(Dvd&m doá S^dwogat/oá...

21
% ^DcmâdAo- í%«4m/ ÇdkasJáa, - Q)^d~ EXMO SR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL (Dvd&m doá S^dwogat/oá do IQ i CxD ot (fí> M H FEDERAL O (L 0*1 01 C: O C'J u n CD O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, serviço público dotado de personalidade jurídica, regulamentado pela Lei 8906, com sede no Edifício da Ordem dos Advogados, Setor de Autarquias Sul, Quadra 05, desta Capital, representado por seu Presidente (doc. 01), Reginaldo Oscar de Castro, brasileiro, casado, advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal, sob o n° 767, com escritório no SAS, Q. 06, ed. Belvedere, sala 701, desta Capital, e por advogado constituído (doc. 02), vem, nos termos do artigo 103, VII, da Constituição Federal, ajuizar ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar. contra a Portaria n° 796, de 08 de setembro de 2000, de Sua Excelência, o Senhor Ministro da Justiça, cuja redação é a seguinte:

Transcript of (Dvd&m doá S^dwogat/oá...

Page 1: (Dvd&m doá S^dwogat/oá domidia.pgr.mpf.gov.br/pfdc/hotsites/mpdcom/docs/classificacao-indicativa... · doá S^dw^fadoá do foowAe/Ào dfóx/e&cd recomenda, observada a classificação

%

^DcmâdAo- í% «4m /ÇdkasJáa, - Q)^d~

EXMO SR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL

(Dvd&m doá S dwogat/oá doIQi

CxDo t(fí>M

H FEDERALO(L

0*1

01

C:OC'J

un CD

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do

Brasil, serviço público dotado de personalidade jurídica, regulamentado pela

Lei 8906, com sede no Edifício da Ordem dos Advogados, Setor de

Autarquias Sul, Quadra 05, desta Capital, representado por seu Presidente

(doc. 01), Reginaldo Oscar de Castro, brasileiro, casado, advogado inscrito

na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal, sob o n° 767,

com escritório no SAS, Q. 06, ed. Belvedere, sala 701, desta Capital, e por

advogado constituído (doc. 02), vem, nos termos do artigo 103, VII, da

Constituição Federal, ajuizar

ação direta de inconstitucionalidade,

com pedido de liminar.

contra a Portaria n° 796, de 08 de setembro de 2000, de Sua Excelência, o

Senhor Ministro da Justiça, cuja redação é a seguinte:

Page 2: (Dvd&m doá S^dwogat/oá domidia.pgr.mpf.gov.br/pfdc/hotsites/mpdcom/docs/classificacao-indicativa... · doá S^dw^fadoá do foowAe/Ào dfóx/e&cd recomenda, observada a classificação

0/pdom doâ S$duo^adoá do (dfywzátd

Sftwzâtáa-

“O Ministro de Estado da Justiça, no uso de suas

atribuições, e

Considerando que compete à União exercer a

classificação, para efeito indicativo, de diversões

públicas e de programas de rádio e televisão, de

acordo com os arts. 21, inciso XVI, e 220, § 3o,

inciso I, da Constituição;

Considerando a urgência de se estabelecer a

uniformização dos critérios classificatórios das

diversões públicas e de programas de rádio e

televisão;

Considerando ser dever do Poder Público

informar sobre a natureza das diversões e

espetáculos públicos, as faixas etárias às quais

não se recomendem, bem como os locais e

horários em que sua apresentação se mostre

inadequada;

Considerandot ainda, que o artigo 254 da Lei n

Estatuto da

Criança e do Adolescente - proíbe a transmissão,

por intermédio de rádio ou televisão, de

8.069, de 13 de julho de 1990

Page 3: (Dvd&m doá S^dwogat/oá domidia.pgr.mpf.gov.br/pfdc/hotsites/mpdcom/docs/classificacao-indicativa... · doá S^dw^fadoá do foowAe/Ào dfóx/e&cd recomenda, observada a classificação

0wdem doá S$dvo4 zdoá do Ç$b<zôèé

fücm&e/Aa d^êctwtaé S&wUâa,-

espetáculos em horários diversos do autorizado ou

sem aviso de sua classificação;

Considerando a necessidade de adaptar-se os

novos parâmetros de classificação indicativa à

legislação superveniente, resolve:

Art. I o-As diversões e espetáculos públicos são

classificados previamente como livres ou

inadequados para menores de doze, quatorze,

dezesseis e dezoito anos.

