DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · Casada nos contratos de adesão, no ordenamento...
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
A VENDA CASADA NOS CONTRATOS DE ADESÃO
Por: Itamar Ferreira de Carvalho
Orientador
Prof. William Lima Rocha
Rio de Janeiro
2014
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
A VENDA CASADA NOS CONTRATOS DE ADESÃO
Apresentação de monografia à AVM Faculdade
Integrada como requisito parcial para obtenção do
grau de especialista em Defesa do Consumidor e
Responsabilidade Civil.
Por: Itamar Ferreira de Carvalho
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AGRADECIMENTOS
AGRADEÇO A DEUS SOBRE TODAS AS COISAS Pelo meu pai Irlan, sábio professor que me ensinou as sutilezas do viver;
Pelos meus filhos Arthur e Camila, meus maiores amores, mestres da minha
vida, maravilhosos filhos, e que são, sem dúvidas, a minha maior dádiva, meu
maior exemplo, meu caminhar, que me ensinaram o valor da vida e a ser
sempre fiel aos meus princípios. Sem eles, nada seria;
Por ter colocado em meu caminho este amor que se tornou minha vida, que
me apoia, que me completa, que sempre me incentivou, que foi leal, amiga,
paciente, companheira: minha esposa Ana Paula; Pela minha família, símbolo
de união, que me incentivou nessa longa e difícil caminhada;
Pelos amigos pessoais (família que escolhi), que estão ao meu lado em todos
os momentos, principalmente nos difíceis;
Pelos professores, sem um específico, mas a todos, pela paciência e por
renovarem minha crença na justiça;
Pelos amigos que ganhei neste curso, notadamente Marcus Fabiano,
Alexandre, Solange, Shirlene, Vanessa Rua, Claudia e Low, que estejamos
sempre juntos;
Deus, para não esquecer ninguém, fica aqui registrado o meu agradecimento a
todos que de qualquer forma contribuíram e acreditaram no meu potencial,
com carinho e amor.
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DEDICATÓRIA
Dedico esse meu prêmio, essa minha alegria, essa minha felicidade: A minha amiga do astral que nunca me abandonou, e me incentivou e provou que sem fé e sem sabedoria não somos nada!
Lucy Padilha!
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RESUMO
O presente trabalho tem por objetivo realizar uma avaliação sobre a Venda
Casada nos contratos de adesão, no ordenamento jurídico nacional, através do
Código de Defesa do Consumidor que é a Lei norteadora no que tange a
proteção integral das relações de consumo e do Código Civil que também trata
do assunto.
O trabalho realiza uma pesquisa abordando as principais questões
concernentes a esse assunto como os aspectos penais e cíveis sobre tema.
Sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor: a evolução e
regulamentação do Código de Proteção ao Consumidor, a mudança de visão
geral e principalmente do legislador sobre o instituto, acompanhando a
modernização do direito, à quebra de preconceitos com determinados tipos de
relação, em casos de contratação sem o conhecimento do consumidor, aponta
ainda uma vasta jurisprudência e a norma constitucional sobre o assunto,
aborda conceitos doutrinários e interpretações. Por fim enfatizamos que deve
haver sempre o interesse do consumidor, uma vez que tais condutas não são
seguidas à risca pelos magistrados. Na visão atual, há que se observar
requisitos que tragam reais vantagens ao consumidor, ou seja, um ato que tem
como principal objetivo o bem estar e a fidelidade consumerista, sem que o
mesmo possa ter problemas quanto à contratação de serviços e aquisição de
produtos, sem que seja lesado pelo fornecedor de produtos e serviços que
tentam a todo custo empurrar produtos e serviços ao cidadão sem respaldo
legal. Seguimos assim, sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, um
dos maiores instrumentos de disciplina da matéria.
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METODOLOGIA
Os métodos que utilizei para traçar um plano de pesquisa e estudo
nesse singelo trabalho foram basicamente as pesquisas bibliográficas, que
resultaram nas consultas e citações de autores ligados ao tema “direito do
consumidor”, num âmbito geral, bem como a seletiva de jurisprudências e
julgados pertinentes ao tema, artigos em sites jurídicos que considerei de
providencial importância e alguns artigos de jornal e revistas que me levaram a
pensar no problema aqui proposto. Incluo os créditos à Biblioteca Sérgio
Cavallieri do TCE, instituição essa que cedeu o material que foi objeto de
observação e estudo.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 9 CAPÍTULO 1 1 - CONTEXTO HISTÓRICO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO 10 1.1 - HISTÓRICO DAS RELAÇOES DE CONSUMO 10 CAPÍTULO 2 2 - VENDA CASADA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO 14 2.1 – CONCEITO (TIPOS DE VENDA CASADA) 14 2.2 - VENDA CASADA LEGAL 15 2.3 – VENDA CASADA ILEGAL 17 CAPÍTULO 3 3 - NATUREZA JURÍDICA DA VENDA CASADA 18 3.1 – PRÁTICAS ABUSIVAS NA VENDA CASADA 20 CAPÍTULO 4 4 - OS CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR NA VENDA CASADA 23 4.1- DISPOSITIVOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS 26 4.2 - DA AÇÃO DE DANOS MORAIS NA VENDA CASADA 32 4.3 - DA SENTENÇA DE DANOS MORAIS PELA VENDA CASADA 33 CONCLUSÃO 38
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ANEXOS 39
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 41
BIBLIOGRAFIA CITADA 43
ÍNDICE 44
FOLHA DE AVALIAÇÃO 46
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INTRODUÇÃO
O presente trabalho trata da Venda Casada nas relações
consumeristas, com ênfase no Código de Defesa do Consumidor e a vasta
Jurisprudência dos nossos Tribunais.
Quem nunca foi a alguma casa de entretenimentos noturnos como bares,
restaurantes, casas de shows e se deparou com cobrança da famosa
"consumação mínima"?
Quem nunca ouviu um relato sobre alguma escola que, para efetuar a
matrícula do aluno, exigia que o material escolar fosse obrigatoriamente
adquirido no seu estabelecimento?
Quem nunca soube de um cinema onde somente era permitido adentrar a
sala de exibições com guloseimas adquiridas no próprio estabelecimento?
Quem nunca teve notícia de agência de viagens que somente
comercializava pacotes turísticos fechados, sem possibilidade de adquirir os
serviços de traslados terrestres e aéreos separadamente?
Se o consumidor comum nunca vivenciou alguma das situações descritas
acima, certamente não escapará desta, que é infalível: quem necessita de um
empréstimo bancário, muito provavelmente vai se deparar com um gerente
solícito que o esclarecerá que o empréstimo seria apenas aprovado desde que
ele adquirisse também outro produto, como um título de capitalização ou um
seguro de vida.
O que todas as situações acima têm em comum? Todas são exemplos de uma
prática comercial abusiva e criminosa, proibida pelo Código de Defesa do
Consumidor, a Lei 8.078/90 e denominada popularmente de "venda casada".
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CAPÍTULO I
CONTEXTO HISTÓRICO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
1.1 - HISTÓRICO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Apesar de ser um tema recente, encontramos na história algumas
tentativas de tentar regular as relações de consumo. O próprio código
de Hamurabi (2.300 a.C.) já regulava relações de comércio, dizendo que
o controle e a supervisão ficariam a cargo do palácio. Havia uma
disposição no código de Hamurabi que dizia que o construtor de barcos
era obrigado a refazê-lo no caso de defeito estrutural, já se observa
nesse caso que havia uma certa preocupação em proteger as relações
de compra e venda da época. Conforme assegura José Geraldo Brito
Filomeno [1]: Há quem denote (Leizer Lerner apud Jorge T. M.
Rollemberg, 1987) já no antigo “Código de Hamurabi” certas regras que,
ainda que indiretamente, visavam proteger o consumidor. Assim, por
exemplo: a “lei” 233 rezava que o arquiteto que viesse a construir uma
casa cujas paredes se revelassem deficientes, teria a obrigação de
reconstruí-las ou consolidá-las às suas próprias expensas. Extremas,
outrossim, as consequências de desabamentos com vítimas fatais - o
empreiteiro da obra, além de ser obrigado a reparar os danos causados
ao empreitador, sofria punição (morte) caso houvesse o mencionado
desabamento vitimando o chefe de família; caso morresse o filho do
dono da obra, pena de morte para o respectivo parente do empreiteiro,
e assim por diante. Da mesma forma o cirurgião que “operasse alguém
com bisturi de bronze” e lhe causasse a morte por imperícia:
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indenização cabal e pena capital. Consoante a “lei” 235 o construtor de
barcos estava obrigado a refazê-lo em caso de defeito estrutural, dentro
do prazo de até um ano (noção já bem delineada do “vício redibitório”?).
