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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA O PLANEJAMENTO TRIUTÁRIO E A COMPLEXIDADE DO SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO Por: Aline Rebello de Matos Quintanilha Orientador Prof. Luciana Madeira Rio de Janeiro 2014 DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

O PLANEJAMENTO TRIUTÁRIO E A COMPLEXIDADE DO

SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO

Por: Aline Rebello de Matos Quintanilha

Orientador

Prof. Luciana Madeira

Rio de Janeiro

2014

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

O PLANEJAMENTO TRIUTÁRIO E A COMPLEXIDADE DO

SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO

Apresentação de monografia à AVM Faculdade

Integrada como requisito parcial para obtenção do

grau de especialista em Gestão e Planejamento

Tributário.

Por: Aline Rebello de Matos Quintanilha

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AGRADECIMENTOS

A Deus, que sempre esteve comigo.

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DEDICATÓRIA

Dedico aos meus pais que me deram a

base de mais uma conquista. E ao meu

esposo Álvaro, pela compreensão,

paciência e apoio à conclusão de um

sonho.

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RESUMO

O Brasil é um dos países com um dos sistemas mais complexos do

mundo. Fato que contribui para oneração de produtos e serviços consumidos

internamente e também aqueles destinados ao exterior, altos índices de

sonegação, os quais impactam de forma substancial a competitividade das

empresas no que diz respeito ao “custo Brasil” e no crescimento da própria

economia nacional. Dificultando, deste modo, o acesso das famílias a esses

produtos e serviços e elevando ainda a mais a carga tributária praticada

internamente.

O planejamento tributário (elisão fiscal) neste cenário é de extrema

importância por visar a redução lícita do pagamento de tributos. Entretanto, a

complexidade tributária nacional prejudica de forma consistente a elaboração e

execução deste planejamento. Redução do número de tributos, clareza na

legislação tributária e eliminação da burocracia são medidas ainda não

implantadas, já pensadas por especialistas e urgentes na simplificação do

sistema tributário nacional.

Palavras chave: Planejamento Tributário, Sistema Tributário Brasileiro, Carga

Tributária.

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METODOLOGIA

O método utilizado foi baseado em pesquisas bibliográficas, a partir de

referencial teórico específico e estudos e normas publicados nos últimos 10

anos. Principais fontes pesquisadas: Receita Federal do Brasil (RFB), Instituto

Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e Instituto Brasileiro de Planejamento

Tributário (IBPT).

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 08

CAPÍTULO I - O Sistema Tributário Brasileiro 09

CAPÍTULO II - Os Entraves do Planejamento Tributário no Brasil 17

CAPÍTULO III – As Possíveis Soluções 30

CONCLUSÃO 35

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 36

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INTRODUÇÃO

Em um mercado global fortemente competitivo, as empresas

nacionais e estrangeiras buscam cada vez mais reduzir os custos de

produção para elevar o lucro e se manterem ativas perante a concorrência.

Neste sentido, principalmente no Brasil, as empresas perseguem a

economia tributária, visto que a carga tributária a que estão sujeitas no país,

estreitam de forma significativa sua margem de lucros.

Envolvidos neste cenário, o planejamento tributário se torna

ferramenta essencial no dia a dia empresarial. Inserido no planejamento

estratégico e monitorado constantemente, os profissionais responsáveis

pela sua elaboração e execução se deparam com diversas dificuldades,

proporcionadas principalmente pela complexidade do Sistema Tributário

Brasileiro.

Mas quais são os entraves à elaboração e execução do

planejamento tributário? Por que o sistema tributário nacional é tão

complexo? Quais são as características do sistema que geram tamanha

complexidade? Este estudo visa responder essas perguntas e analisar os

aspectos da complexidade tributária no país para que seja possível, no

primeiro capítulo, conhecer compreender o cenário tributário nacional atual e

o planejamento tributário, no segundo capítulo, descobrir os pontos críticos

do sistema atual e, no terceiro capítulo, vislumbrar quais mudanças são

necessárias para a simplificação do ambiente tributário nacional e do

processo de planejamento tributário no Brasil.

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CAPÍTULO I

O SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO

1.1 - Planejamento Tributário – Conceito

Em tempos de mercados competitivos e recessivos o

planejamento tributário é uma das ferramentas essenciais para gestão de um

negócio, definição de estratégias e enfrentamento da concorrência. A

eficiência, do ponto de vista tributário, de uma empresa seria aquela que,

através de uma atividade lícita, segue a identificação da opção legal e tributária

menos onerosa para alcançar um determinado objetivo financeiro ou

patrimonial. Da perspectiva dos proprietários, constitui obrigação da alta

administração da empresa construir seus negócios, com vistas a aumentar as

suas receitas e reduzir seus custos, inclusive, os tributários. E, neste âmbito, o

Código de Melhores Práticas de Governança Corporativa do IBGC sugere que

seja missão do conselho de administração proteger o patrimônio da empresa e

maximizar o retorno do investimento dos proprietários, agregando valor ao

negócio.

Ao se analisar os balanços das empresas, percebe-se que os

encargos relativos a tributos são, na maioria dos casos, mais expressivos que

os custos de produção, onerando as companhias e reduzindo o lucros de

proprietários e acionistas. De acordo com a Trevisan, "gerenciar impostos é

administrar custos - particularmente no Brasil, cujo sistema tributário além de

complexo, passa por freqüentes alterações, acrescentando dificuldades

imprevistas para o gerenciamento dos negócios."

Domingues (2000) conceitua o planejamento tributário como

sendo: “Em nosso entendimento o planejamento tributário consiste em um

conjunto de medidas contínuas que visam a economia de tributos, de forma

legal, levando-se em conta as possíveis mudanças rápidas e eficazes, na

hipótese do fisco alterar as regras fiscais.” Já Segundo o professor José Carlos

Moreira Alves, ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), elidir é evitar,

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reduzir o montante ou retardar o pagamento do tributo por atos ou omissões

lícitos do sujeito passivo anteriores à ocorrência do fato gerador. De outra

forma, evadir é evitar o pagamento do tributo devido (reduzindo-lhe o

montante), ou postergar o momento em que se torne exigível, por atos ou

omissões do sujeito passivo, posteriores à ocorrência do fato gerador.

