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DUMPING E MEDIDAS ANTIDUMPING: Consensos e Contrasensos Lecticia Rossana Paulo Bartolomeu* [email protected] RESUMO O processo de globalização apresenta uma conseqüência no crescimento da concorrência,seja esta leal ou desleal. Por sua vez a concorrência internacional obrigou os países a criar mecanismos de defesa (antidumping) para evitar práticas desleais de comércio como o dumping que é a exportação de um produto por preço inferior ao preço normal no mercado do país exportador. Este estudo pretende analisar os conceitos de dumping (características, modalidades),bem como medidas de defesas comerciais (antidumping) a luz da legislação Brasileira sobre dumping e medidas antidumping em face do princípio econômico da livre concorrência. Palavras-Chaves: Dumping, Antidumping, Legislação Brasileira. ABSTRACT The process of globalization presents a consequence into the competitions growth, whichever this one being reasonable or unreasonable. There for, international competition forced all countries to created mechanisms of defence (anti dumping) in order to avoid unfair practices on the business, like dumping, witch is the practice exporting goods for a reduced price in comparison to the real price of market in the exporting country. This research intendes to analyse all the concepts of dumping (characteristics), as well as all the mechanisms of comercial defences (anti dumping). The Brazilian Legislation will have an over view on the the dumping and anti duping matters, regarding the theory of free comercial actions through out competition. Key Words: Dumping, Anti dumping, Brazilian Legislation. *Bacharel em Relações Internacionais

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DUMPING E MEDIDAS ANTIDUMPING: Consensos e Contrasensos

Lecticia Rossana Paulo Bartolomeu*

[email protected]

RESUMO

O processo de globalização apresenta uma conseqüência no crescimento da concorrência,seja esta leal ou desleal. Por sua vez a concorrência internacional obrigou os países a criar mecanismos de defesa (antidumping) para evitar práticas desleais de comércio como o dumping que é a exportação de um produto por preço inferior ao preço normal no mercado do país exportador. Este estudo pretende analisar os conceitos de dumping (características, modalidades),bem como medidas de defesas comerciais (antidumping) a luz da legislação Brasileira sobre dumping e medidas antidumping em face do princípio econômico da livre concorrência. Palavras-Chaves: Dumping, Antidumping, Legislação Brasileira.

ABSTRACT

The process of globalization presents a consequence into the competitions growth, whichever this one being reasonable or unreasonable. There for, international competition forced all countries to created mechanisms of defence (anti dumping) in order to avoid unfair practices on the business, like dumping, witch is the practice exporting goods for a reduced price in comparison to the real price of market in the exporting country. This research intendes to analyse all the concepts of dumping (characteristics), as well as all the mechanisms of comercial defences (anti dumping). The Brazilian Legislation will have an over view on the the dumping and anti duping matters, regarding the theory of free comercial actions through out competition. Key Words: Dumping, Anti dumping, Brazilian Legislation.

*Bacharel em Relações Internacionais

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INTRODUÇÃO

O processo de globalização trouxe para o mercado uma disputa acirrada

entre os concorrentes. A luz do conceito da evolução, de que os mais fortes

poderiam sobreviver e que os mais fracos poderiam morrer , tornou se obrigatório

a criação de mecanismos de defesa (adaptação) para evitar práticas desleais de

comércio, dentre elas,esta o dumping.

O dumping é configurado como uma pratica de exportação de um produto

por preço inferior ao preço normal praticado no mercado do país exportador, tendo

em vista a conquista de novos mercados e a eliminação da concorrência no país

importador.

A prática de dumping vem evoluindo na medida em que o comércio

internacional torna-se cada vez mais relevante no cenário internacional. Referida

prática surgiu com o advento da revolução industrial, mas foi apenas no início do

século XX que se intensificou, tornando-se preocupante tal evolução.

Desta forma, as legislações internas dos Membros da OMC, inclusive a do

Brasil, deverão ser elaboradas ou reformadas de acordo com as normas

antidumping, na busca de uma uniformização das legislações existentes para que

haja uma harmonização no tratamento e, por conseguinte, uma concorrência nos

meios ilegais.

