DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · Direta sem Licitação, analisando as diferentes...
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
DISPENSA DA LICITAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DIRETA
LUCIA DA SILVA HENRIQUES
Orientadora
Prof.ª Patrícia Portal
Rio de Janeiro
2013
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
DISPENSA DA LICITAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DIRETA
Apresentação de monografia à AVM Faculdade
Integrada como requisito parcial para obtenção do
grau de especialista em Direito Público e Tributário.
Pela: Prof.ª Patrícia Portal
3
AGRADECIMENTOS
A todos os amigos que me
incentivaram para a conclusão do
curso, ao meu marido Odilon e meu
filho Thiago, pela paciência que tiveram
comigo nesse período e a todos os
professores da A Vez do Mestre que
contribuíram com excelência para que
esse trabalho acadêmico fosse
finalizado.
4
DEDICATÓRIA
A todos da diretoria do IMPA – Instituto
Nacional de Matemática Pura e Aplicada,
aos colaboradores Carlos Roberto M.
Santos e Glaucia Regina S. Prudêncio,
aos meus amigos pessoais, minha família
e, em especial a Coordenadora do Projeto
em que trabalho - OBMEP, Mônica M. S.
Souza, que me incentivou a cursar essa
disciplina, na certeza de que servirá de
estímulo e reverterá em prol do programa
e da instituição.
5
RESUMO
O presente trabalho visa estudar as hipóteses previstas na Lei
8.666/93 para que a Administração Pública não sofra o processo licitatório de
observância obrigatória pelos órgãos/entidades governamentais e que possa
realizar negócios jurídicos com os particulares. Com isso, ela pode aplicar as
causas de exceções, regra tipificada, conforme o art. 2ª da Lei 8.666/93, que
são as hipóteses de dispensa e inexigibilidade da licitação.
No primeiro capítulo, inicia-se o estudo explicando que a
obrigatoriedade de licitação tem um duplo sentido, mostrando que além da
modalidade estar prevista em lei, a própria expressão traz um sentido de
compulsoriedade.
Já no segundo capítulo, trataremos das hipóteses de Contratação
Direta sem Licitação, analisando as diferentes aplicações e seus respectivos
efeitos. Considerando que as permissibilidades estão previstas no art. 17, I e II
– casos de licitação dispensada, art. 24 – casos de licitação dispensável
(dispensa) e art. 25 – casos de licitação inexigível.
No terceiro e último capítulo, o estudo tem como escopo a
elucidação não da aplicação das regras de licitação, mas também das suas
exceções, serão vistos entendimentos dos principais autores do Direito
Administrativo, detalhando os pontos de divergência e convergência, desses
autores, bem como da jurisprudência sobre aplicabilidade da contratação direta
na Administração Pública.
A presente monografia é um estudo fundamentado em Garantias
Constitucionais e demais legislações que regulam à matéria, observadas
pesquisas desenvolvidas acerca do tema por doutrinadores, juristas e
estudiosos pela ciência jurídica.
6
METODOLOGIA
O presente estudo trata-se de uma pesquisa desenvolvida
através da consulta à algumas correntes acerca do tema e desenvolvida,
basicamente, através do método de pesquisa bibliográfica, experiência
profissional e modelos. Estabelece uma linha de entendimento e hermenêutica
diante dos pontos abordados, mostrando ao final a importância, seriedade do
tema e maior utilização do processo administrativo nos tempos de hoje, tanto
para os representantes legais da administração pública, quanto para os
administrados e servidores da mesma.
É importante mencionar que o Departamento de Divisão de
Material e Patrimônio – DMP, setor fundamental do IMPA – Instituto Nacional
de Matemática Pura e Aplicada, unidade de ensino e pesquisa qualificada
como organização social na esfera do Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação, MCTI, na qual sou funcionária do projeto OBMEP – Olimpíada
Brasileira de Matemática Pura e Aplicada, cedeu uma coletânea de matérias
acerca do tema abordado servindo como objeto de observação e estudo.
7
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 08
CAPÍTULO I - Os entraves da Administração Pública na dispensa da
Licitação 09
CAPÍTULO II - Hipóteses da Contratação Direta sem Licitação 14
CAPÍTULO III - Os efeitos e a formalização dos Contratos na Contratação
Direta pela Administração Pública 33
CONCLUSÃO 44
BIBLIOGRAFIA 46
BIBLIOGRAFIA CITADA 47
WEBGRAFIA 48
INDICE 49
FOLHA DE AVALIAÇÃO 50
8
INTRODUÇÃO
O estudo do tema que será apresentado me parece válido na medida
em que o leitor terá uma visão ampla das hipóteses previstas na Lei 8.666/93 e
seus respectivos efeitos, no que tange a dispensa da Licitação para a
Contratação Direta.
O tema proposto vai analisar as possibilidades para a Contratação
Direta e vai estabelecer os critérios necessários para o enquadramento do
caso concreto pela Administração Pública. Partindo dessa premissa, podemos
dizer que a regra de licitar cede espaço ao principio da economicidade ou
outras razões que revelam nítido interesse público em casos que a licitação é
dispensada ou considerada inexigível. A doutrina tradicional estabelece
distinções entre licitação dispensada, dispensável e inexigível, seguindo em
termos gerais os critérios que são utilizados pela Lei nº 8.666/93. Devemos
ressaltar que parte da doutrina trata das hipóteses de licitação dispensada e
dispensável sob a mesma rubrica, embora sejam citadas na referida Lei em
artigos distintos (artigos 17 e 24 da Lei nº 8.666/93, respectivamente). Em
relação à licitação inexigível, informa o art. 25 da Lei nº 8.666/93 que esta
ocorrerá sempre que houver inviabilidade de competição.
Com base nessa fundamentação, vamos identificar quais os entraves
de contratar e de não licitar, a principal distinção entre essa vertente e os
procedimentos administrativos que devemos ter para a Contratação Direta nos
termos da Lei Geral de Licitações.
9
CAPÍTULO I
Os entraves da Administração Pública na dispensa da
Licitação
Em princípio, a licitação, é obrigatória para todas as entidades
públicas, sejam elas estatais e autárquicas e também para as estatais que não
tenham regulamento próprio, devidamente publicado, no caso em tela um
Estatuto. Podemos justificar essa diversidade de tratamento porque as
pessoas jurídicas de direito público estão sujeitas as normas de operatividade
mais rígidas do que as pessoas jurídicas de direito privado que colaboram com
o Poder Público. Entretanto, devemos levar em conta que, estas por sua vez,
prestando serviços públicos ou realizando atividades econômicas de interesse
público, se submetem ao regime de direito privado (civil ou comercial)
conforme reconhece a CF ao dispor “as empresas públicas e sociedades de
economia mista reger-se-ão pelas normas aplicáveis às empresas privadas,
inclusive quanto ao direito do trabalho e ao das obrigações” (art.170, §2º).
Alguns doutrinadores ressaltam que a expressão, obrigatoriedade
de licitação, apresenta um duplo sentido, significando não somente a
compulsoriedade de licitação de forma geral, mas como também a da
modalidade que está prevista em lei para determinada espécie. A licitação
consiste em um procedimento administrativo destinado a garantir a
observância ao princípio constitucional da isonomia e seleção da proposta
mais vantajosa para os interesses da Administração Pública.1
Destarte, os procedimentos administrativos são desenvolvidos
através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes, visando a análise e
julgamento de propostas, levando em conta, a conformidade com os princípios
1 Disponível em www.dio.org.br/web/files/anexos/100212182856.doc acesso em 10/09/2013
10
da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da
publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento
convocatório, do julgamento justo, lícito e objetivo, além de outros que lhe são
correlatos. A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no ordenamento jurídico
pátrio, transpõe as normas gerais sobre licitação e contratos administrativos,
em direta filiação ao que prevê o art. 37, inciso XXI da CF/88.
