Esteróides Anabolizantes - A Saga do "Firmeza" - Revista M&F - Dr. Lucas Caseri Câmara
Dr. lucas galvão 15-04-14
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Teoria da Norma Jurídica
SÃO PAULO, 15.04.2014!!
LUCAS GALVÃO DE BRITTO!DOUTORANDO PUC-SP
CONTROLE
(1)Aula (2)Exercício (3)Prova
CONTROLE EXPERIMENTO
(1)Aula (2)Exercício (3)Prova
(1)Exercício (2)Aula (3)Prova
CONTROLE EXPERIMENTO
(1)Aula (2)Exercício (3)Prova
(1)Exercício (2)Aula (3)Prova
Onde está a norma?1 2 3 4 5
Estrutura1 2 3 4 5
Sanção1 2 3 4 5
1 2 3 4 5
HomogeneidadeHeterogeneidade
Classificações1 2 3 4 5
Onde está a norma?1 2 3 4 5
Plutão!é um planeta?
Caro Sr. Tyson, !Eu acho que Plutão é um planeta. Por que você acha que Plutão n ã o é m a i s u m planeta? Eu não gosto de sua resposta! Você terá que tomar todos os livros e mudá-los. !P L U T Ã O É U M PLANETA!!!!!!! !
Seu amigo, Emerson York
!(Eu sinto falta de meu amigo)
Plutão!é um planeta?
Plutão!é um planeta?
Plutão!é um planeta?
“Plutão não é um planeta.”
“Plutão é um planeta.”
(1) Um planeta é um corpo celestial que:(a) está em órbita ao redor do Sol, (b) tem massa suficiente para que sua auto-gravidade relacionada com as forças de corpo rígido permitam que ele assuma uma forma em equilíbrio hidrostático (forma arredondada) e, (c) tem limpa a sua vizinhança ao longo de sua órbita. !(2) Um "planeta anão" é um corpo celestial que:(a) está em órbita ao redor do Sol, (b) tem massa suficiente para sua auto-gravidade relacionada com as forças de corpo rígido de modo que ele assuma uma f o r m a e m e q u i l í b r i o h i d ro s t á t i c o (aproximadamente arredondada.), (c) não tem limpa a sua vizinhança ao longo de sua órbita.
conceito' verdade'
conceito' verdade'pré
conceito' verdade'préjuízocategoria
conceito'préjuízocategoria
verdade'
conceito'préjuízocategoria
categoria" juízo"… …
verdade'
ANTONIONI, Michelangelo. Blow-up. Itália. 1966
Quantas!normas há!aqui?
Quantas!normas há!aqui?
Quantas!normas há!aqui?
juízocategoria
juízocategoria
norma
juízocategoria
norma
juízocategoria
norma
juízocategorianorma
juízocategorianorma
juízocategorianormanorma
juízocategorianorma norma
juízocategorianorma norma
epistemologia!jurídica
ciência!do direito
teoria (geral)!do direito
Caro Sr. Tyson, !Eu acho que Plutão é um planeta. Por que você acha que Plutão n ã o é m a i s u m planeta? Eu não gosto de sua resposta! Você terá que tomar todos os livros e mudá-los. !P L U T Ã O É U M PLANETA!!!!!!! !
Seu amigo, Emerson York
Estrutura1 2 3 4 5
Heinrich Rickert Ciencia Cultural y Ciencia Natural. Madrid, Ediciones Castilla: 1965. p.63
Se considerarmos com atenção um ser ou suceder qualquer, dado imediatamente, podemos nos dar conta com facilidade de que não encontramos nele nenhum limite estrito e absoluto, de modo que
por toda parte falamos apenas de trânsitos paulatinos. Isto obedece ao caráter intuitivo próprio de toda a realidade dada. A natureza não
dá saltos. Tudo flui. [...] toda forma extensa no espaço, ou que
tem um tempo, tem um caráter contínuo.
Heinrich Rickert Ciencia Cultural y Ciencia Natural. Madrid, Ediciones Castilla: 1965. p.63
“O contínuo se deixa dominar pelo conceito tão logo seja homogêneo, e o heterogêneo se submente
ao conceito tão logo possamos fazer cortes
neles, isto é, quando transformamos de contínuo
em descontínuo”
D{H → C}
D{H → C}
Hans Kelsen Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2009, p.80.
Proposições jurídicas são juízos hipotéticos [condicionais] que
enunciam ou traduzem que, de conformidade com o sentido de
uma ordem jurídica […]
As normas jurídicas, por seu lado, não são juízos, isto é,
enunciados sobre um objeto dado ao conhecimento. Elas são antes,
de acordo com o seu sentido, mandamentos e, como tais,
comandos, imperativos.
D{H → C}
Lourival Vilanova Causalidade e Relação no Direito. São Paulo: RT, 2002, p. 102
D{F→S'RS"}
D{F→S'RS"}functor
D{F→S'RS"}
Sa → O ← SpR
Sa → O ← Sp
Sa → O ← Sp
DIREITO SUBJETIVO
DEVER JURÍDICO
SUJEITO ATIVO
SUJEITO PASSIVO
OBJETO
Dm
D{F→S'RS"}O V P
{
Dm
D{F→S'RS"}{
Dm
D{F→S'RS"}{functor
functor
Dm
D{F→S'RS"}{functor
functor
interproposicional
intraproposicional
Dm
D{F→S'RS"}
Sanção1 2 3 4 5
Hans Kelsen Causalidade e Relação no Direito. São Paulo: RT, 2002, p. 49
Uma outra característica comum às ordens sociais a
que chamamos Direito é que elas são ordens coativas, no
sentido de que reagem contra as situações
consideradas indesejáveis, por serem socialmente
perniciosas
Lourival Vilanova Causalidade e Relação no Direito. São Paulo: RT, 2002, p. 49
Dm
D{[F→S’RS”].[-c→S’RS”’]}D
m
Dm
D{[F→S’RS”].[-c→S’RS”’]}D
m
descumprimento
Dm
D{[F→S’RS”].[-c→S’RS”’]}D
m
descumprimento
Estado-juiz
Dm
D{[F→S’RS”].[-c→S’RS”’]}D
m
Dm
D{[F→S’RS”].[-c→S’RS”’]}D
m
Dm
D{[F→S’RS”].[-c→S’RS”’]}D
m
.!⋁!≢
conjuntor
disjuntor includente
disjuntor excludente
Lourival Vilanova As Estruturas Lógicas e o Sistema de Direito Positivo. São Paulo: Noeses, 2002, p. 297
O argumento em questão vem justamente demonstrar
que a Lógica não é suficientemente potente para
ir à concreção material da experiência jurídica. Da
experiência integral, isola, como temático, o formal, o
sintático das estruturas proposicionais das normas.
Tão-só.!
1 2 3 4 5
HomogeneidadeHeterogeneidade
Heinrich Rickert Ciencia Cultural y Ciencia Natural. Madrid, Ediciones Castilla: 1965. p.63
“O contínuo se deixa dominar pelo conceito tão logo seja homogêneo, e o heterogêneo se submente
ao conceito tão logo possamos fazer cortes
neles, isto é, quando transformamos de contínuo
em descontínuo”
Hans Kelsen Causalidade e Relação no Direito. São Paulo: RT, 2002, p. 49
Uma “ordem” e um sistema de normas cuja unidade é constituída pelo fato de
todas elas terem o mesmo fundamento de validade. E o
fundamento de validade de uma ordem normativa é – como veremos –
uma norma fundamental da qual se retira a validade de todas as normas
pertencentes a essa ordem. Uma norma singular é uma norma jurídica
enquanto pertence a uma determinada ordem jurídica, e pertence a uma
determinada ordem jurídica quando a sua validade se funda na norma
fundamental dessa ordem
H. L. Hart O Conceito de Direito. Lisboa: Calouste Goulbekian, 1994.
Norma de reconhecimento
Paulo de Barros Carvalho Direito Tributário Linguagem e Método. São Paulo: Noeses, 2012. p.129.
[…] quando se proclama o cânone da “homogeneidade sintática” das regras do
direito, o campo de referência estará circunscrito às normas em sentido estrito,
vale dizer, aquelas que oferecem a mensagem jurídica com sentido completo
(se ocorrer o fato F, instalar-se-á a relação deôntica R entre os sujeitos S’ e S”),
mesmo que essa completude seja momentânea e relativa, querendo
significar, apenas, que a unidade dispõe do mínimo indispensável para transmitir uma comunicação de dever-ser. E mais,
sua elaboração é preparada com as significações dos meros enunciados do ordenamento, o que implica reconhecer
que será tecida com o material semântico das normas jurídicas em sentido amplo.
Gregorio Robles O Direito como Texto, p.13.
A concepção homogênea se caracterizou por reduzir a teoria do
sistema jurídico a uma teoria da norma. Uma vez encontrada a
configuração desta, o sistema era entendido como um agregado plural
de normas, todas elas com características similares. A esta
concepção corresponde, paradigmaticamente, a idéia de
norma jurídica da primeira edição da Teoria Pura do Direito, segundo a
qual toda norma seria um juízo de dois membros, cujos elementos são o fato ocorrido e a sanção, conectados
através de um nexo de dever.
H. L. Hart O Conceito de Direito. Lisboa: Calouste Goulbekian, 1994. p. 89-90
A teoria do direito como ordens coercivas encontra à partida a objeção de que há variedades
de leis em todos os sistemas que, em três aspectos
principais, não se enquadram naquela descrição. Em primeiro
lugar, mesmo uma lei criminal, a que mais se lhe aproxima,
tem muitas vezes um âmbito de aplicação diferente do de ordens dadas aos outros.
H. L. Hart Causalidade e Relação no Direito. São Paulo: RT, 2002, p. 49
Em segundo lugar, há outras variedades de direito,
nomeadamente as que conferem poderes jurídicos
para julgar ou legislar (poderes públicos) ou para
constituir ou alterar as relações jurídicas (poderes
privados), as quais não podem, sem absurdo,
conceber-se como ordens baseadas em ameaças.
H. L. Hart Causalidade e Relação no Direito. São Paulo: RT, 2002, p. 49
Em terceiro lugar, há regras jurídicas que diferem de ordens no seu modo de origem, porque nada de
análogo a uma prescrição explícita lhes dá existência.!
Classificações1 2 3 4 5
N
CA
G
C
I
A
Paulo de Barros Carvalho Direito Tributário Linguagem e Método. São Paulo: Noeses, 2012.
[…] poderemos classificar as nor- mas em quatro espécies: (i) abstrata e
geral; (ii) concreta e geral; (iii) abstrata e individual; e
(iv) concreta e individual. Bem, passemos a
examinar uma a uma.
21
3 4
G
C
I
A
Gregorio Robles O Direito como texto. p.14
O momento atual exige uma concepção da teoria das
normas que esteja de acordo com sua heterogeneidade,
tanto funcional quanto lingüística.
Normas indiretas da ação
(ou ônticas)
Normas diretas da ação
Procedimentais Potestativas
Deônticas
De conduta propriamente
dita
De decisão
De execução