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DUMPING E MEDIDAS ANTIDUMPING: Consensos e Contrasensos
Lecticia Rossana Paulo Bartolomeu*
RESUMO
O processo de globalização apresenta uma conseqüência no crescimento da concorrência,seja esta leal ou desleal. Por sua vez a concorrência internacional obrigou os países a criar mecanismos de defesa (antidumping) para evitar práticas desleais de comércio como o dumping que é a exportação de um produto por preço inferior ao preço normal no mercado do país exportador. Este estudo pretende analisar os conceitos de dumping (características, modalidades),bem como medidas de defesas comerciais (antidumping) a luz da legislação Brasileira sobre dumping e medidas antidumping em face do princípio econômico da livre concorrência. Palavras-Chaves: Dumping, Antidumping, Legislação Brasileira.
ABSTRACT
The process of globalization presents a consequence into the competitions growth, whichever this one being reasonable or unreasonable. There for, international competition forced all countries to created mechanisms of defence (anti dumping) in order to avoid unfair practices on the business, like dumping, witch is the practice exporting goods for a reduced price in comparison to the real price of market in the exporting country. This research intendes to analyse all the concepts of dumping (characteristics), as well as all the mechanisms of comercial defences (anti dumping). The Brazilian Legislation will have an over view on the the dumping and anti duping matters, regarding the theory of free comercial actions through out competition. Key Words: Dumping, Anti dumping, Brazilian Legislation.
*Bacharel em Relações Internacionais
INTRODUÇÃO
O processo de globalização trouxe para o mercado uma disputa acirrada
entre os concorrentes. A luz do conceito da evolução, de que os mais fortes
poderiam sobreviver e que os mais fracos poderiam morrer , tornou se obrigatório
a criação de mecanismos de defesa (adaptação) para evitar práticas desleais de
comércio, dentre elas,esta o dumping.
O dumping é configurado como uma pratica de exportação de um produto
por preço inferior ao preço normal praticado no mercado do país exportador, tendo
em vista a conquista de novos mercados e a eliminação da concorrência no país
importador.
A prática de dumping vem evoluindo na medida em que o comércio
internacional torna-se cada vez mais relevante no cenário internacional. Referida
prática surgiu com o advento da revolução industrial, mas foi apenas no início do
século XX que se intensificou, tornando-se preocupante tal evolução.
Desta forma, as legislações internas dos Membros da OMC, inclusive a do
Brasil, deverão ser elaboradas ou reformadas de acordo com as normas
antidumping, na busca de uma uniformização das legislações existentes para que
haja uma harmonização no tratamento e, por conseguinte, uma concorrência nos
meios ilegais.
Não obstante, em alguns casos, tais normas são utilizadas por alguns
países como instrumento para proteger suas economias nacionais, tendo em vista
*Bacharel em Relações Internacionais
seus objetivos estratégicos e as circunstâncias de cada época, acarretando
prejuízos significativos aos países vitimados por tal postura. Nesse sentido, estas
medidas afetam parte considerável do comércio internacional, inclusive o Brasil.
Com a criação da Organização Mundial do Comércio (OMC) o Brasil
tornou-se um usuário freqüente de seu Órgão de Solução de Controvérsias (OSC),
apresentando reclamações, bem como sendo objeto destas. Nesse contexto, é de
suma importância e pertinência o estudo do tema apresentado, tendo em vista sua
atualidade e relevância no comércio internacional, que em última análise, é o
grande propulsor de políticas estrategicamente encabeçadas pelos países mais
desenvolvidos.
1 - CONCEITO DE DUMPING
Com a abertura dos espaços econômicos nacionais, com a tendência para
a especialização das economias e com o declínio do protecionismo, houve um
favorecimento para o crescimento e ao mesmo tempo períodos de crise.
Inúmeros países com o objetivo de incentivar a produção, acumular
divisas e proteger o mercado contra a concorrência de produtores estrangeiros,
vem, através dos anos, se utilizando de praticas abusivas que restringem o
comercio de bens e serviços, praticas estas que são consideradas inadequadas
para o desenvolvimento do comércio internacional, como o dumping.