Dessa forma destaca, Hely Lopes Meirelles (2006) que somente a
Lei pode desobrigar a Administração, quer autorizando a dispensa da licitação,
quando exigível, quer permitindo a substituição de uma modalidade por outra.
A Constituição Federal de 1988, no capítulo que trata das
disposições gerais acerca da Administração Pública, estabelece no art. 37,
inciso XXI que as obras, serviços, compras e alienações, ressalvados os casos
específicos em lei, serão contratados mediante prévio processo de licitação
pública, em que seja assegurado o atendimento ao princípio da igualdade de
condições a todos os concorrentes, prevendo cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos
termos expressos em lei, o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensável à garantia de cumprimento das
obrigações. 2
Marçal Justen Filho (2005, p.227) esclarece que:
“A supremacia do interesse público, fundamenta e exigência, com
regra geral, de licitação prévia para contratações em que a licitação formal
seria impossível ou frustraria a própria consecução dos interesses públicos. O
procedimento licitatório normal conduziria ao sacrifício do interesse público e
não asseguraria a contratação mais vantajosa. Por isso, autoriza-se a
administração adotar outro procedimento, em que formalidades são suprimidas
ou substituídas por outras”
2 Disponível em http://www.politano.com.br/publicacoes.aspx?id=373 acesso em 10/09/2013
11
Os princípios constitucionais, legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, foram previstos, especificamente, no
caput do artigo 37, da CF. Por essa localização topográfica pode-se dizer que
se destinam a conduzir toda e qualquer ação da Administração Pública, logo,
não poderiam deixar de ser aplicados, também, na contratação direta.
Flavio Amaral Garcia, em seu parecer publicado no Informativo de
Licitações e Contratos nº. 140 (2005, p. 858) analisa este ponto:
“Por óbvio que a não realização da licitação não significa
desatendimento aos princípios da isonomia, economicidade, publicidade,
razoabilidade, moralidade, eficiência e motivação. Na contratação direta devem
estar atendidos todos esses princípios que informam a atuação da
Administração pública.”
É imperioso ressaltar os aspectos relacionados com a contratação
direta realizada pela Administração Pública em decorrência da dispensa de
procedimento licitatório amparado no art. 24, inciso IV da Lei Federal nº 8.666,
de 21 de junho de 1993. Os casos de dispensa de licitação pública são
expressamente previstos em rol taxativo no aludido art. 24 da Lei de Licitações
e Contratos Administrativos. É necessário levar em conta a hipótese de
dispensa por emergência de situação fática que se insurge. Discorremos
acerca dos termos conceituais de situação de emergência, bem como da
configuração de seus pressupostos à embasar possível contratação direta com
o Poder Público.3
Assim, a despeito de inúmeras divergências doutrinarias e
jurisprudenciais acerca do assunto, o artigo visa contribuir para evolução de
idéias e conceitos, com vistas a formação de um entendimento uníssono e a
melhoria da prática administrativa.
3 Disponível em http://dio.org.br/portal/pag-contratacao_direta acesso em 10/09/2013
12
Como já foi dito anteriormente a legislação brasileira em
determinados casos faculta ao administrador Público a realização ou não do
procedimento licitatório, haja vista razões de relevante interesse público e/ou
outras circunstâncias expressamente contempladas pela lei.
1.1 – Exceções do dever de licitar
O Estatuto diversificou os casos em que a Administração pode ou
não deixar de realizar licitação, tornando-a dispensada, dispensável
(dispensa), inexigível (inexigibilidade). De forma que as hipóteses supracitadas
fazem parte do rol da Contratação Direta.
São hipóteses de dispensa de licitação todas as situações em que,
embora exista viabilidade jurídica de competição, a Lei autoriza a celebração
direta do contrato ou mesmo determina a não realização do procedimento
licitatório. Neste último caso, a licitação é possível, mas a Lei autoriza a
Administração a, segundo critério seu de oportunidade e conveniência, a
dispensar sua realização e, com isso, estamos diante da Licitação
Dispensável. Já a licitação Dispensada, não existe discricionariedade da
administração e a Lei afirmou que, embora fosse juridicamente possível, a
mesma está dispensada. 4
Deparamo-nos de outra forma com a inexigibilidade de licitação
que deve ser expressamente motivada, com apontamento das causas que
levaram a Administração a concluir pela impossibilidade jurídica de
competição.
4 Disponível em http://concurseirabr.wordpress.com/2010/07/12/licitacao-dispensada-
dispensavel-e-inexigivel/ acesso em 10/09/2013
13
As hipóteses acima estão previstas na Lei 8.666/93. É importante
mencionar que a Lei 9.074/95 também trata de dispensa de licitação:
Art.32 – A empresa estatal que participe, na qualidade de
licitante, de concorrência para concessão e permissão de serviço público,
poderá, para compor sua proposta, colher preços de bens ou serviços
fornecidos por terceiros e assinar pré-contratos com dispensa de licitação.
Essas e outras questões serão analisadas nos capítulos adiante.
14
CAPÍTULO I I
Hipóteses da Contratação Direta sem Licitação
2.1– A diferença entre dispensa e inexigibilidade
O administrador, por vezes, se vê frustrado, na concretização de
projetos diante da falta de planejamento adequado na rotina institucional. Na
ânsia de querer realizar despreza formalidades essenciais, e mesmo sem dolo
de auferir vantagem, esquece que os pressupostos e requisitos legais tem sua
existência, tal qual ele, para proteger o interesse público.5
Como explicitado anteriormente, a Lei de Licitações permite,
como ressalva à obrigação de licitar, a contratação direta através de processos
de dispensa e inexigibilidade de licitação, desde que preenchidos os requisitos
previstos em lei.6
No que tange a inexigibilidade de licitação, podemos salientar que
esta difere da dispensa, visto que nesta, é possível, viável, e apenas não se
realiza por conveniência administrativa; naquela o certame torna-se impossível
por impedimento relativo ao bem que se deseja adquirir, à pessoa que se quer
contratar ou com quem se quer contratar. Torna-se inviável a contenda, tendo
em vista que um dos competidores reúne qualidades exclusivas, impedindo os
demais participantes.
5 Disponível em http://www.ecg.tce.rj.gov.br/arquivos/08CIPAD_MirandaCristina.pdf acesso em 10/09/2013 6 Disponível em http://www.webartigos.com/artigos/licitacao-dispensada-dispensa-de-licitacao-e-inexigibilidade-de-licitacao-apontamentos/19899/ acesso em 10/09/2013
15
Na hipótese da Licitação Inexigível está configurada a
inviabilidade de competição, que se verifica nos casos concretos, mas sempre
fundamentada na Lei.7
É um caso de discricionariedade vinculada e motivada, o que
limita o poder do administrador.8
O artigo 25, inciso I da Lei 8.666/93, assim estabelece, in verbis:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de
competição, em especial:
I – para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser
fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo,
vedada a preferência por marca devendo comprovação de exclusividade ser
feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio local em
que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação
ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes.
Entretanto, o dispositivo em estudo relaciona alguns requisitos
que devem ser necessariamente obedecidos a fim de que se alcance a
inviabilidade de competição. O primeiro é a comprovação da exclusividade e o
segundo é a vedação à preferência de marca, proibindo a indicação
injustificada de uma específica, nos casos em que houver pluralidade de
marcas que atendam plenamente aos interesses da Administração, que devem
ser, por sua vez, os interesses da coletividade.
