivale ao curso de especialização.
O curso de aperfeiçoamento oferecido “após a
graduação” pode ocupar-se de campos específicos da
atividade profissional, inclusive a docente, com carga
horária mínima de 180 horas, conferindo a seus
concluintes certificado, desde que expedido por instituição
de educação superior devidamente credenciada e que
ministrou efetivamente o curso.
Ressalte-se que a Resolução n° 1, de 08/06/2007, que
estabelece normas para o funcionamento de cursos de
pós-graduação lato sensu, em nível de especialização,
exclui os cursos de pós-graduação denominados de
aperfeiçoamento e outros.
Em resumo, cursos de pós-graduação lato sensu referem-
se ao termo “especialização"; já os cursos de
aperfeiçoamento possuem apenas valor profissional, e
10
não acadêmico, pois não atendem aos pressupostos da
Resolução CNE/CES nº 1/2007.”
Nem sempre foi assim, este trabalho apresenta um estudo sobre as
legislações educacionais em nível de pós-graduação, utiliza como marco
cronológico à data do ato de criação da ENSP e o Parecer nº 977 de Newton
Sucupira, de 1965, como referência legal, a fim de esclarecer as discussões
sobre a história da pós-graduação e situar os cursos ofertados pela escola, aos
longos dos anos, neste contexto educacional.
11
CAPÍTULO I
BREVE HISTÓRICO DA PÓS-GRADUAÇÃO NO BRASIL
O Parecer nº 977 CES, de 3 de dezembro de 1965 foi um marco para
história da pós-graduação no Brasil. Newton Sucupira, relator, considerado o
pai da pós-graduação, descreve a necessidade de implantar e desenvolver o
regime de cursos desta categoria em nosso ensino superior e solicita ao
Conselho pronunciamento sobre a matéria. A Lei 4024 de 1961, que fixava as
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, revogada pela Lei 5540 de 1968,
que fixava normas de organização e funcionamento do ensino superior e sua
articulação com a escola média, e dava outras providências, também revogada
pela Lei 9394 de 1996, não incluía os cursos de especialização,
aperfeiçoamento e extensão na categoria dos cursos de pós-graduação,
apesar dos mesmos serem agrupados na legislação no mesmo Título, em:
“educação do grau superior”. Os cursos de pós-graduação nas referidas
legislações são apresentados como: “abertos à matrícula de candidatos hajam
concluído o curso de graduação e obtido o respectivo diploma” Lei 4024, de
1961 e “abertos à matrícula de candidatos diplomados em cursos de
graduação que preencham as condições prescritas em cada caso”, Lei 5540,
de 1968.
Boaventura coloca, no texto: “Newton sucupira, a pós-graduação e a
universidade”:
“Ele estruturou a pós-graduação, criando todo um
escalão de formação acima da graduação. Como
sabemos, por influência da universidade germânica, os
americanos desenvolveram a pesquisa avançada com os
graduate studies que possibilitaram mestrados e
doutorados. Sucupira vai buscar esse modelo, que
influencia em boa parte outros sistemas universitários,
para estruturar a nossa pós-graduação.”
12
Na Lei de 4024, de 1961, os cursos de especialização eram
categorizados da mesma forma que os cursos de “aperfeiçoamento e extensão
ou quaisquer outros a juízo do respectivo instituto de ensino abertos a
candidatos com o preparo e os requisitos que vierem a ser exigidos”.
A pós-graduação, antes citada nas legislações sem discriminação entre
Stricto ou Lato Sensu, na Resolução CNE/CES nº 01, de abril de 2001, que
“Estabelece normas para o funcionamento da pós-graduação”, resolve em
seus Artigos 1º e 6º que:
“Art. 1º Os cursos de pós-graduação stricto sensu,
compreendendo programas de mestrado e doutorado,
são sujeitos às exigências de autorização,
reconhecimento e renovação de reconhecimento
previstas na legislação.”
“Art. 6º Os cursos de pós-graduação lato sensu
oferecidos por instituições de ensino superior ou por
instituições especialmente credenciadas para atuarem
nesse nível educacional independem de autorização,
reconhecimento e renovação de reconhecimento e devem
atender ao disposto nesta Resolução.
