DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEIDE DIREITO AUTORAL · Título II, que trata dos direitos e deveres...

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1 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES AVM – FACULDADE INTEGRADA PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU Contrato Eletrônico é o Código de Defesa do Consumidor Michelle Soares de Oliveira ORIENTADOR: Prof. William Rocha Rio de Janeiro 2016 DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEIDE DIREITO AUTORAL

Transcript of DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEIDE DIREITO AUTORAL · Título II, que trata dos direitos e deveres...

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

AVM – FACULDADE INTEGRADA

PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU

Contrato Eletrônico é o Código de Defesa do Consumidor

Michelle Soares de Oliveira

ORIENTADOR: Prof. William Rocha

Rio de Janeiro 2016

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

AVM – FACULDADE INTEGRADA

PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU

Apresentação de monografia à AVM Faculdade Integrada como requisito parcial para obtenção do grau de especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil. Por: Michelle Soares de Oliveira

Contrato Eletrônico é o Código de Defesa do Consumidor

Rio de Janeiro 2016

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AGRADECIMENTOS

A Deus, principalmente, a quem tenho certeza que nunca me abandonou

em minha vida e nessa jornada acadêmica.

Ao meu esposo, Fagner, meus filhos Arthur e Thomaz, nascente de

meus sonhos e esperanças, razão de minha força e perseverança nesta

grande jornada com suas palavras, a quem desejo também todo o sucesso

do mundo.

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DEDICATÓRIA

Ao meu esposo, Fagner, meus filhos Arthur e Thomaz, nascente de

meus sonhos e esperanças, razão de minha força e perseverança por

terem acreditado em mim, pelo apoio, compreensão, e carinho constantes, a quem

desejo também todo o sucesso do mundo.

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RESUMO

A internet transformou-se em um grande balcão de negócios com acesso

imediato a produtos e serviços que facilitaram a comunicação e a realização de

transações.

Nos dias atuais transformou-se em principal meio de encurtar distâncias

físicas e ampliação de transações comerciais, as relações que tem como

instrumento os computadores são denominados de comercio eletrônico, que é o

conjunto dos usos comerciais de redes, com a alienação ou simples apresentação

de produtos e serviços, é uma nova modalidade de comercialização de bens e

serviços.

No presente trabalho iremos analisar algumas indagações: Quais os

requisitos de validade dos contratos eletrônicos? É legitima a aplicação do Código

de defesa do consumidor aos contratos eletrônicos? Qual a responsabilidade Civil

dos provedores nos contratos eletrônicos?

Ocorre que a legislação atual não acompanhou os avanços tecnológicos não

havendo legislação especifica que proteja as relações comercias realizadas através

de contrato eletrônico, trazendo uma certa insegurança para a sociedade.

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METODOLOGIA

A metodologia teve como ponto de partida a pesquisa bibliográfica, com

empregos de recursos como livros técnicos, pesquisa em órgãos públicos, normas

da ABNT, pesquisa em bibliotecas e Internet. A pesquisa bibliográfica teve como

objetivo aprofundar o conhecimento sobre o tema e sobre a complexidade do

mesmo abordando assuntos como a nova lei do Marco Civil da Internet Lei nº

12.965/2014, o Código Civil é o Código de Defesa do Consumidor.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 08

CAPÍTULO I

1.1 COMO ERA ANTES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 10 1.2 A CRIAÇÃO DA LEI 8.078/90 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 12 1.3 – FINALIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 13 1.4 Princípios da Contratação Eletrônica DE ACORDO COM O CÓDIGO CONSUMERISTA 14

CAPÍTULO II

2.1 CONCEITO DE COMÉRCIO ELETRÔNICO 18 2.2 RELAÇÕES DE CONSUMO NO COMÉRCIO ELETRÔNICO 20 2.3 CONTRATOS ELETRÔNICOS 20 2.4 A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS ELETRÔNICOS. 22 2.5 CONCEITOS DO E-COMMERCE 25 2.6 O DIREITO DE ARREPENDIMENTO EM FEITAS COMPRAS NA INTERNET 26

CAPÍTULO III

3.1 O MARCO CIVIL DA INTERNET 28 3.2 REGULAMENTAÇÃO DO USO DA INTERNET PELOS CONSUMIDORES NO BRASIL 29 3.3 DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS DE CONSUMO DE ACORDO COM A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 30

CONCLUSÃO 32

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA 35

ANEXO I 37

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo esclarecer como se deu início ao surgimento

do código de defesa do consumidor e divulgar, bem como dissertar a cerca das garantias

jurídicas que o mesmo tem.

Os contratos sempre fizeram parte do ordenamento jurídico brasileiro. O

desenvolvimento da internet, e a partir dela a facilidade de troca de informações entre as

pessoas, faz com que os contratos eletrônicos se multipliquem, trazendo com eles a

problemática de sua falta de normatização que impedia a solução dos eventuais conflitos.

A opção pela contratação eletrônica só vem crescendo nos últimos anos. Isso se dá

em decorrência da venda direta ao consumidor, sendo necessário que o direito abrigue esse

novo ramo que surge tão forte na sociedade moderna, e identifique as obrigações e deveres

que dele advém.

Ainda nessa linha de raciocínio, sabemos que a contratação eletrônica é diferente por

ser celebrada à distância, o estabelecimento comercial convencional, sendo essa a

característica fundamental do contrato eletrônico. Mais a evolução tecnológica da rede de

comunicação via internet, vem aumentando a velocidade das as relações advindas do meio

eletrônico e como consequência, trouxe à tona um novo tema a ser abordado pela jurisdição

brasileira.

A popularização do uso dos computadores não é um fenômeno recente, mas

gradativo, e assim sendo, é necessário conhecer as ferramentas que a legislação pátria dispõe

para aplicar-se analogicamente aos contratos eletrônicos.

O objetivo desse trabalho é estudar os contratos eletrônicos buscando soluções para

as desavenças existentes em relação as leis no mundo virtual. Além disso, deve-se analisar a

utilização da legislação já existente e do Marco Civil para prevenir lacunas e não ser

necessário a criação de uma nova lei. A razão para a escolha deste tema é o atual debate do

assunto no mundo jurídico devido sua larga utilização e sua abordagem dentro do Marco Civil

da internet, além da inexistência de informações acerca da contratação eletrônica de forma

sistematizada e didática.

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Cabe agora, a partir do caso em tela, estudar e aprofundar a questão para que

futuramente seja possível decidir, com base na nova perspectiva sobre o tema, se existi a

necessidade de criação de novas normas, ou se, apenas é necessário utilizar das normas já

existentes em nosso ordenamento jurídico.

Por fim, a importância do trabalho está atrelada a necessidade de se esclarecer pontos

relativos ao tema contratual e a identificação de lacunas legais. O país conta com tecnologia

de ponta e também com muitos usuários utilizando a contratação eletrônica. Entretanto, nada

disso vale se não existir coerência na aplicação das normas legais e no dirigismo contratual a

fim de proteger as partes, visto que a falta de regulamentação só traz insegurança aos

contratantes pelo meio eletrônico.

Posto isto, pode-se concluir, por fim, que a modalidade contratual eletrônica, por ser

reinventada a todo tempo em função do avanço tecnológico, deve ser visto como um campo

fértil para se discutir distintos posicionamentos. Tal assunto promete adquirir cada vez mais

espaço nos debates de direito civil contemporâneo.

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CAPÍTULO I

1.1 COMO ERA ANTES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Nesse tópico abordaremos um pouco como era antes da criação da lei 8078/90. A

tutela dos consumidores é um direito por demais antigo e, não surgiu simplesmente

do nada. Trata-se de uma reação a um quadro social em que se começa a configurar a parte

mais inferior que é o consumidor em face do fornecedor que tem o poder econômico melhor.

No decorrer da história da humanidade, verificou-se que o instinto de sobrevivência

trouxe a ideia da troca de mercadorias momento em que o homem passou a

compreender que haviam necessidades básicas a serem supridas e que, por si só, não

conseguiria manter-se de forma digna.

Dessa forma, houve a necessidade de busca de produtos que não dispunha,

adquirindo-os mediante troca de mercadorias. Contudo nasceram às relações de consumo e,

desde então, passou-se a observar que as relações havidas entre fornecedor e consumidor

eram dotadas de um desequilíbrio que foi acentuado ao longo do tempo.