Portanto, ao analisar todas as hipóteses previstas na legislação, o
7 Disponível em www.castelo.fiocruz.br/Proc/MANUAL%20DE%20LICITAÇÕES.doc acesso em
10/09/2013. 8 Disponível em http://www.webartigos.com/artigos/licitacao-dispensada-dispensa-de-licitacao-
e-inexigibilidade-de-licitacao-apontamentos/19899/ acesso em 10/09/2013
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Administrador deve ter muita cautela ao dispensar ou tornar inexigível uma
licitação, haja vista os limites impostos para tal discricionariedade, podendo o
mesmo ser punido, não somente quando contratar diretamente, mas também
quando deixar de observar as formalidades exigíveis para tais processos.9
2.2– Hipóteses de Dispensa de Licitação
Desse conjunto, destacou-se o grande número de processos de
dispensa de licitação, em especial, os fundamentados na primeira parte do
inciso XIII, do artigo 24 da Lei 8.666/93, destinados a contratação de empresa
que detenha inquestionável reputação ético profissional e não tenha fins
lucrativos.10
A Lei 8.666/93 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos -
traz em seu bojo, em consonância à Carta Magna, ressalvas quanto à regra do
procedimento licitatório. O artigo 2º estabelece, in verbis:
“Art. 2º. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras,
alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública,
quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de
licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei”
Partindo dessa premissa, as permissibilidades estão previstas no
art. 17, I e II – casos de licitação dispensada, art. 24 – casos de licitação
dispensável (dispensa) e art. 25 – casos de licitação inexigível.
A existência da dispensa parte do pressuposto da possibilidade
de existir licitação.
9 Disponível em www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/.../19959-19960-1-PB.pdf acesso em
10/09/2013 10 Disponível em http://www.ecg.tce.rj.gov.br/arquivos/08CIPAD_MirandaCristina.pdf acesso
10/09/2013
17
Seguindo a lógica de Antônio A. Queiroz Telles, (1985, apud,
Niebuhr, 2003b, p. 44) destaca que:
“a dispensa pressupõe, necessariamente, a idéia de licitabilidade”
.
Niebuhr (2003b, p. 44) complementa o citado autor, assentindo
que:
“só se dispensa aquilo que se dispõe, não o que está fora do
alcance. Assim sendo, a dispensa de licitação pública ocorre só quando seria
possível a competição [...]”.
Celso Mello contempla as hipóteses em que a licitação seria
possível, entretanto, deixa de efetuá-la em nome de outros interesses públicos.
Hely Lopes Meirelles (2006, p. 113) preleciona que “licitação
dispensável é aquela que a Administração pode deixar de realizar, se assim
lhe convier”.
Toshio Mukai (2004, p. 64), afirma: “O art. 24 enumera os casos
em que há dispensabilidade de licitação, isto é, aqueles em que a licitação é
facultativa”.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2000, apud, NOBREGA, 2003, p.
1) informa:
“[...] A Lei nº. 8.666/93, no artigo 17, incisos I e II, e o artigo 24,
prevê os casos de dispensa; no artigo 25, os de inexigibilidade.” Torna claro,
logo a seguir, que a diferença básica entre as duas hipóteses está no fato de
que, na dispensa, há possibilidade de competição que justifique a licitação; de
modo que a lei faculta a dispensa, que fica inserida na competência
discricionária da Administração [...]”.
Por todo o exposto, entendemos que, o interesse público a ser
atendido justifica tanto a existência da regra da licitação, como a exceção de
sua ausência nas contratações administrativas. Nesse sentido, o fato da
licitação ser dispensável não significa dizer que, obrigatoriamente, deva-se
dispensar a licitação sempre que se vejam configuradas as situações do
18
dispositivo legal. Por outro lado, também não se pode impor a realização de
licitação, mesmo havendo possibilidade de disputa, nos casos de dispensa.11
Dessa forma, a mera previsão legislativa não obriga a dispensa
de licitação pública. O legislador apenas enuncia as hipóteses que são
autorizadas. Por sua vez, é o agente administrativo quem verdadeiramente
dispensa, logo, deverá analisar e interpretar, perante o caso concreto, se
realmente deve optar pela dispensa de licitação proposta na norma. O poder
discricionário do agente administrativo reside neste ponto específico.
Discricionariedade é a liberdade de atuação administrativa para decidir, dentre
as hipóteses permitidas em lei, e segundo critérios de conveniência e
oportunidade, a solução adequada para atender o interesse público no caso
concreto.
Segundo José dos Santos Carvalho Filho (2005, p. 32):
“Poder Discricionário, portanto, é a prerrogativa concedida aos
agentes administrativos de elegerem, entre as várias condutas possíveis, a que
traduz maior conveniência e oportunidade para o interesse público.
Conveniência e oportunidade são elementos nucleares do poder discricionário.
A primeira indica em que condições vai se conduzir o agente; a segunda diz
respeito ao momento em que a atividade deve ser produzida. Registre-se,
porém, que essa liberdade de escolha tem que se conformar com o fim
colimado na lei, pena de não ser atendido o objetivo público da ação
administrativa.”
Para Celso Antônio de Bandeira Mello (2006, p. 205) a
discricionariedade pode ser definida como:
“A margem de liberdade conferida pela lei ao administrador a fim de que
este cumpra o dever de integrar com sua vontade ou juízo a norma jurídica,
11Disponível em http://www.ecg.tce.rj.gov.br/arquivos/08CIPAD_MirandaCristina.pdf acesso em
10/09/2013
19
diante do caso concreto, segundo critérios subjetivos próprios, a fim de dar
satisfação aos objetivos consagrados no sistema legal.”
Então, podemos dizer que a função estatal é a de promover o
interesse público. A finalidade da norma que autoriza a dispensa reside na
proteção do interesse público que seria sacrificado ou prejudicado se
ocorresse a licitação. 12
Segundo NIEBUHR (2003) conquanto a disputa fosse viável,
realizar a licitação não asseguraria a contratação mais vantajosa. Esses fatos,
pelo princípio da razoabilidade, não devem ser suportados pela coletividade.
Toda licitação envolve uma relação de custos e benefícios. A
vantagem que a Administração busca, não se refere única e isoladamente ao
menor preço ofertado, existindo outros fatores a serem analisados, em
conjunto, para resultar na melhor contratação possível.
Para Marçal Justen Filho (2005) existem, além dos custos
econômicos propriamente dito, outros custos relacionados ao tempo na
demora da tramitação do procedimento.
A visão de Helly Lopes Meirelles (2006, p. 171) vem a
complementar:
“Proposta mais vantajosa, não é sempre a do menor preço, mas
sim a que mais favorece o interesse do serviço público e melhor atende aos
objetivos da administração expressos no edital ou no convite.”
É imperioso ressaltar que, a mera inconveniência não justifica a
dispensa de licitação, bem por isso a própria Lei de Licitações, em seu artigo
12 Disponível em http://www.ecg.tce.rj.gov.br/arquivos/08CIPAD_MirandaCristina.pdf acesso
15/09/2013
20
26, parágrafo único, exige justificativas específicas e detalhadas como
condição de eficácia dos atos de dispensa, nas quais deverão estar
evidenciadas, dentre outros elementos, a motivação explícita e suficiente, a
finalidade correspondente, a razão da escolha de determinada instituição e a
justificativa do preço.13
Podemos afirmar que a contratação direta não significa liberdade
de atuação administrativa. Mediante essa vertente, assim expõe Marçal Justen
Filho (2005, p. 228) que:
“A contratação direta pressupõe um procedimento formal prévio
destinado a produzir a melhor escolha para a Administração Pública. Esse
procedimento envolve ampla discricionariedade para a Administração, mas a
liberdade se restringe às providências concretas a serem adotadas. Não há
margem de discricionariedade acerca da observância de formalidades prévias”
Um processo não deve ter a concepção premeditada e articulada
de ser realizado por dispensa, considerando que a regra é a licitação. O artigo
24 da Lei 8.666/93 trata da licitação dispensável, terminologia que denota que
a dispensa ainda não foi concretizada, depende da avaliação do agente
administrativo que, diante da hipótese fática prevista no citado artigo, deve
verificar se a licitação realmente prejudica o interesse público do momento. O
administrador, mesmo ciente da possibilidade da dispensa, deve ponderar em
sua decisão a hipótese de realizar a licitação pública e, através de uma análise
criteriosa, chegar à conclusão da sua ausência.14
13 Disponível em http://www.ecg.tce.rj.gov.br/arquivos/08CIPAD_MirandaCristina.pdf acesso em
15/09/2013 14 Disponível em http://www.ecg.tce.rj.gov.br/arquivos/08CIPAD_MirandaCristina.pdf acesso em
15/09/2013
21
Nesse sentido, Marçal Justen Filho (2005) enfatiza que as etapas
internas dos processos de contratação administrativa, independente do
procedimento adotado, guardam identidade, diferenciando-se, apenas, a partir
da decisão pela inaplicabilidade da licitação, quando, então, seguirá as fases
próprias da contratação direta.