*Bacharel em Relações Internacionais
O dumping, é uma palavra de origem inglesa que não tem tradução nas
línguas latinas, e nem portuguesas, mas do que isso é considerado dentre as
chamadas praticas abusivas do comércio, previstas no acordo geral do comércio,
uma das mais importantes. Inserido no rol dos produtos colocados no mercado do
outro país por preço inferior ao seu valor normal. Portanto, de modo geral,
dumping implica a exportação de uma mercadoria para outro país por preço baixo
do valor normal, entendendo-se assim como tal um preço inferior ao custo de
produção do bem ou então inferior aquele praticado internamente no país
exportador, visando à conquista de novos mercados e a eliminação da
concorrência no país importador, afetando, com isso, a indústria do país
importador. Esta situação gera inúmeras distorções na economia do país
importador, podendo levar a ruína empresas já ali instaladas ou impedir que outras
mais estabeleçam firmas em seu território, podendo ocasionar a queda no padrão
de vida das pessoas que habitam o país lesado.
2 - CARACTERISTICAS DO DUMPING
O dumping ocorre na maioria das vezes, quando um produto é ofertado no
comércio de outro país, a um preço inferior ao praticado em seu mercado de
origem. A diferenciação de preços em si já é considerada uma prática desleal de
comércio.
Para determinação do dumping, deve-se referir primeiramente o preço de
exportação. Para isso, pode-se utilizar o preço de cada importação ou o preço
*Bacharel em Relações Internacionais
médio do período analisado. A princípio, este preço deve ser o da fabrica,sem a
colocação dos impostos.
O dumping pode apresentar características como: Industria
domestica,valor normal,produto similar,preço de exportação,amostragem de
exportação,preço construído e relações normais de comercio.
a) Industria domestica: significa a totalidade dos produtores nacionais de
produto similar ao importado, ou o conjunto dos maiores produtores do
produto similar, que pode inclusive, abranger uma só empresa;
b) Valor Normal: significa, em princípio, o preço normalmente ex fabrica, sem
impostos e à vista, pelo qual a mercadoria exportada é vendida no mercado
interno do país exportador, em volume significativo e em relações
comerciais normais. É o preço comparável de produto similar, em uma
venda no mercado interno do país de origem, em condições normais de
venda em um mercado livre;
c) Produto Similar: significa, segundo os termos do AARU61, produto idêntico
ou com características muito próximas, não sendo adotado aqui o caráter
da substitutividade;
d) Preço de Exportação: significa o preço efetivamente pago ou o preço a
pagar pelo produto exportado. Em princípio, tal preço deverá ser o ex
fábrica, isto é, sem imposto e à vista;
*Bacharel em Relações Internacionais
1 Acordo Antidumping da Rodada do Uruguai, artigo 2.8.
e) Amostragem de Exportadores: tal situação ocorrerá quando não for possível
determinar o número de exportadores, produtores ou tipos de produtos
envolvidos em virtude de ser excessivamente grande tal numerário. Nesse
caso as autoridades investigantes poderão limitar seu exame a partir de um
conjunto de empresas, ou de produtos escolhidos por amostragens que
sejam consideradas estatisticamente válidas;
f) Preço Construído: em situações nas quais não é possível avaliar o preço de
exportação, será construído um preço, a partir do preço revendido ao
primeiro comprador independente, ou por meio de uma base razoável
determinada pelas autoridades;
g) Relações Normais de Comércio: significa, em regra, que o valor normal
comparável é equivalente ao preço médio das vendas ponderadas do
produto no mercado exportador;
h) Calculo de Custo de Produção: tal situação ocorrerá quando não for
possível a apuração do valor normal do produto. Esse cálculo envolverá os
registros contábeis mantidos pelo produto investigado, as despesas de
capitais, custos de desenvolvimento, custos de produção futura, custos de
entrada em funcionamento, prazos de amortização, depreciação, dentre
outros fatores que podem influenciar o mercado.