Mais a grande preocupação com a tutela dos consumidores teve início efetivamente

após a Revolução Industrial, fenômeno internacional, tendo acontecido de maneira

gradativa, a partir de meados do século XVIII. A partir daí mudanças profundas ocorreram

nos meios de produção humanos, afetando diretamente a sobrevivência humana

Com a revolução de 1760, muitas foram às mudanças ocorridas tanto na produção

como nas classes sociais, proporcionando o comércio em escala mundial. Durante esse período, ocorreu

um enorme aumento da produtividade, em função da utilização dos equipamentos

mecânicos, da energia a vapor e, posteriormente, da eletricidade, que passaram a substituir a

força animal.

A par de inquestionáveis benefícios que a Revolução Industrial representou, no que

diz respeito a satisfação das mais diversas necessidades individuais, contudo, tal instrumento

trouxe consigo um incremento significativo a vida, a segurança e a saúde de novos

consumidores.

Como consequência às relações antes tida como individuais e pessoais com o

fornecedor, passam a ser transindiviuais e indiretas, pois o fornecedor, neste momento,

começou a produzir em larga escala e lançar no mercado toda a sua produção. Assim, da

simples troca de mercadorias chegou-se às sofisticadas operações mercantis, ao surgimento

de grandes centros comerciais e da produção em série dos bens de consumo.

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O Estado Social surge no século XX como resposta à miséria e a exploração de

grande parte da população. Esta população passou a viver em função da sociedade de

consumo, caracterizada por um número crescente de produtos e serviços, pelo domínio do

crédito e do marketing, assim como pelas dificuldades de acesso à justiça.

São esses aspectos que marcaram o nascimento e desenvolvimento do Direito do

Consumidor e, mais detidamente, o aparecimento da tutela consumerista propriamente

dita, surgindo daí a necessidade de se criar um instituto que visasse tutelar o consumidor

que passou a ser a parte mais fraca da relação de consumo.

Assim, a nova realidade social, incontestavelmente industrializada e massificada

em suas relações, vem provocar as exigências de normas de tutela específica do consumidor,

de uma ética social, de o Estado velar pelo bem comum, em amparo especial aos mais

fracos.

E como consequência deste movimento, Bonatto (2003, p.72) expõe que “as regras

de proteção e de defesa do consumidor surgiram, basicamente, da necessidade de

obtenção de igualdade entre aqueles que eram naturalmente desiguais”.

Em vista disso, é evidente a preocupação do legislador constituinte com as atuais

relações de consumo e com a necessidade de tutelar o hipossuficiente. Isto porque, figurar

no rol de direitos e garantias fundamentais significa ter função valorativa, servindo-se como

norteador hermenêutico.

Logo, o Estado passou a intervir na economia para promover justiça social. Nas

Constituições promulgadas adotando esse modelo de Estado, os direitos individuais eram

mais importantes que os direitos sociais. Estes foram regulados como normas pragmáticas,

dependendo, então, de regulamentação. Assim ocorreu com a Constituição brasileira de 1988

que dispõe no art. 5°, XXXII que “o Estado promoverá na forma da lei, a defesa do

consumidor".

Portanto, a Constituição Federal de 1988 exigiu que o Estado abandonasse a sua

posição de mero espectador da sorte do consumidor, para adotar um modelo jurídico e uma

política de consumo que efetivamente protegesse o consumidor.

A questão dos Direitos do Consumidor é tão importante que em três oportunidades

distintas é tratada na Constituição Federal vigente. A primeira vez, já em seu Capítulo I do

Título II, que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos estabelece a Carta magna,

no art. 5°, XXXII que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor,

o que quer dizer, em outras palavras, que o Governo Federal tem a obrigação de

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defender o consumidor, de acordo com o que estiver estabelecido na lei.

1.2 A CRIAÇÃO DA LEI 8.078/90 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Instituído pela Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Código, entretanto, teve a

sua vigência adiada para a adaptação das partes envolvidas Não demorou muito, e o Estado

cumpriu o mandamento constitucional estabelecido, com o cunho de atender as necessidades

dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus

interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e

harmonia das relações de consumo (artigo 4°, caput do CDC).

Daí essas normas que visam coibir os abusos e equilibrar as relações, mediante um

instrumental que busca apoderar o consumidor, na medida exata, suficiente e necessária,

para equilibrar as relações de consumo, pondo os desiguais em pé de igualdade.

De acordo com esse raciocínio, o legislador brasileiro achou melhor , para a

proteção dos direitos dos consumidores, a criação de um microssistema. É, pois, o Código

de Defesa do Consumidor uma lei com valores e princípios próprios, de feição

multidisciplinar, já que se relaciona com todos os ramos do Direito – material e processual –

ao mesmo tempo em que atualiza e dá nova roupagem a antigos institutos jurídicos.

O nascimento de expressa disposição constitucional, a Lei 8.078/90 impede a

instituição de textos normativos que tenham por fim afastar ou impedir a aplicabilidade do

seu texto, em questões que envolvam relações de consumo, vez que seu surgimento teve

por finalidade dar concretude às regras e princípios inerentes à defesa do consumidor

preceituados na Carta Magna. Sendo assim, afastar a aplicação da lei consumerista é negar

vigência a uma cláusula pétrea: a defesa do consumidor.

O legislador brasileiro procurou concentrar, de forma concisa, todos os dispositivos

legais em torno de uma só lei, criando um verdadeiro esqueleto geral para o regramento das

relações consumeristas. Trata-se de um instituto muito mais prático de consulta e

compreensão para as partes envolvidas do que a existência de leis esparsas.

Desta forma, nasceu o CDC com o objetivo de compilar as disposições já existentes

acerca dos direitos dos consumidores, regulando a relação de consumo em todo o território

brasileiro, na busca de um reequilíbrio na relação entre consumidor e fornecedor, seja

reforçando a posição do consumidor, seja limitando certas práticas abusivas impostas pelo

fornecedor.

Sendo um dispositivo recheado de valores constitucionais, o Código de Defesa do

Consumidor é considerado como uma das leis mais democráticas editadas até os dias atuais

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no ordenamento jurídico brasileiro, ultrapassando diversas outras legislações alienígenas, no

que se refere a sua aplicabilidade, modernidade e tecnicidade.

A imperatividade de suas normas tem por escopo proteger o consumidor,

erradicando o desequilíbrio em que se encontra no mercado de consumo, na tentativa de

alcançar uma realidade social mais justa e real, em conformidade com o princípio

constitucional da dignidade da pessoa humana, uma das vigas mestras do Código de Defesa

do Consumidor.

Os princípios e normas do CDC são de ordem pública e de interesse social, criados,

portanto, com o intuito de se preservarem pilares essenciais da sociedade, motivo pelo qual

se aplicam obrigatoriamente às relações por eles reguladas, sendo, ainda, interrogáveis pela

vontade dos contratantes, dada a sua natureza cogente.

O caráter cogente de que se revestem as normas de ordem pública é uma forma de

proteção do interesse social, já que protege instituições jurídicas fundamentais, bem como

as que garantem a segurança das relações jurídicas e tutelam os direitos personalíssimos e

situações jurídicas que não podem ser alteradas pelo juiz e pelas partes por deverem ter

certa duração.

1.3 – FINALIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

É um fato notório que o Direito do Consumidor é hoje, um dos ramos do

Direito Brasileiro que mais cresce em termos de ensinamentos doutrinários e,

consequentemente, apresenta uma bibliografia ampla e vasta sobre este assunto.

Um dos dout r inadores com maior nome na matéria discutida, é o ilustre

doutrinador Sérgio Cavalieri Filho. No seu entendimento em relação a principal finalidade

do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, é de que este foi criado para extinguir as

desigualdades existentes na relação de consumo, conforme podemos verificar em um trecho

de uma de suas obras:

Quanto à finalidade, é preciso ter em mente que o direito do consumidor foi concebido para eliminar as desigualdades criadas nas relações de consumo pela Revolução Industrial – Revolução, essa, que aumentou quase que ao infinito a capacidade produtiva do ser humano.

