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SEGURA NÇA I NTE R O ÇÃ A G DESENVOLVIME TO N DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE Criado pelo decreto nº 2171, de 12 de abril de 1993. BOA VISTA nº 3327 segunda-feira 10 de dezembro de 2012 ATOS DO PODER EXECUTIVO Ano XIX GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 176/E, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012. APROVA O REGULAMENTO DE BOAS PRÁTICAS E DE CONTROLE DE CONDIÇÕES SANITÁRIAS E TÉCNICAS DAS ATIVIDADES RELACIONADAS À PRODUÇÃO, MANIPULAÇÃO, ENEFICIAMENTO, CONDICIONAMEN- TO, TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO, DISTRIBUIÇÃO, EMBALAGEM E REEMBALAGEM, FRACIONAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS . O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA, no uso das atribuições legais e de acordo com decisão do Conselho Imo- biliário Municipal - CIM, proferida na 264ª reunião ordinária, DECRETA: Art. 1º É Aprovado o Regulamento de boas práticas e de controle de condições sanitárias e técnicas das atividades relacionadas à produção, manipulação, beneficiamento, acon- dicionamento, transporte, armazenamento, distribuição, em- balagem e reembalagem, fracionamento e comercialização de alimentos, nos termos do Anexo Único deste decreto. Art. 2º Além da legislação federal, estadual e munici- pal, os estabelecimentos que realizam quaisquer das ativida- des descritas no art. 1º ficam obrigados a cumprir as boas prá- ticas, bem como os procedimentos operacionais padronizados estabelecidos no Regulamento aprovado por este Decreto. Art. 3º A desobediência ao disposto no Regulamento de que trata este Decreto configura infração sanitária, punível nos termos da legislação específica e da Lei Municipal nº 482, de 03 de dezembro de 1999, o Código Sanitário do Município de Boa Vista. Art. 4º Este Decreto entra em vigor 90 dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Boa Vista, 30 de novembro de 2012. Iradilson Sampaio de Souza Prefeito de Boa Vista PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA GABINETE DO PREFEITO ANEXO ÚNICO Regulamento de boas práticas e de controle de condi- ções sanitárias e técnicas das atividades relacionadas à pro- dução, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, trans- porte, armazenamento, distribuição, embalagem e reembalagem, fracionamento e comercialização de alimentos. 1. DEFINIÇÕES 1.1 Para fins deste Regulamento considera-se: 1.1.1. Aditivo alimentar: qualquer ingrediente adicio- nado intencionalmente aos alimentos, sem propósito de nu- trir, com o objetivo de modificar as características físicas, quí- micas, biológicas ou sensoriais, durante a fabricação, processamento, preparação, tratamento, embalagem, acon- dicionamento, armazenamento, transporte ou manipulação de um alimento, que ao agregar-se, poderá resultar em que o próprio aditivo ou seus derivados se convertam em um com- ponente de tal alimento. Esta definição não inclui os contaminantes ou substâncias nutritivas que sejam incorpo- radas ao alimento para manter ou melhorar suas proprieda- des nutricionais. 1.1.2. Alimento: toda substância ou mistura no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinada a fornecer ao organismo humano os elementos nor- mais à sua formação, manutenção e desenvolvimento, inclu- indo águas minerais, águas de fontes e bebidas; 1.1.3. Alimento preparado: alimento pronto para con- sumo que foi manipulado em cozinhas industriais, cozinhas institucionais, restaurantes, lanchonetes, bufês, rotisserias e congêneres e exposto à venda ou distribuição, embalado ou não, subdividindo-se em três categorias: I. Alimento cozido, mantido quente e exposto ao consumo; II. Alimento cozido, mantido refrigerado, congelado ou à temperatura ambiente, que necessite ou não de aquecimento antes do consumo; III. Alimento cru, mantido refrigerado ou à temperatura ambiente, exposto ao consumo. 1.1.4. Animais sinantrópicos: são aqueles que se adap- taram a viver com o homem em sua moradia ou arredores, a despeito da vontade deste, e que lhe trazem incômodos ou pre- juízos e riscos à saúde pública, como abelha, aranha, barata, carrapato, escorpião, formiga, lacraia ou centopéia, morcego, mosca, mosquito, cupim, piolho, traça, lesma, gafanhoto, grilo, pombo, pulga, rato, gambá, serpente, escorpião, taturana e vespa, os quais diferem dos animais domésticos, os quais o homem cria e cuida com as finalidades de companhia (cães, gatos, pássaros, entre outros), produção de alimentos ou trans- porte (galinha, boi, cavalo, porco, entre outros); 1.1.5. Boas práticas: procedimentos que devem ser adotados a fim de garantir a qualidade higiênico-sanitária e a conformidade dos alimentos e das embalagens para ali- mentos com a legislação; 1.1.6. Contaminante: qualquer agente de origem física, biológica ou química, matéria estranha ou outras substâncias não intencionalmente adicionadas ao alimento que possam com- prometer a segurança e a adequação dos alimentos; 1.1.7. Contaminação cruzada: transferência da conta- minação de uma área ou produto para áreas ou produtos an- teriormente não contaminados por meio de superfície de con- tato, mãos, utensílios, equipamentos, entre outros; 1.1.8. Consumidor: é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo; 1.1.9. Controle integrado de vetores e pragas urbanas: sistema de ações preventivas e corretivas destinadas a impe- dir a atração, o abrigo, o acesso e a proliferação de vetores e pragas urbanas; 1.1.10. Embalagem primária: é a embalagem que está

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SEGURANÇA I NTE

ROÇÃA

G

DESENVOLVIME T ON

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE

Criado pelo decreto nº 2171, de 12 de abril de 1993.

BOA VISTAnº 3327

segunda-feira10 de dezembro

de 2012

ATOS DO PODER EXECUTIVO

Ano XIX

GABINETE DO PREFEITO

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTAGABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 176/E, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012.

APROVA O REGULAMENTO DE BOAS PRÁTICAS E DECONTROLE DE CONDIÇÕES SANITÁRIAS E TÉCNICASDAS ATIVIDADES RELACIONADAS À PRODUÇÃO,MANIPULAÇÃO, ENEFICIAMENTO, CONDICIONAMEN-TO, TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO, DISTRIBUIÇÃO,EMBALAGEM E REEMBALAGEM, FRACIONAMENTO ECOMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS .

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA, no uso dasatribuições legais e de acordo com decisão do Conselho Imo-biliário Municipal - CIM, proferida na 264ª reunião ordinária,

DECRETA:

Art. 1º É Aprovado o Regulamento de boas práticas ede controle de condições sanitárias e técnicas das atividadesrelacionadas à produção, manipulação, beneficiamento, acon-dicionamento, transporte, armazenamento, distribuição, em-balagem e reembalagem, fracionamento e comercializaçãode alimentos, nos termos do Anexo Único deste decreto.

Art. 2º Além da legislação federal, estadual e munici-pal, os estabelecimentos que realizam quaisquer das ativida-des descritas no art. 1º ficam obrigados a cumprir as boas prá-ticas, bem como os procedimentos operacionais padronizadosestabelecidos no Regulamento aprovado por este Decreto.

Art. 3º A desobediência ao disposto no Regulamento deque trata este Decreto configura infração sanitária, punívelnos termos da legislação específica e da Lei Municipal nº 482,de 03 de dezembro de 1999, o Código Sanitário do Municípiode Boa Vista.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor 90 dias após a suapublicação, revogadas as disposições em contrário.

Boa Vista, 30 de novembro de 2012.

Iradilson Sampaio de SouzaPrefeito de Boa Vista

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTAGABINETE DO PREFEITO

ANEXO ÚNICO

Regulamento de boas práticas e de controle de condi-ções sanitárias e técnicas das atividades relacionadas à pro-dução, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, trans-porte, armazenamento, distribuição, embalagem ereembalagem, fracionamento e comercialização de alimentos.

1. DEFINIÇÕES

1.1 Para fins deste Regulamento considera-se:

1.1.1. Aditivo alimentar: qualquer ingrediente adicio-nado intencionalmente aos alimentos, sem propósito de nu-trir, com o objetivo de modificar as características físicas, quí-micas, biológicas ou sensoriais, durante a fabricação,

processamento, preparação, tratamento, embalagem, acon-dicionamento, armazenamento, transporte ou manipulação deum alimento, que ao agregar-se, poderá resultar em que opróprio aditivo ou seus derivados se convertam em um com-ponente de tal alimento. Esta definição não inclui oscontaminantes ou substâncias nutritivas que sejam incorpo-radas ao alimento para manter ou melhorar suas proprieda-des nutricionais.

1.1.2. Alimento: toda substância ou mistura no estadosólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada,destinada a fornecer ao organismo humano os elementos nor-mais à sua formação, manutenção e desenvolvimento, inclu-indo águas minerais, águas de fontes e bebidas;

1.1.3. Alimento preparado: alimento pronto para con-sumo que foi manipulado em cozinhas industriais, cozinhasinstitucionais, restaurantes, lanchonetes, bufês, rotisserias econgêneres e exposto à venda ou distribuição, embalado ounão, subdividindo-se em três categorias:

I. Alimento cozido, mantido quente e exposto ao consumo;

II. Alimento cozido, mantido refrigerado, congelado ouà temperatura ambiente, que necessite ou não de aquecimentoantes do consumo;

III. Alimento cru, mantido refrigerado ou à temperaturaambiente, exposto ao consumo.

1.1.4. Animais sinantrópicos: são aqueles que se adap-taram a viver com o homem em sua moradia ou arredores, adespeito da vontade deste, e que lhe trazem incômodos ou pre-juízos e riscos à saúde pública, como abelha, aranha, barata,carrapato, escorpião, formiga, lacraia ou centopéia, morcego,mosca, mosquito, cupim, piolho, traça, lesma, gafanhoto, grilo,pombo, pulga, rato, gambá, serpente, escorpião, taturana evespa, os quais diferem dos animais domésticos, os quais ohomem cria e cuida com as finalidades de companhia (cães,gatos, pássaros, entre outros), produção de alimentos ou trans-porte (galinha, boi, cavalo, porco, entre outros);

1.1.5. Boas práticas: procedimentos que devem seradotados a fim de garantir a qualidade higiênico-sanitária ea conformidade dos alimentos e das embalagens para ali-mentos com a legislação;

1.1.6. Contaminante: qualquer agente de origem física,biológica ou química, matéria estranha ou outras substânciasnão intencionalmente adicionadas ao alimento que possam com-prometer a segurança e a adequação dos alimentos;

1.1.7. Contaminação cruzada: transferência da conta-minação de uma área ou produto para áreas ou produtos an-teriormente não contaminados por meio de superfície de con-tato, mãos, utensílios, equipamentos, entre outros;

1.1.8. Consumidor: é toda pessoa física ou jurídica queadquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda queindetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo;

1.1.9. Controle integrado de vetores e pragas urbanas:sistema de ações preventivas e corretivas destinadas a impe-dir a atração, o abrigo, o acesso e a proliferação de vetores epragas urbanas;

1.1.10. Embalagem primária: é a embalagem que está

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Secretaria Municipal da Saúde - SMSAIpojucan Carneiro da CostaSecretaria Municipal de Obras e Urbanismo - SMOUNélio Afonso BorgesSecretaria Municipal de Gestão Social – SEMGESIraci Oliveira da CunhaSecretaria Municipal de Economia, Planejamento eFinanças - SEPFCremildes Duarte RamosSecretaria Municipal de Gestão Ambiental e AssuntosIndígenas - SMGADilma Lindalva Pereira da CostaSecretaria Municipal de Comunicação Social - SEMUCIvo José Wanderley Gallindo FilhoSecretaria Municipal de Segurança Urbana e Trânsito - SMSTFrankembergen Galvão da CostaEmpresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional - EMHURMaria Helena Veronese RodriguesFundação de Educação, Turismo, Esporte e Cultura de BoaVista - FETECOsmar Marques da Silva Júnior

PODER EXECUTIVOPrefeitoIradilson Sampaio de SouzaVice-PrefeitaMaria Suely Silva CamposChefia de Gabinete do PrefeitoElinete Kilma Leite SampaioProcuradoria Geral do MunicípioFábio Almeida de AlencarControladoria Geral do MunicípioAna Lúcia da Silva ZieglerComissão Permanente de LicitaçãoEmerson Alves de AraujoÓrgão de Defesa do Consumidor - PROCONMarcello Guedes de Amorim

SECRETARIAS MUNICIPAISSecretaria Municipal de Administração e Gestão dePessoas - SMAGLucicleide Quequeda Barreto QueirozSecretaria Municipal da Educação e Cultura - SMECStela Aparecida Damas da Silveira

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTAEditado pelo Departamento do Diário Oficial do Município - GPDO/SMAG

ADMINISTRAÇÃO E DIAGRAMAÇÃOPalácio 9 de Julho - Rua General Penha Brasil, Nº 1011 - São Francisco - Boa Vista - Roraima

Telefone: (95) 3621-1741 - Telefax (95) 3623 - 2611 - Site: www.boavista.rr.gov.brNazareno Soares das Neves - Diagramador

Geny Jane M. Santana - Diretora

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3327 10 de dezembro de 201202em contato direto com os alimentos;

1.1.11. Embalagem secundária: é a embalagem desti-nada a conter a embalagem primária;

1.1.12. Embalagem terciária: é a embalagem destina-da a conter uma ou várias embalagens secundárias;

1.1.13. Equipamentos de refrigeração: equipamentosdestinados a manter as temperaturas dos alimentos resfria-dos ou congelados;

1.1.14. Estabelecimentos comerciais de alimentos: uni-dades do comércio varejista e atacadista, cuja atividade pre-dominante é a exposição de alimentos industrializados, pro-dutos hortifrutigranjeiros, carnes e pescados, podendo, inclu-sive, expor alimentos preparados, embalados ou não, paravenda direta ao consumidor, por exemplo: hipermercados, su-permercados, mercearias, padarias, açougues, comércios ata-cadistas de produtos alimentícios de todos os tipos;

1.1.15. Fornecedor: é toda pessoa física ou jurídica,pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como osentes despersonalizados, que desenvolvem atividade de pro-dução, montagem, criação, construção, transformação, impor-tação, exportação, distribuição ou comercialização de produ-tos ou prestação de serviços;

1.1.16. Higienização das mãos: termo genérico aplicá-vel à higienização simples das mãos e higienizaçãoantisséptica das mãos;

1.1.17. Higienização simples das mãos: ato dehigienizar as mãos com água e sabonete líquido comum;

1.1.18. Higienização antisséptica das mãos: ato dehigienizar as mãos com água e sabonete líquido associado àagente antisséptico;

1.1.19. Higienização de ambientes, equipamentos,móveis, utensílios e alimentos: operação que compreende asetapas de limpeza e desinfecção;

1.1.20. Ingrediente: é qualquer substância, incluídosos aditivos alimentares, empregada na fabricação ou prepa-ração de um alimento e que permanece no produto final, ain-da que de forma modificada;

1.1.21. Lote: conjunto de produtos de um mesmo tipo,processados pelo mesmo fabricante ou fracionador, em tempodeterminado, sob condições essencialmente iguais;

1.1.22. Material sanitário: material inerte que não fa-vorece a migração de elementos para os alimentos, atóxico,liso, impermeável, lavável, de fácil higienização, resistenteao ataque de substâncias corrosivas e à ação mecânica;

1.1.23. Manipulador de alimentos: toda pessoal quemanipula diretamente os alimentos embalados ou não, as em-balagens, os equipamentos e utensílios utilizados em alimen-tos e as superfícies que entram em contato com os alimentos,incluído o funcionário que participa diretamente da oferta derefeições para crianças, idosos, e para qualquer pessoa quedependa de auxílio para ingestão de alimentos;

1.1.24. Manipulação de alimentos: operações efetuadassobre as matérias-primas para obtenção e entrega ao consu-mo do alimento preparado ou do produto acabado, envolven-do as etapas de preparação, embalagem, armazenamento,transporte, distribuição, exposição à venda, oferta de refei-ções, entre outras;

1.1.25. Matéria-prima: é toda substância que para serutilizada como alimento necessite sofrer tratamento ou trans-formação de natureza física, química ou biológica;

1.1.26. Manual de boas práticas: documento que des-creve as operações realizadas pela pessoa física ou jurídica,e que inclui, no mínimo, os requisitos sanitários dos edifícios,a manutenção da higienização das instalações, dos equipa-mentos e dos utensílios, o controle de qualidade da água paraconsumo humano, o controle integrado de vetores e pragasurbanas, controle da higiene e saúde dos manipuladores e ocontrole e garantia de qualidade do produto final;

1.1.27. Normas Regulamentadoras (NR): normas apro-vadas pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, queregulamentam a segurança e a saúde do trabalhador;

1.1.28. Procedimento Operacional Padronizado (POP): pro-cedimento escrito de forma objetiva que estabelece instruçõessequenciais para a realização de operações rotineiras e específi-cas na produção, armazenamento e transporte de alimentos;

1.1.29. Rastreabilidade: processo de acompanhamen-to do produto na cadeia produtiva, que engloba produção,

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beneficiamento, armazenamento, transporte, industrialização,embalagem, reembalagem, comercialização, utilização e con-sumo final;

1.1.30. Reforma de construção civil: o termo reforma é omais utilizado quando se trata de fazer alguma ampliação,inovação ou restauração, ou apenas uma pintura ou a trocade um piso cerâmico de um imóvel, seja comercial, industrialou residencial;

1.1.31. Responsável técnico: é o profissional responsá-vel pela qualidade e segurança do produto perante os órgãosde vigilância em saúde;

1.1.32. Restos alimentícios: alimentos excedentes da pre-paração que foram expostos para o consumo ou aqueles quenão foram expostos, mas foram mantidos fora das condiçõesde tempo e temperatura recomendadas pelo fabricante ou poreste regulamento, desrespeitando os critérios de segurançadefinidos nas Boas Práticas, POP's e APPCC;

1.1.33. Saneantes: substâncias ou preparações desti-nadas à limpeza, desinfecção ou desinfestação domiciliar, emambientes coletivos ou públicos, em lugares de uso comum eno tratamento de água, compreendendo, entre outros, os de-tergentes e seus congêneres, alvejantes, desinfetantes, águasanitária e desinfestantes;

1.1.34. Serviço: é qualquer atividade fornecida no mer-cado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de na-tureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo asdecorrentes das relações de caráter trabalhista;

1.1.35. Sobras alimentícias viáveis (limpas): são ali-mentos excedentes da preparação, quentes ou frios, que nãoforam para a distribuição e cujas etapas do fluxo de seu pre-paro tenham sido controladas, principalmente no aspecto tem-po e temperatura, respeitando os critérios de segurança defi-nidos nas Boas Práticas, POP's e APPCC.

2. EDIFICAÇÕES E INSTALAÇÕES

2.1. Os estabelecimentos devem situar-se em áreas isen-tas de substâncias potencialmente tóxicas e de outroscontaminantes.

2.2. Áreas circundantes - as áreas circundantes não de-vem oferecer condições de atração, acesso, proliferação e abri-go para pragas e vetores urbanos. Os pátios e as vias de circu-lação ao redor das áreas de recebimento, pré-preparo, prepa-ro, armazenamento e expedição de alimento devem ser revesti-dos com piso resistente ao trânsito sobre rodas, lavável, livrede focos de insalubridade, de objetos em desuso, inservíveis ouestranhos ao ambiente, de focos de poeira, de acúmulo de lixonas imediações, de água estagnada, entre outros.

2.2.1. Os estabelecimentos não podem ter comunica-ção direta com dependências residenciais, bem como seremutilizados como moradia, dormitório ou para outras finalida-des não pertencentes à sua atividade fim. O descanso duran-te as pausas deve ocorrer em local próprio, separado e semacesso direto às áreas de manipulação de alimentos.

2.2.2. Os resíduos sólidos (lixo) devem ser frequentementecoletados, estocados ou armazenados em local com dimensãocompatível com as quantidades geradas e com a frequência dacoleta, fechado e isolado da área de manipulação de alimen-tos, de forma a evitar focos de contaminação e atração de vetorese pragas urbanas. Deve ser protegido de chuva, sol, acesso deanimais e pessoas estranhas à atividade.

2.2.3. A área para guarda de botijões de gás deve serexclusiva para armazenamento de recipientes de Gás Lique-feito de Petróleo (GLP) e seus acessórios. A delimitação deveser efetuada com estruturas que evitem o acesso de pessoasestranhas e permita a constante ventilação, conforme NormaTécnica Estadual nº 28/2005/CBMRR.

2.2.4. Devem existir sistema e equipamentos apropria-dos de prevenção e combate a incêndio, conforme Lei Comple-mentar Estadual nº 082/2004/CBMRR.

2.3. Área interna - as instalações devem ser organiza-das de forma a facilitar a execução dos procedimentosoperacionais, apresentarem fluxos ordenados, contínuos, sem

cruzamento de etapas e linhas do processo de produção, com-preendendo desde o recebimento da matéria-prima até a ex-pedição do produto acabado ou a distribuição para o consu-mo. A separação adequada das diferentes atividades deveestar garantida por meios físicos ou por outros meios eficazesde forma a evitar a contaminação cruzada.

2.3.1. O dimensionamento das instalações deve ser com-patível com as atividades desenvolvidas, considerando-se ovolume de produção, as características dos produtos, o pa-drão do cardápio e o sistema de distribuição e venda.

2.3.2. As instalações devem ser organizadas de ma-neira a restringir o trânsito de pessoas não envolvidas direta-mente com as atividades realizadas no setor.

2.3.3. As práticas de reforma de construção civil devemser executadas fora do horário de manipulação. A realizaçãode obras durante o funcionamento do estabelecimento só épermitida quando for possível o completo isolamento da áreaque está sendo reformada. O isolamento deve ser efetuado deforma a evitar contaminação dos demais setores.

2.3.3.1. Durante a execução dessas atividades, todosos equipamentos, utensílios, móveis, embalagens para ali-mentos e alimentos devem estar adequadamente protegidos.

2.3.3.2. As instalações, os móveis, os equipamentos eos utensílios devem estar higienizados quando do reinício dasatividades de manipulação de alimentos.

2.3.4. A edificação e as instalações devem garantir aosfuncionários o conforto ambiental, que compreende o nível deruídos, a ventilação, a iluminação e a minimização da polui-ção do ar no local de trabalho (NR-17).

2.3.5. Os pisos devem ser revestidos com materialantiderrapante, impermeável, lavável, de fácil higienizaçãoe resistente ao uso e aos produtos de limpeza e desinfecção.Devem ter inclinação suficiente em direção aos ralos para nãopermitir que a água fique estagnada. Não é permitida a utili-zação de papelão, tapetes, carpetes ou outros materiais nãosanitários para forração de pisos.

2.3.6. As paredes devem possuir acabamento liso, im-permeável, lavável, de cor clara e resistente aos impactos, àhigienização e ao calor. Devem estar livres de umidade, bolo-res, descascamentos, rachaduras e outras imperfeições. Asaberturas para iluminação e instalação de equipamentos deexaustão, ventilação e climatização devem ser protegidas con-tra o acesso de animais sinantrópicos e sujidades.

2.3.7. Os tetos devem possuir acabamento liso, imperme-ável, lavável, de cor clara, sem frestas e resistentes ao calor.Devem estar livres de umidade, goteiras, bolores, descascamentose rachaduras. É proibido forro de madeira e de plástico (PVC) emambientes que envolvam a geração de calor e umidade. Os vãosde telhado e as aberturas para ventilação, exaustão e entradade luz devem possuir mecanismos de proteção contra a entradade animais sinantrópicos e sujidades.