§ 1º Incluem-se na categoria de curso de pós-
graduação lato sensu os cursos designados como MBA
(Master Business Administration) ou equivalentes.
§ 2º Os cursos de pós-graduação lato sensu são
oferecidos para matrícula de portadores de diploma de
curso superior.”
Na atual conjuntura os cursos de especialização, considerados como de
pós-graduação Lato Sensu, devem atender a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação nº 9394 de 1996 e as normas da Resolução nº 01, de 08 de junho
de 2007, que “Estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-
graduação lato sensu, em nível de especialização”. A partir desta Resolução
surgem discussões sobre o credenciamento para instituições não educacionais
13
e a dúvida sobre a que categoria pertence os cursos de aperfeiçoamento e
outros, pois de acordo com a Resolução nº 1 de 2007:
“Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por
instituições de educação superior devidamente
credenciadas independem de autorização,
reconhecimento e renovação de reconhecimento, e
devem atender ao disposto nesta Resolução.
§ 1° Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação
lato sensu aqueles cuja equivalência se ajuste aos termos
desta Resolução.
§ 2° Excluem-se desta Resolução os cursos de pós-
graduação denominados de aperfeiçoamento e outros.
§ 3° Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos
a candidatos diplomados em cursos de graduação ou
demais cursos superiores e que atendam às exigências
das instituições de ensino.
§ 4° As instituições especialmente credenciadas para
atuar nesse nível educacional poderão ofertar cursos de
especialização, única e exclusivamente, na área do saber
e no endereço definidos no ato de seu credenciamento,
atendido ao disposto nesta Resolução.”
Importante compreender esse histórico de legislações educacionais,
além de outros motivos, para saber fazer equivalência entre documentos já
emitidos pelas instituições ao longo dos tempos. Alguns Pareceres e Notas
Técnicas vêm sendo publicados, a fim de esclarecer contextos não
contemplados ou de possível interpretação dúbia.
O Parecer nº 01 /2014, ainda não homologado relata:
“O presente parecer refere-se à revisão do Parecer
CNE/CP nº 2/2013, relativo ao recurso contra a decisão
do Parecer CNE/CES nº 267/2010, que deu origem à
Resolução CNE/CES nº 4/2011, a qual trata de normas
transitórias para o credenciamento especial de
14
instituições não educacionais, nas modalidades
presencial e a distância, para a oferta de cursos de
especialização, em atendimento à decisão proferida no
Processo Judicial nº 40954-86.2011.4.01.3800/MG,
aprovado em 12 de março 2013.
Cumpre registrar que a revisão se dá por
orientação da Consultoria Jurídica do MEC, que, por meio
da Informação nº 416/2013/CGAC/CGU/AGU, manifesta-
se nos seguintes termos:
15. De fato, houve um pequeno equívoco na parte
dispositiva do decisum, fruto da inexperiência jurídica dos
Conselheiros – todos professores e não juristas – agora
alertada pela Consultoria Jurídica do MEC, mas que de
forma alguma prejudicou o impetrante, posto que seu fez
mais do que devida, ou seja, adentrou-se o mérito da
impugnação quando bastaria simplesmente não conhecer
do recurso por intempestividade. E isto foi feito por temor
de descumprir a primeira decisão judicial.
16. Assim, para por (sic) uma pá de cal definitiva
sobre a controvérsia instaurada, o pedido de correção da
contradição, denominado pela Impetrante como erro
evidente, será incluído para julgamento na próxima pauta
disponível de reunião do Plenário.”
Em 2014, após questionamentos e discussões surgem caminhos
abertos para algumas instituições não educacionais como a ENSP/FIOCRUZ
no que diz respeito à oferta de cursos de pós-graduação Lato Sensu: a o
marco regulatório dos Cursos de Pós-graduação Lato Sensu Especialização e
o Parecer nº 295/2013, homologado, publicado no D.O.U. de 7/5/2014 que seu
objeto:
“Trata-se de solicitação encaminhada pelo Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep),
cujo processo foi aberto sob o número
15
23001.000178/2013-79, para análise do Instrumento de
Avaliação para credenciamento e recredenciamento de
Escolas de Governo com vistas à oferta de cursos de
pós-graduação lato sensu.”
