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XXVIII Encontro Anual da Compós, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre - RS, 11 a 14 de junho de 2019
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DOS MÚLTIPLOS ARRANJOS DISPOSICIONAIS À DISPUTA DOS SENTIDOS: a leitura de um caso
midiatizado1 FROM THE MULTIPLE DISPOSITIONAL ARRAGEMENTS
TO THE DISPUTE OF MEANING: the reading of a mediatized case
Breno Inácio da Silva 2
Ana Paula da Rosa3
Resumo: O trabalho se propõe a tensionar os processos interacionais discursivos que perpassam
o campo da Comunicação, da sociedade e do Direito, a partir da análise de um blog
criado pela novelista brasileira Glória Perez, que mantem viva a memória de sua
filha Daniella Perez, assassinada em 1992. Concomitantemente, ela repercute as
circunstâncias do crime e valores sobre a pessoa condenada por ele. Neste espaço
que pertence à esfera privada, o blog, são trazidos os discursos da esfera pública,
pela reprodução detalhada de partes do processo criminal decorrente do crime que
vitimou Daniella Perez, especialmente a sentença, assim como os discursos da
autora do blog e das pessoas que dele participam com comentários. O
desenvolvimento da análise permitiu vislumbrar como os arranjos disposicionais se
deram e como suas características e lógicas impactam na produção discursiva,
gerando valores, conceitos, memórias, que, por um lado, totemizam a imagem da
vítima do crime e, por outro, promovem um apagamento da imagem do condenado.
Palavras-Chave: Dispositivos interacionais 1. Produção discursiva 2. Totemização 3.
Abstract: The paper proposes itself to tension the discursive interactional processes that permeate
the fields of Communication, society, and Law, from the analysis of a blog created
by the Brazilian soap opera author Glória Perez who keeps alive the memory of her
daughter Daniella Perez, murdered in 1992. Concomitantly, she reflects on the
circumstances of the crime and the values about the person that was condemned by
it. In this space which belongs to the private sphere, the blog, the discourses of the
public sphere are brought, through detailed reproduction of parts of the criminal
process resulting from the crime that victimized Daniella Perez, especially the
sentence, as well as through discourses of the author of the blog and the people who
participate with commentaries. The development of the analysis has allowed us to
glimpse how dispositional arrangements got made and how their characteristics and
logic do impact on the discursive production, generating values, concepts, memories,
1 Trabalho apresentado ao Grupo de Práticas Interacionais, Linguagens e Produção de Sentidos na Comunicação
do XXVIII Encontro Anual da Compós, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre -
RS, 11 a 14 de junho de 2018. 2 Bacharel em Direito, Mestre em Direito, professor da Fadivale, Fadipa e Unileste e doutorando em Ciências da
Comunicação na UNISINOS.E-mail: [email protected]. 3 Doutora em Ciências da Comunicação pela Unisinos, onde atua como professora e pesquisadora no PPG em
Ciências da Comunicação na linha de Midiatização e Processos Sociais. E-mail: [email protected].
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which, on the one hand, fix, as a totem, the image of the crime victim and, on the
other hand, promote an erasure of the image of the condemned.
Keywords: Circulation 1. Mediatization 2. Law 3.
1. Apontamentos iniciais - Entre o fazer do Direito, o fazer social e a
comunicação: a complexidade da midiatização
A linguagem do campo jurídico, diferentemente de outras formas, concentra uma
particularidade, ligada ao propósito do próprio Direito, que mais que apenas organizar uma
sociedade, é também constituir-se como elemento de controle e estabilidade, principalmente
ante um cenário social em que a estabilidade tende a se esvair, substituída pela tensão, pelo
atrito e, certamente, por jogos de poder, sejam eles políticos ou econômicos. A norma jurídica
tem caráter imperativo, pois a voz da Lei, enunciada pelos juízes, expressa um comando, em
regra, e não mero indicativo ou sugestão, e, para isso, serve-se de punição para o
descumprimento da conduta determinada em seu texto.
Há quem espere que das inferências da linguagem jurídica, numa atividade hermenêutica,
se consiga extrair o sentido de justiça, o que é, na realidade, bastante intrigante por duas razões:
primeiro, porque quando o Direito é escrito, o é por mãos diversas, com mentalidades distintas,
valores individuais e pré-conceitos. Assim, já que todo discurso é sempre fruto de outros
discursos, acionando para esta criação, dispositividades4 várias, que durante o debate de
formação da lei, vão se conectando, desconectando, circulando e recriando novos sentidos a
todo instante, de modo que, ao final, provavelmente, poucas ou nenhuma das proposições
iniciais ficam integralmente preservadas. Dito de outro modo, o sentido de Justiça é perpassado
por lógicas de circulação discursiva e midiática e isso interfere na concepção do Direito,
demonstrando que a interface comunicação e Direito é mais ampla do que se pode supor à
primeira vista.
Num segundo aspecto, observa-se que quando a norma jurídica se apresenta à
coletividade como norma de conduta, cada indivíduo destinatário desta norma exercerá sobre
ela uma leitura, e com isso, também estará imerso em processos interacionais diversos, numa
4 A ideia de de dispositividade é utilizada, aqui, neste texto a partir de Braga (2017), quando trata de arranjos
disposicionais frutos de interações e táticas desenvolvidas por sujeitos.
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circulação com um fluxo de sentidos adiante (BRAGA, 2012). O indivíduo irá interpretar a
norma e conferir a ela um sentido que pode não ser aquele que a norma pretende. Isto porque
o indivíduo desempenha papel essencial na comunicação, não apenas na posição de “receptor”
de sentidos, mas de efetivo produtor a partir de operações de valorização (ROSA, 2016) e de
reconhecimento.
Logo, a ideia de que a linguagem jurídica, por ser imperativa consegue, de fato, chegar à
percepção dos receptores na circulação discursiva da mesma forma para todos é insustentável.
