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    ANALISTA JUDICIRIO TRT/MG Processo Civil

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    100 DICAS- TRT MG - DIREITO PROCESSUAL CIVIL SABRINA DOURADO 1- Unidade da Jurisdio - a jurisdio poder estatal; portanto, una. Para cada Estado soberano, uma jurisdio. S h uma funo jurisdicional, pois se falssemos de vrias jurisdies, afirmaramos a existncia de vrias soberanias e, pois, de vrios Estados. No entanto, nada impede que esse poder, que uno, seja repartido, fracionado, em diversos rgos, que recebem cada qual sua competncia. O poder uno, mas desempenhado por diversos rgos aos quais foram ofertadas competncias. 2- Indelegabilidade da jurisdio cada poder da Repblica tem as atribuies e o contedo fixados constitucionalmente, vedando-se aos membros de tais Poderes por deliberao, ou mesmo mediante lei, alterar o contedo de suas funes. Aplica-se a hiptese aos juzes, que no podem delegar a outros magistrados, ou mesmo a outros Poderes ou a particulares, as funes que lhes foram atribudas pelo Estado, j que tais funes so do poder estatal, que as distribui conforme lhe convm, cabendo ao juiz apenas seu exerccio. Fique atento! O juiz, titular ou substituto, que concluir a audincia julgar a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passar os autos ao seu sucessor. Eis o disposto no artigo 132 do CPC. 3- Nas causas de jurisdio voluntria h possibilidade de deciso fundada na equidade: permite-se (art. 1.109, CPC) ao juiz no observar a legalidade estrita na apreciao do pedido, facultando-lhe o juzo por eqidade, que se funda em critrios de convenincia e oportunidade. O juzo de equidade excepcional; somente se poder dele valer o juiz quando

    expressamente autorizado por lei (art. 127 do CPC). 4- Para propor ou contestar ao necessrio ter interesse e legitimidade. Vale lembrar!! O interesse do autor pode limitar-se declarao: - da existncia ou da inexistncia de relao jurdica; - da autenticidade ou falsidade de documento. admissvel a ao declaratria, ainda que tenha ocorrido a violao do direito. Importante: Smula 181 do STJ: admissvel ao declaratria, visando a obter certeza quanto exata interpretao de clusula contratual. 5- Partes so pessoas, fsicas ou jurdicas, que participam da relao processual, ou seja, os sujeitos do processo. De forma geral, no processo de conhecimento so chamadas de autor e ru. Diz-se autor aquele que formula o pedido ao juzo, enquanto o ru aquele em face de quem o autor faz o pedido. Note-se, no entanto, que esta denominao das partes varia conforme o tipo de processo, a espcie do procedimento ou mesmo de acordo com a fase processual. Olho vivo- Ningum poder pleitear, em nome prprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. 6- O juiz dar curador especial: - ao incapaz, se no tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele; - ao ru preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa. Importante destacar! Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competir a funo de curador especial. 7- Embora o processo seja um jogo, todo aquele que dele participa (partes, procuradores, serventurios, auxiliares, terceiros etc.) deve proceder com probidade e lealdade, isto , sustentar suas

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    razoes dentro dos limites da tica, da moralidade e da boa f (princpio da probidade processual), expondo os fatos conforme a verdade e evitando provocar incidentes inteis e/ou infundados que visam apenas procrastinao do feito. Neste sentido, declara o art. 14 do CPC que so deveres das partes e todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: I expor os fatos em juzo conforme a verdade; II proceder com lealdade e boa-f; III no formular pretenses, nem alegar defesa, cientes de que so destitudas de fundamento; IV no produzir provas, nem praticar atos inteis ou desnecessrios declarao do direito; V cumprir com exatido os provimentos mandamentais e no criar embaraos efetivao de provimentos judiciais, de natureza antecipatria ou final. 8- Segundo o artigo 39 do CPC, cumpre o advogado, ou parte, quando postular em causa prpria: 1) declarar, na petio inicial ou na contestao, o endereo em que receber as intimaes; 2) comunicar ao escrivo do processo qualquer mudana. Se tal no for feito, no primeiro caso, o juiz, antes de ordenar a citao, conceder prazo de 48 horas para que seja declarado o endereo, sob pena de indeferimento da petio; e, no segundo caso, sero tidas como vlidas as intimaes feitas por carta registrada, para o endereo constante dos autos. 9- Nenhum advogado sem estar munido de procurao poder ser admitido em juzo para tratar de causas em nome de outrem. O prprio Cdigo, porm, no mesmo artigo 37, abrindo uma exceo, permite o ingresso do advogado em juzo, sem procurao, a fim de evitar decadncia ou prescrio, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes e falte-lhe tempo para munir-se do mandato. Nesse caso, expondo a situao ao juiz, o advogado se comprometer a apresentar a procurao no prazo que lhe