Dessa forma, o conceito de planejamento tributário ou economia

fiscal encontra-se associado ao de elisão fiscal, sendo este o meio legal

utilizado para tentar diminuir o valor a ser pago ao Fisco, decorrente da

incidência tributária, ou ainda, evitar ou retardar tal incidência. Ao contrário da

elisão, se o meio utilizado for ilícito, configura-se a evasão fiscal. De acordo

com Vittorio Cassone (1997), “Elidir é evitar, reduzir o montante ou retardar o

pagamento do tributo por atos ou omissões lícitas do sujeito passivo, anteriores

à ocorrência do fato gerador”.

Na evasão fiscal, o fato gerador já ocorreu, tendo nascido, então,

a obrigação tributária, neste momento o contribuinte se utiliza de manobras

para esconder do Fisco seu dever de pagar o tributo, por exemplo, quando o

contribuinte vende mercadoria e não emite nota fiscal, prejudicando o Fisco de

ter o conhecimento sobre a operação da venda tributada de ICMS.

Já na elisão fiscal, o contribuinte evita a ocorrência do fato gerador, evitando

que ocorra a obrigação de pagar tributo. Assim como no Direito Penal — onde

só há crime se o agente pratica o fato tipificado em lei, só há tributo se a

empresa pratica a hipótese de incidência tributária legal.

Basicamente, segundo Joaquim Inácio Bruno Neto, diretor da Bruno

Bros Consulting (Portal Conjur) o Planejamento Tributário constitui-se de duas

fases:

• Fase 1: inclui a seleção de informações, o estudo das variáveis e

elaboração do Relatório de Planejamento Tributário, contendo as

alternativas aplicáveis, bem como seus reflexos fiscais e

financeiros. Esse relatório ou memorando funcionará como um

registro das idéias a serem levadas para discussão e aprovação

dos responsáveis.

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• Fase 2: implementa as alternativas e aprovadas pelos

responsáveis da empresa. É formada por todas as ações de

coordenação e elaboração dos atos necessários para que se

alcance o benefício legal.

Não somente a elaboração e execução, mas também o

acompanhamento e monitoramento constante dos resultados do planejamento

tributário devem ser realizados.

Não se pode confundir planejamento tributário com sonegação

fiscal. Planejar é escolher, entre duas ou mais hipóteses lícitas, a que resulte

no menor imposto a pagar ou postergar o pagamento. Sonegar é fazer uso de

manobras ilegais, como fraude, simulação e dissimulação, para deixar de

recolher o tributo devido, sendo considerado como omissão dolosa que a

impede ou a retarda, total ou parcialmente, o conhecimento da autoridade

fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação principal.

Em linhas gerais, de acordo com o que foi estudado e

analisado acima, o planejamento tributário busca: 1) diminuir ou eliminar a

carga fiscal das empresas, evitando-se que se concluam operações tributáveis

e/ou reduzindo-se a base de tributação; 2) postergar o pagamento de tributos,

a partir do planejamento das datas de realização de negócios e da

administração ideal do fluxo de caixa; 3) eliminar contingências tributárias,

através da utilização de adequados controles internos e do conhecimento

profundo das operações e da legislação tributária; 4) reduzir o custo

burocrático, através da racionalização de processos e funções internas, bem

como da padronização e informatização de procedimentos.

1.2 – O Sistema Tributário Brasileiro

No Brasil a carga tributária já era considerada elevada desde a

colonização portuguesa, esse fato é real e histórico e está registrado na

história do país. Faz parte dessa percepção a inconfidência mineira,

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movimento que contestou a forma pela qual os portugueses cobravam

impostos. Historicamente no Brasil os tributos sempre alcançaram de forma

bastante onerosa o contribuinte. A Coroa Portuguesa implantou uma alta

tributação sobre a produção do açúcar e do fumo, principais culturas

desenvolvidas no Brasil colonial, seguidos pela cobrança do quinto, (método

fiscal do Império Português que reservava-lhe o direito a um quinto de toda a

extração do ouro obtido nas jazidas brasileiras durante os anos de 1750 e

1770.

No último século, o Brasil ao triplicou a arrecadação de tributos

que passou de 10% do PIB em 1900 para 34% do seu total em 2007, segundo

citação de Aloizo Mercantante deputado federal, em palestra proferida no dia

do economista na Câmara Municipal de Goiânia. E este quadro perdura até os

dias de hoje. Segundo o IBPT no estudo "Evolução da Carga Tributária

brasileira e previsão para 2013", entre os países que compõem os BRICS, o

Brasil é o que ostenta a maior carga tributária como proporção PIB, o que pode

ser conferido nas Figuras 1 e 2, abaixo, as quais comparam a carga tributária

do país com a de outros países. Sozinho, o país apresenta quase o dobro da

média de carga tributária dos demais que fazem parte do bloco, justificando,

assim, todo esforço das empresas em pensar soluções lícitas para a redução

do pagamento de tributos.

PAÍS CARGA

TRIBUTÁRIA

Brasil 36%

Rússia 23%

China 20%

Índia 13%

África do Sul 18%

Figura 1. Carga Tributária dos BRICs. Fonte: IBPT

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Figura 2. Carga Tributária x PIB

Um estudo do ranking Paying Taxes 2013 analisou 185

economias em três quesitos — alíquota, tempo para pagamento dos tributos e

número de pagamentos efetuados — e classificou o Brasil em 156º lugar.

Realizado pela consultoria PWC, em parceria com o Banco Mundial e a

International Finance Corporation (IFC), o ranking tem os Emirados Árabes

Unidos no topo, com 12 horas anuais em média. A Argentina, 149ª colocada,

exige 405 horas anuais.

O custo para apurar efetuar os pagamentos dos tributos tem,

evidentemente, impacto sobre o montante dos próprios tributos, já elevado.

Entre 1988 e 2005, a carga tributária aumentou em quase 90% além da

expansão do PIB. De acordo com a Federação das Indústrias do Estado de

São Paulo (Fiesp), 64% dos empresários consideram que ela limita os

investimentos e 59%, que ela é o principal obstáculo à inovação, fundamental

para o crescimento.

Apesar dos benefícios, realizar planejamento tributário no Brasil

não é uma tarefa fácil. Os empresários atuantes no mercado nacional

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conhecem bem a complexidade do sistema tributário brasileiro. Esta

característica é reconhecida em todo mundo, em especial nos últimos anos,

quando o Brasil passou a ser destino de uma grande quantidade de

investimentos estrangeiros.