Parágrafo único. Os espetáculos públicos, com

bilheterias, estão sujeitos à classificação prévia.

Art. 2o -O s programas para emissão de televisão,

inclusive ((trailers", têm a seguinte classificação,

sendo-lhes terminantemente vedada a exibição em

horário diverso do permitido:

I - veiculação em qualquer horário: livre;

II - programa não recomendado para menores de

doze anos: inadequado para antes das vinte horas;

III - programa não recomendado para menores de

quatorze anos: inadequado para antes das vinte e

uma horas;

Page 4: (Dvd&m doá S^dwogat/oá domidia.pgr.mpf.gov.br/pfdc/hotsites/mpdcom/docs/classificacao-indicativa... · doá S^dw^fadoá do foowAe/Ào dfóx/e&cd recomenda, observada a classificação

(Üdenv doá S$dvo^adoá do-

f$<mAeéAo- d^édewd Cdjmáêâa -

IV - programa não recomendado para menores de

dezesseis anos: inadequado para antes das vinte e

duas horas;

V - programa não recomendado para menores de

dezoito anos: inadequado para antes das vinte e

três horas.

Parágrafo único. Os programas de indução de

sexo, tais como “tele-sexo ” e outros afins, somente

poderão ser veiculados entre zero e cinco horas.

Art. 3o-São dispensados de classificação os

programas de televisão e rádio transmitidos ao

vivo, responsabilizando-se o titular da empresa, ou

seu apresentador e toda a equipe de produção,

pelo desrespeito à legislação e às normas

regulamentares vigentes.

Art. 4o - Sujeitam-se à responsabilidade pelo

descumprimento à legislação e às normas

regulamentares

classificados apenas pela sinopse, principalmente

as telenovelas, minisséries e outros do mesmo

gênero.

vigentes os programas

Page 5: (Dvd&m doá S^dwogat/oá domidia.pgr.mpf.gov.br/pfdc/hotsites/mpdcom/docs/classificacao-indicativa... · doá S^dw^fadoá do foowAe/Ào dfóx/e&cd recomenda, observada a classificação

(Dwdem c/oâ- S $ d v w ^ id o â c/o

/ooMâe/Aa

Art. 5°-A classificação informará a natureza das

diversões e espetáculos públicos, considerando-se,

para restrições de horários e faixa etária, cenas de

violência ou de prática de atos sexuais e

desvirtuamento dos valores éticos e morais.

Art. 6o-A classificação indicativa; atribuída em

portaria do Ministério da Justiça, será publicada

no Diário Oficial da União.

Art. 7o-As classificações de filmes para cinema e

vídeo/DVD terão seus utrailers ” com a mesma

classificação etária atribuída ao longa metragem.

Art. 8o-As distribuidoras ou representantes,

quando solicitarem a classificação indicativa para

filmes e programas de televisão (canal aberto),

video/DVD e cinema, são obrigados a remeter a

respectiva fita VHS, DVD ou película (filme), no

prazo mínimo de até quinze dias antes de sua

apresentação.

Art. 9o-As fitas de programação de vídeo/DVD

devem exibir, no invólucro, informação sobre a

natureza da obra e a faixa etária a que não se

Page 6: (Dvd&m doá S^dwogat/oá domidia.pgr.mpf.gov.br/pfdc/hotsites/mpdcom/docs/classificacao-indicativa... · doá S^dw^fadoá do foowAe/Ào dfóx/e&cd recomenda, observada a classificação

doá S^dw^fadoá do

foowAe/Ào dfóx/e&cd

recomenda, observada a classificação estabelecida

no art. 10 desta Portaria.