Sérgio Cavalieri Filho, em outro trecho de sua obra, evidencia a importância do

equilíbrio nas relações consumeristas:

O que se busca através dessas novas regras e princípios – repita-se – é o

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restabelecimento do equilíbrio nas relações de consumo. Não sendo possível colocar milhões de consumidores em uma sala de aula para que tomem

conhecimento de seus direitos, o Código estende sobre todos uma espécie de

manto jurídico protetor, para compensar a sua vulnerabilidade. Aí está, em

síntese, a finalidade do Código do Consumidor.

Maria Cecília Nunes Amarante, adota o mesmo pensamento do Desembargador

acima citado, pondo em consideração a equidade como princípio de concreção da Justiça

nas relações de consumo.

É inegável a preocupação que se vê refletida no consumo, tanto no campo jurídico quanto no campo econômico-social. Uma economia de mercado sem mecanismos jurídicos adequados, incapazes de equilibrar os desníveis existentes entre os fornecedores de bens e de serviços e os consumidores, decerto autoriza fortes lesões à integridade econômica e à integridade físico-psíquica do consumidor.

A citada doutrinadora vai ainda mais além ao defender que nas relações de consumo,

a equidade deve atender um papel de instrumento de integração do ordenamento jurídico

para permitir que sejam proferidas decisões justas, aproximando o Direito do

consumidor incessantemente do ideal de justiça.

Ao analisar a origem do Código do Consumidor, pode-se verificar qual foi a real

intenção do legislador em criá-lo, sendo certo a finalidade principal foi de equilibrar as

partes que, por natureza são totalmente desiguais, trazendo uma igualdade, que antes do

Código de Defesa do Consumidor era completamente impossível de se vislumbrar.

1.4 PRINCÍPIOS DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE ACORDO COM O

CÓDIGO CONSUMERISTA

Agora faremos uma análise sob o prisma dos princípios onde perceberemos que será

possível perceber que as contratações eletrônicas respeitam os princípios basilares do direito

contratual, bem como os princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor. No

entanto, há alguns princípios próprios que foram criados especialmente para reger esse tipo de

contratação via internet, tendo em vista que com a globalização esse meio de comunicação

tornou-se indispensável e a tendência é que esse tipo de comércio cresça cada vez mais.

No que tange as leis internacionais, pode se então dizer que há uma lei modelo sobre

comércio eletrônico, elaborada pela Comissão das Nações Unidas, que surgiu para auxiliar os

países em suas legislações internas sobre o tema. É a lei modelo da UNCITRAL (United

Nations Comissionon International Trade Law), ela não obsta a criação de uma legislação

interna sobre o assunto, apenas veio para servir de base para futuras leis sobre o tema, já que a

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legislação não acompanha a evolução social.

Vale lembrar, que a partir dessa lei apareceram alguns princípios que se adequam a

contratação eletrônica, como o princípio da equivalência funcional dos contratos realizados

em meio eletrônico com os contratos realizados por meios tradicionais, que tem a finalidade

de dar validade jurídica aos contratos firmados no meio eletrônico, como estabeleceu o artigo

5º, do documento das Nações Unidas (1996): “[...] não se negarão efeitos jurídicos, validade

ou eficácia à informação apenas porque esteja na forma de mensagem eletrônica”. Ou seja, os

contratos firmados nesse meio terão validade do mesmo modo que os contratos firmados no

papel.

O princípio da equivalência funcional, para muitos pode se dizer que é o argumento

mais básico e genérico da tecnologia jurídica dos contratos firmados pela internet, pois o

registro nesse meio cumpre todas as finalidades e funções do papel (LAWAND, 2003, p.43)

Portanto, esse princípio veda a diferenciação do contrato eletrônico e do contrato comum,

pois eles têm a mesma finalidade, visando, assim, igualar os direitos das pessoas que utilizam

os dois tipos de contratos, com intuito de facilitar o uso do comércio eletrônico.

Já o princípio da neutralidade e perenidade das normas permite a neutralidade da lei e

esse sem dúvidas, foi o ponto de maior debate e que contou com as maiores polêmicas e

conflitos nas sessões de aprovação do texto do Marco Civil no Congresso Nacional. Isso

porque o Marco Civil visa à definição da neutralidade no acesso à internet, ou seja, que não

deverá haver restrições em termos de velocidade e quantidade de bytes acessados na rede.

Do nosso ponto de vista as normas devem ser neutras para que não constituam em

entraves ao desenvolvimento de novas tecnologias e perenes no sentido de se manterem

atualizadas, sem necessidade de serem modificadas a todo instante.

Claro que a tecnologia está em constante transformação, portanto, contudo a ideia

desse princípio é que com a neutralidade e perenidade, as normas não se restrinjam apenas a

tecnologia de hoje, mas que possam alcançar e acompanhar as futuras mudanças tecnológicas,

de forma que a norma não se torne antiquada ou ultrapassada. Todavia, o judiciário não pode

deixar de solucionar os conflitos existentes, apesar da carência de leis sobre o tema, por isso o

princípio da conservação e aplicação das normas já existentes traz que, independentemente de

terem sido feitos pela internet, esses contratos possuem características básicas de um contrato

comum e por isso aplicam-se as normas jurídicas já existentes.

A internet não cria espaço alheio ao direito, muito pelo contrário, as normas legais que

já estão em vigência são aplicadas aos contratos eletrônicos, da mesma forma que são

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aplicadas a quaisquer outros negócios jurídicos. Portanto, a contratação eletrônica, sujeita-se

sim as regras pertinentes do Código Civil Brasileiro (CC), dessa forma o princípio continuará

vigorando, ou seja, as normas gerais do direito contratual poderão ser aplicadas, pois uma

norma não excluirá a outra, mas sim complementará, em um diálogo das fontes.

Para encerrar, um princípio fundamental de toda e qualquer contratação: a boa-fé.

Princípio que visa estabelecer uma conduta ética entre os contratantes, além de ser um

princípio norteador do Código de Defesa do Consumidor.

Desta forma, a boa-fé significa a transparência obrigatória em relação aos contratantes,

um respeito obrigatório aos interesses do outro contratante, uma ação positiva do parceiro

contratual mais forte com relação ao parceiro contratual mais fraco, permitindo as condições

necessárias para a formação de uma vontade liberta e racional.

As partes devem agir com sinceridade, veracidade, sem objetivar somente o lucro fácil

com a consequente imposição de prejuízos ao outro. Dessa forma, esse princípio não alcança

apenas o fornecedor, abrangendo também o consumidor, vedando-lhe vantagem desmedida

através de benefícios reservados pelo CDC. A execução do contrato deve ser presidida pela

boa-fé objetiva. Não bastam cláusulas com prestações equivalentes se, durante a execução do

contrato, uma das partes adotar procedimentos aparentemente lícitos, mas que causam lesão.

Assim na finalização do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e

boa-fé”. Assim, temos no Direito Civil, esse princípio como cláusula geral, na qual a boa-fé é

presumida e a má-fé deve ser provada por quem a alega. A cláusula geral da boa-fé objetiva é

tratada no Código Civil em três dispositivos, sendo o de maior repercussão o art. 422 [...] os

demais são 113 42 (“os negócios devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do

lugar de sua celebração”) e o 187 (“também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao

exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela

boa-fé ou pelos bons costumes”) (GONÇALVES, 2011, p. 57).

De acordo com o Código do Consumidor, a boa-fé aparece como princípio no artigo

4º, inciso III e como cláusula geral no artigo 51, inciso IV, ambos do CDC. Isto é, as partes

têm o dever de cooperação para que atinjam o fim do contrato, de maneira respeitosa e fiel,

como regra de conduta, para buscar um equilíbrio entre as partes. Já a boa-fé objetiva, que é a

que está presente no CDC, pode ser definida, grosso modo, como uma regra de conduta, isto

é, o dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de

estabelecer o equilíbrio nas relações de consumo.

No Código de Defesa do Consumidor, a boa-fé é tratada como princípio a ser seguido

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para harmonização dos interesses dos participantes da relação de consumo (art. 4º, III) e como

critério para definição de abusividade das cláusulas (art. 51, IV: “São nulas de pleno direito,

entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que (...)

estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em

desvantagem exagerada, ou sejam, incompatíveis com a boa fé ou equidade”)

(GONÇALVES, 2011, p. 57).

A boa-fé, portanto, é definida como princípio e como cláusula geral no Código de

Defesa do Consumidor, isto porque as partes precisam ter ética, lealdade, boa conduta para

firmar um contrato, devendo ser observada com muita importância nas relações contratuais,

como regra de conduta. É tão importante, que dela se originou outras regras. As relações

contratuais são regidas pelo princípio da boa-fé objetiva, que é basilar do direito do

consumidor.

