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    REGULAMENTO DE EXECUO (UE) N.o 29/2012 DA COMISSO

    de 13 de janeiro de 2012

    relativo s normas de comercializao do azeite

    (codificao)

    A COMISSO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da UnioEuropeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n. o 1234/2007 do Conse-lho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organizaocomum dos mercados agrcolas e disposies especficas paracertos produtos agrcolas (Regulamento OCM nica) (1), e, no-meadamente, o artigo 113.o, n.o 1, alnea a) e o artigo 121. o,primeiro pargrafo, alnea a), em conjugao com o artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 1019/2002 da Comisso, de13 de junho de 2002, relativo s normas de comerciali-zao do azeite (2), foi por vrias vezes alterado de modosubstancial (3), sendo conveniente, por uma questo delgica e clareza, proceder codificao do referido regu-lamento.

    (2) O azeite tem qualidades, nomeadamente organolticas enutricionais, que, atendendo aos seus custos de produo,lhe abrem um mercado a um preo relativamente elevadoquando comparado com o da maior parte das outrasmatrias gordas vegetais. Devido a essa situao de mer-cado, conveniente prever para o azeite normas de co -mercializao, que contenham nomeadamente regras es-pecficas de rotulagem, que completem as previstas pelaDiretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Con-selho, de 20 de maro de 2000, relativa aproximaodas legislaes dos Estados-Membros respeitantes rotu-lagem, apresentao e publicidade dos gneros aliment-cios (4) e, em especial, os princpios enunciados noartigo 2.o.

    (3) A fim de garantir a autenticidade do azeite vendido, adequado prever, para o comrcio a retalho, embalagensde dimenses reduzidas, com um sistema de fecho ade-

    quado. No entanto, oportuno que os Estados-Membrospossam admitir uma capacidade superior para as emba-lagens destinadas s coletividades.

    (4) Alm das denominaes obrigatrias para as diferentescategorias de azeite previstas pelo artigo 118. o do Regu-lamento (CE) n.o 1234/2007, afigura-se necessrio infor-mar o consumidor sobre o tipo de azeite que lhe proposto.

    (5) Os azeites virgens diretamente comercializveis podemter, devido s tcnicas agrcolas ou s prticas locais deextraoextrao ou de loteamento, qualidades e saboresmarcadamente diferentes consoante as suas origens geo-

    grficas. Da podem resultar, para uma mesma categoriade azeite, diferenas de preos que perturbem o mercado.Para as outras categorias de azeites comestveis, no hdiferenas substanciais ligadas origem e a indicao daorigem nas embalagens destinadas aos consumidores po-deria lev-los a pensar que essas diferenas existem. pois necessrio, para evitar riscos de distoro do mer-cado dos azeites comestveis, estabelecer, a nvel daUnio, um regime obrigatrio de designao da origem,limitado ao azeite virgem extra e ao azeite virgem,que obedea a condies precisas. O regime facultativoque vigorou at 2009 revelou-se insuficiente para evitar a

    induo em erro do consumidor quanto s caractersticasreais dos azeites virgens neste domnio. Alm disso, oRegulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeue do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determinaos princpios e normas gerais da legislao alimentar, criaa Autoridade Europeia para a Segurana dos Alimentos eestabelece procedimentos em matria de segurana dosgneros alimentcios (5) estabeleceu as regras de rastrea- bilidade aplicveis a partir de 1 de janeiro de 2005. Aexperincia adquirida na matria pelos operadores e pelasadministraes pblicas permitiu que a indicao da ori-gem na rotulagem passe a ter carcter obrigatrio nocaso do azeite virgem extra e do azeite virgem.

    (6) Os nomes de marcas existentes que incluam refernciasgeogrficas podem continuar a ser utilizados quando es-ses nomes tenham sido oficialmente registados no pas-sado em conformidade com a primeira Diretiva89/104/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988,que harmoniza as legislaes dos Estados-Membros emmatria de marcas (6), ou com o Regulamento (CE)n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009,sobre a marca comunitria (7).

    (7) A designao de uma origem regional pode ser objeto deuma denominao de origem protegida (DOP) ou de uma

    indicao geogrfica protegida (IGP) nos termos do Re-gulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 demaro de 2006, relativo proteco das indicaes geo-grficas e denominaes de origem dos produtos agrco-las e dos gneros alimentcios (8). Para evitar a confusopor parte dos consumidores e, portanto, perturbaes domercado, conveniente reservar para as DOP e as IGP asdesignaes de origem a nvel regional. Para os azeitesimportados, necessrio respeitar as disposies aplic-veis em matria de origem no preferencial previstas peloRegulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 deoutubro de 1992, que estabelece o Cdigo AduaneiroComunitrio (9).

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    (1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.(2) JO L 155 de 14.6.2002, p. 27.(3) Ver anexo I.(4) JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.

    (5) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.(6) JO L 40 de 11.2.1989, p. 1.(7) JO L 78 de 24.3.2009, p. 1.(8) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.(9) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

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    (8) No caso de a designao da origem dos azeites virgensfazer referncia Unio ou a um Estado-Membro, deveter-se em conta que no s as azeitonas utilizadas, mastambm as prticas e tcnicas de extrao, influenciam asua qualidade e sabor. A designao da origem deve,pois, visar a zona geogrfica em que os azeites foram

    obtidos, que, geralmente, corresponde zona onde oazeite extrado das azeitonas. No entanto, em certoscasos, o local de colheita das azeitonas diferente do daextrao do azeite e conveniente mencionar essa infor-mao nas embalagens ou nos rtulos ligados a essasembalagens, para no induzir em erro o consumidor epara no perturbar o mercado do azeite.

    (9) Na Unio, uma parte importante do azeite virgem extra edo azeite virgem constituda por loteamentos de azeitesoriginrios de vrios Estados-Membros e pases terceiros.H que estabelecer disposies simples para a indicao

    da origem desses loteamentos na rotulagem.

    (10) Em conformidade com a Diretiva 2000/13/CE, as men-es que constam da rotulagem no podem ser de natu -reza a induzir o comprador em erro, nomeadamentequanto s caractersticas do azeite em causa, conferindoa esse azeite propriedades que o mesmo no possua ou,ainda, sugerindo como especiais caractersticas que sejamcomuns maior parte dos azeites. Alm disso, certasmenes facultativas, caractersticas do azeite e frequen-temente utilizadas, requerem regras harmonizadas quepermitam defini-las com preciso e controlar a sua vera-cidade. Assim, as noes de presso a frio ou extrao

    a frio devem corresponder a um modo de produotradicional tecnicamente definido. Determinados termosutilizados para descrever as caractersticas organolticasde sabor e/ou odor do azeite virgem extra e do azeitevirgem foram definidos pelo Conselho Olecola Interna-cional (COI) no seu mtodo revisto para o exame orga-nolptico de azeites virgens. A utilizao desses termosna rotulagem de azeite virgem extra e de azeite virgemdeve ficar reservada aos azeites que tenham sido exami-nados segundo o mtodo de anlise correspondente. Sonecessrias disposies transitrias para o caso dos ope-radores que utilizam atualmente os termos reservados. Aacidez mencionada isoladamente sugere, falsamente, umaescala de qualidade absoluta que enganadora para o

    consumidor, pois esse critrio s corresponde a um valorqualitativo no mbito das outras caractersticas do azeiteem causa. Assim, atendendo proliferao de certasmenes e ao seu significado econmico, torna-se neces-srio, para tornar mais transparente o mercado do azeite,estabelecer critrios objetivos para a sua utilizao.

    (11) necessrio evitar que os gneros alimentcios que con -tm azeite induzam o consumidor em erro ao porem emrelevo a reputao do azeite sem especificarem a com-posio real do produto. Assim, deve figurar claramentenos rtulos uma indicao da percentagem de azeite,

    bem como certas menes prprias dos produtos cons-

    titudos exclusivamente por uma mistura de leos vege-tais. Por outro lado, necessrio ter em conta as dispo-sies especficas de certos regulamentos respeitantes aprodutos que contm azeite.

    (12) As denominaes das categorias de azeite correspondema caractersticas fsico-qumicas e organolticas especifica-das no anexo XVI do Regulamento (CE) n. o 1234/2007 eno Regulamento (CEE) n.o 2568/91 da Comisso, de11 de julho de 1991, relativo s caractersticas dos azei-tes e dos leos de bagao de azeitona, bem como aos

    mtodos de anlise relacionados ( 1). As outras menesconstantes do rtulo devem ser corroboradas por ele-mentos objetivos, a fim de evitar riscos de abuso emdetrimento do consumidor e distores de concorrnciano mercado dos azeites em questo.

    (13) No mbito do sistema de controlo estabelecido no se-gundo pargrafo, n.o 3 do artigo 113.o do Regulamento(CE) n.o 1234/2007, os Estados-Membros devem prever,em funo das menes a rotular, os elementos de provaa apresentar e as sanes em causa. Os elementos deprova podem ser, sem afastar a priori uma das possibili-

    dades, factos comprovados, resultados de anlises ou re-gistos fiveis ou informaes administrativas ou contabi-lsticas.

    (14) Dado que os controlos das empresas responsveis pelarotulagem so efetuados no Estado-Membro em que asempresas esto estabelecidas, necessrio prever um pro-cedimento de colaborao administrativa entre a Comis-so e os Estados-Membros em que o azeite comercia-lizado.

    (15) A fim de avaliar o sistema previsto pelo presente regu-lamento, os Estados-Membros em causa devem comuni-car as dificuldades e os problemas encontrados.

    (16) As medidas previstas no presente regulamento esto emconformidade com o parecer do Comit de Gesto para aOrganizao Comum dos Mercados Agrcolas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1. Sem prejuzo das disposies da Diretiva 2000/13/CE e doRegulamento (CE) n.o 510/2006, o presente regulamento esta- belece as normas de comercializao, a nvel do comrcio aretalho, especficas dos azeites e do leo de bagao de azeitonareferidos nas alneas a) e b) do ponto 1 e nos pontos 3 e 6 doanexo XVI do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

    2. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por co-mrcio a retalho a venda, ao consumidor final, dos azeites oudo leo referidos no n. o 1, apresentados como tal ou incorpo-rados num gnero alimentcio.

    PT14.1.2012 Jornal Oficial da Unio Europeia L 12/15

    (1) JO L 248 de 5.9.1991, p. 1.

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    Artigo 2.o

    Os azeites e o leo de bagao de azeitona referidos no n. o 1 doartigo 1.o sero apresentados ao consumidor final pr-embala-dos em embalagens de capacidade mxima de cinco litros. Essasembalagens devem estar munidas de um sistema de abertura

    que perca a sua integridade aps a primeira utilizao e serrotuladas em conformidade com os artigos 3. o e 6.o.

    No entanto, no que diz respeito aos azeites ou leo destinadosao consumo em restaurantes, hospitais, cantinas e outras cole-tividades similares, os Estados-Membros podem, em funo dotipo de estabelecimento em causa, fixar para as embalagens umacapacidade mxima superior a cinco litros.

    Artigo 3.o

    As designaes conformes ao artigo 118. o do Regulamento (CE)n.o 1234/2007 sero consideradas a denominao de vendareferida no n.o 1, ponto 1, do artigo 3. o da Diretiva2000/13/CE.

    A rotulagem dos azeites e do leo de bagao de azeitona refe -ridos no n.o 1 do artigo 1.o incluir, de forma clara e indelvel,alm da designao a que se refere o primeiro pargrafo dopresente artigo, mas no necessariamente na proximidade desta,a informao seguinte sobre a categoria de azeite ou leo:

    a) Azeite virgem extra:

    azeite de categoria superior obtido diretamente de azeitonas,unicamente por processos mecnicos;

    b) Azeite virgem:

    azeite obtido diretamente de azeitonas, unicamente por pro-cessos mecnicos;

    c) Azeite contm azeite refinado e azeite virgem:

    azeite constitudo exclusivamente por azeites submetidos aum tratamento de refinao e por azeites obtidos direta-mente de azeitonas;

    d) leo de bagao de azeitona:

    leo constitudo exclusivamente por leos provenientes do

    tratamento do produto obtido aps a extraoextrao doazeite e por azeites obtidos diretamente de azeitonas,

    ou

    leo constitudo exclusivamente por leos provenientes dotratamento de bagao de azeitona e por azeites obtidos di-retamente de azeitonas.

    Artigo 4.o

    1. Da rotulagem do azeite virgem extra e do azeite virgemdefinidos nas alneas a) e b) do ponto 1 do anexo XVI doRegulamento (CE) n.o 1234/2007 constar uma designao de

    origem.Da rotulagem dos produtos definidos nos pontos 3 e 6 doanexo XVI do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 no constarqualquer designao de origem.

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por designa-o de origem a meno de um nome geogrfico na embala-gem ou no rtulo que lhe est ligado.

    2. As designaes de origem a que se refere o n.o 1 consis-tiro unicamente:

    a) No caso dos azeites originrios, em conformidade com osn.os 4 e 5, de um Estado-Membro ou de um pas terceiro, nameno do Estado-Membro, da Unio ou do pas terceiro,consoante o caso;

    b) No caso de loteamentos de azeites originrios, em confor-midade com os n.os 4 e 5, de mais de um Estado-Membroou pas terceiro, numa das seguintes menes, consoante ocaso:

    i) loteamento de azeites originrios da Unio Europeia ouuma meno Unio,

    ii) loteamento de azeites no originrios da Unio Euro -peia ou uma meno origem fora da Unio,

    iii) loteamento de azeites originrios da Unio Europeia eno originrios da Unio ou uma meno origemdentro da Unio e origem fora da Unio; ou

    c) Nas denominaes de origem protegidas ou indicaes geo-grficas protegidas referidas no Regulamento (CE)n.o 510/2006, em conformidade com as disposies do ca-derno de especificaes de produto em causa.

    3. No sero consideradas como uma designao da origemregida pelo presente regulamento o nome da marca ou daempresa cujo pedido de registo tenha sido apresentado at31 de dezembro de 1998, em conformidade com a Diretiva89/104/CEE, ou at 31 de maio de 2002, em conformidadecom o Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho (1).

    4. No caso de uma importao de um pas terceiro, a desig-nao da origem ser determinada em conformidade com osartigos 22.o a 26.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.

    5. A designao da origem que mencione um Estado-Mem- bro ou a Unio corresponde zona geogrfica em que asazeitonas em questo foram colhidas e em que se situa o lagarno qual o azeite foi extrado das azeitonas.

    Caso as azeitonas tenham sido colhidas num Estado-Membro ounum pas terceiro diferente daquele em que se situa o lagar noqual o azeite foi extrado das azeitonas, a designao da origemcomportar a meno seguinte: Azeite virgem (extra) obtidoem (designao da Unio ou do Estado-Membro em causa) apartir de azeitonas colhidas em (designao da Unio, do Es-tado-Membro ou do pas em causa).

    Artigo 5.o

    Entre as menes facultativas que podem figurar na rotulagemdos azeites ou do leo de bagao de azeitona referidos no n. o 1do artigo 1.o, as referidas no presente artigo devem respeitar asseguintes obrigaes respetivas:

    PTL 12/16 Jornal Oficial da Unio Europeia 14.1.2012

    (1) JO L 11 de 14.1.1994, p. 1.

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    a) A meno primeira presso a frio s pode figurar relativa-mente ao azeite virgem extra ou virgem obtidos a menos de27.-C, aquando de uma primeira prensagem mecnica damassa de azeitona, por um sistema de extrao de tipotradicional com prensas hidrulicas;

    b) A meno extrado a frio s pode figurar relativamente aoazeite virgem extra ou virgem obtidos a menos de 27.-Cpor percolao ou por centrifugao da massa de azeitona;

    c) As menes de caractersticas organolticas de sabor e/ouodor s podem figurar no caso do azeite virgem extra ouvirgem; os termos referidos no ponto 3.3 do anexo XII doRegulamento (CEE) n.o 2568/91 s podem figurar se se basearem nos resultados de um exame efetuado segundo omtodo previsto no anexo XII do Regulamento (CEE)n.o 2568/91;

    d) A meno da acidez ou da acidez mxima s pode figurar sefor acompanhada da meno, em caracteres da mesma di-menso e no mesmo campo visual, do ndice de perxidos,do teor de ceras e da absorvncia no ultravioleta, determi-nados em conformidade com o Regulamento (CEE)n.o 2568/91.

    Os produtos vendidos sob marcas cujo registo tenha sido soli-citado o mais tardar em 1 de maro de 2008 e que contenhampelo menos um dos termos referidos no ponto 3.3 do anexoXII do Regulamento (CEE) n.o 2568/91 podem no ser confor-mes ao disposto na alnea c) do artigo 5.o do presente regula-mento at 1 de novembro de 2012.

    Artigo 6.o

    1. Se a presena dos azeites ou do leo de bagao de azei-tona referidos no n.o 1 do artigo 1.o numa mistura de azeite ede outros leos vegetais for referida na rotulagem, exterior-mente lista dos ingredientes, por termos, imagens ou repre-sentaes grficas, a denominao de venda da mistura emquesto ser a seguinte: Mistura de leos vegetais (ou nomesespecficos dos leos vegetais em causa) e de azeite, seguidadiretamente da indicao da percentagem de azeite na mistura.

    Na rotulagem das misturas referidas no primeiro pargrafo, apresena de azeite s pode ser referida por meio de imagens ourepresentaes grficas se a sua percentagem for superior a50 %.

    Os Estados-Membros podem proibir a produo no seu territ-rio, para consumo interno, das misturas de azeite e de outrosleos vegetais referidas no primeiro pargrafo. No podem,porm, proibir a comercializao, no seu territrio, das misturasem causa que sejam provenientes de outros pases nem a pro-duo, no seu territrio, das mesmas misturas para serem co-mercializadas noutro Estado-Membro ou para serem exportadas.

    2. Com excluso do atum em azeite referido no Regula-mento (CEE) n.o 1536/92 do Conselho (1) e das sardinhas em

    azeite referidas no Regulamento (CEE) n.o 2136/89 do Conse-lho (2), se a presena dos azeites ou do leo de bagao deazeitona referidos no n.o 1 do artigo 1.o do presente regula-mento num gnero alimentcio, com exceo dos referidos non.o 1 do presente artigo, for referida na rotulagem, exterior-mente lista dos ingredientes, por termos, imagens ou repre -

    sentaes grficas, a denominao de venda do gnero alimen-tcio ser seguida diretamente da indicao da percentagem dosazeites ou leo referidos no n. o 1 do artigo 1.o em relao aopeso lquido total do gnero alimentcio.

    A percentagem de azeite adicionado em relao ao peso lquidototal do gnero alimentcio pode ser substituda pela percenta-gem de azeite adicionado em relao ao peso total de matriasgordas, com a especificao percentagem de matrias gordas.

    3. As designaes referidas no primeiro pargrafo doartigo 3.o podem ser substitudas pelo termo azeite na rotu-lagem dos produtos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

    Todavia, no caso da presena de leo de bagao de azeitona, otermo azeite ser substitudo por leo de bagao de azeitona.

    4. A informao referida no segundo pargrafo do artigo 3.o

    no exigida na rotulagem dos produtos referidos nos n.os 1 e2 do presente artigo.

    Artigo 7.o

    A pedido do Estado-Membro em que o fabricante, o acondicio-nador ou o vendedor que figura na rotulagem tem o seu ende-

    reo, o interessado apresentar a justificao das menes refe-

    ridas nos artigos 4.o, 5.o e 6.o com base em um ou vrios doselementos seguintes:

    a) Elementos reais ou cientificamente estabelecidos;

    b) Resultados de anlises ou de registos automticos de amos-tras representativas;

    c) Informaes administrativas ou contabilsticas mantidas emconformidade com as regulamentaes da Unio e/ou nacio-nais.

    O Estado-Membro em causa admitir uma tolerncia entre, porum lado, as menes visadas nos artigos 4. o, 5.o e 6.o cons-tantes da rotulagem e, por outro, as concluses estabelecidascom base nas justificaes apresentadas e/ou nos resultados deperitagens contraditrias, tendo em conta a preciso e a repe-tibilidade dos mtodos e a documentao em causa, bemcomo, se for caso disso, a preciso e a repetibilidade dasperitagens contraditrias realizadas.

    Artigo 8.o

    1. Cada Estado-Membro transmitir Comisso, que infor-mar os outros Estados-Membros e os interessados que o soli -citem, o nome e o endereo do ou dos organismos encarrega-dos dos controlos da aplicao do presente regulamento.

    PT14.1.2012 Jornal Oficial da Unio Europeia L 12/17

    (1) JO L 163 de 17.6.1992, p. 1. (2) JO L 212 de 22.7.1989, p. 79.

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    2. Na sequncia de um pedido de verificao, o Estado-Mem- bro em que o fabricante, o acondicionador ou o vendedor quefigura na rotulagem tem o seu endereo proceder colheitadas amostras, antes do fim do ms seguinte ao do pedido, everificar a veracidade das menes da rotulagem postas emcausa. Esse pedido pode ser endereado:

    a) Pelos servios competentes da Comisso;

    b) Por uma organizao de operadores, a que se refere oartigo 125.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, desseEstado-Membro;

    c) Pelo organismo de controlo de outro Estado-Membro.

    3. O pedido referido no n.o 2 ser acompanhado de todos oselementos de informao teis para a verificao pedida, e no-meadamente:

    a) Da data da colheita ou da compra do azeite ou leo emcausa;

    b) Do nome ou da firma e do endereo do estabelecimento emque teve lugar a colheita ou a compra do azeite ou leo emcausa;

    c) Do nmero dos lotes em questo;

    d) Da cpia de todos os rtulos que se encontram na embala -

    gem do azeite ou leo em causa;

    e) Dos resultados da anlise ou de outras peritagens contradi-trias, com indicao dos mtodos utilizados e do nome eendereo do laboratrio ou do perito em questo;

    f) Se for caso disso, do nome e do endereo do fornecedor doazeite ou leo em questo, tal como declarados pelo estabe-lecimento de venda.

    4. Antes do fim do terceiro ms seguinte ao do pedidoreferido no n.o 2, o Estado-Membro em causa informar orequerente da referncia atribuda ao pedido e do seguimentoque lhe tenha sido dado.

    Artigo 9.o

    1. Os Estados-Membros tomaro as medidas necessrias, in-cluindo as relativas ao regime de sanes, para assegurar orespeito do presente regulamento.

    Os Estados-Membros comunicaro Comisso, at 31 de de-zembro de 2002, as medidas tomadas para esse efeito, bemcomo, antes do fim do ms seguinte ao da respetiva adoo,as alteraes de tais medidas.

    A Repblica Checa, a Estnia, Chipre, a Letnia, a Litunia, aHungria, Malta, a Polnia, a Eslovnia e a Eslovquia comuni-caro Comisso, at 31 de dezembro de 2004, as medidasreferidas no primeiro pargrafo, bem como, antes do fim do

    ms seguinte ao da respetiva adoo, as alteraes de tais me-didas.

    A Bulgria e a Romnia comunicaro Comisso, at 31 dedezembro de 2010, as medidas referidas no primeiro pargrafo,

    bem como, antes do fim do ms seguinte ao da respetiva ado-

    o, as alteraes de tais medidas.

    2. Para as verificaes das menes referidas nos artigos 4.o,5.o e 6.o, os Estados-Membros em causa podem instaurar umregime de aprovao das empresas cujas instalaes de acondi-cionamento se situem no seu territrio.

    A aprovao e uma identificao alfanumrica sero concedidass empresas que o requeiram e que cumpram as condiesseguintes:

    a) Disporem de instalaes de acondicionamento;

    b) Comprometerem-se a coligir e a conservar os elementos de justificao previstos pelo Estado-Membro, em conformidadecom o artigo 7.o;

    c) Disporem de um sistema de armazenagem que permita, acontento do Estado-Membro em questo, controlar a prove-nincia dos azeites ou leos cuja origem designada.

    A rotulagem mencionar, se for caso disso, a identificao alfa-numrica da empresa de acondicionamento aprovada.

    Artigo 10.o

    Os Estados-Membros em causa transmitiro Comisso at 31de maro de cada ano, relativamente ao ano precedente, umrelatrio com as seguintes informaes:

    a) Pedidos de verificao recebidos em conformidade com on.o 2 do artigo 8.o;

    b) Verificaes iniciadas e verificaes que, iniciadas aquandodas campanhas precedentes, estejam ainda em curso;

    c) Seguimento dado s verificaes efetuadas e sanes aplica-das.

    O relatrio apresentar as informaes por ano de incio dasverificaes e por categoria de infrao. Indicar, se for casodisso, as dificuldades especficas encontradas e os melhoramen-tos sugeridos para os controlos.

    Artigo 11.o

    O Regulamento (CE) n.o 1019/2002 revogado.

    As referncias ao regulamento revogado devem entender-secomo sendo feitas para o presente regulamento, e devem serlidas de acordo com o quadro de correspondncia constante doanexo II.

    PTL 12/18 Jornal Oficial da Unio Europeia 14.1.2012

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    Artigo 12.o

    1. O presente regulamento entra em vigor no vigsimo dia seguinte ao da sua publicao no Jornal Oficialda Unio Europeia.

    2. Os produtos legalmente fabricados e rotulados na Unio ou legalmente importados para a Unio ecolocados em livre prtica antes de 1 de julho de 2012 podem ser comercializados at ao esgotamento das

    existncias.

    O presente regulamento obrigatrio em todos os seus elementos e diretamente aplicvel emtodos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de janeiro de 2012.

    Pela Comisso

    O Presidente

    Jos Manuel BARROSO

    PT14.1.2012 Jornal Oficial da Unio Europeia L 12/19

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    ANEXO I

    Regulamento revogado com a lista das sucessivas alteraes

    Regulamento (CE) n.o 1019/2002 da Comisso

    (JO L 155 de 14.6.2002, p. 27)

    Regulamento (CE) n.o 1964/2002 da Comisso(JO L 300 de 5.11.2002, p. 3)

    Regulamento (CE) n.o 1176/2003 da Comisso(JO L 164 de 2.7.2003, p. 12)

    Regulamento (CE) n.o 406/2004 da Comisso(JO L 67 de 5.3.2004, p. 10)

    Apenas o artigo 3.o

    Regulamento (CE) n.o 1750/2004 da Comisso(JO L 312 de 9.10.2004, p. 7)

    Regulamento (CE) n.o 1044/2006 da Comisso(JO L 187 de 8.7.2006, p. 20)

    Regulamento (CE) n.o 632/2008 da Comisso(JO L 173 de 3.7.2008, p. 16)

    Regulamento (CE) n.o 1183/2008 da Comisso(JO L 319 de 29.11.2008, p. 51)

    Regulamento (CE) n.o 182/2009 da Comisso(JO L 63 de 7.3.2009, p. 6)

    Regulamento (UE) n.o 596/2010 da Comisso(JO L 173 de 8.7.2010, p. 27)

    PTL 12/20 Jornal Oficial da Unio Europeia 14.1.2012

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    ANEXO II

    Quadro de correspondncia

    Regulamento (CE) n.o 1019/2002 Presente regulamento

    Artigos 1.o a 8.o Artigos 1.o a 8.o

    Artigo 9.o, n.o 1 Artigo 9.o, n.o 1

    Artigo 9.o, n.o 2 Artigo 9.o, n.o 2

    Artigo 9.o, n.o 3

    Artigo 10.o Artigo 10.o

    Artigo 11.o

    Artigo 11.o

    Artigo 12.o, n.o 1 Artigo 12.o, n.o 1

    Artigo 12.o, n.o 2, primeiro pargrafo

    Artigo 12.o, n.o 2, segundo pargrafo

    Artigo 12.o, n.o 2, terceiro pargrafo

    Artigo 12.o, n.o 2, quarto pargrafo

    Artigo 12.o, n.o 2, quinto pargrafo Artigo 12.o, n.o 2

    Anexo I

    Anexo II

    PT14.1.2012 Jornal Oficial da Unio Europeia L 12/21