Daí advém a necessidade de se eleger aquele que tem o poder de interpretar a norma e dizer se
foi violada ou não, que é a figura do juiz. No entanto, quando pensamos na produção de
sentidos sociais e de imaginários vinculados, a figura do juiz não resolve a questão, uma vez
que cada juiz, no processo de decidibilidade, por mais que não expresse a sua moralidade de
forma explícita no texto, estará por ela impactado, e seu juízo possivelmente refletirá tais
valores. Basta ver que há juízes que mantêm presas pessoas que furtaram uma lata de leite em
pó, subtraída para alimentar um filho faminto, e há juízes que considerarão na análise de um
furto, que a ausência de perigo para a vítima e por ser o indivíduo primário, se justifica que o
mesmo responda ao seu processo em liberdade. Isto implica dizer que a norma, por si só, não
exime o campo do Direito de estar exposto, mergulhado na circulação discursiva e, como é de
nosso interesse neste texto, na circulação midiática, fenômeno que se configura, hoje, em lente
para compreensão e, ao mesmo tempo, em sinônimo de comunicação.
Não se está colocando em discussão, neste trabalho, se tais procedimentos decisórios são
corretos ou eficazes, mas se evidencia que, pela natureza da comunicação, as defasagens estão
sempre presentes, integrando os textos, as imagens, os discursos. Desta forma a pretensão de
que a linguagem jurídica possa alcançar, de maneira uniforme, todos os seus destinatários nos
parece ainda mais problematizada quando nos vemos diante de um cenário de midiatização.
Isto porque múltiplas vozes e múltiplos dispositivos interacionais surgem, seja a partir de
questões advindas do Direito (como decisões, vazamentos de dados sigilosos e oitivas), seja
porque os atores sociais e as instituições também se midiatizam e ascendem a um espaço de
embate de sentidos, no qual muitas vezes a própria norma e seu poder passam a ser alvos de
crítica e tensão.
O poder do campo jurídico é expresso por símbolos claros como a pena, que indica a
razão de não descumprir a lei, o que interessa muito do ponto de vista dos sentidos produzidos,
uma vez que atribuir uma pena a um crime não revela, por si só, o valor do bem jurídico que a
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norma tutela. Não é incomum encontrarmos um debate social em torno de penas atribuídas a
crimes que preservam determinadas semelhanças, mas que são julgados de formas distintas,
em especial ante o abrandamento do tempo de privação de liberdade. De certo modo, é como
se valores estivessem sendo debatidos: o valor vida, o valor da vida perdida, o valor de uma
vida impedida de ser vivida. Contudo, quais são os critérios para se avaliar tais valores? A
norma jurídica está delimitada; no entanto, para além da norma, vazam aspectos do afetivo, do
social, do interacional, que mexem com pulsões, imaginários coletivos e individuais e que,
hoje, vem à tona não apenas por meio de protestos e vozes isoladas, mas pelo acesso aos meios
de comunicação.
Assim, este artigo se propõe a uma difícil tarefa: desentranhar o comunicacional da esfera
jurídica, considerando que entre o fazer do Direito, o fazer social e a própria comunicação se
encontra a complexidade da midiatização. Tal complexidade é exponencialmente elevada
quando passamos a observar a circulação, portanto, nem só gramáticas de produção, nem só de
reconhecimento (VERON, 2004), mas o conjunto. Para isso, voltamos a pensar na pena e na
ressocialização do criminoso. Percebe-se que há uma forte disputa entre o que diz o Estado,
com o discurso de ressocialização fundado no controle das massas e na organização social. E
de outro lado, o imaginário coletivo contaminado pelo desejo de vingança, pela arbitrariedade
e crueldade do castigo como forma de compensação. Articulando estas esferas, localizamos a
ambiência da midiatização como um locus de relações, no qual os processos midiáticos passam
a assumir papel essencial. Nesta ambiência, as lógicas específicas de midiatização, presentes
no tecido social, e as lógicas de mídia (com seus interesses e metas, em boa parte das vezes
ligadas a questões mercadológicas ou políticas) passam a se vincular, embora sejam
completamente distintas.5
Por conseguinte, na repercussão das ideias de crime, criminoso, pena e ressocialização
os campos em jogo fazem uso de marcas (como as edições fotográficas, de áudio, escolhas de
frases e termos, as manchetes e destaques, narrativas, etc.), revelando, ainda, operações em sua
produção, com finalidades dirigidas como a rememoração do crime e potencialização de
sua gravidade, a re-condenação do criminoso com o passar do tempo, não se permitindo o
apagamento do agressor, e por vezes a exaltação da figura da vítima, criando, por exemplo, a
totemização6 da sua imagem em diversos casos. Tais aspectos serão explorados mais à frente.
5 A respeito da diferença entre lógicas de mídia e lógicas de midiatização ver texto de Braga (2014). 6 A referência é extraída da obra de Rosa (2012) sobre as imagens totens em circulação.
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Importa, aqui, deixar clara nossa pergunta: como se manifestam as disputas de sentido na
prática interacional entre atores jurídicos e os sociais? De que forma dispositividades, em
especial as digitais, fomentam espaços de tensão/fixação de imaginários?
Na tentativa de investigação, propomos-nos a observar um caso discursivo em que
sentidos são criados a partir do texto normativo jurídico, isto é, uma sentença que, em razão
dos elementos simbólicos apresentados em seu teor, ao entrar em circulação, produz reações
diversas. Trata-se do caso do homicídio da atriz Daniella Perez, em dezembro de 1992, em que
foi condenado, o também ator, Guilherme de Pádua e sua esposa à época, Paula Thomaz. O
observável escolhido para análise é o blog criado pela mãe da vítima, Glória Perez, novelista
reconhecida nacionalmente, como se apresenta no próximo item.
2. O caso midiático transformado em caso midiatizado
O nosso caso de investigação é constituído do caso midiático envolvendo o homicídio da
atriz Daniella Perez, ocorrido em dezembro de 1992, e que foi amplamente noticiado na época.
