DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · sobre ação de alimentos e execução de...
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
ALIMENTOS E EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Por: Vanessa Vargas dos Santos
Orientador
Prof. José Roberto
Rio de Janeiro
2014
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
DOCUMENTO PROTEGID
O PELA
LEI D
E DIR
EITO AUTORAL
2
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
ALIMENTOS E EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Apresentação de monografia à AVM Faculdade
Integrada como requisito parcial para obtenção do
grau de especialista e Processo Civil.
Por: Vanessa Vargas dos Santos
3
AGRADECIMENTOS
Á Deus, primeiramente, por ter me
dado à oportunidade de ingressar e
concluir a pós-graduação.
Ao meu esposo, pelo investimento para
obtenção desse título.
Aos meus Chefes: Bianca Xavier e
Sérgio Branco, pelo incentivo aos
estudos.
4
DEDICATÓRIA
Dedico esse Trabalho de Curso ao meu
esposo, por todo apoio e estímulo ao meu
crescimento profissional.
Dedico, à Bianca Xavier, pela amizade e
por sempre acreditar no meu potencial.
5
RESUMO
O tema do presente projeto apresenta-se de suma importância, pois versa
sobre ação de alimentos e execução de alimentos, que objetiva a satisfação do
credor nos casos em que o devedor não cumpre com a obrigação de alimentar,
que por sua vez, gera punições, tais como: a decretação da prisão civil do
alimentante se não efetuar o pagamento de três prestações anteriores à
execução (Súmula 309 do STJ). Essa forma de coerção se dá em virtude da
matéria ser de interesse primordial para o sustento do credor.
A execução dos alimentos está prevista tanto no Código de Processo Civil
(arts. 732 a 735) como na Lei de Alimentos (Lei 5.478/68, arts. 16 a 19). Caso
o Credor não obtenha êxito na satisfação do pagamento da prestação
alimentícia através do salário e outras rendas do alimentante, o alimentado
dispõe de três modalidades de cobrança: desconto em folha de pagamento, a
expropriação e a prisão do devedor. A execução pelo rito que leva o
alimentante à prisão ficou designada às prestações mais recentes. Débitos
remotos apenas comportam execução por meio da penhora, sob o fundamento
de terem perdido o caráter urgente para garantir a subsistência do credor.
6
METODOLOGIA
Pretende-se realizar um trabalho teórico-empírico sobre o tema,
utilizando abordagens metodológicas através de pesquisas bibliográficas em
doutrinas, leis especificas, tais como: a Lei 11.232/05 ou artigos 735 a 735 do
Código de Processo Civil e jurisprudências, objetivando a análise ddos
mecanismos mais eficazes na execução de alimentos no momento do
cumprimento de sentença.
7
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 08
CAPÍTULO I - Alimentos 10
CAPÍTULO II - Obrigação de Alimentar 15
CAPÍTULO III – Execução de Alimentos 33
CONCLUSÃO 44
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 46
ÍNDICE 48
FOLHA DE AVALIAÇÃO
8
INTRODUÇÃO
O presente trabalho abordará, primeiramente, a origem e
características dos alimentos. Por conseguinte a obrigação alimentar e por fim
a execução alimentar quando do descumprimento da prestação devido pelo
alimentante ao alimentado.
Incontestavelmente alimento é um direito fundamental da pessoa
humana, pois garante a sobrevivência mínima do necessitado. Assim, o
instituto de alimentos sobressai-se no mundo jurídico, visto sua importância
com relação ao direito à vida.
A obrigação de alimentar coloca a pessoa no dever de prestar à outra
o necessário para a sua manutenção1. Nessa obrigação de alimentar não
inclui-se somente a filiação, mas também relações de parentesco em geral.
Quando os alimentos não são proporcionados voluntariamente, tem o
credor a faculdade de buscá-los em Juízo, mediante sentença que os fixará de
acordo com as circunstâncias do caso em concreto, em especial da análise do
binômio necessidade (do alimentado) e possibilidade (do alimentante)2.
Mesmo depois de fixados os alimentos o devedor não oferecê-los, será
permitido para a sua efetivação coercitiva, que o crédito alimentar seja
descontado em folha de salário; de qualquer rendimento, como exemplo,
alugueres de prédios; a expropriação de bens; e, até a prisão do devedor,
1 RIZZARDO, A. Direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2005.p. 713 2 Jornada de Direito Agrário. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12521&revista acesso em: 26/05/2014 -
9
quando houver três parcelas vencidas, segundo artigos 732 a 735 do Código
de Processo Civil, por remissão dos artigos 16 a 19 da Lei 5.478/68 (Ação de
Alimentos).
A execução pelo rito que leva o alimentante à prisão ficou designada
às prestações mais recentes. Débitos remotos apenas comportam execução
por meio da penhora, sob o fundamento de terem perdido o caráter urgente
para garantir a subsistência do credor.
Este trabalho aborda ainda, sobre a reforma do Código de Processo
Civil com a introdução da Lei 11.232 de 2005, porquanto a execução de
sentença deixou de ser um processo autônomo e passou a ser apenas uma
etapa do processo de conhecimento, nomeada como cumprimento de
sentença, que visa dar maior efetividade à sua cobrança, em razão do caráter
de urgência.
Por fim, trata sobre as divergências jurisprudenciais, tendo em vista,
que o legislador restou silente ao redigir a lei supracitada no que diz respeito
às execução dos alimentos. Pois, questiona-se a simplificação dos atos de
cumprimento da sentença alcança os encargos de natureza alimentícia.
10
CAPÍTULO I
ALIMENTOS
Define-se que os alimentos são prestações para satisfação das
necessidades vitais de quem não pode provê-las por si.3 A definição de
alimentos compreende-se em sentido amplo, pois vai além de acepção
fisiológica, pois abrange todas as necessidades de manutenção do individuo:
sustento; habitação; vestuário; tratamento. 4 Assim, define o Artigo 19, do
Código Civil Brasileiro de 2002 :
“Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a
cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver,
além da educação, se ele for menor. “
Alimentos assegura o princípio da preservação da dignidade humana
enumerado no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal de 19885, pois
compreende tudo aquilo que é imprescindível para o indivíduo viver com
decoro.
Desta forma, entende-se que os alimentos são prestações periódicas
fornecidas a alguém para suprir necessidades e assegurar sua sobrevivência.6
3 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil - Direito de Família. vol. 5, 18ª ed. Rio de Janeiro, Saraiva, 2002. p. 467 4 PEREIRA,Caio Mário da Silva. Instituições do Direito Civil. Volume V. 21ª ed., Rio de Janeiro,
Forense, 2013, p. 373 5 rt. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; 6 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil - – Direito de Família. vol. 6, 3ª ed. São Paulo, Atlas, 2003. Pg 372
11
Originariamente, a obrigação de alimentar era um dever moral, ou
uma obrigação ética, mas as razões que obrigam o sustentos de parentes e
dar assistência ao cônjuge ultrapassam as justificativas morais, encontrando
sua origem no direito natural, pois manifesta-se uma necessidade e não só um
dever moral. 7
Cabe ressaltar que o dever de proporcionar ao necessitado condições
mínimas de sobrevivência não se estende somente ao familiar, mas aos
parentes do necessitado ou pessoas ligadas civilmente. Existe um dever legal
de recíproco amparo familiar, transformando em norma, ou mandamento
jurídico.