Novas operações de mercado, expansões estratégicas,

aquisição de máquinas (ativo imobilizado), aproveitamento de créditos, escolha

do regime tributário, tudo isso deve ser cuidadosamente estudado de forma a

propiciar o pagamento mínimo de tributos e o aproveitamento máximo de

benefícios fiscais.

1.3 – Comparando Sistema Tributário Brasileiro com

Outros Países

Em termos de comparação, na União Européia e em diversos

outros países, sobre os produtos e serviços incide um único imposto,

conhecido por IVA, o Imposto sobre Valor Agregado. Esse imposto é calculado

sobre o montante que é acrescido (agregado) em cada operação de

comercialização de um produto. Ou seja, paga-se o imposto apenas sobre a

diferença entre o valor de compra dos insumos e o valor de venda do produto,

sobre o valor agregado. Segundo Paulo Ferreira Alves, sócio da empresa BDO

Auditoria e Consultoria, em entrevista à DCI, um dos objetivos da União

Européia é a harmonização fiscal para que os tributos não sejam um obstáculo

à livre circulação de mercadorias. Ao contrário do Brasil onde a tributação

concentra-se sobre o consumo onerando em demasia empresas e a

população, nos países considerados desenvolvidos a renda é a principal fonte

dos tributos.

Em substituição ao IVA europeu, sobre nossos produtos podem

incidir diretamente quatro tributos: o ICMS, o IPI, o PIS/PASEP e a COFINS. E

a complexidade não se restringe apenas ao número de tributos. A fórmula de

cálculo de cada um deles segue regras bem específicas, que no caso do

ICMS, por exemplo, podem variar de estado para estado. Apesar de também

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termos um modelo de não cumulatividade, a forma de cálculo, entretanto, é

bastante diferente. A cada operação o tributo incide novamente sobre o

montante do produto, com a possibilidade de apropriação de crédito referente

ao tributo pago na operação anterior. Atrelado a isso, há inúmeras regras

específicas, sendo que ao longo da cadeia pode haver benefícios fiscais ou

tributação por etapas, com valores fixados a partir de valores médios de venda

do produto.

A grande maioria dos países desenvolvidos não utiliza a técnica

brasileira do “cálculo por dentro”, pois eleva significativamente o custo da

tributação, dificulta sua mensuração e; o grande problema é que essa técnica

inclui o próprio tributo em sua base de cálculo. A diferença entre a incidência

“por dentro” e “por fora” está justamente no impacto do preço final das

mercadorias e serviços, os somatórios das alíquotas de PIS e COFINS, por

exemplo, que soma 9,25% chegam a ter alíquotas reais de 10,19 com o

cálculo da alíquota por dentro.

Segundo o Professor Paulo Henrique Pegas no livro Manual de

Contabilidade Tributária (6ª Edição, 2009), a arrecadação de R$ 220 bilhões

em 2008 e sua complexa legislação, distribuída nas 27 unidades da federação,

explicam a importância do tributo. A característica de ser estadual traz um

enorme grau de entendimento. Ainda segundo ele, a reforma tributária (EC

42/2003) aprovada no final de 2003 teve o objetivo de direcionar o debate para

o ano de 2005, quando existia a previsão da uniformização de sua legislação.

Contudo, até o fechamento do presente estudo, apesar dos projetos e

propostas o contribuinte brasileiro continua convivendo com o caos tributário

do ICMS.

Também existem os regimes especiais, que interferem na forma

padrão de cálculo, sem contar o Simples Nacional, que interfere na

apropriação e transferência de créditos do tributo, por se tratar de um regime

onde não há aproveitamento de créditos de tributos pagos em etapas

anteriores.

O regime do Simples Nacional, aliás, foi criado em 2007 com intuito de

desonerar as micro e pequenas empresas, incentivando a formalização dos

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micro e pequenos empresários que poderiam, com o regime, pagar tributos de

forma simplificada (em uma única guia) e com carga reduzida. Segundo

Pegas, boa parte dos países do mundo tem tratamento tributário especial para

as pequenas empresas. Apesar dos benefícios, a Lei Complementar n° 123 de

2006 trouxe à esses empresários uma legislação excessivamente complexa,

com muitas exceções relativas às atividades que podem optar pelo regime,

cálculos de apuração complexos e convênios com prefeituras para

recolhimento do ISS, que não foi bem sucedido pois nem todas as prefeituras

aderiram ao regime para fins de arrecadação deste tributo. Enfim, mais uma

vez a política tributária implementada “seguiu o padrão Brasil” de complexidade

e nem as micro e pequenas empresas possuindo uma legislação específica

conseguiram fugir da burocracia tributária instalada no país.

A enorme quantidade de normas tributárias (muitas conflitantes

entre si), as freqüentes mudanças na legislação, benefícios fiscais diversos,

obrigações acessórias em excesso, são apenas algumas das muitas

dificuldades de se realizar um eficiente planejamento tributário. Além disso, os

custos para acompanhar toda a legislação, possuir softwares atualizados e

profissionais capacitados são altos, onerando ainda mais o processo de

planejamento e, no caso da maioria micro e pequenas empresas inviabilizando

este procedimento. O que se tem ao se fazer uma análise é um sistema

tributário extremamente caro que desestimula os negócios e afasta

investimentos estrangeiros, gerando grande disparidade entre o Brasil e os

países de mesmo porte econômico, prejudicando, desta forma, a economia

nacional e a população brasileira. No capítulo seguinte será abordado de que

forma esses aspectos prejudicam o sistema tributário nacional e dificultam o

planejamento tributário.

