DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · sobre ação de alimentos e execução de...

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA ALIMENTOS E EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Por: Vanessa Vargas dos Santos Orientador Prof. José Roberto Rio de Janeiro 2014 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

ALIMENTOS E EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

Por: Vanessa Vargas dos Santos

Orientador

Prof. José Roberto

Rio de Janeiro

2014

UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

DOCUMENTO PROTEGID

O PELA

LEI D

E DIR

EITO AUTORAL

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PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

ALIMENTOS E EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

Apresentação de monografia à AVM Faculdade

Integrada como requisito parcial para obtenção do

grau de especialista e Processo Civil.

Por: Vanessa Vargas dos Santos

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AGRADECIMENTOS

Á Deus, primeiramente, por ter me

dado à oportunidade de ingressar e

concluir a pós-graduação.

Ao meu esposo, pelo investimento para

obtenção desse título.

Aos meus Chefes: Bianca Xavier e

Sérgio Branco, pelo incentivo aos

estudos.

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DEDICATÓRIA

Dedico esse Trabalho de Curso ao meu

esposo, por todo apoio e estímulo ao meu

crescimento profissional.

Dedico, à Bianca Xavier, pela amizade e

por sempre acreditar no meu potencial.

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RESUMO

O tema do presente projeto apresenta-se de suma importância, pois versa

sobre ação de alimentos e execução de alimentos, que objetiva a satisfação do

credor nos casos em que o devedor não cumpre com a obrigação de alimentar,

que por sua vez, gera punições, tais como: a decretação da prisão civil do

alimentante se não efetuar o pagamento de três prestações anteriores à

execução (Súmula 309 do STJ). Essa forma de coerção se dá em virtude da

matéria ser de interesse primordial para o sustento do credor.

A execução dos alimentos está prevista tanto no Código de Processo Civil

(arts. 732 a 735) como na Lei de Alimentos (Lei 5.478/68, arts. 16 a 19). Caso

o Credor não obtenha êxito na satisfação do pagamento da prestação

alimentícia através do salário e outras rendas do alimentante, o alimentado

dispõe de três modalidades de cobrança: desconto em folha de pagamento, a

expropriação e a prisão do devedor. A execução pelo rito que leva o

alimentante à prisão ficou designada às prestações mais recentes. Débitos

remotos apenas comportam execução por meio da penhora, sob o fundamento

de terem perdido o caráter urgente para garantir a subsistência do credor.

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METODOLOGIA

Pretende-se realizar um trabalho teórico-empírico sobre o tema,

utilizando abordagens metodológicas através de pesquisas bibliográficas em

doutrinas, leis especificas, tais como: a Lei 11.232/05 ou artigos 735 a 735 do

Código de Processo Civil e jurisprudências, objetivando a análise ddos

mecanismos mais eficazes na execução de alimentos no momento do

cumprimento de sentença.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 08

CAPÍTULO I - Alimentos 10

CAPÍTULO II - Obrigação de Alimentar 15

CAPÍTULO III – Execução de Alimentos 33

CONCLUSÃO 44

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 46

ÍNDICE 48

FOLHA DE AVALIAÇÃO

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho abordará, primeiramente, a origem e

características dos alimentos. Por conseguinte a obrigação alimentar e por fim

a execução alimentar quando do descumprimento da prestação devido pelo

alimentante ao alimentado.

Incontestavelmente alimento é um direito fundamental da pessoa

humana, pois garante a sobrevivência mínima do necessitado. Assim, o

instituto de alimentos sobressai-se no mundo jurídico, visto sua importância

com relação ao direito à vida.

A obrigação de alimentar coloca a pessoa no dever de prestar à outra

o necessário para a sua manutenção1. Nessa obrigação de alimentar não

inclui-se somente a filiação, mas também relações de parentesco em geral.

Quando os alimentos não são proporcionados voluntariamente, tem o

credor a faculdade de buscá-los em Juízo, mediante sentença que os fixará de

acordo com as circunstâncias do caso em concreto, em especial da análise do

binômio necessidade (do alimentado) e possibilidade (do alimentante)2.

Mesmo depois de fixados os alimentos o devedor não oferecê-los, será

permitido para a sua efetivação coercitiva, que o crédito alimentar seja

descontado em folha de salário; de qualquer rendimento, como exemplo,

alugueres de prédios; a expropriação de bens; e, até a prisão do devedor,

1 RIZZARDO, A. Direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2005.p. 713 2 Jornada de Direito Agrário. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12521&revista acesso em: 26/05/2014 -

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quando houver três parcelas vencidas, segundo artigos 732 a 735 do Código

de Processo Civil, por remissão dos artigos 16 a 19 da Lei 5.478/68 (Ação de

Alimentos).

A execução pelo rito que leva o alimentante à prisão ficou designada

às prestações mais recentes. Débitos remotos apenas comportam execução

por meio da penhora, sob o fundamento de terem perdido o caráter urgente

para garantir a subsistência do credor.

Este trabalho aborda ainda, sobre a reforma do Código de Processo

Civil com a introdução da Lei 11.232 de 2005, porquanto a execução de

sentença deixou de ser um processo autônomo e passou a ser apenas uma

etapa do processo de conhecimento, nomeada como cumprimento de

sentença, que visa dar maior efetividade à sua cobrança, em razão do caráter

de urgência.

Por fim, trata sobre as divergências jurisprudenciais, tendo em vista,

que o legislador restou silente ao redigir a lei supracitada no que diz respeito

às execução dos alimentos. Pois, questiona-se a simplificação dos atos de

cumprimento da sentença alcança os encargos de natureza alimentícia.

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CAPÍTULO I

ALIMENTOS

Define-se que os alimentos são prestações para satisfação das

necessidades vitais de quem não pode provê-las por si.3 A definição de

alimentos compreende-se em sentido amplo, pois vai além de acepção

fisiológica, pois abrange todas as necessidades de manutenção do individuo:

sustento; habitação; vestuário; tratamento. 4 Assim, define o Artigo 19, do

Código Civil Brasileiro de 2002 :

“Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a

cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver,

além da educação, se ele for menor. “

Alimentos assegura o princípio da preservação da dignidade humana

enumerado no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal de 19885, pois

compreende tudo aquilo que é imprescindível para o indivíduo viver com

decoro.

Desta forma, entende-se que os alimentos são prestações periódicas

fornecidas a alguém para suprir necessidades e assegurar sua sobrevivência.6

3 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil - Direito de Família. vol. 5, 18ª ed. Rio de Janeiro, Saraiva, 2002. p. 467 4 PEREIRA,Caio Mário da Silva. Instituições do Direito Civil. Volume V. 21ª ed., Rio de Janeiro,

Forense, 2013, p. 373 5 rt. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; 6 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil - – Direito de Família. vol. 6, 3ª ed. São Paulo, Atlas, 2003. Pg 372

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Originariamente, a obrigação de alimentar era um dever moral, ou

uma obrigação ética, mas as razões que obrigam o sustentos de parentes e

dar assistência ao cônjuge ultrapassam as justificativas morais, encontrando

sua origem no direito natural, pois manifesta-se uma necessidade e não só um

dever moral. 7

Cabe ressaltar que o dever de proporcionar ao necessitado condições

mínimas de sobrevivência não se estende somente ao familiar, mas aos

parentes do necessitado ou pessoas ligadas civilmente. Existe um dever legal

de recíproco amparo familiar, transformando em norma, ou mandamento

jurídico.

