DR 122-2015 - Incentivos Artes e Ofícios

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Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de junho de 2015 4537 5 — Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 2 do artigo 3.º mantém-se em vigor a Portaria n.º 605/96, de 25 de outubro, alterada pela Portaria n.º 1034/99, de 24 de novembro. Artigo 22.º Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei n.º 204/96, de 25 de outubro. Artigo 23.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de maio de 2015. — Pedro Passos Coelho Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz António de Magalhães Pires de Lima Luís Pedro Russo da Mota Soares. Promulgado em 25 de junho de 2015. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 29 de junho de 2015. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ANEXO (a que se refere o artigo 6.º) Modelo de logótipo da marca de certificação 1 — O modelo de logótipo da marca de certificação, constituído pelas menções «artesanato tradicional cer- tificado» e «certified handcraft», pelo elemento figura- tivo e pela palavra «Portugal», é o constante da figura seguinte: 2 — O logótipo deve ser reproduzido, preferencial- mente, a preto ou cor escura sobre fundo branco ou de cor clara, ou na sua versão em negativo sobre fundos de cor escura. 3 — Nas reduções ou ampliações, devem ser conside- rados todos os elementos constantes da figura, a ser dese- nhada sobre esquadria milimétrica, não sendo permitido qualquer arranjo ou adaptação gráfica. 4 — A marca de certificação não deve ser reduzida a menos de 20 mm de diâmetro, mantendo as suas propor- ções. Decreto-Lei n.º 122/2015 de 30 de junho O desenvolvimento das artes, ofícios e microempresas artesanais é reconhecido como um processo que pode con- tribuir, de forma muito relevante, para a afirmação da iden- tidade nacional, a criação de fatores competitivos assentes na diferenciação, a promoção do desenvolvimento local e da fileira turística, a valorização de profissões com conteúdo criativo e, nesse âmbito, a promoção de emprego, incluindo emprego qualificado e junto das gerações mais jovens. No contexto europeu, pela sua longa história, Portugal dispõe de tradições valiosas e muito vivas, património que urge valorizar, expandir e renovar através de uma política integrada, assente na atuação concertada dos vários servi- ços e organismos da Administração Pública e dos diferentes atores da sociedade civil. O setor do artesanato surge, assim, com um particular potencial económico e de criação de emprego no país, designadamente ao nível local, que urge explorar na sua plenitude, nomeadamente no quadro das políticas ativas de emprego, promovendo por essa via a criação de opor- tunidades de (re)inserção profissional para os utentes do serviço público de emprego. É nesse quadro que o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), tem assumido um papel importante no apoio a esse setor ao longo dos anos. A dinâmica de concretização destas intervenções espe- cíficas apoiadas pelo IEFP, I. P., nomeadamente no quadro do Programa de Promoção dos Ofícios e das Microem- presas Artesanais, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/97, de 14 de agosto, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2000, de 1 de fevereiro, tem assumido uma expressão que se considera aquém do potencial que este setor pode ter na criação de oportunidades de emprego e de desenvolvimento local. Acresce que, enquanto atividade económica, as artes e ofícios tradicionais não deixam de sofrer, nalguns casos até de forma mais vincada, dos constrangimentos e debilida- des estruturais da economia nacional, designadamente em matéria de qualificação dos seus ativos, das capacidades de gestão e comercialização dos seus produtos e de acesso a mecanismos sustentáveis de apoio ao investimento. Este é um setor que se confronta, assim, com desafios específicos e que se interligam entre si, como sejam: i) uma melhor articulação entre a perspetiva técnica de produção arte- sanal com a qualidade e estética dos produtos (singularidade, identidade territorial, adequação funcional, personalização e equilíbrio estético-artístico); ii) as novas lógicas comerciais (escala global, marketing/promoção, venda «inteligente», embalagem, rotulagem e etiquetagem), num quadro de oportu- nidades, de criação de produtos com características singulares pelos quais um número suficiente de compradores esteja disposto a fazer um esforço adicional para os adquirir; e iii) a persistência de lacunas na qualificação dos profissionais que trabalham em artesanato e que nunca tiveram qualquer tipo de formação ou só de forma limitada, atendendo a que, tradicionalmente, a aprendizagem era feita de pais para filhos e o artesão detinha apenas o saber fazer, faltando-lhe com- petências noutras áreas hoje muito relevantes (por exemplo, design e competências de inovação e de comercialização). Por estes motivos, justifica-se plenamente a aprovação de um novo Programa de Promoção das Artes e Ofícios, dando um impulso renovado ao apoio nesta área, inserido no esforço mais amplo de promoção da competitividade,

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Dirio da Repblica, 1. srie N. 125 30dejunhode2015 45375 At entrada em vigor da portaria prevista no n. 2 doartigo 3.mantm -seemvigoraPortarian. 605/96, de25deoutubro,alteradapelaPortarian. 1034/99,de 24 de novembro.Artigo 22.Norma revogatria revogado o Decreto -Lei n. 204/96, de 25 de outubro.Artigo 23.Entrada em vigorOpresentedecreto -leientraemvigor30diasapsa data da sua publicao.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de maiode2015. PedroPassosCoelho MariaLus Casanova Morgado Dias de Albuquerque Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz Antnio de Magalhes Pires de Lima Lus Pedro Russo da Mota Soares.Promulgado em 25 de junho de 2015.Publique -se.O Presidente da Repblica, ANBAL CAVACO SILVA.Referendado em 29 de junho de 2015.O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.ANEXO(a que se refere o artigo 6.)Modelo de logtipo da marca de certificao1 Omodelodelogtipodamarcadecertificao, constitudopelasmenesartesanatotradicionalcer-tificadoecertifiedhandcraft,peloelementofigura-tivoepelapalavraPortugal,oconstantedafigura seguinte: 2 Ologtipodeveserreproduzido,preferencial-mente,apretooucorescurasobrefundobrancooude cor clara, ou na sua verso em negativo sobre fundos de cor escura.3 Nas redues ou ampliaes, devem ser conside-rados todos os elementos constantes da figura, a ser dese-nhada sobre esquadria milimtrica, no sendo permitido qualquer arranjo ou adaptao grfica.4 Amarcadecertificaonodeveserreduzidaa menos de 20 mm de dimetro, mantendo as suas propor-es. Decreto-Lei n. 122/2015de 30 de junhoO desenvolvimento das artes, ofcios e microempresas artesanais reconhecido como um processo que pode con-tribuir, de forma muito relevante, para a afirmao da iden-tidade nacional, a criao de fatores competitivos assentes na diferenciao, a promoo do desenvolvimento local e da fileira turstica, a valorizao de profisses com contedo criativo e, nesse mbito, a promoo de emprego, incluindo empregoqualificadoejuntodasgeraesmaisjovens.No contexto europeu, pela sua longa histria, Portugal dispe de tradies valiosas e muito vivas, patrimnio que urge valorizar, expandir e renovar atravs de uma poltica integrada, assente na atuao concertada dos vrios servi-os e organismos da Administrao Pblica e dos diferentes atores da sociedade civil.O setor do artesanato surge, assim, com um particular potencialeconmicoedecriaodeempregonopas, designadamente ao nvel local, que urge explorar na sua plenitude, nomeadamente no quadro das polticas ativas de emprego, promovendo por essa via a criao de opor-tunidades de (re)insero profissional para os utentes do servio pblico de emprego. nesse quadro que o Instituto do Emprego e da Formao Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), tem assumido um papel importante no apoio a esse setor ao longo dos anos.A dinmica de concretizao destas intervenes espe-cficas apoiadas pelo IEFP, I. P., nomeadamente no quadro doProgramadePromoodosOfciosedasMicroem-presas Artesanais, aprovado pela Resoluo do Conselho deMinistrosn. 136/97,de14deagosto,alteradapela Resoluo do Conselho de Ministros n. 4/2000, de 1 de fevereiro, tem assumido uma expresso que se considera aqum do potencial que este setor pode ter na criao de oportunidadesdeempregoededesenvolvimentolocal.Acresce que, enquanto atividade econmica, as artes e ofcios tradicionais no deixam de sofrer, nalguns casos at de forma mais vincada, dos constrangimentos e debilida-des estruturais da economia nacional, designadamente em matria de qualificao dos seus ativos, das capacidades de gesto e comercializao dos seus produtos e de acesso a mecanismos sustentveis de apoio ao investimento.Este um setor que se confronta, assim, com desafios especficos e que se interligam entre si, como sejam: i) uma melhor articulao entre a perspetiva tcnica de produo arte-sanal com a qualidade e esttica dos produtos (singularidade, identidade territorial, adequao funcional, personalizao e equilbrio esttico -artstico); ii) as novas lgicas comerciais (escala global, marketing/promoo, venda inteligente, embalagem, rotulagem e etiquetagem), num quadro de oportu-nidades, de criao de produtos com caractersticas singulares pelos quais um nmero suficiente de compradores esteja disposto a fazer um esforo adicional para os adquirir; e iii) a persistncia de lacunas na qualificao dos profissionais que trabalham em artesanato e que nunca tiveram qualquer tipo de formao ou s de forma limitada, atendendo a que, tradicionalmente, a aprendizagem era feita de pais para filhos e o arteso detinha apenas o saber fazer, faltando -lhe com-petncias noutras reas hoje muito relevantes (por exemplo, design e competncias de inovao e de comercializao).Por estes motivos, justifica -se plenamente a aprovao de um novo Programa de Promoo das Artes e Ofcios, dando um impulso renovado ao apoio nesta rea, inserido no esforo mais amplo de promoo da competitividade, 4538 Dirio da Repblica, 1. srie N. 125 30dejunhode2015 do emprego e da coeso econmica e social do pas. Com esteProgramaapoia -se:i)acapacitaodeativospara trabalharem neste setor, em particular atravs de formao em contexto de trabalho; ii) a promoo e comercializao desses produtos; e iii) o empreendedorismo associado a este setor especfico, bem como, por essa via e pelos estmulos contratao de trabalhadores por conta de outrem, a cria-o lquida de emprego, promovendo assim a insero de jovens e adultos em situao de desemprego.Foramouvidososparceirossociaiscomassentona Comisso Permanente de Concertao Social.Foi ouvida, a ttulo facultativo, a Federao Portuguesa de Artes e Ofcios.Assim:Ao abrigo do disposto no artigo 13. e no n. 1 do ar-tigo 14. do Decreto -Lei n. 13/2015, de 26 de janeiro, e nos termos da alnea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituio, o Governo decreta o seguinte:CAPTULO IDisposies geraisArtigo 1.Objeto e mbito1 Opresentedecreto -leicriaoProgramadePro-moo das Artes e Ofcios, doravante designado por Pro-grama, e define um conjunto de modalidades de apoio no mbito das atividades artesanais, contribuindo para a sua recuperaoeenriquecimentoporvia,nomeadamente, da renovao de saberes, da promoo de competncias, dacriaodeempregoedeapoiosaoinvestimento, promoo e comercializao.2 Paraefeitosdodispostonopresentedecreto -lei, soabrangidasasatividadesconstantesdorepertrio de atividades artesanais, constante do anexo I Portaria n. 1193/2003, de 13 de outubro, atualizado nos termos do artigo 17. -A do Decreto -Lei n. 41/2001, de 9 de fevereiro, alteradopeloDecreto -Lein. 110/2002,de16deabril.3 O Programa promovido e desenvolvido no territ-rio continental, sendo executado pelo Instituto do Emprego e da Formao Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).Artigo 2.ObjetivosO Programa tem por objetivos:a) Apoiar a renovao e transmisso dos saberes e tc-nicas inerentes ao exerccio da atividade artesanal;b) Reforar os mecanismos de incentivo insero de jovens no mercado de trabalho e reinsero profissional de desempregados, com enfoque nas atividades artesanais;c) Incentivar iniciativas geradoras de postos de traba-lho, atravs da criao do prprio emprego e de apoios contratao;d) Reforar os apoios divulgao das atividades ar-tesanais,facilitandoaintegraodasempresasdecariz artesanal no circuito comercial e consolidar a sua presena em mercados j estabelecidos;e) Desenvolver parcerias institucionais, visando a de-finio de uma estratgia de abordagem de mercados e de promoo do artesanato portugus no estrangeiro;f) Apoiaracriaoeodesenvolvimentodeparcerias empresariais.Artigo 3.Eixos de intervenoPara a concretizao dos objetivos previstos no artigo anterior, o Programa integrado pelos seguintes eixos de interveno:a)Formao ArteseOfcios,nombitodoqualso concedidos apoios formao em contexto de trabalho, visandoainseroeareinseroprofissionaldosdes-tinatriosnomercadodetrabalho,numaperspetivade valorizao sociocultural das profisses;b) Investe Artes e Ofcios, no mbito do qual so con-cedidosapoiosaoempreendedorismo,nasvertentesde apoioaoinvestimentonacriaodenovasempresase micronegcios e criao do prprio emprego, bem como deapoiotcnicocriaoeconsolidaodosprojetos;c) Estmulo Artes e Ofcios, no mbito do qual so con-cedidos apoios criao de postos de trabalho, na vertente de apoios contratao;d) Promoo das Artes e Ofcios, no mbito do qual so concedidos apoios promoo e comercializao das pro-dues e servios, atravs do apoio participao em fei-ras, certames e exposies, e ainda respetiva organizao.CAPTULO IIDos eixos de intervenoSECO IEixo Formao Artes e OfciosArtigo 4.Formao em contexto de trabalho1 O Eixo Formao Artes e Ofcios assenta na for-mao em contexto de trabalho, que consiste na realizao de estgios nas entidades promotoras que se insiram nas atividades previstas no n. 2 do artigo 1.2 AoEixoFormao ArteseOfciosaplicam -se, comasnecessriasadaptaes,asdisposiesatinentes aos estgios desenvolvidos e executados pelo IEFP, I. P., nostermosdaPortarian. 204 -B/2013,de18dejunho, alterada pelas Portarias n.os 375/2013, de 27 de dezembro, 20 -A/2014, de 30 de janeiro, e 149 -B/2014, de 24 de julho, que criou a medida Estgios Emprego, com as especifici-dades constantes nos artigos seguintes.3 Para efeitos da comprovao do domnio dos sa-beres e tcnicas inerentes atividade artesanal, os estgios referidosnapresentesecosoequiparadosaode qualificao prevista na alnea a) do n. 2 do artigo 5. da Portaria n. 1193/2003, de 13 de outubro.4 O estgio referido no n. 1 tem a durao de 12 me-ses e desenvolve -se de acordo com o plano de formao aprovado.Artigo 5.Entidades promotorasPodem candidatar -se ao Eixo Formao Artes e Ofcios as unidades produtivas artesanais cujo estatuto, data da candidatura,estejareconhecidonostermosdoDecreto--Lei n. 41/2001, de 9 de fevereiro, alterado Decreto-Lei n. 110/2002, de 16 de abril, e da Portaria n. 1193/2003, de 13 de outubro, devendo os estgios estar relacionados comasatividadesartesanaisqueconstamdessemesmo reconhecimento.Dirio da Repblica, 1. srie N. 125 30dejunhode2015 4539Artigo 6.Tutor de estgio1 Todos os estgios devem ter um tutor de estgio designado pela entidade promotora.2 O tutor de estgio deve ser, obrigatoriamente, um arteso vinculado unidade produtiva artesanal, seja ele o prprio titular da mesma ou um seu assalariado, devendo, em qualquer dos casos, estar reconhecido como arteso ao abrigo da legislao referida no artigo anterior.3 Cada tutor de estgio no pode acompanhar mais de trs estagirios.4 Compete, nomeadamente, ao tutor de estgio:a)Realizaroacompanhamentotcnicoepedaggico doestagirio,supervisionandooseuprogressofaces atividades indicadas no plano individual de estgio;b) Proporcionar ao estagirio o conhecimento e o aper-feioamento de tcnicas, matrias -primas, equipamentos e mtodos de trabalho na rea das atividades artesanais e dos ofcios tradicionais;c) Avaliar,nofinaldoestgio,osresultadosobtidos pelo estagirio.5 entidade promotora concedida uma compen-sao financeira mensal no valor de 40 % do indexante de apoiossociais(IAS),porcadaestagirioacompanhado, no podendo, em caso algum, a compensao exceder, por tutor, o montante total mensal de 300,00 .SECO IIEixo Investe Artes e OfciosArtigo 7.Apoios criao de empresas e do prprio emprego1 O Eixo Investe Artes e Ofcios tem por objetivo promoveroempreendedorismo,atravsdeprojetosde investimentocriaodeempresasqueseinsiramnas atividades previstas no n. 2 do artigo 1. e que envolvam a criao do prprio emprego.2 AoEixoInveste ArteseOfciosaplica-se,sem restries quanto idade, com as necessrias adaptaes, o disposto na Portaria n. 151/2014, de 30 de julho, que criou o Programa Investe Jovem, incluindo a possibilidade de recurso ao montante global ou parcial das prestaes de desemprego, nos termos da legislao em vigor data dacandidatura,comasespecificidadesconstantesnos nmeros e artigo seguintes.3 A rea de atividade do projeto objeto de anlise e apreciao em sede de deciso de candidatura, no sentido de comprovar o domnio dos saberes e tcnicas artesanais do promotor, bem como aferir o carter artesanal dos pro-cessos produtivos da empresa a constituir, no respeito pela legislao aplicvel.4 Para beneficiar dos apoios previstos no Eixo In-veste Artes e Ofcios, os promotores dos projetos de criao deempresasedoprprioempregodevem,nofinaldo perodoestabelecidoparaarealizaodoinvestimento, deter o estatuto de arteso e unidade produtiva artesanal, devidamente reconhecidos.Artigo 8.Destinatrios1 So destinatrios do Eixo Investe Artes e Ofcios:a) Desempregados inscritos no IEFP, I. P., independen-temente do respetivo tempo de inscrio;b)OsestagiriosdoEixoFormao ArteseOfcios que, no final da formao em contexto de trabalho, tenham obtido aproveitamento.2 Os destinatrios referidos no nmero anterior de-vem possuir as competncias adequadas para a realizao dos projetos referidos no n. 1 do artigo anterior.SECO IIIEixo Estmulo Artes e OfciosArtigo 9.Apoios contratao1 O Eixo Estmulo Artes e Ofcios assenta na conces-so de um apoio financeiro criao de postos de trabalho, a conceder nos termos previstos na Portaria n. 149 -A/2014, de 24 de julho, que criou a Medida Estmulo Emprego, com as especificidades constantes nos nmeros seguintes.2 So destinatrios do Eixo Estmulo Artes e Ofcios os desempregados inscritos no IEFP, I. P., independente-mente do respetivo tempo de inscrio.3 A contratao a tempo parcial, ao abrigo do Eixo Estmulo Artes e Ofcios, implica a reduo proporcional do apoio contratao.4 Podembeneficiardoapoioprevistonopresente artigo as unidades produtivas artesanais que, data da can-didatura, se encontrem legalmente reconhecidas como tal.5 Ospostosdetrabalhoapreenchernombitodo EixoEstmulo ArteseOfciosdeveminserir -senasati-vidades previstas no n. 2 do artigo 1. ou em atividades conexas, podendo, nomeadamente, relacionar -se com fun-es comerciais ou de design de produto.SECO IVEixo Promoo das Artes e OfciosArtigo 10.Apoios promoo e comercializao1 O Eixo Promoo das Artes e Ofcios assenta na concesso,peloIEFP, I. P.,deapoiosfinanceirospar-ticipao de unidades produtivas artesanais em aes de promooecomercializao,atravsdeiniciativasque visemfomentarosservioseouproduesrelativoss atividades previstas no n. 2 do artigo 1.2 Os apoios referidos no nmero anterior revestem aformadesubsdionoreembolsveledestinam-sea promover as seguintes iniciativas:a)Participaoemfeirasecertamesdepromooe comercializao do artesanato;b) Participao noutras aes de promoo das produ-es artesanais, cuja relevncia o justifique.3 Acomparticipaofinanceiraaconcederpelo IEFP, I. P., aferida em funo da durao e da distncia 4540 Dirio da Repblica, 1. srie N. 125 30dejunhode2015 geogrfica das iniciativas, tendo por base a localizao da entidade beneficiria, at ao limite anual de cinco vezes o IAS e cinco iniciativas por ano civil.4 Os critrios de concesso dos apoios financeiros sodefinidosemsedederegulamentaoespecfica,a aprovar pelo conselho diretivo do IEFP, I. P.5 Compete ao IEFP, I. P., a anlise e aprovao das propostas das respetivas iniciativas.Artigo 11.Apoios organizao de iniciativas de promoo e comercializao1 No mbito do Programa podem ser concedidos, peloIEFP, I. P.,apoiosfinanceirosorganizaode iniciativasdepromooecomercializaodeartesa-nato, no territrio continental, que visem fomentar os servios e ou produes relativos s reas de atividade definidas.2 Os apoios referidos no nmero anterior revestem aformadesubsdionoreembolsveledestinam -sea promover as seguintes iniciativas:a)Organizaodefeirasecertamesdepromooe comercializao do artesanato;b) Organizao de certames de natureza diversa, mas com espao dedicado ao artesanato.3 Sem prejuzo do disposto no nmero seguinte, a comparticipaofinanceiraaconcederpeloIEFP, I. P., obedece ao seguinte:a) Iniciativas referidas na alnea a) do nmero anterior, em funo da sua abrangncia territorial, em consonncia com os seguintes limites:i) De mbito nacional, at 40 IAS;ii) De mbito regional, at 20 IAS;iii) De mbito local, at sete IAS;b) Iniciativas referidas na alnea b) do nmero anterior, at quatro IAS.4 Os demais critrios de concesso dos apoios finan-ceiros s iniciativas previstas no presente artigo, nomea-damente, o nmero e as caractersticas dos participantes, os limites indexados quantidade, a durao e a dimenso das iniciativas admissveis e as demais particularidades, sodefinidosemsedederegulamentaoespecfica,a aprovar pelo conselho diretivo do IEFP, I. P.5 OsapoiosconcedidospeloIEFP, I. P.,devem serobrigatoriamentepublicitadospelasentidadesbe-neficirias,nomeadamenteatravsdacolocaodo logtipodaqueleorganismoemtodosossuportesde comunicao.Artigo 12.Prmio Nacional do Artesanato1 O Prmio Nacional de Artesanato tem por objetivo incentivar a produo artesanal, nas suas vertentes tradicio-nal e contempornea, distinguindo os artesos portugueses, privilegiando as suas competncias tcnicas e profissionais, bem como a sua capacidade esttica.2 OPrmioNacionalde Artesanatopromovido, bianualmente, pelo IEFP, I. P., em colaborao com outras entidades relevantes do setor.3 As condies de acesso, os indicadores de anlise edecisoeosdemaisrequisitosrelativosaoPrmio Nacionalde Artesanatosodefinidosemregulamen-taoespecfica,aaprovarpeloconselhodiretivodo IEFP, I. P., e objeto de publicitao no portal eletrnico http:\\www.iefp.pt.CAPTULO IIIDos procedimentosArtigo 13.Apresentao de candidaturas1 As candidaturas aos eixos de interveno previstos:a)Nasseces IaIIIdocaptuloanteriordevemser apresentadas no portal eletrnico do IEFP, I. P., em termos adefiniremregulamentaoespecfica,aaprovarpelo respetivo conselho diretivo;b) Na seco IV do captulo anterior devem ser apre-sentadas no IEFP, I. P., em condies a definir em regu-lamentao especfica, a aprovar pelo respetivo conselho diretivo.2 CompeteaoIEFP, I. P.,procederanliseede-ciso dos processos de candidatura aos apoios previstos no Programa.3 As candidaturas aos apoios financeiros concedidos no mbito do Eixo Promoo das Artes e Ofcios so objeto dedecisonoprazomximode60 diasconsecutivos,a contar da data da sua entrega, suspendendo -se este prazo sempre que haja lugar solicitao de elementos instru-trios adicionais.4 Para a apresentao de candidaturas previstas na alnea a) do n. 1, os requerentes podem recorrer ao aten-dimento digital assistido prestado nos Espaos do Cidado, nostermosdoDecreto -Lein. 74/2014,de13demaio, ounasuaausncia,juntadefreguesiadasuareade residncia.5 Em caso de impossibilidade de atendimento digital assistido nos termos do nmero anterior, as candidaturas podem ser apresentadas em suporte de papel.Artigo 14.Contratualizao dos apoios1 A concesso dos apoios financeiros previstos no Programa precedida de contratualizao, conforme mo-deloecontedodefinidoemregulamentoespecficoa aprovar pelo conselho diretivo do IEFP, I. P.2 Anoexecuodascandidaturasaprovadasnos termos contratualizados e previstos no presente decreto-lei e demais regulamentao conexa, determinam a restituio dos apoios concedidos pelo IEFP, I. P.3 A concesso dos apoios financeiros est dependente das disponibilidades financeiras do IEFP, I. P.Artigo 15.Financiamento comunitrioO Programa passvel de financiamento comunitrio, sendo -lhe aplicveis as respetivas disposies do direito europeu e nacional.Dirio da Repblica, 1. srie N. 125 30dejunhode2015 4541Artigo 16.FinanciamentoOfinanciamentodoProgramagarantidoatravsde dotaoanual,ainscrever,paraoefeito,nooramento do IEFP, I. P.CAPTULO IVAcompanhamento, avaliao e incumprimentoArtigo 17.AcompanhamentoOsprojetosdesenvolvidosaoabrigodoPrograma soobjetodeaesdeacompanhamentoecontrolo, por parte do IEFP, I. P., ou de outras entidades por este indicadas, entre a data de aprovao das candidaturas eadeextinodasobrigaes,tendoemvistaasua viabilizao e consolidao, bem como a verificao do cumprimento das normas aplicveis e das obrigaes assumidas,nomeadamenteaobrigaodemanuten-o dos postos de trabalho criados por via dos apoios, quando aplicvel.Artigo 18.AvaliaoO Programa objeto de avaliao em sede da Comis-so Permanente de Concertao Social, no prazo de dois anos,acontardadatadaentradaemvigordopresente decreto -lei.Artigo 19.Incumprimento1 Oincumprimentodasobrigaesdecorrentes daconcessodosapoiosfinanceirosconcedidosno mbitodoPrograma,implicaaimediatacessaoda concessodetodososapoiosprevistosnopresente decreto -lei e a restituio do montante correspondente aos apoios entretanto recebidos, sem prejuzo, se for o caso,departicipaocriminalporeventuaisindcios da prtica do crime de fraude na obteno de subsdio de natureza pblica.2 Se o incumprimento referido no nmero anterior for parcial, h apenas lugar restituio proporcional dos apoios recebidos.3 Arestituioreferidanosnmerosanteriores efetuadanoprazode60 diasconsecutivos,acontarda notificao entidade promotora, aps o decurso do qual, sem que a restituio se mostre efetuada, so devidos juros de mora taxa legal.4 Sem prejuzo no disposto no n. 1, a entidade pro-motora ou o beneficirio ficam impedidos, durante dois anos, a contar da notificao referida no nmero anterior, debeneficiardequalquerapoiooucomparticipaodo Estado com a mesma natureza e finalidade.5 Para efeitos do disposto nos nmeros anteriores, compete ao IEFP, I. P., apreciar e determinar a cessao dos apoios concedidos ou determinar a restituio proporcional em caso de incumprimento parcial.CAPTULO VDisposies finaisArtigo 20.Auxlios de minimisOs apoios previstos nas seces II e III do captulo II, no artigo 10. e no artigo 12. so concedidos ao abrigo do regime comunitrio de auxlios de minimis, nomeadamente em termos de montante mximo por entidade.Artigo 21.Cumulao de apoios1 Os apoios financeiros previstos e concedidos nos termos do presente decreto-lei no so cumulveis com quaisquer outros que revistam a mesma natureza e finalidade.2 Paraefeitosdodispostononmeroanterior, consideram -se apoios financeiros com a mesma natureza e finalidade, nomeadamente:a)Nombitodoapoioprevistonaseco IIdoca-ptulo II,asmodalidadesdeapoioprevistasnaPortaria n. 985/2009,de4desetembro,alteradapelasPortarias n.os 58/2011,de28dejaneiro,e95/2012,de4deabril, que criou o Programa de Apoio ao Empreendedorismo e Criao do Prprio Emprego, e na Portaria n. 151/2014, de 30 de julho, que criou o Programa Investe Jovem;b) No mbito do apoio previsto na seco III do cap-tulo II, os apoios previstos na Portaria n. 149 -A/2014, de 24 de julho, que criou a Medida Estmulo Emprego, e na Portaria n. 151/2014, de 30 de julho, que criou o Programa Investe Jovem, relativamente aos mesmos postos de traba-lho objeto de apoio pelo presente decreto -lei.3 Os apoios previstos nos artigos 10. e 11. no so cumulveis entre si.4 Osapoiosprevistosnopresentedecreto -leiso cumulveis com apoios de natureza fiscal, salvo se o re-gime destes expressamente determinar o contrrio.Artigo 22.Norma revogatriarevogadaaResoluodoConselhodeMinistros n. 136/97,de14deagosto,alteradapelaResoluodo Conselho de Ministros n. 4/2000, de 1 de fevereiro.Artigo 23.Entrada em vigorOpresentedecreto-leientraemvigor30 diasapsa data da sua publicao.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de maio de 2015. Pedro Passos Coelho Maria Lus Ca-sanova Morgado Dias de Albuquerque Antnio de Ma-galhes Pires de Lima Lus Pedro Russo da Mota Soares.Promulgado em 25 de junho de 2015.Publique -se.O Presidente da Repblica, ANBAL CAVACO SILVA.Referendado em 29 de junho de 2015.O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.