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CAPÍTULO II

OS ENTRAVES DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO NO

BRASIL

2.1 – As Normas Tributárias

Desde que a Constituição Federal foi promulgada, foram

publicadas no Brasil 4.785.194 normas, destas 6,5% ou 309.147 são normas

tributárias. Os dados são do estudo "Normas Editadas no Brasil: 25 anos da

Constituição Federal de 1988", do Instituto Brasileiro de Planejamento e

Tributação, que reúne informações coletadas até o dia 30/09/2013. As

empresas precisam seguir, em média, 3.512 normas tributárias para estar em

dia com a legislação brasileira. "O cumprimento das determinações da nossa

Constituição obriga as empresas brasileiras a destinarem, no geral, cerca de

R$ 45 bilhões por ano, com equipe de funcionários, tecnologias, sistemas e

equipamentos, a fim de acompanhar as modificações, evitar multas e

eventuais prejuízos nos negócios", comenta o presidente executivo do IBPT,

João Eloi Olenike. Trecho deste estudo dá um interessante panorama de como

foi a evolução do sistema tributário nacional nos últimos 25 anos:

“Ao completar 25 anos da

Constituição Federal de 1988, a legislação brasileira é

um emaranhado de complexos assuntos. Foram

editadas mais de 4,7 milhões de normas. Em média são

editadas 784 normas por dia útil Em matéria tributária,

foram editadas 309.147 normas. São mais de 1,91

normas tributárias por hora (dia útil). Em 25 anos, houve

15 reformas tributárias Foram criados inúmeros tributos,

como CPMF, COFINS, CIDES, CIP, CSLL, PIS

IMPORTAÇÃO, COFINS IMPORTAÇÃO, ISS

IMPORTAÇÃO. Foram majorados praticamente todos os

tributos Em média cada norma tem 3 mil palavras O

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termo ‘direito’ aparece em 22% das normas editadas.

Saúde, Educação, Segurança, Trabalho, Salário e

Tributação são temas que aparecem em 45% de toda a

legislação”

De acordo com o Manual de Contabilidade Tributária de Paulo

Henrique Pegas, a legislação do ICMS, apesar de possuir Lei Complementar

como diretriz, permite cada unidade da Federação tem sua própria lei

específica. A substituição tributária do ICMS também traz dificuldades pois

alguns estados fazem parte do protocolo e outros não, gerando obstáculos

para o contribuinte entender o que efetivamente está pagando.

Há grande dificuldade das empresas em acompanhar as

mudanças na legislação, uma vez que alterações legais são impostas

diariamente às companhias, tornando quase impossível rever seus

procedimentos internos na mesma velocidade sem que seja contratado um

serviço especializado. Em meio a regras tão instáveis, complexas e

antagônicas, o país amarga o maior custo de conformidade fiscal e tributária

em um ranking de 183 países, conforme estudo do Banco Mundial.

O custo do planejamento tributário não aumenta só para as

empresas, mas também para os profissionais, vez que precisam sempre se

manterem atualizados com as mudanças que ocorrem constantemente, seja

através de cursos de atualização ou contratação de consultorias, ou ainda a

assinatura de diversos periódicos e revistas especializadas. Tudo isso somado

ao tempo gasto com os estudos, pode-se depreender que para reduzir ao

mínimo as incertezas na área tributária, necessita-se de profissionais bem

remunerados e com excelente qualificação técnica. Pode-se, ainda, visualizar

um cenário com baixa demanda de bons profissionais, em virtude do alto custo

das qualificações exigidas para o mesmo, que contribui para a elevação do

nível das incertezas.

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Por outro lado, as constantes mudanças na legislação e a guerra

fiscal entre os estados, causam uma insegurança jurídica muito grande nas

relações entre as empresas e o governo, gerando desconforto e incertezas

para os empresários, que ficam intimidados em expandir ou criar novos

investimentos, face ao cenário crítico que prevalece, onde uma medida

provisória pode alterar tudo que foi decidido com base em leis e decretos

vigentes à época da tomada da decisão. A enorme quantidade de legislação

no Brasil causa um problema jurídico. Em virtude do Brasil ser um Estado

federado, o poder político e administrativo é repartido entre as esferas da

União, estados-membros, Distrito Federal e municípios. A Constituição Federal

atribui competências tributárias a cada uma, de forma privativa. O problema é

que estes entes políticos freqüentemente editam normas contrárias à

hierarquia federal. Isto faz com que milhares de empresas entrem com ações

judiciais para que a norma seja revista.

2.1.1 – Guerra Fiscal

Outro aspecto da repartição das competências tributárias

no país é a Guerra Fiscal entre os Estados e municípios. Para atrair

investimentos aos seus respectivos Estados, os governos Estaduais e

Municipais oferecem aos contribuintes alguns benefícios fiscais, como créditos

especiais de ICMS ou empréstimos subsidiados de longo prazo para atrair

investimentos privados de grandes empresas e a consequente arrecadação de

tributos relativas à esta atividade, pois quando ocorre a redução de impostos

por um Estado, este deixa de auferir as arrecadações dele provenientes.

Entretanto, tal ato atrai outras empresas do setor, uma vez que são

beneficiadas com a redução, gerando, com isso, a obtenção em escala de

impostos.

Sem controle, benefícios fiscais do ICMS são concedidos pelos

estados sem possuir a unanimidade exigida por lei do Confaz (órgão que reúne

todos os secretários estaduais da Fazenda e é presidido pelo ministro da

Fazenda), gerando um desequilíbrio de incentivos. O problema se estende ao

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mecanismo de reconhecimento de créditos de ICMS (Imposto sobre Circulação

de Mercadorias e Serviços) entre os estados de origem e destino dos produtos

transportados.

“Todos os estados, mesmo os que dão benefícios fiscais,

desconsideram o crédito de ICMS das mercadorias que chegam dos estados

de origem (e que também dão incentivos fiscais)”, conta Marcelo Marques

Roncaglia, sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados. Trata-se de um

problema que prejudica muito as empresas.

A complexidade do sistema tributário brasileiro somado à elevada

carga tributária praticada impulsionam as empresas a participarem da guerra

fiscal. Neste aspecto, é considerada no planejamento tributário a escolha do

local para instalação de uma empresa, como uma alternativa para reduzir o

peso dos tributos sobre a atividade. Entretanto, a instalação de uma mesma

empresa em vários Estados e Municípios causa um verdadeiro caos tributário.

Exigindo um forte investimento no planejamento tributário e no controle e

monitoramento da legislação tributário de cada localidade.