1.1 – Legitimidade e Fundamentação Legal:

Alimentos estão estabelecidos no Código Civil de 2002 , no Subtítulo III

do Título II do Livro IV, em seu artigo 1.694 e seguintes. É estabelecido que os

parentes, os cônjuges ou companheiros podem solicitar os alimentos uns aos

outros de que careçam para viver de modo ajustado com a sua condição

social.

Por conseguinte o artigo 1.6968 do referido Código versa sobre a

reciprocidade do direito à prestação de alimentos entre pais e filhos, sendo

extensivo a todos os ascendentes. Na ausência dos ascendentes caberá a

obrigação dos descendentes, conforme Artigo 1.6979 do mesmo Código,

7 RIZZARDO, A. Direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2005.p. 717 8 Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a

todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de

outros.

9 Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem

de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

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conservadas a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim

germanos, como unilaterais.

O novo Código Civil reuniu num único subtítulo os preceitos sobre

alimentos, com o desígnio de simplificar a matéria. No Código Civil anterior

originalmente versava que o dever alimentar dentre as implicações do

casamento, inserindo-a como uma das obrigações dos cônjuges, bem como

mencionado competir com o marido, como chefe da sociedade conjugal, além

de fazer a obrigação proceder do parentesco. O Novo Código introduziu várias

nuanças na regulamentação do instituto. Cumpre ressaltar que há interesse

público nos alimentos, porquanto se os parentes não atenderem às

necessidades basilares do necessitado, somará mais um problema social que

afetará os cofres públicos. 10

1.2 – Classificações dos alimentos:

Diferentes classificações doutrinárias a respeito dos alimentos são

deparadas, sugerindo assim em distintas espécies. A questão pode ser

afrontada sob dois aspectos: em sentido amplo compreende aqueles

originários do ato ilícito e da vontade humana; em sentido estrito, a obrigação

que decorre do parentesco consanguíneo ou afim.11

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de

suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias

as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos

respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a

integrar a lide. 10 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Direito de Família. vol. 6, 3ª ed. São Paulo: Atlas,

2003. Pagina 373 11 Juris Way. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5301>-Acesso em: 06/06/2014

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1.2. 1 – Quanto à finalidade: provisórios; provisionais e definitivos.

Alimentos provisórios são fixados incidentalmente no curso do de um

processo de cognição ou liminarmente em despacho inicial. 12 , ou

seja, constituem adiantamento da tutela n ação de alimentos (Lei 5.478/68). Só

é admissível quando comprovado o parentesco, casamento ou união

estável. O foro competente será o do alimentando para a ação de alimentos

provisórios, pois este possui foro privilegiado.

Já os alimentos provisionais tem natureza antecipatória ou

cautelar, é concedido concomitantemente, ou antes, da ação de separação

judicial, divórcio, de alimentos ou de nulidade ou anulabilidade de casamento,

para manter o impetrante ou sua prole na pendencia da lide, dependendo da

comprovação dos requisitos do “fumus boni juris” e o “periculum in mora”.

Encontram-se elencados nos artigos 852 a 854 do Código de Processo Civil13,

e artigo 1.706 do Código Civil de 2002.14 Compreende tanto o necessário ao

sustento do alimentante, além de habitação, vestuário e as despesas custeio

da demanda, inclusive os honorários advocatícios15.

12 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil - Direito de Família. vol. 5, 18ª ed. Rio de Janeiro, Saraiva, 2002, p. 476 13 Art. 852 - É lícito pedir alimentos provisionais: I - nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que estejam separados os cônjuges; II - nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial; III - nos demais casos expressos em lei.

Art. 854 - Na petição inicial, exporá o requerente as suas necessidades e as possibilidades do

alimentante.

14 Art. 1.706. Os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da lei processual. 15 Juris Way. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5301>-Acesso em: 06/06/2014

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E, por fim, os definitivos, que são os que derivam de sentença

proferida em ação de alimentos ou acordo celebrado entre as partes, com

prestações periódicas, de caráter permanente, embora sujeitos a revisão.

1.2. 2 – Quanto à causa jurídica: legítimos; voluntários e

ressarcitórios.

Legítimos ou legais são impostos por lei, decorrentes de relação familiar,

em favor do alimentado, respeitando as possibilidades do devedor, conforme

art.1694, CC16. Inserem-se na esfera familiar, além de alimentos em razão de

parentescos: alimentos entre os ex-cônjuges; ao companheiro necessitado,

eventual direito a alimentos à concubina.

Os voluntários se resultam de declaração de vontade, como o próprio

nome deixa a perceber de quem os proporciona, caso em que se inserem no

direito de sucessões ou obrigações. Não se submetem aos preceitos

familiares. Os alimentos que decorrem do anseio podem ser inter vivos ou

causa mortis.

Por fim, os ressarcitórios, também chamados de indenizatórios, se

destinam a indenizar vitimas de ato ilícito. Resultam de uma sentença

condenatória em matéria de Responsabilidade Civil, tem característica

precipuamente obrigacional.

1.2. 3 – Quanto à Natureza: Civis e Naturais.

Os alimentos podem ser “naturais ou necessários” e “ Côngruos ou

Civis”. O Artigo 1694 do Código Civil define que os alimentos naturais são

imprescindíveis para garantir a sobrevivência, estritamente necessário à

16 Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

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subsistência do alimentado, ou seja, alimentação, remédios, vestuário,

habitação.

Já os alimentos civis são aqueles necessários para manter a qualidade

de vida do credor, preservando o mesmo padrão e status social do

alimentante17, se refere a outras necessidades como intelectuais e morais,

como educação, assistência, recreação. Foi uma inovação, pois o Código de

1916 não apresentava esta distinção18.

CAPÍTULO II

OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR

Para o Autor Caio Mário o fundamento originário da obrigação de

alimentar é o vinculo da solidariedade familiar ou de sangue, sendo sua

prestação imposta por lei, sendo, portanto uma obrigação legal. 19

A obrigação de alimentar é um dever reciproco entre parentes, cônjuges

ou companheiros. Assim, quem tem recursos deve fornecer alimentos para o

sustento dos necessitados20, conforme artigo 1.694, caput, do CC 2002.

17Jus Brasil. Disponível em: < http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/41429/qual-a-diferenca-entre-alimentos-naturais-e-civis-ciara-bertocco-zaqueo> Acesso em: 04/06/2014 18 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil - Direito de Família. vol. 5, 18ª ed. Rio de Janeiro, Saraiva, 2002, p. 476 19 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições do Direito Civil. Volume V . 11ª ed., Rio de

Janeiro: Forense, 1999. p. 276 20 WALD, Arnold. O Novo Direito de família. 16ª ed., São Paulo. Saraiva. 2005. P. 43

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2.1 - Requisitos

São pressupostos essenciais ao direito a alimentos:

2.1. 1 – Necessidade do alimentando

Quando o Alimentando está impossibilitado de prover sua própria

subsistência.

Para a Autora Maria Diniz, (2002, pagina 470), há necessidade do

alimentando, quando o mesmo além de não possuir bens, não tem condições

de prover, pelo seu trabalho, o seu próprio sustento, quando, por exemplo, o

mesmo está inválido, doente ou/e idoso.

O doutrinador Arnaldo Rizzard (2002, pagina 738) entende, que o

pressuposto “necessidade” é o aspecto de maior relevância, pois depende

deste para o exame dos demais.