Não obstante, em alguns casos, tais normas são utilizadas por alguns

países como instrumento para proteger suas economias nacionais, tendo em vista

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seus objetivos estratégicos e as circunstâncias de cada época, acarretando

prejuízos significativos aos países vitimados por tal postura. Nesse sentido, estas

medidas afetam parte considerável do comércio internacional, inclusive o Brasil.

Com a criação da Organização Mundial do Comércio (OMC) o Brasil

tornou-se um usuário freqüente de seu Órgão de Solução de Controvérsias (OSC),

apresentando reclamações, bem como sendo objeto destas. Nesse contexto, é de

suma importância e pertinência o estudo do tema apresentado, tendo em vista sua

atualidade e relevância no comércio internacional, que em última análise, é o

grande propulsor de políticas estrategicamente encabeçadas pelos países mais

desenvolvidos.

1 - CONCEITO DE DUMPING

Com a abertura dos espaços econômicos nacionais, com a tendência para

a especialização das economias e com o declínio do protecionismo, houve um

favorecimento para o crescimento e ao mesmo tempo períodos de crise.

Inúmeros países com o objetivo de incentivar a produção, acumular

divisas e proteger o mercado contra a concorrência de produtores estrangeiros,

vem, através dos anos, se utilizando de praticas abusivas que restringem o

comercio de bens e serviços, praticas estas que são consideradas inadequadas

para o desenvolvimento do comércio internacional, como o dumping.

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O dumping, é uma palavra de origem inglesa que não tem tradução nas

línguas latinas, e nem portuguesas, mas do que isso é considerado dentre as

chamadas praticas abusivas do comércio, previstas no acordo geral do comércio,

uma das mais importantes. Inserido no rol dos produtos colocados no mercado do

outro país por preço inferior ao seu valor normal. Portanto, de modo geral,

dumping implica a exportação de uma mercadoria para outro país por preço baixo

do valor normal, entendendo-se assim como tal um preço inferior ao custo de

produção do bem ou então inferior aquele praticado internamente no país

exportador, visando à conquista de novos mercados e a eliminação da

concorrência no país importador, afetando, com isso, a indústria do país

importador. Esta situação gera inúmeras distorções na economia do país

importador, podendo levar a ruína empresas já ali instaladas ou impedir que outras

mais estabeleçam firmas em seu território, podendo ocasionar a queda no padrão

de vida das pessoas que habitam o país lesado.

2 - CARACTERISTICAS DO DUMPING

O dumping ocorre na maioria das vezes, quando um produto é ofertado no

comércio de outro país, a um preço inferior ao praticado em seu mercado de

origem. A diferenciação de preços em si já é considerada uma prática desleal de

comércio.

Para determinação do dumping, deve-se referir primeiramente o preço de

exportação. Para isso, pode-se utilizar o preço de cada importação ou o preço

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médio do período analisado. A princípio, este preço deve ser o da fabrica,sem a

colocação dos impostos.

O dumping pode apresentar características como: Industria

domestica,valor normal,produto similar,preço de exportação,amostragem de

exportação,preço construído e relações normais de comercio.

a) Industria domestica: significa a totalidade dos produtores nacionais de

produto similar ao importado, ou o conjunto dos maiores produtores do

produto similar, que pode inclusive, abranger uma só empresa;

b) Valor Normal: significa, em princípio, o preço normalmente ex fabrica, sem

impostos e à vista, pelo qual a mercadoria exportada é vendida no mercado

interno do país exportador, em volume significativo e em relações

comerciais normais. É o preço comparável de produto similar, em uma

venda no mercado interno do país de origem, em condições normais de

venda em um mercado livre;

c) Produto Similar: significa, segundo os termos do AARU61, produto idêntico

ou com características muito próximas, não sendo adotado aqui o caráter

da substitutividade;

d) Preço de Exportação: significa o preço efetivamente pago ou o preço a

pagar pelo produto exportado. Em princípio, tal preço deverá ser o ex

fábrica, isto é, sem imposto e à vista;

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1 Acordo Antidumping da Rodada do Uruguai, artigo 2.8.