Ainda que o caso se desenvolva “temporalmente” em uma sociedade dos meios, marcada pela
centralização dos meios na oferta de sentidos e de informação, percebemos que o
acontecimento não se finda com a condenação de Guilherme de Pádua e de Paula Thomaz,
esposa do ator naquele período. Na verdade, o caso continua, mesmo passados mais de 20 anos
do ocorrido, sendo inscrito na circulação e gerando, portanto, novos sentidos. Isso gera um
deslocamento: o caso Guilherme Pádua não é apenas um caso midiático, mas é também
midiatizado, a partir do momento em que se expande para além das capas de revista, das
páginas policiais e da própria durabilidade da norma jurídica. Trata-se de um objeto em
“exasperação”, como afirma Ford (2002), cujos limites não podem ser ainda percebidos.
Retomando o caso midiático, cabe a ressalva de que nossa escolha não se deu ao acaso,
mas, sim, em virtude de dois critérios centrais: a) um episódio de repercussão nacional e b)
um crime cuja consequência para a sociedade é a mais grave, o homicídio, e para o qual, a
lei reserva as maiores quantidades de pena. Para fins deste artigo, dividiremos o caso em duas
etapas: 1) a rememoração do caso, em busca da reconfiguração do caso midiático, e 2) a
definição de nosso caso midiatizado e de inferências iniciais a partir do observável. Fazemos
uma ressalva de que, por se tratar de um estudo de midiatização, e em especial de circulação,
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o nosso foco não está em parar o fluxo para adentrar em lógicas de produção específicas de um
meio jornalístico, por exemplo, mas de observar o fluxo e de perceber as tensões e circuitos
que se derivam a partir da inscrição cíclica do acontecimento, agora autonomizado.
2.1- Rememoração do caso: um enredo não ficcional
Daniella Perez foi uma atriz de teatro e televisão. Era filha da novelista Glória Perez,
que escreve para a teledramaturgia da TV Globo. Daniella estava atuando na novela “De corpo
e alma”, na época do crime, e era casada com o também ator Raul Gazola. Neste folhetim,
Daniella Perez encenava um par romântico com o ator Guilherme de Pádua, que se encontrava
em seu primeiro trabalho artístico de grande repercussão. Pádua, naquela ocasião, tinha 27 anos
e era casado com Paula Thomaz, que tinha, à época dos fatos, 23 anos de idade.
No dia 28 de dezembro de 1992, segundo as informações colhidas pela polícia durante as
investigações e apresentadas em uma detalhada matéria jornalística da Agência Folha/AJB,
em 26 de janeiro de 1997, Guilherme de Pádua, ajudado por sua esposa, Paula Thomaz, teria
assassinado Daniella Perez, fazendo uso de uma tesoura, com 18 golpes, com perfurações
no coração, garganta e pulmão, o que provocou a morte imediata da vítima.
Os dados acima referenciados foram extraídos dos autos do processo nº 4.330/93, do 2°
Tribunal do Júri do Rio de Janeiro, segundo o qual Guilherme de Pádua teria vigiado a saída
de Daniella Perez dos estúdios da TV Globo e a cercou em um posto de gasolina na região,
tendo, supostamente, agredido a atriz com um soco no rosto (informação trazida por uma
testemunha que se fazia presente no posto de gasolina mencionado). De lá, saíram
com destino ao local onde o crime ocorreu. Às 23 horas, o corpo de Daniella Perez foi
encontrado pela polícia, em um terreno ermo na Barra da Tijuca, próximo ao seu carro.
Dois dias após o fato, no dia 30 de dezembro, a esposa de Guilherme de Pádua
confessou o crime e, ao saber de tal informação, Guilherme de Pádua se apresentou à polícia.
Ele chegou a ser liberado, pela apresentação espontânea, mas foi preso preventivamente, em
seguida. Paula Thomaz, em virtude da gravidez de risco, permaneceu internada. O casal
foi denunciado pelo Ministério Público por crime de homicídio qualificado. Durante o
processo, foram impetrados recursos de habeas corpus, sem êxito, tendo permanecido
presos até o julgamento perante o Tribunal do Júri.
O julgamento do casal foi desmembrado, tendo Guilherme de Pádua sido julgado
primeiro. Ao final do julgamento, ambos foram condenados, tendo Paula Thomaz recebido
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a pena de 18 anos e 6 meses de reclusão a serem cumpridos inicialmente no regime fechado,
e Guilherme de Pádua, a pena de 19 anos e seis meses de reclusão a serem cumpridos
inicialmente no regime fechado. Os dois cumpriram, como a lei previa àquela época, seis
anos de reclusão e obtiveram o benefício da progressão de regime, previsto na Lei de
Execuções Penais, nº 7.210/84, retomando o convívio em sociedade.
2.2. O caso midiatizado e as inferências iniciais
O caso deste trabalho é configurado a partir da produção/circulação de sentidos
perceptíveis em reportagens, imagens e elaborações discursivas de atores sociais (via
comentários em mídias digitais) vinculadas ao caso do crime e da ressocialização do ator
Guilherme de Pádua e não ao da morte de Daniella Perez. Tendo em vista o processo de
midiatização, consideramos, aqui, que não foi somente a mídia canônica7 a responsável pela
cobertura e pela circulação dos sentidos do acontecimento, mas que os atores sociais (ou os
amadores) tiveram papel decisório, seja no engajamento às manifestações de repúdio à sua
liberdade, como em movimentos de grupos de modo presencial. Isto foi observado tanto no
Rio de Janeiro como em todo o país à época dos fatos (posto que ainda não se dispunha dos
ambientes virtuais) e, mais recentemente, via redes sociais, como também na preservação do
episódio enquanto efígie, isto é, como uma sombra aderente, impedindo outras elaborações.