No desenvolvimento no âmbito exclusivo da Administração, que
nada mais é do que a etapa inicial do processo, são estabelecidas as
condições que nortearão e regerão todo o desenvolvimento subseqüente do
procedimento administrativo. Na etapa externa, a Administração deverá adotar
os procedimentos necessários visando à formalização da contratação do
candidato escolhido. 15
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (2006, p. 758) reitera:
[...] os processos de contratação direta iniciam-se com a
descrição do objeto e estimativa de custo para que, no seu desenvolvimento,
numa etapa posterior, seja declarada a desnecessidade ou impossibilidade de
adoção do processo seletivo. Desta forma, o administrador deve observar o
cumprimento dos dispositivos legais afins. Por outro lado, a dispensa
apresenta fases diferenciadas em relação aos demais procedimentos
administrativos e, sua correta conclusão, segundo o artigo 26, caput, da Lei Nº.
8.666/93, é “condição para eficácia dos atos”.
Partindo dessa premissa, a formalização do processo de
dispensa de licitação, na generalidade dos casos, excluídas apenas as
hipóteses de contratação de pequeno valor, está submetida ao artigo 26 da Lei
Nº. 8.666/93 que determina:
15 Disponível em http://www.ecg.tce.rj.gov.br/arquivos/08CIPAD_MirandaCristina.pdf acesso em
15/09/2013
22
“Art. 26 As dispensas previstas [...] no inciso III e seguintes do art.
24, [...], necessariamente justificadas, [...] deverão ser comunicados, dentro de
3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa
oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
Parágrafo único. O processo de dispensa, [...], previsto neste artigo, será
instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I – caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a
dispensa, quando for o caso;
II – razão da escolha do fornecedor ou executante;
III – justificativa do preço;
IV – documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens
serão alocados.”
A necessidade do processo de dispensa obedecer ao dispositivo
legal que lhe é próprio, é ressaltada pelo Tribunal de Contas da União ao
recomendar:
“Instrua os processos de contratação direta de acordo com o
procedimento estabelecido pelo art. 26, parágrafo único, de modo a formalizar
os elementos requeridos pelos incisos I a IV desse dispositivo, por meio de
expedientes específicos e devidamente destacados no processo,
caracterizando a motivação do administrador para a prática dos atos; [...] (TCU.
Processo nº. TC-008.551/2003-8. Acórdão nº. 1.656/2003 – Plenário. Relator:
Ministro Walton Alencar Rodrigues)”.16
Entretanto, além desses elementos essenciais, nos quais fica
evidenciada a importância da motivação do ato discricionário do administrador,
é necessário, conforme já mencionado, complementá-los com outros requisitos
também dispostos na Lei Geral de Licitações e, ainda, observar legislações
correlatas contendo exigências específicas, como, por exemplo, a Lei
16 Disponível em http://www.ecg.tce.rj.gov.br/arquivos/08CIPAD_MirandaCristina.pdf acesso
10/09/2013
23
Complementar nº. 101/2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade
Fiscal e a Lei nº. 4.320/1964, que estatui normas gerais de direito financeiro
para elaboração e controle dos orçamentos e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.17
Baseando-se apenas na Lei nº. 8.666/93, Jorge Ulisses Jacoby
Fernandes (2006, p. 742), enumera as fases do procedimento para a
dispensa18:
a) abertura do processo administrativo, devidamente autuado, protocolado,
numerado e rubricado, contendo a autorização respectiva para a [...]
contratação [...] do serviço, conforme artigo 38, caput;
b) a perfeita indicação e caracterização do objeto pretendido pela
Administração, conforme o art. 14 e, em se tratando de obras e qualquer
serviço não apenas os de engenharia, - projeto básico, de acordo com o art. 7º,
§2º c/c o §9º;
c) elaboração da minuta do contrato a ser firmado; entendendo que a lei não
especifica que a minuta do contrato deve ser elaborada antes da decisão de
licitar ou não, mas a prática tem demonstrado que a antecedência desta etapa
facilita a condução do processo, até porque, se a decisão for licitar, é de todo
conveniente que o edital seja elaborado já com a minuta do contrato,
devidamente aprovada pelo órgão jurídico;
d) elaboração de parecer técnico ou jurídico, conforme artigo 38, inciso IV,
examinando:
1) justificativa da dispensa ou inexigibilidade, conforme artigo 26, caput;
2) razão da escolha do fornecedor, conforme artigo 26, inciso II;
3) justificativa do preço, conforme artigo 26, inciso III;
17 Disponível em http://www.ecg.tce.rj.gov.br/arquivos/08CIPAD_MirandaCristina.pdf acesso em
10/09/2013 18 Disponível em http://www.ecg.tce.rj.gov.br/arquivos/08CIPAD_MirandaCristina.pdf acesso em
10/09/2013
24
e) decisão sobre licitar ou não, que poderá, em sua motivação, acolher o
parecer antes referido se estiver bem fundamentado;
f) comunicação à autoridade superior, conforme artigo 26 caput;
g) ratificação da dispensa ou inexigibilidade, conforme artigo 26, caput; O
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro utiliza o Sistema Integrado de
Gestão Fiscal – SIGFIS para o Estado e para os municípios sob sua jurisdição,
informatizando as etapas do controle das contas públicas entre os órgãos
fiscalizados e o TCE-RJ;
h) publicação da decisão ratificadora, conforme artigo 26 caput;
i) assinatura do termo de contrato ou retirada do instrumento equivalente,
conforme artigo 38, inciso X.
O Tribunal de Contas da União, na publicação Licitações e
contratos (2006, p. 238), aponta como “Roteiro prático para contratação
direta”19 de forma a saber:
“O processo administrativo de contratação direta por dispensa de
licitação, com base nos incisos III a XXIV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, e
por inexigibilidade de licitação, ao amparo do art. 25 da mesma Lei, será
instruído com os elementos previstos no art. 26 da Lei, observados os itens
abaixo”:
1) solicitação do material ou serviço, com descrição clara do objeto;
2) justificativa da necessidade do objeto;
3) caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a
dispensa, se for o caso;
4) elaboração da especificação do objeto e, nas hipóteses de aquisição de
material, da quantidade a ser adquirida;
5) elaboração de projetos básico e executivo para obras e serviços;
6) indicação dos recursos para a cobertura da despesa;
19 Disponível em http://www.ecg.tce.rj.gov.br/arquivos/08CIPAD_MirandaCristina.pdf acesso 10/09/2013
25
7) razões da escolha do executante da obra ou do prestador do serviço ou do
fornecedor do bem;
8) anexação do original das propostas;
9) anexação do original ou cópia autenticada (ou conferida com o original) dos
documentos de regularidade exigidos;
10) declaração de exclusividade expedida pelo órgão competente, no caso de
inexigibilidade;
11) justificativa das situações de dispensa ou de inexigibilidade de licitação,
com os elementos necessários à sua caracterização, conforme o caso;
12) justificativa do preço;
13) pareceres técnicos ou jurídicos;
14) documento de aprovação dos projetos de pesquisa para aos quais os bens
serão alocados;
15) autorização do ordenador de despesa;
16) comunicação à autoridade superior, no prazo de três dias, da dispensa ou
da situação de inexigibilidade de licitação;
17) ratificação e publicação da dispensa ou da inexigibilidade de licitação na
imprensa oficial, no prazo de cinco dias, a contar do recebimento do processo
ela autoridade superior;
18) inclusão de quaisquer outros documentos relativos à inexigibilidade;
19) assinatura de contrato ou documento equivalente.