Na Índia, no século XII a.C., o sagrado Código de Massú previa multa e
punição, de ressarcimento dos danos, àqueles que adulterassem
gêneros – “lei” 697 – ou entregassem coisa de espécie inferior àquela
acertada, ou vendessem bens de igual natureza por preços diferentes –
“lei” 698. Na Mesopotâmia, no Egito antigo e na Índia do século XVIII
a.C., também haviam normas de proteção, no código de Massú, que
previa pena de multa e punição aos que adulterassem gêneros ou
entregassem coisa diferente daquela acordado no contrato. Também
punia quem vendia bens de mesma natureza com preços diferentes. No
Direito Romano, o vendedor era responsável pelos vícios da coisa, a
menos que ele não os conhecesse. No período Justiniano, eram
responsáveis mesmo se desconhecessem do vício. Se o vendedor
tivesse ciência do defeito, deveria devolver o valor pago em dobro. Em
Roma existiam várias leis que asseguravam a intervenção do Estado no
comércio. No Império Romano, as práticas de controle de
abastecimento de produtos, principalmente nas regiões conquistadas,
bem como a decretação de congelamento de preços, no período de
Diocleciano, se destacam como regras de consumo. Aristóteles já se
referia às manobras de especuladores na Grécia Antiga. Existem
estudos também acerca dos depoimentos de Cícero (século I a.C.) que
asseguravam a garantia sobre vícios ocultos na compra e venda, no
caso do vendedor prometer que a mercadoria era dotada de qualidades
e essas qualidades serem inexistentes. Cícero sempre chamava a
atenção nas causas que defendia, para que assegurassem sempre ao
adquirente de bens de consumo duráveis a garantia de que as
deficiências ocultas seriam sanadas. Caso essas deficiências não
pudessem ser sanadas, haveria a resilição contratual. A França de Luiz
XI, ano de 1481, punia com banho escaldante aquele que vendesse
manteiga com pedra para aumentar o peso ou misturasse água no leite.
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No ano de 1773 aconteceu o episódio contra o imposto do chá, reação
dos consumidores contra os produtores do chá inglês. Na Suécia, a
primeira legislação de proteção ao consumidor foi em 1910. Em 1914,
nos EUA criou-se a Federal Trade Comission, que tinha o objetivo de
aplicar a lei antitruste e proteger os interesses do consumidor. O Direito
do Consumidor tem origem nas sociedades capitalistas centrais (EUA,
Inglaterra, Alemanha e França), sendo que as primeiras legislações
protetivas dos direitos dos consumidores surgiram nos EUA, com o
pronunciamento de John Kennedy ao Congresso norte americano em
1962. Kennedy localizou os aspectos mais importantes na questão de
proteção ao consumidor, que iam desde que os bens e serviços
deveriam ser seguros para uso, bem como ao direito a preços justos. A
Comissão de Direitos Humanos da ONU, em sua 29ª Sessão em 1973,
em Genebra, reconheceu os direitos fundamentais do consumidor. Com
relação ao Brasil, desde os tempos do império, já se observava uma
proteção discreta do consumidor. No Livro V das Ordenações Filipinas
encontra-se uma norma de proteção, ainda que indireta, do consumidor.
No título LVII diz que “se alguma pessoa falsificar alguma mercadoria,
assim como cera, ou outra qualquer, se a falsidade, que nisso fizer,
valer um marco de prata, morra por isso”. Percebe-se que a coação
psicológica sobre o fornecedor acabava por proteger o consumidor. Os
primeiros debates sobre proteção do consumidor chegaram por volta de
1960. Após um anteprojeto apresentado por Nina Rodrigues em 1971,
vários anteprojetos de lei sobre o tema surgiram. No projeto do Código
Civil (n.º 634-B, 1975) encontravam-se disposições a respeito do tema.
No Brasil, as preocupações com as relações de consumos surgiram nas
décadas de 40 e 60, quando foram criadas diversas leis regulando
aspectos de consumo. Dentre essas leis pode-se citar a Lei n.º 1221/51
(lei de economia popular), a Lei Delegada n.º 4/62, a Constituição de
1967 com a emenda n.º 1 de 1969 que consagrou a defesa do
consumidor, a Constituição Federal de 1988 que apresenta a defesa do
consumidor como princípio de ordem econômica, e o artigo 48 do ADCT
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que determina a criação do código de defesa do consumidor. A
proteção do consumidor só ganhou importância com a Constituição
Federal de 1988, que consagrou a proteção do consumidor como
garantia constitucional e como princípio norteador da atividade
econômica. Com a edição do Código de Defesa do Consumidor, os
direitos do consumidor foram se consolidando, através da criação de
microssistemas das relações de consumo e da inserção de novas
normas e princípios jurídicos. As relações de consumo foram se
modificando, equilibrando dessa maneira as relações jurídicas entre
consumidores e fornecedores.
[1] FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Direitos do Consumidor. 1ª Ed. São Paulo: Atlas, 1991, pg. 28.
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CAPÍTULO II
2 - VENDA CASADA NAS RELAÇOES DE CONSUMO 2.1 - CONCEITO (TIPOS DE VENDA CASADA)
Venda Casada é a prática que os fornecedores têm de impor, na
venda de algum produto ou serviço, a aquisição de outro não necessariamente
desejado pelo consumidor. Esse tipo de operação pode também se dar quando
o comerciante impõe quantidade mínima para a compra. No que diz respeito
ao exercício proibido da venda casada, a Secretaria de Acompanhamento
Econômico, ligada ao Ministério da Fazenda, corrobora tal conceito:
“Prática comercial que consiste em vender
determinado produto ou serviço somente se o comprador
estiver disposto a adquirir outro produto ou serviço da
mesma empresa. Em geral, o primeiro produto é algo
sem similar no mercado, enquanto o segundo é um
produto com numerosos concorrentes, de igual ou
melhor qualidade. Dessa forma, a empresa consegue
estender o monopólio (existente em relação ao primeiro
produto) a um produto com vários similares. A mesma
prática pode ser adotada na venda de produtos com
grande procura, condicionada à venda de outros de
demanda inferior[1].
O que o Código de Defesa do Consumidor prescreve é que o
consumidor deve ter ampla liberdade de escolha quanto ao que deseja
consumir.
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo%2Ca-pratica-ilegal-da-venda-casada%2C35557.html#_ftn1
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Assim, não pode o fornecedor fazer qualquer tipo de imposição ao
consumidor quando da aquisição de produtos ou serviços, nem mesmo quando
este adquire outros produtos ou serviços do mesmo fornecedor.
A doutrina costuma classificar a prática de venda casada em stricto
sensu e lato sensu.
A venda casada stricto sensu é aquela em que o consumidor fica
impedido de consumir, a não ser que consuma também outro produto ou
serviço.
Na venda casada lato sensu, por sua vez, o consumidor pode adquirir
o produto ou serviço sem ser obrigado a adquirir outro. Todavia, se desejar
consumir outro produto ou serviço, fica obrigado a adquirir ambos do mesmo
fornecedor, ou de fornecedor indicado pelo fornecedor original.
Tanto a venda casada stricto sensu quanto a lato sensu são
consideradas práticas abusivas, pois interferem indevidamente na vontade do
consumidor, que fica enfraquecido em sua liberdade de escolha.
2.2 - VENDA CASADA LEGAL
Atente-se, porém, que algumas situações de venda casada são legais. A
loja de ternos masculinos que não vende a calça sozinha não comete prática
abusiva, assim como o fabricante de sorvete que comercializa o seu produto
em potes de dois litros e não vende apenas a "bola" do sorvete, também não
pratica ato ilícito, por razões óbvias[5].