2.3.8. As portas devem possuir acabamento liso, resis-tente, impermeável, de fácil limpeza e de cor clara. Devemestar ajustadas aos batentes e possuir fechamento automáti-co (mola, sistema eletrônico ou outro). As portas com acessodireto ao meio externo devem ter mecanismos de proteção con-tra entrada de sujidades e animais sinantrópicos (telasmilimétricas ou outro sistema). Os estabelecimentos que, de-vido às características de suas atividades, não consigam man-ter o isolamento adequado do meio externo devem possuir, emtodas as portas internas, mecanismos de proteção iguais àque-les exigidos para as portas com acesso direto ao meio externo.É vedada a utilização de cortinas plásticas com o objetivo deimpedir o acesso de sujidades e animais sinantrópicos.

2.3.9. As janelas devem possuir acabamento liso, re-sistente, impermeável e de fácil limpeza. Devem ser providasde telas milimétricas para proteção contra o acesso de ani-mais sinantrópicos e outros contaminantes. As telasmilimétricas devem ser construídas com material resistente,devem ser removíveis para facilitar a limpeza periódica, bemcomo ser mantidas íntegras e ajustadas aos batentes.

2.3.9.1. As janelas devem estar protegidas de modo queos raios solares não incidam diretamente sobre os funcionári-

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DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3327 10 de dezembro de 201204os, alimentos e equipamentos sensíveis ao calor. A proteçãoadotada deve ser constituída de material de fácil limpeza.

2.3.10 A iluminação, natural ou artificial, deve ser uni-forme, sem ofuscamento, contrastes excessivos, sombras e can-tos escuros e não deve alterar as características sensoriais dosalimentos (NR-17).

2.3.11. As lâmpadas e as luminárias instaladas em lo-cais nos quais os alimentos não estejam embalados devemser protegidas contra explosões e quedas acidentais.

2.3.12. As fiações elétricas devem ser embutidas emeletrodutos internos ou externos às paredes, segundo a legis-lação vigente.

2.3.13. A ventilação deve proporcionar a renovação doar e garantir que o ambiente fique livre de fungos, gases, pós,partículas em suspensão, fumaça, gordura e condensação devapor dentre outros que possam comprometer a qualidadehigiênico-sanitária dos alimentos.

2.3.13.1 O conforto térmico do ambiente de trabalhopode ser assegurado por aberturas que permitam a circula-ção natural do ar. A ventilação não deve ser assegurada coma simples abertura de portas.

2.3.13.2. É proibida a utilização de ventiladores nasáreas onde são realizadas as atividades de pré-preparo, pre-paro e embalagem de alimentos.

2.3.13.2.1. É proibida a utilização de climatizadores comaspersão de neblina nas áreas de pré-preparo, preparo, embala-gem, armazenamento, comercialização e exposição de refeiçõesprontas para o consumo (Informe Técnico/ANVISA nº 31/2007).

2.3.13.3. Em locais em que a boa qualidade do ar e oconforto térmico não possam ser assegurados por meio deaberturas na edificação, devem ser instalados sistemas declimatização compatíveis com as dimensões das instalações,número de ocupantes e as características do processo produti-vo, de acordo com os parâmetros e os critérios estabelecidosna legislação específica (Resolução-RE/ANVISA nº 9/2003). Adireção do fluxo de ar deve ser da área limpa para a suja enão deve incidir sobre os alimentos expostos e funcionáriosdaquela área.

2.3.13.4. Os componentes dos equipamentos declimatização devem ser mantidos em adequadas condiçõesde conservação e higiene.

2.3.13.5 A higienização, a manutenção programada eperiódica dos componentes do sistema de climatização e atroca de filtros devem ser realizadas conforme legislação es-pecífica (Resolução-RE/ANVISA nº 9/2003).

2.3.13.6. Os componentes para captação do ar externodevem ser localizados em áreas livres de contaminantes e dis-tantes dos pontos de exaustão do ar.

2.3.13.7. O pé direito das instalações deve ser compa-tível com as atividades desenvolvidas no local. O pé direitodeve ter, no mínimo, 2,70 m (Lei Municipal nº 18/1974).

2.3.13.8 Nas rampas, escadas, locais com desnível depiso e em ambientes mais altos em relação a outros é obriga-tória a instalação de corrimão ou guarda-corpo. Nos pisos,escadas, rampas, corredores e passagens nos locais de traba-lho, onde houver perigo de escorregamento, serão emprega-dos materiais ou processos antiderrapantes (NR-8).

2.3.14. É obrigatória a instalação de pias exclusivaspara a higienização das mãos em:

I. Sanitários para funcionários e público;

II. Vestiários para os funcionários;

III. Pontos estratégicos em relação ao fluxo de produ-ção, de forma a garantir o fácil acesso a todos os funcionáriose evitar a contaminação cruzada, considerando-se as áreasde guarda de resíduos, recebimento, armazenamento, pré-preparo, preparo, porcionamento, fracionamento, embalagem,expedição e consumo de alimentos.

2.3.15. As pias exclusivas para a higienização das mãosdevem ser instaladas em número suficiente, considerando-seo fluxo de produção, a dimensão das instalações e as caracte-rísticas dos alimentos manipulados em cada setor.

2.3.16. As pias devem possuir sabonete líquido inodoroe antisséptico ou sabonete líquido inodoro e produtoantisséptico, toalhas de papel não reciclado ou outro sistemahigiênico e seguro de secagem das mãos e coletor de papel,com tampa acionada sem contato manual. Fica proibido o usode toalhas coletivas.

2.3.17. É obrigatória a instalação de pias exclusivaspara a higienização das mãos em todos os locais destinadosao consumo de alimentos, tais como refeitórios, salões de res-taurantes e praças de alimentação.

2.3.18. Nos estabelecimentos em que trabalhem menosde 30 (trinta) funcionários deverão ser asseguradas aos tra-balhadores condições suficientes de conforto para as refeiçõesem local que atenda aos requisitos de limpeza, arejamento,iluminação e fornecimento de água potável (NR-24).

2.3.19. Nos estabelecimentos em que trabalhem maisde 30 (trinta) até 300 (trezentos) funcionários deverão ser as-seguradas aos trabalhadores condições suficientes de confor-to para a ocasião das refeições. Estas condições de confortodeverão preencher os seguintes requisitos mínimos:

I. Local adequado, fora da área de trabalho;

II. Piso lavável;

III. Limpeza, arejamento e boa iluminação;

IV. Mesas e assentos em número correspondente ao deusuários;

V. Lavatórios e pias instaladas nas proximidades ou nopróprio local;

VI. Fornecimento de água potável aos empregados;

VII. Estufa, fogão ou similar para aquecer as refeições.

2.3.20. Nos estabelecimentos em que trabalhem maisde 300 (trezentos) funcionários, é obrigatória a existência derefeitório, não sendo permitido aos trabalhadores tomaremsuas refeições em outro local do estabelecimento.

2.3.20.1. Neste refeitório, a água potável deve serfornecida por meio de copos individuais, ou bebedouros dejato inclinado e guarda-protetora, em condições higiênicas,proibindo-se sua instalação em pias e lavatórios, e o uso decopos coletivos.

2.3.21. As instalações sanitárias para os funcionáriosdevem ser específicas para cada sexo. Os vasos sanitários eos chuveiros devem ser instalados na proporção de um paracada vinte funcionários (NR-24). É vedado o vaso sanitário dotipo privada turca (disposto ao nível do chão) ou similar. Asinstalações devem possuir os seguintes requisitos:

I. Descarga em bom estado de conservação e funcionamento;

II. Vaso sanitário sifonado com assento e tampa;

III. Mictório com descarga, preferencialmente automática;

IV. Lixeira revestida com saco plástico, com tampa cujoacionamento seja sem contato manual para descarte de pa-pel higiênico;

V. Lixeira com tampa acionada sem contato manual erevestida com saco plástico para descarte de papel toalha uti-lizado na secagem das mãos;

VI. Suporte para papel higiênico devidamente suprido;

VII. Iluminação suficiente;

VIII. Paredes, piso e teto de cores claras, de materialliso, resistente e impermeável;

IX. Ventilação adequada, com janelas protegidas com

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tela milimétrica, removível e de fácil limpeza.

2.3.22. Os vestiários devem ser específicos para cadasexo, possuir armários individuais ou outros sistemas paraguarda de roupas e pertences pessoais que devem ser orga-nizados de forma a prevenir a contaminação dos uniformes edispostos de modo a permitir a higienização do ambiente.

2.3.22.1. Os calçados devem ser dispostos em local lim-po e organizado de forma a evitar a contaminação de unifor-mes, roupas de uso pessoal e demais objetos.

2.3.22.2. Os armários individuais terão as dimensõesmínimas de 0,80m (oitenta centímetros) de altura por 0,30m(trinta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros)de profundidade (NR-24).

2.3.23. As instalações sanitárias destinadas ao públi-co devem possuir:

I. Descarga em bom estado de conservação e funciona-mento;

II. Vaso sanitário sifonado com assento e tampa;

III. Mictório com descarga, preferencialmente automática;

IV. Lixeira revestida com saco plástico, com tampa eacionamento sem contato manual para descarte de papel hi-giênico;

V. Lixeira com tampa acionada sem contato manual erevestida com saco plástico para descarte de papel toalha uti-lizado na secagem das mãos;

VI. Suporte para papel higiênico devidamente abastecido;

VII. Iluminação suficiente;

VIII. Paredes, piso e teto de cores claras, de materialliso, resistente e impermeável;

IX. Ventilação adequada, com janelas protegidas comtela milimétrica, removível e de fácil limpeza.

2.3.24. Nos locais onde não há consumação é opcionala instalação de sanitário para o público.

2.3.25. As instalações sanitárias não devem ter comu-nicação direta com as áreas destinadas à manipulação e aoarmazenamento de alimentos.

2.3.26. O esgotamento sanitário deve ser ligado à redede esgoto.

2.3.27. Não deve existir caixa de esgoto dentro das áreasde pré-preparo, preparo e armazenamento de alimentos. Ascaixas de esgoto devem ser mantidas bem vedadas.

2.3.28. É obrigatória a presença de caixa de gordura,mantida bem vedada, próxima à área de geração do resíduo.Deve estar localizada fora das áreas de manipulação earmazenamento de alimentos.

2.3.29. As tubulações de vapor devem ser resistentes àcorrosão, fabricadas com material atóxico, de fácil limpeza e de-sinfecção, dotadas de filtros, isoladas termicamente e protegi-das fisicamente com material adequado. As tubulações devempossuir ponto de coleta para avaliação da qualidade do vapor.

2.3.30. As tubulações, quando aéreas, devem ser ins-taladas de forma a não contaminar os alimentos e o ambien-te, distantes das paredes e tetos para facilitar a higienização.

3. EQUIPAMENTOS, MÓVEIS E UTENSÍLIOS

3.1. Os móveis, equipamentos e utensílios devem sermantidos organizados, limpos, bem conservados, semincrustações, rugosidades, ferrugens, furos, amassamentos ououtras falhas nos revestimentos.

3.2. As mesas, bancadas, prateleiras, armários, pias,cubas, tanques, balcões de distribuição, carrinhos para trans-porte de alimentos e demais móveis, equipamentos e utensíli-os devem estar disponíveis em quantidades suficientes, de

acordo com as atividades desenvolvidas, o volume de produ-ção, as características dos produtos ou padrão do cardápio e osistema de distribuição ou venda.

3.3. As empresas devem dispor dos instrumentos demedição necessários para o controle dos processos produtivosrealizados em suas instalações, tais como balanças, relógios,termômetros e demais instrumentos necessários no processoprodutivo.

3.4. Os instrumentos de medição devem ser calibradosanualmente ou conforme a recomendação do fabricante.

3.4.1. As empresas devem manter registros de controleda calibração dos instrumentos e equipamentos de medição,além de manter à disposição da autoridade sanitária compro-vante da execução do serviço realizado por empresa acredita-da em órgão oficial competente.

3.5. As mesas, bancadas, prateleiras, entre outros mó-veis, devem ser construídos ou revestidos interna e externa-mente com material sanitário.

3.6. Os móveis das áreas destinadas exclusivamenteao consumo de alimentos estão livres das exigências do itemanterior. Os mesmos devem ser mantidos limpos e bem con-servados.

3.7. Os equipamentos e utensílios utilizados devem serfabricados com material sanitário.

3.8. Os equipamentos devem ser mantidos com porca,parafusos e arrebites bem ajustados e livres de gotejamento.

3.9. Não é permitido o uso de equipamentos e utensíli-os de madeira ou fabricados com material poroso, esmaltadoou susceptível à oxidação ou calor nas etapas de fracionamento,pré-preparo, preparo e porcionamento, exceto nas prepara-ções reconhecidamente típicas nacionais, internacionais e naausência de substitutos disponíveis no mercado, e desde queobedecidos os quesitos de boas práticas.

3.10. Não é permitido o uso de tábua de vidro paramanipular alimentos durante a atividade de corte.

3.11. O uso e o reuso de embalagens PET para acondi-cionar alimentos líquidos não ácidos poderá ser feito desdeque mantidas em bom estado de conservação e higienização.

3.12. É proibido o emprego de utensílios e materiaisdestinados à manipulação ou ao acondicionamento de gêne-ros alimentícios ou de materiais para o preparo destes, quan-do em sua composição ou método de fabricação constararsênico (Lei Municipal nº 482/99, art. 93, §1º).

3.13. Os equipamentos e utensílios devem ser manti-dos protegidos de sujidades e de animais sinantrópicos e dis-postos de forma a evitar a contaminação cruzada, mesmoquando fora de uso. Não é permitida a disposição dos mes-mos, higienizados ou não, diretamente sobre o piso, excetoquando a instalação dos mesmos assim o exigir.

3.14. O arranjo físico dos equipamentos e dos móveisdeve obedecer ao fluxo operacional, propiciar o fácil acessoaos mesmos e garantir a segurança dos funcionários.

3.15. O entorno dos equipamentos deve ser mantidolivre, de modo a garantir seu perfeito funcionamento, manu-tenção, higienização, circulação de ar e dos operadores.

3.16. Nas áreas onde exista fonte de calor, os equipa-mentos de refrigeração devem ser instalados de forma a nãocomprometer a sua eficiência.

3.17. Os equipamentos que processem alimentos empó devem ser herméticos ou dotados de captadores de pó.

3.18. Todas as máquinas e equipamentos utilizados ematividades relacionadas à produção de alimentos e embala-gens devem possuir dispositivos de proteção e segurança, demodo a minimizar ruídos e prevenir acidentes (NR-6 e NR-12).

3.19. As zonas de perigo das máquinas e equipamen-tos, tais como partes móveis, zonas entrantes, de cisalhamento,de corte, áreas de cilindro, serras e transmissões de força,

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3.20. As máquinas e equipamentos devem ter disposi-tivos de acionamento e parada, de modo que (NR-12):

I. Sejam acionados ou desligados pelo operador na suaposição de trabalho;

II. Não se localizem na zona perigosa da máquina ouequipamento;

III. Possam ser acionados ou desligados em caso deemergência, por outra pessoa que não seja o operador;

IV. Não possam ser acionados ou desligados,involuntariamente, pelo operador, ou de qualquer outra for-ma acidental;

V. Não acarretem riscos adicionais.

3.21. A empresa deve utilizar e manter em condiçõesseguras de uso os equipamentos que auxiliem no transporte emovimentação de carga, cujo peso possa comprometer a se-gurança ou acarretar agravos à saúde dos funcionários.

3.22. O dimensionamento dos equipamentos e mobili-ários deve assegurar a perfeita adaptação às dimensões cor-porais do manipulador.

3.23. A empresa deve disponibilizar assentos adequa-dos para a realização de tarefas que possam ser executadasna posição sentada (NR-17).

3.24. Os motores e casas de máquina devem possuirsistemas de isolamento que garantam a segurança dos funci-onários e operadores.

3.25. Os fornos, para qualquer utilização, devem serconstruídos solidamente, revestidos com material sanitário erefratário, oferecendo o máximo de segurança e conforto aostrabalhadores (NR-14).

3.26. Os fornos que produzem gases provenientes daqueima devem ser dotados de chaminé e filtros suficientementedimensionados para a livre saída dos gases queimados, deacordo com as normas técnicas oficiais de poluição (NR-14).

3.26.1. As chaminés devem elevar-se a, pelo menos,um metro (1,00 m) acima dos telhados. Em caso de edificaçõespara fins industriais, essa altura mínima é de cinco metros(5,00m) acima da edificação mais alta num raio de cinquentametros (50,00m), conforme legislação pertinente (Lei Munici-pal nº 23/1974).

3.27. É proibido em fornos à lenha o uso de madeirasprovindas de demolição, móveis, caixarias e aquelas utiliza-das em obras (NR-14).

4. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS,MÓVEIS E UTENSÍLIOS

4.1. A etapa de higienização dos equipamentos e uten-sílios deve ocorrer em área própria, protegida, isolada, dota-da de tanque ou pia, bancada para apoio e água correntefria e quente.

4.1.1. Quando da impossibilidade de adequação daestrutura física, os procedimentos devem ser realizados deforma a garantir a eficácia do processo e a segurança dosalimentos, de forma a evitar a contaminação cruzada.

4.2. Os equipamentos que apresentem superfícies nãovisíveis e com contornos que possam acumular resíduos, comofatiadores, picadores, moedores de carne, liquidificadores,entre outros, devem ser desmontados para que seja possível ahigienização adequada.

4.2.1. Os equipamentos que não possam ser totalmen-te ou parcialmente desmontados devem ser higienizados pormeio de técnicas eficientes.

4.3. Os procedimentos de limpeza e desinfecção devemgarantir a não contaminação dos alimentos por meio da utili-

zação de procedimentos, equipamentos, utensílios e produtosadequados.

4.4. Todos os materiais, utensílios e equipamentos delimpeza, panos de limpeza, vassouras, rodos, pás de lixo,baldes, lavadoras de piso, entre outros, devem ser mantidoslimpos, bem conservados e guardados em local próprio e iden-tificado, separados de acordo com o tipo e local de utilização.

4.5. Os utensílios e panos de limpeza utilizados nasáreas de armazenamento de resíduos e nos sanitários devemser específicos e não podem ser usados em outras áreas.

4.6. É proibido o uso de panos não descartáveis nosprocedimentos de higienização e secagem de utensílios, equi-pamentos e outras superfícies que entrem em contato diretocom alimentos. O uso de panos descartáveis não deve acarre-tar risco de contaminação cruzada.

4.7. Todos os produtos destinados à higienização dasinstalações, equipamentos, móveis e utensílios devem obede-cer à legislação vigente, estar regularizados na Agência Naci-onal de Vigilância Sanitária - ANVISA e serem utilizados ape-nas para as finalidades indicadas pelos fabricantes e dentrodo prazo de validade. Os produtos de uso profissional devemser acompanhados de fichas técnicas e dados de segurança.

4.8. A lavagem de utensílios em máquinas de lavarlouça deve ser efetuada de forma a garantir que sejam atin-gidas as seguintes temperaturas:

I. Durante a lavagem: 55ºC a 65ºC;

II. Durante o enxágue: 80ºC a 90ºC;

4.9. A periodicidade e os métodos de higienização devemser compatíveis com os processos de produção e com as proprie-dades das matérias-primas, superfícies e produtos utilizados.

4.10. Toda a água utilizada para a higienização deveser descarregada na rede de esgoto, não sendo permitido o seuescoamento para galerias pluviais, via pública ou vizinhança.

4.11. É vedado:

I. Varrer a seco;

II. Reutilizar embalagens vazias de produtos de limpe-za e desinfecção;

III. Reutilizar embalagens de alimentos e bebidas paraacondicionar produtos de limpeza e desinfecção;

IV. Lavar peças de uniformes e panos de limpeza em áre-as das quais possam acarretar ou sofrer contaminação cruzada;

V. Diluir produtos saneantes contrariando a recomen-dação do fabricante;

VI. Manter esponjas, sabões e panos descartáveis utili-zados na higienização de utensílios imersos em recipientescom água ou outra solução;

VII. Manter recipientes para acondicionamento de resí-duos sobre bancadas e pias.

4.12. Durante a manipulação de alimentos é proibidorealizar a lavagem das instalações. A limpeza para remoçãode sujidades ou resíduos de alimentos deve ser feita de formaa evitar a contaminação cruzada.

4.13. O sistema de limpeza a seco deve garantir a reti-rada de sujidades e restos de produtos, que devem ser remo-vidos pelo sistema de aspiração ou outro compatível com oprocesso.

4.13.1. Os equipamentos devem ser desmontados, sem-pre que possível, para facilitar a limpeza. A remoção das su-jidades aderidas deve ser feita utilizando-se escovas de cerdassintéticas, de dureza adequada à superfície.

4.14. No sistema de limpeza a seco, a lavagem e adesinfecção só devem ser empregadas quando o nível de con-taminação exigir.

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5. RECEBIMENTO

5.1. O recebimento de alimentos, embalagens edescartáveis deve ocorrer em área protegida de chuva, sol epoeira e livre de resíduos e materiais inservíveis. O local deveser organizado de forma a garantir a segurança dos produtos.

5.2. É proibida a entrada de veículos de transporte nasáreas destinadas ao armazenamento de alimentos.

5.3. Os alimentos, as embalagens para alimentos e osdescartáveis não devem ser dispostos diretamente sobre o piso.

5.4. Os produtos devem permanecer nesta área apenaso tempo necessário para realização das atividades relaciona-das com a avaliação e conferência das mercadorias, devendoser encaminhados, imediatamente a seguir, para as áreas des-tinadas ao armazenamento.

5.5. É proibido o armazenamento de alimentos, bebi-das, embalagens para alimentos e descartáveis nos pátios enas plataformas de recebimento.

5.6. No momento da recepção de mercadorias, devemser observadas as condições de conservação e limpeza dosveículos de transporte e a higiene e a uniformização dosentregadores.

5.7. Os alimentos devem ser inspecionados, no momentoda recepção dos mesmos, considerando-se o padrão de identida-de e qualidade previamente definido. Deve-se, ainda, observar:

I. Integridade e legibilidade da rotulagem;

II. Denominação de venda;

III. Data de validade;

IV. Número de registro no órgão oficial, quando obrigatório;

V. Identificação de origem: razão social e endereço dofabricante, do distribuidor quando proprietário da marca e doimportador, para alimentos importados;

VI. Temperatura dos alimentos perecíveis que, quandodo recebimento, devem obedecer aos seguintes parâmetros:

a) Produtos de origem animal congelados: a -18ºC, comtolerância até -12ºC ou conforme a especificação do fabrican-te, que deve estar expressa na rotulagem;

b) Pescados resfriados crus: entre -0,5ºC a -2ºC (Decre-to Federal nº 30.691/1952-RIISPOA) ou conforme especificaçãodo fabricante;

c) Carnes e derivados resfriados crus: no máximo a 7ºC(Portaria nº 304/1996-MAARA, art. 1º);

d) Leite e derivados, frios, embutidos e defumados resfria-dos: no máximo a 5ºC ou conforme especificação do fabricante;

e) Bebidas lácteas pasteurizadas e as bebidas lácteasfermentadas: no máximo a 10ºC ou conforme especificação dofabricante (IN nº 36/2000-MAPA);

f) Frutas, verduras e legumes higienizados, fracionadosou descascados refrigerados: no máximo a 10ºC ou conformeespecificação do fabricante;

g) Os alimentos e as bebidas com vegetais devem serpreparados imediatamente antes do consumo ou mantidos sobtemperatura inferior a 5°C. As bebidas preparadas com vege-tais devem ser consumidas no mesmo dia do preparo (Resolu-ção-RDC nº 218/2005-ANVISA);

h) Polpas de frutas congeladas: no máximo a -18ºC;i) Preparações prontas para o consumo com pescados

crus ou carne bovina crua: no máximo a 5ºC;j) Produtos de panificação e confeitaria com cobertura e

recheios que possuam ingredientes que necessitem de refri-geração: no máximo a 5ºC;

k) Demais produtos resfriados: no máximo a 10ºC ouconforme especificação do fabricante;

l) Produtos quentes: superior a 60ºC;m) Ovos: conforme a especificação do fabricante, que

deve estar expressa na rotulagem, respeitando a legislaçãopertinente (Decreto Federal nº 30.691/52-RIISPOA e Resolu-ção-RDC nº 35/2009-ANVISA).