    for concedido, prazo este que ser de 15 (quinze) dias, prorrogveis por mais 15(quinze), independentemente de cauo. 10- Capacidade processual a aptido para ser sujeito, ativo ou passivo, da relao jurdica processual. Embora toda pessoa possa ser parte, no importando a sua idade ou estado civil, somente tm capacidade processual (tambm chamada de capacidade para estar em juzo) aquelas que possuem a chamada capacidade de exerccio ou de fato. Em outras palavras, capacidade processual a capacidade para exercitar os direitos atuando processualmente, e no apenas figurar como parte no processo. 11- Conforme dispe o art. 42 do Cdigo de Processo Civil: "A alienao da coisa ou do direito litigioso, a ttulo particular, por ato entre vivos, no altera a legitimidade das partes". Assim, o autor e ru primitivos continuaro na demanda como tais; o adquirente ou o cessionrio no poder ingressar em juzo substituindo o alienante ou o cedente a no ser que a parte contrria consinta. possvel, portanto, nos termos do Cdigo, a substituio, se houver concordncia da parte contrria. Todavia, se a parte contrria no concordar com a substituio, no caso de alienao da coisa ou do direito litigioso, o adquirente ou cessionrio, que agora passou a ser titular do direito discutido no processo, mas no pode assumir a posio de parte principal, pode intervir como assistente do alienante ou cedente, que continua como autor ou como ru. 12- Quanto obrigatoriedade de sua formao, o litisconsrcio pode ser facultativo (art. 46, CPC) ou necessrio (art. 47, CPC). Diz-se facultativo o litisconsrcio que, embora tenha suas hipteses de ocorrncia previstas em lei, depende da vontade das partes para sua formao. Em outras palavras, o que pode ser adotado voluntariamente pelas partes.

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    13- No litisconsrcio simples, seja facultativo ou necessrio, os litisconsortes sero considerados, em suas relaes com a parte adversa, como litigantes distintos, ou seja, os atos e as omisses de um no prejudicaro nem beneficiaro os outros (art. 48, CPC), salvo na hiptese do pargrafo nico do art. 509 do CPC, isto , havendo solidariedade passiva, que uma forma de litisconsrcio facultativo, o recurso interposto por um devedor aproveitar aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns. 14- Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-o contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos. CUIDADO: No se conta em dobro o prazo para recorrer, quando s um dos litisconsortes haja sucumbido. Eis o disposto na smula 641 do STF. 15- O art. 280 do CPC, com redao que lhe deu a Lei n 10.444, de 7 de maio de 2002, declara que no procedimento sumrio no so admissveis a interveno de terceiros, salvo assistncia, o recurso de terceiro e a interveno fundada em contrato de seguro, que pode ser a denunciao da lide ou o chamamento ao processo em causas de seguro. 16- A assistncia pode ser simples ou adesiva quando, pendendo um processo entre duas ou mais pessoas, terceiro, que tenha interesse jurdico em que a sentena seja favorvel a uma das partes, intervm no processo para assisti-la (art. 50, caput, CPC). Na qualidade de auxiliar, o assistente exercer os mesmos poderes e sujeitar-se- aos mesmos nus processuais que o assistido (art. 52, CPC), embora no possa praticar atos contrrios vontade do assistido, que pode reconhecer a procedncia do pedido, desistir da ao ou