É através desse princípio que as relações contratuais de consumo mudaram, de modo

que os deveres principais da obrigação deixaram de serem os únicos exigíveis, passando ser

necessário também o cumprimento de deveres laterais, tais como cuidado, previdência,

segurança, cooperação e informação. Nos contratos eletrônicos, a boa-fé merece uma atenção

ainda maior, já que o negócio é realizado através de um computador ou qualquer outro meio

eletrônico, ou seja, as partes estão à distância na celebração do contrato, assim como Andrade

(2004, p.106) ensina: 43 A boa fé tem ainda mais relevância, uma vez que não há qualquer

contato físico entre os dois polos da relação contratual. Sendo de grande importância, sobre

valendo a credibilidade, a honestidade e a lealdade tanto do vendedor como do comprador.

Contudo, podemos afirmar que ante algumas complexidades e tecnologias, o

consumidor está vulnerável a erros, coação e até mesmo fraudes, é por isso que esse princípio

prevalece nas relações contratuais, para que sejam respeitadas as vontades das partes,

especialmente no meio eletrônico, que ainda não possui legislação específica, então a lealdade

e honestidade dos contratantes são elementos básicos para contratação.

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CAPITULO II

2.1 CONCEITO DE COMÉRCIO ELETRÔNICO

Em um mundo cada vez mais globalizado onde o avanço tecnológico possibilitou que mais

pessoas pudessem se conectar na internet via celular, tablet, computador, televisão, o mundo digital

passou a ter vida no cotidiano das pessoas.

A rede social mantém conectados jovens, adultos e crianças de todo o mundo. Se tornando

grandes comunidades de integração entre pessoas, com mais usuários que populações de países da

América do Sul e Europa. Usuários estes que consomem informações e produtos através da Internet,

fazendo com que a Internet seja utilizada como pontos de encontro e de compra. A popularização da

Internet fez com que as pessoas se tornassem grandes grupos de influência, onde seriam agrupados

por anseios e necessidades em comum.

A explosão do Comércio eletrônico no Brasil pode ser evidenciada pelo lançamento de

grandes sites, podemos destacar:

• www.amelia.com.br – site do grupo pão de açúcar;

• www.americanas.com.br – site da tradicional rede de lojas de varejo;

• www.livrariacultura.com.br – site da tradicional livraria;

• www.submarino.com.br – site de vendas no varejo;

• www.saraivajur.com.br – site de conteúdo jurídico.

A esta lista podemos adicionar os sites de todas as principais empresas do mercado

financeiro brasileiro, incluindo: bancos, financeiras, operadoras de cartões de crédito, seguradoras e

corretoras, que disponibilizam para seus clientes, via ambiente Web seguro, todo tipo de

movimentação financeira.

Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a proporção de

pessoas que acessam a internet no Brasil passou de 49,2%, em 2012, para 50,1%, em 2013,

chegando a 54,4 % em 2014 do total da população, isso representa que aproximadamente 100

milhões de brasileiros com acesso à internet. A internet passou a fazer parte do mundo dos negócios

visto que ela permitiu a possibilidade de qualquer pessoa manifestar o seu desejo de celebrar

negócio jurídico, sendo possível com apenas um click comprar ou contratar produtos e serviços com

uma pessoa que esteja a milhares de quilômetros de distância. Essa facilidade em mundo em que o

tempo parece cada vez mais escasso possibilitou agilidade nas relações contratuais mercantis entre

pessoa.

O que se acorda no mundo virtual por meio de contratação eletrônica nada mais é do que a

formulação de negócio jurídico, tendo como instrumento facilitador e encurtador de distância a

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internet tendo como partes pactuantes do acordo na maioria das vezes estando totalmente distantes.

Para Alencar, Helena & Menezes (2008), “o ambiente da loja é virtual e a interação ocorre por meio

da página de web, portanto o design é relevante para o consumidor desse segmento”..

O doutrinador Fabio Ulhôa (2000, p. 32) denominou como comercio eletrônico que é “A

venda de produtos virtuais ou físicos ou a prestação de serviços realizadas em estabelecimento

virtual a oferta e o contrato são feitos por transmissão e recepção eletrônica de dados. O comercio

eletrônico pode realizar se através da rede mundial de computadores ou até mesmo fora dela”.

Podemos concluir que o comercio eletrônico é uma nova forma para vender, comprar,

trocar e comercializar produtos propiciando grandes benefícios para quem adquire e para a empresa

que vende o produto, visto que a uma diminuição do custo e uma maior velocidade na realização do

negócio.

Com o surgimento do contrato, podemos dizer que esse termo foi essencial, pois a partir

daí que surgem os deveres e direitos para os contraentes, pactuando o negócio acordado sem a

possibilidade unilateral de retratação, e com o objetivo de responsabilização contratual que vem a

ser criado. O contrato “nasce” quando a proposta é aceita mediante declaração direcionada.

Geralmente, nos contratos convencionais, com partes presentes, o acordo se confirma no momento

em que se aceita a proposta, uma vez que a presença das partes permite tal deliberação.

No que tange a contrato entre "ausentes", aplica-se a teoria da expedição, que deriva da

ignição, regrada pelo nosso Código Civil. Nesta seara se requer um pouco mais de atenção, pois,

diferentemente dos contratos entre presentes a avença não se aperfeiçoa no momento em que o

oblato elabora a aceitação. Com o apoio do artigo 434 do Código Civil verificamos que;

“Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a

aceitação é expedida, exceto: I - no caso do artigo antecedente; II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta; III - se ela não chegar no prazo convencionado”.

Observamos que os contratos entre os que não se encontram presentes tornam-se perfeitos

no momento em que este a envia ao aceitante. Pois devido sua aceitação pode ser executada de

várias formas, algumas das mais comuns são por diversas meios, sendo até mesmo por e-mail.

20

2.2 RELAÇÕES DE CONSUMO NO COMÉRCIO ELETRÔNICO

Como já falamos anteriormente a internet vem se tornando indispensável e cada vez mais

importante para o mundo dos negócios devido a sua facilidade de negociar através da rede de

computadores sem precisar sair de casa e em qualquer parte do mundo.

Nos dias atuais, com a ampla e fácil acesso à rede, as transações comercias ocorrem

livremente devido ao uso avançado da teologia para que as negociações ocorram de maneira

segura, imediata e eficaz. Dessa forma o contrato virtual opera se entre o titular do estabelecimento

e o internauta, mediante transmissão eletrônica de dados, tendo por base oferta numa page web ou

até mesmo por e-mail.

Contudo, podemos concluir que relação de consumo é aquela existente entre o consumidor

e o fornecedor na compra e venda de um produto ou na prestação de um serviço. O Código de

Defesa do Consumidor tutela as relações de consumo e sua abrangência está adstrita às relações

negociais, das quais participam, necessariamente, o consumidor e o fornecedor, transacionando

produtos e serviços, excluindo destes últimos os gratuitos e os trabalhistas.

Para o professor José Geraldo Brito Filomeno: (…) relação de consumo configura-se em

relação jurídica por excelência, pressupondo sempre três elementos, quais sejam dois pólos de

interesses [consumidor e fornecedor] e a coisa - objeto desses interesses -, que representa o terceiro

elemento e, consoante ao CDC, abrange produtos e serviços (FILOMENO, 2001, p.76).

Já Roberto Senise Lisboa (1999, p.5) define relação de consumo como “o vínculo jurídico

por meio do qual se verifica a aquisição pelo consumidor de um produto ou de um serviço, junto ao

fornecedor”. Assim, e de acordo com CDC (BRASIL, 1990), relação de consumo é a relação

jurídica entre toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como

destinatário final.

2.3 CONTRATOS ELETRÔNICOS

Nos dias atuais podemos dizer que entorno 160 milhões de pessoas acessam a internet

pelo menos de uma a cinco vezes ao mês na América Latina. Deste total 90% dos internautas são

brasileiros, que se divide São elas: Pessoas naturais, e jurídicas, realizam compras, e os mais

variados negócios, pelo meio eletrônico. Esse nova modalidade de meio de negociação pela internet

vem crescendo cada vez mais, pois o mercado recebeu a denominação de comércio eletrônico, que

engloba a oferta, a demanda e a contratação de bens, serviços e informações.