Leonardo de Medeiros Garcia nos traz ensinamento sobre venda casada
permitida:
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo%2Ca-pratica-ilegal-da-venda-casada%2C35557.html#_ftn5
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[...] a possibilidade também existe, por exemplo, nas
vendas promocionais do tipo “pague 2 e leve 3”, desde
que o consumidor possa adquirir, caso queira, o produto
singular pelo preço normal. Nesses casos de imposição
limite mínimo, sobretudo por serem situações mais
delicadas, deverá o intérprete analisar se há
razoabilidade ou não na limitação, de forma a evitar os
abusos, tanto pelo fornecedor como pelo consumidor[6].
De fato, o autor explica que o consumidor pode cometer abusos nesse
contexto. O exemplo dado é do cliente que vai a bares e restaurantes que
estipulam um limite mínimo de 300 gramas de carne e insiste que quer
consumir apenas 10 gramas com o argumento de que o estabelecimento não
pode limitar a aquisição.
Garcia atenta ainda para as decisões do Superior Tribunal de Justiça
que vem considerando legal a cobrança de tarifa mínima, tanto de água, como
de telefonia, mais conhecida como tarifa de assinatura básica ou mensal,
ainda que o consumidor não tenha utilizado o serviço ou o tenha utilizado,
abaixo do limite. Segundo a Egrégia Corte, essa cobrança é justificada pela
necessidade da concessionária de manter o serviço contínua e
ininterruptamente ao consumidor[7].
Site: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-pratica-ilegal-da-venda-
casada,html
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo%2Ca-pratica-ilegal-da-venda-casada%2C35557.html#_ftn6http://www.conteudojuridico.com.br/artigo%2Ca-pratica-ilegal-da-venda-casada%2C35557.html#_ftn7
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2.3 – VENDA CASADA ILEGAL
Você, consumidor, já foi obrigado a contratar serviço de seguro contra perda e
roubo do cartão de crédito? Ao solicitar alguma forma de crédito pessoal, foi
condicionada a autorização à contratação de um seguro? Já esteve em
cinemas que só permitem o consumo de pipoca e guloseimas compradas na
própria conveniência? Foi adquirir um pacote de turismo e este era atrelado a
um seguro? Então já foi vítima da prática ilegal da venda casada.
Se o comércio ou fornecedor não dá à possibilidade de escolha, ou seja,
quando ele obriga o consumidor a adquirir um pacote sem oferecer os itens de
forma separada, tem-se a venda casada e, apesar de ser uma prática comum,
é abusiva, conforme considera o Código de Defesa do Consumidor, que em
seu artigo 39, inciso I, informa que é proibido ao fornecedor de produtos ou
serviços obrigar o consumidor a levar um produto ou serviço que não queira
para que tenha direito à compra de um que deseja. E também é vedado
obrigar o consumidor a comprar em quantidade diversa da que pretendia
comprar, salvo justa causa, por exemplo, do tipo “leve 3 e pague 2”.
É importante informar ao consumidor que a lei está ao seu lado e todo
comércio é obrigado a ter uma cópia do Código de Defesa do
Consumidor disponível e de fácil acesso ao cliente. Dessa forma, ao desconfiar
da violação de seus direitos, pegue esta cópia e mostre que tal prática é
proibida e se trata de venda casada.
Entretanto, o consumidor que for prejudicado por essa prática abusiva pode
pedir a devolução do valor cobrado indevidamente, em dobro, conforme trata
o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor
http://maxwelmoreira.jusbrasil.com.br/artigos/111790609/venda-casada-e-
pratica-ilegal.
http://www.jusbrasil.com/legislacao/91585/c%C3%B3digo-de-defesa-do-consumidor-lei-8078-90http://www.jusbrasil.com/topicos/10602881/artigo-39-da-lei-n-8078-de-11-de-setembro-de-1990http://www.jusbrasil.com/topicos/10602530/inciso-i-do-artigo-39-da-lei-n-8078-de-11-de-setembro-de-1990http://www.jusbrasil.com/legislacao/91585/c%C3%B3digo-de-defesa-do-consumidor-lei-8078-90http://www.jusbrasil.com/legislacao/91585/c%C3%B3digo-de-defesa-do-consumidor-lei-8078-90http://www.jusbrasil.com/topicos/10601960/par%C3%A1grafo-1-artigo-42-da-lei-n-8078-de-11-de-setembro-de-1990http://www.jusbrasil.com/topicos/10601910/artigo-42-da-lei-n-8078-de-11-de-setembro-de-1990http://www.jusbrasil.com/legislacao/91585/c%C3%B3digo-de-defesa-do-consumidor-lei-8078-90http://maxwelmoreira.jusbrasil.com.br/artigos/111790609/venda-casada-e-pratica-ilegalhttp://maxwelmoreira.jusbrasil.com.br/artigos/111790609/venda-casada-e-pratica-ilegal
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CAPÍTULO III
3 – NATUREZA JURÍDICA DA VENDA CASADA
Proibição de cláusulas abusivas
O Código de Defesa do Consumidor inova consideravelmente o espírito do
direito das obrigações, e relativa a máxima pacta sunt servanda. A nova lei
reduziu o espaço antes reservado para a autonomia da vontade, proibindo que
se pactuem determinadas cláusulas, impondo normas imperativas, que visem
proteger o consumidor, reequilibrando o contrato, garantindo as legítimas
expectativas, que depositou no vínculo contratual.
A proteção do consumidor, o reequilíbrio contratual vem a posteriori, quando o
contrato já está perfeito formalmente, quando o consumidor já manifestou a
sua vontade, livre e refletida, mas o resultado contratual ainda está
inequitativo. As normas proibitórias de cláusulas abusivas são normas de
ordem pública, normas imperativas, inafastáveis pela vontade das partes.
Estas normas do CDC aparecem como instrumentos do direito para
restabelecer a força da “vontade” das partes, das expectativas legítimas do
consumidor, compensando assim sua vulnerabilidade fática. Se no direito
tradicional representado pelo Código Civil de 1916 e pelo Código Comercial de
1850, já conhecíamos normas de proteção da vontade, considerada a fonte
criadora, limitadora de força e vinculativa dos contratos, passamos a aceitar no
Brasil, com o advento do Código de Defesa do Consumidor, a existência de
valores jurídicos superiores ao dogma da vontade, tais como a equidade
contratual e a boa-fé objetiva, os quais permitem ao Poder Judiciário um novo
e efetivo controle do conteúdo dos contratos de consumo. (MARQUES, Cláudia
Lima – Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª. Ed. Revista dos
Tribunais – 2002). Como ensina o TJRS: “Proteger a boa-fé, significa
preservar os contratantes de artimanhas e subterfúgios. Como o contrato é lei
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entre as partes, e uma delas pode - por sua vulnerabilidade ou hipossuficiência
diante da outra – ter assinado o instrumento sem compreender por completo
tudo o que nele se dispôs ou mesmo por vício, o direito ampara os interesses
desse contratante fazendo prevalecer sobre a lateralidade do contrato os reais
objetivos pretendidos na contratação”. (TJRS, APC 70000037408, j.
18.10.2000, Des. Paulo Augusto Monte Lopes, 16ª. Câmara Cível).