VII. Indícios de descongelamento e recongelamento deprodutos congelados, tais como: amolecimento e deformaçõesnos produtos, embalagens molhadas ou deformadas, com ca-

mada de gelo, acúmulo de líquidos ou cristais de gelo;

VIII. As características sensoriais: cor, aparência, odor,textura;

IX. A integridade, limpeza e presença ou vestígios deanimais sinantrópicos nas embalagens e nos recipientes detransporte dos alimentos.

5.8. Os alimentos que não atenderem os critérios eparâmetros de qualidade e segurança apresentados no item5.7 não devem ser recebidos.

6. CONDIÇÕES DE ARMAZENAMENTO

6.1. Os alimentos, matérias-primas, ingredientes, em-balagens para alimentos e descartáveis devem ser armaze-nados em local organizado, com iluminação, temperatura,umidade e ventilação adequadas, dimensão compatível como volume armazenado, isolado por barreiras físicas do ambi-ente externo e das demais áreas com atividades distintas eatender aos seguintes critérios:

I. Protegidos da incidência de raios solares;

II. Separados por categorias;

III. Separados de todos os materiais de limpeza, higie-ne, perfumaria e outros produtos químicos;

IV. Separados dos alimentos que exalem odores;

V. Empilhados segundo as recomendações dos fabrican-tes e de forma a não comprometer a qualidade e a integrida-de das embalagens e dos produtos;

VI. Organizados de forma a garantir a ventilação,higienização e circulação de pessoas;

VII. Dispostos distantes do piso, sobre estrados com acaba-mento liso, mantidos em bom estado de conservação e limpeza;

VIII. Acondicionados em embalagens íntegras, sem de-formações, sujidades e ferrugem, com identificação visível eapresentando todos os dados necessários para garantir suarastreabilidade e o controle da data de validade;

IX. Utilizados segundo o sistema PVPS - Primeiro queVence, Primeiro que Sai ou PEPS - Primeiro que Entra, Primei-ro que Sai.

6.1.1. As matérias-primas, ingredientes e produtos ali-mentícios impróprios para o consumo, com prazos de valida-de vencidos, avariados, adulterados, fraudados, reprovados,devolvidos ou recolhidos do mercado, destinados à devoluçãoou descarte devem ser mantidos organizados, em local sepa-rado, devidamente identificado, pelo menor tempo possível eprotegidos de forma a impedir a atração, o acesso, o abrigo eproliferação de vetores e pragas urbanas. Incluem-se tam-bém as embalagens para alimentos em desconformidade comeste regulamento. Deve ser determinada a destinação finaldos mesmos. Os produtos resfriados e congelados imprópriospara o consumo devem estar armazenados em equipamentosdestinados para este fim.

6.1.2. Nos ambientes caracterizados como depósito,onde são utilizados estrados, gaiolas e similares, as pilhas deprodutos devem estar, no mínimo, a 30 centímetros de distân-cia da parede e das outras pilhas, a 60 centímetros do forro ea 20 centímetros do piso.

6.1.3. Nos ambientes caracterizados como despensa,as pilhas de produtos devem estar, no mínimo, a 10 centíme-tros de distância da parede e a 60 centímetros do forro, comseparação entre as pilhas. Os alimentos, bebidas, embala-gens e descartáveis devem estar dispostos em prateleiras dematerial liso, resistente e impermeável, com altura mínima de20 centímetros de distância do piso, de forma a evitar a conta-minação dos alimentos.

6.2. As embalagens primárias para alimentos e osdescartáveis (copos, canudos, pratos, marmitas, talheres, guar-danapos, filmes plásticos, papel toalha para secagem dasmãos, entre outros) devem ser armazenados de forma organi-zada. Devem ser mantidos protegidos, separados de outras

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6.3. As embalagens secundárias e terciárias para ali-mentos devem ser armazenadas de forma organizada,segregadas dos produtos alimentícios, sobre estrados ou pra-teleiras.

6.4. Os produtos para higienização e limpeza com pra-zos de validade vencidos devem ser identificados e mantidossegregados em local afastado das áreas destinadas à mani-pulação de alimentos.

6.5. Os materiais de limpeza, higiene, perfumaria eoutros produtos químicos devem ser armazenados segundo arecomendação do fabricante, afastados do piso e em local se-gregado, organizado e identificado.

6.6. É proibida a presença de pertences de uso pessoale de outros objetos e materiais estranhos à atividade em lo-cais de manipulação e armazenamento de alimentos, emba-lagens e descartáveis.

6.7. Os tambores, barricas, sacos e caixas de matérias-primas, ingredientes, produtos intermediários e finais devemser mantidos fechados, limpos, identificados e fora de contatodireto com o piso e paredes.

6.8. Após a abertura das embalagens originais, asmatérias-primas, os ingredientes e os produtos alimentíciosdevem ser conservados conforme a recomendação do fabri-cante, considerando-se a nova data de validade e as condi-ções de acondicionamento e armazenamento.

6.9. Os produtos que possam ser mantidos em suas em-balagens originais, após abertura das mesmas, devem ser iden-tificados com a data de abertura e nova data de validade.

6.10. As matérias-primas, ingredientes e produtos ali-mentícios transferidos de suas embalagens originais devemser identificados com as seguintes informações: nome do pro-duto, marca, lote, data de abertura da embalagem e a novadata de validade, conforme orientação do fabricante. Outrossistemas de etiquetas podem ser implantados, desde que per-mitam a identificação e a rastreabilidade do produto.

6.11. Quando os alimentos pré-preparados, pré-mistu-rados ou prontos para o consumo não forem utilizados ou em-balados imediatamente, devem ser acondicionados adequa-damente, protegidos e identificados com o nome do produto,data de manipulação e data de validade.

6.12. Os produtos e subprodutos destinados ao reprocessodevem ser identificados, acondicionados e armazenados emcondições condizentes com as características dos produtos.

6.13. Os equipamentos de refrigeração devem serdimensionados de acordo com o volume e os tipos de alimen-tos manipulados ou armazenados no local.

6.14. Nos equipamentos de refrigeração, tipos diferen-tes de alimentos podem ser armazenados, desde que devida-mente protegidos e separados, de forma a evitar a contami-nação cruzada. A disposição dos produtos deve respeitar aslinhas de carga máxima indicadas nos equipamentos ou pe-los fabricantes.

6.15. Os alimentos estocados em câmaras frias devemser armazenados distantes das paredes e sob arrumação mo-dular, de forma a garantir a circulação do ar frio.

6.16. Produtos que exalem odor ou que exsudem, asfrutas, verduras, legumes, carnes, pescados e outros produtoscrus devem ser armazenados em equipamentos diferentes dostermicamente processados. Quando da existência de apenasum equipamento, o armazenamento deve ser realizado deforma a evitar a contaminação cruzada e a migração de odo-res de um alimento para o outro.

6.17. Quando houver necessidade de armazenar dife-rentes gêneros alimentícios em um mesmo equipamento, os ali-mentos prontos para o consumo devem estar dispostos nas pra-teleiras superiores; os semiprontos e pré-preparados nas prate-leiras do meio; e os produtos crus ou não higienizados nas pra-teleiras inferiores, separados entre si e dos demais produtos.

6.18. Os alimentos prontos para o consumo devem serprotegidos com coberturas específicas para cada recipiente,de modo que o fundo de um recipiente não fique em contatodireto com os alimentos do recipiente inferior, quandoempilhados. O material descartável utilizado neste procedi-mento não deve ser reaproveitado.

6.19. Os produtos acondicionados em caixa de papelãodevem ser armazenados em equipamento de refrigeração ex-clusivo. Na total impossibilidade, as mesmas devem ser sepa-radas dos demais produtos.

6.20. Os equipamentos de refrigeração devem ser orga-nizados e regulados de forma a garantir que sejam atingidasas temperaturas indicadas para cada categoria de alimento.

6.21. No caso de existir apenas um equipamento de re-frigeração, o mesmo deve estar regulado para o alimento quenecessitar da temperatura mais baixa para a sua conservação.

6.22. É proibido desligar os equipamentos de refrige-ração com o objetivo de economizar energia. A operação dedegelo automático não pode acarretar variações nas tempe-raturas dos alimentos recomendadas pelos fabricantes ou pelalegislação sanitária vigente.

6.23. As câmaras frias, quando instaladas, devem possuir:

I. Antecâmara, porta de impacto ou outro sistema quepermita a proteção térmica;

II. Revestimento com material de fácil limpeza, imper-meável, liso e resistente e mantido livre de ferrugem;

III. Prateleiras confeccionadas com material sanitário;

IV. Estrados em bom estado de conservação e limpeza,sem infestações e sem sinais de umidade ou emboloramento;

V. Porta com sistema de vedação que permita a manu-tenção da temperatura interna;

VI. Dispositivo de segurança que permita a aberturada porta pelo lado interno;

VII. Termômetro localizado no lado externo que permitaa verificação da temperatura interna;

VIII. Sensor de temperatura do ar interno. O sensor deveser instalado no local mais quente da câmara determinadopor estudo de distribuição de temperatura ou por cálculo deprojeto do fabricante;

IX. Interruptor localizado na parte externa, com lâmpa-da piloto indicadora de ligado/desligado.

6.24. As embalagens dos alimentos armazenados de-vem estar limpas, íntegras, sem deformações, livre de sinaisde umidade e emboloramento.

6.25. As embalagens de madeira e de uso único, pro-venientes diretamente do fabricante ou produtor, utilizadaspara o acondicionamento de peixes salgados e secos, entreoutros produtos, devem apresentar rotulagem e ser armaze-nadas em equipamentos de refrigeração exclusivos. Na totalimpossibilidade, as mesmas devem ser separadas dos demaisprodutos.

6.26. Os alimentos em descongelamento e em dessalguepara posterior preparo devem ser protegidos e identificados como nome do produto, data do início do processo e data de uso.

6.27. Os alimentos parcialmente cozidos e que necessi-tem de posterior complementação da cocção para o seu con-sumo devem ser armazenados separadamente dos alimentosprontos para o consumo. Devem ser mantidos devidamenteprotegidos e identificados com, no mínimo, as seguintes infor-mações: alimento parcialmente cozido, nome da preparação,data de manipulação e data de uso ou validade.

6.28. Os alimentos pré-preparados e os alimentos prontospara o consumo devem ser acondicionados em recipientes dematerial liso, impermeável, com aproximadamente 10 centí-metros de altura, devidamente protegidos e identificados com,no mínimo, as seguintes informações: nome da preparação e

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data de uso ou validade.

6.29. Para produtos congelados industrializados de-vem ser obedecidas as recomendações dos fabricantes quan-to às condições de armazenamento dos alimentos antes e apósa abertura das embalagens.

6.30. Os alimentos resfriados devem ser armazenadosconforme os prazos de validade e nas temperaturas indicadaspelos fabricantes na rotulagem. Para alimentos pré-prepara-dos e preparados no estabelecimento devem ser utilizados osparâmetros apresentados a seguir:

I. Carne bovina, carne suína, aves, entre outras e seusprodutos manipulados crus, exceto espetos mistos, bife rolê,carnes cruas empanadas e preparações com carne moída: até4ºC por 03 dias;

II. Espetos mistos, bife rolê, carnes empanadas cruas epreparações com carne moída: no máximo a 4ºC por 02 dias;

III. Pescados e seus produtos manipulados crus: até 4ºCpor 01 dia;

IV. Produtos de panificação e confeitaria prontos para oconsumo com coberturas ou recheios que possuam ingredien-tes que necessitem de refrigeração: no máximo a 4ºC por 03dias, quando o recheio ou cobertura for doce; e no máximo a4ºC por 02 dias, quando o recheio ou cobertura for creme;

V. Frios e embutidos fatiados: no máximo a 4ºC por 04dias, desde que dentro do prazo de validade do fabricante;

VI. Frios e embutidos picados ou moídos: no máximo a4ºC por 02 dias, desde que dentro do prazo de validade dofabricante;

VII. Alimentos pós-cocção, exceto pescado: no máximoa 4ºC por 03 dias;

VIII. Pescados pós-cocção: no máximo a 4ºC por 01 dia;

IX. Sobremesas e outras preparações com laticínios: nomáximo a 4ºC por 03 dias ou acima de 4ºC até 6ºC por 02dias ou acima de 6ºC até 8ºC por 01 dia;

X. Maionese e misturas de maionese com outros ali-mentos: no máximo a 4ºC por 02 dias ou acima de 4ºC até 6ºCpor 01 dia;

XI. Folhosas e frutas sensíveis: até 10º C por até 03dias. Outras frutas e legumes: até 10º C por até 01 semana.

XII. Para os demais alimentos preparados: no máximoa 4ºC por 03 dias;

6.31. Alimentos que não observarem os parâmetros detemperatura e tempo estabelecidos nos itens 6.29 e 6.30 de-vem ser descartados.

6.32. Após a higienização, os equipamentos de refri-geração devem ter sua temperatura interna reduzida e esta-bilizada antes do armazenamento de alimentos.

6.33. Não é permitido forrar ou cobrir as prateleirasdos equipamentos das cadeias frias e quentes com tecidos,plásticos, papelão ou qualquer outro material que impeça oudificulte a circulação do ar entre os produtos armazenados.

6.34. Produtos alimentícios que apresentem sinais dedescongelamento ou de recongelamento, tais como amoleci-mento ou deformação dos produtos, embalagens molhadas,com camada de gelo, acúmulo de líquidos ou cristais de gelo,e que não atenderem o estabelecido no subitem 6.1.1. devemser descartados.

6.35. É vedada a utilização de sacolas para transportede compras e sacos coletores de resíduos para armazenamentode alimentos nos equipamentos de refrigeração e aquecimen-to de refeições.

7. PRÉ-PREPARO, PREPARO E ACONDICIONAMENTO

7.1. A configuração das áreas de pré-preparo, prepa-ro, porcionamento e acondicionamento dos alimentos deve pos-

suir fluxo linear, sem cruzamento de atividades entre as vári-as categorias e níveis de preparo dos alimentos, de forma aevitar a contaminação cruzada.

7.1.1. A separação adequada das atividades deve es-tar garantida por meios físicos ou outras medidas efetivas quepermitam evitar a contaminação cruzada.

7.1.2. A área destinada ao fatiamento de frios, comoqueijos e embutidos, deve ser isolada de outros setores demanipulação de alimentos, principalmente do setor de açou-gue, como forma de evitar a contaminação cruzada. Essa áreadeve oferecer visualização suficiente para permitir que o con-sumidor acompanhe a atividade de fatiamento, bem como deveser mantida climatizada, especialmente durante a atividadede fatiamento.

7.2. É vedado o pré-preparo e o preparo de alimentosnas áreas externas dos estabelecimentos.

7.3. As áreas destinadas à seleção e lavagem de vegetais,manipulação de ovos, pescados, carnes e seus derivados crusdevem ser separadas das demais por meios físicos ou por outrosmeios eficazes de forma a evitar a contaminação cruzada.

7.4. É proibido manter à disposição e utilizar alimen-tos, matérias-primas e ingredientes com prazo de validadevencido ou mantido fora das temperaturas recomendadas pelofabricante ou por este regulamento.

7.5. É proibido manter a disposição e utilizar alimentoscom embalagens não íntegras, violadas, amassadas, enfer-rujadas, estufadas e sem identificação de procedência.

7.6. As embalagens impermeáveis dos alimentos de-vem estar limpas antes de serem abertas. Para a remoção desujidades deve ser utilizada água corrente e potável.

7.7. Todos os equipamentos e utensílios que entraremem contato com material potencialmente contaminado devemser higienizados antes do contato com as matérias-primas oucom o produto acabado.

7.8. A manipulação dos alimentos prontos para o con-sumo, que sofreram tratamento térmico ou que não serão sub-metidos a tratamento térmico, e de frutas, verduras e legumesjá higienizados, deve ser realizada com o uso de utensíliospreviamente higienizados ou com luvas descartáveis, utiliza-do de forma a evitar a contaminação cruzada.

7.9. A higienização de frutas, verduras, legumes e de-mais vegetais utilizados na confecção de preparações culiná-rias e bebidas deve contemplar as seguintes etapas:

I. Seleção para retirada de partes e unidades deterioradas;

II. Seleção para retirada de unidades brotadas, de suji-dades, pragas e vetores;

III. Lavagem cuidadosa efetuada em água corrente po-tável: folha por folha, legume por legume, cacho por cacho,fruta por fruta;

IV. Desinfecção realizada conforme a recomendação dofabricante do produto saneante utilizado;

V. Enxágue efetuado de forma cuidadosa em água cor-rente e potável ou conforme a recomendação do fabricante.

7.9.1. Não precisam sofrer desinfecção:

I. As frutas, verduras, legumes e demais vegetais queirão sofrer ação do calor;

II. As frutas cujas cascas não serão consumidas;

III. As frutas, legumes e demais vegetais destinados aopreparo de sucos e vitaminas cujas cascas não serão utiliza-das no processo.

7.10. Para higienização de vegetais os estabelecimen-tos devem possuir utensílios, equipamentos ou cubas de ma-terial não contaminante, próprios para este fim, resistentes àcorrosão, de tamanho que permita a imersão completa dosmesmos, e em número suficiente de acordo com as quantida-

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DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3327 10 de dezembro de 201210des de alimentos manipulados e os procedimentos utilizados.

7.11. Os produtos utilizados na lavagem e desinfecçãode vegetais deve apresentar, na rotulagem, indicação de usopara este fim, estar devidamente regularizados na AgênciaNacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e serem utilizadosaté a data de validade. As diluições dos produtos, o tempo decontato e as demais instruções para uso devem atender àsorientações dos fabricantes.

7.12. Outros procedimentos para higienização de fru-tas, verduras, legumes e demais vegetais só podem ser utili-zados após a realização de estudos de validação que com-provem sua eficácia. A descrição da metodologia e os resulta-dos encontrados devem permanecer à disposição da autori-dade sanitária.

7.13. Os produtos hortifrutícolas minimamente proces-sados devem ser manipulados e embalados segundo osparâmetros e os critérios estabelecidos por este regulamento epor outros regulamentos técnicos específicos da Agência Na-cional de Vigilância Sanitária e do Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento.

7.14. A etapa de dessalgue de carnes e pescados deveocorrer sob condições seguras, conforme a recomendação dofabricante. Na ausência dessa informação, o dessalgue deveser realizado:

I. Em água potável, sob refrigeração à temperatura in-ferior a 5ºC;

II. Por meio de fervura.

7.15. O tempo de manipulação dos produtos perecíveis emtemperatura ambiente não deve exceder a 30 minutos por lote.

7.16. A temperatura das áreas climatizadas deve sermantida entre 12ºC e 18ºC e a manipulação nestas áreas nãodeve ultrapassar 2 horas por lote.

7.17. O descongelamento de alimentos deve ser efetu-ado segundo a recomendação do fabricante. Na ausência destainformação, o descongelamento deve ser realizado em tempe-raturas inferiores a 5ºC ou em forno micro-ondas ou deconvecção, quando o alimento for submetido imediatamenteà cocção. O procedimento deve ser realizado de forma a ga-rantir que todas as partes do alimento sejam completamentedescongeladas.

7.18. Os produtos congelados devem ser preparadossegundo a recomendação do fabricante expressa na rotulagem.Na ausência dessa informação, o descongelamento pode serrealizado diretamente sob cocção, desde que o método de coc-ção assegure o disposto no subitem 7.21.

7.19. Os alimentos que tenham sido descongelados nãodevem ser congelados novamente, exceto os alimentos crusque passem por processo de cocção e os alimentos crussemiprontos, feitos com carnes descongeladas, desde que se-jam preparados diretamente na cocção, sem descongelamen-to prévio. Devem ser asseguradas as condições estabelecidasno subitem 7.21.

7.20. Os alimentos submetidos à cocção e destinadosao processo de congelamento, devem ser encaminhados ime-diatamente para o resfriamento forçado, e a seguir para ocongelamento.

7.21. O tratamento térmico deve garantir que todas aspartes dos alimentos atinjam a temperatura mínima de 74ºC.Temperaturas inferiores podem ser utilizadas no tratamento tér-mico, desde que as combinações de temperatura e tempo sejamsuficientes para assegurar a qualidade higiênico-sanitária dosalimentos, como 70ºC por 2 minutos ou 65ºC por 15 minutos.

7.22. O resfriamento do alimento preparado deve serrealizado de forma a minimizar os riscos de contaminação cru-zada e de multiplicação microbiana. A temperatura do alimen-to preparado deve ser reduzida de 60ºC a 10ºC em até duashoras. Em seguida, o alimento preparado deve ser mantido emequipamentos de refrigeração, resfriado ou congelado.

7.23. Os alimentos reconstituídos devem receber a adi-ção de água potável. Após a reconstituição, devem ser consu-

midos imediatamente, aquecidos ou refrigerados conforme aindicação do fabricante.

7.24. As gorduras e os óleos utilizados em frituras nãodevem ser aquecidos a temperaturas superiores a 180ºC, sendosubstituídos imediatamente sempre que houver alteração evi-dente das características físico-químicas ou sensoriais, taiscomo aroma e sabor, e formação intensa de espuma e fumaça(Resolução-RDC nº 216/2004-ANVISA).

7.25. A reutilização de óleos e gorduras só é permitidaenquanto estes não apresentarem fumaça em temperaturas defritura, espuma, resíduos ou alterações na cor, aroma ou sabor.

7.26. Os óleos e gorduras devem ser filtrados em filtrospróprios. Em caso de utilização de fritadeira com filtro, devemser obedecidas as recomendações do fabricante e observadas àscaracterísticas físico-químicas e sensoriais dos óleos e gorduras.

7.27. Os ovos devem ser utilizados segundo os seguin-tes critérios:

I. Não é permitida a utilização de ovos com as cascasrachadas ou sujas;

II. Devem ser manipulados de maneira que o conteúdonão entre em contato com a superfície externa da casca, deforma a evitar a contaminação cruzada;

III. São proibidas preparações em que os ovos perma-neçam crus ou mal cozidos. Os ovos cozidos e os fritos devemapresentar a gema dura. Nas preparações sem cocção devemser utilizados ovos pasteurizados, cozidos ou desidratados.

7.28. Na etapa de reaquecimento, todas as partes dosalimentos devem atingir, no mínimo, a temperatura de 74ºCou combinações seguras de temperatura e tempo.

7.29. É permitida a utilização das seguintes sobras ali-mentícias viáveis (limpas):

I. Alimentos "in natura";

II. Alimentos industrializados no prazo de validade;

III. Alimentos pré-preparados;

IV. Alimentos prontos que não foram distribuídos ouservidos.

7.30. É vedada a utilização de restos alimentares de:

I. Alimentos que ficaram na espera e que não atende-ram aos critérios de segurança;

II. Alimentos que foram servidos;

III. Alimentos industrializados armazenados fora doprazo de validade;

IV. Alimentos pré-preparados que foram armazenadosfora dos critérios de segurança;

V. Alimentos prontos que foram armazenados ou man-tidos fora dos critérios de segurança;

VI. Alimentos transportados fora dos critérios de segurança;

VII. Alimentos que foram descongelados ou dessalgadosfora dos critérios de segurança.

7.31. É proibida a presença de pertences de uso pesso-al e de outros objetos e materiais estranhos à atividade nasáreas de pré-preparo, preparo e acondicionamento dos ali-mentos.

7.32. É proibida a entrada de caixas de madeira e depapelão nas áreas destinadas ao preparo de alimentos.

