Dossier Temático VFV - Nível mais avançado
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1
TEMA 7
VEÍCULOS EM FIM DE VIDA
B. NÍVEL MAIS AVANÇADO
De acordo com o Decreto-lei nº 196/2003, de 23 de Agosto, entende-se por veículo
qualquer veículo classificado nas categorias M11 ou N12 definidas no anexo II do
Decreto-Lei nº 72/2000, de 6 de Maio, tal como os veículos a motor de três rodas
definidos no Decreto-Lei nº 30/2002, de 16 de Fevereiro, com exclusão dos triciclos a
motor.
Pelo mesmo diploma, um veículo que constitui um resíduo, na acepção da definição
de resíduos adoptada na legislação em vigor, é designado por veículo em fim de vida
(VFV).
LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA
Em termos europeus, a gestão de veículos em fim de vida é regulamentada pela
Directiva nº 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro.
Esta directiva tem como objectivo estabelecer medidas cuja primeira prioridade é a
prevenção da produção de resíduos provenientes de veículos e, além disso, a
reutilização, reciclagem e outras formas de valorização dos VFV e seus componentes,
de forma a reduzir a quantidade de resíduos a eliminar, bem como a melhoria do
desempenho ambiental de todos os operadores económicos intervenientes durante o
ciclo de vida dos veículos e, sobretudo, dos operadores directamente envolvidos no
tratamento de VFV.
Segundo a mesma directiva, os Estados-Membros devem assegurar que os materiais
e componentes dos veículos comercializados a partir de 1 de Julho de 2003 não
contenham chumbo, mercúrio, cádmio ou crómio hexavalente, excepto nos casos
enunciados no Anexo II da directiva e nas condições aí especificadas. Este anexo II
tem sido alterado por Decisões da Comissão publicadas posteriormente3.
1 M1 - Veículos a motor destinados ao transporte de passageiros com oito lugares sentados, no máximo,
além do lugar do condutor. 2 N1 - Veículos a motor destinados ao transporte de mercadorias, com peso máximo em carga
tecnicamente admissível não superior a 3,5 t. 3 Decisão da Comissão nº 2005/673/CE, de 20 de Setembro; Decisão da Comissão nº 2005/438/CE, de
10 de Junho; Decisão da Comissão nº 2005/437/CE, de 10 de Junho (que revoga a Decisão da Comissão nº 2005/63/CE, de 24 de Janeiro) e Decisão da Comissão nº 2002/525/CE, de 27 de Junho.
2
A directiva anterior define objectivos de reutilização/valorização e
reutilização/reciclagem a serem concretizados em 2006 e 20154, estabelecendo, a
Decisão da Comissão nº 2005/293/CE, de 1 de Abril, que os Estados-Membros devem
garantir que os cálculos dos objectivos referidos tenham em consideração a
valorização efectivamente obtida.
Também a Decisão da Comissão nº 2003/138/CE, de 27 de Fevereiro, introduz um
acréscimo ao definido na Directiva anterior, através da criação de normas de
codificação de componentes e materiais para veículos. Estas normas devem ser
usadas pelos produtores e fabricantes de materiais e equipamentos, com o objectivo
de facilitar a identificação dos componentes e materiais passíveis de reciclagem e
valorização.
Relativamente à homologação de veículos a motor, no que diz respeito à sua potencial
reutilização, reciclagem e valorização, foi publicada a Directiva nº 2005/64/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro5. A partir de 15 de Dezembro
de 2006, as autoridades competentes só atribuirão homologação (homologação CE)
após terem comprovado que o veículo é reciclável a um nível mínimo de 85%, em
massa, e valorizável a um nível mínimo de 95%, em massa.
LEGISLAÇÃO NACIONAL
A nível nacional, o Decreto-Lei nº 196/2003, de 23 de Agosto, alterado pelo Decreto-
Lei nº 64/2008, de 8 de Abril, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº
2000/53/CE, de 18 de Setembro, e estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a
gestão de veículos e de VFV e seus componentes e materiais.
Este diploma é aplicável independentemente do modo como o veículo tenha sido
mantido ou reparado e de estar equipado com componentes fornecidos pelo fabricante
ou com outros componentes, como peças sobressalentes ou de substituição, cuja
montagem cumpra o disposto na legislação aplicável.
O Decreto-lei referido define um conjunto de normas de gestão que visa a criação de
circuitos de recepção de VFV, o seu correcto transporte, armazenamento e
tratamento, designadamente no que respeita à separação das substâncias perigosas
neles contidas e ao posterior envio para reutilização ou reciclagem, desencorajando,
sempre que possível, o recurso a formas de eliminação, tais como a sua deposição em
aterro.
4 As metas previstas para 2015 foram reavaliadas pela Comissão, não sofrendo alterações (Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre os objectivos constantes do n.º 2, alínea b), do artigo 7.º da Directiva nº 2000/53/CE relativa aos VFV).