Art. 10 - Os responsáveis pelas diversões e

espetáculos públicos deverão afixar; em lugar

visível e de fácil acesso, à entrada do local de

exibição, informação destacada sobre a natureza

do espetáculo e a faixa etária especificada na

respectiva portaria de classificação indicativa.

Parágrafo único. Nenhum programa de televisão

será apresentado sem aviso prévio de sua

classificação, exposto de maneira visível, antes e

durante a transmissão.

Art. 11 - A classificação etária e horária deve ser

apresentada, com destaque de fácil visualização,

na publicidade impressa ou televisiva de filmes ou

vídeos/DVD e em outros espetáculos públicos.

Art. 12- A s chamadas dos programas sujeitos à

presente portaria devem obedecer à respectiva

classificação.

Art. 1 3 - 0 certificado de que trata o parágrafo

único do art. 74 da Lei n° 8.069, de 1990, assumirá

Page 7: (Dvd&m doá S^dwogat/oá domidia.pgr.mpf.gov.br/pfdc/hotsites/mpdcom/docs/classificacao-indicativa... · doá S^dw^fadoá do foowAe/Ào dfóx/e&cd recomenda, observada a classificação

0wd&m doá S^duc^adoá <d> ^ b a ô ié

focmAd/w- d/^idewaé ídbaóéáa, -

a forma de portaria publicada no Diário Oficial da

União.

Art. 14 - Cabe à Coordenação-Geral de Justiça,

Classificação, Títulos e Qualificação, da

Secretaria Nacional de Justiça, zelar pelo fiel

cumprimento da classificação atribuída a cada

produto a ser exibido.

Art. 15-Nopedido de classificação, o interessado

deverá anexar cópia do Certificado de Registro de

Obras Audiovisuais expedido pela Secretaria do

Audiovisual do Ministério da Cultura.

Art. 1 6 - 0 descumprimento do disposto nesta

Portaria sujeita o infrator às penalidades previstas

na legislação pertinente.

Parágrafo único. Sempre que a Secretaria

Nacional de Justiça constatar infração ao

estabelecido na presente Portaria, dará imediata

ciência ao Ministro da Justiça, que comunicará o

Ministério Público, para os fins do disposto no

artigo 194 da Lei. 8.069, de 1990 (Estatuto da

Criança e do Adolescente).

Page 8: (Dvd&m doá S^dwogat/oá domidia.pgr.mpf.gov.br/pfdc/hotsites/mpdcom/docs/classificacao-indicativa... · doá S^dw^fadoá do foowAe/Ào dfóx/e&cd recomenda, observada a classificação

0'rdam doá S^duo^adoú- da 0$w zói/

fpow&dÁa d/*édewd Çdjmâtíia - ÇD*^

Art. 17 - Esta Portaria entra em vigor na data de

sua publicação.

Art. 18 - Fica revogada a Portaria Ministerial n

773, de 19 de outubro de 1990. ”

O ato fustigado é inconstitucional por violência aos

artigos 5o, inciso II; 220, §§ 2o e 3o; 221, IV, e 224, os quais detêm os

seguintes teores:

"Art. 5o...

II - ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de

fazer alguma coisa senão em virtude de lei”

“Art. 220 A manifestação do pensamento, a

criação, a expressão e a informação, sob

qualquer forma, processo ou veiculo não sofrerão

qualquer restrição , observado o disposto nesta

Constituição.

§ 2 ° É vedada toda e qualquer censura de

natureza política, ideológica ou artística.

Page 9: (Dvd&m doá S^dwogat/oá domidia.pgr.mpf.gov.br/pfdc/hotsites/mpdcom/docs/classificacao-indicativa... · doá S^dw^fadoá do foowAe/Ào dfóx/e&cd recomenda, observada a classificação

(Dvd&m dm S^dow^adm da

fp&náeMo- d/édewd dfcmMâa-

§ 3o Compete à lei federal:

I - regular as diversões e espetáculos públicos,

cabendo ao Poder Público informar sobre a

natureza deies, as faixas etárias a que não se

recomendem, locais e horários em que sua

apresentação se mostre inadequada;