A pratica do dumping, pode não afetar exclusivamente a industria
diretamente, mas, indiretamente outros setores, como : o comércio, a agricultura,
a industria extrativa, a pecuária e outros serviços, estas atividade econômicas
abrangem todo um universo que visa à produção de riqueza e a ocupação de
*Bacharel em Relações Internacionais
mão-de-obra, com o fim de proporcionar o bem-estar à população. Quando ele
existe caracterizado como concorrência desleal, considerado dumping predatório,
que consiste no abuso do poder econômico, criando domínio de mercado e
eliminação da concorrência. “Uma vez alcançado esse objetivo, os preços se
elevam até compensarem, as sobras, a vantagem concedida a redução”.
(SANTOS, 2005, p.16). Este tipo de dumping é, reconhecidamente, a modalidade
mais típica de pratica danosa de comércio.
3 - MODALIDADES DO DUMPING
A evolução dos estudos do dumping trouxe a definição de modalidades ou
formas para avaliá-lo, partindo do pressuposto de que existem diversas
motivações de tal pratica e, portanto não poderia ser considerado como algo
único. As modalidades são apresentadas de acordo com a forma que se
exteriorizam, “deste modo, são modalidades de dumping: por excedente,
predatório, tecnológico, estrutural, social ,ecológico e cambial”. (SILVA, 2005,
p.400).
a) Dumping Predatório: como já havia sido citado acima é, a mais
típica de pratica danosa de comércio, tendo em vista a finalidade
implícita de deslocar a concorrência para estabelecer, em seguida
um regime de domínio de mercado e ao praticá-lo, é necessário o
emprego de atos ilícitos ou pelo menos, contrários as normas
usuais de comércio;
*Bacharel em Relações Internacionais
b) Dumping por excedente: caracterizado pela busca da maximização
de vendas ao invés de lucros, é possível pela dissolução dos custos
fixos causados por um aumento na produção, trazendo como
conseqüência ganhos em economia de escala;
c) Dumping Tecnológico: acontece quando a tecnologia muda tão
rapidamente que o custo de produção vai ficando cada vez mais
baixo, sendo constatado pela curva de aprendizado (learning
curve)2 e culminando em um dumping estratégico;
d) Dumping Estrutural: ocorre quando o mercado tem um excesso de
oferta de produto, o que motiva a exportação a preços mais baixos
que os praticados no mercado interno;
e) Dumping Social: tem como característica a venda incentivada pelo
baixo nível salarial, bem como pela escassa assistência social
colocada a disposição do trabalhador no país de exportação;
f) Dumping Ecológico: esta pratica pode ser chamada também de
ambiental, é caracterizada pela utilização de material não-
reciclável, proveniente de fontes naturais não-renováveis ou ainda
com a transferência de empresas que são consideradas poluentes
em um determinado país, para outro local onde as exigências de
proteção ao meio-ambiente sejam menores, acarretando em
menores gastos destinados a proteção ambiental; e
*Bacharel em Relações Internacionais
2 Demonstrativo das reduções de custo alcançadas por uma empresa em um determinado espaço de tempo.
g) Dumping Cambial: é caracterizado pela manutenção artificial de
taxas de cambio abaixo do que realmente são, praticadas pelos
governos nacionais. O que forçaria os preços de exportação e em
contra partida acabariam por “proibir” as importações.
Segundo DI SENA JUNIOR (2000, p.3), o comércio internacional é
extremamente complexo e suas relações são objetos de acordos gerais, como por
exemplo os Acordos do GATT3 e o de Marrakesh de 1994, que objetivavam
estabelecer normas gerais garantidoras de um sistema de trocas mais justo e
vantajoso para os Estados-Partes. Entretanto, “...o dumping caracteriza a
perversão de toda a principiologia iniciada pelo GATT e continuada pela OMC4”
(DI SENA JUNIOR, 2000, p.3).
Para impedir o recrudescimento das legislações aduaneiras dos países , o
GATT regulamentou o dumping. Segundo a concepção do GATT, é irrelevante o
elemento subjetivo do dumping, basta o dano ou a ameaça de dano ao setor
produtivo de bem similar no país importador. Assim, “não havendo produção de
bem similar a ser protegida, nem a perspectiva de inicio de produção, ainda que o
preço de venda seja inferior ao preço normal, não se pode falar em dumping”
(SANTOS, 2005, p.10). Pelo artigo VI do GATT 1947, ele tem como objetivo
propósito evitar que as medidas antidumping sejam adotadas de forma
discriminatória que findem por inviabilizar o livre comércio entre as nações.
