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DÚVIDAS FREQUENTES Março/2013 Revisado em dezembro/2013

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DÚVIDAS FREQUENTES

Março/2013Revisado em dezembro/2013

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Plenário 2012-2014

PresidenteWellington Antônio da Silva

SecretárioEduardo Mamede dos Santos

TesoureiroPaulo Roberto Mendes Bezerra

Conselheiros efetivosAfonso Soares BarbosaEdivaldo Paiva Ferreira Elissandro Noronha dos SantosJosé Bragança FilhoMariza de Fátima Oliveira RochaMônica Borges Silva Souza

Conselheiros suplentesAdriano Araújo da SilvaCícero Gama de SouzaFrancisco Ferreira Filho Gilney Guerra de Medeiros Iolanda Dias Bonfim PereiraJoão Paulo Beserra LimaMárcia Maria Martins Nepomuceno Renilda Aparecida Araújo dos Santos Tiago Pessoa Alves

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ElaboraçãoEnfermeira fiscal Gabriela Brasil Nascimento, Coren-DF 135647-ENF

ColaboraçãoEnfermeiras fiscaisDaniela Rossi Bonacasata, Coren-DF 108331-ENFLorenna Viana Gonzaga Melo, Coren-DF 200946-ENF

1ª RevisãoEnfermeiras fiscaisDaniela Rossi Bonacasata, Coren-DF 108331-ENFJuscélia Aguiar de Rezende, Coren-DF 152374-ENFLorenna Viana Gonzaga Melo, Coren-DF 200946-ENFPriscilla Magalhães de Oliveira, Coren-DF 135714-ENFSheila Costa Depollo, Coren-DF 338848-ENF

Elaborado em março de 2013 e revisado em dezembro de 2013.

Não autorizada a reprodução ou venda do conteúdo deste manual.Distribuição gratuita.

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APRESENTAÇÃOEm atendimento à Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), o Departa-

mento de Fiscalização do Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal ela-borou este material com o objetivo de sanar as principais dúvidas dos profissionais de enfermagem sobre o Sistema Cofen/Corens, inscrição e exercício profissional.

Observação: As respostas aqui apresentadas poderão sofrer alterações de acor-do com a legislação em vigor.

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Sumário1. FUNÇÕES DO COREN-DF .......................................................................................9

2. INSCRIÇÃO ................................................................................................................10

3. EXERCÍCIO PROFISSIONAL ................................................................................13

4. FISCALIZAÇÃO .........................................................................................................29

5. PROCESSO ÉTICO ...................................................................................................31

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1. FUNÇÕES DO COREN-DF1.1. Para que serve o Coren-DF?O Coren-DF é uma autarquia de fiscalização profissional. Tem como ob-

jetivos básicos disciplinar e fiscalizar o cumprimento da lei do exercício profissional (Lei 7.498/86), zelar pelo bom conceito da profissão e dos que a exerçam, bem como pelo acatamento do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

1.2. Sou inscrito no conselho, quais são os benefícios?O benefício é para a sociedade, que pode contar com profissionais devi-

damente habilitados ao exercício da profissão e com uma entidade que zela pela qualidade dos serviços de enfermagem prestados e pelo cumprimento da lei do exercício profissional. Busca-se a proteção da saúde da pessoa, família e coletividade, bem como assistência de enfermagem livre de danos de imperí-cia, negligência ou imprudência.

1.3. O Coren luta pelos direitos dos profissionais e por melhores salários?

O Coren preza pela garantia dos direitos dos profissionais de enfer-magem no exercício da profissão, conforme pressupostos e princípios legais, éticos e dos direitos humanos. Questões inerentes à defesa dos interesses econômicos são cabíveis às associações e sindicatos legalmente instituídos. Sendo assim, dúvidas sobre piso salarial, carga horária de trabalho, FGTS e folgas deverão ser tratadas com o sindicato da categoria profissional ou junto às delegacias regionais do trabalho. Mais informações podem ser obtidas nas entidades sindicais ou pelo link http://portal.mte.gov.br/delegacias/df/agen-cias-regionais.htm.

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2. INSCRIÇÃOPara mais informações, entrar em contato com o Departamento de In-

scrição e Cadastro do Coren-DF pelo telefone: 2102–3754.

2.1. Quando há mudança de categoria profissional (auxiliar para técnico), automaticamente o registro anterior é cancelado?

Não. O cancelamento somente é realizado mediante requerimento do profissional. Caso permaneça com duas inscrições, haverá recolhimento das anuidades referentes aos dois registros.

2.2. Fiz a inscrição, mas não trabalho na área. Será cobrada anui-dade?

Sim. A partir da inscrição, haverá recolhimento de anuidade até que seja solicitado o cancelamento.

2.3. Se eu estiver afastado do trabalho pelo INSS, preciso pagar a anuidade?

Em caso de doença, poderá ser requerida a suspensão temporária, por período igual ou superior a 12 meses. A suspensão temporária não isenta o profissional das responsabilidades, obrigações pecuniárias (anuidades) e faltas cometidas no exercício da profissão, geradas anteriormente ao deferi-mento do pedido.

2.4. O que acontece com o titular que trabalha com a inscrição pro-visória vencida?

É notificado por exercício ilegal da enfermagem e afastado das ativi-dades profissionais. Além disso, em caso de descumprimento do auto de infra-ção, pode ser denunciado à polícia.

2.5. Quem já se aposentou tem o registro cancelado automatica-mente?

Não. O aposentado deve comparecer ao Coren-DF para solicitar cance-lamento de inscrição por meio de requerimento.