Segundo o advogado tributarista do escritório Machado

Associados, Júlio Maria de Oliveira, em entrevista a Fenacon, “existe uma

legislação nacional o ICMS que aborda como serão dados esses incentivos

fiscais, mas que ainda é descumprida em todos os 27 estados da união”. E

completa: "O Supremo Tribunal Federal diz que os benefícios têm que ser

apreciados no Confaz. Contudo, ainda não foi decido se um estado pode ou

não aceitar o beneficio e se têm o poder de autuar empresas que tomaram os

créditos". O Supremo Tribunal Federal por muitas vezes julga essas ações

como inconstitucionais. E o prejuízo da inconstitucionalidade dos benefícios

fiscais são suportados pelas empresas. Marienne Coutinho, sócia da área de

Tax da KPMG, durante a conferência “O modelo fiscal brasileiro”, promovido

pelo grupo Ejesa, por meio do BRASIL ECONÔMICO, e patrocinado pela

KPMG exalta que: “Ao somarmos as diferentes alíquotas cobradas por todos

os estados e suas diferentes bases de cálculo, teremos 57 impostos

diferentes” (no que diz respeito ao ICMS). De acordo com Marienne, não é

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possível traçar um planejamento seguro para as companhias. “Os novos

entrantes devem ou não requerer algum beneficio tributário? Com uma decisão

desfavorável do Supremo Tribunal Federal (STF) elas podem perder da noite

para o dia sua competitividade além de ter que pagar os débitos criados. A

situação é de extremo risco". Este ponto é considerado crítico pelos

investidores, pois insere as empresas numa nuvem de insegurança jurídica,

situação em que planejamento tributário com intuito de redução de pagamento

de tributos pode não ser a melhor estratégia.

2.1.2 – Insegurança Jurídica

Os conflitos entre os diversos normativos que podem discorrer

sobre um mesmo tributo ou entre os diversos normativos emitidos por Estados

e Municípios de caráter inconstitucional e as constantes mudanças das regras

tributárias geram um sem número ações judiciais no Supremo Tribunal

Federal. Entretanto, esta nem sempre é a melhor opção para solução de

conflitos tributários. A morosidade da Justiça nacional amplia a insegurança

jurídica e atrasa, ou até mesmo reduz o interesse de companhias que

pretendem investir no Brasil. A título de exemplo, somente em Outubro de

2013 o STF decidiu a favor da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e

da COFIN importação, permitidos por lei desde 2004.

Outro caso significante foi o crédito prêmio do IPI, benefício fiscal

criado em 1969 para estimular as exportações. Esse foi um dos maiores

problemas entre o governo e os exportadores e se tornou um ícone da

insegurança jurídica no País.

Em 1979, dez anos após a criação do crédito prêmio do IPI, dois

decretos-leis determinaram que o incentivo fosse extinto em junho de 1983. No

mesmo ano, e novamente em 1981, outros dois decretos-leis trataram do

benefício, sem revelar seu prazo de vigência. Ambos definiram competências

ao ministro da Fazenda para alterá-lo. Os tribunais entenderam que os dois

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últimos decretos leis seriam inconstitucionais, e surgiu a questão sobre qual

seria o prazo de validade do benefício aos exportadores.

Num primeiro momento, o Judiciário aceitou a validade do crédito

prêmio sem qualquer barreira temporal, o que perdurou até 2004, quando a

data de vigor do benefício retroagiu para 1983. Entretanto, em 2006 uma nova

posição foi adotada pelo poder judiciário, que passou a entender que sua

vigência se deu até o ano de 1990. Esse impasse durou anos e a matéria

envolvendo valores bilionários foi parar no Superior Tribunal Federal (STF),

que em 2009 decidiu pela extinção do crédito prêmio do IPI, entendendo que o

benefício deixou de valer desde 1990. Com a decisão os exportadores

perderam uma batalha judicial envolvendo cerca de R$ 300 bilhões.

A complexidade tributária hoje é um dos principais motivadores

da insegurança jurídica e, por conseqüência, da sonegação fiscal. A

complexidade do sistema tem sido usada por sonegadores como justificativa

para não pagar impostos. Ela beneficia, assim, os transgressores, prejudica o

ambiente de negócios, afasta investimentos e reduz o potencial de crescimento

do País. O custo resultante do contencioso tributário decorrente de

divergências de interpretação sobre temas tributários é extremamente elevado

para as empresas.

Além do auto custo decorrente de ações tributárias, a conclusão final

sobre a matéria nem sempre será favorável ao contribuinte, fato que eleva o

risco de autuações fiscais. A figura 3 abaixo, a título de exemplo, revela o

quanto é elevado nas indústrias de transformação, o custo do contencioso

tributário. O risco envolvido para uma empresa é, ainda, elevado na medida

em que se sujeita a uma exposição negativa de sua imagem quando envolvida

em crime de ordem tributária, inclusive levando a prisão de dirigentes e

administradores relacionados à eventual indício de sonegação fiscal, mesmo

que não comprovado o ato lesivo.

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Custos para pagar tributos na indústria de transformação, em 2012

Custo R$ bilhões

% Faturamento % PIB Indústria de transformação

Custo de Pessoal

16,3 0,77% 3,29%

Obrigações acessórias, softwares e terceirização de serviços

6,5 0,31% 1,31%

Custo do Contencioso (advogados) 1,8 0,08% 0,36%

Total 24,6 1,16% 4,96% Figura 3. "O peso da Burocracia tributária na Indústria de Transformação

2012".Fonte: FIESP e IBGE.

2.2 – Obrigações Acessórias

A mais recente pesquisa global da KPMG International sobre

tributos, que ouviu 1.150 executivos da área tributária de 22 países, incluindo o

Brasil, revelou que eles estão dedicando cerca de 50% de seu tempo ao

cumprimento de obrigações relacionadas a declarações fiscais, emissão de

relatórios financeiros e gestão de auditorias fiscais. Estima-se que outras

atividades mais estratégicas e que geram maior valor às companhias – tais

como otimização das taxas efetivas, planejamento tributário de caixa,

aprimoramento de processos e integração com outras áreas da empresa -,

ocupam somente 1/3 do tempo dos departamentos tributários.

Segundo Fernando Steinbruch em um artigo para o IBPT, o

contribuinte brasileiro atende a quase uma centena de obrigações acessórias.

E aquele que não cumprir com a burocracia fiscal, estará sujeito a pesadas

multas. Outro aspecto que merece ser considerado é o elevado custo, para o

contribuinte, para atender a todas essas obrigações acessórias. Estima-se que

o custo das obrigações acessórias, para as empresas, é em torno de 1,5% do

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seu faturamento. Em 2010, esse custo representou algo na faixa dos R$ 50

bilhões.

