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    Drogas

    Conceito

    A palavra droga no possui uma definio fcil pois tem uma grande generalidade.

    A Organizao Mundial de Sade (OMS) definiu a palavra droga como toda

    substancia ue! introduzida num organismo vivo! pode modificar uma ou vrias de suas

    fun"es. (#A$AM% &''! p. *)

    +iante dessa afirmao! percebemos o uanto grande , seu conceito! ue pode

    abranger diversos tipos de substancias ue causam diversos efeitos sobre nosso organismo.Assim compreendemos dois tipos de drogas! as licitas e as il-citas.

    As drogas licitas so auelas comercializadas livremente! e as ilitictas so as ue a

    comercializao e o uso so proibidos em nosso pa-s por lei.

    +entre as drogas licitas podemos citar o fumo e o lcool! e as il-citas a macona e a

    coca-na. (#A$AM! &''! p. */0)

    $osa +el Olmo discorre acerca do crit,rio para a classificao das drogas! ou se1a sua

    criminalizao ou no2

    3...4 a ilicitude ou licitude de uma substancia est condicionada a conveni5ncia de

    uem det,m o poder e os meios de criminaliz6la.

    +eterminam! por meio das leis! o ue , bom e o ue , ruim paratodos! suprimindo! assim! a liberdade de cada individuo fazer de sua sade oue melor aprouver. 7or esta razo! a criminalizao depende dos interessesue esto em 1ogo! em outras palavras! a proibio ou permisso do uso de

    uma droga est condicionada por fatores! principalmente! econ8micos epol-ticos. (O9MO! &'':! p. /)

    7ercebe6se ue a partir da definio gen,rica estabelecida pela Organizao Mundial

    da Sade! se desenvolveram diversas outras defini"es! um pouco mais precisas! avendo

    peuena restrio da palavra droga! mesmo assim! a palavra ainda abriga uma diversa

    uantidade de substancias se1am licitas ou il-citas.

    7odemos concluir ue a depend5ncia provocada pela drogra no corpo umano no ,

    fator ue define a licitude ou ilicitude de uma substancia! constatamos ento ue o tipo de

    drogra , classificada como permitida ou proibida.

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    ;este trabalo sero abordadas as drogas il-citas! as uais a lei classifica como

    proibidas! tais como coca-na! macona! crac

    A histria e a criminalizao das drogas

    $egistros nos mostram ue as drogas sempre estiveram presentes na istoria da

    umanidade! plantas classificadas psicoativas! tais como a macona! a coca! a papoula! eram

    utilizadas pelas civiliza"es antigas em rituais religiosos! tamb,m na rea da medicina!culturais! sociais e b,licas. ( 7ASSOS! ::! p. =)

    Segundo passos! apontamentos ist>ricos demonstram ue o >pio 1 era utilizado pelo

    omem em ?.::: a.@.! na Mesopotmia! com finalidade terap5utica.

    +o >pio se eBtrai a morfina! empregada como analg,sico na Cuerra @ivil Americana e

    na Segunda Cuerra Mundial! por vezes seu emprego estrat,gico era para enfrauecer o

    inimigo ou como revigorante de energia para os soldados. (7assos! ::! p.=)

    @om o passar do tempo! com uma peuena modificao u-mica na formula damorfina! ela passou a ser convertida em ero-na. (7assos! ::! p.?)

    A mastigao da fola de coca in natura! era um abito praticado por povos andinos

    .::: anos! sendo empregada de forma terap5utica! ritual e m-stica.

    Os efeitos da planta do g5nero cannabis sativa! da ual , produzida a macona e o

    aBiBe so conecidos milares de anos por diversos povos. (7ASSOS! ::! p. ?)

    At, ento as drogas no tinam valor econ8mico! somente com o advento do

    capitalismo (s,culo DE)! passaram a ser ob1eto de lucro! sendo licita sua comercializaoigual a ualuer produto. (#A$AM! &''! p.)

    Fncontram6se relatos de ue no Grasil desde a cegada dos portugueses a utilizao da

    macona.