    transigir com a parte contraria (art. 53, CPC). 17- A oposio pode ser intentada at que seja proferida a sentena no feito principal. Existem dois tipos de oposio: a interventiva que exercida antes da audincia de instruo e julgamento (art. 59, CPC); e a autnoma se ajuizada aps o inicio da audincia de instruo e julgamento, e antes da sentena (art.60, CPC). 18- Denunciao da lide o ato pelo qual a parte, a fim de garantir seu direito de regresso, no caso de que acabe vencida na ao, chama lide terceiro garantidor, a fim de este integre o processo. Desta forma, se por acaso o juiz vier a condenar ou julgar improcedente o pedido do denunciante, dever, na mesma sentena, declarar se o denunciado, por sua vez, deve ou no indeniz-lo. Na verdade, com a denunciao se estabelecem duas lides num s processo. 19- Nomeao autoria ato obrigatrio atribudo ao ru, que visa corrigir o polo passivo da ao. Com efeito, citado em ao em que demandado por uma coisa, mvel ou imvel, da qual seja mero detentor, o ru dever, no prazo para responder, indicar, nomear quem seja o proprietrio ou possuidor indireto. Neste sentido, a norma do art. 62 do CPC declara que aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome prprio, dever nomear autoria o proprietrio ou o possuidor, sob pena de responder por perdas e danos (art. 69, CPC, I). 20- O Ministrio Pblico exercer o direito de ao nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e nus que s partes. IMPORTANTE: O Ministrio Pblico tem legitimidade para propor ao civil pblica em defesa do patrimnio pblico. Eis o disposto na smula 329 do STJ.

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    21- Intervindo como fiscal da lei, o Ministrio Pblico: ter vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; poder juntar documentos e certides, produzir prova em audincia e requerer medidas ou diligncias necessrias ao descobrimento da verdade. CUIDADO! Quando a lei considerar obrigatria a interveno do Ministrio Pblico, a parte promover-lhe- a intimao sob pena de nulidade do processo. Para a jurisprudncia tal nulidade s deve ser decretada quando da ocorrncia de prejuzo aos interesses do incapaz. 22- O Ministrio Pblico tem legitimidade para recorrer na ao de acidente do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por advogado. Smula 226 do STJ. 23- A incompetncia quando absoluta pode ser alegada a qualquer tempo, por qualquer das partes, em sede de preliminar contestao, e, quando relativa, mediante exceo. Se absoluta, o juiz poder reconhec-la de ofcio (CPC, art. 113), independentemente da alegao da parte, remetem-se os autos ao juiz competente e reputam-se nulos os atos decisrios j praticados. 24- Se relativa (CPC, art. 112), somente se acolher a exceo de incompetncia, remeter o juiz o processo para o juzo competente para apreciar a questo, que ter duas opes: reconhecer sua competncia ou divergir, declarando-se igualmente incompetente, suscitando o conflito de competncia (CPC, art. 115, II), e no se anulam os atos decisrios j praticados.

    25- A jurisdio fruto da soberania do Estado e, por conseqncia natural, deve ser exercida dentro do seu territrio. Entretanto, a necessidade de convivncia entre os Estados, independentes e soberanos, fez nascerem regras que levam um Estado a acatar, dentro de certos limites estabelecidos em tratados internacionais, as decises proferidas por juzes de outros Estados. 26- Diante dessa realidade, o legislador nacional definiu casos em que a competncia exclusiva do Poder Judicirio brasileiro (art. 89, CPC), e casos em que a competncia concorrente, sendo que a deciso proferida no estrangeiro pode vir a gerar efeitos dentro do nosso territrio, aps ser homologada pelo STJ (arts. 88, 89 e 483, CPC). 27- Segundo dispe o art. 87 do CPC, a competncia, em regra, determinada no momento em que a ao proposta com a sua distribuio ou com o despacho inicial, sendo irrelevantes as modificaes do estado de fato (ex. Mudana de domiclio do ru) ou de direito (ex. ampliao do teto da competncia do rgo em razo do valor da causa) ocorridas posteriormente (perpetuatio jurisdictionis), salvo se suprimirem o rgo judicirio cuja competncia j estava determinada inicialmente ou quando as modificaes ocorridas alterarem a competncia em razo da matria ou da hierarquia. 28- Reputam-se conexas duas ou mais aes, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. ATENO! A conexo no determina a reunio dos processos, se um deles j foi julgado. Eis o disposto na smula 235 do STJ. D-se a continncia entre duas ou mais aes sempre que h identidade quanto s partes e causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.

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    29- A incompetncia relativa no pode ser declarada de oficio pelo juiz (compete ao ru levantar a questo, atravs de pea em separado, chamada exceo de incompetncia), salvo, segundo o pargrafo nico do art. 112 do CPC, acrescentado pela Lei n 11.280, de fevereiro de 2006, nos casos que envolvam litgios que tenham arrimo em contratos de adeso, vez que neste caso licito ao juiz ex officio reconhecer a nulidade da clusula de eleio de foro e declinar de sua competncia para o juzo de domicilio do ru. 30- O juiz no se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe- aplicar as normas legais; no as havendo, recorrer analogia, aos costumes e aos princpios gerais de direito. Convencendo-se, pelas circunstncias da causa, de que autor e ru se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferir sentena que obste aos objetivos das partes. 31- Os atos e termos processuais no dependem de forma determinada seno quando a lei expressamente a exigir, reputando-se vlidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. Eis a chamada instrumentalidade das formas. OLHO VIVO! Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrnico, na forma da lei. 32- Os atos do juiz consistiro em sentenas, decises interlocutrias e despachos. Sentena o ato do juiz que implica alguma das situaes previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. Deciso interlocutria o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questo incidente.

    So despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofcio ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei no estabelece outra forma. Os atos meramente ordinatrios, como a juntada e a vista obrigatria, independem de despacho, devendo ser praticados de ofcio pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessrios. 33- Dispe a lei que os prazos, via de regra, nela devem estar fixados. Caso no estejam previstos no ordenamento, devem ser fixados a critrio judicial. Por fim, em havendo omisso pelo juiz, o Cdigo prev um prazo legal subsidirio, de 5 dias, para a prtica dos atos processuais (artigo 185 do Cdigo de Processo Civil). 34- Tendo em vista as notrias dificuldades de ordem burocrtica que se notam no funcionamento dos servios jurdicos da Administrao Pblica, manda o art. 188 que sejam computados em qudruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer, quando a parte for a Fazenda Pblica ou o Ministrio Pblico. No conceito de Fazenda Pblica, englobam-se a Unio, os Estados, Distrito Federal, os Territrios e os Municpios, bem como as respectivas autarquias. As sociedades de economia mista e as empresas pblicas, todavia, no se beneficiam dos favores do art. 188, porque seu regime de direito privado. 35- A carta precatria pode ser compreendida como ato de comunicao processual que tem por finalidade a obedincia do Princpio da Territorialidade da Jurisdio, j que ela ser utilizada sempre que um juiz necessitar que determinado ato processual seja praticad0o fora da sua comarca, a exemplo do que ocorre com a ouvida de uma testemunha. ATENO! No se deve confundir a carta precatria com o precatrio, institudo no art. 100 da CF/88, o qual corresponder

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    forma atravs da qual o Estado adimple os seus dbitos. 36- A citao, conforme dita o art. 216, poder ser realizada em qualquer lugar em que se encontre o ru, salvo as excees postas nos arts. 217 e 218 do CPC; O pargrafo nico do art. 216 indica que o militar poder ser citado no local ou unidade em que estiver na ativa. A citao poder ser realizada das 6 s 20 horas, no ficando restrita ao horrio do expediente forense que, regra geral, limita-se ao horrio das 8 s 18 horas; Ademais, a citao ser pessoal e, em sendo o ru pessoa jurdica, o seu representante ou procurador habilitado quem receber a referida citao. 37- O CPC, nas hipteses do art. 231, indica a possibilidade excepcional de que se realize uma citao ficta, denominada citao por edital. S poder ser utilizada esta modalidade de citao quando desconhecido ou incerto o ru, bem como quando ignorado, inacessvel ou incerto o local em que ele se encontrar. Se o autor, dolosamente, utiliza-se da citao por edital, ser-lhe- imputada uma multa no montante de cinco vezes o valor do salrio mnimo vigente, a qual ser revertida parte r. 38- A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber parte falar nos autos, sob pena de precluso. No se aplica esta disposio s nulidades que o juiz deva decretar de ofcio, nem prevalece a precluso, provando a parte legtimo impedimento. 39- O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarar que atos so atingidos, ordenando as providncias necessrias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados. O ato no se repetir nem se lhe suprir a falta quando no prejudicar a parte.

    Vale destacar! Quando puder decidir do mrito a favor da parte a quem aproveite a declarao da nulidade, o juiz no a pronunciar nem mandar repetir o ato, ou suprir-lhe a falta. 40- O processo comea por iniciativa da parte autora, mas se desenvolve por impulso oficial. Considerar-se- proposta a demanda, no momento em que despachada ou distribuda a petio inicial. (Art.263) A demanda s produz efeitos, quanto ao ru, quando este for devidamente citado. 41- Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposio em contrrio do CPC. Ele , portanto, o procedimento regra. O procedimento comum, por sua vez, ordinrio ou sumrio. O procedimento especial e o procedimento sumrio regem-se pelas disposies que lhes so prprias, aplicando-se lhes, subsidiariamente, as disposies gerais do procedimento ordinrio. 42- O juiz poder, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequvoca, se convenam da verossimilhana da alegao e: haja fundado receio de dano irreparvel ou de difcil reparao; ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propsito protelatrio do ru. 43- Na petio inicial, do procedimento sumrio, o autor apresentar o rol de testemunhas e, se requerer percia, formular quesitos, podendo indicar assistente tcnico. O juiz designar a audincia de conciliao a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o ru com a antecedncia mnima de dez dias, determinando o comparecimento das partes. Sendo r a

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    Fazenda Pblica, os prazos contar-se-o em dobro. 44- DESPACHO do cite-se- Estando em termos a petio inicial, o juiz a despachar, ordenando a citao do ru, para responder; do mandado constar que, no sendo contestada a ao, se presumiro aceitos pelo ru, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. 45- Quando a matria controvertida for unicamente de direito e no juzo j houver sido proferida sentena de total improcedncia em outros casos idnticos, poder ser dispensada a citao e proferida sentena, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. Se o autor apelar, facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, no manter a sentena e determinar o prosseguimento da ao. Caso seja mantida a sentena, ser ordenada a citao do ru para responder ao recurso. 46- O ru poder oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petio escrita, dirigida ao juiz da causa, contestao, exceo e reconveno. Quando forem citados para a ao vrios rus, o prazo para responder ser-lhes- comum, salvo o disposto no art. 191. 47- Cabe tambm ao ru manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petio inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos no impugnados. Eis o chamado princpio do nus da impugnao especfica. Esta regra, quanto ao nus da impugnao especificada dos fatos, no se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao rgo do Ministrio Pblico. 48- Na exceo de incompetncia (art. 112 desta Lei), a petio pode ser protocolizada no juzo de domiclio do ru, com requerimento de sua imediata remessa ao juzo que determinou a citao.

    VALE ANOTAR! Recebida a exceo, o processo ficar suspenso (Art. 265, III), at que seja definitivamente julgada. 49- A parte oferecer a exceo de impedimento ou de suspeio, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petio, dirigida ao juiz da causa, poder ser instruda com documentos em que o excipiente fundar a alegao e conter o rol de testemunhas. Verificando que a exceo no tem fundamento legal, o tribunal determinar o seu arquivamento; no caso contrrio condenar o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal. 50- O ru pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconveno seja conexa com a ao principal ou com o fundamento da defesa. SEMPRE CAI. No pode o ru, em seu prprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. 51- Se o ru no contestar a ao, reputar-se-o verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Ainda que ocorra revelia, o autor no poder alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declarao incidente, salvo promovendo nova citao do ru, a quem ser assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias. 52- Contra o revel que no tenha patrono nos autos, correro os prazos independentemente de intimao, a partir da publicao de cada ato decisrio. O revel poder intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 53- O juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentena: - quando a questo de mrito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, no houver necessidade de produzir prova em audincia; - quando ocorrer a revelia.

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    54- Se no for a demanda extinta nem for proferido o julgamento antecipado da lide e versar a causa sobre direitos que admitam transao, o juiz designar audincia preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual sero as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. 55- Provas so os elementos de convico do julgador, produzidas nos autos para tentar demonstrar a veracidade dos fatos alegados pelas partes. As provas podero demonstrar os fatos atravs dos seguintes meios: documental, depoimento pessoal, testemunhal, pericial, inspeo judicial, alm de todos os legais ou moralmente legtimos. 56- DEPOIMENTO PESSOAL a prova requerida pela parte adversa, visando a obteno da confisso sobre os fatos controversos; sua admissibilidade est ligada possibilidade do fato ser objeto de confisso, no ocorrendo quando for exigido documento pblico como substncia do ato (art. 366), quando versar sobre direitos indisponveis (art. 351) ou quando se tratar de representante de pessoa jurdica de direito pblico, o qual no detm o poder de dispor do interesse pblico; o momento de seu requerimento o da inicial, para o autor, e o da contestao, para o ru; sua admissibilidade feita no saneador; sua produo, em audincia de instruo e julgamento. 57- Incumbe s partes, no prazo que o juiz fixar ao designar a data da audincia, depositar em cartrio o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profisso, residncia e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol ser apresentado at 10 (dez) dias antes da audincia. lcito a cada parte oferecer, no mximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de trs testemunhas para a

    prova de cada fato, o juiz poder dispensar as restantes. 58- O recurso pode ser definido como o instrumento de impugnao das decises judiciais, de uso facultativo, com o objetivo de alcanar a reforma, invalidao ou integrao (esclarecimento) do provimento emitido. Verifique que, a teor do que dispe o artigo 504, CPC, no cabe recurso para impugnar despachos! 59- O recurso deve ser interposto no prazo previsto em lei. Ressalte-se que o prazo ser dobrado em certas situaes: recurso interposto pelo Ministrio Pblico ou Fazenda Pblica (Art. 188, CPC), pelo pobre na forma da lei, desde que representado por defensor dativo (art. 5, par. 5, Lei 1.060/50), e pelos litisconsortes com diferentes procuradores (art. 191, CPC), desde que, neste ltimo caso, mais de um litigante tenha suportado prejuzo (Smula 641, STF). 60- A desistncia ato unilateral do recorrente o qual impede a apreciao de recurso anteriormente interposto, independente da anuncia da parte contrria ou dos litisconsortes (art. 501, CPC). Pode ser requerido, desde que no se tenha, ainda, realizado o julgamento. Pode ser manifestada por petio avulsa, ou mesmo verbalmente, durante a sustentao oral. 61- Outrossim, a renncia se d antes mesmo de uma possvel interposio do instrumento recursal cabvel (art. 502, CPC). Ela pode ser tcita ou expressa. 62- Legitimidade: podem manejar o recurso quem for parte na relao processual, o terceiro prejudicado (um advogado, por exemplo, tem legitimidade para recorrer de sentena em que tenham sido fixados os honorrios), o Ministrio Pblico, seja no processo em for parte ou naqueles em que tenha atuado como fiscal da lei (ainda que, aqui, no tenha havido

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    recurso voluntrio pela parte, a teor da smula 99, do STJ). 63- AO RESCISRIA o instrumento jurdico-processual que visa desconstituir decisrio de mrito transitado em julgado, quando presentes vcios autorizadores, o objeto da resciso ser a sentena de mrito, sejam elas nulas ou meramente rescindveis (neste ltimo caso se incluem aquelas que, no obstante sejam despidas de vcio, possam ser rescindidas, haja vista expressa previso legal, tal como ocorre com a prevista no artigo 485, VII do CPC- quando a parte esteja de posse de documento de que no pde se valer quando da poca da demanda originria). 64- Liquidao de sentena o procedimento prvio que tem por objetivo tornar certo o quantum da obrigao que fora objeto de sentena condenatria genrica. Eis uma fase do processo. Prova disso, est no disposto no art. 475-H, CPC (Da deciso de liquidao caber agravo de instrumento), bem como no pargrafo primeiro do artigo 475-A (Do requerimento de liquidao ser a parte intimada-e no citada-, na pessoa do seu advogado). 65- Consoante a regra do art. 475-G, a liquidao no pode servir de pretexto para a alterao da deciso liquidanda. Ainda que a deciso liquidanda seja provisria, pendente de julgamento de recurso, pois, a liquidao, por qualquer de suas formas, no foro apropriado para a discusso de sua justia. Essa regra est de acordo com a regra do art. 463. 66- Liquidao por artigos: dar-se- quando, para a fixao da quantia devida, houver a necessidade de prova de fatos novos. Fatos novos so aqueles que se realizaram posteriormente (superveniente) prolao da sentena. 67- Nada impede que a liquidao seja requerida na pendncia de recurso. Neste caso, ela ser processada em autos