Brian Peccarelli, presidente mundial da unidade de negócios de

Tax & Accounting da Thomson Reuters, no evento SYNERGY BRAZIL 2013

disse que: “Diante de um cenário marcado por uma média de 47 alterações

tributárias a cada dia, as empresas enfrentam no Brasil o grande desafio de

atender de forma completa as exigências dos novos sistemas eletrônicos de

gestão e de fiscalização das informações contábeis e tributárias implantados –

como a nota fiscal eletrônica (NF-e) e o SPED (Sistema Público de

Escrituração Digital) Contábil, Fiscal e, mais recentemente, o eSocial”. A figura

4 abaixo demonstra a cadeia das obrigações do SPED.

Figura 4. O sistema SPED. Fonte: www.luarcont.com.br

De acordo com a Receita Federal, o SPED, criado em 2007, tem

como objetivos promover a integração entre os fiscos, de forma a reduzir a

repetição de informações e a troca das mesmas, racionalizar e uniformizar as

obrigações acessórias para os contribuintes. Além de utilizar a moderna

tecnologia para identificar e coibir a sonegação.O projeto conta com uma série

de novas declarações que visam reduzir o número de obrigações acessórias,

unindo em um único arquivo informações que possam atender diversos órgãos

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fiscalizadores. São declarações que compõe o SPED (segundo portal do

SPED na internet):

• SPED Fiscal – “A Escrituração Fiscal Digital - EFD é um arquivo

digital, que se constitui de um conjunto de escriturações de

documentos fiscais e de outras informações de interesse dos

fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal

do Brasil, bem como de registros de apuração de impostos

referentes às operações e prestações praticadas pelo

contribuinte.”

Informa-se todos os documentos fiscais e outras informações de

interesse dos fiscos federal e estadual, referentes ao período de

apuração dos impostos ICMS e IPI.

• SPED Contábil - A Escrituração Contábil Digital (ECD) tem por

objetivo a substituição da escrituração em papel pela escrituração

transmitida via arquivo, ou seja, corresponde à obrigação de

transmitir, em versão digital, os seguintes livros:I - livro Diário e

seus auxiliares, se houver;II - livro Razão e seus auxiliares, se

houver;II - livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de

lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

A partir do seu sistema de contabilidade, a empresa gera um

arquivo digital no formato especificado no anexo único à Instrução

Normativa RFB nº 787/07.

• SPED Contribuições - A EFD-Contribuições trata de arquivo

digital, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas de direito privado na

escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos

regimes de apuração não-cumulativo e/ou cumulativo, com base

no conjunto de documentos e operações representativos das

receitas auferidas, bem como dos custos, despesas, encargos e

aquisições geradores de créditos da não-cumulatividade.

Contempla, ainda, a escrituração digital da Contribuição

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Previdenciária sobre a Receita Bruta, incidente nos setores de

serviços e industrias, no auferimento de receitas referentes aos

serviços e produtos nela relacionados.

• SPED Social - O eSocial é um projeto do governo federal que vai

unificar o envio de informações pelo empregador em relação aos

seus empregados. A partir da regulamentação da Emenda

Constitucional n° 72/2013, a versão terá caráter obrigatório e

outros recursos estarão disponíveis para que o empregador

possa cumprir com suas obrigações.Quando for implantado em

sua totalidade, o eSocial será estendido aos demais

empregadores, pessoas físicas e jurídicas, trazendo diversas

vantagens em relação à sistemática atual, tais como atendimento

a diversos órgãos do governo com uma única fonte de

informações, para o cumprimento das diversas obrigações

trabalhistas, previdenciárias e tributárias atualmente

existentes; Integração dos sistemas informatizados das empresas

com o ambiente nacional do eSocial, possibilitando a automação

na transmissão das informações dos empregadores e

Padronização e integração dos cadastros das pessoas físicas e

jurídicas no âmbito dos órgãos participantes do projeto. Previsto

para implantação em 2014.

Entretanto, na prática, os contribuintes ainda não sentem os benefícios

deste projeto que visava principalmente a redução do número de obrigações

acessórias a serem cumpridas, pois muitas das antigas declarações seguem

vigentes. Ou seja, em um primeiro momento o projeto elevou o número de

declarações a serem apresentadas ao fisco periodicamente. Logo após a

criação e implantação dos primeiros projetos SPED o contribuinte e

contadores se depararam com um número elevado de obrigações acessórias e

tendo que envolver o planejamento tributário na gestão da execução dos

mesmo afim de evitar pesadas multas ao final da conclusão do cruzamento de

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dados pelo fisco. O quadro abaixo resume o cenário das obrigações acessórias

pós SPED:

Figura 4. Obrigações Acessórias Fonte: www.dnt.adv.br

Além disso, um levantamento realizado pela FISCOSoft, Prosoft e

Systax com empresas de serviços contábeis mostrou que não reduziu o custo

com o cumprimento de obrigações necessárias. A informação foi apontada por

82%. Escritórios contábeis e seus clientes precisaram investir em softwares,

soluções específicas para validação e auditoria e treinamento de pessoal para

poder atender às exigências das novas declarações.

“Outro dado que chama a atenção é que, segundo análise do

Banco Mundial, uma empresa de médio porte leva cerca de 176 horas para

cumprir os regulamentos fiscais em países da OCDE, comparados com 2.600

horas necessárias no Brasil”, disse o executivo.

2.3 – Norma Antielisão

Em 2001 foi criada a Lei Complementar n.º 104, que inseriu o

parágrafo único no art. 116 do Código Tributário Nacional. Este dispositivo,

denominado de Norma Antielisão é um instrumento de fiscalização concedido

à Autoridade administrativa para coibir evasão dos tributos. Tal dispositivo

prevê que:

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Parágrafo único – Art.116, CTN:. A autoridade

administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios

jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a

ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos

elementos constitutivos da obrigação tributária,

observados os procedimentos a serem estabelecidos em

lei ordinária. (Parágrafo incluído pela Lcp nº 104, de

10.1.2001).

Apesar do fato de ainda não ter sido regulamentada, esta lei criou

grande polêmica no cenário jurídico tributário. Principalmente no que tange os

reflexos tributários relacionados às reorganizações societárias, pois a norma

desestimula a prática de atos lícitos por parte dos contribuintes, induzindo-os a

procurar o caminho mais oneroso do ponto de vista tributário prevenindo, desta

forma, questionamentos futuros do fisco.