As discussões foram lançadas e a gestão da ENSP/FIOCRUZ vem
buscando um diálogo com seus parceiros externos e internos para o
desempenho de sua missão com qualidade.
16
CAPÍTULO II
O ENSINO NA ENSP
A ENSP é uma instituição pública, criada para formar pessoal
especializado na área de saúde, de acordo com o Regulamento Interno
aprovado pelo Conselho Deliberativo da Fundação Oswaldo Cruz, em 30 de
agosto de 1989, seus cursos, treinamentos e outras formas de transmissão de
conhecimento eram classificados nas categorias de extensão,
aperfeiçoamento, especialização, pós-graduação stricto sensu e especial, os
cursos de extensão destinavam-se “a difundir conhecimentos que visem elevar
os padrões culturais e os níveis de vida e saúde da população”, os cursos de
aperfeiçoamento e especialização destinavam-se “a graduados de curso
superior, tendo como objetivo” respectivamente: “atualizar e melhorar
conhecimentos e técnicas de trabalho” e “preparar especialistas em setores
definidos de atividades.” Os cursos de pós-graduação stricto sensu
destinavam-se “a formar mestres e doutores nos diferentes campos de
conhecimento da Saúde Pública” e os cursos especiais “outras categorias de
cursos, treinamentos e formas de transmissão do conhecimento”.
Em 21 de março de 2003 o Conselho Deliberativo aprovou o Regimento
Geral da Pós-graduação Lato Sensu, onde especifica que os cursos:
“Somente poderão ser oferecidos nas
modalidades de Especialização, Residência,
Aperfeiçoamento, Capacitação Profissional em Serviço, e
Atualização. Todos esses cursos integram o Programa de
Formação Permanente de Profissionais para Ciência,
Tecnologia e Saúde da FIOCRUZ, assinalando sua
função estratégica de órgão de Estado comprometido
com o aperfeiçoamento dos Recursos Humanos para o
Sistema Único de Saúde (SUS).”
Segundo informações disponíveis no portal da ENSP:
“A Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca
(ENSP) atua na capacitação e na formação de recursos
17
humanos para o SUS e para o sistema de ciência e
tecnologia, na produção científica e tecnológica e na
prestação de serviços de referência no campo da saúde
pública. Mantém cooperações técnicas em todos os
estados e municípios brasileiros, além de várias
instituições nacionais e internacionais atuantes em
diversos campos da saúde.
A ENSP nasceu em 1954 e sua história se confunde com
a construção de um conceito amplo de saúde pública, o
que faz de cada um de seus membros atores da política
de saúde brasileira.
Hoje, a maior escola de saúde pública da América do Sul
conta com o trabalho de cerca de mil profissionais. É a
única escola de âmbito federal no Brasil e uma das
unidades técnico-científicas da Fundação Oswaldo Cruz
(Fiocruz) - órgão vinculado ao Ministério da Saúde do
Brasil. Já formou aproximadamente 1.010 alunos de
mestrado acadêmico, sendo 37 estrangeiros, e 296 de
doutorado, sendo 34 estrangeiros. Dos quadros da ENSP,
saíram os principais projetos que possibilitaram a adoção
do SUS, estabelecido, em 1988, pela nova constituição
brasileira.
A ENSP conta com um corpo docente de mais de 150
doutores - um dos maiores e mais qualificados do país - e
tem ampla oferta de disciplinas e cursos. Recebe,
anualmente, cerca de 120 novos alunos nos cursos
Stricto sensu, oriundos das mais diversas regiões do
Brasil e do exterior, sobretudo de países latino-
americanos e africanos. Os cursos de especialização,
aperfeiçoamento e atualização presenciais titulam mais
de 500 alunos ao ano, distribuídos por cerca de 60
cursos. Na Educação a Distância (www.ead.fiocruz.br),
18
em dez anos, a ENSP teve 40 mil alunos matriculados e
18 mil formados, com presença em todas as regiões do
Brasil.”
Os mestrados e doutorados da ENSP/FIOCRUZ são reconhecidos pela
CAPES, conforme divulgado no site em “Cursos reconhecidos/recomendados”,
como exemplo destaca-se o programa de saúde pública homologado pelo CNE
através da Portaria do MEC 1077, de 31/08/2012, publicada no DOU
13/09/2012, seç. 1, p. 25.
