doenças_profissionais

4
 Convenção Nº 042 DOENÇAS PROFISSIONAIS A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho convocada em Genebra  pelo Conselho de Administração do Dep artamento Internacional do Trabalho, e congregada na citada cidade no dia 4 de junho de 1934 na sua décima oitava reunião; após ter decidido adotar diversas propostas relativas à revisão parcial do Convênio adotado pela Conferência na sua sétima reunião sobre a indenização das doenças  profissionais, questão que constitui o quinto item da ord em do dia da reunião, e considerando que ditas propostas devem revestir a forma de um convênio internacional, adota, na data de vinte e um de junho de mil novecentos e trinta e quatro, o seguinte Convênio, que poderá ser citado como o Convênio sobre as doenças profissionais (revisado), 1934: Artigo 1 1. Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar o presente Convênio fica obrigado a garantir às vítimas de doenças profissi onais ou a seus  beneficiários uma indenização baseada nos princípios gerais de sua legislação nacional sobre a indenização por acidentes do trabalho. 2. A porcentagem desta indenização não será infer ior à que for estabelecida pela legislação nacional pelo dano resultante dos acidentes do trabalho. Com reserva desta disposição, cada Membro terá a liberdade de adotar as modificações e adaptações que considerar oportunas, ao determinar na sua legislação na cional as condições que devem regulamentar o pagamento da indenização por doenças profissionais e ao apli car às mesmas a sua legislação sobre a indenização por acidentes do trabalho. Artigo 2 Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar o presente Convênio fica obrigado a considerar como doenças profissionais as doenças e as intoxicações produzidas pelas substâncias incluídas no quadro seguinte, quando tais doenças ou intoxicações afetarem os trabalhadores pertencentes às indústrias, profissões ou operações correspondentes no referido quadro e resultem do trabalho em uma empresa sujeita à legislação nacional. QUADRO Lista de doenças e substâncias tóxicas: Lista de profissões, indústrias ou operações correspondentes: Intoxicação produzida pelo chumbo, suas ligas ou seus compostos, com as conseqüências diretas de tal intoxicação. Tratamento de minerais que contenham chumbo, incluídas as cinzas de chumbo das fábricas onde se obtém o zinco. Fusão do zinco velho e do chumbo em lingotes curtos.

description

apostila sobre doenças profissionais para concurso

Transcript of doenças_profissionais

  • Conveno N 042

    DOENAS PROFISSIONAIS

    A Conferncia Geral da Organizao Internacional do Trabalho convocada em Genebra

    pelo Conselho de Administrao do Departamento Internacional do Trabalho, e

    congregada na citada cidade no dia 4 de junho de 1934 na sua dcima oitava reunio;

    aps ter decidido adotar diversas propostas relativas reviso parcial do Convnio

    adotado pela Conferncia na sua stima reunio sobre a indenizao das doenas

    profissionais, questo que constitui o quinto item da ordem do dia da reunio, e

    considerando que ditas propostas devem revestir a forma de um convnio internacional,

    adota, na data de vinte e um de junho de mil novecentos e trinta e quatro, o seguinte

    Convnio, que poder ser citado como o Convnio sobre as doenas profissionais

    (revisado), 1934:

    Artigo 1

    1. Todo Membro da Organizao Internacional do Trabalho que ratificar o presente

    Convnio fica obrigado a garantir s vtimas de doenas profissionais ou a seus

    beneficirios uma indenizao baseada nos princpios gerais de sua legislao nacional

    sobre a indenizao por acidentes do trabalho.

    2. A porcentagem desta indenizao no ser inferior que for estabelecida pela

    legislao nacional pelo dano resultante dos acidentes do trabalho. Com reserva desta

    disposio, cada Membro ter a liberdade de adotar as modificaes e adaptaes que

    considerar oportunas, ao determinar na sua legislao nacional as condies que devem

    regulamentar o pagamento da indenizao por doenas profissionais e ao aplicar s

    mesmas a sua legislao sobre a indenizao por acidentes do trabalho.

    Artigo 2

    Todo Membro da Organizao Internacional do Trabalho que ratificar o presente

    Convnio fica obrigado a considerar como doenas profissionais as doenas e as

    intoxicaes produzidas pelas substncias includas no quadro seguinte, quando tais

    doenas ou intoxicaes afetarem os trabalhadores pertencentes s indstrias, profisses

    ou operaes correspondentes no referido quadro e resultem do trabalho em uma

    empresa sujeita legislao nacional.

    QUADRO

    Lista de doenas e substncias

    txicas:

    Lista de profisses, indstrias ou operaes

    correspondentes:

    Intoxicao produzida pelo

    chumbo, suas ligas ou seus

    compostos, com as conseqncias

    diretas de tal intoxicao.

    Tratamento de minerais que contenham

    chumbo, includas as cinzas de chumbo das

    fbricas onde se obtm o zinco.

    Fuso do zinco velho e do chumbo em lingotes

    curtos.

  • Fabricao de objetos de chumbo fundido ou de

    ligas de chumbo.

    Indstrias poligrficas.

    Fabricao dos compostos de chumbo.

    Fabricao e conserto de acumuladores.

    Preparao e emprego dos esmaltes que

    contenham chumbo.

    Polimento por meio de limalhas de chumbo ou

    de ps de chumbo.

    Trabalhos de pintura que compreendam a

    preparao ou a manipulao de produtos

    destinados a lixar e alisar superfcies, massa de

    vidraceiro ou tinturas que contenham

    pigmentos de chumbo.