Tendo em vista as diversas hipóteses possíveis de atos e

negócios jurídicos, sendo impossível o legislador normatizar cada caso

hipotético, é certo que alguns critérios podem e são utilizados para verificar a

licitude do planejamento. A realidade econômica que não reflete o negócio

jurídico está relacionada ao conceito da simulação.

A simulação está prevista no Código Civil, em seu artigo 167. Em resumo,

ocorre simulação quando o fato praticado difere daquele fato descrito

documentalmente, ou seja, não é exatamente aquele descrito em contratos.

Em síntese pode-se definir simulação conforme dispõe o artigo 167, § 1º, do

Código Civil de 2002:

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas

subsistirá o que se dissimulou, se válido for na

substância e na forma.

§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas

diversas daquelas

às quais realmente se conferem, ou transmitem;

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II - contiverem declaração, confissão, condição ou

cláusula não verdadeira;

III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

Tomando como exemplo uma cisão de empresa, a organização

societária não deve se dar somente no papel (forma), mas deve acontecer de

fato. As duas empresas que surgiram após a cisão devem manter patrimônios

distintos, quadro de funcionários diferentes, contabilidades independentes,

enfim, direitos e obrigações próprias. A simulação ocorre se a empresa

registrasse a cisão, mas, na prática, mantivesse a empresa funcionando de

forma unificada, sem as separações inerentes à cisão.Percebendo isto, o Fisco

poderia desconsiderar o negócio jurídico, ignorando-lhe existência, e

invalidando o planejamento tributário por ter sido realizado com intenção única

de reduzir o pagamento de tributos.

A previsão legal para que o Fisco desconsidere atos simulados e

passe a tributar a realidade do fato encontra-se no artigo 149, VII, do Código

Tributário Nacional:

“Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício

pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

(...)

“VII – quando se comprove ação ou omissão do sujeito

passivo, ou terceiro em benefício daquele, agindo com

dolo, fraude ou simulação;”

Desta forma, a regulamentação da norma antielisão traria

substancial insegurança aos contribuintes no que diz respeito aos atos

praticados com finalidade de planejamento tributário, uma vez que a

administração tributária, poderia desconsiderar o planejamento alegando

fraude. O próximo capítulo abordará de que forma os aspectos analisados

neste capítulo podem ser modificados visando a simplificação do sistema

tributário brasileiro.

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CAPÍTULO III

AS POSSÍVEIS SOLUÇÕES

3.1 – Como Reduzir a Complexidade do Sistema

Tributário Brasileiro

Segundo Pegas, a última reforma tributária efetivamente realizada

no Brasil ocorreu entre os anos de 1965 a 1967. Os principais pilares desta

reforma foi a criação do ICM e do IPI ambos impostos sobre valor agregado e

de cunho não-cumulativo, um estadual e outro federal. Ainda, segundo o autor,

a principal preocupação da época era simplificar o sistema tributário que

contava com tributos cumulativos.

Do governo de Fernando Henrique Cardoso ao de Luiz Inácio

Lula da Silva, cinco propostas de reforma tributária foram patrocinadas pelo

Executivo. Duas com FHC (1995 e 2001), três com Lula (2003, 2004 e 2008).

Todas elas tiveram um mesmo desfecho: a ideia de uma reforma ampla

acabou abandonada pelos impasses, sendo substituída por medidas pontuais

e, anos depois, no entanto, o que pode-se perceber com este estudo até os

presentes dias, é que o que era para ser simples ficou ainda mais complicado

com muitas leis versando sobre um mesmo tributo, divergência entre

competências tributárias, um sem número de declarações acessórias, etc.

Conclui-se então, que uma reforma tributária que de fato simplifique o

sistema tributário de forma a racionalizar a cobrança de tributos através de

legislações mais claras, menos conflitantes e, ainda, com número reduzido de

tributos sobre uma mesma base de cálculo é extremamente necessária para

que o país se torne mais competitivo no mercado exterior, menos burocrático,

menos oneroso e mais seguro para os investidores. Em resumo, o caminho

para um sistema tributário mais transparente e eficiente que possibilite um

planejamento tributário eficaz inclui os seguintes objetivos:

• Redução do número de tributos;

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• Simplificação da forma de cálculo dos tributos;

• Compilação das diversas legislações que versam sobre um único

tributo;

• Legislações tributárias claras e de fácil compreensão;

• Redução do número de obrigações acessórias.

3.2 – Os Projetos Existentes

No intuito de modernizar, racionalizar e eliminar a complexidade

do sistema tributário brasileiro existem diversos projetos legislativos, dentre

eles a PEC 233 de 2008 que foi apresentada pelo Poder Executivo para

modificar o sistema tributário atual através de reforma tributária. Conforme

texto da proposta, a PEC tem como objetivos principais:

“(...) simplificar o sistema tributário nacional, avançar no

processo de desoneração tributária e eliminar distorções

que prejudicam o crescimento da economia brasileira e

a competitividade de nossas empresas, principalmente

no que diz respeito à chamada “guerra fiscal” entre os

Estados. “

De acordo com o texto, as mudanças práticas seriam a unificação

do PIS, da COFINS e da CIDE- Combustível, com a criação do tributo IVA-F

(Imposto sobre Valor Adicionado Federal). Incorporação da Contribuição Social

ao Lucro Líquido (CSLL) ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).

No que tange a área trabalhista a desoneração da folha de pagamento, com

reduções gradativas da contribuição patronal sobre a folha (o que já aconteceu

ao longo dos anos de 2012 e 2012 com o advento da Lei 12.546/2011 que

desonerou este tributo sobre diversos setores da economia) e, ainda no âmbito

dos tributos sobre consumo, a substituição do ICMS vigente por um novo

ICMS, regido somente por uma única legislação federal ao invés das 27

existentes.

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A proposta de Reforma Tributária é também acabar com a guerra

fiscal entre os Estados, que hoje tem um impacto negativo sobre o

crescimento. A proposta é que no Novo ICMS seja mantida uma alíquota de

2% no Estado de origem nas transações interestaduais. A desoneração do

novo ICMS ocorreria gradualmente, conforme tabela abaixo:

Figura 5. Alíquotas do ICMS

Apesar das diversas propostas de reformas tributárias existentes,

há especialistas que acreditam que este não o caminho para a redução da

complexidade do sistema tributário. É a opinião de Paulo Barros de Carvalho,

presidente do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), que no X

Congresso Internacional de Direito Tributário de Pernambuco destacou que o

país precisa simplificar o sistema de arrecadação de impostos e ainda que

União, Estados e Municípios precisam deixar de temer a redução na

arrecadação de tributos afim de racionalizar o sistema em benefícios de todos.