Os contratos de adesão tem várias características, mas nenhuma delas é
isenta de exceções ou dispensa ressalvas. A característica principal desse tipo
de contrato é a de que suas cláusulas são elaboradas totalmente pela parte
mais forte e apresentadas à parte mais fraca. Esta as aceita ou rejeita em
bloco. A segunda característica é a de que o contratante ocupa-se de um
objeto social monopolista, dessa forma o contratado não poderá contratar com
um concorrente direto do contratante; se não aceitar as condições do contrato,
priva-se de um bem necessário (caso de uma empresa pública prestadora de
serviços como o de fornecimento de energia elétrica ou de água). A terceira
característica do contrato é a de que ele permanece em constante oferta e
dirigido a um público massivo. A quarta característica é a obrigação de
contrato por parte do contratado, não podendo discriminar o contratante. Sua
quinta característica é a de que as empresas adotantes dessa modalidade
contratual são empresas de serviços públicos, elas detém o monopólio, sua
força decorre da retaguarda oficial. A sexta característica é a de que o
contrato é normalmente verbal ou decorre de atos. (p. ex.: no contrato de
transporte pelo metrô, o passageiro introduz o bilhete na catraca, viaja e sai na
estação de destino, sem dizer uma palavra). A sétima característica é a de
que o contrato de adesão, quando for estabelecido por instrumento escrito,
perfaz-se em um documento já impresso, com cláusulas acessórias já escritas
e cláusulas principais preenchidas no ato. A oitava característica é o preço
cobrado pelo ofertante, que para ele não é livre, mas preparado e aprovado
pelo Poder Público, constituindo-se numa “tarifa legal”. A incidência dessas
oito características básicas nos contratos de adesão são passíveis de
exceções e discussões. É uma modalidade especial em que possam ser
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aplicados os contratos típicos, como a compra e venda, a prestação de
serviços, seguros e os demais. As regras traçadas por vários órgãos do poder
público trazem as limitações à parte preponderante do contrato, principalmente
a de estabelecer cláusulas em seu favor. As cláusulas de interpretação
duvidosa devem ser interpretadas contra a parte que as estabeleceu. As
cláusulas principais devem predominar sobre as cláusulas acessórias.
Algumas dessas cláusulas: limitações de responsabilidade, faculdade de
arrepender-se do contrato ou suspender sua execução, estabelecer prescrição
ou decadência extra lei, limitar a faculdade de opor exceções, impor restrições
à liberdade contratual em relação à terceiros, prorrogação tácita ou renovação
do contrato e cláusulas compromissórias ou derrogatórias de competência
judicial, bem como a venda casada, são abusivas.
3.1 – PRÁTICAS ABUSIVAS NA VENDA CASADA
Conforme podemos observar as práticas abusivas na venda casada, não
tem limites, extrapolando todo ordenamento jurídico existente em nosso país,
pois conforme nosso conhecimento as empresas fornecedoras de serviços e
produtos tem diversificado as formas de fazer com que o consumidor adquira
um produto e leve outro, pagando pelos dois, sem dar conta das práticas
irregulares cometidas por estas empresas. Os exemplos clássicos são os
bancos que oferecem serviços aos clientes atrelados sempre a algum outro
tipo de serviço, tendo como exemplo clássico os seguros, títulos de
capitalização e outros, sempre atrelados a algum outro tipo de serviço; quanto
as lojas de eletrodomésticos podemos exemplificar a venda da garantia
estendida na grande maioria das vezes sem o conhecimento do consumidor.
Ademais a vasta jurisprudência já se posicionou contra tais práticas,
porém a lacuna deixada no Código de Defesa do Consumidor, continua
estimulando tais práticas, pois a lacuna a qual nos referimos no CDC foi
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quanto à aplicação da pena aplicada a essa prática, desta forma não houve
uma previsão expressa de qual seria a pena aplicada ao fornecedor de
produtos e serviços, dessa forma devendo ser utilizado subsidiariamente a Lei
8.137/1990, onde tipificou a prática de vendas casadas como crime.
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 384284 RS 2001/0155359-5 (STJ)
Data de publicação: 15/12/2009
Ementa: CONSUMIDOR. PAGAMENTO A PRAZO VINCULADO À AQUISIÇÃO DE OUTRO PRODUTO. "VENDA CASADA". PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. 1. O Tribunal a quo manteve a concessão de segurança para anular auto de infração consubstanciado no art. 39 , I , do CDC , ao fundamento de que a impetrante apenas vinculou o pagamento a prazo da gasolina por ela comercializada à aquisição de refrigerantes, o que não ocorreria se tivesse sido paga à vista. 2. O art. 39 , I , do CDC , inclui no rol das práticas abusivas a popularmente denominada "venda casada", ao estabelecer que é vedado ao fornecedor "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos". 3. Na primeira situação descrita nesse dispositivo, a ilegalidade se configura pela vinculação de produtos e serviços de natureza distinta e usualmente comercializados em separado, tal como ocorrido na hipótese dos autos. 4. A dilação de prazo para pagamento, embora seja uma liberalidade do fornecedor – assim como o é a própria colocação no comércio de determinado produto ou serviço –, não o exime de observar normas legais que visam a coibir abusos que vieram a reboque da massificação dos contratos na sociedade de consumo e da vulnerabilidade do consumidor. 5. Tais normas de controle e saneamento do mercado, ao contrário de restringirem o princípio da liberdade contratual, o aperfeiçoam, tendo em vista que buscam assegurar a vontade real daquele que é estimulado a contratar. 6. Apenas na segunda hipótese do art. 39 , I , do CDC , referente aos limites quantitativos, está ressalvada a possibilidade de exclusão da prática abusiva por justa causa, não se admitindo justificativa, portanto, para a imposição de produtos ou serviços que não os precisamente almejados pelo consumidor. 7. Recurso Especial provido.
TJ-RJ - APELACAO APL 00135357820118190204 RJ 0013535-78.2011.8.19.0204 (TJ-RJ)
Data de publicação: 24/02/2014
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NULIDADE DO CONTRATO DE SEGURO.VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. Sentença de parcial procedência. A ré, apesar de ser entidade sem fins lucrativos, não comprovou a impossibilidade do pagamento das despesas processuais. Súmula 481, do STJ. Afigura-se fraude à lei a conduta de entabular com um mutuário um contrato de seguro de vida para, no momento seguinte, emprestar-lhe dinheiro. A venda casada é prática abusiva, vedada no art. 39 , I c/c art. 4º , III , do Código de Defesa do
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Consumidor . Devolução dos valores cobrados indevidamente que deve se dar na forma do §único do artigo 42 do CDC . Dano moral evidenciado. Reforma da sentença para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, corrigida monetariamente a contar da presente e acrescido de juros de mora a contar da citação. Fica a ré condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. DOU PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E NEGO SEGUIMENTO AO SEGUNDO.
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+abusiva+(venda+casada)
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CAPÍTULO IV
4 – OS CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR NA VENDA CASADA
Em continuidade ao tema, a Lei n. 8.137/1990 tipificou a prática de
venda casada como crime, no seu art. 5º, incisos II e III:
Art. 5º Constitui crime da mesma natureza:
II - subordinar a venda de bem ou a utilização de
serviço à aquisição de outro bem, ou ao uso de
determinado serviço;
III - sujeitar a venda de bem ou a utilização de
serviço à aquisição de quantidade arbitrariamente
determinada;
Pena: detenção de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou
multa".
Mencione-se ainda que a Lei nº 8.158 (lei da defesa da concorrência)
de 08 de outubro de 1991, já revogada, também prescrevia a venda casada
como infração penal de abuso do poder econômico, conforme disposição de
seu artigo 3º, inciso VIII.
Para sedimentar a noção legal de venda casada, eis o balizado
ensinamento de Cláudia Lima Marques:
Tanto o CDC como a Lei Antitruste proíbem que o
fornecedor se prevaleça de sua superioridade econômica
ou técnica para determinar condições negociais
desfavoráveis ao consumidor. Assim, proíbe o art. 39, em
seu inciso I, a prática da chamada “venda casada”, que
significa condicionar o fornecimento de produto ou de
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serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. O
inciso ainda proíbe condicionar o fornecimento, sem justa
causa, a limites quantitativos[4].
O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou sobre a questão:
"São direitos básicos do consumidor a proteção
contra práticas abusivas no fornecimento de serviços e a
efetiva prevenção/ reparação de danos patrimoniais
(CDC, art. 6º, IV e VI), sendo vedado ao fornecedor
condicionar o fornecimento de serviço, sem justa causa,
a limites quantitativos (...)" (STJ, REsp. 655.130, Rel.
Min. Denise Arruda, 1ª T.,j. 03/05/07, DJ 28/05/2007).
"A prática abusiva revela-se patente se a empresa
cinematográfica permite a entrada de produtos
adquiridos nas suas dependências e interdita o adquirido
alhures, engendrando por via oblíqua a cognominada
‘venda casada', (...)" (REsp. 744.602, Rel. Min. Luiz Fux,
j. 01/03/07, DJ 15/03/07).