5 Altera a Directiva nº 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro.
3
Em termos de objectivos de gestão, o diploma estabelece que os fabricantes ou
importadores devem adoptar as medidas adequadas para que se cumpra o
apresentado na Tabela 1.
Tabela 1. Objectivos de gestão definidos pelo Decreto-Lei nº 196/2003, de 23 de Agosto.
2006
(até 1 de Janeiro)
2015
(até 1 de Janeiro)
A Reutilização/Valorização de todos os VFV aumentem para um mínimo de:
Veículos produzidos até 1980
75%
em peso, em média por
veículo e por ano
-
Veículos produzidos a partir de 1980
85%
em peso, em média por
veículo e por ano
-
Todos os veículos -
95%
em peso, em média por
veículo e por ano
A Reutilização/Reciclagem de todos os VFV aumentem para um mínimo de:
Veículos produzidos até 1980
70%
em peso, em média por
veículo e por ano
-
Veículos produzidos a partir de 1980
80%
em peso, em média por
veículo e por ano
-
Todos os veículos -
85%
em peso, em média por
veículo e por ano
As regras gerais e o procedimento a seguir na emissão de Certificados de
Destruição ou de Desmantelamento Qualificado de VFV são estabelecidos pelo
Decreto-Lei nº 196/2003, de 23 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei nº 64/2008, de 8
de Abril, estando englobados todos os veículos que se encontrem no fim da vida útil,
bem como os veículos abandonados e os salvados que integrem a esfera patrimonial
das seguradoras.
O modelo do Certificado de Destruição de VFV a emitir pelos operadores de
desmantelamento é aprovado pelo Despacho n.º 9276/2004 (2ª Série), de 10 de Maio.
Em 2000, foi criado um Incentivo Fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim
de vida, pelo Decreto-Lei nº 292-A/2000, de 15 de Novembro6, tendo este sido
alterado pelo Decreto-lei n.º 33/2007, de 15 de Fevereiro.
6 O artigo 3º deste diploma foi revogado pelo Decreto-Lei nº 196/2003, de 23 de Agosto.
4
A VALORCAR
A VALORCAR – Sociedade de Gestão de Veículos em Fim de Vida, Lda., é a
entidade gestora deste fluxo. Trata-se de uma sociedade por quotas, inicialmente
constituída em 90% pela Associação de Comércio Automóvel de Portugal (ACAP), em
5% pela Associação dos Industriais de Automóveis (AIMA), sendo os restantes 5% da
Associação Nacional das Empresas Recuperadoras de Produtos Recicláveis
(ANAREPRE). No final do ano 2007 a ACAP e a AIMA aprovaram a sua integração
numa única estrutura associativa, que se designa ACAP – Associação Automóvel de
Portugal, a qual passou a deter 95% do capital social da VALORCAR.
A VALORCAR foi licenciada em Julho de 2004. A licença foi atribuída pelos Ministérios
da Economia, das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades,
Ordenamento do Território e Ambiente e tem uma duração de 5 anos.
De acordo com a licença concedida à VALORCAR e publicada no Despacho Conjunto
n.º 525/2004, de 21 de Agosto, estão englobados no seu sistema integrado todos os
veículos e os VFV abrangidos pelas respectivas definições constantes do Decreto-Lei
nº 196/2003.
O financiamento da entidade gestora é efectuado através do pagamento de uma
Prestação Financeira Anual (PFA), pelos fabricantes/importadores de veículos, com os
quais a VALORCAR tem contrato.
Para mais informação consultar o portal da VALORCAR: www.valorcar.pt
Um dos objectivos da VALORCAR é promover a constituição de uma rede nacional de
Centros de Recepção ou de Centros de Desmantelamento – REDE VALORCAR –
onde os detentores de VFV possam entregar os seus veículos gratuitamente,
recebendo o respectivo Certificado de Destruição.
Compete à entidade gestora estabelecer os termos e critérios de referência que lhe
permitem seleccionar as empresas a integrar a REDE VALORCAR, sendo depois
assinados contratos com essas empresas, onde estão definidos os direitos e deveres
de ambas as partes.
A VALORCAR compromete-se a apoiar a actividade dos operadores de tratamento,
publicitando-os, trabalhando com vista a que os VFV produzidos no País sejam para aí
canalizados, divulgando informações relacionadas com as melhores técnicas
disponíveis e promovendo a investigação e o desenvolvimento (VALORCAR, 2005).
Em contrapartida, as empresas da REDE VALORCAR aceitarão do último
proprietário/detentor veículos vendidos sob as marcas de fabricantes/importadores
aderentes ao Sistema Integrado, livre de encargos para o último proprietário/detentor e
para a VALORCAR, e cumprirão todos os requisitos relacionados com a recepção e o
5
tratamento de VFV e com a gestão dos seus materiais e componentes (VALORCAR,
2005).