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e) Amostragem de Exportadores: tal situação ocorrerá quando não for possível

determinar o número de exportadores, produtores ou tipos de produtos

envolvidos em virtude de ser excessivamente grande tal numerário. Nesse

caso as autoridades investigantes poderão limitar seu exame a partir de um

conjunto de empresas, ou de produtos escolhidos por amostragens que

sejam consideradas estatisticamente válidas;

f) Preço Construído: em situações nas quais não é possível avaliar o preço de

exportação, será construído um preço, a partir do preço revendido ao

primeiro comprador independente, ou por meio de uma base razoável

determinada pelas autoridades;

g) Relações Normais de Comércio: significa, em regra, que o valor normal

comparável é equivalente ao preço médio das vendas ponderadas do

produto no mercado exportador;

h) Calculo de Custo de Produção: tal situação ocorrerá quando não for

possível a apuração do valor normal do produto. Esse cálculo envolverá os

registros contábeis mantidos pelo produto investigado, as despesas de

capitais, custos de desenvolvimento, custos de produção futura, custos de

entrada em funcionamento, prazos de amortização, depreciação, dentre

outros fatores que podem influenciar o mercado.

A pratica do dumping, pode não afetar exclusivamente a industria

diretamente, mas, indiretamente outros setores, como : o comércio, a agricultura,

a industria extrativa, a pecuária e outros serviços, estas atividade econômicas

abrangem todo um universo que visa à produção de riqueza e a ocupação de

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mão-de-obra, com o fim de proporcionar o bem-estar à população. Quando ele

existe caracterizado como concorrência desleal, considerado dumping predatório,

que consiste no abuso do poder econômico, criando domínio de mercado e

eliminação da concorrência. “Uma vez alcançado esse objetivo, os preços se

elevam até compensarem, as sobras, a vantagem concedida a redução”.

(SANTOS, 2005, p.16). Este tipo de dumping é, reconhecidamente, a modalidade

mais típica de pratica danosa de comércio.

3 - MODALIDADES DO DUMPING

A evolução dos estudos do dumping trouxe a definição de modalidades ou

formas para avaliá-lo, partindo do pressuposto de que existem diversas

motivações de tal pratica e, portanto não poderia ser considerado como algo

único. As modalidades são apresentadas de acordo com a forma que se

exteriorizam, “deste modo, são modalidades de dumping: por excedente,

predatório, tecnológico, estrutural, social ,ecológico e cambial”. (SILVA, 2005,

p.400).

a) Dumping Predatório: como já havia sido citado acima é, a mais

típica de pratica danosa de comércio, tendo em vista a finalidade

implícita de deslocar a concorrência para estabelecer, em seguida

um regime de domínio de mercado e ao praticá-lo, é necessário o

emprego de atos ilícitos ou pelo menos, contrários as normas

usuais de comércio;

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b) Dumping por excedente: caracterizado pela busca da maximização

de vendas ao invés de lucros, é possível pela dissolução dos custos

fixos causados por um aumento na produção, trazendo como

conseqüência ganhos em economia de escala;

c) Dumping Tecnológico: acontece quando a tecnologia muda tão

rapidamente que o custo de produção vai ficando cada vez mais

baixo, sendo constatado pela curva de aprendizado (learning

curve)2 e culminando em um dumping estratégico;

d) Dumping Estrutural: ocorre quando o mercado tem um excesso de

oferta de produto, o que motiva a exportação a preços mais baixos

que os praticados no mercado interno;

e) Dumping Social: tem como característica a venda incentivada pelo

baixo nível salarial, bem como pela escassa assistência social

colocada a disposição do trabalhador no país de exportação;

f) Dumping Ecológico: esta pratica pode ser chamada também de

ambiental, é caracterizada pela utilização de material não-

reciclável, proveniente de fontes naturais não-renováveis ou ainda

com a transferência de empresas que são consideradas poluentes

em um determinado país, para outro local onde as exigências de

proteção ao meio-ambiente sejam menores, acarretando em

menores gastos destinados a proteção ambiental; e

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2 Demonstrativo das reduções de custo alcançadas por uma empresa em um determinado espaço de tempo.

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g) Dumping Cambial: é caracterizado pela manutenção artificial de

taxas de cambio abaixo do que realmente são, praticadas pelos

governos nacionais. O que forçaria os preços de exportação e em

contra partida acabariam por “proibir” as importações.