A instituição também teve seu credenciamento pela PORTARIA Nº
1.725, de 12 de junho de 2002 republicada em 14 de outubro de 2002 para a
“oferta de programa de pós-graduação lato sensu, Especialização, a distância,
inclusive na área de Saúde/Enfermagem, para habilitação em educação
profissional de graduados em curso superior.” Com autorização “para ofertar o
Curso de Especialização em Educação Profissional na área de
Saúde/Enfermagem, a distância, inclusive em convênio com universidades
públicas, federais e estaduais.” Além de suas residências médica e
multiprofissional reconhecidas.
19
CAPÍTULO III
A ENSP ENQUANTO ESCOLA DE GOVERNO EM
SAÚDE
De acordo com o artigo 39, inciso 2º: “a União, os Estados e o Distrito
Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento
dos servidores públicos". Retirado do “texto para discussão: escola de
Governo em saúde – concepção, funções e estrutura”:
“A Escola de Governo em Saúde, hoje uma Vice
Direção da ENSP (EGS) foi criada no ano de 1996, sendo
concebida, originalmente, como “um conjunto de
iniciativas que colaborassem para a consolidação do
Sistema Único de Saúde, com mais eficácia, eficiência,
equidade e efetividade, aportando projetos inovadores
relacionados ao seu aperfeiçoamento.” Com a
constituição da Escola de Governo em Saúde na década
de 1990, o ensino e a cooperação com o Sistema de
Saúde reuniram-se numa nova concepção e num novo
modelo de ensino, confluindo para iniciativas de
fortalecimento do SUS por essas intervenções, oferecidas
de forma isolada (ensino ou cooperação) ou de forma
combinada e sinérgica, de acordo com a característica da
demanda apresentada pelas instituições parceiras.”
A Escola de Governo da ENSP, por meio de seu colegiado, que tem a
representação dos Departamentos e dos órgãos ligados ao ensino, como o
Serviço de Gestão Acadêmica e a Coordenação do EAD delibera assuntos
pertinentes aos cursos de pós-graduação lato sensu e de qualificação
profissional na área de saúde da escola, como: a aprovação de regulamentos,
normativas, credenciamento de cursos dentre outros assuntos ligados ao
ensino, aos convênios e cooperações, a fim de cumprir sua missão estratégica
de formação dos quadros da área de saúde.
20
CAPÍTULO IV
MEC e CAPES
Criado em 1930, com o nome de Ministério da Educação e Saúde Pública,
após Getúlio Vargas chegar ao poder, o Ministério de Educação desenvolvia
atividades relacionadas a outros ministérios. Em 1953, com a autonomia da
Saúde surge com a sigla MEC o Ministério da Educação e Cultura. Importante
compreender que, na atualidade, os Ministérios estão separados, mas com
questões interligadas que necessitam ser discutidas em conjunto.
Com base na história e missão da CAPES, em 11 de julho de 1951, através
do Decreto 29741, a atual CAPES, antes Campanha Nacional de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, uma fundação do Ministério de
Educação que pela Lei nº 8405 de 1992 veio conferir novo vigor a instituição,
tinha como objetivos:
“assegurar a existência de pessoal especializado em
quantidade e qualidade suficientes para atender às
necessidades dos empreendimentos públicos e privados
que visam ao desenvolvimento do país e oferecer os
indivíduos mais capazes, sem recursos próprios, acesso a
todas as oportunidades de aperfeiçoamentos”.
As atribuições do MEC, da CAPES, dos Conselhos ou das próprias
instituições tem respaldo nas legislações, resoluções e portarias, mas quando
os assuntos se entrelaçam precisa haver respeito à hierarquia tanto das
legislações quanto das instituições com diálogo e reconhecimento da
importância de cada um para sociedade.