Os objectivos e o faseamento da REDE VALORCAR estão definidos na legislação em
vigor e apresentam-se na Tabela 2. Nesta tabela é também relacionado o número de
Centros de Recepção ou Operadores de Desmantelamento e os correspondentes
distritos de Portugal Continental, planeamento efectuado com base nos dados actuais.
Tabela 2. Rede Nacional de Operadores (VALORCAR, 2007; Despacho Conjunto n.º 525/2004,
de 21 de Agosto; Decreto-Lei nº 196/2003, de 23 de Agosto).
Entre 1 de Abril de 2007 e 31 de Dezembro de 2009:
N.º de centros de recepção ou
operadores de desmantelamento
Por cada circunscrição
territorial distrital com:
Mais de 700.000
veículos ligeiros matriculados
≥ 3
(Lisboa e Porto)
Mais de 200.000
veículos ligeiros matriculados
≥ 2
(Aveiro, Braga, Coimbra, Faro, Leiria,
Santarém, Setúbal e Viseu)
Menos de 200.000
veículos ligeiros matriculados
≥ 1
(Beja, Bragança, Castelo Branco, Évora,
Guarda, Portalegre, Viana do Castelo e Vila
Real)
No total
(caso a rede fosse organizada à
data do processo de licenciamento)
≥ 30
RESULTADOS DA VALORCAR
Na Figura 1 pode-se observar o número de VFV recebidos pela Rede VALORCAR no
segundo semestre de 2005, anos de 2006 e 2007. A informação disponível apenas é
referente ao período após Julho de 2005, quando o sistema informático de
monitorização da VALORCAR ficou operacional.
6
Figura 1. Número de VFV recebidos na rede da VALORCAR
(adaptado de VALORCAR, 2006; VALORCAR, 2007; VALORCAR, 2008a).
Os VFV recebidos na REDE VALORCAR foram posteriormente despoluídos,
desmantelados e fragmentados, tendo os seus diversos componentes e materiais sido
enviados separadamente para reutilização, reciclagem, valorização energética ou
eliminação, dando-se prioridade às opções de valorização. No segundo semestre de
2005, os metais foram o material mais reciclado/valorizado, seguido dos pneus, das
baterias, dos vidros e dos óleos (vide resultados na Tabela 3).
No ano de 2006 verificaram-se aumentos no número de veículos processados, 20.020
VFV, e consequentemente nas quantidades de materiais reutilizados e valorizados. Os
metais mantiveram-se como o componente mais reciclado/valorizado. No entanto, o
número de VFV recebidos ficou aquém do expectável, correspondendo apenas a
cerca de 25% da capacidade de desmantelamento instalada. Este facto deveu-se a
uma percentagem considerável de VFV que não foi entregue na REDE VALORCAR,
sendo muitos veículos abandonados na via pública e muitos outros entregues a
operadores não legais. Neste contexto, tem-se a referir da obrigatoriedade legal do
cancelamento da matrícula de um VFV sendo para o efeito necessário entregar à
Direcção-Geral de Viação um Certificado de Destruição emitido por um Centro de
Desmantelamento autorizado.
Durante o ano de 2007 os operadores da REDE VALORCAR receberam um total de
44.892 VFV, o que corresponde a um aumento de 124% face ao ano de 2006. Os VFV
recebidos, tendo sido despoluídos, desmantelados e fragmentados, originaram um
total de 40.000 toneladas (VALORCAR, 2008a) de diversos componentes e materiais,
que foram enviados separadamente para reutilização, reciclagem, valorização
energética ou eliminação.
7
Na Tabela 3 são apresentados os dados de base que serviram para o cálculo das
taxas de reciclagem e das taxas de valorização. É de referir que a massa média dos
VFV processados tem vindo a aumentar, sendo de 786 kg, 846 kg e 871 kg
respectivamente a 2005, 2006 e 2007. Na Tabela, podem igualmente ser visualizados
os componentes e materiais desmantelados ou fragmentados dos VFV recebidos na
Rede VALORCAR e os respectivos quantitativos enviados para reciclagem ou para
valorização energética.
Em 2005 os resultados apurados apontam para que cada VFV recebido na Rede
tenha sido, em média, reciclado em 80,9%, e valorizado em 84,1% do seu peso. Em
2006 verificaram-se aumentos em ambas as taxas: em média, cada VFV recebido foi
reutilizado/reciclado em 82,3% e valorizado em 86,2% do seu peso. No entanto, em
2007 verificou-se um ligeiro decréscimo de ambas as taxas comparativamente ao ano
anterior. Assim, nesse ano cada VFV foi, em média, reciclado em 81,7%, e valorizado
em 85,7% do seu peso. Contudo, é de salientar que o total de materiais valorizados
em 2007 mais que duplicou comparativamente com o ano de 2006, o que está
relacionado com o significativo aumento de VFV recebidos na Rede VALORCAR.