Segundo DI SENA JUNIOR (2000, p.3), o comércio internacional é

extremamente complexo e suas relações são objetos de acordos gerais, como por

exemplo os Acordos do GATT3 e o de Marrakesh de 1994, que objetivavam

estabelecer normas gerais garantidoras de um sistema de trocas mais justo e

vantajoso para os Estados-Partes. Entretanto, “...o dumping caracteriza a

perversão de toda a principiologia iniciada pelo GATT e continuada pela OMC4”

(DI SENA JUNIOR, 2000, p.3).

Para impedir o recrudescimento das legislações aduaneiras dos países , o

GATT regulamentou o dumping. Segundo a concepção do GATT, é irrelevante o

elemento subjetivo do dumping, basta o dano ou a ameaça de dano ao setor

produtivo de bem similar no país importador. Assim, “não havendo produção de

bem similar a ser protegida, nem a perspectiva de inicio de produção, ainda que o

preço de venda seja inferior ao preço normal, não se pode falar em dumping”

(SANTOS, 2005, p.10). Pelo artigo VI do GATT 1947, ele tem como objetivo

propósito evitar que as medidas antidumping sejam adotadas de forma

discriminatória que findem por inviabilizar o livre comércio entre as nações.

Em virtude desta pratica ser considerada injusta, o GATT permite que

suas partes contratantes imponham medidas antidumping, nunca superiores a

3 Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio

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4 Organização Mundial do Comércio

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margem total de dumping. Mas, constata-se que nem sempre o dumping é

passível de punição nos termos do GATT, sendo reprovável apenas se ele causar

dano a uma industria estabelecida no território de uma das partes contratantes ou

retarda o estabelecimento da industria local.

As pressões internas , oriundas de setores produtivos nacionais ou de

exportadores, são as maiores responsáveis pela imposição de medidas restritivas

as importações. Quando as autoridades públicas cedem a essas pressões,

alterando e limitando os fluxos espontâneos do comércio, surgem retaliações

através de protestos apresentados junto aos organismos internacionais, como a

OMC, encarregada do controle do comércio e da solução de litígios no plano

comercial internacional. A OMC não consegue conter as inúmeras disputas

comerciais que travam países e blocos econômicos. CARVALHO, SILVA, afirmam

que:

Os acordos firmados no âmbito da OMC prevêem que um país, sempre que se julgue prejudicado pelas práticas de seus parceiros comerciais, deve tentar negociações bilaterais. Não sendo bem-sucedido, tem dois caminhos possíveis: introduzir medidas de defesa comercial para neutralizar o prejuízo ou recorrer ao Órgão de Solução de Controvérsias (OSC). (CARVALHO, SILVA, 2009, p.1)

Freqüentemente , a União Européia, os Estados Unidos e o Japão se

envolvem, entre si ou com países em desenvolvimento, em questões de comércio

só resolvidas mediante a intervenção da OMC. Muitas destas disputas são

levadas ao OSC quando o país acredita que seus direitos negociados na OMC

estão sendo desrespeitados. Portanto, caso a demanda seja julgada procedente, a

OMC formaliza suas recomendações em relatório para induzir o cumprimento dos *Bacharel em Relações Internacionais

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acordos firmados ou para o país que violou os acordos forneça compensações ao

prejudicado.

A OMC, busca de certo modo, um regramento para que não se sucumbam

os meios protetivos no âmbito internacional. Segundo a Secretaria- Geral da

ALADI5:

“[...] tanto em matéria de dumping como de subsídios, as normas nacionais e as medidas aplicadas pelos países para corrigi-las estão enquadradas nos acordos multilaterais da OMC, que desde janeiro de 1995 substitui o GATT e zela pelo cumprimento dos acordos negociados na Rodada do Uruguai”.(SECRETARIA-GERAL DA ALADI, 2002, p.1)

As normas da OMC estabelecem que a determinação de dano deve estar

fundamentada em fatos objetivos e concretos e não em simples conjecturas.

