Dr. Douglas de Freitas Queiroz - apemec.com.br · Ergonomia Portaria 3214 de 08 de junho de 1978....

21
Saúde e Segurança Dr. Douglas de Freitas Queiroz

Transcript of Dr. Douglas de Freitas Queiroz - apemec.com.br · Ergonomia Portaria 3214 de 08 de junho de 1978....

Saúde e Segurança Dr. Douglas de Freitas Queiroz

Década de 40

• CLT

• CIPAS

• IASPS

Década de 50 e 60

• Sistema S

• Entidades Prevencionistas

Década de 70 e 80

• Lei 6514

• Criação das NRs

Década de 70 e 80

• Legislação Moderna e atuante,

abrangendo praticamente todos os

segmentos econômicos.

Anos 2000

• Previdência Social

• PPP

• NTEP

• Ministério Público do Trabalho

Norma Regulamentadora Nº 01

Disposições Gerais

Norma Regulamentadora Nº 02

Inspeção Prévia

Norma Regulamentadora Nº 03

Embargo ou Interdição

Norma Regulamentadora Nº 04

Serviços Especializados em Eng. de

Segurança e em Medicina do Trabalho

Norma Regulamentadora Nº 05

Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

Norma Regulamentadora Nº 06

Equipamentos de Proteção Individual – EPI

Norma Regulamentadora Nº 07

Programas de Controle Médico de

Saúde Ocupacional

Norma Regulamentadora Nº 08

Edificações

Norma Regulamentadora Nº 09

Programas de Prevenção de Riscos Ambientais

Norma Regulamentadora Nº 10

Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade

Norma Regulamentadora Nº 11

Transporte, Movimentação, Armazenagem e

Manuseio de Materiais

Norma Regulamentadora Nº 12

Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos

Norma Regulamentadora Nº 13

Caldeiras e Vasos de Pressão

Norma Regulamentadora Nº 14

Fornos

Norma Regulamentadora Nº 15

Atividades e Operações Insalubres

Norma Regulamentadora Nº 16

Atividades e Operações Perigosas

Norma Regulamentadora Nº 17

Ergonomia

Portaria 3214 de 08 de junho de 1978

Portaria 3214 de 08 de junho de 1978

Norma Regulamentadora Nº 18

Condições e Meio Ambiente de Trabalho

na Indústria da Construção

Norma Regulamentadora Nº 19

Explosivos

Norma Regulamentadora Nº 20

Líquidos Combustíveis e Inflamáveis

Norma Regulamentadora Nº 21

Trabalho a Céu Aberto

Norma Regulamentadora Nº 22

Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração

Norma Regulamentadora Nº 23

Proteção Contra Incêndios

Norma Regulamentadora Nº 24

Condições Sanitárias e de Conforto

nos Locais de Trabalho

Norma Regulamentadora Nº 25

Resíduos Industriais

Norma Regulamentadora Nº 26

Sinalização de Segurança

Norma Regulamentadora Nº 27

Revogada pela Portaria GM n.º 262, 29/05/2008

Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no

MTB

Norma Regulamentadora Nº 28

Fiscalização e Penalidades

Norma Regulamentadora Nº 29

Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho

Portuário

Norma Regulamentadora Nº 30

Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho

Aquaviário

Norma Regulamentadora Nº 31

Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na

Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e

Aquicultura

Norma Regulamentadora Nº 32

Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde

Norma Regulamentadora Nº 33

Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados

Norma Regulamentadora Nº 34

Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da

Construção e Reparação Naval.

PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO

Tendo como origem o perfil profissiográfico objeto do § 6º do Art. 68 do Dec. 3048, de 06/05/99,

o PPP uma vez instituído e com modelo definido pela IN INSS/DC n° 78 de 16.07.2002, introduz

informações do PCMSO e do PPRA num único documento, permitindo análises médico-

periciais e pelos AFPS das condições ambientais da empresa bem como a exposição dos

trabalhadores aos agentes nocivos.

Quando não houver dados de PPRA, PCMAT e PCMSO, a empresa pode lançar mão de outros

dados como laudos periciais da época, ou mandar fazer o Laudo Técnico das Condições

Ambientais de Trabalho - LTCAT

“Documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que , entre

outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e

dados administrativos”.

“A empresa deverá elaborar e manter atualizado o PPP abrangendo as atividades

desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho,

cópia autêntica deste documento, sob pena de multa no Art. 283”.

Deverá ser renovado anualmente na mesma época do PPRA.

Deverá ser mantido atualizado refletindo todas as alterações havidas nas funções exercidas

pelo trabalhador. Deverá ser exigido quando se requerer auxílio-doença

Deverá ser entregue ao trabalhador por ocasião do encerramento contratual

NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO

PREVIDENCIÁRIO

Leis 8212 e 8213 de 24/07/1991

IN INSS/PRES nº 31 de 11/09/2008

IN INSS/PRES nº 40 de 21/07/09

Decreto 6957 de 09/09/2009

Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 31/05/10

SAT – Seguro de Acidente do Trabalho

É uma contribuição devida à Previdência Social, a título de

seguro de acidente do trabalho, pago pelo empregador sobre

a folha de pagamento e recolhido na GPS - Guia da

Previdência Social.

A alíquota é determinada pelo grau de risco da empresa. Ela

poderá ser de 1%, 2% e 3%. No caso específico da

construção civil, cujo grau de risco é 3, para grande parte do

setor, a alíquota do SAT também é 3%, ou seja, as empresas

de construção civil em geral recolhem o SAT na alíquota

máxima, que é de 3%.

O SAT é o Seguro de Acidentes do Trabalho e agora

denomina-se RAT - Riscos Ambientais de Trabalho.

É um fator multiplicador do SAT. O FAP

poderá reduzir o SAT em até 50% e aumentar

em até 100%. No caso da construção civil, o

SAT poderá variar entre 1,5% e 6,0%. O FAP

veio para ressarcir a Previdência Social das

despesas com benefícios concedidos e, por

outro lado, individualizar o pagamento do SAT.

Conclusão: a empresa que investe em

segurança e medicina no trabalho paga menos

SAT, caso contrário, pagará mais.

FAP- Fator Acidentário de Prevenção

FAP- Fator Acidentário de Prevenção

Ele é determinado pela frequência, gravidade e custo

que a empresa gerou para a Previdência Social. O

FAP, que multiplicará o SAT para o ano de 2010, tem

por base os dados da empresa em 2007 e 2008 com

número de acidentes do trabalho, auxílio-doença por

acidente, doenças do trabalho, pensão por morte por

acidente do trabalho, aposentadoria por invalidez e

auxílio-acidente por acidente do trabalho.

Há ainda um peso atribuído pela CNAE -

Classificação Nacional de Atividades Econômicas, a

qual a empresa pertence, ou seja a empresa é

“rankeada” entre todas as empresas do seu

segmento econômico e a sua posição. O seu

percentil contribui para a estabelecimento do FAT

NTEP É a sigla para Nexo Técnico Epidemiológico. A Previdência Social estabeleceu

(Anexos do Decreto nº 6.042/2007) que algumas doenças são desencadeadas

pelo trabalho, ou seja, há um nexo entre a doença e a atividade laborativa

desenvolvida na empresa. Mas se trata de presunção.

Na prática funciona da seguinte maneira: quando o trabalhador é afastado por

mais de 15 dias por doença (não acidente de trabalho), ele terá de passar pela

perícia médica da Previdência Social. O perito verificará a classificação da

doença e verá se aquela classificação (CID) está relacionada com a CNAE da

empresa. Se o número de classificação da empresa estiver referido na CID

daquela doença, esta será considerada como acidente de trabalho.

OBS.: Caberá à empresa comprovar que não há nexo entre a doença e o

trabalho do empregado.

NTEP

Quando a Previdência Social entende que a doença do

trabalhador foi desencadeada pela atividade da

empresa, ou seja, gera o Nexo Técnico Epidemiológico

entre a doença e o trabalho desenvolvido (CNAE e não

atividade), o trabalhador irá perceber auxílio-doença

acidentário. Assim, esse afastamento vai ser

computado para determinar o FAP

A instituição do NTEP não desobriga a empresa da

emissão da CAT, conforme previsto nos artigos 19 a 23

da Lei nº 8213/91.

Repercussões da Caracterização de Doença ou Acidente

do Trabalho

• Há necessidade de contribuição ao FGTS durante o período de

afastamento, estando a empresa inadimplente se não obtiver a

informação de quais empregados deveriam ser beneficiados. Poderá

haver dificuldades na obtenção de informações no site do MPS;

• Ao retornar para o trabalho após afastamento, o empregado terá, no

mínimo, estabilidade temporária por 12 meses, de acordo com a Lei

8.213, art. nº 118. Desta forma, as empresas podem aumentar o

quadro funcional e, consequêntemente, os custos com mão-de-obra;

• As dificuldades em descaracterizar o nexo causal irão aumentar os

processos de reparação por danos patrimoniais, morais e estéticos e

as ações tenderão ao julgamento na esfera trabalhista. Ao retornar ao

trabalho, após afastamento por doenças ocupacionais, o empregado

poderá acusar a empresa de dolo, visto que o empregado não poderia

exercer novamente uma atividade que levou ao afastamento inicial e

agravar a moléstia;

DEFESA DO NTEP

• Deverá ser feita a partir dos dados dos exames

ocupacionais e dos dados assistenciais

• Prazo de 30 dias a partir da transformação do

B31 (auxílio doença) em B91 (auxílio doença

acidentário)

• Juntar documentação como resultados de

exames etc

NTEP – CNAE x CID

4120- CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS

4212-1/01- CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS E FERROVIAS

4211-1/02- PINTURA PARA SINALIZAÇÃO EM PISTAS RODOVIÁRIAS E AEROPORTOS

4213- OBRAS DE URBANIZAÇÃO RUAS, PRAÇAS E CALÇADAS

4299-5/01- CONSTRUÇÃO DE INSTALAÇÕES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO

4299-5/99 - OUTRAS OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

4399-1/01- ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS 4399-1/02 MONTAGEM E DESMONTAGEM DE ANDAIMES E

OUTRAS ESTRUTURAS TEMPORÁRIAS

4399-1/03- OBRAS DE ALVENARIA 4399-1/04 SERVIÇOS DE OPERAÇÃO E FORNECIMENTO DE

EQUIPAMENTOS PARA TRANSPORTE E ELEVAÇÃO DE CARGAS E PESSOAS PARA USO

EM OBRAS

4399-1/05- PERFURAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE POÇOS DE ÁGUA

4399-1/99- SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS

ANTERIORMENTE

GRUPOS DE DOENÇAS INCLUSOS

A15 - A19 Tuberculose

E10 - E14 Diabetes Mellitus

F10 - F19 Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de substância psicoativa inclui

transtornos devido ao álcool, canabinoides, cocaina, fumo, solventes etc

F20 - F29 Esquizofrenia, transtornos esquizotípicos e transtornos delirantes

G40 - G47 Transtornos episódicos e paroxísticos inclui epilepsia, enxaquecas, AVC transitório,

distúrbios do sono

H53 - H54 Transtornos visuais e cegueira

I20 - I25 Doenças isquêmicas do coração inclui angina pectoris e infarto do miocardio

I30 - I52 Outras formas de doença do coração inclui pericardites, endocardites, transtorno de

válvulas, miocradites, cardiomiopatias, taquicardias, insuficiencia cardiaca

I60 - I69 Doenças cerebrovasculares inclui hemorragias, AVC, estenose de artérias cerebrais

J40 - J47 Doenças crônicas das vias aéreas inferiores inclui bronquite, enfisema e asma

K40 - K46 Hérnias

M00-M25 Artropatias inclui artrites infecciosas e inflamatórias (gota, artrite reumatóide etc), Artroses e

deformidades adquiridas dos membros

M40-M54 Dorsopatias inclui dorsopatias, escoliose, cifoe, lordose, espodilopatia, transtorno dos discos

cervicais etc

S00 - S99 Traumatismos da cabeça, do pescoço, abdome, dorso, coluna lombar, pelve, ombros,

braço, antebraço, cotovelo,punho, mão, quadril, coxa, joelho, perna, tornozelo e pés

Quais as recomendações para esta nova fase ?

• A recomendação básica é a aplicação de todos os princípios de Medicina Preventiva, que se

iniciam em um adequado e minucioso exame admissional do candidato, continuam no exame

periódico e no acompanhamento dos problemas de saúde de todos os empregados

• De igual importância nesta ações de prevenção de problemas está a gestão de SST (não

adianta admitir um colaborador hígido sem alterar o modo de trabalho), daí a necessidade de

levantamentos precisos e implantação de medidas preventivas e de promoção à saúde

• Reconhecer que um rápido e pontual levantamento de riscos ambientais, não mais atende as

exigências legais

Dr. Douglas de Freitas Queiroz

telefone (11) 3664-5050 ou via e-mail: [email protected]

O SECONCI-SP promove assistência social na forma da lei e da Convenção Coletiva. Não é plano de saúde.

Cuide da Saúde de quem faz a sua obra!

Obrigado!