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RESOLUÇÃO CFM nº 2.121/2015

Normas éticas para a utilização das técnicas de

reprodução assistida. Revoga a Resolução CFM

nº 2.013/13, publicada no DOU de 9 de maio de

2013, Seção I, p. 119.

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A infertilidade humana é um problema de saúde,

com implicações médicas e psicológicas.

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O pleno do Supremo Tribunal Federal, na sessão

de julgamento de 5 de maio de 2011, reconheceu e

qualificou como entidade familiar a união estável

homoafetiva (ADI 4.277 e ADPF 132). Isso significa que

casais homossexuais podem optar pela reprodução

humana assistida.

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Um casal homossexual tem direito à reprodução

humana assistida. Quais são as questões éticas

enfrentadas diante dessa questão?

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Várias questões de bioética são objeto de reflexão:

Quem é o sujeito primário da preocupação com a

infertilidade?

A criança?

O casal infértil?

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Futuramente poderemos ter pessoas oriundas da

reprodução humana assistida feridos emocional e

psicologicamente?

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O anonimato do doador faz com que a pessoa

perca sua identidade genética, proporcionando o

casamento entre irmão e degenerando a espécie

humana?

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PROBLEMAS ÉTICOS NA REPRODUÇÃO HUMANA

ASSISTIDA

• A clínica de reprodução humana assistida poderá

entregar a célula germinal à viúva ou ao viúvo?

• Quais os direitos da viúva ou do viúvo sobre o material

fertilizante do outro?

• A viúva pode exigir da clínica que lhe seja realizada a

reprodução humana assistida?

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• Autorizar a reprodução humana não é violar o direito

do morto, uma vez que a paternidade deve ser

desejada e não imposta?

• Poder-se-ia impor ao morto uma paternidade

involuntária?

• A vontade pode criar a paternidade póstuma?

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• A inseminação post mortem não envolveria uma

violação ao direito à imagem e à intimidade do falecido?

• Qual será a reação do filho(a) ao saber que não tem

pai? É justo impor-lhe uma família constituída apenas

pela mãe?

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Pergunta-se:

A criança nascida de reprodução assistida post

mortem tem direito à herança?

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Artigo 1.798 do CC

“Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou

já concebidas no momento da abertura da sucessão.”

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A regra do art. 1.798 do Código Civil deve ser

estendida aos embriões formados mediante o uso de

técnicas de reprodução humana assistida, abrangendo,

assim, a vocação hereditária da pessoa humana a

nascer cujos efeitos patrimoniais se submetem às

regras previstas na petição da herança (Enunciado n.

267 do Conselho da Justiça Federal, aprovada na III

Jornada de Direito Civil).

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ATENÇÃO

Pessoa ainda não concebida (nondum conceptus)

ao tempo da abertura da sucessão não poderá herdar,

nem terá legitimação para suceder, salvo a hipótese do

art. 1.799, inc. I, do CC.

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Artigo 1.799, inc. I, do CC:

“Na sucessão testamentária podem ainda ser

chamados a suceder:

I – filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas

pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a

sucessão”.

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Serão absolutamente incapazes para adquirir por

testamento as pessoas não concebidas (nondum

concepti) até a abertura da sucessão, exceto se a

disposição testamentária se referir à prole eventual de

pessoa designada pelo testador, desde que esteja viva

ao tempo de sua morte.

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Para receber herança ou legado será preciso que

o beneficiário seja nascido ou esteja ao menos

concebido por ocasião do óbito do disponente,

conforme dispõe o art. 1.798 do CC.

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No entanto, a lei permite que se contemple prole

futura de um herdeiro instituído (art. 1.799, inc. I, do CC)

e, em substituição fideicomissária (art. 1.952 do CC)

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Art. 1.952 do CC

“A substituição fideicomissária somente se

permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte

do testador.”

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A substituição fideicomissária é a instituição, pelo

testador (fideicomitente), de herdeiro ou legatário,

designado fiduciário, com a obrigação de, por sua morte

(quum morietur), a certo tempo ou sob condição

preestabelecida, transmitir a uma outra pessoa,

chamada fideicomissário, a herança ou legado.