8. EMBALAGEM E ROTULAGEM

8.1. As embalagens devem ser produzidas e utilizadasem conformidade com as boas práticas (Resolução-RDC nº 105/1999). Devem ser adequadas às características intrínsecas doalimento, conforme os regulamentos técnicos específicos, com

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o objetivo de preservar os padrões de identidade e qualidadedo produto.

8.1.1. As embalagens não devem permitir a migraçãopara os alimentos de componentes indesejáveis, tóxicos oucontaminantes em quantidades tais que superem os limitesmáximos estabelecidos em legislação ou que possam repre-sentar riscos para a saúde humana ou ocasionar modifica-ções não esperadas na composição ou nas características sen-soriais dos alimentos (Resolução-RDC nº 105/1999 e nº 91/2001-ANVISA).

8.2. A rotulagem dos alimentos deve apresentar-se ín-tegra, com caracteres perfeitamente legíveis, conter os dadosnecessários para garantir a rastreabilidade e fornecer aos con-sumidores informações sobre suas características.

8.2.1. A rotulagem dos alimentos embalados na au-sência do consumidor deve conter as informações exigidas pelalegislação pertinente e por este regulamento (Resolução-RDCnº 259/2002-ANVISA, IN nº 22/2005-MAPA e Lei Federal nº8.078/1990, Art. 31):

I. Denominação de venda do alimento;

II. Lista de ingredientes em ordem decrescente de proporção;

III. Conteúdo líquido;

IV. Identificação de origem: razão social e endereço dofabricante, do distribuidor quando proprietário da marca e doimportador, para alimentos importados;

V. Data de validade;

VI. Identificação do lote;

VII. Instruções para o preparo e uso do alimento, quan-do necessário;

VIII. Indicação das precauções necessárias para man-ter as características normais do alimento. Para os produtoscongelados e resfriados devem ser informadas as temperatu-ras máxima e mínima de conservação e o tempo que o fabri-cante ou o fracionador garante a qualidade do produto nes-sas condições (IN nº 22/2005-MAPA). O mesmo dispositivo éaplicado para alimentos que possam sofrer alterações após aabertura das embalagens;

IX. Informação nutricional, conforme legislação vigente;

X. Registro, quando obrigatório.

9. DISTRIBUIÇÃO, EXPOSIÇÃO PARA VENDA E CONSUMO

9.1. Durante as etapas de distribuição e exposição paravenda ou consumo, os alimentos e utensílios devem estar de-vidamente protegidos contra contaminantes de origem quími-ca, física e biológica que possam ser gerados pelos ambientesinternos e externos, consumidores, manipuladores e animais.

9.1.1. É vedada a utilização de tecidos e de outros ma-teriais não sanitários com o intuito de forrar bancadas ou pro-teger alimentos.

9.1.2. Os utensílios destinados a porcionar ou servirdevem ser exclusivos para cada preparação ou produto ali-mentício e possuírem cabos longos de forma a propiciar odistanciamento entre a mão do usuário e os alimentos.

9.1.3. Em qualquer estabelecimento, inclusive conve-niências e locais ou eventos de entretenimento noturno e/oudiurno, a comercialização e disponibilização ao consumidor,de qualquer tipo de canudos individuais de plástico utiliza-dos para sorver líquidos, somente serão permitidas quandoestes estiverem embalados individual e hermeticamente, depreferência com embalagem de material oxibiodegradável.

9.1.4. A maionese, o catchup e a mostarda que acom-panham alimentos de consumo imediato comercializados porlanchonetes, bares, pizzarias, ambulantes e similares deve-rão ser fornecidos em sachês, sendo defeso seu consumo apartir de bisnagas ou outros dispensadores de uso repetido ecoletivo.

9.2. Os ornamentos e plantas não devem propiciar ris-cos de contaminação dos alimentos.

9.2.1. As plantas em terra não devem permanecer en-tre o fluxo de ar e os alimentos, sobre balcões e mesas dedistribuição. É vedada a adubação orgânica.

9.3. É permitida a utilização de ventiladores, mantidoslimpos e desde que o fluxo de ar não incida diretamente sobreos ornamentos, as plantas e os alimentos.

9.4. É proibido expor para a venda e utilizar produtoscom prazo de validade vencido, sem identificação ou sem oregistro no órgão competente, conforme legislação vigente (LeiMunicipal nº 482/1999, Lei Estadual nº 841/2012-ADERR,Lei Federal nº 8.078/1990-CDC e Lei Federal nº 8.137/1990).

9.4.1. Todos os estabelecimentos comerciais do Municí-pio de Boa Vista ficam obrigados a expor, através de cartaz -com as mesmas dimensões do destaque do preço - a data defabricação e a data de validade dos produtos em promoção,conforme legislação vigente (Lei Municipal nº 1.285/2010).

9.5. É proibido expor para a venda e utilizar alimentoscom embalagens violadas, estufadas, rasgadas, furadas, amas-sadas ou enferrujadas, bem como aquelas que apresentemsujidades que possam comprometer a qualidade do produto.

9.6. É proibido expor para a venda alimentos que apre-sentem sinais de descongelamento ou recongelamento, taiscomo: amolecimento ou deformação dos produtos, embalagensmolhadas, com camada de gelo, acúmulo de líquido ou cris-tais de gelo, entre outros.

9.7. As balanças, bancadas e esteiras utilizadas paraapoio de mercadorias nos caixas de pagamento de produtosdevem ser higienizados de forma a evitar a contaminaçãocruzada dos alimentos.

9.8. Os alimentos resfriados e congelados deixados pe-los consumidores nos caixas de pagamento de produtos de-vem ser imediatamente recolhidos e armazenados nos equi-pamentos específicos.

9.9. É proibido expor para venda, em sistema deautosserviço, alimentos não embalados, excetos vegetais nãohigienizados, grãos e refeições prontas para consumo imedi-ato servidas em restaurantes e similares.

9.10. É permitido expor para venda frutas, desde que:

I. Sejam colocadas em mesas ou estantes rigorosamen-te limpas, afastadas , no mínimo, um metro dos umbrais dasportas externas do estabelecimento;

II. Estejam em perfeito estado de conservação;

III. Não estejam descascadas nem expostas em fatias;

IV. Não estejam deterioradas.

9.11. É permitido expor para venda verduras, desde que:

I. Sejam frescas;

II. Estejam lavadas;

III. Não estejam deterioradas;

IV. Estejam livres de suas aderências inúteis, se estasforem de fácil composição.

9.12. É proibida a venda de legumes, raízes e tubércu-los deteriorados ou com brotos/renovos.

9.13. Nos supermercados, é proibida a existência dematadouros avícolas e peixarias, salvo neste último caso, desdeque atendam este Regulamento e as seguintes condições:

I. Durante a manipulação, devem ser adotadas medi-das a fim de minimizar o risco de contaminação cruzada. Deve-se evitar o contato direto ou indireto entre os pescados ínte-gros, filetados ou em postas.

II. Os pescados filetados ou em postas poderão ser man-

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III. Os pescados curados não poderão ser manipuladosna mesma área da peixaria (área úmida), necessitando deum local reservado, com móveis e utensílios exclusivos paraesse fim.

IV. Os pescados, quando armazenados em caixas tér-micas, estas devem permanecer sobre paletes, estrados e/ ouprateleiras, respeitando-se o espaçamento mínimo do piso de20 cm e da parede de 10 cm, necessário para garantir ade-quada ventilação, limpeza e, quando for o caso, desinfecçãodo local. As caixas térmicas devem ser de cor branca, materialliso, resistente, impermeável e lavável.

V. O esgotamento da água oriundo do derretimento dogelo de conservação dos pescados deve ocorrer sempre quenecessário.

VI. As caixas térmicas devem estar identificadas com adenominação dos pescados e o número da nota fiscal. Obser-var a ordem de entrada dos mesmos, seguindo o sistema PEPS(primeiro que entra, primeiro que sai).

VII. Não deixar acumular água no piso da câmara fria.

VIII. É proibido manter o pescado fora de conservaçãofrigorífica, exceto durante a fase de limpeza e evisceração.

IX. O pescado fresco ou resfriado pode ser exposto àvenda, desde que conservado sob a ação direta do gelo ou embalcão frigorífico.

X. O pescado fracionado será exposto, obrigatoriamen-te, em balcão frigorificado.

XI. Em balcão refrigerado fechado, o pescado deveráser mantido em temperatura entre -0,5 a -2ºC (meio grau cen-tígrado negativo a dois graus centígrados negativos) com au-xílio ou não de gelo.

XII. Somente será permitido a entrega do pescado emdomicílio quando devidamente acondicionado em recipientecapaz de conservar o produto à temperatura não superior -0,5º C (meio grau centígrado negativo).

XIII. Os moluscos bivalvos (mexilhões, ostras, etc.) de-vem ser expostos à venda vivos, com conchas fechadas e coma identificação da área de origem. No caso de moluscos reti-rados de suas conchas, deverão estar embalados, rotulados eregistrados no órgão competente.

XIV. Os crustáceos (siri e caranguejo) só poderão sercomercializados vivos e com a identificação da área de ori-gem. Quando beneficiados, deverão estar embalados, rotula-dos e registrados no órgão competente.

XV. Os crustáceos (camarão e lagosta) poderão ser ven-didos limpos, a granel, desprovidos de carapaça e cabeça,com a identificação da área de origem. Quando embaladosdeverão sofrer tecnologia apropriada para garantir sua qua-lidade, ser rotulados e registrados no órgão competente.

XVI. Todo pescado exposto à venda, embalado na au-sência do consumidor, deve apresentar rotulagem e registrono órgão competente.

XVII. O pescado que chegar ao estabelecimento decomercialização beneficiado por terceiro deverá estar embaladoe rotulado pelo beneficiador, com registro no órgão competente.

9.14. É permitida a comercialização de carne moída,desde que a moagem seja feita, obrigatoriamente, a pedido ena presença do comprador.

9.14.1. É permitida também a comercialização de car-ne moída processada e embalada em estabelecimento regu-larizado junto aos órgãos oficiais competentes, conforme esta-belecido na Portaria/MAPA nº 33/2002.

9.15. No comércio varejista de carnes, exceto as de aves,somente será permitido empanar e adicionar temperos em car-nes quando existir local que atenda os mesmos requisitos da

área de pré-preparo. O responsável pelas atividades deveestar devidamente treinado em manipulação de carnes.

9.15.1. São vedadas no comércio varejista de carnes amanipulação de preparações com carnes moídas e a adiçãode sais de cura nas carnes temperadas.

9.15.2. É proibida a produção e comercialização decarcaças e cortes temperados de aves, bem como os produtos"marinados" de aves, com exceção das aves consideradas es-peciais (frango especial resfriado e frango especial congela-do), peru, pato, marreco, galinha d'angola (Decreto Federalnº 30.691/1952-RIISPOA, Lei nº 7.889/1989/MAPA e OfícioCircular nº 006/2010/DIPOA/MAPA).

9.16. É proibido expor carne de sol ou qualquer outrotipo de alimento submetido a salga sem a devida barreira deproteção que previna a contaminação da mesma em decor-rência da proximidade ou da ação do consumidor, de insetos,poeira e outros contaminantes (Lei Municipal nº 482/1999).

9.16.1 Fica permitida a exposição desses produtos parao consumidor em caixa telada desde que a mesma tenha, nomínimo, três faces de vidro: as duas laterais e a frontal. Não épermitida a utilização de madeira para confecção dessa caixa.

9.17. Os recipientes contendo produtos vendidos a gra-nel devem ser mantidos limpos e bem conservados, dotadosde proteção, fabricados ou revestidos com material sanitário,conforme as características dos alimentos.

9.18. Os produtos vendidos a granel devem ser identi-ficados, de forma visível e clara, fornecendo aos consumido-res as seguintes informações:

I. Denominação de venda do produto;

II. Marca;

III. Data de validade, segundo a recomendação do fa-bricante.

9.19. Os utensílios usados para o porcionamento dosalimentos vendidos a granel, exceto grãos e demais produtossecos, devem ser removidos dos recipientes e lavados apóssua utilização.

9.20. Os expositores de alimentos resfriados e congela-dos devem indicar, de forma facilmente visível ao consumidor,a temperatura do ar no interior do expositor, observada asnormas técnicas oficiais vigentes.

9.21. Os balcões, os equipamentos e os recipientes deexposição dos alimentos preparados prontos para o consumona área de consumação devem dispor de barreiras de proteçãoque previna a contaminação dos mesmos em decorrência daproximidade ou da ação do consumidor ou de outras fontes.

9.22. Os alimentos perecíveis das cadeias frias e quen-tes devem ser mantidos em equipamentos próprios que per-mitam a manutenção das temperaturas indicadas para cadauma das categorias de produtos.

9.23. Os alimentos das cadeias frias e quentes devemser dispostos de forma organizada, sem sobreposições, em re-cipientes de tamanhos compatíveis com as dimensões dos equi-pamentos e de forma que as temperaturas indicadas paraconservação dos alimentos sejam mantidas em todas as par-tes dos produtos.

9.24. O balcão térmico deve estar limpo, com água tra-tada e limpa, trocada diariamente, mantida a temperaturaentre 80ºC e 90ºC. As cubas devem ter dimensões compatí-veis com o equipamento de forma que o fundo de todas ascubas atinja a água aquecida.

9.24.1. Os alimentos preparados devem ser acondicio-nados nos balcões térmicos somente quando a temperaturada água estiver, no mínimo, a 80ºC.

9.25. Os alimentos preparados devem ser acondicionadosnos equipamentos de manutenção a quente somente quando, emtodas as suas partes, a temperatura estiver acima de 60ºC.

9.26. Os pratos prontos e os alimentos perecíveis ex-

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postos para o consumo ou em espera para a distribuição de-vem permanecer protegidos de contaminações e sob controlede temperatura e tempo, segundo os seguintes critérios eparâmetros:

I. Alimentos quentes:

a) Em temperaturas superiores a 60ºC por, no máximo,6 horas;

II. Alimentos frios, que dependam somente da tempera-tura para a sua conservação:

a) Até 10ºC por, no máximo, 4 horas;b) Entre 10ºC e 21ºC por, no máximo, 2 horas. Exceto

preparações com pescados e carnes cruas.

9.27. Os alimentos preparados e prontos para consumoem distribuição ou espera que contenham carnes ou pescadoscrus devem ser expostos de forma a evitar a contaminaçãocruzada. Essas preparações devem ser mantidas em exposi-ção por, no máximo, 2 horas em temperatura inferior a 5ºC.

9.28. Alimentos que não observarem os parâmetros detemperatura e tempo estabelecidos nos itens 9.26 e 9.27 de-vem ser descartados.

9.29. As refeições dos funcionários devem ser realiza-do em locais próprios e adequado ao consumo de alimentos.

9.30. É proibido vender, ofertar, fornecer, entregar e per-mitir o consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente,aos menores de 18 anos de idade, conforme legislação vigente(Lei Federal nº 8.069/1990 e Lei Municipal nº 1.034/2008).

9.30.1. O estabelecimento que comercialize bebida al-coólica deve manter visível, na área de consumação e/ou ven-da, cartaz com os dizeres "É PROIBIDA A VENDA DE BEBIDAALCOÓLICA PARA MENORES DE 18 ANOS" (Lei Federal nº8.069/1990 e Lei Municipal nº 1.034/2008).

9.30.2. Nos estabelecimentos que operam no sistemade autosserviço, as bebidas alcoólicas deverão ser dispostasem locais ou estandes específicas, distintos dos demais pro-dutos expostos.

9.31. Nos locais de consumação de alimentos é obriga-tório a existência de cardápio impresso em Braille, disponívele acessível para o deficiente visual. (Lei Estadual nº 848/2012).

10. TRANSPORTE

10.1. Os veículos para transporte de alimentos, matéri-as-primas, ingredientes, descartáveis e embalagens para ali-mentos devem apresentar-se em bom estado de conservação,limpos, organizados e livres de animais sinantrópicos, produ-tos tóxicos, substâncias e objetos estranhos à atividade, alémde garantir a integridade e a qualidade dos produtos.

10.1.1. É proibido o transporte de pessoas e animaisjunto com alimentos, matérias-primas, ingredientes,descartáveis e embalagens para alimentos.

10.1.2. A cabine do condutor deve ser isolada do com-partimento de carga.

10.2. É expressamente proibido o transporte de produ-tos que representem risco à saúde em veículos que transpor-tem alimentos, matérias-primas, ingredientes, descartáveis eembalagens para alimentos, mesmo que submetidos à lava-gem e desinfecção.

10.3. Os veículos de transporte devem ser higienizadosde acordo com as características dos compartimentos de cargae dos produtos transportados.

10.3.1 Os procedimentos para a utilização ehigienização dos tanques para transporte de alimentos de-vem ser descritos em forma de Procedimento Operacional Pa-dronizado (POP).

10.4. Os materiais utilizados para proteção e fixaçãodas cargas (cordas, encerados, plásticos e outros) devem estaríntegros, em bom estado de conservação, não devendo consti-tuir fonte de contaminação ou dano para o produto.

10.5. Os compartimentos de carga dos veículos de trans-porte fechados devem ser revestidos de material liso, resisten-te, impermeável, atóxico e lavável.

10.6. As operações de carga, transporte e descarga nãopodem oferecer risco de contaminação, dano ou deterioraçãodos produtos.

10.7. Alimentos, descartáveis e embalagens para ali-mentos não devem ser dispostos diretamente sobre o piso dosveículos.

10.8. Os equipamentos de refrigeração devem garantira temperatura adequada dos alimentos transportados e nãooferecer risco de contaminação para o produto.

10.9. Os veículos de transporte que necessitem de con-trole de temperatura devem ser providos permanentementede termômetros calibrados e de fácil leitura.

10.10. Os alimentos perecíveis crus ou prontos para oconsumo devem ser mantidos durante o transporte nas se-guintes temperaturas:

I. Produtos congelados: no máximo a -12ºC ou confor-me a especificação do fabricante;

II. Pescados resfriados crus: entre -0,5ºC a -2ºC ou con-forme a especificação do fabricante;

III. Carnes e derivados resfriados crus: no máximo a 7ºCou conforme a especificação do fabricante;

IV. Alimentos prontos para o consumo preparados compescados crus: no máximo a 5ºC;

V. Alimentos prontos para o consumo preparados comcarnes cruas: no máximo a 5ºC;

VI. Demais produtos resfriados: no máximo a 10ºC ouconforme a especificação do fabricante;

VII. Produtos quentes: superior a 60ºC.

10.11. A exigência de veículos com equipamentos derefrigeração fica na dependência do tipo de transporte e dascaracterísticas do produto.

10.11.1. Os compartimentos com equipamentos de re-frigeração devem ser regulados de forma a garantir a conser-vação do alimento que exigir a menor temperatura.

10.11.2. Os compartimentos refrigerados dos veículosdevem estar com a temperatura pré-condicionada ao seremcarregados.

10.12. O transporte de refeições prontas para consumodeve ser realizado em veículos fechados ou compartimentosfechados e próprios para este fim.

10.12.1. As refeições prontas para consumo devem seracondicionadas em recipientes de material sanitário ou em-balagens próprias para alimentos devidamente identificadoscom o nome e o endereço do estabelecimento produtor, a datade preparo e o prazo de validade.

10.12.2. É permitida a utilização de caixa isotérmicaou similar, com revestimento interno e externo de material liso,atóxico, resistente, impermeável e lavável, com tampa ou ou-tro sistema de fechamento perfeitamente ajustado.

10.13. Os alimentos prontos para o consumo só podem sertransportados com outros alimentos desde que devidamente segre-gados e protegidos, de forma a evitar a contaminação cruzada.

10.14. Os estabelecimentos que fazem entrega de ali-mentos para consumo imediato são obrigados a usarem selode garantia ou lacre destrutível nas embalagens de entrega. Oselo de garantia ou lacre destrutível é aquele que não pode serremovido ou violado visando garantir a integridade do alimen-to. O selo de garantia ou lacre deve conter a informação que seo lacre estiver violado, o produto deve ser devolvido.

10.15. A água potável deve ser transportada em tanque:

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I. Revestido de material anticorrosivo, atóxico e que nãoaltere a qualidade da água;

II. Provido de tampa de inspeção e passagemdimensionada para permitir a entrada de uma pessoa parainspeção e higienização;

III. Provido de indicador do nível de água, bocal dealimentação com tampa hermética e sistema de drenagem quepermita total escoamento da água contida no seu interior;

IV. Provido de mangueira, para transferência da águado tanque para o reservatório do usuário, dotada de proteçãonas extremidades próprias ao contato com a água, em bomestado de higiene e conservação;

V. Higienizado, sempre que houver mudança na ori-gem da água e, obrigatoriamente, a cada 6 meses. Para de-sinfecção deve ser utilizado produto regularizado na AgênciaNacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, com a concentra-ção e tempo de contato recomendado pelo fabricante.

10.16. No transporte de alimentos deve constar nos la-dos direito e esquerdo do veículo, de forma visível a seguinteinscrição: "Transporte de Alimento ou Água Potável", nome,endereço, telefone da empresa, e, ainda, os dizeres: "ProdutoPerecível", quando for o caso.

11. ABASTECIMENTO DE ÁGUA

11.1. A água utilizada para produção de alimentos egelo, geração de vapor e higienização de instalações, equipa-mentos, móveis, utensílios e veículos de transporte, provenien-te de sistema de abastecimento público ou de fonte alternativa,deve ser potável segundo padrões de potabilidade estabeleci-dos pela legislação vigente (Lei Federal nº 2.914/2011-MS).

11.2. Não é permitida a instalação de processo ou ati-vidade que possa representar risco de contaminação da águapotável.

11.3. É obrigatória a existência de reservatório de águapotável, que deve:

I. Ser instalado em local acessível para inspeção ehigienização, protegido contra inundações, infiltrações, aces-so de vetores, pragas e outros animais;

II. Possuir capacidade e vazão suficientes;

III. Ser construído com material residente aos produtos eaos processos de higienização, atóxico, inodoro e impermeável;

IV. Possuir superfície lisa;

V. Ser mantido em boas condições de conservação, semrachaduras;

VI. Ser mantido bem vedado por meio de tampa;

VII. Possuir extravasador na sua parte superior;

VIII. Ser lavado e desinfetado quando for instalado, pe-riodicamente em intervalo máximo de seis meses e na ocor-rência de acidentes que possam contaminar a água, devendoser mantidos registros da operação;

IX. Seguir, na higienização, os métodos recomendadospelos órgãos oficiais.

11.4. Será permitida a utilização de soluções alternati-vas de abastecimento de água desde que devidamente regu-larizadas junto aos órgãos de vigilância em saúde.

11.4.1. A água oriunda de solução alternativa ou mistadeve ser tratada e a sua qualidade deve ser controlada pormeio de análises laboratoriais, com a periodicidade determi-nada pela legislação especifica vigente (Lei Federal nº 2.914//2011-MS).

11.5. A empresa deve comprovar a realização de trata-mento e monitoramento da qualidade da água oriunda desolução alternativa.

11.6. A empresa usuária de água transportada deve

exigir a comprovação da realização de tratamento emonitoramento da qualidade do produto.

11.7. A empresa fornecedora de água e aquelas que uti-lizem água provinda de soluções alternativas deve manter emquantidades suficientes os reagentes e os equipamentos neces-sários ao tratamento e monitoramento da qualidade da água.

11.8. Para veículos transportadores de água para con-sumo humano devem ser realizadas pela empresa fornecedo-ra ou transportadora da água, análises de cloro residual livree pH a cada carga no momento da entrega do produto.

11.9. O vapor utilizado na produção de alimentos nãopode representar risco de contaminação para os produtos epara as superfícies que entrem em contato com estes.

11.9.1. A água potável utilizada na forma de vapordeve ser tratada para evitar a formação de incrustações e cor-rosão nas tubulações, e eliminar possíveis contaminações.