1.1 – Legitimidade e Fundamentação Legal:
Alimentos estão estabelecidos no Código Civil de 2002 , no Subtítulo III
do Título II do Livro IV, em seu artigo 1.694 e seguintes. É estabelecido que os
parentes, os cônjuges ou companheiros podem solicitar os alimentos uns aos
outros de que careçam para viver de modo ajustado com a sua condição
social.
Por conseguinte o artigo 1.6968 do referido Código versa sobre a
reciprocidade do direito à prestação de alimentos entre pais e filhos, sendo
extensivo a todos os ascendentes. Na ausência dos ascendentes caberá a
obrigação dos descendentes, conforme Artigo 1.6979 do mesmo Código,
7 RIZZARDO, A. Direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2005.p. 717 8 Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a
todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de
outros.
9 Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem
de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
12
conservadas a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim
germanos, como unilaterais.
O novo Código Civil reuniu num único subtítulo os preceitos sobre
alimentos, com o desígnio de simplificar a matéria. No Código Civil anterior
originalmente versava que o dever alimentar dentre as implicações do
casamento, inserindo-a como uma das obrigações dos cônjuges, bem como
mencionado competir com o marido, como chefe da sociedade conjugal, além
de fazer a obrigação proceder do parentesco. O Novo Código introduziu várias
nuanças na regulamentação do instituto. Cumpre ressaltar que há interesse
público nos alimentos, porquanto se os parentes não atenderem às
necessidades basilares do necessitado, somará mais um problema social que
afetará os cofres públicos. 10
1.2 – Classificações dos alimentos:
Diferentes classificações doutrinárias a respeito dos alimentos são
deparadas, sugerindo assim em distintas espécies. A questão pode ser
afrontada sob dois aspectos: em sentido amplo compreende aqueles
originários do ato ilícito e da vontade humana; em sentido estrito, a obrigação
que decorre do parentesco consanguíneo ou afim.11
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de
suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias
as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos
respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a
integrar a lide. 10 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Direito de Família. vol. 6, 3ª ed. São Paulo: Atlas,
2003. Pagina 373 11 Juris Way. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5301>-Acesso em: 06/06/2014
13
1.2. 1 – Quanto à finalidade: provisórios; provisionais e definitivos.
Alimentos provisórios são fixados incidentalmente no curso do de um
processo de cognição ou liminarmente em despacho inicial. 12 , ou
seja, constituem adiantamento da tutela n ação de alimentos (Lei 5.478/68). Só
é admissível quando comprovado o parentesco, casamento ou união
estável. O foro competente será o do alimentando para a ação de alimentos
provisórios, pois este possui foro privilegiado.
Já os alimentos provisionais tem natureza antecipatória ou
cautelar, é concedido concomitantemente, ou antes, da ação de separação
judicial, divórcio, de alimentos ou de nulidade ou anulabilidade de casamento,
para manter o impetrante ou sua prole na pendencia da lide, dependendo da
comprovação dos requisitos do “fumus boni juris” e o “periculum in mora”.
Encontram-se elencados nos artigos 852 a 854 do Código de Processo Civil13,
e artigo 1.706 do Código Civil de 2002.14 Compreende tanto o necessário ao
sustento do alimentante, além de habitação, vestuário e as despesas custeio
da demanda, inclusive os honorários advocatícios15.
12 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil - Direito de Família. vol. 5, 18ª ed. Rio de Janeiro, Saraiva, 2002, p. 476 13 Art. 852 - É lícito pedir alimentos provisionais: I - nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que estejam separados os cônjuges; II - nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial; III - nos demais casos expressos em lei.
Art. 854 - Na petição inicial, exporá o requerente as suas necessidades e as possibilidades do
alimentante.
14 Art. 1.706. Os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da lei processual. 15 Juris Way. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5301>-Acesso em: 06/06/2014
14
E, por fim, os definitivos, que são os que derivam de sentença
proferida em ação de alimentos ou acordo celebrado entre as partes, com
prestações periódicas, de caráter permanente, embora sujeitos a revisão.
1.2. 2 – Quanto à causa jurídica: legítimos; voluntários e
ressarcitórios.
Legítimos ou legais são impostos por lei, decorrentes de relação familiar,
em favor do alimentado, respeitando as possibilidades do devedor, conforme
art.1694, CC16. Inserem-se na esfera familiar, além de alimentos em razão de
parentescos: alimentos entre os ex-cônjuges; ao companheiro necessitado,
eventual direito a alimentos à concubina.
Os voluntários se resultam de declaração de vontade, como o próprio
nome deixa a perceber de quem os proporciona, caso em que se inserem no
direito de sucessões ou obrigações. Não se submetem aos preceitos
familiares. Os alimentos que decorrem do anseio podem ser inter vivos ou
causa mortis.
Por fim, os ressarcitórios, também chamados de indenizatórios, se
destinam a indenizar vitimas de ato ilícito. Resultam de uma sentença
condenatória em matéria de Responsabilidade Civil, tem característica
precipuamente obrigacional.
1.2. 3 – Quanto à Natureza: Civis e Naturais.
Os alimentos podem ser “naturais ou necessários” e “ Côngruos ou
Civis”. O Artigo 1694 do Código Civil define que os alimentos naturais são
imprescindíveis para garantir a sobrevivência, estritamente necessário à
16 Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
15
subsistência do alimentado, ou seja, alimentação, remédios, vestuário,
habitação.
Já os alimentos civis são aqueles necessários para manter a qualidade
de vida do credor, preservando o mesmo padrão e status social do
alimentante17, se refere a outras necessidades como intelectuais e morais,
como educação, assistência, recreação. Foi uma inovação, pois o Código de
1916 não apresentava esta distinção18.
CAPÍTULO II
OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR
Para o Autor Caio Mário o fundamento originário da obrigação de
alimentar é o vinculo da solidariedade familiar ou de sangue, sendo sua
prestação imposta por lei, sendo, portanto uma obrigação legal. 19
A obrigação de alimentar é um dever reciproco entre parentes, cônjuges
ou companheiros. Assim, quem tem recursos deve fornecer alimentos para o
sustento dos necessitados20, conforme artigo 1.694, caput, do CC 2002.
17Jus Brasil. Disponível em: < http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/41429/qual-a-diferenca-entre-alimentos-naturais-e-civis-ciara-bertocco-zaqueo> Acesso em: 04/06/2014 18 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil - Direito de Família. vol. 5, 18ª ed. Rio de Janeiro, Saraiva, 2002, p. 476 19 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições do Direito Civil. Volume V . 11ª ed., Rio de
Janeiro: Forense, 1999. p. 276 20 WALD, Arnold. O Novo Direito de família. 16ª ed., São Paulo. Saraiva. 2005. P. 43
16
2.1 - Requisitos
São pressupostos essenciais ao direito a alimentos:
2.1. 1 – Necessidade do alimentando
Quando o Alimentando está impossibilitado de prover sua própria
subsistência.
Para a Autora Maria Diniz, (2002, pagina 470), há necessidade do
alimentando, quando o mesmo além de não possuir bens, não tem condições
de prover, pelo seu trabalho, o seu próprio sustento, quando, por exemplo, o
mesmo está inválido, doente ou/e idoso.