Dessa forma, a pratica de dumping, por si só, não é suficiente para a aplicação de

medidas antidumping, uma vez que a legislação da OMC estabelece requisitos

que devem ser atendidos para que se possa aplicar tais medidas. Entretanto, a

OMC estabeleceu uma margem mínima de dumping e determinou a comprovação

de prejuízos causados a industria domestica do país importador decorrente da

pratica. Para a atribuição de uma margem mínima de dumping estipulada pela

OMC, é necessário que se tenham as seguintes características: valor normal do

produto ou preço de exportação do produto. Estes dois conceitos determinam a

margem de dumping, através de uma comparação entre valor normal e o preço de

exportação do produto que determinará a existência de pratica desleal.

4 - MEDIDAS DE DEFESA COMERCIAL

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5 Associação Latino-Americana de Integração

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A criação de mecanismos de defesa de mercado contra praticas desleais

de comercio não são recentes, o que tem ocorrido são modificações ao longo dos

anos da aplicação que é dada a estes mecanismos, tendo em vista que o

comércio internacional é bastante dinâmico e a concorrência entre os mercados

esta cada vez mais acirrada.

As medidas antidumping,são medidas de proteção aos produtores

nacionais quando prejudicados pela importação de bens a preço de dumping. E

podem se caracterizar pela elevação da alíquota de impostos de importação ou a

fixação de um valor ad valorem sobre a quantidade do produto importado a fim de

conter a prática desleal, o dumping. A aplicação destas medidas, é realizada

segundo um processo administrativo, que realiza uma investigação, com a

participação de todas as partes interessadas, dados e informações, para que no

final, o departamento de Defesa Comercial, órgão responsável, possa propor a

aplicação da medida ou o encerramento da investigação sem a imposição da

mesma. Nos últimos vinte anos, a política antidumping se tornou um importante

instrumento de proteção comercial.

O antidumping está presente na pauta das principais negociações de

acordos comerciais e nas rodadas de negociações da Organização Mundial do

Comércio (OMC). “O tema ganhou destaque na literatura de comércio

internacional e se tornou objeto de debate, dado seus efeitos protecionistas e seu

uso abusivo” (MIRANDA, 2003, p.1).

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A aplicação destas medidas pode ser utilizada para reprimir uma pratica

cuja permanência pode trazer sérios prejuízos ao parque industrial nacional e por

conseguinte, aos que dele retirem seu sustento.

As medidas antidumping, segundo as normas da OMC, se subdividem em

provisórias e definitivas.

As provisórias, são aquelas que só podem ser instauradas após 60 dias

da data do inicio das investigações. O limite máximo para aplicação desta medida

é de quatro meses podendo ser estendido por mais dois meses conforme decisão

da autoridade competente e a pedido de exportadores do mercado domestico que

representem significativa parcela do comercio em questão.

Como conseqüência das investigações as medidas podem se transformar

em definitivas. Neste caso, após o termino dos doze meses do inicio das

investigações e constatado o dumping, aplicar-se-á a modalidade definitiva que

permanecera por um prazo máximo de até cinco anos. Mas, nos cinco meses que

antecedem o termino do prazo da vigência, as partes interessadas poderão se

manifestar solicitando a revisão do direito de antidumping aplicado, podendo até

se possível suspender tais direitos pelo período de um ano.

Na legislação antidumping, para se caracterizar dumping é necessário que

haja o nexo causal entre a pratica desleal do país exportador e as conseqüências

mencionadas para a industria domestica. É imprescindível a demonstração que os

danos causados à indústria nacional são provenientes das importações realizadas

a preço de dumping e, portanto, serão legítimas as aplicações de medidas

antidumping. A segunda característica é com relação à ameaça de dano, somente

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será possível a caracterização da ameaça se estiverem presentes em sua

totalidade os fatores elencados no artigo 3.7 do Acordo Antidumping da Rodada

Uruguai. Entretanto, quando isso ocorrer as autoridades estarão aptas a concluir

sobre a possibilidade da aplicação das medidas antidumping, sem as quais,

haveria um dano material a industria nacional

Segundo DI SENA JUNIOR (2000), a imposição de direitos antidumping

não constitui tributo ou pena imposta ao importador, mas sim uma imposição para-

tarifaria de direito econômico, para reequilibrar, no mercado interno, a

competitividade rompida. Todavia,esta imposição, permitida pelo Acordo

Antidumping da Rodada Uruguai (AARU), significa a elevação de uma tarifa

aduaneira que tem como finalidade cessar os efeitos do dumping praticado ou de

preveni-lo, indo de encontro à regra de consolidação dos direitos aduaneiros que

são paulatinamente negociados e reduzidos nas rodadas de negociações.