Em virtude desta pratica ser considerada injusta, o GATT permite que
suas partes contratantes imponham medidas antidumping, nunca superiores a
3 Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio
*Bacharel em Relações Internacionais
4 Organização Mundial do Comércio
margem total de dumping. Mas, constata-se que nem sempre o dumping é
passível de punição nos termos do GATT, sendo reprovável apenas se ele causar
dano a uma industria estabelecida no território de uma das partes contratantes ou
retarda o estabelecimento da industria local.
As pressões internas , oriundas de setores produtivos nacionais ou de
exportadores, são as maiores responsáveis pela imposição de medidas restritivas
as importações. Quando as autoridades públicas cedem a essas pressões,
alterando e limitando os fluxos espontâneos do comércio, surgem retaliações
através de protestos apresentados junto aos organismos internacionais, como a
OMC, encarregada do controle do comércio e da solução de litígios no plano
comercial internacional. A OMC não consegue conter as inúmeras disputas
comerciais que travam países e blocos econômicos. CARVALHO, SILVA, afirmam
que:
Os acordos firmados no âmbito da OMC prevêem que um país, sempre que se julgue prejudicado pelas práticas de seus parceiros comerciais, deve tentar negociações bilaterais. Não sendo bem-sucedido, tem dois caminhos possíveis: introduzir medidas de defesa comercial para neutralizar o prejuízo ou recorrer ao Órgão de Solução de Controvérsias (OSC). (CARVALHO, SILVA, 2009, p.1)
Freqüentemente , a União Européia, os Estados Unidos e o Japão se
envolvem, entre si ou com países em desenvolvimento, em questões de comércio
só resolvidas mediante a intervenção da OMC. Muitas destas disputas são
levadas ao OSC quando o país acredita que seus direitos negociados na OMC
estão sendo desrespeitados. Portanto, caso a demanda seja julgada procedente, a
OMC formaliza suas recomendações em relatório para induzir o cumprimento dos *Bacharel em Relações Internacionais
acordos firmados ou para o país que violou os acordos forneça compensações ao
prejudicado.
A OMC, busca de certo modo, um regramento para que não se sucumbam
os meios protetivos no âmbito internacional. Segundo a Secretaria- Geral da
ALADI5:
“[...] tanto em matéria de dumping como de subsídios, as normas nacionais e as medidas aplicadas pelos países para corrigi-las estão enquadradas nos acordos multilaterais da OMC, que desde janeiro de 1995 substitui o GATT e zela pelo cumprimento dos acordos negociados na Rodada do Uruguai”.(SECRETARIA-GERAL DA ALADI, 2002, p.1)
As normas da OMC estabelecem que a determinação de dano deve estar
fundamentada em fatos objetivos e concretos e não em simples conjecturas.
Dessa forma, a pratica de dumping, por si só, não é suficiente para a aplicação de
medidas antidumping, uma vez que a legislação da OMC estabelece requisitos
que devem ser atendidos para que se possa aplicar tais medidas. Entretanto, a
OMC estabeleceu uma margem mínima de dumping e determinou a comprovação
de prejuízos causados a industria domestica do país importador decorrente da
pratica. Para a atribuição de uma margem mínima de dumping estipulada pela
OMC, é necessário que se tenham as seguintes características: valor normal do
produto ou preço de exportação do produto. Estes dois conceitos determinam a
margem de dumping, através de uma comparação entre valor normal e o preço de
exportação do produto que determinará a existência de pratica desleal.
4 - MEDIDAS DE DEFESA COMERCIAL
*Bacharel em Relações Internacionais
5 Associação Latino-Americana de Integração
A criação de mecanismos de defesa de mercado contra praticas desleais
de comercio não são recentes, o que tem ocorrido são modificações ao longo dos
anos da aplicação que é dada a estes mecanismos, tendo em vista que o
comércio internacional é bastante dinâmico e a concorrência entre os mercados
esta cada vez mais acirrada.