21
CAPÍTULO V
GESTÃO DE ENSINO LATO SENSU NA ENSP
A Gestão de Ensino Lato Sensu na ENSP já passou por alguns modelos
diferentes. Na atualidade empenha-se na unificação do ensino,
independente dos níveis, modalidades ou categorias. As vices direções de
pós-graduação, de escola de governo e de pesquisa vêm criando diálogos
pedagógicos, acadêmicos e administrativos que visam aproximação do
ensino Lato, Stricto Sensu e de Qualificação Profissional, que apesar das
especialidades das categorias e das agências de regulação tem vários
pontos em comum. As discussões ainda novas no âmbito de regulação por
parte do MEC para o ensino Lato Sensu tornam-se mais avançadas por ser
a ENSP/FIOCRUZ uma instituição com cursos de Mestrado e Doutorado
aprovados junto a CAPES.
O Serviço de Gestão Acadêmica – (SECA) vem contribuindo nesse
processo com sua experiência na área acadêmica, administrativa e
pedagógica, além do olhar cuidadoso e restaurador nos acervos
acadêmicos que estão sobre sua guarda. Eles contam a história da
instituição, dos cursos, docentes, discentes, candidatos dentre tantas outras
relíquias que resgatam a gestão do ensino ao longo dos anos. O SECA
juntamente com os Departamentos da ENSP respaldados nas legislações a
época vem acompanhando e contribuindo com a guarda dos registros que
analisados a luz da história da educação vem contribuindo para mudanças
significativas na gestão de ensino.
22
CAPÍTULO VI
A ENSP E O DIREITO EDUCACIONAL
Os profissionais, alunos e candidatos da ENSP sempre tiveram
consciência de seus “direitos”, mas o que é Direito Educacional? Segundo
Joaquim (2002):
“Conjunto de normas, princípios, institutos
juspedagógicos, doutrinas e procedimentos, que
disciplinam as relações entre alunos e/ou responsáveis,
professores, administradores, estabelecimento de ensino
e o poder público, enquanto envolvidos diretamente ou
indiretamente no processo de ensino aprendizagem, bem
como investiga as interfaces com outros ramos da ciência
jurídica e do conhecimento.”
Rogério Paiva Castro no texto: “DURA LEX SED LEX: DAS RELAÇÕES
EDUCACIONAIS EM COFORMIDADE COM O DIREITO EDUCACIONAL E
A LEGISLAÇÃO DE ENSINO”, aponta:
“O desafio dos profissionais do direito, gestores
educacionais e todos aqueles que lidam com a legislação
educacional consiste exatamente em qualificar as
relações educacionais em conformidade com o Direito
Educacional e a legislação de ensino. Algo que logo se
apresenta é, indubitavelmente, a escolha da expressão
"direito educacional". E, logo, a definição ou conceito
desse novo ramo da ciência jurídica.”
A ENSP, enquanto Escola de Governo, uma instituição pública de
ensino, com oferta de cursos presenciais e a distância, de categorias
diferentes e vários processos acadêmicos, administrativos e pedagógicos
precisa seguir regras. Para muitos desses processos estas regras estão
estabelecidas e divulgadas, conforme descritas nos sites do MEC e CAPES,
mas é necessário compreender de quem é a competência para que se possa
23
buscar, cobrar e se beneficiar. Outras regras são de competência da própria
instituição, estas por sua vez precisam ser discutidas e aceitas internamente, a
fim de serem respeitadas por toda comunidade escolar.
Os cursos de pós-graduação lato sensu e de qualificação profissional da
ENSP atendem a LDB, as Resoluções do MEC, o Regimento de Ensino da
FIOCRUZ, o Regulamento de Cursos da instituição, além das normativas,
projetos de cursos e chamadas públicas divulgadas, logo estes instrumentos
precisam estar em consonância.
Aos que buscam capacitação através de cursos é preciso ter claro o que
se espera, a fim de verificar se a instituição escolhida oferece e tem amparo
legal para o que se propõe a fornecer, além de verificar com cautela o que
consta nos editais de seleção ao apresentar um desses títulos conquistados. O
código de defesa do consumidor, Lei n. 8.078 de 11 de setembro de 1990,
pode ser utilizado a favor caso o divulgado não seja cumprido. De acordo com
artigo 2º: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final”.