Mary Elbe Queiroz, presidente do Instituto Pernambucano de

Direito Tributário de (IPET) revela que dois projetos de lei complementar, um

do deputado Sandro Nobel (PR-GO) e outro do ex-senador Jorge Bornhausen

(DEM-SC), que prevêem, numa única lei, todos os direitos do contribuinte, que

hoje se encontram desordenados e espalhados em diversas legislações estão

parados no Congresso. “Há um receio de que esse código beneficie o

sonegador. Falta uma discussão melhor acerca dos direitos do contribuinte, e

não só sobre a carga tributária”.

Projeto este que pode se tornar um facilitador para o contribuinte

e para toda a comunidade contabilista, pois unificará em uma única lei todos os

seus direitos, racionalizando uma área importante da legislação tributária.

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Medidas como esta são um avanço no que diz respeito à execução do

planejamento tributário. Ou seja, ainda que seja necessário modificar a

sistemática de alguns tributos como parte do processo de simplificação, ter

legislações claras, facilmente acessadas e interpretadas dá segurança jurídica

às ações de economia tributária e deixa mais transparente a relação fisco-

contribuinte.

De acordo com Gilberto Luiz do Amaral, coordenador de estudos

do IBPT em entrevista à FENACON, para reduzir tributos não é necessário

reformar todo o sistema tributário. Segundo ele “para diminuirmos os impostos,

só é preciso ter vontade política. Basta ver o que foi feito com os automóveis

na questão do IPI [Imposto sobre Produto Industrializado], com os

eletrodomésticos. O empresariado reclama dos altos percentuais e da

complexidade [desses impostos]. A reforma só serviria para unificar e diminuir

essa complexidade. Mas para diminuir o custo dos impostos basta vontade

política. O governo se preocupa muito com a arrecadação, sem ver que o

aumento no consumo é uma prova de que reduzir imposto aumenta os ganhos

dos governos, além de gerar mais empregos.”

Nesta linha de simplificação que não passa por uma efetiva

reforma tributária, existem diversos projetos como o Simplifica Já, lançado pelo

Sistema FIEP (Federação das Indústrias do Paraná )em 2010, e apoiado por

outras 45 instituições representativas, entres elas o IBPT, busca:

“1 – Simplificar o sistema tributário nacional, que

tem prejudicado o desenvolvimento da economia

brasileira e a competitividade de nossas empresas.

2 – Avançar no processo de desoneração

tributária de produção e do consumo, transferindo

gradualmente a carga tributária para o patrimônio e

renda.

3 – Eliminar distorções decorrentes da utilização

indiscriminada do regime da substituição tributária , por

todos os entes da federação.

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4 – Regular a criação de novas contribuições pela

União.

5 – “Instituir a adoção ampla do sistema de

aproveitamento do crédito financeiro nos tributos não

cumulativos.”

O projeto possui portal na internet e já conta com a assinatura de

milhares de pessoas que apóiam para que seja apresentado ao governo o

plano de simplificação.

Outra luta dos contribuintes é o fim da substituição tributária do

ICMS, principalmente para micro e pequenas empresas optantes pelo Simples

Nacional, uma vez que o sistema de substituição tributária força as pequenas

empresas a pagarem alíquotas que não são as do Simples, anulando, desta

forma, os benefícios do regime. Já existe um Projeto de Lei Complementar

(PLP 237/2012) em tramitação na Câmara dos Deputados que visa o fim do

regime para empresas optantes pelo Simples Nacional.

O ICMS, aliás, pode ser avaliado como um dos pontos mais

críticos para implantações de reformas e/ou simplificações tributárias,

justamente por ser um tributo muito complexo, com 27 entes federativos

legislando a respeito, alíquotas diferentes, créditos tributários não

reconhecidos e créditos tributários devolvidos, ou seja, por envolver um

sistema de créditos cujos montantes são altamente considerados no momento

de reorganizações societárias e nas ações de planejamento tributário. A

modificação de sua legislação, apesar de necessária e benéfica a longo prazo,

em um primeiro momento pode não ser tão vantajosa assim caso o processo

não seja bem planejamento e não conte com uma nova legislação realmente

eficiente.

O saneamento do Sistema tributário praticado no Brasil, portanto,

facilitará a execução do planejamento tributário, trazendo mais segurança para

que os contribuintes possam escolher dentre os regimes existes o mais

vantajoso e menos oneroso para realização de suas atividades.

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CONCLUSÃO

A partir deste estudo é possível concluir que o Sistema

Tributário Nacional é extremamente complexo. Os principais motivos deste

cenário são o grande número de normativos tributários existentes, o conflito

entre esses normativos, a guerra fiscal como conseqüência da legislação

complexa e a divisão de competência tributária relativas ao ICMS e ISS, a

insegurança jurídica que todo esse conflito causa, as inúmeras obrigações

acessórias a que estão sujeitas as empresas que atuantes no território

nacional e a norma antielisão como uma possível ameaça às ações de

planejamento tributário.

Todas essas características acima citadas são entraves

significativos à elaboração e execução do planejamento tributário. Elas tornam

o procedimento mais difícil, mais longo e mais oneroso, chegando até mesma

a inviabilizá-lo no caso das micro e pequenas empresas. Além disso, eleva o

“custo Brasil”, a burocracia da rotina fiscal das companhias, incentiva a

sonegação, e contribui para o aumento da carga tributária incidente sobre

produtos e serviços, atingindo não só o empresariado, mas também a

população (o consumidor final) que arca com esta carga tributária e o custo

elevado do consumo.

Sendo assim, conclui-se que ações e medidas de simplificação

do sistema tributário nacional, relacionadas no capítulo III são essenciais para

modificação deste quadro. Apesar da existência de diversos projetos e até

mesmo propostas de reformas tributárias, nenhuma ação eficaz foi

implementada até o fim do presente estudo. Contudo, é importante que o

debate esteja presente nas empresas, nas universidades e principalmente na

política para que possa ser possível evoluir e tornar o Brasil um país eficiente

no que diz respeito ao sistema tributário.

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CASSONE, Vitorio. Direito Tributário. 24ª Edição. Editora Atlas. 2014.