Cumpre ressaltar, se a pessoa tem capacidade para desemprenhar uma

atividade que gere rendas, e não o faz, não receberá amparo na lei. Porém, no

desempenhar de uma função bem inferior às condições econômicas e sociais

que antes desempenhava, merece uma complementação, dentro das

condições econômicas do cônjuge. 21

Advém, que a jurisprudência tem concedido alimentos a quem, embora

com possibilidade de trabalho, necessite da prestação ou complementação,

quando o alimentando encontra dificuldades em conseguir trabalho

remunerado ou impeça uma remuneração mais elevada. Senão vejamos:

21 RIZZARDO, A. Direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2005. P. 739

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TJ-DF - Apelacao Civel APC 20130110115807 DF

0003411-28.2013.8.07.0001 (TJ-DF) – Relator: FLAVIO

ROSTIROLA. Julgamento: 19/03/2014. Órgão Julgador:

1ª Turma Cível

Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS.

EXONERAÇÃO. ALIMENTANDA. MAIORIDADE CIVIL.

ESTUDOS.

CONCLUSÃO. RENDA PRÓPRIA. OBTENÇÃO.

INSUFICIÊNCIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA.

ALFORRIA DO PAI. IMPOSSIBILIDADE. MIGRAÇÃO DO

PODER FAMILIAR PARA O DEVER DE ASSISTÊNCIA

RECÍPROCA INERENTE AO PARENTESCO.

PRESERVAÇÃO DA VERBA. 1. A MAIORIDADE CIVIL

DO FILHO NÃO CONSUBSTANCIA, POR SI SÓ, CAUSA

APTA A ENSEJAR A ALFORRIAR DO GENITOR DA

OBRIGAÇÃO DE CONTINUAR DESTINANDO-LHE

ALIMENTOS, ENSEJANDO SIMPLESMENTE A

MIGRAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA DO PODER

FAMILIAR ( CC , ART. 1.634 ), QUE INCORPORA A

OBRIGAÇÃO DE AMBOS OS GENITORES

CONCORREREM PARA A SUBSISTÊNCIA DO FILHO

MENOR, PARA A OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA

DECORRENTE DO VÍNCULO DE PARENTESCO ( CC ,

ART. 1.694 ), QUE, A SEU TURNO, ESTÁ PLASMADA

NA NECESSIDADE DE O ALIMENTANDO CONTAR

COM A CONCORRÊNCIA DO ALIMENTANTE PARA O

CUSTEIO DAS DESPESAS INERENTES À SUA

SUBSISTÊNCIA EM SUBSERVIÊNCIA AO PRINCÍPIO

DA SOLIDARIEDADE QUE ENLAÇA OS ALCANÇADOS

POR VÍNCULO CONSANGÜÍNEO. 2. A MAIORIDADE

CIVIL NÃO TRADUZ NEM IMPORTA AUTOMÁTICA

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EMANCIPAÇÃO ECONÔMICA DO FILHO,

AFIGURANDO-SE CONFORME COM A OBRIGAÇÃO

ALIMENTÍCIA DECORRENTE DO VÍNCULO DE

PARENTESCO QUE, ESTANDO FREQÜENTANDO

ESTABELECIMENTO DE ENSINO E NÃO

EXERCITANDO ATIVIDADE LABORATIVA APTA A LHE

FOMENTAR MEIOS PARA GUARNECER SUAS

NECESSIDADES, CONTINUE SENDO FOMENTADO

COM ALIMENTOS DE CONFORMIDADE COM A

CAPACIDADE CONTRIBUTIVA OSTENTADA PELO PAI

ATÉ QUE CONCLUA OS ESTUDOS E SE INSIRA NO

MERCADO DE TRABALHO OU PASSE A LABORAR E

ANGARIAR MEIOS SUFICIENTES PARA O CUSTEIO

DAS DESPESAS INERENTES À SUA SUBSISTÊNCIA.

3. APREENDIDO QUE O ALIMENTANDO, AGREGADO

AO FATO DE QUE ALCANÇARA A MAIORIDADE CIVIL,

FREQÜENTA UNIVERSIDADE PÚBLICA E, COM

DENODO, EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA

VOLVIDA À OBTENÇÃO DE RECURSOS A SEREM

REVERTIDOS À SUA MANTENÇA COTIDIANA, QUE,

CONTUDO, NÃO LHE ENSEJARA EMANCIPAÇÃO

FINANCEIRA, DO GENITOR, NESSAS CONDIÇÕES, É

EXIGIDO QUE CONTINUE CONCORRENDO COM O

QUE PODE FOMENTAR PARA O CUSTEIO DAS

DESPESAS DO FILHO ATÉ QUE EFETIVAMENTE,

CONCLUINDO OS ESTUDOS, SE INSIRA NO

MERCADO DE TRABALHO, NOTADAMENTE PORQUE

A SIMPLES MAIORIDADE CIVIL NÃO IMPLICA A

CONQUISTA DA INDEPENDÊNCIA FINANCEIRA 4.

APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. MAIORIA..

(...)

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RF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 3924 MG 0003924-

26.2007.4.01.3810 (TRF-1) - Data de publicação:

08/05/2013 – Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL

FRANCISCO DE ASSIS BETTI. Órgão Julgador:

Segunda Turma

-

Ementa: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.

REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº

8.742 , DE 1993 (LOAS). REQUISITOS LEGAIS. IDADE

SUPERIOR A 65 ANOS. HIPOSSUFICIÊNCIA.

CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. CORREÇÃO

MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS

PERICIAIS.RESOLUÇÃO Nº 558/2007. 1. Remessa

oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade do §§ 2º e 3º

do artigo 475 do CPC , eis que ilíquido o direito

reconhecido e não baseando em jurisprudência ou

Súmula do STF ou do STJ. 2. O benefício de prestação

continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso

com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios

de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por

sua família. 3. A família com renda mensal per capita

inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de

forma digna a manutenção do membro idoso ou portador

de deficiência física (§ 3º, art. 20 , Lei 8.742 /93).

Contudo, o legislador não excluiu outras formas de

verificação da condição de miserabilidade. Precedentes

do STJ, da TNU e desta Corte. 4. Outro benefício

assistencial ou previdenciário, de até um salário-mínimo,

pago a idoso, ou aposentadoria por invalidez de valor

mínimo paga à pessoa de qualquer idade, não deverão

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ser considerados para fins de renda per capita; devendo-

se excluir tanto a renda quanto a pessoa do cômputo

para aferição do requisito (PEDILEF 200870950021545,

JUIZ FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, TNU - Turma

Nacional de Uniformização, DJ 15/09/2009). 5. A parte

autora atendeu aos requisitos legais exigidos: idade

superior a 65 anos erenda per capita inferior a ¼ do

salário-mínimo, viabilizada pela exclusão da renda do

cônjuge idoso (fls. 15 e 73/74). Saliento que à época do

estudo socioeconômico, o filho maior de 21 anos de

idade, e sua esposa, se casado fosse, não integravam o

conceito de família, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213

/91, então aplicado subsidiariamente ao caso. 6. A

correção monetária: a partir do vencimento de cada

prestação (Lei nº 6.899 , de 8 de abril de 1981, e MCJF).

7. Juros moratórios: 1% a.m. até a edição da Lei nº.

11.960 /2009, quando então serão devidos no percentual

fixado por essa norma. Contam-se da citação, para as

parcelas vencidas anteriormente a ela, e do respectivo

vencimento, para as que lhe são posteriores. 8. Nos

termos da Resolução nº 558/2007, está previsto no art.