Segundo Lívio Goellner Goron, no texto Serviços educacionais e direito
do consumidor, “Somente os serviços públicos impróprios – serviços uti singuli
– são classificáveis na categoria de serviços de consumo e, portanto,
subsumíveis ao Código de Defesa do Consumidor.” Logo, as instituições
públicas que cobram pelos cursos de pós-graduação estarão classificada nesta
categoria, que não é o caso dos cursos ofertados pela ENSP. O artigo 206 da
Constituição Federal determina: “Art. 206. O ensino será ministrado com base
nos seguintes princípios: (...) IV - gratuidade do ensino público em
estabelecimentos oficiais”. Segundo o Parecer N.º 0364/2002, do CNE/CES,
com o entendimento que os cursos de pós-graduação não se configuram como
atividades de ensino regular das Instituições, a cobrança de taxas nesses
cursos é permitida.
Ainda há instituições, seja no setor público ou privado, com
interpretações e práticas divergentes em relação às atuais legislações, por isso
é preciso ficar atento às informações divulgadas pelas instituições para, no
caso de se sentir lesado, cobrar seus direitos. A ENSP precisou reformular
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seus certificados e editais públicos em atendimento as normas educacionais,
pois com a mudança na legislação, à autonomia concedida as instituições para
formulação dos textos em seus documentos e a falta de padronização externa,
dúvidas e interpretações diferenciadas foram surgindo por parte dos ex-alunos
e de algumas bancas organizadoras de diferentes concursos ou
departamentos de Recursos Humanos de Instituições que avaliavam os
documentos para concessão de Progressões Funcionais, a respeito dos cursos
de pós-graduação.
Segundo o Capítulo V da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, no
Art. 30, “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada
por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e
serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular
ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.” E Art. 31
acrescenta, que a “oferta e apresentação de produtos ou serviços devem
assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua
portuguesa sobre suas características, ...”.
A necessidade de buscar o credenciamento para oferta de cursos Lato
Sensu veio reforçada através da Nota Técnica 388, onde classifica como
Curso Livre todos os ofertados fora dos padrões da Resolução N° 1, de 8 de
junho de 2007.
“Ressalta-se que os cursos ofertados por meio de
entidades não habilitadas, conforme os requisitos supra,
para a oferta e funcionamento de tais cursos, serão
considerados “cursos livres”, não autorizados a expedir
certificados de pós-graduação lato sensu, mas apenas
certificados de participação, sem valor de título de curso
superior para fins do disposto no art. 48, da Lei n°
9.394/96.
Ademais, eventual oferta de curso livre como se fosse
curso de pós-graduação lato sensu poderá configurar
indício de irregularidade no campo dos direitos civil e do
25
consumidor, além de irregularidade penal, devendo o
prejudicado, conforme o caso, recorrer aos órgãos de
defesa do consumidor (como os PROCONs e a
Secretaria de Defesa do Consumidor do Ministério da
Justiça - SENACON/MJ), aos órgãos de persecução
criminal (Ministérios Públicos e Polícias), ou recorrer
diretamente aos órgãos do Poder Judiciário.”
Credenciamento não é sinônimo de qualidade, mas é uma garantia de
certificação com a chancela das agências credenciadoras. A ENSP por ser
uma instituição não educacional não foi contemplada pela legislação para o
credenciamento até o momento, mas vem buscando enquanto uma Escola de
Governo e enquanto uma instituição de pesquisa, através do marco regulatório
este reconhecimento, mas como missão vem ofertando seus cursos
respaldados pela Constituição.
26
CONCLUSÃO
Entendendo que o “Direito” determina regras para se viver em
sociedade, podemos concluir que o Direito Educacional deve colaborar neste
sentido, determinando um regramento de conduta dos seres sociais no campo
educacional. Algumas normas foram colocadas à prova e outras virão. Temos
direitos e deveres que precisam ser registrados, discutidos para serem
aperfeiçoados.
Percebemos neste momento com tantas Resoluções, Pareceres,
Portarias, que nada está concluído. A cada nova legislação novas discussões.
As instituições têm deveres, mas também direitos, bem como os candidatos,
alunos e profissionais. As regras precisam ser estabelecidas, conhecidas e
colocadas de forma transparente.