Portanto, esta exceção permitida pela legislação antidumping vai de encontro ao

principio da Nação Mais Favorecida, central do sistema GATT-OMC, que visa à

liberalização das trocas comerciais.

As medidas antidumping são fundamentais para o próprio

desenvolvimento das normas multilaterais de comércio, bem como é necessário

que se evite o uso injustificado das mesmas. Assim, segundo explica FONSECA:

Nessa perspectiva, ao contrário do que parece indicar, a legislação que regulamenta a matéria referente ao dumping em muitos casos permite que não se atinja as finalidades maiores que embasam os objetivos da OMC de gradual liberalização comercial. Isso ocorre porque, ao invés de servir para corrigir as distorções eventualmente constatadas nas relações

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comerciais internacionais, e de garantir que as regras do livre comércio sejam observadas, a utilização do procedimento de investigação visando à aplicação das medidas antidumping pode se constituir em uma verdadeira arma protecionista. (FONSECA, 2007, p.16)

Contudo, a legislação antidumping foi aprovada com a finalidade de ser o

principal instrumento de regulamentação das importações, mas ela não começou

a ser utilizada de forma imediata. Exemplo disto, são os Estados Unidos, as tarifas

continuaram a ser o instrumento de proteção predominante.

4.1 - MEDIDAS ANTIDUMPING

Após a criação da Organização Mundial do Comercio (OMC),viu-se o uso

mais intensivo das medidas Antidumping. O primeiro país a introduzir em seu

ordenamento jurídico medidas antidumping foi o Canadá, em 1904. Portanto, a

imposição dos direitos antidumping era feita sempre que fosse verificada diferença

entre o preço do produto imposto no Canadá e o similar no país exportador, sem

ser preciso para isso algum indicio de dano a industria canadense ou a intenção,

mostrando com isso a clara intenção desta medida apenas protecionista. Vários

países seguiram o exemplo do Canadá e introduziram esse direito em legislações

internas.

Nos Estados Unidos, em 1916 foi emitido o Antidumping Act e depois em

1921 foi promulgada a segunda lei US Antidumping Act. Esta nova lei tinha o

objetivo de sanar as omissões da lei antiga. A principal mudança foi a perda da

necessidade de comprovar a intenção de dano, bastava agora apenas a

comprovação de quedas nas vendas ou de diminuição dos lucros de uma empresa

para determinar o dano.

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As normas norte americanas serviram como modelo para as normas

antidumping dispostas no Artigo VI do GATT de 1947.

Até os anos 90, a Austrália, o Canadá, a União Européia e os Estados

Unidos foram os que iniciaram a maioria das investigações antidumping. Desde

então, muitos outros países também vêm adotando a legislação antidumping e

aplicaram medidas antidumping. De acordo com as estatísticas da OMC, um

numero relevante de investigações antidumping têm sido iniciadas por outros

países, tais como Argentina, Brasil, Índia, México e África do Sul. Segundo o

relatório da Conferencia das Nações Unidas sobre o Comércio e Desenvolvimento

(UNCTAD):

À luz da explosão de medidas antidumping em todo o mundo, é notável que relativamente poucas medidas antidumping foram questionadas na WTO6. Pode haver diversas explicações para este fenômeno. Mais do que em outras áreas de lei da WTO, as medidas antidumping impactam diretamente e principalmente no setor privado e freqüentemente no resultado dos conflitos entre indústrias domésticas e estrangeiras. A legislação antidumping, por sua vez, é complicada e os casos são altamente fáticos (como conseqüência são muitas vezes casos com multi-alegações). Assim, antes que um procedimento de Solução de Controvérsias na WTO seja iniciado a indústria privada deve explicar os aspectos técnicos e convencer o governo do mérito do seu caso, sendo que a experiência demonstra que esta não é uma tarefa fácil.(UNCTAD, 2003, p.51)

A União Européia, criou um regulamento antidumping, e de acordo com

esse regulamento, para que a Comissão Européia possa aplicar um direito

antidumping é preciso demonstrar que:

i. o preço da exportação pelo o qual o produto é vendido no mercado

comunitário é inferior ao preço pelo qual é vendido no mercado

interno do país exportador;

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6 Sigla em inglês para Organização Mundial do Comércio (OMC)

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ii. as importações desses produtos causaram prejuízo material à

indústria comunitária. Este mede-se pelos critérios de perda de

participação dos produtores comunitários no mercado, da redução

dos preços praticados e das vendas, lucros e produtividade; e

iii. a imposição de direitos não fere o princípio do "interesse da

comunidade", pelo qual os custos para a Comunidade, como um

todo, da aplicação de direitos "antidumping" não devem ser

desproporcionais aos benefícios para os produtores afetados.