1º, § 3º que os recursos vinculados ao custeio da

assistência judiciária aos necessitados destinam-se ao

pagamento de honorários dos advogados dativos,

curadores, peritos, tradutores e intérpretes, não havendo

previsão legal para o seu reembolso pela entidade

autárquica. 9. Apelação não provida. Remessa oficial

parcialmente provida, nos termos dos itens 6 a 8.

Assim, entende-se que não é preciso que o pretendente derive para a

miséria a fim de conseguir a pensão, pois a necessidade é medida em

proporção à condição social que desfrutava o alimentário.

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2.1. 2 – Possibilidade econômica do alimentante

É preciso verificar a possibilidade econômica do alimentante para não

causar prejuízos ao seu sustento e de sua família.

Arnaldo Rizzard, entende que o fornecimento dos alimentos tem que ser

de acordo com a condição financeira do devedor:

“Ao devedor de alimentos cabe o dever de fornecê-los,

mas de modo a não causar desfalque ao seu sustento e

ao da família. Isto no entanto, dentro da relatividade

econômica do nível a que pertence. Do contrário, toda

pessoa pobre ou de recursos modestos ficaria livre da

obrigação. A circunstancia de ser pobre o alimentante não

importa em isenção de dar alimentos. A pobreza não

significa impossibilidade. Apenas fixa-se a verba na

proporção do ganho do alimentante” (RIZZARD, 2005, p.

740)

Se o alimentante não puder fornecer os alimentos em razão do

comprometimento de seu próprio sustento, prestá-los-á dentro daqueles

limites, cumprindo ao alimentando reclamar de outro parente a

complementação. 22

2.1. 3 – Proporcionalidade.

Conforme jurisprudências, o principio na proporcionalidade deve ser

analisado com cautela, pois a obrigação de dar alimentos com parcelas acima

do padrão de vida do devedor poderá comprometer a sua liberdade.

22 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições do Direito Civil. Volume V . 21ª ed., Rio de

Janeiro: Forense, 2013. p 574

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TJSC - Processo: AG 339829 SC 2009.033982-9 - Relator(a): Mazoni Ferreira - Julgamento: 28/01/2010 – Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. VERBA ALIMENTAR FIXADA EM ACORDO ANTERIOR NO VALOR EQUIVALENTE A 1 SALÁRIO-MÍNIMO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DE PAGAMENTO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE PROVA CONVINCENTE DA IMPOSSIBILIDADE DO DEVEDOR DE CUMPRIR O ENCARGO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS. ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os alimentos devem ser fixados com observância do previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, levando-se em consideração as necessidades do alimentando e as possibilidades econômico-financeiras do alimentante, podendo ser alterados mediante alegação comprovada de eventual insuficiência de recursos

TJMG - Processo: 100240951765090011 - Relator(a): Maria Elza- Publicação: 04/08/2009

ALIMENTOS. TRINÔMIO POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE, NECESSIDADE DO ALIMENTADO E PROPORCIONALIDADE.

O critério jurídico para se fixar o montante que deve ser pago a título de pensão alimentícia é a conjugação proporcional e razoável da possibilidade econômica do requerido e da necessidade do requerente, nos termos do que prescreve o artigo 1.694 do Código Civil de 2002. Neste diapasão, demonstrada a necessidade da

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requerente e a capacidade dos obrigados, hão de serem fixados os alimentos proporcionalmente.

Processo: AC 2012216434 SE - Relator(a): DESA.

SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA - Julgamento:

17/09/2012 - 1ª.CÂMARA CÍVEL

APELAÇAO CÍVEL. AÇAO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. PEDIDO DE MAJORAÇAO DO "QUANTUM". INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO AOS RENDIMENTOS AUFERIDOS PELO ALIMENTANTE. FIXAÇAO. ANÁLISE DO TRINÔMIO: NECESSIDADE, POSSIBILIDADE, PROPORCIONALIDADE - § 1º, DO ART. 1.694, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE.

Na fixação do quantum da pensão alimentícia há de ser considerado o trinômio - necessidade, possibilidade e proporcionalidade. No caso concreto, as necessidades da alimentada são presumidas e inquestionáveis, uma vez que possui 2 anos e 10 meses. Quanto às possibilidades do alimentante, inexistem nos autos informações sobre os ganhos do recorrido, mas apenas, na inicial, fls. 02-verso, há notícia de que o recorrido aufere rendimentos de R$ 800,00. Não havendo elementos capazes de emitir um juízo de certeza acerca da real capacidade econômica do alimentante, o quantum dos alimentos deve ser fixado com extrema cautela, sob pena de comprometimento da liberdade daquele.

De tal modo, os alimentos hão de ter, nas devidas contas, as condições

pessoais e sociais do alimentante e do alimentado. Ou seja, serão fixados na

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dimensão das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa

obrigada. 23

2.1. 4 – Reciprocidade

A obrigação entre parentes é reciproca. A reciprocidade do dever de

alimentar entre pais e filhos é elencada no artigo 229 da Constituição Federal

de 1988 24.

Para o Autor Caio Mário (2013, p. 574) a obrigação alimentar é reciproca

entre os parentes, pois na mesma relação jurídico-familiar, o parente em que

principio seja devedor poderá reclama-los se vier a necessitar deles.

2.2 – Características

2.2. 1 – Irrenunciabilidade

O artigo 1707 do Código Civil de 2002 prevê que o credor pode

deixar de exercer seu direito, mas nunca renunciar. 25 Ou seja, pode-se

renunciar o exercício, mas não o direito. 26

23 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições do Direito Civil. Volume V . 21ª ed., Rio de

Janeiro: Forense, 2013. p. 574

24 Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos

maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

25 Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos,

sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora. 26 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil - Direito de Família. vol. 5, 18ª ed. Rio de Janeiro:

Saraiva, 2002. P. 472

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2.2 2 – Ausência de Solidariedade

Não há solidariedade entre os parentes na satisfação de alimentos.

Conforme artigo 1.696 do Código Civil de 2002 recai a obrigação nos parentes

mais próximos em grau, uns na falta de outros. No artigo 1697 do referido

Código, prevê, a ordem da sucessão, pois na faltas dos ascendentes, caberá a

obrigação aos descendentes.

2.2 3 – Irretroatividade

O alimento é atual, ou seja, não pode obrigar ao pagamento de

alimentos relativos a período anterior ao ingresso da ação. Logo, o credor,

jamais poderá requerer a concessão de pensão alimentícia relativa às

dificuldades que teve no passado. 27

2.2. 4 – Transmissibilidade

A transmissibilidade post mortem, é expressa no artigo 1.700 do Código

Civil de 2002.28. Maria Helena Diniz, (2002, p. 472) e Arnoldo Wald (2005,

p.58), entendem que o credor pode reclamar do parente que estiver obrigado a

paga-los, podendo exigi-los dos herdeiros do devedor, se este falecer.

Por outro lado, Arnaldo Rizzard, (2002, p. 723) , entende que os

alimentos não se transmitem, pois com a morte, extingue-se a obrigação, sem

qualquer direito aos sucessores.