2.6. Posso requerer a suspensão temporária da minha inscrição?Sim. Conforme a Resolução Cofen 448/2013, a suspensão temporária

pode ser requerida nas seguintes situações: • Quando comprovar afastamento do exercício de sua atividade pro-

fissional, sem percepção de qualquer vantagem pecuniária;

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• Por motivo de doença;• Em caso de afastamento do país;• Para ocupar cargo eletivo no âmbito do Poder Executivo e Legisla-

tivo.A suspensão poderá ser igual ou superior a 12 meses.

2.7. Quem pode requerer a inscrição remida?É concedida ao profissional de enfermagem com idade igual ou superior

a 60 anos, que tenha no mínimo 30 anos de inscrição no sistema Cofen/Corens e que nunca tenha sido penalizado em processo ético e/ou administrativo no sistema Cofen/Corens, de acordo com Resolução Cofen 448/2013.

Para obter inscrição remida, o profissional deverá estar quite com todas as obrigações junto ao Conselho Regional de Enfermagem, inclusive a anui-dade integral do exercício, se o requerimento for protocolizado após 31 de março do exercício vigente.

Ao profissional portador de inscrição remida é permitido:• Exercer a profissão;• Votar e ser votado;• Isentar-se dos pagamentos das anuidades;• Reverter a inscrição remida para definitiva, desde que requeira e

efetue o pagamento da taxa e anuidade devida.Observação: será expedida nova carteira profissional com o mesmo

número da inscrição definitiva principal, seguido da letra “R”, ligada por hífen.

2.8. A carteira profissional possui validade?Sim. Segundo a Resolução Cofen 448/2013, a carteira terá validade de

cinco anos, contados da emissão, devendo o profissional renová-la antes do fim desse período, sob pena de responder nos termos da legislação vigente.

2.9. Posso exercer atividade de enfermagem eventual em outro es-tado?

Sim. Segundo a Resolução Cofen 448/2013, o profissional com inscrição principal que exerça EVENTUALMENTE a atividade em outro estado por um prazo que não exceda 90 dias consecutivos não está sujeito à inscrição secundária naquela jurisdição, devendo única e obrigatoriamente comunicar aos conselhos regionais de ambas as jurisdições, por escrito, a localidade, o período e a atividade a ser exercida.

2.10. O que acontece se eu não pagar a anuidade?A anuidade é um tributo federal. O não pagamento está sujeito à ins-

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crição em dívida ativa e execução fiscal.

2.11. Como é fixado o valor da anuidade?O valor da anuidade é fixado anualmente pelo Conselho Federal de En-

fermagem por meio de resolução.

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3. EXERCÍCIO PROFISSIONAL3.1. É obrigatório o uso de carimbo?Sim. A Decisão Coren-DF 50/2011 normatiza, no âmbito do Distrito Fe-

deral, os princípios gerais para as ações que constituem os registros de Enfer-magem.

3.2. O que deve conter no carimbo?Conforme Resolução Cofen 191/96 e 448/2013, o carimbo identificador

do profissional deve conter nome completo sem abreviatura, a sigla “Coren” seguida da sigla da Unidade da Federação onde foi feita a inscrição, número de registro e a categoria profissional. Ex:

3.3. Qual o procedimento no caso de roubo/furto do carimbo?O profissional deve registrar boletim de ocorrência (BO), notificar o res-

ponsável técnico da instituição em que trabalha e comunicar o Coren-DF.

3.4. Quantos pacientes o auxiliar/técnico de enfermagem pode as-sumir por plantão?

Não há número determinado de pacientes que um profissional de enfer-magem deve assumir por plantão, porque em uma unidade há pacientes que demandam cuidados de enfermagem diferenciados, desde o paciente indepen-dente com medicação oral até aquele que necessita de cuidados em todas as atividades de vida diária.

Para o cálculo de dimensionamento de pessoal de enfermagem, deve-se utilizar a Resolução Cofen 293/2004, que fixa e estabelece parâmetros para o dimensionamento do quadro de profissionais de enfermagem nas unidades assistenciais das instituições de saúde e assemelhados.

O primeiro passo é classificar os pacientes, ou seja, determinar o grau de dependência do paciente em relação à equipe de enfermagem, objetivando estabelecer o tempo gasto nos cuidados direto e indireto, bem como o quanti-tativo de pessoal para atender às necessidades do paciente.

Segundo a resolução, os pacientes são classificados da seguinte forma:• Paciente de cuidado mínimo (PCM): Paciente estável, sob o pon-

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to de vista clínico e de enfermagem, e fisicamente autossuficiente quanto ao atendimento das necessidades humanas básicas.

• Paciente de cuidados intermediários (PCI): Paciente estável, sob o ponto de vista clínico e de enfermagem, requerendo avaliações médicas e de enfermagem, com parcial dependência dos profissio-nais de enfermagem para o atendimento das necessidades humanas básicas.

• Paciente de cuidados semi-intensivos (PCSI): Paciente recupe-rável, sem risco iminente de morte, passível de instabilidade das funções vitais, requerendo assistência de enfermagem e médica per-manente e especializada.

• Paciente de cuidados intensivos (PCIt): Paciente grave e recupe-rável, com risco iminente de morte, sujeito à instabilidade das fun-ções vitais, requerendo assistência de enfermagem e médica perma-nente e especializada.

Essa classificação deve ser realizada pelos enfermeiros pelo menos uma vez ao dia, durante 120 dias, a fim de estabelecer o cuidado predominante na unidade.

Depois disso, pode-se utilizar o programa disponível no site www.por-talcofen.gov.br/dimensionamento para realizar o cálculo.

Além disso, na página da fiscalização no site do Coren-DF (www.coren-df.org.br), há um direcionamento elaborado pelo Departamento de Fiscaliza-ção, o qual orienta, conforme Resolução Cofen 293/2004, como realizar o cál-culo.

