Draft Do Trabalho Sobre DC

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Sistemas de revisão em direito comparadoO processo da revisão constitucional em Moçambique

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Accia da Felicidade Sebastio Zevo

Dulce Maria Leonardo Cuavo

Feliciana Magomane Langa

Incio Manuel Nhatsave

Naira da Pscoa

Olinda Manuel Machai

Sistemas de reviso em direito comparadoO processo da reviso constitucional em Moambique

Licenciatura em Histria Politica e Gesto Pblica

Universidade Pedaggica

Xai-Xai

2014

Accia da Felicidade Sebastio Zevo

Dulce Maria Leonardo Cuavo

Feliciana Magomane Langa

Incio Manuel Nhatsave

Naira da Pscoa

Olinda Manuel Machai

Sistemas de reviso em direito comparado

O processo da reviso constitucional em MoambiqueLicenciatura em Histria Politica e Gesto Publica

Universidade Pedaggica

Xai-Xai

2014

ndice

31.Introduo

41.1.Objectivos

41.1.1.Geral

41.1.2.Especificos

41.2. Problema

41.3. Hipteses

41.4.Justificativa

51.5. Metodologia

62. Referencial Terico

62.1. Sistema de reviso em direito comparado

62.2. Processo de reviso constitucional em diversos Estados

72.2.1. Constituio portuguesa

72.2.2. A Constituio do Reino Unido

82.2.3. Constituio dos EUA

82.2.4. A constituio Francesa

93. Estudo de caso: o processo da reviso constitucional em Moambique

93.1. Revises da Constituio

103.2. Reviso da constituio de 1975 Constituio da Repblica Popular de Moambique (CRPM)

113.3. Reviso da Constituio de 1990

113.4. A constituio de 2004

124. Concluso

135. Referncias Bibliogrficas

1.IntroduoO presente estudo tem como tema sistemas de reviso em direito comparado e visa trazer uma abordagem comparativa sobre a reviso da constituio entre vrios pases e em especial em Moambique.Todos os Estados tm suas constituies, escritas ou no, mais que com o dinamismo scio-cultural poltico e econmico, faz com que os mesmos compatibilizem as suas constituies de modo a responder algumas situaes que possam se encontrar fora da lei fundamental. Essas revises devem seguir sempre alguns pressupostos de modo a garantir a sua legitimidade aos seus destinatrios

Com este trabalho, o grupo faz referncia daquilo como acontece em alguns estados do mundo e faz um breve relacionamento com as circunstancias que envolvem o nosso pas (Moambique). 1.1.Objectivos1.1.1.Geral

Analisar os sistemas de reviso em direito comparado, mediante a verificao dos critrios de reviso da constituio em outros Estado.1.1.2.Especificos

Descrever os sistemas de reviso da constituio em vrios Estados;Descrever o processo de reviso constitucional em Moambique;Apresentar as dissidncias e semelhanas nos critrios de reviso constitucionais.1.2. Problema

A constituio no esttica dentro de em estado, ela consiste em afazer as respectivas actualizaes dos seus mandamentos, segundo as mudanas sociais, politicas, econmicas e culturais ocorridas dentro de um Estado. Destes factos formulou-se a seguinte questo:

Quais so as dissidncias e semelhanas no processo de reviso constitucional em diferentes Estados?

1.3. Hipteses

O processo da reviso constitucional de um Estado depende da maneira em que a as transformaes revolucionarias manifestaram-se. 1.4.Justificativa

Para a produo deste trabalho o grupo foi motivado por dois princpios, dos quais o primeiro visa satisfazer a curiosidade cientfica, onde consistiu na confrontao de vrias teorias que cingem-se na reviso constitucional. O segundo motivo de ordem pratica, como resultado de uma estratgia pedaggica do cumprimento do plano curricular que consiste na investigao e apresentao de trabalhos em grupo de modo a garantir o esprito de investigao cientifica aos estudante, neste caso baseando-se em um tema que consta no planto temtico da cadeira em estudo

1.5. MetodologiaPara a produo deste trabalho o grupo recorreu a mtodos de abordagem e de procedimentos, sendo que o primeiro que se baseia-se necessariamente para fornecer bases lgicas para a investigao, tendo lido varias teorias de sistemas de reviso constitucional, coube a necessidade de e usar os mtodos de indutivo.Segundo Bacon apud Gerhardt e Silveira (2009: 26) o mtodo indutivo consiste em atravs de observao de vrios fenmenos, elaborar-se uma regra geral de um determinado fenmeno, isto parte dos casos particulares para uma regra geral. Outrossim a pesquisa cingiu-se nos mtodos de procedimentos, os quais visam fornecer ao investigador meios tcnicos para a investigao, tendo aplicado neste trabalho as pesquisas bibliogrficas, documentais e estudo de caso.

Segundo Gil (2002:44) pesquisa bibliogrfica uma investigao desenvolvida com base no material j elaborado, neste caso, constitudo por livros e artigos cientficos.

Para Fonseca apud Gil (2002:37) pesquisa documental aquela que baseia-se a fontes mais diversificadas e dispersas, como filmes, fotografias, tabelas estatsticos, jornais, revistas, que para este caso recorreu-se a documentos oficiais. (constituio e outras leis que regem especialmente o Estado moambicano).Segundo Fonseca (2002:33) o estudo de caso consiste em fazer interpretaes que visam trazer uma profunda compreenso de um estudo de uma entidade bem definida como um programa, uma instituio, um sistema educativo, uma pessoa, ou uma unidade social. Este mtodo foi usado para fazer uma abordagem especfica do Estado Moambicano na reviso constitucional.2. Referencial Terico2.1. Sistema de reviso em direito comparado

Para compreendermos os sistemas de reviso em direito comparado, importa-nos fazer uma conceitualizao de alguns termos importantes inerentes ao tema.

Segundo Miranda (1997:26) o direito comparado visa apresentar semelhanas e diferenas, interaces e reaces entre institutos jurdicos de mais de um pas ou de um mesmo pas em diferentes pocas.

Para o mesmo autor a comparao de direitos constitucionais assenta em sistemas jurdicos positivos mas no necessariamente vigentes, ou so sistemas que coexistem em determinada poca (comparao simultnea) ou de sistemas que pertencem a momentos diferentes em um ou mais de um pas (comparao sucessiva).2.2. Processo de reviso constitucional em diversos Estados

Segundo Miranda (199:7179) todas as constituies regulam por si a sua forma de reviso, sendo que essa reviso tome a vertente ou forma rgida ou flexvel, mais no existe uma constituio irrevsivel.

As formas adoptadas para reviso da constituio dependem da aparidade ou no de princpios e de formas em relao ao processo constituinte, da natureza do sistema poltico, da opo entre o princpio representativo e a democracia semi-directa e da reviso por assembleia comum ou especial.Para o autor a reviso pode ser ou no idntico ao primitivo processo de criao da constituio pois pode ser feito pelo poder legislativo ordinrio, garantindo maior qualidade e legitimidade da constituio, pois este vai faze-lo com outros rgos e o povo. Outrossim a reviso pode ser feita por uma assembleia especial, sendo que esta assembleia esgota-se logo que terminar de fazer a reviso.

As formas de reviso atpicas (irregulares) da constituio ocorrem nas seguintes circunstncias:

Quando a reviso for feita pelo Conselho da revoluo. Exemplo: a constituio provisria iraquiana de 1970;

Quando a reviso for feita por iniciativa do partido nico, anda que seja votado pela assembleia representativa e pelo povo. Exemplo: a constituio congolesa de 1973;Quando a reviso for feita pela votao parlamentar e ratificada pelo emissor. Exemplo: A constituio de Barm de 1973;

Quando a reviso for resultado da deliberao do conselho de ministros. Exemplo: a constituio de Burundi de 1974;

Quando a reviso for feita pelo partido nico. Ex: constituio angolana de 1975.

2.2.1. Constituio portuguesa Segundo Miranda (1997: 190) a constituio portuguesa de carcter rgida, pois enceram normas especficas sobre viso constitucional que definem os respectivos processos sobre os formalismos das leis ordinrias, contudo, no mbito da sua reviso elas encontram-se fundamentadas em duas caractersticas:A reviso da constituio decretada pela Assembleia da Republica; e

Feita a reviso da constituio intervm o Presidente para a sua promulgao.

2.2.2. A Constituio do Reino Unido

Segundo Caetano (2012;45) a Gr-Bretanha no possui um texto nico em que estejam codificadas as suas normas da sua constituio poltica, mas sim ela apresente uma constituio no escrita, baseando na constituio consuetudinria (com base a costumes) e diversas leis ordinrias.

Desta feita no existe uma reviso propriamente dita, apenas fazem novas leis compatveis a situao actual.2.2.3. Constituio dos EUASegundo Caetano, a constituio dos EUA foi estabelecida desde 17 e Setembro de 1787 e vigora desde 170. Esta constituio composta por apenas cinco artigos e pressupe-se que seja a constituio mas antiga do mundo, uma das mais curtas, um dos mais bem escritos de entre todos os documentos de seu gnero.

O processo das emendas constitucionais pelo processo de aditamento ou completamento e at ento, esta constituio sofreu 25 emendas, que para tal tem de ser aprovado por dois teros dos membros das duas casas do Congresso (Senado e Cmara dos Representantes e depois disso entra em vigor se obtiver a ratificao dos rgos legislativos de trs quartos do nmero total dos Estados federados.O autor suscita uma curiosidade ao referir que desde a criao desta constituio j foram propostas cerca de 300 emendas, destes apenas tiveram votos favorveis 31 e apenas ratificadas como referimos anteriormente 25, sendo que a ltima emenda regula a substituio do presidente nos seus impedimentos e do Vice-presidente quando falte ou assuma a presidncia.2.2.4. A constituio Francesa

Consciente nos pensamento de Caetano, a Frana diferentemente de outros Estados (Reino Unido e EUA) este foi o que mais se destacou na histria com de 16 constituies, sendo que ltima foi a de 1958 a da 5 Repblica.

A sucesso dessas formas de constituio foi pelo processo de ruptura do poder atravs de golpes de Estado e do apelo pelo povo.

3. Estudo de caso: o processo da reviso constitucional em Moambique

3.1. Revises da Constituio Segundo o no 1 do art: 291CRM as propostas da alterao da constituio da repblica so da iniciativa do Presidente da Assembleia da Republica ou de um tero dos Deputados da Assembleia da Repblica, sendo que o no 2 do mesmo artigo refere que essas propostas devem serem depositadas na Assembleia da Repblica at noventa dias antes do incio do debate.

O no 1 do art: 292 CRM, refere os seguintes limites a respeitar, no mbito da reviso da constituiao:a) A independncia, soberania e a unidade do Estado;

b) A forma republicana do Governo;

c) A separao entre as confisses religiosas e o Estado;

d) Os direitos, liberdades e garantias fundamentais;

e) O sufrgio universal, directo, secreto, pessoal, igual e peridico na designao dos titulares electivos dos rgos de soberania das provncias e do poder local;

f) O pluralismo de expresso e de organizao politica, incluindo partidos polticos e o direito de oposio democrtica;

g) A separao e interdependncia dos rgos de soberania;

h) A fiscalizao da constitucionalidade;

i) A independncia dos juzes;

j) A autonomia das autarquias locais;

k) Os direitos dos trabalhadores e das associaes sindicais; e

l) As normas que regem a nacionalidade, no podendo ser alterados para restringir ou retirar direitos de cidadania.

Segundo art: 293 CRM a constituio s pode ser revista cinco anos depois de entrada em vigor da ltima lei da reviso, salvo deliberaes de assuntos de poderes extraordinrias de reviso, aprovada por maioria de trs quartos dos Deputados da Assembleia da Repblica.3.2. Reviso da constituio de 1975 Constituio da Repblica Popular de Moambique (CRPM)

A constituio de 1975 sofreu seis revises designadamente: em 1976, 1977, 1978, 1982,1984 e 1986. Dentre essas revises, h que destacar a de 1978 a qual incidiu maioritariamente sobre os rgos do Estado (sua organizao e competncias), onde retirou o poder de modificao da constituio do Comit Central da FRELIMO, assim como a retirada da competncia legislativa do Conselho de Ministros para a Assembleia Popular. Outrossim, merece uma outra observao a reviso de 1986 pela institucionalizao das funes do presidente da Assembleia Popular e de Primeiro-ministro, criados na 5 Sesso do Comit Central do partido FRELIMO.

Dadas situaes politicas, a CRPM foi revista em 1990 e passou-se a chamar Constituio da Republica de Moambique (CRM), trazendo profundas alteraes em todos campos da vida no pais, que resumidamente podemos explicar em:Introduo de um sistema multipartidrio no campo politico, deixando o Partido FRELIMO de ter um papel dirigente e passando a assumir um papel histrico na conquista da independncia;

Insero de regras bsicas da democracia representativa e participativa e o reconhecimento do papel dos partidos polticos;

Na arena econmica, o Estado abandona a sua funo de intervencionista e gestora para a d reguladora e controladora (previso de mecanismos da economia de mercado e pluralismo de sectores de propriedade);

Os direitos e garantias individuais foram reforados, aumentando o seu mbito e responsabilidade;

Definio das funes e competncias de cada rgo, no que concerne a sua eleio e nomeao;Preocupao com garantias da constitucionalidade e da legalidade, que consequentemente condicionou a criao do Conselho Constitucional.

3.3. Reviso da Constituio de 1990

Esta constituio sofreu trs alteraes, designadamente: duas em 1992 sob lei no 11/92 de 08 de Outubro e 12/92 de 09 de Outubro e a outra reviso foi a de 1996 sob lei 9/96 de 22 de Novembro, a qual esta ltima merece uma especial explicao, sendo que surge da necessidade de se introduzir princpios e disposies sobre o poder local, que culminou com a descentralizao do poder , onde foram criados rgos locais com competncias e poderes de deciso prprios.3.4. A constituio de 2004

Esta a ltima reviso constitucional em Moambique, aprovada por consenso no debate no s dos cidados, como tambm da Assembleia da Repblica representada por vrios partidos polticos, coisa que no se verificou nas anteriores constituies. Esta, no dispe de elementos de ruptura com a de 1990, mas sim refora e solidifica o regime do Estado de direito e democrtico j patente na anterior e elevao de alguns institutos e princpios j existentes na legislao ordinria categoria constitucional.4. ConclusoNa reviso das constituies, tomando como dissidncias podem ferir que os pases ocidentais detm suas constituies rgidas, apesar serem modificadas pelo mesmo rgo legislativo das normas ordinrias e ainda suas constituies menor, isto , menor nmero, excluindo a Frana que sempre apresentou motivos de fora e golpes para a instituio de poder poltico. Observando os pases africanos as suas primeiras constituies so foram muito flexveis e muitas das vezes no foram criados pelo poder legislativo ordinrio, mas sim pelo partido politico libertador, havendo mais necessidades de serem modificados dada sua caracterstica no perodo da sua institucionalizao, uma vez que muitos dos pases acabavam de uma guerra e que a preocupao era fazer um instrumento que pudesse assegurar o ordenamento jurdico, aliado ao facto de no possurem experincia para o efeito.A grande semelhana na reviso das constituies reside no facto de que nos pases ocidentais assim como nos africanos, a reviso e ou aditamento da constituio feita pelo mesmo rgo legislativo das normas ordinrias, embora haja um caso isolado da Frana.5. Referncias Bibliogrficas CAETANO, Marcelo. Manual de Cincia Poltica e Direito Constitucional: Tomo I. 6 ed, Editora: Almina, Coimbra, 2012;

FONSECA, J. J. S. Metodologia da pesquisa cientfica. Fortaleza: UEC, 2002. Apostila;

GERHARDT, Tatiana Engel e SILVEIRA, Denise Tolfo (orgs). Mtodos de Pesquisa. 1 ed. Porto Alegre, UFRGS, 2009;

GIL, Antnio Carlos. Como elaborar projecto de Pesquisa. 4 ed, Editora: Atlas, So Paulo, 2002;

MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Tomo I, Preliminares, O Estado e os Sistemas Constitucionais. 5 ed, Coimbra, 1997;

MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Tomo II. Constituio. 6 ed, Coimbra, 2007.

BOLEIM DA REPBLICA, NO 51 de 22 de Dezembro de 2004 que aprova a Constituio da Repblica de Moambique

Trabalho de Investigao sobre sistemas de reviso constitucional, para Efeitos de Apresentao em grupo e Avaliao na Cadeira de Direito Constitucional.

Sobre Orientao do dr. Bonifcio Bule

Publicada no BR no 1, I Srie, Quarta-feira, 25.06.1975

Publicada no BR no 44,I Srie, Suplemento de Sexta-feira02.11.1990

Publicada no BR no 51. I Srie de Quarta-feira 22.12.2004