A fundamentação embasada de Marçal Justen Filho (2006, p.
295) tem toda uma propriedade verídica, na medida em que expõe:
“A Lei quer evitar a fraudulenta invocação de dispositivos legais
autorizadores da contratação direta. Deverá ser comprovada e documentada a
presença dos requisitos legais que autorizam a contratação direta.”
Com base no estudo supracitado, estamos diante de uma das
hipóteses da licitação dispensável, especificamente, que está prevista no artigo
24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93, que assim dispõe:
26
“É dispensável a licitação: [...] XIII – na contratação de instituição
brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou
do desenvolvimento institucional, [...] desde que a contratada detenha
inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos.”
É do conhecimento de todos que o inciso XXI do artigo 24
procura estimular e dar celebridade às aquisições de “bens destinados
exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica (...)” Mas é notório que não
é para toda categoria de bens que a Lei autoriza a contratação direta
destinados a esse fim. Deveras, é importante mencionar que há dois requisitos
a serem preenchidos:
a) os recursos devem ser liberados pela CAPES, FINEP ou CNPq: o CNPq –
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico é uma
Fundação, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia; A FINEP -
Financiadora de Estudos e Projetos é uma Empresa Pública também vinculada
ao mesmo ministério. Já a CAPES – Coordenação de Aperfeiçoamento de
Pessoal de Ensino Superior é uma Fundação vinculada ao Ministério da
Educação;
b) se os recursos forem liberados por outras entidades que não as listadas
acima a entidade devem apresentar credenciamento junto ao CNPq que
indique tratar-se de uma instituição de fomento à pesquisa.
Com efeito, se uma determinada entidade privada repassar
recursos para o poder Público adquirir, por exemplo tubos de ensaio, não
poderá adquirir tal produto diretamente, mediante dispensa de licitação, caso
essa entidade não apresente credencial junto ao CNPq que ateste ser ela uma
instituição de fomento á pesquisa.20
20 Disponível em http://www.editoraferreira.com.br/publique/media/alipio_toque14.pdf acesso
em 10/09/2013
27
Portanto, podemos dizer que em todas as situações previstas no
artigo 24 da Lei 8.666/93, caberia, certamente, a realização de um
procedimento licitatório, pois é viável a competição já que existentes mais de
um fornecedor no mercado de bens e serviços. Todavia, o legislador optou por
autorizar o Poder Público a dispensar o procedimento licitatório em razão de
vários motivos ou usufruir da autorização para contratar diretamente o
fornecedor do bem ou serviço de que necessitar.
A intenção aposta na norma pelo legislador é de estimular, em
cumprimento aos mandamentos constitucionais, as ações voltadas para o
ensino, a pesquisa e o desenvolvimento institucional.21
Assim, de acordo com Jacoby Fernandes (2006, p. 480)
esclarece que:
“A lei estabelece uma desigualdade jurídica no universo dos
licitantes, visando, sobretudo, resguardar outros valores, também tutelados
pelo Direito.”
Diante disso, se fez necessário levar em conta jurisprudências e
doutrinas com base nos requisitos e pressupostos do tema em questão, que
demonstram por si, o nível de análise que o Administrador deve cuidar:
I – Dos requisitos relacionados à qualidade do sujeito, a pessoa,
necessariamente, jurídica contratada deve ser: 1) instituição; 2) brasileira; 3)
de inquestionável reputação ético-profissional; 4) sem fins lucrativos;
II – Dos requisitos relacionados com o objeto do contrato deve existir: 5) nexo
entre o objeto contratado e as disposições do referido inciso XIII (pesquisa,
21 Disponível em http://www.ecg.tce.rj.gov.br/arquivos/08CIPAD_MirandaCristina.pdf acesso em
15/09/2013
28
ensino ou desenvolvimento institucional); 6) nexo entre o objeto do contrato e a
finalidade institucional do ente com quem a Administração pretende contratar;
7) tenha por objeto um projeto específico e preciso, com prazo determinado;
8) do qual resulte num produto definido; 9) caracterizado por uma melhoria
mensurável de eficácia e eficiência; 10) e que possa ser considerado bem ou
atividade de interesse do Estado;
III – Sendo vedado:11) a subcontratação; 12) utilização da taxa de
administração; 13) a contratação de serviços que se caracterizem por: a)
atividades usualmente oferecidas pelo mercado ou serviços ordinários; b)
atividades de rotina administrativa, serviços corriqueiros ou ações inerentes à
competência do ente público contratante; c) ações permanentes, atividade
continuada ou de manutenção.
Deveras, a licitação dispensável (dispensa), juntamente com
inexigibilidade, são formas anômalas de contratação por parte da
Administração Pública. Por isso, devem ser tidas como exceções a serem
utilizadas somente nos casos imprescindíveis. Sem entrar no mérito, inferimos,
portanto, que a Lei 8.666/93 ampliou consideravelmente o leque de
possibilidades de se dispensar o procedimento licitatório.
Vera Lucia Machada (1995, p. 76), esclarece que:
“[...], a dispensa é figura que isenta a Administração do regular
procedimento licitatório, apesar de no campo fático ser viável a competição.
Pela exigência de vários particulares que poderia ofertar o bem ou serviço.”
É de se inferir da transcrição acima que a dispensa de licitação,
prevista tanto no art. 17 quanto no art. 24 da Lei 8.666/93, só deve ocorrer por
razões de interesse público. Obviamente, nesses casos, a realização da
licitação viria tão somente sacrificar o interesse público, motivo pelo qual o
legislador concedeu ao administrador a faculdade de dispensar o certame nos
29
casos expressamente previstos. Achamos ser possível salientar criticamente,
que o instituto da dispensa de licitação ao dar grande “poder discricionário” aos
administradores, pode ter criado uma maneira de se perpetuar o
apadrinhamento de algumas empresas em detrimento das demais, por partes
dos gestores alheios aos verdadeiros interesses públicos. Por mais que agindo
dessa forma, o administrador esteja indo de encontro aos princípios básicos
das Licitações e dos próprios institutos componentes do Direito
Administrativo.22
Por isso, a dispensa de licitação só deve acontecer de acordo
com os casos nomeados nos vinte e quatro incisos do art. 24 do Estatuto
Licitatório. Salientamos ainda, que quando houver dúvida a respeito de
exigência ou não da licitação, deve-se realizar o certame.
Assim, na licitação dispensada não existe a faculdade para se
fazer a análise do caso concreto, inclusive com relação ao custo-benefício
desse procedimento e a bem do interesse público, levando-se em conta o
princípio da eficiência, pois, em certas hipóteses, licitar pode não representar a
melhor alternativa.23
As hipóteses de ocorrência de licitação dispensada estão
dispostas no art. 17, incisos. I e II da Lei nº. 8.666/93, que se apresentam por
meio de uma relação exaustiva de normas, in verbis:
“Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública,
subordinada a existência de interesse público devidamente justificado, será
precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
22 Disponível em http://www.webartigos.com/artigos/licitacao-dispensada-dispensa-de-licitacao-e-inexigibilidade-de-licitacao-apontamentos/19899/ acesso em 10/09/2013 23 Disponível em http://www.administradores.com.br/artigos/administracao-e-negocios/licitacao-dispensada-dispensa-de-licitacao-e-inexigibilidade-de-licitacao-apontamentos/36725/ acesso em 15/09/2013
30
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da
administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos,
inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de
licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes
casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da
administração Pública, de qualquer esfera de governo;
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X
do art.24 desta Lei;
d) investidura;
e) venda à outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer
esfera de governo;
f) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de
bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de
programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da
administração Pública especificamente criados para esse fim;
II – quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada
esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após
avaliação de usa oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente
à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da
Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a
legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e)venda de bens produzidos ou comercializados por entidades da
Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
31
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da
Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.”
