DPE-RJ - Questao Discursiva Resolvida - DeMONSTRATIVO

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 https://www.facebook.com/estudandodireitoresumos  Olá amigos. Segue abaixo uma questão demonstrativa que resolvemos de provas anteriores da DPE-RJ. Em nossa TURMA DE RESOLUÇÃO DE QUESTÕES DISCURSIVAS iremos resolver mais de 12 questões, dentre exercícios de provas anteriores e simulados de questões discursivas. Participe também! O valor de participação é praticamente simbólico. Link para informações e inscrição:  http://goo.gl/AKspcX  (DPE-RJ) A sociedade em comum pode valer-se da recuperação judicial e extrajudicial previstas na L11101\05? Boa questão de Direito Empresarial que relaciona os temas “Recuperação Judicial” e “Sociedades em comum”. A sociedade em comum é um tipo de sociedade não personificada, constituída de fato por sócios para o exercício de atividade empresarial ou produtiva, mas cujo ato constitutivo não foi levado para inscrição ou arquivamento perante o registro competente. Ou seja, a sociedade em comum é a sociedade que não teve seu ato constitutivo registrado, em que há um simples contrato de sociedade, não possuindo personalidade  jurídica. Pode ser classificada em: - Sociedade em comum irregular : é aquela que conta com um ato constitutivo, mas que não foi levado a registro. - Sociedade em comum de fato: nem mesmo um ato constitutivo possuem. Como se dá a prova da existência da sociedade em comum? Se um sócio dessa sociedade sem personalidade jurídica deseja fazer a prova, ele só poderá fazê-la por meio de prova escrita. Mas se for um terceiro que deseja fazer prova da existência da sociedade, esta poderá dar-se por qualquer meio de prova admitido em direito. CC, Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo. Exemplificando: Se um sócio de uma sociedade em comum deseja propor ação contra outro sócio, como ele vai fazer pra provar a existência dessa sociedade em juízo? O demandante vai precisar de uma prova escrita para provar a existência da sociedade junto ao outro sócio. No entanto, se um terceiro pretende demandar a sociedade em comum, poderá se utilizar não apenas de prova escrita, mas também de outros meios, como, por exemplo, a prova testemunhal.

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    Ol amigos. Segue abaixo uma questo demonstrativa que resolvemos de provas anteriores da DPE-RJ. Em nossa TURMA DE RESOLUO DE QUESTES DISCURSIVAS iremos resolver mais de 12 questes, dentre exerccios de provas anteriores e simulados de questes discursivas. Participe tambm! O valor de participao praticamente simblico. Link para informaes e inscrio: http://goo.gl/AKspcX

    (DPE-RJ) A sociedade em comum pode valer-se da recuperao judicial e extrajudicial previstas na L11101\05?

    Boa questo de Direito Empresarial que relaciona os temas Recuperao Judicial e Sociedades em comum. A sociedade em comum um tipo de sociedade no personificada, constituda de fato por scios para o exerccio de atividade empresarial ou produtiva, mas cujo ato constitutivo no foi levado para inscrio ou arquivamento perante o registro competente. Ou seja, a sociedade em comum a sociedade que no teve seu ato constitutivo registrado, em que h um simples contrato de sociedade, no possuindo personalidade jurdica. Pode ser classificada em: - Sociedade em comum irregular: aquela que conta com um ato constitutivo, mas que no foi levado a registro. - Sociedade em comum de fato: nem mesmo um ato constitutivo possuem. Como se d a prova da existncia da sociedade em comum? Se um scio dessa sociedade sem personalidade jurdica deseja fazer a prova, ele s poder faz-la por meio de prova escrita. Mas se for um terceiro que deseja fazer prova da existncia da sociedade, esta poder dar-se por qualquer meio de prova admitido em direito.

    CC, Art. 987. Os scios, nas relaes entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existncia da sociedade, mas os terceiros podem prov-la de qualquer modo.

    Exemplificando: Se um scio de uma sociedade em comum deseja propor ao contra outro scio, como ele vai fazer pra provar a existncia dessa sociedade em juzo? O demandante vai precisar de uma prova escrita para provar a existncia da sociedade junto ao outro scio. No entanto, se um terceiro pretende demandar a sociedade em comum, poder se utilizar no apenas de prova escrita, mas tambm de outros meios, como, por exemplo, a prova testemunhal.

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    A quem pertencem os bens utilizados pela sociedade comum em sua atividade? Os bens afetados ao exerccio da sociedade em comum compe o chamado patrimnio especial, e pertencem a todos os scios em igualdade de condies. Sero titularizados por todos os scios em comum, que participam igualmente de todos os lucros e prejuzos. Isso ocorre porque a sociedade no registrada NO tem autonomia patrimonial.

    CC, Art. 988. Os bens e dvidas sociais constituem patrimnio especial, do qual os scios so titulares em comum.

    Estes bens sociais respondem pelas obrigaes assumidas por quaisquer dos scios no interesse da sociedade (nos chamados atos de gesto). Se, por exemplo, um dos scios pratica um ato de gesto, celebrando um negocio com terceiro, os bens sociais iro responder por essa obrigao. No entanto, se houver a previso de um pacto limitativo de poderes e o terceiro souber da existncia desse pacto, nesse caso os bens sociais no iro responder pela obrigao.

    CC, Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gesto praticados por qualquer dos scios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente ter eficcia contra o terceiro que o conhea ou deva conhecer.

    Como se d a responsabilidade dos scios nas sociedades em comum? A responsabilidade dos scios em uma sociedade em comum ILIMITADA e SOLIDRIA, pois a sociedade no atendeu ao requisito do registro, no gozando de autonomia patrimonial. No entanto, possvel a alegao do benefcio de ordem nas sociedades em comum: o credor ter que investir primeiro contra o patrimnio especial e, apenas se esse patrimnio no for suficiente, poder investir contra o patrimnio pessoal dos scios, de forma ilimitada. Ademais, o scio que contratou pela sociedade em comum responder diretamente, no podendo invocar o benefcio de ordem em razo da obrigao assumida.

    CC, Art. 990. Todos os scios respondem solidria e ilimitadamente pelas obrigaes sociais, excludo do benefcio de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

    Podem as sociedades em comum defender seus prprios interesses em juzo? O artigo 12, VII do CPC reconhece a possibilidade das sociedades sem personalidade jurdica e dos entes despersonalizados em geral defenderem os seus interesses em juzo.

    Art. 12. Sero representados em juzo, ativa e passivamente: VII - as sociedades sem personalidade jurdica, pela pessoa a quem couber a administrao dos seus bens;

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    Assim, em que pese o fato de serem sociedades despersonificadas, podem sim possuir legitimidade para figurar no polo ativo ou passivo de determinada ao. Podem as sociedades em comum sofrer falncia? O tema controverso na doutrina, sendo possvel destacar 2 correntes: 1 corrente: No possvel, tendo em vista que so entes despersonificados e a Lei 11101 exige a prova da condio de empresrio ou sociedade empresria:

    L11101, Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperao judicial, a recuperao extrajudicial e a falncia do empresrio e da sociedade empresria, doravante referidos simplesmente como devedor.

    Embora o autor no se debruce sobre o assunto, aparentemente a corrente adotada por Fabio Ulhoa Coelho, quando afirma que As sociedades em comum, de economia mista, cooperativa ou simples no podem pleitear a recuperao judicial exatamente porque nunca podem ter a falncia decretada. 2 corrente: possvel que a sociedade em comum requeira sua prpria falncia (autofalncia), mas ela nunca poder pedir a falncia de outra sociedade. Isso porque o art. 105, IV, da L11105 estabelece a possibilidade de indicao de todos os scios em um pedido de falncia, ainda que a sociedade no tenha contrato social ou estatuto (e, portanto, no tenha registro). Assim, possvel que a sociedade em comum requeira a sua prpria falncia.

    L11101, Art. 105. O devedor em crise econmico-financeira que julgue no atender aos requisitos para pleitear sua recuperao judicial dever requerer ao juzo sua falncia, expondo as razes da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos:: (,,,) IV - prova da condio de empresrio, contrato social ou estatuto em vigor ou, se no houver, a indicao de todos os scios, seus endereos e a relao de seus bens pessoais;

    Entretanto, a sociedade em comum no poder requerer a falncia de outra sociedade, exatamente porque um dos requisitos exigidos na petio inicial que o autor, sendo empresrio, deve demonstrar, com certido, a sua regularidade na Junta Comercial. a corrente adotada por Fran Martins, segundo o qual As sociedades de fato, no exerccio dos atos empresariais, subordinam-se falncia (art. 105, IV, da Lei n 11.101/05). Tambm a corrente amplamente majoritria na doutrina. Podem as sociedades em comum pedir Recuperao Judicial? NO. Quanto ao tema, no h discusses na doutrina, tendo em vista que a L11101 exige expressamente a prova da regularidade da sociedade como requisito para o deferimento da recuperao judicial.

    Art. 51. A petio inicial de recuperao judicial ser instruda com: V certido de regularidade do devedor no Registro Pblico de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeao dos atuais administradores; Art. 48. Poder requerer recuperao judicial o devedor que, no momento do pedido, exera regularmente suas atividades h mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

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    No mesmo sentido, j se manifestou o STJ:

    RECUPERAO JUDICIAL. COMPROVAO DA CONDIO DE EMPRESRIO POR MAIS DE 2 ANOS. NECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO COMPROBATRIO DE REGISTRO COMERCIAL. DOCUMENTO SUBSTANCIAL. INSUFICINCIA DA INVOCAO DE EXERCCIO PROFISSIONAL. INSUFICINCIA DE REGISTRO REALIZADO 55 DIAS APS O AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE OU NO DE RECUPERAO DE EMPRESRIO RURAL NO ENFRENTADA NO JULGAMENTO. 1.- O deferimento da recuperao judicial pressupe a comprovao documental da qualidade de empresrio, mediante a juntada com a petio inicial, ou em prazo concedido nos termos do CPC 284, de certido de inscrio na Junta Comercial, realizada antes do ingresso do pedido em Juzo, comprovando o exerccio das atividades por mais de dois anos, inadmissvel a inscrio posterior ao ajuizamento. No enfrentada, no julgamento, questo relativa s condies de admissibilidade ou no de pedido de recuperao judicial rural. 2.- Recurso Especial improvido quanto ao pleito de recuperao. (STJ - REsp: 1193115 MT 2010/0083724-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicao: DJe 07/10/2013)

    Ante o exposto, o candidato deveria responder a questo de forma NEGATIVA, indicando NO ser possvel

    a recuperao judicial de sociedades em comum, seja ela judicial ou extrajudicial.