    @onstam nas anota"es de via1antes os efeitos da macona como intensificador de

    emo"es pr,6eBistentes! os proprietrios de escravos sabiam ue estes tamb,m faziam seu

    uso! consentido seu uso! pois percebiam ue seus efeitos a1udavam a inibir as rebeli"es.

    A criminalizao das drogas iniciou6se nos primeiros anos do s,culo DD! com o >pio

    sendo a primeira droga proibida.

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    Fm &.':* os Fstados Hnidos promoveram a @onferencia de Dangai! a ual originou a

    @onveno sobre o Ipio de Jaia! em &'&! ue resultou na proibio do consumo do >pio.

    (7ASSOS! ::! p! *)

    A droga at, a d,cada de &.'?: no era enBergada como problema social! nem

    considerada de consumo elevado! mas seus consumidores eram grupos ue viviam as margens

    da sociedade! ligados a perverso moral. (O9MO! &.'':! p. ')

    @om a eBpanso do capitalismo! as drogas ue tinam seu comercio praticamente em

    paises perif,ricos! comearam a ser comercializadas em maiores propor"es dentro dos paises

    centrais.

    @om o intuito de reprimir o processo de consumo! com o forte aumento ue teve na

    d,cada de *:! as drogas passaram a ser consideradas il-citas. (#A$AM! &.''! p. *)@om o forte aumento no consumo de drogas! ocorreu a consolidao de camado de

    medico6sanitario! consolidado na @onveno sobre Fstupefacientes pelas ;a"es Hnidas! em

    &'*&! sendo ratificado em &'*! pela @orte Suprema de Kustia dos Fstados Hnidos! tratando

    do tema de ue o consumo de droga estaria relacionado com a depend5ncia.

    Fsse discurso trazia a dinstio entre o consumidor e o traficante! considerando ue o

    usurio! ualificado como doente era corrompido pelo segundo! o traficante.

    Fnto as drogas passaram a ser vistas como inimigo e o assunto mat,ria de sugranapublica! com a opinio publica passando a eBigir ao por parte do governo no intuito de

    reprimir o uso de drogas. (O9MO! &.'':! p. /*)

    ;o inicio de &'0:! o discurso americano de combate as drogas cegou na Am,rica

    9atina.

    A macona era a droga mais consumida na Am,rica 9atina! o tratamento dado aos

    portadores de drogas era diferenciado! os abitantes das favelas tina aplica"es de duras

    penas de priso! mesmo ue portassem apenas um cigarro de macona eram enuadradoscomo traficantes! 1 as pessoas da classe m,dia e alta! eram tratados como pessoas doentes!

    sendo encaminados as clinicas particulares! mesmo portando grandes uantidades de drogas.

    Aos primeiros o estereotipo criminoso! 1 aos segundos a depend5ncia.

    Fm &.'0: a ero-na foi suplantado por uma nova droga no cenrio mundial! a coca-na!

    produzida em especial na @ol8mbia ue com o tempo se tornou a principal produtora e

    fornecedora da Am,rica 9atina! seu uso difundido era diferente das outras drogas! pois era

    associado a personalidades ue utilizavam de modo recreativo! sem o risco da depend5ncia.

    (O9MO! &'':! p. =L)

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    Os Fstados Hnidos na decada de L:! intercionalizaram sua pol-tica de combate as

    drogas! visando impedir a entrada delas nauele pa-s! em especial a coca-na.

    al estrat,gia adotada pelos Fstados Hnidos! deu6se por fatores sociais! econ8micos e

    pol-ticos! pois verificaram o grande escoamento de capital para contas bancarias para fora do

    pais! por conta do trafico de drogas! no intuito da lavagem de dineiro.

    Apuraram tamb,m! ue o negocio de drogas gerava em torno de &:: biloes de

    d>lares por ano! sendo estimada a sonegao! em tributos! em bil"es de d>lares por ano.