27 RIZZARDO, A. Direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 728

28 Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

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2.2. 5 – Impenhorabilidade

Os alimentos não podem ser penhorados. 29 Essa impenhorabilidade

não atinge os frutos. Não se pode admitir que as pensões alimentícias venham

a ser objeto de sua constrição judicial, privando assim o alimentando de verba

que se denota essencial a sua manutenção.30 A exceção se estende ao móveis

que guarnecem o imóvel residencial, desde que indispensáveis para o

funcionamento do próprio lar. 31

2.2. 6 – Incompensabilidade

As obrigações alimentícias não se compensam, pois tem caráter de

indispensabilidade, conforme artigo 1707 do Código Civil de 2002.32

Porém, há exceção, conforme entendimento do Superior Tribunal de

Justiça:

Ementa: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. DESCONTO MAIOR QUE O INDEVIDO. PROVENTOS DO ALIMENTANTE. PRINCÍPIO DA INCOMPENSABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O desconto indevido realizado nos proventos do alimentante, por erro de terceiro, é passível de compensação nas prestações vincendas relativas à pensão alimentícia, evitando-se o enriquecimento sem

29 Art. 649 - São absolutamente impenhoráveis: IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo; 30 WALD, Arnold. O Novo Direito de família. 16ª ed., São Paulo. Saraiva. 2005. p.63

31 RIZZARDO, A. Direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 737 32 Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos,

sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

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causa da parte beneficiária em detrimento da obrigada, autorizando, assim, a mitigação do princípio da incompensabilidade da verba de natureza alimentar. 2. Trata-se de exceção ao princípio da não compensação da verba alimentar, porquanto o desconto atinge rendimento de igual natureza, do alimentante. 3. Recurso especial improvido. STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1287950 RJ 2011/0247651-1 (STJ) - Relator(a): - Ministro RAUL Ministro RAUL Julgamento: 06/05/2014 Órgão Julgador: Quarta Turma

O Principio da Incompensabilidade não pode, servir de égide ao enriquecimento se causa, devendo, pois, ser aplicado com a devida cautela.33

2.3. 7 –Irrestituível

Os alimentos uma vez pagos, não serão devolvidos. Não há direito à

repetição dos alimentos pagos, tanto os provisionais como definitivos.34 O

entendimento é pacifico doutrinariamente e jurisprudencial. 35

33 WALD, Arnold. O Novo Direito de família. 16ª ed., São Paulo. Saraiva. 2005.p. 63 34 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Direito de Família. vol. 6, 3ª ed. São Paulo: Atlas,

2003. p. 379

35 AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEIN.º

8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º9.032/1995.BENEFÍCIOS CONCEDIDOS

SOB O MANTO DE LEGISLAÇÃO PRETÉRITA. MAJORAÇÃODO PERCENTUAL.

IMPOSSIBILIDADE, CONFORME ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO DOSUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PORFORÇA DO CUMPRIMENTO

DE JULGADO POSTERIORMENTE RESCINDIDO. PRINCÍPIODA IRREPETIBILIDADE DOS

ALIMENTOS. PRECEDENTES.

1. É cabível a ação rescisória, com fulcro no art. 485, inciso V, doCódigo de Processo Civil,

quando o acórdão rescindendo estivercalcado em norma declarada inconstitucional pela

Suprema Corte,ainda que, à época do decisum rescindendo, o dispositivo legal tivesse

interpretação divergente nos Tribunais Pátrios. Precedentesdo STJ.

2. O Pretório Excelso, examinando a majoração do auxílio-acidente, concluiu, sobretudo em

razão da necessidade de previsão da fonte de custeio, pela impossibilidade de aplicação da lei

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2.2. 8– Imprescritibilidade

Enquanto vivo o alimentante, o mesmo tem direito a demandar dos do

alimentante recursos para sua sobrevivência, ou seja, o direito a alimentos é

imprescritível. Entretanto, se for fixado seu quantum judicialmente, prescrevem

em 02 anos as prestações alimentícias 36, conforme artigo 206, § 2º do Código

de Processo Civil37.

2.2. 9– Variabilidade

A pensão alimentícia é variável, conforme as circunstancias dos envolvidos no

período do pagamento. Se alteradas as condições financeiras do das partes, o

montante poderá ser alterado, ou até extinto38.

posterior para cálculo ou majoração dos benefícios já concedidos, salvo como expressamente

previsto no novo diploma legal.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, para hipóteses tais como a

presente, é necessário ater-se ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, segundo o qual,

para as importâncias relativas a benefício previdenciário recebidas por força do cumprimento de

decisão judicial posteriormente rescindida, não é cabível a restituição de valores.

4. Ação rescisória julgada parcialmente procedente.

STJ - AÇÃO RESCISÓRIA : AR 4794 SC 2011/0227127-6 Relator(a): - LAURITA VAZ

Julgamento: 26/09/2012 Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO

36 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil - Direito de Família. vol. 5, 18ª ed. Rio de Janeiro: Saraiva, 2002. P. 473 37 Art. 206. Prescreve: § 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. 38 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Direito de Família. vol. 6, 3ª ed. São Paulo: Atlas,

2003. p. 380

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2.3. 10– Divisibilidade

A obrigação alimentar é divisível entre vários parentes, conforme artigos

1696 e 1697 do Código Civil de 2002. Assim, mais de um parente poderá

contribuir com uma quota para capacidade econômica, sem que ocorra

solidariedade entre eles.39 40

2.2. 11– Periodicidade

Os Alimentos são fixados pelo juiz com a intenção de prover a

manutenção dos alimentos durante o mês, não pode o fornecedor de alimentos

exonerar-se de sua obrigação pagando de uma só vez, uma soma maior

correspondente a prestações futuras. 41

2.3 – Sujeitos da Obrigação

Sabe-se que a obrigação de prestar alimentos é reciproca, conforme

artigos 1.694 e 1696, ambos do Código Civil de 2002, entre os ascendentes,

descentes e colaterais de 2º grau. Assim, são sujeitos ativos e passivos da

obrigação.42

39 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Direito de Família. vol. 6, 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 381 40 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. AVÓ PATERNA. IMPOSSIBILIDADE. O DEVER DE ALIMENTAR RECAI PRIMEIRAMENTE NO PARENTE MAIS PRÓXIMO, ESTENDENDO-SE, EM CASO DE NECESSIDADE, AO MAIS REMOTO. A CONVOCAÇÃO DO PROGENITOR PARA A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR SERIA POSSÍVEL SE FOSSE CONSTATADA A FALTA DE CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO GENITOR. A RESPONSABILIDADE DOASCENDENTE É SUCESSIVA E DIVISÍVEL, MAS NÃO SOLIDÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO.

TJ-DF - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 20040020098555 DF (TJ-DF) Data de publicação:

16/08/2005 - Relator(a): GETÚLIO MORAES OLIVEIRA - Órgão Julgador: 4ª Turma Cível 41 WALD, Arnold. O Novo Direito de família. 16ª ed., São Paulo. Saraiva. 2005.p. 68 42 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil - Direito de Família. vol. 5, 18ª ed. Rio de Janeiro: Saraiva, 2002. P. 477

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30

2.3.1 Alimentos aos filhos menores

O Artigo 1.703 do Código Civil de 2002 aduz que:

“ Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados

judicialmente contribuirão na proporção de seus

recursos.”