Inclusive sobre a ótica criminal:
"A figura típica descrita no artigo 5º, II, da Lei
8137/90, é crime de mera conduta, que não depende da
concretização da venda ou da prestação do serviço para
a sua consumação, bastando, para tanto, que o agente
subordine, ou sujeite a venda ou prestação de serviço, a
uma condição" (STJ, RHC 12.378, Rel. Min. Felix Fisher,
5ª. T., p. 24/06/02).
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo%2Ca-pratica-ilegal-da-venda-casada%2C35557.html#_ftn4
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Assim, a venda casada é vedada em todas as transações, inclusive
quando se tratar de estabelecimento que preste serviço, a exemplo de um
cinema. O STJ já decidiu sobre o tema, nesse sentido:
“ADMINISTRATIVO — APLICAÇÃO DE SANÇÃO
PECUNIÁRIA POR OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR — OPERAÇÃO DENOMINADA
‘VENDA CASADA’ EM CINEMAS — VEDAÇÃO DE
CONSUMO DE ALIMENTOS ADQUIRIDOS FORA DAS
CASAS DE EXIBIÇÃO DE FILMES — VIOLAÇÃO
EVIDENTE DA CONSUMERISTA — DESPROVIMENTO
DO APELO”. RECURSO ESPECIAL Nº 744.602 — RJ
(2005/0067467-0).
A orientação para os consumidores que se deparam com a prática
da venda casada é, naturalmente, denunciar aos órgãos de defesa do
consumidor como Procon, Ministério Público, Delegacia do Consumidor, que
adotarão as medidas pertinentes de punição.
Em algumas situações, porém, o consumidor pode aceitar a imposição
adicional e, em seguida, cancelar a parte da transação que não lhe interessa.
A título de exemplo temos o caso em que, após o recebimento do
empréstimo, o consumidor envia uma carta de notificação ao banco
informando que o seguro de vida que foi imposto como condição à operação
de crédito não lhe interessa. Neste caso, tal cláusula deve ser cancelada por
ser uma prática abusiva vedada pelo CDC. Nestes casos de venda casada, a
jurisprudência é dominante:
“Ação anulatória e revisional - contratos de
empréstimo, pecúlio e seguro - venda casada. Atividades
que envolvam crédito constituem relação de consumo. A
exigência de contratar pecúlio e seguro de vida para
concessão de empréstimo, usualmente denominada
“venda casada”, é prática expressamente vedada pelo
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art.39, I do CDC (TJRS, AP.CÍV.70005954235,
REL.DES. ANA MARIA NEDEL.J.16.10.2003).
4.1 - DISPOSITIVOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS
O que diz a Lei a respeito do tema venda casada? O Código de Defesa
do Consumidor, artigo 39, esclarece de forma inequívoca:
Art. 39 - é vedado ao fornecedor de produtos ou
serviços, dentre outras práticas abusivas
Inciso I: "condicionar o fornecimento de
produtos ou serviços ao fornecimento de outro
produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a
limites quantitativos".
Geraldo Magela Alves explica tal preceito legal:
Quer-se evitar que o consumidor, para ter acesso ao
produto ou serviço que efetivamente deseja, tenha de
arcar com o ônus de adquirir outro, não de sua eleição,
mas imposto pelo fornecedor como condição à
usufruição do desejado[2].
No que se refere a limite quantitativo, entende-se que diz respeito ao
mesmo produto ou serviço. No entanto, neste caso, o Código Consumerista
não estabeleceu uma proibição absoluta. Assim o limite quantitativo é
admissível desde que haja justa causa para imposição.
A justa causa, porém, só tem aplicação aos limites quantitativos que
sejam inferiores à quantidade desejada pelo consumidor, isto é, o fornecedor
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não pode obrigar o consumidor a contratar a maior ou menor do que as suas
necessidades.
Em outras palavras, o legislador também quis coibir aquela prática
denominada “consumação mínima”. Então, nenhum fornecedor pode
condicionar a entrada de um consumidor em seu recinto ao pagamento de
certa quantia mínima, determinando-lhe previamente o quanto tem que pagar.
Permite-se apenas a cobrança fixa de ingresso de entrada, ou qualquer valor
sob rubrica semelhante.
O cliente tem direito de consumir apenas alguma ínfima parcela dos
produtos vendidos pelo fornecedor, e, em consequência, de pagar só aquilo
que consumir.
Se a consumação mínima for apresentada para pagamento, incluída
na nota de débito, o consumidor tem todo o direito de se recusar ao
pagamento.
Aliás, a prática da consumação mínima se traduz em enriquecimento
sem causa do estabelecimento comercial, pois permite a este cobrar por
produto ou um serviço não consumido pelo cliente.
Eventual quantia paga pelo consumidor a tal título enseja a este o
direito à repetição em dobro do que desembolsou, corrigido monetariamente e
acrescido dos juros legais.
Nesse diapasão, importante mencionar as palavras de Antônio Herman
de Vasconcelos e Benjamin:
O fornecedor não pode obrigar o consumidor a
adquirir quantidade maior que as suas necessidades.
Assim, se o consumidor quer adquirir uma lata de óleo,
não é lícito ao fornecedor condicionar a venda à
aquisição de duas outras unidades. A solução também é
aplicável aos brindes, promoções e bens com desconto.
O consumidor sempre tem o direito de, em desejando,
recusar a aquisição quantitativamente casada, desde que
pague o preço normal do produto ou serviço, isto é, sem
desconto[3].
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Aponte-se, todavia, que a imposição de limite máximo como justa
causa em caso de promoções tem sido aceita pela jurisprudência, sob o
argumento de que a compra de todo o estoque por apenas um consumidor
prejudicará outro que tenha interesse na promoção. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. DANO MORAL. VENDA DE PRODUTO
A VAREJO. RESTRIÇÃO QUANTITATIVA. FALTA DE
INDICAÇÃO NA OFERTA. DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA. QUANTIDADE EXIGIDA
INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO PESSOAL E
FAMILIAR. ABORRECIMENTOS QUE NÃO
CONFIGURAM OFENSA À DIGNIDADE OU AO FORO
ÍNTIMO DO CONSUMIDOR. 1. A falta de indicação de
restrição quantitativa relativa à oferta de determinado
produto, pelo fornecedor, não autoriza o consumidor
exigir quantidade incompatível com o consumo individual
ou familiar, nem, tampouco, configura dano ao seu
patrimônio extra material. 2. Os aborrecimentos
vivenciados pelo consumidor, na hipótese, devem ser
interpretados como "fatos do cotidiano", que não
extrapolam as raias das relações comerciais, e, portanto,
não podem ser entendidos como ofensivos ao foro íntimo
ou à dignidade do cidadão. Recurso especial, ressalvada
a terminologia, não conhecido. (REsp 595.734/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro
CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em
02.08.2005, DJ 28.11.2005 p. 275)
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A “Venda Casada” no Código de Defesa do Consumidor (CDC) – Análise
Jurisprudencial
Contrato, em sentido amplo, designa o “negócio jurídico bilateral, cujo efeito
pretendido pelas partes seja a criação de vínculo obrigacional de conteúdo
patrimonial”[1]. Entretanto, cabe distinguir os contratos de consumo dos
contratos civis, para que seja limitada a abrangência daqueles, e possível o
estudo da discussão proposta. No primeiro, tem-se como partes fornecedor
(art. 3º, CDC), de um lado, e consumidor (art. 2º e 29, CDC), de outro,
enquanto no segundo as partes se pressupõem iguais, sem distinções.
É notória a diferença entre os dois tipos de contrato quanto à condição dos
sujeitos: um pressupõe a igualdade entre eles, enquanto o outro presume uma
fragilidade de uma parte em relação à outra, técnica, jurídica e
economicamente. A necessidade de estabelecer uma proteção nos contratos
consumeristas se deu a fim de evitar possíveis abusos econômicos pela parte
mais favorecida, ou pelo menos reprimi-los. O Contrato de Consumo surge
como um desmembramento do Contrato Civil, mas acaba se tornando ramo
autônomo daquele, sendo possível a aplicação supletiva das normas do
Código Civil, quando estas não lhes for contrária. Em suma, nos Contratos de
Consumo há uma presunção de vulnerabilidade do consumidor em relação ao
fornecedor. Há de se frisar que não há afronta a qualquer princípio contratual
na proteção que o ordenamento dá ao consumidor, pois equilibra uma relação
entre partes desiguais. Dessa forma, “as relações de consumo poderão
cumprir seus objetivos, com maior harmonia e redução de conflitos”[2].