Dessa forma, o contrato eletrônico deve ser realizado sob qualquer forma, desde que não

contrária a lei. A natureza do objeto negociado não é relevante na definição dos contratos

21

eletrônicos. Para que se tenha a caracterização de um contrato como eletrônico é necessário que a

expressão das vontades haja ocorrido pelo meio virtual. Contudo as partes contratantes precisam se

comunicarem por meios eletrônicos, para que seja configurado tais contratos, pois nesse caso é

cabível o documento eletrônico como prova, independentemente da natureza do objeto contratual,

integram-se à categoria de contratos eletrônicos, pois equipa se ao documento tradicional.

Fabio Ulhoa define o meio eletrônico como “o suporte de qualquer informação (desde uma

fotografia ou musica até um contrato) em que esta é traduzida para uma sequência binária” é

considerado como sendo qualquer suporte de qualquer informação em que esta é traduzida para uma

sequência binária.

Contudo os princípios gerais de Direito Contratual são aplicados à contratação eletrônica.

Todavia não obstante, existem princípios específicos que regem tais contratos. O que se deve levar

em consideração é a escassez de disciplina normativa sobre o tema, no que tange aos princípios, os

mesmos se revestem de uma importância ainda maior, já que são eles que darão suporte para a

criação de uma regulamentação específica no Brasil. Um dos essenciais é o princípio da

equivalência funcional dos contratos realizados em meio eletrônico, em que, um contrato para que

seja realizado no mundo virtual, deve possuir as mesmas características e os mesmos efeitos que um

contrato realizado no plano físico. Ainda nessa diáspora ao que tange as leis já existentes que

conferem certa validade jurídica a contratação realizada no plano físico, as mesmas conferem

também aos contratos realizados por meio eletrônico.

Contudo podemos ainda dizer que os contratos eletrônicos, após o advento da internet,

passaram a ter uma dimensão muito mais ampla, alcançando características novas, fazendo surgir a

categoria dos contratos telemáticos.

Contrato telemático (reúne telecomunicações e informática) apresenta todos os mesmos

elementos essenciais, quais sejam, o acordo de vontades, o objeto e a forma (algumas legislações

prescrevem a causa como outro elemento essencial, como o faz a lei espanhola, mas assim não o faz

a lei brasileira).

Há ainda os contratos telemáticos à distância ou off-line, que são aqueles firmados por

meios telemáticos que não permitem o imediato conhecimento da manifestação de vontade de uma

parte contratante pelo outro contratante. São exemplos os contratos firmados em sites disponíveis na

Internet e por e-mail, já que tais meios telemáticos não permitem saber se a parte contratante está

conectada no exato momento da manifestação de vontade.

Dessa forma começaram a surgir os contratos telemáticos desumanizados ou Inter

sistêmicos (conhecidos pela sigla EDI – Eletronic Data Interchange) que consistem em negociações

22

contratuais firmadas remotamente, ou seja, as manifestações de vontade dos contratantes perfazem-

se por comandos eletrônicos e computacionais, sem o comando da parte contratante.

No entanto, com o uso de novas tecnologias e o surgimento da “internet das coisas”, que

fez crescer as relações contratuais Inter sistêmicas, onde máquinas manifestam a vontade de

contratar perante outra, gerando obrigações entre elas, os contratos telemáticos evoluíram para um

novo conceito, chamado de contratos digitais.

No entanto junto com a evolução da forma, vem acontecendo também a transformação da

manifestação de vontade, que assim como a parte que contrata e a testemunha passarão a ser

máquinas, o registro desta contratação, mesmo quando por ato humano, também é feito por uma

máquina, com a vantagem de se aumentar a segurança jurídica da relação através de uma maior

prova de autenticidade

Nessa diáspora podemos perceber que as empresas dedicam-se à produção de bens e

serviços que satisfazem necessidades humanas, parece claro que, se uma pessoa emprega seu

esforço numa empresa, o faz para conseguir uma parte destes bens e serviços, ou o seu equivalente

em valor econômico. Se a empresa funciona bem, será capaz de gerar suficiente valor econômico

para satisfazer os que contribuem com seu trabalho para gerá-lo. Logo, se torna imperativa a

existência de um “meio” que sirva para demonstrar bens e serviços, além de suas qualidades.

Contudo a liberdade contratual, portanto, é declarada como um dos fundamentos dessa

legislação por meio virtual, deixando se claro que, desde que os interessados se orientem pelos

princípios da boa-fé contratual, da autonomia da vontade, seguindo os nortes dos demais preceitos

inerentes ao ordenamento jurídico, a eles se garante a autonomia para a escolha do modelo negocial

que possa gerir suas vontades a serem pactuadas nos contratos eletrônicos.

2.4 A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS ELETRÔNICOS.

Neste capitulo também faremos uma breve analise da aplicação do Código de Defesa do

Consumidor aos contratos realizados por meios eletrônicos, em especial, pela internet. Esta nova

forma de celebração contratual à distância é chamada de comércio eletrônico. Vale ressaltar

também que nos dias atuais o avanço tecnológico e as mudanças constantes da demanda nos

diversos tipos de cultura, das necessidades alternantes de consumo e do próprio perfil do

consumidor se completam como fatores decisivos para que sejam estabelecidos nos negócios

promovidos na internet, dessa forma os equipamentos eletrônicos e a internet são de extrema

23

importância, possibilitando o surgimento de novas formas de relações jurídicas comércio eletrônico

ou “contratação eletrônica”.

O que vem fazendo com que a informática se torne um dos principais alvos de estudo e

adequação do meio jurídico. Com o avanço do comércio eletrônico, tendo em vista do mercado em

potencial, e a popularização da internet, qualquer pessoa que tenha acesso a um aparelho eletrônico

(computadores, smartphones, palm-tops, notebooks etc) ligado à rede mundial de computadores

pode efetuar este tipo de celebração contratual à distância. Nos dias atuais, pode-se notar o

surgimento de empresas que oferecem produtos e serviços única e exclusivamente pela internet,

possibilitando aos consumidores uma variedade imensa de oportunidades para aquisição de

produtos ou serviços sem ter que ir ao estabelecimento comercial físico.

Porém, não existe lei que se dedique com exclusividade a respeito do contrato eletrônico

de consumo e as nossas normas não acompanham com a mesma velocidade o desenvolvimento

tecnológico. Todavia, certo está que, seja qual for a modalidade contratual eleita para o negócio

jurídico, devemos levar em consideração a função do contrato, pois ao reunir a vontade das partes, o

contrato torna – se um instrumento que deve respeitar as diferenças econômicas e sociais, a partir de

preceitos tais como a boa-fé.

Entretanto, a ausência de legislação específica sobre o tema não impede a aplicação dos

direitos do consumidor previstos na Lei 8.078/90 sempre que na cláusula contratual conste uma

relação de consumo. É importância para o Direito como um todo, o acompanhamento das mudanças

tecnológicas, bem como as transformações do mundo moderno, no tocante as relações jurídicas, as

quais a lei irá atribuir a relevância jurídica necessária capaz de garantir a ordem e a harmonização

dos direitos e deveres como pressupostos de uma sociedade organizada. Daí o surgimento do

presente trabalho, que visa a analisar de forma geral alguns aspectos sobre a possibilidade de

aplicação do Código de Defesa do Consumidor às negociações feitas pela internet.

Para um melhor entendimento precisamos primeiro entender o que é o negócio jurídico,

esse nada mais é que o vínculo entre dois ou mais sujeito de direito com uma finalidade de criar,

modificar, transferir ou simplesmente extinguir o direito. Mais para que o negócio jurídico surta

efeito alguns atos precisam ser acordados entre as partes.

Do ponto de vista do direito, ‘’somente a vontade que se exterioriza é considerada

suficiente para compor suporte fático de negócio jurídico. A vontade que permanece interna, como

acontece com a reserva mental, não serve a esse desiderato, pois que de difícil, senão impossível,

apuração." (GONÇÁLVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: volume I, Parte Geral. 4ª ed.

São Paulo: Saraiva, 2007).