O doutrinador Arnaldo Rizzard (2002, pagina 738) entende, que o
pressuposto “necessidade” é o aspecto de maior relevância, pois depende
deste para o exame dos demais.
Cumpre ressaltar, se a pessoa tem capacidade para desemprenhar uma
atividade que gere rendas, e não o faz, não receberá amparo na lei. Porém, no
desempenhar de uma função bem inferior às condições econômicas e sociais
que antes desempenhava, merece uma complementação, dentro das
condições econômicas do cônjuge. 21
Advém, que a jurisprudência tem concedido alimentos a quem, embora
com possibilidade de trabalho, necessite da prestação ou complementação,
quando o alimentando encontra dificuldades em conseguir trabalho
remunerado ou impeça uma remuneração mais elevada. Senão vejamos:
21 RIZZARDO, A. Direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2005. P. 739
17
TJ-DF - Apelacao Civel APC 20130110115807 DF
0003411-28.2013.8.07.0001 (TJ-DF) – Relator: FLAVIO
ROSTIROLA. Julgamento: 19/03/2014. Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS.
EXONERAÇÃO. ALIMENTANDA. MAIORIDADE CIVIL.
ESTUDOS.
CONCLUSÃO. RENDA PRÓPRIA. OBTENÇÃO.
INSUFICIÊNCIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA.
ALFORRIA DO PAI. IMPOSSIBILIDADE. MIGRAÇÃO DO
PODER FAMILIAR PARA O DEVER DE ASSISTÊNCIA
RECÍPROCA INERENTE AO PARENTESCO.
PRESERVAÇÃO DA VERBA. 1. A MAIORIDADE CIVIL
DO FILHO NÃO CONSUBSTANCIA, POR SI SÓ, CAUSA
APTA A ENSEJAR A ALFORRIAR DO GENITOR DA
OBRIGAÇÃO DE CONTINUAR DESTINANDO-LHE
ALIMENTOS, ENSEJANDO SIMPLESMENTE A
MIGRAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA DO PODER
FAMILIAR ( CC , ART. 1.634 ), QUE INCORPORA A
OBRIGAÇÃO DE AMBOS OS GENITORES
CONCORREREM PARA A SUBSISTÊNCIA DO FILHO
MENOR, PARA A OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA
DECORRENTE DO VÍNCULO DE PARENTESCO ( CC ,
ART. 1.694 ), QUE, A SEU TURNO, ESTÁ PLASMADA
NA NECESSIDADE DE O ALIMENTANDO CONTAR
COM A CONCORRÊNCIA DO ALIMENTANTE PARA O
CUSTEIO DAS DESPESAS INERENTES À SUA
SUBSISTÊNCIA EM SUBSERVIÊNCIA AO PRINCÍPIO
DA SOLIDARIEDADE QUE ENLAÇA OS ALCANÇADOS
POR VÍNCULO CONSANGÜÍNEO. 2. A MAIORIDADE
CIVIL NÃO TRADUZ NEM IMPORTA AUTOMÁTICA
18
EMANCIPAÇÃO ECONÔMICA DO FILHO,
AFIGURANDO-SE CONFORME COM A OBRIGAÇÃO
ALIMENTÍCIA DECORRENTE DO VÍNCULO DE
PARENTESCO QUE, ESTANDO FREQÜENTANDO
ESTABELECIMENTO DE ENSINO E NÃO
EXERCITANDO ATIVIDADE LABORATIVA APTA A LHE
FOMENTAR MEIOS PARA GUARNECER SUAS
NECESSIDADES, CONTINUE SENDO FOMENTADO
COM ALIMENTOS DE CONFORMIDADE COM A
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA OSTENTADA PELO PAI
ATÉ QUE CONCLUA OS ESTUDOS E SE INSIRA NO
MERCADO DE TRABALHO OU PASSE A LABORAR E
ANGARIAR MEIOS SUFICIENTES PARA O CUSTEIO
DAS DESPESAS INERENTES À SUA SUBSISTÊNCIA.
3. APREENDIDO QUE O ALIMENTANDO, AGREGADO
AO FATO DE QUE ALCANÇARA A MAIORIDADE CIVIL,
FREQÜENTA UNIVERSIDADE PÚBLICA E, COM
DENODO, EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA
VOLVIDA À OBTENÇÃO DE RECURSOS A SEREM
REVERTIDOS À SUA MANTENÇA COTIDIANA, QUE,
CONTUDO, NÃO LHE ENSEJARA EMANCIPAÇÃO
FINANCEIRA, DO GENITOR, NESSAS CONDIÇÕES, É
EXIGIDO QUE CONTINUE CONCORRENDO COM O
QUE PODE FOMENTAR PARA O CUSTEIO DAS
DESPESAS DO FILHO ATÉ QUE EFETIVAMENTE,
CONCLUINDO OS ESTUDOS, SE INSIRA NO
MERCADO DE TRABALHO, NOTADAMENTE PORQUE
A SIMPLES MAIORIDADE CIVIL NÃO IMPLICA A
CONQUISTA DA INDEPENDÊNCIA FINANCEIRA 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. MAIORIA..
(...)
19
RF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 3924 MG 0003924-
26.2007.4.01.3810 (TRF-1) - Data de publicação:
08/05/2013 – Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL
FRANCISCO DE ASSIS BETTI. Órgão Julgador:
Segunda Turma
-
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº
8.742 , DE 1993 (LOAS). REQUISITOS LEGAIS. IDADE
SUPERIOR A 65 ANOS. HIPOSSUFICIÊNCIA.
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
PERICIAIS.RESOLUÇÃO Nº 558/2007. 1. Remessa
oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade do §§ 2º e 3º
do artigo 475 do CPC , eis que ilíquido o direito
reconhecido e não baseando em jurisprudência ou
Súmula do STF ou do STJ. 2. O benefício de prestação
continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso
com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios
de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por
sua família. 3. A família com renda mensal per capita
inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de
forma digna a manutenção do membro idoso ou portador
de deficiência física (§ 3º, art. 20 , Lei 8.742 /93).
Contudo, o legislador não excluiu outras formas de
verificação da condição de miserabilidade. Precedentes
do STJ, da TNU e desta Corte. 4. Outro benefício
assistencial ou previdenciário, de até um salário-mínimo,
pago a idoso, ou aposentadoria por invalidez de valor
mínimo paga à pessoa de qualquer idade, não deverão
20
ser considerados para fins de renda per capita; devendo-
se excluir tanto a renda quanto a pessoa do cômputo
para aferição do requisito (PEDILEF 200870950021545,
JUIZ FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, TNU - Turma
Nacional de Uniformização, DJ 15/09/2009). 5. A parte
autora atendeu aos requisitos legais exigidos: idade
superior a 65 anos erenda per capita inferior a ¼ do
salário-mínimo, viabilizada pela exclusão da renda do
cônjuge idoso (fls. 15 e 73/74). Saliento que à época do
estudo socioeconômico, o filho maior de 21 anos de
idade, e sua esposa, se casado fosse, não integravam o
conceito de família, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213
/91, então aplicado subsidiariamente ao caso. 6. A
correção monetária: a partir do vencimento de cada
prestação (Lei nº 6.899 , de 8 de abril de 1981, e MCJF).