    apartados, no juzo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cpias das peas processuais pertinentes. 68- Aplicam-se as sentenas condenatrias, que imponham fazer ou no fazer as regras de cumprimento de sentena reguladas no artigo 461 do CPC. Destarte, hoje se prima pela tcnica da tutela especfica ou do resultado prtico equivalente. Pela primeira, entende-se a maior coincidncia possvel entre o resultado da atividade judicial e o da obrigao, acaso a mesma tivesse sido espontaneamente cumprida. O resultado prtico equivalente, por sua vez, consiste numa forma diferente de obter a mesma tutela, o mesmo bem da vida vislumbrado pelo autor, atravs de medidas que levem a tal resultado. 69- Para a efetivao da tutela especfica ou a obteno do resultado prtico equivalente, poder o juiz, de ofcio ou a requerimento, determinar as medidas necessrias, tais como a imposio de multa por tempo de atraso, busca e apreenso, remoo de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessrio com requisio de fora policial. Eis o disposto no art. 461, pargrafo 5 do CPC. 70- No que pertine s obrigaes para pagamento de quantia certa, como se v, a pecnia j integra o objeto de tal obrigao. Destarte, o objetivo do legislador quando do advento da Lei 11.232/05 foi, justamente, fornecer meios para que o adimplemento desta espcie de obrigao se desse num lapso temporal mais breve possvel, de modo a atender aos ditames da razovel durao do processo e celeridade processual (art. 5, LXXVIII, CF). 71- O devedor, condenado por sentena, ter o prazo de quinze dias para cumprir, espontaneamente, com a obrigao, sob pena de cumprir, foradamente, com o acrscimo de 10% a

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    ttulo de multa. Cabe salientar que o pagamento parcial do montante da condenao far com que a mesma incida apenas sobre o restante da dvida, em respeito ao princpio da proporcionalidade. 72- Uma vez intimado da penhora, o devedor poder adotar uma das seguintes posturas: 1) pagamento espontneo, extinguindo-se a execuo e liberando-se os bens que foram alvos da constrio judicial; 2) Impugnao ao cumprimento de sentena (art. 475-L, CPC): instrumento utilizado pelo devedor para insurgir-se contra o cumprimento do comando sentencial. 73- Quanto aos efeitos, a impugnao no ter o condo de suspender o cumprimento de sentena, tudo em atendimento durao razovel do processo, salvo em apresentando perigo de dano de difcil ou incerta reparao, caso em que o magistrado poder atribuir o efeito suspensivo impugnao. O processamento da impugnao se dar nos prprios autos ou em apartado, a depender do fato de ter sido ter sido ou no atribudo efeito suspensivo mesma. 74- Para a implementao dos chamados ttulos executivos extrajudiciais, listados no artigo 585 do CPC, ser necessrio dar incio ao processo autnomo de execuo. 75- Partes no processo de execuo: por consistir em disciplina com autonomia e princpios prprios no contexto do processo civil, a temtica referente s partes deve ser tratada no mbito da execuo civil. Podemos dividir o tema em: legitimao originria: a) Ativa: ser do credor e do Ministrio Pblico, esse ltimo, em casos especficos e legalmente previstos; b) Passiva: devedor, sendo aquele reconhecido no ttulo executivo (o sucumbente da relao processual ou aquele apontado no ttulo extrajudicial

    como sendo o responsvel pelo cumprimento da obrigao). 76- A execuo tem dois requisitos basilares, quais sejam: o ttulo executivo e o inadimplemento do devedor. Os ttulos podem ser judiciais ( art. 475-N) ou extrajudiciais (585 do CPC). 77- Propositura da ao: dar-se- com a apresentao da petio inicial, preenchida com os requisitos da lei (Art. 614, CPC, a saber, ttulo executivo e demonstrativo do dbito atualizado). Poder, inclusive, o credor j indicar bens penhorveis do devedor, a teor do que preceitua o art. 652, 2, CPC. 78- O exequente poder, no ato da distribuio, obter certido comprobatria do ajuizamento da execuo, com identificao das partes e valor da causa, para fins de averbao no registro de imveis, registro de veculos ou registro de outros bens sujeitos penhora ou arresto. a chamada averbao premonitria. O objetivo fazer presumir em fraude execuo, qualquer alienao de bens posterior a essa data, dispensada a prova de insolvncia. 79- O executado ser citado para, no prazo de 3 (trs) dias, efetuar o pagamento da dvida. No efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justia proceder de imediato penhora de bens e a sua avaliao, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Ateno! O credor poder, na inicial da execuo, indicar bens a serem penhorados (art. 655). 80- Ao despachar a inicial, o juiz fixar, de plano, os honorrios de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, 4). Vale lembrar! No caso de integral pagamento no prazo de 3 (trs) dias, a verba honorria ser reduzida pela metade.

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    81- O oficial de justia, no encontrando o devedor, arrestar-lhe- tantos bens quantos bastem para garantir a execuo. Eis o chamado arresto executivo, tambm chamado de pr-penhora. 82- Uma das atitudes que podem ser tomadas pelo devedor a oposio dos embargos execuo: Os embargos qualificam-se como a defesa com a natureza jurdica de ao incidental autnoma. 83- Sero os embargos distribudos por dependncia, autuados em apartado e instrudos com cpias das peas processuais relevantes. Sero oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citao. Vale ressaltar que, no obstante seja a execuo movida em face de litisconsortes com diferentes procuradores, o prazo do artigo 191, CPC, no lhes ser aplicado. 84- Vale lembra que se no encontrar bens penhorveis, o oficial comunicar ao juiz, que intimar o devedor para que indique bens passveis de expropriao; considera-se ato atentatrio dignidade da jurisdio a conduta do devedor que, intimado, no indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais so e onde se encontram os bens sujeitos penhora e seus respectivos valores (art. 600, IV, CPC). 85- Alienao por iniciativa particular: D-se quando, no realizada a adjudicao dos bens penhorados, o exequente requerer sejam eles alienados por sua prpria iniciativa ou por intermdio de corretor credenciado perante a autoridade judiciria (art. 685-C). 86- A negociao do bem feita extrajudicialmente, devendo o juiz fixar: a) o prazo em que a alienao deve ser efetivada; b) a forma de publicidade; c) o preo mnimo (art. 680); d) as condies de

    pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comisso de corretagem. 87- Na execuo para entrega de coisa alm de anexar o ttulo executivo que serve de base execuo, a petio inicial ser apresentada com a individualizao da coisa na hiptese do ttulo prever coisa certa ou cuja escolha caiba ao credor art. 629 (na hiptese de coisa incerta). 88- O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste sempre dependente. S em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinar o juiz medidas cautelares sem a audincia das partes. 89- Alm dos procedimentos cautelares especficos, as chamadas cautelares nominadas, poder o juiz determinar as medidas provisrias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra leso grave e de difcil reparao. 90- A instrumentalidade a principal caracterstica do processo cautelar e decorre dele no ter um fim em si mesmo, mas servir efetividade do processo de cognio ou de execuo ( instrumento dos mesmos). 91- A medida cautelar s pode ser deferida se houver risco de prejuzo ao processo principal pela demora na prestao jurisdicional. No h medida cautelar por abuso do direito de defesa ou manifesto intuito protelatrio do ru ou pela falta de contestao de pedido formulado em cumulao de aes. So dois os seus requisitos: a fumaa do bom direito e o perigo da demora. 92- O indeferimento da medida cautelar no obsta a que a parte intente a ao, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a

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    alegao de decadncia ou de prescrio do direito do autor. 93- O arresto tem lugar: quando o devedor sem domiclio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigao no prazo estipulado; quando o devedor, que tem domiclio: se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente; caindo em insolvncia, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dvidas extraordinrias; pe ou tenta pr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifcio fraudulento, a fim de frustrar a execuo ou lesar credores; quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta alien-los, hipotec-los ou d-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes s dvidas e nos demais casos expressos em lei. 94- O juiz conceder o arresto independentemente de justificao prvia: quando for requerido pela Unio, Estado ou Municpio, bem como nos casos previstos em lei e se o credor prestar cauo (Art. 804). 95- Requerer-se- a consignao no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depsito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente. 96- Tratando-se de prestaes peridicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depsitos sejam efetuados at 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento. 97- A ao monitria compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficcia de ttulo executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungvel ou de determinado bem mvel. Ateno! admissvel a ao monitria

    fundada em cheque prescrito, eis o disposto na smula 299 do STJ. 98- Estando a petio inicial devidamente instruda, o Juiz deferir de plano a expedio do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias. Vale lembrar! Cabe a citao por edital em ao monitria. Smula 282 do STJ. 99- Quem, no sendo parte no processo, sofrer turbao ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreenso judicial, em casos como o de penhora, depsito, arresto, sequestro, alienao judicial, arrecadao, arrolamento, inventrio, partilha, poder requerer lhe sejam manutenidos ou restitudos por meio de embargos. 100- Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor. Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo ttulo de sua aquisio ou pela qualidade em que os possuir, no podem ser atingidos pela apreenso judicial.