II - estabelecer os meios legais que garantam à

pessoa e à família a possibilidade de se

defenderem de programas ou programações de

rádio e televisão que contrariem o disposto no art

221, bem como da propaganda de produtos,

práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde

e ao meio ambiente;"

“Art. 221A produção e a programação das

emissoras de rádio e televisão atenderão aos

seguintes princípios:

IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa

e da família. ”

Art. 224 Para os efeitos dos disposto neste

capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como

Page 10: (Dvd&m doá S^dwogat/oá domidia.pgr.mpf.gov.br/pfdc/hotsites/mpdcom/docs/classificacao-indicativa... · doá S^dw^fadoá do foowAe/Ào dfóx/e&cd recomenda, observada a classificação

(Dwc/em c/m S ^ c /w ^ a d m c/o

1Í)<mòeJAa SBm-oUa-

órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação

Social, na forma da lei. ”

Cabimento da presente ação

Calha asseverar, preliminarmente, que se mostra

cabível a presente ação direta de inconstitucionalidade. A Portaria contra a

qual investe o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

configura-se como ato normativo autônomo, sem apoio em lei que esteja a

regulamentar. Pretendeu o ato ora impugnado extrair diretamente da

Constituição Federal seu poder normativo, o que o toma passível de ser

objeto de controle concentrado de constitucionalidade, nos termos de assente

jurisprudência:

ADIMC-1590 / SP

Relator; Ministro Sepúlveda Pertence

Publicação D J 15-08-97 PP-37034

Ementa:

Ação direta de inconstitucionalidade: objeto.

Tem-se objeto idôneo à ação direta de

Page 11: (Dvd&m doá S^dwogat/oá domidia.pgr.mpf.gov.br/pfdc/hotsites/mpdcom/docs/classificacao-indicativa... · doá S^dw^fadoá do foowAe/Ào dfóx/e&cd recomenda, observada a classificação

c/oó- S^s/vo^ccc/os c/o

fl)&me/Ao //Ãx/eva/ ^BrmCâa, - Çj/íW

inconstitucionalidade quando o decreto

impugnado não é de caráter regulamentar de lei,

mas constitui ato normativo que pretende derivar

o seu conteúdo diretamente da Constituição. ”

De fato. Do exame dos “considerando” do ato

normativo, percebe-se que a Portaria pretendeu derivar seu conteúdo

diretamente da Lei Fundamental, em especial dos artigos arts. 21, inciso XVI,

e 220, § 3o, inciso I, da Constituição. Entendeu lhe ser possível “legislar

sobre ... condições para o exercício das profissões ” (art. 21, XVI), assim

como “regular as diversões e espetáculos públicos ”, informando “sobre a

natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e

horários em que sua apresentação se mostre inadequada” (art. 220, § 3o).

Retirou da Magna Carta a competência para prescrever o que estabeleceu.

Há, é bem verdade, nos “considerando " da norma,

referência ao art. 254 da Lei 8.069, e, em seus artigos 13 e 16, menção aos

artigos 74 e 194 da mesma Lei. Exame desses preceitos, porém, indica que

não serviram de suporte ao ato, posto que, da leitura do que neles se contêm,

percebe-se não atribuírem em momento algum ao Ministro da Justiça

competência, poder, para reg u la r as diversões e espetáculos

públicos; verbis:

Lei 8.069

Page 12: (Dvd&m doá S^dwogat/oá domidia.pgr.mpf.gov.br/pfdc/hotsites/mpdcom/docs/classificacao-indicativa... · doá S^dw^fadoá do foowAe/Ào dfóx/e&cd recomenda, observada a classificação

dm ^SÍdi o adm do $b<zóil

foímôe/AoS&rndâa-

“Art. 74 O Poder Público, através do órgão

competente, regulará as diversões e espetáculos

públicos, informando sobre a natureza deles, as

faixas etárias a que não se recomendem, locais e

horários em que sua apresentação se mostre

inadequada. ”

“A rt 194 O procedimento para a imposição de

penalidade administrativa por infração às normas

de proteção ã criança e ao adolescente terá início

por representação do Ministério Público, ou do

Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado

por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e

assinado por 2 (duas) testemunhas, se possível

§ I oNo procedimento iniciado com o auto de

infração, poderão ser usadas fórmulas impressas,

especificando-se a natureza e as circunstâncias da

infração.