As hipóteses acima supracitadas estão direcionadas aos institutos
da dação em pagamento, da doação, da permuta, da investidura, da alienação
de alguns itens, da concessão do direito real de uso, da locação e da
permissão de uso.
Além desses incisos, o art. 17 da Lei nº. 8.666/93 apresenta,
ainda, o § 2º, que dispõe sobre a possibilidade de licitação dispensada quando
a Administração conceder direito real de uso de bens imóveis, e esse uso se
destinarem a outro órgão ou entidade da Administração Pública.
Como salientamos, essas situações caracterizam a
impossibilidade de se obter um procedimento competitivo, pois em alguns
casos, inclusive, já se tem o destinatário certo do bem, como por exemplo, na
dação em pagamento.
Dessa forma, é fundamental considerar na aplicação desse
permissivo, que qualquer alienação, tanto de bens móveis, quanto de bens
imóveis, deve ser precedida de uma avaliação prévia da Administração, com a
definição de um valor mínimo, para fim de orientar os procedimentos, sem ferir
o interesse público, nem tampouco a legalidade.24
Verificamos a importância dos procedimentos licitatórios para a
Administração Pública, com o objetivo de controlar as atividades do
Administrador na gerência dos recursos públicos, sempre levando em conta os
princípios que regem as atividades administrativas, na sua íntegra, tais como
sejam o da legalidade, publicidade, moralidade, eficiência e outros.
24 Disponível em http://licitandolegal.com.br/?sec=92¬icia=137 acesso em 10/09/2013
32
De certo, não basta que o Administrador cumpra a lei, é preciso
que ele estabeleça os critérios no exercício da sua função, seus direitos, seus
poderes e faculdades que lhe são peculiares no sentido da ética, moral e bons
costumes, evitando, abusos e irregularidades.
33
CAPÍTULO I I I
Os efeitos e a formalização dos Contratos na Contratação
Direta pela Administração Pública
Este tema é de suma importância porque será abordado as
hipóteses em que a Administração Pública pode realizar negócios jurídicos
com os particulares sem o procedimento licitatório, aplicando as causas de
exceções, regra tipificada, conforme o art. 2ª da Lei 8.666/93, que são as
hipóteses de dispensa e inexigibilidade da licitação. Com isso, vamos elucidar
diversos entendimentos jurídicos dos principais autores do Direito
Administrativo, detalhando os pontos de divergência e convergência, desses
autores, bem como da jurisprudência pátria sobre aplicabilidade da contratação
direta na Administração Pública.
É notório que as contratações realizadas pela Administração
Pública, em regra, devem ser precedidas pelo procedimento licitatório,
conforme art. 2ª da Lei. 8.666/93.25 Muito embora, devemos adentrar no mérito
das exceções que permitem a Administração Pública de contratar diretamente
com particulares, analisando as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de
licitação.
Porém o legislador estabeleceu exceções à regra da licitação,
estabelecendo os casos de dispensa e de inexigibilidade do procedimento
licitatório. Nesses casos, é conferido à Administração Pública o poder de
contratar de forma independente de prévio processo licitatório. Essas exceções
denominam-se de dispensa e de inexigibilidade da licitação.
25http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8877
acesso em 10/09/2013
34
A Administração pública exerce dupla atividade, entre elas, a
multifária e complexa, visando sempre atender o interesse público. Para que
esse interesse seja alcançado, surge a necessidade da realização dos
negócios jurídicos com particulares, sendo objeto da contratação a realização
de obras e prestação de serviços fornecidos por terceiros.26
Dessa forma, o legislador na certeza de resguardar o interesse
público e também a legalidade dos atos administrativos, estabeleceu normas
para formação de contratos administrativos com empresas privadas ou
terceiros. Sendo um procedimento anterior ao próprio contrato, permite que
várias pessoas ofereçam suas propostas e como conseqüência a permissão
da escolha da proposta mais vantajosa para Administração Pública.
A Administração Pública é responsável pelo funcionamento do
Estado, no entanto, esse funcionamento é regulado por normas que definem
como serão apresentados os resultados de tal administração, para tanto, foi
criado o processo administrativo, que além de registrar, também controla a
funcionalidade dos entes públicos, existindo assim, um conjunto de atos
destinado a registrar e controlar as diretrizes tomadas pela administração
pública e ainda variações desses processos administrativos.27
A licitação no direito administrativo denomina-se a um
procedimento administrativo, por meio do qual a Administração Pública
seleciona a proposta mais vantajosa, destinando a garantir a fidelidade da
execução ao princípio constitucional da isonomia. Ainda com a concretização
dos princípios da igualdade entre os administrados, produzindo efeitos jurídicos
dos negócios pactuados.
26http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8877
acesso em 10/09/2013
27http://jus.com.br/artigos/4793/processo-administrativo-disciplinar-na-administracao-publica
acesso em 10/09/2013
35
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, inciso XXI, trata
da obrigatoriedade da licitação, ao tempo em que excepciona as hipóteses
previstas na Lei 8.666/93 que ao traçar as normas gerais para as licitações e
contratos da Administração Pública, aperfeiçoa o princípio da competência
privativa da União conforme art. 22 c/c 37, XXI da Lei Maior. Como é do
conhecimento de todos, o art. 37 regula o procedimento licitatório como
requisito prévio e obrigatório para celebração dos contrato.
Assim, conforme entendimento do mestre José dos Santos
Carvalho Filho em sua obra conceitua in verbis:
“(...) A licitação trata-se de um procedimento administrativo
vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por
ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários
interessados , com dois objetivos – a celebração de contrato, ou obtenção do
melhor trabalho técnico, artístico ou científico.” (FILHO, Carvalho, José dos
Santos, 2006).
Além disso, a Lei Federal 8.666/93 que disciplina os institutos da
Licitação e Contratos administrativos em seu art. 3ª trás em série a
observância de outros princípios a serem seguidos pelo ente público, visando à
probidade administrativa, vejamos abaixo:
“Art. 3ª A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a
Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os
princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.”
(Lei Federal 8.666/2003).
Nesse sentido o autor Hely Lopes resume seu entendimento:
“O princípio da impessoalidade referido na Constituição Federal
nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao
36
administrador que só pratique o ato para seu fim legal. É o fim legal é
unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente com
objetivo do ato de forma impessoal.” (MEIRELES, Hely Lopes, 2007)
Deveras, não podemos deixar de mencionar que o princípio da
moralidade constitui-se um importante norteador para que o bom administrador
público gerencie a licitação e também os contratos administrativos. O que deve
ser levado em conta no princípio da moralidade administrativa é a boa-fé dos
atos praticados pelo administrador público.
Como ensina Maria Silvia Di Pietro que:
“o princípio deve ser observado não apenas pelo administrador,
mais também pelo particular que se relaciona com administração pública.” (DI
PIETRO, Maria Silvia, 2000).
O Princípio da Publicidade impõe a transparência no
procedimento. Tal princípio não só se refere apenas à divulgação do
procedimento para conhecimento de todos os interessados, como também aos
atos praticados da Administração nas várias fases do procedimento, que
podem e devem ser abertas aos interessados, para assegurar a todos a
possibilidade de fiscalizar sua legalidade.
A escolha na contratação direta pela Administração Pública não
implica nos princípios básicos que sustentam a atuação administrativa e
também não caracteriza como livre atuação por parte do administrador público,
este, estará sujeito a seguir um procedimento administrativo específico para
assegurar a prevalência dos princípios constitucionais e esparsos na Lei de
Licitações e Contratos. Assim, as formalidades são suprimidas por outras,
seguindo o rito da contratação direta.
Destarte, que não devemos confundir as hipóteses de
contratação direta com ausência de procedimento por parte da Administração
Pública, pois as contratações feitas no âmbito administrativo exigem
37
procedimento prévio observando as formalidades e etapas no que dispõe a Lei
8.666/93.
