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DOS ÁRBITROS

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DOS ÁRBITROS

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SUMÁRIO

1. Quem pode ser árbitro

2. A escolha dos árbitros

2.1. Quanto ao número de árbitros

2.2. O presidente do órgão arbitral

2.3. Nomeação do secretário

3. Atributos dos árbitros

4. Do impedimento e suspeição do árbitro

5. Da substituição do árbitro

6. Da responsabilidade penal do árbitro

7. Da responsabilidade civil do árbitro

8. O árbitro como juiz de fato e de direito, sua autoridade e efeitos da sentença

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1. QUEM PODE SER ÁRBITRO

o Art. 13 da Lei: “Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes”.

o Em função da atividade personalíssima desempenhada pelo árbitro, no exercício da jurisdição, necessariamente a indicação se fará na pessoa física e não de pessoa jurídica.

o Quando se escolhe uma instituição, esta atua como órgão delegado pelas partes para a indicação do julgador, e não como órgãos jurisdicional.

o Não existe “reserva de mercado” aos advogados ou bacharéis em Direito.

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1. QUEM PODE SER ÁRBITRO (CONTINUAÇÃO)

o Poderá existir o chamado “Painel Híbrido”: trata-se de um colegiado arbitral integrado por árbitros (em número ímpar) de diferentes áreas do conhecimento.

o A indicação do árbitro poderá recair em nacional ou estrangeiro, aferindo-se sua capacidade civil segundo seu estatuto pessoal.

OBS: se desconhecer o idioma nacional, poderá ter o apoio de tradutor; aliás, a Lei permite que a sentença seja, inclusive, em idioma estrangeiro, além de permitir a escolha do território onde será proferida (art. 10, IV) e desenvolvida (art. 11, II), bem como o direito aplicável (art. 2º e 11, IV).

o Por expressa previsão Constitucional, o juiz togado está proibido de atuar como árbitro (art. 95, parágrafo único, I, CF/88), sob pena de perder o cargo, salvo se aposentado.

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1. QUEM PODE SER ÁRBITRO (CONTINUAÇÃO)

OBS: o analfabeto é capaz, mas sua indicação mostra-se apenas hipotética, pois dificilmente atenderá a expectativa de ser um expert em determinado assunto.

OBS: se, em tese, o analfabeto for eleito, necessário será o apoio na leitura e escrita pertinentes ao desenvolvimento da arbitragem, tal qual se faz quando o árbitro é estrangeiro.

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2. A ESCOLHA DOS ÁRBITROS

o A escolha dos árbitros dependerá da forma como as partes estabeleceram a origem da arbitragem (cláusula ou compromisso), e qual espécie foi adotada (institucional ou avulsa).

o Em geral, a escolha do árbitro percorre três fases:• Indicação;• Nomeação;• Aceitação.

OBS: as partes podem, ainda, estabelecer previamente, e em conjunto, o processo de escolha dos árbitros (art. 13, § 3º).

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2.1. QUANTO AO NÚMERO DE ÁRBITROS

o Será sempre em número ímpar (art. 13, § 1º).

o Existe a presunção absoluta de que as partes delegaram aos nomeados, quando em número par, a indicação de mais um árbitro (art. 13, § 2º).

o Não existindo acordo entre os nomeados, “requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa, a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei”.

o Enquanto incompleto o colegiado, não se terá instituída a arbitragem.

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2.2. O PRESIDENTE DO ÓRGÃO ARBITRAL

o Os árbitros nomeados, por consenso ou maioria, elegem o presidente.

o Diante do impasse e sem posição majoritária, “será designado presidente o mais idoso” (art. 13, § 4º, da Lei de Arbitragem).

o A escolha do presidente do painel tem relevância, pois sendo vários os árbitros, “a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral” (art. 24, § 1º, da Lei).

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2.2. O PRESIDENTE DO ÓRGÃO ARBITRAL (CONTINUAÇÃO)

o Ainda são atribuídos ao presidente poderes para organização e desenvolvimento da arbitragem, tais como:

• Definição de etapas e prazos;• Providências administrativas;• Designação de data de audiência;• Elaboração de relatório das decisões;• Nomeação, se for o caso, de secretário;• Encaminhamento da sentença às partes (art. 29 da Lei);• Verificar falta de assinatura dos outros árbitros na

sentença (art. 26, parágrafo único, da Lei).

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2.3. NOMEAÇÃO DO SECRETÁRIO

o Permite a Lei sua indicação pelo árbitro, ou presidente do painel, se este assim julgar necessário (art. 13, § 5º), ou seja, independente de previsão anterior comum entre as partes.

o Seu custo será de responsabilidade das partes.

o É permitida a nomeação do secretário em um dos árbitros, quando instaurado o painel, em que pese não se aconselhável para não confundir atribuições, poderes e competência.

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2.3. NOMEAÇÃO DO SECRETÁRIO (CONTINUAÇÃO)

o O secretário terá atribuições administrativas, tais como:

• Registro e arquivamento de todos os atos procedimentais;• Preparação e organização de documentos;• Elaboração de atas de reuniões ou audiências;• Intimação das partes e demais atividades instrumentais para o desenvolvimento da arbitragem.

OBS: portanto, não tem função jurisdicional, mas burocrática, com a finalidade de auxiliar os trabalhos.

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3. ATRIBUTOS DOS ÁRBITROS

o Os predicados que se espera dos árbitros vêm previstos na própria Lei (art. 13, § 6º): “no desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.

o Alguns destes atributos podem gerar, caso desrespeitados, sérias consequências como: a invalidação da sentença arbitral (art. 32, VIII, c/c art. 21, § 2º) em caso de parcialidade; a recusa do árbitro (art. 14 e art. 15) pela falta de independência; e a responsabilidade civil pela quebra da discrição.

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3. ATRIBUTOS DOS ÁRBITROS (CONTINUAÇÃO)

Imparcialidade

Como dito, autoriza a invalidação da sentença arbitral. Imparcialidade significa a isenção do árbitro em relação às

partes, e total falta de interesse no resultado do conflito. Impõe ao julgador não ter preferências ou favorecimentos a

um dos interessados, mantendo-se em posição equidistante aos envolvidos.

Também deve o nomeado estar despido de diferenças ou preconceitos em relação a uma das partes que possam influenciar suas decisões. Trata-se da chamada parcialidade inversa.

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3. ATRIBUTOS DOS ÁRBITROS (CONTINUAÇÃO) A imparcialidade se impõe independente de ter sido o árbitro

nomeado por uma das partes. O árbitro não é um assistente técnico ou defensor dos

interesses daquele que lhe indicou. É um terceiro isento. A conduta isenta deve predominar em todo o procedimento

arbitral. Se por qualquer motivo ou circunstância, no curso da

arbitragem, a imparcialidade restar comprometida, deverá o árbitro deixar o procedimento, autorizando, ainda, a outra parte a provocar o afastamento tão logo perceba a situação (por causa superveniente), pois a parcialidade vicia de tal modo a arbitragem que leva à sua invalidade.

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3. ATRIBUTOS DOS ÁRBITROS (CONTINUAÇÃO)

Independência

É aferida sob critérios objetivos: inexistência de qualquer relação de sujeição ou vínculo de natureza econômica, profissional, moral, social, afetiva com as partes.

O objetivo também é preservar o livre convencimento do árbitro, esperando seja ele apto a exercer a tarefa sem influência de elementos externos potencialmente comprometedores de sua autonomia.

A independência deve preservar a autonomia e a liberdade do árbitro.

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3. ATRIBUTOS DOS ÁRBITROS (CONTINUAÇÃO) Competência

o Trata-se da capacidade técnica, sabedoria, aptidão,

conhecimento específico, domínio teórico ou prático sobre um assunto, especialidade ou familiaridade com a matéria, experiência, etc.. Ou seja, tudo para se obter decisões de primeira qualidade.

OBS: a capacidade e conhecimento do árbitro não supre a prova pericial (perícia técnica), caso necessária.

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3. ATRIBUTOS DOS ÁRBITROS (CONTINUAÇÃO) Diligência

o Ao se considerar a obrigação de resultado do árbitro (proferir sentença no prazo legal ou convencionado), o árbitro assume o gerenciamento do procedimento, ou seja, a responsabilidade pela condução do processo de modo a serem praticados atos úteis à finalização, preservados os princípios e direitos das partes.

o A postura do árbitro é proativa. Afasta-se da inércia das partes na busca da verdade.

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3. ATRIBUTOS DOS ÁRBITROS (CONTINUAÇÃO)

o Faculta-se ao árbitro conduzir o procedimento como entender mais adequado.

o Faz parte do dever de diligência o cuidado do árbitro em só aceitar procedimentos arbitrais novos se tiver tempo para a correta instrução deles.

o Também faz parte do dever de diligência do árbitro zelar pelos custos da arbitragem, tentando, se possível, não onerá-las de maneira injustificada.

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3. ATRIBUTOS DOS ÁRBITROS (CONTINUAÇÃO) Discriçãoo A confidencialidade (total silêncio) não se confunde com a discrição

(comportamento reservado).o A confidencialidade não é determinada em lei e, para ser obtida,

depende da vontade das partes expressa na convenção ou na indicação da entidade arbitral com indicação de sigilo em seu regulamento.

o Mesmo sem confidencialidade, o árbitro deve ser discreto quanto a tudo que soube pela sua atuação no procedimento, impondo-lhe abster-se de propagar ou mesmo comentar os fatos, provas, detalhes, particularidades e intimidades do procedimento.

o É dever do árbitro a discrição até mesmo pelo dever de sigilo profissional, pelas informações confidenciais a que tem acesso durante o procedimento.

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4. DO IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DO ÁRBITRO

o Sobre a rubrica de impedimento, o art. 14 da Lei de Arbitragem estabelece a aplicação das regras de impedimento e suspeição dos juízes, previstas no Código de Processo Civil em seus arts. 134 e 135, para obstar a nomeação ou manutenção do árbitro.

o Mas a restrição de atuação é alargada, pois também representa obstáculo à investidura do árbitro, ou seu afastamento, a violação aos atributos de independência e imparcialidade (art. 14, § 1º, da Lei).

oAté mesmo a convenção arbitral pode trazer regras ou critérios reservados à nomeação. Estas situações são tratadas como causas de recusa por suspeição no juízo arbitral.

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4. DO IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DO ÁRBITRO (CONTINUAÇÃO)

o Com solução diferente da adotada pelo Código de Processo Civil, no juízo arbitral pode haver aceitação do árbitro com restrições, até mesmo no caso de impedimento absoluto previsto no art. 134 do CPC. Porém, para tanto, necessário o conhecimento da parte sobre as causas de recusa e a sua anuência com a nomeação do indicado, tudo em sintonia com o princípio da autonomia da vontade.

o Importante, neste contexto, o conhecimento pelas partes dos eventuais pontos vulneráveis do árbitro, daí o chamado dever de revelação.

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4. DO IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DO ÁRBITRO (CONTINUAÇÃO)

Dever de revelação

• A transparência do árbitro indicado não é apenas figurativa. Vem prevista na Lei (art. 14, § 1º).

“Art. 14. [...]. § 1º. As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência”.

• O objetivo é oferecer às partes o mais amplo conforto e segurança na aceitação do árbitro.

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4. DO IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DO ÁRBITRO (CONTINUAÇÃO)

o A obrigação de transparência se prolonga por todo o procedimento, e assim, se fato superveniente à indicação, nomeação e aceitação da investidura o árbitro vier e se envolver em circunstância apta a gerar desconfiança, deve prontamente comunicar às partes.

o Da mesma forma deve-se proceder com relação a fatos antigos, mas cujo conhecimento ou lembrança só depois veio ao árbitro.

o Se não vier a ser revelado poderá comprometer o procedimento.

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4. DO IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DO ÁRBITRO (CONTINUAÇÃO)

Da Recusa

• Os arts. 14, 15 e 20 da Lei de Arbitragem estabelecem critérios e procedimentos para o exercício da recursa ao árbitro.

• O árbitro indicado pela própria parte, ou em conjunto, deve ser por ela direta e previamente investigado e avaliado, e assim, descabida a recusa deste após a sua nomeação.

• Evidentemente, conduta posterior aos fatos anteriores só depois descobertos autorizam a impugnação.

• Por outro lado, o(s) árbitro(s) nomeado(s) pela Instituição e pela outra partes, cumprido o dever de revelação, sujeitam-se à recusa por quem não participou da indicação (art. 14, § 2º, da Lei), desde que manifestada na oportunidade correta, caso contrário, pode-se

considerar aceita a escolha.

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5. DA SUBSTITUIÇÃO DO ÁRBITRO

o Caso o árbitro não seja aceito ou, posteriormente, fique impedido ou suspeito, a arbitragem ficará acéfala, exigindo a substituição do julgador (art. 16 da Lei).

o Ingressa no procedimento arbitral, se houver, o suplente indicado no compromisso (o § 1º do art. 13 faculta a sua nomeação, confirmada pelo caput do art. 16), e este, tal qual o árbitro inicial, submete-se às mesmas exigências e contingências para assumir e seguir no exercício da função.

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5. DA SUBSTITUIÇÃO DO ÁRBITRO (CONTINUAÇÃO) O problema surge, entretanto, quando inexistente

substituto na convenção.

Nesta hipótese, aplica-se o mesmo procedimento da indicação, nomeação e aceitação do árbitro inicial.

Ingressado o substituto, lhe é facultado, naturalmente, a repetição de atos processuais que entender pertinente, como colheita de provas, depoimentos, etc.

Passa a fluir novo prazo para a sentença arbitral a partir da data da substituição do árbitro.

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5. DA SUBSTITUIÇÃO DO ÁRBITRO (CONTINUAÇÃO)

OBS: como é inerente à liberdade de opção, nas hipótese em que a confiança no(s) árbitro(s) é absoluta (ou intuito personae), e base única para a escolha deste método de solução de conflito, as partes podem, desde a convenção, ou no termo inicial da arbitragem, declarar, expressamente, não aceitar substituto, extinguindo-se então o juízo arbitral.

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6. DA RESPONSABILIDADE PENAL DO ÁRBITROo Conferindo expressiva seriedade à tarefa

exercida, e em certa medida até maior garantia às partes, o art. 17 da Lei de Arbitragem equipara o árbitro, no exercício de suas funções ou em razão delas, aos funcionários públicos para efeitos da legislação penal. (arts. 316, 317, 319, 330, 331 e 333, todos do Código Penal, por exemplo)

o “Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para efeitos da legislação penal”.

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7. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ÁRBITRO

o Omite a lei quanto à responsabilidade civil do árbitro, embora faça uma superficial referência em seu art. 14.

o Mas na interpretação sistemática da Lei, e a própria essência da atuação do árbitro, leva à conclusão segura quanto à sua responsabilidade.

o Em linhas gerais, há responsabilidade do árbitro sob duas perspectivas: uma enquanto “juiz de fato e de direito” (art. 18 da Lei); e outra, enquanto prestador de serviço vinculado aos compromissos assumidos perante as partes.

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7. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ÁRBITRO (CONTINUAÇÃO)

o Enquanto julgador, responde pelos errores in procedendo, ou seja, por vícios de procedimento capazes de acarretar a invalidação da sentença. Há a necessidade de apuração da culpa (dolo ou culpa), tal qual se pode apurar em face de um juiz togado.

o Enquanto prestador de serviço, trata-se de responsabilidade contratual subjetiva.

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7. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ÁRBITRO (CONTINUAÇÃO)

o Cabe registro quanto a uma situação específica: se extinto o juízo arbitral por inércia do árbitro em proferir a sentença no prazo (legal ou convencional), após ser provocado para tanto, evidencia-se a responsabilidade civil pelos danos causados.

o A obrigação é de resultado: proferir sentença nos termos da convenção. (OBS: mas a qualidade da decisão, de caráter marcadamente subjetivo, escapa da verificação posterior para efeito de responsabilidade civil).

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7. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ÁRBITRO (CONTINUAÇÃO)

o Tratando-se de painel arbitral, a todos se aplicam, solidariamente, as regras acima expostas.

o Porém, se possível atribuir-se a responsabilidade exclusiva do presidente do colegiado por ato exclusivo, e defeituoso (error in procedendo), afastam-se os demais da indenização.

o Se um deles for vencido, mas a posição da maioria ensejar a invalidação da sentença, por exemplo, também por vício procedimental, apenas estes respondem pelos prejuízos que deram causa.

o A instituição arbitral responde de forma solidária quando o árbitro for de seu quadro cadastral ou por conduta exclusiva da mesma, não havendo validade eventual cláusula de exclusão de responsabilidade.

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8. O ÁRBITRO COMO JUIZ DE FATO E DE DIREITO, SUA AUTORIDADE E EFEITOS DA SENTENÇA

o Diz o art. 18 da Lei de Arbitragem: “O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário”.

o O árbitro reconhece os fatos que lhe são apresentados, e aplica o direito. Exerce jurisdição plena quanto à cognição do conflito. E assim, desempenha suas atribuições tal qual um juiz togado.

o É mais correto falar em autoridade do árbitro, no sentido de superioridade para atuar e decidir, mas não em poder, pois ausente no juízo arbitral os elementos que promovem a efetivação da jurisdição: a coertio e a executio.

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8. O ÁRBITRO COMO JUIZ DE FATO E DE DIREITO, SUA AUTORIDADE E EFEITOS DA SENTENÇA (CONTINUAÇÃO)

o Considerada a liberdade outorgada às partes quanto à definição do objeto da arbitragem, de comum acordo pode-se restringir ainda mais a autoridade do árbitro.

o O julgamento do árbitro não se sujeita, em regra, a recurso.

o Querendo as partes um julgamento colegiado, devem assim estabelecer na convenção.

o As partes podem estabelecer, também, a possibilidade de revisão, no juízo arbitral, de todas ou algumas decisões proferidas.

o A sentença, proferida por árbitro único ou colegiado, é considerada título executivo judicial, independentemente de homologação (art. 475-N, IV, do CPC, e art. 18 da Lei de Arbitragem).