11.10. O gelo utilizado em alimentos ou em superfíciesque entrem em contato com alimento deve ser fabricado comágua potável, de acordo com o Padrão de Identidade e Quali-dade vigente e estocado sob condições sanitárias adequadas.

11.11. O gelo fabricado e vendido a terceiros deve serembalado e rotulado, conforme legislação vigente.

12. CONTROLE INTEGRADO DE PRAGAS

12.1. Todas as instalações internas e externas devemser livres de vetores e pragas urbanas e de outros animais,assim como de indícios da presença destes.

12.2. O programa de controle de vetores e pragas ur-banas deve ser constituído de medidas preventivas e correti-vas, ser desenvolvido de forma contínua e contemplar todasas medidas necessárias para impedir a atração, o acesso, oabrigo e a proliferação de vetores e pragas urbanas e minimizara necessidade da aplicação de saneantes desinfestantes, quedevem ser regularizados pelo Ministério da Saúde (Resolu-ção-RDC nº 52/2009-MS/ANVISA).

13. RESÍDUOS

13.1. No interior dos estabelecimentos, os resíduos de-vem ser acondicionados em recipientes próprios, com tampasem acionamento manual e em perfeito funcionamento,construídos com material de fácil limpeza, com capacidadecompatível ao volume gerado, revestidos com sacos plásticos,que devem ser retirados sempre que necessário, sendo, nomínino, uma vez por dia. O resíduo pastoso e aquele queexsuda deve ser mantido em recipiente rígido revestido comsaco plástico resistente, até o momento da coleta.

13.2. Os resíduos devem ser acondicionados em sacospróprios para lixo domiciliar ou comercial, confeccionados commaterial e solda resistente, de forma a evitar a perda de seuconteúdo durante o manuseio.

13.3. Os recipientes de lixo devem possuir altura inferioraos móveis e equipamentos onde são manipulados os alimen-tos e ser dispostos de forma a evitar a contaminação cruzada.

13.4. O lixo não deve sair da área de produção pelomesmo local por onde circulem alimentos, embalagens edescartáveis. Na total impossibilidade de áreas distintas, de-terminar horários diferenciados e rotina de higienização quedeve ser realizada logo após a retirada dos resíduos, de for-ma a evitar a contaminação cruzada.

13.5. As garrafas, latas, potes plásticos e todas as de-mais embalagens e materiais inservíveis destinados àreciclagem ou troca devem ser mantidos organizados e arma-zenados em local protegido, de forma a evitar o acúmulo delíquidos e o fornecimento de abrigo para pragas e vetores.

13.6. Os estabelecimentos devem contribuir para aminimização da geração de resíduos, sendo responsáveis peloacondicionamento e destino correto dos resíduos de gordurase óleos comestíveis utilizados no preparo de alimentos.

13.7. É proibido o lançamento de gorduras e óleos comestí-veis utilizados no preparo de alimentos em encanamentos e no lixo.

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13.8. Os resíduos de gorduras e óleos servidos ou quenão serão mais utilizados devem ser acondicionados em reci-piente próprio, rígido, mantido bem fechado e fora das áreasde pré-preparo e preparo.

13.8.1. Os resíduos de gorduras e óleos servidos ou que nãoserão mais utilizados devem ser entregues no ponto de coleta.

13.9. Os ralos e as grelhas devem ser em número sufi-ciente de forma que seja possível o adequado escoamento delíquidos. Os ralos devem ser sifonados e possuir tampos dota-dos de sistema de fechamento escamoteável (ou outra forma)que impeça a entrada de pragas vindas da tubulação e eviteque elas se alojem no interior do ralo. As grelhas devem serdotadas de dispositivos resistentes que impeçam a passagemde pragas e vetores urbanos.

13.10. As caixas de gordura e de esgoto devem possuirdimensão compatível ao volume de resíduos, devendo estarlocalizadas fora da área de preparação e armazenamento dealimentos e apresentar adequado estado de conservação efuncionamento.

14. CONTROLE DE QUALIDADE

14.1. O fornecedor deve ser selecionado por meio deauditoria, avaliação de especificação técnica e de sistema dequalidade, como subsídio para a qualificação, triagem ecadastramento, além de seguir os critérios estabelecidos noitem 5.7.

14.2. A empresa é responsável pelo cumprimento dasnormas de boas práticas em todas as etapas de manipulaçãodos produtos, bem como pela manutenção dos padrões de iden-tidade, qualidade e segurança destes.

14.2.1. A empresa deve executar, periodicamente, au-ditorias internas de Boas Práticas e Sistema de Qualidade uti-lizando roteiro ou lista de verificação e elaborar planos deações corretivos com prazos e responsáveis definitivos.

14.3. As temperaturas dos alimentos e dos equipamen-tos de conservação e manutenção das temperaturas dos ali-mentos das cadeias fria e quente devem ser monitoradas du-rante as etapas de recebimento, armazenamento, pré-prepa-ro, preparo, acondicionamento das refeições transportadas,embalagem, espera para distribuição e exposição para a ven-da e consumo.

14.4. A indústria de alimentos deve manter disponíveispara a autoridade sanitária todos os procedimentos relativosà identificação do lote e dados que possibilitem sua identifi-cação, bem como o inventário da produção de cada lote e asua distribuição.

14.5. A guarda de amostras deve ser realizada com oobjetivo de esclarecimento de falhas que comprometam a quali-dade e a segurança dos alimentos ofertados aos consumidores.

14.5.1. Nas indústrias, as amostras do produto acaba-do devem ser conservadas pelo período referente ao prazo devalidade.

14.5.2. As amostras de pratos prontos para consumopreparados em estabelecimentos com sistema de autosserviço,escolas, creches, casas de longa permanência e em serviçosde nutrição de estabelecimento de assistência à saúde devemser guardadas por 72 horas sob refrigeração até 4ºC, ou sobcongelamento a -18ºC. Alimentos líquidos devem ser armaze-nados por 72 horas sob refrigeração até 4ºC.

14.5.3. As amostras devem ter no mínimo 100 gramase serem coletadas na área de consumação um terço do tempoantes do término da distribuição das refeições.

14.5.4. As amostras devem ser armazenadasidentificadas com nome da preparação, data e horário emque foram servidas, e enviadas para análise microbiológicaem situações de suspeitas de caso ou surto de doença veicula-da por alimentos ou periodicamente, para que se possa de-tectar possíveis falhas no processamento. As amostras devemser armazenadas protegidas do contato com outros alimentose de outras possíveis fontes de contaminação.

14.6. A empresa deve manter à disposição da autori-

dade sanitária os procedimentos adotados para determina-ção da data de validade. Devem ser efetuados estudos devida de prateleira considerando-se as características dos pro-dutos e o prazo de validade esperado.

14.7. A empresa deve possuir Programa de Recolhimen-to de Alimentos quando da suspeita ou constatação de quealimentos expostos à comercialização possam acarretar danosà saúde dos consumidores. O aviso de recolhimento deve serdirigido ao público e aos órgãos de vigilância em saúde.

14.8. O Serviço de Atendimento ao Consumidor - SACdeve manter registros das reclamações pertinentes à qualida-de e segurança do produto. Os dados das reclamações devemser anotados, arquivados e as ações corretivas registradas.

14.9. As indústrias alimentícias devem implantar eimplementar Procedimentos Operacionais Padronizados rela-cionados com:

I. Higienização das instalações, equipamentos, móveise utensílios;

II. Higienização do reservatório de água;

III. Controle da potabilidade da água, no caso de usode água de fonte alternativa;

IV. Capacitação, higiene e saúde dos manipuladores;

V. Manejo dos resíduos;

VI. Manutenção preventiva e calibração de equipamen-tos e instrumentos de medição;

VII. Controle integrado de vetores e pragas urbanas;

VIII. Seleção das matérias-primas, ingredientes e em-balagens;

IX. Controle de qualidade e rastreabilidade do produto final;

X. Programa de recolhimento de alimentos.

14.10. Os estabelecimentos do comércio varejista, cozi-nhas industriais e as cozinhas institucionais devem implan-tar e implementar os seguintes Procedimentos OperacionaisPadronizados (POP):

I. Higienização das instalações, equipamentos, móveise utensílios;

II. Capacitação, higiene e saúde dos manipuladores;

III. Controle integrado de vetores e pragas urbanas;

IV. Higienização do reservatório de água;

V. Controle da potabilidade da água, no caso de uso deágua de fonte alternativa.

14.11. Os estabelecimentos do comércio atacadista dealimentos devem implantar e implementar os seguintes Pro-cedimentos Operacionais Padronizados (POP):

I. Higienização das instalações, equipamentos, móveise utensílios;

II. Capacitação, higiene e saúde dos manipuladores;

III. Controle integrado de vetores e pragas urbanas;

IV. Programa de recolhimento de alimentos;

V. Manutenção preventiva e calibração de equipamen-tos e instrumentos de medição;

VI. Higienização do reservatório de água;

VII. Controle de potabilidade da água, no caso de usode água de fonte alternativa.

14.12. Para todos os estabelecimentos que manipulemfrutas, verduras e legumes devem ser implantados eimplementados Procedimentos Operacionais Padronizados de

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DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3327 10 de dezembro de 201216Higienização para estes grupos de alimentos.

15. PESSOAL: HIGIENE, CONTROLE DE SAÚDE E CAPACITAÇÃO

15.1. O manipulador deve manter o asseio pessoal:

I. Unhas curtas, limpas e sem esmalte ou base;

II. Cabelos totalmente protegidos por toucas, redes, gor-ro, boné ou lenço;

III. Barba e bigode aparados. Os funcionários que pos-suam barba ou bigode devem utilizar protetor específico edescartável, que deve ser mantido corretamente posicionado.Os protetores devem ser trocados frequentemente durante ajornada de trabalho e descartados imediatamente após o uso.

15.2. É vedada a utilização de colar, amuleto, pulseira,relógio, fita, brincos, anel, aliança, piercing e qualquer outroadorno que possa representar risco de contaminação dos ali-mentos ou de acidentes.

15.3. Todos os manipuladores de alimentos devem usaruniformes limpos, bem conservados, fechados, completos, apro-priados para a atividade, sem bolsos acima da cintura, calça-dos totalmente fechados e antiderrapantes.

15.3.1. É vedado o uso de aventais diretamente sobre ocorpo.

15.4. É proibido carregar objetos no uniforme, exceto ocrachá para identificação do funcionário e aqueles necessári-os ao desenvolvimento das atividades.

15.4.1. Os crachás devem ser afixados de forma a evi-tar o risco de acidentes e os demais objetos devem ser manti-dos nos bolsos inferiores.

15.5. Os uniformes devem ser utilizados somente nasdependências do estabelecimento durante a jornada de tra-balho e de forma a evitar a contaminação dos mesmos.

15.6. As roupas dos uniformes, incluindo os aventais,devem ser trocados diariamente.

15.7. No caso de contaminação acidental do uniforme,este deve ser substituído prontamente e, se necessária, deveser realizada a higienização corporal.

15.7.1. As peças de roupas dos uniformes disponíveispara os funcionários devem possibilitar a troca diária e aque-la necessária em casos emergenciais.

15.8. Os funcionários responsáveis pelas atividades dehigienização das instalações sanitárias e armazenamento deresíduos devem utilizar uniformes apropriados e diferencia-dos daqueles utilizados na manipulação de alimentos.

15.9. Pessoas estranhas à equipe de funcionários dasáreas de produção, inclusive aquelas que, no exercício de suasfunções, necessitem supervisionar ou fiscalizar os procedimen-tos de boas práticas adotadas, ou executar manutenção e ins-talação de equipamentos, devem estar devidamenteparamentadas com avental, proteção para os cabelos e, senecessário, botas ou protetores para os pés, além de estareminformadas das noções mínimas de boas práticas.

15.10. O avental plástico deve ser utilizado em ativida-des nas quais haja grande quantidade de água, durante asetapas de higienização de utensílios e de vegetais, durante amanipulação de pescados e carnes cruas, e de outros alimen-tos que possam contaminar os uniformes, sendo vedada suautilização próxima à fonte de calor. O avental plástico deve sermantido limpo, bem conservado e higienizado após o uso.

15.11. É vedada a utilização de panos ou sacos plásti-cos para proteção do uniforme.

15.12. As luvas descartáveis utilizadas durante a mani-pulação de alimentos devem ser trocadas sempre que houvertroca de atividade e as mesmas não devem ser usada em pro-cedimentos que diretamente envolvam calor, como cozimento,fritura, preparo de grelhados e assados e, quando do uso demáquinas de moagem, tritura, moldagem, mistura e outras queacarretem riscos de acidentes. As luvas devem ser descartadas

imediatamente após terem sido retiradas das mãos.

15.13. A empresa deve dispor de Equipamentos de Pro-teção Individual (EPI's) em número suficiente e em tamanhosadequados considerando-se o quadro de funcionários e asatividades desenvolvidas no local.

15.14. É de responsabilidade da empresa o fornecimentodos uniformes e dos EPI's, respeitando-se o explicitado nasrespectivas convenções coletivas de trabalho (NR-6).

15.14.1. É de responsabilidade da empresa ahigienização dos uniformes e EPI's, especialmente nos casosem que os uniformes tenham entrado em contato com agentesconsiderados insalubres, ou cujos uniformes e EPI's possamestar impregnados de substâncias nocivas ao meio ambiente,na forma das leis que tratam do tema.

15.15. Os EPI's devem estar limpos, em bom estado deconservação e disponíveis para os funcionários em local defácil acesso.

15.16. É obrigatório o uso de EPI's para funcionáriosque trabalhem no interior de câmaras frias e para os que mo-vimentem mercadorias do ambiente quente ou normal para ofrio, e vice-versa (NR-15).

15.17. As luvas de malha de aço devem ser utilizadasno corte de carnes. Quando necessário, no corte de vegetais eoutros produtos, devem ser utilizadas luvas de material resis-tente ao corte e adequado à manipulação de alimentos. Apósa sua utilização, as luvas devem ser devidamente higienizadase guardadas protegidas em local limpo e organizado.

15.17.1. As luvas devem ser utilizadas de forma a evi-tar a contaminação cruzada.

15.18. As luvas térmicas devem ser mantidas bem con-servadas e limpas, e utilizadas de forma a evitar contamina-ção das mãos e dos alimentos.

15.19. É obrigatório o uso de luvas de cano longo du-rante a manipulação de produtos químicos, a higienizaçãodo ambiente, equipamentos e utensílios, a coleta e o trans-porte de lixo, a higienização de contentores de lixo e a limpe-za de sanitários e áreas de resíduos. As luvas devem ser uti-lizadas de forma a evitar contaminação cruzada. Após a uti-lização, as mesmas devem ser adequadamente higienizadase guardadas em local próprio. As luvas devem ser confeccio-nadas com material resistente ao manuseio e aos produtosquímicos utilizados.

15.20. O funcionário deve higienizar as mãos sempre que:

I. Chegar ao trabalho;

II. Utilizar os sanitários ou vestiários;

III. Iniciar, interromper ou trocar de atividade;

IV. Após manipular alimentos crus ou não higienizados;

V. Antes de manipular alimentos submetidos à cocção,higienizados ou prontos para o consumo;

VI. Tossir, espirrar, assoar o nariz, secar o suor, tocar nocorpo ou cabelo;

VII. Usar utensílios e material de limpeza, como vas-souras, rodos, pás, panos de limpeza, entre outros;

VIII. Manipular lixo e outros resíduos;

IX. Tocar em sacarias, caixas, garrafas, maçanetas, sa-patos ou outros objetos estranhos à atividade;

X. Pegar em dinheiro;

XI. Tocar em máscara;

XII. Antes de vestir e após retirar as luvas utilizadas namanipulação de alimentos.

15.21. É obrigatório o abastecimento das pias exclusi-vas para a higienização antisséptica das mãos com sabonete

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líquido inodoro e com produto antisséptico ou sabonete líqui-do antisséptico, toalha de papel não reciclado branco ou ou-tro sistema higiênico e seguro de secagem das mãos nos sani-tários para funcionários, vestiários e nas áreas de pré-prepa-ro, preparo e em embalagem de alimentos.

15.22. Nas áreas destinadas ao consumo de alimentos,depósitos, área de guarda de resíduos e em outras áreas, aspias exclusivas para higienização simples das mãos devemestar abastecidas com, pelo menos, sabonete líquido inodoroe toalha de papel não reciclado.

15.23. Nos sanitários para o público, as pias exclusi-vas para a higienização simples das mãos devem estarabastecidas com, pelo menos, sabonete líquido inodoro e toa-lha de papel não reciclado.

15.24. Em locais próximos às pias exclusivas parahigienização das mãos destinadas aos funcionários devemser afixados cartazes indicando o procedimento correto dehigienização das mãos.

15.25. Próximo às pias exclusivas para higienizaçãodas mãos deve estar disponíveis lixeiras com tampa acionadasem contato manual e revestidas com saco plástico para des-carte de papel toalha utilizado na secagem das mãos.

15.26. Todos os produtos utilizados nos procedimentosde higienização das mãos devem ser próprios para este fim eestar regularizados na Agência Nacional de Vigilância Sani-tária - ANVISA.

15.27. É vedada a utilização, para fim de higienizaçãodas mãos, de sabonete em barra, sabão em pedra, sabão empó, detergente ou outros produtos saneantes não indicadospara higienização das mãos.

15.28. É proibido, para fins de antissepsia das mãos, ouso de álcool regularizado como saneante na Agência Nacio-nal de Vigilância Sanitária - ANVISA.

15.29. A utilização única e exclusiva de antissépticonão substitui a lavagem das mãos com água e sabonete líqui-do inodoro.

15.30. É proibido o uso de produtos para higienizaçãodas mãos com prazo de validade vencido.

15.31. Não é obrigatório o uso de máscara durante a ma-nipulação e preparo de alimentos. Quando extremamente ne-cessário, em situações específicas, tais como: alimentos para finsespeciais e fechamento de marmitas para transporte, poderãoser utilizadas máscaras descartáveis, trocadas, no máximo, acada 30 minutos, sendo necessário um treinamento econscientização do funcionário quanto à utilidade e uso correto.

15.31.1. As máscaras devem ser trocadas frequente-mente durante a jornada de trabalho e descartadas imedia-tamente após o uso.

15.32. Durante a manipulação de alimentos, é vedadoaos funcionários:

I. Fumar, cantar, assobiar, tossir, espirrar, falar sobre osalimentos;

II. Mascar gomas, palito, fósforo ou similares, chuparbalas, comer;

III. Experimentar alimentos diretamente das mãos;

IV. Provar alimentos em talheres ou outros utensílios edevolvê-los ao recipiente contendo os alimentos, sem préviahigienização;

V. Assoar o nariz, colocar o dedo no nariz ou ouvido,mexer no cabelo ou pentear-se;

VI. Enxugar o suor com as mãos, panos ou qualquerpeça de vestimenta;

VII. Manipular dinheiro, exceto quando os produtos es-tiverem embalados.

15.33. É proibida a manipulação de alimentos pelo fun-

cionário que se apresente ao trabalho com sinais e sintomassugestivos de processos infecciosos, tais como vômitos, febre,diarréia ou afecções buco-odontológicas, infecçõesgastrintestinais, do trato respiratório e cutâneo:

I. O manipulador que apresentar as condições citadasno item anterior deve ser afastado para outras funções e en-caminhado para avaliação médica;

II. O manipulador que apresentar cortes ou lesões nãodeve manipular alimentos ou superfícies que entrem em con-tato com os alimentos, a menos que as lesões estejam efetiva-mente protegidas por curativo e uma cobertura à prova d'água,como dedeiras ou luvas protetoras impermeáveis.

15.34. O controle de saúde dos manipuladores de ali-mentos deve seguir as diretrizes do Programa de Controle Mé-dico de Saúde Ocupacional - PCMSO e da NormaRegulamentadora vigente (NR-7), que estabelece aobrigatoriedade da elaboração e implementação do PCMSO,por parte de todos os empregadores e instituições que admitamtrabalhadores como empregados, com o objetivo de promoçãoe preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.

15.35. O controle dos riscos ocupacionais no ambientede trabalho deve ser realizado com base no Programa de Pre-venção de Riscos Ambientais - PPRA, nos termos da legisla-ção vigente (NR-9), que estabelece a obrigatoriedade da ela-boração e implementação do PPRA, por parte de todos os em-pregadores e instituições que admitam trabalhadores comoempregados, visando à preservação da saúde e da integrida-de dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimen-to, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscosambientais existentes ou que venham a existir no ambientede trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambi-ente e dos recursos naturais.

15.36. Os estabelecimentos devem possuir programade capacitação para todos os envolvidos diretamente e indi-retamente na manipulação de alimentos segundo as Boas Prá-ticas de Manipulação e Procedimentos Operacionais Padroni-zados. Este deve ser compatível com a complexidade das tare-fas identificadas no processo produtivo.

15.37. Os manipuladores de alimentos devem ser su-pervisionados rotineiramente e capacitados periodicamenteem higiene pessoal, manipulação higiênica dos alimentos eem doenças veiculados por alimentos. A capacitação deve sercomprovada mediante documentação.

16. RESPONSABILIDADE TÉCNICA

16.1. A pessoa física ou jurídica que realize atividadesde produção, manipulação, fracionamento, embalagem,armazenamento, importação, transporte, distribuição ou ven-da deve possuir um responsável técnico legalmente habilita-do, de acordo com os critérios estabelecidos pelos ConselhosProfissionais.

16.1.1. Os documentos que comprovem o vínculoempregatício ou o contrato de prestação de serviços entre aempresa e o responsável técnico deve permanecer no estabe-lecimento à disposição da autoridade sanitária.

16.2. Nos casos onde não há previsão legal para a res-ponsabilidade técnica, o responsável pela atividade de ma-nipulação dos alimentos deve ser o proprietário ou pessoadesignado por ele. O proprietário e pessoa por ele designadadeve apresentar certificado de curso de Boas Práticas de Ma-nipulação de Alimentos, com carga horária mínima de vintehoras, emitido por entidade competente.

16.2.1. O responsável pelas atividades de manipulaçãodos alimentos deve ser comprovadamente submetido a cursode capacitação, abordando, no mínimo, os seguintes temas:

a) Contaminantes alimentares;b) Doenças transmitidas por alimentos;c) Manipulação higiênica dos alimentos;d) Boas Práticas.

16.2.2. O proprietário ou pessoa por ele designada nasempresas onde não há previsão de possuir responsável técni-co legalmente habilitado, são responsáveis pelas seguintesatividades:

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DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3327 10 de dezembro de 201218

I. Elaboração, implantação e implementação de pro-grama de capacitação para funcionários;

II. Elaboração, atualização, implantação e implementaçãodo Manual de Boas Práticas;

III. Elaboração, atualização, implantação eimplementação dos Procedimentos Operacionais Padroniza-dos - POP's;

IV. Acompanhamento das inspeções realizadas por au-toridade sanitária e prestação de esclarecimentos sobre fór-mulas, composição dos produtos, processos de produção, prá-ticas e procedimentos adotados;

V. Notificação aos órgãos de vigilância em saúde doscasos e surtos de doenças veiculadas por alimentos, dos casosde desvio no processo de fabricação com risco à saúde doconsumidor, bem como no recebimento de matéria-prima ouproduto contaminado, objetivando prevenir, minimizar ou re-duzir riscos à saúde;

VI. Implantação e implementação de serviço de atendi-mento ao consumidor para reclamações pertinentes à quali-dade e segurança dos produtos;

VII. Implantação e implementação do programa de re-colhimento de produto em desacordo com as normas vigentes;

VIII. Elaboração de rotulagem para informação ao con-sumidor e rastreabilidade do produto.

17. DOCUMENTAÇÃO

17.1. Os documentos referidos neste regulamento oucópia destes devem permanecer no estabelecimento, organi-zados, atualizados e disponíveis para a autoridade sanitáriano momento da inspeção.