24

Dessa forma chegaremos a seguinte conclusão: Contrato é um conjunto de obrigações. No

qual a partes de comum acordo estipulam quais serão os seus deveres e obrigações, como também

diversas prestações às quais correspondera uma contraprestação à outra, partindo desse ponto de

vista é um acordo de vontade, que pressupõe o consenso entres os contratantes, pois há interferência

do Estado visando a proteção, principalmente do consumidor. Decorrente desta proteção também a

relativização da ideia de liberdade contratual e autonomia da vontade.

De acordo com esse entendimento o contrato é a manifestação de vontade das partes

envolvidas no acordo, gerando vínculos obrigacionais que passarão a ter força de lei entre as partes.

Utilizando-se termos mais jurídicos, contrato pode ser definido como uma espécie de

negócio jurídico, de natureza bilateral ou plurilateral, dependente, com o principal objetivo de

estabelecer entre as partes contratantes uma regulamentação de interesses com o escopo de adquirir,

modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.

Para Caio Mário da Silva Pereira (2009, p. 2), Contrato é o "acordo de vontades, na

conformidade com a lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar ou

extinguir direitos". Dessa forma, o contrato possui uma função econômica no que diz respeito a

circulação de riqueza, pois é através dos contratos que os produtos circulam pelas várias etapas de

produção, auxilia na circulação de riquezas, também ajudam a distribuir renda e gerar empregos.

Quanto à função pedagógica, o contrato aproxima os homens e abate suas diferenças, sendo o meio

de educação do povo para a vida em sociedade. Desta forma, o aperto de mão, antes notada, cede

lugar ao clique de uma tecla do computador, fazendo com que a presença física dos contratantes

deixe de ter significado ou influência para a formalização do negócio jurídico, pois é através dos

contratos que as pessoas adquirem noção do Direito como um todo, já que as partes estipulam

direitos e deveres, através de cláusulas que passam a vigorar entre elas.

Já a função social se refere a promover o bem-estar e a dignidade dos homens, pelas razões

econômicas e pedagógicas já citadas (FIUZA, 2009, p. 398).

Por ser negócio jurídico, o contrato deve atender a certos requisitos para ser considerado

válido. Tais requisitos podem ser classificados como subjetivos (nos subjetivos as partes precisam

possuir capacidade para praticar os atos da vida civil ou estarem devidamente representadas ou

ainda assistidas para que o torne valido), objetivos (nesse caso o bem, produto ou serviço precisa

estar em conformidade com a lei ser o mesmo possível, determinado ou determinável) e formais (

devem obedecer as formas previstas em lei escrita, verbal ou por instrumento público ou até mesmo

particular), e têm como ponto de partida o art. 104 do Código Civil (BRASIL, 2002):

“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II –

objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou

não defesa em lei. A classificação e os requisitos serão explicados a seguir

25

elaborações serviram unicamente de base para formular teorias, sem buscar

com elas um direcionamento da ação prática. Entretanto, ao denunciar

situações reais em que certas necessidades ficavam insatisfeitas, essas

teorias se tornaram um elemento influente para provocar mudanças na

realidade. Nessa seara essencialmente prático que é o ambiente econômico

das empresas, tende-se a dar como certo que já sabemos o suficiente sobre

as necessidades humanas, através daquilo que o senso comum nos diz a

propósito do tema”.

2.5 CONCEITOS DE E-COMMERCE

Iniciaremos este tópico afirmando que o comercio eletrônico é o conjunto de usos comercias

de redes, com a alienação ou simples apresentação de produtos ou serviços. Contudo, uma das

características que coloca em destaque o e-commerce e o torna um diferencial entre as demais

formas de comércio é a flexibilidade de negócio, onde se torna possível realizar transações

comerciais (compra ou venda) de qualquer tipo de produto e/ou até mesmo serviços.

O e-commerce é uma nova modalidade de comercialização de bens e serviços em um

estabelecimento comercial que funciona tendo como base plataformas eletrônicas, aparelhos tais

como telefone, fax, computadores, tablets e smartphones conectados à internet. O e-commerce é

uma loja que tem os seus produtos oferecidos via internet e que realiza o processo de compra e

venda, sistemas de pagamentos, transferências de moeda por meio eletrônico e troca eletrônica de

dados incluindo informações on-line.

Pode se dizer que os primeiros e-commerces surgiram já com o aparecimento da internet,

motivados pela facilidade e praticidade que a ideia oferecia. No início era somente produtos de

menor porte e menor preço eram vendidos, como DVDS e livros, contudo o sucesso do novo estilo

de comércio fez com que a ideia se expandisse e hoje praticamente qualquer coisa que se pode

comprar em uma loja física se pode comprar em um e-commerce com a vantagem de se ter uma

variedade muito grande de opções e preços.

A desvantagem fica por conta da espera pela mercadoria, que pode ser a de dois ou três dias

úteis até uma ou duas semanas conforme a distância da residência do comprador em relação a

origem da mercadoria.

Diante de todo o exposto podemos concluir que por comercio eletrônico entendem se todas

as relações negociais que são realizadas tendo como instrumento o computador numa interação

entre o consumidor virtual e um comerciante eletrônico.

.

26

2.6 O DIREITO DE ARREPENDIMENTO EM FEITAS COMPRAS NA INTERNET

Outro direito de suma importância para o consumidor e que o decreto (anexado) veio

corroborar. O consumidor possui o direito de arrependimento, quando faz alguma compra fora do

estabelecimento comercial.

O art. 49, caput, do Código Consumerista, "dispõe: O consumidor pode desistir do

contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou

serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do

estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio".

O legislador foi sábio ao utilizar o advérbio “especialmente”, pois assim não ficou restrito

apenas as formas estabelecidas no artigo, abrangindo também o comércio eletrônico. Neste sentido,

Patrícia Peck Pinheiro (2013, p.133) conceitua:

‘’Da mesma forma que o Código de Defesa ao Consumidor se aplica às compras reais, o direito de arrependimento também é aplicável para as compras realizadas em ambiente virtual, nos termos do art. 49 do texto legal. O direito de arrependimento nada mais é do que o consumidor que desiste de uma compra, feita online, isto é, fora do estabelecimento comercial, pode fazê-lo sem qualquer ônus e dentro do prazo de, pelo menos, sete dias.

Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores

eventualmente pagos, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos de imediatos. É que, antes

mesmo da Internet chegar ao Brasil, o art. 49 do Diploma Consumerista já garantia o direito do

consumidor de desistir das compras e negócios feitos fora da loja. O comércio eletrônico deve ser

encarado como qualquer compra realizada à distância, de forma a se concluir que, quando o

consumidor está adquirindo um produto em um determinado site, está efetivamente realizando uma

compra fora do estabelecimento comercial do fornecedor.

O objetivo da questão é saber em que momento começa a se contar o dia em que uma das

partes enviou a notícia do desfazimento. Seria no momento da recepção da mensagem pelo

provedor, na hora em que o provedor descarrega a mensagem no e-mail do receptor? Se alguém faz

um pedido de compra no dia 1º, ele tem até o dia 7 para enviar por e-mail o seu arrependimento e

mesmo que o vendedor só abra a sua caixa postal no dia 10 o negócio pode ser considerado

desfeito.

Dos questionamentos acima, podemos concluir que assim que acabar de realizar a compra

de um produto pela Internet, começa a correr, para o consumidor, o prazo de 7 dias para se

arrepender. A partir de então, poderá até o 7º dia, prazo final, enviar um e-mail de arrependimento

para o comprador, exercendo assim o direito que lhe foi assegurado pelo art. 49 do Código de

Defesa do Consumidor. Desta forma, pouco importa quando o fornecedor irá ler a mensagem, sendo

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relevante apenas que se verifique se foi enviada, e devidamente recebida em sua caixa de correio,

até 7 dias após a celebração do contrato. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento

previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão,

serão devolvidos, de imediato, monetariamente utilizados.

Assim, a jurisprudência tem entendido, de forma pacífica, que todos os encargos da

desistência serão suportados pelo fornecedor, até as tributárias, além de eventuais custos com envio

de mercadoria.

‘’Como o risco do empreendimento é do fornecedor, que vende e entrega o produto ou serviço com a possibilidade legal da devolução, e como o efeito da desistência é extunc, toda e qualquer despesa necessária à devolução do produto ou serviço é de responsabilidade do vendedor, inclusive transporte, caso seja preciso ( Rizzatto NUNES, 2013. p.719)”.