Destaca-se que a liberdade do ex-ator, coincidentemente, se deu em 1999, exatamente quando
a Internet começou a se popularizar no Brasil, em especial através do fenômeno de blogs
pessoais, que foi marca da primeira década dos anos 2000.
É neste cenário que nosso caso de pesquisa começa a se descortinar. Ou seja, o nosso
caso está nas disputas de sentido na prática interacional entre atores jurídicos e os sociais
envolvendo os acontecimentos sobre o crime, a condenação e a ressocialização de Guilherme
de Pádua, passando a observar de que forma dispositividades, em especial digitais, fomentam
espaços de tensão/fixação de imaginários. Chama nossa atenção que o blog Daniella Perez8
tem uma estrutura claramente pensada no mesmo molde das produções da sua criadora, ou seja,
7 Adotamos neste texto a expressão mídia canônica para aludir aos veículos de comunicação tradicionais, que têm
como essência a produção da notícia, mas que se vinculam a regras e sistemas de grandes grupos e corporações.
O termo foi desenvolvido por Bruno Vinhola (2014) em sua dissertação de mestrado e passou a ser adotado no
âmbito da linha de Midiatização e Processos Sociais. 8 Disponível em: http://www.daniellaperez.com.br/?p=51
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de uma novela, já que é dividido em capítulos, com títulos com forte apelo emocional como:
“Diretor da Polícia Técnica desmascara Guilherme de Pádua”; “Guilherme de Pádua, a
psicopatia no Tribunal do Júri” e também “as muitas versões de Guilherme de Pádua – atirando
pra todo lado”, dentre outras.
Deste observável, faz-se o recorte de uma publicação que é o texto da sentença que
condenou os acusados pela morte de Daniella Perez e que será esmiuçado neste artigo, com
vistas a compreender as processualidades em jogo, sejam operações de produção ou de
reconhecimento, mas, de modo singular, como a norma jurídica passa a ser o cerne de disputas
de poder simbólico que se manifestam nas interações. Os discursos agenciam circuitos
rememorando, de um lado, os fatos ocorridos em 92 e, de outro, questionando a lei, mas
também evidenciando que o imaginário coletivo é atravessado por estruturas que se preservam,
uma vez que tocam em valores morais.
O fenômeno que se pretende investigar é a circulação de sentidos que nascem em um
campo de conhecimento (jurídico), passa a ser atravessada por lógicas, dispositivos e
enunciados de outro campo (comunicacional), alcançando e afetando o espaço chamado dos
amadores, que, por sua vez, dispõe de lógicas próprias. Infere-se uma disputa pelas
significações reconstruídas nesta circulação midiatizada, que mobiliza ideologias, interesses,
e demandas múltiplas e, inevitavelmente, divergentes, por conta da pluralidade de percepções
que nela interagem. Emerge a percepção de desconexões entre os interesses intrínsecos à
circulação dos sentidos de pena e ressocialização. Observe-se que, por exemplo, quando se
vê em um noticiário ou em uma outra publicação qualquer, uma cena de superlotação de celas
prisionais, ou de massacres em presídios por motim de presidiários, está implícita a presença
estatal afirmando a inviabilidade ou impossibilidade da recuperação de um condenado, posto
que tais imagens totemizam a violência, a discriminação e potencializam a noção de que os
condenados no âmbito criminal não são sequer portadores de dignidade, elemento intrínseco
à condição de humano.
Estas desconexões desdobram-se em impasses morais que, nos circuitos
comunicacionais midiatizados energem nos discursos dos amadores, já contaminados por
relações de homofilias, o que no contexto deste estudo significa e expressa a formação de
grupos afinados por modelos e formas de pensar, ideologias, que excluem os que não
comungam das mesmas ideias, formando, assim, verdadeiras bolhas, e grupos que
reproduzem virulento discurso de ódio e violências concretas como crimes de ameaças e
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simbólicas, assim como movimentos constantes de rememoração e re-condenação
permanentes. Isto é, as operações de “comunicação” negam a ideia de alteridade.9
As ditas homofilias ficam evidenciadas, por exemplo, quando nos deparamos com a
criação de um perfil no Facebook, como é o caso da comunidade “Assassinos Guilherme
de Pádua e Paula Thomaz”, cujos membros se reuniram movidos pelo mesmo interesse
que é difamar, agredir e vigiar a vida de Guilherme de Pádua. Este grupo existe em razão de
um ideal comum, e deixa claro em sua página inicial a proibição expressa de que alguém nele
ingresse para pronunciar-se favoravelmente à pessoa de Guilherme de Pádua. Embora não
conste como observável deste artigo, o indício da criação da página de Facebook, posterior à
criação do blog de Daniella Perez, dá conta de que há uma operação em jogo: manter o episódio
em circulação, não apenas porque o objeto circula em virtude do interesse coletivo, mas porque
encontra condições de valorização no tecido social, ancoradas em elementos simbólicos que
vão muito além da norma jurídica, mas que dizem respeito à própria noção de vida digna de
ser vivida (AGAMBEN, 2010). Deste modo, nosso campo de observação se intensifica. A
configuração do caso10 não é uma ou outra postagem do blog, mas como o caso se midiatiza
por meio de dispositividades interacionais.
3. A força mediadora dos dispositivos interacionais: a (im)possibilidade de
planejar a construção de um sentido
O blog criado por Glória Perez destaca-se pela narratividade de suas construções, que se
desdobram em espécies de enredos. Os títulos são fortes e indicam acontecimentos que, embora
reportem a fatos passados, datados no tempo, possuem a capacidade de “prender” o
leitor/espectador por sua construção geralmente imperativa e no presente. São títulos como:
“Diretor da Polícia Técnica desmascara Guilherme de Pádua”. Para além do tom da publicação,
que já remete a uma lógica de meios deslocada para um dispositivo interacional de um ator
9 Pensar em comunicação como um processo que desconsidera a alteridade é descartar a possibilidade de
comunicação. Achille Mbembe (2018) trata exatamente deste aspecto, ao considerar que a alteridade não é o
respeito ao outro, mas entendê-lo como um outro, diferente, mas em comum. 10 Neste artigo, adotamos uma metodologia de construção do caso que vem sendo organizada e discutida no âmbito
do PPG em Ciências da Comunicação, na Unisinos. Trata-se de uma perspectiva em desenvolvimento por
pesquisadores como Ferreira (2012), ROSA (2015) e estudantes da linha de Midiatização e Processos Sociais
ancorados na ideia de que é indispensável, antes do arcabouço teórico, a constituição de um campo de observação
que permita aproximação do empírico.