§ 2o Sempre que possível, à verificação da infração

seguir-se-á a lavratura do auto, certificando-se,

em caso contrário, dos motivos do retardamento. "

k

Capítulo II

Page 13: (Dvd&m doá S^dwogat/oá domidia.pgr.mpf.gov.br/pfdc/hotsites/mpdcom/docs/classificacao-indicativa... · doá S^dw^fadoá do foowAe/Ào dfóx/e&cd recomenda, observada a classificação

(^hc/em c/m S^c/vo^ac/oá c/a ^fyyaôi/

'êanóe/Aa d&tméâa - ÇfíW

Das infrações administrativas

“Art. 254 Transmitir; através de rádio ou

televisão, espetáculo em horário diverso do

autorizado ou sem aviso de sua classificação:

Pena - multa de 20 (vinte) a 100 (cem) salários de

referência; duplicada em caso de reincidência a

autoridade judiciária poderá determinar a

suspensão da programação da emissora por até 2

(dois) dias. ”

Mais. Os referidos preceitos legais não contêm

nenhum comando de natureza material, norma que estabeleça, como fez

a fustigada Portaria, critérios de classificação das diversões e

espetáculos públicos.

O ato normativo ora impugnado, portanto, por

pretender regular a Constituição, em especial seu artigo 220, § 3o, I, admite

sua impugnação por meio de ação direta de inconstitucionalidade.

Das ofensas à Constituição Federal

A primeira violência à Lei Fundamental decorre da

incompetência do Senhor Ministro da Justiça para tratar da matéria. A

Page 14: (Dvd&m doá S^dwogat/oá domidia.pgr.mpf.gov.br/pfdc/hotsites/mpdcom/docs/classificacao-indicativa... · doá S^dw^fadoá do foowAe/Ào dfóx/e&cd recomenda, observada a classificação

0 wdom dm t^duo^adm do

~(o<mâeiAo- S&MMâa -

Constituição Federal, ao estabelecer que, quanto "as diversões e espetáculos

públicos”, compete ao ... “Poder Público informar sobre a natureza deles,

as faixas etárias a que não se recomendem, tocais e horários cm que sua

apresentação se mostre inadequada ” (art. 220, § 3o, I), não lhe identificou

com “Poder Público”, não dispôs que “Poder Público ” seja o Ministro da

Justiça. Ao contrário, prescreveu que

“Conselho de Comunicação Social ”, nos termos do que estabelece seu artigo

224, supra transcrito. Com efeito. O inciso I, § 3o, do artigo 220 está inserto

no Capítulo V, do Título VIU, da Constituição Federal. O artigo 224 da Lei

Maior, por sua vez, determina que “para os efeitos do disposto nesse

capitulo”, ou seja, para os fins nele previstos, deverá ser instituído o

Conselho de Comunicação Social. Daí, é de se concluir que Poder Público

hábil a “ informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se

recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre

inadequada” é o Conselho de Comunicação Social. Houve violência ao

artigo 224 da Constituição. Por tal razão, a íntegra da Portaria há de ser

declarada inconstitucional.

Poder Público ” há de ser o

Mesmo que não fosse do Conselho de

Comunicação Social essa competência, porém, é de se concluir que ainda

assim seria inconstitucional a Portaria, uma vez que o “informar” previsto

na Constituição deve ser feito nos termos de lei federal, obedecendo a

regulamentação nela estabelecida, como expressamente prevê o § 3o do

artigo 220 citado. Ives Gandra Martins, in Comentários à Constituição do

Brasil, editora Saraiva, pág. 890, 2000, é taxativo: “A lei federal deve

Page 15: (Dvd&m doá S^dwogat/oá domidia.pgr.mpf.gov.br/pfdc/hotsites/mpdcom/docs/classificacao-indicativa... · doá S^dw^fadoá do foowAe/Ào dfóx/e&cd recomenda, observada a classificação