Para garantir que a liberdade de contratar do consumidor não seja
desrespeitada, o Código de Defesa do Consumidor proibiu práticas abusivas
por parte do fornecedor, conceituadas como aquelas em que há
“desconformidade com os padrões mercadológicos de boa conduta em relação
ao consumidor”[3]. Tais práticas estão elencadas no artigo 39 do CDC.
A prática descrita no artigo 39, I, do CDC, prevê que “É vedado ao fornecedor
de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - Condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de
outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.”
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Popularmente conhecida como “venda casada”, esta prática impede a livre
escolha do consumidor ao lhe impingir a compra de certo produto para obter a
compra daquilo que lhe interessa. Caracteriza-se toda vez que não for possível
a compra isolada de um desses produtos, mesmo que sem o desconto
ofertado pelo conjunto deles. O Código também proíbe a limitação de
quantidade, para mais ou para menos, do produto desejado, sem que haja
justo motivo para tanto. Assim, uma loja, quando limita o número de aparelhos
televisores que cada consumidor poderá comprar, em virtude de pequeno
número disponível no estoque, não incorre no inciso em questão, pois
possibilitará que outros consumidores também tenham acesso àquela compra.
Roberta Densa aponta que “é admissível, no entanto, a limitação de produto a
quantidade inferior à desejada pelo consumidor, para que haja manutenção do
estoque e se garanta o atendimento aos demais consumidores”[4]. Ressalte-se
que a justa causa é cabível apenas no tocante à limitação de mercadorias.
Para melhor análise, segue acórdão do STJ acerca da prática abusiva aqui
discutida:
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 384.284 - RS (2001/0155359-5)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : CENTRO AUTOMOTIVO MEDIANEIRA LTDA
ADVOGADO : MAURO JOSÉ TOSI DE OLIVEIRA
EMENTA
CONSUMIDOR. PAGAMENTO A PRAZO VINCULADO À AQUISIÇÃO DE
OUTRO PRODUTO. "VENDA CASADA". PRÁTICA ABUSIVA
CONFIGURADA.
1. O Tribunal a quo manteve a concessão de segurança para anular auto de
infração consubstanciado no art. 39, I, do CDC, ao fundamento de que a
impetrante apenas vinculou o pagamento a prazo da gasolina por ela
comercializada à aquisição de refrigerantes, o que não ocorreria se tivesse
sido paga à vista.
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(...)
4. A dilação de prazo para pagamento, embora seja uma liberalidade do
fornecedor – assim como o é a própria colocação no comércio de determinado
produto ou serviço, não o exime de observar normas legais que visam a coibir
abusos que vieram a reboque da massificação dos contratos na sociedade de
consumo e da vulnerabilidade do consumidor.
5. Tais normas de controle e saneamento do mercado, ao contrário de
restringirem o princípio da liberdade contratual, o aperfeiçoam, tendo em vista
que buscam assegurar a vontade real daquele que é estimulado a contratar.
(...)
Na lide em análise, a empresa impetrou mandado de segurança contra auto de
infração do Poder Público, alegando não estar configurada a prática abusiva
da “Venda Casada” na conduta descrita na ementa. Em 1ª instância foi
concedida a segurança, e em 2ª instância mantida a decisão monocrática do
juiz. Contudo, mesmo com parecer do Ministério Público Federal pelo não-
provimento do recurso, a 2ª Turma do STJ decidiu pela reforma da decisão,
dando provimento ao recurso. Na fundamentação, percebe-se claramente que
os magistrados privilegiaram a interpretação mais favorável ao consumidor –
princípio expresso no artigo 47 do CDC – mitigando a autonomia da vontade.
É cediço que o consumidor é parte vulnerável e merece proteção do
ordenamento, mas questiono se tal proteção não foi excessiva no caso
supracitado. Não se pode olvidar que o princípio da autonomia da vontade
ainda subsiste, embora em menor grau, nos contratos de consumo. É preciso
avaliar a liberdade de contratar do consumidor, além de ponderar se o
fornecimento de um produto realmente foi condicionado à compra de outro.
Ora, a cidade em que se verificou a prática, Porto Alegre/RS, possui diversos
postos de gasolina. É possível que o consumidor se dirija a outro posto de
gasolina que apresente condição de pagamento mais favorável sem que
acarrete significativo prejuízo para ele. Ademais, o verbo utilizado pelo artigo
39, I, do CDC, é o de “fornecer”, não o de “pagar”. O que o posto de gasolina
oferece é apenas melhor condição de pagamento, caso se efetue a compra de
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outro produto, sendo que em nenhum momento foi vedado o acesso à gasolina
ou ao refrigerante, de maneira isolada, pela empresa.
Situação análoga é a de loja que impõe limite mínimo de gasto para parcelar
pagamento, e aumenta o número de parcelas possíveis à medida que aumenta
o valor gasto pelo consumidor (ex.: se o cliente efetuar compra acima de
R$100,00, poderá parcelar a compra em até 2 vezes sem juros; se efetua
compra acima de R$200,00, pode parcelar em até 3 vezes sem juros). Ou
mesmo a de loja que oferece desconto a determinado produto se comprado
em maiores quantidades (ex: dois chicletes custariam R$ 4,00, mas três
custariam R$ 5,00). Em nenhum desses exemplos, assim como no caso em
comento, o fornecedor deixa de ofertar o produto singularmente ao cliente.
Apenas lhe é dada a possibilidade de escolha economicamente vantajosa, e
ele pode aceitá-la ou recusá-la. Tirar tal possibilidade do consumidor não só
prejudica sua liberdade contratual como também prejudica a economia como
um todo, que perderá competitividade de mercado ao ter coibidas práticas
promocionais que poderiam ajudar tanto o cliente quanto o fornecedor.
Site:http://direitocivilemdebate.blogspot.com.br/2010/05/venda-casada-
no-codigo-de-defesa-do.html
4.2 – DA AÇÃO DE DANOS MORAIS NA VENDA CASADA
Todo e qualquer consumidor sendo lesionado com a prática abusiva,
nasce para ele o direito subjetivo de ajuizar a competente ação de danos
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morais e materiais em prol do fornecedor de produtos e serviços, requerendo
inclusive a devolução em dobro, uma vez que esse agiu de forma abusiva,
tentando fazer com que o consumidor obtenha produtos e serviços com a
venda de outros, dessa forma as empresas fornecedoras de produtos e
serviços veem seus lucros subirem de forma astronômicas, gerando dessa
forma um enriquecimento ilícito ou seja, de forma abusiva, sempre colocando o
consumidor em desvantagem, visto que na maioria das vezes o consumidor
não tem conhecimento do produto ofertado ou até mesmo de uma venda
casada. Desta forma tomando conhecimento do ato ilícito praticado pelo
fornecedor de produtos ou serviços, nasce ao consumidor o seu direito
subjetivo de mover uma ação de reparação por danos morais e devolução em
dobro pelo valor cobrado a mais.
4.3 – SENTENÇA DE DANOS MORAIS PELA VENDA CASADA
Quanto as sentenças de danos morais e materiais, tendo em vista a
abusividade pela venda casada, infelizmente não temos o que comemorar,
pois as sentenças condenatórias tem valores irrisórios, tendo em vista as
práticas abusivas, dessa forma privilegiando os fornecedores de produtos e
serviços fazendo com que os mesmos continuem executando tais práticas,
dessa forma trago abaixo algumas sentenças afim de comprovar o aqui escrito
onde os leitores poderão sanar possíveis dúvidas quanto ao assunto.