Nesta mesma linha raciocínio o artigo 21 da lei 6.515/7743 complementa

que o juiz poderá determinar a constituição de garantia real ou fidejussória,

para assegurar o pagamento da pensão alimentícia. O artigo 22 do Estatuto da

Criança e Adolescente confirma a obrigação dos pais com relação aos filhos

menores. Ressalte-se que não há mais distinção entre filhos legítimos e

ilegítimos. 44

Resguardar-se também que ao nascituro é admissível a prestação

alimentícia, já que a lei ampara a concepção.45

2.3.2 Alimentos aos filhos Maiores, pais e irmãos

No que concerne aos filhos maiores, não é o poder familiar que

determina a obrigação, mas sim a relação de parentesco. Dessa forma se

estende aos pais e parentes. 46

43 Art 21 - Para assegurar o pagamento da pensão alimentícia, o juiz poderá determinar a

constituição de garantia real ou fidejussória. 44 Art. 1.705. Para obter alimentos, o filho havido fora do casamento pode acionar o genitor,

sendo facultado ao juiz determinar, a pedido de qualquer das partes, que a ação se processe

em segredo de justiça 45 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Direito de Família. vol. 6, 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 384 46 RIZZARDO, A. Direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2005.p. 761.

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O artigo 1.695 do Código Civil de 2002 dispõe que são devidos os

alimentos quando o pretendente não tem bens satisfatórios, nem pode

aprovisionar, pelo seu trabalho, seu próprio sustento, e aquele, de quem se

reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Enquanto que aos filhos menores e incapazes não cabe discutir os requisitos

deste artigo, pois a pensão alimentícia sempre será devida.

Quando a maioridade do filho é alcançada, ou seja,. 18 anos, cessa a

obrigação de alimenta-lo. Porém, surgem situações que dar continuidade a

obrigação de alimentar, tais como: prolongamento dos estudos, doença do

filho, inexistência de emprego. Aos filhos adotivos possuem os mesmos

direitos.

Quantos aos pais, primeiramente procura-se os ascendentes para

sustento dos mesmos, pois quando não encontrados, os filhos e netos poderão

subiste-los. 47

No que se refere aos irmãos a lei permite que acionem-se

reciprocamente para a exigência de alimentos, porém, somente na ausência

de ascendentes e descentes vivos.

Além dos parentes colaterais, irmãos, nenhum outro parente ou afim

tem direito de pedir alimentos.

47 Constituição Federal - CF - 1988

Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores

têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

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2.3.3 Alimentos decorrentes do casamento

Os cônjuges devem-se mutua assistência 48. Os artigos 1.702 a 1.704,

todos do Código Civil de 2002, destacam situações de alimentos do

desfazimento da saciedade conjugal.

O ordenamento descreve situações em que o dever de prestar alimentos

é excluído, nas hipóteses em que o cônjuge é declarado culpado.49

2.3.4 Alimentos na União Estável

É consabido que não é mais somente pelo casamento que se constitui

família, mas também, pela comunidade formada também pela união estável. 50

48 Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

III - mútua assistência; 49 Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será

o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido

declarado culpado na ação de separação judicial.

50 Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher,

configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de

constituição de família.

Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade,

respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

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CAPÍTULO III

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

A Ação de alimentos tem rito especial e sumário, regulado pela Lei nº

5.478/68. O foro competente para ação de alimentos é no domicilio do

alimentando, conforme artigo 100, II do Código de Processo Civil51, mantendo-

se mesma regra para a hipótese de oferta por parte do devedor e ação

revisional de alimentos.

3.1 – Espécies de Alimentos e seus Regimes

3.1.1 Alimentos Provisórios e Provisionais e Definitivos

Os Alimentos Definitivos são concedidos por sentença em processo de

conhecimento ou fixados em acordo homologado judicialmente.52

Já os Alimentos Provisórios e Provisionais são formas de titelas

antecipadas, aqueles estão elencados no artigo 4º da Lei 5.478/68,53 previsto

51 Art. 100. É competente o foro:

II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

52 MARINONI. Luiz Guilherme, ARENHART. Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. v. III. 2ª ed.

São Paulo. Revista dos Tribunais. 2008.

53 Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos

pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

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na Ação de Alimentos e Provisionais está previsto no artigo 852. I, do Código

de Processo Civil54.

Os Provisionais tem que ser requeridos em autos separados, pois é

medida cautelar, deve ser comprovado o periculum in mora e fumus boni iuris.

A medida cautelar sujeita-se às regras do processo civil comum e perde sua

eficácia se não proposta na ação principal. 55 São pedidos por meio de ação

cautelar até que julgue a ação principal. Se conteúdo engloba não só o

necessário ao sustento, mas as despesas para custear a demanda. 56

Os Alimentos Provisórios podem ser concedidos liminarmente na própria

ação de alimentos promovida. Nesses alimentos não são incluídas as verbas

para a lide ou despesas do processo. 57 Os mesmos são passíveis de revisão,

Parágrafo único. Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo

regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao

credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.

54 Art. 852. É lícito pedir alimentos provisionais:

I - nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que estejam separados os cônjuges;

II - nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial;

III - nos demais casos expressos em lei.

55 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições do Direito Civil. Volume V . 21ª ed., Rio de

Janeiro: Forense, 2013. p. 615

56 MONTEIRO. Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 37ª ed., São Paulo. Saraiva.

2004. P. 376 57 MONTEIRO. Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 37ª ed., São Paulo. Saraiva. 2004. P. 376

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conforme artigo 13, §1º da Lei 5.478/68,58 pois ao fixar os alimentos o juiz só

analisou alegações unilaterais fornecidas pela inicial.

Já os Alimentos Definitivos, são concedidos por sentença em processo

de conhecimento ou fixados em acordo homologado judicialmente.

3.1.2 Alimentos Legítimos, voluntários e Indenizativos.

Alimentos legítimos são impostos por lei, devidos em razão de

parentesco, casamento ou união estável. Os voluntários são originados de

negocio jurídico, como exemplo, os pactuados em legados. 59 Por fim, os

indenizativos são devidos em razão de ato ilícito.60, como exemplo o artigo

948, II do Código Civil de 2002.61

58 Art. 13 O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de

desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de

alimentos e respectivas execuções.

§ 1º. Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se

houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado

em apartado.

59 Código Civil de 2002

Art. 1.928. Sendo periódicas as prestações, só no termo de cada período se poderão exigir.

Parágrafo único. Se as prestações forem deixadas a título de alimentos, pagar-se-ão no

começo de cada período, sempre que outra coisa não tenha disposto o testador.

60 MARINONI. Luiz Guilherme, ARENHART. Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. v. III. 2ª ed.

São Paulo. Revista dos Tribunais. 2008. p. 384

61 Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

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36

3.2 – Formas de Execução de Alimentos

O vencedor do processo de conhecimento da ação alimentar poderá

executar a sentença de procedência e buscar o cumprimento do julgado,

segundo artigos 732 e 733 ambos do Código de Processo Civil62

O Devedor de alimentos que não efetuar o pagamento, estará sujeito à

sanções, poderá ter desconto em folha de pagamento ou verbas locatícias, ter

seus bens penhorados e até mesmo à prisão civil. A Execução de alimentos é

execução por quantia certa contra devedor solvente. Recebe tratamento

especial em razão da natureza e relevância da prestação alimentar.

62 Art. 732. A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-

se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título.

Parágrafo único. Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a

que o exeqüente levante mensalmente a importância da prestação.

Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz

mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou

justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1o Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1

(um) a 3 (três) meses.

§ 2o O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e

vincendas.