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social, aqui, a novelista constitui sua criação narrativa fora do seu âmbito de atuação. No
entanto, o aporte comunicacional a acompanha, já que na tentativa de “fechar o sentido” sobre
o caso em questão, Glória Perez recorre àquilo que, nas novelas, é mais atrativo: um modo de
dizer que afeta emocionalmente o público, inserindo-o na história.
Deste observável, se faz o recorte de uma publicação que é o texto da sentença que
condenou os acusados pela morte de Daniella Perez, divididos aqui em três figuras.
Começamos nossa análise pela FIG. 1.
FIGURA 1 – Post da sentença do caso Daniela Perez FONTE - http://www.daniellaperez.com.br/?p=51
O título da FIG. 1 já remete o leitor ao ponto principal, comparável, em impacto, ao
capítulo final de uma trama ficcional, que, no caso, é a sentença que finalmente condenou os
réus. Percebe-se uma decisão de organização espacial do dispositivo, visto que antes de se
apresentar o texto da decisão judicial em si, há um preâmbulo que inicia afirmando que a defesa
do condenado lançara mão de toda sorte de recursos, que a despeito de serem previstos em lei,
foram usados com a intenção deliberada de retardar o julgamento, deixando a possibilidade de
inferir que não houve defesa, mas, sim, ato protelatório deliberado e mal intencionado.
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Na segunda parte do trecho, outra inferência possível é de que o Juiz, na ocasião do
julgamento, estrategicamente, para fugir deste provável ciclo de retardos tentados pela defesa,
fixou a pena em menos de 20 anos para evitar a repetição automática do julgamento.
Este preâmbulo, em certa medida, já normatiza as interações que virão, estabelecendo
valores e noções apriorísticas para o leitor, com potencial de provocar, nele, inferências no
sentido da concordância com a decisão judicial e todos os seus elementos textuais. Estas
estratégias estruturantes compõem um dispositivo interacional, conforme Braga,
Podemos então considerar que dispositivos de interação são processos e modos de
ação, não apenas caracterizados por regras institucionais ou pelas tecnologias
acionadas; mas também pelas estratégias, pelo ensaio-e-erro, pelos agenciamentos
táticos locais – em suma – pelas atividades específicas da experiência vivida e das
práticas sociais. (BRAGA, 2017, p. 38).
Num segundo momento, a linguagem do juiz, em tese expressando a vontade da Lei,
inicia uma construção narrativa que, igualmente, é capaz de direcionar os processos
inferenciais dos receptores, quando, por exemplo, descreve a circunstância em que se deu o
crime, articulando noções com potencial mediador, por meio de cinco expressões que já
evidenciam imaginários presentes no senso comum: a) em período noturno; b) em local ermo
na Barra da Tijuca; c) fazendo uso de instrumento perfuro-cortante; d) desferindo golpes em
Daniella Perez; e e) causando-lhe, em consequência, a morte.
Perceba-se que o que se está dizendo é que o acusado matou a vítima em um bairro do
Rio de Janeiro, à noite, porém, a construção, exposta no discurso, não parece ser capaz de gerar
mais inferências do que aquela elaborada na sentença, pois detalhar, informando em ordem
crescente de ações e consequências, que era noite, que o lugar era ermo (traduzindo
possivelmente um comportamento ardiloso), a arma do crime ser de corte (que pode demonstrar
mais frieza em seu uso, porque mais impactante a forma de lesionar), e que aplicou golpes, no
plural (a despeito de terem sido realmente muitos), podendo denotar maior crueldade do agente.
Fica claro, aqui, que o juiz constrói não apenas uma sentença, mas uma narrativa do fato que
permite sua (re)ocorrência, agora diante dos nossos olhos.
Por que se observa esta construção? É que a condenação se deu por homicídio
qualificado, no mesmo artigo 121, parágrafo 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que
dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima), então percebe-se que a própria norma pede
um detalhamento narrativo mais gravoso para revelar seu alcance.
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No segundo trecho, primeiro parágrafo do post (FIG. 2), há recortes de partes do texto,
nos quais se evidencia apenas a argumentação da parte da Acusação, pondo em destaque um
trecho em que se lê “o conselho de sentença acolheu integralmente a pretensão acusatória”,
reforçando a noção de certo grau de indignação, de raiva, de desejo de vingança, ou outro sem-
número de possibilidades de reflexões dos Jurados que decidiram o caso. Pode-se, com esta
redação, atribuir-se a priori, um sentido à ideia de certeza e confiabilidade da decisão proferida.
FIGURA 2 – Post da sentença do caso Daniela Perez - continuação
FONTE - http://www.daniellaperez.com.br/?p=51
O segundo trecho de texto da figura acima, aparece todo em negrito e traz uma construção
que indica as subjetividades do autor do crime, como sua crueldade, frieza e falha de caráter.
Esta forma de construção é comum à sentença criminal, no campo jurídico, não havendo aqui,
interferência da autora do blog, salvo em utilizar negrito, o que revela interesse em destacar os
valores simbólicos ali contidos. Embora esteja na sentença, a operação de por o texto em
destaque no blog revela uma tática de aderência, isto é, se realiza um movimento de fixar a
imagem negativa do ator, fazendo com que esta não possa ser modificada nem mesmo na
circulação.