Processo: 2013.076480-5 (Acórdão) Relator: Altamiro de Oliveira Origem: Imbituba
http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/busca.do
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Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial Julgado em: 15/07/2014 Classe: Apelação Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO INCIDENTAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REBELDIA DA DEMANDANTE. SEGURO DE VIDA. VENDA CASADA CONFIGURADA. PARTE AUTORA COMPELIDA A ADERIR AO SEGURO, NA MESMA OPORTUNIDADE EM QUE FIRMOU EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SIMPLES QUESTIONAMENTOS DA AUTORA ACERCA DO VALOR MUTUADO. REVISÃO DE OFÍCIO VEDADA. NECESSIDADE DE SE BUSCAR A VIA PRÓPRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Processo: 2013.048323-5 (Acórdão) Relator: Henry Petry Junior Origem: Joinville Orgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Civil Julgado em: 09/07/2014 Juiz Prolator: Otávio José Minatto Classe: Embargos Infringentes Ementa: EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS VINCULADAS AO SALÁRIO MÍNIMO E OUTRAS ABUSIVIDADES. RECONVENÇÃO. INADIMPLÊNCIA DO ADQUIRENTE. - ACÓRDÃO QUE REFORMA, POR MAIORIA, SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. (1) SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR. VERIFICAÇÃO. VEDAÇÃO DO ART. 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - O reajuste das parcelas vinculado ao salário mínimo é nulo, porquanto viola o disposto no art. 7º, IV, da Carga Política. - Verificada a coincidência dos valores das parcelas e do salário mínimo, pode-se afirmar a utilização deste como indexador, em detrimento do índice contratado (IGP-M), proceder que é abusivo. (2) SEGURO PRESTAMISTA. "VENDA CASADA". ABUSIVIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 39, I, E 51, IV, DO CDC. NULIDADE. - É nula a cláusula que condiciona a compra e venda à contratação de seguro
http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/busca.do
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prestamista, sem possibilitar ao promitente comprador tal escolha, nem tampouco a da seguradora. Eventual benefício mútuo que traz referido seguro não é suficiente, mormente em hipótese de resolução da avença, para afastar a abusividade da cláusula. (3) COBRANÇAS ABUSIVAS. MORA DO PROMITENTE COMPRADOR ELIDIDA. - As cobranças abusivas durante a normalidade contratual são hábeis a afastar a mora do promitente comprador, o qual, a despeito de ter cessado o pagamento das parcelas ante a excessividade dos valores, já havia adimplido parcela substancial. (4) RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. - Se a promitente vendedora der causa à resolução contratual, a restituição dos valores pagos deve ocorrer de forma integral. (5) 'ALUGUÉIS' PELO USO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. IRRELEVÂNCIA. VERBA QUE SE RELACIONA À VEDAÇÃO [...]
Site: http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/busca.do
12. Número: 70042765743 Tribunal: Tribunal de Justiça do RS
Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: Décima Primeira Câmara Cível
Decisão: Acórdão
Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil
Comarca de Origem: Comarca de Erechim
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE CARTÕES TELEFÔNICOS DE RECARGA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. VENDA CASADA. Mostra-se desnecessário o desentranhamento dos documentos das fls. 745/770 e 790/840, por não causarem nenhum gravame para a parte contrária. Razões do recurso adesivo que se contrapõem à sentença, merecendo seguimento o recurso interposto. Ausência de interesse em recorrer, por parte da autora/reconvinda, no tocante à venda casada, à necessidade de reembolso dos valores despendidos na compra dos cartões de microrrecarga e à desnecessidade de devolução dos cartões não comercializados como condição para o reembolso. Autora e ré/reconvinte, respectivamente adquirente e fornecedora de cartões de recarga de telefonia
http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/busca.dohttp://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70042765743&num_processo=70042765743&codEmenta=5841175&temIntTeor=true
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celular, atribuem-se reciprocamente a prática de atos em infração contratual e reivindicam a aplicação da multa prevista para a hipótese. Caso em que verificado o descumprimento contratual recíproco, inviabilizando a aplicação da penalidade a qualquer das partes. Pedido de reembolso das quantias exigidas da autora pela ré para a compra de cartões na modalidade de venda casada acolhido parcialmente, já que, quanto a uma das modalidades de cartões, já houve o pagamento e, quanto à outra, deve a condenação corresponder ao valor somente dos cartões não comercializados, montante que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Sucumbência redistribuída. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70042765743, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 02/07/2014)
Data de Julgamento: 02/07/2014
Publicação: Diário da Justiça do dia 09/07/2014
Site: http://www.tjrs.jus.br/site/jurisprudencia/
0005438-08.2013.8.19.0079 – APELACAO DES. REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 23/07/2014 - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR
Apelação Cível. Relação de Consumo. Indenizatória. Contrato de seguro. Ocorrência do sinistro. Recuso ao pagamento da indenização. Venda Casada. Responsabilidade objetiva. Falha na prestação do serviço. Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório fixado nos limites da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes citados: 0149334-86.2012.8.19.0001 ¿ APELAÇÃO DES. REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 17/04/2013 NONA CÂMARA CÍVEL - 0004482-92.2010.8.19.0209 ¿ APELAÇÃO - DES. REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 20/03/2013 - NONA CÂMARA CÍVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
0399743-82.2012.8.19.0001 – APELACAO DES. LEILA ALBUQUERQUE - Julgamento: 21/07/2014 - VIGESIMA QUINTA
http://www.tjrs.jus.br/site/jurisprudencia/
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CAMARA CIVEL CONSUMIDOR
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. A Autora busca a declaração de nulidade dos descontos referentes aos prêmios de seguro não contratados, a repetição do indébito e indenização por danos morais. A prática da venda casada é expressamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, o que impõe o seu cancelamento e a restituição em dobro das parcelas pagas. Hipótese que não tem o condão de gerar danos à personalidade da Autora, na esteira da jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Correto o reconhecimento da sucumbência recíproca. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
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CONCLUSÃO
A Venda Casada, conforme pude perceber, é um assunto que apesar da
grande relevância para a sociedade brasileira é pouco discutido no mundo
jurídico. O Código de Defesa do Consumidor deu a sua contribuição ao tema,
entretanto existe uma carência inequívoca quanto ao assunto, é pouco
debatido, tanto que diversos autores pouco abordam o tema. A grande
dificuldade de encontrar doutrinadores que escrevessem sobre o assunto até
exauri-lo, deixou a desejar no trabalho, até mesmo porque é um tema bastante
restrito. Entretanto gostaria de esclarecer que procurei fazer o melhor possível
tentando dar maior ênfase ao assunto apesar de o mesmo não ser muito
difundido, pois, faltou-me material adequado onde pudesse dar um maior
destaque ao assunto, mas, gostaria de deixar aqui minha contribuição em
relação a um assunto de grande importância, uma vez que os fornecedores de
produtos e serviços exercem tal prática com agressividade, deixando o
consumidor sempre em desvantagem: sejam elas em bancos, lojas de
eletrodomésticos, seguradoras e no grande mercado consumerista, deixando
dessa forma o consumidor vulnerável, uma vez que os tribunais adotam
valores irrisórios em suas sentenças, deixando de aplicar o caráter
pedagógico-punitivo das mesmas e fazendo com que esses grandes mercados
continuem a prosperar diante dos abusos cometidos contra o consumidor, pois
a falta de reprimenda do poder judiciário e do legislador que como sempre
acaba deixando lacunas nos dispositivos fazendo com que as grandes
instituições tripudiem do consumidor.