7. Juros moratórios: 1% a.m. até a edição da Lei nº.
11.960 /2009, quando então serão devidos no percentual
fixado por essa norma. Contam-se da citação, para as
parcelas vencidas anteriormente a ela, e do respectivo
vencimento, para as que lhe são posteriores. 8. Nos
termos da Resolução nº 558/2007, está previsto no art.
1º, § 3º que os recursos vinculados ao custeio da
assistência judiciária aos necessitados destinam-se ao
pagamento de honorários dos advogados dativos,
curadores, peritos, tradutores e intérpretes, não havendo
previsão legal para o seu reembolso pela entidade
autárquica. 9. Apelação não provida. Remessa oficial
parcialmente provida, nos termos dos itens 6 a 8.
Assim, entende-se que não é preciso que o pretendente derive para a
miséria a fim de conseguir a pensão, pois a necessidade é medida em
proporção à condição social que desfrutava o alimentário.
21
2.1. 2 – Possibilidade econômica do alimentante
É preciso verificar a possibilidade econômica do alimentante para não
causar prejuízos ao seu sustento e de sua família.
Arnaldo Rizzard, entende que o fornecimento dos alimentos tem que ser
de acordo com a condição financeira do devedor:
“Ao devedor de alimentos cabe o dever de fornecê-los,
mas de modo a não causar desfalque ao seu sustento e
ao da família. Isto no entanto, dentro da relatividade
econômica do nível a que pertence. Do contrário, toda
pessoa pobre ou de recursos modestos ficaria livre da
obrigação. A circunstancia de ser pobre o alimentante não
importa em isenção de dar alimentos. A pobreza não
significa impossibilidade. Apenas fixa-se a verba na
proporção do ganho do alimentante” (RIZZARD, 2005, p.
740)
Se o alimentante não puder fornecer os alimentos em razão do
comprometimento de seu próprio sustento, prestá-los-á dentro daqueles
limites, cumprindo ao alimentando reclamar de outro parente a
complementação. 22
2.1. 3 – Proporcionalidade.
Conforme jurisprudências, o principio na proporcionalidade deve ser
analisado com cautela, pois a obrigação de dar alimentos com parcelas acima
do padrão de vida do devedor poderá comprometer a sua liberdade.
22 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições do Direito Civil. Volume V . 21ª ed., Rio de
Janeiro: Forense, 2013. p 574
22
TJSC - Processo: AG 339829 SC 2009.033982-9 - Relator(a): Mazoni Ferreira - Julgamento: 28/01/2010 – Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. VERBA ALIMENTAR FIXADA EM ACORDO ANTERIOR NO VALOR EQUIVALENTE A 1 SALÁRIO-MÍNIMO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DE PAGAMENTO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE PROVA CONVINCENTE DA IMPOSSIBILIDADE DO DEVEDOR DE CUMPRIR O ENCARGO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS. ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os alimentos devem ser fixados com observância do previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, levando-se em consideração as necessidades do alimentando e as possibilidades econômico-financeiras do alimentante, podendo ser alterados mediante alegação comprovada de eventual insuficiência de recursos
TJMG - Processo: 100240951765090011 - Relator(a): Maria Elza- Publicação: 04/08/2009
ALIMENTOS. TRINÔMIO POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE, NECESSIDADE DO ALIMENTADO E PROPORCIONALIDADE.
O critério jurídico para se fixar o montante que deve ser pago a título de pensão alimentícia é a conjugação proporcional e razoável da possibilidade econômica do requerido e da necessidade do requerente, nos termos do que prescreve o artigo 1.694 do Código Civil de 2002. Neste diapasão, demonstrada a necessidade da
23
requerente e a capacidade dos obrigados, hão de serem fixados os alimentos proporcionalmente.
Processo: AC 2012216434 SE - Relator(a): DESA.
SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA - Julgamento:
17/09/2012 - 1ª.CÂMARA CÍVEL
APELAÇAO CÍVEL. AÇAO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. PEDIDO DE MAJORAÇAO DO "QUANTUM". INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO AOS RENDIMENTOS AUFERIDOS PELO ALIMENTANTE. FIXAÇAO. ANÁLISE DO TRINÔMIO: NECESSIDADE, POSSIBILIDADE, PROPORCIONALIDADE - § 1º, DO ART. 1.694, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE.
Na fixação do quantum da pensão alimentícia há de ser considerado o trinômio - necessidade, possibilidade e proporcionalidade. No caso concreto, as necessidades da alimentada são presumidas e inquestionáveis, uma vez que possui 2 anos e 10 meses. Quanto às possibilidades do alimentante, inexistem nos autos informações sobre os ganhos do recorrido, mas apenas, na inicial, fls. 02-verso, há notícia de que o recorrido aufere rendimentos de R$ 800,00. Não havendo elementos capazes de emitir um juízo de certeza acerca da real capacidade econômica do alimentante, o quantum dos alimentos deve ser fixado com extrema cautela, sob pena de comprometimento da liberdade daquele.
De tal modo, os alimentos hão de ter, nas devidas contas, as condições
pessoais e sociais do alimentante e do alimentado. Ou seja, serão fixados na
24
dimensão das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa
obrigada. 23
2.1. 4 – Reciprocidade
A obrigação entre parentes é reciproca. A reciprocidade do dever de
alimentar entre pais e filhos é elencada no artigo 229 da Constituição Federal
de 1988 24.
Para o Autor Caio Mário (2013, p. 574) a obrigação alimentar é reciproca
entre os parentes, pois na mesma relação jurídico-familiar, o parente em que
principio seja devedor poderá reclama-los se vier a necessitar deles.
2.2 – Características
2.2. 1 – Irrenunciabilidade
O artigo 1707 do Código Civil de 2002 prevê que o credor pode
deixar de exercer seu direito, mas nunca renunciar. 25 Ou seja, pode-se
renunciar o exercício, mas não o direito. 26
23 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições do Direito Civil. Volume V . 21ª ed., Rio de
Janeiro: Forense, 2013. p. 574
24 Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos
maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
25 Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos,
sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora. 26 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil - Direito de Família. vol. 5, 18ª ed. Rio de Janeiro:
Saraiva, 2002. P. 472
25
2.2 2 – Ausência de Solidariedade
Não há solidariedade entre os parentes na satisfação de alimentos.
Conforme artigo 1.696 do Código Civil de 2002 recai a obrigação nos parentes
mais próximos em grau, uns na falta de outros. No artigo 1697 do referido
Código, prevê, a ordem da sucessão, pois na faltas dos ascendentes, caberá a
obrigação aos descendentes.
2.2 3 – Irretroatividade
O alimento é atual, ou seja, não pode obrigar ao pagamento de
alimentos relativos a período anterior ao ingresso da ação. Logo, o credor,
jamais poderá requerer a concessão de pensão alimentícia relativa às
dificuldades que teve no passado. 27
2.2. 4 – Transmissibilidade
A transmissibilidade post mortem, é expressa no artigo 1.700 do Código
Civil de 2002.28. Maria Helena Diniz, (2002, p. 472) e Arnoldo Wald (2005,
p.58), entendem que o credor pode reclamar do parente que estiver obrigado a
paga-los, podendo exigi-los dos herdeiros do devedor, se este falecer.
Por outro lado, Arnaldo Rizzard, (2002, p. 723) , entende que os
alimentos não se transmitem, pois com a morte, extingue-se a obrigação, sem
qualquer direito aos sucessores.