Vê-se, então, na construção discursiva do Direito Penal, uma intencionalidade que está
para além de declarar o crime, passando também, e de forma intensa, pelo interesse em
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provocar uma construção interpretativa para criação de sentidos, no processo interacional com
os leitores da sentença. O juiz faz uso de 14 formas para expressar a gravidade do
comportamento do condenado, a saber:
• Personalidade violenta
• Perversa
• Covarde
• Destruiu a vida
• De uma pessoa indefesa
• Sem chance de escapar
• Ao ataque
• Do algoz
• Além da desvantagem da força física
• Em local onde jamais se ouviria o grito desesperador
• E agonizante da vítima
• Pessoa inadaptada ao convívio social
• Não vicejar em seu espírito sentimentos de amizade, generosidade e solidariedade
• Colocando acima de qualquer valor sua ambição pessoal
Perceber uma construção narrativa de parte de uma vítima, carregada de valores
simbólicos que expressam revolta, dor e, por vezes, até o desejo de vingança é compreensível,
tendo em vista que se encontra ela numa esfera de interesses particulares, no espaço privado
que são só dela e o Estado não lhe pode exigir reação diversa. Entretanto, percebe-se que a
mesma carga de dor, de revolta, e desejo de vingança contra um criminoso, também aparece
no discurso institucional, lastreado pela lei, que, por natureza, deveria ser impessoal. É a esfera
pública, a instituição se postando como se pertencesse à esfera privada. Como é possível,
efetivamente, ao juiz, mesmo que observando as provas e a dinâmica de um crime, inferir os
desejos e anseios do criminoso ou de uma vítima? São estes elementos inapreensíveis sem a
manifestação expressa daquele que os tem.
De fato, as circunstâncias que qualificam o homicídio estão previstas na lei como se
apontou, mas a redação da sentença foi cuidada pelo magistrado, que escolheu palavras e
valores que não aparecem com a mesma clareza no texto da lei, o que revela, então, uma parcela
de sua vontade pessoal, e possivelmente de sua indignação, dor, e eventual desejo de vingança.
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A questão é que não é dado ao Estado, em decisões judiciais, enunciar a moralidade de outrem
e seus desejos, angústias como se as conhecesse efetivamente, pois não as conhece. À
instituição judiciário cabe apenas operar o enquadramento do fato social ao texto da lei penal
e aplicar a pena nela prevista.
Seria de fato possível que, pela dinâmica do crime, se conseguisse alcançar a avaliação
da moralidade do indivíduo, dos seus sentimentos em relação aos outros? Fosse verdade e
possível esta operação, este condenado, Guilherme de Pádua, estaria fadado à derrota, à
tragédia pessoal em todo seu percurso de vida.
Entretanto, a despeito de eventuais dificuldades que esta pessoa possa ter enfrentado ou
ainda enfrente, pelo processo de estigmatização e constante re-condenação pelas sucessivas
publicações em ambiências diversas sobre sua pessoa, com caráter negativo, registra-se notícia
de ter o mesmo se casado e ser atualmente pastor de uma Igreja Evangélica, o que denota certo
grau de credibilidade perante uma coletividade, independente de qual sejam os motivos desse
crédito, que não interessam a este trabalho.
Na FIG. 3, a forma de construção da narrativa jurídica permanece a mesma descrita
anteriormente.
FIGURA 3 – Post da sentença do caso Daniella Perez – parte final FONTE - http://www.daniellaperez.com.br/?p=51
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Quando passamos ao recorte dos comentários ao post, se observa que, de fato, as
estratégias aqui apresentadas emergem como mediadoras no processo interacional, fazendo
com que a circulação dos sentidos fosse impactada e os atores que interagiram com as
postagens reconstruíram, em seus comentários, os mesmos valores simbólicos expressos na
postagem (FIG. 4), senão vejamos:
FIGURA 4 – Post da sentença do caso Daniella Perez – parte final (2)
FONTE - http://www.daniellaperez.com.br/?p=51
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O primeiro comentário selecionado apresenta uma afirmação que expressa certeza sobre
aspectos que, na verdade, são intangíveis pela racionalidade, não detectáveis de forma
generalizante, já que, comparando Guilherme de Pádua a assassinos e violentadores de
mulheres, afirma a interagente que:
1 - Guilherme de Pádua é assassino e violentador de mulheres, sendo
que a condenação se deu apenas por homicídio, não tendo havido crime
de natureza sexual;
2 - Que todos os indivíduos violentadores de mulheres, também matam;
(Não havendo qualquer evidência fática de tal afirmação em nenhum
estudo)
3 - Que todos os assassinos e violentadores de mulheres são impotentes
e fracassados; (a despeito de não haver qualquer trabalho científico que
demonstre um dos dois elementos, a impotência ou o fracasso.
4 – Que Paula Thomaz é uma pessoa fracassada. (que não é exatamente
o que se sabe na atualidade da vida pessoal da mesma, que se casou,
tem filhos, reintegrou-se à vida em sociedade)
Aqui se nota o quão complexos são, de fato, os feedbacks do processo de circulação de
sentidos, no funcionamento de dispositivos interacionais, como afirma Fausto Neto (2010).
Vê-se que as conclusões, a que chega o ator social do primeiro comentário, são de tal modo
subjetivas e para as quais se demandaria uma pesquisa de profundidade, inclusive
acompanhando a evolução da vida dos condenados. A isto se conclui que seus sentimentos e
moralidade foram acionados pelo discurso e pelas estratégias disposicionais expostas na
estruturação do blog e pelo texto jurídico, fazendo aflorar não conclusões lógicas, mas apenas
sentimentos e intuições. Aqui, o aspecto das paixões e afeto parecem vir à tona, excedendo
argumentos. É o que Warburg (2015) denominou de “fórmula de pathos” ou forças emotivas
(com vinculações psíquicas arraigadas na memória) herdadas da tradição antiga, de laços
profundos, mas que são reavivadas ao longo de intervalos de tempo.