As medidas antidumping,são medidas de proteção aos produtores
nacionais quando prejudicados pela importação de bens a preço de dumping. E
podem se caracterizar pela elevação da alíquota de impostos de importação ou a
fixação de um valor ad valorem sobre a quantidade do produto importado a fim de
conter a prática desleal, o dumping. A aplicação destas medidas, é realizada
segundo um processo administrativo, que realiza uma investigação, com a
participação de todas as partes interessadas, dados e informações, para que no
final, o departamento de Defesa Comercial, órgão responsável, possa propor a
aplicação da medida ou o encerramento da investigação sem a imposição da
mesma. Nos últimos vinte anos, a política antidumping se tornou um importante
instrumento de proteção comercial.
O antidumping está presente na pauta das principais negociações de
acordos comerciais e nas rodadas de negociações da Organização Mundial do
Comércio (OMC). “O tema ganhou destaque na literatura de comércio
internacional e se tornou objeto de debate, dado seus efeitos protecionistas e seu
uso abusivo” (MIRANDA, 2003, p.1).
*Bacharel em Relações Internacionais
A aplicação destas medidas pode ser utilizada para reprimir uma pratica
cuja permanência pode trazer sérios prejuízos ao parque industrial nacional e por
conseguinte, aos que dele retirem seu sustento.
As medidas antidumping, segundo as normas da OMC, se subdividem em
provisórias e definitivas.
As provisórias, são aquelas que só podem ser instauradas após 60 dias
da data do inicio das investigações. O limite máximo para aplicação desta medida
é de quatro meses podendo ser estendido por mais dois meses conforme decisão
da autoridade competente e a pedido de exportadores do mercado domestico que
representem significativa parcela do comercio em questão.
Como conseqüência das investigações as medidas podem se transformar
em definitivas. Neste caso, após o termino dos doze meses do inicio das
investigações e constatado o dumping, aplicar-se-á a modalidade definitiva que
permanecera por um prazo máximo de até cinco anos. Mas, nos cinco meses que
antecedem o termino do prazo da vigência, as partes interessadas poderão se
manifestar solicitando a revisão do direito de antidumping aplicado, podendo até
se possível suspender tais direitos pelo período de um ano.
Na legislação antidumping, para se caracterizar dumping é necessário que
haja o nexo causal entre a pratica desleal do país exportador e as conseqüências
mencionadas para a industria domestica. É imprescindível a demonstração que os
danos causados à indústria nacional são provenientes das importações realizadas
a preço de dumping e, portanto, serão legítimas as aplicações de medidas
antidumping. A segunda característica é com relação à ameaça de dano, somente
*Bacharel em Relações Internacionais
será possível a caracterização da ameaça se estiverem presentes em sua
totalidade os fatores elencados no artigo 3.7 do Acordo Antidumping da Rodada
Uruguai. Entretanto, quando isso ocorrer as autoridades estarão aptas a concluir
sobre a possibilidade da aplicação das medidas antidumping, sem as quais,
haveria um dano material a industria nacional
Segundo DI SENA JUNIOR (2000), a imposição de direitos antidumping
não constitui tributo ou pena imposta ao importador, mas sim uma imposição para-
tarifaria de direito econômico, para reequilibrar, no mercado interno, a
competitividade rompida. Todavia,esta imposição, permitida pelo Acordo
Antidumping da Rodada Uruguai (AARU), significa a elevação de uma tarifa
aduaneira que tem como finalidade cessar os efeitos do dumping praticado ou de
preveni-lo, indo de encontro à regra de consolidação dos direitos aduaneiros que
são paulatinamente negociados e reduzidos nas rodadas de negociações.
Portanto, esta exceção permitida pela legislação antidumping vai de encontro ao
principio da Nação Mais Favorecida, central do sistema GATT-OMC, que visa à
liberalização das trocas comerciais.