No final dos anos 90, a União Européia mantinha 192 medidas

antidumping em vigor, ficando atrás apenas dos Estados Unidos na utilização de

medidas dessa natureza, sendo os mais afetados por tais iniciativas nos setores

de ferro, aço, eletrônicos e químicos.

Em 1979, no encerramento da Rodada de Tóquio, um dos compromissos

assumidos pelo governo brasileiro foi o de aderir a dois dos principais protocolos

resultantes da rodada: o código antidumping e o de subsídios e direitos

compensatórios. Assim, o Brasil implementou a primeira legislação promulgando

os acordos relativos ao artigo VI do GATT (Acordo Antidumping) apenas em 1987,

junto com o acordo relativo à interpretação e aplicação dos artigos VI, XVI e XVII

do Acordo Geral (Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios). “Contudo, a

adesão aos códigos pareceu, a época, conveniente ao governo, porque

disciplinaria a ação de outros países contra as exportações brasileiras”.(ARAUJO

JUNIOR, NAIDIN, 1989, p.32). Cabendo a Comissão de Política Aduaneira (CPA)

do Ministério da Fazenda a competência de aplicá-los e estabelecer os direitos

*Bacharel em Relações Internacionais

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Antidumping e de Direitos Compensatórios neles previstos. De acordo com as

estatísticas do GATT, neste período, o numero de processos abertos contra o

Brasil foi superior ao dos demais países em desenvolvimento, cenário este que

hoje se apresenta totalmente diferente. Desde 1995, o Brasil instaurou 154

investigações antidumping, a grande maioria contra a China.

Em 2008 o Brasil ficou em 2º lugar no ranking dos países que mais

aplicaram tal medida, só perdendo para a Índia. Dessas medidas aplicadas, 68

são definitivas, das quais 28 são contra China, 8 contra os Estados Unidos, 4

contra a Índia e as demais estão divididas entre Indonésia, Áustria, Tailândia,

Finlândia, União Européia, Bangladesh, Coréia do Sul, Alemanha, Espanha,

França, Reino Unido, Nova Zelândia, México, Venezuela, Argentina e Romênia.

Portanto, isto demonstra que as autoridades brasileiras, estão atentas as praticas

ilegais do comércio internacional e a criatividade dos importadores domésticos.

5. O DUMPING NO CONTEXTO BRASILEIRO

Diferente dos outros países o Brasil não elaborou uma lei especifica para

coibir o dumping. As ações relativas à matéria do dumping são fundadas

diretamente no texto do Código Antidumping da Rodada Tóquio do GATT.

A adesão aos códigos em 1987, pareceu na época, conveniente ao

governo, pois disciplinaria a ação de outros países contra as exportações

brasileiras. Segundo TADDEI (2002, p.3), o processo administrativo relativo à

aplicação de medidas antidumping é disciplinado pelo Decreto nº 1.602/95 (JURIS

SÍNTESE, 1999, n.19), estando, de forma genérica, em consonância com as

*Bacharel em Relações Internacionais

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normas da OMC. Os órgãos diretamente envolvidos nas investigações

antidumping são a Secretaria do Comercio Exterior (SECEX), o Departamento de

Defesa Comercial (DECOM) e o Comitê Consultivo de Defesa Comercial (CCDC).

O procedimento antidumping abrange um processo de investigação para a

determinação da existência, do grau e do efeito da prática de dumping, tendo

início por meio de petição encaminhada pela indústria doméstica à SECEX. Se a

SECEX chegar a uma determinação final da existência de dumping, de dano e de

nexo causal entre eles, a investigação poderá ser encerrada com aplicação de

direito antidumping, conforme a decisão dos Ministros de Estado do

Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda.

Em 1991, com a redução tarifaria, a demanda por proteção através de

medidas contra um suposto comércio desleal intensificou-se com a implementação

do programa de abertura comercial. No primeiro ano de implementação, foram

abertas 10 investigações, no ano seguinte 11 e 28 em 1993. Em 1996, foram

iniciadas 17 ações. Conforme PIANI (1998, p.2), de acordo com as notificações

feitas ao Comitê de Práticas Antidumping da OMC, o Brasil ocupava o oitavo lugar

no ranking dos países que mais intensamente haviam aplicado medidas

antidumping, entre 1992 e 1996. A prática nacional não permite enquadrar o país

entre os que se valem das medidas antidumping de forma protecionista. Conforme

dados do Departamento de Defesa Comercial, as medidas de defesa comercial

impostas pelo Brasil, em 2005, corresponderam, em valores, a menos de 0,02%

das importações totais no período7. O impacto das medidas é relevante quando

*Bacharel em Relações Internacionais

7 Relatório do DECOM, 2006, p.17

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inseridas no contexto do total das importações brasileiras. FURLAN assinala,

ainda que:

É preciso que se enfatize que, consoante a legislação e a prática do Departamento de Defesa Comercial (DECOM) na condução das investigações de defesa comercial, mais especificamente, em relação aos processos administrativos relativos à pratica de dumping, o Brasil utiliza, diferentemente do que fazem muitos outros países, a regra do direito inferior (lesser duty rule) para a aplicação dessa medida de defesa comercial. (FURLAN, 2006, p.17)

No que se refere às regras materiais, enquanto o Acordo Antidumping

permite que sejam iniciadas investigações que contem com dados de apenas 25%

da produção nacional, no Brasil somente são analisadas petições com dados de

danos relativos a um percentual de 50% da produção brasileira. Entretanto, do

cálculo dos direitos a serem aplicados, o Brasil sempre avalia a conveniência da

aplicação da regra do direito inferior (lesser duty rule), de maneira que os direitos

antidumping podem ser aplicados em patamares inferiores à margem de dumping

existente, se esse patamar for suficiente para eliminar o dano à indústria

doméstica.

Portanto, o Brasil aplica o direito antidumping apenas na medida suficiente

para eliminar o dano a industria domestica. Tais medidas são tomadas, para que

não se entenda a defesa comercial como mero e exclusivo meio de proteção de

setores industriais domésticos ineficientes, mas sim, como instrumento de

regulamentação e defesa contra praticas desleais.

*Bacharel em Relações Internacionais

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6. CONCLUSÃO

O processo de globalização permitiu uma maior abertura para o mercado

comercial, conseqüentemente a exposição de certos países no mercado

internacional, acarretou uma necessidade de elaborar meios para reprimir as

práticas comerciais desleais, com o intuito de assegurar e proteger-se da livre

concorrência e dar maior garantia ao empresariado local.

O Brasil, produziu uma legislação própria para combater a prática

internacional do dumping comercial, tal legislação se mostra integrado ao

processo de globalização econômica, mostrando capacidade em reconhecer suas

eventuais disfunções que podem vir a prejudicar a indústria nacional brasileira.

Assim como as demais normas e ordenamento jurídico, a legislação

antidumping brasileira é obrigada a observar os princípios constitucionais, sob

pena de ter decretada sua inconstitucionalidade.

É possível que um dia a ocorrência de casos em que a adoção dos

direitos antidumpings venha a entrar em conflito com os princípios constitucionais

econômicos, porém, em outros momentos, esses valores são defendidos com a

adoção dessas medidas.

A característica de um sistema constitucional integrado aberto permite a

adoção do princípio da proporcionalidade como instrumento jurídico mediador

entre os princípios jurídicos conflitantes, de forma a permitir uma concordância

prática entre eles que otimizem sua efetivação no plano concreto.

Por sua vez, uma medida estatal, poderá ser declarada válida

constitucionalmente se o atendimento a determinado princípio preserve o núcleo

*Bacharel em Relações Internacionais

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essencial dos demais princípios do ordenamento, impondo-lhes limitação

desproporcional.

*Bacharel em Relações Internacionais

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