São, então, justamente os dispositivos interacionais, os arranjos que vemos também em
Wittgenstein com outra roupagem, denominado por ele de “jogos de linguagem” que permitem
inferir os sentidos das palavras e das coisas que criamos e usamos discursivamente ou não. Ao
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elaborar um caso em que uma pessoa pede à outra, lajotas (tijolos de barro), descreveu este
filósofo que
Imagine um jogo de linguagem no qual B informa a A, respondendo a uma pergunta
deste, o número de lajotas ou cubos de um monte, ou as cores e formas das pedras
espalhadas aqui e ali. – Tal informação poderia enunciar-se: “cinco lajotas”. Qual é,
pois, a diferença entre a informação ou afirmação “cinco lajotas” e o comando “cinco
lajotas!”? Ora, o papel que o pronunciar destas palavras desempenha no jogo de
linguagem. Mas também o tom com que forem pronunciadas será outro, e a expressão
facial, e ainda muitas outras coisas. Mas também podemos pensar que o tom é o
mesmo – pois um comando e uma informação podem ser pronunciados em muitos
tons diferentes e com muitas expressões faciais diferentes – e que a diferença reside
somente no emprego. (WITTGENSTEIN, 1999, p. 34).
De fato, as processualidades interacionais, com suas estratégias vão impactar tanto na
apropriação de sentidos como em sua retroalimentação e sua retransmissão, que se propagará
em um fluxo adiante, na expressão de Braga (2012), na circulação, de modo indefinido e não
projetável em seus desdobramentos. Por isso mesmo, por essa indefinição, percebe-se, em
determinados casos, que algumas inferências não são logicamente possíveis, e que,
provavelmente, se constroem a partir de outras demandas do interagente, talvez fundado em
uma necessidade pessoal, íntima, psíquica, de construir aquele resultado. Observe-se que por
mais duras que possam ter sido as expressões utilizadas no blog, elas não permitem as
inferências feitas pelos atores sociais. No entanto, os atores estão, também, deslocados em
termos de tempo e contexto e acrescentam às suas leituras do blog, camadas de vivência, de
outros fatos que parecem interligados, mesmo aqueles advindos do universo da ficção.
Noutro enfoque, o terceiro ator social expressa seu desejo de morte para Guilherme de
Pádua, e, na sua impossibilidade, então, a prisão perpétua, penas que sequer existem no Direito
brasileiro, mas que são “clamores” sociais comuns.
No caso do quarto comentário, vislumbra-se, igualmente, que sentimentos foram
compartilhados, mas abre-se espaço para uma inferência que inclusive pode ser grave,
criminosa. No final do texto, o comentarista escreve “a justiça no Brasil é cega, nós temos que
fazer justiça nós mesmos. E no fechamento, num inglês com erros de gramática, afirma que é
para a autora do blog lhe escrever que ele a ajudará.
Torna-se perfeitamente possível pensar que, se na sequência da manifestação em que
afirma que se tem que fazer justiça com as próprias mãos, o comentarista, em inglês, se oferece
para ajudar a mãe da vítima, autora e mantenedora do blog, pode ele estar se oferecendo para
o cometimento de um crime contra a pessoa de Guilherme de Pádua ou Paula Thomaz. Ou seja,
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os limites pretendidos pela criadora do blog ainda que planejados, também são ultrapassados,
já que as apropriações são diversas.
Já no último comentário há um tom confessional, um compartilhamento da dor e da
experiência, que é deslocado do espaço privado, do divã do psicanalista para o espaço público,
o das redes. Além disso, manifesta-se a ideia de uma proximidade com a novelista, de que o
dispositivo interacional, de algum modo, a humaniza, retirando o tom de celebridade que se
poderia supor para uma autora da Globo, mãe de uma jovem atriz assassinada. Há de se
destacar, porém, que o blog não é um espaço interacional no sentido de conversação efetiva, já
que a autora Glória Perez não responde aos comentários. Eles parecem mais uma forma de
reiterar o fechamento do sentido, mesmo ante sua improbabilidade.
Em síntese, o caso observado evidencia uma disputa pela produção de sentidos. O próprio
Guilherme de Pádua se manifesta em 2018, em entrevista ao jornalista Marcelo Rezende, da
Rede Record11 sobre o crime, tentando desconstruir a narrativa do fato, contestando os
argumentos de sua condenação e aceitando, em parte, o destino. Isto é, embora o Direito, via
sentença; a novelista, via blog; os atores sociais, por meio dos comentários; o assassino
condenado, em entrevista; todos tentem administrar os sentidos, desenvolvendo operações de
enunciação, os mesmos nunca são estanques, pois a circulação coloca em constante embate as
operações de produção e reconhecimento. Cabe recuperar a provocação inicial de até que ponto
as dispositividades interferem no que se concebe por Justiça.
4. Da impossibilidade de um sentido único às imagens e estigmas
A circulação, como já mencionado, é fruto de uma relação de atribuição de
valores (ROSA, 2016), e portanto, também de uma negociação de poderes simbólicos. Essa
circulação permite, ainda, o encontro de atores diversos, desde os jurídicos até os sociais,
atravessados por dispositivos midiáticos, fazendo surgir zonas de contato. É nestas bordas
(FAUSTO NETO, 2010) onde ocorrem irritações de parte a parte, misturando, às vezes
fundindo, mas, essencialmente, promovendo ajustes e desequilíbrios nas interações. Assim,
o conceito de circulação ganha uma relevância especial quando voltamos o foco para o
fenômeno comunicacional atual.