    Acarretando tudo isso! a substituio do discurso m,dico pelo discurso pol-tico6

    1uridico transnacional2 no se discute mais as razoes do consumo e o usurio passa a ser visto

    como consumidor de substancias il-citas.

    A nova soluo passa a ser combater a entrada das drogas.Fm &'LL ocorreu a @onveno contra o rafico Nl-citos e Fstupefacientes! no ual os

    Fstados Hnidos culpam especialmente os paises da Am,rica 9atina! pelos problemas das

    drogas e imp"em a estes ue ratifiuem a conveno. A Organizao das ;a"es Hnidas

    (O;H)! elege a coca-na sendo a principal droga a ser combatida. (7ASSOS! ::! p. ==/=?)

    ;a d,cada de &'':! com a globalizao da economia surgem no mercado novas

    drogas! sintetizadas em laborat>rios a preos mais acess-veis.

    A evoluo da regulamentao sobre uso de Drogasno Brasil

    O Cdigo Penal Brasileiro ocupa-se da posse e uso de entorpecentes desde o

    cdigo de 1.940, com o capitulo intitulado Comercio clandestino ou facilitao de

    uso de entorpecentes em seu art. 281, vejamos:

    Art. L&. Nmportar ou eBportar! vender ou eBpor venda! fornecer!ainda ue a titulo gratuito! transportar! trazer consigo! ter em deposito!guardar! ministrar ou! de ualuer maneira! entregar a consumo substanciaentorpecente! sem autorizao ou em desacordo com determinao legal ouregulamentar.

    7ena P recluso! de um a cinco anos! e multa! de dois a dez contos der,is. (Grasil! &.'=:).

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    Em 1.964, com a entrada da Lei n 4.451 o art. 281 passou a ter a seguinte

    redao:

    Art. 281. Plantar, importar ou exportar, vender ou expor a venda, fornecer,

    ainda que a titlo gratuito, transportar, trazer consigo, ter em deposito, guardar,

    ministrar ou, de qualquer maneira, entregar a consumo, substancia entorpecente,

    sem autorizao ou em desacordo com a determinao legal ou regulamentar:

    Pena recluso, de um a cinco anos, e multa de dois a dez mil cruzeiros.

    (Brasil, 1964)

    Podemos notar que nesse perodo, o usurio de drogas no era citado no

    texto legal, a posse era assemelhada ao trafico para fins de punio por parte do

    Estado.

    Somente em 1.969, com o Decreto-Lei n 385, o texto do art. 281 passou a

    prever a posse para o uso de entorpecentes, vejamos:

    Art. L&. Nmportar ou eBportar! preparar! produzir! vender! eBpor avenda! fornecer! ainda ue gratuitamente! ter em deposito! transportar! trazerconsigo! guardar! ministrar ou entregar! de ualuer forma! a consumosubstancia entorpecente! ou ue determine depend5ncia f-sica ou ps-uica!sem autorizao ou de desacordo com determinao legal ou regulamentar2(@omercio! posse ou facilitao destinadas a entorpecentes ou substancia uedetermine depend5ncia f-sica ou ps-uica.)

    7ena P recluso! de um a cinco a anos! e multa de &: a ?: vezes omaior salrio m-nimo vigente no pa-s.Q &R ;as mesmas penas incorre uem ilegalmente2N P importa ou eBporta! vende ou eBp"e a venda! fornece ainda ue a

    titulo gratuito! transporta! traz consigo ou tem em deposito ou sob sua guardamat,rias primas destinadas a preparao de entorpecentes ou de substanciaue determinem depend5ncia f-sica ou ps-uica

    NN P faz ou mantem o cultivo de plantas destinadas a preparao deentorpecentes ou de substancias ue determinem depend5ncia f-sica oups-uica.

    NNN P traz consigo! para uso pr>prio! substancia entorpecente ou uedetermine depend5ncia f-sica ou ps-uica. (Mat,rias primas ou plantas

    destinadas a preparao de entorpecentes ou de substancias ue determinedepend5ncia f-sica ou ps-uica.) (G$ASN9. &.'*L)

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    odavia! o crime de posse para uso pr>prio! no sofreu significativa modificao! pois

    as mesmas penas incorriam ao produtor! traficante e ao usurio de drogas.

    Fm &.'0&! com a entrada em vigor da 9ei nT ?.0*! o capitulo intitulado U@omercio

    clandestino ou facilitao de uso de entorpecentes! passou a ser denominado U@omercio!

    posse ou uso de entorpecente ou substancia ue determine depend5ncia f-sica ou ps-uica.VU.

    Assim! consagrou6se a distino entre o com,rcio (trfico) e a posse para uso pr>prio!

    como podemos ver a baiBo2

    @OMW$@NO! 7OSSF OH HSO +F F;O$7F@F;F OHSHGSX;@NA YHF +FF$MN;F +F7F;+Z;@NA [\SN@A OH7S\YHN@A.

    Art. L&. Nmportar ou eBportar! preparar! produzir! vender! eBpor avenda ou oferecer! fornecer! ainda ue gratuitamente! ter em deposito!transportar! trazer consigo! guardar! ministrar ou entregar de ualuer forma!a consumo substncia entorpecente! ou ue determine depend5ncia f-sica oupsuica! sem autorizao ou em desacordo com determinao legal ouregulamentar

    7ena P recluso! de & (um) a * anos e multa de ?: (cin]enta) a &::(&::) vezes o maior salrio m-nimo vigente no pa-s.

    Q &R ;as mesmas penas incorre uem! indevidamente27O$F +F SHGSX;@NA F;O$7F@F;F OH YHF

    +FF$MN;F +F7F;+F;@NA [NSN@A OH [email protected] P traz consigo! para uso pr>prio! substancia entorpecente ou ue

    determine depend5ncia f-sica ou ps-uica (G$ASN9! &.'0&)

    Fmbora com a alterao da 9ei ?.0* de &.'0& manteve a mesma posio do +ecreto6

    9ei nT L? de &.'*L! pois mesmo tendo diferenciado o usurio do traficante! a pena para o

    trafico e a posse continuou sendo a mesma.

    Fm &.'0* o ordenamento 1ur-dico sofreu grande alterao! a 9ei nT *.*L de &!'0* revogou

    tacitamente o art. L& do @>digo 7enal! ficando assim a previso legal acerca desses tipos

    penais a decorrer de norma especial.@om o advento da referida norma especial! a posse para uso pr>prio passou a ser tratada

    diferente em relao ao crime de trafico de entorpecentes! o uso deiBou de ser euiparado ao

    trfico! inclusive sendo tratado em artigo espec-fico! como podemos ver nos artigos & e &*2

    Art. & P Nmportar ou eBportar! remeter! preparar! produzir! fabricar!aduirir! vender! eBpor a venda ou oferecer! fornecer! ainda uegratuitamente! ter em deposito! transportar! trazer consigo! guardar!preescrever! ministrar ou entregar! de ualuer formar! a consumo substancia

    entorpecente ou ue determine depend5ncia f-sica ou ps-uica! semautorizao ou em desacordo com determinao legal ou regulamentar2

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    7ena P recluso! de (tr5s) a &? (uinze) anos! e pagamento de ?:(cin]enta) a *: (trezentos e sessenta) dias6multa.(...)

    Art. &* P Aduirir! guardar! ou trazer consigo! para uso pr>prio!substancia entorpecente ou ue determine depend5ncia f-sica ou ps-uica!sem autorizao ou em desacordo com determinao legal ou regulamentar2

    7ena P deteno! de * (seis) meses a (dois) anos! e pagamento de: (vinte) a ?: (cin]enta) dias6multa. (G$ASN9! &.'0*)

    @om essa inovao! o usurio de drogas passou a ter uma pena mais branda! a parti do

    momento em ue sua situao comeou a ser entendida como um problema de sade pblica.

    Fm .:: no @rongresso ;acional a 9ei nT *.*L! de &.'0* passou a ser debatida para ser

    substitu-da pela 9ei nT&:.=:'! mas o pro1eto tina muitos v-cios de incosntitucionalidade ue

    acabou sendo vetado em sua parte penal! somente sido aprovada sua parte processual.

    ( @A7F^! .::*! p. :&)

    Assim a 9ei n *.*L de &.'0* ficou vigente em relao aos crimes de trfico e uso de

    entorpecentes no seu aspecto penal! enuanto a 9ei nT &:.=:' de .:: regulava a parte

    processual.

    @om o intuito de resolver essas altera"es! em .::* foi aprovada a 9ei nT&&.=! revogando

    as duas leis anteriores! unificando o tratamento da regulamentao sobre drogas.

    F trouBe ainda! uma relevante alterao no novo diploma 1ur-dico! sendo o tratamento

    dispensado ao usurio de drogas com a entrada em vigor da 9ei nT &&.=! de ::*.

    @om a entrada em vigor do SNS;A+ (Sistema ;acional de 7ol-ticas 7ublicas sobre +rogas)!

    o usurio de drogas passou a no sofrer mais penas restritivas de liberdade! o art! L dessa

    prev5 penas alternativas auele ue portar entorpecentes para uso pr>prio.

    Art. L. Yuem aduirir! guardar! tiver em dep>sito! transportar outrouBer consigo! para consumo pessoal! drogas sem autorizao ou emdesacordo com determinao legal ou regulamentar ser submetido sseguintes penas2

    N 6 advert5ncia sobre os efeitos das drogas

    NN 6 prestao de servios comunidade

    NNN 6 medida educativa de comparecimento a programa ou cursoeducativo.

    Q &o _s mesmas medidas submete6se uem! para seu consumopessoal! semeia! cultiva ou cole plantas destinadas preparao de peuena

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    uantidade de substncia ou produto capaz de causar depend5ncia f-sica oups-uica.

    Q o 7ara determinar se a droga destinava6se a consumo pessoal! o

    1uiz atender natureza e uantidade da substncia apreendida! ao local es condi"es em ue se desenvolveu a ao! s circunstncias sociais epessoais! bem como conduta e aos antecedentes do agente.

    Q o As penas previstas nos incisos NN e NNN do caput deste artigo seroaplicadas pelo prazo mBimo de ? (cinco) meses.

    Q =o Fm caso de reincid5ncia! as penas previstas nos incisos NN e NNN docaput deste artigo sero aplicadas pelo prazo mBimo de &: (dez) meses.

    Q ?o A prestao de servios comunidade ser cumprida emprogramas comunitrios! entidades educacionais ou assistenciais! ospitais!

    estabelecimentos cong5neres! pblicos ou privados sem fins lucrativos! uese ocupem! preferencialmente! da preveno do consumo ou da recuperaode usurios e dependentes de drogas.

    Q *o 7ara garantia do cumprimento das medidas educativas a ue serefere o caput! nos incisos N! NN e NNN! a ue in1ustificadamente se recuse oagente! poder o 1uiz submet56lo! sucessivamente a2

    N 6 admoestao verbal

    NN 6 multa.

    Q 0o O 1uiz determinar ao 7oder 7blico ue coloue disposio doinfrator! gratuitamente! estabelecimento de sade! preferencialmenteambulatorial! para tratamento especializado. (G$ASN9! ::*)

    Analisando essa mudana! os 1uristas identificaram pelo menos tr5s interpreta"es sobreseu sentido e implica"es.

    7rimeira interpretao , ue com a alterao legal implica a despenalizao do crime deposse de drogas para consumo pessoal! a segunda leva a crer ue ouve a descriminalizaoformal e a despenalizao e a terceira defende ue ocorreu a descriminalizao total da posse

    de entorpecentes para consumo pr>prio! ou se1a deiBou de ser crime.

    +iante do eBposto! com a aprovao da 9ei nT &&.=! de ::*! o usurio deiBou de serconsiderado criminoso! passando a ter um tratamento destinado a pessoas identificadas comodoentes.

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