O diálogo com as agências de regulação precisa ser constante, bem
como a participação ativa dos envolvidos nas discussões, que visam colaborar
para o aprimoramento das instituições de ensino e da área de educação em
geral. Neste sentido a ENSP vem buscando seu credenciamento para oferta
de cursos lato sensu – especialização, a fim de que seu reconhecimento, sem
sombra de dúvida, já visto pela sociedade, receba de acordo com as normas
estabelecidas a chancela de reconhecimento do MEC, responsável pela área
educacional. Para isto seus instrumentos internos vêm sendo trabalhados,
revistos com o intuito de atender as recomendações das legislações
educacionais postas.
Ao escolher um curso de pós-graduação é preciso ter claro o que se
espera como resultado da escolha. Se o que o aluno busca é um curso de
Pós-Graduação Lato Sensu, deve buscar uma instituição credenciada pelo
MEC, já a CAPES credencia os cursos de Pós-graduação Stricto Sensu
(Mestrados e Doutorados). Os cursos em nível de aperfeiçoamento ou outros
podem ser considerados de pós-graduação, mas não corresponde a uma
Especialização, o valor é profissional. Contudo a informação adequada e clara
sobre os diferentes produtos e serviços, bem como proteção contra a
publicidade enganosa e abusiva são alguns dos direitos básicos do
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consumidor. Obter a certificação correspondente ao que lhe foi divulgado e a
qual se faz jus é um direito do consumidor.
28
ANEXOS
Índice de anexos
Anexo 1 >> Lei de Criação da ENSP;
Anexo 2 >> Portal do Servidor – Escolas de Governo.
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ANEXO 2
http://www.servidor.gov.br/index.asp?index=108&ler=c743
Escolas de Governo A Constituição Federal do Brasil (Art. 39, § 2º) determina que a União, os Estados e o Distrito Federal mantenham escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos. Atualmente, tal capacitação é realizada por inúmeras instituições que se apresentam sob diversas formas de organização, estruturas, estatutos, regimentos e constituição jurídica. Muitas delas se reconhecem como escolas de governo. Com o objetivo de ampliar e fortalecer a articulação entre essas instituições, foi criada, em 2003, a Rede Nacional de Escolas de Governo. Trata-se de uma instância informal de relacionamento entre aproximadamente 200 instituições. Desde então, a Rede promove intercâmbio de experiências e também incentiva trabalhos em parceria entre escolas pertencentes aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, presentes nas esferas municipal, estadual e federal. As instituições cadastradas na Rede de Escolas consistem em: fundações públicas; institutos nacionais; escolas judiciais; escolas do legislativo; escolas e academias militares; centros de formação e de treinamento; escolas dos tribunais de contas; centros de estudos e aperfeiçoamento dos ministérios públicos estaduais; universidades corporativas; escolas superiores; além de institutos federais e universidades públicas. As escolas de governo, com suas iniciativas de formação e aperfeiçoamento de servidores públicos, também atendem objetivos do Decreto nº 5.707/2006, que instituiu a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal (PNDP), a ser implementada pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Uma das diretrizes da PNDP consiste em priorizar, no caso de eventos externos de aprendizagem, os cursos ofertados pelas escolas de governo, favorecendo a articulação entre elas. Nesse sentido, surgiu oSistema de Escolas de Governo da União, que conta atualmente com 16 instituições participantes.
34
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
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(Seminário de Assuntos Universitários - dez anos de reflexão e debate,10.)
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7- LEGISLAÇÃO. Portal Planalto - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA –
PORTAL DAS LEGISLAÇÕES. Disponível em URL:
http://www4.planalto.gov.br/legislacao
38
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTO 3
DEDICATÓRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMÁRIO 7
INTRODUÇÃO 8
CAPÍTULO I - Breve Histórico da Pós-Graduação no Brasil 11
CAPÍTULO II - O Ensino na ENSP 16
CAPÍTULO III – A ENSP enquanto Escola de Governo em Saúde 19
CAPÍTULO IV – MEC e CAPES 20
CAPÍTULO V – Gestão de Ensino Lato Sensu na ENSP 21
CAPÍTULO VI – A ENSP e o Direito Educacional 22
CONCLUSÃO 26
ANEXOS 28
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 34
BIBLIOGRAFIA CITADA 36
ÍNDICE 38