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• Fideicomisso particular

Ter-se-á fideicomisso particular se o fideicomisso

incidir em bens certos ou determinados do acervo

hereditário.

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• Fideicomisso universal

Se o fideicomisso assumir o aspecto de uma

herança, abrangendo a totalidade ou uma quota-parte do

espólio, ter-se-á fideicomisso universal.

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O filho “póstumo” não possui legitimação para

suceder, visto que foi concedido após o óbito de seu

pai genético e por isso é afastado da sucessão legítima.

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Pode ser herdeiro por via testamentária se

inequívoca for a vontade do doador do sêmen de

transmitir herança ao filho ainda não concebido,

manifestada em testamento.

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Art. 1.597 do CC

“Presumem-se concebidos na constância do casamento

os filhos:

III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo

que falecido o marido”.

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Vejamos o seguinte caso:

Uma senhora, seis meses depois do óbito do

marido, respeitando a vontade dele, submete-se à

reprodução humana assistida homóloga, dando à luz a

um menino, registrado como filho do casal, por

declaração materna, baseada no art. 1.597, inciso III, do

CC.

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O inventariante, um dos filhos do de cujus, não aceita a

filiação do concebido artificialmente. Seria cabível, por

parte dele, ajuizamento de investigação de paternidade

cumulada com petição de herança, movida contra os

herdeiros (seus irmãos) com pedido de reserva do seu

quinhão até que se decida a investigatória?

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Bastaria apenas impugnar a sua não habilitação

como herdeiro por meio de uma contestação?

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Artigo 1.597, inciso V, do CC

“Presumem-se concebidos na constância do casamento

os filhos:

V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde

que tenha prévia autorização do marido”.

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Pergunta-se:

Se o marido quiser doar seu sêmen a clínica de

reprodução humana, a esposa pode pleitear a

dissolução do casamento e reparação civil por injúria

grave?

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A ausência do consentimento do marido poderá

ser motivo conducente à separação do casal por

adultério casto por afetar a solidez do casamento,

configurando-se injúria grave, geradora de ação de

responsabilidade civil por dano moral?

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Não há, no Brasil, uma norma que esclareça

como deve ser feito o consentimento por reprodução

humana assistida heteróloga.

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Se o casal falecer em um acidente de trânsito e,

antes disso, tiver iniciado a reprodução humana

assistida in vitro , o embrião seria herdeiro? Quem teria

a sua responsabilidade em transferi-lo para útero

alheio? O Estado poderá decidir sobre o destino desse

embrião?

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E se os pais falecerem e houver gestação de

substituição (doação temporária de útero), com quem

ficará a criança?

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Seção 4, item 3 da Resolução CFM n. 2.121/15

- No momento da criopreservação, os pacientes devem

expressar sua vontade, por escrito, quanto ao destino a

ser dado aos embriões criopreservados em caso de

divórcio, doenças graves ou falecimento, de um deles ou

de ambos, e quando desejam doá-los.

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1 - As técnicas de reprodução assistida (RA) têm o papel

de auxiliar na resolução dos problemas de reprodução

humana, facilitando o processo de procriação.

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2 - As técnicas de RA podem ser utilizadas desde que

exista probabilidade de sucesso e não se incorra em risco

grave de saúde para o(a) paciente ou o possível

descendente, sendo a idade máxima das candidatas à

gestação de RA de 50 anos.

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3 - As exceções ao limite de 50 anos para participação do

procedimento serão determinadas, com fundamentos

técnicos e científicos, pelo médico responsável e após

esclarecimento quanto aos riscos envolvidos.

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• Prescrição de médico especialista em reprodução humana assistida.

E o dano irreparável, literalmente irreparável, de sua parte, é evidente,

decorrendo de regras da experiência, da observação que o cidadão

comum tem do que normalmente acontece (CPC, art. 335): a mulher

que se aproxima dos 40 anos, como a agravante, tem muito maior

dificuldade de engravidar do que as mais moças. E, pior, a cada dia que

passa, a gravidez se torna mais remota ainda.

• Direito inalienável de ter filhos.

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• Deve a justiça assegurar-lhe que tente engravidar, pelos meios que a

ciência coloca, hoje em dia, à disposição das mulheres.

"Há que se considerar que os avanços da medicina no campo da

reprodução assistida trouxeram para casais inférteis novas

perspectivas, ao mesmo tempo em que a dificuldade em ter acesso a

essas técnicas, por parte dos casais desprovidos de recursos, provoca

uma série de dilemas, conflitos e ansiedades, repercutindo na vida

pessoal e na saúde, tais como os mencionados pela Impetrante

(depressão e intenso sofrimento).

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No que tange ao direito à saúde, inegável a responsabilidade

do Estado.

Tanto a Carta Magna quando a Constituição Paulista preveem que 'a

saúde é um direito de todos e dever do Estado' (art. 196 da CF) e

garantem o 'atendimento integral do indivíduo, abrangendo a

promoção, preservação e recuperação de sua saúde' (art. 219,

parágrafo único, inciso IV, da CE), incluindo 'a assistência integral à

saúde, respeitadas as necessidades específicas de todos os

segmentos da população' (art. 223, inciso I, da CE).

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Observa-se, portanto, que há no Brasil previsão legal para

que o Estado proporcione aos cidadãos o acesso aos

recurso científicos necessários e disponível a atender o

direito de gerar filhos (...).

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Importante salientar, nesse caso específico, que o termo 'saúde'

engloba tanto o aspecto físico quanto o mental do ser humano,

conforme se depreende da definição de Aurélio Buarque de Holanda

Ferreira: '1. Estado do indivíduo cujas funções orgânicas, físicas e

mentais se acham em situação normal (lll)' (in Novo Dicionário da

Língua Portuguesa, 3ª ed., Editora Positivo, 2.004, p. 1.814 grifo

nosso).

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Portanto, restou demonstrado nos autos o direito líquido e certo, já que a

Apelante, tendo em vista seu problema de infertilidade (fls.), a dificuldade

em receber atendimento gratuito nos Hospitais públicos que oferecem

aos serviços de reprodução assistida e a impossiblidade de arcar com o

custo do tratamento em clínica popular (fls.), teve sua saúde abalada e,

de acordo com o relatório médico, tem 'sintomas depressivos e intenso

sofrimento em função da impossibilidade de ser mãe' (fls.).

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... tendo em vista a idade da Impetrante (condição fundamental para

o sucesso do referido tratamento) e o prazo transcorrido desde a

impetração do mandado de segurança (...), indispensável condicionar a

entrega dos medicamentos à apresentação de relatório médico sobre a

atual condição física da paciente e se ainda há possibilidade da

realização do tratamento" (destaques do original).

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Embora, no caso acima invocado como precedente, tenha o tratamento de

infertilidade sido buscado em face do Estado, certamente o que se decidiu

ampara o direito da ora agravante em face de seu plano de saúde, na medida

em que a própria Constituição Federal equipara as situações, de amparo à

saúde pelo Estado e pela iniciativa privada. Com efeito, depois de afirmar ser

a saúde dever do Estado, como está no acórdão do nobre Desembargador

OSVALDO DE OLIVEIRA (art. 196), de fato, a Lei Maior faculta que

subsidiariamente seja assumido pelo empreendedor particular:

"Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada".

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Se a agravante dispõe de plano de saúde, pois, lícito que

a ele se volte para obter o que é seu direito, sagrado

direito de ser mãe. A Constituição assegura a quem tenha

sua saúde cuidada pela iniciativa privada, ao menos, os

mesmos direitos que outorga aos cidadãos que se tratam

à custa do Estado.

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Via de regra, as pacientes são portadoras de endometriose da parede tubária

uterina, de bexiga e do peritônio.

Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura

assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e

tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria,

centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação

hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de

Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de

Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei,

exceto: III - inseminação artificial;

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Arts. 35-C, inc. III, da Lei n. 9.656/98 e art. 2º, da Lei n. 9.263/96 –

Abusividade da negativa de cobertura.

Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:

III - de planejamento familiar.

Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se planejamento familiar como o

conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos

iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo

homem ou pelo casal.