Assim, tanto as taxas de reutilização/reciclagem como as taxas de valorização obtidas
cumpriram as metas preconizadas na legislação (taxa de reutilização/reciclagem de
pelo menos 80% em peso, por veículo, e taxa de reutilização/valorização de 85% em
peso).
8
Tabela 3. Cálculo das taxas de reutilização/reciclagem e de valorização
(adaptado de VALORCAR, 2006; VALORCAR, 2007; VALORCAR, 2008a).
2005 2006 2007
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Materiais desmantelados (kg)
Bateria 98.820 300.300 673.380
Catalisadores 249 1.490 4.204
Filtros 290 7.613 2.183 19.736
Fluido travões 89 89 5.150 9.988 1.149
Fluido de Ar
Condicionado 20
Líquido de
Refrigeração 810 15.480 28.450
Óleos 11.367 11.367 65.470 27.653 145.853 16.781
Pára-choques 1.270 30.285 201.988
Pneus 156.178 31.492 600.600 368.070 651.024 327.667
Vidros 36.170 415.315 1.010.430
Outros
componentes
não-metálicos
81.629 187.022
Materiais fragmentados (kg)
Metais ferrosos
fragmentados 3.646.397 11.158.972 25.776.394
Metais não
ferrosos
fragmentados
238.259 1.253.056 2.894.466
Resíduos de
fragmentação 125.250 624.340 1.223.540
Total de
Materiais (kg) 4.189.899 168.198 97.129 13.838.251 654.176 583.542 31.387.462 1.569.137
Taxa de
Reutilização/
Reciclagem
(%)
80,9% 82,3% 81,7%
Taxa de
Valorização
(%)
84,1% 86,2% 85,7%
A REDE VALORCAR, inaugurada no dia 7 de Março de 2005, integrava no final desse
ano 11 centros. No decurso de 2006 foram seleccionadas mais 4 instalações, pelo que
no final desse ano a Rede integrava 15 centros, totalizando uma capacidade de
desmantelamento para cerca de 65.000 VFV/ano. No ano de 2007 foram preconizadas
as medidas necessárias, pelo que actualmente a Rede integra 34 centros (VALORCAR,
2008b), cumprindo desta forma a meta de 30 centros (ver Tabela 2).
9
Dos 34 operadores licenciados e integrados na Rede, até Dezembro de 2007,
distinguem-se:
1 centro de recepção7;
30 centros de recepção e desmantelamento8;
3 centros de recepção, desmantelamento e fragmentação9.
Para mais informação consultar o portal da VALORCAR: www.valorcar.pt
7 Centro de recepção - instalação destinada à recepção e à armazenagem temporária de VFV, com o
objectivo do seu posterior encaminhamento para desmantelamento (Decreto-Lei nº 196/2003, de 23 de Agosto).
8 Desmantelamento - operação de remoção e separação dos componentes de VFV, com vista à sua
despoluição e à reutilização, valorização ou eliminação dos materiais que os constituem (Decreto-Lei nº 196/2003, de 23 de Agosto).
9 Fragmentação - operação de corte e ou retalhamento de VFV (Decreto-Lei nº 196/2003, de 23 de
Agosto).
10
REFERÊNCIAS
VALORCAR (2005). Relatório de Actividade 2004. VALORCAR – Sociedade de
Gestão de Veículos em Fim de Vida, Lda. Lisboa. Consultada em Fevereiro de 2008.
Disponível em: http://www.valorcar.pt/docs/RelAct2004_Rev_For4.pdf
VALORCAR (2006). Relatório de Actividade 2005. VALORCAR – Sociedade de
Gestão de Veículos em Fim de Vida, Lda. Lisboa. Consultada em Fevereiro de 2008.
Disponível em: http://www.valorcar.pt/docs/RelAct2005.pdf
VALORCAR (2007). Relatório de Actividade 2006. VALORCAR – Sociedade de
Gestão de Veículos em Fim de Vida, Lda. Lisboa. Consultada em Fevereiro de 2008.
Disponível em: http://www.valorcar.pt/docs/RelAct2006_FINAL.pdf
VALORCAR (2008a). Indicadores. Página da Internet da Entidade Gestora de Veículos em Fim de Vida – VALORCAR. Consultada em Fevereiro de 2008. Disponível em: http://www.valorcar.pt/indicadores_2007_veiculos.asp
VALORCAR (2008b). Centros. Página da Internet da Entidade Gestora de Veículos em
Fim de Vida – VALORCAR. Consultada em Fevereiro de 2008. Disponível em:
http://www.valorcar.pt/operadores_rede.asp