Nesse mesmo sentido, no ano de 2013, passou a vigorar o Decreto 7.962/13, (vide anexo),

que positivou em seu art. 5º e seus parágrafos, o direito de arrependimento no comércio eletrônico.

O fornecedor tem o dever de informar de forma clara os meios para o consumidor exercer

o direito de arrependimento, esse direito implicará na rescisão do contrato sem qualquer ônus para o

consumidor.

Art.5 º - O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor. §1º O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados. §2º O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor. §3º O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que: I - a transação não seja lançada na fatura do consumidor; II - seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado. §4º O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.

Vale ressaltar se que não é necessário nenhuma justificativa para o arrependimento do

consumidor, basta manifestar-se objetivamente dentro do prazo estabelecido, qual seja de 7 dias, para

que o negócio seja desfeito. Ressaltando que o Código do Consumidor é de ordem pública, portanto,

qualquer cláusula que impeça o consumidor de exercer esse direito será nula de pleno direito.

28

CAPÍTULO III

3.1 O MARCO CIVIL DA INTERNET

A lei do Marco Civil da internet 12.965, de 23.4.2014. No que tange a essa lei poderemos

observar que a mesma aborda os princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no

Brasil, bem como, que deverão ser respeitados na utilização, e também nos esclarece acerca de seus

fundamentos e defesa em prol do consumidor.

O art. 2º da Lei está fundamentado:

“ A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamentos o respeito à liberdade de expressão, bem como: (i) no reconhecimento da escala mundial da rede; (ii) nos direitos humanos, no desenvolvimento da personalidade e no exercício da cidadania em meios digitais; (iii) na pluralidade e na diversidade; (iv) na abertura e na colaboração; (v) na livre iniciativa, na livre concorrência e na defesa do consumidor; e, por fim, (vi) na finalidade social da rede.

Esses fundamentos tomam como base a Constituição Federal. O Marco Civil é uma espécie

de “Constituição da Internet”, visando à regulamentação, através de uma “carta de princípios”, dos

direitos e deveres dos usuários da internet, dos portais e sites, das prestadoras de serviço e do

Estado. Trata-se, portanto, de uma institucionalização burocrática sobre o que é certo e o que é

errado no mundo virtual.

Contudo, podemos observar que os princípios que disciplinam o uso da internet no Brasil,

não fazem menção acerca da proteção ao direito do consumidor, a única coisa que a lei faz menção

é acerca da responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei, porém,

o artigo 3º, em seu parágrafo único, assegura a abertura do regulamento do uso da internet no Brasil

à outras leis já existentes. Dessa forma podemos afirmar que os princípios expressos nessa lei não

excluem outros previstos no ordenamento jurídico. Nesse aspecto pode se então dizer que a ideia de

que os direitos dos consumidores hoje assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor e na

legislação especial em geral será acrescentado aos novos direitos já assegurados pelo Marco Civil

da Internet.

Logico que na sociedade de consumo globalizada em que vivemos, esses temas se

misturam, o que gera uma certa insegurança sobre como a globalização e a evolução tecnológica

impactaram nossas vidas.

Realmente, essa comunicação facilitada pela internet determina maior vulnerabilidade

daqueles que se comunicam. Dentre eles podemos citar os fornecedores de produtos e serviços,

29

celebrando contratos, vinculando-se pela internet, que é um novo e poderoso instrumento de

relacionamento interpessoal.

3.2 REGULAMENTAÇÃO DO USO DA INTERNET PELOS CONSUMIDORES NO BRASIL

Hoje a internet é a maior rede internacional de computadores utilizada para a comunicação

pelos países. Podemos citar como uma de suas características da internet, a ausência de um

mecanismo de controle centralizado ou de um órgão centralizador ou regulador, pois qualquer

pessoa que tenha acesso a internet e possua um computador pode se comunicar com outra de

qualquer lugar do mundo facilitando assim o acesso com um baixo custo para os internautas.

O ponto mais preocupante dessa situação é a ausência de controle na troca de informações

de dados, pois se por um lado nos facilita por outro nos dificulta quando não se pode identificar o

usuário do computador. Ciente dessa dificuldade o Marco Civil da Internet procura regulamentar a

questão dos artigos 13 e 15.

“Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento. § 1o A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros. § 2o A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput. § 3o Na hipótese do § 2o, a autoridade requerente terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput. § 4o O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2o, que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado no prazo previsto no § 3o. § 5o Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo. § 6o Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.

Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento. § 1o Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações de internet que não estão sujeitos ao disposto no caput a guardarem registros de acesso a aplicações de internet, desde que se trate de registros relativos a fatos específicos em período determinado.

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§ 2o A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderão requerer cautelarmente a qualquer provedor de aplicações de internet que os registros de acesso a aplicações de internet sejam guardados, inclusive por prazo superior ao previsto no caput, observado o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 13. § 3o Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo. § 4o Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.

3.3 Dos contratos eletrônicos de consumo de acordo com a aplicabilidade do Código de Defesa do consumidor

Aplicam se aos contratos de consumo celebrados via internet, no que tange a informações

referente a oferta de produtos e serviços pela web devem obedecer ao artigo 13 do Código de

Defesa do Consumidor.

“Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso”.

Como um regulador de normas sociais, o direito deve evoluir e dinamizar se para

acompanhar as constantes mudanças da sociedade, caso contrário se expandirão pontos de

instabilidade e tensão entre as normas e os fatos, deixando de atender as necessidades sociais.

A internet sem dúvida, representa hoje um dos meios mais importantes de comunicação de

dados e que mais se desenvolveu neste século XXI. Sendo desta forma imprescindível, portanto sua

reformulação no que tange a modelos normativos ou criação de novos modelos para atender os

anseios sociais. Pois normas novas ou ultrapassadas não correspondem mais de fato a expectativa

da sociedade brasileira.

Dessa forma podemos concluir que inexiste lei especifica quanto a matéria a oferecer a

segurança jurídica esperada pelo consumidor.

Vale ressaltar, que o avanço da tecnologia cada vez mais elimina distancias e procura

facilitar a vida do homem moderno. Nesse aspecto, os contratos eletrônicos vem ao encontro das

31

necessidades atuais para encurtar distancias, globalizar, e transpor barreiras antes impossíveis, em

especial a relação de consumo.

Trata-se de um mundo envolvido em diversas contradições uma vez que, embora a

ampliação da rede mundial de computadores, tenha alavancado o seu desenvolvimento do comercio

eletrônico seja operacionalizado através de um contrato muito antigo.

Dessa forma, tendo em vista que os contratos celebrados de forma virtual, como já dito

anteriormente, os mesmos preenchem os requisitos dos contratos em geral, aos contratos eletrônicos

de consumo, devem ser aplicadas as normas constantes do Código de Defesa do Consumidor nas

relações de consumos realizadas na internet.

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CONCLUSÃO

Em primeiro lugar, é certo afirmar, que o Código de Defesa e Proteção ao consumidor foi

elaborado com a finalidade de trazer equilíbrio às relações de consumo.

Pois como podemos observar no presente estudo procuramos abordar um pouco como era

antes da criação da lei 8078/90. A tutela dos consumidores é um direito por demais antigo e,

não surgiu simplesmente do nada. Trata-se de uma reação a um quadro social em que se começa a

configurar a parte mais inferior que é o consumidor em face do fornecedor que tem o poder

econômico melhor.

Não foi, não é, e nem poderá ser objeto da tutela do consumidor facultar-lhe na busca

de seu interesse individual, abusar da relação de consumo, através do uso inadequado dos

instrumentos que foram criados para sua proteção ou mesmo obstar o desenvolvimento desejado

dos potenciais de fornecimento de bens e serviços à sociedade, pois neste caso o

consumidor individual estaria pondo o seu interesse potencialmente ilegítimo, à frente dos

interesses de toda a sociedade e de todos os demais consumidores.

Desta forma, deve o Estado, no sentido de pôr fim aos conflitos existente na aplicação

do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor , agir de forma que prevaleça a equidade na

relação, levando-se em consideração um princípio norteador do próprio Código de Defesa e

Proteção ao Consumidor, qual seja, o princípio da equidade, mediante uma interpretação mais

ampla e aprofundada das regras jurídicas, e não somente uma interpretação gramatical, até

mesmo porque, os princípios estabelecem verdadeiros programas de ação para o legislador e o

intérprete, já as regras são prescrições específicas que estabelecem pressupostos e

consequências determinadas. A regra é elaborada para um determinado número de atos ou fatos,

já o princípio é mais geral que a regra, comportando uma série de indeterminadas aplicações.