11 Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=EtnuyN7F5Xg Acesso em: 01/12/2018
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Com o advento das mídias digitais nos deparamos com novas disposições entre operações
e lógicas de produção e de reconhecimento (Verón, 2004). Já não se trata mais de localizar o
fazer do campo Jurídico, a sentença, como algo restrito ao universo do Direito, nem tampouco
considerar que aquilo que os atores sociais dizem em suas páginas de Facebook, blogs ou em
comentários são apenas opiniões isoladas e pouco representativas. Verifica-se, cada vez mais,
um atravessamento e a porosidade das bordas acima mencionadas. Já não importa, no contexto
da midiatização, a norma por si só, pois ela sempre será envolta em tensões. Isso não resulta
na revisão da norma ou em seu enfraquecimento, mas revela que a ascensão dos atores sociais
ao espaço midiático, em função do domínio de códigos e regras, desloca/divide o poder de
chancela. No cerne do caso Guilherme de Pádua, verificamos que o blog da novelista Glória
Perez, embora tente planejar uma circulação de sentido, um fechamento do que se pensa a
respeito do assassino, nada mais faz que atribuir nova camada de valor e manter o caso em
elaboração.
Tendo em vista que há uma impossibilidade intrínseca de um sentido único, seja o de
justiça, seja o de criminoso, o que a dispositividade social fomenta, em especial via mídia
digitais, é uma espécie de negociação, um jogo tentativo de inteligibilidade dos
acontecimentos, o que muitas vezes leva a uma autonomização do acontecimento em si. Ou
seja, o fato, por si só, passa a importar pouco, pois o que ganha força são os discursos. Faz-se
importante, aí, distinguir a circulação discursiva e a midiática. Ambas estão amalgamadas, mas
a discursiva independe dos meios de comunicação ou dos dispositivos tecnológicos, uma vez
que o discurso circula, é sempre reinterpretado. Porém, a circulação discursiva, as enunciações,
são disponibilizadas em dispositivos midiáticos, não necessariamente vinculados a instituições
jornalísticas, mas nos próprios espaços dos atores sociais. Precisaria Glória Perez recorrer a
um blog para manter a memória da filha? Destaca-se que o dispositivo leva o nome da própria
Daniella Perez, portanto, sua vida ainda é preservada, mesmo ante a impossibilidade dessa
permanência. De outro lado, o corpo físico de Guilherme de Pádua, vivo, é impedido de
permanecer em circulação, pois é destituído de poder, inclusive discursivo.
O próprio poder da norma jurídica é relativizado, pois a concepção de Justiça é diversa e
está muito mais para um modo de ver, de um conceito, do que para uma regra. No entanto,
nossa análise aponta para alguns elementos-chave que dizem respeito a práticas interacionais
e, essencialmente, à produção de sentido. Destacamos que o sentido, para nós, não é nunca
dado, ele é sempre fruto de uma construção. Assim, ele é percebido, apreendido, pressuposto,
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como diria Delleuze (2015), mas sempre um universo infinito de possibilidades. O que
identificamos, em nosso caso, é que a autora do blog se vale do discurso jurídico como norma
para chancelar sua tentativa de fechamento do sentido e, portanto, de configuração de uma
imagem e estigma do criminoso em questão, mas também da vítima. Ao mesmo tempo, o
discurso jurídico, ainda que amparado na Lei, cede ao clamor social e esmiúça, com 14
expressões diferentes, a qualificação de um crime. Ao qualificar associa imagens e discursos
anteriores que aderem.
Um terceiro elemento dá conta do modo de enunciar, de elencar o que se tem a dizer.
Tanto a autora de novelas como o juiz são inseridos em lógicas de midiatização, as quais
pressupõem o desenvolvimento de operações com vistas a atribuir credibilidade e visibilidade
a suas enunciações. Trata-se do recurso de desenvolver uma narrativa, típica dos textos
jornalísticos ou dos programas ficcionais. Os próprios atores sociais, ou amadores, também
passam a operar o reconhecimento, produzindo. As produções dos atores, no espaço do blog
ou do Facebook, permitem que possamos elencar um quarto elemento, o motivo que faz com
que pessoas comuns se voluntariem para levar adiante a circulação do caso. Inferimos que as
paixões, as ligações não racionais se evidenciam, porque é próprio da circulação midiática o
deslocamento, já não se refere ao contexto inicial, mas ao assassinato passados 20 anos. Esse
tramitar no tempo também afeta o sentido exposto. Então, como um crime como esse ainda
parece tão vivo em nosso imaginário?
A resposta talvez seja porque as dispositividades, ancoradas em circuitos diversos e
infindáveis, permitem o desenvolvimento de estratégias de acervo (fazer lembrar para
perlaborar), de recuperação (rememorar para preservar) ou mesmo para fixar (a totemização),
impedindo elaborações que ponham em xeque os discursos e simbologias. Quanto à prática do
crime, a proliferação de dispositivos interacionais, fomentada pelo acesso às tecnologias, afasta
as noções de proteção ao mínimo essencial do indivíduo, do ser humano e admite tortura,
violência, ofensas, preconceitos, ou seja, autoriza a prática contra o criminoso dos mesmos
elementos substanciais do crime praticado por ele e tido como repulsivo.
A lógica impressa nesta operação mental é a de uma adequação valorativa reversa, na
qual se pode fazer uso dos mesmos valores morais negativos que emergem da regra coletiva,
porém, para justificar uma tentativa de re-moralização do indivíduo, ou simplesmente seu
castigo.
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O crime é tido por repulsivo por ter sido praticado com violência, com ameaças ou com
tortura, por exemplo, mas estas mesmas práticas, advindas do Estado no processo de
execução da pena que se impõe ao criminoso não são, assim, tão repulsivas. Isso se torna
visível quando localizamos, por exemplo, em comentários de Facebook, pessoas indiferentes
às violências ocorridas contra presidiários, que vivem em condições subumanas,
degradantes, sem direito à salubridade e em uma cela projetada para dez pessoas, mas que
acomoda 60. Isto posto, nos deparamos com a emergência de novas configurações
interacionais, mas, ao mesmo tempo, com a retomada dos mesmos velhos padrões culturais (ou
a inssistência neles), que, de algum modo, dão sinais sobre o próprio homem e o seu olhar para
o outro.
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