27 RIZZARDO, A. Direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 728
28 Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.
26
2.2. 5 – Impenhorabilidade
Os alimentos não podem ser penhorados. 29 Essa impenhorabilidade
não atinge os frutos. Não se pode admitir que as pensões alimentícias venham
a ser objeto de sua constrição judicial, privando assim o alimentando de verba
que se denota essencial a sua manutenção.30 A exceção se estende ao móveis
que guarnecem o imóvel residencial, desde que indispensáveis para o
funcionamento do próprio lar. 31
2.2. 6 – Incompensabilidade
As obrigações alimentícias não se compensam, pois tem caráter de
indispensabilidade, conforme artigo 1707 do Código Civil de 2002.32
Porém, há exceção, conforme entendimento do Superior Tribunal de
Justiça:
Ementa: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. DESCONTO MAIOR QUE O INDEVIDO. PROVENTOS DO ALIMENTANTE. PRINCÍPIO DA INCOMPENSABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O desconto indevido realizado nos proventos do alimentante, por erro de terceiro, é passível de compensação nas prestações vincendas relativas à pensão alimentícia, evitando-se o enriquecimento sem
29 Art. 649 - São absolutamente impenhoráveis: IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo; 30 WALD, Arnold. O Novo Direito de família. 16ª ed., São Paulo. Saraiva. 2005. p.63
31 RIZZARDO, A. Direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 737 32 Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos,
sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
27
causa da parte beneficiária em detrimento da obrigada, autorizando, assim, a mitigação do princípio da incompensabilidade da verba de natureza alimentar. 2. Trata-se de exceção ao princípio da não compensação da verba alimentar, porquanto o desconto atinge rendimento de igual natureza, do alimentante. 3. Recurso especial improvido. STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1287950 RJ 2011/0247651-1 (STJ) - Relator(a): - Ministro RAUL Ministro RAUL Julgamento: 06/05/2014 Órgão Julgador: Quarta Turma
O Principio da Incompensabilidade não pode, servir de égide ao enriquecimento se causa, devendo, pois, ser aplicado com a devida cautela.33
2.3. 7 –Irrestituível
Os alimentos uma vez pagos, não serão devolvidos. Não há direito à
repetição dos alimentos pagos, tanto os provisionais como definitivos.34 O
entendimento é pacifico doutrinariamente e jurisprudencial. 35
33 WALD, Arnold. O Novo Direito de família. 16ª ed., São Paulo. Saraiva. 2005.p. 63 34 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Direito de Família. vol. 6, 3ª ed. São Paulo: Atlas,
2003. p. 379
35 AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEIN.º
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º9.032/1995.BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
SOB O MANTO DE LEGISLAÇÃO PRETÉRITA. MAJORAÇÃODO PERCENTUAL.
IMPOSSIBILIDADE, CONFORME ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO DOSUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PORFORÇA DO CUMPRIMENTO
DE JULGADO POSTERIORMENTE RESCINDIDO. PRINCÍPIODA IRREPETIBILIDADE DOS
ALIMENTOS. PRECEDENTES.
1. É cabível a ação rescisória, com fulcro no art. 485, inciso V, doCódigo de Processo Civil,
quando o acórdão rescindendo estivercalcado em norma declarada inconstitucional pela
Suprema Corte,ainda que, à época do decisum rescindendo, o dispositivo legal tivesse
interpretação divergente nos Tribunais Pátrios. Precedentesdo STJ.
2. O Pretório Excelso, examinando a majoração do auxílio-acidente, concluiu, sobretudo em
razão da necessidade de previsão da fonte de custeio, pela impossibilidade de aplicação da lei
28
2.2. 8– Imprescritibilidade
Enquanto vivo o alimentante, o mesmo tem direito a demandar dos do
alimentante recursos para sua sobrevivência, ou seja, o direito a alimentos é
imprescritível. Entretanto, se for fixado seu quantum judicialmente, prescrevem
em 02 anos as prestações alimentícias 36, conforme artigo 206, § 2º do Código
de Processo Civil37.
2.2. 9– Variabilidade
A pensão alimentícia é variável, conforme as circunstancias dos envolvidos no
período do pagamento. Se alteradas as condições financeiras do das partes, o
montante poderá ser alterado, ou até extinto38.
posterior para cálculo ou majoração dos benefícios já concedidos, salvo como expressamente
previsto no novo diploma legal.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, para hipóteses tais como a
presente, é necessário ater-se ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, segundo o qual,
para as importâncias relativas a benefício previdenciário recebidas por força do cumprimento de
decisão judicial posteriormente rescindida, não é cabível a restituição de valores.
4. Ação rescisória julgada parcialmente procedente.
STJ - AÇÃO RESCISÓRIA : AR 4794 SC 2011/0227127-6 Relator(a): - LAURITA VAZ
Julgamento: 26/09/2012 Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO
36 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil - Direito de Família. vol. 5, 18ª ed. Rio de Janeiro: Saraiva, 2002. P. 473 37 Art. 206. Prescreve: § 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. 38 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Direito de Família. vol. 6, 3ª ed. São Paulo: Atlas,
2003. p. 380
29
2.3. 10– Divisibilidade
A obrigação alimentar é divisível entre vários parentes, conforme artigos
1696 e 1697 do Código Civil de 2002. Assim, mais de um parente poderá
contribuir com uma quota para capacidade econômica, sem que ocorra
solidariedade entre eles.39 40
2.2. 11– Periodicidade
Os Alimentos são fixados pelo juiz com a intenção de prover a
manutenção dos alimentos durante o mês, não pode o fornecedor de alimentos
exonerar-se de sua obrigação pagando de uma só vez, uma soma maior
correspondente a prestações futuras. 41
2.3 – Sujeitos da Obrigação
Sabe-se que a obrigação de prestar alimentos é reciproca, conforme
artigos 1.694 e 1696, ambos do Código Civil de 2002, entre os ascendentes,
descentes e colaterais de 2º grau. Assim, são sujeitos ativos e passivos da
obrigação.42
39 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Direito de Família. vol. 6, 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 381 40 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. AVÓ PATERNA. IMPOSSIBILIDADE. O DEVER DE ALIMENTAR RECAI PRIMEIRAMENTE NO PARENTE MAIS PRÓXIMO, ESTENDENDO-SE, EM CASO DE NECESSIDADE, AO MAIS REMOTO. A CONVOCAÇÃO DO PROGENITOR PARA A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR SERIA POSSÍVEL SE FOSSE CONSTATADA A FALTA DE CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO GENITOR. A RESPONSABILIDADE DOASCENDENTE É SUCESSIVA E DIVISÍVEL, MAS NÃO SOLIDÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
TJ-DF - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 20040020098555 DF (TJ-DF) Data de publicação:
16/08/2005 - Relator(a): GETÚLIO MORAES OLIVEIRA - Órgão Julgador: 4ª Turma Cível 41 WALD, Arnold. O Novo Direito de família. 16ª ed., São Paulo. Saraiva. 2005.p. 68 42 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil - Direito de Família. vol. 5, 18ª ed. Rio de Janeiro: Saraiva, 2002. P. 477
30
2.3.1 Alimentos aos filhos menores
O Artigo 1.703 do Código Civil de 2002 aduz que:
“ Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados
judicialmente contribuirão na proporção de seus
recursos.”