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ANEXOS
Banda Larga 3G-Venda casada-Contrato de Adesão-Cláusula Penal Claro São Paulo - SP Quarta-feira, 27 de Junho de 2012 - 19:18 Ocorre que, no dia 14 de janeiro de 2012 contratei os serviços de transmissão de sinal da operadora Claro, apesar da velocidade ser alta, 6GB, não conectava. Na verdade, ao que parece, o serviço não ficou disponível. Após diversas reclamações feitas pelo telefone, a operadora resolveu NÃO COBRAR a fatura com vencimento para o dia 20/06/2012. Pois bem, continuo sem sinal. O problema não está no computador, até por que algumas vezes (quase nenhuma) conectou. Ante a INDISPONIBILIDADE DOS SERVIÇOS contratados resolvi denunciar o contrato de forma unilateral. Ocorre que o contrato, DE ADESÃO, me obriga, a permanecer com o serviço por 12 meses, ou caso contrário, adimplir a CLAUSULA PENAL, com valor proporcional ao tempo restante para o término do SERVIÇO, QUE NÃO ESTÁ SENDO PRESTADO, ou seja, 6 meses de R$ 90,00, totalizando-se 540,00 Reais. Nesse passo, verifica-se desproporcional a multa, 540,00 Reais, até porquê, repisa-se, o contrato está sendo denunciado unilateralmente por culpa da operadora que não está prestando o serviço de forma satisfatória ao consumidor. No mais o Código Civil, dispõe, em seu art. 408, que, "Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora". Não sendo culpa minha, consumidora, portanto. Ainda que assim não fosse, o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal, conforme determina o art. 412 do Código Civil, ou seja, R$ 90, reais de pagamento mensal. O que de qualquer forma não é devido, pois NÃO ESTOU RESCINDINDO POR MEU BEL PRAZER, mas por que O SERVIÇO NÃO ESTÁ SENDO PRESTADO. Como se não bastasse, o artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor determina que o juiz pode declarar nulas cláusulas abusivas, como está aqui discutida. Inúmeras outras cláusulas consideradas abusivas pela jurisprudência, tendo sido editadas pela Secretaria de Direito Econômico, por meio das portarias de nº 4, de 13.03.98, nº 3 de 15.03.2001.REQUEIRO, PORTANTO, QUE A CLAUSULA PENAL, COBRADA, SEJA DECLARADA INEXISTENTE, ISENTANDO-ME DE SEU PAGAMENTO, até por que, ressalto, já passei por diversos constrangimentos, tendo que usar estabelecimentos comerciais que comercializam serviços de internet, a LAN HOUSE DA VENDA CASADA. Outro problema. Feita a contratação dos serviços, fui informada que GANHARIA o modem caso utiliza-se do serviço por
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12 meses, no entanto, isso é venda casada, vedada no ordenamento jurídico, conforme determina o art. 39, I, da LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990, constituindo, inclusive [editado pelo Reclame Aqui] contra as relações de consumo (art. 5º, II, da Lei n.º 8.137/90). Tendo-se em vista que o ordenamento jurídico PROÍBE o locupletamento ilícito, proponho, a devolução do modem, pois me OBRIGAR pagá-lo, quando a nenhum momento eu o quis comprá-lo caracteriza-se, como dito alhures, CRIME. Desta forma, requeiro que não seja cobrado 200,00 Reais do modem, nem a multa, porquanto o aparelho eu compro por um preço mais barato, e a multa é desproporcional, além de eu estar rescindindo o contrato por culpa da operadora. Apesar de contratada a velocidade de 6GB de velocidade, e o contrato prevê que a operadora garante apenas 10% do contratado, e existir ação civil pública questionando o assunto. Não me forneceram nem 10% da velocidade contratada. Por fim, artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, determina que os prestadores de serviços respondem pelo serviço mal executado ou realizado de forma diferente daquela que fora contratada. Ante o exposto, requeiro o CANCELAMENTO DA MINHA BANDA LARGA, sem a cobrança de multas e pagamento do modem. Informo, ainda, tomarei as medidas judiciais cabíveis para requerer tudo o que foi aqui pleiteado, caso minha insatisfação não seja resolvida pelas vias extrajudiciais. Att. Elielza http://www.reclameaqui.com.br/3147633/claro/banda-larga-3g-venda-casada-contrato-de-adesao-clausula-pena/
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BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
ALMEIDA, João Batista de. A Proteção Jurídica do Consumidor. 3 ed. São
Paulo: Saraiva, 2002. [ ALEMIDA, João Batista de. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo:
Saraiva, 2003, p. 21.
BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos et al. Código Brasileiro de
Defesa do Consumidor. Comentado pelos autores do anteprojeto. 8. ed. Rio de
janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 361, apud DENSA, Roberta. Direito do
Consumidor. São Paulo: Atlas, 2005, p. 98. ] DENSA, Roberta, op. Cit, p. 99.
BENJAMIN. Antônio Herman.V. / MARQUES, Cláudia Lima / BESSA, Leonardo
Roscoe.Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos tribunais,
2009.
Código de Defesa do Consumidor Comentado, ed. Forense Universitária, 8ª
edição, 2009.
BRASIL, Ministério da Fazenda. Secretaria de Acompanhamento Econômico.
Central de documentos: glossário. Disponível em: <
http://www.seae.fazenda.gov.br/central_documentos/glossarios>. Acesso em:
03 janeiro 2012.
Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2008.
Constituição da República Federativa do Brasil. Serie Legislação Brasileira,
Editora Saraiva, 1988.
GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor: Código Comentado e
Jurisprudência. 4 ed. Niterói, RJ, Impetus, 2008.
GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 9.
GRINOVER, Ada Pellegrini. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor:
Forense Universitária, 2004.
http://direitocivilemdebate.blogspot.com.br/2010/05/venda-casada-no-codigo-de-defesa-do.html#_ednref4
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42
MAGELA, Geraldo Alves. Código do consumidor na teoria e na prática. Belo
Horizonte: Del Rey, 2008.
MARQUES, Claudia Lima, Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 5ª
Edição, Editora: Revista dos Tribunais, 2005.
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2ª ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, p. 2002.
NETTO, Felipe Peixoto Braga. Manual de Direito do Consumidor, Salvador:
Edições Juspodivm, 2009
NUNES, Luiz Antonio Rizzato. Comentários ao Código de Defesa do
Consumidor: direito material. São Paulo: Saraiva, 2000.
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BIBLIOGRAFIA CITADA
Notas:
[1] BRASIL, Ministério da Fazenda. Secretaria de Acompanhamento
Econômico. Central de documentos: glossário. Disponível em:
http://www.seae.fazenda.gov.br/central_documentos/glossarios>. Acesso em:
03 janeiro 2012.
[2] Código do Consumidor na teoria e na prática. 2008, p.74.
[3] Código de Defesa do Consumidor Comentado, ed. Forense Universitária, 8ª
edição, pág. 369.
[4] Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2ª ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, p. 561.
[5] Exemplos encontrados na obra Comentários ao Código de Defesa do
Consumidor de Rizzato Nunes.
[6] Direito do Consumidor: Código Comentado e Jurisprudência, 2008, p. 222.
[7] Ibidem, p. 222.
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ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTO 3
DEDICATÓRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMÁRIO 7
INTRODUÇÃO 9
CAPÍTULO 1 1 - CONTEXTO HISTÓRICO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO......10 1.1 - HISTÓRICO DAS RELAÇOES DE CONSUMO........................10 CAPÍTULO 2 2 - VENDA CASADA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO..................14 2.1 – CONCEITO (TIPOS DE VENDA CASADA) .............................14 2.2 - VENDA CASADA LEGAL .........................................................15 2.3 – VENDA CASADA ILEGAL .......................................................17 CAPÍTULO 3 3 - NATUREZA JURÍDICA DA VENDA CASADA .............................18 3.1 – PRÁTICAS ABUSIVAS NA VENDA CASADA .........................20 CAPÍTULO 4 4 - OS CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR NA VENDA CASADA...23 4.1- DISPOSITIVOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS.......................26
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4.2- DA AÇÃO DE DANOS MORAIS NA VENDA CASADA................32 4.3 - DA SENTENÇA DE DANOS MORAIS PELA VENDA CASADA .33 CONCLUSÃO.......................................................................................38 ANEXOS...............................................................................................39 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA............................................................41
BIBLIOGRAFIA CITADA.......................................................................43
ÍNDICE..................................................................................................44
FOLHA DE AVALIAÇÃO.......................................................................46
FOLHA DE AVALIAÇÃO
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AGRADECIMENTOSSUMÁRIOANEXOS 39BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 41BIBLIOGRAFIA CITADA 43ÍNDICE 44FOLHA DE AVALIAÇÃO 46STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 384284 RS 2001/0155359-5 (STJ)TJ-RJ - APELACAO APL 00135357820118190204 RJ 0013535-78.2011.8.19.0204 (TJ-RJ)A “Venda Casada” no Código de Defesa do Consumidor (CDC) – Análise Jurisprudencial
Banda Larga 3G-Venda casada-Contrato de Adesão-Cláusula PenalFOLHA DE ROSTO2AGRADECIMENTO3BIBLIOGRAFIA CONSULTADA............................................................41BIBLIOGRAFIA CITADA.......................................................................43ÍNDICE..................................................................................................44