fiocmáe/Âo ///'édewz/3òmáéâa- & &

& w dem c/m S ^ í d w ^ a d m d o S fy m â é /

estabelecer critérios para que o Poder Público informe à sociedade a

natureza de cada um dos espetáculos e diversões. A Portaria, porém,

pretendeu, quanto às diversões e espetáculos públicos, informar “sobre a

natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e

horários em que sua apresentação se mostre inadequada ”, sem qualquer

apoio em lei, independentemente dela, ofendendo o artigo 220, § 3o, I, e o

artigo 5o, II, da Constituição Federal. Por tal razão, a íntegra da Portaria há

de ser declarada inconstitucional.

Por outro lado, é inconstitucional a Portaria ao

estabelecer verdadeira censura horária prévia, fixando horários nos quais

programas de televisão podem ou não ser exibidos. De fato. O seu artigo Io

determina que “as diversões e espetáculos públicos são classificados

previamente” como livres ou inadequados a certas idades. Seu artigo 2o, por

outro lado, estabelece que “os programas de televisão, inclusive “trailers ”,

têm a seguinte classificação, sendo-lhes terminantemente vedada a

exibição em horário diverso do permitido ”. A Portaria, portanto, proibiu a

apresentação de programas de televisão em horários que especificou. Ora,

vedar a exibição de tais programas em certos horários, tendo em vista prévia

classificação realizada pelo Estado, configura censura, restrição à liberdade

de expressão artística, em violência ao que estabelecem os comandos

contidos no artigo 220, caput e seu § 2o. A Constituição, data vénia, não

permite sejam estabelecidas tais coibições, mormente por prever

expressamente que os excessos dos meios televisivos, as ofensas aos

comandos do artigo 221, inciso, IV, sejam objeto de contestação por parte de

Page 16: (Dvd&m doá S^dwogat/oá domidia.pgr.mpf.gov.br/pfdc/hotsites/mpdcom/docs/classificacao-indicativa... · doá S^dw^fadoá do foowAe/Ào dfóx/e&cd recomenda, observada a classificação

fD<mádAo dfiêde#af 0jmâtáa - Çl)/W

(Owdom dm S^dzw^adm do

quem se sinta ofendido através de “meios legais que garantam à pessoa e à

família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de

rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221 ” (artigo 220, § 3o,

II, da Constituição Federal). Em face dessas violações à Lei Fundamental,

são inválidos os artigos Io e 2o da Portaria, assim como os artigos 3o e 4o,

que atribuem, sem qualquer respaldo em lei (em ofensa também ao artigo 5o,

II, da C.F.), ao “titular da empresa, ou seu apresentador e toda a equipe de

produção” responsabilidade, quanto a “programas de televisão e rádio

transmitidos ao v/vo”, pelo desrespeito à legislação e às normas

regulamentares vigentes ”, ou seja, à Portaria, bem como pela classificação

realizada apenas “pela sinopse” de “telenovelas, minisséries e outros do

mesmo gênero”. Por tais razões, devem ser julgados inconstitucionais os

artigos Io, 2o, 3o e 4 ° do ato fustigado.

O artigo 5o do ato impugnado também macula-se de

especial vício, quando intentou estabelecer os critérios para as restrições de

horários e faixas etárias das diversões e espetáculos públicos, quais sejam,

“cenas de violência ou de prática de atos sexuais e desvirtuamento de

Isso porque, a par da fixação de tais critérios

depender de lei, como já foi assinalado, é certo que a prescrição ora

fustigada, acaso pudesse ser objeto de mera portaria, carece de densidade

normativa suficiente para nortear os atos dos agentes públicos que deverão

realizar a classificação. O artigo vulnera desse modo especialmente o

princípio da legalidade, uma vez que toda lei ao atribuir poder ao

Administrador deve fixar critérios claros e precisos de atuação, pena, até

valores éticos e morais.

Page 17: (Dvd&m doá S^dwogat/oá domidia.pgr.mpf.gov.br/pfdc/hotsites/mpdcom/docs/classificacao-indicativa... · doá S^dw^fadoá do foowAe/Ào dfóx/e&cd recomenda, observada a classificação

0'wdem doá S^dvo^adm do $baôid

fDanâe/Ac d/féde&aé0Lhtmdia. -

mesmo, de ofensa ao Estado de Direito. Na hipótese, permitir ao agente do

Estado impor restrições de horários e faixa etária com apoio em

“desvirtuamento dos valores éticos e morais”, importa conferir-lhe poder

sem parâmetros, poder que peca pelo excesso de subjetividade, em ofensa ao

artigo 5o, II, da Constituição. Por tais razões, deve ser julgado

inconstitucional o artigo 5o do ato fustigado.

A bem da verdade, a Portaria como um todo é

inconstitucional, quando estabeleceu um sistema de censura prévia para

todas as diversões e todos os espetáculos públicos. Permitir o ato fustigado

sejam classificados por idade os espetáculos com bilheterias (Parágrafo

único do artigo Io), os filmes para cinema, vídeo e DVD (artigo 7o),

estabelecendo que tal classificação deverá ser solicitada para filmes,

programas de televisão, vídeo, DVD e cinema, pelo distribuidor ou

representante, “no prazo mínimo de até quinze dias” antes de suas

apresentações (artigo 8o), prescrevendo ainda que devem as fitas de

programação de video e DVD “exibir, no invólucro, informação sobre a

natureza da obra e a faixa etária a que não se recomenda” (artigo 9o), bem

como que os “responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão

afixar; em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição,

informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária

especificada na respectiva portaria de classificação indicativa ” (artigo 10),

sob pena do “descumprimento do disposto” sujeitar “o infrator às

penalidades previstas na legislação pertinente” (artigo 16), configura

censura artística que a Constituição não tolera. A ameaça explícita de

Page 18: (Dvd&m doá S^dwogat/oá domidia.pgr.mpf.gov.br/pfdc/hotsites/mpdcom/docs/classificacao-indicativa... · doá S^dw^fadoá do foowAe/Ào dfóx/e&cd recomenda, observada a classificação

$vd&m doá S$dwxjfitdm da Sfym óié

sanção adminisrtativa, por provocação do Ministro da Justiçaeiniciativa do

Ministério Público (Parágrafo único do artigo 16), ante eventual

inobservância dos comandos contidos na Portaria,não de coadunacom a

m eraprescriçãofeitaaoPoderPúblicodeinfbrm ar sobreanatu rezadas

diversõeseespetáculos públicos,as faixas etáriasaque não de recomendem,

oslocaís eho rário sem que suas apresentações semostrem inadequados,

como estabelece o artigo 22Õ, 3°, I, da Constituição Federal. D ato

normativo fi i muito além do permitido. Por tais razões, devem ser julgados

inconstitucionais os artigos 10,7 ° ,8 0,9 ° , l õ e 16 ,assim com ooartigo6°

(que estabelece queaclassificação deverá ser publicada no Diário Dficial),

os a r t ig o s l le l2 (que estabelecem que as propagandas das diversõesedos

espetáculos públicos devem indicar a classificação realizada pelo Poder

Públicoeobedeceráprópria classificação), o a rtig o l3 (que estabelece que

Da/ãa”), o artigo 14 (que atribui á Coordenação-Ceral do Ministério da

Justiça zelarpelo fiel cumprimento da classificação),oartigo 15 (que dispõe

sobre documentos que deverão instruir o pedido de classificação), e os

artigos 1 7 e l8 (q u e dispõem sobreadata de publicação da Portaria fustigada

e da revogação de portaria anterior). Isso porque, declarados

inconsfitucionaisosartigosI0, 7 0, 8 0,9 ° , I Õ e l 6 , ficam sem sentido esses

outros preceitosnormativos Aliás, declaradaainconstitucinnalidadedo

artigo 5° da Portariam qne estabeleceu os critérios de classificação, todos

Page 19: (Dvd&m doá S^dwogat/oá domidia.pgr.mpf.gov.br/pfdc/hotsites/mpdcom/docs/classificacao-indicativa... · doá S^dw^fadoá do foowAe/Ào dfóx/e&cd recomenda, observada a classificação

09<d&m dm S$dva<fadm da Sfywzâtf

fooMAe/Ao ídkaáéâa - ÇD/W

os demais preceitos deverão ser expurgados do ordenamento jurídico,

uma vez que há de ser aplicada a lição (cf. RTJ, vol. 69, p. 643):

"Quando, portanto, uma parte da lei é

inconstitucional, esse fato não autoriza os

tribunais a declarar ineficaz a parte restante - that

fact does not authorize the courts the remainder

void also - a menos que todas as prescrições sejam

conexas, dependentes uma da outra, atuando para

o mesmo fim, ou de tal modo associadas no

sentido, que se deve legitimamente presumir que o

legislador não adotaria uma desacompanhada de

outra - the legislature would not have passed one

without other".

Da liminar

Urge seja concedida liminar. Como é público e

notório, restrições à liberdade de expressão estão sendo perpetradas por meio

da viciada Portaria. Espetáculos públicos estão sendo censurados, em face da

odiosa volta da censura prévia que a Constituição Federal de 1988

severamente condenou e proibiu. A cada dia, por atos abusivos e ilegítimos,

Page 20: (Dvd&m doá S^dwogat/oá domidia.pgr.mpf.gov.br/pfdc/hotsites/mpdcom/docs/classificacao-indicativa... · doá S^dw^fadoá do foowAe/Ào dfóx/e&cd recomenda, observada a classificação

$/t<dem> doá S^duo^adm do $baôi/

agentes do Estado, sem qualquer apoio em lei ou na Constituição, restringem

a apresentação de diversões públicas, televisivas ou não, em manifesto

desrespeitoáliberdadeeádem ocracia. D anoéprovocadoaoE stado de

Direito com am anutenção do texto impugnado no ordenamento jurídico

pátrio. A censura às artes por critérios eminentemente subjetivos, ante a

lacunosidade do ato fustigado, ainda que por meio de restrições borárias, não

encontra respaldo na Lei Eundamentalesua manutenção lesaaliberdade de

expressão.

Caracterizados, pelas razões deduzidas, o fumus

b o m ju ris ,o p e ricu lu m in m o raea in d aaco n v em ên cm da suspensão da

norma fustigada, bá de serconcedida liminar p a ra o f im d e suspender na

integraaPortaria 796,d e8 d e setembro de 2ÕÕÕ.

Do pedido

Por todo o exposto, pede o autor seja suspensa

bminanmenteamtegra da P o rta ria7 9 6 ,d e8 d e setembro de 2ôôô ,do^r.

Minisbo da Justiça.

Pede,

ínconstítncíonabdade da íntegra da P ortaría796 ,de8de setembro de 2ÔÔ0,

do 8r Mínístro da Justiça

final. se^a declaradaao a

Page 21: (Dvd&m doá S^dwogat/oá domidia.pgr.mpf.gov.br/pfdc/hotsites/mpdcom/docs/classificacao-indicativa... · doá S^dw^fadoá do foowAe/Ào dfóx/e&cd recomenda, observada a classificação

(Owdom doá S íduo^udm do $baóid

/Dowée/Ao d/éde#af S&mdâa-

Requer seja citado o Advogado-Geral da União,

nos termos do artigo 103, § 3o, da Constituição Federal, para defender o ato

impugnado, na Praça dos Três Poderes, Palácio do Planalto, Anexo IV, em

Brasília, Distrito Federal.

Requer, outrossim, seja oficiado o Sr. Ministro da

Justiça para prestar informações no prazo legal.

Protesta pela produção de provas porventura

admitidas (art. 9o , §§ Io e 3o da Lei 9.868).

Dá à causa o valor de mil reais.

Brasília, 03 de janeiro de 2001.

Reginaldo Oscar de Castro \ Presidente do Conselho Federal)Da Ordem dos Advogados do Brasil

Marcelo Mello Martins OAB DF 6541