A dispensa da licitação é caracterizada pela circunstância que em
tese, poderia ser realizado o procedimento licitatório, porém pela
particularidade do caso, o legislador decidiu não torná-lo obrigatório,
garantindo a facultatividade do gestor público de contratar diretamente, desde
que seja conveniente e oportuno para Administração Publica visando o
interesse público.28
A Lei de Licitações exige que os contratos e suas modificações
sejam elaboradas pelos órgãos ou entidades da Administração que realizam a
contratação. O contrato administrativo deve ser formalizado por escrito, de
a c o r d o c om as exigências da Lei nº 8.666, de 1993.
Nos casos abaixo relacionados, a contratação deve ser
formalizada obrigatoriamente por meio de termo de contrato:
1) licitações realizadas nas modalidades tomada de preços,
concorrência e pregão;
2) dispensa ou inexigibilidade de licitação, cujo valor esteja compreendido
nos limites das modalidades tomada de preços e concorrência;
3) contratações de qualquer valor das quais resultem obrigações
futuras, por exemplo: entrega futura ou parcelada do objeto e
assistência técnica.
Devemos observar, com rigor, as disposições da Lei nº
8.666/93, em especial o art. 38, autuando um único processo para
que cada procedimento licitatório, ao qual serão juntados o contrato e
respectivos termos aditivos, assim como os demais documentos
relativos à licitação.
28http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8877
acesso em 10/09/2013
38
Observe o disposto na Lei 8.666/1993, evitando o
aditamento de contratos com base em evento não previsto na referida
Lei (art 65), lembrando que as alterações contratuais podem ocorrer,
dentre outros motivos, para restabelecer o equilíbrio econômico-
financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos
imprevisíveis, ou previsíveis, porém de conseqüências incalculáveis,
retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, e que qualquer
superveniência de fatos, tributários e/ou legais, de comprovada
repercussão nos preços contratados, poderá implicar na revisão
dos contratos, para mais ou para menos, consoante inciso II, alínea “d”, c/c c
§ 5º, do art. 65 da mencionada Lei.29
A contratação direta se submete a um procedimento
administrativo, portanto, a ausência de licitação não significa contratação
informal realizada com quem a Administração bem aprouver. A contratação
direta pressupõe um procedimento formal.
Na visão de Marçal Justen Filho (2005, p.344) estabelece que
esse:
“procedimento formal destina-se a dois objetivos,
preliminarmente trata-se de comprovar se estão presentes os requisitos para a
contratação direta”, por outro, busca-se a “melhor proposta possível”.
A contratação da proposta mais vantajosa é o objetivo perseguido
pela Administração Pública, contudo, a melhor proposta nem sempre é
conseguida através do procedimento licitatório. Cumpre salientar que o objeto
do contrato pelo qual a Administração pretende realizar, nem sempre é
29http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/licitacoes_contratos/265272%2
0Tipos%20Especiais%20de%20contrato%20Formaliza%C3%A7%C3%A3o%20de%20Co.pdf
acesso em 10/09/2013
39
passível de ser licitado. Assim, nesse caso, haverá contratação direta daqueles
interessados em estabelecer negócio jurídico contratual com a Administração.
Como adverte Dallari (1991, p. 120):
"quando houver algum problema relativo à exigibilidade ou
dispensa de licitação, é preciso não esquecer que a regra geral é a
exigibilidade, e que a exceção é a dispensa”.
Nessas situações em que demanda a dispensa e inexigibilidade,
ou seja, em que a Administração tem permissão para contratar sem licitar
surgem em razão de ser o procedimento licitatório dotado de complexidade e
formalismo, tornando-se inviável ou inconveniente ao interesse visado pela
Administração.
É dispensável a licitação nos casos de emergência ou calamidade
pública. O artigo 24, inciso IV, assim estabelece:
“Art. 24. E dispensável a licitação: IV - nos casos de emergência
ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de
pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam
ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e
ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada à
prorrogação dos respectivos contratos”.
Este dispositivo, segundo Araújo (2005, p. 524) destaca:
“a possibilidade de prejuízos e comprometimento da segurança
de pessoas, bens, serviços, obras e equipamentos, por eventos mais
localizados geograficamente e que necessitam de urgência no atendimento”.
40
Assim, por emergência ou calamidade pública, entendem-se
aquelas situações de perigo e de anormalidade social decorrentes de fatos da
natureza, e que afetam gravemente a sociedade.
Para Lúcia Valle Figueiredo e Sérgio Ferraz, a emergência é
caracterizada:
“Pela inadequação do procedimento formal licitatório ao caso
concreto. Mais especificamente: um caso é de emergência quando reclama
solução imediata, de tal modo que a realização de licitação, com os prazos e
formalidades que exige, pode causar prejuízo à empresa (obviamente prejuízo
relevante) ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou bens,
ou, ainda, provocar a paralisação ou prejudicar a regularidade de suas
atividades específicas. Quando a realização da licitação não é incompatível
com a solução necessária, no momento preconizado, não se caracteriza a
emergência” (Figueiredo, 1994, Ferraz, 1994, p. 94).
Entretanto, o estado de emergência deve caracterizar uma
situação imprevisível, que exige um atendimento imediato, e não uma ausência
de planejamento e de gestão administrativa.
Nesse sentido adverte JC Mariense Escobar, que:
“A situação emergencial ensejadora da dispensa é aquela que
resulta do imprevisível, e não da inércia administrativa. Então, muitas vezes, a
solução de emergência esconde uma falta de planejamento, uma ineficiência
na gestão pública. Em vista disso, a situação adversa, dada como emergência,
não pode ter originado da falta de planejamento e má gestão dos recursos
públicos disponíveis”. (Escobar, 1993, p.72)
Considera-se como situação emergencial, aquela que precisa ser
atendida com urgência, objetivando a não ocorrência de prejuízos. A
emergência há que ser reconhecida e declarada em cada caso, a fim de
justificar a dispensa da licitação para obras, serviços, compras ou alienações
41
relacionadas com a anormalidade que a Administração visa corrigir, ou com o
prejuízo a ser evitado.
A esse respeito, Jacoby Fernandes (1995, p. 169) entende ter-se
por situação emergencial uma:
“situação crítica, um acontecimento fortuito, perigoso e incidente.
Cuja característica é a imprevisibilidade da situação e existência de risco
potencial às pessoas, ou coisas, que requerem urgência no atendimento”.
Na conceituação de Meirelles (2001), a emergência que dispensa
a licitação caracteriza-se pela urgência de atendimento de situação que possa
ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços,
equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. Situação de emergência
é, pois, toda aquela que põe em perigo ou causa dano à segurança, à saúde
ou à incolumidade de pessoas ou bens de uma coletividade, exigindo rápidas
providências do Poder Público para debelar ou minorar suas conseqüências
lesivas.
Já por calamidade pública, entendam-se aqueles eventos
prejudicais que atingem, de repente, grande número de cidadãos, como, por
exemplo, podemos citar a seca, as inundações, peste, guerra, incêndio,
terremoto, vendaval.
O Estado de calamidade pública deve ser declarado expressa e
oficialmente pelo Poder Executivo, na forma do Decreto Federal nº. 895, de 16
de agosto de 1993, que dispõe entender-se por estado de calamidade pública,
o reconhecimento, pelo Poder Público, de situação anormal provocada por
desastres, que cause sérios danos à comunidade afetada, inclusive à
incolumidade ou à vida de seus integrantes.
A calamidade pública, nessa linha de raciocínio tem origem em
ações da natureza, como inundações, terremotos, vendavais, epidemias,
dentre outras, que atingem a população, trazendo conseqüências desastrosas
à saúde, aos bens, às atividades. No entanto, para que seja possível a
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utilização desta hipótese de dispensa de licitação, é preciso que o Executivo
declare esse estado de calamidade, via decreto, embasando, por
conseqüência, essas contratações.
O estado de calamidade pública também definido pelo Decreto
Federal Nº 5.376/05, que o conceitua como o reconhecimento pelo poder
público de situação anormal, provocada por desastres e adversos que afetem
profundamente a comunidade, privando-a, total ou parcialmente, do
atendimento de suas necessidades ou ameaçando a existência ou integridade
de seus componentes.