17.2. Todos os estabelecimentos devem possuir os do-cumentos apresentados a seguir:

I. Registros das reclamações efetuadas por consumidores;

II. Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional- PCMSO (NR-7);

III. Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA(NR-9). A ausência deste documento caracteriza como culpaem qualquer demanda judicial referente a acidentes do tra-balho contra a empresa;

IV. Comprovantes de higienização do reservatório de água;

V. Procedimentos Operacionais Padronizados, confor-me estabelecido no item Controle de Qualidade deste Regula-mento. Os POP's devem apresentar, no mínimo, as seguintesinformações:

a) Higienização das instalações, equipamentos, móveise utensílios: devem conter informações sobre a natureza dasuperfície a ser higienizada, método de higienização, princí-pio ativo, produto utilizado e sua concentração, tempo de con-tato dos agentes químicos ou físicos utilizados na operação dehigienização, temperatura, responsável pela tarefa e outrasinformações que se fizerem necessárias. Quando equipamen-to for desmontável, o POP deve contemplar esta operação;

b) Controle da potabilidade da água e higienização doreservatório de água: devem conter informações sobre o tipo deabastecimento da água, volume utilizado, local dearmazenamento, localização do reservatório, capacidade eperiodicidade de higienização de cada reservatório, descriçãodo método de higienização, incluindo as características da su-perfície a ser higienizada, identificação do princípio ativo e doproduto utilizado, concentração e tempo de contato dos agen-tes químicos. O POP deve abordar, também, as operações rela-tivas ao controle da potabilidade da água, incluindo as etapasem que a mesma é crítica para o processo produtivo, especifi-cando os locais de coleta das amostras, a freqüência de suaexecução, as determinações analíticas, a metodologia aplica-da e os responsáveis pela operação. Nos casos em que as de-terminações analíticas ou a higienização do reservatório forrealizada por empresa terceirizada, o estabelecimento deveapresentar, para o primeiro caso, laudos de analises e, para osegundo, o certificado de execução do serviço devidamente

datado, assinado e contendo todas as informações;c) Capacitação, higiene e saúde dos manipuladores:

devem abordar as etapas, a freqüência e os princípios ativosusados para a lavagem antissepsia das mãos dosmanipuladores, assim como as medidas adotadas nos casosem que os manipuladores apresentem lesão nas mãos, sinto-mas de enfermidade ou suspeita de problema de saúde quepossa comprometer a segurança do alimento. A capacitaçãodos manipuladores deve ser descrita, sendo determinada acarga horária, o conteúdo programático e a freqüência de suarealização;

d) Manejo dos resíduos: devem indicar a forma de cole-ta, periodicidade das coletas e locais de armazenamento, e osprocedimentos de higienização dos coletores de resíduos e daárea de armazenamento;

e) Controle integrado de vetores e pragas urbanas: de-vem contemplar as medidas preventivas e corretivas destina-das a impedir a atração, o abrigo, o acesso e a proliferação devetores e pragas urbanas;

f) Seleção das matérias-primas, ingredientes e embala-gens: devem especificar os critérios utilizados para a seleção erecebimento da matéria-prima, embalagens e ingredientes e,quando aplicável, o tempo de quarentena necessário. Esses pro-cedimentos devem prever o destino dado às matérias-primas,embalagens e ingredientes reprovados no controle efetuado;

g) Controle de qualidade e rastreabilidade do produtoacabado: devem contemplar todos os procedimentos relativosà identificação do lote e à determinação do prazo de validade;

h) Programa de recolhimento de alimentos: devem es-tabelecer as situações de adoção do programa, os procedi-mentos a serem seguidos para o rápido e efetivo recolhimentodo produto, a forma de segregação dos produtos recolhido eseu destino final, além dos responsáveis pela atividade. OPrograma escrito para o recolhimento rápido e eficiente deprodutos que não atendam aos parâmetros de qualidade esegurança deve conter minimamente as seguintes informa-ções: nome do produto, marca, número de lote, data de fabri-cação, data de validade, quantidade produzida, quantidaderecolhida, locais de distribuição, motivo do recolhimento, des-tino final do produto e pessoa responsável por esta operação.A empresa deve dispor de programa escrito, treinamento epessoal para o recolhimento rápido e eficiente de produtosque não atendam aos parâmetros de qualidade e segurança;

i) Higienização de frutas, verduras e legumes: devemconter informações sobre o grupo do alimento a ser higienizado,método de higienização, produto utilizado, princípio ativo econcentração, tempo de contato dos agentes químicos, res-ponsável pela tarefa e outras informações que se fizerem ne-cessárias.

VI. Comprovante de capacitação de funcionários con-templando conteúdo programático, carga horária e registronominal de participação de funcionários;

VII. Manual de Boas Práticas individual e específico paraa empresa, obedecendo aos critérios e parâmetros deste regu-lamento e de outras legislações específicas, quando couber.

17.3. Considerando-se as atividades e as característi-cas dos estabelecimentos, os mesmos devem possuir os docu-mentos referidos a seguir:

I. Comprovante de contratação do responsável técnico;

II. Certificado de curso de Capacitação em Boas Práticasde Manipulação de Alimentos para as empresas nas quais nãohá previsão de responsável técnico legalmente habilitado.

III. Comprovante de treinamento específico para mani-pulação de carnes com registro nominal de participação dosfuncionários do comércio varejista de carnes que realizem ati-vidades de empanar e adicionar temperos em carnes referidono item 9.14.;

IV. Planilhas de controle de temperatura dos equipa-mentos de conservação e manutenção dos alimentos das ca-deias fria e quente;

V. Planilhas de controle de temperatura dos alimentos nasetapas de recebimento, acondicionamento das refeições trans-portadas, exposição para a venda de alimentos congelados erefrigerados e exposição para venda ou distribuição de alimen-tos preparados prontos para o consumo, embalados ou não;

VI. Fichas técnicas dos produtos de higienização de uso

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DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3327 10 de dezembro de 2012 19

profissional;

VII. Cadastro de fornecedores;

VIII. Comprovante de tratamento e controle dapotabilidade da água de solução alternativa por meio de Lau-dos de análises laboratoriais;

IX. Comprovante de limpeza, manutenção e troca defiltros dos componentes dos equipamentos de climatização;

X. Fichas Técnicas dos produtos alimentícios fabricadoscontemplando a composição do produto acabado;

XI. Metodologia utilizada para elaboração da informa-ção nutricional apresentada na rotulagem;

XII. Comprovantes de entrega de resíduos de óleo e gor-dura comestíveis servidos;

XIII. Fichas Técnicas dos lubrificantes utilizados nosequipamentos que entram em contato com os alimentos ouembalagens para alimentos;

XIV. Comprovante de regularização da empresaControladora de Pragas junto aos órgãos competentes;

XV. Relatório elaborado pela empresa Controladora de Pra-gas indicando as medidas preventivas necessárias para o contro-le da infestação considerando-se as características das instala-ções e das atividades desenvolvidas pela empresa contratante;

XVI. Comprovante de Execução do Serviço emitido pelaempresa Controladora de Pragas, contendo as seguintes in-formações:

a) Identificação da contratante: razão social e endereçocompleto;

b) Identificação da empresa especializada prestadorado serviço com: razão social, nome fantasia, número de inscri-ção no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, endereço com-pleto, telefone e números das licenças sanitária e ambientalcom seus respectivos prazos de validade;

c) Descrição dos serviços executados, incluindo a indi-cação das pragas e vetores alvo, o mapeamento das iscas earmadilhas, caso as mesmas sejam utilizadas;

d) Nome dos saneantes desinfestantes utilizados com aindicação do ingrediente ativo e da formulação, das quanti-dades e das concentrações aplicadas, além dos números dosregistros desses produtos na Agência Nacional de VigilânciaSanitária - ANVISA;

e) Indicação dos procedimentos que devem ser adotadosantes e depois da aplicação de saneantes desinfestantes visan-do à prevenção da contaminação dos alimentos, equipamentose utensílios, e da intoxicação de funcionários e usuários;

f) Assinatura, identificação legível e número de inscri-ção do Responsável Técnico no Conselho Regional de Classe.

XVII. Comprovante de calibração de equipamentos einstrumentos de medição;

XVIII. Comprovante de manutenção preventiva e corre-tiva de equipamentos.

17.4. Os estabelecimentos, sempre que solicitados pelaautoridade sanitária, devem apresentar, além dos documen-tos, ou cópia destes, exigidos neste regulamento, outros queforem julgados necessários para expressar o cumprimento dasnormas de boas práticas.

17.5. Os documentos, ou cópia destes, citados nos itens17.2 (II, IV, V), 17.3 (I, VII, XIV) devem permanecer arquiva-dos pelo período de validade/vigência dos mesmos.

17.6. Devem permanecer arquivados os documentos,ou cópias destes, do mês corrente e do mês anterior citadosnos itens 17.2 (I), 17.3 (IV, V).

17.7. Os documentos, ou cópia destes, citados nos itens17.2 (VI) e 17.3 (VI, X, XI, XIII) devem permanecer arquivadospelo período de uso ou validade dos mesmos.

17.8. Os documentos, ou cópia destes, citados no item17.3 (II, III) deve permanecer arquivado permanentemente.

17.9. O documento, ou cópia destes, citado no item 17.3(XI) deve permanecer arquivado pelo prazo de validade dosprodutos alimentícios nos quais foi utilizada a água.

17.10. Deve ser mantido arquivado o último documen-to emitido ou elaborado, ou cópia deste, que comprove a rea-lização das atividades citadas nos itens 17.2 (V) e 17.3 (IX,XII, XVI, XVII, XVIII).

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTAGABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 1436/P, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2012.

O Prefeito de Boa Vista, no uso das atribuições legais quelhe confere o artigo 75, inciso I, "p", da Lei Orgânica do Municí-pio, de 11 de julho de 1992, de acordo com o inciso II, do art. 9º,da Lei Complementar nº 003, de 02 de janeiro de 2012,

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica nomeado interinamente o senhor SemaiasAlexandre Silva, CPF nº 199.651.502-06, para responder pelocargo em comissão de Nível de Direção Superior, Símbolo DS-1, de Secretário Municipal, cumulativamente com o cargo deAssessor Especial, ambos da Secretaria Municipal de Educa-ção e Cultura, no período de 03.12.12 a 06.12.12.

Art.2° - Este Decreto tem efeito retroativo a 03 de de-zembro de 2012, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista, em 05 dedezembro de 2012.

Iradilson Sampaio de SouzaPrefeito

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTAGABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 1437/P, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2012.

O Prefeito de Boa Vista, no uso das atribuições legais quelhe confere o artigo 75, inciso I, "p", da Lei Orgânica do Municí-pio, de 11 de julho de 1992, de acordo com o inciso II, do art. 9º,da Lei Complementar nº 003, de 02 de janeiro de 2012,

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica nomeado interinamente o senhor EmersonGomes Rodrigues, CPF nº 763.855.152-49, para responderpelo cargo em comissão de Nível de Atuação Programática,Símbolo AP-2, de Superintendente, do Gabinete do Prefeito,cumulativamente com o cargo de Assessor 4, da SecretariaMunicipal de Administração e Gestão de Pessoas, no períodode 03.12.12 a 22.12.12.

Art.2° - Este Decreto tem efeito retroativo a 03 de de-zembro de 2012, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista, em 05 dedezembro de 2012.

Iradilson Sampaio de SouzaPrefeito

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTAGABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 1438/P, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2012.

O Prefeito de Boa Vista, no uso das atribuições legais quelhe confere o artigo 75, inciso I, "p", da Lei Orgânica do Municí-pio, de 11 de julho de 1992, de acordo com o inciso II, do art. 9º,da Lei Complementar nº 003, de 02 de janeiro de 2012,

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica nomeada interinamente a senhora LíviaCristina de Rodrigues Ferreira, CPF nº 704.508.112-04, pararesponder pelo cargo em comissão de Nível de Direção Supe-rior, Símbolo DS-1, de Secretário Municipal, cumulativamentecom o cargo de Superintendente de Infraestrutura Urbana,ambos da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, noperíodo de 28.11.12 a 02.12.12.

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DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3327 10 de dezembro de 201220

Art.2° - Este Decreto tem efeito retroativo a 28 de no-vembro de 2012, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista, em 06 dedezembro de 2012.

Iradilson Sampaio de SouzaPrefeito

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTAGABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 1439/P, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2012.

O Prefeito de Boa Vista, no uso das atribuições legais quelhe confere o artigo 75, inciso I, "p", da Lei Orgânica do Municí-pio, de 11 de julho de 1992, de acordo com o inciso II, do art. 9º,da Lei Complementar nº 003, de 02 de janeiro de 2012 e deacordo com o que estabelece o Estatuo da Empresa de Desenvol-vimento Urbano e Habitacional do Município - EMHUR,

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica nomeado interinamente o senhor IzaildoFerreira de Luna, para responder pelo cargo de Diretor-Presi-dente, da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacionaldo Município de Boa Vista - EMHUR, no período de 27.11.12 a30.11.12, na ausência da titular.

Art.2° - Este Decreto tem efeito retroativo a 27 de no-vembro de 2012, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista, em 06 dedezembro de 2012.

Iradilson Sampaio de SouzaPrefeito

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTAGABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 1440/P, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2012.

O Prefeito de Boa Vista, no uso das atribuições legais quelhe confere o artigo 75, inciso I, "p", da Lei Orgânica do Municí-pio, de 11 de julho de 1992, de acordo com o inciso II, do art. 9º,da Lei Complementar nº 003, de 02 de janeiro de 2012 e deacordo com o que estabelece o Estatuo da Empresa de Desenvol-vimento Urbano e Habitacional do Município - EMHUR,

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica nomeado interinamente o senhor FrancélioParente Hardi, para responder pelo cargo de Diretor de Pla-nejamento Administrativo e Financeiro, cumulativamente como cargo de Diretor de Mobilidade Urbana, ambos da Empresade Desenvolvimento Urbano e Habitacional do Município deBoa Vista - EMHUR, no período de 27.11.12 a 30.11.12.

Art.2° - Este Decreto tem efeito retroativo a 27 de no-vembro de 2012, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista, em 06 dedezembro de 2012.

Iradilson Sampaio de SouzaPrefeito

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTAGABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 1441/P, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2012.

O Prefeito de Boa Vista, no uso das atribuições legaisque lhe confere o artigo 75, inciso I, "m", da Lei Orgânica doMunicípio, de 11 de julho de 1992, e considerando o quedispõe a Lei Municipal nº 712, de 09 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

Art. 1º - Ficam concedidas as progressões funcionais,abaixo especificadas, a servidora Nair Soares Diniz, especia-lidade: Assistente Administrativo, matrícula n° 00728, do qua-dro de pessoal desta prefeitura, conforme o Processo n°2012.04.00061P.

Período Aquisitivo Referência Anterior Referência Atual26.07.05 a 26.07.07 Técnico Municipal H-07 Técnico Municipal H-0826.07.07 a 26.07.09 Técnico Municipal H-08 Técnico Municipal H-0926.07.09 a 26.07.11 Técnico Municipal H-09 Técnico Municipal H-10

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação, com efeitos financeiros retroativos aos períodosaquisitivos constantes no artigo 1º, revogadas as disposiçõesem contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista, em 07 dedezembro de 2012.

Iradilson Sampaio de SouzaPrefeito

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTAGABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 1442/P, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2012.

O Prefeito de Boa Vista, no uso das atribuições legaisque lhe confere o artigo 75, inciso I, "m", da Lei Orgânica doMunicípio, de 11 de julho de 1992, e considerando o quedispõe a Lei Municipal nº 712, de 09 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

Art. 1º - Ficam concedidas as progressões funcionais,abaixo especificadas, ao servidor Rocildo Pereira Damasceno,especialidade: Fiscal Municipal, matrícula n° 00822, do qua-dro de pessoal desta prefeitura, conforme o Processo n°2009.03.0001P.

Período Aquisitivo Referência Anterior Referência Atual01.11.05 a 01.11.07 Fiscal Municipal I-10 Fiscal Municipal I-1101.11.07 a 01.11.09 Fiscal Municipal I-11 Fiscal Municipal I-1201.11.09 a 01.11.11 Fiscal Municipal I-12 Fiscal Municipal I-13

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação, com efeitos financeiros retroativos aos períodosaquisitivos constantes no artigo 1º, revogadas as disposiçõesem contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista, em 07 dedezembro de 2012.

Iradilson Sampaio de SouzaPrefeito

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTAGABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 1443/P, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2012.

O Prefeito de Boa Vista, no uso das atribuições legais quelhe confere o artigo 75, inciso I, "p", da Lei Orgânica do Municí-pio, de 11 de julho de 1992, de acordo com o inciso II, do art. 9º,da Lei Complementar nº 003, de 02 de janeiro de 2012,

D E C R E T A:

Art.1º - Fica nomeado interinamente o senhor Cléberda Costa Gonçalves, para responder pelo cargo em comissãode Nível de Direção Superior, Símbolo DS-1, de Presidente daComissão Permanente de Licitação, cumulativamente com ocargo de Assessor 3, ambos do Gabinete do Prefeito, no perí-odo de 10.12.12 a 21.12.12.

Art.2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua pu-blicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista, em 07 dedezembro de 2012.

Iradilson Sampaio de SouzaPrefeito

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTAGABINETE DO PREFEITO

PORTARIA Nº 547/P, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2012.

O Prefeito de Boa Vista, no uso das atribuições legaisque lhe confere o art. 75, inciso II, alínea "a", da Lei Orgânica

Page 21: dom nº 3327 - Prefeitura Municipal de Boa Vista...Regulamento de boas práticas e de controle de condi-ções sanitárias e técnicas das atividades relacionadas à pro-dução, manipulação,

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3327 10 de dezembro de 2012 21

do Município, de 11 de julho de 1992, de acordo com o art.86, da Lei Complementar nº 003, de 02 de janeiro de 2012,

RESOLVE:

Art. 1º - Conceder a servidora Euzilene Vasconcelos Ma-galhães, Professor de Nível Superior II-2, matrícula nº 27308,do quadro de pessoal desta Prefeitura, Licença para Tratar deInteresses Particulares, no período 13.08.12 a 03.12.12, semônus para este município, conforme o Processo nº 2207/2012-SMAG.

Art. 2º - Esta Portaria tem efeito retroativo a 13 de agostode 2012, revogadas as disposições em contrário.

Cientifique-se,Publique-se,Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista, em 05 dedezembro de 2012.

Iradilson Sampaio de SouzaPrefeito

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTAGABINETE DO PREFEITO

PORTARIA Nº 548/P, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2012.

O Prefeito de Boa Vista, no uso das atribuições legaisque lhe confere o art. 75, inciso II, alínea "a", da Lei Orgânicado Município, de 11 de julho de 1992, de acordo com o art.85, da Lei Complementar nº. 003, de 02 de janeiro de 2012,

RESOLVE:

Art.1º - Conceder a servidora Elizabete Felismino da Sil-va, Auxiliar Municipal C-04, especialidade: Auxiliar de Servi-ços Diversos, matrícula nº 01659, do quadro de pessoal destaPrefeitura, Licença Prêmio por Assiduidade, referente ao 4º(quarto) quinquênio, adquirido no período compreendido entre01.02.05 a 01.08.10, a ser usufruída no período de 02.01.13 a31.03.13, conforme o Processo nº 1794/2012/SMAG.

Art.2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua

publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cientifique-se,Publique-se,Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista, em 05 dedezembro de 2012.

Iradilson Sampaio de SouzaPrefeito

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTAGABINETE DO PREFEITO

PORTARIA Nº 549/P, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2012.

O Prefeito de Boa Vista, no uso das atribuições que lheconfere o art. 75, inciso II, alínea "a", da Lei Orgânica do Mu-nicípio, de 11 de julho de 1992, e,

Considerando o disposto nos artigos 21 e 22, da LeiComplementar nº 003 de 12 de janeiro de 2012, combinadocom o art. 41, da Constituição Federal;

RESOLVE:

Art. 1º - Declarar a estabilidade dos servidores nomea-dos para cargo de provimento efetivo em virtude de concursopúblico, após três anos de efetivo exercício no cargo, face aaprovação na avaliação de desempenho no estágio probatório,precedida pela Comissão Permanente de Avaliação e EstágioProbatório, conforme relacionados no anexo único, que fazparte integrante desta Portaria.

Art.2º - Esta Portaria entra em vigor na data de suapublicação, revogadas as disposições em contrário.

Cientifique-se,Publique-se,Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista, em 05 dedezembro de 2012.

Iradilson Sampaio de SouzaPrefeito

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTAGABINETE DO PREFEITO

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 549/P, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2012.

Iradilson Sampaio de SouzaPrefeito

RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO 2008

MAT FUNCIONARIO 1 AVAL 2_AVAL 3 AVAL 4_AVAL 5_AVAL 6_AVALMEDIA

PARCIALMEDIA FINAL

SECRETARIA FUNÇÃO PROCESSO

27238 KÁTIA REJANE DOS SANTOS CAMPOS 49,0 50,0 50,0 50,0 50,5 50,5 300,0 50,00 SMSA BIÓLOGO 2567/12

RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO 2009

MAT FUNCIONARIO 1 AVAL 2_AVAL 3 AVAL 4_AVAL 5_AVAL 6_AVALMEDIA

PARCIALMEDIA FINAL

SECRETARIA FUNÇÃO PROCESSO

27636 IRISVALDA NEGREIROS NOGUEIRA 58,0 57,0 59,0 55,0 50,0 46,0 325,0 54,16 SEMGES AUX. SERV. DIVERSOS 2136/09

27679 HERMÓGENES DE OLIVEIRA 59,5 59,5 59,5 59,5 58,25 51,0 347,25 57,87 SMAG MÚSICO 1677/11

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTAGABINETE DO PREFEITO

PORTARIA Nº 550/P DE 05 DE DEZEMBRO DE 2012.

O Prefeito de Boa Vista - RR, no uso das atribuições quelhe confere o art. 75, inciso II, alínea "a", da Lei Orgânica doMunicípio, de 11 de julho de 1992,

RESOLVE:

Art. 1º - Autorizar o deslocamento da senhora StelaAparecida Damas da Silveira, Secretária Municipal de Educa-ção e Cultura, a cidade de Brasília, para participar do Encon-tro dos Coordenadores do Programa Mais Educação: Consoli-dando a política de Educação Integral, no período de 03.12.12

a 06.12.12

Art. 2º - Esta Portaria tem efeito retroativo a 03 de de-zembro de 2012, revogadas as disposições em contrário.

Cientifique-se,Publique-se,Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista - RR, em05 de dezembro de 2012.

Iradilson Sampaio de SouzaPrefeito

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTAGABINETE DO PREFEITO

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DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3327 10 de dezembro de 201222PORTARIA Nº 551/P, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2012.

O Prefeito de Boa Vista, no uso das atribuições legaisque lhe confere o art. 75, inciso II, alínea "a", da Lei Orgânicado Município, de 11 de julho de 1992, de acordo com o art.85, da Lei Complementar nº. 003, de 02 de janeiro de 2012,

RESOLVE:

Art.1º - Conceder a servidora Maria de Lourdes AraújoGomes, Técnico Municipal G-01, especialidade: Agente de Ar-ticulação, matrícula nº 25009, do quadro de pessoal desta Pre-feitura, Licença Prêmio por Assiduidade, referente ao 1º (pri-meiro) quinquênio, adquirido no período compreendido entre02.05.05 a 01.05.10, a ser usufruída no período de 06.12.12 a05.03.13, conforme o Processo nº 2545/2012/SMAG.

Art.2º - Esta Portaria entra em vigor a partir desta data,revogadas as disposições em contrário.

Cientifique-se,Publique-se,Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista, em 06 dedezembro de 2012.

Iradilson Sampaio de SouzaPrefeito

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTAGABINETE DO PREFEITO

PORTARIA Nº 552/P, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2012.

O Prefeito de Boa Vista, no uso das atribuições legaisque lhe confere o art. 75, inciso II, alínea "a", da Lei Orgânicado Município, de 11 de julho de 1992, de acordo com o art.85, da Lei Complementar nº. 003, de 02 de janeiro de 2012,

RESOLVE:

Art.1º - Conceder a servidora Alessandra Peixoto Corrêa,Auxiliar Municipal A-01, especialidade: Auxiliar de ServiçosDiversos, matrícula nº 26442, do quadro de pessoal desta Pre-feitura, Licença Prêmio por Assiduidade, referente ao 1º (pri-meiro) quinquênio, adquirido no período compreendido entre16.05.06 a 15.05.11, a ser usufruída no período de 20.12.12 a20.03.13, conforme o Processo nº 2448/2012/SMAG.

Art.2º - Esta Portaria entra em vigor na data de suapublicação, revogadas as disposições em contrário.

Cientifique-se,Publique-se,Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista, em 06 dedezembro de 2012.

Iradilson Sampaio de SouzaPrefeito

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTAGABINETE DO PREFEITO

PORTARIA Nº 553/P, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2012.

O Prefeito de Boa Vista, no uso das atribuições legaisque lhe confere o art. 75, inciso II, alínea "a", da Lei Orgânicado Município, de 11 de julho de 1992, de acordo com o art.85, da Lei Complementar nº. 003, de 02 de janeiro de 2012,

RESOLVE:

Art.1º - Conceder a servidora Jandira Gomes Soares,Técnico Municipal F-01, especialidade: Auxiliar de Enferma-gem, matrícula nº 25260, do quadro de pessoal desta Prefei-tura, Licença Prêmio por Assiduidade, referente ao 1º (primei-ro) quinquênio, adquirido no período compreendido entre02.05.05 a 01.05.10, a ser usufruída no período de 17.12.12a 16.03.13, conforme o Processo nº 2215/2012/SMAG.

Art.2º - Esta Portaria entra em vigor na data de suapublicação, revogadas as disposições em contrário.

Cientifique-se,Publique-se,Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista, em 06 dedezembro de 2012.

Iradilson Sampaio de SouzaPrefeito

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTAGABINETE DO PREFEITO

PORTARIA Nº 554/P, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2012.

O Prefeito de Boa Vista, no uso das atribuições legaisque lhe confere o art. 75, inciso II, alínea "a", da Lei Orgânicado Município, de 11 de julho de 1992, de acordo com o art.85, da Lei Complementar nº. 003, de 02 de janeiro de 2012,

RESOLVE:

Art.1º - Conceder ao servidor Douglas Ribeiro, TécnicoMunicipal F-01, especialidade: Auxiliar de Enfermagem, ma-trícula nº 25304, do quadro de pessoal desta Prefeitura, Li-cença Prêmio por Assiduidade, referente ao 1º (primeiro)quinquênio, adquirido no período compreendido entre02.05.05 a 01.02.11, a ser usufruída no período de 17.12.12a 16.03.13, conforme o Processo nº 1966/2012/SMAG.

Art.2º - Esta Portaria entra em vigor na data de suapublicação, revogadas as disposições em contrário.

Cientifique-se,Publique-se,Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista, em 06 dedezembro de 2012.

Iradilson Sampaio de SouzaPrefeito

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTAGABINETE DO PREFEITO

PORTARIA Nº 555/P DE 06 DE DEZEMBRO DE 2012.

O Prefeito de Boa Vista - RR, no uso das atribuições quelhe confere o art. 75, inciso II, alínea "a", da Lei Orgânica doMunicípio, de 11 de julho de 1992,

RESOLVE:

Art. 1º - Autorizar o deslocamento do senhor Nélio Afon-so Borges, Secretário Municipal de Obras e Urbanismo, a ci-dade de Brasília, para tratar de assuntos pendentes de con-vênios firmados entre esta municipalidade e órgãos federais,no período de 28.11.12 a 02.12.12.

Art.2º - Esta Portaria tem efeito retroativo a 28 de no-vembro de 2012, revogadas as disposições em contrário.

Cientifique-se,Publique-se,Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista - RR, em06 de dezembro de 2012.

Iradilson Sampaio de SouzaPrefeito

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTAGABINETE DO PREFEITO

PORTARIA Nº 556/P DE 06 DE DEZEMBRO DE 2012.

O Prefeito de Boa Vista, no uso das atribuições que lheconfere o art. 75, inciso II, alínea "a", da Lei Orgânica do Mu-nicípio de, 11 de julho de 1992, de acordo com o que estabe-lece o Estatuto da Empresa de Desenvolvimento Urbano eHabitacional do Município - EMHUR,

RESOLVE:

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DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3327 10 de dezembro de 2012 23

Art. 1º - Autorizar o deslocamento da senhora MariaHelena Veronese Rodrigues, Diretora-Presidente, da Empresade Desenvolvimento Urbano e Habitacional do Município deBoa Vista - EMHUR, à cidade de Brasília, no período de27.11.12 a 30.11.12, para participar de reuniões no Ministé-rio das Cidades, a cerca de convênios.

Art.2º - Esta Portaria tem efeito retroativo a 27 de no-vembro de 2012, revogadas as disposições em contrário.

Cientifique-se,Publique-se,Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista - RR, em06 de dezembro de 2012.

Iradilson Sampaio de SouzaPrefeito

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTAGABINETE DO PREFEITO

PORTARIA Nº 557/P DE 06 DE DEZEMBRO DE 2012.

O Prefeito de Boa Vista - RR, no uso das atribuições quelhe confere o art. 75, inciso II, alínea "a", da Lei Orgânica doMunicípio, de 11 de julho de 1992,

RESOLVE:

Art. 1º - Prorrogar o prazo constante na Portaria nº537/P, publicada no DOM nº 3319, de 28 de novembro de2012, que autorizou o deslocamento da senhora LucicleideQuequeda Barreto Queiroz, Secretária Municipal, Símbolo DS-1, da Secretaria Municipal de Administração e Gestão dePessoas, até 12.12.12.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de suapublicação, revogadas as disposições em contrário.

Cientifique-se,Publique-se,Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista - RR, em06 de dezembro de 2012.

Iradilson Sampaio de SouzaPrefeito

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTAGABINETE DO PREFEITO

PORTARIA Nº 558/P DE 07 DE DEZEMBRO DE 2012.

O Prefeito de Boa Vista, no uso das atribuições que lheconfere o Art. 75, inciso II, alínea "a", da Lei Orgânica do Mu-nicípio de Boa Vista, de 11 de julho de 1992, de acordo com oart. 75, da Lei Complementar nº 003 de 02 de janeiro de 2012,

RESOLVE:

Art. 1º - Conceder 12 (doze) dias de férias, ao senhorEmerson Alves de Araujo, Presidente da Comissão Perma-nente de Licitação, sendo 07 (sete) dias referentes ao exer-cício de 2007, sustados através da Portaria nº 078/P, de 30de maio de 2007 e 05 (cinco) dias referentes ao exercício de2008, sustados através da Portaria nº 163/P, de 18 de de-zembro de 2008, a serem usufruídos no período de 10.12.12a 21.12.12.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de suapublicação, revogadas as disposições em contrário.

Cientifique-se,Publique-se,Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista - RR, em07 de dezembro de 2012.

Iradilson Sampaio de SouzaPrefeito

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTAPROCURADORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

ERRATA

Referente ao extrato do contrato nº 0263/2012-PGM,firmado entre a Empresa P. RODRIGUES NETO - ME e o Municí-pio de Boa Vista/RR nos autos do Processo nº 0186/2011-SMEC, com publicação no D.O.M. nº 3287 de 10/10/2012.

Onde se lê:Espécie: Categoria Econômica: 3.3.90.39.00;

Leia-se:Espécie: Categoria Econômica: 3.3.90.30.00.

Boa Vista, em 21 de novembro de 2012.

Érico Carlos TeixeiraProcurador do Município - Corregedor

Respondendo pela Chefia da Procuradoria de Licitações e Contratos eChefia da Procuradoria do Meio Ambiente e Urbanismo

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EXTRATO DE CONVÊNIO

Processonº: 040/2012-PGM.Espécie: Convênio nº 009/2012-PGM.Objeto: TERMO DE CONVÊNIO OBJETIVANDO O ATEN-

DIMENTO DO ART. 48, XIV, DA LEI MUNICIPAL N. 1370/2011.Interveniente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

DE BOA VISTA.Convenente: MUNICÍPIO DE BOA VISTA.Conveniado: ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES MU-

NICIPAIS DE BOA VISTA.Data de Assinatura: 10 de outubro de 2012.Vigência: O presente convênio tem prazo indeterminado

de duração.

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EXTRATO DE TERMO DE RESCISÃO

PROCESSO N°: 078/2011-SMEC.ESPÉCIE: Termo de Rescisão do Contrato nº 0326/2011-PGMU.CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA-RRINTERVENIENTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

E CULTURA.CONTRATADA: B. R. A. CONSTRUTORA LTDA.FUNDAMENTAÇÃO: fica o Contrato n° 0326/2011-PGMU,

rescindido a partir da data de 27 de novembro de 2012, tendopor fundamentação legal o inciso I, do art. 78 c/c inciso I, doart. 79 da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores e o dispostona Cláusula décima segunda, do mencionado Contrato e de-mais documentos constantes do Processo nº 078/2011- SMEC.

DATA E ASSINATURA: o instrumento está datado em 27de novembro de 2012 e assinado pela Sra.SECRETÁRIA MU-NICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA, STELA APARECIDA DA-MAS DA SILVEIRA.

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EXTRATO DE TERMO ADITIVO

Processo nº: 050/2012 - SMSA.Espécie: Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 094/2012

- PGM.Objeto: Este termo aditivo tem por objeto o acréscimo de

25% (vinte e cinco por cento) ao valor inicial do contrato nº094/2012 - PGM, conforme justificativas acostadas aos autosdo presente Processo n° 050/2012-SMSA.

Unidade Orçamentária: 0802; Funcional Programática:10.302.0114.2.460, Categoria Econômica: 3.3.90.33.00, Fontesde Recursos: SUS.

Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA.Contratada: MRTUR - MONTE RORAIMA TURISMO LTDAData de Assinatura: 26 de novembro de 2012.

Page 24: dom nº 3327 - Prefeitura Municipal de Boa Vista...Regulamento de boas práticas e de controle de condi-ções sanitárias e técnicas das atividades relacionadas à pro-dução, manipulação,

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3327 10 de dezembro de 201224

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EXTRATO DE TERMO ADITIVO

Processo nº: 028/12 - SEMGES.Espécie: Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 0232/

2012 - PGM.Objeto: O presente instrumento tem por objeto prorro-

gar por mais 30 (trinta) dias, o prazo de vigência do contratonº 0232/2012-PGM, contados a partir de 26 de novembro de2012, conforme Parecer Jurídico nº 916/2012-PLC e documen-tos juntados aos autos do Processo nº 028/12- SEMGES.

Unidade Orçamentária: 2102; Funcional Programática:08.244.0131.2.503; Categoria Econômica: 4.4.90.52.00 eFontes de Recursos: SUAS.

Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO SOCIAL.Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA.Contratada: MEDISUL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDAData de Assinatura: 23 de novembro de 2012.

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EXTRATO DE TERMO ADITIVO

Processo nº: 002/2011 - SMSP/SMOU.Espécie: Primeiro Termo Aditivo do Contrato n° 0290/

2011 - PGM.Objeto: O presente instrumento tem por objeto à prorro-

gação do prazo do Contrato n° 0290/2011 - PGMU, por mais02 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias, contados a partir dodia 03 de outubro de 2012, conforme Parecer Jurídico nº 857/12-PLC e termos constantes aos autos do Processo nº 002/2011 - SMSP/SMOU.

Unidade Orçamentária nº: 0701; FuncionalProgramática: 15.452.0226.2.492, Categoria Econômica:3.3.90.39.00 e Fonte de Recursos: PRÓPRIOS.

Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E UR-BANISMO.

Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA.Contratada: COEMA PAISAGISMO, URBANIZAÇÃO E SER-

VIÇOS LTDA.Data de Assinatura: 01 de Outubro de 2012.

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REPUBLICAÇÃO

EXTRATO DE TERMO ADITIVO

Processo nº: 099/2011 - SMSA.Espécie: Segundo Termo Aditivo do Contrato nº 008/2012

- PGM.Objeto: O presente instrumento tem por objeto prorro-

gar o prazo do contrato n° 008/2012 - PGM, por mais 180(cento e oitenta) dias, contados a partir de 29 de outubro de2012, conforme Parecer Jurídico nº 882/2012-PLC e termosconstantes nos autos do processo.

Unidade Orçamentária: 0802; Funcional Programática:10.304.0120.2.093, Categoria Econômica: 4.4.90.51.00 eFontes de Recursos: SUS.

Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA.Contratada: CONSTRUTORA SOLAR LTDA.Data de Assinatura: 29 de outubro de 2012.

REPUBLICADO POR CONTER ERRO NA ESPÉCIE

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EXTRATO DE TERMO ADITIVO

Processo nº: 073/2010 - SMSA.Espécie: Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 0393/

2011 - PGMU.Objeto: O presente Termo Aditivo tem por objeto a pror-

rogação do prazo de vigência do contrato n° 0393/2011 -PGMU, por mais 12 (doze) meses, a contar a partir do dia 26de novembro de 2012, conforme Parecer Jurídico nº 917/2012-PLC, solicitações e autorizações devidamente documentadase acostadas aos autos do Processo n° 073/10-SMSA.

Unidade Orçamentária: 0802; Funcional Programática:

10.122.0123.2.116, Categoria Econômica: 3.3.90.33.00, Fontesde Recursos: Próprios.

Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA.Contratada: MRTUR - MONTE RORAIMA TURISMO LTDA.Data de Assinatura: 23 de novembro de 2012.

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EXTRATO DE TERMO ADITIVO

Processo nº: 099/2011 - SMSA.Espécie: Terceiro Termo Aditivo do Contrato nº 008/2012 - PGM.Objeto: O presente instrumento tem por objeto prorro-

gar o acréscimo de 13,87% (treze vírgula oitenta e sete porcento) ao valor inicialmente contratado, que corresponde à R$53.225,16 (cinquenta e três mil duzentos e vinte e cinto reaise dezesseis centavos) ao valor inicial do contrato n. 008/2012-PGM, conforme Parecer Jurídico nº 933/2012-PLC e termosconstantes nos autos do processo.

Unidade Orçamentária: 0802; Funcional Programática:10.304.0120.2.093, Categoria Econômica: 4.4.90.51.00 eFontes de Recursos: SUS.

Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA.Contratada: CONSTRUTORA SOLAR LTDA.Data de Assinatura: 30 de novembro de 2012.

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EXTRATO DE TERMO ADITIVO

Processo nº: 0115/2011 - SMOU.Espécie: Terceiro Termo Aditivo ao Contrato n. 0024/2012 - PGM.Objeto: O presente Termo Aditivo tem por objeto à pror-

rogação do prazo do contrato nº 024/2012 por mais 120 (cen-to e vinte) dias, contados a partir de 30/11/12, referente áRECONSTRUÇÃO DA PAVIMENTAÇÃO DE VIAS URBANAS E RE-CUPERAÇÃO DA PLATAFORMA DA ORLA, conforme solicita-ções e autorizações acostadas aos autos do Processo nº 0115/2011 - SMOU.

Unidade Orçamentária: 0701; Funcional Programática:15.451.0191.1.073, Natureza de Despesa: 4.4.90.51.00 eFonte de Recursos: CONVÊNIO.

Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E UR-BANISMO.

Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA.Contratada: COEMA PAISAGISMO, URBANIZAÇÃO E SER-

VIÇOS LTDA.Data de Assinatura: 28 de novembro de 2012.

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EXTRATO DE TERMO ADITIVO

Processo nº: 0156/2009 - SMSA.Espécie: Quarto Termo Aditivo ao Contrato nº 0486/2009

- PGMU.Objeto: O presente Termo Aditivo tem por objeto à pror-

rogação do prazo de vigência do contrato nº 486/2009-PGMUpor mais 12 (doze) meses, a partir de 26.11.2012, bem comoao reajuste do valor dos alugueres no percentual de 7,52%(sete vírgula cinquenta e dois por cento), com base no IGP-M,passando os valores dos alugueres à R$ 2.889,30 (dois miloitocentos e oitenta e nove reais e trinta centavos) mensais,referente á LOCAÇÃO DE UM IMÓVEL, conforme informaçõescontidas nos presentes autos do Processo n° 0156/2009-SMSA.

Unidade Orçamentária: 0802; Funcional Programática:10.122.0123 2.116; Categoria Econômica: 3.3.90.36.00, Fontesde Recursos: SUS.

Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA.Contratada: FRANCISCO MARTINS SOBRINHO.Data de Assinatura: 23 de Setembro de 2012.

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EXTRATO DE TERMO ADITIVO

Processo nº: 0178/2009 - SMEC.Espécie: Sexto Termo Aditivo do Contrato nº 0471/2009

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DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3327 10 de dezembro de 2012 25

- PGMU.Objeto: O presente Termo Aditivo tem por objeto prorro-

gar o prazo e vigência do contrato nº 0471/2009-PGMU, con-tados a partir de 19/11/2012, com término previsto para odia 31/12/2012, referente à LOCAÇÃO DE 01 (UM) VEÍCULOTIPO CAMINHÃO BAÚ, conforme solicitações e autorizaçõesdevidamente documentadas e acostadas aos autos do Proces-so n° 178/09-SMEC.

Unidade Orçamentária: 0605; Função Programática: 12361 0154 2.002, Categoria Econômica: 3.3.90.36.00 - Fontede Recursos: FUNDEB.

Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃOE CULTURA.

Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA.Contratada: PAULO ROBERTO AMANTE.Data de Assinatura: 16 de novembro de 2012.

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EXTRATO DE TERMO ADITIVO

Processo nº: 0537/07 - SMAG.Espécie: Sétimo Termo Aditivo de prorrogação de prazo

ao Contrato nº 0501/2007 - PGM.Objeto: O presente Termo Aditivo tem por objeto à pror-

rogação do prazo de vigência do contrato n. 0501/2007-PGMpor mais 02 (dois) meses, a partir de 30.11.2012, referente àCONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTA-ÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA, conforme solicitaçõese autorizações devidamente documentadas e acostadas aosautos do Processo n° 0537/2007 - SMAG.

Unidade Orçamentária: 1201; Programa de Trabalho:04 122 0190 2.273; Categoria Econômica: 3.3.90.39.00; Fontede Recursos: Próprios.

Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRA-ÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS.

Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA.Contratada: TELEMAR NORTE LESTE S/A.Data de Assinatura: 29 de novembro de 2012.

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EXTRATO DE TERMO ADITIVO

Processo nº: 069/2009 - SMEC.Espécie: Nono Termo Aditivo do Contrato nº 0103/2009 - PGM.Objeto: O Presente termo aditivo tem por objeto a prorro-

gação do prazo de vigência contratual, a partir de 19.11.2012,com término previsto para 31.12.2012, referente LOCAÇÃO DE01 (UM) IMÓVEL, conforme Parecer Jurídico nº 912/2012-PLC,solicitações e autorizações devidamente documentadas e acos-tadas aos autos do Processo n° 069/09-SMEC.

Unidade Orçamentária: 0601; Funcional Programática:12.361.0104.2.054, Categoria Econômica: 3.3.90.39.00, Fontesde Recursos: Próprios.

Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃOE CULTURA.

Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA.Contratada: CARPO INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA.Data de Assinatura: 16 de novembro de 2012.

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EXTRATO DE CONTRATO

Processo nº: 0111/2012 - SMSA.Espécie: Contrato nº 0295/2012 - PGM.Objeto: Constitui objeto do presente contrato AQUISI-

ÇÃO DE MATERIAL PERMANENTE PARA ATENDER AO PROJE-TO DE REDUÇÃO DA MORBIMORTALIDADE POR ACIDENTESDE TRÂNSITO, CONFORME PORTARIA Nº 4.175 DE 17/12/2010, de acordo com os quantitativos e especificações cons-tantes na proposta vencedora e Termo de Referência, corres-pondente ao lote I.

Modalidade: Pregão Eletrônico.Valor: R$ 3.720,00 (três mil setecentos e vinte reais).Unidade Orçamentária: 0802; Funcional Programática:

10.304.0120.2.093, Categoria Econômica: 4.4.90.52.00, Fontesde Recursos: SUS, tendo sido emitida a Nota de Empenho nº000611, de 14/11/2012, no valor de R$ 3.720,00 (três milsetecentos e vinte reais).

Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.

Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA.Contratada: COMPAX COMÉRCIO E INFORMÁTICA LTDA - ME.Data de Assinatura: 21 de novembro de 2012.Vigência: Este contrato terá vigência até 31 de dezem-

bro de 2012, conforme determinação dita no Decreto n° 014/Ede 02 de fevereiro de 2012, contados a partir da data de suaassinatura, admitida a prorrogação, por meio de termo aditivo,desde que atendido o disposto no Art. 57, da Lei n° 8.666/93.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTAPROCURADORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

EXTRATO DE CONTRATO

Processo nº: 0183/2011 - SMSA.Espécie: Contrato nº 0296/2012 - PGM.Objeto: Constitui objeto do presente contrato AQUISI-

ÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA ATENDER O HOSPITAL DACRIANÇA, de acordo com os quantitativos e especificações cons-tantes na proposta vencedora e Termo de Referência, corres-pondente ao lote II.

Modalidade: Pregão Eletrônico.Valor: R$ 82.811,60 (oitenta e dois mil cento e onze

reais e sessenta centavos).Unidade Orçamentária: 0802; Funcional Programática:

10.302.0114.2.460, Categoria Econômica: 3.3.90.30.00, Fontesde Recursos: SUS, tendo sido emitida a Nota de Empenho nº000609/S, de 13/11/2011, no valor de R$ 82.811,60 (oitentae dois mil cento e onze reais e sessenta centavos).

Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA.Contratada: PROVINCE COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉ-

DICOS LTDA.Data de Assinatura: 21 de novembro de 2012.Vigência: Este contrato terá vigência até 31 de dezem-

bro de 2012, admitida a prorrogação, por meio de termo aditivo,desde que atendido o disposto no Art. 57, da Lei n° 8.666/93.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTAPROCURADORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

EXTRATO DE CONTRATO

Processo nº: 0183/2011 - SMSA.Espécie: Contrato nº 0297/2012 - PGM.Objeto: Constitui objeto do presente contrato AQUISI-

ÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA ATENDER O HOSPITAL DACRIANÇA, de acordo com os quantitativos e especificações cons-tantes na proposta vencedora e Termo de Referência, corres-pondente ao lote III.

Modalidade: Pregão Eletrônico.Valor: R$ 110.536,79 (cento e dez mil quinhentos e trinta

e seis reais e setenta e nove centavos).Unidade Orçamentária: 0802, Funcional Programática:

10.302.0114.2.460, Categoria Econômica: 3.3.90.30.00, Fontesde Recursos: SUS, tendo sido emitida a Nota de Empenho nº000610/S, de 13/11/2012, no valor de R$ 110.536,79 (centoe dez mil quinhentos e trinta e seis reais e setenta e novecentavos).

Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA.Contratada: W. M. COMÉRCIO & SERVIÇOS LTDA - ME.Data de Assinatura: 21 de novembro de 2012.Vigência: - Este contrato terá vigência até 31 de dezem-

bro de 2012, admitida a prorrogação, por meio de termo aditivo,desde que atendido o disposto no Art. 57, da Lei n° 8.666/93.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTAPROCURADORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

EXTRATO DE CONTRATO

Processo nº: 0126/2012 - SMSA.Espécie: Contrato nº 0298/2012 - PGM.Objeto: Constitui o objeto deste contrato a AQUISIÇÃO

DE INSUMOS DE PREVENÇÃO (PRESERVATIVOS MASCULINOS)PARA ATENDER AS UBS E AS ONG'S AIDS E DEMAIS PARCEI-ROS INSTITUCIONAIS, de acordo com os quantitativos eespecificações constantes na proposta vencedora e Termo deReferência, correspondente ao lote I.

Modalidade: Pregão Eletrônico.Valor: R$ 13.837,15 (treze mil oitocentos e trinta e sete

reais e quinze centavos).Unidade Orçamentária: 0802; Funcional Programática:

10.304.0120.2.093, Categoria Econômica: 3.3.90.30.00, Fontes

Page 26: dom nº 3327 - Prefeitura Municipal de Boa Vista...Regulamento de boas práticas e de controle de condi-ções sanitárias e técnicas das atividades relacionadas à pro-dução, manipulação,

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3327 10 de dezembro de 201226de Recursos: PRÓPRIOS, tendo sido emitida a Nota de Empe-nho nº 000612/S, de 14/11/2012, no valor de R$ 13.837,15(treze mil oitocentos e trinta e sete reais e quinze centavos).

Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA.Contratada: M. A. FARIAS LTDA - ME.Data de Assinatura: 22 de novembro de 2012.Vigência: Este contrato terá vigência até 31 de dezem-

bro de 2012, conforme determinação dita no Decreto n° 014/Ede 02 de fevereiro de 2012, contados a partir da data de suaassinatura, admitida a prorrogação, por meio de termo aditivo,desde que atendido o disposto no Art. 57, da Lei n° 8.666/93.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTAPROCURADORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

EXTRATO DE CONTRATO

Processo nº: 0182/2011 - SMSA.Espécie: Contrato nº 0299/2012 - PGM.Objeto: CONSTITUI OBJETO DO PRESENTE CONTRATO

A AQUISIÇÃO DE GÊNEROS PERECÍVEIS E NÃO PERECÍVEISPARA ATENDER O HOSPITAL DA CRIANÇA SANTO ANTÔNIO,DE ACORDO COM OS QUANTITATIVOS E ESPECIFICAÇÕESCONSTANTES NA PROPOSTA VENCEDORA E TERMO DE REFE-RÊNCIA, CORRESPONDENTE(S) AO(S) LOTE(S) I (ITENS 1 Á 32),VI (ITENS 1 Á 13) E XI ( ITENS 1 Á 48).

Modalidade: Pregão Eletrônico.Valor: R$ 67.797,00 (sessenta e sete mil setecentos e

noventa e sete reais).Unidade Orçamentária: 0802; Funcional Programática:

10.302.0114.2.460, Categoria Econômica: 3.3.90.30.00, Fontesde Recursos: SUS, tendo sido emitida a Nota de Empenho nº000617/S, de 23/11/2012, no valor de R$ 67.797,00 (sessen-ta e sete mil setecentos e noventa e sete reais).

Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA.Contratada: POWERRCOMP COMERCIO E SERVIÇOS LTDA.Data de Assinatura: 23 de novembro de 2012.Vigência: Este contrato terá vigência 12 (doze) meses,

contados a partir de sua assinatura, admitida a prorrogação,por meio de termo aditivo, desde que atendido o disposto noArt. 57, da Lei n° 8.666/93.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTAPROCURADORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

EXTRATO DE CONTRATO

Processo nº: 0182/2011 - SMSA.Espécie: Contrato nº 0300/2012 - PGM.Objeto: CONSTITUI OBJETO DO PRESENTE CONTRATO

A AQUISIÇÃO DE GÊNEROS PERECÍVEIS E NÃO PERECÍVEISPARA ATENDER O HOSPITAL DA CRIANÇA SANTO ANTÔNIO,DE ACORDO COM OS QUANTITATIVOS E ESPECIFICAÇÕESCONSTANTES NA PROPOSTA VENCEDORA E TERMO DE REFE-RÊNCIA, CORRESPONDENTE(S) AO(S) LOTE(S) II (ITENS 1 Á 13),V (ITEM 1) E IX ( ITENS 1 Á 9).

Modalidade: Pregão Eletrônico.Valor: R$ 26.296,16 (vinte e seis mil duzentos e noven-

ta e seis reais e dezesseis centavos).Unidade Orçamentária: 0802, Funcional Programática:

10.302.0114.2.460, Categoria Econômica: 3.3.90.30.00, Fontesde Recursos: SUS, tendo sido emitida a Nota de Empenho nº000618/S, de 23/11/2012, no valor de R$ 26.296,16 (vinte eseis mil duzentos e noventa e seis reais e dezesseis centavos).

Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA.Contratada: MEDISUL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.Data de Assinatura: 23 de novembro de 2012.Vigência: Este contrato terá vigência 12 (doze) meses,

contados a partir de sua assinatura, admitida a prorrogação,por meio de termo aditivo, desde que atendido o disposto noArt. 57, da Lei n° 8.666/93.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTAPROCURADORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

EXTRATO DE CONTRATO

Processo nº: 0182/2011 - SMSA.Espécie: Contrato nº 0301/2012 - PGM.Objeto: CONSTITUI OBJETO DO PRESENTE CONTRATO

A AQUISIÇÃO DE GÊNEROS PERECÍVEIS E NÃO PERECÍVEISPARA ATENDER O HOSPITAL DA CRIANÇA SANTO ANTÔNIO,

DE ACORDO COM OS QUANTITATIVOS E ESPECIFICAÇÕESCONSTANTES NA PROPOSTA VENCEDORA E TERMO DE REFE-RÊNCIA, CORRESPONDENTE(S) AO(S) LOTE(S) III (ITENS 1 Á 10).

Modalidade: Pregão Eletrônico.Valor: R$ 56.473,00 (cinquenta e seis mil quatrocentos

e setenta e três reais).Unidade Orçamentária: 0802, Funcional Programática:

10.302.0114.2.460, Categoria Econômica: 3.3.90.30.00, Fontesde Recursos: SUS, tendo sido emitida a Nota de Empenho nº000619/S, de 23/11/2012, no valor de R$ 56.473,00(cinquenta e seis mil quatrocentos e setenta e três reais).

Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA.Contratada: MEDISUL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.Data de Assinatura: 23 de novembro de 2012.Vigência: Este contrato terá vigência 12 (doze) meses,

contados a partir de sua assinatura, admitida a prorrogação,por meio de termo aditivo, desde que atendido o disposto noArt. 57, da Lei n° 8.666/93.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTAPROCURADORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

EXTRATO DE CONTRATO

Processo nº: 0234/2012 - PGM.Espécie: Contrato nº 0302/2012 - PGM.Objeto: AQUISIÇÃO DE CENTRAIS DE AR CONDICIONA-

DO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA PROCURADORIAGERAL DO MUNICÍPIO - PGM.

Modalidade: Carta Convite.Valor: R$ 7.890,00 (sete mil oitocentos e noventa reais).Unidade Orçamentária: 0301; Funcional Programática:

04.062.0155.2.006, Categoria Econômica: 4.4.90.52.00, Fontesde Recursos: Receita de Honorários de Advogados, tendo sidoemitida a Nota de Empenho nº 000971, de 22/11/2012, novalor de R$ 7.890,00 (sete mil oitocentos e noventa reais).

Interveniente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO.Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA.Contratada: LOJAS PERIN LTDA.Data de Assinatura: 27 de novembro de 2012.Vigência: O prazo de vigência será de 60 (sessenta)

dias a contar a partir da data de assinatura do contrato ouinstrumento equivalente, podendo ser prorrogado em confor-midade com a Lei 8.666/93.

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTACOMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO

REPUBLICAÇÃO DE AVISO DE LICITAÇÃO

Comissão Permanente de LicitaçãoConvite nº. 044/2012 - Processo 059/12-SMSA

O Município de Boa Vista - RR, através da ComissãoPermanente de Licitação - CPL, nomeada pelo Decreto nº. 169/E ano 2012 torna público que apesar de ter convidado licitan-tes que trabalham no ramo pertinente ao objeto do convite nº.044/12, processo nº. 059/2012-SMSA, a licitação foi DESER-TA. Outrossim Convidamos os interessados do ramo pertinen-te ao objeto, á participarem da licitação na modalidade Con-vite, tipo menor preço global, de acordo com a Lei n.º 8.666/93 e suas alterações.

Objeto: Serviço de Reforma do imóvel, localizado a Av.Getúlio Vargas, nº 658 - Centro, onde funcionou a Coordena-ção do Programa Municipal de DST/AIDS da Secretaria Muni-cipal de Saúde - SMSA.

Para participação, o interessado deverá comparecer naCPL, no horário de 08:00 as 13:00 hs.

Informações: Rua General Penha Brasil, nº. 1011, Pa-lácio 09 de Julho (Anexo I), São Francisco, Boa Vista - RR.Data para apresentação de documentação e proposta: 18/12/2012, às 11h00min, no endereço supracitado.

Emerson Alves de AraujoPresidente da CPL

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTACOMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO

Page 27: dom nº 3327 - Prefeitura Municipal de Boa Vista...Regulamento de boas práticas e de controle de condi-ções sanitárias e técnicas das atividades relacionadas à pro-dução, manipulação,

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3327 10 de dezembro de 2012 27

DESPACHO

Pregão Eletrônico nº 091/2012Processo 0131/2012-SMEC

Homologo o Processo Licitatório nº 0131/2012 SMEC -Pregão Eletrônico nº 091/2012, tendo como objeto à aquisiçãode materiais permanentes (conjuntos escolares), para atendera Rede Municipal de Ensino da capital, cuja adjudicação foi afavor da empresa DELTA PRODUTOS E SERV. LTDA no valor deR$ 1.092.000,00 (um milhão e noventa e dois mil reais).

Stela Aparecida Damas da SilveiraSecretária Municipal de Educação e Cultura

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTASECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

PORTARIA N° 240/2012/SVS/GAB/SMSA

O Secretário Municipal de Saúde, no uso das atribui-ções que lhe são conferidas através do Decreto N° 590/P de04 de junho de 2012, publicado no D.O.M N°. 3201 de 05 dejunho de 2012,

RESOLVE:

Art. 1° Publicar a RELAÇÃO MUNICIPAL DE MEDICA-MENTOS - REMUME.

1 Acebrofilina 10 mg/ml xarope adulto frasco2 Acebrofilina 2,5 mg/ml xarope infantil frasco3 Aciclovir 200 mg Comp.4 Ácido acetilsalicílico 100 mg Comp.5 Ácido fólico 5 mg Comp.6 Albendazol 400 mg Comp.7 Albendazol Susp. Oral 40 mg/ml frasco8 Alendronatode sódio 70 mg Comp.9 Amoxicilina 500 mg Capsula10 Amoxicilina Susp. Oral 250 mg/ 5 ml frasco11 Amoxicilina 500 mg + Clavulanato de potássio 125 mg Comp.12 Amoxicilina 500 mg + Clavulanato de potássio 12,5 mg frasco13 Anlodipino, besilato 5 mg Comp.14 Azitromicina 500 mg Comp.15 Azitromicina Susp. Oral 40 mg/ml Comp16 Blecometasona, Dipropionato de aerossol 250mcg/dose frasco18 Benzilpenicilina benzatina pó p/ susp. Inj. 1.200.00 UI F/ampola19 Biperideno 2 mg Comp.20 Brometo de ipratrópio sol. Inalat 0,25mg/ml frasco21 Bromidrato de fenoterol gotas 5mg/ml frasco22 Captopril 25 mg Comp.23 Carbonato de cálcio 500 mg + Colecalciferol 400 UI Comp.24 Carbamazepina 200 mg/ml xarope frasco25 Carbamazepina 200 mg frasco26 Carvedilol 6,25 mg frasco27 Cefalexina, cloridato de, cáps. 500 mg capsula28 Cefalexina, cloridato de, Susp. Oral 250 mg/5ml frasco29 Ciprofloxacino, cloridato de, comp. 500 mg Comp.30 Claritromicina 250 mg cápsula31 Cloreto de sódio Sol. Nasal 0,9 % frasco32 Cloridrato de amitriptilina 25 mg Comp.33 Dexametasona Creme 0,1% bisnaga34 Diazepam Comprimido sulcato 5 mg Comp.35 Dimenidrato + Piridoxina 50 mg Comp.36 Dimenidrato + Piridoxina 25 mg + 5 mg gotas frasco37 Dipirona 500 mg Comp.38 Dipirona sódica Sol. Oral gotas 500 mg/ml frasco39 Dipirona + Hioscina 500/10 mg Comp.40 Domperidona 1 mg/ml Susp. frasco41 Enalapril, maleato de, comp. 20 mg Comp.42 Eritromicina, estearato de 50 mg/ml frasco43 Espironolactona 25 mg Comp.44 Estrogenios conjugados Naturais 0,3 mg Comp.45 Fenitoína sódica 100 mg Comp.46 Fenitoína sódica Susp. oral 100 mg/5ml frasco47 Fenobarbital Sol. Oral 40 mg/ml frasco48 Fenobarbital 100 mg/ml Comp.49 Fluconazol 150 mg cápsula50 Furosemida 40 mg Comp.51 Glibenclamida 5 mg Comp.52 Glimepirida 2 mg Comp.53 Hidroclorotiazida 25 mg Comp.54 Hidróxido de alumínio + Hidróxido de magnésio Susp. Oral 35,6 + 37 mg/ml frasco55 Hipromelose (lubrificante ocular) 0,2% colírio frasco56 Ibuprofeno 600 mg Comp.57 Ibuprofeno 50 mg/ml frasco58 Ivermectina 6 mg Comp.59 Levodopa + Benserazida 100 mg + 25 mg Comp.60 Levodopa + Benserazida 200 mg + 50 mg Comp.61 Levodopa + Carbidopa 250 mg + 25 mg Comp.62 Levotiroxina 25 mg Comp.63 Levotiroxina 50 mg Comp.64 Levotiroxina 100 mg Comp.65 Levotiroxina 150 mg Comp.66 Levotiroxina 200 mg Comp.67 Loratadina xarope 1 mg/ml frasco

68 Loratadina 10 mg Comp.69 Losartana potássica 50 mg Comp.70 Metformina, cloridato de, comp. 500 mg Comp.71 Metformina, cloridato de, comp. 850 mg Comp.72 Metildopa 250 mg Comp.73 Metronidazol 250 mg Comp.74 Metronidazol 400 mg Comp.75 Metronidazol creme vaginal bisnaga76 Metronidazol Susp. Oral 40 mg/ml frasco77 Nifedipina 20 mg Comp.78 Nistatina creme vaginal bisnaga79 Nistatina susp. Oral 100.000 UI/ml frasco80 Nitrato de Miconazol Creme dermatol. 2% bisnaga81 Nitrato de Miconazol Creme vaginal 2% bisnaga82 Neomicina + bacitracina Pomada 5 mg + 250UI/g bisnaga83 Óleo mineral Frasco 100 ml frasco84 Omeprazol 20 mg Cápsula85 Pasta d'agua bisnaga86 Paracetamol 500 mg Comp.87 Paracetamol 750 mg Comp.88 Paracetamol Gotas 200 mg/ml frasco89 Permetrina Creme 5% frasco90 Permetrina loção 1 % frasco91 Polivitamínico e sais minerais Drágea drágea92 Polivitamínico e sais minerais Xarope frasco93 Polivitamínico e sais minerais com zinco Comp.94 Prednisolona fosfato sódico Sol. Oral 3 mg/ml frasco95 Prednisolona 20 mg Comp.96 Prednisolona 5 mg Comp.97 Propanolol de 40 mg Comp.98 Ranitidina, cloridato de, comp. 150 mg Comp.99 Ranitidina, cloridato de, 15 mg/ml suspensão frasco100 Sais para reidratação oral, pó p/ sol. Oral envelope101 Salbutamol, sulfato de, Aerossol 100 mcg/dose frasco102 Secnidazol 30 mg/ml susp. frasco103 Secnidazol 1000 mg Comp.104 Simeticona sol. Oral 75 mg/ml frasco105 Sinvastatina comprimido revestido 20 mh Comp.106 Sulfametoxazol + Trimetoprima Comprimido 400 + 80 mg Comp.107 Sulfametoxazol + Trimetoprima Susp. oral 40mg + 8 mg/ml Frasco108 Sulfato ferroso comprimido revestido 40 mg Fe II Comp.109 Sulfato ferroso Sol. Oral 25 mg Fe II/ml gotas frasco110 Tetracilclina 1% pomada oftálmica bisnaga111 Tiabendazol pomada bisnaga112 Tobramicina 0,3% colírio frasco113 Vitamina C 500 mg Comp.114 Vitamina C gotas 200 mg/ml frasco

MEDICAMENTOS COM AQUISIÇÃO E FINANCIAMENTO PELOMINISTÉRIO DA SAÚDE

1 Levonorgestrel 0,15 mg+ Etinilestradiol 0,03 mg Comp.2 Noretisterona 50 mg + estradiol 5 mg seringa com 1 ml + agulha ampola3 Noretisterona 0,35 mg cx./35 Comp. Comp.

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação, revogadas as disposições em contrário.

Cientifique-seCumpra-sePublique-se.

Gabinete do Secretário Municipal de Saúde, em 06 dedezembro de 2012.

Ipojucan Carneiro da Costa Secretário Municipal de Saúde

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTASECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

PORTARIA N° 253/2012-SMSA

O Secretário Municipal de Saúde, no uso de suas atri-buições legais que lhe são conferidas:

RESOLVE:

Art. 1° - Nomear os servidores VALDECI MONTEIRO(ESTATUTÁRIO) e VALTERLY FARIAS BASBOSA (ESTATUTÁRIO)como fiscais responsáveis pelo Processo nº 182/2011 que temcomo objeto a Aquisição de alimentos perecíveis e não pere-cíveis a fim de atender o Hospital da Criança Santo Antônio.

Art. 2° Esta Portaria tem efeito a partir da data de suaassinatura.

Cientifique-se, publique-se, cumpra-se.

Gabinete do Secretário Municipal de Saúde, em 06 dedezembro de 2012.

Ipojucan Carneiro da CostaSecretário Municipal de Saúde

Page 28: dom nº 3327 - Prefeitura Municipal de Boa Vista...Regulamento de boas práticas e de controle de condi-ções sanitárias e técnicas das atividades relacionadas à pro-dução, manipulação,

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3327 10 de dezembro de 201228

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTASECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

PORTARIA N° 255/2012-SMSA

O Secretário Municipal de Saúde, no uso de suas atri-buições legais que lhe são conferidas:

RESOLVE:

Art. 1° - Nomear o servidor FELIPE RONNE DE ARAÚJO(COMISSIONADO) em substituição a ANA MARIA DO NASCI-MENTO como fiscal responsável pelo Processo nº 08/2011 quetem como objeto a Locação de um imóvel para instalação doCentro de Apoio Psicossocial - CAP'S II.'

Art. 2° Esta Portaria tem efeito a partir da data de suaassinatura.

Cientifique-se, publique-se, cumpra-se.

Gabinete do Secretário Municipal de Saúde, em 06 dedezembro de 2012.

Ipojucan Carneiro da CostaSecretário Municipal de Saúde

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTASECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

PORTARIA N° 256/2012-SMSA

O Secretário Municipal de Saúde, no uso de suas atri-buições legais que lhe são conferidas:

RESOLVE:

Art. 1° - Nomear os servidores ROBERTO VARÃO DOSSANTOS (ESTATUTÁRIO) e WALÉRIA MONTEIRO SILVA(COMISSIONADO) como fiscais responsáveis pelo Processo nº183/2011 que tem como objeto a Aquisição de medicamen-tos para atender o Hospital da Criança Santo Antônio.

Art. 2° Esta Portaria tem efeito a partir da data de suaassinatura.

Cientifique-se, publique-se, cumpra-se.

Gabinete do Secretário Municipal de Saúde, em 06 dedezembro de 2012.

Ipojucan Carneiro da CostaSecretário Municipal de Saúde

SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO SOCIAL

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTASECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO SOCIAL

GABINETE DA SECRETÁRIA

PORTARIA Nº 128/2012/SEMGES

A Secretária Municipal de Gestão Social, no uso de suasatribuições legais;

RESOLVE:

Art. 1º - Designar os servidores Francisco dos Reis,matrícula nº. 25.015 e Cícera Brito dos Santos, matrícula nº27.608, para atuarem como fiscais do Processos nº 63/2012/SEMGES Vol.I- Pagamento de taxa de inscrição dos Servidoresdo Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS desta Secre-taria e Conselheiros do CMAS, para participação no curso de"Contabilidade Aplicada ao Setor Público" a ser realizado pelaTREIDE Apoio Empresarial LTDA., no período de 10 a 14 dedezembro de 2012, em Boa Vista-RR.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de suaassinatura.

Cientifique - se,Publique - se,Cumpra - se.

Gabinete da Secretaria Municipal de Gestão Social deBoa Vista - RR, 03 de dezembro de 2012.

Iraci Oliveira da CunhaSecretária Municipal de Gestão Social

SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇAURBANA E TRÂNSITO

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTASECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA E TRÂNSITO

CORREGEDORIA DE SEGURANÇACOMISSÃO PERMANENTE DE DISCIPLINA

EDITAL DE CITAÇÃO N°. 006/2012

O Presidente da Comissão de Processo AdministrativoDisciplinar Nº 21/2012/SMST/Vol. I - Corregedoria-SMST, as-sistido pela Comissão constituída por meio da Portaria nº 033/2012-Corregedoria/SMST, Publicada no DOM nº. 3246 de 10de agosto de 2012, tendo em vista o que dispõe, mutatismutandis, o art. 160 da Lei n°. 003/12 promove pelo presenteedital de citação, a notificação ao Sr. Noé Araújo do Couto,Agente de trânsito, matricula nº 25.061, informando ao mes-mo que o 2º membro e secretário da comissão GM 2º ClasseMarcio Silva de Souza, matricula nº 25.775 foi substituídopelo GM Inspetor Adilson José Lima Barroso, matricula nº14.562 nos autos do PAD Nº 21/2012/CORREGEDORIA/SMST.

Informo ainda, que foram juntados ao processo em tela,cópia do depoimento do Senhor Alcelir Reis de Moraes (Exvistoriador veicular da SMTRAN), constante nos autos do Pro-cesso de Sindicância Nº 50/2011/CORREGEDORIA/SMST, eapensando a este, e o termo de declaração redigido pelo pró-prio Agente Couto, firmado em cartório e enviado a estacorregedoria. O presente edital de citação deverá ser publica-do no Diário Oficial do Município e no Jornal Folha de BoaVista por três dias consecutivos, pela razão do servidor se en-contrar em licença para tratar de interesse particular, onde ésabido por esta comissão que o Agente Couto não se encontrano município de Boa Vista - RR, e afim que o mesmo tome co-nhecimento dos autos do processo, a corregedoria fica situadana BR - 174, sem número, KM 497, telefone (095) 3623-7367.

Boa Vista/RR, 04 de Dezembro de 2012.

Aquilis Herênio MonçãoPresidente da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar

Poder LegislativoPresidente:

Braz Assis BehnckPrimeiro Vice-Presidente:Sebastião Corrêa Lira NetoSegundo Vice-Presidente:

Masamy EdaPrimeiro Secretário:

Manoel Neves de MacedoSegundo Secretário:

Mário Márcio Brito SampaioTerceiro Secretário:

Maria de Lourdes Pinheiro

Francisco de Souza Cruz, Idinaldo Cardosoda Silva, Janice Ribeiro Coelho, Joziel Vanderleyda Silva, Mauricélio Fernandes de Melo, PauloBastos Linhares, Rosival Soares de Freitas,Telmário Mota de Oliveira.