3.5. O técnico/auxiliar de enfermagem pode se recusar a atender o número de pacientes delegados pelo enfermeiro quando considerado excessivo?

Não. O técnico/auxiliar de enfermagem deverá prestar assistência aos pacientes, garantindo a continuidade do cuidado ao paciente e uma assistência livre de danos decorrentes de imperícia, negligência e imprudência. Em casos como esse, o profissional deve conversar com a chefia e, caso não haja solução, entrar em contato com o Coren-DF.

3.6. O agente comunitário de saúde (ACS) pode aferir pressão arte-rial?

De acordo com a Portaria MS 1.886/97 e a Lei 11.350/2006, que regu-lamenta a profissão, o agente comunitário de saúde tem como uma das atri-buições o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde.

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Não há nenhuma vedação legal para o ato de aferir pressão arterial pelos agentes comunitários de saúde, desde que capacitados para tal procedimento.

3.7. Professor universitário deve possuir inscrição no Coren?O Decreto 5.773/2006, que dispõe sobre educação superior, estabelece

no artigo 69 que o exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional. Ressalta-se que o decreto se limita ao sistema federal de ensino superior, que compreende as instituições federais de educação superior, as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada e os órgãos fe-derais de educação superior.

3.8. Quem pode emitir atestado de comparecimento?No âmbito da equipe de enfermagem, qualquer profissional pode emitir

atestado ou declaração de comparecimento. Contudo, deve-se atentar para as rotinas da instituição. Em algumas, somente o enfermeiro pode emiti-lo.

3.9. O enfermeiro pode prescrever medicamentos no DF?Normatizações que autorizam a prescrição de medicamentos pelo en-

fermeiro: Lei do exercício profissional (Lei 7.498/86), Portaria SES 111/2012, Portaria SES 218/2012, Parecer Jurídico Coren-DF 186/2010 e Portaria MS 2.488/2011. Os protocolos aprovados pela SES-DF devem ser consultados no site www.saude.df.gov.br/outros-links/protocolos-da-ses-cppas.html.

3.10. Profissionais de enfermagem militares devem possuir ins-crição no Coren?

Sim. A Lei 7.498/86, que regulamenta a profissão de enfermagem, prevê como pré-requisito para o exercício profissional a inscrição no Conselho com jurisdição na área onde ocorre o exercício. Além disso, o Ministério da Defesa informou ao Conselho Federal de Enfermagem, por meio do Ofício 2.983/2011, que os comandos militares entendem como obrigatória a inscrição no conse-lho dos funcionários civis e militares de enfermagem que atuam em suas or-ganizações.

A Lei 6.681/79, que dispõe sobre a inscrição de médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos militares em Conselhos Regionais de Medicina, Odontologia e Farmácia, não se aplica a profissionais de enfermagem.

3.11. Auxiliares e técnicos podem realizar o procedimento de aspi-ração?

Estes procedimentos deverão ser executados por enfermeiros, técnicos

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e auxiliares de enfermagem devidamente capacitados e habilitados para exe-cutar com segurança estes procedimentos. O enfermeiro é o responsável pela supervisão do procedimento executado pelo técnico e auxiliar de enfermagem, cabendo-lhe proporcionar cursos de capacitação para que esses profissionais executem o procedimento, sem colocar em risco a vida do paciente.

3.12. É obrigatória a presença de enfermeiro em eventos esporti-vos?

Conforme a Lei 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor) é dever da enti-dade responsável pela organização da competição disponibilizar um médico e dois enfermeiros-padrão para cada dez mil torcedores e disponibilizar uma ambulância para cada dez mil torcedores presentes à partida.

3.13. A equipe de enfermagem é responsável pela limpeza da uni-

dade?O Decreto 94.406/87, que regulamenta a lei do exercício profissional de

enfermagem, no art. 11, inciso IV, alínea b e a Portaria Conjunta SGA/SES nº 08, de 18 de julho de 2006, descrevem como atividades dos auxiliares de en-fermagem: zelar pela limpeza e ordem do material, dos equipamentos e das dependências das unidades de saúde.

3.14. Existe algum tipo de treinamento para profissionais sem ex-periência?

Existe na Secretaria de Saúde o treinamento em serviço, que é uma ativ-idade de atualização e aperfeiçoamento profissional. O requerimento é rea-lizado pelo profissional por meio da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciên-cias da Saúde (Fepecs). Caso haja interesse, entre em contato com a Fepecs no SMHN Quadra 03, conjunto A, Bloco 1, Edifício Fepecs; 3325-4956, Brasília/DF. Além disso, alguns hospitais privados abrem seleção para trainee, um pro-grama que busca recém-formados com potencial de crescimento.

3.15. É verídica a informação sobre a lei que autoriza apenas enfer-meiros a atuarem em ambulâncias? (Fonte: www.portalcofen.gov.br)

O plenário do Cofen aprovou e publicou a Resolução 375/2011, que dis-põe sobre a presença do enfermeiro no atendimento pré-hospitalar e inter-hospitalar em situações de risco conhecido ou desconhecido.

A lei do exercício profissional (Lei 7.498/86) especifica com clareza as atribuições das categorias de enfermagem e a natureza dos cargos previstos em lei. No artigo 11, inciso I, estão descritas as competências privativas do enfermeiro, entre elas as alíneas l e m:

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l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves e com risco de vida.m) cuidados de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos

de base científica à capacidade de tomar decisões imediatas.Consta ainda, no artigo 15, que as atividades dos auxiliares e técnicos de

enfermagem, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de enfermeiro.

Imperioso afirmar que a Resolução Cofen 375/2011 não tem a intenção de prejudicar os profissionais de nível médio com a contratação de enfermei-ros, mas, sim, de adequar corretamente a equipe de enfermagem (enfermei-ros, técnicos e auxiliares de enfermagem), a fim de que seja prestada uma as-sistência livre de riscos, tanto para o paciente quanto para os profissionais, cumprindo o disciplinamento da norma legal de enfermagem.

As atividades precípuas dos conselhos de enfermagem são: disciplina-mento, normatização e fiscalização do exercício da enfermagem brasileira, previsto também no Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (Cepe), protegendo os profissionais e a sociedade brasileira contra as irregularidades e os maus profissionais.

A Resolução Cofen 379/2011 alterou o terceiro artigo da Resolução 375/2011, que passou a vigorar em 1º de janeiro de 2012.

3.16. Qual o limite de atribuições do cuidador de idosos?A profissão de cuidador de idosos ainda não é regulamentada e o curso

é considerado livre. De acordo com a Lei 9.394 (Diretrizes e Bases da Educa-ção Nacional), curso livre é a modalidade de educação não formal de duração variável destinada a proporcionar ao trabalhador conhecimentos que lhe per-mitam reprofissionalizar-se, qualificar-se e se atualizar para o trabalho. Não há exigência de escolaridade anterior. Esses cursos não são regulamentados, sendo livres a oferta e organização.

Segundo o guia do Ministério da Saúde, a função do cuidador é acompa-nhar e auxiliar a pessoa a se cuidar, fazendo pela pessoa somente as atividades que ela não consiga fazer sozinha. Cabe ressaltar sempre que não fazem parte da rotina do cuidador técnicas e procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas, particularmente na área de enfermagem.

Algumas tarefas que fazem parte da rotina do cuidador incluem:• Atuar como elo entre a pessoa cuidada, a família e a equipe de saúde.• Escutar, estar atento e ser solidário com a pessoa cuidada.• Ajudar nos cuidados de higiene.• Estimular e ajudar na alimentação.• Ajudar na locomoção e nas atividades físicas, tais como: andar, to-

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mar sol e praticar exercícios físicos. • Estimular atividades de lazer e ocupacionais.• Realizar mudanças de posição na cama e na cadeira e massagens de

conforto.• Administrar as medicações, conforme a prescrição e orientação da

equipe de saúde.• Comunicar à equipe de saúde sobre mudanças no estado de saúde

da pessoa cuidada.• Outras situações que se fizerem necessárias para a melhoria da

qualidade de vida e recuperação da saúde dessa pessoa.O guia esclarece que o ato de cuidar não caracteriza o cuidador como

um profissional de saúde. Portanto, o cuidador não deve executar procedi-mentos técnicos que sejam de competência dos profissionais de saúde, tais como: aplicações de injeção no músculo ou na veia, curativos com-plexos, instalação de soro e colocação de sondas, etc. Assim, as atividades que o cuidador realiza devem ser planejadas junto aos profissionais de saúde, deixando claro para todos da equipe as atividades que ele pode e deve desem-penhar.

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei (PL) 4.702/2012 so-bre a regulamentação da profissão. Você pode acompanhá-la pelo link www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=559429.

3.17. Somente a equipe de enfermagem pode atuar como instru-mentador cirúrgico?

Não. A profissão de instrumentador cirúrgico ainda não é regulamen-tada, isso quer dizer que qualquer pessoa pode instrumentar. Contudo, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei (PL) 642/2007 sobre a regulamen-tação da profissão. Você pode acompanhá-la pelo link: www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=347007.

As instituições de saúde costumam contratar técnicos de enfermagem porque, no âmbito da enfermagem, por força do Decreto 94.406/87, art. 11, inciso III, alínea j, é permitido aos profissionais dessa categoria realizar a ins-trumentação cirúrgica, independentemente de terem ou não uma formação específica para instrumentar. O Conselho Federal de Enfermagem define a ins-trumentação cirúrgica como atividade de enfermagem, não sendo, entretanto, ato privativo (Resolução 214/98, art. 1º). Essa norma determina também que o profissional de enfermagem, atuando como instrumentador cirúrgico, por força de lei, subordina-se exclusivamente ao enfermeiro responsável técnico pela unidade (Art. 2º).

Sendo assim, não há impedimento legal para que o profissional apenas

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com nível médio e o curso de instrumentação cirúrgica atue na profissão.

3.18. O profissional de enfermagem pode atuar em cirurgias, na ausência do cirurgião auxiliar? (Fonte: www.portalcofen.gov.br)

A Resolução Cofen 280/2003 dispõe sobre a proibição de profissional de enfermagem em auxiliar procedimentos cirúrgicos. O artigo 1° e o pará-grafo único da referida resolução asseveram que:

Art.1° É vedado a qualquer profissional de Enfermagem a função de Au-xiliar em Cirurgia.

Parágrafo único. Somente poderá haver exceção em situações de urgência, na qual haja iminente risco de vida, não podendo tal exceção aplicar-se a situa-ções previsíveis e rotineiras.

Portanto, é vedado ao profissional de enfermagem auxiliar procedimen-tos cirúrgicos em substituição ao cirurgião auxiliar.

3.19. O enfermeiro ou técnico/auxiliar de enfermagem que for obrigado a atuar como auxiliar de cirurgia ou que observar outro profis-sional de enfermagem auxiliando a cirurgia, deverá denunciar o caso ao Coren-DF?

Sim. Qualquer profissional de enfermagem está obrigado a comunicar ao Coren e aos órgãos competentes fatos que infrinjam dispositivos legais e que possam prejudicar o exercício profissional, por força do artigo 7º do Có-digo de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Deverá denunciar, por escrito, citando os nomes dos envolvidos, dia, hora e nome do paciente, para se adotar as medidas cabíveis.