As medidas antidumping são fundamentais para o próprio
desenvolvimento das normas multilaterais de comércio, bem como é necessário
que se evite o uso injustificado das mesmas. Assim, segundo explica FONSECA:
Nessa perspectiva, ao contrário do que parece indicar, a legislação que regulamenta a matéria referente ao dumping em muitos casos permite que não se atinja as finalidades maiores que embasam os objetivos da OMC de gradual liberalização comercial. Isso ocorre porque, ao invés de servir para corrigir as distorções eventualmente constatadas nas relações
*Bacharel em Relações Internacionais
comerciais internacionais, e de garantir que as regras do livre comércio sejam observadas, a utilização do procedimento de investigação visando à aplicação das medidas antidumping pode se constituir em uma verdadeira arma protecionista. (FONSECA, 2007, p.16)
Contudo, a legislação antidumping foi aprovada com a finalidade de ser o
principal instrumento de regulamentação das importações, mas ela não começou
a ser utilizada de forma imediata. Exemplo disto, são os Estados Unidos, as tarifas
continuaram a ser o instrumento de proteção predominante.
4.1 - MEDIDAS ANTIDUMPING
Após a criação da Organização Mundial do Comercio (OMC),viu-se o uso
mais intensivo das medidas Antidumping. O primeiro país a introduzir em seu
ordenamento jurídico medidas antidumping foi o Canadá, em 1904. Portanto, a
imposição dos direitos antidumping era feita sempre que fosse verificada diferença
entre o preço do produto imposto no Canadá e o similar no país exportador, sem
ser preciso para isso algum indicio de dano a industria canadense ou a intenção,
mostrando com isso a clara intenção desta medida apenas protecionista. Vários
países seguiram o exemplo do Canadá e introduziram esse direito em legislações
internas.
Nos Estados Unidos, em 1916 foi emitido o Antidumping Act e depois em
1921 foi promulgada a segunda lei US Antidumping Act. Esta nova lei tinha o
objetivo de sanar as omissões da lei antiga. A principal mudança foi a perda da
necessidade de comprovar a intenção de dano, bastava agora apenas a
comprovação de quedas nas vendas ou de diminuição dos lucros de uma empresa
para determinar o dano.
*Bacharel em Relações Internacionais
As normas norte americanas serviram como modelo para as normas
antidumping dispostas no Artigo VI do GATT de 1947.
Até os anos 90, a Austrália, o Canadá, a União Européia e os Estados
Unidos foram os que iniciaram a maioria das investigações antidumping. Desde
então, muitos outros países também vêm adotando a legislação antidumping e
aplicaram medidas antidumping. De acordo com as estatísticas da OMC, um
numero relevante de investigações antidumping têm sido iniciadas por outros
países, tais como Argentina, Brasil, Índia, México e África do Sul. Segundo o
relatório da Conferencia das Nações Unidas sobre o Comércio e Desenvolvimento
(UNCTAD):
À luz da explosão de medidas antidumping em todo o mundo, é notável que relativamente poucas medidas antidumping foram questionadas na WTO6. Pode haver diversas explicações para este fenômeno. Mais do que em outras áreas de lei da WTO, as medidas antidumping impactam diretamente e principalmente no setor privado e freqüentemente no resultado dos conflitos entre indústrias domésticas e estrangeiras. A legislação antidumping, por sua vez, é complicada e os casos são altamente fáticos (como conseqüência são muitas vezes casos com multi-alegações). Assim, antes que um procedimento de Solução de Controvérsias na WTO seja iniciado a indústria privada deve explicar os aspectos técnicos e convencer o governo do mérito do seu caso, sendo que a experiência demonstra que esta não é uma tarefa fácil.(UNCTAD, 2003, p.51)
A União Européia, criou um regulamento antidumping, e de acordo com
esse regulamento, para que a Comissão Européia possa aplicar um direito
antidumping é preciso demonstrar que:
i. o preço da exportação pelo o qual o produto é vendido no mercado
comunitário é inferior ao preço pelo qual é vendido no mercado
interno do país exportador;
*Bacharel em Relações Internacionais
6 Sigla em inglês para Organização Mundial do Comércio (OMC)
ii. as importações desses produtos causaram prejuízo material à
indústria comunitária. Este mede-se pelos critérios de perda de
participação dos produtores comunitários no mercado, da redução
dos preços praticados e das vendas, lucros e produtividade; e
iii. a imposição de direitos não fere o princípio do "interesse da
comunidade", pelo qual os custos para a Comunidade, como um
todo, da aplicação de direitos "antidumping" não devem ser
desproporcionais aos benefícios para os produtores afetados.
No final dos anos 90, a União Européia mantinha 192 medidas
antidumping em vigor, ficando atrás apenas dos Estados Unidos na utilização de
medidas dessa natureza, sendo os mais afetados por tais iniciativas nos setores
de ferro, aço, eletrônicos e químicos.
Em 1979, no encerramento da Rodada de Tóquio, um dos compromissos
assumidos pelo governo brasileiro foi o de aderir a dois dos principais protocolos
resultantes da rodada: o código antidumping e o de subsídios e direitos
compensatórios. Assim, o Brasil implementou a primeira legislação promulgando
os acordos relativos ao artigo VI do GATT (Acordo Antidumping) apenas em 1987,
junto com o acordo relativo à interpretação e aplicação dos artigos VI, XVI e XVII
do Acordo Geral (Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios). “Contudo, a
adesão aos códigos pareceu, a época, conveniente ao governo, porque
disciplinaria a ação de outros países contra as exportações brasileiras”.(ARAUJO
JUNIOR, NAIDIN, 1989, p.32). Cabendo a Comissão de Política Aduaneira (CPA)
do Ministério da Fazenda a competência de aplicá-los e estabelecer os direitos
*Bacharel em Relações Internacionais
Antidumping e de Direitos Compensatórios neles previstos. De acordo com as
estatísticas do GATT, neste período, o numero de processos abertos contra o
Brasil foi superior ao dos demais países em desenvolvimento, cenário este que
hoje se apresenta totalmente diferente. Desde 1995, o Brasil instaurou 154
investigações antidumping, a grande maioria contra a China.
Em 2008 o Brasil ficou em 2º lugar no ranking dos países que mais
aplicaram tal medida, só perdendo para a Índia. Dessas medidas aplicadas, 68
são definitivas, das quais 28 são contra China, 8 contra os Estados Unidos, 4
contra a Índia e as demais estão divididas entre Indonésia, Áustria, Tailândia,
Finlândia, União Européia, Bangladesh, Coréia do Sul, Alemanha, Espanha,
França, Reino Unido, Nova Zelândia, México, Venezuela, Argentina e Romênia.
Portanto, isto demonstra que as autoridades brasileiras, estão atentas as praticas
ilegais do comércio internacional e a criatividade dos importadores domésticos.
5. O DUMPING NO CONTEXTO BRASILEIRO
Diferente dos outros países o Brasil não elaborou uma lei especifica para
coibir o dumping. As ações relativas à matéria do dumping são fundadas
diretamente no texto do Código Antidumping da Rodada Tóquio do GATT.
A adesão aos códigos em 1987, pareceu na época, conveniente ao
governo, pois disciplinaria a ação de outros países contra as exportações
brasileiras. Segundo TADDEI (2002, p.3), o processo administrativo relativo à
aplicação de medidas antidumping é disciplinado pelo Decreto nº 1.602/95 (JURIS
SÍNTESE, 1999, n.19), estando, de forma genérica, em consonância com as
*Bacharel em Relações Internacionais
normas da OMC. Os órgãos diretamente envolvidos nas investigações
antidumping são a Secretaria do Comercio Exterior (SECEX), o Departamento de
Defesa Comercial (DECOM) e o Comitê Consultivo de Defesa Comercial (CCDC).
O procedimento antidumping abrange um processo de investigação para a
determinação da existência, do grau e do efeito da prática de dumping, tendo
início por meio de petição encaminhada pela indústria doméstica à SECEX. Se a
SECEX chegar a uma determinação final da existência de dumping, de dano e de
nexo causal entre eles, a investigação poderá ser encerrada com aplicação de
direito antidumping, conforme a decisão dos Ministros de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda.
Em 1991, com a redução tarifaria, a demanda por proteção através de
medidas contra um suposto comércio desleal intensificou-se com a implementação
do programa de abertura comercial. No primeiro ano de implementação, foram
abertas 10 investigações, no ano seguinte 11 e 28 em 1993. Em 1996, foram
iniciadas 17 ações. Conforme PIANI (1998, p.2), de acordo com as notificações
feitas ao Comitê de Práticas Antidumping da OMC, o Brasil ocupava o oitavo lugar
no ranking dos países que mais intensamente haviam aplicado medidas
antidumping, entre 1992 e 1996. A prática nacional não permite enquadrar o país
entre os que se valem das medidas antidumping de forma protecionista. Conforme
dados do Departamento de Defesa Comercial, as medidas de defesa comercial
impostas pelo Brasil, em 2005, corresponderam, em valores, a menos de 0,02%
das importações totais no período7. O impacto das medidas é relevante quando
*Bacharel em Relações Internacionais
7 Relatório do DECOM, 2006, p.17
inseridas no contexto do total das importações brasileiras. FURLAN assinala,
ainda que:
É preciso que se enfatize que, consoante a legislação e a prática do Departamento de Defesa Comercial (DECOM) na condução das investigações de defesa comercial, mais especificamente, em relação aos processos administrativos relativos à pratica de dumping, o Brasil utiliza, diferentemente do que fazem muitos outros países, a regra do direito inferior (lesser duty rule) para a aplicação dessa medida de defesa comercial. (FURLAN, 2006, p.17)
No que se refere às regras materiais, enquanto o Acordo Antidumping
permite que sejam iniciadas investigações que contem com dados de apenas 25%
da produção nacional, no Brasil somente são analisadas petições com dados de
danos relativos a um percentual de 50% da produção brasileira. Entretanto, do
cálculo dos direitos a serem aplicados, o Brasil sempre avalia a conveniência da
aplicação da regra do direito inferior (lesser duty rule), de maneira que os direitos
antidumping podem ser aplicados em patamares inferiores à margem de dumping
existente, se esse patamar for suficiente para eliminar o dano à indústria
doméstica.
Portanto, o Brasil aplica o direito antidumping apenas na medida suficiente
para eliminar o dano a industria domestica. Tais medidas são tomadas, para que
não se entenda a defesa comercial como mero e exclusivo meio de proteção de
setores industriais domésticos ineficientes, mas sim, como instrumento de
regulamentação e defesa contra praticas desleais.
*Bacharel em Relações Internacionais
6. CONCLUSÃO
O processo de globalização permitiu uma maior abertura para o mercado
comercial, conseqüentemente a exposição de certos países no mercado
internacional, acarretou uma necessidade de elaborar meios para reprimir as
práticas comerciais desleais, com o intuito de assegurar e proteger-se da livre
concorrência e dar maior garantia ao empresariado local.
O Brasil, produziu uma legislação própria para combater a prática
internacional do dumping comercial, tal legislação se mostra integrado ao
processo de globalização econômica, mostrando capacidade em reconhecer suas
eventuais disfunções que podem vir a prejudicar a indústria nacional brasileira.
Assim como as demais normas e ordenamento jurídico, a legislação
antidumping brasileira é obrigada a observar os princípios constitucionais, sob
pena de ter decretada sua inconstitucionalidade.
É possível que um dia a ocorrência de casos em que a adoção dos
direitos antidumpings venha a entrar em conflito com os princípios constitucionais
econômicos, porém, em outros momentos, esses valores são defendidos com a
adoção dessas medidas.
A característica de um sistema constitucional integrado aberto permite a
adoção do princípio da proporcionalidade como instrumento jurídico mediador
entre os princípios jurídicos conflitantes, de forma a permitir uma concordância
prática entre eles que otimizem sua efetivação no plano concreto.
Por sua vez, uma medida estatal, poderá ser declarada válida
constitucionalmente se o atendimento a determinado princípio preserve o núcleo
*Bacharel em Relações Internacionais
essencial dos demais princípios do ordenamento, impondo-lhes limitação
desproporcional.
*Bacharel em Relações Internacionais
7. REFERENCIA BILIOGRAFICA
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