A emergência, como a calamidade pública é uma situação fática
onde há potencial de dano ou comprometimento à segurança de pessoas,
obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. É
dispensável a licitação, pois o tempo exigido para sua configuração seria
prejudicial às pessoas e objetos.
Como título exemplificativo, situações como secas, enchentes,
guerras, epidemias, greves prolongadas em serviços essenciais. No entanto,
se as situações acima referidas, ocorrer dano que pode ser superável, não
advindo qualquer prejuízo em potencial, descaracterizada está a dispensa de
licitação por calamidade pública.
Somente se admite a dispensa para o que for necessário ao
atendimento da situação emergencial ou calamitosa, com obras, serviços,
fornecimentos, que não ultrapassem o prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias consecutivos e ininterruptos, da ocorrência da emergência ou da
calamidade pública, não podendo os respectivos contratos serem prorrogados.
De certo, contratos administrativos, regidos pela Lei nº 8.666/93 e
firmados pela Administração Pública, nada mais são do que relações habituais
que, em decorrência de lei, de cláusulas contratuais e, ainda, do objeto da
relação, colocam a Administração em posição jurídica peculiar em favor do
interesse público. É imperioso ressaltar que o interesse público é a razão
essencial dos ajustes travados pela Administração Pública com particulares, ou
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outros entes da Administração, na busca pela consecução de determinado
objeto, seja ele uma compra, prestação de serviço ou outra necessidade
inerente à realização do bem comum.
Diante dos poderes inerentes a Administração na gerência do
interesse público, ao travar os chamados contratos administrativos, algumas
prerrogativas lhe são próprias, pertinentes ao direito administrativo, e
distinguindo-se dos contratos privados.
Por prerrogativa pode-se entender que se trata de um privilégio,
uma vantagem. Assim, em outras palavras, prerrogativa é uma faculdade que
se assegura a uma dada pessoa de poder fazer certas coisas. Dessa forma, o
poder público possui essas prerrogativas ou privilégios contratuais que lhe são
próprios na medida em que inexistem nas relações privadas.
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello aduz:
“Em decorrência dos poderes que lhe assistem, a Administração
fica autorizada – respeitando o objeto do contrato – a determinar modificações
nas prestações devidas pelo contratante em função das necessidades
públicas, a acompanhar e fiscalizar continuamente a execução dele, a impor
sanções estipuladas quando faltas do obrigado as ensejarem e a rescindir o
contrato de forma própria se o interesse público demandar”.30
Portanto, em decorrência dos fatos supracitados, podemos
concluir que os contratos administrativos tem como características o
comprometimento com o interesse público. Os contratos firmados pelo Poder
Público que lhes confere prerrogativas próprias que os distingue do Direito
Comum.
30 http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=1197&idAreaSel=1&seeArt=yes acesso em10/09/2013
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CONCLUSÃO
O presente estudo abordou o conceito de licitação aprofundando
nas questões onde o administrador poderá “dispensar” a licitação
fundamentado nos casos de dispensa ou de inexigibilidade da mesma.
Concluímos que o procedimento licitatório é a regra para
contratação com Administração pública, e esta, quando realizada deverá estar
pautada nos princípios constitucionais e específicos, sob pena de invalidade do
ato administrativo.
Os certames licitatórios públicos são sempre cercados de
atenção. Devemos lembrar que temas como licitações e contratos são ricos em
detalhes. Trata-se de institutos distintos, embora regulados pelo mesmo
diploma. Essa distinção não impede que um seja complemento do outro. A Lei
Federal 8.666/93 regula ambos os institutos e após a realização do certame,
dá-se prosseguimento a formalização do contrato, que por sua vez, se
homologa com a assinatura do instrumento contratual.
Nos casos de contratação direta, Administração Pública deve
buscar sempre o interesse público (o bem comum), dentro de um menor
espaço de tempo e no melhor preço com intuito da preservação do patrimônio
público.
O Administrador público deve ter muita cautela ao dispensar ou
tornar como inexigível o procedimento licitatório, haja vista que o legislador
impõe limites de poder de discricionariedade, sob pena de ser punido não
somente quando contratar diretamente, mas também quando deixar de
observar as formalidades exigíveis para tais processos.
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Em suma, o presente estudo demonstra a real importância do
instituto da licitação como forma de controlar as atividades do Administrador
público na gerência dos recursos públicos.
O legislador constitucional tem conhecimento de que em certas
ocasiões a realização da licitação seria inviável ou, caso possível, poderia
comprometer o interesse público. Por esta razão é que o texto constitucional
autorizou ao legislador infraconstitucional que ressalvasse as hipóteses em
que a contratação dispensaria o procedimento licitatório, matéria esta que
serviu como fundamentação para o estudo acadêmico apresentado.
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BIBLIOGRAFIA
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo
descomplicado. 17 ed. ver. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Método, 2009.
CRETELLA JÚNIOR, José. Licitações e contratos do Estado. 9 ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2006.
DALLARI, Adilson Abreu. Aspectos jurídicos da licitação. 6 ed. atual. rev. e
ampl. São Paulo: Saraiva, 2003.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14 ed. São Paulo:
Atlas, 2002.
MACHADO D`AVILA, Vera Lúcia. Temas polêmicos sobre Licitações e
Contratos. 2 ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 1995.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 26 ed. São Paulo:
Malheiros, 2001.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 15 ed.
São Paulo: Malheiros, 2003.
BOSELLI, PAULO. Simplificando as licitações. 2 ed. São Paulo: Edicta, 2002.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 13 ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2001.
47
BIBLIOGRAFIA CITADA
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo:
Malheiros Editores, 2004.
MELLO, Celso Antonio bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São
Paulo:Malheiros Editores, 2004.
REGO, Roberto Seixas. Processo licitatório: Contraditório e Ampla Defesa:
doutrina e jurisprudência, 2003.
DALLARI, Adilson Abreu. Aspectos jurídicos da licitação. 6 ed. atual. rev. e
ampl. São Paulo: Saraiva, 2003.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14 ed. São Paulo:
Atlas, 2002.
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WEBGRAFIA
ALMEIDA, Leila Tinoco da Cunha Lima. Dispensa e inexigibilidade de licitação:
casos mais utilizados. In Apriori: http://www.apriori.com.br. Acesso: 10/09/2013.
DELGADO, José Augusto. Princípios aplicados à licitação. In
UFSC:http://www.ufsc.br. Acesso: 10/09/2013
CRISTINA, Miranda, DISPENSA DE LICITAÇÃO. Disponível em:
http://www.ecg.tce.rj.gov.br/arquivos/08CIPAD_MirandaCristina.pdf
Acesso:10/09/2013.
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ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO 02
AGRADECIMENTO 03
DEDICATÓRIA 04
RESUMO 05
METODOLOGIA 06
SUMÁRIO 07
INTRODUÇÃO 08
CAPÍTULO I - Os entraves da Administração Pública na dispensa da
Licitação 09
1.1 – Exceções do dever de licitar 12
CAPÍTULO II - Hipóteses da Contratação Direta sem Licitação 14
2.1 – A diferença entre dispensa e inexigibilidade 14
2.2 – Hipóteses de Dispensa de Licitação 16
CAPÍTULO III - Os efeitos e a formalização dos Contratos na Contratação
Direta pela Administração Pública 33
CONCLUSÃO 44 BIBLIOGRAFIA 46 BIBLIOGRAFIA CITADA 47 WEBGRAFIA 48 INDICE 49 FOLHA DE AVALIAÇÃO 50
50
FOLHA DE AVALIAÇÃO
Nome da Instituição : UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
AVM FACULDADE INTEGRADA
Título: DISPENSA DA LICITAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DIRETA
Autor(a): LUCIA DA SILVA HENRIQUES
Avaliado por : Prof.ª Patrícia Portal
Data da entrega: 30/09/2013 Conceito: