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Dr. Gualter H. Ferreira

Reprodução Humana AssistidaReprodução Humana Assistida

1

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Reprodução Humana Assistida

Ciência- Biotecnologia

È livre a expressão da atividade intelectual, artística,

científica e de comunicação, independente de censura

ou licença.

A face libertadora e a destruidora da ciência

O cientista e os governantes.Art. 5º, inciso IX. CFB

9

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A comunidade científica deve ficar ciente de que,

o cientificamente possível poderá não ser o

socialmente justo, o economicamente rentável, o

eticamente desejável, o humanamente admissível,

o internacionalmente adotável e o politicamente

realizável.

10

.

, .

.

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Percebemos que a ciência está caminhando mais

rápido que a reflexão ética por parte da

sociedade,

requerendo uma discussão e elaboração de leis

sobre a Bioética para legitimar a sua prática ou

para proibir experiências ou procedimentos

julgados abusivos

.

11

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Tudo que não proibido é permitido. Ninguém é Tudo que não proibido é permitido. Ninguém é

obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa

senão em virtude da lei. Não há crime sem lei senão em virtude da lei. Não há crime sem lei

anterior que o defina.anterior que o defina. Art. 5º ,II Art. 216 § 7Art. 5º ,II Art. 216 § 7

12

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13

. .“A experiência tem mostrado que quanto mais o

homem caminha para a artificialidade, foge ele das

regras naturais e da essência da sua própria vida”

Álvaro V.Azevedo

OB de Jurisprudência n.1/96,v.3p.17

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“A humanidade quer se perpetuar.

Ainda não perdeu o medo de

desaparecer.”Gerard Vincent

2

REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDAREPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA

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Reprodução Humana Assistida

3

.

,

.

.

“A procriação é vista como direito de todos.” Resolução III da Sessão Ordinária da Assembléia

Geral da ONU

“Além da igualdade e da dignidade da pessoa

humana, garante o direito de fundar uma família” Art.III,VII,XVI da DUDH

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Reprodução Humana Assistida

“ A procriação é um direito assegurado livremente,

sendo até dever do estado permitir o uso da ciência e

incentiva-la, para que o homem a alcance.”

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“A família, base da sociedade, tem

especial proteção do Estado”

“O planejamento familiar é de livre

decisão do casal”

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Reprodução Humana Assistida

5

.

,

.

. “Compete ao Estado propiciar recursos

educacionais e científicos, para o exercício desse

direito, vedado qualquer forma coercitiva por parte

de instituições oficiais ou privadas.”

Art. 226 § 7 Lei N ° 9263 de 12/1/96 Planejamento familiar

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Reprodução Humana Assistida

6

.

,

.

.

O ministério da Saúde, promove através do

custeio da inseminação artificial, a oportunidade de

casais terem filhos, bem como há isenção de

impostos e taxas alfandegárias na importação de

instrumental técnico para tal destinação.

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Lembrando que;

“ Todos são iguais perante a Lei sem

distinção de qualquer natureza” Art. 5º Caput CF

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7

.

,

Não fosse a procriação um direito assegurado pelo

Estado, pela análise dos costumes, Direito comparado,

analogia, princípios básicos de nossa sociedade e da

Constituição, a utilização de técnicas de reprodução

assistida seria- como de fato é –lícita- pelos princípios

da Legalidade e Anterioridade. .

.

.

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.

,

.

. Em matéria de reprodução humana assistida,

até aonde podemos chegar?

Os limites são traçados pela Bioética e pelo

Direito.

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15

.

,

A bioética é definida como;

“um estudo sistemático da conduta humana

no campo das ciências biológicas e da

atenção à saúde, sendo esta conduta

examinada à luz de valores e princípios

morais” Encyclopedia of Bioethcs.

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Beauchamp e Childress

16

.

,

.

A Bioética forjou-se a partir de quatro princípios fundamentais:

Beneficência, (maximiza o bem e minimiza o mal)

Autonomia, (conectada com a dignidade da pessoa)

Justiça (equidade)

Sendo supérfluo citar a Não maleficência.

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.

.

.

Principio básico da bioética.

O respeito e igual trato e consideração por todos

os seres humanos em virtude de sua dignidade

pessoal. (autoposição e auto realização).

Princípio básico de um Estado Democrático

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“O desenvolvimento da técnica reprodutiva

sempre parte do princípio de liberdade na

qual a pesquisa e o trabalho científico são

livres, desde que não violem as normas

éticas e não desconsiderem a dignidade

humana” Cremasco 1998

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.

,

.

.As regras da Bioética são desprovidas em grande

parte de coerção, sendo apenas conselhos morais.

Disto decorre a necessidade da presença do Direito

Muitas vezes o Direito demora a se adaptar aos

novos fatos, deixando de dar resposta adequada em

algumas relações sociais relevantes, pela ausência

de normatização na esfera jurídica.

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A bioética no campo da reprodução A bioética no campo da reprodução humana assistidahumana assistida

Status do embrião, o direito de procriar, o direito de Status do embrião, o direito de procriar, o direito de

dispor do próprio corpo, a eugenia, são problemas dispor do próprio corpo, a eugenia, são problemas

que revelam a inexistência de um fundamento comum, que revelam a inexistência de um fundamento comum,

faltando convergência de convicções entre os diversos faltando convergência de convicções entre os diversos

membros da sociedade. membros da sociedade. 20

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Reprodução Humana Assistida

.

,

.

.

21

Entre o médico e paciente, no plano jurídico,

na reprodução humana assistida, se estabelece

uma relação contratual de meio.

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Não há a obrigação de garantir o êxito

na ocorrência de fecundação, única

ou múltipla, gestação e seu termo,

resultados esperados em tratamento

de infertilidade.

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22

.

,

.

Consentimento informado.

Princípio da autonomia

Toda intervenção médica ou cirúrgica

necessita do consentimento do paciente , a

não ser quando frente a eminente perigo de vida.

.

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“Constranger alguém, mediante violência ou

grave ameaça, ou depois de lhe haver

reduzido, por qualquer outro meio, a

capacidade de resistência, a não fazer o que

a lei permite, ou fazer o que ela não manda”

CP Art. 146 § 3,I

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.

,

.

. .

Não praticar a inseminação artificial,

sem que os participantes estejam

inteiramente de acordo e devidamente

esclarecidos. Art. 53 da Resolução1358/92 do CFM.- Projeto de Lei Nº 3638/93

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O consentimento informado será

obrigatório e extensivo a pacientes

inférteis e aos doadores.

O projeto de Lei 2855/97, exige o

consentimento livre e consciente, em

documento especial e formulário próprio

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.

,

.

O consentimento informado é o ato pelo

qual, os beneficiários são esclarecidos

sobre a reprodução assistida e manifestam

o seu consentimento, sendo vedada a

manifestação por procurador.

Projeto de Lei Nº 90/99

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Quem pratica a técnica de reprodução

assistida sem consentimento,é passível

de crime, com pena de reclusão de 6 a

20 anos e multa.

Anexo IV Proj. Lei 90/99

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.

,

.

.

O médico deve ter o maior cuidado na obtenção do consentimento, observando seus

requisitos de validade,podendo ser considerado

crime a pratica de atos contrario a vontade do

paciente, e conseqüente dever de indenizar (ato

ilícito) ou por eventual falha culposa no dever

de informar (responsabilidade contratual).

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.

,

.

.

O consentimento do paciente é considerado

uma ato jurídico, sendo um ato lícito da vontade

humana, capaz de gerar efeitos na órbita do

Direito.Para que o consentimento não seja considerado nulo, terão que ser observados os requisitos

quanto a forma do ato,quanto ao seu objeto e

quanto à capacidade das pessoas envolvidas Código Civil Art. 82

26

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Reprodução Humana Assistida

.

,

.

O controle da procriação assistida, é informal,

decorrente dos costumes da sociedade, dos valores

Ético e Moral.

Não havendo preceito legal específico, todas as

técnicas poderão ser aplicadas.

27

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Mesmo sem lei especial, das normas que já

existem em matéria Constitucional, é possível

extrair que o ponto de equilíbrio na utilização

das técnicas de reprodução, é a dignidade da

pessoa humana.

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As Leis especiais só ajudarão a determinar

com mais clareza, as definições e os limites

até que ponto se pode chegar.

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28

.

,

.

. A Lei deve assegurar o princípio da primazia

da pessoa aliando-se às exigências legítimas do

progresso do conhecimento científico e da

proteção da saúde pública.

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Mesmo na inexistência de uma Lei específica,

frente a conflitos, cabe ao juiz basear seu

julgamento nos princípios básicos do Direito;

Analogia, Costumes e Direito Comparado

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.

,

.

.

Frente a escassa regulamentação por parte do

Direito, o CFM, considerando a necessidade de

harmonizar o uso das técnicas com os

princípios da ética, aprovou em novembro

de 92 a Resolução Nº 1358, que embora não

tenha força imperativa da Lei, serve de diretriz.

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Estas orientações transformaram em Projeto

de Lei N º 3638/93 (Dep. Luiz Moreira) mas

não aprovado pelo Senado até hoje.

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30

.

,

.

Esta Resolução não é completa, nem perfeita,

não abrangendo todos os aspectos da reprodução

assistida, mera recomendação, não impõe às

pessoas o seu cumprimento e não é de aceitação

pacifica.

No entanto procura normatizar algo na ausência

de um preceito legal.

.

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.

,

.

Preconiza o uso da técnica quando exista a

efetiva possibilidade de sucesso .

Não incorra em risco de saúde para a paciente e

para o descendente

Condena a seleção do sexo ou qualquer outra

característica biológica do futuro ser.

31

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Proíbe a fecundação de óvulos sem outra

finalidade que não a procriação.

Limita o numero de embriões a serem

transferidos para a receptora.

Proíbe a redução embrionária

Regulamenta as clinicas de reprodução.

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.

,

.

Veda o caráter lucrativo ou comercial na

doação dos gametas

Recomenda o sigilo quanto a identidade de

doadores e receptores.

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Proíbe descarte de gametas e pré

embriões Crio-conservados.

O diagnóstico e tratamento do pré

embrião somente com a finalidade de

eliminação de doenças genéticas

ou hereditárias.

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O Projeto de Lei Nº 3638/95 que O Projeto de Lei Nº 3638/95 que

institui normas técnicas de institui normas técnicas de

reprodução assistida aguarda a reprodução assistida aguarda a

definição do Senado Federaldefinição do Senado Federal

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Reprodução Humana Assistida

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Inseminação artificial

Homologa Heteróloga

Fecundação “in Vitro”

Clonagem

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.

,

A reprodução por meios artificiais em

animais data do século XIV, entre o

árabes na produção de cavalos de raça.

.

.

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Spallanzani e Pietro Rossi, (Itália) no final do

século XVIII, fecundaram uma cadela por

inseminação, com nascimento de três crias

Ao mesmo tempo Hunter, (1791) publicou o

primeiro caso de inseminação artificial humana.

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34

.

,

Inseminação artificial

.

.

Sims,inoculou sêmem humano direto no

útero, provocando gravidez sem sucesso.

Schenk, (1878) tenta a fertilização “in

vitro” de óvulos de cobaia.

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Menkin (1944), conseguiu embriões

normais a partir de óvulos humanos, e

congelamento do embrião antes da

implantação no útero.

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Steptoe e Edwards (Inglaterra-1978)

conseguem o primeiro bebê de proveta

(Louise Joy Brown)

Dr.Kanti (India-1979) consegue o

terceiro bebê de proveta.

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No Brasil 1978, nasce Ana Paula

fruto da inseminação artificial.

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35

.

,

Inseminação artificial

.

.

Até 1980 mais de 100 casos de

fertilização “in vitro” foram descritos,

deixando de ser um assombro para a

sociedade.

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.

,

.

.

Em 1945, (Suécia), foi cogitado a

necessidade de uma lei para disciplinar

os pedidos de inseminação.

Em 1946, a Public Morality, (Inglaterra)

promoveu um simpósio sobre a utilização

de sêmem de doador.

Page 54: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.

Em 1949, a Academia de Ciências Morais e

Política de Paris, manifestou posição contrária

à inseminação com sêmem de doador.

No mesmo ano foi criado o Banco de Sêmem e

em 1953 foi registrado a utilização de sêmem

congelado.

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37

.

,

. Em 1955,

A American Society for the Study of Fertility,

qualificou como moral o método de inseminação

artificial.

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Condenada pelo Papa Pio XII em

1958, repetindo uma manifestação da

Igreja Católica em 1949, baseada em

reposta ao Santo Ofício , datado de

1887.

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38

.

,

Inseminação artificial

.

. No Brasil a primeira manifestação na área jurídica

sobre o tema foi publicado em 1918, na Revista de

Direito da Faculdade de São Paulo (nº48,p.292-295)

relatando um parecer sobre a utilização de sêmem de

individuo falecido, e favorável a fecundação “pós

mortem”

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39

.

,

.

.

A inseminação homologa é praticada no

Brasil há 50 anos, sem que a sociedade as

considerasse ilegais, mesmo sem legislação

específica.

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A inseminação heteróloga era proibida até

1957,sendo revogada esta proibição em

1984, admitindo a doação de óvulos e

espermatozóide.

Bancos de esperma foram criados, de um

único ou múltiplos doadores (coquetel).

Page 60: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.

A inseminação artificial, já é técnica A inseminação artificial, já é técnica

definida e aceita em todo mundo, definida e aceita em todo mundo,

passando a ter aplicação rotineira.passando a ter aplicação rotineira.

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Page 61: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.

A ocorrência de fecundação de A ocorrência de fecundação de vários óvulos, gerando vários vários óvulos, gerando vários embriões.embriões.

Se houver seleção dos casais baseada no critério Se houver seleção dos casais baseada no critério sócio sócio

econômico, que possa arcar com o risco da gravidez econômico, que possa arcar com o risco da gravidez

múltipla, delineia-se a sombra da exclusão daqueles múltipla, delineia-se a sombra da exclusão daqueles

que não preenchem as condições básicasque não preenchem as condições básicas . .

Page 62: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.

A utilização de material doado, torna A utilização de material doado, torna

essencial o consentimento do doador essencial o consentimento do doador

do material e dos receptores.do material e dos receptores.

Page 63: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.

O consentimento gerará efeitos no campo O consentimento gerará efeitos no campo

da maternidade e paternidade, trazendo da maternidade e paternidade, trazendo

conseqüências no campo do Direito.conseqüências no campo do Direito.

Impedir ulterior contestação de Impedir ulterior contestação de

paternidade, garantir o outro cônjuge paternidade, garantir o outro cônjuge

contra eventual alegação de adultério.contra eventual alegação de adultério.4242

Page 64: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.

A partir da disposição Constitucional, A partir da disposição Constitucional,

seguiram as orientações dos projetos de lei seguiram as orientações dos projetos de lei

que disciplinam a matéria, uníssonos na que disciplinam a matéria, uníssonos na

licitude das doações, com vedação da licitude das doações, com vedação da

comercialização de gametas a qualquer titulo. comercialização de gametas a qualquer titulo.

Projeto de Lei 3638/93, Art.10 inciso I, (anexo IV) A doação é licita e permitida. Projeto de Lei 3638/93, Art.10 inciso I, (anexo IV) A doação é licita e permitida.

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Page 65: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.

A gratuidade, no tange a doação de A gratuidade, no tange a doação de

gametas (óvulos e espermatozóide) é gametas (óvulos e espermatozóide) é

obrigatória. obrigatória.

Art. 199 inciso 4º CF e Resolução 1358/92 Art. 199 inciso 4º CF e Resolução 1358/92 item IV, I CFM. item IV, I CFM.

44

Page 66: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.

Por analogia aplica-se também a lei Por analogia aplica-se também a lei

que dispõe de remoção de órgãos, que dispõe de remoção de órgãos,

tecidos e partes do carpo para fins de tecidos e partes do carpo para fins de

transplante e tratamento. transplante e tratamento.

Lei 9434/97 Lei 9434/97

Page 67: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.

Há exigência de um contrato de gratuidade Há exigência de um contrato de gratuidade

e proibição de qualquer forma de e proibição de qualquer forma de

comercialização ou estimulo Financeiro. comercialização ou estimulo Financeiro.

Projeto Lei 2855/97 Art. do 9º Caput Projeto Lei 2855/97 Art. do 9º Caput

O mesmo orientação está na Lei 90/99 O mesmo orientação está na Lei 90/99 Anexo IV,art. 8º. Anexo IV,art. 8º.

45

Page 68: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.

A venda geraria um comercio imoral e A venda geraria um comercio imoral e

retira a licitude do procedimento,retira a licitude do procedimento,

sendo o corpo ou parte dele não sendo o corpo ou parte dele não

passível de comercio.passível de comercio.

Discute, se o pagamento para reembolso de despesa Discute, se o pagamento para reembolso de despesa

para induzir a ovulação e o custo de medicação para induzir a ovulação e o custo de medicação

utilizadautilizada..

46

Page 69: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.

O Anonimato é exigência imposta

pela Resolução 1358/97 CFM e por

Analogia. Lei 9434/97 (doação de órgãos) .

Page 70: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.

47

Com fundamento ético e legal,

baseado na perturbação que

poderia ser causada na família

ou à criança, caso a identidade do

pai biológico fosse questionada

Page 71: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.

“Quaisquer dados genéticos, associados a

uma pessoa identificável e armazenados

ou processados para fins de pesquisa ou

para qualquer outra finalidade deve ser

mantido em sigilo”

Risco do sigilo, possibilidade de

casamentos consangüíneos.

Page 72: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.

O coquetel de espermatozóide nos USA-

(Confused Artificial Insemination), é

considerada hoje como infração grave.

Vedada eticamente no Brasil, que exige

a manutenção de um registro no qual,

apesar de garantido o anonimato os

doadores deverão ser identificáveis

Page 73: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.

Vantagens e desvantagens do anonimato

1-Impossibilidade de investigação de paternidade

2-Risco de desaparecer os doadores (Suécia)

3-Inexistência de vínculo afetivo entre doador e a

criança

4-Ausência de utilidade social (responsabilidade

social da maternidade ou paternidade).

Page 74: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.

5-A criança gerada poderá querer saber a

sua origem biológica.

6-O doador um dia pode ter a curiosidade e

aproximar da prole ou reclama-la.

Page 75: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.

Para proteger os Direitos Humanos e

as liberdades fundamentais , a

Declaração Universal do Genoma

Humano e dos Direitos Humanos,

dispõe no art.7º Saber a descendência.

Page 76: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.

Reprodução assistida em mulher solteira,

viúva, divorciada ou homossexual, é

garantida pela Resolução 1358/92 CFM.

e projeto lei 1997.

Page 77: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.

O projeto Lei 90/99 proíbe

a utilização da técnica em

mulheres sem marido ou

Companheiro.

Page 78: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.

Na área penal a hipótese de crime

contra o estado de filiação.

“Permitir a mulher casada, a própria

fecundação, com sêmem de outro

homem, sem o consentimento do

marido)”

Page 79: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.

Pena prevista com detenção de dois

anos, (art.268, Decreto lei 1004 –Out/69).

Não chegou a entrar em vigor, pois foi

revogado pela Lei 6578/78, e não foi

incluído no Ante Projeto da Parte Especial

do Código Penal.

Page 80: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.

A crioconservação do espermatozóide requer consentimento expresso,

esclarecido e específico do paciente,

diante da possibilidade de uso em

benefício próprio, de doação ou uso após

a monte. (Fundamental a manifestação da vontade

em vida).

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Page 81: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.

Fecundação in vitro.

Técnica de produção de embriões.

Inicio da vida.

Projeto genoma

Page 82: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.

O numero de pré embriões produzidos

em laboratório, será comunicado aos

pacientes, para que decidam quantos

pré embriões serão transferidos a

fresco, devendo o excedente ser crio-

conservado, não podendo ser descartado

ou destruído.

Page 83: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.

Projeto Lei Lucio Alcântara 1997.

Requer um estudo profundo, para que seja

definido o início da vida, à doação de óvulos,

maternidade de substituição, riscos inerentes

ao experimento em embrião, tutela jurídica do

embrião e do nascituro, implicações da

clonagem humana e o risco da eugenia.

Page 84: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.

A personalidade civil do homem começa do

nascimento com vida, mas a lei põe a salvo

desde a concepção os direitos do Nascituro. Art. 4º CC

Frente a fecundação in vitro, qual a definição de

nascituro? Qual o momento da concepção?

Juridicamente a concepção está ligada a idéia

de útero,ato de conter, de receber, de gerar no

útero.

Page 85: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.

A definição do momento de se considerar

juridicamente o nascituro, frente a fecundação

in vitro, a fim de se estabelecer e de se definir

os direitos atinentes a vida, à assistência de

um curador que zele por seus interesses, de

receber herança, de ser reconhecido como

filho.

Page 86: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.

Na opinião do Dr. White, considera o

nascimento como divisor de águas

entre a noção de concepturo e

nascituro.

Page 87: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.

O Direito Penal tem que se posicionar diante da

teoria concepcionista ou desenvolvimentista.

A partir de que estágio passa a resguardar os

direitos do ser humano?

A destruição do embrião congelado pode ser

definido como aborto?

Page 88: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.

Oliveira Leite,defende a idéia de que a

destruição do embrião fora do útero

configura crime de aborto.

Qual a resposta, frente ao destino a ser

dado ao embrião excedente?

O que fazer deles?Jogar na pia?

Page 89: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.

Para Mirabete, o objeto material do delito do

aborto é o produto da fecundação. (ovo, embrião ou feto).

Segundo a doutrina a vida se inicia na

fecundação (ovo).

Neste caso como ficaria o DIU e a Pílula de

24 horas?

Page 90: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.

Como seria a proteção jurídica dada ao

embrião?

Poderia ser utilizados para experimentos científicos?

A partir de quando?

Perguntas sem resposta jurídica.

Page 91: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.

Em uma visão humanitarista ,embriões

são milhares de vidas humanas em

potencial.

Ou como diz

Cremasco “ Embriões órfãos.”

Page 92: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.

Antiabortistas

1-A vida começa com a concepção.

2-Os embriões são pessoas e tem direitos.

3-Como são pessoas vivas, não se

deveria priva-las da chance de viver

Page 93: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.

4-Embrião humano tem direito de nascer

5-Já que são pessoas vivas tem se o

dever de protege-los, do contrário se

cometará um homicídio

Page 94: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.

6-Não podem ser usados para quaisquer

propósitos, nem tampouco para ajudar casais

inférteis, devido a :

1-Que não se pode obter consentimento informado de um embrião

2-Sem o consentimento, não se pode interferir .

3-Ninguém deveria manipular a vida

4- Os cientistas que realizam tais tarefas, são inescrupulosos e tem propósitos eugênicos.

Page 95: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.

Para os que se opõem ao grupo antiabortista

1-Os embriões não são pessoas

2-São aglomerados de células totipotentes

que crescem in vitro e que quando são

transferidas ao útero tem potencialidade para

converter-se em seres humanos.

Page 96: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.

3- Merecem todo respeito e cuidado

como se fosse pessoas, que não é o

mesmo que ser pessoa.

Page 97: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.

Sobre o ponto de vista religioso as comunidades

religiosas não estão de acordo argumentando:

1-Haver a dissolução da intimidade conjugal

2-Presença de terceiros no processo de

reprodução

Page 98: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.

3-A confusão familiar

4-Possibilidade de que as crianças

ignorem ou não, quem sejam os seus

pais genéticos e /ou biológicos.

Page 99: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.

A seleção do embrião, a nova

eugenia, e o genoma humano.

Perigo de no futuro haver seleção de embriões

não permitindo o nascimento daqueles que não

se acomodam a padrões pré estabelecidos.

Andry Handyside, selecionava em Londres os

embriões com gen da mucovicidose, hemofilia.

Page 100: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.

Em 1986 o Comitê de ética Francês

concluiu que no diagnóstico pré

implantacional existe o risco de

práticas eugênicas por razões

sanitárias ou de conveniência.

Page 101: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.

A tentação de eleger a criança por nascer

em função de suas qualidades parece

contrario à dignidade da pessoa futura, já

que põe em tela de juízo o respeito a

austeridade, singularidade e da liberdade

da criança.

Page 102: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.

Codigo Civel Frances Art. 16-4

proíbe a pratica eugênica com

tendência a organização de seleção

de pessoas.

Page 103: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.

Desde 1990 a legislação alemã adotou a “Lei de proteção ao embrião”

1-Desde o começo da vida humana, a

manipulação desta deve encontrar limites

claros.

Page 104: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.

2-O óvulo humano fecundado é susceptível

de desenvolver-se, desde a fusão dos pro

núcleos.

3-Se faz obrigatório a transferência à mãe de

todos os embriões obtidos, que não podem

ser mais que três

Page 105: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.

4-Proíbe a modificação deliberada da

informação genética

5-Impede a escolha do sexo da futura criança

6-Proíbe a clonagem-

Processo de reprodução assexuada do ser

humano a partir de uma célula,geneticamente

modificada ou não.

Page 106: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.

No Brasil a manipulação genética é

proibida de acordo com art. 225 § 1º inciso II e V. CF

A lei 8974 de 5/1/95, com falhas, proíbe a

manipulação,intervenção em material

genético humano e impede o uso

experimental de embriões.

Page 107: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.

Segundo Franco, esta lei tem em seu art.13,

verdadeiro besteirol jurídico.

1-Deixa de ter um tipo penal.

Este deve ter um verbo que descreve a

conduta proibida ou condenada,a indicação

genérica ou por vezes específica de quem a

pratica ou contra quem é praticada.

Page 108: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.

2-Não possui um objeto-direto ou indireto,

da conduta realizada, menção não raro

dos meios e modos de execução e ainda

as circunstancias do operar do agente

Page 109: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.

3-Critica ainda os artigos que não mencionam

quais pessoas poderiam executar o crime,

transformando tais delitos em crimes comuns

Page 110: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.

4-Alem de na aplicação da pena, descrever

que se a intervenção provocar no embrião

incapacidade para as ocupações habituais,

debilidade ou perda ou inutilisação de

membro, sentido ou função, ou aceleração do

parto ou aborto, ou ainda enfermidade

incurável ou deformidade permanente etc.

Page 111: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.

5-Penalizando com detenção de 3 meses a 1

ano, a produção, armazenamento ou

manipulação de embriões humanos destinados

a servirem como material biológico. Art. 13.

Page 112: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.

Há necessidade de proteção à dignidade

humana, salvaguardando os embriões

congelados, em face da pressão da ciência

aplicada em disponibilizar o material genético

para outros tipos de experiência.

Page 113: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.

Eugenia Ganha força a tese que pugna pela exclusão

dos indivíduos de certa raça humana, ou de

portadores de certas doenças dos benefícios

da política publica.

Page 114: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.

Tal tese se estriba sobre o fundamento de que

estas pessoas já estariam fadadas a ocupar na

sociedade uma posição de submissão e

inferioridade, impossível de ser alterada uma vez

que ligadas ao patrimônio genético.

Page 115: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.

Cessão temporária de útero

Barriga de aluguel

Page 116: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.

Não havendo proibição Legal nem ética

para a cessão temporária de útero

(barriga de aluguel) os médicos estão

autorizados a indica-la.

Page 117: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.

Gratuidade é obrigatória, o consentimento

imprescindível, ainda que com validade

jurídica questionável, dada a indisponibilidade

do corpo humano e a indisponibilidade dos

direitos relacionados com a criança gerada.

Page 118: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.

A tendência mundial é a proibição da cessão

temporária do útero .

Considerando nulas as convenções a

respeito da entrega da criança após o

nascimento.

Page 119: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.

Privilegia a mãe que teve a gravidez e o parto.

Benefícios trabalhistas e previdenciários

Na Suíça, Código Civil art.251, 1 Na França Art. 341 Código Civil . Na Espanha Lei 35/88, art.10,2,

Em Portugal –Código civil artigo 1796,1

Page 120: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.

Cessão temporária do útero é Técnica legal e

eticamente permitida do Brasil.

Para o Direito, até então a criança era filha da

mãe de cujo útero havia saído.

Considera a mãe aquela que deu a luz.

Page 121: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.

A CLT esclarece sobre os direitos ao

descanso da jornada de trabalho durante

a amamentação natural inerente a mulher

que gerou, ainda que o material genético

seja de terceiro.

Page 122: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.

Qual a responsabilidade dessa mãe de

substituição se ao final de 9 meses não

entregar o bebe ao casal solicitante?

Esta deveria ser remunerada?

Page 123: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.

O uso do espermatozóide do marido e

óvulo que não seja da esposa?

Seria um filho com metade do

potencial genético do casal?

Teríamos uma criança com uma mãe,

biológica,outra social,e outra jurídica.

Page 124: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.

Caso de bebê que nascem com

graves defeitos congênitos e sendo

rejeitado pela solicitante e pela mãe

de substituição?

Page 125: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.

Para solução de possíveis ocorrências há

várias sugestões na doutrina nacional e

estrangeira.

1-A adoção do pré natal pelo casal contratante

2-A adoção após o nascimento, pela esposa

do contratante e pai biológico

Page 126: Dr. Gualter H. Ferreira Reprodução Humana Assistida 1.

3-Permissão do contrato como forma de

prestação de serviço ou trabalho eventual

da gestante.

4-Obtenção de declaração da gestante

contratada, mediante escritura publica

para garantir os pais contratantes o direito

de reconhecimento da filiação .