§ 3o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

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37

3.2.1 Meios Executivos

Cumpre ressaltar que há uma ordem de preferencia ser seguido sobre

os meios executórios. Em primeiro lugar deve ser determinado o desconto em

folha de pagamento, não sendo possível, será expropriará os bens do devedor.

Ainda sim não satisfazendo, será decretada a prisão do devedor. 63

3.2.1.1 Desconto em folha de pagamento

O Artigo 16 da lei de Alimentos determina que na execução de sentença

ou do acordo nas ações de alimentos, será ressalvados o disposto no artigo

734 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, que trata da espécie:

“Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor

ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à

legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha

de pagamento a importância da prestação alimentícia.

Parágrafo único. A comunicação será feita à autoridade, à

empresa ou ao empregador por ofício, de que constarão

os nomes do credor, do devedor, a importância da

prestação e o tempo de sua duração.”

É um meio eficiente, pois arrecada os valores devidos diretamente na

fonte pagadora. Deve-se preceder esta modalidade às outras alternativas mais

extremas para o devedor, como por exemplo a prisão. 64

63 DIDIER JUNIOR. Fredie. Curso de Direito Processual. vl. V. 5ª ed. Curitiba, Jus Posivm.

2013. P. 719 64 RIZZARDO, A. Direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2005 p.. 828

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Para solicitar o desconto em folha de pagamento, basta um mero pedido

nos autos onde se firmou a obrigação.

3.2.1.2 Expropriação.

Trata-se de procedimento praticamente análogo ao empregado para

execução da sentença que reconhece a obrigação de pagar quantia,

realizando-se através da penhora de bens do devedor com destino ao

alimentando.65 Trata-se de mais uma garantia de obrigação.

A expropriação pode ser utilizada para viabilizar a realização de

qualquer espécies de alimentos, especialmente quando tem em mente a

penhora on line. Está previsto nos artigos 475 – J e 475 – P do Código de

Processo Civil. 66

65 MARINONI. Luiz Guilherme, ARENHART. Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. v. III. 2ª ed.

São Paulo. Revista dos Tribunais. 2008. p. 393 66 Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em

liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de

multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no

art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;

II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;

III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença

arbitral ou de sentença estrangeira.

Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo

do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do

executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem

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Esta execução também se procede nos próprios autos onde ficarem

estabelecidos os alimentos.

3.2.1.3 Prisão.

É uma coerção indireta com uso de prisão civil (Artigo 733, § 1º, do

CPC). A prisão por alimentos não se refere a uma dívida comum, mas sim

tutela de interesses sociais e individuais essenciais. Não é uma forma de

coerção, mas sim um mecanismo para que o devedor efetue o pagamento da

pensão alimentícia. Quando paga a divida a prisão não deve mais subsistir. 67

A prisão será determinada pela falta de pagamento, independente do

tipo de alimentos, com a finalidade de tentar forçar o cumprimento da

obrigação .

Não pagas as últimas três parcelas alimentícias vencidas, ao

ajuizamento da execução, deverá ser decretada a prisão do devedor (art. 733,

CPC e art. 5º, LXVII, CF , Súmula 309 do STJ 68).

A jurisprudência se inclina a limitar o civil da prisão civil relativas as

prestações anteriores às três ultimas que antecederam o ajuizamento da

execução, por força da remissão do artigo 732 do CPC, é demorado e se

67 DIDIER JUNIOR. Fredie. Curso de Direito Processual. vl. V. 5ª ed. Curitiba, Jus Posivm. 2013. P. 724 68 LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento

voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

STJ Súmula nº 309

O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três

prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do

processo.

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encontra aquém do necessário, por isso que, permite exclusivamente a

penhora e expropriação de bens do devedor, quando este os possui. Assim

entende o Superior Tribunal de Justiça:

STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 189671 GO 2012/0120898-9 (STJ) - Data de publicação: 04/12/2013 - Relator(a): Ministro SIDNEI BENETI - Orgão Julgador: Terceira Turma

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM

RECURSO

ESPECIAL.EXECUÇÃO. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. D

ÍVIDA PRETÉRITA. 1.- A jurisprudência desta Corte se

firmou no sentido de que não cabe a prisão civil para o

devedor dealimentos no caso de dívida pretérita.Súmula

83/STJ. 2.- Agravo Regimental improvido.

STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 33269 PB 2012/0135284-4 (STJ)

Data de publicação: 12/06/2013 - Relator(a):- Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – Orgão Julgador: Terceira Turma

Ementa: RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA DE DÉBITO ALIMENTAR ATUAL E PRETÉRITO. AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES DEEXECUÇÃO. DÉBITOS DIVERSOS. RITOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. INADIMPLEMENTO DOS TRÊS ÚLTIMOS MESES E DOS VENCIDOS APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. SÚMULA N. 309/STJ. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR. EXAME DE PROVAS.

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DESCABIMENTO NO WRIT. 1. É cabível o decreto de prisão civil em razão do inadimplemento de dívida atual, assim consideradas as parcelas alimentares vencidas nos três meses antecedentes ao ajuizamento da execução, bem como aquelas que se vencerem no curso da lide. Súmula n. 309/STJ. 2. A cobrança de dívida pretérita composta pelas prestações vencidas há mais de três meses deve seguir o rito da execução por quantia certa contra devedor solvente, prevista no art. 732 do CPC . 3. Não há litispendência entre duas ações de execução que versam acerca de prestações alimentares distintas, se uma cobra dívida pretérita pelo rito do art. 732 do CPC e a outra cobra dívida atual, nos moldes do art. 733 do CPC . 4. O recurso ordinário em habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas relativas à condição econômica do devedor e à necessidade do credor dos alimentos. 5. Ordem de habeas corpus denegada.

O prazo para a prisão, segundo artigo 733, § 1º do CPC deverá ser

entre um a três meses. Já o artigo 19 da Lei de Alimentos, o prazo é de 60

dias.69 Há controvérsias sobre o prazo da prisão civil por alimentos.

Os Tribunais de Minas Gerais e Rio Grande do Sul entendem que o

prazo máximo é de 60 dias:

Ementa: HABEAS CORPUS. DÉBITO

ALIMENTÍCIO. PRISÃO CIVIL DECRETADA EM

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. JUSTIFICATIVA NÃO

ACOLHIDA. VIA ESTREITA DO WRIT. SÚMULA Nº 60

DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO

ACERCA DA LEGITIMIDADE DOS MOTIVOS

APRESENTADOS PARA JUSTIFICAR A

INADIMPLÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO

69 Art. 19. O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá

tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do

julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.

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PROBATÓRIA. PRAZO MÁXIMODE PRISÃO: 60

(SESSENTA) DIAS. ART. 19 DA LEI Nº. 5.478 /1968.

ORDEM DENEGADA. -O habeas corpus é ação

marcadamente célere, cuja via demasiado estreita não

comporta dilação probatória. Sendo assim, cabe ao

impetrante instruir a inicial com provas que sejam

suficientes a demonstrar, de plano, que o ato combatido

representa constrangimento ou ameaça de coação ilegal

ou abusiva à sua liberdade de locomoção. Em não o

fazendo, há de ser denegada a ordem. Precedentes. -

Decorridos 30 dias sem que o devedor tenha efetivado o

pagamento do débito alimentar, a prisão pode ser

estendida até alcançar o limite máximo de sessenta dias,

nos termos do artigo 19 da Lei 5.478 /1968.