Nesta mesma linha raciocínio o artigo 21 da lei 6.515/7743 complementa
que o juiz poderá determinar a constituição de garantia real ou fidejussória,
para assegurar o pagamento da pensão alimentícia. O artigo 22 do Estatuto da
Criança e Adolescente confirma a obrigação dos pais com relação aos filhos
menores. Ressalte-se que não há mais distinção entre filhos legítimos e
ilegítimos. 44
Resguardar-se também que ao nascituro é admissível a prestação
alimentícia, já que a lei ampara a concepção.45
2.3.2 Alimentos aos filhos Maiores, pais e irmãos
No que concerne aos filhos maiores, não é o poder familiar que
determina a obrigação, mas sim a relação de parentesco. Dessa forma se
estende aos pais e parentes. 46
43 Art 21 - Para assegurar o pagamento da pensão alimentícia, o juiz poderá determinar a
constituição de garantia real ou fidejussória. 44 Art. 1.705. Para obter alimentos, o filho havido fora do casamento pode acionar o genitor,
sendo facultado ao juiz determinar, a pedido de qualquer das partes, que a ação se processe
em segredo de justiça 45 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Direito de Família. vol. 6, 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 384 46 RIZZARDO, A. Direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2005.p. 761.
31
O artigo 1.695 do Código Civil de 2002 dispõe que são devidos os
alimentos quando o pretendente não tem bens satisfatórios, nem pode
aprovisionar, pelo seu trabalho, seu próprio sustento, e aquele, de quem se
reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Enquanto que aos filhos menores e incapazes não cabe discutir os requisitos
deste artigo, pois a pensão alimentícia sempre será devida.
Quando a maioridade do filho é alcançada, ou seja,. 18 anos, cessa a
obrigação de alimenta-lo. Porém, surgem situações que dar continuidade a
obrigação de alimentar, tais como: prolongamento dos estudos, doença do
filho, inexistência de emprego. Aos filhos adotivos possuem os mesmos
direitos.
Quantos aos pais, primeiramente procura-se os ascendentes para
sustento dos mesmos, pois quando não encontrados, os filhos e netos poderão
subiste-los. 47
No que se refere aos irmãos a lei permite que acionem-se
reciprocamente para a exigência de alimentos, porém, somente na ausência
de ascendentes e descentes vivos.
Além dos parentes colaterais, irmãos, nenhum outro parente ou afim
tem direito de pedir alimentos.
47 Constituição Federal - CF - 1988
Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores
têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
32
2.3.3 Alimentos decorrentes do casamento
Os cônjuges devem-se mutua assistência 48. Os artigos 1.702 a 1.704,
todos do Código Civil de 2002, destacam situações de alimentos do
desfazimento da saciedade conjugal.
O ordenamento descreve situações em que o dever de prestar alimentos
é excluído, nas hipóteses em que o cônjuge é declarado culpado.49
2.3.4 Alimentos na União Estável
É consabido que não é mais somente pelo casamento que se constitui
família, mas também, pela comunidade formada também pela união estável. 50
48 Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
III - mútua assistência; 49 Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será
o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido
declarado culpado na ação de separação judicial.
50 Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher,
configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família.
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade,
respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
33
CAPÍTULO III
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
A Ação de alimentos tem rito especial e sumário, regulado pela Lei nº
5.478/68. O foro competente para ação de alimentos é no domicilio do
alimentando, conforme artigo 100, II do Código de Processo Civil51, mantendo-
se mesma regra para a hipótese de oferta por parte do devedor e ação
revisional de alimentos.
3.1 – Espécies de Alimentos e seus Regimes
3.1.1 Alimentos Provisórios e Provisionais e Definitivos
Os Alimentos Definitivos são concedidos por sentença em processo de
conhecimento ou fixados em acordo homologado judicialmente.52
Já os Alimentos Provisórios e Provisionais são formas de titelas
antecipadas, aqueles estão elencados no artigo 4º da Lei 5.478/68,53 previsto
51 Art. 100. É competente o foro:
II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
52 MARINONI. Luiz Guilherme, ARENHART. Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. v. III. 2ª ed.
São Paulo. Revista dos Tribunais. 2008.
53 Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos
pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.
34
na Ação de Alimentos e Provisionais está previsto no artigo 852. I, do Código
de Processo Civil54.
Os Provisionais tem que ser requeridos em autos separados, pois é
medida cautelar, deve ser comprovado o periculum in mora e fumus boni iuris.
A medida cautelar sujeita-se às regras do processo civil comum e perde sua
eficácia se não proposta na ação principal. 55 São pedidos por meio de ação
cautelar até que julgue a ação principal. Se conteúdo engloba não só o
necessário ao sustento, mas as despesas para custear a demanda. 56
Os Alimentos Provisórios podem ser concedidos liminarmente na própria
ação de alimentos promovida. Nesses alimentos não são incluídas as verbas
para a lide ou despesas do processo. 57 Os mesmos são passíveis de revisão,
Parágrafo único. Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo
regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao
credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.
54 Art. 852. É lícito pedir alimentos provisionais:
I - nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que estejam separados os cônjuges;
II - nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial;
III - nos demais casos expressos em lei.
55 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições do Direito Civil. Volume V . 21ª ed., Rio de
Janeiro: Forense, 2013. p. 615
56 MONTEIRO. Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 37ª ed., São Paulo. Saraiva.
2004. P. 376 57 MONTEIRO. Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 37ª ed., São Paulo. Saraiva. 2004. P. 376
35
conforme artigo 13, §1º da Lei 5.478/68,58 pois ao fixar os alimentos o juiz só
analisou alegações unilaterais fornecidas pela inicial.
Já os Alimentos Definitivos, são concedidos por sentença em processo
de conhecimento ou fixados em acordo homologado judicialmente.
3.1.2 Alimentos Legítimos, voluntários e Indenizativos.
Alimentos legítimos são impostos por lei, devidos em razão de
parentesco, casamento ou união estável. Os voluntários são originados de
negocio jurídico, como exemplo, os pactuados em legados. 59 Por fim, os
indenizativos são devidos em razão de ato ilícito.60, como exemplo o artigo
948, II do Código Civil de 2002.61
58 Art. 13 O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de
desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de
alimentos e respectivas execuções.
§ 1º. Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se
houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado
em apartado.
59 Código Civil de 2002
Art. 1.928. Sendo periódicas as prestações, só no termo de cada período se poderão exigir.
Parágrafo único. Se as prestações forem deixadas a título de alimentos, pagar-se-ão no
começo de cada período, sempre que outra coisa não tenha disposto o testador.
60 MARINONI. Luiz Guilherme, ARENHART. Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. v. III. 2ª ed.
São Paulo. Revista dos Tribunais. 2008. p. 384
61 Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
36
3.2 – Formas de Execução de Alimentos
O vencedor do processo de conhecimento da ação alimentar poderá
executar a sentença de procedência e buscar o cumprimento do julgado,
segundo artigos 732 e 733 ambos do Código de Processo Civil62
O Devedor de alimentos que não efetuar o pagamento, estará sujeito à
sanções, poderá ter desconto em folha de pagamento ou verbas locatícias, ter
seus bens penhorados e até mesmo à prisão civil. A Execução de alimentos é
execução por quantia certa contra devedor solvente. Recebe tratamento
especial em razão da natureza e relevância da prestação alimentar.