Princípio é algo que não pode ser afastado, como no caso da regra, que é afastada por

outra. Princípio cede em face de outro. Princípio é uma ideia que se projeta em várias regras.

Sendo assim, a cada novo pleito de cada consumidor, não basta olhar para o que pretende este

consumidor, mas o olhar deve recair fundamentadamente sobre a relação de consumo e a

consequência desta pretensão para todos os consumidores do mesmo produto e serviços.

A evolução da sociedade como um todo é muito dinâmica, gerando transformações nos

33

mais variados setores, as quais ocorrem com maior ou menor intensidade, dependendo da época e

da localidade onde acontece o fenômeno. Essas transformações podem ser visualizadas mais

facilmente nos dias atuais, pois ocorrem com maior intensidade e velocidade, fazendo surgir, a cada

dia que passa, novidades impulsionadas pelas constantes evoluções nos ramos das ciências, bem

como pelas mudanças de comportamento das pessoas.

Algumas dessas transformações imagináveis, outras nem tanto. O fato é que, devido às

transformações pelas quais a sociedade passa, surgem novas situações até então não reguladas pelo

Direito, gerando várias polêmicas, às quais o ramo jurídico não pode ficar omisso, o comércio

eletrônico é uma área.

A internet disponibilizou aos consumidores a possibilidade de negociação a qualquer dia,

qualquer horário e qualquer lugar do mundo. E os fornecedores, com custo reduzido, podem

disponibilizar produtos em suas lojas virtuais, também disponíveis todos os dias. O comércio

eletrônico está em constante desenvolvimento, atraindo cada vez mais consumidores e

fornecedores.

Os contratos de consumo eletrônicos são realizados através da internet e são considerados

como um contrato qualquer, porém, são efetivados virtualmente e possuem algumas peculiaridades.

Cumpre dizer que tais contratos possuem uma nova forma de celebração e não são uma nova

modalidade contratual, visto que são diferentes dos tradicionais no que diz respeito a sua formação,

que se dá virtualmente.

Na atual conjuntura brasileira, se incumbe ao direito regular os negócios jurídicos de uma

forma geral, com mais razão deverá tratar dos contratos levados a efeito via internet com todas as

suas peculiaridades, para que se vislumbre um crescimento necessário, sua efetividade e, além de

segurança jurídica, um sentimento de segurança nas pessoas que utilizam deste meio para o

formação de documentos e contratos eletrônicos diariamente, principalmente em países como o

Brasil, que tem potencial, mas falta ainda concretizar a legislação.

Contudo, o contrato eletrônico já faz parte do cotidiano das pessoas, pois como se vê são

muito utilizados, não se cogitando a ideia que ele apresentaria forma ilegal ou ineficaz em sua

contratação. No entanto, por se tratar de matéria recente, deve-se ter cautela, não se pode afirmar

quais riscos surgirão com a aplicação desse instrumento jurídico nas relações de consumo.

A internet sem dúvida, representa hoje um dos meios mais importantes de comunicação de

dados e que mais se desenvolveu neste século XXI. Sendo desta forma imprescindível, portanto sua

reformulação no que tange a modelos normativos ou criação de novos modelos para atender os

anseios sociais. Pois normas novas ou ultrapassadas não correspondem mais de fato a expectativa

da sociedade brasileira.

34

Nesse sentido, nota-se que os projetos apresentados sobre o tema ficaram parados no

Congresso Nacional, até que em 2013, a presidenta Dilma Rousseff sancionou o decreto 7.962, que

tem por finalidade assegurar positivamente alguns direitos para o consumidor eletrônico, tais como

direito de informação, que é um direito básico do consumidor e agora, mesmo na esfera eletrônica,

o fornecedor deverá prestar informações claras acerca dos produtos, serviços e do fornecedor;

prestar atendimento facilitado ao consumidor e também regularizou um dos direitos mais

importantes, que é o direito de arrependimento, assim os consumidores eletrônicos têm direito de se

arrepender, no prazo de 7 dias, e o fornecedor deve ser claro quanto aos meios que o consumidor

poderá fazê-lo.

Dessa forma, o decreto positivou alguns pontos do comércio eletrônico, adaptando o Código

do Consumidor a esse novo tipo de comércio. O que se mostra totalmente relevante e oportuno,

devido ao número expressivo que o comércio eletrônico representa. Diante de tudo isso, conclui-se

que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado sim ao comércio eletrônico, mas que diante do

significativo número de consumidores que esse comércio possui, surge à necessidade da positivação

de leis sobre o tema..

A modalidade de contratação eletrônica cresce a cada dia no Brasil, suscitando grandes

dúvidas, que aos poucos têm sido resolvidas pelos operadores do direito, mas, ainda assim, será

necessário certa dose de legislação, ver Terceira Parte – Anexo (decreto) para regular a tão nova

modalidade negocial, objetivando conferir maior garantia jurídica às partes contratantes,

efetivamente, o princípio da estabilidade da ordem jurídica e social.

Porém, enquanto isso não ocorre, por lei própria, cabe aos profissionais do direito a análise

minuciosa de todo e qualquer detalhe existente na elaboração de um contrato eletrônico, sempre

objetivando os princípios basilares da livre manifestação de vontade da obrigatoriedade do

cumprimento dos contratos (“pacta sunt servanda”), conferido integral segurança jurídica às partes

contratantes, e, assim, mantendo a ordem jurídica e social, sem qualquer desequilíbrio ou má-fé.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm, acesso em 28/09/2016. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Código de Defesa do Consumidor, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm. Acesso realizado em 12/09/2016. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm, acesso realizado em 12/09/2016. SECRETÁRIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Pesquisa Brasileira de Mídia 2015; hábitos de consumo de mídia pela população brasileira. Disponível em http://www.secom.gov.br/atuacao/pesquisa/lista-de-pesquisas-quantitativas-e-qualitativas-de-contratos-atuais/pesquisa-brasileira-de-midia-pbm-2015.pdf. Acesso em 11/08/2016. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil: A responsabilidade civil nas relações de consumo. 5ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 462.

ANEXO I

Presidência da República Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.962, DE 15 DE MARÇO DE 2013

Vigência

Regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico, abrangendo os seguintes aspectos:

I - informações claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor;

II - atendimento facilitado ao consumidor; e

III - respeito ao direito de arrependimento.

Art. 2o Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações:

I - nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;

II - endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato;

III - características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores;

IV - discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros;

V - condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e

VI - informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.

Art. 3o Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para ofertas de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação deverão conter, além das informações previstas no art. 2o, as seguintes:

I - quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato;

II - prazo para utilização da oferta pelo consumidor; e

III - identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado, nos termos dos incisos I e II do art. 2o.

Art. 4o Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico, o fornecedor deverá:

I - apresentar sumário do contrato antes da contratação, com as informações necessárias ao pleno exercício do direito de escolha do consumidor, enfatizadas as cláusulas que limitem direitos;

II - fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e correção imediata de erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da contratação;

III - confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta;

IV - disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução, imediatamente após a contratação;

V - manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato;

VI - confirmar imediatamente o recebimento das demandas do consumidor referidas no inciso, pelo mesmo meio empregado pelo consumidor; e

VII - utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor.

Parágrafo único. A manifestação do fornecedor às demandas previstas no inciso V do caput será encaminhada em até cinco dias ao consumidor.

Art. 5o O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.

§ 1o O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.

§ 2o O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.

§ 3o O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que:

I - a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou

II - seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.

§ 4o O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.

Art. 6o As contratações no comércio eletrônico deverão observar o cumprimento das condições da oferta, com a entrega dos produtos e serviços contratados, observados prazos, quantidade, qualidade e adequação.

Art. 7o A inobservância das condutas descritas neste Decreto ensejará aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei no 8.078, de 1990.

Art. 8o O Decreto no 5.903, de 20 de setembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10. ........................................................................

Parágrafo único. O disposto nos arts. 2o, 3o e 9o deste Decreto aplica-se às contratações no comércio eletrônico.” (NR)

Art. 9o Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Brasília, 15 de março de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo