Drogas crime ou doença
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7/25/2019 Drogas crime ou doena
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Drogas
Conceito
A palavra droga no possui uma definio fcil pois tem uma grande generalidade.
A Organizao Mundial de Sade (OMS) definiu a palavra droga como toda
substancia ue! introduzida num organismo vivo! pode modificar uma ou vrias de suas
fun"es. (#A$AM% &''! p. *)
+iante dessa afirmao! percebemos o uanto grande , seu conceito! ue pode
abranger diversos tipos de substancias ue causam diversos efeitos sobre nosso organismo.Assim compreendemos dois tipos de drogas! as licitas e as il-citas.
As drogas licitas so auelas comercializadas livremente! e as ilitictas so as ue a
comercializao e o uso so proibidos em nosso pa-s por lei.
+entre as drogas licitas podemos citar o fumo e o lcool! e as il-citas a macona e a
coca-na. (#A$AM! &''! p. */0)
$osa +el Olmo discorre acerca do crit,rio para a classificao das drogas! ou se1a sua
criminalizao ou no2
3...4 a ilicitude ou licitude de uma substancia est condicionada a conveni5ncia de
uem det,m o poder e os meios de criminaliz6la.
+eterminam! por meio das leis! o ue , bom e o ue , ruim paratodos! suprimindo! assim! a liberdade de cada individuo fazer de sua sade oue melor aprouver. 7or esta razo! a criminalizao depende dos interessesue esto em 1ogo! em outras palavras! a proibio ou permisso do uso de
uma droga est condicionada por fatores! principalmente! econ8micos epol-ticos. (O9MO! &'':! p. /)
7ercebe6se ue a partir da definio gen,rica estabelecida pela Organizao Mundial
da Sade! se desenvolveram diversas outras defini"es! um pouco mais precisas! avendo
peuena restrio da palavra droga! mesmo assim! a palavra ainda abriga uma diversa
uantidade de substancias se1am licitas ou il-citas.
7odemos concluir ue a depend5ncia provocada pela drogra no corpo umano no ,
fator ue define a licitude ou ilicitude de uma substancia! constatamos ento ue o tipo de
drogra , classificada como permitida ou proibida.
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;este trabalo sero abordadas as drogas il-citas! as uais a lei classifica como
proibidas! tais como coca-na! macona! crac
A histria e a criminalizao das drogas
$egistros nos mostram ue as drogas sempre estiveram presentes na istoria da
umanidade! plantas classificadas psicoativas! tais como a macona! a coca! a papoula! eram
utilizadas pelas civiliza"es antigas em rituais religiosos! tamb,m na rea da medicina!culturais! sociais e b,licas. ( 7ASSOS! ::! p. =)
Segundo passos! apontamentos ist>ricos demonstram ue o >pio 1 era utilizado pelo
omem em ?.::: a.@.! na Mesopotmia! com finalidade terap5utica.
+o >pio se eBtrai a morfina! empregada como analg,sico na Cuerra @ivil Americana e
na Segunda Cuerra Mundial! por vezes seu emprego estrat,gico era para enfrauecer o
inimigo ou como revigorante de energia para os soldados. (7assos! ::! p.=)
@om o passar do tempo! com uma peuena modificao u-mica na formula damorfina! ela passou a ser convertida em ero-na. (7assos! ::! p.?)
A mastigao da fola de coca in natura! era um abito praticado por povos andinos
.::: anos! sendo empregada de forma terap5utica! ritual e m-stica.
Os efeitos da planta do g5nero cannabis sativa! da ual , produzida a macona e o
aBiBe so conecidos milares de anos por diversos povos. (7ASSOS! ::! p. ?)
At, ento as drogas no tinam valor econ8mico! somente com o advento do
capitalismo (s,culo DE)! passaram a ser ob1eto de lucro! sendo licita sua comercializaoigual a ualuer produto. (#A$AM! &''! p.)
Fncontram6se relatos de ue no Grasil desde a cegada dos portugueses a utilizao da
macona.
@onstam nas anota"es de via1antes os efeitos da macona como intensificador de
emo"es pr,6eBistentes! os proprietrios de escravos sabiam ue estes tamb,m faziam seu
uso! consentido seu uso! pois percebiam ue seus efeitos a1udavam a inibir as rebeli"es.
A criminalizao das drogas iniciou6se nos primeiros anos do s,culo DD! com o >pio
sendo a primeira droga proibida.
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Fm &.':* os Fstados Hnidos promoveram a @onferencia de Dangai! a ual originou a
@onveno sobre o Ipio de Jaia! em &'&! ue resultou na proibio do consumo do >pio.
(7ASSOS! ::! p! *)
A droga at, a d,cada de &.'?: no era enBergada como problema social! nem
considerada de consumo elevado! mas seus consumidores eram grupos ue viviam as margens
da sociedade! ligados a perverso moral. (O9MO! &.'':! p. ')
@om a eBpanso do capitalismo! as drogas ue tinam seu comercio praticamente em
paises perif,ricos! comearam a ser comercializadas em maiores propor"es dentro dos paises
centrais.
@om o intuito de reprimir o processo de consumo! com o forte aumento ue teve na
d,cada de *:! as drogas passaram a ser consideradas il-citas. (#A$AM! &.''! p. *)@om o forte aumento no consumo de drogas! ocorreu a consolidao de camado de
medico6sanitario! consolidado na @onveno sobre Fstupefacientes pelas ;a"es Hnidas! em
&'*&! sendo ratificado em &'*! pela @orte Suprema de Kustia dos Fstados Hnidos! tratando
do tema de ue o consumo de droga estaria relacionado com a depend5ncia.
Fsse discurso trazia a dinstio entre o consumidor e o traficante! considerando ue o
usurio! ualificado como doente era corrompido pelo segundo! o traficante.
Fnto as drogas passaram a ser vistas como inimigo e o assunto mat,ria de sugranapublica! com a opinio publica passando a eBigir ao por parte do governo no intuito de
reprimir o uso de drogas. (O9MO! &.'':! p. /*)
;o inicio de &'0:! o discurso americano de combate as drogas cegou na Am,rica
9atina.
A macona era a droga mais consumida na Am,rica 9atina! o tratamento dado aos
portadores de drogas era diferenciado! os abitantes das favelas tina aplica"es de duras
penas de priso! mesmo ue portassem apenas um cigarro de macona eram enuadradoscomo traficantes! 1 as pessoas da classe m,dia e alta! eram tratados como pessoas doentes!
sendo encaminados as clinicas particulares! mesmo portando grandes uantidades de drogas.
Aos primeiros o estereotipo criminoso! 1 aos segundos a depend5ncia.
Fm &.'0: a ero-na foi suplantado por uma nova droga no cenrio mundial! a coca-na!
produzida em especial na @ol8mbia ue com o tempo se tornou a principal produtora e
fornecedora da Am,rica 9atina! seu uso difundido era diferente das outras drogas! pois era
associado a personalidades ue utilizavam de modo recreativo! sem o risco da depend5ncia.
(O9MO! &'':! p. =L)
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Os Fstados Hnidos na decada de L:! intercionalizaram sua pol-tica de combate as
drogas! visando impedir a entrada delas nauele pa-s! em especial a coca-na.
al estrat,gia adotada pelos Fstados Hnidos! deu6se por fatores sociais! econ8micos e
pol-ticos! pois verificaram o grande escoamento de capital para contas bancarias para fora do
pais! por conta do trafico de drogas! no intuito da lavagem de dineiro.
Apuraram tamb,m! ue o negocio de drogas gerava em torno de &:: biloes de
d>lares por ano! sendo estimada a sonegao! em tributos! em bil"es de d>lares por ano.
Acarretando tudo isso! a substituio do discurso m,dico pelo discurso pol-tico6
1uridico transnacional2 no se discute mais as razoes do consumo e o usurio passa a ser visto
como consumidor de substancias il-citas.
A nova soluo passa a ser combater a entrada das drogas.Fm &'LL ocorreu a @onveno contra o rafico Nl-citos e Fstupefacientes! no ual os
Fstados Hnidos culpam especialmente os paises da Am,rica 9atina! pelos problemas das
drogas e imp"em a estes ue ratifiuem a conveno. A Organizao das ;a"es Hnidas
(O;H)! elege a coca-na sendo a principal droga a ser combatida. (7ASSOS! ::! p. ==/=?)
;a d,cada de &'':! com a globalizao da economia surgem no mercado novas
drogas! sintetizadas em laborat>rios a preos mais acess-veis.
A evoluo da regulamentao sobre uso de Drogasno Brasil
O Cdigo Penal Brasileiro ocupa-se da posse e uso de entorpecentes desde o
cdigo de 1.940, com o capitulo intitulado Comercio clandestino ou facilitao de
uso de entorpecentes em seu art. 281, vejamos:
Art. L&. Nmportar ou eBportar! vender ou eBpor venda! fornecer!ainda ue a titulo gratuito! transportar! trazer consigo! ter em deposito!guardar! ministrar ou! de ualuer maneira! entregar a consumo substanciaentorpecente! sem autorizao ou em desacordo com determinao legal ouregulamentar.
7ena P recluso! de um a cinco anos! e multa! de dois a dez contos der,is. (Grasil! &.'=:).
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Em 1.964, com a entrada da Lei n 4.451 o art. 281 passou a ter a seguinte
redao:
Art. 281. Plantar, importar ou exportar, vender ou expor a venda, fornecer,
ainda que a titlo gratuito, transportar, trazer consigo, ter em deposito, guardar,
ministrar ou, de qualquer maneira, entregar a consumo, substancia entorpecente,
sem autorizao ou em desacordo com a determinao legal ou regulamentar:
Pena recluso, de um a cinco anos, e multa de dois a dez mil cruzeiros.
(Brasil, 1964)
Podemos notar que nesse perodo, o usurio de drogas no era citado no
texto legal, a posse era assemelhada ao trafico para fins de punio por parte do
Estado.
Somente em 1.969, com o Decreto-Lei n 385, o texto do art. 281 passou a
prever a posse para o uso de entorpecentes, vejamos:
Art. L&. Nmportar ou eBportar! preparar! produzir! vender! eBpor avenda! fornecer! ainda ue gratuitamente! ter em deposito! transportar! trazerconsigo! guardar! ministrar ou entregar! de ualuer forma! a consumosubstancia entorpecente! ou ue determine depend5ncia f-sica ou ps-uica!sem autorizao ou de desacordo com determinao legal ou regulamentar2(@omercio! posse ou facilitao destinadas a entorpecentes ou substancia uedetermine depend5ncia f-sica ou ps-uica.)
7ena P recluso! de um a cinco a anos! e multa de &: a ?: vezes omaior salrio m-nimo vigente no pa-s.Q &R ;as mesmas penas incorre uem ilegalmente2N P importa ou eBporta! vende ou eBp"e a venda! fornece ainda ue a
titulo gratuito! transporta! traz consigo ou tem em deposito ou sob sua guardamat,rias primas destinadas a preparao de entorpecentes ou de substanciaue determinem depend5ncia f-sica ou ps-uica
NN P faz ou mantem o cultivo de plantas destinadas a preparao deentorpecentes ou de substancias ue determinem depend5ncia f-sica oups-uica.
NNN P traz consigo! para uso pr>prio! substancia entorpecente ou uedetermine depend5ncia f-sica ou ps-uica. (Mat,rias primas ou plantas
destinadas a preparao de entorpecentes ou de substancias ue determinedepend5ncia f-sica ou ps-uica.) (G$ASN9. &.'*L)
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odavia! o crime de posse para uso pr>prio! no sofreu significativa modificao! pois
as mesmas penas incorriam ao produtor! traficante e ao usurio de drogas.
Fm &.'0&! com a entrada em vigor da 9ei nT ?.0*! o capitulo intitulado U@omercio
clandestino ou facilitao de uso de entorpecentes! passou a ser denominado U@omercio!
posse ou uso de entorpecente ou substancia ue determine depend5ncia f-sica ou ps-uica.VU.
Assim! consagrou6se a distino entre o com,rcio (trfico) e a posse para uso pr>prio!
como podemos ver a baiBo2
@OMW$@NO! 7OSSF OH HSO +F F;O$7F@F;F OHSHGSX;@NA YHF +FF$MN;F +F7F;+Z;@NA [\SN@A OH7S\YHN@A.
Art. L&. Nmportar ou eBportar! preparar! produzir! vender! eBpor avenda ou oferecer! fornecer! ainda ue gratuitamente! ter em deposito!transportar! trazer consigo! guardar! ministrar ou entregar de ualuer forma!a consumo substncia entorpecente! ou ue determine depend5ncia f-sica oupsuica! sem autorizao ou em desacordo com determinao legal ouregulamentar
7ena P recluso! de & (um) a * anos e multa de ?: (cin]enta) a &::(&::) vezes o maior salrio m-nimo vigente no pa-s.
Q &R ;as mesmas penas incorre uem! indevidamente27O$F +F SHGSX;@NA F;O$7F@F;F OH YHF
+FF$MN;F +F7F;+F;@NA [NSN@A OH [email protected] P traz consigo! para uso pr>prio! substancia entorpecente ou ue
determine depend5ncia f-sica ou ps-uica (G$ASN9! &.'0&)
Fmbora com a alterao da 9ei ?.0* de &.'0& manteve a mesma posio do +ecreto6
9ei nT L? de &.'*L! pois mesmo tendo diferenciado o usurio do traficante! a pena para o
trafico e a posse continuou sendo a mesma.
Fm &.'0* o ordenamento 1ur-dico sofreu grande alterao! a 9ei nT *.*L de &!'0* revogou
tacitamente o art. L& do @>digo 7enal! ficando assim a previso legal acerca desses tipos
penais a decorrer de norma especial.@om o advento da referida norma especial! a posse para uso pr>prio passou a ser tratada
diferente em relao ao crime de trafico de entorpecentes! o uso deiBou de ser euiparado ao
trfico! inclusive sendo tratado em artigo espec-fico! como podemos ver nos artigos & e &*2
Art. & P Nmportar ou eBportar! remeter! preparar! produzir! fabricar!aduirir! vender! eBpor a venda ou oferecer! fornecer! ainda uegratuitamente! ter em deposito! transportar! trazer consigo! guardar!preescrever! ministrar ou entregar! de ualuer formar! a consumo substancia
entorpecente ou ue determine depend5ncia f-sica ou ps-uica! semautorizao ou em desacordo com determinao legal ou regulamentar2
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7ena P recluso! de (tr5s) a &? (uinze) anos! e pagamento de ?:(cin]enta) a *: (trezentos e sessenta) dias6multa.(...)
Art. &* P Aduirir! guardar! ou trazer consigo! para uso pr>prio!substancia entorpecente ou ue determine depend5ncia f-sica ou ps-uica!sem autorizao ou em desacordo com determinao legal ou regulamentar2
7ena P deteno! de * (seis) meses a (dois) anos! e pagamento de: (vinte) a ?: (cin]enta) dias6multa. (G$ASN9! &.'0*)
@om essa inovao! o usurio de drogas passou a ter uma pena mais branda! a parti do
momento em ue sua situao comeou a ser entendida como um problema de sade pblica.
Fm .:: no @rongresso ;acional a 9ei nT *.*L! de &.'0* passou a ser debatida para ser
substitu-da pela 9ei nT&:.=:'! mas o pro1eto tina muitos v-cios de incosntitucionalidade ue
acabou sendo vetado em sua parte penal! somente sido aprovada sua parte processual.
( @A7F^! .::*! p. :&)
Assim a 9ei n *.*L de &.'0* ficou vigente em relao aos crimes de trfico e uso de
entorpecentes no seu aspecto penal! enuanto a 9ei nT &:.=:' de .:: regulava a parte
processual.
@om o intuito de resolver essas altera"es! em .::* foi aprovada a 9ei nT&&.=! revogando
as duas leis anteriores! unificando o tratamento da regulamentao sobre drogas.
F trouBe ainda! uma relevante alterao no novo diploma 1ur-dico! sendo o tratamento
dispensado ao usurio de drogas com a entrada em vigor da 9ei nT &&.=! de ::*.
@om a entrada em vigor do SNS;A+ (Sistema ;acional de 7ol-ticas 7ublicas sobre +rogas)!
o usurio de drogas passou a no sofrer mais penas restritivas de liberdade! o art! L dessa
prev5 penas alternativas auele ue portar entorpecentes para uso pr>prio.
Art. L. Yuem aduirir! guardar! tiver em dep>sito! transportar outrouBer consigo! para consumo pessoal! drogas sem autorizao ou emdesacordo com determinao legal ou regulamentar ser submetido sseguintes penas2
N 6 advert5ncia sobre os efeitos das drogas
NN 6 prestao de servios comunidade
NNN 6 medida educativa de comparecimento a programa ou cursoeducativo.
Q &o _s mesmas medidas submete6se uem! para seu consumopessoal! semeia! cultiva ou cole plantas destinadas preparao de peuena
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uantidade de substncia ou produto capaz de causar depend5ncia f-sica oups-uica.
Q o 7ara determinar se a droga destinava6se a consumo pessoal! o
1uiz atender natureza e uantidade da substncia apreendida! ao local es condi"es em ue se desenvolveu a ao! s circunstncias sociais epessoais! bem como conduta e aos antecedentes do agente.
Q o As penas previstas nos incisos NN e NNN do caput deste artigo seroaplicadas pelo prazo mBimo de ? (cinco) meses.
Q =o Fm caso de reincid5ncia! as penas previstas nos incisos NN e NNN docaput deste artigo sero aplicadas pelo prazo mBimo de &: (dez) meses.
Q ?o A prestao de servios comunidade ser cumprida emprogramas comunitrios! entidades educacionais ou assistenciais! ospitais!
estabelecimentos cong5neres! pblicos ou privados sem fins lucrativos! uese ocupem! preferencialmente! da preveno do consumo ou da recuperaode usurios e dependentes de drogas.
Q *o 7ara garantia do cumprimento das medidas educativas a ue serefere o caput! nos incisos N! NN e NNN! a ue in1ustificadamente se recuse oagente! poder o 1uiz submet56lo! sucessivamente a2
N 6 admoestao verbal
NN 6 multa.
Q 0o O 1uiz determinar ao 7oder 7blico ue coloue disposio doinfrator! gratuitamente! estabelecimento de sade! preferencialmenteambulatorial! para tratamento especializado. (G$ASN9! ::*)
Analisando essa mudana! os 1uristas identificaram pelo menos tr5s interpreta"es sobreseu sentido e implica"es.
7rimeira interpretao , ue com a alterao legal implica a despenalizao do crime deposse de drogas para consumo pessoal! a segunda leva a crer ue ouve a descriminalizaoformal e a despenalizao e a terceira defende ue ocorreu a descriminalizao total da posse
de entorpecentes para consumo pr>prio! ou se1a deiBou de ser crime.
+iante do eBposto! com a aprovao da 9ei nT &&.=! de ::*! o usurio deiBou de serconsiderado criminoso! passando a ter um tratamento destinado a pessoas identificadas comodoentes.
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