62 Art. 732. A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-
se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título.
Parágrafo único. Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a
que o exeqüente levante mensalmente a importância da prestação.
Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz
mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou
justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1o Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1
(um) a 3 (três) meses.
§ 2o O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e
vincendas.
§ 3o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
37
3.2.1 Meios Executivos
Cumpre ressaltar que há uma ordem de preferencia ser seguido sobre
os meios executórios. Em primeiro lugar deve ser determinado o desconto em
folha de pagamento, não sendo possível, será expropriará os bens do devedor.
Ainda sim não satisfazendo, será decretada a prisão do devedor. 63
3.2.1.1 Desconto em folha de pagamento
O Artigo 16 da lei de Alimentos determina que na execução de sentença
ou do acordo nas ações de alimentos, será ressalvados o disposto no artigo
734 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, que trata da espécie:
“Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor
ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à
legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha
de pagamento a importância da prestação alimentícia.
Parágrafo único. A comunicação será feita à autoridade, à
empresa ou ao empregador por ofício, de que constarão
os nomes do credor, do devedor, a importância da
prestação e o tempo de sua duração.”
É um meio eficiente, pois arrecada os valores devidos diretamente na
fonte pagadora. Deve-se preceder esta modalidade às outras alternativas mais
extremas para o devedor, como por exemplo a prisão. 64
63 DIDIER JUNIOR. Fredie. Curso de Direito Processual. vl. V. 5ª ed. Curitiba, Jus Posivm.
2013. P. 719 64 RIZZARDO, A. Direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2005 p.. 828
38
Para solicitar o desconto em folha de pagamento, basta um mero pedido
nos autos onde se firmou a obrigação.
3.2.1.2 Expropriação.
Trata-se de procedimento praticamente análogo ao empregado para
execução da sentença que reconhece a obrigação de pagar quantia,
realizando-se através da penhora de bens do devedor com destino ao
alimentando.65 Trata-se de mais uma garantia de obrigação.
A expropriação pode ser utilizada para viabilizar a realização de
qualquer espécies de alimentos, especialmente quando tem em mente a
penhora on line. Está previsto nos artigos 475 – J e 475 – P do Código de
Processo Civil. 66
65 MARINONI. Luiz Guilherme, ARENHART. Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. v. III. 2ª ed.
São Paulo. Revista dos Tribunais. 2008. p. 393 66 Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em
liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de
multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no
art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;
III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença
arbitral ou de sentença estrangeira.
Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo
do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do
executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem
39
Esta execução também se procede nos próprios autos onde ficarem
estabelecidos os alimentos.
3.2.1.3 Prisão.
É uma coerção indireta com uso de prisão civil (Artigo 733, § 1º, do
CPC). A prisão por alimentos não se refere a uma dívida comum, mas sim
tutela de interesses sociais e individuais essenciais. Não é uma forma de
coerção, mas sim um mecanismo para que o devedor efetue o pagamento da
pensão alimentícia. Quando paga a divida a prisão não deve mais subsistir. 67
A prisão será determinada pela falta de pagamento, independente do
tipo de alimentos, com a finalidade de tentar forçar o cumprimento da
obrigação .
Não pagas as últimas três parcelas alimentícias vencidas, ao
ajuizamento da execução, deverá ser decretada a prisão do devedor (art. 733,
CPC e art. 5º, LXVII, CF , Súmula 309 do STJ 68).
A jurisprudência se inclina a limitar o civil da prisão civil relativas as
prestações anteriores às três ultimas que antecederam o ajuizamento da
execução, por força da remissão do artigo 732 do CPC, é demorado e se
67 DIDIER JUNIOR. Fredie. Curso de Direito Processual. vl. V. 5ª ed. Curitiba, Jus Posivm. 2013. P. 724 68 LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento
voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
STJ Súmula nº 309
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três
prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do
processo.
40
encontra aquém do necessário, por isso que, permite exclusivamente a
penhora e expropriação de bens do devedor, quando este os possui. Assim
entende o Superior Tribunal de Justiça:
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 189671 GO 2012/0120898-9 (STJ) - Data de publicação: 04/12/2013 - Relator(a): Ministro SIDNEI BENETI - Orgão Julgador: Terceira Turma
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO
ESPECIAL.EXECUÇÃO. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. D
ÍVIDA PRETÉRITA. 1.- A jurisprudência desta Corte se
firmou no sentido de que não cabe a prisão civil para o
devedor dealimentos no caso de dívida pretérita.Súmula
83/STJ. 2.- Agravo Regimental improvido.
STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 33269 PB 2012/0135284-4 (STJ)
Data de publicação: 12/06/2013 - Relator(a):- Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – Orgão Julgador: Terceira Turma
Ementa: RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA DE DÉBITO ALIMENTAR ATUAL E PRETÉRITO. AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES DEEXECUÇÃO. DÉBITOS DIVERSOS. RITOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. INADIMPLEMENTO DOS TRÊS ÚLTIMOS MESES E DOS VENCIDOS APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. SÚMULA N. 309/STJ. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR. EXAME DE PROVAS.
41
DESCABIMENTO NO WRIT. 1. É cabível o decreto de prisão civil em razão do inadimplemento de dívida atual, assim consideradas as parcelas alimentares vencidas nos três meses antecedentes ao ajuizamento da execução, bem como aquelas que se vencerem no curso da lide. Súmula n. 309/STJ. 2. A cobrança de dívida pretérita composta pelas prestações vencidas há mais de três meses deve seguir o rito da execução por quantia certa contra devedor solvente, prevista no art. 732 do CPC . 3. Não há litispendência entre duas ações de execução que versam acerca de prestações alimentares distintas, se uma cobra dívida pretérita pelo rito do art. 732 do CPC e a outra cobra dívida atual, nos moldes do art. 733 do CPC . 4. O recurso ordinário em habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas relativas à condição econômica do devedor e à necessidade do credor dos alimentos. 5. Ordem de habeas corpus denegada.
O prazo para a prisão, segundo artigo 733, § 1º do CPC deverá ser
entre um a três meses. Já o artigo 19 da Lei de Alimentos, o prazo é de 60
dias.69 Há controvérsias sobre o prazo da prisão civil por alimentos.
Os Tribunais de Minas Gerais e Rio Grande do Sul entendem que o
prazo máximo é de 60 dias:
Ementa: HABEAS CORPUS. DÉBITO
ALIMENTÍCIO. PRISÃO CIVIL DECRETADA EM
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. JUSTIFICATIVA NÃO
ACOLHIDA. VIA ESTREITA DO WRIT. SÚMULA Nº 60
DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO
ACERCA DA LEGITIMIDADE DOS MOTIVOS
APRESENTADOS PARA JUSTIFICAR A
INADIMPLÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
69 Art. 19. O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá
tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do
julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.
42
PROBATÓRIA. PRAZO MÁXIMODE PRISÃO: 60
(SESSENTA) DIAS. ART. 19 DA LEI Nº. 5.478 /1968.