3.20. A equipe de enfermagem deve realizar a limpeza e desin-fecção de tubetes de citologia?

Não há impedimento legal para a equipe de enfermagem realizar a lim-peza e desinfecção dos tubetes utilizados na citologia. Segundo a Portaria Con-junta SGA/SES nº 08, de 18 de julho de 2006, que estabelece as atribuições de cada categoria profissional na SES-DF, AOSD-Enfermagem, auxiliares e técnicos de enfermagem podem executar outras atribuições de mesma com-plexidade e responsabilidade e correlatas com a natureza dos trabalhos desen-volvidos na instituição. Sendo assim, a chefia de enfermagem deverá definir as rotinas da unidade.

3.21. A equipe de enfermagem é responsável pela marcação de con-sultas na atenção básica?

O Parecer Coren-DF 14/2008 conclui não ser atribuição da equipe de

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enfermagem a marcação de consultas dentro do serviço do Centro de Atenção Básica à Saúde. Porém, ressalta-se que está previsto nos programas de aten-ção básica que a equipe de enfermagem (enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem) deve realizar marcações de retorno para acompanhamento da população já atendida dentro dos programas pré-estabelecidos.

3.22. Na instituição em que trabalho não há repouso para a enfer-magem. O que o Coren pode fazer?

Pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda seis horas, é obrigatória a concessão de inter-valo para repouso e alimentação, o qual será no mínimo de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas. Contudo, não faz referência alguma ao local de repouso.

O conselho não possui competência legal para tratar da questão, deven-do esta ser encaminhada ao sindicato.

3.23. Quais as atribuições do auxiliar/técnico de enfermagem na estratégia de saúde da família?

As atividades realizadas pelos auxiliares e técnicos em enfermagem es-tão descritas nos artigos 10 e 11 do Decreto 94.406/87, bem como nos artigos 12 e 13 da Lei 7.498/86. Além disso, há outras normas que definem especifica-mente as atribuições na estratégia de saúde da família.

Conforme a Portaria Conjunta SGA/SES nº 08, de 18 de julho de 2006, que estabelece as atribuições dos cargos da SES-DF, são atribuições do auxiliar de enfermagem, entre outras:

• Buscar prontuários no setor de informação e responsabilizar-se pela devolução dos mesmos, recolhendo as fichas de atendimento;

• Cumprir e fazer cumprir normas e rotinas da instituição;• Executar os trabalhos de rotinas vinculadas a admissão, transferên-

cia, encaminhamentos;• Registrar dados de produtividade em formulário específico e en-

caminhar para a chefia de enfermagem;• Executar outras atribuições de mesma complexidade e responsabi-

lidade e correlatas com a natureza dos trabalhos desenvolvidos na instituição;

• Executar outras atividades contidas no Manual de Atribuições da Equipe de Enfermagem/SES;

• Realizar estatística mensal e repassar dados ao enfermeiro;• Requisitar material de consumo à farmácia e ao almoxarifado.Segundo a Portaria GM/MS 2.488/2011, que aprova a Política Nacional

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de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a or-ganização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Pro-grama de Agentes Comunitários de Saúde (PACS), são atribuições específicas do auxiliar e do técnico de enfermagem:

I - Participar das atividades de atenção realizando procedimentos regula-mentados no exercício de sua profissão na UBS e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc);

II - Realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;III - Realizar ações de educação em saúde a população adstrita, conforme

planejamento da equipe;IV - Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequa-

do funcionamento da UBS; e V - Contribuir, participar e realizar atividades de educação permanente.

3.24. É atribuição da equipe de enfermagem a entrega de medica-mentos na estratégia de saúde da família?

Segundo a Portaria GM/MS 2.488/2011, é função do auxiliar e do téc-nico de enfermagem participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da Unidade de Saúde da Família. Portanto, o auxiliar de enfermagem ou qualquer outro membro da equipe pode realizar a entrega desde que devidamente capacitado.

3.25. É atribuição da equipe de enfermagem o cadastramento das famílias na estratégia de saúde da família?

Conforme a Portaria GM/MS 2.488/2011 , são atribuições comuns a to-dos os profissionais da equipe de saúde da família:

I - participar do processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe, identificando grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos e vulnerabilidades;

II - manter atualizado o cadastramento das famílias e dos indivíduos no sistema de informação indicado pelo gestor municipal e utilizar, de forma sistemática, os dados para a análise da situação de saúde considerando as carac-terísticas sociais, econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas do ter-ritório, priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local.

3.26. O técnico de enfermagem pode realizar classificação de risco e priorização da assistência em serviços de urgência?

Não. A classificação de risco e priorização da assistência em serviços de urgência é privativa do enfermeiro, no âmbito da equipe de enfermagem, de acordo com a Resolução Cofen 423/2012.

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3.27. Profissionais de enfermagem podem trabalhar na odontolo-gia?

A Secretaria de Saúde do DF apresenta um déficit histórico de profis-sionais de saúde bucal, principalmente de nível médio. Por isso, há muito tempo os auxiliares e técnicos de enfermagem são desviados de função para que a população não fique sem atendimento. Contudo, essa prática não é cor-reta, pois contraria vários dispositivos legais como a Lei Complementar 840, de 23 de dezembro de 2011; a Lei 11.889/08, que regulamenta a profissão de técnico e auxiliar em saúde bucal e obriga a inscrição destes profissionais no Conselho Regional de Odontologia; e o Código de Ética dos Profissionais de En-fermagem (Resolução Cofen 311/2007), que proíbe o profissional de enferma-gem de prestar serviços que por sua natureza competem a outro profissional, exceto em caso de emergência (art. 33).

A fiscalização do Coren-DF tem trabalhado para que os profissionais de enfermagem exerçam as funções previstas na legislação de enfermagem e ga-rantam uma assistência de enfermagem de qualidade para indivíduo, família e coletividade.

3.28. Os profissionais de enfermagem podem ser remanejados en-tre setores durante o plantão?

Sob o ponto de vista do exercício profissional e ético, não há nada que impeça o profissional de trabalhar em setor diverso da sua lotação, pois ele possui competência técnica para exercer as atividades de enfermagem tanto no centro cirúrgico como no pronto-socorro, por exemplo.

Contudo, tal situação expõe que a instituição possui déficit de pessoal de enfermagem, o que influencia na qualidade da assistência prestada. Sendo assim, a equipe de fiscalização deve ser acionada para verificar a situação de pessoal.

3.29. Enfermeiros podem tomar posse em concurso público para técnicos de enfermagem?

Não. Caso o enfermeiro seja aprovado em concurso público para o cargo de técnico de enfermagem, terá de comprovar a habilitação legal para o exer-cício dessa função, ou seja, ser titular do diploma ou certificado de técnico de enfermagem, expedido de acordo com a legislação vigente, e possuir inscrição como técnico de enfermagem no Conselho Regional de Enfermagem do Dis-trito Federal. Além disso, conforme o Código de Ética dos Profissionais de En-fermagem (Resolução Cofen 311/2007), é proibido pleitear cargo, função ou emprego ocupado por colega, utilizando-se de concorrência desleal (art. 74).

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3.30. Auxiliares e técnicos de enfermagem podem passar sonda?Sonda vesical de demora ou intermitente/alívio no ambiente hospitalar

e extra-hospitalar (Parecer Coren-DF 004/2011): a atribuição do procedimen-to em questão é do enfermeiro, sendo este, também, responsável pela decisão de delegá-lo quando na ocorrência de real necessidade, respeitando protoco-los de capacitação e os preceitos éticos legais da profissão de enfermagem.

Sonda por via retal ou pela colostomia (Parecer Coren-DF 004/2010): a equipe de técnicos e auxiliares de enfermagem poderá realizar o procedi-mento, desde que treinada e supervisionada pelo enfermeiro.

Sonda por via nasal ou oral com destino ao estômago e duodeno (Parec-er Coren-DF 003/2010): tanto a inserção como a troca de tais sondas deverão ser feitas por profissional enfermeiro, cabendo aos técnicos e auxiliares ajudar e auxiliar no procedimento.

3.31. Quais são as atividades privativas dos enfermeiros?Conforme a Lei 7.498/86, são atividades privativas do enfermeiro:• Direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da

instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de uni-dade de enfermagem;

• Organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas ativi-dades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses ser-viços;

• Planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de enfermagem (Sistematização da Assistên-cia de Enfermagem e Dimensionamento de Pessoal de Enfermagem);

• Consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfer-magem;

• Consulta de enfermagem; • Prescrição da assistência de enfermagem; • Cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de

vida; • Cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que

exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar de-cisões imediatas.

3.32. Enfermeiros são obrigados a realizar consulta de enferma-gem?

Sim. Segundo a Resolução Cofen 159/1993, em todos os níveis de as-sistência à saúde, em instituição pública ou privada, a consulta de enfermagem deve ser obrigatoriamente desenvolvida na Assistência de Enfermagem.

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3.33. Existe alguma norma que proíbe o profissional de enferma-gem acompanhar estágio em horário de trabalho? (Fonte: www.portalc-ofen.gov.br)

A Resolução Cofen 441/2013 dispõe sobre a participação do enfermeiro na supervisão de atividade prática e estágio supervisionado de estudantes dos diferentes níveis da formação profissional de enfermagem.

O artigo 4° da resolução preconiza que:Art. 4° É vedado ao Enfermeiro do Serviço da parte concedente exercer

simultaneamente as funções de Enfermeiro Supervisor e de Enfermeiro Docente da Instituição de Ensino no desenvolvimento do Estágio Curricular Supervisio-nado.

Parágrafo Único: É facultado ao Enfermeiro do Serviço participar da su-pervisão do Estágio Curricular Supervisionado simultaneamente com as atri-buições de Enfermeiro de Serviço.

Portanto, o fato de o enfermeiro estar responsável pela supervisão da equipe de enfermagem na unidade de serviço e/ou assumindo atividades as-sistenciais não o impede de, ao mesmo tempo, exercer a supervisão de estágio de enfermagem, contanto que não seja docente da instituição.

Cumpre esclarecer que a referida resolução está em fase de discussão no Conselho Federal de Enfermagem.

3.34. Quando não há estagiário na unidade, é o responsável técnico que responde pelo seu trabalho?

Sim, juntamente com o enfermeiro designado para supervisão e/ou en-fermeiro professor.

3.35. O técnico de enfermagem pode realizar a coleta de Papanico-lau?

Não. Conforme a Resolução Cofen 381/2011, no âmbito da equipe de enfermagem, a coleta de material para colpocitologia oncótica pelo método de Papanicolau é privativa do enfermeiro, observadas as disposições legais da profissão.

3.36. O enfermeiro pode responder à distância por unidade, chefia ou plantão?

Não. A responsabilidade legal, ética e técnica impede o exercício profis-sional a distância. Segundo a Resolução Cofen 438/2012, é vedado ao enfer-meiro assistencial trabalhar em regime de sobreaviso, salvo se o regime for instituído para cobrir eventuais faltas de profissionais da escala de serviço.

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3.37. Quais atividades os atendentes de enfermagem podem reali-zar?

Atividades de fácil execução e entendimento, baseadas em saberes sim-ples adquiridos por meio de treinamento e/ou da prática, se restringem a situ-ações de rotina e de repetição, não envolvem cuidados diretos ao paciente, não colocam em risco a comunidade, o ambiente e/ou a saúde do executante, mas contribuem para que a assistência de enfermagem seja mais eficiente (artigo 1º da Resolução Cofen 186/1995).

3.38. O profissional de enfermagem pode executar uma prescrição médica que não seja feita diariamente?

Sim, desde que esta prescrição seja validada nos termos legais, ou seja, o profissional médico que a elaborou ou seu substituto deve especificar por escrito sua validade (artigo 1º caput, e parágrafo único, da Resolução Cofen 281/2003). Caso não haja validação, ao profissional de enfermagem cabe exe-cutar a prescrição por apenas 24 horas (artigo 1º caput).

3.39. O enfermeiro pode solicitar exame radiológico para certifica-ção do posicionamento da sonda nasoenteral?

Sim. Este procedimento deve estar descrito em Protocolo Institucional (Parecer Coren-DF 017/2011).

3.40. O técnico de enfermagem pode administrar quimioterapia?Não. Conforme o artigo 11, inciso I, alínea m da lei do exercício profis-

sional da enfermagem (Lei 7.498/86), cabe privativamente ao enfermeiro exe-cutar cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas.

A Decisão Coren-DF 233/2012 acrescenta que, no âmbito da equipe de enfermagem, a administração de quimioterápico antineoplásico é privativa do enfermeiro, observadas as disposições legais da profissão.

3.41. Posso me recusar a fazer medicação?Sim. É direito do profissional recusar-se a executar prescrição medica-

mentosa e terapêutica em que não conste a assinatura e o número de regis-tro do profissional, exceto em situações de urgência e emergência, bem como em caso de identificação de erro ou ilegibilidade (Art. 37 da Resolução Cofen 311/2007). Contudo, deve-se considerar que também é dever do profissional aprimorar os conhecimentos técnicos, científicos, éticos e culturais, em bene-fício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão e as-segurar à pessoa, família e coletividade assistência de enfermagem livre de

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danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência. Por isso, o pro-fissional deve utilizar o bom senso e buscar informações antes de se recusar.

3.42. Posso me recusar a fazer determinado procedimento?Sim. O profissional tem o direito de se recusar a executar atividades

que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade. Contudo, deve-se considerar que também é dever do profissional aprimorar os conheci-mentos técnicos, científicos, éticos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão.

3.43. Abandono de plantão é uma infração ética?Sim. Segundo o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, é res-

ponsabilidade do profissional assegurar à pessoa, família e coletividade as-sistência de enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência – além de ser um dever a garantia da continuidade da as-sistência. Sendo assim, o profissional que deixa de prestar assistência ao paci-ente pode ser penalizado com advertência, suspensão, censura ou cassação do registro profissional. No caso de abandono de plantão, podem responder, ética e civilmente, o profissional que abandonou a assistência, o que não compare-ceu para escala determinada (sem justificativa) e o enfermeiro responsável.

3.44. O que é proibido ao profissional de enfermagem?Conforme o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (Res-

olução Cofen 311/2007), algumas das proibições ao profissional são: Art. 9º Praticar e/ou ser conivente com crime, contravenção penal ou

qualquer outro ato, que infrinja postulados éticos e legais;Art. 26 Negar assistência de enfermagem em qualquer situação que se

caracterize como urgência ou emergência;Art. 30 Administrar medicamentos sem conhecer a ação da droga e sem

certificar-se da possibilidade dos riscos;Art. 32 Executar prescrições de qualquer natureza que comprometam a

segurança da pessoa;Art. 34 Provocar, cooperar, ser conivente ou omisso com qualquer forma

de violência;Art. 42 Assinar ações de enfermagem que não executou, bem como per-

mitir que suas ações sejam assinadas por outro profissional;Art. 59 Negar, omitir informações ou emitir falsas declarações sobre o

exercício profissional quando solicitado pelo Conselho Regional de Enfermagem;Art. 75 Permitir que seu nome conste no quadro de pessoal de hospital,

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casa de saúde, unidade sanitária, clínica, ambulatório, escola, curso, empresa ou estabelecimento congênere sem nele exercer as funções de Enfermagem pres-supostas;

Art. 78 Utilizar, de forma abusiva, o poder que lhe confere a posição ou cargo, para impor ordens, opiniões, atentar contra o pudor, assediar sexual ou moralmente, inferiorizar pessoas ou dificultar o exercício profissional;

Art. 80 Delegar suas atividades privativas a outro membro da equipe de enfermagem ou de saúde, que não seja enfermeiro.

3.45. O Coren interfere na autorização de curso técnico de enfer-magem?

O curso técnico de enfermagem é um curso regular cujo plano de curso deverá ser aprovado pela Secretaria de Educação estadual ou do Distrito Fe-deral para iniciar suas atividades. No DF, essa aprovação pela Secretaria de Educação exige parecer do Coren-DF realizado após análise do plano de curso e vistoria in loco.

Conforme o artigo 63 da Resolução CE-DF 01/2012, a inspeção prévia para autorização de cursos de educação profissional técnica de nível médio cor-respondentes ao eixo tecnológico Ambiente e Saúde deve contar, obrigatoria-mente, com a participação de especialista de nível de formação igual ou superior ao curso proposto da área integrante do respectivo eixo tecnológico, devendo a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal realizar gestões que pos-sibilitem essa participação.

Parágrafo único. O especialista a que se refere o caput não pode ter vínculo empregatício com a instituição educacional inspecionada. Sendo assim, torna-se necessário parecer favorável do Coren-DF para a autorização do curso téc-nico de enfermagem.

O Coren-DF avalia plano de curso, matriz curricular, biblioteca com acervo específico e atualizado, laboratório didático em condições favoráveis para o bom desempenho das práticas profissionais simuladas e convênios para campos de estágio.

Essa avaliação do conselho é realizada quando a escola abre o curso e quando é feito o recredenciamento junto à Secretaria de Educação do DF, a cada cinco anos.

3.46. Como faço para obter informação acerca do Projeto de Lei 2.295/2000, que trata da redução da carga horária dos profissionais de enfermagem para 30 horas semanais, sem redução salarial, bem como sobre o Projeto de Lei 4.924/2004, que fixa o piso salarial dos profissio-nais de enfermagem?

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Orienta-se buscar informações atualizadas nos sites do Conselho Fe-deral de Enfermagem (www.portalcofen.gov.br) e do Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal (www.coren-df.org.br). Além dessas fontes de consulta, o profissional poderá acompanhar os referidos projetos no site da Câmara dos Deputados por meio do site: www.camara.gov.br/internet/sileg.

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4. FISCALIZAÇÃO 4.1. O que o enfermeiro fiscal observa durante fiscalização?O fiscal realiza inspeção às dependências da instituição, observando e

orientando sobre o cumprimento da legislação pertinente ao exercício profis-sional, organização do serviço de enfermagem e assistência de enfermagem. Alguns pontos analisados são:

• Interação com os profissionais de enfermagem;• Diagnóstico administrativo do serviço de enfermagem;• Condições gerais de trabalho da enfermagem;• Estrutura física da unidade de saúde;• Regimento interno;• Manual de normas e rotinas;• Educação em serviço;• Dimensionamento de pessoal;• Sistematização da assistência de enfermagem;• Comissão de ética de enfermagem;• Existência e utilização de impressos próprios para o registro de en-

fermagem;• Anotações de enfermagem;• Proteção, controle e preparo de medicamentos, imunobiológicos e

afins;• Profissionais ilegais;• Estagiários de enfermagem.O fiscal, após fiscalização, deverá acompanhar o prazo das notificações

e dar os devidos encaminhamentos, além de exercer sua ação educativa, por meio de reunião com os profissionais de enfermagem dos serviços de saúde.

4.2. Quero solicitar fiscalização à instituição em que trabalho. Como faço?

Entre em contato com a fiscalização por telefone, e-mail, fax, carta ou pessoalmente.

• Email: [email protected]• Telefones: (61) 2102-3755 / 3776 / 3794 / 3756• Fax: (61) 2102-3754Além disso, no site do Coren-DF, há um formulário de denúncia de ir-

regularidades do serviço de enfermagem que pode ser preenchido e encami-nhado por profissionais de enfermagem ou qualquer pessoa da sociedade. Para acessá-lo:

1. Entre no site do Coren-DF (www.coren-df.org.br);

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2. No canto superior direito da página, no retângulo vertical azul, clique em DENUNCIE AQUI;

3. Selecione a opção Denunciar irregularidades relacionadas ao ser-viço de Enfermagem;

4. Preencha todos os itens e envie.Observação: as denúncias de irregularidades, após avaliação do depar-

tamento, serão lançadas no cronograma de fiscalização para providências.

4.3. O que acontece após a fiscalização?Se forem encontradas irregularidades, serão notificadas com prazo para

solução. Caso não sejam sanadas as irregularidades, o processo administra-tivo de fiscalização é encaminhado para o Departamento Jurídico (ação civil ou representação para o Ministério Público), presidência do Coren-DF (processo ético) e/ou entidades competentes (Vigilância Sanitária, Conselho de Saúde, Secretaria de Saúde, Procon, entre outros).

Cumpre relatar que os representantes legais das instituições poderão apresentar proposta de adequação das irregularidades notificadas, por meio de Termo de Ajustamento de Conduta.

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5. PROCESSO ÉTICO5.1. O que é uma denúncia para processo ético?A denúncia é o ato pelo qual se atribui a prática de infração ética ou dis-

ciplinar à legislação de enfermagem. O processo ético, cujo julgamento acon-tece nas dependências do Coren-DF, é regulamentado pelas Resoluções Cofen 311/2007 (Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem) e 370/2010 (Código de Processo Ético-Disciplinar da Enfermagem).

O processo ético avaliará se houve infração ética e/ou disciplinar por parte do profissional de enfermagem (enfermeiro, técnico de enfermagem ou auxiliar de enfermagem e atendente de enfermagem - AOSD de enfermagem).

5.2. Como é feita a denúncia?A denúncia para processo ético deverá ser apresentada por escrito, de-

vendo conter a identificação do denunciante e do denunciado, a narração ob-jetiva do fato, identificação de testemunhas, se houver, e assinatura do denun-ciante. O formulário para denúncia está disponível no site: www.coren-df.org.br.

5.3. Como funciona o processo ético?O formulário de denúncia será recebido por um enfermeiro (a) fiscal,

que avaliará o correto preenchimento e o encaminhará ao presidente do Co-ren-DF. Ele designará um conselheiro relator para emitir parecer fundamen-tado, esclarecendo se o fato tem indícios de infração ética e/ou disciplinar e indicar os artigos supostamente infringidos do Código de Ética. O parecer do conselheiro relator será submetido à deliberação do plenário, que decidirá pela abertura do processo ético ou arquivamento dos dados. Se o processo ético for aberto, o presidente designará membros para comporem a comissão de instrução, responsável pelo andamento do processo. Durante o processo, as partes são ouvidas e é garantido o contraditório e a ampla defesa. Ressalta-se que o processo tramitará em sigilo, até seu término, quanto à identidade do profissional denunciado.

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