TJ-MG - Habeas Corpus Cível HC 10000121148944000 MG (TJ-MG) - Data de publicação: 09/01/2013 Orgão Julgador : Câmaras Cíveis Isoladas / 7ª CÂMARA CÍVEL – RELATOR: Wander Marotta

Ementa: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. PRAZOMÁXIMO. A jurisprudência desta Corte tem firme entendimento de que o prazomáximo para prisão civil por dívida de alimentos é de 60 dias. Precedentes jurisprudenciais. Ademais, no caso concreto não há na decisão que decretou a prisãoa referência ou menção a qualquer situação ou circunstância especial ou extraordinária para justificar cerceamento de liberdade por 90 dias. CONCEDERAM A ORDEM. (Habeas Corpus Nº 70057749459, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 27/02/2014) TJ-RS - Habeas Corpus HC 70057749459 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 06/03/2014

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Logo o Tribunal do Distrito Federal entende que o prazo máximo é de 0

a 3 meses:

TJ-DF - Habeas Corpus HBC 20120020292510 DF 0030546-52.2012.8.07.0000 (TJ-DF) Data de publicação: 22/04/2014. Relator : ANTONINHO LOPES. Órgão Julgador: 4ª Turma Cível

Ementa: HABEAS CORPUS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. LEGALIDADE DA PRISÃO. 1. O DESEMPREGO E DIFICULDADES FINANCEIRAS ALEGADAS PELA IMPETRANTE SERVEM PARA POSTULAR REVISÃO DOS ALIMENTOS, NÃO PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE PAGAR O DÉBITO ALIMENTAR JÁ CONSTITUÍDO. 2. O PRAZOMÁXIMO DE PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR AUTORIZADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO É DE 0 3 (TRÊS) MESES (ART. 733 /CPC). 3. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

Diante do exposto supra pode-se verificar a dissensão apresentada

nesse contexto, sendo que os entendimentos são divergentes, causando certa

insegurança jurídica, pois não há uma uniformidade nos entendimentos

exibidos.

Esgotado o prazo de prisão, o devedor será posto em liberdade e não

poderá ser preso novamente pelas mesmas prestações, somente novo

inadimplemento.

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CONCLUSÃO

No presente trabalho verificou-se que os alimentos é um assunto de

suma importância, pois são prestações para satisfação das necessidades vitais

de quem não pode provê-las por si, abrangendo todas as necessidades de

manutenção do individuo: sustento; habitação; vestuário; tratamento. A

garantia de alimentação ao necessitado é a preservação ao Principio da

dignidade da Pessoa Humana.

Analisou a obrigação de prestar alimentos e consequências processuais

quando do descumprimento da obrigação , com a finalidade de reflexões

sócias pela importância do tema.

Quando o devedor deixa de fornecer os alimentos, o mesmo poderá

sofrer sanções, através de execução, chegando à medida mais extrema, que é

a prisão civil, com a finalidade de coagir o mesmo a pagar as prestações

devidas ao necessitado.

O desconto em folha de pagamento, expropriação de bens, são medidas

mais eficazes e céleres que possibilitam o recebimento da prestação

alimentícia.

A Jurisprudência se posicionou no sentido de que a prisão civil só será

cabível em relação aos três últimos meses do ajuizamento da ação e

execução.

A prisão civil não tem as mesmas regras que regem a prisão penal, que

tem como medida ressocializar o preso, mas tem a finalidade de coerção, pois

os eu único objetivo de forçar ao devedor o adimplemento das parcelas

devidas.

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A pesquisa concluiu que não há afirmações da consequência mais

adequada ou justa para o descumprindo da obrigação de alimentar, mas

conclui-se que há justiça quando analisado casos individualmente, aplicando

as medidas previstas na legislação que mais se ajustam à hipótese em voga.

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BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

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Editora Saraiva, 1988.

DIDIER JUNIOR. Fredie. Curso de Direito Processual. vl. V. 5ª ed. Curitiba, Jus

Posivm. 2013.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil - Direito de Família. vol. 5, 18ª ed.

Rio de Janeiro: Saraiva, 2002

Jornada de Direito Agrário. Disponível em:

<http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php/index.php?n_link=revista_artig

os_leitura&artigo_id=12521&revista acesso em: 26/05/2014 -

Juris Way. Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5301

Acesso em: 06/06/2014

Jus Brasil. Disponível em: < http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/41429/qual-a-

diferenca-entre-alimentos-naturais-e-civis-ciara-bertocco-zaqueo> Acesso em:

04/06/2014

MARINONI. Luiz Guilherme, ARENHART. Sérgio Cruz. Curso de Processo

Civil. v. III. 2ª ed. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2008.

MONTEIRO. Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 37ª ed., São Paulo.

Saraiva. 2004.

PEREIRA. Caio Mário da Silva. Instituições do Direito Civil. Volume v. 11ª ed.,

Rio de Janeiro: Forense, 1999.

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47

PEREIRA. Caio Mário da Silva. Instituições do Direito Civil. Volume V . 21ª ed.,

Rio de Janeiro: Forense, 2013.

RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Direito de Família. vol. 6, 3ª ed. São

Paulo: Atlas, 2003.

WALD, Arnold. O Novo Direito de família. 16ª ed., São Paulo. Saraiva. 2005.

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ÍNDICE

FOLHA DE ROSTO 2

AGRADECIMENT 3

DEDICATÓRIA 4

RESUMO 5

METODOLOGIA 6

SUMÁRIO

7

INTRODUÇÃO 8

CAPÍTULO I

ALIMENTOS 10

1.1 – Legitimidade e fundamentação Legal 11

1.2 – Classificações dos alimentos 12

1.2.1 - Quanto à finalidade: provisórios; provisionais e

definitivos. 13

1.2.2 - Quanto à causa jurídica: legítimos; voluntários

e ressarcitórios. 14

1.2.2 - Quanto à Natureza: Civis e Naturais. 14

CAPÍTULO II

OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR 15

2.1 – Requisitos

2.1.1 – Necessidade do alimentando 16

2.1.2 – Possibilidade econômica do alimentante 21

2.1.3 – Proporcionalidade 21

2.1.4 – Reciprocidade 24

2.2 – Características 25

2.2.1 - Irrenunciabilidade 25

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2.2.2 - Ausência de Solidariedade 25

2.2.3 - Irretroatividade 25

2.2.4 - Transmissibilidade 26

2.2.5 - Impenhorabilidade 26

2.2.6 – Incompensabilidade 27

2.2.7 – Irrestituível 28

2.2.8 – Imprescritibilidade 29

2.2.9 – Variabilidade 29

2.2.10 – Divisibilidade 29

2.2.11 – Periodicidade 30

2.3 – Sujeitos da Obrigação 30

2.3.1 Alimentos aos filhos menores 30

2.3.2 Alimentos aos filhos Maiores, pais e irmãos 31

2.3.3 Alimentos decorrentes do casamento 32

2.3.3 Alimentos na União Estável 33

CAPÍTULO III

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS 33

3.1 - Espécies de Alimentos e seus Regimes 33

3.1.2 – Alimentos Legítimos, voluntários e Indenizativos

35

3.2 – Formas de Execução de Alimentos 36

3.2.1 – Meios Executivos 37

3.2.1.1 – Desconto em Folha de pagamento 37

3.2.1.2 – Expropriação 38

3.2.1.3 – Prisão 39

CONCLUSÃO 44

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 46

ÍNDICE 48