    Intoxicao produzida pelo

    mercrio, suas amlgamas e seus

    compostos, com as conseqncias

    diretas de dita intoxicao.

    Tratamento de minerais de mercrio.

    Fabricao de compostos de mercrio.

    Fabricao de aparelhos para medir e aparelhos

    de laboratrio.

    Preparao de matrias primas para chapelaria.

    Dourado a fogo.

    Emprego de bombas de mercrio para a

    fabricao de lmpadas incandescentes.

    Fabricao de pistes com fulminato de

    mercrio.

    Infeco carbunculosa. Operrios que estejam em contato com animais

    carbunculosos.

    Manipulao de despojos de animais.

    Carga, descarga ou transporte de mercadorias.

    Silicose com ou sem tuberculose

    pulmonar, sempre que a silicose

    seja uma causa determinante de

    incapacidade ou morte.

    As indstrias ou operaes que a legislao

    nacional considere que esto expostas aos

    riscos da silicose.

    Intoxicao produzida pelo fsforo

    ou seus compostos, com as

    conseqncias diretas desta

    intoxicao.

    Todas as operaes da produo,

    desprendimento ou utilizao do fsforo ou de

    seus compostos.

    Intoxicao produzida pelo arsnico

    ou seus compostos, com as

    conseqncias diretas desta

    intoxicao.

    Todas as operaes da produo,

    desprendimento ou utilizao do arsnico ou

    seus compostos.

    Intoxicao produzida pelo benzeno

    ou seus homlogos, seus derivados

    nitrosos e amnicos, com as

    Todas as operaes da produo,

    desprendimento ou utilizao do benzeno ou de

  • conseqncias diretas desta

    intoxicao.

    seus homlogos ou de seus derivados nitrosos e

    amnicos.

    Intoxicao produzida pelos

    derivados halgenos dos

    hidrocarburetos graxos.

    Todas as operaes da produo,

    desprendimento ou utilizao dos derivados

    halgenos dos hidrocarburetos graxos,

    designadas pela legislao nacional.

    Transtornos patolgicos devidos:

    aa) o rdio e outras substncias

    radioativas;b) os raios X.

    Todas as operaes que exponham ao do

    rdio, das substncias radioativas ou dos raios

    X.

    Epiteliomas primitivos da pele. Todas as operaes da manipulao ou o

    emprego de alcatro, breu, betume, leos

    minerais, parafina, ou de compostos, produtos

    ou resduos destas substncias.

    Artigo 3

    As ratificaes formais do presente Convnio sero comunicadas, para seu registro, ao

    Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho.

    Artigo 4

    1. Este Convnio obrigar unicamente queles Membros da Organizao Internacional

    do Trabalho cujas ratificaes tenham sido registradas pelo Diretor Geral.

    2. Entrar em vigor doze meses aps a data em que as ratificaes de dois Membros

    tenham sido registradas pelo Diretor Geral.

    3. A partir desse momento, este Convnio entrar em vigor, para cada Membro, doze

    meses depois da data em que sua ratificao tenha sido registrada.

    Artigo 5

    To logo as ratificaes de dois Membros da Organizao Internacional do Trabalho

    tenham sido registradas no Departamento Internacional do Trabalho, o Diretor Geral do

    Departamento notificar o fato a todos os Membros da Organizao Internacional do

    Trabalho. Igualmente lhes notificar o registro das ratificaes que lhe forem

    comunicadas posteriormente pelos outros Membros da Organizao.

    Artigo 6

    1. Todo Membro que tiver ratificado este Convnio poder denunci-lo quando da

    expirao de um perodo de cinco anos, a partir da data em que se tenha posto

    inicialmente em vigor, mediante uma ata comunicada ao Diretor Geral do Departamento

    Internacional do Trabalho, para seu registro. A denncia no surtir efeito at um ano

    depois da data em que tenha sido registrada no Departamento Internacional do

    Trabalho.

    2. Todo Membro que tiver ratificado este Convnio e que, no prazo de um ano depois

    da expirao do perodo de cinco anos mencionado no pargrafo precedente, no faa

  • uso do direito de denncia previsto neste artculo ficar obrigado durante um novo

    perodo de cinco anos, e posteriormente poder denunciar este Convnio quando da

    expirao de cada perodo de cinco anos, nas condies previstas neste artigo.

    Artigo 7

    Quando da expirao de cada perodo de dez aos, a partir da data em que este Convnio

    entrar em vigor, o Conselho de Administrao do Departamento Internacional do

    Trabalho dever apresentar Conferncia Geral um relatrio sobre a aplicao deste

    Convnio, e dever considerar a convenincia de incluir na ordem do dia da

    Conferncia a questo da reviso total ou parcial do mesmo.

    Artigo 8

    1. No caso de que a Conferncia adote um novo convnio que implique numa reviso

    total ou parcial do presente, e a menos que o novo convnio contenha disposies em

    contrrio:

    a) a ratificao, por um Membro, do novo convnio revisor implicar, ipso jure, na

    denncia imediata deste Convnio, independente das disposies contidas no artigo 6,

    sempre que o novo convnio revisor tenha entrado em vigor;

    b) a partir da data em que o novo convnio revisor entrar em vigor, o presente Convnio

    cessar de estar aberto ratificao pelos Membros.

    2. Este Convnio continuar em vigor em todo caso, em sua forma e contedo atuais,

    para os Membros que o tiverem ratificado e no ratificarem o convnio revisor.

    Artigo 9

    As verses inglesa e francesa do texto deste Convnio so igualmente autnticas.