ORDEM DENEGADA. -O habeas corpus é ação
marcadamente célere, cuja via demasiado estreita não
comporta dilação probatória. Sendo assim, cabe ao
impetrante instruir a inicial com provas que sejam
suficientes a demonstrar, de plano, que o ato combatido
representa constrangimento ou ameaça de coação ilegal
ou abusiva à sua liberdade de locomoção. Em não o
fazendo, há de ser denegada a ordem. Precedentes. -
Decorridos 30 dias sem que o devedor tenha efetivado o
pagamento do débito alimentar, a prisão pode ser
estendida até alcançar o limite máximo de sessenta dias,
nos termos do artigo 19 da Lei 5.478 /1968.
TJ-MG - Habeas Corpus Cível HC 10000121148944000 MG (TJ-MG) - Data de publicação: 09/01/2013 Orgão Julgador : Câmaras Cíveis Isoladas / 7ª CÂMARA CÍVEL – RELATOR: Wander Marotta
Ementa: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. PRAZOMÁXIMO. A jurisprudência desta Corte tem firme entendimento de que o prazomáximo para prisão civil por dívida de alimentos é de 60 dias. Precedentes jurisprudenciais. Ademais, no caso concreto não há na decisão que decretou a prisãoa referência ou menção a qualquer situação ou circunstância especial ou extraordinária para justificar cerceamento de liberdade por 90 dias. CONCEDERAM A ORDEM. (Habeas Corpus Nº 70057749459, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 27/02/2014) TJ-RS - Habeas Corpus HC 70057749459 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 06/03/2014
43
Logo o Tribunal do Distrito Federal entende que o prazo máximo é de 0
a 3 meses:
TJ-DF - Habeas Corpus HBC 20120020292510 DF 0030546-52.2012.8.07.0000 (TJ-DF) Data de publicação: 22/04/2014. Relator : ANTONINHO LOPES. Órgão Julgador: 4ª Turma Cível
Ementa: HABEAS CORPUS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. LEGALIDADE DA PRISÃO. 1. O DESEMPREGO E DIFICULDADES FINANCEIRAS ALEGADAS PELA IMPETRANTE SERVEM PARA POSTULAR REVISÃO DOS ALIMENTOS, NÃO PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE PAGAR O DÉBITO ALIMENTAR JÁ CONSTITUÍDO. 2. O PRAZOMÁXIMO DE PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR AUTORIZADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO É DE 0 3 (TRÊS) MESES (ART. 733 /CPC). 3. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Diante do exposto supra pode-se verificar a dissensão apresentada
nesse contexto, sendo que os entendimentos são divergentes, causando certa
insegurança jurídica, pois não há uma uniformidade nos entendimentos
exibidos.
Esgotado o prazo de prisão, o devedor será posto em liberdade e não
poderá ser preso novamente pelas mesmas prestações, somente novo
inadimplemento.
44
CONCLUSÃO
No presente trabalho verificou-se que os alimentos é um assunto de
suma importância, pois são prestações para satisfação das necessidades vitais
de quem não pode provê-las por si, abrangendo todas as necessidades de
manutenção do individuo: sustento; habitação; vestuário; tratamento. A
garantia de alimentação ao necessitado é a preservação ao Principio da
dignidade da Pessoa Humana.
Analisou a obrigação de prestar alimentos e consequências processuais
quando do descumprimento da obrigação , com a finalidade de reflexões
sócias pela importância do tema.
Quando o devedor deixa de fornecer os alimentos, o mesmo poderá
sofrer sanções, através de execução, chegando à medida mais extrema, que é
a prisão civil, com a finalidade de coagir o mesmo a pagar as prestações
devidas ao necessitado.
O desconto em folha de pagamento, expropriação de bens, são medidas
mais eficazes e céleres que possibilitam o recebimento da prestação
alimentícia.
A Jurisprudência se posicionou no sentido de que a prisão civil só será
cabível em relação aos três últimos meses do ajuizamento da ação e
execução.
A prisão civil não tem as mesmas regras que regem a prisão penal, que
tem como medida ressocializar o preso, mas tem a finalidade de coerção, pois
os eu único objetivo de forçar ao devedor o adimplemento das parcelas
devidas.
45
A pesquisa concluiu que não há afirmações da consequência mais
adequada ou justa para o descumprindo da obrigação de alimentar, mas
conclui-se que há justiça quando analisado casos individualmente, aplicando
as medidas previstas na legislação que mais se ajustam à hipótese em voga.
46
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
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Constituição da República Federativa do Brasil. Serie Legislação Brasileira,
Editora Saraiva, 1988.
DIDIER JUNIOR. Fredie. Curso de Direito Processual. vl. V. 5ª ed. Curitiba, Jus
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DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil - Direito de Família. vol. 5, 18ª ed.
Rio de Janeiro: Saraiva, 2002
Jornada de Direito Agrário. Disponível em:
<http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php/index.php?n_link=revista_artig
os_leitura&artigo_id=12521&revista acesso em: 26/05/2014 -
Juris Way. Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5301
Acesso em: 06/06/2014
Jus Brasil. Disponível em: < http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/41429/qual-a-
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MARINONI. Luiz Guilherme, ARENHART. Sérgio Cruz. Curso de Processo
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PEREIRA. Caio Mário da Silva. Instituições do Direito Civil. Volume v. 11ª ed.,
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47
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RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Direito de Família. vol. 6, 3ª ed. São
Paulo: Atlas, 2003.
WALD, Arnold. O Novo Direito de família. 16ª ed., São Paulo. Saraiva. 2005.
48
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENT 3
DEDICATÓRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMÁRIO
7
INTRODUÇÃO 8
CAPÍTULO I
ALIMENTOS 10
1.1 – Legitimidade e fundamentação Legal 11
1.2 – Classificações dos alimentos 12
1.2.1 - Quanto à finalidade: provisórios; provisionais e
definitivos. 13
1.2.2 - Quanto à causa jurídica: legítimos; voluntários
e ressarcitórios. 14
1.2.2 - Quanto à Natureza: Civis e Naturais. 14
CAPÍTULO II
OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR 15
2.1 – Requisitos
2.1.1 – Necessidade do alimentando 16
2.1.2 – Possibilidade econômica do alimentante 21
2.1.3 – Proporcionalidade 21
2.1.4 – Reciprocidade 24
2.2 – Características 25
2.2.1 - Irrenunciabilidade 25
49
2.2.2 - Ausência de Solidariedade 25
2.2.3 - Irretroatividade 25
2.2.4 - Transmissibilidade 26
2.2.5 - Impenhorabilidade 26
2.2.6 – Incompensabilidade 27
2.2.7 – Irrestituível 28
2.2.8 – Imprescritibilidade 29
2.2.9 – Variabilidade 29
2.2.10 – Divisibilidade 29
2.2.11 – Periodicidade 30
2.3 – Sujeitos da Obrigação 30
2.3.1 Alimentos aos filhos menores 30
2.3.2 Alimentos aos filhos Maiores, pais e irmãos 31
2.3.3 Alimentos decorrentes do casamento 32
2.3.3 Alimentos na União Estável 33
CAPÍTULO III
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS 33
3.1 - Espécies de Alimentos e seus Regimes 33
3.1.2 – Alimentos Legítimos, voluntários e Indenizativos
35
3.2 – Formas de Execução de Alimentos 36
3.2.1 – Meios Executivos 37
3.2.1.1 – Desconto em Folha de pagamento 37
3.2.1.2 – Expropriação 38
3.2.1.3 – Prisão 39
CONCLUSÃO 44
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 46
ÍNDICE 48